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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ENGENHARIA ELÉTRICA E COMPUTAÇÃO PIO ANTONIO DE FIGUEIREDO PROPOSTA DE MODELO PARA VALORAÇÃO DO IMPACTO REGULATÓRIO DE REGULAMENTOS TÉCNICOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICOS. CAMPINAS 2018

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS

FACULDADE DE ENGENHARIA ELÉTRICA E COMPUTAÇÃO

PIO ANTONIO DE FIGUEIREDO

PROPOSTA DE MODELO PARA VALORAÇÃO DO IMPACTO REGULATÓRIO DE

REGULAMENTOS TÉCNICOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICOS.

CAMPINAS 2018

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PIO ANTONIO DE FIGUEIREDO

PROPOSTA DE MODELO PARA VALORAÇÃO DO IMPACTO REGULATÓRIO DE

REGULAMENTOS TÉCNICOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICOS.

Tese apresentada à Faculdade de

Engenharia Elétrica e de Computação da

Universidade Estadual de Campinas como

parte dos requisitos exigidos para a obtenção

do Título de Doutor em Engenharia Elétrica,

na Área de Engenharia Biomédica.

Orientador: Prof. Dr. Saide Jorge Calil

ESTE EXEMPLAR CORRESPONDE À VERSÃO

FINAL DA TESE DEFENDIDA PELO ALUNO

PIO ANTONIO DE FIGUEIREDO, E ORIENTADA

PELO PROF. DR. SAIDE JORGE CALIL.

CAMPINAS 2018

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COMISSÃO JULGADORA – TESE DE DOUTORADO

Candidato: Pio Antonio de Figueiredo - RA 095527

Data da defesa: 11 de janeiro de 2018

Título da Tese: “PROPOSTA DE MODELO PARA VALORAÇÃO DO IMPACTO

REGULATÓRIO DE REGULAMENTOS TÉCNICOS PARA EQUIPAMENTOS

MÉDICOS”.

Prof. Dr. Saide Jorge Calil (Presidente, FEEC/UNICAMP)

Prof. Dr. Eduardo Jorge Valadares Oliveira (Empresa Brasileira de Serviços

Hospitalares, EBSERH, Brasil)

Prof. Dr. Gustavo Alcântara Elias (CEFET-MG)

Prof. Dr. José Wilson Magalhães Bassani (FEEC/UNICAMP)

Prof. Dr. Alexandre Henrique Hermini (FEEC/UNICAMP)

A ata de defesa, com as respectivas assinaturas dos membros da Comissão

Julgadora, encontra-se no processo de vida acadêmica do aluno.

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Dedico esse trabalho à minha Família:

Aos meus queridos pais, Geraldo e Rosa (in memoriam),

pessoas sábias e minhas referências de vida....Saudades!

Aos meus irmãos: Milva – Edivaldo; Célia – Antonio e

Olivier – Solange... pelo orgulho de poder conviver e neles me

espelhar.

Aos meus queridos e amados filhos: Henrique, Walquiria e

Ulisses – Suelane (Arthur e Heitor), pela alegria de tê-los

sempre comigo.

À minha esposa Sara - minha companheira, amiga e amor da

minha vida.

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AGRADECIMENTOS

Agradeço ao meu Senhor e meu Deus por tudo.

Ao meu orientador e mestre Prof. Dr. Saide Jorge Calil, por quem tenho grande

apreço, respeito, admiração e gratidão. Agradeço por ter conduzido e acompanhado

com paciência a realização desse trabalho.

Agradeço aos colegas do grupo de Engenharia Clínica da UNICAMP que foram

fundamentais com suas sugestões para a conclusão desse trabalho, em especial

Fernando Andrade, Leonardo Nascimento, Ryan Pinto Ferreira e Guilherme Araujo

Wood, cujas observações, comentários e “dicas” foram de grande importância.

À minha querida madrinha e Tia Dete, agradeço por sempre me incentivar com suas

palavras de sabedoria e orações.

Agradeço também aos Professores Fernando Fortuna, André Borsato, Ferdinando e

Daniel Castilho, do Instituto Federal de São Paulo (Sertãozinho), e José Osmar

Baldini da ETEC J. Martimiano (Ribeirão Preto), pela amizade, incentivo, auxílio e

companhia nessa caminhada.

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“Deus dá as batalhas mais difíceis aos seus melhores soldados” Papa Francisco

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RESUMO

A Engenharia Clínica tem se destacado cada vez mais por oferecer alternativas à

condução e ao desenvolvimento dos processos de gestão em Estabelecimentos

Assistenciais de Saúde. Esse trabalho propõe um novo fluxo para elaboração de

regulamentos técnicos e uma nova combinação metodológica para a Análise do

Impacto Regulatório (AIR). A decisão de adotar o gerenciamento de projetos

funciona como ferramenta essencial para que uma nova rotina na elaboração dos

regulamentos técnicos seja estabelecida. O objetivo é apresentar um método para a

análise do impacto regulatório, baseado em um cálculo segundo o qual os conceitos

de custo e de benefício são fundamentais para o processo. Para tanto, dois pontos

se destacam em relação à proposta. O primeiro, diz a respeito dos valores finais de

custo e de benefício, uma vez que os resultados são expressos em importância

monetária. O segundo está relacionado à fase de determinação desses valores, visto

que a proposta é defini-los durante o processo de elaboração do regulamento e não

após sua publicação, como habitualmente ocorre. Para determinar o valor referente

ao custo da elaboração e aplicação do regulamento técnico, foi utilizado o método

“Standard Cost Model”. E para determinar o valor monetário referente ao seu

benefício, serviram de baliza três qualidades desse conceito: o benefício direto, o

benefício indireto e o benefício intangível. Para obter um valor monetário em relação

a essas categorias, consideramos respectivamente a elas as seguintes

metodologias: “Avoided Costs”, Teoria do Capital Humano e Teoria da Valoração

Contingente/Willingness to Pay. Para demonstrar a aplicação dessa proposta, um

estudo de caso é apresentado visando determinar os valores financeiros do custo e

do benefício de um regulamento técnico relacionado a equipamentos médicos.

Como resultado final, foi apresentado tanto custo como benefício em valores

financeiros. Enfatizamos com esse trabalho, a importância de reconsiderar tanto o

fluxo de elaboração de regulamentos técnicos, como a análise do impacto

regulatório a fim de estabelecer nova metodologia para seu aprimoramento.

Palavras chave: Análise Impacto Regulatório (AIR); regulação; análise custo x

benefício.

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ABSTRACT

Clinical Engineering has been increasingly distinguished by offering alternatives to

the management and development of management processes in Health Care

Facilities. Considering that currently the health system has undergone gradual

technological, economic, cultural and regulatory transformations, this work proposes

a new methodological combination for the Regulatory Impact Analysis (RIA) in the

technical regulation documentation. Part of the work is the decision to adopt Project

Management as the main tool to propose a new routine to elaborate technical

regulations. This study presents a method to evaluate the regulatory impact,

calculating both the cost and the benefit. However, two points can be mentioned: the

first one related to the final cost and benefit values, where results are expressed in

monetary value and the second one related to the step of determination these values

that are estimated during the preparation of the regulation and not after its

publication, as normally has occurred. To determine the impact cost, it was used the

"Standard Cost Model" method. To determine the monetary value of the benefit, this

method considers three conditions: direct benefit, indirect benefit and intangible

benefit. And, in order to obtain a monetary value of these benefits, direct, indirect and

intangible, the methodologies used are: "Avoided Costs", Human Capital Theory and

Willingness to Pay, respectively. The methodological proposal of this work was

applied in a case study, as a test to determine the monetary values of cost and

benefit of a given technical regulation applicable to medical device. As a final result,

both cost and benefit were presented in financial amounts. We emphasize with this

work the importance of reconsidering both the flow of elaboration of technical

regulations and the analysis of the regulatory impact in order to establish a new

methodology for its improvement.

Keywords: Regulatory Impact Analysis (RIA); regulation; Cost & Benefit Analysis.

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LISTA DE FIGURAS

Figura 1: Etapas do processo de regulamentação .................................................... 30

Figura 2: Ciclo de vida de um processo com seus grupos ........................................ 35

Figura 3: Matriz dos objetivos e métodos de um projeto ........................................... 36

Figura 4: Escala do índice de governança I-Reg ....................................................... 37

Figura 5: Países, membros da OCDE, que adotaram a AIR ..................................... 40

Figura 6: Métodos de decisão de uma AIR. .............................................................. 42

Figura 7: Método Standard Gamble - exemplo.......................................................... 48

Figura 8 : Método permuta com o tempo (time trade off) .......................................... 49

Figura 9: Componentes básicos de ACB .................................................................. 51

Figura 10: Elementos que relacionam “Capital Humano” .......................................... 57

Figura 11: Modelo para elaboração de regulamento técnico .................................... 62

Figura 12: Grupos e subgrupos do projeto ................................................................ 66

Figura 13: Processos do planejamento ..................................................................... 71

Figura 14: Entradas e saídas do projeto ................................................................... 74

Figura 15: Relação entre Ex-Custos e Pós Custos ................................................... 80

Figura 16: Relação entre informações/obrigações, exigência e atividade. ................ 82

Figura 17: Fluxo para elaboração da planilha de InfO ................................................ 83

Figura 18: Gráfico C x B – Análise final ..................................................................... 91

Figura 19: Gráfico Custo x Benefício ....................................................................... 113

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LISTA DE TABELAS

Tabela 1: Países pertencentes à OCDE com tipos de AIR ....................................... 44

Tabela 2: Nomenclatura das etapas do novo fluxo ................................................... 63

Tabela 3: Folha de dados: características do projeto “regulamento técnico” ............ 67

Tabela 4: Dados de Custo e Benefício para avaliação do regulamento técnico ....... 90

Tabela 5: Dados característicos da resolução........................................................... 94

Tabela 6: Eventos adversos com equipamentos médicos ........................................ 96

Tabela 7: Custo estimado de certificação ............................................................... 101

Tabela 8: Equipamentos registrados na ANVISA no ano de 2016 .......................... 102

Tabela 9: Relação de empresas x número de registros ano de 2016 ..................... 103

Tabela 10: Internações hospitalares segundo a faixa etária / base dez/2016 ......... 107

Tabela 11: Rendimento médio mensal – IBGE - 2010 ............................................ 109

Tabela 12: Base de dados do estudo Custo x Benefício ......................................... 112

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LISTA DE QUADROS

Quadro 1: Exemplos de Ex-Custos e Pós-Custos ..................................................... 81

Quadro 2: Análise do custo (Ex-Custos) ................................................................... 84

Quadro 3: Análise do custo (Pós-Custos) ................................................................. 85

Quadro 4: Análise do Benefício ................................................................................. 89

Quadro 5: Análise do custo do estudo de caso (Ex-Custos) ..................................... 97

Quadro 6: Análise do custo do estudo de caso (Pós-Custos) ................................. 100

Quadro 7: Análise do benefício do estudo de caso ................................................. 105

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LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

ABCE Associação Brasileira de Consultores de Engenharia

ABIN Agência Brasileira de Inteligência

ACB Análise Custo Benefício

ADA Agência de Desenvolvimento da Amazônia

ADENE Agência de Desenvolvimento do Nordeste

AEB Agência Espacial Brasileira

AIR Análise do Impacto Regulatório

AIRp Análise do Impacto Regulatório preliminar

AIRf Análise do Impacto Regulatório final

ANA Agência Nacional de Águas

ANAC Agência Nacional de Aviação Civil

ANATEL Agência Nacional de Telecomunicações

ANCINE Agência Nacional do Cinema

ANEEL Agência Nacional de Energia Elétrica

ANP Agência Nacional do Petróleo

ANPEC Associação Nacional dos Centros de Pós Graduação em

Economia

ANS Agência Nacional de Saúde Suplementar

ANTAQ Agência Nacional de Transportes Aquaviários

ANTT Agência Nacional de Transportes Terrestres

ANVISA Agência Nacional de Vigilância Sanitária

APA Administrative Procedural Act

BID Banco Interamericano de Desenvolvimento

BNDES Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social

BRE Better Regulation Executive

C&B Custo Benefício

CH Capital Humano

CNES Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde

CONMETRO Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade

Industrial.

EAS Estabelecimento Assistencial de Saúde

EIPA European Institute of Public Administration

EP Encerramento do Projeto

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EX Execução do Projeto

IAA Instituto do Açúcar e do Álcool

IBAPE Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São

Paulo

IBC Instituto Brasileiro do Café

IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

Inf O Informação da Obrigação

INMETRO Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade

Industrial

IP Iniciação do Projeto

MC Monitoração e Controle do Projeto

NOTIVISA Sistemas de Notificações em Vigilância Sanitária

OCDE Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico

OECD Organization for Economic Co-operation and Development

OMS Organização Mundial da Saúde

PIB Produto Interno Bruto

PL Planejamento do Projeto

PMBOK Project Management Body Of Knowledge

PMI Project Management Institute

PMR Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da

ANVISA

PROREG Programa de fortalecimento da capacidade institucional para

gestão em regulação

QALY Quality Adjusted Life Year

RDC Resolução da Diretoria Colegiada

RIA Regulatory Impact Analysis

SBAC Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade

SCM Standard Cost Model

SIH/SUS Sistema de Informações Hospitalares do SUS

SNVS Sistema Nacional de Vigilância Sanitária

SOPAC Secretariat of Pacific Community

SUS Sistema Único de Saúde

WHO World Health Organization

WTA Willingness to Accept

WTP Willingness to Pay

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ................................................................................................................. 17

1 AGÊNCIA REGULADORA ........................................................................................ 19

1.1 AGÊNCIAS REGULADORAS NO BRASIL ......................................................... 19

1.2 PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL

PARA GESTÃO EM REGULAÇÃO (PROREG) ............................................................ 22

2 PROBLEMATIZAÇÃO E OBJETIVOS ....................................................................... 24

2.1 OBJETIVOS GERAIS ......................................................................................... 28

2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS .............................................................................. 28

3 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA ................................................................................. 29

3.1 ELABORAÇÃO DE REGULAMENTOS TÉCNICOS ........................................... 29

3.2 GERENCIAMENTO DE PROJETOS .................................................................. 31

3.2.1 PRINCIPAIS PADRÕES DE GERENCIAMENTO DE PROJETOS ...................... 31

3.2.2 CONCEITOS BÁSICOS EM GERENCIAMENTO PROJETOS ........................... 34

3.3 ANÁLISE DO IMPACTO REGULATÓRIO (AIR) ................................................. 36

3.4 A QUEM COMPETE REALIZAR A AIR NO BRASIL .......................................... 40

3.5 MÉTODOS PARA ANÁLISE DO IMPACTO REGULATÓRIO (AIR) ................... 41

3.6 CRITÉRIOS DE ANÁLISE DO IMPACTO REGULATÓRIO (AIR) ...................... 45

3.7 MÉTODOS PARA O CÁLCULO DO CUSTO ..................................................... 51

3.8 MÉTODOS PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO ............................................... 55

4 O MODELO PARA VALORAÇÃO DO IMPACTO REGULATÓRIO ........................... 60

4.1 PROPOSTA DE NOVO MODELO PARA ELABORAÇÃO DE REGULAMENTOS

TÉCNICOS ................................................................................................................... 60

4.2 ETAPAS DO PROCESSO DE REGULAMENTAÇÃO ........................................ 61

4.3 CÁLCULO DO CUSTO ...................................................................................... 79

4.4 CÁLCULO DO BENEFÍCIO ................................................................................ 87

4.5 PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS .......................... 90

5 ESTUDO DE CASO: VALORAÇÃO DO IMPACTO REGULATÓRIO ........................ 92

5.1 IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO A SER ELABORADO ..................................... 94

5.2 PROCEDIMENTO PARA DETERMINAÇÃO DO CUSTO .................................. 96

5.3 PROCEDIMENTO PARA DETERMINAÇÃO DO BENEFÍCIO .......................... 104

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5.4 ANÁLISE DO CUSTO E BENEFÍCIO CALCULADOS ...................................... 112

5.5 COMENTÁRIOS SOBRE O ESTUDO DE CASO ............................................. 114

CONCLUSÕES E COMENTÁRIOS ............................................................................... 115

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ............................................................................... 117

APÊNDICE ..................................................................................................................... 129

ANEXO A ....................................................................................................................... 131

ANEXO B ....................................................................................................................... 136

ANEXO C ....................................................................................................................... 154

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INTRODUÇÃO

A regulação é uma forma de ação contemporânea do Estado que, em

linhas gerais, delibera sobre o modo de interação dos segmentos de coordenação

entre empresas, consumidores e órgãos de governo com a criação e efetuação de

normas para assegurar o funcionamento das instituições e empresas. O objetivo

primordial dessa regulação é o de estimular, vedar ou determinar comportamentos

envolvendo mercados que, por seus traços próprios e ofertas de serviços e produtos,

requerem a interferência estatal. A ação regulatória se dá por meio de leis,

regulamentos e demais regras editadas pelo poder público e por entidades às quais

os governos deleguem poderes de aplicação e fiscalização das normas (BRASIL,

2003).

Os temas acerca da regulação e do papel das agências reguladoras têm

ganhado cada vez mais espaço atualmente por sua importância. O número das

agências reguladoras tem crescido de forma significativa, abrindo novos horizontes

para as discussões sobre o que convém regulamentar, como isto deve ser feito e

como fiscalizar essas atividades. A regulação impõe custos consideráveis em todo o

seu processo, custos que se aplicam não só às organizações que elaboram,

fiscalizam e monitoram regras a serem cumpridas, como também aos próprios

regulados submetidos à supervisão e adequação segundo a determinação das

agências. (LODGE & WEGRICH, 2009).

A atividade regulatória e em particular a regulamentação técnica, têm se

desenvolvido intensamente e dessa maneira, se sofisticado nos últimos anos. Novas

abordagens foram adotadas para assegurar a sua transparência, potencializar a

implantação das normas, avaliando também os impactos e dispêndios, estimados

por alguns estudos entre 2% a 3% do PIB do Brasil (CONMETRO, 2007). No país, o

que poderíamos chamar de “reforma regulatória” foi implementada e atualizada a

partir de casos satisfatórios realizados por entidades estrangeiras e de renome -

como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)1 –

conhecida pela experiência no estudo dos procedimentos regulatórios. A partir

1 A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) tem a missão de

promover políticas que melhorem o bem-estar econômico e social de pessoas mundialmente. Pode ser definida como um fórum onde os governos podem trabalhar em colaboração para reunir experiências e buscar soluções para problemas comuns. Atualmente cerca de 40 países fazem parte da OCDE, inclusive o Brasil.

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dessas formulações, o Brasil se tornou referência em muitos aspectos para outros

países da América do Sul, contudo,cabe notar que apesar desse referencial, o

sistema regulatório brasileiro é relativamente novo, já que sua criação está vinculada

ao nascimento das agências reguladoras na década de 1990, vivenciando ainda um

processo de consolidação do setor (PROREG, 2010).

Quando se trata de regulação, um dos principais pontos a serem tratados

é o da Análise do Impacto Regulatório (AIR), que é uma ferramenta regulatória que

examina e avalia os prováveis benefícios, custos e efeitos das regulações. Do ponto

de vista histórico, esse é um instrumento muito recente, conforme destacamos, mas

que tem ganhado relevância entre as empresas e seus gestores para o

melhoramento de suas atividades produtivas. Embora as primeiras manifestações

registradas sobre o tema de regulação datem dos anos 1970, um maior interesse

sobre o assunto só foi veiculado mundialmente mais tarde, na década de 1990, não

por acaso, no momento da criação do marco regulatório no Brasil, em 1996

(JACOBS, 2006, p. 75). Para este trabalho adotamos como referência principal, a

rotina de elaboração das resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -

ANVISA (ANVISA, 2008), por ser a agência que trata dos assuntos relacionados à

Engenharia Clínica.

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1 AGÊNCIA REGULADORA

Os sistemas regulatórios podem ser definidos como providências adotadas

pelo Estado para garantir o controle das atividades que são desempenhadas também

por instituições privadas e, portanto, deverão passar por fiscalização. Atualmente, com o

crescente interesse pelo tema, as agências reguladoras expandiram suas áreas de

atuação dentro das funções do Estado e em diversos países, objetivando incentivar o

crescimento econômico sustentável. O interesse pelo assunto expressa, em grande

medida, certo objetivo em estabelecer modelo satisfatório e institucional de gestão

da regulação estatal, para responder à crescente necessidade de aperfeiçoamento

dos mecanismos de gestão pública, à necessidade de fortalecimento institucional e

de adaptação das instituições às novas demandas da sociedade (PROENÇA, et al,

2006).

1.1 AGÊNCIAS REGULADORAS NO BRASIL

No sentido amplo de definição no direito brasileiro, “agência reguladora” é

“qualquer órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta com

função de regular a matéria específica que lhe está afeta” (DI PIETRO, 2003). A

ideia de regulação não é nova ou totalmente desconhecida no direito brasileiro, visto

que já há algum tempo, existem órgãos e entidades reguladoras, embora sem a

denominação de agências no Brasil, como: o Comissariado de Alimentação Pública

(1918), o Instituto de Defesa Permanente do Café – IBC (1923), o Instituto do Álcool

e do Açúcar – IAA (1933), o Instituto Nacional do Mate (1938), o Instituto Nacional do

Sal (1940), o Instituto Nacional do Pinho (1941) (FERREIRA F., 2001).

Nesse sentido, com a precedência do direito norte americano, na segunda

metade dos anos de 1990 foram criadas as agências setoriais de regulação

especializadas e dotadas de autonomia, cuja natureza jurídica era a de autarquia

gestada sob um regime especial2.

No plano Federal foram criadas as seguintes agências:

2 A expressão autarquia especial foi empregada, pela primeira vez, na Lei nº 5.540, de 28-11-68 (art.

15), para ressaltar o fato de a Universidade Pública apresentar um grau de autonomia administrativa superior àquele reconhecido às demais entidades autárquicas (DI PIETRO, 2003).

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Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) – Lei nº 9.427, de

26/12/1996, alterada pelas Leis nº 9.648 e 9.649, ambas de 27/05/1998, Lei 9.986

de 18/07/2000 e a lei 10.438, de 26/04/2002: Decreto nº 2.335/97, alterado pelo

Decreto 4.111/02. Vinculada ao Ministério de Minas e Energia, foi instituída com a

finalidade de regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e a

comercialização de energia elétrica em conformidade com as políticas e diretrizes do

governo federal;

Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) – Lei nº 9.472, de

16/07/1997, modificada pela Lei nº 9.986, de 18/07/2000; Decreto nº 2.338/97,

alterado pelos Decretos 2.853/98, 3.873/01, 3.986/01 e 4.037/01. Vinculada ao

Ministério das Comunicações, foi criada com a função de órgão regulador das

telecomunicações;

Agência Nacional do Petróleo (ANP) – Lei n. 9.478, de 06/08/1997,

alterada pelas Leis nº 9.986, de 18/07/2000, 9.990 de 21/07/2000, 10.202 de

20/02/2001 e 10.453 de 13/05/2002; Decreto nº 2.455, alterado pelos Decretos

2.496/98, 3.388/00, 3.968/01. Vinculada ao Ministério de Minas e Energia, foi criada

como órgão regulador da indústria do petróleo;

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA - inicialmente

denominada ANVS) – Lei nº 9.782, de 26/01/1999, alterada pela Lei nº 9.986 de

18/07/2000 e pela Medida Provisória (MP) nº 2.190-34 de 23/08/01; Decreto nº

3.029/99, alterado pelos Decretos 3.571/00 e 4.220/02. Vinculada ao Ministério da

Saúde, foi criada com a finalidade Institucional de promover a proteção da saúde da

população por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de

produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária;

Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – Lei nº 9.961 de

28/01/2000, alterada pela Lei nº 9.986 de 18/07/2000 e pela MP nº 2.177-44 de

28/08/2001; Decreto nº 3.327/00. Vinculada ao Ministério da Saúde, foi criada com a

finalidade de promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à

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saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive no que compete às suas

relações com prestadores e consumidores;

Agência Nacional de Águas (ANA) – Lei nº 9.984 de 17/07/2000,

alterada pela MP nº 2.216 de 31/08/2001; Decreto nº 3.692/00. Vinculada ao

Ministério do Meio Ambiente, funciona como entidade federal de implementação da

Política Nacional de recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de

Gerenciamento de Recursos Hídricos;

Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) – Lei nº 10.233 de

05/06/2001, alterada pelas Leis nº 10.470/02, 10.561, de 13/11/2002 e 10.683 de

28/05/2003 e pela MP nº 2.217-03 de 04/09/2001; Decreto nº 4.130/2002. Vinculada

ao Ministério dos Transportes, foi destinada à regulação do transporte ferroviário de

passageiros; de carga; de exploração da infraestrutura ferroviária; do transporte

rodoviário interestadual e internacional de passageiros; do transporte rodoviário de

cargas e multimodal; e do transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e

ferrovias;

Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) – Lei nº 10.233

de 05/06/2001, alterada pelas Leis nº 10.470/02, 10.561, de 13/11/2002 e 10.683 de

28/05/2003 e pela MP nº 2.217-03 de 04/09/2001; Decreto nº 4.122/02. Vinculada ao

Ministério dos Transportes, foi criada com o fim de regular os transportes de:

navegação fluvial, travessia, apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo

curso. Também visa a regular os portos organizados, os terminais portuários

privativos, o transporte aquaviário de cargas especiais e perigosas;

Agência Nacional do Cinema (ANCINE) – MP nº 2.228 de 06/09/2001,

com redação dada pela Lei nº 10.454/02; Decreto 4.121/02, alterado pelo Decreto nº

4.330/02. Vinculada nos primeiros doze meses, a partir de 05/09/2001 à Casa Civil

da Presidência da República (prorrogado por seis meses por força do Decreto

4.283/02) e a contar daí ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio

Exterior. Visa o fomento, regulação e fiscalização da indústria cinematográfica e

videofonográfica;

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Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) – Lei nº 11.182 de 17 de

setembro de 2005, tem como atribuição regular e fiscalizar as atividades de aviação

civil e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;

Há uma autarquia sob-regime especial vinculada ao Ministério da

Fazenda cujas funções são de índole equivalente às das agências reguladoras,

todavia não recebeu a denominação de agência, trata-se da Comissão de Valores

Mobiliários – Lei nº 10.411 de 26/02/2002; Decreto 4.300/02, alterada pelo Decreto

4.537/02. Há também os casos em que outras autarquias foram denominadas

“agências”, contudo não se enquadram no caso específico das autarquias especiais,

que são: a Agência Espacial Brasileira (AEB), a Agência de Desenvolvimento da

Amazônia (ADA) e a Agência de Desenvolvimento do Nordeste (ADENE). Há ainda

mais um caso cujo poder é exercido a partir da unidade da Administração direta e

não pela administração autárquica, sendo, ainda assim, nomeada de “agência”,

trata-se da Agência Brasileira de Inteligência – ABIN.

Do ponto de vista dos Estados, surgiram várias agências multissetoriais -

sem especialização - para regular as atividades dos concessionários de seus

respectivos serviços estaduais ou então, para exercerem o poder delegado pela

União na fiscalização de serviços elétricos. Tanto as agências criadas na esfera

federal, que regulam apenas um setor específico (ANEEL, ANATEL, ANTT e outras),

quanto as que foram criadas pela esfera estadual, em sua maioria multissetoriais,

abrangem certa pluralidade de setores e têm demonstrado serem instrumentos

hábeis para o desenvolvimento socioeconômico da população, pois acabam por

apontar a necessidade de investimentos privados em infraestrutura, bem como à

modernização dos serviços públicos prestados pelos agentes delegatórios

(SANTOS, 2009).

1.2 PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DA CAPACIDADE

INSTITUCIONAL PARA GESTÃO EM REGULAÇÃO (PROREG)

Um dos principais temas contemporâneos nos debates regulatórios é a

chamada regulação de alta qualidade. As organizações internacionais,

particularmente, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico

(OCDE), sugere aos governos que avaliem e revisem seus regimes regulatórios

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nacionais à luz de sua experiência, ou seja, a partir de exercícios de revisão por

pares e de benchmarking (LODGE & WEGRICH, 2009). Para demonstrar a

relevância do tema para o Brasil, o Decreto nº 6.062 de 16 de março de 2007,

denominado Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para a Gestão

em Regulação (PROREG) foi importante, pois a partir dele se firmou uma parceria

entre a Casa Civil da Presidência da República e o Banco Interamericano de

Desenvolvimento (BID), a fim de contribuir para melhorias do sistema regulatório e

da coordenação entre as instituições que participam do processo regulatório nos

âmbitos do Governo Federal, dos mecanismos de prestação de contas, dos

mecanismos de participação e monitoramento por parte da sociedade civil e, aqueles

relacionados à qualidade da regulação de mercados (PROREG, 2010a).

Este Programa (PROREG) foi estruturado sobre quatro eixos de atuação:

(i) fortalecer a capacidade de formulação e análise de políticas públicas nos setores

regulados; (ii) melhorar a coordenação e o alinhamento estratégico entre as políticas

setoriais e o processo regulatório; (iii) fortalecer a autonomia, transparência e

desempenho das agências reguladoras; e (iv) desenvolver e aperfeiçoar os

mecanismos para o exercício do controle social e de transparência (PROREG,

2010a). O PROREG tem-se notabilizado pelas ações que envolvem a produção de

análises e estudos feitos por especialistas de renome nacional e internacional sobre

temas estruturantes e de relevância no âmbito da regulação, no sentido de divulgar

cada vez mais os avanços obtidos na melhoria da qualidade da regulação.

(PROREG, 2011).

No contexto de modernização e aperfeiçoamento da capacidade

institucional e regulatória do país capitaneada pelo PROREG, tem sido promovida a

adoção da Avaliação do Impacto Regulatório (AIR) no Brasil. O PROREG serviu

para apontar a avaliação do impacto regulatório como uma ferramenta capaz de

melhorar o processo de tomada de decisões a respeito das produções e mercados

no Brasil.

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2 PROBLEMATIZAÇÃO E OBJETIVOS

As agências reguladoras e consequentemente as regulações, tem se

destacado no cenário da governança do Brasil e de diversos países pelo mundo e

“estão no cerne das discussões sobre políticas públicas” (PROENÇA, J. D. ; COSTA,

P. V.; MONTAGNER, P., 2009). A visão da Associação Brasileira de Agências de

Regulação – ABAR, conforme apresentação do Diretor Presidente da ABAR no ano

de 2014, Sr. Vinicius Benevides, durante Audiência Pública na Comissão de

Serviços de Infraestrutura do Senado, é de que “a regulação precisa dispor de uma

plataforma comum de condutas em seu trato, de modo a aumentar a confiança dos

governos, dos agentes regulados, dos usuários e dos consumidores”. Os objetivos

das agências reguladoras devem ser o de garantir, de um lado, o bom

funcionamento dos serviços públicos e o uso correto dos bens públicos e, por outro

lado, a saúde econômica e financeira dos prestadores de serviço e a harmonia dos

gestores dos bens públicos (PINHEIRO, R. P.; 2009). Considerando que estas

agências têm também as funções de fixarem normas para a definição de tarifas,

fiscalizar o cumprimento dos atos regulatórios, estimular a competência dos

prestadores de serviços e mediar os interesses dos agentes, usuários e

consumidores, a elaboração dos regulamentos técnicos tornou-se parte importante a

ser considerada para que a regulação aconteça com alta qualidade.

Nos Estados Unidos, o FDA – Federal & Drug Administration disponibiliza

uma grande quantidade de manuais para a elaboração de regulamentos,

subdivididos em categorias como: medicamentos, equipamentos médicos,

cosméticos e etc. Já o governo australiano, elaborou o “The Australian Government

Guide to Regulation”, cujo material é apresentado em forma de questionário, onde

são disponibilizadas perguntas e respostas sobre as principais preocupações do

governo, com o objetivo de nortear os órgãos reguladores na elaboração de seus

regulamentos, além disso, nesse questionário, há também a preocupação em expor

a importância da análise do impacto regulatório no país. No Canadá, por sua vez, as

orientações em relação aos regulamentos técnicos foram realizadas através de um

documento do ano de 1999 intitulado: “Government of Canada Regulatory Policy”.

Esse documento foi atualizado recentemente, em abril de 2007 recebendo a

nomenclatura de “Cabinet Directive on Streamlining Regulation”. Nele, além de haver

a justificativa da importância da forma de regulação no país, há também um roteiro

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de orientação sobre como deve ser elaborado um regulamento, segundo o qual deve

servir de baliza à análise do impacto regulatório a razão custo x benefício como a ser

utilizada pelas autoridades reguladoras. A União Europeia também possui manuais

que visam uniformizar as tendências das agências regulatórias dos países que

compõem o bloco. A exemplo disso, temos o “Better Regulation Guidelines” (2015),

que disponibiliza as diretrizes básicas para se elaborar regulamentos técnicos a

esses Estados. As organizações internacionais também fornecem sugestões para a

elaboração de regulamentos técnicos, a exemplo da: Organização Mundial da Saúde

(WHO – World Health Organization) com o “Medical Device Regulations: Global

Overview and Guiding Principles” (2003) e do “A Model Regulatory Program for

Medical Device: An International Guide” (2001). O ministério de economia da

Polônia, também divulgou um manual regulatório divulgando a seguinte proposição:

Ao apresentar um problema que requer uma ação regulatória (não necessariamente nova legislação), devemos definir com precisão sua natureza e tamanho, mas também explicar as causas (ou seja, identificar os incentivos que influenciam os sujeitos envolvidos e as reações resultantes para eles). Uma definição correta do problema é uma clara apresentação das razões por trás do método de solução proposto e permite uma explicação das causas dos problemas em questão: indicando as possíveis imperfeições do mercado, políticas governamentais, etc. (Poland Guidelines for the Regulation Impact Assessment, 2007).

Nessa proposição, o governo polonês aponta a necessidade de se criar

certa metodologia de fácil aplicação e compreensão para que componha e oriente o

processo de elaboração dos regulamentos, objetivo semelhante que será utilizado

nesse trabalho. Ao apresentar os exemplos sobre o interesse de alguns países na

elaboração de regulamentos técnicos, podemos considerar que o tema a ser

desenvolvido nesse trabalho, referente à apresentação de uma nova metodologia

com aplicação do gerenciamento de projetos e fluxo de elaboração dos

regulamentos técnicos, se torna relevante não apenas ao caso brasileiro, mas a

outros Estados interessados em melhorar a experiência regulatória.

A importância dos regulamentos técnicos está diretamente associada a

fatores econômicos, pois quando há má formulação ou má aplicação das ações para

o cumprimento das normas, seu resultando geraria custos elevados durante e após

o processo de aplicação dessas ações (ANVISA, 2008). Um regulamento técnico,

quando bem projetado, cria condições positivas para a produção de um determinado

bem ou serviço, o contrário também se aplica, no caso de um regulamento

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incompleto que pode prejudicar de forma crônica a produção deste mesmo bem ou

serviço. Caso a produção seja afetada de forma negativa, por causa de

regulamentos impróprios ou mal planejados, a população poderá ser privada, por

exemplo, de um determinado produto ou serviço ou ainda, enfrentar a elevação dos

preços, no caso de as taxas e adaptações exigidas pelo órgão regulador, que nem

sempre são necessárias ou mesmo possíveis de serem realizadas.

Segundo a definição do guia canadense, Canadian Cost-Benefit Analysis

Guide: Regulatory Proposals, (2007), as ações regulatórias são instrumentos de

comando e controle que abordam problemas específicos na sociedade. Muitos dos

custos das regulamentações somente são percebidos a partir de uma minuciosa

pesquisa por parte da população, já que esses custos são repassados, muitas

vezes, na forma de impostos ao setor privado, estando embutidos nos custos da

produção. Desta forma é importante que uma regulação seja elaborada e analisada

segundo seus impactos econômicos ou custos que implicarão diretamente na

sociedade como um todo. Uma recomendação do conselho da OCDE sobre a

política e governança regulatória, destaca que:

A crise financeira e econômica mundial revelou grandes falhas em governança e regulação, o que minou a confiança em instituições públicas e privadas. Em meio à incerteza econômica, o estabelecimento de um marco regulatório nacional funcional para mercados transparentes e eficientes é primordial para a recuperação da confiança e recuperação do crescimento. (Recomendação do Conselho sobre política regulatória e governança, OECD, 2012).

Assim, do ponto de vista econômico, o regulamento técnico tem influência

direta nos produtos que são objetos desta regulação, modificando seus preços,

alterando a forma de produção compatível às adequações exigidas pelo

regulamento e, consequentemente, causando impacto na rotina das pessoas que

utilizam produtos e serviços, facilitando ou não sua aquisição e utilização. Segundo

a OCDE, a regulamentação só deve prosseguir se houver a consideração de

melhoria do bem-estar econômico e social da população (Introductory Handbook for

Undertaking Regulatory Impact Analysis, 2008).

Em relação ao impacto social que um regulamento técnico pode ter na

população, isso irá depender de como foi elaborado. Se estiver incompleto ou se

apresentar dificuldades no seu cumprimento poderá prejudicar grande parte dessa

mesma população. No manual “Better Regulation Guidelines” (2015) da União

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Europeia, logo na introdução há a seguinte afirmação sobre o assunto: “As políticas

e legislação europeias afetam a vida dos 500 milhões de habitantes da União e

milhões de empresas”, o que aponta para a importância de elaborar regulamentos

técnicos de boa qualidade, a fim de minimizar os prejuízos com o processo e

favorecer a aceitação pública.

A OCDE destaca em seus documentos que a regulamentação é objeto de

interesses conflitantes na sociedade, pois de um lado, há aqueles que se preocupam

com os custos regulatórios e sua inflação no ambiente empresarial atual e de outro

lado há aqueles que interpretam a regulação como um instrumento essencial para

proteger os valores sociais. Nesse ínterim, há ainda pessoas preocupadas com os

impactos regulatórios em outras áreas, como a política, o comércio, a concorrência

no mercado e a criação de empregos. O desafio da gestão central é a complexidade

em lidar com novos sistemas, diferentes atores, trade-offs, tarefas e ferramentas

dentro de processos de decisões eficientes, na qual a qualidade satisfatória deve ser

conseguida em tempo hábil (OECD: Regulatory Impact Analysis: Best practices in

OECD countries, 1997). Diante dessas observações propomos nesse trabalho, uma

solução para esse complexo contexto que acontece em vários países, mas que

demonstram interesse na melhoria daquilo o que já foi realizado em relação à

elaboração de regulamentos técnicos, como também, o interesse em estabelecer

metodologia capaz de orientar um cálculo satisfatório do impacto regulatório.

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2.1 OBJETIVOS GERAIS

Criar novas maneiras para pensar a elaboração de regulamentos

técnicos.

Propor um modelo de valoração do impacto regulatório para

elaboração de regulamentos técnicos para equipamentos médicos.

2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Calcular os custos da elaboração/implantação de um regulamento

técnico para equipamentos médicos.

Apresentar esses custos em valores monetários, bem como, os

benefícios de um regulamento técnico.

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3 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Neste capitulo é apresentada a fundamentação teórica para a formação,

da proposta de melhoria do fluxo para elaboração de regulamentos técnicos e o

modelo para análise do impacto regulatório.

3.1 ELABORAÇÃO DE REGULAMENTOS TÉCNICOS

Os procedimentos para elaboração de regulamentos técnicos têm sido

alvo de estudos por parte de governantes cujo intuito é o de melhorar processos de

gestões governativas. Nesse sentido, governos e organizações internacionais

também têm publicado trabalhos e relatórios para orientar países a elaborarem um

sistema eficaz para regulamentações: THE UK GOVERNMENT (2015), THE

AUSTRALIAN GOVERNMENT (2014), OECD (2014), OECD (2012), OECD (2010),

OECD (2008), PAHO (2001).

No Brasil, o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade

Industrial (CONMETRO), publicou o Guia de Boas Práticas da Regulamentação

Técnica, elaborado pelo Comitê Brasileiro de Regulamentação (CBR), órgão

assessor do citado Conselho, que é constituído por diversas autoridades

regulamentadoras federais e estaduais, além da Associação Brasileira de Normas

Técnicas (ABNT), que apresenta um roteiro básico para ser seguido pelas agências

reguladoras brasileiras durante a elaboração de seus regulamentos técnicos.

Seguindo essas orientações do COMETRO, a ANVISA, escolhida pelo governo

federal como agência piloto para a melhoria do processo regulatório na área da

saúde, conta com o “Guia para o Programa de Melhoria do Processo de

Regulamentação da ANVISA”, criado em 2008, para aperfeiçoar o papel regulador.

O Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da ANVISA (PMR),

instituído em abril de 2008 pela Portaria n.º 422, teve por finalidade aprimorar o

sistema regulatório da agência, garantindo maior qualidade e efetividade da

regulação sanitária. No Brasil, ações governamentais como o PROREG, têm

colaborado para esse processo de melhoria, contudo, há um consenso por parte dos

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responsáveis por regulamentações, de que há muito ainda a ser feito para otimizar

esses sistemas e contemplar melhorias.

Objetivando maior qualidade na análise dos impactos regulatórios é

importante analisar como estes regulamentos são definidos, particularmente, pela

ANVISA. No processo de elaboração de regulamentos técnicos da ANVISA, a rotina

que deve ser seguida para a elaboração dos regulamentos técnicos é claramente

definida no guia de Boas Práticas Regulatórias (ANVISA, 2008), onde há uma

explicação esquemática de como deve ser realizado o processo de confecção da

regulamentação. As explicações sequenciais apresentadas pela agência, foram

organizadas em um esquema e estão dispostas na Figura 1.

Figura 1: Etapas do processo de regulamentação

Fonte: ANVISA (2008)

Os círculos da figura representam: a) iniciativa; b) instrução e elaboração

da proposta; c) proposição; d) análise de impacto regulatório; e) análise jurídica; f)

deliberação; g) consulta pública; h) audiência pública; i) deliberação final; j)

publicação; k) implementação, divulgação e acompanhamento; l) compilação,

consolidação e revisão.

Nesse fluxo, os círculos azuis (“a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”) representam as

etapas mínimas que o regulamento deve percorrer até a deliberação final, mesmo

nos casos de urgência. Em tais casos, as etapas de iniciativa e de

instrução/elaboração da proposta, representadas pelos círculos azuis pontilhados

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(“a” e “b”), podem ser realizadas simultaneamente à etapa de proposição (“c”). Os

círculos vermelhos e pontilhados (“g”, “h” e “i”) representam etapas que poderão

excepcionalmente, serem suprimidas. Os círculos pretos (“j”, “k” e “l”) representam

etapas subsequentes e correspondem a desdobramentos da deliberação da

Diretoria Colegiada da ANVISA, indispensáveis para a efetividade da ação

regulatória, mas que, no entanto, não interferem significativamente no tempo de

elaboração e aprovação de novo regulamento.

3.2 GERENCIAMENTO DE PROJETOS

Para atender as demandas de maneira eficaz, em um ambiente

caracterizado pela incrível velocidade das mudanças, torna-se indispensável um

modelo de gerenciamento baseado no foco das prioridades e objetivos, razão pela

qual o gerenciamento de projetos tem crescido de maneira tão acentuada nos

últimos anos. Na realidade, o gerenciamento de projeto não propõe nada

revolucionário e novo, apenas busca estabelecer um processo estruturado e lógico

para lidar com eventos que se caracterizam pela novidade, complexidade e dinâmica

ambiental (VARGAS, 2016).

3.2.1 PRINCIPAIS PADRÕES DE GERENCIAMENTO DE PROJETOS

Processo organizacional é um conjunto de atividades logicamente

determinadas e inter-relacionadas, que envolvem pessoas, equipamentos,

procedimentos e informações e, quando rigorosamente executadas, transformam

entradas em saídas, agregam valor e produzem resultados repetidas vezes (ANEEL,

2012). Esse procedimento está ligado à ideia de processo como fluxo de trabalho,

com a discriminação dos insumos, definições claras de produtos/serviços e

atividades que seguem uma sequência lógica dependentes umas das outras numa

sucessão que deve ser utilitária. Nesse procedimento é denotativo que os processos

necessitam de objetivo, início e fim bem determinados para que adquiram resultados

satisfatórios. Há diversos padrões de projeto existentes na literatura sobre o assunto,

cujos objetivos visam a melhoria nos processos de regulação. Seguem a seguir,

exemplos de métodos de gerenciamento de projetos:

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a) Project Management Body of Knowledge (PMBOK):

Funciona como um conjunto de conhecimentos gerenciado pela

organização “Project Management Institute” (PMI), tornando-se um padrão para

diversas indústrias. O PMBOK é considerado como a mais importante bibliografia de

gestão de projetos da atualidade, sendo mais conhecido como “PMBOK Guide”. Foi

criada pela Standards Committee (Comitê de Padronização) do Project Management

Institute e aborda os principais aspectos relativos ao gerenciamento de um projeto

genérico. Esse Guia foi reconhecido, em 1999 como um modelo para o

gerenciamento de projetos, pela American National Standards Institute (ANSI).

O PMBOK é um manual descritivo e prático de conhecimentos para o

gerenciamento de projetos e, por sua notável importância internacional, na maioria

das vezes, foi utilizado como fonte de inspiração para as metodologias existentes.

b) ISO 10006: 1997, Quality management - Guidelines to quality in project

management:

É um modelo com padrão internacional, desenvolvido pela Internacional

Organization for Standardization - ISO, especificamente voltado para o

gerenciamento de projetos. A orientação na qualidade de processos, entre outros

objetivos, busca assegurar que:

i. As necessidades dos clientes sejam compreendidas e sanadas;

ii. As necessidades dos stakeholders (partes interessadas no projeto)

sejam compreendidas e avaliadas;

iii. A política de qualidade seja incorporada à gerência da organização,

sendo orientada por objetivos estratégicos e busca de resultados;

iv. Que se possa, após análises, ser aplicada em projetos de variadas

complexidades.

A norma ISO 10006 apesar de abordar o tema de gerenciamento de

projetos, não se define como um guia. Seu objetivo é reunir diretrizes para serem

usadas mantendo a qualidade dos projetos, podendo ser adaptadas também em

projetos particulares. Para a ISO, um projeto deve ser realizado com determinada

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duração, enquanto que para o PMBOK o enfoque está relacionado à criação de um

produto, serviço ou algo cujo resultado seja “material”.

c) PRINCE2™: Projects IN a Controlled Environment

É um método não proprietário para gerenciamento de projetos. É

adaptável a qualquer tipo ou tamanho de projeto e cobre seu gerenciamento,

controle e organização. Um projeto PRINCE2™ tem as seguintes características:

i. Controle e organização do início ao fim;

ii. Revisão de progressos baseado nos planos e no business case;

iii. Pontos de decisão flexíveis;

iv. Gerenciamento efetivo de qualquer desvio do plano;

v. Envolvimento da gerência e das partes interessadas em momentos-

chave durante toda a execução do projeto;

vi. Um bom canal de comunicação entre o grupo à frente do projeto e o

restante da organização.

Atualmente, o PRINCE2™ é utilizado como método padrão para todos os

projetos do governo britânico, sendo também amplamente utilizado pela iniciativa

privada, não só nesse país, mas em outros de continentes como: a Europa, a África,

a Oceania e a América do Norte. No Brasil, a metodologia PRINCE2™ já é utilizada

por algumas organizações e o interesse por sua utilização tem sido crescente.

d) IPMA - International Project Management Association (IPMA®)

É uma organização sem fins lucrativos reconhecida por seu trabalho no

desenvolvimento internacional da gestão por projetos, programas e portfólios, que

busca disseminar melhorias nas práticas aplicadas às organizações públicas e

privadas. A IPMA foi criada no ano de 1965 com o nome de International Network

INTERNET, por um grupo de gestores de projetos que objetivaram discutir os

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benefícios do Método do Caminho Crítico 3 na gestão de projetos internacionais,

considerando influências e dependências complexas de diferentes disciplinas

técnicas. (REIS, 2016).

Analisadas as metodologias mais conhecidas no gerenciamento de

projetos, optamos por considerar o padrão PMBOK (item a) para o desenvolvimento

desse trabalho, por se tratar de um método bastante conhecido e difundido no Brasil,

além de ser o mais compatível com as orientações apresentadas nos guias do

CONMETRO e da ANVISA.

3.2.2 CONCEITOS BÁSICOS EM GERENCIAMENTO PROJETOS

Para o entendimento sistemático de gerenciamento de projeto para ser

aplicado na elaboração dos regulamentos técnicos, é necessário definir alguns

termos específicos:

Projeto: é um esforço temporário empreendido para criar um produto,

serviço ou resultado exclusivo. A sua natureza temporária demanda indicação de

início e término bem definidos para sua realização (PMBOK, 2013);

Gerenciamento de projeto: é a aplicação de conhecimentos,

habilidades, ferramentas e técnicas associadas às atividades de um projeto a fim de

atender aos requisitos previamente definidos. É realizado através da aplicação e

integração apropriadas dos cinco grupos de processos (PMBOK, 2013):

a) Iniciação;

b) Planejamento;

c) Execução;

d) Monitoramento e controle e Encerramento.

A Figura 2 ilustra o ciclo de vida de um projeto, apontando as interações

entre os processos ao longo do período de sua realização. Observa-se que as fases

se interpolam o que demonstra a necessidade de maior integração entre as mesmas

em determinadas etapas de seu desenvolvimento. Tal ideia, por si mesma, justifica a

3 Método do Caminho Crítico: É um método usado para estimar a duração mínima do projeto e

determinar o grau de flexibilidade nos caminhos lógicos da rede dentro do modelo do cronograma. (PMBOK, 2013)

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importância do emprego de um gerente de projeto, cujo conhecimento específico se

torna fundamental para assessorar e acompanhar, de maneira minuciosa, o

desenvolvimento das tarefas desempenhadas por todos os grupos durante processo

de regulação.

Figura 2: Ciclo de vida de um processo com seus grupos

Fonte: Adaptado PMBOK (2013); VALERIANO (2004)

Processo: é um conjunto de recursos e atividades inter-relacionadas

que transformam insumos em produtos ou resultados. Os insumos são

genericamente chamados de entrada (input) e os produtos de saídas (output)

(VALERIANO, D. L. A, 2004).

Insumo é tudo aquilo que é fornecido ao processo para:

a) Utilização (uma informação, uma instrução, um instrumento, um

serviço, um trabalho humano, etc.);

b) Transformação (energia elétrica, matéria prima);

c) Consumo (energia, material de escritório, etc.).

Já o produto ou resultado podem ser:

a) Tangível (materiais processados);

b) Intangível (uma informação ou conceito);

c) Intencional, isto é, um bem ou serviço, constituindo o objetivo do

processo;

d) Não intencional, ou seja, aquele que se forma e é debitado como

resultado não procurado.

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120

Tipos de Projetos: O objetivo de um projeto e o método utilizado para

alcançar este objetivo podem ser elencados em quatro tipos:

a) Tipo 1: São os projetos onde os objetivos e métodos são bem definidos.

b) Tipo 2: São os projetos onde os objetivos são bem definidos mas a escolha

dos métodos não estão bem definidos.

c) Tipo 3: São os projetos onde os objetivos não estão bem definidos embora

tenham sido definidos através de métodos corretos.

d) Tipo 4: São os projetos onde objetivos e métodos não estão claramente

definidos.

Graficamente representamos um projeto nestas duas dimensões em

forma de matriz, conforme mostra a Figura 3:

Figura 3: Matriz dos objetivos e métodos de um projeto

Fonte: Adaptado – TURNER (2009)

3.3 ANÁLISE DO IMPACTO REGULATÓRIO (AIR)

A Análise do Impacto Regulatório (AIR) é uma ferramenta de uso

generalizado em países membros da Organização para a Cooperação e

Desenvolvimento Econômico (OCDE). É utilizada para auxiliar na definição de

problemas e contribuir para que a ação regulatória seja mais eficiente, além disso,

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120

oferece aos responsáveis pelas decisões no processo, elementos para que possam

avaliar as opções e as consequências de suas deliberações (ANVISA, 2008).

No Brasil muitos esperam que a AIR seja incorporada gradualmente à

política regulatória brasileira, mesmo porque é o que recomenda o Relatório da

própria OCDE de 2007 sobre reforma regulatória4. O procedimento atual de análise

do impacto regulatório apresentado nos guias de melhoria do processo regulatório,

recomenda que se colete diferentes percepções e pontos de vista dos atores

envolvidos no processo de elaboração do regulamento, para que a sua experiência

sirva às atividades futuras (ANVISA, 2008). A acolhida dessas percepções cumpre o

objetivo de estabelecer, pragmaticamente, vantagens e desvantagens em relação ao

regulamento técnico, bem como, estabelece fatores relacionados à respectiva

governabilidade, devendo ser coletadas por meio de questionários e roteiros

padronizados para compor o Relatório de Instrução de Proposição, dando inicio ao

processo de elaboração de regulamentos técnicos (ANVISA, 2008). Esses dados,

depois de coletados, serão tabulados devendo resultar em indicadores utilizados

para mensurar o Índice de Governança e Impacto Regulatório (I-Reg), destinado ao

monitoramento e avaliação do Programa (ANVISA, 2008). Esse Índice apresentará

variação representada pelos diferentes níveis de qualidade, governança e impacto

de um novo regulamento, conforme apresentado na Figura 4.

Figura 4: Escala do índice de governança I-Reg

Fonte: Guia para o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da ANVISA (2008)

4

OCDE – Relatório sobre a Reforma Regulatória: Brasil, Fortalecendo a governança para o crescimento.

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120

O nível do I-Reg quando considerado ruim indica a preponderância de

ameaças ao programa, grosso modo, também sinaliza uma opção regulatória

inviável, com baixo grau de efetividade. Com esse resultado a recomendação é a de

que se rejeite e se arquive a proposta de regulamento considerada ineficiente,

preparando dessa maneira a sua substituição (ANVISA, 2008). Ademais, o nível do

I-Reg será considerado insuficiente quando o resultado indicar certa predominância

de pontos fracos ou então, quando a maioria das variáveis estiver sob o controle

institucional, indicando a necessidade de acentuados ajustes. Nesse caso, a opção

regulatória é insatisfatória, porém, ajustável, com grau de efetividade potencialmente

prejudicado. Com esse resultado recomenda-se a alteração da proposta de

regulamento (ANVISA, 2008).

O nível do I-Reg será considerado satisfatório, quando o seu resultado

indicar a preponderância de oportunidades e quando a maioria das variáveis

envolvidas não estiver no âmbito de controle institucional, o que indica a

possibilidade de alteração do ambiente externo à organização, com consequente

modificação do cenário. Essa opção sinaliza uma opção regulatória aceitável, com

grau de efetividade potencialmente satisfatório, porém passível de algumas

adequações para plena eficiência. Esse resultado pode ser acompanhado de

recomendação no ato da aprovação da proposta, podendo conter pequenos ajustes

ou ressalvas (ANVISA, 2008).

O nível do I-Reg será considerado excelente quando o resultado indicar a

preponderância de pontos fortes; e a maioria das variáveis envolvidas estiver no

âmbito de controle institucional, sinalizando, portanto, uma excelente opção

regulatória e representando a máxima efetividade. Mediante esse resultado a

recomendação é a de que seja encaminhado para a aprovação da proposta

(ANVISA, 2008). Cabe notar, que há críticas a respeito da plena aplicabilidade da

AIR em relação às propostas de regulamentação mais significativas, pois segundo

esses críticos, a AIR não conseguiria avaliar plenamente os custos e os benefícios

das propostas ou, ainda, considerar a gama de alternativas viáveis à

regulamentação que se pretende realizar (OECD, 2009).

A Análise do Impacto Regulatório (AIR) consiste na avaliação dos

possíveis benefícios, custos e impactos das regulamentações novas ou já

existentes. Em termos práticos, a AIR se inicia pela identificação de um problema,

bem como a sua análise, buscando meios de determinar a melhor política

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120

regulatória. Nesse sentido, também cabe à AIR avaliar os custos e os benefícios dos

possíveis processos a serem implementados, optando pela alternativa que ofereça o

maior benefício público. A AIR apoia o ciclo de políticas públicas, trazendo

informações e dados empíricos, além de sugerir bases racionais que auxiliem na

tomada de decisão e, por conseguinte, a resolução do problema. (PECI, 2010).

O Comitê de Política Regulatória da OCDE, cuja atividade consiste em

ouvir membros e não membros envolvidos, de alguma forma, na construção, no

fortalecimento da qualidade da regulação e na reforma regulatória, criou um

documento cujo conteúdo fornece orientação regulatória bastante consistente com

base, principalmente, na experiência da OCDE responsável por implementar a

reforma regulatória sistemática, que há mais de uma década está em vigência.

Neste documento, destacamos as seguintes recomendações da OCDE:

a) Integrar a Avaliação do Impacto Regulatório (AIR) desde os estágios iniciais do processo de políticas para a formulação de novas propostas de regulação; b) Identificar claramente os objetivos da política, e avaliar se a regulação é necessária e como ela pode ser mais efetiva e eficiente na consecução desses objetivos; c) Considerar outros meios de regulação e identificar os trade off

5 das diferentes abordagens analisadas para escolher

a melhor alternativa. (OECD, 2012, p.4).

Na Figura 5 apresentamos um gráfico a respeito da crescente disposição

de muitos países, membros da OCDE, para adotar o procedimento de Análise de

Impacto Regulatório. Nesse gráfico é possível perceber claramente que, a partir de

1992 houve um crescimento significativo na quantidade desses países que

passaram a adotar essa ferramenta:

5 Trade off é uma expressão em inglês cujo sentido se expressa através do ato de escolher uma coisa

em detrimento a outra, sendo muitas vezes traduzida livremente como "perde e ganha".

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120

Figura 5: Países, membros da OCDE, que adotaram a AIR

Fonte: OCDE (http://www.oecd.org/gov/regulatory-policy/ria.htm)

3.4 A QUEM COMPETE REALIZAR A AIR NO BRASIL

O Programa de fortalecimento da capacidade institucional para gestão em

regulação, PROREG, através do contrato 001/2010, elaborou um relatório de

trabalho com o objetivo de divulgar um plano normativo para planificar a Análise de

Impacto Regulatório (AIR) em âmbito Federal. Como proposta, o relatório prevê a

realização da AIR no interior de órgãos e entidades já consolidadas, sendo de

responsabilidade do gestor tomar decisões políticas que solucionem o problema

diagnosticado. A opção pela realização da AIR de forma descentralizada, ou seja,

sem a submissão a um órgão supervisor e centralizado, possivelmente foi baseada

nas seguintes considerações:

O conhecimento técnico já produzido no interior de cada órgão ou

entidade deveria ser aproveitado, por serem temas potencialmente

interessantes à AIR;

Deve ser ponderado o menor custo de implantação do processo de

AIR, uma vez que podem ser aproveitados os processos e recursos,

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inclusive, humanos, disponíveis em órgãos e entidades já analisados

ou em análise;

Especialmente no caso das agências reguladoras Federais, essas

deveriam contar com menor resistência político institucional à adoção

da AIR, já que tais entidades se posicionaram fortemente contrários à

criação de um órgão responsável ou supervisor da AIR fora de seus

quadros (PROREG, 2010b);

Considera-se ainda que, embora a OCDE recomende a existência de uma

entidade supervisora da AIR independente daquela responsável pela elaboração do

Relatório de AIR, a própria Organização reconhece que diferentes países podem

apresentar distintas soluções institucionais para o mesmo caso. Assim, o relatório

sugere que as AIR’s sejam de responsabilidade de cada agência reguladora.

