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A INTERNET COMO MEIO DE AMPLIAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO DE INFORMAÇÃO E PARTICIPAÇÃO: UMA ALTERNATIVA DEMOCRÁTICA? THE INTERNET AS A MEANS OF EXTENSION OF AREA OF INFORMATION AND PUBLIC PARTICIPATION: THIS IS A DEMOCRATIC ALTERNATIVE? Gustavo Cristóvão de Oliveira Batista Jânia Maria Lopes Saldanha RESUMO A premissa sobre a qual se assenta o presente trabalho diz respeito ao acesso, controle e disponibilidade das informações. Articulando os conceitos de participação política, democracia, informação e transparência, o trabalho pretende verificar se a Internet pode se apresentar como uma ferramenta eficiente e necessária para a disponibilização de informações por parte da administração pública. Nunca se viveu tão intensamente uma explosão dos fenômenos comunicativos. Desde que se popularizou a utilização dos computadores pessoais, a internet passou a fazer parte do cotidiano das empresas e das pessoas, permitindo a comunicação de massas através de terminais domésticos. Assim, não causa espanto algum que nesta quadra da história se perquira sobre as reais possibilidades da internet criar um ambiente ou espaço público que promova uma maior afirmação da participação popular nos destinos da sociedade, detidamente no que diz respeito à informação. É sobre esta questão que se irá debruçar o presente texto. PALAVRAS-CHAVES: PARTICIPAÇÃO. INTERNET. TRANSPARÊNCIA. DEMOCRACIA. ABSTRACT The premise on which this work is based relates to access, control and availability of information. Articulating the concepts of political participation, democracy, information and transparency, the paper aims to verify whether the Internet can present as a powerful tool and necessary to the provision of information by the government. Never experienced such an intense explosion of communicative phenomena. Since that popularized the use of personal computers, the internet has become part of everyday business and the people, allowing the communication of the masses through domestic terminals. So, do not cause any surprise that this court ask whether the story about the real possibilities of the Internet create an environment or public space that promotes a greater affirmation of popular participation in the destinations of the society, length with regard to information. It is what comes of this text. KEYWORDS: PARTICIPATION. INTERNET. TRANSPARENCY. DEMOCRACY. 5851

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A INTERNET COMO MEIO DE AMPLIAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO DE INFORMAÇÃO E PARTICIPAÇÃO: UMA ALTERNATIVA DEMOCRÁTICA?

THE INTERNET AS A MEANS OF EXTENSION OF AREA OF INFORMATION AND PUBLIC PARTICIPATION: THIS IS A DEMOCRATIC

ALTERNATIVE?

Gustavo Cristóvão de Oliveira Batista Jânia Maria Lopes Saldanha

RESUMO

A premissa sobre a qual se assenta o presente trabalho diz respeito ao acesso, controle e disponibilidade das informações. Articulando os conceitos de participação política, democracia, informação e transparência, o trabalho pretende verificar se a Internet pode se apresentar como uma ferramenta eficiente e necessária para a disponibilização de informações por parte da administração pública. Nunca se viveu tão intensamente uma explosão dos fenômenos comunicativos. Desde que se popularizou a utilização dos computadores pessoais, a internet passou a fazer parte do cotidiano das empresas e das pessoas, permitindo a comunicação de massas através de terminais domésticos. Assim, não causa espanto algum que nesta quadra da história se perquira sobre as reais possibilidades da internet criar um ambiente ou espaço público que promova uma maior afirmação da participação popular nos destinos da sociedade, detidamente no que diz respeito à informação. É sobre esta questão que se irá debruçar o presente texto.

PALAVRAS-CHAVES: PARTICIPAÇÃO. INTERNET. TRANSPARÊNCIA. DEMOCRACIA.

