Codigo Florestal Fato Politico Trabalho James Martins Ciencias Politicas

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JAMES MARTINS PEREIRAAluno de Direito - 2012

Perito Judicial Ambiental

Especialista em Meio Ambiente - 2011

Gestor em Tecnologia Ambiental – 2006Ex-diretor Executivo da The Living Amazon RainForest Foundation - Amazônia

Legal;

Ex-Secretário Executivo do 1º Comitê de Bacias da Amazônia;

1º Secretário do COMDEMA-BOITUVA-SP;

Agradecimentos:

Créditos cedidos pela a amiga e Adv. Adriana C. Cerontella

M. Sc. – Direito Ambiental

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E

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E

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UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Ex.: Ecossistemas do Patrimônio Nacional

• Mata Atlântica• Floresta Amazônica

• Serra do Mar• Pantanal

• Zona Costeira(art 225 CF, § 4o)

Reserva daBiosfera

Mata Atlântica

APP

ReservaLegal

outros

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Parque Nacional de Yellostone, E.U.AParque Nacional de Yellostone, E.U.A

Fonte: http://www.mma.gov.br/port/sbf/dap/apbhist.html

Breve antecedentes da Legislação Ambiental Breve antecedentes da Legislação Ambiental Em 1872 foi criada a primeira Unidade de Conservação do mundo

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1896 Parque Estadual Albert Löfgren (ex- Parque da Capital)1896 Horto Botânico 1937 Parque Nacional de Itatiaia (RJ). 1959 Parque da Ilha do Bananal ou Araguaia (TO)1961 Parque de Sete Quedas (PR)

Antecedentes no BrasilAntecedentes no Brasil

Fonte: http://www.mma.gov.br/port/sbf/dap/apconser.html

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Fonte: SOS Florestas, 2011

Código Florestal(Lei Federal 4.771/65)

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Foto: AE

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Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012

Proteção da vegetação nativa;

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Área de Preservação Permanente (APP)

•  Área protegida;

• Coberta ou não por vegetação nativa;

• Função ambiental de:– preservar os recursos hídricos, a paisagem, a

estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora;

– proteger o solo; e – assegurar o bem-estar das populações humanas

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I – faixas marginais de curso d'água natural

a) 30 metros, para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura;

b) 50 metros, para os cursos d’água que tenham de 10 a 50 metros de largura;

c) 100 metros, para os cursos d’água que tenham de 50 a 200 metros de largura;

d) 200 metros, para os cursos d’água que tenham de 200 a 600 metros de largura;

e) 500 metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros;

Legais(art. 4º)Lei Federal 12.651/12

Área de Preservação PermanenteÁrea de Preservação Permanente

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Lei Federal 4.771/65, art. 2º

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II - no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a) 100 metros, em ZONAS RURAIS*

* EXCEÇÃO: corpo d’água com até 20 hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 metros;

b) 30 metros, em ZONAS URBANAS;

Legais

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

(art. 4º)Lei Federal 12.651/12

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III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento

Legais

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

(art. 4º)Lei Federal 12.651/12

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NOVO RESERVATÓRIO

(aquisição, desapropriação ou servidão administrativa)

ÁREA RURAL: faixa mínima de 30 metros e máxima de 100 metros

ÁREA URBANA: faixa mínima de 15 metros e máxima de 30 metros

geração de energia ou abastecimento público

… conforme LICENCIAMENTO AMBIENTAL

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IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros

Legais

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

(art. 4º)Lei Federal 12.651/12

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APPs RELEVO

Encostas, escarpas, bordas de tabuleiro, chapadas

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V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;

Legais

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

(art. 4º)Lei Federal 12.651/12

de 25° a 45° é PERMITIDO:

manejo florestal sustentávelatividades agrícolaspecuáriaReflorestamento

Fonte:

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APPs RESTINGA

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A APP SERÁ DE 300 Mts. A PARTIR DA LINHA TRACEJADA(PREAMAR)

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Manguezal

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Dunas

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VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais;

Legais

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

(art. 4º)Lei Federal 12.651/12

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CUME DO MORRO MENOR

1/3

DA ÁREA TRACEJADA PARA CIMA É APP.

2/3

APPsRELEVO

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IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

X - as áreas em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação;

Legais

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

(art. 4º)Lei Federal 12.651/12

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APPs VEREDAS

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XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado.

Legais

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

(art. 4º)Lei Federal 12.651/12

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Art. 6º ...

I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

II - proteger as restingas ou veredas;

III - proteger várzeas;

IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

VII - assegurar condições de bem-estar público; 

VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

IX – proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional

Declaradas

Área de Preservação PermanenteÁrea de Preservação Permanente

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ÁREAS CONSOLIDADASem APP

Atividades Agrossilvipastorisem até 4 módulos fiscais

10% da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 módulos fiscais

20% da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 e de até 4 módulos fiscais

RECOMPOSIÇÃO: somadas todas as APPs não ultrapasse

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… independentemente da largura do rio

ÁREAS CONSOLIDADAS

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NASCENTES e OLHOS D’ÁGUA PERENES

• 5 metros para imóveis rurais de até 1 módulo fiscal;

• 8 metros para imóveis rurais de 1 a 2 módulos fiscais;

• 15 metros para imóveis rurais com área superior a 2 módulos fiscais.

RECOMPOSIÇÃO:

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LAGOS E LAGOAS

• 5 metros para imóveis rurais de até 1 módulo fiscal;

• 8 metros para imóveis rurais de 1 a 2 módulos fiscais;

• 15 metros para imóveis rurais de 2 a 4 módulos fiscais.

• 30 metros para imóveis rurais com área superior a 4 módulos fiscais.