3.5 MÉTODOS PARA ANÁLISE DO IMPACTO REGULATÓRIO (AIR)

A Análise do impacto regulatório pode ser definida como uma forma de

decisão que é tomada, depois de considerado vários métodos de aplicação às

demandas regulatórias. Os métodos utilizados pelos reguladores nos países

integrantes da OCDE podem ser expressos em cinco categorias que estão

simplificadas abaixo:

1. Especialista: A decisão é tomada por um perito de confiança ou um

regulador, que usa de seu juízo e critério profissional para decidir o que

deve ser feito;

2. Consenso: A decisão é tomada por um grupo envolvido com o projeto,

para chegar a uma posição de equilíbrio comum sobre o que deve ser

feito;

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120

3. Política: A decisão é tomada por representantes políticos com base em

questões partidárias, que visam a importância da resolução no

processo político;

4. O Benchmarking: A decisão é baseada na dependência de um modelo

exterior, tal como a regulamentação internacional;

5. Empírica: A decisão é baseada no levantamento de fatos e análises

que definam parâmetros às ações de acordo com critérios

estabelecidos pelo gestor, durante a realização do projeto.

Todas as decisões de regulamentação são resultados da combinação das

categorias apresentadas. Essa combinação depende das dimensões de cultura

nacional, das tradições políticas, do estilo administrativo, além do tema sobre o qual

gravita o problema a ser solucionado (OECD, 1997). A Figura 6 representa um

resumo da interação dessas decisões.

Figura 6: Métodos de decisão de uma AIR.

Fonte: Adaptado - OCDE

Decisão da Regulação

ESPECIALISTAS

POLÍTICA

BENCHMARKING CONSENSO

EMPÍRICA

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120

Os governos que utilizam AIR defendem a combinação de ferramentas

para a análise, tais como:

a) Melhorar o entendimento do impacto de uma ação do governo,

inclusive, levantando os custos e os benefícios da ação;

b) Integrar diversos objetivos políticos;

c) Melhorar a transparência e a consulta pública;

d) Melhorar a prestação de contas do governo.

As metodologias aplicadas para determinação da AIR variam de país para

país. A Tabela 1 a seguir relaciona uma amostra de 14 países, mais os Países

Baixos e Comunidade Europeia pertencente a OCDE, com respectivos modelos de

determinação da AIR e o ano em que se iniciaram. Nota-se, na tabela a ser

apresentada, uma diversidade de estratégias, tais como, a da análise fiscal, a da

análise socioeconômica, a da avaliação de custos do negócio, a da avaliação de

consequência da regulação e a da análise de custo e benefício. Há países que

exigem explicitamente a análise de custo e benefício, mas apenas o Canadá e os

Estados Unidos estabeleceram rigorosos testes nesse sentido para os novos

regulamentos (OECD, 1997). Em geral, os países apontam resoluções em direção

aos procedimentos que, mesmo aquém de uma análise mais acurada de custos e

benefícios, incluam também custos diretos e indiretos (OECD, 1997).

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120

Tabela 1: Países pertencentes à OCDE com tipos de AIR

Fonte: Adaptado OECD, 1997.

No decorrer dos anos de 2000, os sistemas de AIR tornaram-se mais

abrangentes na maioria dos países que deles se utilizam. Um número crescente de

países adotou requisitos formais para realizar a análise regulatória para as leis e

regulamentos primários, bem como, adotou exigências formais para identificar

impactos regulatórios, incluindo, nessas mudanças, o cálculo de custo e do benefício

para a nova regulamentação. No entanto, em 2008, apenas metade dos países da

OCDE relataram exigência sistemática para quantificar o custo e o benefício

correspondentes às novas propostas de regulamentação. No Brasil, a análise de

impacto regulatório não é exigida, no entanto o Programa de Fortalecimento da

País Tipo de AIR Ano de início

Alemanha Custo x Benefício 1984

Austrália Custo x Benefício 1985

Áustria Análise Fiscal do Impacto 1992

Canadá

Análise Sócio Econômica 1977

Análise geral do Impacto 1986

Custo x Benefício 1992

Dinamarca Análise geral do Impacto 1993

Estados Unidos Custo x Benefício 1983

Finlândia Análise geral do Impacto e

Análise Fiscal do Impacto

1970

França Análise geral do Impacto 1996

Japão Análise geral do Impacto 1988

México Custo x Benefício 1995

Noruega Análise da consequência 1985

Nova Zelândia Análise Fiscal do Impacto 1996

Países Baixos Análise geral do Impacto 1985

Reino Unido Avaliação dos custos de

negócios

1985

Suécia Análise da consequência 1987

União Europeia Avaliação do Impacto 1990

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120

Capacidade Institucional para Gestão de Regulamentação (PROREG) desenvolveu

um plano para introduzir gradualmente a AIR (OECD, 2011).

A avaliação do impacto regulatório é uma tarefa composta por

componentes empíricos e científicos, que resultam em informações definitivas aos

responsáveis das decisões. A parte empírica, com base em experiências anteriores

ou mesmo de suposições, serve para definir se uma regulação é eficaz ou não.

Quanto a determinar se a regulação irá atender plenamente o seu objetivo, há a

exigência de um trabalho científico, o qual não deve sofrer interferências como, por

exemplo, ao atender interesses comerciais de uma determinada empresa, privilegiar

uma população específica ou se valer do regulamento para fins eleitoreiros.

Obviamente, as razões e objetivos de qualquer regulação variam de acordo com o

problema a ser resolvido. Para representar algumas dessas diferenças são utilizados

diferentes indicadores que estão associados ao critério estabelecido para a análise

de determinada regulação.

3.6 CRITÉRIOS DE ANÁLISE DO IMPACTO REGULATÓRIO (AIR)

No trabalho de COGLIANESE (2012) foi apresentada certa estrutura para

avaliar sistematicamente o desempenho dos regulamentos e políticas regulatórias,

sendo, por isso, encaminhado à OCDE. Nele, podemos destacar quatro pontos

apresentados e que, por meio de interrogações exemplificam situações relacionadas

ao AIR, servindo como balizas sobre o assunto:

a) Impacto/Eficácia: Quanto uma regulamentação alteraria o

comportamento alvo ou promoveria melhorias nas condições do

mundo, por exemplo, para aprimorar a segurança dos automóveis?

Que opção reduziria o maior número de mortes?

b) Custo/efetividade: Para um dado nível de mudança de comportamento

ou de redução do problema, quanto custará cada opção reguladora?

Uma forma alternativa de perguntar sobre custo efetividade é: Qual é o

custo para cada opção reguladora, por exemplo, quando uma política é

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120

avaliada em termos do seu “custo por vidas salvas”? Consideramos

que esse seja o melhor critério de avaliação;

c) Benefícios líquidos/Eficiência: Quando ambos os impactos positivos e

negativos das opções políticas a serem avaliadas podem ser

convertidas em unidades monetárias é possível compará-los por meio

do cálculo dos benefícios líquidos. A análise de custo e benefício pode

responder à pergunta: Qual opção trará os maiores benefícios líquidos?

A opção de benefícios líquidos será a mais eficiente;

d) Equidade/Equidade na distribuição: Tendo em vista que diferentes

opções vão afetar diferentes grupos de pessoas de forma diferente, e

que alguns vão arcar com mais custos enquanto outros terão mais

benefícios, o critério de equivalência patrimonial considera qual opção

ofereceria a distribuição mais justa dos impactos a essas pessoas;

Para agrupar e comparar os efeitos de diferentes regulações, observamos

a necessidade de, em uma escala comum, compreender o desempenho destas

regulações. Para RASCATI (2010) dentre vários métodos de análise de

regulamentos e, consequentemente, de custos existentes, há quatro formas

conceituais básicas para criar indicadores, ou seja, comparar os resultados de

diferentes tipos de regulamentação: a) Análise de minimização de custos; b) Análise

custo efetividade; c) Análise custo utilidade e d) Análise custo benefício.

a) Análise de minimização de custos

Trata-se de uma análise simples, pois pressupõe que os desfechos ou

resultados das regulações analisadas sejam equivalentes. Assim, apenas os custos

das intervenções são comparados, visto que os resultados finais já são conhecidos.

Os tipos de regulações consideradas nessa análise são limitados, pois presumem

que os resultados obtidos com as regulações são sempre os mesmos (RASCATI,

2010).

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120

b) Análise de custo efetividade

Consiste em uma análise comparativa de rotas alternativas de ação tanto em

termos de custos como de consequências. Nessa análise, é proposta a comparação dos

custos de políticas ou projetos para se atingirem determinados objetivos, assim, são

consideradas as várias opções disponíveis para que seja alcançado um objetivo predefinido,

segundo o qual, ao final, são comparados os seus custos relativos para atingir os

resultados. Dessa forma, é possível identificar a opção que assegura a obtenção do

resultado desejado aos menores custos. Nessa análise os custos são expressos em

unidade monetária e os benefícios em unidades de resultado. Estes resultados não são

convertidos em unidades monetárias e carecem de interpretações por pessoas

ligadas á área da regulação (RASCATI, 2010).

c) Análise de custo utilidade

Alguns consideram a análise custo utilidade como subconjunto da análise

custo efetividade, visto que os resultados finais são avaliados por meio de um tipo

especial de medida, normalmente, anos de vida ajustados pela qualidade de vida –

Quality Adjusted Life Year (QALY). A análise de custo utilidade considera a

preferência das pessoas, ou sua utilidade ao medir consequências de determinadas

ações à saúde. Apesar do termo “utilidade” ter seu uso corrente à área da economia,

serve nesse contexto para indicar preferências pessoais ou de grupos. A vantagem

dessa análise, é que diferentes tipos de regulamentos ou regulações podem ser

comparados sob uma unidade comum: o QALY (RASCATI, K. L., 2010).

O indicador QALY leva em conta tanto a quantidade, quanto a qualidade

de vida gerada pela intervenção aplicada à saúde da população. Quando esse

indicador é combinado com os custos dessas intervenções, também pode servir para

avaliar os custos adicionais necessários, para manter o equivalente a um ano de

saúde a esses indivíduos. Por convenção, a saúde em condições normais é

representada na escala, o valor de um (1,0), já para a morte foi atribuído o valor zero

(0,0). Para o cálculo do QALY são necessários o estabelecimento de etapas além da

escolha de um método para a determinação das utilidades. Dos métodos mais

utilizados nesse sistema, temos:

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i. Escala de avaliação: consiste em uma linha vertical com marcações

graduadas que apresenta a saúde perfeita no topo (100) e a morte na

base (0). Nessa avaliação, são solicitados aos sujeitos que marquem

com um “X” em algum ponto entre o melhor e pior escore para indicar

sua preferência. No caso de regulações voltadas para a saúde, a

pergunta se dirige para verificar a importância daquela regulação na

saúde, segundo opinião das pessoas submetidas à pesquisa;

ii. Standard Gamble: no segundo método para verificar as preferências

das pessoas, deverá ser apresentado duas alternativas a cada

indivíduo. A primeira alternativa é um tratamento/aplicação de uma

resolução com dois desfechos, por um lado, uma melhora plena da

condição atual e por outro lado, uma piora definitiva. A segunda

alternativa consiste em estabelecer uma melhora relativa da situação

atual, sem ter no horizonte o estado ideal, baseado na expectativa de

vida de um indivíduo. A Figura 7 ilustra este caso, considerando uma

regulação que iria interferir na saúde da população. A forma de

aplicação deste regulamento atenderia às duas situações descritas

acima;

Figura 7: Método Standard Gamble - exemplo

Fonte: RASCATI (2010)

iii. Permuta com o tempo (time trade off): Esse método oferece também

duas alternativas ao sujeito. A primeira alternativa é a certeza de um

estado ou condição por determinado período de tempo (t), a

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120

expectativa de vida de uma pessoa com o problema e, então, a sua

morte. A segunda alternativa é estar bem, na melhor condição por um

tempo “x” que é menor que (t). O tempo “x” varia até que o respondente

se mostre indiferente entre as duas alternativas. O escore de utilidade

do estado/condições do indivíduo é calculado com “x” dividido por (t). A

Figura 8 representa esta técnica de medir preferências, tomando como

exemplo um indivíduo que escolhe sobre um determinado tipo de

tratamento.

Figura 8 : Método permuta com o tempo (time trade off)

Fonte: RASCATI (2010)

d) Análise de custo benefício (ACB)

A análise de custo e benefício é uma ferramenta utilizada para determinar

o valor de um projeto, programa ou política. Seu objetivo é o de auxiliar na tomada

de decisões e avaliar as opções disponíveis (RASCATI, K. L., 2010). É uma

ferramenta analítica quantitativa para àqueles que têm a responsabilidade de decidir

sobre a alocação eficiente de recursos. A fim de identificar e quantificar o custo e o

benefício de um programa ou atividade, a análise deverá converter os dados

disponíveis em informações gerenciáveis. Sua vantagem é que esse sistema fornece

uma estrutura para análise de dados de uma forma lógica e coerente, auxiliando os

gestores a responder perguntas importantes, tais como:

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A proposta proporcionará um benefício líquido para a comunidade

como um todo?

O projeto proposto, programa ou política devem ser realizados?

O projeto ou programa deve continuar?

Qual dos vários projetos alternativos ou programas devem ser

realizados?

A ACB demanda rigor na determinação desses fatores, porque entre

outras coisas, explicita as ligações entre as receitas e os resultados mais eficientes,

a fim de esclarecer pressupostos e apontar lacunas de informação para serem

preenchidas. No esforço de expressar os resultados (benefício) e insumos (custo)

em termos financeiros, esse tipo de análise facilita as comparações entre os

diferentes tipos de programas, bem como, opções disponíveis dentro de um

programa particular (THE AUSTRALIA GOVERNMENT, 2006). A análise de custo e

benefício também está sujeita a limitações como a escamoteação de resultados, isto

é, diante de efeitos não quantificáveis é possível haver supervalorização de

benefícios intangíveis ou exclusão de questões dessa natureza na análise. Além

disso, existe também a questão da disponibilidade de dados confiáveis para a

análise e o elevado custo para obtê-los. Ainda, o método pode dar ensejo às

análises que visam atender objetivos próprios, como a utilização de previsões não

realistas, dupla contagem de benefícios e exclusão de custos, podem levar a

resultados tendenciosos. Assim, a melhor forma de aplicação, consiste em explicitar

os pressupostos em termos quantitativos e qualitativos, permitindo críticas

consistentes estabelecendo claramente seu ponto de partida (SALGADO &

BORGES, 2010).

Segundo RASCATI (2010) a primeira etapa de uma ACB é determinar o

programa ou intervenção a ser levado em consideração, e a segunda etapa é

identificar alternativas para a resolução dos problemas. Em muitos casos, a

alternativa é “não fazer nada”, em outros, pode ser a de implementar um programa

semelhante em uma escala variável de acordo com a necessidade ou, ainda,

implementar um programa diferente ao existente. A Figura 9 apresenta os

componentes básicos de uma ACB, onde o estudo pode ser dividido em custo e três

categorias de benefícios: benefício direto, benefício indireto e benefício intangível.

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120

Figura 9: Componentes básicos de ACB

Fonte: o autor (2016)

Muitos documentos que buscam estabelecer orientações de avaliação de

impacto disponíveis se referem ao custo e ao benefício como dois conceitos

diferentes. Na opinião da European Commission, é mais correto se referir a ambos

através dos termo "impactos" . Quando se refere ao custo, o impacto é denominado

negativo, com relação ao benefício o impacto é denominado positivo. A

diferenciação existente entre o custo e o benefício é o reflexo de outra questão

prática: para a maioria dos regulamentos, os custos são normalmente mais

evidentes e mensuráveis de imediato (em termos de tempo), contudo, em

comparação com os benefícios, esses são muitas vezes mais difíceis de serem

precisados (RENDA et all., 2013). Em estudo patrocinado pela OCDE, em 2002, foi

definida a melhor forma de análise do impacto regulatório como a que considera a

metodologia da análise custo e benefício em seu processo. A utilização da ACB nos

países membros da OCDE tem se expandido e já alcançou a posição de destaque,

para tanto, no ano de 2006 a OCDE indicou formalmente a adoção da ACB nas

análises das regulações (OECD, 2009).

3.7 MÉTODOS PARA O CÁLCULO DO CUSTO

Os custos são calculados com o objetivo de estimar os recursos (ou

insumos) utilizados na produção de um bem ou serviço. Com base na teoria

econômica, o custo efetivo de um recurso é seu custo de oportunidade – o valor da

melhor alternativa abdicada ou da melhor opção seguinte – e não necessariamente

a quantia de dinheiro que circula. Os recursos comprometidos com um produto ou

serviço não podem ser utilizados com outros produtos ou serviços (oportunidade)

Análise

Custo x Benefício

Custo

Benefício

Direto

Indireto

Intangível

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(RASCATI, 2010). Em outras palavras, estimar custos pode ser definido como o

processo de desenvolvimento de uma estimativa dos recursos monetários

necessários para executar as atividades de um projeto (PMBOK, 2013).

Em se tratando de custos regulatórios, esses podem ser definidos como

os custos resultantes de força de uma determinada norma, quando da sua adesão

ou na implementação de ações que exigem o pagamento de taxas (SCHATZ, et al.,

2009). Para mensurar os custos de um regulamento técnico, são utilizados os

seguintes métodos:

a) Opinião especializada;

b) Estimativa análoga;

c) Estimativa dos três pontos;

d) Análise de reserva;

e) Estimativa paramétrica;

f) Standard Cost Model.

Abaixo, estão elencadas as definições de cada um desses métodos

apresentados, passíveis de aplicação em um regulamento técnico:

a) Opinião especializada

A opinião especializada é a ferramenta/técnica mais usada pelos

processos do Guia PMBOK. Neste método de determinação de custo, as estimativas

são afetadas por muitas variáveis como mão de obra, custo de materiais, inflação,

fatores de risco, por exemplo. A opinião especializada, guiada por levantamento

histórico, fornece um discernimento valioso sobre o ambiente, dados e experiências

de projetos passados similares ao que se quer implantar. Essa opinião pode ser

ofertada por qualquer grupo ou profissional, a exemplo de: consultores, associações

profissionais técnicas e especialistas no assunto. (PMBOK, 2013).

b) Estimativa análoga

A Estimativa análoga de custos resulta em valores de parâmetros, como

escopo, custo, orçamento e duração. Esta técnica conta com o custo real de projetos

anteriores semelhantes como base à estimativa de custos do projeto atual. É

frequentemente usada para balizar um projeto, quando há uma quantidade limitada

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de informações detalhadas no mesmo. Nesse caso, experiências de outros

processos e opinião especializada são importantes para a estimativa. Geralmente

menos dispendiosa do que outras técnicas, a estimativa análoga de custos também

é menos precisa quando comparada a outros modelos. Torna-se viável o seu

emprego, somente quando os projetos anteriores, que servirão de exemplos, sejam

muito semelhantes àquele que se deseja aplicar, ou quando as pessoas ou grupos

que preparam as estimativas possuem especialização necessária (PMBOK, 2013).

c) Estimativa dos três pontos

A estimativa dos três pontos é uma técnica que visa aperfeiçoar as

estimativas, considerando incertezas e riscos de um processo. É um conceito que se

origina da Técnica de Revisão e Avaliação de Programa (PERT). Conforme o

próprio nome sugere, nesta estimativa, três valores são produzidos inicialmente para

cada atividade, estando diretamente ligados ao conhecimento e experiência da

equipe envolvida no projeto (PMBOK, 2013). Esses valores são os seguintes:

Mais provável (Cm): O custo da atividade baseado num esforço de

avaliação realista para o trabalho necessário e quaisquer outros gastos

previstos;

Otimista (Co): Os custos da atividade são baseados na análise do

melhor cenário para a atividade.

Pessimista (Cp): Os custos da atividade são baseados na análise do

pior cenário para a atividade.

A análise PERT calcula o custo esperado da atividade (Ce) usando uma

média ponderada dessas três estimativas:

Equação (1)

Percebe-se que a fórmula foi estipulada por média ponderada com peso 4

para estimativa mais provável. Em outras palavras, a fórmula considera relevante a

informação mais provável oriunda da experiência ou outra técnica que o valha,

todavia, sem desprezar os demais valores.

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d) Análise de reserva

As estimativas de custos podem incluir reservas de contingência para

considerar os custos das incertezas. A reserva para contingências pode ser uma

porcentagem do custo estimado, um número fixado ou, ainda, pode ser desenvolvida

através do uso de métodos de análise quantitativa, o que pode resultar no problema

inerente a essas reservas, de exagerar potencialmente a estimativa de custos da

atividade As reservas de contingências são parte dos requisitos dos recursos

financeiros (PMBOK, 2013).

e) Estimativa paramétrica

Utiliza uma relação estatística entre dados históricos e outras variáveis

para calcular uma estimativa com parâmetros da atividade, como custo, orçamento e

duração. Esta técnica pode produzir altos níveis de precisão, dependendo da

sofisticação e dos dados básicos usados no modelo. Podem ser aplicadas com

outros métodos de estimativa (PMBOK, 2013).

f) Standard Cost Model (SCM)

É uma metodologia que nasceu no setor privado com o objetivo de

realizar a medição de "encargos administrativos", em resposta à criação de leis e

regulamentos pelos governos. Desenvolvido na Holanda no início de 2000, o SCM

se contrastava com muitas ferramentas de medição anteriores devido ao seu alto

nível de detalhe. O uso desta ferramenta permite uma análise cuidadosa sobre como

a adoção de um regulamento causaria novas atividades e geraria custos nas

empresas, podendo servir para o cálculo dessas atividades.

Da Holanda, a metodologia do SCM rapidamente se espalhou para

países da Comunidade Europeia e países membros da OCDE. Grande parte do

desenvolvimento do SCM ocorreu com o estabelecimento de uma rede de Estados

conectados entre si e comprometidos a colaborarem para a melhoria da

metodologia. Como muitos dos usuários desenvolveram suas próprias versões em

relação ao modelo referencial, isso contribuiu para que não houvesse um manual

comum como sugerido na proposta para a criação do "Manual Internacional

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Standard Cost Model" (LUNDKVIST, 2010). Através da metodologia Standard Cost

Model, é possível realizar uma medição dos encargos administrativos antecipados

de um projeto de lei, projetos de ordem executiva ou de outra iniciativa. Tal medida é

designada como medida “ex-ante”, por serem contempladas antes do processo de

surgimento das consequências administrativas do projeto. Através dela, também

pode ser realizada uma medição dos encargos administrativos em relação ao

projeto. Tal medida é designada como medida “ex-post” das consequências

administrativas, sugerindo que a mensuração das consequências administrativas

será apresentada no momento em que a regra ou iniciativa tenha entrado em vigor

(THE DENMARK GOVERNMENT, 2005).

Dentre os métodos estudados, aquele que apresenta maior precisão

em relação aos resultados finais é o Standard Cost Model. Isso porque é um método

que pode ser empregado para calcular os custos relativos a todo tipo de

regulamento técnico, onde a equipe de projeto terá total liberdade para estratificar a

resolução dentro de suas condições técnicas e orçamentárias (equipes de

especialistas), obtendo assim uma previsão de custo bem próximo do que se busca

obter.

3.8 MÉTODOS PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO

Já foram desenvolvidos diversos métodos para se estimar o valor

monetário dos benefícios, sendo os mais comuns, observados pela literatura, os que

abordam “custos evitados”, Capital Humano e Valoração Contingente. As definições

de cada um desses métodos serão apresentadas, bem como, suas respectivas

características, com a finalidade de ponderar o melhor método entre eles para seu

uso na valoração dos benefícios, isso é, referentes à análise do impacto regulatório

de um regulamento técnico.

1) Cost Saving – Custos evitados

Custos evitados podem ser usados para avaliar questões complexas

de gestão. Conceitualmente, o objetivo desta análise é ajudar os gestores a

determinar o quanto gastar e como aperfeiçoar os recursos de um dado projeto. A

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análise do custo evitado, auxilia os gestores a perceberem oportunidades para não

gastar mais do que o necessário (BEECHER, 2011). Referente a novas tecnologias,

a forma mais simples de valorar suas consequências em termos monetários, de

acordo com PUIG-JUNOY e colaboradores (2001), é através do cálculo do valor

atual dos “cost saving” (custos economizados) ou “avoided cost” (custos evitados).

Trata-se de calcular a economia com gastos futuros que ocasionam uma

intervenção, e considerar este valor como benefício do programa. Para calcular os

custos economizados é necessário considerar pelo menos três alternativas

(RASCATI, 2010):

a) Alternativa de “não se fazer nada”;

b) Alternativa de “fazer o mínimo”;

c) Alternativa de “fazer alguma coisa”.

A alternativa de “não se fazer nada”, segue a seguinte lógica: quanto seria

“economizado” se não se fizesse nada? Essa é uma hipótese que, se avaliada do

ponto de vista do investimento, o benefício seria total, uma vez que há projetos que

pela sua concepção e forma de planejamento são equivocados ou inadequados para

aquele momento e casos particulares. A melhor opção, neste caso é a de não

implementar o projeto, uma vez que as chances de não atender aos objetivos seria

grande, o que resultaria em desperdício de recursos. Outra possibilidade de

avaliação para essa alternativa é a de quando se tem um programa ou projeto novo,

que pode alterar uma situação já estabelecida e aparentemente funcional deve se

conservar o que estava, ou seja, não aplicar o novo projeto (RASCATI, 2010).

A escolha por se fazer “o mínimo” ocorre quando a alternativa seria

aplicar um programa ou projeto semelhante a um modelo já em uso, que tenha se

mostrado favorável à aplicação, utilizado em uma escala menor. A alternativa de se

fazer “alguma coisa”, ocorre quando há uma situação bastante crítica, sendo

insustentável a sua conservação. Nesse caso, o benefício surge na tomada de

posição diferente àquela empregada, mesmo que não se tenha certeza de seu

sucesso, apenas para tentar modificar o atual estado insatisfatório do projeto vigente

(RASCATI, 2010).

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2) Teoria do Capital Humano6

A Teoria do Capital Humano considera que o valor da “vida humana”

está associado a quanto um indivíduo pode contribuir, em forma de rendimento, para

a formação da renda total de uma comunidade (COHEN et al, 1997). Muitos

economistas adicionam diversos termos adjacentes para a definição do conceito de

Capital Humano, sendo que, a maioria concorda com a ideia de que o capital

humano abrange a capacidade, a experiência e o conhecimento. Outros

acrescentam personalidade, aparência, reputação e credenciais a suas definições,

ou, ainda, sugerem que o capital humano está relacionado a pessoas instruídas e

dotadas de certas capacidades. Já DAVENPORT (2001) em seu livro “O capital

humano: o que é e por que as pessoas investem nele”, aprimora essas definições,

distinguindo seus elementos entre: capacidade, comportamento e empenho,

juntamente com um quarto elemento que é o tempo. A Figura 10 representa uma

relação específica entre esses fatores.

Figura 10: Elementos que relacionam “Capital Humano”

Fonte: DAVENPORT (2001)

Como pode notar, os elementos se combinam na relação de somas e

multiplicação. Multiplicar, nesse caso, significa que: aumentando um dos elementos

poderá ser aumentada também e enormemente a quantidade investida como

resultado. Rascati (2010) apontou em seus estudos para a existência de dois 6 Foi o renomado professor da Escola de Chicago Theodore W. Schultz (1902-1998), prêmio Nobel

de 1979, quem criou a expressão e expôs sua teoria na década de 1960, momento do surgimento do interesse em explicar os ganhos de produtividade gerados pelo “fator humano” na produção. A conclusão de tais esforços, redundou na concepção de que o trabalho humano, quando qualificado por meio da educação, era um dos mais importantes meios para a ampliação da produtividade econômica e, portanto, das taxas de lucro do capital (RUCKSTADTER, 2005).

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componentes básicos para o cálculo do capital humano, a taxa salarial e o tempo.

Se compararmos essa proposição com a apresentada por Davenport (2001) na

Figura 10, podemos entender que os fatores capacidade, conhecimento, habilidade

e talento, somados ao de comportamento e multiplicados pelo empenho, poderão ter

seus resultados representados pela taxa salarial de um determinado trabalhador que

executa uma tarefa por determinado tempo. O tempo a ser considerado no

esquema, será aquele em que o trabalhador realizará uma atividade em seu

benefício, ou seja, ganhando seu salário.

