Capa proposta do regimento interno novo

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DE VOLTA PARA O FUTURO PROPOSTA DE ATUALIZAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JARDIN DE VERSAILLES E LUXEMBOURG JANEIRO 2015

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DE VOLTA PARA O FUTURO

PROPOSTA DE ATUALIZAÇÃO DO

REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO

EDIFÍCIO JARDIN DE VERSAILLES E LUXEMBOURG

JANEIRO 2015

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PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO E ADEQUAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO

CONDOMINIO JARDIM DE VERSAILLES E LUXEMBURG

I) INTRODUÇÃO

II) DAS NORMAS REGULAMENTARES III) DO USO DAS UNIDADES

IV) DOS DIREITOS DOS CONDÔMINOS

V) DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMINIO

VI) DOS FUNCIONÁRIOS DO CONDOMÍNIO

VII) DOS FUNCIONARIOS DOS CONDÔMINOS

VIII) DO USO DAS ÁREAS COMUNS

IX) DA PORTARIA E PORTÕES DE ENTRADA

X) DAS MUDANÇAS E ENTREGAS DE MERCADORIAS

XI) DA RESPONSABILIDADE CIVIL

XII) DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DE CONDOMINOS MORADORES E FUNCIONARIOS

XIII) DO SILÊNCIO

XIV) DAS PROIBIÇÕES

XV) DO USO DOS ELEVADORES

XVI) DO USO DAS GARAGENS

XVII) DAS OBRAS E REFORMAS

XVIII) LUZ E ESGOTO

XIX) DO USO DA PISCINA, E DO SALÃO DE JOGOS

XX) DO USO DO PLAYGROUND E DA QUADRA

XXI) DA UTILIZAÇÃO DO SALÃO DE FESTAS XXII) DAS DESPESAS

XXIII) DAS RECLAMAÇÕES E PENALIDADES

XXIV) DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

XXV) DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

XXVI) DOS CASOS OMISSOS

XXVII) DAS MODIFICAÇÕES DO REGULAMENTO INTERNO

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I) INTRODUÇÃO

O presente Instrumento constitui o Regulamento Interno do Condomínio Jardim de Versailles e Luxemburg, tendo sido aprovado em Assembleia Geral no dia.................. e dispõe sobre a estrutura e normas do Condomínio, elaboradas para a preservação, manutenção da ordem, comodidade, tranquilidade, conservação e segurança do Condomínio, regendo para todos os fins de direito, pelas disposições da Lei n* 4591 de 16 de dezembro de 1964, e modificações posteriores, e em conjunto com a Convenção do Condomínio, o funcionamento do Condomínio Jardim de Versailles e Luxemburg, a cujo cumprimento estão obrigados os Condôminos e familiares, seus moradores inquilinos, funcionários e visitantes devendo cada um, dentro de sua competência, respeitar e fazer cumprir as disposições deste regulamento atualizado, a partir do originalmente aprovado na implantação do Condomínio, que, por conseguinte fica extinto.

II) DAS NORMAS REGULAMENTARES

Art. 1º) Compete a todos os moradores e empregados do Condomínio fazer cumprir o presente Regulamento Interno, levando ao conhecimento do Síndico qualquer transgressão do mesmo;

Art. 2º) Compete aos condôminos prestigiarem e acatarem as decisões do Síndico, Subsíndico, Administradora, Conselhos, e especialmente, das Assembleias Gerais. Art. 3º) Nos contratos de locações deverá ser feita referência expressa a este Regulamento Interno, respondendo o proprietário da unidade, por eventuais desobediências dos locatários ou ocupantes, estando incurso nas penas pecuniárias. na forma estabelecida pelo Regimento Interno e pela Convenção de Condomínio Art.4º) Os moradores devem proceder, no interior dos prédios, de acordo com os preceitos da mais estrita moralidade e respeito mútuo, organizando o seu modo de vida de maneira a não trazer aborrecimentos e provocar queixas dos demais moradores; III) DO USO DAS UNIDADES Art. 5º) As unidades, no todo ou em parte, destinam-se exclusivamente a fins residenciais, familiares, devendo-se guardado o recato e a dignidade compatível com a moral e o bom renome dos demais moradores sendo expressamente proibido o uso, locação ou cessão das unidades e áreas comuns, para atividades profissionais, comerciais ou industriais de qualquer natureza, para depósito de qualquer objeto, para "república de estudantes", assim como para qualquer fim escuso ou ilícito.

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Paragrafo Único Na hipótese de venda ou transferência da propriedade ou de posse direta ou

indireta, ou da constituição de direitos reais sobre as unidades autônomas, o novo adquirente quer da propriedade, quer da posse, ficam automaticamente obrigados a respeitar as disposições deste Regulamento, ainda que nenhuma referência a este parágrafo seja feita em documento pelo qual se efetivar a venda, transferência ou constituição acima.

Art.6º) É expressamente proibido a sublocação ou cessão, sob qualquer pretexto, de quartos ou outras dependências dos apartamentos. Art. 7ºÉ proibido realizar leilões nos apartamentos Art.8º) A utilização da unidade residencial deve sempre respeitar as normas definidas pela Convenção e por este Regulamento Interno e em especial, as relativas à segurança do Edifício, a Legislação Municipal, Estadual e Federal pertinente, bem como as relativas à boa vizinhança. IV– DOS DIREITOS DOS CONDÔMINOS Art.9º) Usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma de acordo com o respectivo destino desde que não prejudiquem a segurança e solidez dos prédios, que não infrinjam as normas legais ou as disposições da Convenção e do Regimento Interno. Art.10º) Usar, gozar das partes comuns do(s) prédio(s) desde que não impeçam idêntico uso e gozo por parte dos demais condôminos, observados as mesmas restrições do artigo anterior. V – DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMINIO Art.6º) A Administração do Condomínio é dirigida pelo Síndico, eleito por um período de 2 anos e terá, em seu impedimento, como substituto um Subsíndico também eleito por período igual. O Síndico será remunerado a titulo de honorários profissionais o valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos e será assessorado por um Conselho Consultivo, eleito na forma estabelecida pela Convenção do Condomínio, com a função precípua de ajudar nas decisões que se fizerem necessárias e por um Conselho Fiscal para fiscalizar os atos do mesmo. Constatando-se a ausência ou impedimento do Síndico, mediante comunicação por escrito, aos Condôminos, assumirá as funções do mesmo, o Subsíndico eleito;

