Regimento Interno TJPR

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO N. 01 de 05 de julho de 2010. (Alterado até Resolução n. 19/2015). ÍNDICE LIVRO I TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS (Arts. 1º a 25) Capítulo I – Da Organização (Arts. 3º a 9º) Capítulo II – Das Eleições (Arts. 10 a 12) Capítulo III – Da Presidência e das Vice- Presidências (Arts. 13 a 16) Capítulo IV – Da Corregedoria Geral da Justiça (Arts. 17 a 22) Capítulo V – Do Poder de Polícia do Tribunal (Arts. 23 a 25) TÍTULO II DOS DESEMBARGADORES (Arts. 26 a 38) Capítulo I – Do Compromisso, da Posse e do Exercício (Arts. 26 a 29) Capítulo II – Da Remoção (Arts. 30 e 31)

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pARA CONCURSEIROS DO TJPR

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  • TRIBUNAL DE JUSTIA

    REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIA

    RESOLUO N. 01 de 05 de julho de 2010. (Alterado at Resoluo n. 19/2015).

    NDICE

    LIVRO I

    TTULO I DAS DISPOSIES INICIAIS (Arts. 1 a 25)

    Captulo I Da Organizao (Arts. 3 a 9) Captulo II Das Eleies (Arts. 10 a 12)

    Captulo III Da Presidncia e das Vice-Presidncias (Arts. 13 a 16) Captulo IV Da Corregedoria Geral da Justia (Arts. 17 a 22) Captulo V Do Poder de Polcia do Tribunal (Arts. 23 a 25)

    TTULO II

    DOS DESEMBARGADORES (Arts. 26 a 38) Captulo I Do Compromisso, da Posse e do Exerccio (Arts. 26 a 29) Captulo II Da Remoo (Arts. 30 e 31)

  • Captulo III - Da Antiguidade (Arts. 32 e 33)

    Captulo IV Das Suspeies e dos Impedimentos (Arts. 34 a 38)

    TTULO III DAS LICENAS, DAS FRIAS, DO AFASTAMENTO, DAS SUBSTITUIES E DAS CONVOCAES (Arts. 39 a 53)

    Captulo I Das Licenas (Arts. 39 a 41)

    Captulo II Das Frias (Arts. 42 e 43) Captulo III Do Afastamento (Art. 44) Captulo IV Das Substituies (Arts. 45 a 48) Captulo V Das Convocaes (Arts. 49 e 50) Captulo VI Das Disposies gerais (Art. 51 a 53)

    TTULO IV DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIA (Arts. 54 a 57)

    Captulo nico (Arts. 54 a 57)

    TTULO V DAS SESSES E DAS AUDINCIAS (Arts. 58 a 80)

    Captulo I Das Sesses (Arts. 58 a 70)

    Captulo II Da Presidncia das Sesses (Arts. 71 e 72) Captulo III Do Erro de Ata (Arts. 73 a 76) Captulo IV Das Audincias (Arts. 77 a 80)

  • LIVRO II

    TTULO I DAS ATRIBUIES (Arts. 81 a 129)

    Captulo I Do Tribunal Pleno (Art. 81) Captulo II Do rgo Especial (Arts. 82 a 84) Captulo III Da Seo Cvel (Art. 85)

    Captulo IV Da Seo Criminal (Art. 86) Captulo V Das Cmaras em Composio Integral (Arts. 87 e 88) Captulo VI Das Cmaras Isoladas e da Competncia em Razo da Matria (Arts. 89 a 94) Captulo VII Do Ncleo de Conciliao (Arts. 95 a 101) Captulo VIII Dos Recursos Repetitivos e da Repercusso Geral (Arts. 102 a 113) Captulo IX Do Planto Judicirio em Segundo Grau de Jurisdio (Arts. 114 a 122) Captulo X Do Conselho da Magistratura (Arts. 123 a 125) Captulo XI Dos Recursos de Decises Administrativas do Conselho da Magistratura(Arts. 126 a 129)

    TTULO II

    DAS COMISSES (Arts. 130 a 133)

    Captulo I Das Comisses Permanentes (Art. 130) Captulo II Da Competncia (Art. 131)

  • Captulo III Das Comisses no Permanentes (Arts. 132 e 133)

    LIVRO III

    TTULO I DA ADMINISTRAO DO TRIBUNAL (Arts. 134 a 185)

    Captulo I Do Expediente (Arts. 134 a 136) Captulo II Dos Atos e dos Termos (Arts. 137 a 153) Captulo III Do Protocolo (Art. 154) Captulo IV Do Uso do fac-smile (fax) (Arts. 155 a 158) Captulo V Do Peticionamento Eletrnico (Arts. 159 a 165)

    Captulo VI Da Constituio de Procuradores perante o Tribunal (Arts.166 a 172) Captulo VII Do Registro e da Classificao dos Feitos (Art. 173) Captulo VIII Do Dirio da Justia Eletrnico (Arts. 174 a 185)

    TTULO II

    DO PREPARO, DA DESERO E DA DISTRIBUIO (Arts. 186 a 199)

    Captulo I Do Preparo (Arts. 186 a 192) Captulo II Da Desero (Art. 193)

  • Captulo III Da Distribuio (Arts. 194 a 199)

    TTULO III DO RELATOR, DO REVISOR, DA VINCULAO E DA RESTITUIO DE PROCESSOS (Arts. 200 a 209)

    Captulo I Do Relator (Arts.200 e 201) Captulo II Do Revisor (Arts.202 a 206) Captulo III Da Vinculao e da Restituio de Processos (Arts.207 a 209)

    TTULO IV DO JULGAMENTO (Arts. 210 a 259)

    Captulo I Da Publicao e da Pauta de Julgamento (Arts.210 a 219) Captulo II Da Ordem dos Julgamentos (Arts. 220 a 224)

    Captulo III Do Relatrio e da Sustentao Oral (Arts. 225 a 230) Captulo IV Da Discusso e da Votao da Causa (Arts. 231 a 235) Captulo V Da Apurao dos Votos e da Proclamao do Julgamento (Art. 236 a 244) Captulo VI Das Questes Preliminares ou Prejudiciais (Art. 245) Captulo VII Dos Acrdos (Arts. 246 a 255) Captulo VIII Do Acrdo Digital (Arts. 256 a 259)

  • LIVRO IV

    TTULO I DO PROCESSO NO TRIBUNAL (Arts. 260 a 337)

    Captulo I Da Uniformizao de Jurisprudncia (Arts. 260 a 269) Captulo II Da Declarao de Inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo (Arts. 270 a 272)

    Captulo III Da Ao Direta de Inconstitucionalidade (Arts. 273 a 288) Captulo IV Da Ao Declaratria de Constitucionalidade (Arts. 289 a 293) Captulo V Da Disposio comum s Aes Direta de Inconstitucionalidade e Declaratria de Constitucionalidade (Art. 294)

    Captulo VI Do Pedido de Interveno Federal (Arts. 295 a 297) Captulo VII Da Ao Penal (Arts. 298 a 300) Captulo VIII - Da Exceo da Verdade (Arts. 301 e 302) Captulo IX Do Habeas Corpus (Arts. 303 a 311) Captulo X - Da Reviso Criminal (Arts. 312 a 317)

    Captulo XI - Da Dvida de Competncia e dos Conflitos de Jurisdio, de Competncia e de Atribuies (Arts. 318 a 322) Captulo XI - Dos Conflitos de Jurisdio, de competncia e Atribuies (Arts. 318 a 322) (Redao dada pela Res. 18 publicado no e-DJ n. 1487 de 15/01/2015).

  • Captulo XII - Da Ao Rescisria (Arts. 323 a 325) Captulo XIII Do Mandado de Segurana (Arts. 326 a 330) Captulo XIV Dos Recursos (Art. 331) Captulo XV Do Agravo Regimental (Arts. 332 a 334) Captulo XVI Da Correio Parcial (Arts. 335 a 337)

    TTULO II DOS PROCESSOS INCIDENTES (Arts. 338 a 363)

    Captulo I Das Aes e Medidas Cautelares (Arts. 338 e 339) Captulo II Dos Incidentes de Suspeio e Impedimento (Art. 340 a 348)

    Captulo III Da Reclamao (Art. 349) Captulo IV Do Incidente de Falsidade (Arts. 350 a 354) Captulo V Da Habilitao Incidente (Art. 355) Captulo VI Da Restaurao de Autos (Art. 356 e 357) Captulo VII Da Suspenso de Liminares e de Sentenas em Mandados de Segurana (Art. 358)

    Captulo VIII Da Suspenso de Liminares e de Sentenas nas Aes movidas contra o Poder Pblico ou seus Agentes (Art. 359) Captulo IX Do Sobrestamento (Art. 360) Captulo X Do Desaforamento (Arts. 361 a 363)

  • TTULO III

    DAS REQUISIES DE PAGAMENTO (Arts. 364 a 372)

    Captulo nico Dos Precatrios (Arts. 364 a 372)

    TTULO IV DA CARREIRA DA MAGISTRATURA (Arts. 373 a 430)

    Captulo I Da Parte Geral (Arts. 373 a 390) Captulo II - Da Parte Especial (Arts. 391 a 396) Captulo III - Do Procedimento Administrativo de Vitaliciamento (Arts. 397 a 415) Captulo IV - Da Organizao da Lista de Antiguidade (Arts. 416 a 420) Captulo V - Do Afastamento de Magistrados para fins de Aperfeioamento Profissional (Arts. 421 a 430)

    TTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE

    MAGISTRADOS (Arts. 431 a 455)

    Captulo I Das Penas Aplicveis e do Procedimento (Arts. 431 a 439) Captulo II Da Demisso de Magistrado No Vitalcio (Art. 440) Captulo III Da Aposentadoria por Incapacidade (Art. 441 a 448) Captulo IV Da Reverso e do Aproveitamento (Arts. 449 a 451) Captulo V Do Procedimento por Excesso de Prazo (Art. 452 e 453) Captulo VI - Dos Recursos e das Disposies Gerais (Arts. 454 e 455)

  • LIVRO V

    TTULO NICO DA ALTERAO E INTERPRETAO DO REGIMENTO E DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS (Arts. 456 a 470)

    Captulo I - Da Alterao e da Interpretao do Regimento (Art. 456 a 461)

    Captulo II Das Disposies Finais e Transitrias (Art. 462 a 470)

    ____________________________________________________________

    O Tribunal de Justia do Estado do Paran, reunido em Tribunal Pleno, nos termos dos arts. 96, inciso I, alnea a e 125 da Constituio da Repblica Federativa do Brasil, do art. 99, inciso II, da Constituio do Estado do Paran, do art. 16 da Lei Complementar n 35/79, e do Cdigo de

    Organizao e Diviso Judicirias (Lei Estadual n 14.277/03),

    R E S O L V E A P R O V A R O S E G U I N T E R E G I M E N T O I N T E R N O :

    LIVRO I

    TTULO I DAS DISPOSIES INICIAIS Art. 1. Este Regimento dispe sobre o funcionamento do Tribunal de Justia, estabelece a competncia de seus rgos, regula a instruo e julgamento das aes

  • originrias e dos recursos que lhe so atribudos e institui a

    disciplina de seus servios. Art. 2. Ao Tribunal compete o tratamento de Egrgio, seus integrantes tm o ttulo de Desembargador, recebem o tratamento de Excelncia e usaro, nas sesses pblicas, vestes talares, conforme o modelo especificado no Anexo I.

