A CRISE DO POSITIVISMO JURÍDICO - publicadireito.com.br · a concretizaÇÃo da cidadania atravÉs...

27
A CONCRETIZAÇÃO DA CIDADANIA ATRAVÉS DO LEGISLATIVO: UMA PERSPECTIVA HUMANISTA THE MATERIALIZATION OF CITIZENSHIP THROUGH THE LEGISLATIVE: A HUMAN PERSPECTIVE Diogo Frantz Marli Marlene Moraes da Costa RESUMO O presente artigo pretende identificar e analisar os desafios do Poder Legislativo Municipal, dada sua dimensão após o advento da Constituição Federal de 1988, onde a Câmara de Vereadores se consolidou como representante direto do cidadãos nas questões de interesse local, logo, como fiscalizadora do Executivo Municipal. Assim, será verificada nesse estudo a importância que o Legislativo assume com a sociedade local na concretização dos direitos de cidadania. Também será feita uma análise da necessidade de uma agenda para as políticas públicas locais, devendo a cidadania ser fruto das políticas públicas. Mas, será que o Legislativo está efetivando os direitos de cidadania? Assim, no presente estudo será verificado os direitos de cidadania e o papel do Vereador em uma perspectiva humanista, pois assim, assume uma nova perspectiva, podendo escolher mudar o mundo à sua volta e produzir uma diversidade de coisas, em função da sua capacidade de agir e de proporcionar o bem-estar. Dessa forma, deve-se trazer a Câmara de Vereadores para o seu exercício pleno, que é a promoção dos direitos de cidadania, sendo capaz de transformar e criar novas políticas públicas e concretizar os direitos fundamentais. PALAVRAS-CHAVES: LEGISLATIVO MUNICIPAL; CIDADANIA; HUMANISMO; PODER LOCAL; POLÍTICAS PÚBLICAS. ABSTRACT The present research aims to identify and to analyze the Municipal Legislative’s challenges front to its dimension after the advent of the Federal Constitution of 1988, where the City Council was consolidated as a direct representative of the citizens on issues of local interest, soon as the supervisory Municipal Executive. Therefore, it will be verified in this study the importance that the Legislature assumes with the local society in the materialization of citizenship rights. It will also be made an analysis of the need a schedule for local public politics, and citizenship should be the result of public politics. But is the Legislature executing the citizenship rights? Thus, in this study will be found the citizenship rights and the Alderman’s role in a humanistic perspective, as well, it takes a new perspective and may choose to change the world around them and produce a variety of things, depending on their capacity of acting and providing the welfare. Thus, it should be brought to City Council for its full exercise, which is the 2074

Transcript of A CRISE DO POSITIVISMO JURÍDICO - publicadireito.com.br · a concretizaÇÃo da cidadania atravÉs...

A CONCRETIZAÇÃO DA CIDADANIA ATRAVÉS DO LEGISLATIVO: UMA PERSPECTIVA HUMANISTA

THE MATERIALIZATION OF CITIZENSHIP THROUGH THE LEGISLATIVE: A HUMAN PERSPECTIVE

Diogo Frantz Marli Marlene Moraes da Costa

RESUMO

O presente artigo pretende identificar e analisar os desafios do Poder Legislativo Municipal, dada sua dimensão após o advento da Constituição Federal de 1988, onde a Câmara de Vereadores se consolidou como representante direto do cidadãos nas questões de interesse local, logo, como fiscalizadora do Executivo Municipal. Assim, será verificada nesse estudo a importância que o Legislativo assume com a sociedade local na concretização dos direitos de cidadania. Também será feita uma análise da necessidade de uma agenda para as políticas públicas locais, devendo a cidadania ser fruto das políticas públicas. Mas, será que o Legislativo está efetivando os direitos de cidadania? Assim, no presente estudo será verificado os direitos de cidadania e o papel do Vereador em uma perspectiva humanista, pois assim, assume uma nova perspectiva, podendo escolher mudar o mundo à sua volta e produzir uma diversidade de coisas, em função da sua capacidade de agir e de proporcionar o bem-estar. Dessa forma, deve-se trazer a Câmara de Vereadores para o seu exercício pleno, que é a promoção dos direitos de cidadania, sendo capaz de transformar e criar novas políticas públicas e concretizar os direitos fundamentais.

PALAVRAS-CHAVES: LEGISLATIVO MUNICIPAL; CIDADANIA; HUMANISMO; PODER LOCAL; POLÍTICAS PÚBLICAS.

ABSTRACT

The present research aims to identify and to analyze the Municipal Legislative’s challenges front to its dimension after the advent of the Federal Constitution of 1988, where the City Council was consolidated as a direct representative of the citizens on issues of local interest, soon as the supervisory Municipal Executive. Therefore, it will be verified in this study the importance that the Legislature assumes with the local society in the materialization of citizenship rights. It will also be made an analysis of the need a schedule for local public politics, and citizenship should be the result of public politics. But is the Legislature executing the citizenship rights? Thus, in this study will be found the citizenship rights and the Alderman’s role in a humanistic perspective, as well, it takes a new perspective and may choose to change the world around them and produce a variety of things, depending on their capacity of acting and providing the welfare. Thus, it should be brought to City Council for its full exercise, which is the

2074

promotion of citizenship rights, being able to transform and create new public politics and to materialize the fundamental rights.

KEYWORDS: MUNICIPAL LEGISLATIVE; CITIZENSHIP; HUMANISM; LOCAL AUTHORITY; PUBLIC POLITICS.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O presente ensaio irá abordar a importância do Poder Legislativo Municipal sob alguns aspectos. Primeiramente, será analisado o papel do Legislativo na sociedade como representante direto do povo, bem como o Vereador sob uma perspectiva humanista, na medida em que esse pode escolher mudar o mundo à sua volta e proporcionar o bem-estar de todos munícipes. É imprescindível um vereador comprometido com a justiça social. Logo, a Câmara de Vereadores pode servir como fomento do Poder Local, pois essa pode através de suas atividades buscar o cidadão para a esfera pública e torná-lo um ator social capaz de participar de forma dialógica nos espaços públicos de participação.

Assim, será verificada a importância de uma esfera pública democrática sob a perspectiva de Jürgen Habermas, visto ser imprescindível uma cidadania efetiva na esfera pública, onde as pessoas possam exercer a democracia nesse espaço público. Assim, esses representantes do povo devem cuidar e absorver os interesses públicos, agindo com responsabilidade nessa esfera.

Mas, para tanto, são necessárias políticas públicas eficazes que devem ser fruto das gestões democráticas – vereadores; mas, para isso, precisa-se de uma agenda política de planejamento para a definição das políticas públicas a serem implementadas. As políticas públicas não podem ser pensadas a curto prazo, caindo num imediatismo eleitoral, mas, sim, deve ser feito um desenho ou planejamento estratégico para políticas a médio e longo prazos, que sejam capazes de garantir os direitos fundamentais de cidadania.

Dessa forma, a cidadania alicerçada numa perspectiva humanista possui destaque, visto que o pensamento humanista preocupa-se diretamente com a justiça social, nunca esquecendo a pessoa e o bem-estar do outro. Desse modo, serão objeto do estudo os três tipos de cidadania em Marshall – política, social e a econômica –, verificando a função e a importância do Legislativo Municipal na concretização desses direitos. Assim, uma cidadania política baseada no humanismo, pode ser a chave da efetivação dos direitos fundamentais.

1 O FEDERALISMO BRASILEIRO

2075

Federalismo é uma forma de governo, baseada em certo modo de distribuir e exercer o poder político numa sociedade, sobre um determinado território, que resulta da necessidade de preservar a diversidade de culturas ou da constatação das origens diferenciadas da história e das tradições políticas dos Estados-Membros, necessitando, portanto, de um estatuto que garanta a autonomia local[1], bem como, uma dinâmica forma de cooperação política para divisão de poder e responsabilidade entre União, Estados e Municípios. Cada uma das esferas de governo tem os seus próprios órgãos governamentais.

É importante, diferenciar federalismo de federação, para tanto, José Alfredo de Oliveira Baracho[2] assim faz a distinção:

O termo federalismo, em uma primeira perspectiva, vincula-se às idéias, valores e concepções do mundo, que exprimem uma filosofia compreensiva da adversidade na unidade. Quanto à federação, é entendida como forma de aplicação concreta do federalismo, objetivando incorporar as unidades autônomas ao exercício de um governo central, sob bases constitucionais rigorosas.

O princípio federativo pode existir sem a estrutura federal e vice-versa. Destarte, pode-se citar Estados que não adotam a estrutura federal, como a Espanha e a Itália, por exemplo, mas que possuem extremadas práticas federativas.

Em suma, os sistemas federativos caminham sobre o ?o da navalha, pois caso aja o crescimento excessivo do governo central, tende a sufocar a participação local e a desligar-se dos interesses populares. Por outro lado, são ameaçados pela descentralização excessiva, que tende a gerar uma competição entre as partes e a estimular iniciativas separatistas. Daí a importância de uma constituição que promova uma equilibrada distribuição de poderes, bem como de uma e?ciente instância de resolução de conflitos federativos. Ou seja, a importância de um Pacto Federativo e?caz.

A partir, de diferenciarmos e conceituarmos o que é federalismo, passamos a verificar, que município brasileiro ganha maior importância, após o período militar, com o advento da Constituição Federal de 1988, pois só então, se começou a pensar em uma nova forma de governabilidade, e se estabeleceu novas competências a este ente. O artigo 1º da Constituição Federal de 1988 expressa que nosso país é uma República Federativa, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, e que as autoridades políticas de cada nível de governo tornam-se soberanas e independentes das demais. Portanto, esse é o marco em que os municípios tornaram-se entes federativos autônomos.

Assim, com a promulgação da Constituição Cidadã de 1988 podemos afirmar, que a democratização foi implantada, com a finalidade de garantir novas condições políticas, sociais e econômicas. Silva[3], a respeito do federalismo, entende por ser uma forma de Estado, denominado Estado Federal ou federação, que se caracteriza em uma união de coletividades públicas dotadas de autonomia político constitucional. Assim o Estado Federal é tido como a união dos entes federados que formará um todo - União, Estados, Distrito Federal e Municípios – os quais formam a República Federativa do Brasil.

2076

A partir de então, os municípios brasileiros tornam-se entes federados e dotados de autonomia, os quais passam a poder elaborar suas próprias Leis Orgânicas - sem interferência dos Estados ou União - elaboradas pelo Executivo ou Legislativo.

A Constituição Federal de 1988 traz em seus artigos as competências de cada ente federado, da seguinte forma: no seu artigo 30 a competência é privativa de interesse local; no artigo 23 a competência é comum de todos os entes federados; e no artigo 24 a competência concorrente.

Quanto as atribuições concedidas ao município, Meireles[4] afirma:

De início, a Constituição da República de 1988, corrigindo falha das anteriores, integrou o Município na Federação como entidade de terceiro grau (arts. 1º a 18), (...), por não se justificar a sua exclusão, já que sempre fora peça essencial da organização político-administrativa brasileira.

A característica fundamental da atual Carta é a ampliação da autonomia municipal, no tríplice aspecto político, administrativo e financeiro, conforme estabelecido nos arts. 29 a 31, 156 e 159, outorgando-lhe, inclusive, o poder de elaborar a sua lei orgânica (Carta Própria), (...).

Dessa forma, a Constituição concedeu ao município o lugar de maior destaque em relação ao desenvolvimento urbano. Com a promulgação das Leis orgânicas e de alguns mecanismos institucionais, de caráter permanente ou eventual, que contribuem para a democratização da gestão nas esferas locais, por exemplo,[5] alterando, portanto, o perfil federalista brasileiro, descentralizando os recursos e encargos da União para os Estados e Municípios. A partir disso, a esfera municipal ampliou significativamente suas competências, aumentando assim a participação dos governos locais na repartição dos recursos fiscais[6]. E assim, por conseguinte, aumentando a responsabilidade de fiscalização e idealização de políticas públicas por parte dos Vereadores.

Assim, para que o Município engrene de forma eficaz e rápida, é indispensável a atuação eficaz e compromissada por parte do Legislativo Municipal, pois seus representantes devem fiscalizar de forma eficaz o Executivo, bem como buscar a consolidação dos direitos de cidadania, e buscando mais efetividade e transparência na gestão pública.

No entanto, é fundamental se demarcar novos espaços de comunicação política, bem como novos instrumentos de participação – atores políticos e sociais -, pois assim, se alcançará uma melhor eficácia quanto ao exercício de gestão dos interesses da coletividade, expandindo-se a democracia, de forma que, a construção social alcance a cidadania contemporânea, que passa a ser representada por novos sujeitos, muito mais conscientes do papel a ser desempenhado[7]. Esses sujeitos por hora são atores sociais, e hora atores políticos, quando no uso de suas legislaturas. Portanto, é fundamental que esses sujeitos tenham conhecimento e condições políticas no desenvolvimento das políticas públicas de cidadania

Nesse sentido, que o papel do Legislativo Municipal assume grande relevância, pois são esses que irão organizar e promover as políticas públicas, através da elaboração das Leis Orgânicas, ou ainda no seu compromisso de fiscalização dos atos do Executivo.

2077

Portanto o papel dessa instituição é fundamental na (re) definição dos rumos, e criação de novas estratégias locais de desenvolvimento.

2 O SURGIMENTO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL

A figura do vereador surge somente no século XV, nas Ordenações Afonsinas, sendo que verear significava aquele que vigiava os caminhos da vida, aquele que vê alto e provê os interesses da vida[8].

A história do Legislativo, já demonstra a sua finalidade:

A história do Legislativo demonstra que as Câmaras e seus legisladores, surgiram e desempenharam suas atividades opondo-se a qualquer opressão, inspiradas nas manifestações e reivindicações dos cidadãos. Por isso se explica que as Câmaras tenham surgido antes do próprio Estado, sempre com atuação junto ao povo, sendo representantes dos anseios do povo[9].

Desde a sua criação o Legislativo já dispõe de grande importância, demonstrando desde sua criação a necessidade dos Vereadores corresponderem aos anseios do povo.

No Brasil somente com a Constituição Imperial de 1824 que o Município teve o seu reconhecimento pleno, dando garantias às cidades de possuírem um governo local próprio, com Câmara de Vereadores e eleições livres. Assim essa Constituição inovou ao dar aos Municípios autonomia, mas somente naquilo que lhe era peculiar. Nas demais constituições, como a de 1934 houve muita repetição do texto anterior, mas ampliou a autonomia municipal, dando ênfase à organização dos serviços e à arrecadação de tributos; a Constituição – golpe de Getúlio Vargas – outorgada de 1937 restringiu a autonomia dos Municípios, eram os Governadores os quais nomeavam os Prefeitos, e, as Câmaras de Vereadores foram substituídas por um Conselho de Estado; na Constituição de 1946 o Município volta a recuperar as sua força e ganha autonomia política, financeira e administrativa; na Constituição de 1967 este perfil foi mantido, e na sua Emenda 1969 foi restringida a sua autonomia no campo administrativo e tributário. Havendo nesse período uma centralização extrema por parte do Governo Federal, onde os Prefeitos eram indicados pelo Governo Central [10].

Somente então na Constituição de 1988 no seu artigo 18 consta pela que os Municípios têm vida autônoma. Essa autonomia ficou caracterizada por quatro capacidades[11]:

a) auto-organização, mediante elaboração de Leis Orgânica;

b) auto-governo, pela possibilidade dos cidadãos elegerem pelo voto direto os seus representantes;

c) capacidade de auto-legislação, competência para elaborar Leis municipais, tendo como fonte o direito local;

2078

d) auto-administração, o Município possui administração própria, podendo organizar seus serviços, bem como capacidade autônoma financeira.

Dessa forma então, que a Câmara de Vereadores se consolidou como representante direto dos anseios dos cidadãos nas questões de interesse local, e ainda, como fiscalizadores do Poder Executivo Municipal.

3 O PAPEL DO LEGISLATIVO NA SOCIEDADE

O Poder Legislativo exerce uma função de extrema importância, pois é, o representante do povo, devendo assim, cuidar dos interesses dos cidadãos da sua cidade, bem como elaborar Leis que representem à vontade do seu povo. Para tanto, a Câmara de Vereadores, tem absoluta independência do Executivo, não existindo qualquer submissão[12].

A Câmara de Vereadores possui uma expressa importância, visto ser o único poder capaz de se auto-instituir - a cada quatro anos - e, é ainda, quem empossa o Prefeito Municipal, o que significa afirmar, que a administração municipal se instala a partir do Poder Legislativo[13].

Castro, traduz a importância da Câmara de Vereadores:

O fenômeno de absorção do vigor das Câmaras Municipais, já no Brasil - Colônia, reflete a identidade do homem com seu torrão natal, o sentimento nativista, a relação de vizinhança a demonstrar a necessidade de se proverem os interesses locais em consonância com as aspirações de emancipação de um povo,revelando, As CAMARAS MUNICIPAIS, o fundamento de nossa nacionalidade, de nossa independência.

Portanto, a Câmara de vereadores, assume maior relevância, visto possuir uma missão a cumprir na sociedade, em face de sua maior aproximação das atividades econômicas, políticas e sócias. A Câmara deve buscar, portanto de forma ágil e eficaz a solução para seus problemas, pois não pode ficar a margem dos problemas e dos desafios do espaço local. Os Vereadores devem caminhar com os cidadãos, aproximando-os do Legislativo e possibilitando a sua participação.

Quando na elaboração de suas Leis, ela deve ir ao encontro das necessidades e aspirações dos cidadãos pertences, pois a Câmara de Vereadores deve possibilitar canais de que visam à participação e democratização das atividades públicas.

Portanto, hoje a Câmara de Vereadores deve ser promotora da concretização dos direitos de cidadania, pois deve identificar os problemas de toda comunidade e corresponder às expectativas com políticas públicas eficazes. Deve buscar ainda, a participação dos cidadãos nas suas decisões, pois só assim, serão realmente efetivados os interesses, seja da cidade, do bairro ou da vila.

Dessa forma, o vereador sob uma perspectiva humanista pode:

2079

escolher, mudar o mundo à sua volta e produzir uma diversidade de coisas. Atuar significa ter a capacidade e o discernimento de agir, optar e evoluir o pensamento e direcioná-lo de maneira tal que possa melhorar cada vez mais e proporcionar o bem-estar próprio e alheio. A pessoa humana é um ser livre, e cabe a ela fazer o que deseja de sua vida e direcioná-la para onde quer. Entretanto, apesar dessa possibilidade de construir o próprio caminho, sua liberdade também se restringe em determinados instantes, pois ela deve, acima de seus caprichos e desejos, procurar agir livremente sem atingir ou ferir a liberdade de outrem, de seu semelhante.[14]

A Câmara e Vereadores, dentro de algumas funções que exerce, está a função Legislativa; função Fiscalizadora; função Administrativa; função Judiciária, e outras, mas o que realmente queremos identificar, é de que forma os Vereadores estão garantindo e efetivando os direitos de cidadania? Para realmente termos uma resposta, se faz necessário, analisarmos as Câmaras de Vereadores, pois só assim, realmente poderemos identificar como os Vereadores percebem e garantem tais direitos.

4 A CÂMARA DE VEREADORES COMO FOMENTO DO PODER LOCAL

Após, longos debates sobre a não efetivação da democracia e conseqüentemente da cidadania, iniciou-se a discussão sobre as principais mudanças na gestão da Administração Pública, de como alcançar melhores resultados. Assim, o entendimento partiu da idéia, de que se deveriam repassar mais poderes aos municípios, ou seja, prestigiar o âmbito local, como forma de iniciar essa remodelação da gestão.

O Município certamente é o espaço legítimo para o debate público e igualitário sobre o que se quer de uma sociedade; é sem dúvida também o lócus privilegiado de impulsão à constituição de uma sociedade democrática de direito que está em busca de uma cidadania.

A noção de espaço local é sem dúvida um elemento importante que está intrinsecamente ligado ao processo de democratização; é onde mostra uma compreensão das formas administrativas locais, chamando atenção para a descentralização dos espaços públicos e das políticas sociais[15]. É nesse sentido que, no campo das políticas públicas, se tem como uma das principais inovações o elevado grau de participação popular nos diferentes níveis de desenvolvimento, como forma de implementação das políticas e do pleno exercício da cidadania, buscando concretizar os direitos fundamentais.

A intensificação da ação e da participação dos “clientes” nas políticas de Welfare parece estar constituindo, em quase todo o mundo, tendência a diminuir o grau de passividade com que anteriormente eram aquelas recebidas e, mais do que ‘dinamizar’ os direitos sociais, rearticulam o espaço, a trama social na qual se processam as políticas. […] Em outras palavras, as associações de vizinhança, de moradia, os organismos comunitários, as organizações voluntárias de todo o tipo que se formam nas e para as políticas sociais estariam expressando aquele movimento social mais profundo de contínua reorganização do tecido social [...].[16]

2080

Por isso, o federalismo tem como uma de suas bases a existência da esfera local, que atribui grande responsabilidade a essas competências autônomas.

Para Farah[17] a solução está na dimensão democrática dos governos locais e que as experiências inovadoras no combate aos problemas desse contexto, como a inversão de prioridades na aplicação e otimização dos recursos públicos, demonstrando preocupação com a transparência administrativa e com o acesso de informações aos seus cidadãos, seria uma nova forma de gestão compromissada.

Para tanto, o Legislativo municipal é o legítimo representante dos cidadãos, por conseguinte o representante legítimo da vontade, que deve proporcionar mecanismos de comunicação com os munícipes. Mas ainda hoje, existe um grande distanciamento das Câmaras Municipais da comunidade. Uma vez, ocorrendo a baixa participação dos cidadãos no processo político, deixando esses à vontade para decidirem o destino das atividades públicas e recursos públicos.

Consequentemente o pensamento humanista contemporâneo se preocupa com a justiça social, nunca esquecendo da pessoa e de seu bem-estar, permitindo assim a formulação de uma concepção de pessoa largamente aberta aos problemas de nossa atual civilização[18]. E, é dessa premissa que os vereadores devem partir, sempre pautando o bem-estar[19] de seus munícipes. Assim, “o pensamento humanista procura revelar e criticar tudo o que impede a realização integral do ser humano em meio às conquistas da modernidade e ao permanente perigo da desumanização”[20].

Assim, a administração pública necessita de muitas mudanças, então, surge o Município como um campo favorável a essas perspectivas, pois a Câmara Municipal, através de seus vereadores tem o dever de representar e garantir os direitos fundamentais de seus munícipes, visto a dinamicidade e aproximação dessa esfera, dos problemas sócias.

Logo, para Hermany[21] a esfera local é o potencializadora do sentimento de pertencimento.

A esfera local potencializa a idéia de pertencimento, de responsabilidade social, estimulando, dada a proximidade do processo decisório, a ativa participação da sociedade, o que acarreta inúmeros benefícios. Portanto, o fator que se constata em todas as estratégias bem-sucedidas de poder local reside no maior grau de abertura dos processos decisórios para a população.

Mas, somente, o sentimento de pertencer a uma cidade, não basta, é fundamental que os atores políticos e sociais tenham conhecimento de seus direitos e deveres. Portanto as decisões compartilhadas entre a administração pública e a sociedade, fazem com que as decisões sejam mais efetivas e transparentes. Dessa forma, o poder local efetiva os direitos de cidadania – por meio dos atores sociais e políticos – combinando políticas públicas garantidoras de cidadania, que surge a partir dessa “capacidade de articulação entre os interesses públicos e privados, cujas bases operacionais precisam ser pensadas e executadas (...)”[22]. Mas, para tanto, a Câmara de Vereadores deve visar a democratização das atividades públicas, pautada em uma visão ética e participativa.

Explica Marli Marlene da Costa[23]:

2081

Atualmente as expressões “cidadania” ou “citzenship” são empregadas, não apenas para definir a pertença a uma determinada organização estatal, mas para também caracterizar direitos e deveres dos cidadãos. Muito embora, o modelo de comunidade holística não seja adequado para o exercício da cidadania em regime de democracia, em função de uma política que insiste em afastar-se do interesse coletivo e voltar-se para os interesses do mercado, faz-se necessário que o cidadão ocupe sua posição jurídica na esfera pública deixando de lados o papel de mero observador e exija o reconhecimento mútuo e o cumprimento do consenso formal, isto é, da Constituição que é inerente do contexto e da comunidade. Adotando esse procedimento, o cidadão deixa de ser um mero consumidor ou cliente, refutando a síndrome da cidadania do consumo e adotando o exercício da cidadania democrática, que é inerente de cidadãos críticos, fiscalizadores e emancipados.

A relação entre a cidadania, humanismo e espaço urbano é muito estreita, senão invisível. Por isso, para discutirmos o conceito e o exercício da cidadania, demos investir esforços para compreender de que forma a cidade é vista pelo poder político.

E, isso, necessita de planejamento e organização, para a presteza dos serviços públicos, mas não vem acontecendo, não por falta de recursos ou idéias, mas por corruptas e viciadas articulações envolvidos no cenário político[24]. Para tanto, é fundamental a verificação e avaliação de tais vereadores.

5 A ESFERA PÚBLICA EM JÜRGEN HABERMAS

É, sem dúvida, imprescindível haver uma cidadania efetiva na esfera pública, onde as pessoas são educadas para exercer a democracia no espaço público. Para tanto, é necessário compreendermos o procedimentalismo do direito e a sua ação comunicativa na esfera pública, como forma de efetivar uma cidadania democrática, a partir de Jurgen Habermas[25] que afirma que “o Estado democrático de direito é uma institucionalização de processos comunicacionais necessários para a formação discursiva da opinião e da vontade que o possibilita o exercício da autonomia política e a criação legítima do direito”. Destaca-se, então, a necessidade do direito como interlocutor das relações do Estado e os atores sociais.

Habermas inclusive conceitua o que é a esfera pública, e delimita o seu conceito, visto que é necessário para compreendermos tal espaço:

Esfera ou espaço público é um fenômeno social elementar, do mesmo modo que a ação; o grupo ou a coletividade; porém, ele não é arrolado entre os conceitos tradicionais elaborados para descrever a ordem social. A esfera pública não pode ser entendida como uma instituição, nem como uma organização, pois, ela não constitui uma estrutura capaz de diferenciar entre competências e papéis, nem regula o modo de pertença a uma organização, etc. Tampouco ela constitui um sistema, pois, mesmo que seja possível delinear seus limites internos, exteriormente ela se caracteriza através de horizontes abertos permeáveis e deslocáveis. A esfera pública pode ser descrita como uma rede adequada para a comunicação de conteúdos, tomadas de posição e opiniões; nela os

2082

fluxos comunicáveis são filtrados e sintetizados, a ponto de se condensarem em opiniões públicas enfeixadas em temas específicos [...] A esfera pública constitui principalmente uma estrutura comunicacional do agir orientado pelo entendimento, a qual tem a ver com o espaço social gerado no agir comunicativo, não com as funções nem com os conteúdos da comunicação cotidiana.[26]

A esfera pública para Habermas é um fenômeno social elementar, pois a ela não pode ser concebida como uma organização ou um sistema, mas sim um espaço para a comunicação de conteúdos onde se possam exprimir posições.

Para Habermas,[27] o Estado deve cuidar e absorver os interesses públicos, não devendo ser apenas expectador, mas agir com responsabilidade. Por conseguinte, a importância da esfera pública, que é o local onde se poderá exercer a fiscalização, e insistir “nas condições de se manter o direito legítimo”.