RECOMPOSIÇÃO:

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VEREDAS

• 30 metros para imóveis rurais de até 4 módulos fiscais;

• 50 metros para imóveis rurais acima de 4 módulos fiscais.

RECOMPOSIÇÃO:

das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:

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Figura: Mata Ciliar restaurada há cerca de 50 anos

Fonte:

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Apelação Cível n° 666.231-5/0-00, Rel. Desembargador SAMUEL JÚNIOR, j.13.11.2008, v.u.

"MANDADO DE SEGURANÇA - Multa ambiental - Edificação com 30m de distância da represa, referente à área de preservação permanente - Sentença procedente - Exigência por parte da Resolução CONAMA 302/02 de lOO m de distância

- Competência municipal fica

vinculada e limitada às disposições das normas federais, inclusive Resoluções do CONAMA, que são atos administrativos editados com base em lei […]

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TJSP Apelação Cível n° 548.165-5/7-00. Miguelópolis, Rel. Des JOSÉ GERALDO DE JACOBINA RABELLO, j.15.2.2007, v.u.

Ação civil pública - Invasão de APP com introdução de rancho à beira de represa de hidrelétrica, sem obediência ao recuo obrigatório estabelecido no Código Florestal, artigo 2o. - Impermeabilização do solo e desmatamento a impedirem a recuperação do meio ambiente degradado - Condenação do agente no plantio de espécies nativas e na demolição da obra - Amparo legal para a demolição estabelecido na Lei Federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, artigo 72 - Apelação do réu não provida.

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Intervenção em APPsCASOS EXCEPCIONAIS

Utilidade PúblicaInteresse Social

EventualBaixo Impacto

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a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços

públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

c) atividades e obras de defesa civil;d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção

das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em

procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

APPs - INTERVENÇÃO

Utilidade pública

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a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;

e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal

APPs - INTERVENÇÃO

Interesse Social

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a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;f) construção e manutenção de cercas na propriedade;g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente

APPs - INTERVENÇÃO

Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental

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APPs - INTERVENÇÃO

• É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente para obtenção de água

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Reserva legalReserva legal

São áreas nas quais é vedada a supressão da cobertura vegetal nativa

registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR)

(art. 12 e ss)

Amazônia Legal

80% áreas de floresta35% áreas de cerrado20% área de campos gerais

Lei Federal 12.651/12

Demais regiões do país

20%

Imóvel rural acima de 4 módulos fiscais

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Reserva legalReserva legal

São áreas nas quais é vedada a supressão da cobertura vegetal nativa

(art. 12 e ss)

Amazônia Legal

80% áreas de floresta35% áreas de cerrado20% área de campos gerais

Lei Federal 12.651/12

se o Município+ de 50% UCs de domínio público e terras indígenas

REDUZIR em até 50%

se o EstadoZEE aprovado;+ de 65% UCs de domínio público e terras indígenas

Imóvel rural acima de 4 módulos fiscais

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Reserva Reserva legallegal

APPAPP+

(art. 15)Lei Federal 12.651/12

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Seção IIIDas Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente 

Subseção IIDas Infrações Contra a Flora 

Art. 55.  Deixar de averbar a reserva legal:

Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal.

Presidência da RepúblicaCasa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.

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área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio*

* prática de interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 anos, em até 25% da área produtiva da propriedade ou posse, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo

ÁREAS RURAIS CONSOLIDADAS

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ÁREAS RURAIS CONSOLIDADAS

Cadastro Ambiental Rural (CAR)

Programa de Regularização Ambiental (PRA)

União

Estados

Municípios

Regras

Consideradas as

peculiaridades

Termo de Compromisso (TC)Conversão da MULTA

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serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente

DESMATAMENTOS anteriores a 22 de julho de 2008 em APP ou RL

1 Conversão da MULTA

2 Extinção da PUNIBILIDADE

suspende a punibilidade dos crimes dos arts. 38, 39 e 48 da Lei 9.605/98, enquanto o TC estiver sendo cumprido.

extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização

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Unidades de Proteção Integral

(art. 7o da Lei 9.985/00)

USO INDIRETO

Unidades de Uso Sustentável

USO DIRETO

• atividades educacionais• pesquisas científicas• recreação• turismo ecológico

• permitido o uso de partes dos recursos naturais

conservação da biodiversidade

uso sustentável=

Unidades de Conservação

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Estação Ecológica

Tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. É de posse e domínio públicos.

Reserva Biológica

Tem como objetivo a proteção integral da biota e demais tributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais. É de posse e domínio públicos.

Parque Nacional

Tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. É de posse e domínio públicos.

Monumento Natural

Tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. Pode ser constituído por áreas particulares.

Refúgio de Vida Silvestre

Tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.

Proteção integral

Fonte: www.mma.gov.br

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Área de Proteção Ambiental (APA)

Área extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. É constituída por terras públicas ou privadas.

Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE)

É uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. É constituída por terras públicas ou privadas.

Floresta Nacional (FLONA)

É uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. É de posse e domínio públicos.

Uso sustentável

Fonte: www.mma.gov.br

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Reserva Extrativista (RESEX)

É uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementariamente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade. É de domínio público com seu uso concedido às populações extrativistas tradicionais.

Reserva de Fauna

É uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre manejo econômico sustentável de recursos faunísticos. É de posse e domínio públicos.

Reserva de Desenvolvimen-to Sustentável

É uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica. É de domínio público.

Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN)

É uma área privada, gravada com perpeituidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. 

Fonte: www.mma.gov.br

Uso sustentável

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Excetuando-se APA e RPPN as demais

possuem zonas de amortecimento

definidas em seus Planos de Manejo

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ObrigadoObrigado