Regimento Interno Alesc

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REGIMENTO INTERNO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Aprovado pela Resolução 05/08 e alterado pelas Resoluções 01/09, 07/09, 01/11, 07/11, 08/11, 02/12, 04/12, 01/13, 02/13 e 04/13 - JULHO - - 2013 -

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Regimento

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  • REGIMENTO INTERNO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

    Aprovado pela Resoluo 05/08 e alterado pelas

    Resolues 01/09, 07/09, 01/11, 07/11, 08/11,

    02/12, 04/12, 01/13, 02/13 e 04/13

    - JULHO -

    - 2013 -

  • ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

    DE SANTA CATARINA MESA BINIO 2013/2014

    17 Legislatura - 3 Sesso Legislativa

    JOARES PONTICELLI Presidente

    ROMILDO TITON 1 Vice-Presidente

    PE. PEDRO BALDISSERA

    2 Vice-Presidente

    KENNEDY NUNES 1 Secretrio

    NILSON GONALVES 2 Secretrio

    MANOEL MOTA 3 Secretrio

    JAILSON LIMA 4 Secretrio

  • SUMRIO

    TTULO I DA ESTRUTURA ORGNICA

    CAPTULO I DA FUNO, COMPOSIO E SEDE ............................................................................................. 9 CAPTULO II DA LEGISLATURA ................................................................................................................................... 9

    Seo I Das Sesses Legislativas .......................................................................................................... 9 Seo II Das Sesses Preparatrias ................................................................................................... 11 Seo III Das Sesses Plenrias ............................................................................................................ 11 Subseo I Da Classificao ........................................................................................................................ 11 Seo IV Das Reunies ............................................................................................................................. 12 Seo V Das Audincias Pblicas ....................................................................................................... 13

    CAPTULO III DA POSSE DOS DEPUTADOS ........................................................................................................ 13 CAPTULO IV DA MESA DA ASSEMBLEIA .............................................................................................................. 15

    Seo I Da Composio, Eleio e Substituio ......................................................................... 15 Seo II Da Vacncia ................................................................................................................................ 17

    CAPTULO V DAS BANCADAS E DOS BLOCOS PARLAMENTARES ........................................................... 17 CAPTULO VI DOS LDERES ........................................................................................................................................ 18 CAPTULO VII DAS COMISSES ................................................................................................................................. 20

    Seo I Da Classificao ........................................................................................................................ 20 Seo II Da Denominao e Composio ...................................................................................... 21 Seo III Das Vagas e Substituio ..................................................................................................... 24 Seo IV Da Constituio de Comisses Mistas ............................................................................ 24 Seo V Da Constituio de Subcomisses e Fruns ................................................................ 25 Seo VI Da Constituio de Comisses Parlamentares de Inqurito ................................. 26

    CAPTULO VIII DA COMISSO REPRESENTATIVA ............................................................................................... 27

  • Seo I Da Composio ........................................................................................................................ 27

    CAPTULO IX DA COMISSO DE TICA E DECORO PARLAMENTAR ......................................................... 28

    Seo I Da Composio ........................................................................................................................ 28

    CAPTULO X DA CORREGEDORIA DA ASSEMBLEIA ........................................................................................ 29

    Seo I Da Composio ........................................................................................................................ 29

    TTULO II DO MANDATO PARLAMENTAR

    CAPTULO I DO EXERCCIO ...................................................................................................................................... 29 CAPTULO II DA LICENA........................................................................................................................................... 30 CAPTULO III DA VACNCIA ...................................................................................................................................... 31 CAPTULO IV DA CONVOCAO DE SUPLENTE ............................................................................................... 31

    TTULO III DAS COMPETNCIAS

    CAPTULO I DAS COMPETNCIAS GERAIS ........................................................................................................ 32

    Seo I Das Matrias com Sano do Governador .................................................................... 32 Seo II Das Matrias Exclusivas ......................................................................................................... 33

    CAPTULO II DAS ATRIBUIES DOS DEPUTADOS ........................................................................................ 36 CAPTULO III DAS ATRIBUIES DA MESA ......................................................................................................... 36

    Seo I Das Atribuies do Presidente ........................................................................................... 39 Seo II Das Atribuies dos Vice-Presidentes ............................................................................ 43 Seo III Das Atribuies do 1o Secretrio ...................................................................................... 43 Seo IV Das Atribuies do 2o Secretrio ...................................................................................... 44 Seo V Das Atribuies do 3o Secretrio ...................................................................................... 44 Seo VI Das Atribuies do 4o Secretrio ...................................................................................... 45

    CAPTULO IV DAS ATRIBUIES DAS COMISSES .......................................................................................... 45

    Seo I Da Comisso de Constituio e Justia .......................................................................... 47 Seo II Da Comisso de Finanas e Tributao .......................................................................... 48

  • Seo III Da Comisso de Segurana Pblica ................................................................................ 49 Seo IV Da Comisso de Agricultura e Poltica Rural ............................................................... 51 Seo V Da Comisso de Direitos Humanos ................................................................................. 54 Seo VI Da Comisso de Transportes e Desenvolvimento Urbano .................................... 57 Seo VII Da Comisso de Educao, Cultura e Desporto ......................................................... 59 Seo VIII Da Comisso de Sade ......................................................................................................... 66 Seo IX Da Comisso de Trabalho, Administrao e Servio Pblico ............................... 69 Seo X Da Comisso de Economia, Cincia, Tecnologia, Minas e Energia ..................... 71 Seo XI Da Comisso de Relacionamento Institucional, Comunicao, Relaes Internacionais e do Mercosul .......................................................................... 73 Seo XII Da Comisso de Turismo e Meio Ambiente ................................................................. 75 Seo XIII Da Comisso de Pesca e Aquicultura .............................................................................. 77 Seo XIV Da Comisso de Legislao Participativa ...................................................................... 78 Seo XV Da Comisso de Proteo Civil (AC Res. 01/11) ..................................................... 79 Seo XVI Da Comisso de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficincia ...................... 80 Seo XVII Da Comisso de Defesa dos Direitos da Criana e do Adolescente .................. 81 Seo XVIII Da Comisso de Preveno e Combate s Drogas ................................................... 83

    CAPTULO V DAS ATRIBUIES DA COMISSO DE TICA E DECORO PARLAMENTAR ................. 83 CAPTULO VI DAS ATRIBUIES DA CORREGEDORIA DA ASSEMBLEIA ................................................ 84 CAPTULO VII DAS ATRIBUIES DA COMISSO REPRESENTATIVA ........................................................ 85

    TTULO IV DO FUNCIONAMENTO

    CAPTULO I DA PRESIDNCIA DAS SESSES PLENRIAS .......................................................................... 86 CAPTULO II DAS DISPOSIES COMUNS S SESSES PLENRIAS ...................................................... 86 CAPTULO III DAS SESSES PLENRIAS ORDINRIAS ................................................................................... 89

    Seo I Das Questes de Ordem e Reclamaes ...................................................................... 90

  • Seo II Do Pequeno Expediente........................................................................................................ 92 Seo III Do Grande Expediente ........................................................................................................... 93 Seo IV Da Ordem do Dia ..................................................................................................................... 93 Seo V Da Explicao Pessoal ............................................................................................................ 94 Seo VI Do Encerramento ..................................................................................................................... 95

    CAPTULO IV DAS SESSES PLENRIAS EXTRAORDINRIAS...................................................................... 95 CAPTULO V DAS SESSES SECRETAS .................................................................................................................. 95 CAPTULO VI DAS SESSES ESPECIAIS .................................................................................................................. 97 CAPTULO VII DAS SESSES SOLENES ................................................................................................................... 97

    Seo I Da Sesso de Posse do Governador e do Vice-Governador ................................. 98

    CAPTULO VIII DAS ATAS ............................................................................................................................................... 98 CAPTULO IX DAS REUNIES DA MESA DA ASSEMBLEIA ............................................................................. 99 CAPTULO X DAS COMISSES ................................................................................................................................. 99

    Seo I Da Presidncia das Comisses ........................................................................................... 99 Seo II Dos Impedimentos e Ausncias ...................................................................................... 102 Seo III Das Reunies ........................................................................................................................... 102 Seo IV Da Ordem dos Trabalhos ................................................................................................... 104 Seo V Dos Prazos das Comisses ................................................................................................ 105 Seo VI Da Apreciao das Matrias pelas Comisses ........................................................... 107 Seo VII Dos Pareceres .......................................................................................................................... 110

    CAPTULO XI DAS REUNIES DAS COMISSES PARLAMENTARES DE INQURITO ........................ 111 CAPTULO XII DAS AUDINCIAS PBLICAS ........................................................................................................ 115 CAPTULO XIII DA CORREGEDORIA DA ASSEMBLEIA ...................................................................................... 116 CAPTULO XIV DA COMISSO DE TICA E DECORO PARLAMENTAR ....................................................... 116 CAPTULO XV DA POLCIA DA ASSEMBLEIA ....................................................................................................... 117

  • CAPTULO XVI DA CONTAGEM DOS PRAZOS .................................................................................................... 118

    TTULO V DAS PROPOSIES

    CAPTULO I DAS MODALIDADES E DA APRESENTAO ......................................................................... 118 CAPTULO II DOS PROJETOS .................................................................................................................................. 121 CAPTULO III DAS EMENDAS ................................................................................................................................... 122 CAPTULO IV DAS MOES ..................................................................................................................................... 124 CAPTULO V DOS PEDIDOS DE INFORMAO .............................................................................................. 124 CAPTULO VI DOS REQUERIMENTOS ................................................................................................................... 125

    Seo I Da Classificao ...................................................................................................................... 125 Subseo I Dos Requerimentos Sujeitos Apenas a Despacho do Presidente ..................... 126 Subseo II Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente, Ouvida a Mesa ..... 126 Subseo III Dos Requerimentos Sujeitos a Deliberao do Plenrio ...................................... 127

    CAPTULO VII DAS INDICAES ............................................................................................................................. 127

    TTULO VI DA APRECIAO DAS PROPOSIES

    CAPTULO I DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIO ................................................................................. 128 CAPTULO II DA INCLUSO NA ORDEM DO DIA, DOS TURNOS E DO INTERSTCIO .................... 129 CAPTULO III DOS REGIMES DE TRAMITAO ................................................................................................ 130

    Seo I Do Regime de Urgncia...................................................................................................... 130 Seo II Do Regime de Prioridade ................................................................................................... 131 Subseo I Da Matria Prioritria ........................................................................................................... 131 Subseo II Do Requerimento de Prioridade ..................................................................................... 132 Subseo III Da Apreciao de Matria Prioritria ............................................................................ 133

    CAPTULO IV DA PREFERNCIA .............................................................................................................................. 134 CAPTULO V DO REQUERIMENTO DE VOTAO EM SEPARADO .......................................................... 135 CAPTULO VI DA PREJUDICIALIDADE .................................................................................................................. 136

  • CAPTULO VII DA DISCUSSO .................................................................................................................................. 137

    Seo I Das Disposies Gerais ....................................................................................................... 137 Seo II Da Inscrio da Palavra ....................................................................................................... 138 Seo III Do Uso da Palavra ................................................................................................................. 138 Seo IV Do Aparte .................................................................................................................................. 139 Seo V Do Adiamento da Discusso ............................................................................................. 139 Seo VI Do Encerramento da Discusso ....................................................................................... 140

    CAPTULO VIII DA VOTAO ..................................................................................................................................... 141

    Seo I Das Disposies Gerais ....................................................................................................... 141 Seo II Das Modalidades de Votao ........................................................................................... 142 Subseo I Da Votao Ostensiva .......................................................................................................... 142 Subseo II Da Votao Secreta ............................................................................................................... 144 Seo III Do Encaminhamento da Votao ................................................................................... 145 Seo IV Do Adiamento da Votao ................................................................................................ 146 Seo V Da Verificao da Votao ................................................................................................. 146

    CAPTULO IX DA REDAO FINAL E DOS AUTGRAFOS ........................................................................... 147

    TTULO VII DAS PROPOSIES ESPECIAIS

    CAPTULO I DA PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUIO DO ESTADO ........................................ 148 CAPTULO II DA FIXAO DO SUBSDIO DOS DEPUTADOS, GOVERNADOR, VICE-GOVERNADOR E SECRETRIOS DE ESTADO ............................................................. 150 CAPTULO III DA PRESTAO E TOMADA DE CONTAS DO GOVERNADOR DO ESTADO ................................................................................................ 150 CAPTULO IV DO PLANO PLURIANUAL ............................................................................................................... 152 CAPTULO V DA LEI DE DIRETRIZES ORAMENTRIAS .............................................................................. 153 CAPTULO VI DA LEI ORAMENTRIA ANUAL ................................................................................................. 154 CAPTULO VII DO VETO ............................................................................................................................................... 156

  • CAPTULO VIII DAS LEIS DELEGADAS ..................................................................................................................... 157 CAPTULO IX DAS MEDIDAS PROVISRIAS ...................................................................................................... 157 CAPTULO X DAS NOMEAES SUJEITAS APROVAO DA ASSEMBLEIA .................................... 161

    Seo I Das Indicaes pelo Governador .................................................................................... 161 Seo II Da Indicao pela Assembleia para o Tribunal de Contas ................................... 161

    CAPTULO XI DA DIVISO TERRITORIAL ............................................................................................................ 163 CAPTULO XII DO REGIMENTO INTERNO ............................................................................................................ 164

    TTULO VIII DA FISCALIZAO DO PODER EXECUTIVO

    CAPTULO I DA SUSTAO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO ............................ 165 CAPTULO II DA CONVOCAO DE SECRETRIOS DE ESTADO E DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO ......................................................................................... 166 CAPTULO III DO PROCESSO NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR E DOS SECRETRIOS DE ESTADO ............................................................................................................ 168

    TTULO IX DA TICA E DO DECORO PARLAMENTAR

    CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS ........................................................................................................... 169 CAPTULO II DAS PRERROGATIVAS .................................................................................................................... 169 CAPTULO III DOS DEVERES FUNDAMENTAIS ................................................................................................. 170 CAPTULO IV DAS VEDAES CONSTITUCIONAIS ........................................................................................ 171 CAPTULO V DOS ATOS CONTRRIOS TICA E AO DECORO PARLAMENTAR ............................ 172 CAPTULO VI DAS DECLARAES OBRIGATRIAS........................................................................................ 173 CAPTULO VII DAS MEDIDAS DISCIPLINARES ................................................................................................... 174 CAPTULO VIII DO PROCESSO DISCIPLINAR ....................................................................................................... 177 CAPTULO IX DA DENNCIA CONTRA O DEPUTADO E A ASSEMBLEIA ............................................... 179 CAPTULO X DO PROCESSO CRIMINAL CONTRA DEPUTADO ................................................................ 180

    TTULO X DAS DISPOSIES FINAIS....................................................................................... 180 NDICE ALFABTICO REMISSIVO ............................................................................ 182

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    TTULO I

    DA ESTRUTURA ORGNICA

    CAPTULO I

    DA FUNO, COMPOSIO E SEDE

    Art. 1o O Poder Legislativo Estadual exercido pela Assembleia Legislativa, constituda de Deputados, representantes do povo, eleitos e empossados na forma da lei.

    1o A Assembleia Legislativa tem sede em Florianpolis, Capital do Estado, no Palcio Barriga-Verde.

    2o Por iniciativa da Mesa e aprovao da maioria absoluta dos Deputados, a Assembleia poder reunir-se ordinariamente em outro local ou cidade.

    3 As Sesses Solenes e Especiais fora de sua sede sero deliberadas pela Mesa.

    CAPTULO II

    DA LEGISLATURA

    Art. 2o Legislatura o perodo correspondente ao mandato parlamentar, de quatro anos, iniciando-se em 1 de fevereiro do primeiro ano e terminando em 31 de janeiro do quarto ano de mandato, dividida em quatro sesses legislativas, uma por ano.

    Seo I

    Das Sesses Legislativas

    Art. 3o Sesso legislativa o perodo anual de reunio da Assembleia, iniciando-se em 2 de fevereiro e encerrando-se em 2 de fevereiro do ano seguinte, exceto no primeiro ano da legislatura que comea em 1 de fevereiro, e no ltimo ano, quando finda em 31 de janeiro.

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    1o A sesso legislativa divide-se em:

    I - primeiro perodo ordinrio, de 2 de fevereiro a 17 de julho;

    II - segundo perodo ordinrio, de 1 de agosto a 22 de dezembro; e

    III - perodo extraordinrio, durante o recesso parlamentar, quando convocada a Assembleia.

    2o O incio das sesses legislativas em cada perodo, quando recair em sbados, domingos, feriados ou ponto facultativo, ser transferido para o primeiro dia til subsequente.

    3o A sesso legislativa no ser interrompida sem a aprovao do projeto de lei de diretrizes oramentrias.

    4o A convocao extraordinria ser feita:

    I - pelo Presidente da Assembleia, para o compromisso e posse do Governador e do Vice-Governador e no caso de interveno em municpio ou edio de medida provisria; ou

    II - pelo Governador do Estado, pelo Presidente da Assembleia ou a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgncia ou interesse pblico relevante.

    5o As sesses plenrias do perodo extraordinrio obedecero aos seguintes preceitos:

    I - ocorrendo qualquer uma das hipteses de convocao extraordinria, o Presidente ou, em caso de omisso, seu sucessor regimental, dentro de quarenta e oito horas, convocar os Deputados e marcar a sesso inicial;

    II - a convocao dever expressar o prazo e a pauta, cabendo aos Deputados deliberar somente sobre as matrias dela constantes;

    III - esgotado o prazo da convocao ou esgotada a pauta, a Assembleia ser desconvocada imediatamente; e

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    IV - caso no tenha sido esgotada a pauta ao trmino da convocao, as matrias continuaro em tramitao no perodo ordinrio.

    Seo II

    Das Sesses Preparatrias

    Art. 4o Sesso preparatria a reunio dos Deputados, anterior ao primeiro perodo ordinrio da primeira e terceira sesses legislativas, para a realizao da posse, instalao da legislatura e eleio do Presidente e dos demais membros da Mesa.

    Seo III

    Das Sesses Plenrias

    Art. 5o Sesso plenria a reunio da Assembleia para a instalao dos trabalhos legislativos, deliberao sobre matria de sua competncia, audincia de autoridades ou realizao de solenidades.

    Pargrafo nico. As sesses da Assembleia ocorrero sempre em dias teis, salvo disposio constitucional em contrrio.

    Subseo I

    Da Classificao

    Art. 6o As sesses plenrias classificam-se em:

    I - preparatrias, as que precederem o incio dos trabalhos legislativos na primeira e terceira sesso legislativa de cada legislatura;

    II - ordinrias, as de qualquer sesso legislativa, realizadas apenas uma vez por dia, de tera a quinta-feira, compondo-se de quatro partes:

    a) Pequeno Expediente;

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    b) Grande Expediente;

    c) Ordem do Dia; e

    d) Explicao Pessoal;

    III - extraordinrias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinrias, ou aps o encerramento destas;

    IV - especiais, as realizadas para:

    a) conferncias ou para ouvir Secretrios de Estado, quando convocados;

    b) para grandes comemoraes e homenagens especiais; e

    c) leitura da Mensagem Anual do Senhor Governador do Estado;

    V - solenes, as realizadas para:

    a) posse do Governador e do Vice-Governador do Estado;

    b) posse dos Deputados;

    c) instalao da Legislatura;

    d) concesso da Comenda do Poder Legislativo;

    e) concesso de Ttulo de Cidado Catarinense; e

    f) sesses realizadas fora de sua sede;

    VI - secretas, as realizadas para deliberar sobre perda de mandato de Deputado ou quando requerida nos termos do art. 112 deste Regimento.

    Seo IV

    Das Reunies

    Art. 7 Reunio o encontro dos membros da Mesa ou de Comisses, realizada na forma deste Regimento, para deliberar sobre matria de suas respectivas competncias.

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    Seo V

    Das Audincias Pblicas

    Art. 8o Audincia pblica a reunio de Comisso ou Comisses da Assembleia com entidades da sociedade civil ou movimentos sociais organizados para instruir matria legislativa em trmite ou para tratar de assunto de interesse pblico.

    CAPTULO III

    DA POSSE DOS DEPUTADOS

    Art. 9o Para habilitar-se posse, o Deputado diplomado apresentar Mesa, at 31 de janeiro do ano da instalao de cada legislatura, o diploma expedido pela Justia Eleitoral, juntamente com seu nome parlamentar, legenda partidria e a declarao de que trata o art. 358, inciso I, deste Regimento.

    Pargrafo nico. O nome parlamentar compor-se- apenas de dois elementos dos constantes de seu diploma: um prenome e o nome, dois nomes ou dois prenomes, exceto na hiptese da necessidade de ser evitada confuso, quando o Presidente poder decidir de forma diversa.

    Art. 10. s nove horas do dia 1 de fevereiro do ano de incio de cada legislatura, os Deputados diplomados reunir-se-o para a primeira sesso preparatria, no Plenrio da Assembleia, para a posse e a instalao da legislatura.

    1o Assumir a direo dos trabalhos da sesso preparatria o Deputado mais idoso entre os de maior nmero de legislaturas estaduais em Santa Catarina.

    2o Aberta a sesso, o Presidente adotar as seguintes providncias:

    I - constituir, com autoridades convidadas, a mesa da solenidade;

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    II - convidar os presentes para a execuo do Hino Nacional Brasileiro;

    III - convidar dois Deputados, de partidos polticos diferentes, para servirem de Secretrios;

    IV - proclamar os nomes dos Deputados diplomados;

    V - examinar e decidir sobre as reclamaes atinentes relao nominal de Deputados e ao objeto da sesso;

    VI - tomar o compromisso solene dos empossados, assim:

    a) de p, diante de todos os Deputados diplomados, proferir o seguinte compromisso: Prometo manter, defender e cumprir a Constituio do Brasil e a Constituio do Estado de Santa Catarina, e observar as leis, desempenhando leal e sinceramente o mandato que me foi outorgado pelo povo catarinense; e

    b) cada Deputado, de p, aps chamado, declarar assim o prometo e assinar o termo de posse;

    VII - aps a ltima assinatura, declarar, solenemente, empossados os Deputados e instalada a legislatura;

    VIII - em seguida, convidar os presentes para a execuo do Hino do Estado de Santa Catarina; e

    IX - por fim, antes de encerrar a sesso, convocar outra preparatria, para a eleio do Presidente.

    Art. 11. O Deputado que vier a ser empossado posteriormente prestar o compromisso em sesso plenria, exceto durante o perodo de recesso, quando o far perante o Presidente.

    1o Salvo as hipteses de caso fortuito, de fora maior ou enfermidade comprovada, a posse dar-se- no prazo de trinta dias, prorrogvel por igual perodo, a requerimento do interessado, contado:

    I - da primeira sesso preparatria para a instalao da primeira sesso legislativa da legislatura;

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    II - da diplomao, se concedida a Deputado aps iniciada a legislatura; ou

    III - da ocorrncia do fato que a motivou ou, no caso de suplente de Deputado, da data de sua convocao.

    2o Tendo prestado compromisso anteriormente, fica o suplente de Deputado dispensado de faz-lo novamente, bem como o Deputado ao reassumir a vaga, sendo seu retorno ao exerccio do mandato comunicado ao Plenrio pelo Presidente.

    Art. 12. No ser considerado investido no mandato de Deputado quem deixar de prestar o compromisso nos termos regimentais.

    Art. 13. O Presidente far publicar no Dirio da Assembleia a relao dos Deputados investidos no mandato, em sucesso alfabtica pelo nome parlamentar, com as respectivas legendas partidrias.

    CAPTULO IV DA MESA DA ASSEMBLEIA

    Art. 14. A Mesa da Assembleia o rgo colegiado, diretor dos

    trabalhos legislativos e administrativos.

    Seo I

    Da Composio, Eleio e Substituio

    Art. 15. A Mesa da Assembleia compe-se de Presidente, 1 Vice-Presidente, 2 Vice-Presidente, 1o Secretrio, 2 Secretrio, 3 Secretrio e 4o Secretrio.

    Art. 16. A eleio do Presidente ocorre em sesso preparatria anterior ao primeiro perodo ordinrio da primeira e terceira sesses legislativas, em 1 de fevereiro, s quatorze horas, em dois turnos, observadas as mesmas formalidades para a eleio dos membros da Mesa.

    1o A direo do processo de eleio do Presidente caber ao

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    Deputado mais idoso entre os de maior nmero de legislaturas estaduais em Santa Catarina, desde que no seja candidato Presidncia, caso em que assumir o segundo mais idoso e, assim, sucessivamente, observado o princpio do maior nmero de legislaturas.

    2o A eleio dos demais membros da Mesa ocorre em outra sesso preparatria, imediatamente e somente aps a escolha do Presidente e ser por este presidida.

    Art. 17. A eleio dos membros da Mesa ser feita obrigatoriamente em dois turnos, concorrendo, no primeiro, todos os candidatos e, no segundo, apenas os dois candidatos com maior votao, sendo eleito o que alcanar o maior nmero de votos no segundo turno, observadas as seguintes exigncias e formalidades:

    I - inicialmente, o Presidente convidar dois Deputados para servirem de Secretrios, desde que no sejam candidatos a cargo da Mesa, sendo que, em relao ao Poder Executivo, um representante da situao e, outro da oposio;

    II - registro dos candidatos perante a direo dos trabalhos, individualmente ou por chapa;

    III - chamada dos Deputados para votao, sendo o voto proclamado oralmente no microfone de apartes;

    IV - proclamao dos votos, em voz alta, por um Secretrio e sua anotao por outro;

    V - preenchimento pelo Secretrio e leitura pelo Presidente, do boletim com o resultado da eleio, na ordem decrescente dos votados;

    VI - realizao do segundo escrutnio;

    VII - eleio do candidato mais idoso, em caso de empate; e

    VIII - proclamao do resultado final e posse imediata dos eleitos, pelo Presidente.

    Pargrafo nico. O mandato da Mesa de dois anos, vedada a reconduo para o mesmo cargo na eleio subsequente, na mesma legislatura.

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    Seo II

    Da Vacncia

    Art. 18. Ocorrendo a vacncia de qualquer cargo da Mesa, ser procedido da seguinte forma:

    I - no cargo de Presidente, assume o 1o Vice-Presidente, realizando-se eleio para o preenchimento deste cargo;

    II - vagando os cargos de 1o ou de 2o Vice-Presidente, realiza-se eleio para o preenchimento de cada cargo; e

    III - no caso de vaga em cargo de Secretrio, realiza-se eleio para preenchimento de cada cargo.

    Pargrafo nico. A eleio de que trata este artigo ser realizada no prazo de cinco sesses ordinrias a contar da data da vacncia, observado, no que couber, o procedimento previsto para a eleio da Mesa.

    CAPTULO V

    DAS BANCADAS E DOS BLOCOS PARLAMENTARES

    Art. 19. As representaes partidrias eleitas em cada legislatura constituir-se-o por bancadas.

    Art. 20. As representaes de dois ou mais partidos polticos, por deliberao das respectivas bancadas, podero constituir bloco parlamentar, sob liderana comum.

    1o O bloco parlamentar ter, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento aos partidos com representao na Assembleia.

    2o As lideranas dos partidos coligados em bloco parlamentar perdero as atribuies e prerrogativas regimentais de Lderes.

    3o No ser admitida a formao de bloco parlamentar composto por menos de um oitavo dos membros da Assembleia.

    4o Se o desligamento de uma bancada implicar na perda do

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    fixado no pargrafo anterior, extingue-se o bloco parlamentar.

    5o O bloco parlamentar tem existncia circunscrita legislatura, devendo o ato de sua criao e as alteraes posteriores serem apresentadas Mesa, para registro e publicao.

    6o O partido que integrava bloco parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular, no poder constituir ou integrar outro na mesma sesso legislativa.

    7o O partido integrante de um bloco parlamentar no poder fazer parte de outro concomitantemente.

    8o Entende-se por Situao, para efeito deste Regimento, os partidos ou blocos parlamentares alinhados ao Poder Executivo e Oposio, os partidos ou blocos parlamentares que se opem ao Poder Executivo.

    CAPTULO VI

    DOS LDERES

    Art. 21. Cabe a cada bancada ou bloco parlamentar escolher o seu Lder.

    1o Cada Lder poder indicar Vice-Lderes para substitu-lo nos impedimentos ou faltas.

    2o A escolha do Lder e dos Vice-Lderes ser comunicada Mesa, no incio de cada legislatura ou aps a criao do bloco parlamentar.

    3o Os Lderes e Vice-Lderes permanecero no exerccio de suas funes at que nova indicao venha a ser feita pela respectiva representao.

    4o O Deputado que integra a Mesa no poder exercer as funes de Lder ou Vice-Lder.

    Art. 22. A Assembleia aceitar a indicao pelo Governador do Estado do Lder e Vice-Lderes do Governo, escolhidos entre os Deputados.

    Art. 23. Os partidos de oposio ao Governo do Estado,

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    podero, em conjunto, independentemente de formao de bloco ou no, indicar Deputado para exercer a liderana da oposio.

    Art. 24. Os Lderes de bancada ou de bloco parlamentar tm as seguintes prerrogativas:

    I - fazer uso da palavra, em carter excepcional, salvo durante a Ordem do Dia ou quando houver orador na tribuna, pelo prazo nunca superior a cinco minutos, para tratar de assunto relevante;

    II - inscrever membros da bancada para o horrio destinado aos partidos polticos;

    III - participar, pessoalmente ou por intermdio dos seus Vice-Lderes, dos trabalhos de qualquer Comisso, sem direito a voto, salvo em substituio a membro efetivo, mas podendo encaminhar a votao ou requerer verificao desta;

    IV - encaminhar a votao de qualquer proposio sujeita deliberao do Plenrio, para orientar sua bancada, por tempo no superior a cinco minutos;

    V - registrar os candidatos do partido ou bloco parlamentar para concorrer aos cargos da Mesa, salvo as candidaturas avulsas;

    VI - indicar Mesa os membros da bancada para compor as Comisses;

    VII - participar das decises quanto programao e veiculao de matrias nos meios de comunicao da Casa, compreendendo entre eles a Internet, a Rdio e a Televiso da Assembleia, de modo a assegurar as mesmas oportunidades a todos os Deputados; e

    VIII - retirar o regime de urgncia.

    Pargrafo nico. Aplicam-se aos Lderes do Governo e da Oposio, no que couber, as prerrogativas pertinentes aos demais Lderes.

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    CAPTULO VII

    DAS COMISSES

    Art. 25. As Comisses so rgos da Assembleia encarregados da anlise da constitucionalidade e do interesse pblico das proposies, emisso de pareceres, apurao de fato determinado e, dentro de suas respectivas reas de atuao, fiscalizao dos programas e atos governamentais.

    Pargrafo nico. Os membros das Comisses, aps indicados pelos Lderes, sero designados por Ato da Presidncia.

    Seo I

    Da Classificao

    Art. 26. As Comisses classificam-se em:

    I - Comisses Permanentes: de carter tcnico-legislativo ou especializado, integrantes da estrutura institucional da Assembleia, co-partcipes e agentes do processo legiferante, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposies submetidas ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalizao oramentria do Estado no mbito dos respectivos campos temticos e reas de atividade;

    II - Comisses Mistas: criadas para apreciar, em carter simultneo, assunto que abranja o campo temtico ou rea de atividades de mais de uma Comisso, extinguindo-se ao trmino da legislatura ou antes dela, quando alcanado o fim a que se destinam ou expirado o seu prazo de durao;

    III - Comisses Parlamentares de Inqurito: de carter investigatrio, criadas para apurao de fato determinado;

    IV - Comisses especiais: de carter temporrio, criadas para atender aos casos previstos nos arts. 319; 333, 4o; e 343, 1o, deste Regimento;

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    V - Comisso Representativa: constituda na ltima sesso plenria ordinria de cada perodo ordinrio da sesso legislativa para atuar na Assembleia durante o recesso parlamentar; e

    VI - Comisso de tica e Decoro Parlamentar: constituda no incio de cada sesso legislativa e encarregada pela manuteno do decoro, da ordem e da disciplina, atuando na preservao da dignidade do mandato parlamentar da Assembleia.

    Pargrafo nico. Na ocorrncia de situaes que exijam acompanhamento parlamentar emergencial ou especial, facultada a criao de Subcomisses junto s Comisses Permanentes, sempre no mbito de suas competncias originais.

    Seo II

    Da Denominao e Composio

    Art. 27. As Comisses Permanentes so assim denominadas:

    I - Comisso de Constituio e Justia;

    II - Comisso de Finanas e Tributao;

    III - Comisso de Segurana Pblica;

    IV - Comisso de Agricultura e Poltica Rural;

    1V - Comisso de Direitos Humanos;

    VI - Comisso de Transportes e Desenvolvimento Urbano;

    VII - Comisso de Educao, Cultura e Desporto;

    VIII - Comisso de Sade;

    IX - Comisso de Trabalho, Administrao e Servio Pblico;

    X - Comisso de Economia, Cincia, Tecnologia, Minas e Energia;

    1 NR Resoluo 04/13

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    XI - Comisso de Relacionamento Institucional, Comunicao, Relaes Internacionais e do Mercosul;

    XII - Comisso de Turismo e Meio Ambiente;

    XIII - Comisso de Pesca e Aquicultura;

    XIV - Comisso de Legislao Participativa;

    2XV - Comisso de Proteo Civil; (AC Res. 01/11)

    3XVI - Comisso de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficincia;

    4XVII - Comisso de Defesa dos Direitos da Criana e do Adolescente; e

    5XVIII - Comisso de Preveno e Combate s Drogas.

    Art. 28. As Comisses de Constituio e Justia e de Finanas e Tributao compem-se de nove membros e as demais, de sete membros.

    Pargrafo nico. As Comisses Mistas e Parlamentares de Inqurito tero nmero mpar e varivel de membros, de acordo com o previsto no ato de criao.

    Art. 29. Na composio das Comisses, aplica-se o princpio da proporcionalidade s bancadas com, no mnimo, cinco membros, ficando garantida ao conjunto das bancadas com nmero inferior a cinco membros a participao em uma vaga.

    Art. 30. No incio de cada sesso legislativa, o Presidente da Assembleia informar o nmero de vagas que cabe a cada bancada ou bloco parlamentar, de acordo com a representao numrica do dia 1 de fevereiro.

    1o A representao numrica ser obtida dividindo-se o nmero de Deputados pelo nmero de membros de cada Comisso, subtrada a vaga destinada ao conjunto dos partidos com menos de cinco membros, e o nmero de Deputados de cada partido ou bloco 2 NR Resoluo 07/11 3 AC Resoluo 08/11

    4 AC Resoluo 02/12

    5 AC Resoluo 02/13

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    parlamentar pelo quociente assim obtido, sendo que o inteiro do quociente final, dito quociente partidrio, representar o nmero de lugares a que o partido ou bloco parlamentar poder concorrer em cada Comisso.

    2o As vagas no ocupadas, aplicado esse critrio, sero preenchidas tendo em conta as fraes do quociente partidrio, da maior para a menor frao.

    3o Se, no prazo de cinco sesses, o Lder no indicar os nomes de sua representao para compor as Comisses ou, no caso do conjunto das bancadas com menos de cinco membros, se no houver acordo entre os Lderes que as compem, o Presidente far a designao, mediante escolha por sorteio.

    Art. 31. A alterao no quantitativo das representaes partidrias, seja nas bancadas ou nos blocos partidrios, implicar na reviso, pelo Presidente da Assembleia, da composio numrica das Comisses na sesso legislativa seguinte.

    Art. 32. O Deputado far parte obrigatoriamente como membro titular de, no mnimo, duas Comisses Permanentes e, no mximo, de cinco.

    Art. 33. A designao de Deputado para integrar Comisso Permanente limita-se ao perodo de durao de cada sesso legislativa, podendo ser renovada.

    Art. 34. Os membros da Mesa no podero fazer parte de Comisso Permanente ou Parlamentar de Inqurito, sendo vedado ao Presidente da Assembleia integrar qualquer tipo de Comisso ou Subcomisso.

    Art. 35. No sendo permanente a Comisso e no instalada no prazo de cinco sesses plenrias ordinrias, efetivamente realizadas, ou expirado o prazo de seu funcionamento sem a apresentao do relatrio final, ser declarada extinta por Ato da Mesa.

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    Seo III

    Das Vagas e Substituio

    Art. 36. A vaga em Comisso se verificar em virtude de renncia, falecimento, perda do lugar ou pedido de afastamento pelo Deputado.

    1o Perder automaticamente o lugar na Comisso o Deputado que se desvincular de seu partido ou no comparecer a trs reunies ordinrias consecutivas, salvo se licenciado ou em misso oficial, justificado antecipadamente por escrito Comisso.

    2o O Deputado que perder, por falta de comparecimento, o lugar numa Comisso, a ela no poder retornar na mesma sesso legislativa.

    3o A vaga em Comisso, quando ocorrer, ser preenchida por designao do Presidente da Assembleia no prazo de trs sesses, de acordo com indicao do Lder.

    Art. 37. O Deputado que se desvincular de sua bancada, perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos e funes nas Comisses, para as quais tenha sido indicado pela liderana.

    Seo IV

    Da Constituio de Comisses Mistas

    Art. 38. Qualquer Deputado poder propor a criao de Comisso Mista para apreciar, em carter simultneo, assunto que abranja o campo temtico ou rea de atividades de mais de uma Comisso, devendo, neste sentido, apresentar requerimento Mesa, indicando:

    I - a finalidade;

    II - as Comisses Permanentes que a integraro;

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    III - sua composio, obrigatoriamente em nmero mpar, sendo, no mnimo, de um stimo dos membros de cada Comisso e o Deputado que props a sua formao, mesmo que no seja membro de nenhuma delas; e

    IV - o prazo de funcionamento, que, no mximo, ser de sessenta dias.

    1o Recebido pela Mesa o requerimento, esta o encaminhar s Comisses indicadas na proposio, para deliberarem sobre a sua constituio.

    2o A criao de Comisso Mista depender da aprovao da maioria dos membros de cada Comisso integrante, cabendo a esta indicar os seus representantes.

    3o Aprovada a criao de Comisso Mista, o Presidente da Assembleia baixar o ato de sua constituio.

    4o O prazo de funcionamento da Comisso poder ser prorrogado por at sessenta dias, por deciso da maioria dos membros das Comisses que a compem.

    5o O relatrio final da Comisso Mista concluir pela apresentao de proposio ou de outras providncias a serem adotadas pela Assembleia.

    Seo V

    Da Constituio de Subcomisses e Fruns

    Art. 39. A criao de Subcomisso poder ser requerida por qualquer Deputado, para estudo de matria relevante, dentro da competncia de determinada Comisso Permanente, cuja instituio depender da aprovao da maioria de seus membros, cabendo a esta indicar os integrantes.

    1o O requerimento dever ser dirigido ao Presidente da Comisso, indicando a finalidade e o prazo de funcionamento, que, no mximo, ser de sessenta dias.

    2o A Subcomisso constituir-se- de trs membros, escolhidos entre os integrantes da Comisso, sendo um deles o

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    Deputado que props a sua formao, mesmo que no seja membro dela.

    3o O prazo de funcionamento da Subcomisso poder ser prorrogado por at sessenta dias, por deciso da maioria dos membros da Comisso.

    4o O relatrio final da Subcomisso dever ser submetido apreciao da Comisso Permanente, exigindo-se, para sua aprovao, a maioria dos votos da Comisso.

    Art. 40. Os Fruns Parlamentares sero instalados por iniciativa de dois dcimos dos membros da Assembleia, em requerimento fundamentado contendo a sua composio, o qual ser submetido deliberao do Plenrio.

    1 Os Fruns Parlamentares trataro de matrias de grande e notrio interesse para o povo catarinense e que por sua natureza e complexidade no possam ser acompanhadas pelas Comisses Permanentes.

    2 Ao final de seus trabalhos, o Frum Parlamentar dever apresentar relatrio de suas atividades ao Plenrio.

    3 vedada a constituio de novo Frum Parlamentar enquanto estiverem dez em funcionamento.

    4 Os Fruns Parlamentares sero extintos ao final da legislatura na qual foram constitudos, quando no forem instalados no prazo de cinco sesses, ou quando seu encerramento for requerido pelo Plenrio, devendo a respectiva documentao ser encaminhada Coordenadoria das Comisses para arquivamento.

    Seo VI

    Da Constituio de Comisses Parlamentares de Inqurito

    Art. 41. As Comisses Parlamentares de Inqurito, com poderes de investigao prprios das autoridades judiciais, sero constitudas a requerimento de um tero dos membros da Assembleia, para apurao de fato determinado, pelo prazo mximo de cento e vinte dias, prorrogvel por at mais sessenta dias, mediante deliberao

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    da prpria Comisso.

    1o considerado fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pblica e a ordem constitucional, legal, econmica e social do Estado, e dever estar devidamente caracterizado no requerimento de constituio da Comisso.

    2o Aceito o requerimento, o Presidente determinar sua publicao e fixar o prazo de duas sesses ordinrias para indicao dos membros pelas bancadas, respeitada a proporcionalidade partidria.

    3o Havendo dvida, suscitada pelo Presidente ou Lder, sobre o entendimento de fato determinado ou sobre sua caracterizao no requerimento, a Mesa o encaminhar Comisso de Constituio e Justia, que se pronunciar no prazo de uma reunio ordinria, cabendo recurso desta deciso ao Plenrio, em idntico prazo.

    4o Recusado o requerimento, por no satisfazer os requisitos regimentais, o Presidente o devolver ao Autor, cabendo recurso desta deciso ao Plenrio, no prazo de cinco dias, ouvida a Comisso de Constituio e Justia.

    5o Findos os prazos previstos no caput, a Comisso dispor do prazo de trinta dias para elaborao e apresentao de relatrio final de seus trabalhos.

    CAPTULO VIII

    DA COMISSO REPRESENTATIVA

    Art. 42. A Comisso Representativa o rgo de representao e atuao da Assembleia durante o recesso parlamentar.

    Seo I

    Da Composio

    Art. 43. A Comisso Representativa ser integrada pelo Presidente da Assembleia e por mais oito membros, eleitos na ltima sesso plenria ordinria de cada perodo ordinrio da sesso

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    legislativa, cujo mandato coincidir com o perodo de recesso parlamentar que se seguir sua constituio, excluindo-se os dias destinados s sesses preparatrias para a posse dos Deputados diplomados e a eleio da Mesa.

    1o Na eleio dos membros da Comisso, excludo o Presidente, aplicado o princpio da proporcionalidade.

    2o A Presidncia da Comisso ser exercida pelo Presidente da Assembleia, que ser substitudo, em seus impedimentos, pelos demais membros da Mesa, na ordem regimental.

    3o vedado ao membro da Mesa integrar a Comisso, exceto para substituir o Presidente, na forma do pargrafo anterior.

    4o Aos Deputados que no integrarem a Comisso ser facultada a presena nas suas reunies, sem direito a voto.

    5o Aplica-se Comisso Representativa, no que couber, as disposies estabelecidas para as Comisses Permanentes.

    CAPTULO IX

    DA COMISSO DE TICA E DECORO PARLAMENTAR

    Art. 44. A Comisso de tica e Decoro Parlamentar o rgo responsvel pela fiscalizao do cumprimento pelos Deputados, no exerccio do mandato, dos preceitos regimentais, legais e constitucionais a eles aplicveis.

    Seo I

    Da Composio

    Art. 45. A Comisso de tica e Decoro Parlamentar compe-se de nove membros, observadas, para a sua constituio, as mesmas normas aplicadas s demais Comisses.

    Pargrafo nico. O Deputado que tenha sofrido medida disciplinar no poder integrar a Comisso na sesso legislativa em que ocorreu o fato, nem na seguinte.

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    CAPTULO X

    DA CORREGEDORIA DA ASSEMBLEIA

    Art. 46. A Corregedoria o rgo da Assembleia encarregado de zelar pela ordem e disciplina no edifcio e adjacncias de sua sede.

    Seo I

    Da Composio

    Art. 47. A Corregedoria compe-se do 1o Secretrio, que a dirigir, e mais dois Deputados designados pela Mesa, sendo um indicado pela liderana da maior bancada que compe a Situao e o outro, pela liderana da maior bancada da Oposio.

    TTULO II

    DO MANDATO PARLAMENTAR

    CAPTULO I

    DO EXERCCIO

    Art. 48. O Deputado deve apresentar-se Assembleia para participar das sesses do Plenrio e das reunies da Comisso de que seja membro.

    Art. 49. O comparecimento do Deputado aos trabalhos ser registrado diariamente, sob responsabilidade da Mesa e da Presidncia das Comisses, da seguinte forma:

    I - s sesses de deliberao, por meio de controle de presena sob a responsabilidade da Mesa; e

    II - nas Comisses, pelo controle da presena em suas reunies.

    Art. 50. Para afastar-se do Pas, o Deputado dever dar prvia

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    cincia Assembleia, por intermdio da Presidncia, indicando a natureza do afastamento e sua durao estimada.

    Art. 51. O Deputado que se afastar do exerccio do mandato para ser investido nos cargos referidos no art. 45, inciso I, da Constituio do Estado, dever fazer comunicao escrita Casa, bem como ao reassumir o lugar.

    CAPTULO II

    DA LICENA

    Art. 52. O Deputado poder obter licena para: I - desempenhar misso temporria de carter diplomtico ou

    cultural;

    II - tratamento de sade;

    III - tratar, sem remunerao, de interesse particular, desde que o afastamento no ultrapasse cento e vinte dias por sesso legislativa; ou

    IV - investidura em qualquer dos cargos referidos no art. 45, inciso I, da Constituio do Estado;

    V6 - repouso, no caso de Deputada gestante, pelo perodo de at 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;

    VI6 - em caso de adoo ou guarda para fins de adoo, pelo perodo de at 180 (cento e oitenta) dias consecutivos; e

    VII6 - atender ao nascimento do filho, por 8 (oito) dias consecutivos.

    1o Salvo nos casos de convocao extraordinria da Assembleia, no sero concedidas as licenas referidas nos incisos II e III deste artigo durante os perodos de recesso parlamentar.

    2o Ser suspensa a contagem do prazo da licena que tenha sido iniciada anteriormente ao encerramento de cada perodo ordinrio da respectiva sesso legislativa, exceto na hiptese do

    6 AC Resoluo 04/12

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    inciso II deste artigo, quando tenha havido assuno de suplente.

    3o A licena ser concedida pelo Presidente, exceto na hiptese do inciso I deste artigo, quando caber Mesa decidir.

    4o A licena depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Assembleia e lido na primeira sesso, aps o seu recebimento.

    5o O Deputado que se licenciar, com assuno de suplente, no poder reassumir o mandato antes de findo o prazo, igual ou superior a sessenta dias, da licena ou de suas prorrogaes.

    CAPTULO III

    DA VACNCIA

    Art. 53. As vagas na Assembleia verificar-se-o por extino do mandato em face de:

    I - falecimento;

    II - renncia; ou

    III - perda.

    Art. 54. A declarao de renncia do Deputado ao mandato dever ser dirigida por escrito Mesa e independe de aprovao da Assembleia, mas somente se tornar efetiva e irretratvel depois de lida no expediente e publicada no Dirio da Assembleia.

    Art. 55. considerado extinto o mandato do Deputado que no prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento.

    Art. 56. A vacncia ser declarada em sesso pelo Presidente.

    CAPTULO IV

    DA CONVOCAO DE SUPLENTE

    Art. 57. A Mesa convocar, no prazo de quarenta e oito horas, o suplente de Deputado nos casos de:

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    I - ocorrncia de vaga;

    II - investidura do titular nas funes definidas no art. 45, inciso I, da Constituio do Estado; ou

    III - licena do titular igual ou superior a sessenta dias, estendendo-se a convocao por todo o perodo de licena e de suas prorrogaes.

    1o Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exerccio do mandato, dando cincia por escrito Mesa, que convocar o suplente imediato.

    2o O suplente poder formalmente abdicar do direito ao exerccio do cargo, situao em que no perder a qualidade de suplente e a condio de exerccio do cargo em futuras convocaes, assegurando-se-lhe, nesta ltima hiptese, a precedncia sobre os suplentes subsequentes.

    Art. 58. Ocorrendo vaga e no havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o trmino do mandato, o Presidente comunicar o fato Justia Eleitoral, para eleio.

    Art. 59. O suplente de Deputado no poder ser eleito para os cargos da Mesa, nem para Presidente ou Vice-Presidente de Comisso.