Observa-se que outros autores apresentam diversas formas mais

complexas de cálculo do capital humano, como podem ser vistos em NAKABASHI &

SALVATO (2007); COHEN et al. (1997); BENHABIB & SPIEGEL (2005); RENDA et.

al. (2013) entre outros, porém todas as propostas utilizam um grande número de

varáveis e considerações para serem consideradas até o cálculo final. A polêmica

relacionada à questão da valoração da vida humana é ampla e delicada devido a um

problema de ordem conceitual. Por exemplo, quando um analista estimar o valor da

vida humana, ele não está buscando o valor econômico intrínseco da vida de

nenhum indivíduo em especial. Antes, busca estabelecer uma relação do custo

econômico que a sociedade experimenta, em decorrência de uma alteração na

expectativa de vida de um indivíduo “estatístico” ou representativo a um grupo

determinado dessa sociedade – isto é, que será exposto ao impacto. (COHEN et al,

1997). Nesse sentido, a primeira consideração importante a ser feita, é a de que a

questão da valoração da “vida humana” aqui abordada é de ordem conceitual e,

portanto, deve estar claro o que se entende, nesse sistema, por “vida humana”. O

conceito chave nesse caso, é o de “risco de vida” ou, na forma menos referendada,

de expectativa de vida (probabilidade de sobreviver ou de estar vivo).

3) Valoração Contingente

A valoração econômica dos recursos usando a preferência declarada

(Stated Preference), é conhecida como valoração contingente (Contigent Valuation),

uma vez que as estimativas do valor obtido dependem da informação fornecida

anteriormente ao entrevistado na pesquisa. Os questionários da valoração

contingente são capazes de obter diretamente uma medida de “bem estar”

associada à mudança discreta na prestação de um serviço ou substituir um pelo

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outro. Essa metodologia foi aperfeiçoada e ganhou considerável aceitação política

nos Estados Unidos nas décadas de 1970 e de 1980, onde foi aceita como uma

ferramenta de avaliação econômica por muitas instituições federais (HOYOS &

MARIEL, 2010).

O método da “preferência declarada” utiliza questionário especialmente

construído para extrair das pessoas a “disposição a pagar” (Willingness to Pay) ou a

disposição das pessoas por “aceitarem” uma determinada situação (Willingness to

Accept), fornecendo a ela o direito de opinar entre manter a situação atual ou

submetê-la a pequenas mudanças. O método de valoração contingente consiste na

criação de mercados hipotéticos através de pesquisa de campo, para estimar

valores de disposição a pagar ou disposição a aceitar, conforme explicamos. A

pesquisa de campo é realizada através de questionários, os quais buscam

alternativas próximas à realidade, de forma que as respostas dos entrevistados

indiquem o valor mais fiel possível em relação ao que o indivíduo estaria disposto a

pagar (ou receber) pelo bem em questão (STAMPE et. al, 2008).

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4 O MODELO PARA VALORAÇÃO DO IMPACTO REGULATÓRIO

Uma vez apresentada a fundamentação teórica sobre como um

regulamento é elaborado e as diferentes possibilidades de cálculo do impacto

regulatório de uma “regulamentação técnica”, apresentamos, primeiramente o

modelo desenvolvido para melhoria do fluxo de elaboração de regulamentos por

parte das agências reguladoras e, a seguir, o modelo de valoração do impacto

regulatório através da análise custo x benefício.

4.1 PROPOSTA DE NOVO MODELO PARA ELABORAÇÃO DE

REGULAMENTOS TÉCNICOS

A proposta do novo fluxo para elaboração de regulamentos técnicos que

será apresentada a seguir foi baseada em partes, no fluxo de atividades atualmente

utilizado pelas agências reguladoras brasileiras, e mais especificamente, pela

ANVISA, conforme descrevemos no capítulo três, item 3.1: Elaboração de

Regulamentos Técnicos. Para a sua análise, foram mantidas algumas das atividades

como: proposição, análise jurídica, consulta e audiência publica, deliberação final,

publicação, implementação/divulgação e consolidação, sendo acrescidas outros

atributos que se relacionam diretamente ao gerenciamento de projeto. Ao denominar

de projeto todo “regulamento técnico”, seu gerenciamento será realizado com base

na ferramenta PMBOK, uma vez que dentre os métodos estudados para o

gerenciamento de projetos, conforme já apresentado, esse o método é o que mais

se adapta às formas de elaboração de regulamentos técnicos sugerido por entidade

como a OECD. A proposta de aplicação desse procedimento de elaboração de

resolução deve ser entendida como um projeto básico7, por apresentar etapas a

serem seguidas e implantadas pelas agências reguladoras, ainda que se recomende

sua reformulação no futuro por um projeto executivo 8 , capaz de exigir maior

detalhamento das funções e da composição dos grupos operacionais relacionados

aos contextos específicos de cada órgão regulador.

7 Projeto Básico é uma fase perfeitamente definida de um conjunto mais abrangente de estudos e

projetos [...] CONFEA, Res. 361/91. 8 Projeto Executivo é o conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra

[...] Lei nº 8666/93, art. 6º.

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4.2 ETAPAS DO PROCESSO DE REGULAMENTAÇÃO

Na proposição para a elaboração de uma regulamentação técnica, o

procedimento adotado nesse trabalho foi dividido em etapas bem definidas,

constituindo grupos e subgrupos de trabalho, com o objetivo de distribuir tarefas

para profissionais capacitados e que tenham experiência com o objetivo final do

regulamento técnico. A Figura 11 apresenta o panorama geral do modelo proposto

para a elaboração de regulamentos tecnicos, sendo destacadas com hexagonos

amarelos, as fases baseadas na ferramenta (PMBOK) de gerenciamento de projetos

e, em circulos, as fases que cumprem as determinações legais previstas no

processo de elaboração de regulamentos técnicos por agências reguladoras,

aplicadas pela maioria delas. O cuidado em manter as fases representadas em

circulos (obrigatórias no processo de elaboração de regulamentos técnicos), como

as de proposição, análise jurídica, consulta e audiência publica, deliberação final,

publicação, implementação/divulgação e consolidação, têm o objetivo de facilitar a

utilização/implementação dessa metodologia pelas agências reguladoras, pois estão

previstas e inseridas no modelo proposto.

As etapas de iniciação, planejamento, execução, monitoração e controle e

encerramento do projeto, seguem as orientações do PMBOK, sendo acrescida à

sequência de atividades, a análise do impacto regulatório. O processo de elaboração

do regulamento técnico continua dividido em etapas com a finalidade de possibilitar

seu monitoramento contínuo e mais detalhado evitando assim interrupções por falta

de informação/esclarecimentos no decorrer do processo que possam prejudicar o

seu andamento normal. Essa divisão em etapas também contribui para o

planejamento e elaboração do cronograma do projeto, uma vez que está relacionada

às atividades necessárias para a elaboração do regulamento técnico. Considerando

a importante função da avaliação do impacto regulatório no processo de elaboração

de especificações técnicas, seu cálculo foi dividido em duas partes: uma preliminar e

outra final.

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Figura 11: Modelo para elaboração de regulamento técnico

Fonte: o autor (2017)

A primeira decisão de dividir as etapas de cálculo do impacto regulatório

em preliminar e final é um diferencial importante em relação aquilo o que é aplicado

habitualmente pelas agências reguladoras no Brasil e em outros países, pois,

entendemos que com essa divisão do cálculo do impacto regulatório preliminar, é

possível verificar, antecipadamente possíveis distorções no regulamento,

principalmente quando o custo se apresenta maior que o benefício. Além disso,

mediante antecipações, é possível efetuar correção de alguns pontos no processo,

antes de seguir todas as etapas previstas para sua elaboração. Com o cálculo do

impacto regulatório final utilizando dados mais preciso, o gestor poderá receber o

valor referente ao impacto regulatório mais aproximado da situação estudada.

A segunda decisão foi a de considerar o método custo x benefício para o

cálculo do impacto regulatório do regulamento técnico (tanto preliminar quanto final),

valorando monetariamente tanto o custo quanto o benefício. Essa opção, apesar de

ser uma recomendação de órgãos como OCDE, não costuma ser adotada pela

grande maioria dos países, inclusive pelo Brasil, que se valem de análises

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qualitativas para a análise do impacto regulatório de regulamentos técnicos, o que a

meu ver, pode trazer imprecisão à avaliação do regulamento técnico em questão.

Para explicitar essas decisões, a Tabela 2, a seguir, relaciona todas as etapas da

sequência do método de elaboração de regulamentos técnicos relacionado à

proposta para um novo modelo proposto.

Tabela 2: Nomenclatura das etapas do novo fluxo

Fonte: o autor (2017)

A seguir, a função de cada elemento que compõe o novo processo de

elaboração de regulamentos técnicos apresentado nesse trabalho, nota-se ser

possível aplicar esse processo em revisão de regulamentos técnicos já existentes e

que tenham apresentado problemas na sua aplicação.

a) Iniciativa (a)

Todo regulamento técnico “nasce” a partir de uma “iniciativa”, que deve

ser entendida como a manifestação expressa da intenção de regulamentar,

Nomenclatura

a Iniciativa

IP Iniciação do Projeto

PL Planejamento do Projeto

AIRp Análise do Impacto Regulatório preliminar

c Proposição

EX Execução

e Análise Jurídica

g Consulta Pública

h Audiência Pública

AIRf Análise do Impacto Regulatório final

f Deliberação Diretoria Colegiada final

GMC Grupo de Monitoração e Controle

EP Encerramento do Projeto

j, k, l Publicação, Implementação/divulgação,

consolidação e revisão.

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expedida por uma autoridade competente. Isso não significa que a “iniciativa” deva

partir exclusivamente dessa autoridade, uma vez que o interesse pelo regulamento

pode ser parte de demandas ou de dirigentes de quaisquer unidades

organizacionais da agência ou até mesmo, de um servidor ou de pessoas externas,

integrantes de outros órgãos, de instituições do governo ou da sociedade. A

iniciativa realizada por parte de autoridades competente, apenas significa que a

formalização e a tramitação interna de uma proposta são dependentes da anuência

e da autorização de um dos diretores da agência. Normalmente, a “iniciativa” se

formaliza nas agências reguladoras, por meio de Portaria, devendo identificar o

objeto da regulamentação, a unidade organizacional responsável pela coordenação,

a execução do processo e o regime de tramitação, podendo ser em caráter comum

ou de urgência. A área responsável para pensar essa “iniciativa”, é aquela que

detém a atribuição, o conhecimento e as habilidades em relação à área a ser

regulamentada.

Cada agência reguladora tem seus procedimentos internos próprios para

a realização dessa etapa, contudo, o importante para essa metodologia é que seja

elaborado um tipo de documento (por exemplo, uma Portaria) que caracterize a

autorização formal para que seja firmado o inicio do projeto de elaboração do

regulamento técnico. Após a etapa da “iniciativa” segue-se outra etapa: a de

Iniciação do Projeto (IP).

b) Iniciação do projeto (IP)

Uma vez autorizada a elaboração do regulamento técnico, o objetivo

principal deste segundo passo é formalizar os grupos e subgrupos de apoio ao

processo de elaboração do regulamento. Nessa etapa serão formados dois grupos

de trabalho, o Grupo de Apoio Principal (GAP), responsável por organizar o trabalho

na fase de iniciação do projeto, e o Grupo de Monitoração e Controle (GMC), que

atuará durante todo o processo. Esses dois grupos estarão presentes durante o

processo de elaboração do regulamento técnico, do início ao fim, para controlar

efetivamente o processo. Conforme a ferramenta utilizada, PMBOK, a fase de

inicialização é importante para definir a maneira como o projeto será desenvolvido. A

opção por dois grupos visa estabelecer melhor condição ao gerenciamento do

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projeto. O Grupo de Apoio Principal deverá ser composto por pessoas ligadas a

atividades de planejamento global do regulamento técnico, cuja função seria formar

o Grupo de Monitoração e Controle e os demais subgrupos realizarão as tarefas

específicas e executivas durante a elaboração do regulamento técnico.

O Grupo de Monitoração e Controle deverá dispor de capacidade para

acompanhar o desenvolvimento do projeto desde o início até a sua finalização,

desempenhando tarefas tanto executivas (elaboração de planilhas, cálculo do

impacto regulatório, entre outras) como tarefas para auxiliar o cumprimento do

planejamento previsto (elucidação de pontos que possam gerar dúvida no decorrer

do processo, e principalmente nas fases de execução, análise jurídica, consulta

pública). Os dois grupos, um definido por características gerenciais (Grupo de Apoio

Principal) e o outro, por características executivas (Grupo de Monitoração e

Controle), deverão acompanhar o projeto de modo a garantir que seja elaborado

com maior qualidade e maior objetividade possíveis. Os objetivos e atividades

destes dois grupos podem ser descritos da seguinte maneira:

b1) Grupo de Apoio Principal (GAP)

Após a publicação do documento que autoriza o inicio dos estudos da

nova regulamentação (ex.: Portaria, Declaração, Autorização de início, etc.), a área

responsável na agência reguladora, deverá designar um profissional para promover

a instrução inicial do processo e acompanhar o andamento dos trabalhos na

elaboração do regulamento técnico. Esse servidor passará a ser o coordenador geral

e responsável por esse regulamento, e como primeiro ato, deverá formalizar o Grupo

de Apoio Principal atuante no projeto. Sugere-se que o Grupo de Apoio Principal

deva ser composto por no mínimo três e no máximo cinco pessoas, além do que,

pode contar com a participação de multiprofissionais de áreas afins, podendo, se for

o caso, consultar alguns membros que não pertençam ao quadro da agência, como

consultor externo. Essa sugestão para a composição do grupo de três a cinco

pessoas visa minimizar custos com o processo. Para cada fase serão formados

subgrupos coordenados sempre pelo Grupo de Apoio Principal. Considerando as

especificidades de cada regulamento técnico, aqueles que tiverem sua elaboração

mais simplificada, poderão, neste caso, dispensar a formação dos subgrupos de

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trabalho apresentados nessa proposta, ficando a cargo do Grupo de Apoio Principal

assumir as atividades que seriam executadas pelos subgrupos.

O modelo que admite a existência de subgrupos deverá ser utilizado para

resoluções que tenham os graus de dificuldade e de exigências elevados para a sua

elaboração. A Figura 12 mostra a posição do Grupo de Apoio Principal em relação

aos demais subgrupos, de modo que o primeiro deve verificar as interfaces

existentes em outras unidades organizacionais, relacionadas ao tema a ser

regulamentado, podendo solicitar indicação de representantes para compor as

equipe de elaboração do projeto.

Figura 12: Grupos e subgrupos do projeto

Fonte: o autor (2017)

O Grupo de Apoio Principal deverá permanecer ativo durante todo o

processo de realização ou revisão do regulamento técnico, como responsável por

receber periodicamente todas as informações sobre o andamento desse projeto,

zelando para que não seja interrompido injustificadamente. Uma vez composto e já

em atividade, o Grupo de Apoio Principal definirá os componentes do Grupo de

Monitoração e Controle. Ao final dessas ações, o Grupo de Apoio Principal deverá

preencher dados constantes na “Folha de dados”, apresentado na Tabela 3, como

forma de reunir as principais informações do projeto de forma simples e direta.

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Tabela 3: Folha de dados: características do projeto “regulamento técnico”

Folha de dados

a) Objetivo da resolução ..

b) Cenário sem a implantação da resolução ..

c) Cenário esperado com a resolução ..

d) Avaliação dos riscos atuais ..

e) Interessados ..

Fonte: o autor (2017)

A Tabela 3, como se pode observar, é composta por duas colunas. Na

primeira coluna (itens a, b, c, d, e) foram elencadas questões que deverão ser

respondidas pelos componentes do Grupo de Apoio Principal e preenchidas na

segunda coluna. Esta tabela tem a função de fundamentar a necessidade do

regulamento técnico através de sua análise após o preenchimento. Cada item deve

servir de subsídio para a formulação do planejamento da elaboração do regulamento

técnico, sendo, imprescindível ao preenchimento, que seja realizado por pessoas

ligadas ao tema do regulamento pretendido e ao ambiente onde o trabalho será

realizado. As funções e a composição do Grupo de Monitoração e Controle do

processo de elaboração do regulamento técnico são as seguintes:

b2) Grupo de Monitoração e Controle (GMC)

Deve ser constituído na fase inicial e definido pelo Grupo de Apoio

Principal responsável por indicar os membros que comporão esse grupo. O Grupo

de Monitoração e Controle, tal como o Grupo de Apoio Principal, deverá cumprir

atividades até o final dos trabalhos e sua composição deverá ser definida de forma

criteriosa, contando com pessoas que conheçam o tema desenvolvido no projeto e

que tenham habilidades com gerenciamento de projetos e boa comunicação e

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interação com os demais envolvidos na realização do projeto. A principal função do

Grupo de Monitoração e Controle consiste em monitorar e controlar todas as ações

pertinentes à elaboração do regulamento técnico, reunindo dados necessários para

o cálculo do impacto regulatório preliminar. Sua responsabilidade será a de

esclarecer dúvidas ao longo do projeto, e zelar para que a duração estimada durante

a etapa de planejamento seja cumprida. Sua função é avaliar de forma sistemática o

andamento do projeto, bem como, o cumprimento do prazo estabelecido. O

coordenador do Grupo de Monitoração e Controle deverá gerenciar conflitos e

entraves decorrentes do novo regulamento. Os principais objetivos desse grupo, se

correlacionam com aqueles que estão disponíveis na ferramenta PMBOK, por esse

motivo seguem em destaque abaixo:

a) Monitorar e controlar todo o trabalho relativo ao projeto inicial;

b) Avaliar e monitorar modificações propostas e necessárias ao projeto;

c) Controlar o escopo planejado e o cronograma;

d) Controlar os custos do projeto;

e) Controlar a qualidade aplicada;

f) Emitir relatórios de desempenho das equipes e procedimentos

realizados e encaminhar ao grupo principal;

g) Monitorar e controlar os riscos;

h) Administrar os serviços terceirizados;

i) Elaborar planilha de dados quantificando-os para servir ao cálculo do

impacto econômico e social da regulação (AIR).

Caberá ao Grupo de Monitoração e Controle acompanhar o andamento

do projeto em cada uma de suas fases, além do regulamento técnico em elaboração.

Nessa circunstância, o responsável geral pelo regulamento examinará a opção

regulatória quanto ao seu mérito, a oportunidade e sua conveniência, além de sua

compatibilidade com as prioridades institucionais e as políticas e diretrizes

estabelecidas pelo Poder Público. Essa etapa tem por finalidade aprovar ou reprovar

a proposta de regulamento. Realizadas tais observações, a importância do Grupo de

Monitoração e Controle se impõe, para esclarecer pontos e dúvidas a respeito do

processo e, por essa razão, é um grupo de grande responsabilidade e importância

para o bom andamento da elaboração do regulamento técnico, sendo fundamental,

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para a concentração dos dados utilizados no cálculo da análise do impacto

regulatório. Realizados esses passos, o próximo será o do planejamento do projeto.

c) Planejamento do Projeto (PL)

O objetivo principal dessa fase é o de realizar o planejamento do projeto.

Nela. São definidas metas a serem cumpridas, a fim de elaborar um cronograma de

trabalho, considerando que o Grupo de Apoio Principal, sob a coordenação do

responsável do projeto, já tenha definido as metas e objetivos gerais e específicos a

serem alcançados e apresentados na “Folha de dados” (Tabela 3). Para a realização

do planejamento de maneira detalhada, recomenda-se a criação de um subgrupo

designado para esse fim. Ficará a cargo desse subgrupo, a responsabilidade em

arquitetar o planejamento, definindo procedimentos que deverão ser realizados para

que o projeto receba orientações necessárias, isto é, considerar as informações

coletadas ao longo das etapas anteriores. Será durante o processo de planejamento,

um plano de gerenciamento será desenvolvido, bem como, serão apontados os

documentos para executá-lo. Nesta fase de planejamento, deverão ser considerados

pontos importantes do andamento do projeto, tais como: 1) Planejamento/escopo do

projeto; 2) Custos; 3) Tempo do projeto; 4) Aquisições a serem consideradas; 5)

Riscos; 6) Comunicação; 7) Recursos humanos e 8) Qualidade, que podem ser

definidos da seguinte maneira:

O escopo do regulamento deve ser estabelecido pelo subgrupo

responsável do planejamento, com base na documentação produzida e reunida nas

fases precedentes. Essa atividade resultará em uma descrição detalhada e uma

estrutura analítica necessária à organização do projeto. O Planejamento de custos,

como o próprio nome sugere, é a atividade de levantar, dentro de uma estimativa

coerente, os recursos monetários que serão necessários para a execução das

atividades planejadas, devendo se basear nos dados orçamentários previamente

produzidos para elaboração da resolução. O Planejamento de tempo é o

estabelecimento de uma estimativa da duração do projeto, com base no tempo das

atividades desenvolvidas, na sequência dessas atividades e na estimativa de

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recursos, por exemplo, tipos de materiais, pessoas, equipamentos ou suprimentos

necessários (PMBOK, 2013).

O Planejamento de aquisições consiste no processo de reunião de

documentação decorrente de decisões de compras ao projeto, sendo essa uma fase

aonde se especifica a abordagem e os potenciais fornecedores. O Planejamento do

sistema de comunicação serve para determinar as necessidades de informações dos

interessados, definindo o tipo de abordagem de comunicação e de períodos de

trocas de informações entre o Grupo Apoio Principal e subgrupos. O Planejamento

da qualidade pode ser entendido como uma atividade de identificação dos requisitos

e/ou padrões de qualidade do projeto, devendo considerar a documentação relativa

ao projeto e a sua efetuação. O Planejamento de recursos humanos contribui para a

qualidade do processo, auxiliando nas definições das responsabilidades, habilidades

necessárias e relações hierárquicas pré-estabelecidas dos membros de cada grupo,

além disso, serve para estabelecer um plano de gerenciamento de pessoal. O

Planejamento de riscos é o processo no qual se definem as atividades de

gerenciamento de riscos, identificando precipitações que podem afetar o projeto.

Como resposta ao plano de riscos é importante que sejam desenvolvidas opções e

ações para reduzir ameaças ao projeto (PMBOK, 2013).

Na Figura 13, há a representação esquemática desses pontos, tendo

como referência as sugestões prescritas pelo guia de gerenciamento de projeto

PMBOK.

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Figura 13: Processos do planejamento

Fonte: Adaptado - PMBOK (2013)

A fase de planejamento deverá ser encerrada com o desenvolvimento de

um cronograma, a ser definido no processo de análise de sequências de atividades,

junto com a sua duração, os recursos, as restrições, uma compilação representada

graficamente de fácil entendimento e, por fim, seu conhecimento por todos os

envolvidos no projeto, daquilo o que foi planejado até aqui. Nesta fase deverão ser

registrados todos os passos pelos quais a elaboração do regulamento técnico

deverá se submeter para sua aplicação.

d) Análise do impacto regulatório preliminar (AIRp)

A partir do detalhamento do projeto do regulamento técnico, o grupo de

monitoração e controle deverá efetuar os cálculos preliminares do custo e do

Planejamento do

Regulamento

Técnico

Planejamento do

Escopo do Regulamento

Planejamento custos

Planejamento do tempo

Planejamento dos riscos

Planejamento dos recursos

humanos

Planejamento da Qualidade

Planejamento sistema

comunicação Planejamento

aquisições

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benefício do regulamento, para que os resultados obtidos sejam encaminhados para

a fase de “Proposição”. A metodologia completa de Avaliação do Impacto

Regulatório (AIR) a ser utilizada deverá ser baseada na análise custo e benefício -

foco principal deste trabalho - e será detalhada no próximo capítulo (Cap. 5). Com o

resultado da análise preliminar do custo e do benefício, em qualquer um dos casos,

satisfatório ou insatisfatório, deverá ser encaminhado ao responsável pelo

regulamento técnico para que seja feita a análise final do regulamento. O

regulamento será considerado satisfatório quando o valor do beneficio for maior que

o valor do seu custo de implantação, sendo insatisfatório, quando, ao contrário, o

valor do benefício for menor do que o valor de seu custo de implantação. Sempre

será de responsabilidade da Diretoria da agência, a decisão de continuar ou não

com o processo de elaboração do regulamento técnico, independentemente dos

valores do custo e do benefício calculados neste modelo. Uma vez aprovada a

continuidade do projeto de elaboração do regulamento técnico, a próxima fase a ser

desenvolvida será a da “Proposição”.

e) Fase da Proposição

A fase de Proposição deverá avaliar o conteúdo da proposta e o resultado

da análise do impacto regulatório preliminar e, em caso de aprovação, deverá seguir

para a execução do regulamento conforme o planejado. É importante destacar que a

fase de Proposição tem por finalidade submeter previamente a proposta do

regulamento ao conhecimento e análise do diretor responsável, antes de seguir sua

tramitação. Ao receber o processo, o diretor deverá verificar a conformidade da

minuta, com os objetivos da proposta, seu alinhamento às políticas públicas,

diretrizes e prioridades institucionais. Neste momento, o Diretor poderá apontar ao

processo as necessidades de ajustes ou alterações, bem como, determinar seu

arquivamento em caso de não conformidades. Se o Diretor responsável estiver de

acordo, a proposta deverá seguir para a fase de execução do projeto do

“Regulamento Técnico”.

Destaca-se aqui a importância de se realizar a análise do impacto

regulatório preliminar, antes da etapa do processo e da sua execução propriamente

dita, pois, se o regulamento apresentar valores de custos maiores do que os valores

dos benefícios, tal análise poderá fornecer dados ao responsável pelo projeto do

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“Regulamento Técnico” e indicar a possibilidade de interrupção de sua elaboração.

Após deliberar sobre essa decisão, a alternativa de interrupção demandará aos

grupos, novos estudos, mudanças na elaboração da proposta original e formas

alternativas de regulamentação. Entendemos que com essa medida, poderão ser

evitados gastos financeiros, bem como, gastos de tempo desnecessários

empregados em um projeto com alto potencial de insucesso e que poderá ser mal

recebido pela comunidade, sendo implicado em possíveis judiciações e, ainda,

contribuir para o descrédito da população na agência e nos regulamentos em geral.

f) Fase de execução do projeto (EX)

Considerando que o projeto do regulamento, seja aprovado pela Diretoria,

a próxima etapa a ser seguida é a da execução do regulamento técnico. O Grupo de

Apoio Principal deverá designar um subgrupo de Execução do Projeto. Os membros

deste grupo, sob a coordenação do responsável pelo projeto, deverão trabalhar para

cumprir as metas e prazos estipulados pelo grupo do planejamento. Os envolvidos

de subgrupo deverão ter conhecimento dos objetivos do regulamento a ser

executado, e possuir experiência específica nesta área. Este grupo deverá estar

frequentemente em contato com o Grupo de Monitoração e Controle, passando

informações do andamento do processo a ele, bem como, tirando duvidas em

relação às informações que deverão constar no regulamento em elaboração. Na

execução do processo, as seguintes atividades devem ser realizadas pelo

responsável pelo coordenador da fase de execução (PMBOK, 2013):

Avaliar constantemente a qualidade dos trabalhos realizados;

Manter o controle da equipe e sua cooperação;

Distribuir as informações sobre o andamento do projeto (boas e más

notícias) para todos os envolvidos;

Acompanhar todos os procedimentos;

Atualizar os prazos acordados no planejamento;

Continuar o levantamento das informações e obrigações a serem

utilizadas no cálculo do custo benefício, na aplicação do regulamento

técnico;

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Considerar outros não previsíveis, mas decorrentes do andamento do

processo.

Na Figura 14 apresentamos o fluxo de atividades básicas da etapa de

execução, onde as “Entradas” correspondem às informações recebidas do Grupo de

Planejamento para orientar a execução do projeto. As “Ferramentas Técnicas”,

nessa figura, são as formas as quais serão adotadas pelo Grupo de Execução do

projeto para o cumprimento daquilo o que foi planejado. As “Saídas”, por sua vez, se

referem a todos os documentos utilizados para a elaboração do regulamento

técnico.

Figura 14: Entradas e saídas do projeto

Fonte: Adaptado - PMBOK (2013)

As “Entradas” são compostas, principalmente, pelos documentos e

registros das ações do processo de planejamento e das solicitações decorrentes das

análises efetivadas na etapa de “proposição”. As ferramentas técnicas são

organizadas pelas atividades que o grupo de execução deverá cumprir, como:

reuniões, discussão com as pessoas especializadas sobre a elaboração do

regulamento. As “Saídas” do Processo de Execução do regulamento técnico,

reúnem os documentos e procedimentos efetuados no processo de execução do

regulamento, os quais deverão estar registrados e devidamente arquivados para

ENTRADA:

1. Plano de gerenciamento do projeto

2. Solicitações de mudanças aprovadas

FERRAMENTAS TÉCNICAS:

1. Opinião especializada

2. Sistema de informação do gerenciamento do projeto

3. Reuniões

SAIDAS:

1. Entregas

2. Dados de desempenho do trabalho

3. Solicitações de mudanças

4. Atualização no plano de gerenciamento do projeto

5. Atualização nos documentos do projeto

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compor o conjunto de documentos finais do projeto. Faz parte dessa documentação

relativa à “Saída”, os dados importantes para a execução do regulamento técnico,

obtidos tanto na fase de planejamento, quanto na fase de Execução. Esta

documentação deve ser arquivada para posterior encaminhamento aos

responsáveis pela última fase de elaboração do regulamento técnico, a saber, a do

“Encerramento do Projeto (EP)”. Finalizadas esses procedimentos, o regulamento

técnico deverá ser encaminhado à Análise Jurídica.

g) Análise Jurídica – consulta e audiência pública

Uma vez elaborado o regulamento técnico, o mesmo é submetido

inicialmente à Análise Jurídica. A Análise Jurídica pode ser definida como um

momento no qual deverão ser analisados os atos normativos editados pela agência

reguladora, a fim de acompanhar a Diretoria responsável pelo regulamento técnico,

em relação ao controle interno da legalidade administrativa dos atos que serão

praticados. Realizada a Análise Jurídica, o regulamento técnico deverá ser

submetido à consulta pública. O regulamento técnico em processo de elaboração

pode ser submetido à consulta pública, mediante deliberação da Diretoria da

agência, para obter subsídios e informações da sociedade para o processo de

tomada de decisão quanto à aprovação ou não do mesmo. Em situações de

urgência e regulamentos de conteúdo meramente administrativo, serão dispensados

a realização de consulta pública. O encaminhamento do regulamento técnico para

Audiência Pública fica a critério da Diretoria da agência, conforme as características

e a relevância dos mesmos.