Esses fatores atingem o paradigma procedimentalista do direito, de acordo com o mesmo autor, conforme descrito a seguir:

...pois a "combinação universal e a mediação recíproca entre a soberania do povo institucionalizada juridicamente e a não-institucionalizada são a chave para se entender a gênese democrática do direito". O substrato social, necessário para a realização do sistema de direitos, não é formado pelas forças de uma sociedade de mercado operante espontaneamente, nem pelas medidas de um Estado do bem-estar que age intencionalmente, mas pelos fluxos comunicacionais e pelas influências públicas que procedem da sociedade civil e da esfera pública política, os quais são transformados em poder comunicativo pelos processos democráticos. Neste contexto, é fundamental o cultivo de esferas públicas autônomas, a participação maior das pessoas, a domesticação do poder da mídia e a função mediadora dos partidos não-estatizados. Com a absorção da esfera pública política por parte do poder, existem as conhecidas sugestões que recomendam ancorar elementos plebiscitários na constituição (referendo popular, desejos do povo, etc.) e as propostas que sugerem introduzir processos democráticos básicos (na apresentação dos candidatos, na formação da vontade de interpartidária, etc.). As tentativas visando um controle constitucional maior do poder da mídia caminham na mesma direção. Pois os meios de comunicação de massa carecem de espaço de ação que viabilize a sua independência em relação às intervenções das elites políticas e funcionais, e os coloque em condição de assegurar o nível discursivo da formação pública da opinião, sem prejudicar a liberdade comunicativa do público que toma posição.[28]

O objetivo desse paradigma procedimentalista, é a ocupação dos atores sociais na esfera pública, como forma de efetivação da cidadania ativa. Entretanto, para haver uma esfera pública é imprescindível a existência da sociedade civil, mas uma sociedade civil diferente daquela da sociedade burguesa, uma sociedade civil desvinculada da economia, como diz Habermas:[29]

O seu núcleo institucional é formado por associações e organizações livres, não estatais e não econômicas, as quais ancoram as estruturas de comunicação da esfera pública nos componentes sociais do mundo da vida. A sociedade civil compõe-se de movimentos, organizações e associações, os quais captam os ecos dos problemas sociais que ressoam nas esferas privadas, condensam-nos e os transmitem, a seguir, para a esfera pública

2083

política. O núcleo da sociedade civil forma uma espécie de associação que institucionaliza os discursos capazes de solucionar problemas, transformando-os em que questões de interesse geral no quadro de esferas públicas. Esses "designs" discursivos refletem, em suas formas de organização, abertas e igualitárias, certas características que compõe o tipo de comunicação em torno da qual se cristalizam, conferindo continuidade e duração.

Nota-se que a sociedade civil, hoje, começa a buscar os seus direitos diante do Estado, pois assim começa a dar origem à cidadania ativa. Para tanto, a participação é fundamental, pois, como chama atenção Liszt Vieira,[30] o cidadão deve participar de forma argumentativa e crítica nos espaços públicos, pois assim se pode estabelecer o debate. E assim, cobrar do Legislativo Municipal os seus direitos.

6 POLÍTICAS PÚBLICAS E CIDADANIA

6.1 Políticas Públicas locais

Faz-se necessária, para melhor elucidação das posturas construtivas da cidadania pelo Poder Local, uma explanação sobre as políticas públicas, suas possibilidades e seus entendimentos.

Podemos conceituar políticas públicas como uma série de respostas ao sistema político posto frente às demandas sociais e públicas que irão ao encontro aos destinatários; Diante disso, a criação e implementação das políticas públicas estão diretamente ligadas à ação de fazer ou não fazer por parte do Estado - União, Estados e Municípios - que tem por finalidade desempenhar esse papel.

Devem ser entendidas as políticas públicas como uma ação coletiva desenvolvida pelo ente direto, com o objetivo de dar respostas às necessidades da sociedade. Entende-se como um comprometimento do Estado diante de uma determinada sociedade, lembrando-se sempre que as políticas públicas efetivam os direitos sociais garantidos e declarados em Lei[31].

Para Heringer,[32] política pública é a “ação de determinado governo, orientado para atingir fins específicos, ou seja, é um meio para se atingir determinada meta econômica ou social".

Complementando o conceito de políticas públicas, são “decisões de intervenções na realidade social, quer seja para efetuar investimento ou de pura intervenção administrativa ou burocrática”[33]. Neste contexto, as instâncias locais são fundamentais para a efetivação das políticas públicas, pois os municípios são responsáveis pela realização de grande parte delas, tendo em vista a descentralização do poder executivo federal, que outorga poder aos entes federados considerando sua autonomia.

2084

Na lição de Azevedo,[34] as políticas públicas formam duas características distintas: a primeira procura uma coesão para delimitar o que se pretende fazer ou não, pois quanto maior for o consenso, mais facilmente essas políticas sugeridas poderão ser efetivadas; e a segunda é a definição de normas e processamento dos conflitos, onde essa definição das normas poderá se dar tanto para uma ação como para uma resolução de conflitos entre agentes sociais e indivíduos.

Na visão de Viana,[35] Lindblom[36] e Labra[37] as políticas públicas possuem cinco etapas, da seguinte forma:

a) percepção e definição dos problemas: é perceber uma situação de dificuldade, e transformar esse problema político; b) construção da agenda: onde o espaço de constituição da relação de problemas que chamam a atenção do governo e dos cidadãos seja reconhecido determinado tema enquanto problema de ordem pública; c) formulação de políticas: podemos definir a fase em que a participação dos atores sociais será colocada na agenda, com a criação de alternativas de ação/intervenção de natureza pública, em detrimento às necessidades que constem na agenda política; d) implementação de políticas: é nessa etapa que a política deve ser formulada, d vendo ser definidas as prioridades e transformadas em programa, em que se busca obter impactos e conseqüências a partir dessa implementação; e) avaliação de políticas: é a verificação crítica, em que se verifica se as metas antes propostas estão sendo cumpridas; em caso positivo, deve ser continuada, e se caso negativo, deve-se iniciar um novo caminho.

Labra[38] explica que ainda não estão à disposição modelos acabados ou consensuais para o estudo do processo de produção e implementação de uma determinada política pública, mas sim de variadas correntes, pensamentos e abordagens, pois não há, ainda, uma teoria que por si só dê conta de responder a essas questões.

Nota-se que inúmeras políticas públicas resultam fracassadas, certamente em decorrência da falta de planejamento das mesmas, pois geralmente não é feito planejamento ou desenho estratégico para tais políticas. Com isso surge a necessidade de qualificar e inovar os mecanismos de promoção dessas políticas. Para tanto, o gestor público precisa ter cuidado para não cair num imediatismo político, no qual a elaboração de políticas visa apenas a resultados a curto prazo. É necessário que haja um real conhecimento sobre a realidade e as necessidades sociais, para, a partir delas, elaborar mecanismos de intervenção na realidade, mesmo que os resultados só venham a médio ou a longo prazo. Uma visão meramente imediatista pode comprometer o sucesso de tal política, mas, infelizmente, parece que os governantes têm uma “cultura de improvisão”, adotadas de improviso sem o devido planejamento. Estas políticas estão fadadas ao fracasso na sua grande maioria[39].

É normal que os governos latino-americanos não estejam preparados para administrar. Sem planejamento, “governa-se de costas para as ciências e técnicas de governo, respaldado em um praticismo extremamente rudimentar e superficial”. Segundo Matus[40], há a necessidade de fazer três balanços, que são: balanço de gestão política, balanço de gestão macroeconômica e balanço de intercâmbio de problemas. A arte de governar repousa na compensação entre estes balanços, que, ao final, deve resultar num balanço global positivo.

2085

A política é um intercâmbio entre o governo e a população, e esse intercâmbio deve ser mantido sempre em equilíbrio. Ser um governante eficaz significa criar, a cada dia, no menu diário de decisões, as condições para que esses três balanços possam ser compensados, uns pelos outros[41]

A arte de administrar os bens e interesses públicos não é atividade neutra; pelo contrário, muitas são as forças que influenciam a escolha da implementação por esta ou aquela política pública.

Quando se fala em cidadania traz-se junto uma proposta de desenvolvimento, inclusão, educação e participação, a qual se desenvolve com políticas públicas eficazes, a qual traz o cidadão ao pertencimento das ações locais. Mas o que se quer aqui é algo novo, a partir de uma (re) organização do Estado, com base na descentralização destas políticas públicas, com o objetivo de erradicar os procedimentos clientelísticos da relação Estado e sociedade, trazendo a Câmara de Vereadores para o seu exercício pleno, que é a promoção dos direitos de cidadania, sendo capaz de transformar e criar novas políticas públicas e concretizar os direitos fundamentais.

6.2 A cidadania sob a perspectiva humanista

A cidadania, neste novo milênio, vem ressurgindo, pois esse conceito está intrinsecamente ligado à idéia de participação e justiça. Assim, a cidadania passa hoje por novos desafios em face de diversos fatores econômicos, sociais e políticos que fomentaram esse descontentamento da população. Dessa forma, faz-se necessário observarmos a evolução histórica da cidadania e do humanismo, para compreendermos tais fatores.

Então, o humanismo é uma corrente filosófica baseada no ser humano[42], que por conseguinte vem a dar status a cidadania. O humanismo surgiu no século V a.C.[43], na qual a pessoa humana, bem como os limites e os interesses do ser humano[44] eram muito mais valorizado que a própria sociedade, onde todos os seres humanos são iguais, inclusive em relação a direitos de compartilhar idéias e crenças que podem tanto ser iguais como diferentes. O qual tem como alicerce básico, a exaltação da dignidade humana[45], de acordo com referências históricas, e teve suas primeiras aparições na Antigüidade graças aos filósofos gregos[46]. A partir do século VI a.C. surgiram o conceito de isonomia no mundo, ou seja, igual participação a todos os cidadãos no exercício do poder. Assim da formação do Estado entre os gregos, nasceu uma forma muito aperfeiçoada de Estado, a república democrática. E desses três princípios, o debate de idéias, as práticas públicas e a igualdade dos cidadãos, que são inegavelmente bases do princípio da dignidade da pessoa humana, ainda que de forma tímida[47].