    CAPTULO I DA ORGANIZAO Art. 3. O Tribunal de Justia do Estado do Paran, composto de cento e vinte Desembargadores, tem sua sede na Capital e competncia em todo o seu territrio. Art. 4. So rgos do Tribunal:

    I - o Tribunal Pleno, constitudo pela totalidade dos Desembargadores; II - o rgo Especial, composto de vinte e cinco Desembargadores; III - a Seo Cvel, integrada por dezoito Desembargadores; IV -a Seo Criminal, composta de dez Desembargadores;

    V - as Cmaras Cveis, compostas por cinco Desembargadores, observado, quanto ao qurum, o disposto no art. 70, incisos V e VI, deste Regimento; VI - as Cmaras Criminais, tambm compostas de cinco Desembargadores, observado, quanto ao qurum, o disposto no art. 70, incisos V e VI, deste Regimento;

  • VII - o Conselho da Magistratura, constitudo por sete Desembargadores. Art. 5. A cpula diretiva do Tribunal de Justia composta pelo Presidente, 1 e 2 Vice-Presidentes, Corregedor-Geral da Justia e Corregedor. Art. 6. O Presidente do Tribunal ter, nas sesses, assento especial ao centro da mesa; direita, assentar-se- o

    Procurador-Geral de Justia, e, esquerda, o Corregedor-Geral da Justia. 1 O Desembargador mais antigo ocupar, na bancada, a primeira cadeira direita; seu imediato, esquerda, seguindo-se assim, alternada e sucessivamente, na ordem decrescente de antiguidade. 2 O Desembargador convocado para substituir no rgo Especial ter assento no lugar do mais moderno se for suplente de eleito, ou conforme a sua antiguidade se

    convocado com base nesta. 3 No Conselho da Magistratura, o Desembargador convocado para substituir os membros eleitos ter assento na forma do 2 deste artigo. 4 Nas sesses dos demais rgos julgadores, em que houver a participao de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, este tomar o lugar do Desembargador mais moderno; se houver mais de um Substituto, a antiguidade ser regulada na seguinte ordem:

    I - pela data da posse no cargo de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau; II - pela data da posse na entrncia final.

  • Art. 7. Nas sesses solenes os lugares da mesa sero

    ocupados conforme o estabelecido no protocolo especificamente organizado. Art. 8. O Presidente do Tribunal presidir as sesses de que participar. Art. 9. O Presidente, o 1 e o 2 Vice-Presidente, o Corregedor-Geral e o Corregedor no integraro as Sees ou Cmaras e, ao deixarem o cargo, ocuparo os lugares

    deixados pelos novos eleitos, respectivamente. Pargrafo nico. O Presidente, o 1 Vice-Presidente, o 2 Vice-Presidente, o Corregedor-Geral e o Corregedor no integraro a distribuio de processos judiciais de competncia do rgo Especial. Pargrafo nico. O Presidente, o 1 Vice-Presidente, o 2 Vice-Presidente, o Corregedor-Geral e o Corregedor no integraro a distribuio de processos de competncia do rgo Especial. (Redao dada pela Res. 2/2010, publicado

    no e-DJ 493, de 19/10/2010). CAPTULO II DAS ELEIES Art. 10. A eleio para os cargos de direo do Tribunal realizar-se- em sesso do Tribunal Pleno, especialmente

    convocado para tal fim, com incio s 13h30min, na terceira sexta-feira do ms de novembro antecedente ao trmino do mandato, ou no dia til imediato se no houver expediente.

    Art. 10. A eleio para os cargos de direo do Tribunal

    realizar-se- em sesso do Tribunal Pleno, especialmente

  • convocado para tal fim, com incio s 13h30min, na

    segunda segunda-feira do ms de novembro antecedente

    ao trmino do mandato, ou no dia til imediato se no

    houver expediente. (Redao dada pela Res. N 10/2012,

    publicada no e-DJ n 957 de 26/09/2012)

    1 A eleio ser regida pelas normas estabelecidas na lei complementar que trata da carreira da Magistratura e no Cdigo de Organizao e Diviso Judicirias do Estado. 2 A inteno de concorrer ser manifestada ao Tribunal a

    partir do incio do segundo semestre do ano eleitoral, ocasio em que o candidato dever apresentar certido fornecida pela Secretaria de que est com o servio em dia, encerrando-se o prazo trinta dias antes da data da eleio; a manifestao de concorrer ser publicada no Dirio da Justia Eletrnico do Tribunal. 3 Qualquer Desembargador poder impugnar a candidatura, no prazo de quarenta e oito horas, a contar da data da publicao prevista no 2 deste artigo.

    4 Ouvido o impugnado em igual prazo, o Presidente relatar o feito perante o Tribunal Pleno, especialmente convocado para tal fim, tambm no mesmo prazo. 5 Presente a maioria dos membros do Tribunal Pleno, a eleio ser realizada, em sesso pblica, para cada um dos cargos, observada a seguinte ordem: Presidente,1 Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justia, 2 Vice-Presidente e Corregedor.

    5 Presente a maioria dos membros do Tribunal Pleno, a

    eleio e a apurao sero realizadas, em sesso pblica,

    para cada um dos cargos, observada a seguinte ordem:

    Presidente,1 Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justia,

    2 Vice-Presidente e Corregedor. (Redao dada pela Res.

    N 11/2013, publicada no e-DJ n 1070 de 02/04/2013)

  • 6 A votao, em escrutnio secreto, observar a

    antiguidade dos membros eleitores.

    7 Considerar-se- eleito o Desembargador que, no

    respectivo escrutnio, obtiver a maioria absoluta dos votos

    dos membros do Tribunal.

    8 No alcanada essa maioria, proceder-se- ao segundo

    escrutnio entre os dois mais votados.

    9 Caso concorram somente dois candidatos, considerar-

    se- eleito o que obtiver a maioria de votos dos presentes.

    10 No caso de empate, considerar-se- eleito o candidato

    mais antigo.

    11 Ao final da apurao dos votos, o Presidente

    proclamar o resultado da eleio, anunciando os

    Desembargadores eleitos para cada um dos cinco cargos de

    direo do Tribunal, os quais ficaro afastados da funo

    jurisdicional sessenta dias antes da posse, sem prejuzo dos

    processos que lhe foram conclusos.

    11 Eleito o Desembargador do quinto constitucional, que

    no integre por antiguidade o rgo Especial, para um dos

    cargos da cpula diretiva cujo ocupante tenha assento nato

    no colegiado, os demais Desembargadores da mesma

    classe do quinto eleito, desde que no integrem por

    antiguidade o rgo Especial, tornar-se-o inelegveis para

    os outros cargos da cpula cujos ocupantes tambm

    tenham assento no colegiado. (Redao dada pela Res. N

    11/2013, publicada no e-DJ n 1070 de 02/04/2013)

    12 Ao final da apurao dos votos, o Presidente

    proclamar o resultado da eleio, anunciando os

    Desembargadores eleitos para cada um dos cinco cargos de

    direo do Tribunal, os quais ficaro afastados da funo

  • jurisdicional sessenta dias antes da posse, sem prejuzo dos

    processos que lhe foram conclusos. (Redao dada pela

    Res. N 11/2013, publicada no e-DJ n 1070 de

    02/04/2013)

    Art. 11. A posse dos eleitos ocorrer no primeiro dia til do

    ms de fevereiro seguinte perante o Tribunal Pleno, reunido

    em sesso especial.

    1 O Presidente eleito prestar o compromisso solene de

    desempenhar com honra e retido os deveres do cargo e,

    em seguida, tomar o dos demais eleitos.

    2 Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse,

    qualquer dos eleitos, salvo por comprovado motivo de fora

    maior, no tiver assumido o cargo, este ser considerado

    vago.

    3 O Tribunal Pleno resolver sobre os motivos alegados;

    se procedentes, conceder prazo improrrogvel de trinta

    dias; no havendo posse nesse prazo, nova eleio ser

    realizada.

    Art. 12. Com a vacncia, no prazo inferior a seis meses do

    trmino do mandato, do cargo de Presidente, complet-lo-

    o 1 Vice-Presidente; com a vacncia do cargo de 1 Vice-

    Presidente ou de Corregedor-Geral da Justia, em igual

    prazo, complet-lo-, respectivamente, o 2 Vice-

    Presidente e o Corregedor.

    1 Com a vacncia dos cargos de Presidente, 1 Vice-

    Presidente e Corregedor-Geral da Justia, no prazo igual ou

    superior a seis meses do trmino do mandato, haver

    eleio para complet-lo, no prazo de dez dias, a contar do

    fato que lhe deu causa, observadas as regras previstas na

  • lei complementar que trata da carreira da Magistratura e no

    Cdigo de Organizao e Diviso Judicirias do Estado.

    2 Com a vacncia dos cargos de 2 Vice-Presidente e de

    Corregedor, independentemente do prazo do trmino do

    mandato, realizar-se- eleio na forma do 1 deste

    artigo.

    3 A eleio ocorrer em sesso do Tribunal Pleno,

    especialmente convocada para tal fim.

    4 A posse do eleito dar-se- imediatamente aps a

    respectiva apurao e proclamao do resultado.

    CAPTULO III

    DA PRESIDNCIA E DAS VICE-PRESIDNCIAS

    Art. 13. O Presidente do Tribunal de Justia o chefe do

    Poder Judicirio, e nos seus impedimentos ser substitudo

    pelo 1 Vice-Presidente.

    Pargrafo nico. No caso de impedimento do Presidente e

    do 1 Vice-Presidente, ser chamado ao exerccio da

    Presidncia o 2 Vice-Presidente, e, no caso de

    impedimento deste, sucessivamente o Desembargador mais

    antigo que no exera os cargos de Corregedor-Geral ou de

    Corregedor.