Nesta fase é importante que o Grupo de Monitoramento e Controle esteja

presente e atento para sanar qualquer dúvida e evitar que o processo interrompa

seu fluxo normal. É importante destacar que após essas três etapas citadas - Análise

Jurídica, Consulta Pública e Audiência Pública - poderá ocorrer mudanças ou

mesmo surgir algumas sugestões à proposta inicial do regulamento, o que deve ser

encaminhado ao Grupo Apoio Principal. Após a avaliação do pedido pelo grupo,

caso as sugestões sejam acatadas, uma nova Análise Jurídica deverá ser realizada

para a apreciação da proposta final do regulamento quanto ao seu conteúdo e

aspectos relacionados à parte técnica.

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Essas três etapas da metodologia para elaboração de regulamentos

técnicos, se colocadas após a fase de Execução, que é também anterior à fase de

Análise do Impacto Regulatório Final, garantirá que o cálculo do Impacto Regulatório

Final seja efetuado com dados bastante consistentes, visto que o regulamento já

tenha sido assessorado tanto tecnicamente, quanto submetido à avaliação pública e

revisto em seus aspectos jurídicos, estando apto a seguir as próximas etapas, a

saber, do cálculo do custo e do benefício do regulamento técnico, bem como, seu

encaminhamento para o Diretor da agência.

h) Análise do impacto regulatório final (AIRf)

Terminado todo o ciclo de elaboração do regulamento técnico - fase da

iniciativa, planejamento, fase de execução, análise jurídica, consulta e audiência

publica (quando houver) -, o Grupo de Monitoração e Controle, em conjunto com o

Grupo de Apoio Principal, deverão estabelecer o cálculo final da análise do impacto

regulatório. Este passo é de suma importância, pois, vai ser p por meio dele, será

preparado o documento que subsidiará a análise da Diretoria sobre a decisão final

de se publicar ou não o regulamento. Conforme destacado anteriormente, nossa

proposta está voltada para uma análise de custo benefício, portanto, deverão ser

processados dados técnicos que serão convertidos em unidades monetárias e

apresentados à diretoria, servindo de base à análise da proposta inicial da

regulamentação. Este documento tem a única e exclusiva função de auxiliar nas

decisões destes gestores. A metodologia completa de Avaliação do Impacto

Regulatório (AIR) a ser utilizada, está baseada na análise custo e benefício e será

detalhada no Capítulo 5 deste trabalho.

i) Deliberação final

Compete ao Grupo de Monitoração e Controle acompanhar o projeto nas

fases de deliberação final, onde a proposta de regulamento deverá ser submetida à

apreciação da diretoria. Será esse o momento em que a diretoria examinará a opção

regulatória quanto ao mérito, oportunidade e conveniência, além de sua

compatibilidade com as prioridades institucionais e as políticas e diretrizes

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estabelecidas pelo Poder Público. Essa etapa possui a finalidade de aprovar ou

reprovar uma proposta de regulamento, o que justifica a importância de se designar

um grupo para acompanhar o processo, para que sejam realizados eventuais

esclarecimentos. Uma vez aprovado o regulamento técnico, deverá ser preparado o

encerramento do projeto, cumprindo com o planejamento sobre a sua duração. Com

o encerramento do projeto, deverá ser apresentada, de maneira formal, a sua

finalização para fins de registro, delimitando o início, o desenvolvimento e o fim do

processo de elaboração do regulamento técnico.

j) Encerramento do Projeto (EP)

O último passo da metodologia proposta é o Encerramento do Projeto

(EP). Essa fase diz respeito ao encerramento da elaboração do regulamento técnico

e não ao processo como um todo, já que após desse passo, deverá ocorrer ainda a

publicação, a implementação e a divulgação do regulamento técnico, atividades que

não deixam de ser partes do processo, apesar disso, essas atividades não

interferirão no conteúdo ou objetivo do regulamento. O Grupo de Apoio Principal

deverá designar esse último subgrupo - Encerramento do Projeto -, para certificar o

cumprimento do escopo planejado referente à documentação final e à formalização

do fim do projeto. Sua função é finalizar todas as atividades de criação ou

atualização do regulamento, no que formará um histórico completo de documentos

que informarão sobre como foi elaborado esse regulamento técnico e o seu custo.

É importante esclarecer que o termo “encerramento do projeto” significa

que, nessa etapa, o regulamento deverá estar completamente terminado em relação

à parte técnica, devendo seguir normalmente os demais trâmites referentes às

etapas subsequentes do processo. O processo de encerramento consiste em

certificar e finalizar todas as atividades, isto é, de todos os grupos envolvidos, a fim

de considerar formalmente completo o projeto, bem como, as obrigações contratuais

que foram realizadas nas etapas anteriores. As principais atividades concernentes a

essa fase são (PMBOK, 2013):

Realizar uma revisão pós-projeto;

Registrar os impactos da adequação de qualquer processo;

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Documentar as lições aprendidas;

Arquivar todos os documentos relevantes no sistema de informação do

gerenciamento do projeto, para serem usados como dados e históricos;

Encerrar as aquisições.

O anúncio do fim do projeto é muito importante, para que todos os

envolvidos compreendam que todas as questões foram resolvidas e, portanto, o

regulamento elaborado não carecerá de qualquer modificação. O Grupo de Apoio

Principal receberá e deverá acompanhar o documento à etapa final de compilação,

consolidação e revisão para ser implementada a resolução.

k) Publicação, implementação/divulgação e consolidação/revisão

Após a aprovação e publicação do novo regulamento, a etapa a seguir

será a de implementação. Essa etapa envolverá a adoção de uma série de medidas

relacionadas à divulgação e ao acompanhamento desse novo regulamento, devendo

ser planejada, preferencialmente, enquanto a regulamentação ainda está em fase de

elaboração. A compilação, a consolidação e a revisão são correspondentes às

etapas subsequentes do processo de regulamentação, indispensáveis para a

efetividade da ação regulatória. A primeira categoria está diretamente relacionada à

implementação de um novo regulamento dizendo respeito à sua divulgação e

acessibilidade. O processo de consolidação consiste na reunião de todos os

regulamentos pertinentes à determinada matéria em um único ato normativo, com a

revogação formal dos regulamentos incorporados à consolidação e sem modificação

do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

A seguir, será apresentada a forma de cálculo do impacto regulatório,

tanto em seus aspectos econômicos como sociais, cujos resultados deverão

aparecer quantificados monetariamente e encaminhados para a análise do diretor ou

gestor responsável pelo regulamento técnico em elaboração. Para valorar o impacto

regulatório de um regulamento técnico, o procedimento deverá ser realizado em

duas etapas: o cálculo do impacto econômico (custo) e o cálculo do impacto social

(benefício). Como os valores de custo e de benefício calculados deverão se referir e

ter validade por um período de tempo determinado, a metodologia sugere como

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horizonte temporal9 um período de cinco anos para a sua vigência. A escolha do

período de cinco anos se justifica por se tratar de uma metodologia desenvolvida

para avaliar o impacto regulatório de regulamentos técnicos pertinentes a

equipamentos médicos, e, em média, os certificados emitidos pelos órgãos

competentes para autorizar o uso desses equipamentos têm validade de cinco anos,

porém, caso o Grupo de Planejamento verifique que esse tempo é relativamente

curto para o cumprimento de um determinado regulamento técnico, esse período

pode ser estendido a seu critério. É importante ressaltar ainda, que a metodologia

prevê um tempo limite de validade para os valores calculados, pois é com base

nesse limite que serão apresentados os resultados finais de custo e benefício para

análise dos gestores.

4.3 CÁLCULO DO CUSTO

O custo referente à elaboração do regulamento técnico pela agência

reguladora, na sua fase de projeto, ou seja, de despesas que a própria agência terá

para elaborar um regulamento técnico, denomina-se de “Ex-Custos”. Por sua vez,

“Pós-Custos”, diz respeito aos custos relativos à expectativa de sua aplicação,

representando os custos que impactarão a própria agência reguladora que

desenvolve o regulamento (Ex.: criação de novas equipes de fiscalização,

contratações de pessoal, etc.), nas indústrias ligadas diretamente às determinações

do regulamento técnico (Ex.: readequações de áreas físicas, novas certificações,

mudanças no produto, etc.) e também custos que podem atingir a população (Ex.:

aumento de preço de produtos por conta do novo regulamento técnico). A Figura 15

apresenta de forma esquemática a relação entre Ex-Custos e Pós-Custos

desenvolvidos na metodologia.

9 Por horizonte temporal entende-se como o número máximo de anos sobre os quais são fornecidas

as previsões.

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Figura 15: Relação entre Ex-Custos e Pós Custos

Fonte: o autor (2017)

Para auxiliar no entendimento da relação Ex-Custos e Pós-Custos, foi

apresentado no Quadro 1, um resumo das prováveis implicações que um

regulamento técnico pode sofrer no processo de elaboração. Esse quadro foi

dividido em duas colunas principais. A primeira coluna destaca as características de

Ex-Custos, cujo impacto principal é de ordem pública, uma vez que as agências

reguladoras são entes públicos. Nessa coluna o quadro apresenta algumas

despesas que podem ocorrer no desenvolvimento de um regulamento técnico. A

segunda coluna do Quadro 1 apresenta exemplos de Pós-Custos, subdividida em

outras quatro colunas, a saber: poder público, usuário, empresas e outros (novo item

a ser inserido conforme a necessidade e definição do Grupo de Planejamento), com

situações que poderão gerar despesas para cada um desses segmentos após a

publicação do regulamento.

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Quadro 1: Exemplos de Ex-Custos e Pós-Custos

Obs.: A coluna de “outros” fica disponível para eventuais ocorrências durante o processo,

que mereçam destaques e sejam relevantes no levantamento dos custos.

Fonte: o autor (2017)

O início dessa metodologia consiste em estratificar as atividades que

comporão o um regulamento técnico em componentes gerenciáveis chamados aqui

de Informação da Obrigação (InfO). As InfO’s constituem os componentes centrais do

modelo de levantamento de custo. Cada InfO vai identificar uma determinada

exigência que deve ser cumprida e consequentemente resultará em uma atividade a

ser realizada para que a Inf O aconteça.

Uma regulação pode conter uma ou várias informação das obrigações

(InfO), sendo que cada informação resulta em pelo menos uma atividade. A Figura 16

apresenta um esquema com a relação entre a informação da obrigação (InfO) que foi

definida no regulamento técnico, as exigências para seu cumprimento e a respectiva

Ex-Custos Pós-Custos

Público

(agência)

Público

(agência) Usuário Empresas Outros

Despesas

administrativas para

formação dos diversos

grupos de apoio

Treinamentos

necessários

Adequação

física da

instalação

Mudança de

processo de

produção

...

Contratação de

consultorias e

terceirizados

Contratação de

pessoal

Aquisição de

equipamentos

Contratação

de pessoal ...

Despesas técnicas

com projetos

contratados

Aquisição de

equipamentos

Contratação

de pessoal Equipamentos ...

Despesa com

logísticas (viagens,

encontros, seminários,

etc.)

Logística a ser

implementada

para fiscalização

da resolução

Consultorias Treinamentos ...

... ... Treinamentos

necessários

Adequação

física ou e de

lay-out

...

... ... ... ... ...

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atividade a ser desenvolvida, assim, cada atividade implicará em uma das parcelas

do levantamento do custo da resolução em questão.

Figura 16: Relação entre informações/obrigações, exigência e atividade.

Fonte: Adaptado LUNDKVIST (2010)

As InfO’s deverão ser identificadas à medida que o projeto de elaboração

da resolução se desenvolve, ou seja, o Grupo de Monitoração e Controle (GMC)

deverá reunir todas as informações apresentadas pelo Grupo do Planejamento (PL),

bem como, tomar conhecimento das necessidades para sua efetivação, de forma a

compor uma planilha com as atividades e seus respectivos custos.

Uma vez relacionadas todas as InfO’s que serão executadas, com o

objetivo de cumprir todas as exigências, deverão ser calculados os custos de cada

uma dessas InfO’s. A somatória total de todas as InfO’s listadas nas planilhas de Ex-

Custos e Pós-Custos, apresentadas a seguir, deverá representar o “custo para

implantação da regulação”, ou simplesmente “custo”, e será comparado com o

“benefício” a ser calculado na sequência.

A Figura 17 apresenta o como e por quem deverão ser preenchidas as

planilhas, de Ex-Custos e Pós-Custos, com as informações coletadas no processo

de elaboração do projeto “regulamento técnico”. Nesta figura também há a

demonstração de que o Grupo de Planejamento é quem definirá todas as etapas de

formação do regulamento e encaminhará essas informações para o Grupo de

Monitoração e Controle. Esse grupo, por sua vez, elaborará as planilhas de Ex-

Custos e Pós-Custos, apresentadas a seguir.

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120

Figura 17: Fluxo para elaboração da planilha de InfO

Fonte: o autor (2017)

Com a finalidade de organizar os dados necessários para o cálculo do

custo de elaboração do regulamento técnico, o Quadro 2 a seguir de Ex-Custos

deverá ser utilizado pelo Grupo de Monitoração e Controle.

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120

Quadro 2: Análise do custo (Ex-Custos)

Fonte: o autor (2017)

Cada coluna do Quadro 2 deve assim ser entendida:

Análise Custo (Ex-Custos)

Ex-Custos: custos de se montar o grupo (consultores, especialistas para criar o

regulamento técnico)

1 2 3 4 5 6

Obrigação

Informação

da

Obrigação

Exigência Atividade

Forma de

execução da

tarefa

Custo

Qual tipo

de ação

deve ser

tomado.

O que se espera

desta

informação para

realizar o

regulamento

técnico

O que vai ser

realizado

nesta

informação

Como vai ser

realizada.

Ex: reuniões

periódicas,

consultorias, etc.

Quanto custa

executar a

tarefa da

obrigação em

questão.

1 ... ... ... ... ...

2 ... ... ... ... ...

3 ... ... ... ... ...

... ... ... ... ... ...

... ... ... ... ... ...

TOTAL R$ ...

Coluna 1: “Obrigação”: ordenar as obrigações pertinentes ao regulamento

técnico em estudo;

Coluna 2: “Informação da Obrigação”: descrição do tipo de ação que foi

planejada para o regulamento;

Coluna 3: “Exigência”: descrição da exigência a ser cumprida pela respectiva

“Informação da Obrigação” elencada;

Coluna 4: “Atividade”: descrição da atividade a ser realizada para o cumprimento

da “Exigência” pré definida na coluna anterior;

Coluna 5: “Forma de execução da tarefa”: descrição de “como” e “por quem”

deverá ser realizado o trabalho que redundará no cumprimento da

“Exigência”;

Coluna 6: “Custo” : cálculo de quanto vai custar a execução da tarefa.

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120

Preenchida a primeira linha do quadro, referente à primeira “Obrigação”,

passa-se à segunda “Obrigação” e assim, sucessivamente, até que sejam esgotadas

as obrigações que compõem o regulamento na fase de Ex-Custos. De forma

semelhante, passa-se a calcular o Pós-Custos, ou seja, o custo pertinente à

regulamentação técnica quando de sua aplicação. O Quadro 3 de Pós-Custos,

possui colunas idênticas ao apresentado no quadro de Ex-Custos (Quadro 2),

diferenciando-se deste apenas, quanto aos custos a serem relacionados que, nesse

caso, são referentes aos custos do regulamento já implementado. Assim, os itens

descritos para as colunas no Quadro 2, têm o mesmo significado para o Quadro 3,

sendo, portanto, desnecessária sua repetição para o item Pós-Custos.

Quadro 3: Análise do custo (Pós-Custos)

Fonte: o autor (2017)

Preenchidos os dois quadros referentes ao Ex-Custos e ao Pós-Custos, o

custo total da elaboração e implementação do regulamento técnico deverá ser

Análise Custo (Pós-Custos)

Pós-Custos: custos do regulamento técnico, após sua publicação.

1 2 3 4 5 6

Obrigação

Informação

da

Obrigação

Exigência Atividade

Forma de

execução da

tarefa

Custo

Qual tipo

de ação

deve ser

tomada.

O que se espera

desta

informação para

realizar o

regulamento

técnico

O que vai ser

realizado

nesta

informação

Como vai ser

realizada.

Ex: reuniões

periódicas,

consultorias, etc.

Quanto custa

executar a

tarefa da

obrigação em

questão.

1 ... ... ... ... ...

2 ... ... ... ... ...

3 ... ... ... ... ...

... ... ... ... ... ...

... ... ... ... ... ...

TOTAL R$ ...

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120

correspondente à somatória dos custos obtidos em cada uma desses quadros,

considerando também o horizonte temporal estipulado inicialmente. O custo total

obtido nesses cálculos, orientados pelos Quadros 2 e 3, são custos anuais e,

portanto, todo o levantamento de dados para determinar esses custos, devem ser

referentes aos custos da agência e demais envolvidos, gastos no primeiro ano da

implantação do regulamento técnico. Como o modelo proposto possui um horizonte

temporal de cinco anos, estipulado no início do processo de cálculo do impacto

regulatório, duas situações devem ser consideradas nesse cálculo: o custo calculado

para um ano e o custo calculado considerando o horizonte temporal estipulado para

o regulamento. Os dados a serem apresentados ao gestor ou diretor responsável

pela decisão de elaborar ou não o regulamento técnico em estudo, serão divididos

da seguinte maneira:

1) Custo total anual: Ex-Custos + Pós-Custos

2) Custo total em cinco anos: Ex-Custos + [Pós-Custos] x 5

Observações:

a) O valor de Ex-Custos não é multiplicado por cinco, na projeção do

custo para cinco anos, uma vez que esses custos somente ocorrem no

período de elaboração do regulamento técnico, pois os grupos formados

serão destituídos após a conclusão do regulamento técnico e sua

publicação.

b) No cálculo do Pós-Custos, atentar para aquelas despesas que não

ocorrem todos os anos sistematicamente, devendo ser considerados, no

período de cinco anos, somente os eventos que realmente ocorrem no

período. Como exemplo: um dado procedimento para o equipamento

(calibração) deve ser realizado a cada dois anos, assim, em cinco anos

(limite da metodologia), esse procedimento/custo deverá ser realizado

somente duas vezes.

Calculado o “Custo” do regulamento técnico, o próximo passo é calcular o

valor do “Benefício”.

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120

4.4 CÁLCULO DO BENEFÍCIO

Na metodologia, para valorar o benefício de um regulamento técnico,

serão consideradas três categorias de benefícios, benefício direto, indireto e

intangível, que podem ser definidos da seguinte forma:

1) Benefício Direto

Para expressar o valor do benefício direto em valores monetários, a

metodologia, utilizando dos conceitos de “custos evitados”, considera a possibilidade

de “não se fazer nada”, segundo o seguinte raciocínio : Quanto seria “economizado”

pelo estado, indústria e ou população se não fosse criado o referido regulamento?

As alternativas de “se fazer o mínimo” ou “alguma coisa” foram descartadas desta

metodologia, uma vez que, sendo o objetivo do trabalho a análise do impacto

regulatório para um dado regulamento técnico, não seria possível elaborar este

documento de forma parcial. Os benefícios diretos a serem considerados nesta

metodologia, serão iguais aos valores calculados para se elaborar o pretendido

regulamento técnico. Tal ação se justifica, uma vez que, para iniciar o processo de

cálculo do impacto regulatório do regulamento técnico, essas fases já deverão estar

em andamento, com despesas realizadas, não sendo possível desconsiderar esses

custos.

2) Benefício Indireto

O cálculo do benefício indireto deverá ser realizado, aplicando os

conceitos de Capital Humano, detalhado no item 3.8 “Métodos para cálculo do

benefício” (subitem 2, pg. 57). O cálculo do Capital Humano se dará, multiplicando a

taxa salarial média aplicada no Brasil, referente ao grupo de pessoas envolvidas no

objetivo do regulamento técnico, pelo tempo que estas pessoas “ganhariam” e ou

estariam disponíveis para exercerem suas funções/trabalho com a implantação da

resolução.

A equação para calcular o Capital Humano em termos monetários é:

CH = taxa salarial x tempo Equação (2)

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120

Onde,

CH = Capital Humano

Taxa salarial = Taxa salarial anual (renda por ano) ou taxa salarial diária

(renda por ano dividida pelo número de dias trabalhados por ano)

Tempo = tempo ganho com a aplicação da resolução que disponibilizará

uma pessoa para o trabalho.

3) Benefício Intangível

Quanto ao benefício intangível, para ser expresso em valores

monetários, deverá ser aplicada a partir da teoria da Valoração Contingente, com a

utilização do método da “disposição a pagar”, conforme apresentado no item 3.8

“Métodos para cálculo do benefício” (subitem 3, pg. 58). Assim, caberá ao Grupo de

Monitoramento e Controle, avaliar para quem o regulamento técnico estará dirigido,

e apontar as dificuldades e despesas que serão gastos pelos setores envolvidos

(estado, empresas, população), na ausência desse regulamento específico.

A metodologia considera o valor referente à “disposição a pagar” àquele

valor que o Estado, empresa ou mesmo a população têm gasto habitualmente e

assim, poderão arcar, para que o regulamento seja implementado. O Estado,

empresa e a população, “disponibilizando” essa quantia naquele momento, poderiam

conseguir a eliminação futura dessas despesas de suas contas. A forma para

obtenção desse dado, diga-se de passagem, não faz parte do escopo desse

trabalho, poderá ser realizada através de pesquisas, questionários aplicados aos

que diretamente serão objetos no regulamento e através de consultoria com

pessoas que tenham experiência no assunto tratado pelo regulamento e que

possam estimar um valor, ponderando os benefícios da sua implantação, no sentido

de eliminar esses gastos. Enfim, cabe ao Grupo de Monitoração e Controle definir a

melhor forma de obter esse valor a ser considerado como benefício intangível.

De forma análoga ao cálculo do custo, foi elaborado o Quadro 4,

apresentado a seguir, para determinar a valoração do benefício.

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120

Quadro 4: Análise do Benefício

Fonte: o autor (2017)

O Quadro 4 divide-se horizontalmente em três partes que serão utilizadas

para calcular o benefício direto, indireto e intangível. Como o horizonte temporal

considerado na metodologia foi estabelecido para cinco anos, os valores monetários

apresentados para as duas modalidades de benefício (indireto e intangível)

equivalem a um benefício que será alcançado no final desse período. Na maioria

das vezes, ao se aplicar um determinado regulamento, o benefício não será imediato

à sua aplicação, mas sim, apresentará melhorias gradativas ao longo do tempo, até

alcançar o seu valor máximo no final do período que, no caso, foi estipulado em

cinco anos. Vale ressaltar que essa consideração não deve ser aplicada ao

benefício direto, pois, ao deixar de se aplicar o regulamento, supõe-se que o valor

Análise do Benefício

Benefício

Direto

Custo de não se aplicar a RDC (economia por não se fazer NADA)

...

Benefício

Indireto

Vantagens /

benefícios

para a

população

devido a

aplicação do

regulamento

Taxa salarial

diária =

renda média/ nº

dias trabalhados

por ano

Tempo ganho RDC =

estimativa da diferença

de tempo que

determinada ação

passará a ser realizada

em comparação com

situação sem o

regulamento técnico

(tempo sem

regulamento - tempo

com regulamento)

Capital Humano

(CH) =

(taxa salarial) x

(tempo ganho

com a RDC)

... ... ... ...

Benefício

Intangível

Método da Disposição a Pagar (Willingness To Pay): Valoração Contingente:

Cenário hipotético: qual o benefício que traria às pessoas e empresas se a

resolução for aplicada.

Veículo de atribuição: quanto se pagaria por esse benefício

...

Total Benefício direto + Benefício indireto + Benefício intangível = R$... Total

R$ ...

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120

destinado à elaboração do regulamento técnico (como a despesa economizada pela

agência reguladora por não fazer o regulamento) pode ser aplicado imediatamente

em outro programa dessa agência com o intuito de melhorar a vida da população,

caracterizando assim, um benefício imediato.

Da mesma forma em que foram representados os custos anteriormente,

os dados que deverão ser encaminhados ao gestor ou diretor responsável pela

decisão de elaborar ou não o regulamento técnico, obedecem as seguintes

considerações:

1) Benefício total anual: Benefício Direto + Benefício Indireto/5 +

Benefício Intangível/5

2) Benefício total em cinco anos: Benefício Direto + Benefício Indireto +

Benefício Intangível

Terminado os cálculos do custo e benefício, os dados que serão enviados

ao responsável pelo projeto “regulamento técnico” para sua análise serão

organizados conforme demonstrado a seguir.

4.5 PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS

Para a apresentação dos resultados, deverá ser preenchida a Tabela 4,

onde estão relacionados:o custo total anual (C1); o custo total projetado para cinco

anos (C2); o benefício total no final de cinco anos (B2) e o benefício total anual (B1).

Tabela 4: Dados de Custo e Benefício para avaliação do regulamento técnico

Análise inicial

(anual)

Análise final

(período de cinco anos)

Custo Custo total anual (C1) Custo total em cinco anos (C2)

Benefício Benefício total anual (B1) Benefício total em cinco anos (B2)

Fonte: o Autor (2017)

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120

A partir desses dados, serão definidas duas retas, a reta que

representa a variação do custo no horizonte temporal estipulado, C (C1,C2) e a reta

representativa do benefício B (B1,B2), conforme demonstrado na Figura 18. A

intersecção dessas duas retas define o ponto P, cuja abscissa A, é o tempo em anos

em que deverá ocorrer uma mudança de posição entre a relação custo e benefício,

ou seja, segundo exemplo apresentado na Figura 18, o benefício passa a ser maior

que o custo a partir desta data. Quando às retas de custo e benefício não se

cruzarem, isso significa que a relação entre custo e benefício não sofrerá mudanças

de posição no período estipulado e então, qualquer que seja o resultado calculado,

deverá ser ponderado pelo gestor para avaliar a viabilidade ou não do regulamento

pretendido.

Figura 18: Gráfico C x B – Análise final

Fonte: o Autor (2017)

Para cada caso deverá ser elaborado um gráfico semelhante ao

apresentado na Figura 18, pois, permitirá ao responsável pela decisão sobre a

implantação do regulamento técnico avaliar o seu impacto. Vale ressaltar que essa

metodologia disporá ainda, de dados de custo e benefício, bem como, suas

variações ao longo do período de cinco anos, ficando a cargo do diretor ou gestor do

projeto, toda e qualquer decisão a respeito da continuidade ou não do projeto para a

elaboração do regulamento técnico pretendido.

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120

5 ESTUDO DE CASO: VALORAÇÃO DO IMPACTO REGULATÓRIO

Neste capítulo apresentaremos um estudo de caso para validação do

modelo proposto. O modelo para valoração do impacto regulatório de um

regulamento técnico será aplicado para a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC

nº 27 de 21 de junho de 2011 ANVISA (Anexo A), que dispõe sobre os

procedimentos para certificação compulsória 10 dos equipamentos sob regime da

vigilância sanitária. Para tanto, algumas considerações devem ser observadas neste

estudo de caso, a saber:

1) O estudo de caso será aplicado em uma resolução existente, já que

não seria possível aplicar a metodologia no processo de elaboração de uma

resolução nova, pois para isso, mudanças significativas nos procedimentos e fluxos

atuais adotados pelas agências na elaboração dos mesmos deveriam ser

implementadas no trabalho.

2) As mudanças mencionadas no item anterior são: a inclusão de novas

etapas no atual fluxo de atividades para elaboração de resoluções (vide fluxograma

apresentado na Figura 11, pg. 62) e a criação tanto dos grupos de trabalho como de

novos procedimentos.

3) A validação da metodologia foi aplicada em uma resolução da ANVISA,

uma vez que essa agência foi escolhida pelo governo federal para desenvolver

novas melhorias no processo regulatório brasileiro, conforme o Guia para o

Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da ANVISA, sendo a

agência, também responsável pela vigilância do uso de equipamentos médicos.

4) A certificação compulsória de equipamentos elétricos de uso médico no Brasil

teve início, em 1994, com a portaria 2043/94 do Ministério da Saúde (BRASIL, 1994) para a

aplicação da norma geral NBR IEC 60601-1 (ABNT, 2010) e o uso do Sistema Brasileiro de

Acreditação, gerenciado pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e

Tecnologia cujo regulamento é definido na Portaria INMETRO 350/2010 (INMETRO, 2010).

5) É importante observar que há portarias que tratam de certificações

anteriores à utilizada nesse estudo de caso, são exemplos dessas portarias

anteriores: a Portaria N.º 2663 de 22 de dezembro de 1995 MS/GM que estabelece

10 Atividade de caráter compulsório é aquela quando exercida pelo Estado através de uma autoridade

regulamentadora. Atividade de caráter voluntária é aquela quando parte de uma decisão do fornecedor.