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Art.7º) - O Síndico poderá delegar, após aprovação em Assembleia Geral com finalidade especifica as funções executivas da administração do Condomínio à pessoa física ou jurídica (Administradora) de sua confiança, permanecendo, entretanto responsável por todos os atos praticados pela mesma. Art. 8º) Na qualidade de dirigente e responsável por todos os serviços de interesse comum, o Sindico tomará conhecimento e solucionará os assuntos não expressamente tratados na Convenção do Condomínio e no presente Regulamento Internos, bem como os que envolvam a aplicação ou interpretação dos respectivos preceitos. Paragrafo Único Os condôminos deverão permitir o ingresso em suas unidades autônomas do Síndico e de seus prepostos, quando se tornar indispensável à inspeção ou realização. de trabalhos relativos à estrutura geral do Edifício, sua segurança e solidez ou à realização de reparos em instalações, serviços em tubulação nas unidades vizinhas. Art. 9º) Compete ao Administrador, se houver, executar as funções administrativas, burocráticas, que lhe forem delegadas pelo Sindico, desde que tal delegação seja aprovada pela Assembleia Geral dos condôminos. Art. 10º) Compete ao Zelador ser o executor direto das ordens e instruções do Sindico, ou do Administrador se houver, devendo atender com presteza aos condôminos, moradores e seus familiares, dirigir e fiscalizar a boa ordem do Condomínio, inclusive serviços e atribuições dos respectivos funcionários, e velar pelo fiel cumprimento deste Regimento. VI) DOS FUNCIONÁRIOS DO CONDOMÍNIO Art.11º) Compete única e exclusivamente ao Síndico, ou a pessoa por ele indicada, entre estas, a própria Empresa Administradora, fiscalizar e chefiar os empregados do condomínio; Art.12º) Todos os funcionários deverão ser tratados com urbanidade e respeito, para que possam desempenhar bem as suas funções, cabendo igual tratamento aos condôminos por parte dos funcionários; Art. 13º) Os funcionários deverão usar durante toda a sua jornada de trabalho crachá com identificação funcional Art.14º) Ficam os proprietários, proibidos de utilizarem os serviços dos empregados do Condomínio, para fins particulares, durante o seu período de expediente, ficando o Empregado infrator, sujeito à advertência, e em caso de reincidência, demissão por. Justa causa;

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Parágrafo Único – Fica proibido aos funcionários a prática de atividades alheias às suas funções; Art.15º) As reclamações relativas a funcionários deverão ser feitas ao zelador por escrito, sendo que as referentes a este, deverão ser encaminhadas ao Síndico, também por escrito. VII) – DOS FUNCIONARIOS DOS CONDÔMINOS Art.16º) Deve o condômino comunicar ao zelador a contratação e/ ou dispensa de seus empregados particulares, devendo na ocasião o condômino preencher formulário com os dados pessoais dos mesmos; Art.17º) É terminantemente proibido, a entrada de empregados dos condôminos no Edifício, quando acompanhados de pessoas estranhas ao Condomínio, exceto com autorização expressa do condômino. VIII) DO USO DAS ÁREAS COMUNS Art. 18º) - É permitido aos moradores usar e usufruir das partes comuns do Condomínio, desde que não impeçam idêntico uso e fruição por parte dos demais condôminos. Art. 19º) - É vedado a qualquer título ceder ou alugar as partes comuns do edifício, no todo ou em parte, a pessoa que não residir no mesmo, para grupos, agremiações ou entidades de qualquer natureza, com ou sem fins lucrativos. Art. 20º) - A entrada social do prédio destina-se aos moradores, proprietários ou inquilinos, respectivas famílias e visitantes, respeitado o que dispõe a Lei Estadual 952, de 27/12/85. Art. 21º)- É proibida a permanência de empregados nos halls, escadas sociais e de serviço, garagens ou áreas externas, exceto quando a serviço, bem como a utilização de suas tomadas de energia para quaisquer fins de uso privativo dos moradores

Art. 22º) - Não é permitida a entrada no prédio de pessoas estranhas, exceto quando autorizadas por algum morador, ou após ser acionado pelo zelador do Condomínio, devendo esta autorização ser registrada no livro de ocorrência existente no portão de entrada, visando ao controle e apuração de fatos eventualmente ocorridos neste período. Neste caso, o ingresso e a permanência dessas pessoas ficarão sob total responsabilidade do respectivo condômino que os autorizou. devendo ser identificada na portaria e manter o uso constante do crachá que será devolvido ao final de sua permanência

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Art. 23º) É proibido o uso de bicicletas, skates. patins e similares nas áreas comuns

Art. 24º)- E expressamente proibida a utilização da recepção como ponto de descanso de funcionários, extensão de sala de jogos ou lazer, ou atitudes tais como colocar os pés ou deitar sobre os sofás, realizar brincadeiras ou qualquer outro jogo que possa causar danos aos móveis e guarnições das mesmas, ficando seus transgressores sujeitos ao pagamento das multas previstas neste Regimento.

Paragrafo Único

Os motoristas em serviços de algum condômino deverão permanecer no interior do mesmo na garagem ou na área dos jardins sendo proibida sua permanência na portaria

IX) DA PORTARIA E PORTÕES DE ENTRADA Art.25º) Os portões das entradas sociais e das garagens deverão permanecer constantemente fechados para maior segurança dos condôminos. O acesso de visitantes, só será liberado após sua identificação através de interfone, depois de autorizado pelo condômino a ser visitado; Art.26º) Fica expressamente proibida a aglomeração ou permanência de pessoas junto à portaria do Edifício, bem como o manuseio ou utilização de interfones, devendo este, ser operado exclusivamente pelos porteiros; Art.27º) Fica expressamente proibida a subida até os apartamentos de entregadores ou outros profissionais de qualquer espécie, tais como: vendedores ambulantes, prestamistas, representantes de ordens religiosas, ou de pessoas com fim de angariar donativos, devendo os mesmos ser recebidos na portaria do prédio. Art.28º) A entrada e saída de bicicletas do Condomínio deverão ser feita pela garagem e não pela entrada social. A não observância de tal determinação sujeitará o infrator a multa de acordo com o estabelecido no Art.111 do presente Regulamento Interno respondendo ainda pelos gastos de reparo da pintura das paredes, caso as mesmas. venham a ser danificadas. X) DAS MUDANÇAS E ENTREGAS DE MERCADORIAS Art. 29º) Compete ao zelador e aos porteiros fiscalizar e orientar a entrada e saída de qualquer volume, mobília ou mudança.

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Art. 30º) - Somente serão permitidas cargas e mudanças, além de entregas de mercadorias, móveis e similares, pelos elevadores de serviço em dias úteis (de segunda a sexta-feira), das 08:00h às 18:00h, exceto no período de 12 as 14 hs, devendo ser avisada a portaria ou excepcionalmente fora deste horário, e nos sábados de 08 as 13 hs, mas previamente autorizado pela Administração do Edifício. Em hipótese alguma poderão ser utilizados os elevadores sociais para a realização destes serviços. Art.31º) Os Condôminos deverão avisar, previamente, ao Condomínio, por escrito, sobre as mudanças, entregas e retiradas de móveis ou equipamentos a fim de ser providenciada a colocação de proteção no elevador de serviço Art.32º) Os fornecedores só poderão permanecer no Condomínio, o tempo necessário para desempenho de sua tarefa, devendo sempre utilizar a entrada de serviços do Edifício; Art.33º) É proibido a permanência de empreiteiros, fornecedores ou quaisquer outros prestadores de serviço nas dependências do condomínio, a não ser com expressa autorização do Síndico; Art. 34º) Fica expressamente proibido o uso do elevador social para o transporte de móveis, de pessoas com grandes volumes, cestas ou carrinhos de feiras, de fornecedores, de pessoas em traje de serviço (exceção feita aos empregados do Condomínio quando em serviço no próprio elevador ou por defeito no elevador de serviço), assim como os próprios moradores e visitantes em trajes de banho, na volta da piscina, os quais só deverão se utilizar da entrada de serviço e do respectivo hall, elevadores e escadas. Paragrafo Único As restrições ao uso dos elevadores sociais cessarão desde que os de serviço estejam era manutenção, com defeito,. Neste caso os elevadores sociais serão preparados para substituírem os de serviço. As mudanças e transporte de moveis e equipamentos, entretanto estão suspensas até reparo do elevador de serviço. XI) DA RESPONSABILIDADE CIVIL Art. 35º) O Condomínio ou seus prepostos não respondem: a) Por acidentes ou danos de ordem pessoal e/ou material, bem como extravios,

estragos, quebras de instalação, de objetos que, em quaisquer circunstancias e ocasiões sofram no interior dos Edifícios, condôminos, moradores e visitantes, assim como objetos e coisas confiadas a seus funcionários.

b) Por furto e/ou roubos, que sejam vitimas em seu interior, condôminos, moradores e visitantes em quaisquer circunstancias ou ocasiões·.

c) Por interrupção eventual em qualquer hipótese dos serviços de eletricidade, agua, gás, telefone etc.

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Art. 36º) O condômino ou morador, familiares ou funcionários ou visitantes causar dano ou prejuízos materiais a outro Condômino, dependentes e familiares, ou a terceiros bem como por ocasião de mudanças do prédio ou dependências comuns do Condomínio responderá civilmente pela ação ou omissão a que der causa ,cabendo-lhe indenizar os danos, verificada a sua responsabilidade, ficando o conserto, reposição, substituição, indenização sob a responsabilidade financeira e civil a quem der causa ou dano.

Art. 37º)– É proibido guardar ou depositar em qualquer parte do Edifício substâncias explosivas ou inflamáveis, bem como agentes biológicos, químicos ou emissores de radiações ionizantes e susceptíveis de afetar a saúde, ou segurança ou tranquilidade dos moradores, bem como provocar o aumento da taxa de seguro. Art. 38º) É proibido aos moradores e visitantes entrar nas dependências reservadas aos equipamentos e instalações do Condomínio tais como: terraço do prédio, casa de máquinas dos elevadores, exaustores, bombas de água, compactadores de lixo, equipamento de piscinas, medidores de luz e gás, hidrômetros, telhado, sala de geradores e estação de tratamento de esgoto (ETE),

Art. 39º) Em caso de moléstia contagiosa, os moradores do Condomínio ficam obrigados a notificar imediatamente o Síndico.

Art. 40º) Em casos de viagem ou ausência prolongada, os condôminos deverão fechar o registro de gás, deixando com o zelador o endereço de seus familiares, ou de onde poderão ser localizados para os casos de emergência.

Art. 41º) Manter as torneiras das unidades fechadas constantemente quando não estejam em uso normal, mesmo quando falte água, a fim de evitar que a perda de água prejudique os residentes ou que possa causar danos à unidade do andar inferior.

Parágrafo único - Na limpeza das sacadas, somente será permitido o uso de panos, evitando-se o escoamento da água para os andares inferiores; da mesma forma deve-se cuidar durante a irrigação das floreiras.

Art. 42º) O lixo deverá ser acondicionado em sacos plásticos e depositado nos recipientes próprios de cada pavimento; e o lixo reciclável deverá ser acondicionado separadamente e colocado ao lado do respectivo recipiente, evitando assim a obstrução ou queda de resíduos nos corredores e escadarias. O lixo será recolhido diariamente das _16 às 17 horas; após este horário não será coletado, nem quando apresentar vazamento, devendo, neste caso, o próprio morador efetuar a remoção e limpeza. Não obstante, ficará a critério da administração qualquer alteração, de acordo com as necessidades do Condomínio.

Art. 43º) - Em caso de falta prolongada de energia, os moradores devem ficar atentos a possíveis vizinhos presos nos elevadores.

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XII) DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DE CONDOMINOS MORADORES E FUNCIONARIOS

São deveres de todos os Condôminos, moradores, familiares, visitantes, e funcionários:

Art.44º) Zelar e fazer zelar pela integridade material da edificação, bem como contribuir para o custeio de qualquer obra de manutenção ou melhoramento de interesse geral do condomínio cuja execução seja aprovada em Assembleia.

Art. 45º) Manter as portas fechadas de suas unidades, já que em nenhuma hipótese o Condomínio será responsabilizado por furtos nos apartamentos.

Art., 46º) As entradas, passagens, corredores, escadas, halls, garagens, elevadores e todas as demais partes comuns do. Condomínio não poderão ser utilizadas para qualquer serviço doméstico, depósito de guarda de qualquer material, utensílio ou objeto, sendo proibido o estacionamento de pessoas nestas partes comuns, quer a sós, quer em grupos.

XIII) DO SILÊNCIO Art.47º) Das 22:00 às 7:00 horas da manhã seguinte, os moradores do Condomínio deverão guardar o máximo de silêncio, evitando produção de ruídos, sons e odores que possam perturbar o sossego e o bem estar dos demais moradores. Art.48º) Em qualquer horário devem os condôminos, manterem o volume de seus aparelhos de som, televisores, rádios ou quaisquer outros instrumentos musicais, em nível baixo, de forma a não incomodar ou perturbar os demais condôminos, bem como, devem evitar pular, jogar bola, arrastar móveis ou praticar qualquer ato que importe em provocar ruídos excessivos XIV) DAS PROIBIÇÕES

- É expressamente proibido:

Art.49º) - É proibido, mudar a forma externa da fachada correspondente a cada unidade autônoma, bem como decorar as partes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas da empregada no conjunto da edificação que possam prejudicar a estética, iluminação e ventilação das unidades, assim como: exaustores, aparelhos de refrigeração de ar etc.;

Art.50º) – As janelas dos apartamentos só poderão conter grades de proteção ou mesmo telas em sua parte interna, ou seja, antes de chegar à veneziana, sendo, portanto proibido a colocação de qualquer tipo de proteção do lado externo das janelas e nas sacadas, mesmo nos apartamento de fundos;