    Art. 14. So atribuies do Presidente:

    I - a representao e a direo em geral da administrao

    do Poder Judicirio;

    II - velar pelas prerrogativas do Tribunal, cumprindo e

  • fazendo cumprir seu Regimento Interno;

    III - superintender os servios judiciais, expedindo os atos

    normativos e as ordens para o seu regular funcionamento;

    IV - ordenar despesas em geral, inclusive o pagamento

    daquelas relativas s decises proferidas contra a Fazenda

    Pblica;

    V - homologar licitaes, firmar contratos administrativos e

    convnios;

    VI - praticar os atos relativos proposta oramentria e s

    suplementaes de crditos, s requisies de verbas e

    execuo do oramento, bem como respectiva prestao

    de contas;

    VII - atribuir gratificaes, conceder frias e licenas,

    determinar contagens de tempo e fazer editar lista de

    antiguidade, arbitrar e mandar pagar verbas de carter

    indenizatrio em razo do desempenho das funes de

    magistrado, de serventurio e de funcionrio nos termos da

    lei;

    VIII - presidir as sesses do Tribunal Pleno, do rgo

    Especial e do Conselho da Magistratura, convoc-las e

    dirigir os trabalhos para manter a ordem, regular as

    discusses e debates, encaminhar votaes, apurar votos e

    proclamar resultados;

    IX - submeter questes de ordem ao Tribunal;

    X - intervir e votar nos julgamentos de matrias

    administrativas dos colegiados de que participar, inclusive

    proferindo voto de qualidade no caso de empate;

    XI - fazer expedir editais e efetivar os atos:

  • a) prprios movimentao ou nomeao na carreira da

    Magistratura, dos funcionrios do Poder Judicirio, bem

    como de movimentao e outorga de delegao aos

    agentes do foro extrajudicial;

    b) relativos aos concursos do Poder Judicirio, com

    indicao das suas normas de funcionamento e dos

    integrantes da banca examinadora;

    b) relativos aos concursos do Poder Judicirio, com indicao das suas normas de funcionamento e dos

    integrantes das bancas examinadoras; (Redao dada pela Res. 2/2010, publicado no e-DJ 493, de 19/10/2010). c) de vacncia e de exerccio das atribuies do cargo dos integrantes da Magistratura, dos funcionrios do Poder Judicirio e dos agentes delegados do foro extrajudicial; d) referentes a dados estatsticos do Poder Judicirio e de seus rgos julgadores; XII - participar dos julgamentos de matrias constitucionais

    no mbito do rgo Especial; XIII - funcionar como Relator em: a) excees de suspeio ou impedimento de Desembargadores, de Juzes de Direito Substitutos em Segundo Grau, do Procurador-Geral de Justia, dos Procuradores de Justia e dos Promotores de Justia Substitutos em Segundo Grau; b) pedidos de aposentadoria, reverso ou aproveitamento

    de magistrados e reclamao sobre a lista de antiguidade da respectiva carreira; c) procedimentos disciplinares contra Desembargadores; d) agravos contra suas decises monocrticas;

  • e) reclamao contra cobrana de custas e de taxas no

    mbito da Secretaria do Tribunal de Justia; XIV - decidir: a) os pedidos de suspenso da execuo de medida liminar ou de sentena, sendo ele o Relator das reclamaes, para preservar a sua competncia ou garantir a autoridade das suas decises nesses feitos; b) sobre a expedio de ordens de pagamento devido pela Fazenda Pblica e movimentao dos precatrios;

    c) sobre o sequestro, na forma do art. 97, 10, inciso I, do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias enos termos do art. 731 do Cdigo de Processo Civil; d) durante o recesso forense do Tribunal, os pedidos de liminar em processos de competncia do rgo Especial e das Sees; XV - proferir os despachos de expediente;

    XVI - criar comisses temporrias e designar os seus membros e ainda os das comisses permanentes; XVII - designar: a) Juzes para as Comarcas ou Varas em regime de exceo, ou para atenderem mutires ou substituies, com delimitao das respectivas competncias, bem como nos casos de impedimento ou suspeio onde no estiver preenchido o cargo de substituto ou se este tambm se declarar suspeito ou impedido;

    b) Juzes auxiliares da cpula diretiva do Tribunal de Justia; Pargrafo nico. A designao de Juiz de Direito da Comarca da regio Metropolitana de Curitiba, para auxiliar os trabalhos da cpula diretiva do Tribunal, de que trata o

  • inciso XVII, alnea b, deste artigo dar-se- mediante

    indicao do dirigente, pelo prazo do respectivo mandato, permitida uma prorrogao com a seguinte limitao:

    I. Quatro Juzes para auxlio Presidncia; (Renumerado

    pela Res. N 12/2013, publicada no e-DJ n 1135 de

    05/07/2013)

    c) Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau para substituir Desembargador; d) Desembargador para substituir membro titular do rgo Especial em frias ou em licena; e) Juiz de Direito para exercer a Direo do Frum das Comarcas de entrncia final; XVIII - nomear juzes de paz; XIX - exercer:

    a) correio permanente na Secretaria do Tribunal de Justia e impor penalidades disciplinares aos seus integrantes; b) o poder de polcia no mbito do Tribunal de Justia, determinando a efetivao dos atos necessrios manuteno da ordem; XX - delegar aos Vice-Presidentes o desempenho de funes administrativas e as previstas neste Regimento;

    XXI - deliberar sobre priso em flagrante de autoridade judiciria e t-la sob sua custdia; XXII - autorizar magistrados a celebrar casamentos; XXIII - editar normas sobre a organizao e funcionamento dos cursos de formao para ingresso na Magistratura e de

  • aperfeioamento de magistrados;

    XXIV - elaborar o regimento interno da Escola de Servidores da Justia Estadual do Paran (ESEJE); XXV - dar posse aos magistrados. Pargrafo nico. A designao de Juiz de Direito da Comarca da Regio Metropolitana de Curitiba, para auxiliar os trabalhos da cpula diretiva do Tribunal, de que trata o inciso XVII, alnea b, deste artigo, dar-se- mediante

    indicao do dirigente, pelo prazo do respectivo mandato, permitida uma prorrogao, com a seguinte limitao: I - dois Juzes para auxlio Presidncia; II - um Juiz para auxlio a cada Vice-Presidncia; III - seis Juzes para auxlio Corregedoria-Geral da Justia e Corregedoria.

    III - oito Juzes para auxlio Corregedoria-Geral da Justia

    e Corregedoria (Redao dada pela Res. 8/2012,

    publicada no e-DJ 863, de 14/05/2012)

    XXVI convocar um juiz para atuar na conciliao de

    precatrios. ; 3 O Desembargador ou o Juiz de Direito

    Substituto em Segundo Grau em frias no poder

    funcionar como vogal em hiptese diversa daquela prevista

    no 1 deste artigo.

    XXVII decretar regime de exceo de ofcio ou a pedido de qualquer Desembargador Integrante das Cmaras nas quais exista distribuio superior media das demais dispondo sobre o prazo, designao e forma de atuao dos Magistrados. (Acrescido pela Res. N 14/2013, publicada no e-DJ n 1224 de 07/11/2013)

  • Artigo 14-A. A Ouvidoria Geral do Poder Judicirio, rgo Administrativo, est vinculada Presidncia do Tribunal de Justia, sendo o Ouvidor Geral, bem como seu Substituto, escolhidos pelo Tribunal Pleno, para mandato de dois anos, coincidente ao da cpula diretiva, no permitida a reeleio. (includo pela Res. 19/2015, publicado no e-DJ 1558, de 05/05/2015). Pargrafo nico. Compete ao Ouvidor-Geral, bem como ao seu substituto, receber e registrar queixas, de qualquer cidado, por abusos, erros ou omisses das autoridades judicirias de 1 e 2 graus, seus auxiliares, servidores do

    foro judicial, agentes delegados do foro extrajudicial e funcionrios da justia. (includo pela Res. 19/2015, publicado no e-DJ 1558, de 05/05/2015). Art. 15. Ao 1 Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente nas frias, licenas, ausncias e impedimentos eventuais. 1 O 1 Vice-Presidente integra o Tribunal Pleno, o rgo Especial e o Conselho da Magistratura.

    2 O 1 Vice-Presidente colaborar com o Presidente nos atos de representao do Tribunal de Justia. 3 Ao 1 Vice-Presidente incumbe, ainda, por delegao do Presidente: I - presidir, em audincia pblica, a distribuio dos processos cveis e criminais e realizar as urgentes quando o sistema automatizado estiver eventualmente inoperante; II - homologar pedido de desistncia de recurso formulado

    antes da distribuio; III - processar e exercer juzo de admissibilidade de recursos para as instncias superiores e decidir questes sobre eles incidentes, inclusive suspenso do trmite de recursos repetitivos e medidas cautelares;

  • IV - determinar a baixa de autos;

    V - processar e julgar o pedido de concesso de justia gratuita quando o feito no estiver distribudo ou depois de cessadas as atribuies do Relator; VI - exercer as demais atribuies previstas em lei ou neste Regimento. Art. 16. Ao 2 Vice-Presidente compete:

    I - substituir o Presidente e o 1 Vice-Presidente nas frias, licenas, ausncias e impedimentos eventuais; II - colaborar com o Presidente e o 1 Vice-Presidente nos atos de representao do Tribunal; Pargrafo nico. Ao 2 Vice-Presidente incumbe, ainda, por delegao do Presidente: I - a Superviso-Geral do Sistema dos Juizados Especiais;

    II - abrir, rubricar e encerrar os livros destinados aos servios do Tribunal; III - determinar o incio do processo de restaurao de autos eventualmente extraviados na Secretaria do Tribunal; IV - exercer as demais atribuies previstas em lei ou neste Regimento.

    CAPTULO IV DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIA Art. 17. A Corregedoria-Geral da Justia, cuja competncia abrange todo o Estado, exercida pelo Corregedor-Geral, que conta com o auxlio de Juzes de Direito da Comarca da

  • Regio Metropolitana de Curitiba.

    Art. 18. Anualmente, o Corregedor-Geral da Justia visitar, obrigatoriamente, pelo menos sessenta Comarcas ou Varas em correio geral ordinria, sem prejuzo das correies extraordinrias gerais ou parciais e das inspees correicionais que entenda fazer, ou haja de realizar por determinao do rgo Especial ou do Conselho da Magistratura. Pargrafo nico. Sero feitas anualmente em Varas das

    Comarcas de entrncia final, inclusive na da Regio Metropolitana de Curitiba, pelo menos dez inspees correicionais. Art. 19. A Corregedoria-Geral da Justia receber e registrar queixas, de qualquer cidado, por abusos, erros ou omisses das autoridades judicirias, seus auxiliares, servidores do foro judicial, agentes delegados do foro extrajudicial e funcionrios da Justia. (Revogado pela Res. 19/2015, publicado no e-DJ n 1558, de 05/05/2015)

    1 O organismo encarregado dessas atribuies ter a denominao de Ouvidoria-Geral do Poder Judicirio e o respectivo regulamento ser editado por ato do Corregedor-Geral, ouvido o Conselho da Magistratura e aprovado pelo rgo Especial. (Revogado pela Res. 19/2015, publicado no e-DJ n 1558, de 05/05/2015) 2 Se a reclamao for contra Desembargador, esta ser encaminhada ao Presidente para as necessrias providncias. (Revogado pela Res. 19/2015, publicado no

    e-DJ n 1558, de 05/05/2015) Art. 20. O Corregedor-Geral da Justia e o Corregedor ficaro dispensados das funes normais nos julgamentos judiciais, salvo nas questes constitucionais, administrativas e relativas organizao da Justia.