Já a cidadania, desde o período grego era baseada na participação, marcada como forma exclusiva de cidadania; mas esta cidadania era muito limitada, sendo uma cidadania “exclusiva e não inclusiva”, pelo fato de que somente os varões que fossem descendentes de outros “cidadãos” poderiam ser assim considerados[48]. Pode-se concluir que era uma espécie de herança, pois mulheres, estrangeiros, escravos e

2086

crianças jamais poderiam ser cidadãos. Assim, no período grego foram construídas várias acepções acerca do que era e o que significava cidadania; e dessa forma, muitos autores como Péricles, Sólon, Clístenes desenvolveram uma noção acerca do que seria cidadania[49]. Além de Platão e Aristóteles também trouxeram suas contribuições[50].

Somente com a promulgação de Caracalla (188-217) se colocou fim a esse conceito e se concedeu a cidadania para todos os sujeitos livres. E com essa promulgação, se estabeleceu um novo conceito e uma nova forma de se conceber o que significava cidadania[51].

Logo, o período que vai do século VII d.C até o século XI d.C, surge para as cidades como um instrumento de aproximação e de “identidade” com os cidadãos, assumindo uma maior importância. E logo após, do século XIV ao XV, surge, a importância da participação dos cidadãos como forma de tranqüilidade e estabilidade da República. Mas, como se verifica, nesse período a idéia e o conceito de cidadão são substituídos pela figura do súdito; assim, o cidadão enquanto sujeito participante, passou a não fazer mais sentido, apenas interessava em submeter-se e sujeitar-se ao poder do monarca[52]. Durante os séculos XVII e XVIII, surge uma polêmica entre os termos cidadania e burguesia[53]. Mas, já na Revolução Francesa começa a surgir um outro conceito acerca do que seria a cidadania, embora um conceito ainda bem diferente dos moldes de hoje. Começa a surgir uma relação de cidadania “como uma concepção igualitária da natureza humana e se tenta aplicar esta idéia à prática política”[54].

Após, com a passagem do Estado Liberal para o Estado Social, o conceito de cidadania tenta ganhar uma nova dimensão; mas restou frustrada tal tentativa, pois o Estado de direito não se mostrou capaz de responder às demandas sociais, ocasionando uma nova crise de legitimidade[55]. Surgem, então, no período contemporâneo, duas características distintas de cidadania: uma trazendo um vínculo entre nacionalidade e cidadania e a outra, uma forte ligação entre igualdade e cidadania[56].

Portanto, definir o que é cidadania ou lhe ditar um conceito seria uma pretensão um tanto que exacerbada, pois ela compreende “dada a variedade e dimensões espaciais e funcionais,”[57] um campo muito abrangente. Zapata Barrerro,[58] afirma que “o maior problema do termo cidadania é carecer de um conceito, porque apenas se pode falar em concepções”.

Clóvis Gorczevski[59] já assim define:

De uma maneira geral, se define cidadania como a qualidade ou o direito do cidadão; e cidadão como o indivíduo no gozo de direitos civis e políticos de um Estado. A idéia de cidadania está sempre ligada a um determinado Estado, e em geral expressa um conjunto de direitos que dá ao indivíduo a possibilidade de participar ativamente da vida e do governo de seu Estado.

Esse, é também o entendimento de José Afonso da Silva afirmando que a "Cidadania qualifica os participantes da vida do Estado, é atributo das pessoas integradas na sociedade estatal, atributo político decorrente do direito de participar no governo e direito de ser ouvido pela representação política”[60].

2087

Assim, o termo cidadania apresenta um conceito e uma conotação muito especial, pois remete a algumas questões importantes diretamente na sociedade, como as igualdades e desigualdades sociais, econômicas e políticas, o caráter das instituições públicas[61].

Núria Martín[62] traz suas contribuições afirmando que não se pode instrumentalizar o conceito de cidadania sob pena de excluirmos determinados grupos ou pessoas. Portanto, essa autora chama atenção que é preciso redefinir um novo conceito de cidadania, visto que os anteriores não servem de modelo para a nossa sociedade atual.

Por sua parte, as teorias que apelam para a fragmentação da cidadania, apresentam intenções de redefinir as formas de titularidade. O conteúdo atual de cidadania abarca, de forma significativa, a participação política e a cultura cívica. Assim, ainda que as raízes da cidadania sejam gregas e romanas, o conceito atual de cidadão provém, sobretudo dos séculos XVII e XVIII, da revolução francesa, inglesa e americana e do movimento do capitalismo, tendo experimentado uma importante evolução desde o período da Revolução francesa até a queda do muro de Berlim. Podemos observar também que a noção de cidadania, ao longo da história, tem designado um privilégio, uma entidade excludente. Pouco a pouco vem desligando-se da vinculação de desigualdade, mas não tem conseguido em sua totalidade[63].

Podemos afirmar que o que nos faz cidadãos é sem dúvida alguma “pertencer a uma cidade”, o que significa dizer que a cidade é uma “coletividade de indivíduos” organizados sob determinados aspectos, procedimentos e normas, que irão condicionar as ações comuns e individuais com o objetivo de resolver e enfrentar os conflitos do “espaço ou esfera pública”, pois o “cidadão se faz fazendo sua cidade”[64].

Dessa forma, se mostra intrínseco o cotejo entre cidadania, humanismo e a cidade, e, por conseguinte com o Legislativo Municipal. Então com o surgimento e o crescimento do cidadão como um ator social dotado de direitos e obrigações, o qual passa a fazer parte da sociedade como titular de direitos, direitos os quais hoje ainda estão sendo ampliados e incorporados, sejam direitos fundamentais, humanos, políticos, sociais, econômicos; enfim, passa a fazer parte de uma agenda de instrumentos eficazes ao desenvolvimento integral do cidadão.

O Humanismo alicerça-se então, na construção de um mundo melhor, para todos os homens, possuindo um caráter ético-sociológico, correspondente a corrente filosófica. Também é visto como uma aposta civilizante de desenvolvimento, capaz de fugir das tradicionais utopias, tornando-se uma arma potente contra as mazelas da contemporaneidade, ou seja, as desigualdades e exclusão social[65].

Portanto, o Humanismo, busca a erradicação de toda e qualquer violência e discriminação contra o ser humano, a fim de preservar a sua intencionalidade, sua liberdade, seus desejos e vontades[66]. Em razão disso, não existe um conceito pronto que delimite o humanismo, pois o mesmo se encontra em constante construção, sendo o homem desde os gregos, na Antiguidade, considerado o centro de todas as coisas[67].

Mas, atualmente, no início do século XXI, devido ao momento histórico pelo qual passa a civilização mundial e, principalmente, ao fato de o homem estar diante do fenômeno da globalização, surge a proposta de um “novo Humanismo”, no qual deve acompanhar

2088

tal realidade, universalizando-se, em benefício de todo o planeta e de todas as pessoas acentuando a dimensão da liberdade do ser humano[68].

Consequentemente o pensamento humanista contemporâneo se preocupa com a justiça social, nunca esquecendo da pessoa e de seu bem-estar, permitindo assim a formulação de uma concepção de pessoa largamente aberta aos problemas de nossa atual civilização.

Mas vamos partir o presente estudo, a parti de Marshall[69], onde em seu clássico de 1949, divide a cidadania em três dimensões, cada uma fundada, em um princípio e uma base institucional distintos. Adaptadas às circunstâncias do mundo contemporâneo, podemos descrever essas dimensões da seguinte forma:

A primeira é a cidadania civil, que tem como princípio básico a liberdade individual, e tem como direitos, por exemplo, a liberdade de ir e vir, a igualdade perante a lei, o direito de propriedade e o direito a não ser condenado sem o devido processo legal, vale dizer, o direito à presunção de inocência. A garantia dos direitos civis é dada por um Poder Judiciário independente e acessível a todos.

A segunda é a cidadania política, que tem como princípio básico o direito à comunicação — ainda não reconhecido como tal — e que significa participar do exercício do poder público tanto diretamente, pelo governo, quanto indiretamente, pelo voto. A sua garantia é dada pela existência de partidos políticos consolidados, por um conjunto de novas institucionalidades constituídas por diferentes movimentos sociais, mas, sobretudo, por um sistema democrático.

A terceira é a cidadania social, que tem como princípio básico a Justiça Social, e significa a participação na riqueza coletiva através do direito à educação, à saúde, ao emprego, a um salário justo e à comunicação. Sua garantia é dada por poderes Executivos e Legislativos responsáveis e eficientes.