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Art.51º) – É permitida a colocação nas sacadas pelo lado externo de seu peitoril, de telas de proteção de nylon, nas cores champanhe ou branca, sendo sempre padronizado o tamanho da malha; Art.52º) - É proibido colocar vasos com plantas enfeites ou quaisquer outros objetos nos peitorais das janelas e varandas, sem que estejam protegidos por anteparos fixos adequados. Art.53º) - É proibido estender roupas, tapetes, varais e outros objetos nas janelas e varandas do Edifício; É proibido, também, colocar ou estender roupas em processo de lavagem, bater tapetes e similares, nos peitoris das janelas ou de áreas de serviço; Art.54º) - É proibido cuspir, atirar papeis, pontas de cigarro, ou quaisquer outros detritos ou objetos nas partes comuns ou lança-los pelas janelas ou varandas, bem como lançar nos vasos sanitários objetos ou papeis que não sejam papel higiênico que se dissolva, a fim de se evitar entupimentos nos encanamentos e na fossa do Edifício; Art.55º) É proibido pintar ou decorar as portas, paredes e esquadrias externas com cores e tonalidades diversas das empregadas no prédio; Art.56º) As alterações que modifiquem o aspecto original do hall (portas, maçanetas, interruptores, etc.) serão decididas em Assembleia. Exceto para a segurança olho mágico nas portas principais das unidades autônomas; Art.57º) - A troca de portas externas das unidades autônomas, somente será permitida, desde que obedeça ao modelo, tonalidade e acabamento das originais empregadas no prédio; Art.58º) É proibido usar nas fachadas ou janelas das respectivas unidades autônomas, toldos externos, nem colocar ou permitir que se coloquem nesses locais, letreiros ou cartazes de publicidade, sendo vedados quaisquer objetos estranhos à decoração dos blocos; exceto telas de proteção interna padronizada e definida em Assembleia.

Art.59º) colocar vasos, antenas, enfeites, ou quaisquer outros objetos nas janelas, peitoris de sacadas ou de onde estejam expostos ao risco de cair, ou alterar a estética do edifício;

Art.60º) jogar nos vasos sanitários, pias e tanques objetos que possam causar o seu entupimento;

Art.61º) praticar jogos de qualquer natureza nos corredores, vestíbulos, escadas e passeios da edificação, bem como aglomerações ou reuniões nestes locais, exceto as que visarem o interesse do Condomínio;

Art.62º) utilizar os empregados do Condomínio para serviços particulares;

Art.63º) alterar o sistema de antena de TV;

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Art.64º) remover, em qualquer hipótese, os equipamentos de segurança contra incêndio do prédio, salvo para recarga, quando autorizado pela administração; Art.65º) sobrecarregar a estrutura das lajes do prédio com peso por metro quadrado superior ao permitido tecnicamente, bem como qualquer modificação na alvenaria ou estrutura dos apartamentos, que antes deverá ser avaliada por técnicos autorizados que se responsabilizem mediante documento legal, com prévia autorização da administração. Art.66º) transitar ou se comportar de modo incompatível com respeito mutuo devido entre todos os condôminos , familiares, funcionários ,e visitantes em especial praticar qualquer ato de racismo ou segregação ,de qualquer etiologia nas áreas de uso comum do Condomínio Art.67º) abusar do consumo de agua, ou não providenciar o imediato reparo de vazamentos porventura existentes no sistema de agua e esgoto de suas respectivas unidades. Paragrafo único Durante as visitas de inspeção realizadas pelo Sindico e/ou Zelador, deverão os condôminos e moradores facilitar o acesso e providenciar os reparos que se fizerem necessários em um prazo máximo de 5 dias. Art.68º) manter em suas unidades animais que possam comprometer a segurança e o bem estar dos demais moradores

Art.69º) possuir e/ou manter em sua unidade objetos, instalação. material, aparelho ou substancia toxica, inflamável, odorífica ou infecta contagiosa, suscetível de por em risco a saúde e o bem estar dos demais condôminos, suas famílias, visitantes e funcionários do prédio ou que possam implicar aumento nos custos do seguro da Edificação.

Art. 70º) embaraçar e/ou obstruir mesmo que momentaneamente, o livre transito das entradas, passagens, halls, corredores, escadas, elevadores, rotas de fuga, e demais áreas de uso comum, que deverão permanecer livres e desimpedidas de quaisquer objetos ou obstáculos,

Paragrafo único

Os objetos e obstáculos que não forem imediatamente retirados serão retirados pela Administração, sem responsabilidade por eventuais danos e prejuízos causados, sendo devolvidos aos seus proprietários após ressarcimento das despesas oriundas de sua remoção.

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Art.71º) permitir a permanência nas áreas comuns do Condomínio, de funcionários próprios, motoristas, prestadores de serviço que não estejam em transito ou realizando serviços.

Art.72º) utilizar de funcionários do Condomínio em horário de serviço, para a realização de serviços particulares.

Art.73º) manter em seu poder os carrinhos de apoio para compras, ou não recoloca-los com brevidade, nos elevadores de serviço, ao termino de seu uso.

XV) DO USO DOS ELEVADORES

Art.74º) Os elevadores deverão transportar somente cargas ou passageiros que não excedam o limite de peso expresso nas cabines.

Art.75º) - Não será permitido fumar ou portar cigarros e similares acesos nos elevadores, Art. 76º) É proibido manter as portas dos elevadores abertas além do tempo necessário para a entrada e saída de pessoas, exceto em caso de limpeza ou manutenção por parte das pessoas credenciadas pela Administração do Condomínio. Art. 77º)–Na hipótese de ocorrência de danos aos elevadores e outras partes comuns do condomínio, durante a mudança, fica o condômino ou inquilino, proprietário dos objetos transportados, responsável perante o condomínio pelo custeio dos reparos necessários. Art.78º) Os condôminos do Edifício quando portando grandes volumes, lixo, animais domésticos, carrinhos, bicicletas, velocípedes, mudança, não deverão utilizar o elevador social Art.79º) - O uso do elevador deve seguir as instruções e limitações neles afixadas, para evitar acidentes e quebra dos mesmos. O uso do mesmo, fora destas limitações, além de implicar em risco para o usuário, sujeita ao mesmo às multas previstas no Regulamento Interno e ainda responde sobre quaisquer outras sanções eventualmente aplicadas pelo o órgão municipal encarregado da fiscalização de tais equipamentos; Art.80º) – Na necessidade de utilização do protetor “acolchoado” do elevador, o condômino deverá solicita-lo junto ao Síndico e ou Zelador do edifício, ficando sob a responsabilidade do mesmo, sua colocação e retirada, devendo ser devolvido após sua utilização.

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XVI) DO USO DAS GARAGENS Art.81º) A garagem somente poderá ser usadas pelos condôminos e moradores tendo suas vagas demarcadas e constantes na escritura de compra e venda da unidade Art.82º) As vagas para estacionamento são previamente demarcadas por unidade e para uso de veículos de porte médio, dentro da faixa amarela.