  • Art. 21. Compete ao Corregedor-Geral da Justia: I - participar do Tribunal Pleno, do rgo Especial e do Conselho da Magistratura; II - coligir provas para apurar a responsabilidade dos magistrados de primeiro grau; III - realizar correies gerais peridicas; IV - proceder a correies gerais ou parciais

    extraordinrias, bem como inspeo correicional em Comarcas, Varas e Distritos; V - realizar, de ofcio ou por determinao de rgo fracionrio do Tribunal, correies extraordinrias em prises, sempre que, em processo de habeas corpus, houver indcios veementes de ocultao ou remoo de presos com intuito de ser burlada a ordem ou dificultada sua execuo; VI - receber e processar as reclamaes contra Juzes,

    funcionando como Relator perante o rgo Especial nos julgamentos de admissibilidade da acusao ou de arquivamento de procedimentos preliminares, sem prejuzo de igual providncia por deciso monocrtica quando manifesta sua improcedncia; VII - receber, processar e decidir as reclamaes contra os servidores do foro judicial, agentes delegados do foro extrajudicial e funcionrios da Justia que atuem em primeiro grau de jurisdio;

    VIII - delegar a Juiz Auxiliar da Corregedoria poderes para proceder a inspees; IX - delegar poderes a Juzes e assessores lotados na Corregedoria para procederem a diligncias instrutrias de processos a seu cargo;

  • X - instaurar, de ofcio ou mediante representao,

    procedimento administrativo para apurao de falta funcional ou invalidez de servidores do foro judicial, de agentes delegados do foro extrajudicial e de funcionrios da Justia que atuem em primeiro grau de jurisdio, exceto, quanto a estes, os integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria; XI - verificar, determinando as providncias que julgar convenientes, para a imediata cessao das irregularidades que encontrar:

    a) se os ttulos de nomeao dos Juzes, dos servidores do foro judicial e dos funcionrios da Justia que atuem em primeiro grau de jurisdio e se a outorga de delegao aos agentes do foro extrajudicial se revestem das formalidades legais; b) se os Juzes praticam faltas relativas ao exerccio do cargo; c) se os servidores do foro judicial, agentes delegados do foro extrajudicial e funcionrios da Justia que atuam em

    primeiro grau de jurisdio observam o Regimento de Custas, se servem com presteza e urbanidade s partes ou retardam, indevidamente, atos de ofcio e se tm todos os livros ordenados e cumprem seus deveres funcionais com exao; d) se consta a prtica de erros ou abusos que devam ser emendados, evitados ou punidos, no interesse e na defesa do prestgio da Justia; e) se os atos relativos posse, concesso de frias,

    licenas e consequente substituio dos servidores do foro judicial, agentes delegados do foro extrajudicial e funcionrios da Justia que atuam em primeiro grau de jurisdio se revestem dos requisitos legais; f) em autos cveis e criminais, apontando erros, irregularidades e omisses havidas em processos findos ou

  • pendentes;

    g) se as contas esto lanadas nos autos, ordenando, se for o caso, a restituio das custas cobradas de forma indevida ou excessivamente, observado o devido processo legal; XII - providenciar, de ofcio ou a requerimento do interessado, sobre o retardamento na tramitao de processos em geral; XII instaurar, de ofcio ou a requerimento de interessado, procedimento de verificao de eventual excesso de prazo

    em processos em geral; (Redao dada pela Res. n 16, publicada no e-DJ n 1487 de 15/01/2015) XIII - apreciar, nas serventias do foro judicial e extrajudicial, a disposio do arquivo, as condies de higiene e a ordem dos trabalhos, dando aos servidores do foro judicial, aos agentes delegados e aos funcionrios da Justia que atuam em primeiro grau de jurisdio as instrues que forem convenientes;

    XIV - verificar se os servidores do foro judicial, os agentes delegados do foro extrajudicial e os funcionrios da Justia que atuam em primeiro grau de jurisdio criam dificuldades s partes, impondo-lhes exigncias ilegais; XV - impor penas disciplinares, no mbito da sua competncia, aos servidores do foro judicial, aos agentes delegados do foro extrajudicial e aos funcionrios da Justia que atuam em primeiro grau de jurisdio, exceto, quanto a estes, os integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria, observado o devido processo legal;

    XVI - designar para o planto judicirio, os Juzes de Direito Substitutos em primeiro grau do Foro Central da Regio Metropolitana de Curitiba e em segundo grau, por escala semanal, que dever ser publicada no Dirio da Justia Eletrnico;

  • XVII - relatar, perante o Conselho da Magistratura, rgo

    Especial ou Tribunal Pleno, conforme o caso: a) o procedimento de promoo, inclusive para o cargo de Desembargador, de remoo e de permuta de Juzes; b) os procedimentos de movimentao dos servidores do foro judicial e funcionrios da Justia que atuam em primeiro grau de jurisdio, exceto, quanto a estes, os integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria; c) relatar os processos relativos vacncia e designao de

    servidores do foro judicial, agentes delegados do foro extrajudicial e funcionrios da Justia que atuem em primeiro grau de jurisdio; XVIII - delegar poderes a Juzes de Direito para a realizao de diligncias e de atos instrutrios em procedimentos administrativos; XIX - instaurar processos de abandono de cargo; XX - marcar prazo, em prorrogao, para serem expedidas

    certides a cargo da Corregedoria e das Serventias de Justia; XXI - instaurar sindicncia e processos administrativos e deliberar sobre os afastamentos preventivos dos servidores do foro judicial, agentes delegados do foro extrajudicial e funcionrios da Justia que atuam em primeiro grau de jurisdio; XXII - executar diligncias complementares no mbito administrativo, no caso de priso em flagrante de

    magistrado, servidores do foro judicial, agente delegado do foro extrajudicial e funcionrios da Justia que atuam em primeiro grau de jurisdio; XXIII - propor ao Conselho da Magistratura a decretao de regime de exceo de qualquer Comarca ou Vara, indicando a distribuio da competncia entre os Juzes que venham a

  • atuar durante o respectivo perodo;

    XXIV - elaborar as Normas Gerais da Corregedoria da Justia, dispondo a respeito da organizao e funcionamento dos servios do foro judicial e extrajudicial, a serem submetidas aprovao do Conselho da Magistratura; XXV - propor ao Conselho da Magistratura a delegao de poderes a Desembargador para realizar correio em determinada Comarca ou Vara;

    XXVI - requerer dirias e passagens; XXVII - realizar sindicncia a respeito da conduta de magistrado no vitalcio, decorridos dezoito meses da investidura deste, devendo conclu-la e relat-la perante o Conselho da Magistratura no prazo de trinta dias; XXVIII - indicar Juzes Presidncia do Tribunal de Justia para atuar, em regime de exceo, nas Comarcas ou Varas, ou para proferir decises em regime de mutiro;

    XXIX - manter cadastro funcional na Corregedoria-Geral dos Juzes de primeiro grau, dos servidores do foro judicial, dos agentes delegados do foro extrajudicial e de funcionrios que atuam em primeiro grau de jurisdio; XXX - expedir provimentos, instrues, portarias, circulares e ordens de servio no mbito de sua competncia. Art. 22. Compete ao Corregedor:

    I - substituir o Corregedor-Geral nas frias, licenas, ausncias e impedimentos; II - colaborar com o Corregedor-Geral nos atos de representao da Corregedoria da Justia; III - exercer a fiscalizao disciplinar, controle e orientao

  • dos organismos judiciais e extrajudiciais, assim como

    realizar inspees e correies que lhe forem delegadas; IV - atuar, por delegao, nos procedimentos de movimentao dos servidores do foro judicial e funcionrios da Justia que atuam em primeiro grau de jurisdio. CAPTULO V DO PODER DE POLCIA DO TRIBUNAL

    Art. 23. O Presidente responde pelo poder de polcia do Tribunal, podendo requisitar o auxlio de outras autoridades, quando necessrio. Pargrafo nico. O poder de polcia nas sesses e nas audincias compete a quem presidi-las. Art. 24. Sempre que tiver conhecimento de desacato ou desobedincia ordem emanada do Tribunal, de

    Desembargador, ou de substituto deste, no exerccio da funo, o Presidente comunicar o fato ao Procurador-Geral de Justia, provendo-o dos elementos de que dispuser para as providncias penais cabveis. Pargrafo nico. Nos demais casos, o Presidente requisitar a instaurao de inqurito autoridade competente. Art. 25. Decorrido o prazo de trinta dias sem que tenha sido instaurado o processo-crime, o Presidente dar cincia

    ao rgo Especial, em sesso, para as providncias que julgar necessrias. TTULO II DOS DESEMBARGADORES

  • CAPTULO I DO COMPROMISSO, DA POSSE E DO EXERCCIO Art. 26. Os Desembargadores tomaro posse perante o Tribunal Pleno, em sesso especial, salvo manifestao em contrrio do interessado. Art. 27. A posse dar-se- at trinta dias aps a publicao

    oficial do ato de nomeao, podendo esse prazo ser prorrogado por perodo idntico, mediante solicitao do interessado, desde que provado motivo justo. Pargrafo nico. Em caso de doena o prazo poder ser dilatado. Art. 28. Se o nomeado estiver em gozo de frias ou licena, o prazo para a posse ser contado da data do trmino ou da interrupo das frias ou licena.

    Art. 29. Nomeado e compromissado, o Desembargador tomar assento na Cmara em que houver vaga. 1Se houver mais de um Desembargador empossado na mesma data, a escolha da vaga referida no caput caber ao mais antigo. 2 A antiguidade, na hiptese do 1 deste artigo, aferida na entrncia final, e, havendo nomeado pelo quinto

    constitucional, a este caber a vaga remanescente da escolha efetivada pelos demais. 3 Ao tomar posse, caso o Desembargador receba um acervo superior a cem processos, o Presidente, sem prejuzo das medidas administrativas cabveis, designar Juzes de Direito Substitutos em Segundo Grau para

  • promover o julgamento dos feitos que excederem ao

    referido nmero. CAPTULO II DA REMOO Art. 30. Na ocorrncia de vaga, o Presidente oficiar, imediatamente, mediante publicao no Dirio da Justia Eletrnico, a todos os Desembargadores para que, se

    houver interesse, requeiram remoo para o lugar vago, no prazo de cinco dias, devendo ser removido o mais antigo entre os requerentes; o prazo dever ser contado na forma do 1 do art. 177 deste Regimento.

    Art. 30. Na ocorrncia de vaga, o Presidente oficiar,

    imediatamente, mediante publicao no Dirio da Justia

    Eletrnico, a todos os Desembargadores para que, se

    houver interesse, requeiram remoo para o lugar vago, no

    prazo de dois dias, devendo ser removido o mais antigo

    entre os requerentes; o prazo dever ser contado na forma

    do 1 do art. 177 deste Regimento. (Redao dada pela

    Res.4/2011, publicada no e-DJ 702, de 24/08/2011)

    Art. 31. O Desembargador que deixar a Cmara continuar vinculado aos feitos que lhe foram distribudos nos rgos fracionrios que integrava, exceto quanto aos de competncia originria, em relao aos quais somente haver vinculao quando ultrapassados os prazos previstos no art. 205 deste Regimento.

    CAPTULO III DA ANTIGUIDADE

  • Art. 32. O Desembargador, aps haver assumido o

    exerccio do cargo, ser includo na respectiva lista de antiguidade. Art. 33. A antiguidade ser estabelecida, para os efeitos de precedncia, pela data da posse no cargo; em igualdade de condies, prevalecer a da entrncia final. CAPTULO IV

    DAS SUSPEIES E DOS IMPEDIMENTOS Art. 34. O Desembargador dar-se- por suspeito ou impedido nos casos previstos em lei e, se no o fizer, poder ser oposta a respectiva exceo. Pargrafo nico. Em caso de suspeio ou impedimento,

    declarado por membro vogal no curso de julgamento no

    rgo Especial, Seo Cvel, Seo Criminal ou no Conselho

    da Magistratura no haver necessidade de convocao de

    substituto, ainda que o julgamento se prolongue devido aos

    pedidos de vista, a menos que tal circunstncia importe em

    falta de qurum. (Redao dada pela Res. 8/2012,

    publicada no e-DJ 863, de 14/05/2012)

    Art. 35. Os Desembargadores que forem parentes entre si,

    por consanguinidade ou afinidade, at o terceiro grau,

    inclusive, em linha reta ou colateral, no podero funcionar

    no mesmo feito, nem exercer a funo na mesma Cmara.

    Art. 36. Nas sesses contenciosas do rgo Especial e das

    Sees, existindo, entre os membros, vnculo que suscite

    impedimento, o voto de um excluir a participao dos

    outros.

  • Art. 37. A exceo de suspeio ou impedimento ser feita

    mediante petio assinada por procurador habilitado, com

    poderes especiais no caso de procedimento penal, em que

    sero apresentadas as razes, que viro acompanhadas de

    prova documental e do rol de testemunhas, seguindo-se o

    processo competente regulado neste Regimento.