    TTULO III

    DAS COMPETNCIAS

    CAPTULO I

    DAS COMPETNCIAS GERAIS

    Seo I

    Das Matrias com Sano do Governador

    Art. 60. Cabe Assembleia, com a sano do Governador, dispor sobre todas as matrias de competncia do Estado, especialmente sobre:

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    I - sistema tributrio, arrecadao e distribuio de rendas;

    II - plano plurianual, diretrizes oramentrias, oramento anual, operaes de crdito e dvida pblica;

    III - fixao e modificao dos efetivos da Polcia Militar;

    IV - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

    V - transferncia temporria da sede do Governo Estadual;

    VI - organizao administrativa, judiciria, do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica;

    VII - criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes pblicas, e o aumento de suas remuneraes;

    VIII - criao, estruturao e atribuies das Secretarias de Estado;

    IX - aquisio, administrao, alienao, arrendamento e cesso de bens imveis do Estado;

    X - prestao de garantia, pelo Estado, em operao de crdito contratada por suas autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista e seus municpios;

    XI - criao, incorporao, fuso e desmembramento de municpios;

    XII - procedimentos em matria processual; e

    XIII - proteo, recuperao e incentivo preservao do meio ambiente.

    Seo II

    Das Matrias Exclusivas

    Art. 61. da competncia exclusiva da Assembleia:

    I - emendar a Constituio;

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    II - autorizar referendo e convocar plebiscito, mediante solicitao subscrita por no mnimo dois teros de seus membros;

    III - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador eleitos e:

    a) conhecer de suas renncias;

    b) conceder-lhes ou recusar-lhes licena para interromper o exerccio das funes;

    c) conceder-lhes ou recusar-lhes licena para ausentarem-se do Pas; e

    d) conceder-lhes ou recusar-lhes licena para ausentarem-se do Estado, quando a ausncia exceder a quinze dias;

    IV - aprovar ou suspender a interveno nos municpios;

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar ou dos limites de delegao legislativa;

    VI - mudar temporariamente sua sede;

    VII - julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatrios sobre a execuo dos planos de governo;

    VIII - fiscalizar e controlar diretamente os atos administrativos dos rgos dos Poderes Executivo e Judicirio, includos os das entidades da administrao indireta e do Tribunal de Contas;

    IX - zelar pela preservao de sua competncia legislativa em face da atribuio normativa dos outros Poderes;

    X - suspender, no todo ou em parte, a execuo de lei declarada inconstitucional por deciso definitiva, via de exceo, pelo Tribunal de Justia;

    XI - solicitar, quando couber, interveno federal no Estado;

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    XII - pronunciar-se sobre incorporao, subdiviso ou desmembramento de reas do territrio estadual, quando solicitada pelo Congresso Nacional;

    XIII - autorizar, por deliberao de dois teros de seus membros, a instaurao de processo contra o Governador, o Vice-Governador e os Secretrios de Estado;

    XIV - proceder a tomada de contas do Governador do Estado, quando no apresentadas dentro de sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa;

    XV - dispor sobre sua organizao, funcionamento, polcia, criao, transformao ou extino dos cargos, empregos e funes de seus servios e fixao da respectiva remunerao, observados os parmetros estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias;

    XVI - processar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, o Procurador-Geral do Estado e os Secretrios de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

    XVII - escolher quatro dos sete membros do Tribunal de Contas do Estado;

    XVIII - aprovar, previamente, por voto secreto, aps arguio pblica, a escolha dos:

    a) Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador do Estado; e

    b) titulares de outros cargos ou funes que a lei determinar;

    XIX - destituir, por deliberao da maioria absoluta e por voto secreto, na forma de lei complementar, o Procurador-Geral de Justia;

    XX - aprovar, previamente, por maioria absoluta dos Deputados, proposta de emprstimo externo;

    XXI - convocar Secretrio de Estado para prestar, pessoalmente, informaes sobre assuntos previamente determinados,

  • - 36 -

    importando em crime de responsabilidade a ausncia sem justificao adequada; e

    XXII - elaborar seu Regimento Interno.

    CAPTULO II

    DAS ATRIBUIES DOS DEPUTADOS

    Art. 62. Cabe ao Deputado participar das sesses da Assembleia e das reunies da Comisso de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de:

    I - oferecer proposies, discutir e deliberar sobre qualquer matria em apreciao na Assembleia, integrar o Plenrio e demais colegiados e neles votar e ser votado;

    II - encaminhar, por intermdio da Mesa, pedidos escritos de informao ao Governador, aos Secretrios de Estado e aos titulares de Fundaes, Autarquias e Empresas Pblicas;

    III - fazer uso da palavra;

    IV - integrar as Comisses e representaes externas e desempenhar misso autorizada;

    V - promover perante quaisquer autoridades, entidades ou rgos da administrao estadual ou municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses pblicos ou reivindicaes coletivas das comunidades representadas; e

    VI - realizar outros cometimentos inerentes ao exerccio do mandato ou atender a obrigaes poltico-partidrias decorrentes da representao.

    CAPTULO III

    DAS ATRIBUIES DA MESA

    Art. 63. Mesa compete:

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    I - dirigir os servios da Assembleia durante as sesses legislativas;

    II - emitir instrues normativas para a utilizao do painel eletrnico nas votaes;

    III - promulgar as emendas Constituio;

    IV - emitir parecer sobre proposio que modifique os servios administrativos da Assembleia;

    V - conferir aos seus membros atribuies ou encargos referentes aos servios legislativos e administrativos da Casa;

    VI - fixar diretrizes para a divulgao das atividades da Assembleia;

    VII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito;

    VIII - aplicar a medida de censura escrita a Deputado nos casos previstos no art. 361 deste Regimento;

    IX - mandar apurar a denncia ou reclamao de que trata o art. 370 deste Regimento;

    X - adotar, mediante solicitao, as providncias cabveis para a defesa judicial e extrajudicial de Deputado contra a ameaa ou a prtica de ato atentatrio ao livre exerccio e s prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar por intermdio da Procuradoria da Assembleia;

    XI - promover a segurana, o transporte e o atendimento aos parlamentares e s autoridades convidadas ou recepcionadas pela Casa;

    XII - orientar e supervisionar as representaes da Assembleia;

    XIII - conceder licena a Deputado;

    XIV - declarar a perda do mandato de Deputado nas hipteses do art. 363, inciso II, deste Regimento;

    XV - propor privativamente Assembleia projeto dispondo sobre sua organizao, funcionamento, poltica, regime

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    jurdico de pessoal, criao, transformao ou extino de cargos, empregos e funes e fixao do respectivo subsdio ou remunerao, observados os parmetros estabelecidos em lei;

    XVI - prover os cargos, empregos e funes dos servidores administrativos da Assembleia, bem como conceder licena e aposentadoria, alm de estabelecer vantagens devidas aos servidores.

    XVII - determinar estudos para a implementao de plano de seguridade social ao parlamentar;

    XVIII - elaborar a proposta oramentria da Assembleia e encaminh-la ao Poder Executivo;

    XIX - encaminhar ao Poder Executivo as solicitaes de crditos adicionais necessrios ao funcionamento da Assembleia e dos seus servios;

    XX - apresentar Assembleia, na sesso de encerramento da sesso legislativa, sinopse do relatrio de atividades do Poder Legislativo e, at 31 de janeiro do ano seguinte, providenciar a publicao da ntegra do relatrio;

    XXI - julgar recurso contra deciso de Presidente de Comisso;

    XXII - receber e manter arquivadas, reservadamente, as declaraes de que trata o art. 358 deste Regimento;

    XXIII - organizar e manter o controle de desempenho das atividades dos Deputados, bem como das medidas disciplinares a eles aplicadas;

    XXIV - promover a publicao da coletnea de leis e demais normas estaduais; e

    XXV - declarar a extino de Comisso no instalada no prazo regimental ou expirado o prazo de seu funcionamento.

    Pargrafo nico. As decises da Mesa sobre assuntos administrativos sero formalizadas por meio de Ato da Mesa, com numerao iniciando e terminando em cada ano civil, seguida da

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    data (Ato da Mesa n..., de ...).

    Seo I

    Das Atribuies do Presidente

    Art. 64. O Presidente o representante da Assembleia, quando ela se pronuncia coletivamente, e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem.

    Art. 65. So atribuies do Presidente, alm das expressas neste Regimento ou que decorram da natureza de suas funes e prerrogativas:

    I - quanto s sesses da Assembleia:

    a) presidi-las;

    b) manter a ordem;

    c) conceder a palavra aos Deputados;

    d) alertar o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispe, no permitindo que ultrapasse o tempo regimental;

    e) interromper o orador que se desviar da matria em discusso ou, em qualquer momento, incorrer nas infraes de que trata o art. 94 deste Regimento, e, em caso de insistncia, retirando-lhe a palavra;

    f) autorizar o Deputado a falar da bancada;

    g) determinar a no-anotao de discurso ou aparte;

    h) convidar o Deputado a retirar-se do recinto do Plenrio, quando perturbar a ordem;

    i) suspender ou encerrar a sesso, quando necessrio;

    j) autorizar a publicao de informaes ou documentos na ntegra ou em resumo;

    k) decidir, soberanamente, sobre as questes de ordem e as reclamaes;

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    l) anunciar a Ordem do Dia e o nmero de Deputados presentes em Plenrio;

    m) submeter discusso e votao a matria da Ordem do Dia e estabelecer o ponto da questo que ser objeto da votao;

    n) anunciar o resultado da votao e declarar sua prejudicialidade;

    o) designar a Ordem do Dia das sesses seguintes, observada a pauta e as demais formalidades regimentais;

    p) convocar as sesses da Assembleia;

    q) admoestar verbalmente a Deputado; e

    r) prorrogar a sesso, quando necessrio;

    II - quanto s proposies:

    a) declarar insubsistente a medida provisria no admitida pelo Plenrio;

    b) despachar requerimentos e determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais; e

    c) restituir ao Autor a proposio que incorrer no disposto no art. 177, 2o, ou no art. 210 deste Regimento;