Marshall[70], periodiza os fatos históricos relativos à esfera dos direitos nos Estados modernos europeus atribuindo a séculos diferentes o surgimento de cada tipo de direito. Assim os direitos civis seriam os primeiros, surgidos no século XVIII; os políticos estão ligados ao século XIX; e os sociais, ao século XX. Agora no século XXI se faz primordial voltarmos a estabelecer uma relação entre os direitos políticos e direitos sociais, pois eles estão intrinsecamente ligados, pois os direitos políticos são tão fundamentais para um indivíduo como qualquer outro direito. Na verdade, é equivocado acreditar que os direitos sociais estão desligados dos direitos políticos e vice-versa. Eles não são ornamentais. Eles reforçam a luta pela preservação dos direitos sociais. Eles – direitos políticos - garantem que o estatuto de cidadania não seja simplesmente um estatuto, mas que realmente seja o impulsor da efetivação dos direitos sociais, pois inegavelmente os direitos sócias passam primeiramente pelos direitos políticos.

A natureza da cidadania política afeta diretamente a cidadania social, bem como a legitimidade da cidadania civil. Não se pode esquecer que uma cidadania política fraca, pode enfraquecer o desenvolvimento de uma cidadania social.

A cidadania social, a cidadania política, constitui um aspecto importante da cultura da cidadania em qualquer sociedade, e suas conseqüências repercutem sobre os direitos

2089

civis e políticos. Examinar essas conseqüências nos permite obter um quadro mais completo das implicações de um determinado grupo de políticas sociais. Marshall[71] afirma, que dentro dessa perspectiva, a relação da cidadania social com a democracia e, daí, com os direitos civis e políticos, é positiva e relativamente tranqüila, pois para ele, a cidadania social juntamente com a cidadania política e civil, geram o bem-estar social, e torna a democracia eficiente.

A cidadania social, ao contrário, depende muito mais da participação da comunidade. O exercício formal ou informal dos direitos de cidadania social depende da participação ativa de outros, para os quais esses direitos constituem obrigações. Os direitos sociais são, em larga medida, direitos de receber ajuda dos outros, e as responsabilidades sociais se referem a dar ajuda aos outros. A extensão da cidadania política soluciona parte dessas contradições entre a desigualdade criada pelo mercado e a igualdade inerente à cidadania. Os desfavorecidos pelo mercado se utilizam do voto e da organização política para reduzir as desigualdades econômicas, por intermédio, por exemplo, da criação de impostos redistributivos ou ainda nas políticas públicas. Contudo, Marshall dizia, que a cidadania civil e política provavelmente só conseguiriam diminuir a desigualdade de modo eficaz, se os membros de uma comunidade compartilhassem um padrão básico de vida e cultura. O exercício efetivo dos direitos civis e políticos dos membros de uma comunidade exigem que eles estejam livres da insegurança e da dependência impostas pela miséria, pela doença e pela carência de educação e de informação.

Mas como conclui Vieira[72], a cidadania assume outras duas facetas: depende da reativação da esfera pública, pois é este o espaço adequado para o agir coletivo da sociedade; e é essencial para a formação de uma “identidade política baseada em valores de solidariedade, autonomia”.

Entretanto, a modernidade revelou o individualismo, a competição do mercado, não conduzindo mais, o ser humano à sua efetiva realização. Não se consegue romper com a cultura do individualismo, que nos desautoriza como seres coletivos. Assim, esquece-se a principal finalidade de todo esse processo – o ser[73].

O humanismo nas palavras de Veronese implica em um projeto de construção de humanidade, na qual busca consolidar a edificação das virtudes. Talvez nesse ponto que se encontra o maior problema de todo o processo evolutivo de nossa civilização, - a não composição e o resgate continuo das virtudes - pois quando o ser humano conseguir superar seu egoísmo, individualismo, a ganância, o autoritarismo e passar a consolidar a solidariedade, a fraternidade, a partilha, a misericórdia, a compaixão, logo, o outro não pode mais ser visto como nosso concorrente e sim como nosso parceiro, co-responsável diante da construção de uma sociedade diferenciada[74]. É disso que o Legislativo Municipal precisa, maior percepção acerca dos problemas individuais e sociais. Então, uma cidadania política baseada no humanismo, pode ser a chave da efetivação dos direitos fundamentais.

O Humanismo alicerça-se então, na construção de um mundo melhor, para todos, possuindo um caráter ético-sociológico, correspondente a corrente filosófica. Também é visto como uma aposta civilizante de desenvolvimento, capaz de fugir das tradicionais utopias, tornando-se uma nova arma potente contra as mazelas da contemporaneidade, ou seja, as desigualdades e exclusão social.[75]

2090

A visão humanista dentro do contexto, é de suma importância, mas não se pode esquecer que é a partir dessa visão mais solidária, fraterna e responsável que nossos Vereadores precisam partir, pois precisam ter consciência de seu papel, bem como de todos seus deveres com a comunidade local, mas também deve sentir pertencente a uma sociedade ou comunidade que nela atue e busque a efetivação de todos direitos, e consequentemente a concretização e efetivação dos direitos de cidadania.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Portanto, são fundamentais as políticas públicas de cidadania, que devem ser planejadas e ser capazes de trazer uma proposta de desenvolvimento, inclusão, educação e participação, a qual somente se desenvolve com políticas públicas eficazes. Mas o que se quer aqui é algo novo, a partir de uma (re) organização do Estado, com base na descentralização dessas políticas públicas, com o objetivo de erradicar os procedimentos clientelísticos da relação entre Legislativo e sociedade, trazendo a Câmara de Vereadores para o seu exercício pleno, que é a promoção dos direitos de cidadania, sendo capaz de transformar e criar novas políticas públicas e concretizar os direitos fundamentais.

Assim, a visão humanista dentro do contexto é de suma importância, mas não se pode esquecer que é a partir dessa visão mais solidária, fraterna e responsável que nossos Vereadores precisam agir, pois precisam ter consciência de seu papel, bem como de todos seus deveres com a comunidade local, mas também devem sentir-se pertencentes a uma sociedade ou comunidade em que atuem e busquem a efetivação de todos direitos e, conseqüentemente a concretização e efetivação dos direitos de cidadania. Assim, uma cidadania política baseada no humanismo pode ser a chave da efetivação dos direitos fundamentais.

REFERÊNCIAS

ANJOS. Walter Jone dos. O município brasileiro. In: Curso de aperfeiçoamento para legisladores municipais. Santa Cruz do Sul, 1993.

AGUSTINI, Carlos Fernando. Humanismo, velhice e Direito. In: MEZZAROBA, Orides. (Org.) Humanismo Latino e Estado no Brasil. Florianópolis: Fundação BOAITEUX, 2003.

AZEVEDO, Sérgio de. Políticas públicas: discutindo modelos e alguns problemas de implementação. In: SANTOS JR., Orlando A et ai. (org.). Políticas públicas e gestão local. Rio de Janeiro: Fase, 2003.

2091

BARACHO, Alfredo de Oliveira. A federação e a revisão constitucional. As novas técnicas dos equilíbrios constitucionais e as relações financeiras. A cláusula federativa e a proteção da forma de Estado na Constituição de 1988. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, volume 12, número 3, p. 29-46, jul./set. de 1994.

BARRERO, Zapata, R. Ciudadanía, democracia y pluralismo cultural: hacia um nuevo contrato social. Barcelona: ANTHROPOS, 2001.

BITTAR, E. C. B.; ALMEIDA, G. A de. Curso de Filosofia do Direito. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

BONETI, Lindomar Wessler. Políticas públicas por dentro. Ijuí: Ed. Unijuí, 2006.

BRANDÃO, Paulo de Tarso. Humanismo, velhice e Direito. In: MEZZAROBA, Orides (Org.) Huma-nismo Latino e Estado no Brasil. Florianópolis: Fundação BOAITEUX, 2003.

Câmara de Vereadores de Santa Cruz do Sul, Disponível em: <http://www.camarasantacruz.rs.gov.br >. Acesso: 07 ago. 2008.

CARVALHO, Alysson (org). Políticas Públicas. Belo Horizonte: Editora UEMG, 2003.

CASTRO, José Nilo de. Direito municipal positivo. Ed. 2 Belo Horizonte. Del Rey, 1992.

COSTA, Marli M.M. da: PORTO. Rosane T. Carvalho. Educação para cidadania. In: GORCZEYSK1. Clóvis (Org). Direitos Humanos, Educação e Cidadania. Porto Alegre:UFRGS, 2007.

CROISAT, Maurice. El federalismo en las democracias comteporáneas. Barcelona: Hacer, 1995.

DOWBOR, Ladislau. O poder local diante dos novos desafios sociais. In: SEIXAS, Sergio Gabriel (Org). Município e século XXI: Cenários e perspectivas. Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal – CEPAM, ed. Especial, São Paulo. 1999.

DRAIBE, Sônia Miriam. As políticas sociais brasileiras: diagnósticos e perspectivas. In: Para a Década de 90 - Prioridades e Perspectivas de Políticas Públicas. Políticas Sociais e Organização do Trabalho, 4, Brasília: IPEA/IPLAN, 1990.

FARAH, Maria Ferreira Santos. Inovação e governo local no Brasil contemporâneo. In: JACOBI, Pedro; PINHO, José Antônio. Inovação no campo da gestão pública local. Novos desafios, novos patamares. (Orgs). Rio de Janeiro: FGV, 2006.

GORCZEVSKI, Clóvis; TAUCHEN, Gionara. Educar para os Direitos Humanos, ou para a Cidadania? In: GORCZEVSKI, Clóvis (Org). Direitos Humanos, Educação e Cidadania. Porto Alegre: UFRGS, 2007.

2092

HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre factcidade e validade, volume II; tradução: Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003.