ABSTRACT

The premise on which this work is based relates to access, control and availability of information. Articulating the concepts of political participation, democracy, information and transparency, the paper aims to verify whether the Internet can present as a powerful tool and necessary to the provision of information by the government. Never experienced such an intense explosion of communicative phenomena. Since that popularized the use of personal computers, the internet has become part of everyday business and the people, allowing the communication of the masses through domestic terminals. So, do not cause any surprise that this court ask whether the story about the real possibilities of the Internet create an environment or public space that promotes a greater affirmation of popular participation in the destinations of the society, length with regard to information. It is what comes of this text.

KEYWORDS: PARTICIPATION. INTERNET. TRANSPARENCY. DEMOCRACY.

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As revoluções, portanto, não se fazem com objetivos insignificantes, mas às vezes decorrem de causas insignificantes; na verdade, há sempre grandes interesses em jogo nelas.

Aristóteles.

1 Introdução

A premissa sobre a qual se assenta o presente trabalho diz respeito ao acesso, controle e disponibilidade das informações. Articulando os conceitos de participação política, democracia, informação e transparência, o trabalho pretende verificar se a Internet pode se apresentar como uma ferramenta eficiente e necessária para a disponibilização de informações por parte da administração pública.

Ocorre que depois da descoberta dos caracteres tipográficos de Gutenberger, nunca se viveu tão intensamente uma explosão dos fenômenos comunicativos. Desde que se popularizou a utilização dos computadores pessoais, a internet passou a fazer parte do cotidiano das empresas e das pessoas, permitindo a comunicação de massas através de terminais domésticos.

Assim, não causa espanto algum que nesta quadra da história se perquira sobre as reais possibilidades da internet criar um ambiente ou espaço público que promova uma maior afirmação da participação popular nos destinos da sociedade, detidamente no que diz respeito à informação. É sobre esta questão que se irá debruçar nas próximas páginas.

2 Democracia e a era da informação

A modernidade está alicerçada em sociedades do tipo Estado-nações, e estes, por sua vez, se desenvolveram a partir de um critério temporal e territorial. Entretanto, uma lista de novos fenômenos que não mais se limitam a critérios de temporalidade linear e limitações territoriais, tais como a transnacionalização, riscos e ameaças ambientais que afetam todo o planeta e não são limitados pelas fronteiras nacionais, simultaneidade das comunicações, a influência dos mercados financeiros que orientam toda a economia global, enfim, uma série de novas relações que para aquele tipo de Estado-nação, e nem o mesmo para aquele tipo de sistema jurídico, é possível abarcar.

Segundo Ulrich Beck, estes fenômenos, ou como chama, processos, “todos ellos son las consecuencias imprevistas da la victoria de la primera modernización, simple, lineal e

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industrial, basada en el estado nacional”[1], e é a isso que se refere, quando fala em modernização reflexiva. Por se estar diante de um novo tipo de sociedade, torna-se necessário uma mudança de paradigma.

Para Ulrich Beck vive-se numa sociedade de riscos, e este são “el enfoque moderno de la previsión y control de las consecuencias futuras de la acción humana, las diversas consecuencias no deseadas de la modernización radicalizada”[2]. Estes riscos não são nacionais, mas globais, e estão ligados a um processo administrativo e técnico das decisões, por não ser mais possível, se é que um dia assim o foi, fazer um cálculo da realidade, como pensavam os iluministas.

Ora, num tempo em que tudo é simultâneo e instantâneo, e o que ocorre num instante, neste mesmo instante não existe mais[3], os modelos e as epistemologias tradicionais são absolutamente ineficazes, tanto no controle, aplicação e interpretação destas novas dinâmicas, quanto à imprevisibilidade destes novos comportamentos sociais.

É a chamada era da comunicação, onde “nenhuma invenção permeou tão profunda e rapidamente a vida das sociedades humana”, como assinala Diogo de Figueiredo Neto[4]. Na verdade, comunicação e liberdade de expressão são preocupações antigas, e é assim desde os gregos, pois conforme se observa na obra ‘As Leis’, Platão defendia a censura na formação dos ‘guardiães’ em relação aos poemas épicos e trágicos que apresentassem uma natureza não digna das divindades.