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120

que os fornecedores de equipamentos eletromédicos devam apresentar para fins de registro

destes produtos no Ministério da Saúde, cópia do certificado de conformidade emitida por

organismo de certificação credenciado no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação de

acordo com o disposto no item 6 da Portaria N.º 2.043/94 (Institui uma política para garantir

a qualidade de "produtos correlatos"11 ) e a Resolução 444 ANVS, de 31 de agosto de 1999,

onde estabelece que o fornecedor de equipamento eletromédico deverá apresentar, para

fins de registro de seu produto no referido órgão, cópia do certificado de conformidade

emitido por organismo de certificação de produto, credenciado no âmbito do Sistema

Brasileiro de Certificação (SBC), ou Relatório para Análise da Qualidade e da Certificação

do Equipamento (RAQCE) e Declaração do Fornecedor, onde deverá explicitar que seu

equipamento está em conformidade com os requisitos da norma técnica brasileira NBR IEC

60601.1 (ABNT, 2010) – Equipamento Eletromédico – Parte 1 – Prescrições Gerais para

Segurança e das normas técnicas particulares brasileiras da série NBR IEC 60601.2. X –

Normas sobre aspectos particulares de segurança de equipamentos eletromédicos, onde X

se refere ao equipamento específico a qual a norma se refere. Citados os exemplos dessas

portarias anteriores, esse trabalho considerou na valoração do custo e benefício referente à

elaboração do regulamento técnico, os dados estatísticos de eventos adversos

causados por falhas em equipamentos médicos, a partir de 2006, baseado nas

informações constantes no site da ANVISA

(www.anvisa.gov.br/hotsite/notivisa/index.htm), já que não foram encontrados no site

ANVISA, dados para elaboração dos cálculos pretendidos, referentes às portarias anteriores

a essa portaria utilizada no trabalho.

6) Não faz parte do trabalho, avaliar as consequências das portarias

acima citadas, anteriores à RDC n.º 27/2011, quanto ao número de eventos

adversos publicados pela ANVISA a partir de 2006 e utilizados nos cálculos e

conclusões desse estudo de caso.

7) Alguns parâmetros que constam nos procedimentos de valoração do

custo e do benefício do modelo proposto foram “assumidos” com base em tabelas do

IBGE e cotações realizadas através de sites da internet e contatos telefônicos de

11 As disposições desta Portaria aplicam-se aos produtos correlatos relacionados a seguir e definidos

em seu Anexo I: a) equipamentos de diagnóstico; b) equipamentos de terapia; c) equipamentos de apoio médico-hospitalar; d) materiais e artigos descartáveis; e) materiais e artigos implantáveis; f) materiais e artigos de apoio médico-hospitalar; g) equipamentos, materiais e artigos de educação física, embelezamento ou correção estética.

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120

empresas fornecedoras dos serviços a serem utilizados na elaboração do

regulamento, podendo não corresponder a valores precisos, mas sim aproximados.

5.1 IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO A SER ELABORADO

Considerar que foi dado início ao processo de elaboração de um novo

regulamento técnico a partir da “iniciativa” de uma pessoa que trabalha na área de

equipamentos médicos. No início dos trabalhos é importante ter uma motivação para

a elaboração do regulamento técnico, bem como a definição do objetivo e as

características principais, conforme demonstrado na Tabela 3, pg. 67. Esta tarefa

deve ser realizada pelo Grupo de Apoio Principal, com base em dados fornecidos

por quem propõe a regulamentação do assunto, e que foram representados na

Tabela 5 a seguir:

Tabela 5: Dados característicos da resolução

Fonte: o autor (2017)

FOLHA DE DADOS: REGULAMENTO TÉCNICO N.º 27

Identificando as questões riscos e cenário atual

a) Objetivo da resolução Elaborar procedimentos para certificação

compulsória dos equipamentos sob regime da

vigilância sanitária.

b) Cenário sem a implantação

da resolução

Equipamentos disponibilizados sem condições

técnicas mínimas de segurança e colocando

em risco a vida dos pacientes.

c) Cenário esperado com a

resolução

Equipamentos disponibilizados para uso com

comprovação de segurança e eficácia.

d) Avaliação dos riscos atuais Um equipamento sem certificação pode

apresentar riscos para os pacientes e barreira

comercial para comercialização.

e) Interessados Estabelecimentos de Assistência à Saúde

(EAS), pacientes, fabricantes, usuários de

equipamentos, servidores que manuseiam os

equipamentos.

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120

A justificativa para o prosseguimento dos estudos de implantação desse

regulamento é expressa através da Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA n.º

01/2015 – “Orientações gerais para a notificação de eventos adversos relacionados

à assistência à saúde”, (vide documento

nota_tecnica_01_2015_gvims_notificao_13_pdf_verso_final.pdf), na qual a ANVISA

apresenta a sua preocupação com a segurança dos pacientes. Esta Nota Técnica

tem o propósito de reforçar o fluxo de informação de modo a dar subsídios para que

os gestores de saúde orientem os profissionais no que se refere ao processo de

notificação de incidentes e eventos adversos12, como parte do “Programa Nacional

de Segurança do Paciente (PNSP)”.

Para ilustrar o aumento das notificações de eventos adversos ao longo

dos anos, e justificar a elaboração de um regulamento referente a equipamentos

médicos apresentamos a Tabela 6 que busca relacionar eventos adversos a

equipamentos médicos. Nela está apresentada a quantidade de eventos adversos

relacionados a equipamentos médicos e que foram notificados nos anos de 2006 a

2011. Embora os dados relacionados se estendam até 2013, para esse estudo será

considerado como limite, o ano de 2011, no qual foi implantada a resolução utilizada

para este estudo de caso.

Estes dados foram obtidos no site

www.anvisa.gov.br/hotsite/notivisa/index.htm; NOTIVISA - Sistemas de Notificações

em Vigilância Sanitária, que é um sistema informatizado na plataforma web da

ANVISA, e desenvolvido para receber as notificações de incidentes, eventos

adversos e queixas técnicas 13 . A Tabela 6 apresenta os valores de eventos

notificados por ano, demonstrando ter havido um aumento significativo de

notificações dessas naturezas, no período de 2007 a 2011. Será desconsiderando o

ano de 2006 por apresentar número insignificante de notificações. Neste estudo de

caso, o recorte temporal terminará por utilizar os dados referentes a eventos

adversos ligados a equipamentos até 2011, pois é o ano em que o regulamento

estudado (RDC nº 27 de 21 de junho de 2011 ANVISA) foi de fato publicado.

12 Evento adverso: qualquer efeito não desejado, em humanos, decorrente do uso de produtos sob vigilância sanitária. 13

Queixa técnica: qualquer notificação de suspeita de alteração/irregularidade de um

produto/empresa relacionada a aspectos técnicos ou legais, e que poderá ou não causar dano à saúde individual e coletiva. relacionadas ao uso de produtos e de serviços sob vigilância sanitária)

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120

Tabela 6: Eventos adversos com equipamentos médicos

Fonte: http://www.anvisa.gov.br/hotsite/notivisa/relatorios/index.htm

O passo seguinte será o de calcular o impacto regulatório deste

regulamento. Esta ação cabe ao grupo de Monitoramento e Controle após ter

recebido os dados apresentado pelo Grupo de Planejamento.

5.2 PROCEDIMENTO PARA DETERMINAÇÃO DO CUSTO

A fase de “início do projeto” (IP) é aquela responsável pela formação dos

grupos de Apoio Principal, de Monitoração e Controle, do subgrupo do

Planejamento, de Execução do Projeto e o subgrupo de Encerramento, sendo

esses, os primeiros custos a serem medidos. Ainda que cada grupo atue em

períodos diferentes, será nesta fase inicial que se formarão todos os grupos, no

qual, cada um deverá aguardar o Grupo de Planejamento para a indicação de

quando deverá atuar.

O primeiro passo do trabalho deverá ser o cálculo do custo, da fase

denominada de “Ex-Custos”. Para calcular o custo desta fase, será necessário

elencar todas as “Obrigações” e as respectivas ações que deverão ser cumpridas e

assim calcular o custo para cada “Obrigação”. A somatória de todas essas ações

resultará no valor do custo da preparação interna da agência para a elaboração da

nova resolução. O Quadro 5 apresenta a relação das possíveis ações que deverão

ser tomadas nesta fase de Ex-Custos.

Ano da

notificação

Número de eventos

notificados

Taxa anual de variação

de eventos adversos

2006 2

2007 304

2008 246 -19,08%

2009 160 -34,96%

2010 268 67%

2011 834 211,19%

2012 954 14,39%

2013 1052 10,27%

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120

Quadro 5: Análise do custo do estudo de caso (Ex-Custos)

...

(continua)

Análise Custo (Ex-Custos)

Ex-Custos: custos de se montar o grupo, consultores, especialistas para criar a RDC 27/11.

Obrigação

Informação

da

Obrigação

Exigência Atividade

Forma de

execução

da tarefa

Custo

1

Formação

grupo

principal

(3) Pessoas

que trabalham

na ANVISA -

área

equipamentos

Montagem do

grupo

Início com

reuniões

semanais, até

a formação do

grupo do

Planejamento.

Servidor ANVISA =

2h x semana =>

3semanas de reunião

com 3 pessoas = 18h

= 18 x R$ 63,32 =

R$ 1.139,68

2

Formação

subgrupo de

planejamento

(2) pessoas

que trabalham

na

ANVISA/área

equipamentos

+ (3)

consultoria

externa

Definição

tipos de

consultorias

Definir

consultores

por área:

médica;

enfermagem;

engenharia

clínica.

Servidor ANVISA = 2

Servidores x

R$ 15.195,79 + custo

consultorias (

R$ 450,00/hora): 3

pessoas x 8h x 30d =

R$ 30.391,58 +

R$ 324.000,00 =

R$ 354.391,58

3

Formação

grupo de

monitoração e

controle

(3) pessoas

que trabalham

na

ANVISA/área

equipamentos

Participação

reuniões e

monitoração e

controle do

projeto

Participação

reuniões e

monitoração e

controle do

projeto

Servidor ANVISA =

2h x semana => 12

semanas de reunião

com 3 pessoas = 72h

= 72 h x R$ 63,32 =

R$ 4.559,04

4

Formação

subgrupo de

execução

(2) pessoas

que trabalham

na

ANVISA/área

equipamentos

Formatar a

RDC em

conformidade

com

planejamento/

consultorias

Trabalho

diário

Servidor ANVISA=

2 servidores x

R$ 15.195,79 =

R$ 30.391,58

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120

Quadro 5: Análise do custo do estudo de caso (Ex-Custos)

Fonte: o autor (2017)

(conclusão)

Análise Custo (Ex-Custos)

Ex Custos: custos de se montar o grupo, consultores, especialistas para criar a RDC 27/11.

Obrigação Informação

da Obrigação Exigência Atividade

Forma de

execução da

tarefa

Custo

5

Formação

subgrupo de

encerramento

(2) pessoas que

trabalham na

ANVISA/área

equipamentos

Conferir e

organizar

todos os

documentos e

exigências do

grupo de

planejamento

Trabalho diário Servidor ANVISA=

2 servidores x

R$ 15.195,79 =

R$ 30.391,58

6

Viagens de

trabalho

Brasília

(ANVISA)- SP

Agenda de

trabalho com

consultoria

Reuniões de

trabalho com

consultores

Quando

agendado pelo

planejamento

Diárias viagens (2)

pessoas:

(R$ 322,00 por

pessoa) R$ 644,00 ;

3 viagens =

R$ 1.932,00

7

Hospedagem

hotéis

Agenda de

trabalho com

consultoria

Reuniões de

trabalho com

consultores

Quando

agendado pelo

planejamento

3 diárias: R$ 150,00

(3x)= R$ 450,00 : 2

pessoas: R$ 900,00

8

Diárias e

alimentação

Agenda de

trabalho com

consultoria

Reuniões de

trabalho com

consultores

Quando

agendado pelo

planejamento

2 pessoas: 2 x

212,40 x 3=

R$ 1.274,00

(Decreto 5.992 de

19/12/2006)

Total R$ 424.979,46

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120

Observações e esclarecimentos referentes ao Quadro 5:

Obrigação 1: O cálculo da hora trabalhada foi estimado conforme o salário

dos servidores de nível superior da ANVISA, com jornada de trabalho de 40 horas

semanais, que consta na Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais

Civis e dos Ex-Territórios, e é de R$ 15.195,79, base janeiro 2017, conforme site:

http://www.planejamento.gov.br/assuntos/gestao-publica/arquivos-e-

publicacoes/tabela-de-remuneracao-1 (BRASIL, 2017).

Obrigação 2, 3, 4 e 5: Conforme informação constante no site do

CREASP – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo

(http://www.creasp.org.br/noticia/tecnologia/2014/04/22/honorarios-em-

servicos/1320), a remuneração por hora técnica não leva em conta o tipo de obra,

mas a qualificação dos profissionais que prestarão os serviços, inclusive, em relação

à sua notória especialização. A hora técnica deverá ser calculada em função dos

custos de cada empresa, o que envolve os custos diretos da prestação dos serviços,

os custos indiretos e a remuneração do escritório de engenharia. Consultado

também o IBAPE Instituto Brasileiro de avaliações e perícias de engenharia de São

Paulo (http://www.ibape-sp.org.br/util/arquivos/regulamento_de_honorarios.pdf) e

ABCE Associação Brasileira de Consultores de Engenharia

(http://www.abceconsultoria.org.br/levantamento/tabela2.pdf), percebemos certa

unanimidade de que o valor da hora de consultoria dependerá do trabalho a ser

realizado. Dessa forma, para este estudo de caso, foi definido um valor,

considerando o tipo de resolução, e a necessidade de profissional com

conhecimento técnico especializado na importância de R$ 450,00 a hora da

consultoria (base jan. 2016).

Obrigações 6, 7 e 8: As despesas com diárias foram calculadas conforme

Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de

diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional.

Calculado os Ex-Custos, passa se ao cálculo do custo denominado de

Pós-Custos para as “Obrigações” que poderão acontecer quando a RDC 27/11

estiver publicada. O Quadro 6 relaciona os itens que deverão ser cumpridos na fase

de Pós-Custos.

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120

Quadro 6: Análise do custo do estudo de caso (Pós-Custos)

Fonte: o autor (2017)

Observações e esclarecimentos referentes ao Quadro 6:

Obrigações 9 e 10: entende-se que uma vez publicada a RDC 27/11,

deverão ser realizados os serviços de certificação nos equipamentos existentes e,

ainda, prever que estes certificados deverão ser revalidados a cada 5 (cinco) anos,

conforme Resolução – RDC ANVISA nº 185, de 22 de outubro de 2011 (Anexo B),

que trata do registro, alteração, revalidação e cancelamento do registro de produtos

médicos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Para compor o custo de certificação e de manutenção da certificação,

foram consultados laboratórios participantes do Sistema Brasileiro de Avaliação da

Conformidade (SBAC). Esta exigência foi devido à RDC 27/11 em atender à outra

Resolução RDC ANVISA nº 56, de 06 de abril de 2001 (Anexo C), que "Estabelece

Análise Custo (Pós –Custos)

Pós-Custos: Custos referentes à implantação da RDC 27/11, depois de publicada.

Obrigação Informação

da Obrigação Exigência Atividade

Forma de

execução da

tarefa

Custo

9

Comprovar

atendimento

RDC

56/2001

(Segurança e

eficácia)

Certificação de

conformidade

Certificação

Sistema

Brasileiro de

Avaliação da

Conformidad

e (SBAC)

Testes do

equipamento

em

Laboratório

certificado

R$ 134.218,74

10

Manutenção

certificação

Instrução

Normativa

ANVISA Nº 3

de 2011

Certificação

Sistema

Brasileiro de

Avaliação da

Conformidad

e (SBAC)

Conferência

e

manutenção

dos

certificados

atualizados

R$ 8.000,00/

após 5 anos

(revalidação da

certificação)

Total R$ 134.218,74

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120

os Requisitos Essenciais de Segurança e Eficácia Aplicáveis aos Produtos para

Saúde", por meio de certificação de conformidade no âmbito do Sistema Brasileiro

de Avaliação da Conformidade (SBAC).

A Tabela 7 apresenta uma relação da família de equipamentos e seus

custos de certificação, estimados por um dado Laboratório (não autorizou a

divulgação do seu nome) acreditado pelo INMETRO. Os preços são equivalentes

aos praticados no mercado pela maioria dos laboratórios credenciados, referente ao

ano de 2017.

Tabela 7: Custo estimado de certificação

Item Equipamentos

Custo

Certificado:

conformidade

e ensaios.

Manutenção do certificado de

conformidade, conforme

normas técnicas.

1 Equipamento de diagnóstico

através imagem R$ 80.000,00 R$ 8.000,00

2 Equipamento métodos ópticos R$ 40.000,00 R$ 8.000,00

3 Equipamento tipo EEG e ECG R$ 40.000,00 R$ 8.000,00

4 Equipamento radioterapia

medicina nuclear R$ 80.000,00 R$ 8.000,00

5 Equipamento para

manutenção da vida R$ 40.000,00 R$ 8.000,00

6 Outros R$ 30.000,00 R$ 8.000,00

Fonte: Laboratório acreditado pelo INMETRO (2017)

Os valores apresentados na Tabela 7, na coluna “Certificado:

Conformidade e ensaios”, representam os valores cobrados, em média, pelos

laboratórios, para certificar um equipamento novo com pedido de registro na

ANVISA. Os valores da coluna “Manutenção do certificado” representa os custos do

certificado de revalidação para os equipamentos médicos, que dever ser realizado a

cada cinco anos, conforme determinação ANVISA. Para obter um valor médio do

custo de certificação, foi realizada uma consulta no banco de dados da ANVISA,

através do seu site, onde foram pesquisados cinco famílias de equipamentos, e que

foram certificados no ano de 2016, conforme apresentado na Tabela 8.

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120

Tabela 8: Equipamentos registrados na ANVISA no ano de 2016

Fonte: Banco de dados ANVISA: http://portal.anvisa.gov.br/noticias/-

/asset_publisher/FXrpx9qY7FbU/content/banco-de-dados-traz-informacoes-de-produtos-para-

saude/219201

Conhecendo o valor de certificação, por família, cobrado pelos

laboratórios especializados (Tabela 7) e a quantidade de equipamentos certificados

no ano de 2016 (Tabela 8), foi calculada a média ponderada desses itens para obter

um valor médio para o cálculo do Ex-Custos:

Custo médio ponderado = [(32 x 80.000,00) + (43 x 40.000,00) + (29 x 40.000,00) +

(1 x 80.000,00) + (43 x 40.000,00) + (45 x 30.000,00)] / 192

Custo médio ponderado = R$ 44.739,58 Equação (3)

Assim, o custo médio de certificação considerado é R$ 44.739,58 por

equipamento, independentemente do seu modelo. Ainda, utilizando o Banco de

Dados da ANVISA, foi elaborada a Tabela 9 que apresenta em sua coluna, “Qtde

Empresas com registro em equip./2016”, a relação entre o número de empresas que

obtiveram registro para seus equipamentos no ano de 2016 e na coluna seguinte,

quantos registros foram concedidos por empresa. Uma terceira coluna foi inserida,

representando a totalidade de equipamentos certificados.

Item Família Equipamento

Qtde equipamentos

certificados pela

ANVISA no ano de

2016

1 Equipamento de diagnóstico através imagem 32

2 Equipamento métodos ópticos 43

3 Equipamento tipo EEG e ECG 29

4 Equipamento radioterapia medicina nuclear 1

5 Equipamento para manutenção da vida 43

6 Outros 45

Total 192

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120

Tabela 9: Relação de empresas x número de registros ano de 2016

Item Qtde Empresas com registro em

equip./2016

Qtde registros obtidos/empresa

ano 2016

Qtde equip. certificados ano 2016

1 68 1 68

2 12 2 24

3 6 3 18

4 5 4 20

5 1 6 6

6 3 7 21

7 1 8 8

8 1 27 27

TOTAL 97 58 192

Fonte: Banco de dados ANVISA: http://portal.anvisa.gov.br/noticias/-

/asset_publisher/FXrpx9qY7FbU/content/banco-de-dados-traz-informacoes-de-

produtos-para-saude/219201

O número de certificações solicitadas à ANVISA por empresa foi

calculado da seguinte maneira:

Número certificados por ano = Total equipamentos certificados / Qtde total registros obtidos

Número certificados por ano = 192 / 58

Número certificados por ano = 3,31 Equação (4)

Desse modo, o número médio de certificação anual por empresa a ser

considerado nesse estudo são de três certificações por ano.

Para calcular quanto custaria por ano para os fabricantes certificarem

seus equipamentos, custo de certificação (CCert), teríamos o seguinte:

CCert = Custo médio da certificação x Qtde equip. novos certificados em média por ano

CCert = R$ 44.739, 58 x 3

CCert. = R$ 134.218,74 Equação (5)

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120

O valor CCert. Calculado, refere-se a quanto um fabricante gastaria por

ano se tivesse que cumprir a “obrigação” que entraria em vigor com a aplicação do

novo regulamento. Referente ao custo de “manutenção do certificado”,neste primei

ro momento, não será computada esta despesa, uma vez que as primeiras

certificações normalmente têm validade de cinco anos e só depois de vencido este

prazo, é que as empresas deverão renovar seus certificados. Com estes dados

determinam-se os valores dos custos de elaboração do regulamento técnico, através

da somatória dos valores das “Obrigações” de 1 a 9. O valor do custo total anual

será:

Custo total anual = Ex-Custos + Pós-Custos Equação (6)

Custo total anual = R$ 424.979,46 + R$ 134.218,74

Custo total anual = R$ 559.198,20

Considerando o horizonte temporal do método para cinco anos, o Custo

Total nesses anos pode ser estabelecido da seguinte forma:

Custo total em cinco anos: Ex-Custos + [Pós-Custos] x 5 Equação (7)

Custo total em cinco anos = R$ 424.979,46 + [(R$ 134.218,74) x 5 + R$ 8.000,00]

Custo total em cinco anos = R$ 1.104.073,16

Obs.: O item R$ 8.000,00 na Equação 7 não deve ser multiplicado por

cinco anos, pois a revalidação dos certificados dos equipamentos (custo

de R$ 8.000,00/equipamento) só é realizada a cada cinco anos, assim

somente ocorrerá uma única validação no período considerado.

Determinado os valores do custo do regulamento, referentes a um ano e

no período de cinco anos, passa-se agora para o cálculo do benefício.

5.3 PROCEDIMENTO PARA DETERMINAÇÃO DO BENEFÍCIO

Conforme a método proposto, para valorar os benefícios, deverão ser

realizado os procedimentos semelhantes aqueles executados para o cálculo do

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120

custo. O Quadro 7 apresenta os dados para a valoração do benefício do

regulamento técnico nesse estudo de caso.

Quadro 7: Análise do benefício do estudo de caso

Fonte: o autor (2017)

Análise do Benefício

Benefício

Direto

Custo de não se aplicar a RDC (economia por não se fazer NADA).

R$ 62.715,16

Benefício

Indireto

Vantagens Taxa salarial

diária=

renda média/ nº

dias trabalhados

por ano (renda

média

trabalhador =

índice do IBGE)

Tempo ganho RDC =

estimativa da diferença de

tempo que determinada

ação passará a ser

realizada em comparação

com situação sem a RDC

(tempo sem RDC - tempo

com RDC)

Capital Humano

(CH) =

(Taxa salarial) x

(tempo ganho com a

RDC)

Diminuição

números

acidentes

com

equipamento

- pessoas

disponíveis

para o

trabalho.

R$ 1.270,00

(rend. Médio

mensal) / 30

dias = R$

42,33 (taxa

salarial diária

média Brasil)

363 eventos adversos o

que equivale ao número de

possíveis pessoas

acidentadas

CH= R$ 42,33 x

8.720

CH = R$369.117,60

Se 60 % representam

pessoas que podem

realizar trabalho= implica

em 218 pessoas na faixa

produtiva

Calculando o número de

horas trabalhadas: 218 x 8

h = 1.744 h/dia trabalho x 5

dias de trabalho = 8.720 h

Benefício

Intangível

Método da Disposição a Pagar (Willingness To Pay): Valoração Contingente: Cenário

hipotético: qual o benefício que traria às pessoas a aplicação da resolução. Veículo de

atribuição: quanto se pagaria por esse benefício

Custo de manutenção do seguro: R$ 3.000,00 / ano

Custo médio de indenizações por acidente: R$ 5.000,00

Custo da despesa com indenização às pessoas expostas aos equipamentos com falhas: 218 x R$ 5.000,00 = R$ 1. 090.000,00

Benefício intangível: R$ 3.000,00 + R$ 1.090.000,00

Benefício intangível = R$ 1.093.000,00

Total Benefício direto + Benefício indireto + Benefício intangível=

R$ 62.715,16 + R$ 369.117,60 + R$ 1.093.000,00 Total:

R$ 1.524.832,76

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120

Observações e esclarecimentos referentes ao Quadro 7:

a) Benefício direto: é considerado benefício direto, aquele decorrente de

“não se fazer nada”, ou seja, calculado os custos diretos “Ex-Custos” referente a

implantação da resolução, e caso esta não seja aplicada, considera-se que a

agência obteve uma “economia” no valor referente aos custos de elaboração do

regulamento técnico.

Assim, o valor do benefício direto é o equivalente aos custos calculados

na fase de Ex-Custos subtraídos os valores calculados para a formação do Grupo

Principal, Sub Grupo de Planejamento e Grupo de Monitoração e Controle, uma vez

que esses grupos já estão em ritmo de trabalho e não seria possível desconsiderar

as despesas decorrentes de suas respectivas montagens, sendo, o benefício direto

calculado dessa forma:

Benefício direto = (Ex-Custos) – (Despesas de formação do Grupo Principal,

Subgrupo de Planejamento e Grupo de Monitoração e Controle)

Benefício direto = R$ 424.979,46 – R$ 362.264,30

Benefício direto = R$ 62.715,16 Equação (8)

b) Benefício indireto: o benefício indireto é aquele referente ao cálculo do

“Capital Humano”. Para o caso da resolução RDC nº 27/11, o valor deste benefício

será calculado com base nas seguintes premissas:

1) Com a aplicação da RDC n.º 27/11, espera-se que todos os

equipamentos dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde (EAS), no período de

cinco anos, estejam certificados e em conformidade com as normas técnicas, o que

evitaria, ou mesmo, diminuiria o número de eventos adversos com equipamentos

médicos.

2) Consultando a Tabela 6 (pg. 96), que relaciona os eventos adversos

comunicados ao longo dos anos de 2007 a 2011 e descartando o ano de 2006 que

apresentou somente dois eventos adversos, a média anual é de 363 eventos

adversos.

3) Neste estudo, consideraremos que cada evento adverso ocorrido

esteja relacionado diretamente a um único paciente dependente do equipamento,

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120

sendo esta a situação mais crítica, pois um mesmo paciente pode estar utilizando

mais do que um equipamento e, neste caso, diminuiria o número de pacientes

acidentados.

4) A Tabela 10 apresenta o número de internações hospitalares no SUS,

segundo a faixa etária e referente ao ano de 2016, onde podemos perceber que

60% das pessoas estão na faixa de 15 a 59 anos em relação ao total de pessoas

internadas. Para este estudo, consideramos que nessa faixa etária (15 a 59 anos),

estão as potenciais pessoas em idade para o mercado de trabalho.

Tabela 10: Internações hospitalares segundo a faixa etária / base dez/2016

Internações segundo faixa etária

Período: Dez/2016

Faixa etária Número de

internações

Relação

internações x faixa

etária 0 – 14 anos 132.187 15%

15 – 59 anos 528.707 60%

60 anos e

mais

226.268 25%

Total 887.162 ...

Fonte: Ministério da Saúde - Sistema de Informações Hospitalares do SUS(SIH/SUS).

Disponível em: http://tabnet.datasus.gov.br/cgi/tabcgi.exe?sih/cnv/niuf.def

5) Se ocorrer em média 363 eventos adversos devido a equipamentos, e

cada equipamento atenderem a uma pessoa, teremos, hipoteticamente, 363

pessoas utilizando equipamentos sujeitos a esses eventos adversos.

6) Considerando a Tabela 10, onde na qual foi apresentado o dado de

que 60% das pessoas internadas estão na faixa etária considerada “produtiva” para

o mercado, entre 15 a 59 anos de idade e, a fim de determinar a quantidade dessas

pessoas que serão consideradas no cálculo do Capital Humano, considera-se que

60% de 363 eventos adversos resultariam em 218 pessoas internadas e que

pertencem à faixa etária “produtiva”.

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120

7) Assim, com a aplicação da resolução RDC que prevê a certificação dos

equipamentos médicos, e hipoteticamente, desconsiderando outras causas de

acidentes possíveis, essas 218 pessoas não sofreriam qualquer tipo de acidente no

uso desses equipamentos, portanto não teriam suas internações prolongadas e

estariam aptas a retornar ao trabalho.

8) A média de dias de internação no SUS é de 5,7 dias14, supondo que os

pacientes que sofreram eventos adversos devido a problemas nos equipamentos

médicos, ficariam internados por mais cinco dias.

9) Para calcular o número de horas trabalhadas que essas pessoas

teriam cumprido no trabalho, caso não tivessem que ficar internadas por mais cinco

dias, podemos inferir o seguinte raciocínio: se cada pessoa trabalha 8 horas diárias,

218 pessoas equivalem a 1.744 horas de trabalho por dia e no período de cinco

dias, totalizariam 8.720 horas.

10) A taxa salarial média é calculada com base no salário médio mensal

nacional dividido pelos dias trabalhados, conforme Tabela 11, que apresenta a

Distribuição do rendimento nominal mensal dos domicílios e fornecida pelo IBGE –

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, senso de 2010, pondera a média de

R$ 1.270,00 mês, o que implica em uma taxa salarial média de R$ 1.270,00 / 30

dias, igual a R$ 42,33 / dia.