HERINGER, Rosana Rodrigues. Estratégias de descentralização e políticas públicas. In: MUNIZ, J.N; GOMES, E. C. (ed.). Participação Social e gestão pública: as armadilhas da política de descentralização. Belo Horizonte, 2002.

HERMANY, Ricardo, et. al., O princípio da subsidiariedade e o direito social de Gurvitch: a ampliação das competências municipais e a interface com a sociedade In: LEAL, G., REIS J. R (Org.), Direitos sociais e políticas públicas: desafios contemporâneos. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2005.

LABRA, M.E. Análise de políticas, modos de policy-making e intermediações de interesses: uma revisão. PHISYS - Revista de Saúde Coletiva. Rio de Janeiro: 9 (2): 1999.

LEAL, Rogério Gesta. Direitos Humanos e Humanismo: uma necessária integração. In: MEZZAROBA, Orides (Org.) Humanismo Latino e Estado no Brasil. Florianópolis: Fundação BOAITEUX, 2003.

LEAL, Rogério Gesta. Estado, administração pública e sociedade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

LINDBLOM, C.E. O Processo da Decisão Política. Brasília: UNB, 1981.

MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Pacto Federativo. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000.

MANTOVANELI JUNIOR, Oklinger. Políticas públicas no século XXI: a perspectiva da gestão multicêntrica (a luz da experiência de Porto Alegre). Blumenau: Edifurb, 2006.

MARSHALL, T. H. (1949). Cidadania, classe social e status. Rio de Janeiro, Zahar 1967.

MARSHALL, T. H. The Right of Welfare. Nova York, The Free Press. 1981.

MARTÍN, N. B. Os novos desafios da cidadania. Tradução de Clovis Gorczevski. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2005.

MATUS, Carlos. Adeus, Senhor Presidente. Trad. Luís Felipe Rodrigues Del Riego. São Paulo: Fundap, 1997.

POZZOLI, Lafayette. Maritain e o Direito. São Paulo: Loyola, 2001.

SANTANA. Jair Eduardo. Roteiro prático do vereador. Belo Horizonte: Del Rey, 1995.

SARLET, Ingo Wolfgang. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico constitucional necessária e possível. In:_____. (Org.).

2093

Dimensões da dignidade: ensaios de Filosofia do Direito e Direito Constitucional . Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20ª ed. São Paulo: Malheiros. 2001.

VERONESE. Josiane Rose Petry. Humanismo e infância: a superação do paradigma da negação do sujeito. In: MEZZAROBA, Orides (Org.) Humanismo latino e estado no Brasil. Florianópolis: Fundação Boiteux [Treviso]: Fondazione Casamarca, 2003.

VIANA, A. L. A. Enfoques metodológicos em políticas públicas: novos referenciais para os estudos sobre políticas sociais. In: CANESQUI, A. M. Ciências Sociais e Saúde. São Paulo: Hucitec/Abrasco, 1997.

VIEIRA, Liszt. Os argonautas da cidadania: a sociedade civil não globalizada. São Paulo: Record, 2001.

VIEIRA, Liszt. Os argonautas da Cidadania. A sociedade civil na globalização. Ed. Record. Rio de janeiro: 2004.

[1] CROISAT, Maurice. El federalismo en las democracias comteporáneas. Barcelona: Hacer, 1995.

[2] BARACHO, Alfredo de Oliveira. A federação e a revisão constitucional. As novas técnicas dos equilíbrios constitucionais e as relações financeiras. A cláusula federativa e a proteção da forma de Estado na Constituição de 1988. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, volume 12, número 3, p. 29-46, jul./set. de 1994.

[3] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 91-92.

[4] MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Pacto Federativo. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000, p.42

[5] MANTOVANELI JUNIOR, Oklinger. Políticas públicas no século XXI: a perspectiva da gestão multicêntrica (a luz da experiência de Porto Alegre). Blumenau: Edifurb, 2006. p. 19.

[6] FARAH, Maria Ferreira Santos. Inovação e governo local no Brasil contemporâneo. In: JACOBI, Pedro.; PINHO, José Antônio. Inovação no campo da gestão pública local. Novos desafios, novos patamares. (orgs). Rio de Janeiro: FGV, 2006. p. 41.

[7] LEAL, Rogério Gesta. Estado, administração pública e sociedade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 23.

2094

[8] CASTRO, José Nilo de. Direito municipal positivo. Ed. 2 Belo Horizonte. Del Rey, 1992.

[9] Câmara de Vereadores de Santa Cruz do Sul, Disponível em: <http://www.camarasantacruz.rs.gov.br >. Acesso: 07 ago. 2008.

[10] ANJOS. Walter Jone dos. O município brasileiro. In: Curso de aperfeiçoamento para legisladores municipais. Santa Cruz do Sul, 1993.

[11] ANJOS. Walter Jone dos. O município brasileiro. In: Curso de aperfeiçoamento para legisladores municipais. Santa Cruz do Sul, 1993.

[12] SANTANA. Jair Eduardo. Roteiro prático do vereador. Belo Horizonte: Del Rey, 1995.

[13] Câmara de Vereadores de Santa Cruz do Sul, Disponível em: <http://www.camarasantacruz.rs.gov.br >. Acesso: 07 ago. 2008.

[14] POZZOLI, Lafayette. Maritain e o Direito. São Paulo: Loyola, 2001. p. 68-69

[15] DRAIBE, Sônia Miriam. As políticas sociais brasileiras: diagnósticos e perspectivas. In: Para a Década de 90 - Prioridades e Perspectivas de Políticas Públicas. Políticas Sociais e Organização do Trabalho, 4, Brasília: IPEA/IPLAN, 1990, p. 36.

[16] DRAIBE, Sônia Miriam. As políticas sociais brasileiras: diagnósticos e perspectivas. In: Para a Década de 90 - Prioridades e Perspectivas de Políticas Públicas. Políticas Sociais e Organização do Trabalho, 4, Brasília: IPEA/IPLAN, 1990, p. 36.

[17] FARAH, Maria Ferreira Santos. Inovação e governo local no Brasil contemporâneo. In: JACOBI, Pedro; PINHO, José Antônio. Inovação no campo da gestão pública local. Novos desafios, novos patamares. (Orgs). Rio de Janeiro: FGV, 2006. p. 55.

[18] POZZOLI, Lafayette. Maritain e o Direito. São Paulo: Loyola, 2001. p. 65.

[19] POZZOLI, Lafayette. Maritain e o Direito. São Paulo: Loyola, 2001. p. 65.

[20] POZZOLI, Lafayette. Maritain e o Direito. São Paulo: Loyola, 2001., p. 76.

[21] HERMANY, Ricardo, et. al., O princípio da subsidiariedade e o direito social de Gurvitch: a ampliação das competências municipais e a interface com a sociedade In: LEAL, G., REIS J. R (Org.), Direitos sociais e políticas públicas: desafios contemporâneos. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2005. p. 1410-1411.

[22] LEAL, Rogério Gesta. Estado, administração pública e sociedade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 56.

[23] COSTA, Marli M.M. da: PORTO. Rosane T. Carvalho. Educação para cidadania. In: GORCZEYSK1. Clóvis (Org). Direitos Humanos, Educação e Cidadania. Porto Alegre:UFRGS, 2007. p. 85-86.

2095

[24] DOWBOR, Ladislau. O poder local diante dos novos desafios sociais. In: SEIXAS, Sergio Gabriel (Org). Município e século XXI: Cenários e perspectivas. Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal – CEPAM, ed. Especial, São Paulo, p. 3-23, 1999.

[25] HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre factcidade e validade, volume II; tradução: Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003, p. 181.

[26] HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre factcidade e validade. Volume II; tradução: Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, p. 92.

[27] HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre factcidade e validade, volume II; tradução: Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003. p. 185.

[28] HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre factcidade e validade, volume II; tradução: Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003 p. 186.

[29] HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre factcidade e validade. Volume II; tradução: Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997. p. 99.

[30] VIEIRA, Liszt. Os argonautas da Cidadania. A sociedade civil na globalização. Ed. Record. Rio de janeiro: 2004. ...é o espaço do debate público, de embate dos diversos atores da sociedade civil. Trata-se de espaço público autónomo com dupla dimensão: de um lado, desenvolve processo de formação democrática da opinião pública e da vontade política coletiva; de outro vincula-se a um projeto de práxis democrática radical, onde a sociedade civil se toma instância deliberativa e legitimadora do poder político, onde os cidadãos são capazes de exercer seus direitos subjetivos públicos, p. 228.

[31] CARVALHO, Alysson (org). Políticas Públicas. Belo Horizonte: Editora UEMG, 2003.

[32] HERINGER, Rosana Rodrigues. Estratégias de descentralização e políticas públicas. In: MUNIZ, J.N; GOMES, E. C. (ed.). Participação Social e gestão pública: as armadilhas da política de descentralização. Belo Horizonte, 2002, p. 85.

[33] BONETI, Lindomar Wessler. Políticas públicas por dentro. Ijuí: Ed. Unijuí, 2006. p. 14.

[34] AZEVEDO, Sérgio de. Políticas públicas: discutindo modelos e alguns problemas de implementação. In: SANTOS JR., Orlando A et ai. (org.). Políticas públicas e gestão local. Rio de Janeiro: Fase, 2003.

[35] VIANA, A. L. A. Enfoques metodológicos em políticas públicas: novos referenciais para os estudos sobre políticas sociais. In: CANESQUI, A. M. Ciências Sociais e Saúde. São Paulo: Hucitec/Abrasco, 1997.