    III - quanto s Comisses e Subcomisses:

    a) designar seus membros, por meio de Ato da Presidncia, mediante indicao dos Lderes ou, independentemente desta, se expirado o prazo fixado no art. 30, 3o, deste Regimento;

    b) declarar a vacncia por motivo de falta;

    c) rever a composio das Comisses, em 1 de fevereiro de cada ano, no caso de dissoluo de bloco parlamentar ou modificao no quantitativo das representaes partidrias; e

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    d) assegurar os meios e condies necessrios a seu pleno funcionamento;

    IV - quanto Mesa:

    a) presidir suas reunies;

    b) tomar parte nas discusses e deliberaes com direito a voto;

    c) distribuir matria que depender de parecer da Mesa; e

    d) executar suas decises quando tal incumbncia no for atribuda a outro membro;

    V - quanto s publicaes e divulgao:

    a) determinar a publicao, no Dirio da Assembleia, das matrias e proposies;

    b) no permitir a publicao de pronunciamentos ou expresses atentatrias ao decoro parlamentar; e

    c) publicar os atos e divulgar as decises da Mesa; e

    VI - quanto competncia geral:

    a) substituir o Governador do Estado nos termos do art. 67, da Constituio do Estado;

    b) integrar o Conselho de Governo;

    c) convocar extraordinariamente a Assembleia, nos termos do art. 46, 4o, I, da Constituio do Estado;

    d) dar posse aos Deputados, nos termos do art. 10 deste Regimento;

    e) declarar a vacncia do cargo nos casos de extino de mandato de Deputado;

    f) zelar pelo prestgio da Assembleia e pela dignidade e respeito s prerrogativas constitucionais de seus membros;

    g) aplicar a medida de advertncia verbal ao Deputado que incidir nas hipteses do art. 360 deste Regimento, determinando, para efeito do acompanhamento da

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    conduta parlamentar, o seu registro pela Mesa;

    h) dirigir com suprema autoridade a polcia da Assembleia;

    i) convocar e reunir, periodicamente, os Lderes e Presidentes das Comisses Permanentes para avaliao dos trabalhos da Assembleia, exame das matrias em trmite e adoo das providncias julgadas necessrias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;

    j) autorizar, por si ou mediante delegao, a realizao de conferncias, exposies, palestras e seminrios pela Assembleia, bem como fixar data, local e horrio de tais eventos, ressalvada a competncia das Comisses;

    k) promulgar as resolues da Assembleia e assinar os atos da Mesa;

    l) expedir os atos da Presidncia;

    m) assinar a correspondncia destinada aos Chefes de Poder, Ministros de Estado, Presidentes de Tribunais, Chefes do Ministrio Pblico e s autoridades militares e religiosas; e

    n) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno.

    1o O Presidente da Assembleia exercer o direito do voto nas votaes realizadas pelo processo secreto ou nominal, devendo votar sempre em ltimo lugar e, em caso de empate, desempatar a votao, sendo registrado na ata votou o Presidente.

    2o Nas votaes ostensivas, o Presidente no votar quando o seu voto determinar o empate.

    3o O Presidente poder delegar aos Vice-Presidentes competncia que lhe seja prpria.

    4o Sempre que tiver de se ausentar do Estado, por mais de trs dias, o Presidente passar o exerccio da Presidncia ao 1o Vice-Presidente ou, na ausncia deste, ao 2o Vice-Presidente.

    5o As decises administrativas do Presidente sero

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    formalizadas por meio de Ato da Presidncia, com numerao iniciando e terminando em cada ano civil, seguida da data (Ato da Presidncia n ..., de ...).

    Seo II Das Atribuies dos Vice-Presidentes

    Art. 66. Compete aos Vice-Presidentes, respectivamente:

    I - participar das reunies da Mesa, com direito a voto;

    II - nas ausncias e impedimentos do Presidente, substitu-lo, pela ordem; e

    III - no caso de renncia, falecimento ou perda de mandato do Presidente, aps 30 de novembro do segundo ano do mandato da Mesa, assumir a Presidncia da Assembleia, pela ordem, at se completar o mandato em curso.

    Seo III

    Das Atribuies do 1o Secretrio

    Art. 67. Compete ao 1o Secretrio:

    I - participar das reunies da Mesa, com direito a voto;

    II - assumir a direo dos trabalhos da sesso plenria na falta do Presidente e Vice-Presidentes;

    III - receber e expedir a correspondncia oficial da Assembleia, exceto das Comisses;

    IV - receber as mensagens governamentais, as proposies e dar o andamento regimental;

    V - assinar atos da Mesa e as atas;

    VI - tomar parte em todas as votaes;

    VII - proceder distribuio das matrias s Comisses;

    VIII - incluir na pauta as matrias em condies regimentais de figurar na Ordem do Dia;

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    IX - proceder lavratura dos autgrafos a serem encaminhados ao Poder Executivo;

    X - secretariar as sesses plenrias; e

    XI - presidir a Corregedoria.

    Seo IV

    Das Atribuies do 2o Secretrio

    Art. 68. Compete ao 2o Secretrio:

    I - participar das reunies da Mesa, com direito a voto;

    II - lavrar a ata das sesses plenrias;

    III - assinar os atos da Mesa;

    IV - instruir as proposies com a deciso do Plenrio; e

    V - substituir o 1o Secretrio, em suas ausncias.

    Seo V

    Das Atribuies do 3o Secretrio

    Art. 69. Compete ao 3o Secretrio:

    I - participar das reunies da Mesa, com direito a voto;

    II - controlar os prazos das Comisses e o encaminhamento regimental das matrias, podendo delegar tal atribuio Coordenadoria das Comisses;

    III - encaminhar relatrio semanal Mesa e aos Lderes, contendo a tramitao de todas as matrias e proposies sujeitas apreciao das Comisses;

    IV - encaminhar ao 1o Secretrio as matrias que encerraram sua tramitao nas Comisses ou que tenham expirado o prazo de tramitao; e

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    V - auxiliar o 1 e o 2 Secretrios, substituindo-os em suas ausncias, pela ordem.

    Seo VI

    Das Atribuies do 4o Secretrio

    Art. 70. Compete ao 4o Secretrio:

    I - participar das reunies da Mesa, com direito a voto;

    II - orientar e fiscalizar a impresso e manuteno do Dirio da Assembleia e das demais publicaes;

    III - promover o trabalho de relaes pblicas da Assembleia;

    IV - fiscalizar as obras em execuo na Assembleia e a conservao de seu prdio, dependncias, instalaes e equipamentos; e

    V - auxiliar os demais Secretrios, substituindo-os nas ausncias, pela ordem.

    CAPTULO IV

    DAS ATRIBUIES DAS COMISSES

    Art. 71. Cabe s Comisses Permanentes, em razo de matria de sua competncia, e s demais Comisses, no que lhes for aplicvel:

    I - discutir e votar pareceres sobre as proposies que lhes forem distribudas;

    II - realizar audincias pblicas com entidades da sociedade civil;

    III - constituir fruns que possibilitem a iniciativa e a participao da sociedade na discusso de temas de interesse dos cidados, das instituies e do parlamento;

  • - 46 -

    IV - convocar Secretrios de Estado para prestar informaes sobre assuntos inerentes s suas atribuies;

    V - fiscalizar os atos e o andamento dos programas de Governo que envolvam gastos pblicos de quaisquer rgos da administrao direta ou entidades da administrao indireta;

    VI - receber peties, reclamaes, representaes ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omisses das autoridades ou entidades pblicas ou prestadoras de servios pblicos;

    VII - encaminhar, por meio da Mesa, pedidos escritos de informao ao Governador, aos Secretrios de Estado e aos titulares de Fundaes, de Autarquias e de Empresas Pblicas;

    VIII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidado;

    IX - acompanhar e apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

    X - determinar a realizao, com o auxlio do Tribunal de Contas do Estado, de diligncias, percias, inspees e auditorias de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio, do Ministrio Pblico, da administrao direta e indireta, includas as fundaes e sociedades institudas e mantidas pelo Poder Pblico Estadual;

    XI - propor a sustao dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar ou dos limites de delegao legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo;

    XII - averiguar notcias, queixas ou denncias sobre violao de normas legais, dando-lhes o encaminhamento regimental;

    XIII - acompanhar a aplicao das leis estaduais pelo Poder Executivo e a eficcia no seu cumprimento;

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    XIV - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temtico ou rea de atividades, podendo promover, em seu mbito, conferncias, exposies, palestras ou seminrios; e

    XV - promover diligncia interna ou externa, visando instruo do processo legislativo, solicitar audincia ou a colaborao de rgos ou entidades da administrao pblica direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidao de matria sujeita a seu pronunciamento.

    Seo I

    Da Comisso de Constituio e Justia

    Art. 72. So os seguintes os campos temticos ou reas de atividade da Comisso de Constituio e Justia, cabendo-lhe, sobre eles, exercer a sua funo legislativa e fiscalizadora:

    I - aspectos constitucional, legal, jurdico, regimental ou de tcnica legislativa de projetos ou emendas sujeitos apreciao do Plenrio da Assembleia;

    II - admissibilidade de medida provisria e de proposta de emenda Constituio;

    III - assunto de natureza jurdica ou constitucional que lhe seja submetido em consulta pelo Presidente da Assembleia, pelo Plenrio, por outra Comisso, ou em razo de recurso previsto neste Regimento;

    IV - assuntos atinentes aos princpios fundamentais do Estado, sua organizao, organizao dos Poderes e funes essenciais da Justia;

    V - matrias relativas a direito constitucional, eleitoral, civil, penal, processual e notarial;

    VI - registros pblicos;

    VII - desapropriaes;

    VIII - interveno municipal;

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    IX - criao de novos municpios, incorporao, subdiviso, anexao e desmembramento de reas de municpios;

    X - transferncia temporria da sede do Governo;

    XI - licena para incorporao de Deputado s Foras Armadas;

    XII - organizao judiciria;

    XIII - pedido de licena do Governador e do Vice-Governador para interromper o exerccio de suas funes ou ausentar-se do Estado ou do Pas;

    XIV - licena para processar Deputado criminalmente;

    XV - regularidade processual na tramitao das proposies deliberadas pela Assembleia, propondo a forma de saneamento de toda e qualquer imperfeio, e sobre a observncia dos mandamentos constitucionais e regimentais;

    XVI - proposta de nulidade de proposio irremediavelmente viciada, constitucional ou regimentalmente, antes de elaborar sua redao final;

    XVII - redao final das proposies, exceto das proposies que alterem a Lei do oramento anual, a lei de diretrizes oramentrias e o plano plurianual, cuja competncia da Comisso de Finanas e Tributao; e

    XVIII - deliberar sobre as limitaes do poder de veto do Poder Executivo, restituindo a ele o veto por extravasar o limite constitucional.