14 - Conforme site Portal da saúde – Ministério da Saúde. Disponível em: (http://tabnet.datasus.gov.br/cgi/tabcgi.exe?sih/cnv/sxuf.def) Acesso em 31/07/2017

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120

Tabela 11: Rendimento médio mensal – IBGE - 2010

Fonte: IBGE, Censo demográfico 2010

Para calcular o Capital Humano, que neste modelo representa o benefício

indireto teremos:

CH = Taxa salarial x tempo (ganho em trabalho com a aplicação da resolução)

CH = R$ 42,33 / dia x 8.720 horas dia

CH = R$ 369.117,60 Equação (9)

Esse valor representa o benefício indireto, considerando o horizonte

temporal de cinco anos, pois vencido esse período, a grande maioria dos fabricantes

terão cumprido a resolução e terão seus equipamentos certificados e com menor

risco de sofrer danos aos pacientes. Assim, no final de cinco anos a valoração do

benefício causado pelo regulamento técnico alcançaria o valor máximo.

c) Benefício intangível: benefício intangível para a resolução RDC nº

27/11, é imaginar um cenário hipotético e positivo referente à aplicação da

resolução. As perguntas que poderiam ser formuladas, pelo Grupo de Planejamento

com o intuito de valorar o benefício intangível para essa resolução são:

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110

120

Quanto se pagaria para ter essa resolução com sucesso?

Quais os benefícios esperados?

Alguma das possíveis resposta a essas questões, para esse estudo de

caso, poderiam ser:

Maior segurança aos pacientes.

Diminuição do número de indenizações devido aos acidentes com

equipamentos.

Considerando que essas afirmações acima sejam consenso no grupo de

estudo, devem ser convertidas em valores monetários. Se a resolução, quando

aplicada, diminuir os eventos adversos com equipamentos médicos, isso,

possivelmente, irá refletir nos fabricantes e na diminuição de ações cíveis e ou

criminais contra essas empresas por parte dos pacientes que sofreram danos. Após

contatos pessoais e telefônicos com algumas empresas fabricantes de

equipamentos, nota-se que há uma preocupação com a segurança dos

equipamentos, bem como, com os riscos de causar acidentes em pacientes. Quando

ocorrem problemas relacionados ao mau uso, o fabricante está relativamente

amparado legalmente, mas quando o problema está relacionado à fabricação e ou

montagem do equipamento, a culpa recai para a empresa/fabricante, incorrendo, na

maioria das vezes, no pagamento de indenizações.

A maioria dessas empresas de equipamentos, consultadas para esse

estudo, se resguardam desse problema, com o tipo de seguro chamado de RC –

Produto, um Seguro de Responsabilidade Civil que protege a empresa na hipótese

de ser responsabilizada judicialmente por ter causado danos materiais, corporais ou

morais involuntários a terceiros. A composição dos custos deste seguro é bastante

complexa, pois considera os tipos de riscos, quantidades de equipamentos

segurados, competência das pessoas que irão manusear os equipamentos, entre

outros15. Ressaltamos que o benefício que a empresa teria com a nova resolução é

significativo, pois, poderia prescindir desse tipo de seguro. Os valores estimados por

seguradoras nesse sentido são os seguintes:

15

Site “Tudo sobre seguro”:

<http://www.tudosobreseguros.org.br/portal/pagina.php?l=480#para_que_serve > Acesso em 31/07/2017

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Custo do seguro para empresa de pequeno porte16 (que representa a

grande maioria das empresas no ramo de equipamentos médicos): R$ 3.000,00/ano

Cobertura média estimada a ser paga ao acidentado: R$ 5.000,00

O custo médio a ser pago pelas empresas fabricantes, considerando o

número de pessoas acidentadas por equipamentos nesse estudo de caso pode ser

representado da seguinte maneira:

Custo médio = N.º de potenciais acidentados no período de cinco anos x valor médio

de seguro/indenização

Custo médio = 218 x R$ 5.000,00 = R$ 1.090.000,00 Equação (10)

De maneira hipotética, as empresas deveriam estar “dispostas a pagar”

para que esse regulamento técnico fosse aplicado, o valor de R$ 1.090.000,00, que

corresponde ao custo de indenizações que estariam sujeitas a pagar no período de

cinco anos. O melhor cenário seria aquele em que após cinco anos as empresas não

precisariam mais contratar este tipo de seguro.

Assim, o cálculo do benefício é:

Benefício total em cinco anos = benefício direto + benefício indireto +

benefício intangível

Benefício total em cinco anos = R$ 62.715,16 + R$ 369.117,60 +

R$ 1.090.000,00

Benefício total em cinco anos = R$ 1.524.832,76

Para comparar com os valores de custos erá calculado o benefício anual

do regulamento técnico, como segue:

Benefício total anual = Benefício Direto + Benefício Indireto/5 + Benefício

Intangível/5

16

Dados FIESP: Fabricantes de equipamentos médicos odontológicos – empresas grade porte

(0,4%); médio porte (3,2%) micro e pequeno porte (96,4%). Relatório de Análise Setorial de Mercado, 2009. Classificação BNDES: micro empresa, receita operacional bruta menor ou igual a R$ 2,4 milhões e pequena empresa, maior que R$ 2,4 milhões e menor que R$ 16 milhões.

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Benefício total anual = R$ 62.715,16 + R$ 369.117,60/5 + [1.090.000,00/5

+ R$ 3.000,00]

Benefício total anual = R$ 357.538,68

Obs.: O valor de R$3.000,00, na equação acima, não está dividido por

cinco anos porque já representa o valor anual do seguro.

O valor do benefício direto na equação acima, R$ 62.715,16, não foi

dividido por cinco anos, pois representa o benefício de não se fazer o

regulamento e, portanto, esse valor pode ser utilizado de imediato, não

sendo necessários cinco anos para alcançar seu valor máximo.

Concluído os cálculos de custo e benefício tanto para um ano, quanto

para o horizonte de cinco anos, esses valores devem ser encaminhados para o

responsável pela execução da resolução tomar a decisão que melhor atende aos

cidadãos.

5.4 ANÁLISE DO CUSTO E BENEFÍCIO CALCULADOS

Uma vez calculado os valores de custo e benefício, o procedimento

seguinte é a comparação dos resultados, conforme representado pela Tabela 12:

Tabela 12: Base de dados do estudo Custo x Benefício

Dados do estudo de custo x benefício

Análise anual Análise para 5 anos

Custo R$ 559.198,20 R$ 1.104.073,16

Benefício R$ 357.538,68 R$ 1.536.832,76

Fonte: o Autor (2017)

Com esses valores são traçadas as retas de custo e benefício, conforme

as coordenadas:

Custo: C1(1, R$ 559.198,20) e C2(5, R$ 1.104.073,16)

Benefício: B1 (1, R$ 357.538,68) e B2 (5, R$ 1.536.832,76)

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120

A representação desses valores será apresentada em forma gráfica

conforme disposto na Figura 19:

Figura 19: Gráfico Custo x Benefício

Fonte: o Autor (2017)

Continuando a análise, deve-se determinar o ponto de intersecção das

retas (cálculos demonstrados no Apêndice), e o valor encontrado representa a

abscissa do ponto P, com o valor de aproximadamente 2,3 anos. Desta forma,

verifica-se que após 2,3 anos o benefício de implantação dessa resolução ultrapassa

seu custo, sendo que no final dos cinco anos, o benefício chega a atingir um valor

aproximadamente 40% maior que o custo calculado. Como o benefício, ao longo do

período estipulado se torna maior que o custo, essa situação sinaliza que o

regulamento técnico possui boa probabilidade de alcançar seu objetivo pretendido.

Após essas condutas, os dados são encaminhados ao gestor ou diretor do projeto,

para suas considerações e deliberação quanto à continuidade ou não do processo

de elaboração do regulamento técnico.

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120

5.5 COMENTÁRIOS SOBRE O ESTUDO DE CASO

A metodologia proposta foi aplicada no estudo de caso e permitiu calcular

o custo e o benefício em valores monetários, conforme previsto. O tempo fixado para

a validação dos resultados em cinco anos, fez com que o gestor tenha uma visão de

como o custo e benefício irão se comportar ao longo desse período, deixando de ser

uma análise pontual. Ao avaliar o resultado apresentado em seu aspecto técnico,

pode se concluir que o regulamento tem plenas condições de ser implementado,

sendo essa decisão sempre arbitrada pelo gestor.

No estudo de caso em questão, foi considerado um regulamento já

existente, RDC Nº 27 de 21 de junho de 2011. Analisando os dados fornecidos pela

ANVISA e que foram apresentados na Tabela 6 (pag. 96) sobre o número anual de

eventos adversos, é possível concluir que a partir da implantação dessa RDC

(2011), apesar de apresentar um crescimento no número de eventos adversos com

equipamentos, houve uma diminuição na taxa de crescimento anual dos eventos

adverso, a saber: crescimento de 211,19% entre os anos de 2010 e 2011; 14,39%

entre os anos de 2011 e 2012 e 10, 27% entre os anos de 2012 e 2013. Não pode

ser atribuida essa diminuição na taxa de crescimento dos eventos adversos somente

a implantação da RDC, mas podemos, de forma hipotética, considerar que sua

aplicação contribuiu para esse resultado, o que validaria o resultado apresentado

pelo modelo proposto viabilizando a sua implantação.

Deve ser entendido que os valores assumidos tanto para o cálculo do

custo quanto para o benefício, podem ser corrigidos com valores mais próximos da

realidade, o que não invalidaria nem o método e nem o resultado. O principal

objetivo deste estudo de caso foi o de comprovar a aplicabilidade do método e não a

precisão dos valores obtidos.

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120

CONCLUSÕES E COMENTÁRIOS

O objetivo de se desenvolver um modelo para análise do impacto

regulatório de regulamentos técnicos foi alcançado. A proposta de apresentar o

custo e benefício de um regulamento técnico em valores monetários foi conseguida

através da aplicação da metodologia custo x benefício e os resultados foram

comprovados na aplicação do modelo em um estudo de caso, com resultados

satisfatórios.

Essa metodologia proposta, com novo fluxo para elaboração de

regulamentos e análise do impacto regulatório, antes do término e publicação do

regulamento, visa produzir um regulamento com maior eficiência no seu

funcionamento e com isso, entre outros benefícios, contribuir para a diminuição dos

processos de judicialização enfrentados pelas agências reguladoras, por formular e

publicar regulamentos com custos impactantes para o cumprimento das

determinações.

Essa metodologia pode ser aplicada nas diversas agências reguladoras

existentes no Brasil, uma vez que se considerou nesse trabalho, as orientações

sugeridas pelo guia de procedimentos de elaboração de regulamento técnico comum

a todas as agências reguladoras brasileiras – o Guia de Boas Práticas de

Regulamentação (CONMETRO) -, sendo necessários apenas alguns ajustes

naturais, para atender as especificidades de cada agência em particular.

Um diferencial importante do trabalho é o de propor que a valoração do

impacto regulatório deva ser apresentada antes da publicação do regulamento, ou

seja, para ser avaliado o impacto do documento na fase inicial de elaboração,

diferente do que acontece atualmente nas agências reguladoras, onde essa análise

é efetuada após o regulamento ter sido concluído. Outro ponto de destaque nesse

sentido é o de que a análise do impacto regulatório proposto, busca avaliar o

regulamento técnico não de forma qualitativa como é feito nas agências reguladoras

brasileiras habitualmente, mas sim de forma quantitativa, expressando os resultados

da análise do impacto regulatório em termos financeiros.

A metodologia para valorar a Análise do Impacto Regulatório está

baseada na análise Custo e Benefício. Assim, atende às

recomendações/determinações de organizações internacionais, que consideram

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120

este tipo de análise a que melhor apresenta ao gestor elementos para sua decisão

técnica. A forma de apresentar os resultados, expressos monetariamente, facilita a

comparação do custo de elaboração e dos benefícios de implantação de diferentes

regulamentos técnicos dentro de uma mesma agência reguladora, bem como entre

agências distintas, podendo ser um indicador de eficiência das agências

reguladoras. No cálculo do benefício, a escolha das metodologias “Avoided Costs”

ou Custos Evitados, a do Capital Humano e a metodologia da Valoração

Contingente, tornaram possíveis a representação do benefício em valores

monetários. Por serem metodologias já consagradas, aumentam a credibilidade do

modelo proposto e tornam o resultado mais confiável. A utilização dessas três

formas de valorar o benefício buscou garantir maior qualidade no resultado e

compensar as possíveis falhas cometidas na interpretação e escolha de cenário a

ser analisado e consequentemente valorado em cada método individualmente.

É importante ressaltar que esse é um estudo de análise técnica e não

política a uma regulamentação. As decisões dos gestores e diretores responsáveis

por um dado regulamento técnico são resultantes da somatória de análise técnica e

política do documento, bem como, do momento em que foi solicitada a elaboração

do regulamento, e, portanto, os resultados apresentados de custo e benefício são

exclusivamente técnicos. Concluindo, o trabalho apresenta um novo fluxo para

elaboração de regulamentos técnicos e fornece metodologia inédita para análise do

impacto regulatório, validada através de um estudo de caso analisado para a

comprovação de sua aplicabilidade e potencial eficácia.

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139

APÊNDICE

Identificação do ponto de intersecção das retas referentes a custo e

benefício do “estudo de caso” em análise.

Sejam as seguintes retas, representando custo e benefício:

Custo: C1(1, R$ 559.198,20) e C2(5, R$ 1.104.073,16)

Benefício: B1 (1, R$ 357.538,68) e B2 (5, R$ 1.536.832,76)

1) Calcular a equação fundamental da reta “c” :

O coeficiente angula “m” dessa reta “c” é definido por:

=

m = 135.218,74

A equação que representa a reta “c” referente ao custo é:

y – y0 = m (x – x0)

y – 559.198,20 = 135.218,74 ( x -1)

2) Para calcular a equação fundamental da reta “b” que passa pelos

pontos

B1( 1. R$ 357.538,68) e B2 (5; R$ 1.536.832,76), temos:

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139

O coeficiente angula “m” dessa reta “b” é definido por:

=

m = 294.823,52

A equação que representa a reta “b” referente ao benefício é:

y – y0 = m (x – x0)

y – 357.538,68 = 294.823,52 ( x -1)

Sabemos que o ponto de intersecção de duas retas concorrentes é a

solução do sistema formado por elas. Portanto, a intersecção das retas “c” e “b” é

definida pelo ponto P (A,y) .

y – 559.198,20 = 135.218,74 ( x -1) y – 135.218,74 x = 423.979,46

y – 357.538,68 = 294.823,52 ( x -1) y – 294.823,52 x = 62.715,16

Resolvendo as equações, temos que A = 2,26

Portanto o ponto P tem como abscissa o valor de A = 2,26 anos.

Assim o gráfico que representa as duas retas, “c” e “b” é o apresentado a

seguir:

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139

ANEXO A

Ministério da Saúde

Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO - RDC Nº 27, DE 21 DE JUNHO DE 2011

Dispõe sobre os procedimentos para certificação compulsória dos equipamentos sob regime de Vigilância Sanitária.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da

atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo

Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e

nos § 1º e § 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da

Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de

agosto de 2006, em reunião realizada em 7 de junho de 2 0 11 ,

Adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente,

determino a sua publicação:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico que estabelece os procedimentos para

certificação compulsória dos equipamentos sob regime de Vigilância Sanitária, nos

termos desta Resolução.

Art. 2º Os equipamentos sob regime de Vigilância Sanitária deverão comprovar o

atendimento à Resolução RDC ANVISA nº 56, de 06 de abril de 2001, que

"Estabelece os Requisitos Essenciais de Segurança e Eficácia Aplicáveis aos

Produtos para Saúde", por meio de certificação de conformidade no âmbito do

Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC).

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, dever-se-á tomar como

base as prescrições contidas em normas técnicas indicadas por meio da Instrução

Normativa da ANVISA IN nº 3, de 21 de junho de 2011, ou suas atualizações.

§ 2º Serão considerados equipamentos sob regime de Vigilância Sanitária, inclusive

suas partes e acessórios:

I - os equipamentos com finalidade médica, odontológica, laboratorial ou

fisioterápica, utilizados direta ou indiretamente para diagnóstico, tratamento,

reabilitação e monitoração em seres humanos; e

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139

II - os equipamentos com finalidade de embelezamento e estética.

§ 3º A certificação de que trata o caput deste artigo não se constituirá em

procedimento único para a comprovação da segurança e eficácia dos produtos,

podendo estudos e análises complementares ser solicitados de acordo com as

disposições da Resolução RDC ANVISA nº 56/2001, que "Estabelece os Requisitos

Essenciais de Segurança e Eficácia Aplicáveis aos Produtos para Saúde".

Art 3º O fornecedor de equipamento sob regime de Vigilância Sanitária deverá

apresentar, para fins de concessão, alteração ou revalidação de registro ou cadastro

de seu produto na ANVISA, cópia autenticada do certificado de conformidade

emitido por organismo acreditado no âmbito do SBAC.

§ 1º A empresa solicitante do registro ou cadastro na ANVISA de equipamento sob

regime de Vigilância Sanitária importado fica isenta de apresentar o certificado de

livre comércio do produto ou certificado de registro do seu país de origem, previsto

na Resolução RDC ANVISA nº 185, de 22 de outubro de 2011, que "Trata do

Registro, Alteração, Revalidação e Cancelamento do Registro de Produtos Médicos

na Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA", ao apresentar o certificado de

conformidade do equipamento emitido nos termos desta Resolução.

§ 2º As alterações de registro ou cadastro indicadas no caput deste artigo são as

que tenham impacto nos requisitos normativos utilizados no processo de certificação

do equipamento.

§ 3º Caberá ao organismo que tenha concedido o certificado de conformidade ao

produto avaliar o impacto da alteração no certificado concedido.

Art. 4º Na impossibilidade da emissão do certificado de conformidade no âmbito do

SBAC, o registro ou cadastro do produto poderá ser concedido, alterado ou

revalidado sem a apresentação de tal certificado.

§ 1º A empresa deverá comprovar a situação indicada no caput deste artigo por

meio de declaração de um Organismo de Certificação de Produtos, acreditado pelo

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO),

informando a respeito da impossibilidade de certificação, contendo as devidas

justificativas.

§ 2º O detentor de registros ou cadastros concedidos nas condições descritas no

caput deste artigo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a apresentação do

Certificado de Conformidade de que trata o art. 3º, contado a partir do

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139

restabelecimento das condições de capacidade para certificação no âmbito do

SBAC.

§ 3º A falta da apresentação do certificado, no prazo estabelecido no parágrafo

anterior, implicará o início dos procedimentos para suspensão e posterior

cancelamento do registro ou cadastro do equipamento.

§ 4º No caso da impossibilidade de certificação ser decorrente de problemas

transitórios e de caráter parcial, para concessão, alteração ou revalidação de registro

ou cadastro do equipamento deverá ser apresentado um relatório consolidado,

conforme disposições constantes no Anexo deste Regulamento Técnico, expedido

por um Organismo de Certificação de Produto (OCP), baseado em relatórios de

ensaios emitidos por laboratórios de ensaio.

§ 5º Os laboratórios de ensaio e o OCP indicados no parágrafo anterior deverão ser

os acreditados no âmbito do SBAC, podendo-se fazer uso de tantos laboratórios

quantos forem necessários para que a maior quantidade possível de itens das

normas técnicas seja avaliada.

§ 6º O relatório consolidado expedido de que trata o § 4º deverá contemplar o maior

número possível de itens das normas técnicas aplicáveis ao equipamento, para os

quais haja condições de infra-estrutura tecnológica para ensaio no Brasil.

§ 7º Os ensaios referidos no § 4º deverão tomar como base as prescrições contidas

em normas técnicas indicadas na Instrução Normativa da ANVISA IN nº 3, de 2011,

ou suas atualizações, que sejam aplicáveis ao equipamento.

§ 8º Serão aceitos apenas os relatórios consolidados que indiquem conformidade a

todos os itens verificados e redigidos em língua portuguesa.

§ 9º Para equipamentos ensaiados no exterior, os relatórios de ensaios poderão ser

aceitos para fins de elaboração do relatório consolidado desde que, atendidas as

seguintes disposições:

I - tenham sido emitidos por laboratórios acreditados por instituições que sejam

comprovadamente signatárias do International Laboratory Accreditation Cooperation

(ILAC); e

II -contemplem, no mínimo, todos os itens das normas ensaiadas para os quais haja

condições de infra-estrutura tecnológica para ensaio no Brasil.

§ 10 As empresas que optarem por apresentar voluntariamente o certificado de

conformidade, emitido no âmbito do SBAC, baseado em Memorando de

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Entendimento (Memorandum of Understanding - MOU), ficará dispensadas de

apresentar o relatório consolidado.

Art. 5º O processo de ensaio e de certificação dos equipamentos sob regime de

Vigilância Sanitária estará sujeito às prescrições estabelecidas no Regulamento de

Avaliação da Conformidade destes produtos, aprovado pela ANVISA no âmbito do

SBAC.

Art. 6º É indispensável a manutenção do certificado de conformidade, conforme

normas técnicas indicadas na Instrução Normativa da ANVISA IN nº 3, de 2011, ou

suas atualizações, durante o período de validade do registro ou cadastro de produto.

§ 1º Caso o cancelamento ou vencimento do certificado de conformidade ocorra

durante a validade do registro ou cadastro do produto a empresa terá o prazo de 90

(noventa) dias para apresentar novo certificado do produto.

§ 2º A falta do certificado de conformidade por mais de 90 (noventa) dias implicará o

início de procedimentos para suspensão e posterior cancelamento do registro ou

cadastro do equipamento.

§ 3° Não se aplica o prazo previsto no parágrafo anterior se o motivo do

cancelamento ou da suspensão do certificado de conformidade decorrer da

constatação do não atendimento às normas técnicas, indicadas na Instrução

Normativa da ANVISA IN nº 3, de 2011, ou suas atualizações, e que sejam

aplicáveis ao equipamento.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Fica

revogada a Resolução ANVISA nº 32, de 29 de maio de 2007.

Dirceu Brás Aparecido Barbano

ANEXO

O relatório consolidado deverá ser emitido em papel timbrado do organismo de

certificação de produto, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

1. Nome e endereço do OCP;

2. Marca de identificação do OCP;

3. Número de acreditação do OCP no âmbito do SBAC;

4. Nome e modelo comercial do equipamento;

5. Razão social e endereço do fabricante;

6. Razão social e endereço do solicitante do relatório, em caso de ser diferente do

indicado no item anterior;

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139

7. Descritivo do equipamento, incluindo sua indicação, finalidade de uso e a lista dos

acessórios e partes que tenham sido ensaiados em conjunto com o equipamento;

8. Normas técnicas nas quais os relatórios de ensaios foram baseados, com

indicação de quais itens dessas normas não puderam ser verificados;

9. Nomes dos laboratórios de ensaio utilizados, acompanhado dos nomes dos seus

respectivos organismos acreditadores e indicação se os mesmos são

comprovadamente signatários do ILAC;

10.Resultados obtidos nos ensaios para cada item verificado das normas técnicas

referenciadas, com indicação se o equipamento ensaiado encontra-se conforme ou

não-conforme as prescrições do item;

11. Indicação dos itens das normas técnicas referenciadas que não foram

verificados;

12. Conclusão final, explicitando se houve comprovadamente atendimento total aos

itens avaliados das normas técnicas indicadas; e

13. Data, identificação e assinatura dos responsáveis pela emissão do relatório.

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139

ANEXO B

Ministério da Saúde

Agência Nacional de Vigilância Sanitária

Resolução - RDC nº 185, de 22 de outubro de 2001

Republicada no D.O de 06/11/2001

.

Dispõe sobre registro, alteração, revalidação e cancelamento do registro de produtos médicos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da

atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado

pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 10 de outubro

de 2001,

Considerando a necessidade de atualizar os procedimentos para registro de

produtos "correlatos" de que trata a Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, o

Decreto n.º 79.094, de 5 de janeiro de 1977 e a Portaria Conjunta SVS/SAS n.º 1, de

23 de janeiro de 1996;

Considerando a necessidade de internalizar a Resolução GMC nº 40/00 do

Mercosul, que trata do registro de produtos médicos,

Adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu Diretor-Presidente,

determino a sua publicação.

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico que consta no anexo desta Resolução, que

trata do registro, alteração, revalidação e cancelamento do registro de produtos

médicos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA .

Parágrafo único Outros produtos para saúde, definidos como "correlatos" pela Lei nº

6.360/76 e Decreto nº 79.094/77, equiparam-se aos produtos médicos para fins de

aplicação desta Resolução, excetuando-se os reagentes para diagnóstico de uso in-

vitro.

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139

Art. 2º O fabricante ou importador de produto médico deve apresentar à ANVISA os

documentos para registro, alteração, revalidação ou cancelamento do registro,

relacionados nos itens 5,6,9,10 e 11 da Parte 3 do Regulamento anexo a esta

Resolução.

§ 1º As seguintes informações, previstas nos documentos referidos neste artigo,

além de apresentadas em texto, devem ser entregues em meio eletrônico para

disponibilização pela ANVISA em seu "site" na rede mundial de comunicação:

a) Dados do fabricante ou importador e dados do produto, indicados no Formulário

contido no Anexo III.A do Regulamento Técnico;

b) Rótulos e instruções de uso, descritos no Anexo III.B do Regulamento Técnico.

§ 2º O distribuidor de produto médico que solicitar registro de produto fabricado no

Brasil, equipara-se a importador para fins de apresentação da documentação

referida neste artigo.

Art. 3º O fabricante ou importador de produtos dispensados de registro, que figurem

em relações elaboradas pela ANVISA, conforme previsto na Lei nº 6.360/76 e

Decreto nº 79.094/77, deve cadastrar seus produtos na Agência, apresentando,

além da taxa de vigilância sanitária correspondente, as informações requeridas no §

1º do Art. 2º desta Resolução.

Parágrafo único A alteração, revalidação ou cancelamento do cadastro de produto

referido neste artigo, deve adotar os mesmos procedimentos previstos nos itens 9,

10, 11 e 13 da Parte 3 do Regulamento anexo a esta Resolução, estando sujeito às

disposições das Partes 4 e 5 deste Regulamento.

Art. 4º No caso de equipamento médico, o fabricante ou importador deve fixar de

forma indelével em local visível na parte externa do equipamento, no mínimo as

seguintes informações de rotulagem:

a) identificação do fabricante (nome ou marca);

b) identificação do equipamento (nome e modelo comercial);

c) número de série do equipamento;

d) número de registro do equipamento na ANVISA.

Art. 5º As petições de registro, isenção, alteração, revalidação ou cancelamento de

registro protocoladas na ANVISA até 30 (trinta) dias da data de publicação desta

Resolução, estão sujeitas às disposições da Portaria Conjunta SVS/SAS nº 1/96 e

Portaria SVS nº 543/97.

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Parágrafo único A petição de revalidação de registro de produto médico protocolada

após os 30 (trinta) dias referidos neste artigo, deve adequar as informações do

processo original às disposições desta Resolução e às prescrições de regulamento

técnico específico para o produto, publicado durante a vigência de seu registro.

Art. 6º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entrará em vigor na data de sua

publicação.

Art. 7º Fica revogada a Portaria Conjunta SVS/SAS nº 1, de 23 de janeiro de 1996 e

a Portaria SVS nº 543, de 29 de outubro de 1997, após 30 (trinta) dias da publicação

desta Resolução.

GONZALO VECINA NETO

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO

REGISTRO, ALTERAÇÃO, REVALIDAÇÃO OU CANCELAMENTO DO REGISTRO

DE PRODUTOS MÉDICOS.

PARTE 1 - Abrangência e Definições

1. As disposições deste documento são aplicáveis aos fabricantes e importadores de

produtos médicos.

2. A classificação, os procedimentos e as especificações descritas neste documento,

para fins de registro, se aplicam aos produtos médicos e seus acessórios, segundo

definido no Anexo I.

3. Para os propósitos deste documento, são adotadas as definições estabelecidas

em seu Anexo I.

4. Este documento não é aplicável a produtos médicos usados ou recondicionados.

PARTE 2 - Classificação

1. Os produtos médicos, objeto deste documento, estão enquadrados segundo o

risco intrínsico que representam à saúde do consumidor, paciente, operador ou

terceiros envolvidos, nas Classes I, II, III ou IV. Para enquadramento do produto

médico em uma destas classes, devem ser aplicadas as regras de classificação

descritas no Anexo II deste documento.

2. Em caso de dúvida na classificação resultante da aplicação das regras descritas

no Anexo II, será atribuição da ANVISA o enquadramento do produto médico.

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3. As regras de classificação descritas no Anexo II deste documento, poderão ser

atualizadas de acordo com os procedimentos administrativos adotados pela

ANVISA, tendo em conta o progresso tecnológico e as informações de eventos

adversos ocorridos com o uso ou aplicação do produto médico.

PARTE 3 - Procedimentos para Registro

1. É obrigatório o registro de todos produtos médicos indicados neste documento,

exceto aqueles produtos referidos nos itens 2, 3 e 12 seguintes.

2. Estão isentos de registro os produtos médicos submetidos a pesquisa clínica,

cumpridas as disposições legais da autoridade sanitária competente para realização

desta atividade, estando proibida sua comercialização e/ou uso para outros fins.

3. Estão isentas de registro as novas apresentações constituídas de um conjunto de

produtos médicos registrados e em suas embalagens individuais de apresentação

íntegras, devendo conter no rótulo e/ou instruções de uso as informações de registro

dos produtos médicos correspondentes.