[36] LINDBLOM, C.E. O Processo da Decisão Política. Brasília: UNB, 1981.

2096

[37] LABRA, M.E. Análise de políticas, modos de policy-making e intermediações de interesses: uma revisão. PHISYS - Revista de Saúde Coletiva. Rio de Janeiro: 9 (2): 1999, p. 131-166.

[38] LABRA, M.E. Análise de políticas, modos de policy-making e intermediações de interesses: uma revisão. PHISYS - Revista de Saúde Coletiva. Rio de Janeiro: 9 (2): 1999, p.131-166.

[39] MATUS, Carlos. Adeus, Senhor Presidente. Trad. Luís Felipe Rodrigues Del

Riego. São Paulo: Fundap, 1997. p. 38

[40] MATUS, Carlos. Adeus, Senhor Presidente. Trad. Luís Felipe Rodrigues Del Riego. São Paulo: Fundap, 1997. p. 39.

[41] MATUS, Carlos. Adeus, Senhor Presidente. Trad. Luís Felipe Rodrigues Del Riego. São Paulo: Fundap, 1997. p. 39.

[42] POZZOLI, Lafayette. Maritain e o Direito. São Paulo: Loyola, 2001. p. 22

[43] BITTAR, E. C. B.; ALMEIDA, G. A de. Curso de Filosofia do Direito. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 24.

[44] POZZOLI, Lafayette. Maritain e o Direito. São Paulo: Loyola, 2001. p. 22.

[45]SARLET, Ingo Wolfgang. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico constitucional necessária e possível. In:_____. (Org.). Dimensões da dignidade: ensaios de Filosofia do Direito e Direito Constitucional . Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 37.

[46]LEAL, Rogério Gesta. Direitos Humanos e Humanismo: uma necessária integração. In: MEZZAROBA, Orides (Org.) Humanismo Latino e Estado no Brasil. Florianópolis: Fundação BOAITEUX, 2003, p. 318.

[47] POZZOLI, Lafayette. Maritain e o Direito. São Paulo: Loyola, 2001. p. 32-33.

[48] MARTÍN, N. B. Os novos desafios da cidadania. Tradução de Clovis Gorczevski. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2005, p. 22.

[49] MARTÍN, N. B. Os novos desafios da cidadania. Tradução de Clovis Gorczevski. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2005, p. 23.

[50] Nas obras de Platão e Aristóteles encontram-se indicações de como se refletia o desejo de preservar as melhores qualidades da pessoa para formar parte como cidadão da comunidade. Em Aristóteles se observa que não é nem a origem nem a residência que transforma uma pessoa em cidadã, mas sim a atividade cívica e política. O livro III da Política, "Teoria do cidadão e regimes políticos" é uma das primeiras obras onde se estabelece uma relação entre tipo de cidadão e tipo de regime e governo político. O cidadão é o habitante da cidade que participa no poder da comunidade. Aristóteles oferece definições de cidadão: uma definição prática de cidadão como aquela pessoa

2097

que participa ativamente na justiça e no governo (1275a); a segunda definição é que ser um cidadão implica ter capacidade de "mandar" e "ser mandado", de "governar" e "ser governado" (1277b), isto é, a capacidade de participar no poder de governo em um duplo sentido: como autoridade nas deliberações políticas e como obediente das deliberações efetuadas por outros. Para Aristóteles, "pessoa livre" e "cidadão" eram praticamente sinônimos. Também a cidade desempenha um papel essencial na teoria platônica. A teoria das idéias de Platão toma corpo na adequada organização da cidade e nas diversas classes de cidadãos que a integram (magistrados, governantes, militares, artesãos e agricultores) (Ibidem, p. 23).

[51] MARTÍN, N. B. Os novos desafios da cidadania. Tradução de Clovis Gorczevski. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2005, 2005, p. 24.

[52] MARTÍN, N. B. Os novos desafios da cidadania[52] Ao comparar o cidadão com o súdito, se pode derivar três grandes princípios da idéia de cidadania: um, que a cidadania é uma condição da pessoa que vive em uma sociedade livre; segundo, que a cidadania é uma condição voluntária que não pode impor-se a nenhuma pessoa; terceiro, que a cidadania se desdobra em um conjunto de direitos e deveres das pessoas que pertencem a um determinado Estado. O termo cidadão tem a conotação de ser adania. Tradução de Clovis Gorczevski. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2005, 2005, p. 25.

membro (cívico) do Estado; como participante em sua legislação, que nenhum outro termo afim, como o de burguês ou súdito supõe MARTÍN, N. B. Os novos desafios da cidadania. Tradução de Clovis Gorczevski. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2005, p.27.

[54] MARTÍN, N. B. Os novos desafios da cidadania. Tradução de Clovis Gorczevski. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2005, p. 25, 26.

[55] MARTÍN, N. B. Os novos desafios da cidadania. Tradução de Clovis Gorczevski. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2005, p. 28.

[56] Dito de outra forma, na prática encontramos algumas barreiras que dificultam a realização da cidadania: “uma política, el nacionalismo; outra econômica, el mercado”. Com a constituição dos Estados-nação, aparece explicitamente a noção de cidadão de segunda classe, isto é, a posição das minorias nacionais no século XIX. Em nossos dias, Giddens, Habermas, Dahl, Zolo, Held e outros autores têm se ocupado da relação cidadania/nacionalidade. Entendemos, como Zapata, que a perspectiva da cidadania hoje em dia não pode dar as costas à dupla lógica desta nova era global: a globalização econômica e a globalização política ou a lógica dos Direitos Humanos de uma humanidade comum. Ela nos leva a umas caracterizações de cidadania como "fragmentada", como "diferenciada" e outras (Ibidem, p. 28-29).

[57] MARTÍN, N. B. Os novos desafios da cidadania. Tradução de Clovis Gorczevski. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2005, p. 21.

[58] BARRERO, Zapata, R. Ciudadanía, democracia y pluralismo cultural: hacia um nuevo contrato social. Barcelona: ANTHROPOS, 2001, p. 7.

2098

[59] GORCZEVSKI, Clóvis; TAUCHEN, Gionara. Educar para os Direitos Humanos, ou para a Cidadania? In: GORCZEVSKI, Clóvis (Org). Direitos Humanos, Educação e Cidadania. Porto Alegre: UFRGS, 2007, p. 13

[60] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20ª ed. São Paulo: Malheiros. 2001, p. 345.

[61]MARTÍN, N. B. Os novos desafios da cidadania. Tradução de Clovis Gorczevski. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2005, p. 21.

[62] MARTÍN, N. B. Os novos desafios da cidadania. Tradução de Clovis Gorczevski. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2005, p. 29.

[63] MARTÍN, N. B. Os novos desafios da cidadania. Tradução de Clovis Gorczevski. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2005, p. 29-30.

[64] MARTÍN, N. B. Os novos desafios da cidadania. Tradução de Clovis Gorczevski. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2005, p. 30.

[65]AGUSTINI, Carlos Fernando. Humanismo, velhice e Direito. In: MEZZAROBA, Orides. (Org.) Humanismo Latino e Estado no Brasil. Florianópolis: Fundação BOAITEUX, 2003, p. 372-373.

[66] AGUSTINI, Carlos Fernando. Humanismo, velhice e Direito. In: MEZZAROBA, Orides. (Org.) Humanismo Latino e Estado no Brasil. Florianópolis: Fundação BOAITEUX, 2003, p. 375.

[67] BRANDÃO, Paulo de Tarso. Humanismo, velhice e Direito. In: MEZZAROBA, Orides (Org.) Huma-nismo Latino e Estado no Brasil. Florianópolis: Fundação BOAITEUX, 2003, p. 125-126.

[68]AGUSTINI, Carlos Fernando. Humanismo, velhice e Direito. In: MEZZAROBA, Orides. (Org.) Humanismo Latino e Estado no Brasil. Florianópolis: Fundação BOAITEUX, 2003 , p. 375.

[69] MARSHALL, T. H. (1949). Cidadania, classe social e status. Rio de Janeiro, Zahar 1967. p. 78-79.

[70] MARSHALL, T. H. Cidadania, Classe Social e Status. Rio de Janeiro, Zahar Editores, 1967. p. 66.

[71] MARSHALL, T. H. The Right of Welfare. Nova York, The Free Press. 1981. p. 135

[72] VIEIRA, Liszt. Os argonautas da cidadania: a sociedade civil não globalizada. São Paulo: Record, 2001. p. 221.

[73] VERONESE. Josiane Rose Petry. Humanismo e infância: a superação do paradigma da negação do sujeito. In: MEZZAROBA, Orides (Org.) Humanismo latino

2099

e estado no Brasil. Florianópolis: Fundação Boiteux [Treviso]: Fondazione Casamarca, 2003. p. 422.

[74] VERONESE. Josiane Rose Petry. Humanismo e infância: a superação do paradigma da negação do sujeito. In: MEZZAROBA, Orides (Org.) Humanismo latino e estado no Brasil. Florianópolis: Fundação Boiteux [Treviso]: Fondazione Casamarca, 2003. p. 422-423.

[75]AGUSTINI, Carlos Fernando. Humanismo, velhice e Direito. In: MEZZAROBA, Orides. (Org.) Humanismo Latino e Estado no Brasil. Florianópolis: Fundação BOAITEUX, 2003, p. 372-373.

2100