O acúmulo de saberes, contudo, só passa a ser possível na escala e proporção que concebemos hoje a partir da invenção de Johannes Gensfleisch zur Laden zum Gutemberg – os caracteres tipográficos – e com isso a possibilidade do surgimento da imprensa e a massificação das obras literárias. Antes ficavam restritas aos mosteiros e aos copistas, que por sua vez também exerciam a sua censura.

Mas tais aspectos - explosão dos fenômenos comunicativos – só tomam proporções gigantescas em nível mundial a partir da experiência em um projeto militar financiado pelo Departamento de Defesa dos Estados Unidos, que tinha por escopo à preservação de informações de segurança nacional num cenário de catástrofe nuclear. Tal experiência foi paulatinamente se convertendo numa pesquisa acadêmica com propósitos pacíficos, e expandindo-se para fora dos ambientes restritos da academia. Este formato de rede foi idealizada por Paul Baran[5], que somada a outras técnicas inovadoras, passou a fazer parte do cotidiano das empresas e das pessoas, por permitir o fluxo de dados e informações em ambas as direções.

A utilização de computadores pessoais permitiu a comunicação de massas através de terminais domésticos por meio de um sistema padronizado de interação (código TCP-IP, hipertextos, linguagem gráfica WWW, entre outros), dando origem ao que conhecemos hoje como Internet[6] ou a rede mundial de computadores.

Logo, não é de se estranhar que no estágio em que se encontra a sociedade atual se faça uma interlocução entre esses dois elementos tão controversos nesta quadra da história: rede mundial de computadores e acesso à democracia, particularmente no que diz respeito à democracia e os direitos à participação e à informação, garantidos constitucionalmente na ordem jurídica brasileira.

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Ocorre que vocábulo democracia[7], na perspectiva dos modernos, revela-se axiológica, vinculada a idéia de “poder dos representantes do demos”, ao contrário da democracia dos antigos, onde a democracia era o “poder do demos” – democracia direta. Norberto Bobbio, em sua obra intitulada ‘O futuro da democracia’, apresenta a onicracia – governo de todos – um ideal-limite, partindo logo em seguida para uma definição básica de democracia, que assim está posta:

[...] para uma definição mínima de democracia, como é a que aceito, não bastam nem a atribuição a um elevado número de cidadãos do direito de participar direta ou indiretamente da tomada de decisões coletivas, nem a existência de regras de procedimento como a da maioria (ou, no limite, da unanimidade). É indispensável uma terceira condição: é preciso que aqueles que são chamados a decidir ou a eleger os que deverão decidir sejam colocados diante de alternativas reais e postos em condição de poder escolher entre uma e outra. Para que se realize esta condição é necessário que aos chamados a decidir sejam garantidos os assim denominados direitos de liberdade, de opinião, de expressão das próprias opiniões, de reunião, de associação, etc.[8]

Outrossim, Platão em ‘Protágoras’, no diálogo que se apresenta entre Júpiter e Mercúrio, já discutia como a arte da política deveria ser exercida na comunidade dos homens, assinalando Júpiter que, ao contrário das outras, a arte da política deveria se dirigir a todos, sem exceção, o que bem demonstra que a participação em assuntos políticos ou de interesse da coletividade sempre mereceu atenção nos debates políticos.

Assim, se reconhece a todos a faculdade ou a “arte” da política, o que por decorrência lógica faz com que democracia também se vincule à cidadania. Na opinião de Aristóteles, possui cidadania “aquele que tem o direito de participar da função deliberativa ou da judicial”[9], dentro da comunidade na qual se esta inserido. Todavia o termo cidadania hoje adquire contornos mais expandidos, porque agrega elementos sociais. No entanto, as idéias de participação e informação sobre os destinos da comunidade onde se vive ainda fazem parte do conceito e do seu exercício prático.