4. A ANVISA concederá o registro para família de produtos médicos.

5. Os fabricantes ou importadores para solicitarem o registro de produtos médicos

enquadrados nas classes II, III e IV, devem apresentar à ANVISA, os seguintes

documentos:

a) Comprovante de pagamento da taxa de vigilância sanitária correspondente.

b) Informações para identificação do fabricante ou importador e seu produto médico,

descritas nos Anexos III.A, III.B e III.C deste documento, declaradas e assinadas

pelo responsável legal e pelo responsável técnico.

c) Cópia de autorização do fabricante ou exportador no exterior, para o importador

comercializar seu produto médico no País. Quando autorizado pelo exportador, o

importador deverá demonstrar a relação comercial entre o exportador e o fabricante.

d) Para produtos médicos importados, comprovante de registro ou do certificado de

livre comércio ou documento equivalente, outorgado pela autoridade competente de

países onde o produto médico é fabricado e/ou comercializado.

e) Comprovante de cumprimento das disposições legais determinadas nos

regulamentos técnicos, na forma da legislação da ANVISA que regulamenta os

produtos médicos.

6. Os fabricantes ou importadores que solicitarem o registro de produtos médicos

enquadrados na classe I, devem apresentar à ANVISA os documentos indicados nos

itens 5(a), 5(b) e 5(e).

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139

7. A ANVISA avaliará a documentação apresentada para registro, alteração ou

revalidação do registro e se manifestará através de publicação no Diário Oficial da

União - DOU.

8. A avaliação da documentação será realizada nos prazos e condições legais

previstas na legislação sanitária.

9. Para solicitar a alteração do registro de produto médico, o fabricante ou

importador deve apresentar no mínimo o documento requerido no item 5(a), Anexo

III.A preenchido e demais documentos exigidos para o registro original do produto,

cuja informação foi modificada.

10. Para solicitar a revalidação do registro de produto médico, o fabricante ou

importador deve apresentar o documento requerido no item 5(a), assim como o

Anexo III.A preenchido. Esta informação deverá ser apresentada no prazo previsto

pela legislação sanitária, o que não interromperá a comercialização do produto até o

vencimento de seu registro.

11. O fabricante ou importador detentor do registro de produto médico, pode solicitar

o cancelamento do registro mediante a apresentação do Anexo III.A preenchido.

12. Está isento de registro o acessório produzido por um fabricante exclusivamente

para integrar produto médico de sua fabricação já registrado e cujo relatório técnico

(Anexo III.C) do registro deste produto, contenha informações sobre este acessório.

Os novos acessórios poderão ser anexados ao registro original, detalhando os

fundamentos de seu funcionamento, ação e conteúdo, na forma do item 9 da Parte 3

deste documento.

13. O registro de produtos de saúde terá validade por 5 (cinco) anos, podendo ser

revalidado sucessivamente por igual período.

PARTE 4 - Conformidade às Informações

1. Qualquer alteração realizada pelo fabricante ou importador nas informações

previstas neste regulamento, referidas no item 5 da Parte 3 deste documento, deve

ser comunicada à ANVISA dentro de 30 (trinta) dias úteis, na forma do item 9 da

Parte 3 deste documento.

2. Toda comunicação ou publicidade do produto médico veiculada no mercado de

consumo, deve guardar estrita concordância com as informações apresentadas pelo

fabricante ou importador à ANVISA.

PARTE 5 - Sanções Administrativas

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139

1. Como medida de ação sanitária e a vista de razões fundamentadas, a ANVISA

suspenderá o registro de produto médico nos casos em que:

a) for suspensa, por razão de segurança devidamente justificada, a validade de

qualquer um dos documentos referidos no item 5 da Parte 3 deste documento;

b) for comprovado o não cumprimento de qualquer exigência da Parte 4 deste

regulamento;

c) o produto estiver sob investigação pela autoridade sanitária competente, quanto a

irregularidade ou defeito do produto ou processo de fabricação, que represente risco

à saúde do consumidor, paciente, operador ou terceiros envolvidos, devidamente

justificada.

2. A ANVISA cancelará o registro do produto médico nos casos em que:

a) for comprovada a falsidade de informação prestada em qualquer um dos

documentos a que se refere o item 5 da Parte 3 deste regulamento, ou for cancelado

algum daqueles documentos pela ANVISA;

b) for comprovada pela ANVISA de que o produto ou processo de fabricação pode

apresentar risco à saúde do consumidor, paciente, operador ou terceiros envolvidos.

3. A suspensão do registro de produto médico será publicada no Diário Oficial da

União - DOU pela ANVISA e será mantida até a solução do problema que ocasionou

a sanção e sua anulação será comunicada através do DOU.

4. O cancelamento do registro de produto de saúde será publicado no DOU pela

ANVISA.

______________________________________

ANEXO I

DEFINIÇÕES

As definições seguintes aplicam-se exclusivamente a este documento, podendo ter

significado distinto em outro contexto.

01 - Acessório: Produto fabricado exclusivamente com o propósito de integrar um

produto médico, outorgando a esse produto uma função ou característica técnica

complementar.

02 - Consumidor: Pessoa física que utiliza um produto médico como destinatário

final.

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03 - Fabricante: Qualquer pessoa que projeta, fabrica, monta ou processa no País

um produto médico acabado, incluindo terceiros autorizados para esterilizar, rotular

e/ou embalar este produto.

04 - Família de produtos médicos: Conjunto de produtos médicos, onde cada

produto possui as características técnicas descritas nos itens 1.1, 1.2 e 1.3 do

Relatório Técnico (Anexo III.C) semelhantes.

05 - Instruções de uso: Manuais, prospectos e outros documentos que acompanham

o produto médico, contendo informações técnicas sobre o produto.

06 - Importador: Pessoa jurídica, pública ou privada, que desenvolve atividade de

ingressar no País produto médico fabricado fora do mesmo.

07 - Instrumento cirúrgico reutilizável: Instrumento destinado a uso cirúrgico para

cortar, furar, serrar, fresar, raspar, grampear, retirar, pinçar ou realizar qualquer outro

procedimento similar, sem conexão com qualquer produto médico ativo e que pode

ser reutilizado após ser submetido a procedimentos apropriados.

08 - Lote: Quantidade de um produto médico elaborada em um ciclo de fabricação

ou esterilização, cuja característica essencial é a homogeneidade.

09 - Operador: Pessoa que desenvolve atividade profissional utilizando um produto

médico.

10 - Orifício do corpo: Qualquer abertura natural do corpo humano, incluindo a

cavidade ocular ou qualquer abertura artificialmente criada tal como um estoma.

11 - Pesquisa clínica: Investigação utilizando seres humanos, destinada a verificar o

desempenho, segurança e eficácia de um produto par saúde, na forma da legislação

sanitária que dispõe sobre esta matéria.

12 - Prazos: Transitório: Até 60 minutos de uso contínuo.

Curto prazo: Até 30 dias de uso contínuo.

Longo prazo: Maior que 30 dias de uso contínuo.

13 - Produto médico: Produto para a saúde, tal como equipamento, aparelho,

material, artigo ou sistema de uso ou aplicação médica, odontológica ou laboratorial,

destinado à prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou anticoncepção e que

não utiliza meio farmacológico, imunológico ou metabólico para realizar sua principal

função em seres humanos, podendo entretanto ser auxiliado em suas funções por

tais meios.

13.1 - Produto médico ativo: Qualquer produto médico cujo funcionamento depende

fonte de energia elétrica ou qualquer outra fonte de potência distinta da gerada pelo

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corpo humano ou gravidade e que funciona pela conversão desta energia. Não são

considerados produtos médicos ativos, os produtos médicos destinados a transmitir

energia, substâncias ou outros elementos entre um produto médico ativo e o

paciente, sem provocar alteração significativa.

13.2 - Produto médico ativo para diagnóstico: Qualquer produto médico ativo,

utilizado isoladamente ou em combinação com outros produtos médicos, destinado a

proporcionar informações para a detecção, diagnóstico, monitoração ou tratamento

das condições fisiológicas ou de saúde, enfermidades ou deformidades congênitas.

13.3 - Produto médico ativo para terapia: Qualquer produto médico ativo, utilizado

isoladamente ou em combinação com outros produtos médicos, destinado a

sustentar, modificar, substituir ou restaurar funções ou estruturas biológicas, no

contexto de tratamento ou alívio de uma enfermidade, lesão ou deficiência.

13.4 - Produto médico de uso único: Qualquer produto médico destinado a ser usado

na prevenção, diagnóstico, terapia, reabilitação ou anticoncepção, utilizável somente

uma vez, segundo especificado pelo fabricante.

13.5 - Produto médico implantável: Qualquer produto médico projetado para ser

totalmente introduzido no corpo humano ou para substituir uma superfície epitelial ou

ocular, por meio de intervenção cirúrgica, e destinado a permanecer no local após a

intervenção. Também é considerado um produto médico implantável, qualquer

produto médico destinado a ser parcialmente introduzido no corpo humano através

de intervenção cirúrgica e permanecer após esta intervenção por longo prazo.

13.6 - Produto médico invasivo: Produto médico que penetra total ou parcialmente

dentro do corpo humano, seja através de um orifício do corpo ou através da

superfície corporal.

13.7 - Produto médico invasivo cirurgicamente: Produto médico invasivo que penetra

no interior do corpo humano através da superfície corporal por meio ou no contexto

de uma intervenção cirúrgica.

14 - Responsável legal: Pessoa física com poderes suficientes para representar um

fabricante ou importador, seja em virtude de caráter societário ou por delegação.

15 - Responsável técnico: Profissional de nível superior, capacitado nas tecnologias

que compõem o produto, responsável pelas informações técnicas apresentadas pelo

fabricante ou importador e pela qualidade, segurança e eficácia do produto

comercializado.

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139

16 - Rótulo: Identificação impressa aplicada diretamente sobre a embalagem do

produto médico.

17 - Sistema circulatório central: Inclui os seguintes vasos: artérias pulmonares,

aorta ascendente, artérias coronárias, artéria carótida primitiva, artéria corótida

interna, artéria carótida externa, artérias cerebrais, tronco braquiocefálico, veias

cardíacas, veias pulmonares, veia cava superior e veia cava inferior.

18 - Sistema nervoso central: Inclui o cérebro, cerebelo, bulbo e medula espinal.

_____________________________________________

ANEXO II

CLASSIFICAÇÃO

I. Aplicação

1. A aplicação das regras de classificação deve ser regida pela finalidade prevista

dos produtos médicos.

2. Se um produto médico se destina a ser usado em combinação com outro produto

médico, as regras de classificação serão aplicadas a cada um dos produtos médicos

separadamente. Os acessórios serão classificados por sí mesmos, separadamente

dos produtos médicos com os quais são utilizados.

3. Os suportes lógicos (software) que comandam um produto médico ou que tenham

influência em seu uso, se enquadrarão automaticamente na mesma classe.

4. Se um produto médico não se destina a ser utilizado exclusiva ou principalmente

em uma parte específica do corpo, deverá ser considerado para sua classificação

seu uso mais crítico.

5. Se a um mesmo produto médico são aplicáveis várias regras, considerando o

desempenho atribuído pelo fabricante, se aplicarão as regras que conduzam a

classificação mais elevada.

6. Para fins da aplicação desta classificação de produtos médicos à legislação

aprovada anteriormente a este documento, se procederá da seguinte forma :

a) Classe 1 anterior corresponde à Classe I deste documento;

b) Classe 2 anterior corresponde à Classe II deste documento;

c) Classe 3 anterior corresponde às Classes III e IV deste documento.

II. Regras

1. Produtos Médicos Não-Invasivos

Regra 1

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Todos produtos médicos não invasivos estão na classe I, exceto aqueles aos quais

se aplicam as regras a seguir.

Regra 2

Todos produtos médicos não-invasivos destinados ao armazenamento ou condução

de sangue, fluidos ou tecidos corporais, líquidos ou gases destinados a perfusão,

administração ou introdução no corpo, estão na Classe II:

a) se puderem ser conectados a um produto médico ativo da Classe II ou de uma

Classe superior;

b) se forem destinados a condução, armazenamento ou transporte de sangue ou de

outros fluidos corporais ou armazenamento de órgãos, partes de órgãos ou tecidos

do corpo;

em todos outros casos pertencem à Classe I.

Regra 3

Todos produtos médicos não-invasivos destinados a modificar a composição

química ou biológica do sangue, de outros fluidos corporais ou de outros líquidos

destinados a introdução no corpo, estão na Classe III, exceto se o tratamento

consiste de filtração, centrifugação ou trocas de gases ou de calor, nestes casos

pertencem à Classe II.

Regra 4

Todos produtos médicos não-invasivos que entrem em contato com a pele lesada:

a) enquadram-se na Classe I se estão destinados a ser usados como barreira

mecânica, para compressão ou para absorção de exsudados;

b) enquadram-se na Classe III se estão destinados a ser usados principalmente em

feridas que tenham produzido ruptura da derme e que somente podem cicatrizar por

segunda intenção;

c) enquadram-se na Classe II em todos outros casos, incluindo os produtos médicos

destinados principalmente a atuar no micro-entorno de uma ferida.

2. Produtos Médicos Invasivos

Regra 5

Todos os produtos médicos invasivos aplicáveis aos orifícios do corpo, exceto os

produtos médicos invasivos cirurgicamente, que não sejam destinados a conexão

com um produto médico ativo:

a) enquadram-se na Classe I se forem destinados a uso transitório;

b) enquadram-se na Classe II se forem destinados a uso de curto prazo, exceto se

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forem usados na cavidade oral até a faringe, no conduto auditivo externo até o

tímpano ou na cavidade nasal, nestes casos enquadram-se na Classe I;

c) enquadram-se na Classe III se forem destinados a uso de longo prazo, exceto se

forem usados na cavidade oral até a faringe, no conduto auditivo externo até o

tímpano ou na cavidade nasal e não forem absorvíveis pela membrana mucosa,

nestes casos enquadram-se na Classe II.

Todos produtos médicos invasivos aplicáveis aos orifícios do corpo, exceto os

produtos médicos invasivos cirurgicamente, que se destinem a conexão com um

produto médico ativo da Classe II ou de uma Classe superior, enquadram-se na

Classe II.

Regra 6

Todos os produtos médicos invasivos cirurgicamente de uso transitório enquadram-

se na Classe II, exceto se:

a) se destinarem especificamente ao diagnóstico, monitoração ou correção de

disfunção cardíaca ou do sistema circulatório central, através de contato direto com

estas partes do corpo, nestes casos enquadram-se na Classe IV;

b) forem instrumentos cirúrgicos reutilizáveis, nestes casos enquadram-se na Classe

I;

c) se destinarem a fornecer energia na forma de radiações ionizantes, caso em que

enquadram-se na Classe III;

d) se destinarem a exercer efeito biológico ou a ser totalmente ou em grande parte

absorvidos, nestes casos pertencem à Classe III;

e) se destinarem a administração de medicamentos por meio de um sistema de

infusão, quando realizado de forma potencialmente perigosa, considerando o modo

de aplicação, neste caso enquadram-se na Classe III.

Regra 7

Todos produtos médicos invasivos cirurgicamente de uso a curto prazo enquadram-

se na Classe II, exceto no caso em que se destinem:

a) especificamente ao diagnóstico, monitoração ou correção de disfunção cardíaca

ou do sistema circulatório central, através de contato direto com estas partes do

corpo, nestes casos enquadram-se na Classe IV; ou

b) especificamente a ser utilizados em contato direto com o sistema nervoso central,

neste caso enquadram-se na Classe IV; ou

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c) a administrar energia na forma de radiações ionizantes, neste caso enquadram-se

na Classe III; ou

d) a exercer efeito biológico ou a ser totalmente ou em grande parte absorvidos,

nestes casos enquadram-se na Classe IV; ou

e) a sofrer alterações químicas no organismo ou para administrar medicamentos,

excluindo-se os produtos médicos destinados a ser colocados dentro dos dentes,

neste caso pertencem à Classe III.

Regra 8

Todos os produtos médicos implantáveis e os produtos médicos invasivos

cirurgicamente de uso a longo prazo enquadram-se na Classe III, exceto no caso de

se destinarem:

a) a ser colocados nos dentes, neste caso pertencem à Classe II;

b) a ser utilizados em contato direto com o coração, sistema circulatório central ou

sistema nervoso central, neste caso pertencem à Classe IV;

c) a produzir um efeito biológico ou a ser absorbidos, totalmente ou em grande parte,

neste caso pertencem à Classe IV;

d) a sofrer uma transformação química no corpo ou administrar medicamentos,

exceto se forem destinados a ser colocados nos dentes, neste casos pertencem à

Classe IV.

3. Regras Adicionais Aplicáveis a Produtos Médicos Ativos

Regra 9

Todos os produtos médicos ativos para terapia destinados a administrar ou trocar

energia enquadram-se na Classe II, exceto se suas características são tais que

possam administrar ou trocar energia com o corpo humano de forma potencialmente

perigosa, considerando-se a natureza, a densidade e o local de aplicação da

energia, neste caso enquadram-se na Classe III.

Todos produtos ativos destinados a controlar ou monitorar o funcionamento de

produtos médicos ativos para terapia enquadrados na Classe III ou destinados a

influenciar diretamente no funcionamento destes produtos, enquadram-se na Classe

III.

Regra 10

Os produtos médicos ativos para diagnóstico ou monitoração estão na Classe II:

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a) caso se destine a administrar energia a ser absorvida pelo corpo humano, exceto

os produtos médicos cuja função seja iluminar o corpo do paciente no espectro

visível;

b) caso se destine a produzir imagens "in-vivo" da distribuição de radiofármacos;

c) caso se destine ao diagnóstico direto ou a monitoração de processos fisiológicos

vitais, a não ser que se destinem especificamente à monitoração de parâmetros

fisiológicos vitais, cujas variações possam resultar em risco imediato à vida do

paciente, tais como variações no funcionamento cardíaco, da respiração ou da

atividade do sistema nervoso central, neste caso pertencem à Classe III.

Os produtos médicos ativos destinados a emitir radiações ionizantes, para fins

radiodiagnósticos ou radioterapêuticos, incluindo os produtos destinados a controlar

ou monitorar tais produtos médicos ou que influenciam diretamente no

funcionamento destes produtos, enquadram-se na Classe III.

Regra 11

Todos os produtos médicos ativos destinados a administrar medicamentos, fluidos

corporais ou outras substâncias do organismo ou a extraí-los deste, enquadram-se

na Classe II, a não ser que isto seja realizado de forma potencialmente perigosa,

considerando a natureza das substâncias, a parte do corpo envolvida e o modo de

aplicação, neste caso enquadram-se na Classe III.

Regra 12

Todos os demais produtos médicos ativos enquadram-se na Classe I.

4. Regras Especiais

Regra 13

Todos os produtos médicos que incorporem como parte integrante uma substância,

que utilizada separadamente possa ser considerada um medicamento, e que possa

exercer sobre o corpo humano uma ação complementar à destes produtos,

enquadram-se na Classe IV.

Regra 14

Todos os produtos médicos utilizados na contracepção ou para prevenção da

transmissão de doenças sexualmente transmissíveis, enquadram-se na Classe III, a

não ser que se trate de produtos médicos implantáveis ou de produtos médicos

invasivos destinados a uso de longo prazo, neste caso pertencem à classe IV.

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Regra 15

Todos os produtos médicos destinados especificamente a desinfectar, limpar, lavar

e, se necessário, hidratar lentes de contato, enquadram-se na Classe III.

Todos produtos médicos destinados especificamente a desinfectar outros produtos

médicos, enquadram-se na Classe II.

Esta regra não se aplica aos produtos destinados à limpeza de produtos médicos,

que não sejam lentes de contato, por meio de ação física.

Regra 16

Os produtos médicos não-ativos destinados especificamente para o registro de

imagens radiográficas para diagnóstico, enquadram-se na Classe II.

Regra 17

Todos produtos médicos que utilizam tecidos de origem animal ou seus derivados

tornados inertes, enquadram-se na Classe IV, exceto quando tais produtos estejam

destinados unicamente a entrar em contato com a pele intacta.

Regra 18

Não obstante o disposto nas outras regras, as bolsas de sangue enquadram-se na

Classe III.

ANEXO III A

FORMULÁRIO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE PRODUTOS MÉDICOS

ANEXO III.B

INFORMAÇÕES DOS RÓTULOS E INSTRUÇÕES DE USO DE

PRODUTOS MÉDICOS

1. Requisitos Gerais

1.1. As informações que constam no rótulo e nas instruções de uso devem estar

escritas no idioma português.

1.2. Todos os produtos médicos devem incluir em suas embalagens as instruções de

uso. Excepcionalmente, estas instruções podem não estar incluídas nas embalagens

dos produtos enquadrados nas Classes I e II, desde que a segurança de uso destes

produtos possa ser garantida sem tais instruções.

1.3. As informações necessárias para o uso correto e seguro do produto médico

devem figurar, sempre que possível e adequado, no próprio produto e/ou no rótulo

de sua embalagem individual, ou, na inviabilidade disto, no rótulo de sua embalagem

comercial. Se não for possível embalar individualmente cada unidade, estas

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informações devem constar nas instruções de uso que acompanham um ou mais

produtos médicos.

1.4. Quando apropriado, as informações podem ser apresentadas sob a forma de

símbolos e/ou cores. Os símbolos e cores de identificação utilizados, devem estar

em conformidade com os regulamentos ou normas técnicas. Caso não existam

regulamentos ou normas, os símbolos e cores devem estar descritos na

documentação que acompanha o produto médico.

1.5. Se em um regulamento técnico específico de um produto médico houver

necessidade de informações complementares devido à especificidade do produto,

estas devem ser incorporadas ao rótulo ou às instruções de uso, conforme aplicável.

2. Rótulos

O modelo do rótulo deve conter as seguintes informações:

2.1 A razão social e endereço do fabricante e do importador, conforme o caso.

2.2 As informações estritamente necessárias para que o usuário possa identificar o

produto médico e o conteúdo de sua embalagem;

2.3 Quando aplicável, a palavra "Estéril";

2.4 O código do lote, precedido da palavra "Lote", ou o número de série, conforme o

caso;

2.5 Conforme aplicável, data de fabricação e prazo de validade ou data antes da

qual deverá ser utilizado o produto médico, para se ter plena segurança;

2.6 Quando aplicável, a indicação de que o produto médico é de uso único;

2.7 As condições especiais de armazenamento, conservação e/ou manipulação do

produto médico;

2.8 As instruções para uso do produto médico;

2.9 Todas as advertências e/ou precauções a serem adotadas;

2.10 Quando aplicável, o método de esterilização;

2.11 Nome do responsável técnico legalmente habilitado para a função;

2.12 Número de registro do produto médico, precedido da sigla de identificação da

ANVISA.

3. Instruções de Uso

O modelo das instruções de uso deve conter as seguintes informações, conforme

aplicáveis:

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3.1 As informações indicadas no item 2 deste anexo (rótulo), exceto as constantes

nas alíneas 2.4 e 2.5;

3.2 O desempenho previsto nos Requisitos Gerais da regulamentação da ANVISA

que dispõe sobre os Requisitos Essenciais de Segurança e Eficácia de Produtos

Médicos, bem como quaisquer eventuais efeitos secundários indesejáveis;

3.3 Caso um produto médico deva ser instalado ou conectado a outros produtos

para funcionar de acordo com a finalidade prevista, devem ser fornecidas

informações suficientemente detalhadas sobre suas características para identificar

os produtos que podem ser utilizados com este produto, para que se obtenha uma

combinação segura;

3.4 Todas as informações que possibilitem comprovar se um produto médico

encontra-se bem instalado e pode funcionar corretamente e em completa segurança,

assim como as informações relativas à natureza e freqüência das operações de

manutenção e calibração a serem realizadas de forma a garantir o permanente bom

funcionamento e a segurança do produto;

3.5 Informações úteis para evitar determinados riscos decorrentes da implantação de

produto médico;

3.6 Informações relativas aos riscos de interferência recíproca decorrentes da

presença do produto médico em investigações ou tratamentos específicos;

3.7 As instruções necessárias em caso de dano da embalagem protetora da

esterilidade de um produto médico esterilizado, e, quando aplicável, a indicação dos

métodos adequados de reesterilização;

3.8 Caso o produto médico seja reutilizável, informações sobre os procedimentos

apropriados para reutilização, incluindo a limpeza, desinfecção, acondicionamento e,

conforme o caso, o método de esterilização, se o produto tiver de ser reesterilizado,

bem como quaisquer restrições quanto ao número possível de reutilizações.

Caso o produto médico deva ser esterilizado antes de seu uso, as instruções

relativas à limpeza e esterilização devem estar formuladas de forma que, se forem

corretamente executadas, o produto satisfaça os requisitos previstos nos Requisitos

Gerais da regulamentação da ANVISA que dispõe sobre os Requisitos Essenciais de

Segurança e Eficácia de Produtos Médicos;

3.9 Informação sobre tratamento ou procedimento adicional que deva ser realizado

antes de se utilizar o produto médico (por exemplo, esterilização ou montagem final,

entre outros).

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3.10 Caso um produto médico emita radiações para fins médicos, as informações

relativas à natureza, tipo, intensidade e distribuição das referidas radiações, devem

ser descritas.

As instruções de uso devem incluir informações que permitam ao pessoal médico

informar ao paciente sobre as contra-indicações e as precauções a tomar. Essas

informações devem conter, especificamente:

3.11 As precauções a adotar em caso de alteração do funcionamento do produto

médico;

3.12 As precauções a adotar referentes à exposição, em condições ambientais

razoavelmente previsíveis, a campos magnéticos, a influências elétricas externas, a

descargas eletrostáticas, à pressão ou às variações de pressão, à aceleração e a

fontes térmicas de ignição, entre outras;

3.13 Informações adequadas sobre o(s) medicamento(s) que o produto médico se

destina a administrar, incluindo quaisquer restrições na escolha dessas substâncias;

3.14 As precauções a adotar caso o produto médico apresente um risco imprevisível

específico associado à sua eliminação;

3.15 Os medicamentos incorporados ao produto médico como parte integrante

deste, conforme o item 7.3 da regulamentação da ANVISA que dispõe sobre os

Requisitos Essenciais de Segurança e Eficácia de Produtos de Saúde;

3.16 O nível de precisão atribuído aos produtos médicos de medição.

ANEXO III.C

RELATÓRIO TÉCNICO

1. O relatório técnico deve conter as seguintes informações:

1.1. Descrição detalhada do produto médico, incluindo os fundamentos de seu

funcionamento e sua ação, seu conteúdo ou composição, quando aplicável, assim

como relação dos acessórios destinados a integrar o produto;

1.2. Indicação, finalidade ou uso a que se destina o produto médico, segundo

indicado pelo fabricante;

1.3. Precauções, restrições, advertências, cuidados especiais e esclarecimentos

sobre o uso do produto médico, assim como seu armazenamento e transporte;

1.4. Formas de apresentação do produto médico;

1.5. Diagrama de fluxo contendo as etapas do processo de fabricação do produto

médico com uma descrição resumida de cada etapa do processo, até a obtenção do

produto acabado;

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1.6. Descrição da eficácia e segurança do produto médico, em conformidade com a

regulamentação da ANVISA que dispõe sobre os Requisitos Essenciais de Eficácia e

Segurança de Produtos Médicos. No caso desta descrição não comprovar a eficácia

e segurança do produto, a ANVISA solicitará pesquisa clínica do produto.

2. No caso de registro de produto médico enquadrado na Classe I, o Relatório

Técnico deve conter as informações previstas do item 1.1 a 1.4 deste Anexo.

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ANEXO C

Ministério da Saúde

Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO – RDC/ANVISA nº 56, de 6 de abril de 2001

Dispõe como os produtos para saúde devem atender aos requisitos essenciais de segurança e eficácia aplicáveis a estes produtos, referidos no Regulamento Técnico anexo a esta Resolução.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da

atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado

pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 4 de abril de

2001,

Considerando a necessidade de se dispor de requisitos mínimos para comprovar a

segurança e eficácia de produtos para saúde;

Considerando que os dados clínicos, obtidos de pesquisas clínicas realizadas com

produtos para saúde, são indicadores essenciais da segurança e eficácia destes

produtos;

Considerando que o cumprimento dos requisitos relativos à segurança e eficácia de

produto para saúde, deve ser verificado pela autoridade de vigilância sanitária

competente desde a inspeção na produção, no registro até a fiscalização no

comércio;

Considerando ainda a necessidade de internalizar a Resolução Mercosul/GMC/Res.

nº 72/98, que aprovou regulamento técnico contendo requisitos essenciais de

segurança e eficácia de produtos médicos, adota a seguinte Resolução de Diretoria

Colegiada e eu Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

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Art. 1º Os produtos para saúde devem atender aos requisitos essenciais de

segurança e eficácia aplicáveis a estes produtos, referidos no Regulamento Técnico

anexo a esta Resolução.

Parágrafo único. Os produtos para saúde de que trata esta Resolução, são os

produtos definidos como "correlatos" pela Lei nº 6.360/76 e o Decreto nº 79.094/77,

excetuando-se os produtos para diagnóstico de uso invitro.

Art. 2º A verificação da conformidade dos produtos para saúde aos requisitos

essenciais será realizada pela autoridade de vigilância sanitária por ocasião da

inspeção das Boas Práticas de Fabricação, do registro dos produtos na ANVISA ou

da fiscalização sanitária dos produtos.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Resolução implica na aplicação das

penalidades previstas na legislação sanitária.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.