    Art. 38. No estaro impedidos os Desembargadores que

    tenham participado:

    I - de julgamento no Conselho da Magistratura para

    conhecer e julgar o respectivo recurso no rgo Especial;

    II - de ato administrativo de qualquer rgo do Tribunal,

    para conhecer e julgar o respectivo mandado de segurana.

    1 No se aplica a norma do inciso II deste artigo se o

    Desembargador figurar como autoridade coatora, hiptese

    em que estar impedido e no dever participar da sesso.

    2 No integrar o qurum, nas Sees Cvel e Criminal, o

    Desembargador que, na dvida de competncia, figurar

    como suscitante ou suscitado. (Revogado pela Res. n 18,

    publicada no e-DJ n 1487 de 15/01/2015)

    TTULO III

    DAS LICENAS, DAS FRIAS, DO AFASTAMENTO,

    DAS SUBSTITUIES E DAS CONVOCAES

    CAPTULO I

    DAS LICENAS

  • Art. 39. Conceder-se- licena:

    I - para tratamento de sade;

    II - por motivo de doena em pessoa da famlia;

    III - para repouso gestante;

    IV - em razo da paternidade.

    Art. 40. A licena requerida com indicao do perodo e

    comea a correr do dia em que passou a ser utilizada.

    Art. 41. Salvo contraindicao mdica, o Desembargador ou

    o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau licenciado

    poder reassumir o cargo a qualquer tempo, entendendo-se

    que desistiu do restante do prazo.

    1 Observada a hiptese do caput deste artigo e sem

    prejuzo fruio da licena, o Desembargador ou o Juiz de

    Direito Substituto em Segundo Grau poder proferir

    decises em processos que, antes da licena, hajam-lhe

    sido conclusos para julgamento, ou tenham recebido seu

    visto como Relator ou Revisor, ou ainda tenham sido objeto

    de pedido de vista como vogal.

    2 O Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em

    Segundo Grau em licena no poder funcionar como vogal

    em hiptese diversa daquela prevista no 1 deste artigo.

    CAPTULO II

    DAS FRIAS

  • Art. 42. Os Desembargadores e Juzes de Direito

    Substitutos em Segundo Grau tero direito a frias anuais

    de sessenta dias, divididas em dois perodos de trinta, a

    serem estabelecidos conforme escala da Presidncia do

    Tribunal, que ter por base a escolha feita pelo mais antigo

    em cada Cmara, excludo este no perodo seguinte, que

    passa a ocupar a ltima posio, e assim sucessivamente,

    at que todos tenham exercido a preferncia.

    1 Os magistrados referidos no caput deste artigo que

    tiverem filhos em idade escolar podero receber tratamento

    especial na escala de frias, sem prejuzo aos demais

    colegas, desde que haja a possibilidade de designar mais

    um Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau.

    2 O Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em

    Segundo Grau em frias poder proferir decises em

    processos que, antes das frias, hajam-lhe sido conclusos

    para julgamento, ou tenham recebido seu visto como

    Relator ou Revisor, ou ainda tenham sido objeto de pedido

    de vista como vogal.

    3 O Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em

    Segundo Grau em frias no poder funcionar como vogal

    em hiptese diversa daquela prevista no 1 deste artigo.

    3 O Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em

    Segundo Grau em frias no poder funcionar como vogal

    em hiptese diversa daquela prevista no art. 41, 1 deste

    Regimento. (Redao dada pela Res. 2/2010, publicado no

    e-DJ 493, de 19/10/2010).

    Art. 43. As frias individuais no podero fracionar-se em perodos inferiores a trinta dias, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do servio e pelo perodo mximo de dois meses.

  • Pargrafo nico. vedado o afastamento do Tribunal ou de qualquer de seus rgos judicantes, em gozo de frias individuais, no mesmo perodo, de Desembargadores em nmero que possa comprometer o qurum de julgamento. CAPTULO III DO AFASTAMENTO

    Art. 44. Sem prejuzo dos vencimentos, ou qualquer vantagem legal, o Desembargador poder afastar-se de suas funes, por motivo de: I - casamento, por at oito dias consecutivos; II - falecimento do cnjuge, ascendente, descendente ou irmo, por at oito dias consecutivos; III - prestao de servios exclusivamente Justia Eleitoral;

    IV - exerccio da presidncia de associao de classe; V - exerccio de atividades de relevante interesse da Justia; VI - exerccio do cargo de Diretor-Geral da Escola da Magistratura.

    CAPTULO IV DAS SUBSTITUIES Art. 45. Nas ausncias e impedimentos ocasionais ou temporrios, so substitudos, observados os impedimentos

  • legais:

    I - o Presidente do Tribunal pelo 1 Vice-Presidente, este pelo 2 Vice-Presidente, e este pelos demais Desembargadores, na ordem decrescente de antiguidade, observado o art. 13, pargrafo nico, deste Regimento; II - o Corregedor-Geral da Justia pelo Corregedor, e este pelos demais Desembargadores, na ordem decrescente de antiguidade; III - o Presidente da Cmara ou da Seo pelo

    Desembargador mais antigo entre seus membros; IV - o Presidente da Comisso pelo mais antigo entre os seus integrantes; V - qualquer dos membros das Comisses pelo Suplente. Art. 46. Mediante ato do Presidente do Tribunal de Justia, a substituio no rgo Especial e no Conselho da Magistratura far-se- por Desembargador que no o

    integre, observado o disposto no art. 49 deste Regimento. Pargrafo nico. Na ausncia de suplentes metade eleita, ser observado o segundo critrio referido no art. 49 deste Regimento e, em qualquer hiptese, ser respeitada a representao do quinto constitucional de acordo com a classe de origem. Art. 47. O Relator substitudo:

    I - pelo Revisor, se houver, ou pelo Desembargador imediato em antiguidade, conforme a competncia, em caso de ausncia ou impedimento eventual, quando se tratar de deliberao de medida urgente; II - pelo Desembargador designado para lavrar o acrdo, quando vencido no julgamento;

  • III - em caso de aposentadoria, renncia ou morte: a) pelo Desembargador nomeado para suced-lo; b) aps ter votado, pelo Desembargador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o Relator, para lavrar os acrdos dos julgamentos anteriores abertura da vaga; c) pela mesma forma da alnea b deste inciso, enquanto no empossado o novo Desembargador, para admitir ou

    julgar eventual recurso. Pargrafo nico. O Revisor ser substitudo, em caso de impedimento, pelo Desembargador que o seguir em ordem decrescente de antiguidade. Art. 48. Nos afastamentos por prazo superior a sessenta dias, caso as circunstncias que o determinaram indiquem potencial prejuzo prestao jurisdicional, a partir de provocao de qualquer interessado e por deliberao do

    rgo Especial, os processos em que o Relator ou o Revisor substitudo tenha lanado visto podero ser encaminhados ao magistrado substituto para a respectiva finalidade. CAPTULO V DAS CONVOCAES Art. 49. Para completar qurum no rgo Especial ou no

    Conselho da Magistratura, sero convocados Desembargadores que dele no fazem parte, respeitada a ordem de suplncia para os eleitos e a decrescente de antiguidade para os membros natos e, no caso do rgo Especial, a classe de origem. 1 Os Desembargadores podero recusar convocao para

  • substituir na classe de antiguidade no rgo Especial

    2 Caso todos os Desembargadores no aceitem a substituio, na forma do pargrafo anterior, a convocao recair, ento, no mais antigo, inadmitida nova recusa. Art. 50. Nas Cmaras, no havendo nmero legal para o julgamento, a substituio ser feita por Desembargador de outra Cmara ou por Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, de preferncia da mesma especializao, mediante convocao do Presidente da Cmara, o que constar, para

    efeito de publicidade, da ata da sesso de julgamento. CAPTULO VI DAS DISPOSIES GERAIS Art. 51. O Desembargador afastado no poder devolver nenhum processo em seu poder, salvo se compensado com a distribuio feita ao Desembargador Convocado, no

    rgo Especial, nas Sees Cvel e Criminal ou no Conselho da Magistratura, ou ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, nos demais rgos julgadores, ou se o afastamento for por motivo de sade e tratar-se de medida urgente. 1 Nas substituies e nas convocaes em geral ser observado: I - Nos casos de afastamento ou de vacncia, os feitos sero encaminhados, mediante simples concluso, ao

    Desembargador ou ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado, que exercer a respectiva atividade jurisdicional, ficando vinculado ao nmero de processos distribudos no perodo, excetuadas as aes rescisrias, revises criminais, ao penal originria e procedimentos pr-processuais, assegurada a compensao com aqueles que tiverem julgado ou encaminhado os autos,

  • com relatrio, ao Revisor;

    II - Terminado o perodo de convocao: a) sero devolvidos os feitos no julgados, salvo aqueles aos quais o convocado tenha se vinculado, observado o disposto no inciso I deste artigo; b) se houver solicitado vista ou proferido o voto, o convocado continuar no julgamento. 2 Na compensao de que trata o 1, inciso I, deste

    artigo, ficam excludas as decises proferidas em embargos de declarao, agravos regimentais e agravos internos. Art. 52. O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, ao substituir o Desembargador, ter para auxili-lo, alm da sua prpria estrutura, no mnimo mais dois funcionrios, com prtica jurdica, do gabinete do substitudo. Pargrafo nico. A indicao dos respectivos nomes ser efetuada at o dia anterior ao incio da substituio,

    mediante ofcio dirigido ao Presidente do Tribunal; se no houver indicao pelo Desembargador substitudo, o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ficar vinculado somente metade do nmero de feitos que lhe foram distribudos no perodo da substituio. Art. 53. O Presidente do Tribunal de Justia designar, desde que possvel, dois Juzes Substitutos em Segundo Grau para cada Cmara, os quais, salvo motivo justificado, substituiro exclusivamente os respectivos integrantes.

    TTULO IV DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIA

  • CAPTULO NICO

    Art. 54. O Procurador-Geral de Justia toma assento mesa, direita do Presidente, exceto nas sesses administrativas. 1 Os Procuradores de Justia oficiaro, nas sesses, mediante delegao do Procurador-Geral de Justia. 2Ao Procurador-Geral e aos Procuradores de Justia aplica-se o disposto no art. 64, 1, deste Regimento.

    Art. 55. Sempre que o Procurador de Justia tiver que se manifestar, o Relator mandar abrir-lhe vista, antes de pedir dia para julgamento ou de passar os autos ao Revisor. Pargrafo nico. Excedido o prazo, o Relator poder requisitar os autos.

    Art. 56. Nas sesses de julgamento, o Procurador poder usar da palavra sempre que houver interesse do Ministrio Pblico. Art. 57. O Procurador poder pedir preferncia para julgamento de processo em pauta.

    TTULO V DAS SESSES E DAS AUDINCIAS CAPTULO I DAS SESSES

  • Art. 58. As sesses sero ordinrias, extraordinrias e especiais.

    Art. 59. As sesses ordinrias tero incio s 13h30min, havendo uma tolerncia de quinze minutos para a abertura dos trabalhos, e encerrar-se-o s 18 horas, podendo ser prorrogadas quando o servio o exigir, exceo das sesses do rgo Especial e do Conselho da Magistratura, que tero incio s 8h30min.