3 Participação, cidadania e internet

E se participar das deliberações, das escolhas e das opções ideológico-políticas que uma comunidade pode fazer é assegurar um espaço de participação, a Internet pode e deve ser utilizada como instrumento a serviço da transparência e da ampliação do espaço público democrático, especialmente em relação à cultura do controle dos atos da administração pública, pois como bem afirma Têmis Limberger, “o indivíduo, por meio da divulgação eletrônica das contas públicas, encontra um novo espaço para o exercício da cidadania”[10].

Mas adiante, quando se refere propriamente a “cibercidadania”, assim se pronuncia:

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Contextualizando a problemática, uma das características da sociedade da informação é a tecnologia, que propicia a transmissão do conhecimento para muitos lugares e de uma maneira muito célere. As administrações públicas são detentoras de um grande número de dados, necessário, portanto, que dentro de critérios legais, esta informação seja acessível à população. Por isso, com muita propriedade, Pérez Luño afirma que as relações de cidadania e dos entes públicos sofreram uma profunda transformação devido às novas tecnologias da informação e comunicação, por isso o conceito de cidadania reclama uma redefinição.[11]

Mas antes de ingressarmos nas questões relativas à cidadania e o “ciberespaço”, vale aqui parênteses para citar uma referência de Fabio Konder Comparato[12] a respeito de soberania. Referido autor refuta a fórmula de Lincoln, segundo a qual “democracia é o governo do povo pelo povo e em prol do povo”, pois haveria uma distinção entre soberania, governante e administrador. A elaboração de um conceito de soberania que remete a um poder absoluto e indivisível é inaugurado por Jean Bodin para justificar o poder dos monarcas. Por isso há uma falsidade na democracia moderna, pois a atribuição de soberania ao povo é puramente retórica e ornamental. Sustenta ainda que, com base em Max Weber, haveria uma outra classe na partilha dos poderes – a dominação burocrática: por ser um exercício de poder que se revela muito mais eficiente que os demais, e mais dificilmente desmontável, fazendo com que todos os administrados, inclusive o próprio titular do poder político, diante da burocracia, transformem-se em meros diletantes.

De fato, quando se analisa o controle sobre os atos da administração pública não se pode deixar de lado a organização burocrática na qual a mesma se assenta, e que, por suas características, acaba por exercer uma dominação especializada tanto sobre os representantes eleitos, na democracia representativa, quanto sobre os destinatários dos serviços públicos.

Esta concentração de informações específicas e especializadas acaba por conceber uma classe de profissionais. Na esteira de Pierre Bourdieu, esta classe gera um campo, um campo político, sendo que este é:

[...] o lugar em que se geram, na concorrência entre os agentes que nele se acham envolvidos, produtos políticos, problemas, programas, análises, comentários, conceitos, acontecimentos, entre os quais os cidadãos comuns, reduzidos ao estatuto de consumidores, devem escolher, com probalidades de mal-entendido tanto maiores quanto mais afastados estão do lugar de produção.[13]

Este monopólio, como afirma o citado autor, acaba sendo entregue a um corpo de profissionais, ou nas palavras dele, “um pequeno número de unidades de produção, controladas elas mesmas pelos profissionais”[14], tendendo a receber cada vez uma delegação global e total dos menos favorecidos ou menos entendidos, deixando um

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“caminho livre aos mecanismos que tendem a retirar-lhes a posse de qualquer controlo sobre o aparelho”[15].

Dito em outras palavras, a organização burocrática da administração pública, pelo seu alto grau de especialização e especificidade, acaba impondo uma submissão de valores às hierarquias e às glosas do seu campo específico, ficando o cidadão comum completamente a mercê das suas justificativas, explicitações e práticas. E quanto mais autônomo se torna este campo, maiores serão as exigências de competência e maiores serão as influências dos profissionais que atuam neste campo.

Assim, tornam-se necessários, cada vez mais, processos de transparência que assegurem o direito de informação e participação aos cidadãos e à comunidade em geral, em linguagem fácil, acessível, participativa e interativa, por dever de informação que as autoridades públicas ou quem exerça funções de interesse público estão submetidas.