Art.83º) É vedado aos condôminos:

a) usar a buzina, excesso de aceleração e outros ruídos; b) estacionar impedindo ou dificultando as manobras de entrada e saída de

carros; c) guardar na garagem móveis, utensílios e sobressalentes sob qualquer pretexto; d) permitir a permanência de crianças, trânsito de bicicletas e jogo de bolas, bem

como outros esportes ou brincadeiras infantis; e) executar qualquer serviço (montagem de móveis, pintura, etc.), mesmo que seja

feito nos limites da vaga correspondente ao apartamento; f) alugar ou ceder vagas de garagem a pessoas estranhas ao edifício; g) utilizar a garagem de outro proprietário sem o seu consentimento e aviso ao

zelador.

Art.84º) O estacionamento de bicicletas não poderá ser feito na vaga respectiva de cada unidade, somente se elevadas e/ou presas na parede; o Condomínio não será responsável por danificação ou roubo delas.

Art.85º) As motocicletas ocuparão o mesmo espaço físico da(s) vaga(s) de garagem de cada apartamento, estacionando por inteiro dentro dos limites da vaga respectiva, de modo que não prejudiquem as condições do estacionamento, circulação e manobra de garagem. Seu funcionamento não deverá pôr em risco outros veículos e/ou pessoas no interior da garagem, nem causar ruído prejudicial à tranquilidade dos edifícios.

Art.86º)- É obrigatório que o condômino ao sair e principalmente ao entrar, aguarde o portão da garagem a se fechar totalmente.

Art.87º) - Aquele que não obedecer à sinalização, às indicações de trânsito na garagem ou ocasionar quaisquer prejuízos ou transtornos a terceiros ficará sujeito às penas de lei aplicáveis ao caso, eximindo-se o Condomínio ou qualquer pessoa a ele vinculado de qualquer ônus relativo à ocorrência. O Condomínio não terá nenhuma responsabilidade civil ou criminal por acidentes que venham a ocorrer com automóveis ou contra terceiros, ficando esta responsabilidade por conta exclusiva do proprietário do veículo causador do acidente., devendo este ressarcir o prejuízo causado na melhor forma acordada entre os interessados.

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Art.88º) O Condomínio não se responsabilizará por estragos de qualquer natureza, roubo, incêndio, etc. ocorridos na garagem, mas adotará medidas necessárias à apuração das responsabilidades.

Art.89º) A manobra na garagem deverá ser feita com luzes acesas.

Art.90º)- É proibida a guarda na garagem de carros com altura superior a 02 (dois) metros ou que, por seu tamanho ou dimensões, prejudiquem a circulação no interior da mesma, ou possam danificar as tubulações existentes no local.

Art.91º) É obrigatória a comunicação à Administração das placas dos automóveis e motocicletas a serem guardados no interior das garagens, visando facilitar a identificação e comunicação pela Administração de irregularidades que porventura estiverem praticando ou prevenir danos. Em caso de furto, roubo e/ou venda de automóvel/motocicleta, o condômino ficará obrigado a comunicar e/ou requerer a baixa do veículo cadastrado junto à administração. Art.92º)- Não se admitirá o ingresso no interior da(s) garagem(s) de veículos que apresentem anormalidades tais como motor produzindo ruídos e/ou vazamentos de combustível e/ou óleo, freios em mau estado, silenciosos, defeituosos ou fora das especificações originais do veículo e quaisquer outras anormalidades que possam afetar as condições de segurança, tranquilidade e limpeza do Condomínio.

Art. 93º) - A vaga-garagem vinculada poderá ser alienada ou alugada de uma unidade autônoma para outra unidade autônoma, vedada expressamente a alienação ou locação a quem não for condômino do edifício. A alienação deverá ser registrada no Cartório Imobiliário e cientificada, por escrito, ao Síndico, com a devida comprovação. A locação também deverá ser comunicada, com indicação do nome do condômino locatário. Art. 94º)- Não é permitido o ingresso nas garagens de automóveis que apresentem anormalidades que possam causar danos às partes comuns ou aos demais veículos.·. Art.95º)- É proibido experimentar buzinas e, desde que possam perturbar o sossego de moradores e usuários, rádio, equipamentos de som, e motores ou quaisquer equipamentos que causem poluição sonora, etc. nas dependências da(s) garagem(s). Art. 96º)- Aquele que não obedecer à sinalização, às indicações de trânsito na garagem ou ocasionar quaisquer prejuízos ou transtornos a terceiros ficará sujeito às penas de lei aplicáveis ao caso, eximindo-se o Condomínio ou qualquer pessoa a ele vinculado de qualquer ônus relativo à ocorrência. O Condomínio não terá nenhuma responsabilidade civil ou criminal por acidentes que venham a ocorrer com automóveis ou contra terceiros, ficando esta responsabilidade por conta exclusiva do proprietário do veículo causador do acidente.

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Art. 97º)- Ao morador/condômino que possuir veículos estacionados nas garagens, sem direito à vaga. Será imputada multa pecuniária conforme estatuído no Capítulo “Das penalidades”. Art. 98º)- É expressamente proibida a lavagem de carros no interior da garage com o uso de mangueiras ou qualquer outro utensílio que possa causar desperdício de água, devendo ser utilizados baldes ou vasilhas de pequeno porte para tal fim. O serviço poderá ser executado pelos moradores ou serviçais do Condomínio, mas estes sempre fora de seu horário de serviço, Os transgressores, se condôminos e/ou residentes, serão penalizados com as sanções previstas neste Regimento Interno; se funcionários com rescisão do contrato de trabalho, por justa causa. Art. 99º) Não será imputado ao Condomínio e/ou a qualquer pessoa a ele vinculada qualquer dano, avaria ou furto de veículo e/ou objetos eventualmente deixados no interior cio mesmo, enquanto estacionados na área de visitantes, ficando a responsabilidade a cargo do proprietário do veículo.

Art.100º) - As vagas de estacionamento deverão ser utilizadas pelos condôminos sem que haja interferências na vaga vizinha. Art.101º) Não é permitido lavar com mangueiras, consertar, lubrificar, limpar ou efetuar qualquer outro serviço, mesmo que seja feito nos limites da vaga correspondente ao apartamento. A execução de pequenos reparos e consertos, tais como, a troca de pneus e velas, em veículos absolutamente impossibilitados de remoção, será, entretanto permitido, desde que a segurança e o fluxo normal de veículos na garagem não fiquem prejudicados; Art.102º) Não é permitido parar ou estacionar os respectivos veículos, senão nos locais para tanto destinados e nas vagas correspondentes ao apartamento, sendo expressamente proibida a utilização, mesmo que temporária, a vaga de outro morador, a não ser em casos previamente acordados. Art.103º) É expressamente proibido fumar na garagem, pois a emanação de gases e eventuais vazamentos de combustível aumentam o risco de incêndio; Art.104º) É expressamente proibido a permanência, sob qualquer pretexto, de automóveis estranhos ao condomínio na garagem; Art.105º) Recomenda-se a todos os motoristas, velocidade máxima de 10 km/h, além do uso moderado do farol, por ocasião da entrada e saída, atentando à circulação de crianças e adultos;