    Art. 59. As sesses ordinrias tero incio s 13h30min,

    havendo uma tolerncia de quinze minutos para a abertura

    dos trabalhos, e encerrar-se-o s 19 horas, podendo ser

    prorrogadas quando o servio o exigir. (Redao dada pela

    Res. 2/2011, publicada no e-DJ 607, de 07/04/2011)

    1 s 15h30min, a sesso poder ser suspensa, por tempo no excedente a trinta minutos.

    2 Enquanto estiver sendo realizada qualquer sesso no Tribunal, o expediente do pessoal, inclusive dos gabinetes, ficar automaticamente prorrogado. Art. 60. O Tribunal Pleno, a Seo Cvel e a Seo Criminal funcionaro por convocao dos respectivos Presidentes; o rgo Especial, em matria contenciosa, na primeira e na terceira sexta-feira e, em matria administrativa, na segunda e na quarta sexta-feira do ms; o Conselho da Magistratura, nas teras-feiras que antecederem a

    realizao das sesses administrativas do rgo Especial. 1 A Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta, Sexta e Stima Cmaras Cveis Isoladas e em Composio Integral funcionaro s teras-feiras; a Dcima Primeira, Dcima Segunda, Dcima Terceira, Dcima Quarta, Dcima Quinta, Dcima Sexta, Dcima Stima e Dcima Oitava Cmaras

  • Cveis Isoladas e em Composio Integral, s quartas-

    feiras; a Oitava, Nona e Dcima Cmaras Cveis Isoladas e em Composio Integral, bem como as Cmaras Criminais Isoladas e em Composio Integral, s quintas-feiras. 2O Tribunal Pleno, o rgo Especial, as Sees, as Cmaras Isoladas e em Composio Integral e o Conselho da Magistratura funcionaro nas salas designadas pelo Presidente do Tribunal. Art. 60. O Tribunal Pleno e a Seo Criminal funcionaro

    por convocao dos respectivos Presidentes. (Redao dada

    pela Res. 2/2010, publicado no e-DJ 493, de 19/10/2010).

    1 O rgo Especial funcionar, em matria contenciosa, na primeira e na terceira sexta-feira e, em matria

    administrativa, na segunda e na quarta sexta-feira do ms;

    (Redao dada pela Res. 2/2010, publicado no e-DJ 493, de

    19/10/2010).

    1 O rgo Especial funcionar, em matria contenciosa, na primeira e na terceira segunda-feira e, em matria

    administrativa, na segunda e na quarta segunda-feira do

    ms; (Redao dada pela Res. 8/2012, publicada no e-DJ

    863, de 14/05/2012)

    2 O Conselho da Magistratura se reunir nas teras-feiras

    que antecederem a realizao das sesses administrativas

    do rgo Especial; (Redao dada pela Res. 2/2010,

    publicado no e-DJ 493, de 19/10/2010).

    2 O Conselho da Magistratura se reunir nas segundas-

    feiras que antecedem a realizao das sesses

    administrativas do rgo Especial; (Redao dada pela Res.

    2/2011, publicada no e.DJ 607, de 07/04/2011)

  • 2 O Conselho da Magistratura se reunir nas sextas-

    feiras que antecederem a realizao das sesses

    administrativas do rgo Especial. (Redao dada pela Res.

    8/2012, publicada no e-DJ 863, de 14/05/2012)

    3 A Seo Cvel funcionar na segunda segunda-feira do

    ms; (Redao dada pela Res. 2/2010, publicado no e-DJ

    493, de 19/10/2010).

    3 A Seo Cvel funcionar na terceira sexta-feira do

    ms; (Redao dada pela Res. 8/2012, publicada no e-DJ

    863, de 14/05/2012)

    4 A Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta, Sexta e

    Stima Cmaras Cveis Isoladas e em Composio Integral

    funcionaro s teras-feiras; a Dcima Primeira, Dcima

    Segunda, Dcima Terceira, Dcima Quarta, Dcima Quinta,

    Dcima Sexta, Dcima Stima e Dcima Oitava Cmaras

    Cveis Isoladas e em Composio Integral, s quartas-

    feiras; a Oitava, Nona e Dcima Cmaras Cveis Isoladas e

    em Composio Integral, bem como as Cmaras Criminais

    Isoladas e em Composio Integral, s quintas-feiras.

    (Redao dada pela Res. 2/2010, publicado no e-DJ 493, de

    19/10/2010).

    5 O Tribunal Pleno, o rgo Especial, as Sees, as

    Cmaras Isoladas e em Composio Integral e o Conselho

    da Magistratura funcionaro nas salas designadas pelo

    Presidente do Tribunal. (Redao dada pela Res. 2/2010,

    publicado no e-DJ 493, de 19/10/2010).

    Art. 61. As sesses extraordinrias do Tribunal, ou de qualquer de seus rgos judicantes, sero convocadas pelo secretrio correspondente, mediante ordem do respectivo Presidente, consignando-se a data e o objeto da sesso no ato da convocao, que dever ser publicado no Dirio da

  • Justia Eletrnico, com antecipao de pelo menos vinte e

    quatro horas. 1 A sesso extraordinria poder ser convocada: I - no caso de acmulo de feitos para julgamento; II - por solicitao de qualquer Desembargador que deva entrar em frias ou licena, ou se afastar; III - nos casos de perigo iminente de perecimento de direito da parte legitimada no processo, ou no interesse de

    advogado que, por motivo razovel e de ordem pessoal, possa temer no estar presente prxima sesso ordinria. 2Nas hipteses dos incisos II e III do 1 deste artigo, os motivos do pedido devero ser comprovados. 3 Sempre que, pelo encerramento do expediente, restarem em pauta ou em mesa feitos sem julgamento, a sesso poder prosseguir, mediante deliberao do prprio rgo julgador, em dia, hora e local anunciados pelo Presidente, independentemente de publicao ou de nova

    pauta. Art. 62. As sesses especiais destinam-se s solenidades de posse, comemoraes festivas e homenagens a pessoas mortas ou vivas que tenham efetivamente prestado relevantes servios causa da Justia e do Direito; no ltimo caso, a resoluo respectiva do Tribunal Pleno s ser considerada como aprovada se houver unanimidade dos Desembargadores presentes, com limitao de presena.

    Art. 63. As sesses sero pblicas, exceto quando: I - a lei ou este Regimento determinar em contrrio; II - houver necessidade de preservar direito intimidade do

  • interessado, caso em que a sesso ser presenciada

    unicamente pelos litigantes, procuradores e pessoas judicialmente convocadas, alm dos funcionrios em servio. Art. 64. Na hora designada, o Presidente, assumindo sua cadeira e assegurando-se da existncia de qurum, declarar aberta a sesso. 1 Os Desembargadores ingressaro nas salas de sesses e delas se retiraro com as vestes talares.

    2 O secretrio usar beca, e os auxiliares, capa, conforme a tradio forense. 3 No se exigir do pblico presente s sesses do Tribunal, inclusive do rgo Especial e do Tribunal Pleno, qualquer traje especial, podendo a presidncia determinar a retirada do ambiente, com discrio, de pessoas que estiverem inadequadamente vestidas.

    Art. 65. Do que ocorrer nas sesses, o secretrio lavrar ata circunstanciada, que ser lida, discutida, emendada, se for o caso, e votada na sesso imediata, assinando-a com o Presidente. 1 A ata mencionar: I - a data da sesso e a hora de abertura; II - quem presidiu aos trabalhos;

    III - o nome dos magistrados presentes, pela ordem de antiguidade, e do representante do Ministrio Pblico, quando for o caso; IV - os processos julgados, sua natureza e nmero de ordem, o nome do Relator e os nomes dos demais integrantes do qurum e das partes, bem como suas

  • qualificaes no feito, se houver sustentao oral pelo

    Procurador de Justia ou pelo advogado das partes, o resultado da votao com a consignao dos nomes dos magistrados vencidos, a designao do Relator que lavrar o acrdo e o que mais ocorrer; V - o teor do que for requerido pelos presentes para que dela conste conforme deferido pelo Presidente da sesso. 2 Nas sesses especiais, ser dispensada a leitura da ata.

    Art. 66. Lida e aprovada a ata da sesso anterior, passar o

    rgo a deliberar segundo a pauta.

    Art. 67. Os advogados podero fazer uso da palavra para

    sustentao oral da tribuna, quando cabvel, mediante

    solicitao, depois da leitura do relatrio, os quais devero

    usar vestes talares, observado o disposto no art. 64, 1,

    deste Regimento.

    Art. 68. Nas sesses, se houver solicitao, o Presidente

    poder conceder aos profissionais da imprensa, entre a

    aprovao da ata e o incio do primeiro julgamento, o

    tempo necessrio para fotografar ou gravar imagens para

    televiso.

    Art. 69. As homenagens e registro em sesses reservadas,

    destinadas apenas a membros da Magistratura e pessoas

    ou fatos relacionados com a vida jurdica do Pas, s sero

    permitidas aps o julgamento de todos os feitos.

    Art. 70. O qurum para o funcionamento dos rgos do

    Tribunal de:

  • I - no Tribunal Pleno: sessenta e um Desembargadores,

    includo o Presidente, salvo na convocao para exame de

    eventual recusa na promoo ao cargo de Desembargador

    pelo critrio de antiguidade, caso em que sero exigidos

    dois teros de seus membros;

    II - no rgo Especial: treze Desembargadores, includo o

    Presidente, salvo na convocao para exame de eventual

    recusa na promoo de Juiz pelo critrio de antiguidade,

    cujo qurum de dezessete Desembargadores;

    III - na Seo Cvel: dez Desembargadores, includo o

    Presidente;

    IV - na Seo Criminal: seis Desembargadores, includo o

    Presidente;

    V - nas Cmaras em Composio Integral: todos os seus

    julgadores, includo o Presidente;

    VI - nas Cmaras Isoladas: trs julgadores, includo o

    Presidente;

    VII - no Conselho da Magistratura: quatro

    Desembargadores, includo o Presidente.

    Pargrafo nico. O julgamento nas Cmaras Isoladas ser

    tomado pelo voto de trs julgadores, observada a ordem

    decrescente de antiguidade, a partir do Relator ou do

    Revisor, se for o caso.

    CAPTULO II

    DA PRESIDNCIA DAS SESSES

    Art. 71. A presidncia das sesses:

  • I - do Tribunal Pleno, do rgo Especial e do Conselho da

    Magistratura exercida pelo Presidente do Tribunal;

    II - das Sees, das Cmaras Isoladas e das em

    Composio Integral, salvo se houver recusa, exercida

    pelo Desembargador mais antigo no mesmo colegiado, pelo

    perodo de um ano, em carter de rodzio.

    Art. 72. Compete aos Presidentes das sesses:

    I - dirigir os trabalhos, sem permitir interrupes nem o

    uso da palavra a quem no a houver obtido;

    II - organizar a pauta de julgamento;

    III - determinar a convocao de sesso extraordinria nos

    casos do art. 61, 1, deste Regimento.

    IV - convocar Desembargador ou Juiz de Direito Substituto

    em Segundo Grau, quando necessrio;

    V - exigir dos funcionrios do Tribunal o cumprimento dos

    atos necessrios ao regular funcionamento das sesses e

    execuo de suas determinaes;

    VI - apreciar os pedidos de preferncia;

    VII - encaminhar, mensalmente, ao Procurador-Geral de

    Justia relao dos feitos que se encontram com o

    Ministrio Pblico.