    Seo II

    Da Comisso de Finanas e Tributao

    Art. 73. So os seguintes os campos temticos ou reas de atividade da Comisso de Finanas e Tributao, cabendo-lhe, sobre eles, exercer a sua funo legislativa e fiscalizadora:

    I - matria financeira e oramentria;

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    II - aspectos financeiros e oramentrios de quaisquer proposies que importem aumento ou diminuio da receita ou da despesa pblica, quanto sua compatibilidade ou adequao com o plano plurianual, a lei de diretrizes oramentrias e o oramento anual;

    III - sistema financeiro estadual e entidades a ele vinculadas, mercado financeiro e de capitais, autorizao para funcionamento das instituies financeiras, operaes financeiras e de crdito;

    IV - dvida pblica, interna e externa;

    V - licitaes e contratos da administrao pblica direta e indireta, includas as fundaes institudas e mantidas pelo Estado;

    VI - tributao, arrecadao, fiscalizao, contribuies sociais e administrao fiscal;

    VII - emprstimos e financiamentos oficiais;

    VIII - repartio de receitas tributrias;

    IX - controle das despesas pblicas;

    X - prestao de contas do Governador do Estado; e

    XI - fixao do subsdio ou da remunerao dos Deputados, do Governador e do Vice-Governador, dos Secretrios de Estado e dos membros da Magistratura e do Ministrio Pblico.

    Seo III

    Da Comisso de Segurana Pblica

    Art. 74. So os seguintes os campos temticos ou reas de atividade da Comisso de Segurana Pblica, cabendo-lhe, sobre eles, exercer a sua funo legislativa e fiscalizadora:

    I - quanto Polcia Civil:

    a) exerccio das funes de polcia judiciria e a apurao das infraes penais, exceto as militares;

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    b) polcia tcnico-cientfica;

    c) execuo dos servios administrativos de trnsito;

    d) superviso dos servios de segurana privada;

    e) controle da propriedade e uso de armas, munies, explosivos e outros produtos controlados; e

    f) fiscalizao de jogos e diverses pblicas;

    II - quanto Polcia Militar:

    a) atuao preventiva, como fora de dissuaso, e repressiva, para restaurao da ordem pblica; e

    b) exerccio da polcia ostensiva relacionada com:

    1. a preservao da ordem e da segurana pblica;

    2. o rdio-patrulhamento terrestre, areo, lacustre e fluvial;

    3. o patrulhamento rodovirio;

    4. a guarda e a fiscalizao do trnsito urbano;

    5. a guarda e a fiscalizao das florestas e dos mananciais;

    6. a polcia judiciria militar; e

    7. a proteo do meio ambiente;

    III - quanto ao Corpo de Bombeiros:

    a) realizao dos servios de preveno de sinistros, de combate a incndio e de busca e salvamento de pessoas e bens;

    b) projetos de segurana contra incndio em edificaes e contra sinistros em reas de risco; e

    c) atuao dos bombeiros comunitrios ou voluntrios e meios postos disposio;

    IV - (Suprimido RE 01/11);

    V - quanto ao sistema prisional:

    a) estrutura fsica e operacional de cadeias, presdios e

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    penitencirias;

    b) seu policiamento;

    c) segurana e administrao de seus servios;

    d) guarda de presos; e

    e) programas de reeducao; e

    VI - normas sobre servios de despachante de trnsito.

    Seo IV

    Da Comisso de Agricultura e Poltica Rural

    Art. 75. So os seguintes os campos temticos ou reas de atividade da Comisso de Agricultura e Poltica Rural, cabendo-lhe, sobre eles, exercer a sua funo legislativa e fiscalizadora:

    I - poltica agrcola e questes fundirias;

    II - poltica de desenvolvimento rural, participao efetiva das classes produtoras, trabalhadores rurais, tcnicos e profissionais da rea e dos setores de comercializao, armazenamento e transportes, levando em conta, especialmente:

    a) instrumentos creditcios e fiscais, abertura de linhas de crdito especiais nas instituies financeiras oficiais, para o pequeno e mdio produtor;

    b) condies de produo, comercializao e armazenagem, comercializao direta entre produtor e consumidor;

    c) desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocao regional e da capacidade de uso e conservao do solo;

    d) habitao, educao e sade para o produtor rural;

    e) execuo de programas de recuperao e conservao do solo, de reflorestamento e aproveitamento dos recursos naturais;

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    f) proteo ao meio ambiente;

    g) seguro agrcola;

    h) assistncia tcnica e extenso rural;

    i) incentivo ao cooperativismo, sindicalismo e associativismo;

    j) eletrificao, telefonia e irrigao;

    k) estmulo produo de alimentos para o mercado interno;

    l) pesquisa agrcola e tecnolgica, executada diretamente pelo Governo e por ele incentivada;

    m) prestao de servios pblicos e fornecimento de insumos;

    n) infra-estrutura fsica e social no setor rural; e

    o) criao de escolas-fazendas e agrotcnicas;

    III - planejamento agrcola abrangendo as atividades agropecurias, agroindustriais, pesqueiras e florestais;

    IV - preservao e recuperao ambientais no meio rural, atendendo :

    a) realizao de zoneamento agroecolgico que permita estabelecer critrios para o disciplinamento e ordenamento da ocupao espacial pelas diversas atividades produtivas, quando da instalao de hidreltricas e processos de urbanizao;

    b) considerao das bacias hidrogrficas como unidades bsicas de planejamento do uso, conservao e recuperao dos recursos naturais;

    c) manuteno de rea de reserva florestal em todas as propriedades; e

    d) disciplinamento da produo, manipulao, armazenamento e uso de agrotxicos, biocidas e afins, e seus componentes;

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    V - meios de financiamento do desenvolvimento da pequena propriedade rural, previstos nas metas e diretrizes do plano plurianual, e recursos alocados em cada oramento anual para os programas de eletrificao e telefonia rural;

    VI - acompanhamento de programas de reforma agrria no Estado;

    VII - elaborao e execuo, pelo Estado, de programas de financiamento de terras, a participao dos trabalhadores, produtores, cooperativas e outras formas de associativismo rural, observadas as metas e prioridades do plano plurianual;

    VIII - definio, na lei de diretrizes oramentrias, de recursos para os programas de financiamento de terras;

    IX - destinao de terras pblicas e devolutas, de acordo com suas condies naturais e econmicas, preservao ambiental ou a assentamentos de trabalhadores rurais sem-terra; e

    X - respeito s clusulas do contrato de concesso de uso de terras pblicas, especialmente sobre:

    a) explorao da terra diretamente ou com o auxlio da famlia, para cultivo ou qualquer outro tipo de explorao que atenda a poltica estadual de desenvolvimento rural, sob pena de reverso ao Estado;

    b) residncia dos beneficirios na localidade das terras;

    c) indivisibilidade e intransferibilidade das terras, a qualquer ttulo, sem autorizao expressa e prvia do Estado;

    d) manuteno de reservas florestais obrigatrias e observncia das restries do uso do imvel rural, nos termos da lei; e

    e) utilizao de mtodos de produo artesanais no-predatrios.

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    Seo V7

    Da Comisso de Direitos Humanos

    Art. 76. So os seguintes os campos temticos ou reas de atividade da Comisso de Direitos Humanos, cabendo-lhe, sobre eles, exercer a sua funo legislativa e fiscalizadora:

    I - omisses do Poder Pblico que tornem invivel o exerccio dos direitos constitucionais, pugnando por solues na esfera administrativa, no prazo de trinta dias;

    II - cumprimento da gratuidade, para os reconhecidamente pobres, de:

    a) registro civil e certido de nascimento;

    b) cdula individual de identificao;

    c) registro e certido de casamento;

    d) registro e certido de adoo de menor;

    e) assistncia jurdica integral; e

    f) registro e certido de bito;

    III - garantia pelo sistema penitencirio estadual da dignidade e integridade fsica e moral dos presidirios, assistncia espiritual e jurdica, aprendizado profissionalizante, trabalho produtivo e remunerado, bem como do acesso aos dados relativos execuo das respectivas penas;

    IV - discriminao por motivo de origem, raa, cor, sexo, idade, estado civil, crena religiosa ou de convico poltica ou filosfica, e de outras quaisquer formas;

    V - programas de planejamento familiar, a preservao da dignidade da pessoa humana, a paternidade responsvel e a livre deciso do casal, por meio de recursos educativos e cientficos, proporcionados gratuitamente pelo Estado, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituies oficiais ou privadas;

    7 NR Resoluo 04/13

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    VI - assistncia educativa famlia em estado de privao;

    VII - criao de servios de preveno, orientao, recebimento e encaminhamento de denncias referentes violncia no seio das relaes familiares, bem como locais adequados ao acolhimento provisrio das vtimas de violncia familiar;

    VIII - (Revogado - RE 02/12)

    IX - (Revogado - RE 02/12)

    X - (Revogado - RE 02/12)

    XI - (Revogado - RE 02/12)

    XII - (Revogado - RE 02/12)

    XIII - poltica dest