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Art.106º) - Nas vagas, como também em toda a garagem, mesmo que não usadas para o estacionamento de veículos não poderá permanecer nenhum outro objeto, como: caixas, vasilhames, carrinhos, material de construção, entulho, etc.; Art.107º) - É proibido o uso da garagem para realização de jogos, brincadeiras, passeios de bicicleta, patins ou qualquer outro tipo de recreação; XVII – DAS OBRAS E REFORMAS Art.108º) Todas as reformas dos apartamentos que produzam ruídos susceptíveis a incomodar os vizinhos deverá ser previamente comunicado por escrito ao Síndico e apenas serão permitidas, se forem realizadas em dias úteis das 8:00 às 17:00 horas; Art.109º) O entulho proveniente das obras, deverá ser retirado do apartamento em sacos hermeticamente fechados e retirados no máximo em 48hs do Edifício, por conta exclusiva do condômino; caso isto não ocorra o Zelador procederá a sua retirada e incluirá a despesa na cota de Manutenção do Condomínio do causador, que não poderá contestar sob nenhuma hipótese os valores e o procedimento. Art.110º) – A entrada de materiais de construção para a reforma dos apartamentos deverá ser feitas em sacos herméticos a fim de não sujar áreas comuns e elevador. É terminantemente proibida a utilização do elevador social para a entrada e retirada de material de construção e entulho; Art.111º) - Por motivo de segurança das instalações e do próprio Edifício como um todo, fica expressamente proibida a execução nas unidades autônomas, instalações, guarda, permanência, depósito de qualquer objeto, móveis, aparelhos em condições precárias, que resultem em sobrecarga mecânica e/ou elétrica para o Edifício. Art.112º) - Por motivo de segurança estrutural, fica expressamente proibido, qualquer modificação na distribuição interna, obra, conserto, ou reparação da unidade autônoma, somente poderão ser feitos mediante prévia comunicação por escrito à Administração e ao órgão de fiscalização municipal, e consequente autorização, executadas por pessoas devidamente habilitadas e fiscalizadas no término pela Administração. Parágrafo Único – Embora comunicado à Administração, o condômino responderá na realização de quaisquer dos serviços previstos, pelos eventuais danos ou prejuízos deles decorrentes; Art.113º) - É proibido a instalação de antenas de televisão, rádio, telegrafia, radiotelefonia ou similares e quaisquer outros aparelhos que possam interferir nos sinais de rádios e televisores;

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Art.114º) - É proibida a permanência de botijões de gás, dentro da unidade autônoma, mesmo vazia. Fica o condômino responsável, por eventuais danos causados decorridos de vazamento de gás, civil e criminalmente; Art.115º) A troca de pisos, raspagem e polimento de pisos e assoalhos, ou quaisquer obras nas unidades que produzam ruídos suscetíveis de incomodar outros condôminos e moradores deverão ser previamente comunicados ao Sindico e ou Zelador e só podem ser realizados em dias uteis no período de 8 as 18 hs. XVIII) LUZ E ESGOTO

Art.116º) Não é permitido usar água, instalações elétricas e hidráulicas em áreas comuns para lavagem ou conserto de veículos; ; Art.117º) - Depois das 22:00 horas as luzes principais do hall social e das escadarias deverão permanecer desligadas, ficando apenas acionadas através de sensor de presença As luminárias externas deverão permanecer durante toda a noite acesas, sendo que cada condômino deve zelar pelo cumprimento deste item; Art.118º) - É proibido atirar restos de comida, matérias gordurosas ou qualquer outro produto e objeto, bem como utilizar soda cáustica, ácidos ou outras substâncias corrosivas, nos aparelhos sanitários, cozinha ou ralos das unidades autônomas, respondendo o condômino responsável pelo entupimento de tubulações e demais danos causados neste particular. XIX) DO USO DA PISCINA, E DO SALÃO DE JOGOS São regidos pelas mesmas regras

Art.119º) O uso da piscina destina-se exclusivamente aos condôminos e moradores e seus familiares residentes nas unidades autônomas de cada edifício

Art.120º) Só será permitido o uso por visitantes ao Condomínio se acompanhados do condômino.

Art.121º) A piscina funcionará no horário das 06 as 21 hs diariamente, exceto as segundas feiras que funcionará a partir das 12 hs ate as 21 hs. Art.122º) É terminantemente proibida a permanência na piscina de crianças menores de 06(seis) anos desacompanhadas de seus pais e/ou responsáveis. O Condomínio se isenta de quaisquer responsabilidades pelo desrespeito da proibição Art123º) É proibido o uso de pranchas, ou de outros objetos que comprometam a segurança e a liberdade de uso dos demais usuários.

Art.124º) É proibido jogar bola e andar de bicicleta, patins, skates etc. na área que circunda a piscina.

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Art. 125º) - É proibido levar latas, garrafas, copos e outros recipientes de vidros à área que circunda a piscina, mas tão somente recipientes de plástico.

Art. 126º) - É proibido fazer lanches na área que circunda a piscina, de vez que a inobservância dos cuidados necessários prejudicará a necessária limpeza e higiene da piscina.

Art127º) É proibido o uso da piscina pelos empregados do Condomínio, serviçais de condôminos e babás. Todavia as babás poderão permanecer na área que circunda a piscina, a fim de atender as crianças sob sua responsabilidade.

Art. 128º) É proibido utilizar as mobílias da piscina para fins a que não se destinam, tais como escorregadores, gangorras ou flutuar sobre as águas.

Art. 129º) Caberá ao Zelador ou na ausência deste aos porteiros o controle do ingresso e a fiscalização do funcionamento da piscina, advertindo polidamente aos infratores, e se for o caso, solicitar sua retirada da piscina, e comunicando imediatamente ao Sindico ou a um membro do Conselho consultivo a anormalidade ocorrida.