    CAPTULO III

    DO ERRO DE ATA

  • Art. 73. O erro contido em ata poder ser corrigido de

    ofcio, ou mediante reclamao do interessado, no prazo de

    quarenta e oito horas, em petio dirigida ao Presidente do

    Tribunal ou do rgo julgador, conforme o caso, a partir da

    sua aprovao.

    1 No se admitir a reclamao a pretexto de

    modificao do julgado.

    2A reclamao no suspender o prazo para recurso,

    salvo o disposto no art. 75 deste Regimento.

    Art. 74. A petio ser entregue ao protocolo, que a

    encaminhar ao encarregado da ata, o qual a levar a

    despacho, no mesmo dia, com sua informao.

    Art. 75. Se o pedido for julgado procedente, far-se- a

    retificao da ata e nova publicao.

    Art. 76. O despacho que julgar a reclamao ser

    irrecorrvel.

    CAPTULO IV

    DAS AUDINCIAS

    Art. 77. As audincias sero realizadas em dia, hora e lugar

    determinados pelo Desembargador a quem couber a

    presidncia, intimadas as partes.

    Art. 78. As audincias sero pblicas, exceto nas hipteses

  • previstas no art. 63, incisos I e II, deste Regimento, e

    realizar-se-o nos dias teis, entre as 9 e as 18 horas.

    Art. 79. A abertura e o encerramento da audincia sero

    anunciados, a toque de sineta, pelo porteiro, que apregoar

    as partes cujo comparecimento for obrigatrio.

    Art. 80. De tudo quanto ocorrer na audincia, o funcionrio

    encarregado far meno, mediante termo, que ser

    rubricado pelo Desembargador e assinado pelos presentes.

    LIVRO II

    TTULO I

    DAS ATRIBUIES

    CAPTULO I

    DO TRIBUNAL PLENO

    Art. 81. Ao Tribunal Pleno, constitudo por todos os

    membros do Tribunal de Justia, compete privativamente:

    I - eleger em sesso pblica, mediante votao secreta,

    seus dirigentes, quatro integrantes do Conselho da

    Magistratura e doze do rgo Especial;

    I eleger em sesso pblica, mediante votao secreta, seus dirigentes, quatro integrantes do Conselho da Magistratura, doze do rgo Especial, bem como o Ouvidor-Geral e seu Substituto. (Redao dada pela Res. 19/2015, publicado no e-DJ 1558, de 05/05/2015)

  • II - eleger em sesso pblica, mediante votao secreta, os

    Desembargadores e Juzes de Direito, na condio de

    membros efetivos e substitutos, para compor o Tribunal

    Regional Eleitoral, os quais, no ato da inscrio, devero

    apresentar certido, obtida perante a Secretaria, de que se

    encontram com os servios em dia;

    III - indicar em sesso pblica, mediante votao secreta,

    os advogados para compor o Tribunal Regional Eleitoral;

    IV - organizar em sesso pblica, mediante votao aberta,

    a lista para provimento de cargo de Desembargador;

    V - dar posse aos membros do Tribunal, observado o

    disposto na parte final do art. 26 deste Regimento;

    VI - celebrar acontecimento especial, bem como prestar

    homenagem a Desembargador que deixar de integr-lo;

    VII - aprovar e emendar o Regimento Interno.

    CAPTULO II

    DO RGAO ESPECIAL

    Art. 82. O rgo Especial ser composto do Presidente do

    Tribunal de Justia, do 1. Vice-Presidente e do Corregedor-

    Geral da Justia, que nele exercero iguais funes, e de

    mais vinte e dois Desembargadores.

    1 A representao de um quinto dos integrantes do

    rgo Especial, originrios da classe dos advogados e de

    membros do Ministrio Pblico, tem por base os seus vinte

  • e cinco integrantes, sendo trs vagas providas por

    antiguidade e duas por eleio.

    1 A representao de um quinto dos integrantes do

    rgo Especial, originrios da classe dos advogados e do

    Ministrio Pblico, tem por base os seus vinte e cinco

    integrantes, sendo trs vagas providas por antiguidade e

    duas por eleio; (Redao dada pela Res. 2/2010,

    publicado no e-DJ 493, de 19/10/2010).

    2 Das cinco vagas de representatividade referidas no

    1 deste artigo, uma delas ser, alternada e

    sucessivamente, preenchida por advogado e por membro

    do Ministrio Pblico, de tal forma que, tambm sucessiva e

    alternadamente, os representantes de uma dessas classes

    superem os da outra em uma unidade.

    2 Das cinco vagas da representatividade referidas no

    1 deste artigo, uma delas ser, alternada e

    sucessivamente, preenchida por Desembargadores oriundos

    da Classe dos advogados ou do Ministrio Pblico, de tal

    forma que, tambm sucessiva e alternadamente, os

    representantes de uma dessas classes superem os da outra

    em uma unidade. (Redao dada pela Res. 2/2010,

    publicado no e-DJ 493, de 19/10/2010).

    2 Das vagas de antiguidade destinadas aos quinto

    constitucional uma delas ser, alternada e sucessivamente,

    preenchida por Desembargadores oriundos do Ministrio

    Pblico ou da classe dos advogados, de tal forma, tambm

    sucessiva e alternadamente os representantes de uma

    dessas classes superem os da outra em uma unidade.

    (Redao dada pela Res. N 11/2013, publicada no e-DJ n

    1070 de 02/04/2013)

  • 3 Das vinte e cinco vagas de Desembargadores, treze

    sero providas por antiguidade e as outras doze por eleio

    do Tribunal Pleno, respeitados numa e noutra hiptese os

    limites estabelecidos nos 1 e 2 deste artigo.

    4 A eleio para as doze vagas ser realizada para

    mandato de dois anos, admitindo-se uma reconduo, e

    quem tiver exercido por quatro anos a funo de membro

    eleito do rgo Especial no figurar entre os elegveis, at

    que se esgotem todos os nomes.

    4 No poder haver recusa por parte do Desembargador

    que preencher a vaga por antiguidade. (Redao dada

    pela Res. 7/2011, publicada no e-DJ 762, de 25/11/2011)

    5 No poder haver recusa por parte do Desembargador

    que preencher a vaga por antiguidade.

    5 A eleio para as doze vagas ser realizada para

    mandato de dois anos, admitindo-se uma reconduo, e

    quem tiver exercido dois mandatos como membro eleito do

    rgo Especial no figurar entre os elegveis, at que se

    esgotem todos os nomes. (Redao dada pela Res. 7/2011,

    publicada no e-DJ 762, de 25/11/2011)

    5 A eleio para as doze vagas ser realizada na mesma

    sesso de eleio da cpula diretiva do Tribunal de Justia,

    com mandato coincidente com o desta, admitida uma

    reconduo, no devendo figurar entre os elegveis aquele

    que tiver exercido por quatro anos a funo, at que se

    esgotem todos os nomes. (Redao dada pela Res. N

    11/2013, publicada no e-DJ n 1070 de 02/04/2013)

    6 O Desembargador elegvel que pretender se candidatar

    dever manifestar seu interesse, no prazo de cinco dias, a

  • contar da data da publicao, para tanto, no Dirio da

    Justia Eletrnico; o prazo dever ser contado na forma do

    1 do art. 177 deste Regimento.

    6 O perodo do mandato coincidir com o da cpula

    diretiva. (Redao dada pela Res. 7/2011, publicada no e-

    DJ 762, de 25/11/2011)

    6 O nmero de cargos da cpula diretiva com assento

    nato no rgo Especial, preenchidos por Desembargador

    no integrante da metade mais antiga, ser descontado das

    doze vagas a serem preenchidas por eleio. (Redao

    dada pela Res. 7/2011, publicada no e-DJ 762, de

    25/11/2011)

    7 Cada eleitor poder votar em tantos candidatos

    quantas forem as vagas a ser providas, sendo que:

    I - todos os votos de uma cdula sero nulos quando

    houver mais votos do que o nmero de vagas a serem

    providas;

    II - ser considerado eleito o candidato que obtiver a

    maioria dos votos dos eleitores presentes na sesso;

    III - em caso de empate, ser considerado eleito o

    candidato mais antigo no Tribunal;

    IV - os candidatos no eleitos sero considerados suplentes

    pelo prazo de dois anos na ordem decrescente de votao

    e, na ausncia de suplentes, ser obedecida a ordem

    decrescente de antiguidade dos Desembargadores na

    convocao para substituir no rgo Especial.

    7 A eleio ser realizada na ltima sexta-feira do ms

    de setembro antecedente ao trmino do mandato da cpula

  • diretiva em exerccio, ou no dia til imediato se no houver

    expediente. (Redao dada pela Res. 7/2011, publicada no

    e.DJ 762, de 25/11/2011) (Suprimido pela Res. N

    11/2013, publicada no e-DJ n 1070 de 02/04/2013)

    8A convocao de suplente para substituio no rgo

    Especial no ser considerada para os efeitos do 4 deste

    artigo.

    8 Os eleitos nessa ocasio juntamente com os

    integrantes da metade mais antiga, que podero se

    inscrever como candidatos s eleies subsequentes para

    os cargos de Presidente, 1 Vice-Presidente e o Corregedor-

    Geral da Justia, cujos mandatos iniciar-se-o no primeiro

    dia til do ms de fevereiro seguinte. (Redao dada pela

    Res. 7/2011, publicada no e.DJ 762, de 25/11/2011)

    (Suprimido pela Res. N 11/2013, publicada no e-DJ n

    1070 de 02/04/2013)

    9 Para concorrer vaga pelo critrio de eleio, o

    candidato dever apresentar no ato de sua inscrio

    certido obtida perante a Secretaria do Tribunal de que se

    encontra com os servios em dia.

    7 O Desembargador elegvel que pretender se candidatar

    dever manifestar seu interesse, no prazo de cinco dias, a

    contar da data de publicao, para tanto, no Dirio da

    Justia Eletrnico; o prazo dever ser contado na forma do

    1 do art. 177 deste Regimento. (Redao dada pela Res.

    7/2011, publicada no e-DJ 762, de 25/11/2011)

    10 Concludo o mandato, o Desembargador ficar

    vinculado aos processos que estejam conclusos em seu

    poder por prazo superior a trinta dias.

    8 Para concorrer vaga pelo critrio de eleio, o

    candidato dever apresentar no ato de sua inscrio

  • certido obtida perante a Secretaria do Tribunal de que se

    encontra com os servios em dia. (Redao dada pela Res.

    7/2011, publicada no e.DJ 762, de 25/11/2011)

    (Renumerado pela Res. N 11/2013, publicada no e-DJ n

    1070 de 02/04/2013)

    9 Cada eleitor poder votar em tantos candidatos

    quantas forem as vagas a ser providas, sendo que:

    I os Desembargadores de carreira podero se candidatar

    simultaneamente, s dez automaticamente excludos das

    listas subsequentes;

    II todos os votos de uma cdula sero nulos quando

    houver mais votos do que o nmero de vagas a serem

    providas;

    III ser considerado eleito o candidato que obtiver a

    maioria dos votos dos eleitores presentes na sesso;

    IV em caso de empate, ser considerado eleito o

    candidato mais antigo no Tribunal;

    V os candidatos no eleitos sero considerados suplentes

    pelo prazo do mandato, na ordem decrescente de votao;

    na ausncia de suplentes, ser obedecida a ordem

    decrescente de antiguidade dos desembargadores na

    convocao para substituir no rgo Especial. (Redao

    dada pela Res. 7/2011, publicada no e-DJ 762, de

    25/11/2011)

    (Renumerado pela Res. N 11/2013, publicada no e-DJ n

    1070 de 02/04/2013)

    10 A convocao de suplente para substituio no rgo

    Especial e a eleio de Desembargador para completar

    mandato inferior a um ano no sero consideradas para os

    efeitos do 5 deste artigo. (Redao dada pela Res.

  • 7/2011, publicada no e-DJ 762, de 25/11/2011)

    (Renumerado pela Res. N 11/2013, publicada no e-DJ n

    1070 de 02/04/2013)

    11 Ocorrida a vacncia, por qualquer motivo, de vaga

    decorrente da metade eleita do rgo Especial, o suplente

    completar o mandato se o prazo restante for igual ou

    inferior a seis meses; se superior a seis meses, ser

    convocada nova eleio para completar o mandato.

    (Redao dada pela Res. 7/2011, publicada no e-DJ 762, de

    25/11/2011)

    (Renumerado pela Res. N 11/2013, publicada no e-DJ n

    1070 de 02/04/2013)

    12 Concludo o mandato, o Desembargador ficar

    vinculado aos processos que estejam conclusos em seu

    poder por prazo superior a trinta dias. (Redao dada pela

    Res. 7/2011, publicada no e-DJ 762, de 25/11/2011)

    (Renumerado pela Res. N 11/2013, publicada no e-DJ n

    1070 de 02/04/2013)

    Art. 83. So atribuies do rgo Especial, por delegao

    do Tribunal Pleno, alm de outras previstas em lei e neste

    Regimento:

    I - aprovar a proposta do oramento da despesa do Poder

    Judicirio, a ser encaminhada, em poca oportuna, ao

    Governador do Estado;

    II - aprovar as propostas de abertura de crditos

    adicionais;

    III - conhecer da prestao de contas a ser encaminhada

    anualmente ao Tribunal de Contas;

  • IV - deliberar sobre pedido de informao de comisso

    parlamentar de inqurito;

    V - propor ao Poder Legislativo a criao ou extino de

    cargos e a fixao dos respectivos vencimentos;

    VI - aprovar modelos de vestes talares para os magistrados

    e servidores da Justia;

    VII - autorizar a instalao de Cmaras, Comarcas, Varas e

    Ofcios de Justia;

    VIII - determinar a instaurao de processo administrativo

    disciplinar contra magistrado, aplicando as penalidades

    cabveis;

    IX - deliberar acerca da aposentadoria de magistrado;

    X - homologar o resultado de concurso para o ingresso na

    Magistratura;

    XI - solicitar a interveno federal nos casos previstos na

    Constituio Federal;

    XII - conhecer das sugestes contidas nos relatrios anuais

    da Presidncia, da Corregedoria-Geral da Justia e dos

    Juzes, podendo organizar comisses para estudo de

    matria de interesse da Justia;

    XIII - organizar listas e fazer indicaes uni nominais

    relativas ao preenchimento de vagas de Juzes;

    XIV - declarar a vacncia, por abandono de cargo, na

    Magistratura, observado o devido processo legal

    administrativo;

    XV - processar e dirimir as dvidas de atribuies

  • administrativas dos dirigentes do Tribunal, valendo as

    decises tomadas como normativas;

    XVI - referendar, ou no, as decises do Presidente do

    Tribunal relativas a frias, afastamentos, substituies,

    convocaes e licenas concedidas aos Desembargadores;

    XVII - denominar os Fruns com nomes de pessoas

    falecidas ligadas ao meio jurdico do Estado, ouvido o

    Conselho da Magistratura;

    XVIII - decretar regime de exceo em rgo do Tribunal

    de Justia;

    XIX - deliberar acerca das representaes, por excesso de

    prazo, contra membros do Tribunal;

    XX - propor, privativamente, ao Poder Legislativo, pela

    maioria absoluta de seus membros, projeto de lei de

    interesse do Poder Judicirio, bem como para alterao do

    Cdigo de Organizao e Diviso Judicirias e introduo de

    emenda Constituio Estadual;

    XXI - indicar os magistrados para efeito de remoo, opo

    e promoo em primeiro grau de jurisdio;

    XXII - recusar, pela maioria de dois teros dos seus

    membros, magistrado a promoo por antiguidade,

    observada a ampla defesa;

    XXIII - decidir os conflitos de atribuies entre autoridades

    administrativas e judicirias do Estado, ou entre estas;

    XXIV - deliberar sobre:

    a) assuntos de ordem interna, quando especialmente

    convocado para esse fim pelo Presidente, por ato prprio ou

    a requerimento de um ou mais Desembargadores;

  • b) quaisquer propostas ou sugestes do Conselho da

    Magistratura, notadamente as concernentes organizao

    da Secretaria do Tribunal de Justia e dos servios

    auxiliares;

    XXV - solicitar ao Supremo Tribunal Federal, pela maioria

    absoluta de seus membros, a interveno da Unio no

    Estado, quando o regular exerccio das funes do Poder

    Judicirio for impedido por falta de recursos decorrentes de

    injustificada reduo de sua proposta oramentria, ou pela

    no satisfao oportuna das dotaes oramentrias;

    XXVI - definir, privativamente, as competncias das Turmas

    Recursais dos Juizados Especiais;

    XVII - expedir Resoluo estabelecendo a competncia dos

    Juzos e das Varas das Comarcas de entrncia final;

    XXVIII - julgar os recursos administrativos das decises

    originrias do Conselho da Magistratura;

    XXIX - proceder investigao de crime, em tese,

    praticado por Juiz.

    1 Compete, ainda, ao rgo Especial encaminhar ao

    Superior Tribunal de Justia peas informativas para

    averiguao de crime comum praticado, em tese, pelo

    Governador do Estado e, neste e no de responsabilidade,

    por Desembargador ou membro do Tribunal de Contas.

    2 Poder o rgo Especial, mediante deliberao da

    maioria dos Desembargadores presentes sesso, facultar

    o uso da palavra, por quinze minutos, ao Presidente da

    Associao dos Magistrados do Paran quando estiver em

    apreciao matria administrativa de interesse geral da

    Magistratura.

  • Art. 84. Compete privativamente ao rgo Especial, por

    delegao do Tribunal Pleno:

    I - processar e julgar originariamente os mandados de

    segurana, os mandados de injuno e os habeas

    data contra:

    a) seus atos, do Tribunal Pleno, do Presidente do Tribunal,

    dos Vice-Presidentes do Tribunal, do Corregedor-Geral da

    Justia, do Corregedor, do Conselho da Magistratura, da

    Seo Cvel, da Seo Criminal e da Comisso de Concurso

    para provimento de cargo de Juiz Substituto;

    b) atos do Governador do Estado;

    c) atos do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos

    Secretrios, da Mesa Executiva e das Comisses

    permanentes e temporrias da Assembleia Legislativa, bem

    como do Conselho de tica e Decoro Parlamentar, da

    Procuradoria Parlamentar e da Corregedoria Parlamentar;

    d) atos do Procurador-Geral de Justia, dos

    Subprocuradores-Gerais de Justia, do Colgio de

    Procuradores de Justia, do rgo Especial do Colgio de

    Procuradores de Justia, do Conselho Superior do Ministrio

    Pblico, do Corregedor-Geral do Ministrio Pblico e da

    Comisso de Concurso para provimento de cargo de

    Promotor de Justia Substituto;

    e) atos do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor-

    Geral, do Pleno e das Cmaras do Tribunal de Contas, do

    Procurador-Geral do Ministrio Pblico junto ao Tribunal de

    Contas, do Colgio de Procuradores do Ministrio Pblico de

    Contas, da Comisso de Concurso para provimento de

    cargo de Procurador do Ministrio Pblico junto ao Tribunal

    de Contas e da Comisso de Concurso para provimento de

    cargo de Auditor do Tribunal de Contas;

  • II - processar e julgar originariamente:

    a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Deputados

    Estaduais, os Juzes de Direito e Juzes Substitutos, os

    Secretrios de Estado e os membros do Ministrio Pblico,

    ressalvada a competncia da Justia Eleitoral, e, nos crimes

    comuns, o Vice-Governador do Estado;

    b) a exceo da verdade, quando oposta e admitida, nos

    processos por crimes contra a honra, em que forem

    querelantes as pessoas sujeitas sua jurisdio;

    c) o habeas corpus quando o coator ou paciente for

    autoridade diretamente sujeita sua jurisdio;

    c) os habeas corpus quando o paciente for autoridade

    diretamente sujeita sua jurisdio; (Redao dada pela

    Res. 2/2010, publicado no e-DJ 493, de 19/10/2010).

    d) as dvidas e os conflitos de competncia entre as Sees

    Cvel e Criminal, bem como entre rgos do Tribunal

    pertencentes a Sees diversas; (Revogado pela Res. n

    18, publicada no e-DJ n 1487 de 15/01/2015)

    e) as habilitaes e outros incidentes, nos processos de sua

    competncia originria ou recursal;

    f) as aes rescisrias e as revises criminais de seus

    acrdos;

    g) os impedimentos e as suspeies opostas a

    Desembargadores, a Juzes de Direito Substitutos em

    Segundo Grau, ao Procurador-Geral de Justia, a

    Procuradores de Justia e a Promotores de Justia

    Substitutos em Segundo Grau;

  • h) a execuo do julgado em causas de sua competncia

    originria, facultada a delegao de competncia para a

    prtica de atos processuais no decisrios;

    i) os pedidos de interveno federal no Estado;

    j) as aes diretas de inconstitucionalidade e declaratrias

    de constitucionalidade de leis ou de atos normativos

    estaduais e municipais contestados em face da Constituio

    Estadual e a inconstitucionalidade por omisso de medida

    para tornar efetiva norma constitucional;

    k) as reclamaes para preservar a sua competncia ou

    garantir a autoridade das suas decises;

    l) as causas e os conflitos entre o Estado e os Municpios,

    inclusive entre as respectivas entidades da administrao

    indireta;

    III - julgar:

    a) os embargos infringentes interpostos aos seus acrdos,

    bem como o agravo contra a deciso interlocutria que no

    os admitirem;

    b) os embargos infringentes interpostos aos acrdos no

    unnimes da Seo Cvel oriundos das aes rescisrias

    julgadas procedentes;

    c) o agravo manejado contra a deciso interlocutria que

    no admitir os embargos infringentes interpostos a acrdo

    da Seo Cvel; nesse caso, o agravo somente ser

    distribudo a um Relator no rgo Especial se o do acrdo

    embargado, em prvio juzo de retratao, mantiver a

    deciso agravada;

    d) o agravo contra deciso do Presidente que conceder ou

    negar a suspenso de liminar ou de sentena, prolatadas

  • no primeiro grau de jurisdio, em mandado de segurana,

    em habeas data, em mandado de injuno, em ao

    cautelar inominada, em ao popular ou em ao civil

    pblica, movidas contra o Poder Pblico;

    e) os agravos ou outros recursos de decises proferidas nos

    feitos de sua competncia pelo Presidente, Vice-Presidentes

    e Relatores;

    f) os embargos de declarao interpostos aos seus

    acrdos;

    g) os incidentes de declarao de inconstitucionalidade

    suscitados pelos demais rgos julgadores.

    Pargrafo nico. As dvidas e os conflitos de competncia

    no podero ser decididos monocraticamente, salvo se a

    matria estiver sumulada. (revogado pela Res. n 18,

    pu