Art.130º) Ao sair da área da piscina é terminantemente proibido circular molhado pelas áreas de uso comum do Condomínio

XX) - DO USO DO PLAYGROUND E DA QUADRA Art. 131º) - O Condomínio possui playground composto de brinquedos para uso infantil (01 a 07 anos), bem como áreas de lazer e ajardinadas para uso de seus moradores e visitantes Os jogos infantis poderão ser desenvolvidos no playground do Condomínio, na área onde estão os escorregadores, gangorras, balanças, não sendo permitido o uso de skates, bolas de qualquer tamanho, bicicletas etc., sendo que a utilização da referida área será permitida das 06 às 22hs

Art.132º) A mini quadra se destina a menores de 16 anos e funcionará no horário de 06 as 22 hs. após o que será reduzida a iluminação e vedada à utilização quando causar barulho nocivo ao sossego e repouso dos moradores de Condomínio. Não sendo permitido o uso de skates ou bicicletas

Art133º) Cabe à Administração, quando necessário para a execução de obras ou serviços, alterar o horário normal estabelecido. Em tal caso, será afixado no quadro de aviso o novo horário a prevalecer. Art.134º) A utilização do playground e da quadra para realização de festas infantis se sujeitam as mesmas regras do uso do salão de festas sendo necessário prévio agendamento e taxa no valor de um quarto do salario mínimo vigente para a sua utilização

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Art.135º) A presença ou permanência de pessoas estranhas ao Condomínio no playground e na quadra ficará condicionada ao acompanhamento por moradores, responsabilizando estes por danos ou prejuízos que possam ocorrer às pessoas que o utilizam ou aos equipamentos nele existentes. Art.136º) O Condomínio responsável por dano às dependências do playground e da quadra obriga-se a pagar o valor apurado pela Administração, sujeitando-se, em caso de recusa, à cobrança judicial e multa prevista na Convenção. É proibido o uso do playground e da quadra de modo que possa perturbar ou interferir no direito de outras pessoas de desfrutarem do mesmo, XXI) DA UTILIZAÇÃO DO SALÃO DE FESTAS Art.137º) - O salão de festas somente poderá ser utilizado pelos condôminos, para festas, recepções e atividades culturais, sendo vedada à cessão do salão para atividades político-partidárias, religiosas, profissionais, mercantis e jogos considerados “de azar” pela legislação pertinente. Art.138º) – Não serão permitidas festas no salão nos dias: Véspera e dia de Natal, véspera e dia primeiro de ano, carnaval, sábado de aleluia e páscoa; Art.139º) - A reserva do salão de festas deverá ser feita por escrito com no mínimo de 7 (sete) dias de antecedência, obedecendo à ordem de solicitação. Não havendo reserva, o uso é permitido mediante a autorização da Administração. A confirmação da reserva deve ser feita com efetivo pagamento da taxa de utilização ,sendo o boleto emitido pela administração tão logo tome conhecimento da solicitação Art.140º) – É proibida a colocação de pregos, durex, fita crepe ou outro tipo qualquer de colante nas paredes do salão de festas, sendo o condômino que utiliza-los responsável por qualquer dano ocorrido, durante o período em que o salão de festas estiver sob sua responsabilidade; Art.141º) – O prazo máximo para a reparação dos danos acima citados será de 10 dias após a constatação do fato e caso este não ocorra mesmo após a notificação para o condômino, o reparo será efetuado pelo Condomínio que cobrará em dobro do responsável. A providência acima será aplicada também nos casos de reparos feitos de modo inadequado; Art.142º) - O condômino que utilizar o salão de festas deverá pagar uma taxa de manutenção de meio salario mínimo fixado para o mês da reserva, que será revertida em benfeitorias para o próprio salão de festas

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Art.143º) - Somente será permitida a utilização do salão de festas, aos condôminos que estivem em dia com a taxa condominial e as taxas extras porventura existentes.

Art.144º) - O condômino requisitante se obriga, por ocasião do recebimento das chaves do Salão de Festas, a proceder à vistoria no local, assegurando-se do real estado de conservação e limpeza do mesmo, assim como, dos móveis, utensílios, paredes, ou quaisquer outros objetos existentes dentro das dependências a serem utilizadas, responsabilizando-se pela total reposição dos mesmos, até a efetiva entrega das chaves, quando então será realizada a inspeção do local, por preposto do Condomínio, que acusará a ocorrência ou não de danos, avarias, desaparecimento ou quebra de quaisquer dos itens acima; Art.145º) – O condômino deverá logo após o término da festa acondicionar o lixo gerado em sacos plásticos para que quando da limpeza do salão, estes sejam devidamente retirados, evitando-se o aparecimento de insetos; Art.146º) - O salão de festas poderá ser utilizado das 8:00 até as 22:00 horas. Após este horário, e terminantemente proibido qualquer barulho; Art.147º) - É obrigada, a presença do requisitante durante todo o período de utilização do salão de festas, com o fim de acompanhar o total cumprimento das normas legais, bem como as instituídas por este Regulamento Interno, devendo inclusive coibir a permanência dos convidados, crianças, pessoal contratado no hall social, portaria, e garagens. Art.148º) - O requisitante assumirá para todos os efeitos legais a responsabilidade pela manutenção do respeito e das boas normas de conduta e convivência social no decorrer das atividades, comprometendo-se a reprimir abusos ou excessos, especialmente os que se referem à ingestão exagerada de bebidas alcoólicas, a permanência de menores em horários não permitidos por Lei, bem como a afastar pessoas cuja presença seja considerada inconveniente; Art.149º) - É de exclusiva responsabilidade do requisitante, o ressarcimento de eventuais danos morais ou materiais, sofrido pelo Condomínio ou por terceiros, condôminos ou não, decorrente da festividade por ele promovido, ocorrido dentro ou fora do Edifício. Art.150º) - A avaliação do valor dos prejuízos causados ao Condomínio para efeito de ressarcimento por parte do requisitante será feita através de cotação de preços entre firmas habilitadas à execução dos serviços de reparo ou reposição das instalações danificadas, cujo valor apurado deverá ser ressarcido pelo responsável até o prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar de sua cientificação, sob pena do valor ser cobrado com multa a ser fixada pelo Síndico e Conselho Consultivo, em conjunto com a taxa condominial do mês subsequente, independente das sanções previstas por Lei, Convenção do Condomínio e Regulamento Interno. Fica também o condômino

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impedido de solicitar nova utilização até ressarcimento do prejuízo; Art.151º) - O requisitante tem o direito de impedir o ingresso no Salão de Festas, durante o horário que lhe foi cedido, de qualquer pessoa, mesmo que morador, com exceção do Síndico ou qualquer pessoa por ele indicada; Art.152º) - É expressamente proibida a utilização dos funcionários do Condomínio, dentro de seus horários de trabalho, para servirem, ajudarem, colaborarem ou prestarem qualquer favor durante a reunião ou festividade; Art.153º) - Nenhum requisitante poderá alegar desconhecimento das normas previstas neste Regulamento Interno, sendo certo que, em caso de infração a quaisquer delas, ficará sujeito à suspensão de seu direito ao uso do salão de festas, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, ou até que o mesmo indenize os danos e/ou prejuízos causados. Ar.154º) A utilização do Hall de entrada e anexo ao Salão de festas esta incluída no uso do Salão de festas e sujeitas às mesmas regras e restrições

Art.155º) Cabe à Administração, quando necessário para a execução de obras ou serviços, alterar o horário normal estabelecido. Em tal caso, será afixado no quadro de aviso o novo horário a prevalecer.. XXII) DAS DESPESAS É Obrigação dos Condôminos: Art.156º) - Pagar as despesas ordinárias do Condomínio e as Taxas Extraordinárias de acordo com o que se estabelece na Convenção, e com o que ficar deliberado nas Assembleias Gerais do Condomínio, Independentemente da unidade autônoma estar ou não ocupada. Art.157º) - Pagar as eventuais despesas extraordinárias (obra, conservação ou melhorias) determinadas pelas Assembleias Gerais na forma e proporção fixadas, independentemente da unidade estar ou não ocupadas.

Art.158º) a) As relativas à conservação e limpeza; b) Os impostos e as taxas de serviços (água, luz e outros), que incidam sobre as partes e coisas comuns; c) O prêmio de seguro do Condomínio; d) A remuneração dos empregados do Condomínio, bem como a do Síndico (a), e) Encargos trabalhistas e da Previdência e Assistência Social; f) As despesas com expediente, livros, papéis, avisos, editais de interesse comum e outros da administração em geral; g) A remuneração de contratos de prestação de serviços administrativos, jurídicos e contábeis; h) Reparação, reconstrução das partes e coisas comuns e benfeitorias;

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XXIII) – DAS RECLAMAÇÕES E PENALIDADES Art.159º) - O disciplinamento estatuário é uma decorrência do interesse comum, que neste caso se sobrepõe ao particular, em tudo quanto não violente o direito básico de propriedade. Portanto, o órgão administrativo tem não só a faculdade, como o dever de aplicar as sanções previstas na Convenção e neste Regulamento Interno, e as aplicará, com certeza, sem nenhum favorecimento, em prol dos interesses da coletividade. Art.160º) - As reclamações de condôminos, somente serão aceitas e estudadas, se feita por escrito, e entregues ao Síndico. Caso a providência não seja a contento, a referida reclamação será levada para a devida discussão perante o Conselho Consultivo. Art.161º) - O Condômino que não pagar pontualmente as respectivas contribuições e demais quantias devidas ficará sujeito a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e a multa de 2% (dois por cento), na forma da Convenção do Condomínio. Parágrafo único – Se o débito perdurar período igual ou superior a 03 (três) meses deverá ser protestado e cobrado judicialmente. Art.162º) - Os condôminos são solidariamente responsáveis, perante o Condomínio por quaisquer atos ou omissões dos ocupantes de suas respectivas unidades. Art.163º) - A violação de qualquer das disposições legais contidas na Lei n. º 4.591/64, na Convenção do Condomínio e neste Regulamento Interno, praticado por qualquer pessoa, seja condômino ou não, proprietário, locatário, familiares, dependentes, empregados particulares e visitantes, sujeitará o morador - responsável a receber advertência e/ou pagamento de MULTA, a critério do Síndico, entre 30 a 100% do valor das taxas condominiais das unidades básicas atualizadas na data do pagamento, conforme previsto na Convenção de Condomínio. Art.164º) - Das multas aplicadas pelo Síndico e seu Conselho, cabe recurso para a Assembleia Geral, convocada pelo Conselho Consultivo a pedido formulado pelo interessado, por escrito e no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua notificação. Art.165º) - Independente da imposição de multa, todo e qualquer dano ou estrago provocado, seja condômino ou não, proprietário, locatário, familiares, dependentes, funcionários particulares e visitantes, em qualquer área comum do Edifício, deverá ser inteiramente indenizado pelo condômino implicado na ocorrência A bem da manutenção do bom ambiente de convivência, espera-se que o próprio condômino responsável dê imediatamente conta da irregularidade ao Síndico para que tome as devidas providências.

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XXIV – DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

Art.166º) - Aos condôminos é permitida a posse de animais domésticos de pequeno porte, entendendo-se como tal aqueles que possam ser carregados no colo; Art.167º) – É terminantemente proibida a posse de animais de grande porte e daqueles proibidos pela legislação sobre Posse e Comercialização de Animais Silvestres.

Art.168º) - Os condôminos devem atentar para seus animais não desrespeitarem a Legislação referente à Lei do Silêncio, que determina que não se devam produzir barulhos que possam causar transtornos aos vizinhos, assim como, as leis de conservação e limpeza. Art.169º - Todos os animais domésticos devem estar devidamente vacinados contra moléstias que normalmente os atingem, ficando o condômino obrigado a exibir os atestados de vacina devidamente atualizados, sempre que solicitado pelo Síndico; Art.170º) - Todos os animais domésticos devem permanecer unicamente nos apartamentos de seus proprietários. Art.171º) - É terminantemente proibido que animais domésticos permaneçam nas áreas comuns do Condomínio, sendo que em seus deslocamentos somente serão utilizadas os elevadores de serviço e a garagem; Art.172º) - Se por qualquer eventualidade animais domésticos circularem livremente pelas áreas comuns, seus proprietários serão responsabilizados por todo e qualquer dano que os mesmos venham a causar nestas áreas comuns; Art.173º) - Se por ventura, animais domésticos venham a causar qualquer tipo de constrangimento físico a qualquer morador ou funcionário, seus proprietários serão responsáveis por qualquer indenização devida a terceiros. Art.174º) - Na eventualidade de qualquer transgressão as normas acima descritas, os proprietários de animais domésticos serão advertidos e/ou multados, de acordo com o disposto presente Regulamento Interno. XXV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 175º) O zelador fica autorizado a tomar todas as providências cabíveis dentro de suas atribuições e respeitando este regulamento, quando tiver que resolver assunto de natureza urgente. Os porteiros ficam autorizados a exigir a identidade de pessoas desconhecidas que desejam ingressar no edifício, principalmente à noite.

Art. 176º) - Em caso de moléstia contagiosa, os moradores do Condomínio ficam obrigados a notificar imediatamente o Síndico.

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Art.177º) - A entrada de pessoas estranhas ao Condomínio só poderá ser feita mediante autorização do residente.

Art.178º) O presente Regulamento só poderá ser modificado ou alterado em Assembleia Geral, com a votação de dois terços (2/3) dos condôminos presentes à assembleia, para cuja realização se exigirá quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) das frações ideais do terreno.

Art. 179º) - Fica estabelecido que quando desrespeitadas as disposições do presente Regimento será feita advertência escrita e na reincidência será aplicada multa de um salário mínimo e/ou na forma da lei. XXVI DOS CASOS OMISSOS Art.180º) Quando a Convenção do Condomínio e este Regulamento Interno não forem expressos a respeito de regras para a solução de qualquer caso surgido entre condôminos, entre alguns deles e o Sindico ,caberá ao Sindico a solução da questão mediante a aplicação da analogia e precedente “AD REFERENDUM” da primeira Assembleia Geral que manterá ou reformará a decisão tomada. XXVII) DAS MODIFICAÇÕES DO REGULAMENTO INTERNO Art.181º) Ao Sindico compete observar as falhas do presente Regimento Interno e formular propostas para sua alteração sempre que julgar conveniente, bem como encaminhar à Assembleia Geral as sugestões que solucionem as questões que lhe sejam apresentadas por qualquer Condômino.

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