4 Informação e transparência: uma adequada tradução

O artigo 5º, incisos XIV e XXXIII, da Constituição de 1988, estabelece como direito fundamental o acesso à informação, o que, sob a ótica do novo constitucionalismo, demanda uma adequada hermenêutica constitucional num contexto essencialmente marcado pela disponibilidade de meios de acesso à informação.

Robert Alexy, discorrendo a respeito das liberdades fundamentais, afirma que “toda a liberdade fundamental que existe em relação ao Estado é protegida, no mínimo, por um direito, garantido direta e subjetivamente, a que o Estado não embarace o titular da liberdade no fazer aquilo para o qual ele é constitucionalmente livre”[16] – é o que se chama de ação negativa. É a primeira dimensão ou geração dos direitos fundamentais defendida por Norberto Bobbio[17], ou direitos históricos, pois estes demonstram as lutas travadas pela humanidade contra a opressão religiosa, política e econômica.

Numa primeira leitura, talvez seja esta a percepção ou dimensão que se tenha em relação ao citado dispositivo, principalmente por causa de uma baixa compreensão que se tem do texto constitucional. No dizer de Lenio Luiz Streck, “ a Constituição deve ser vivenciada como Constituição, e isto dependerá da pré-compreensão do interprete”[18]. Ou ainda, constituição constitui.

Levando-se em conta estes aspectos, se pode inferir na existência de uma proteção pela qual as liberdades fundamentais também são envolvidas: uma proteção positiva ou um status positivo em sentido amplo[19], que segundo Alexy, surge da “combinação de uma liberdade com um direito a uma ação positiva”[20]. Tal posição é que permite ou torna possível o real exercício daquilo que é assegurado no texto constitucional como sendo uma liberdade pública, por exemplo: a inviolabilidade do direito à vida. Não somente se tem a proteção constitucional contra o Estado para que ele não extermine os seus cidadãos, mas também que este estabeleça a segurança pública, o sistema de saúde

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público, o sistema de seguridade social e etc., uma série ações positivas que garantem que a núcleo essencial do direito à vida não seja atingido.

Pergunta-se, então: o direito à informação não produz uma ação positiva por parte do Estado? Pressupõe-se que sim. Têmis Limberger[21] aduz, com base em uma tradição história, que a res publica sempre trouxe consigo a noção de publicidade, e quando tal não ocorre há um descumprimento do princípio democrático, e até republicano se diria. Discorrendo mais adiante, afirma que foi Kant que contribuiu para o esclarecimento do nexo entre opinião pública e publicidade, sustentando “a necessidade da visibilidade do poder”, porque “todas as ações relativas ao direito de outros homens, cuja máxima não é suscetível de se tornar pública, são injustas”. É justamente este um dos princípios basilares da democracia, a possibilidade de se exercer controle sobre o que é público, e não só isso, pois controlar significar ter acesso à informação qualificada e compreensível, suscetível de um julgamento razoável.

Nesta concepção, Fábio Henrique Podestá manifesta-se dizendo que “o Estado tem o dever de prestar informações de interesse particular, ou de interesse coletivo, ou geral, de que seja detentor, sob pena de responsabilidade”[22]. Inobstante o dever de prestar informações, neste particular se pode avançar, afirmando que o Estado, não só tem o dever prestar informações, como o dever de disponibilizar as informações concernentes às atividades públicas, ressalvadas, evidentemente, as que sejam imprescindíveis à segurança da sociedade e do próprio Estado, especialmente através das mídias eletrônicas, como as páginas institucionais na Internet. Isto é um reclamo necessário e em consonância com os ditames característicos da era da informação, e que implica em uma modernização do controle público.

Discorrendo a respeito da modernização do controle público, com uma afirmação correlata ao apresentado, Roberto Dromi diz que “la organización eficiente del poder de control debe sustentar la instalación de una cultura del control, gracias a la cual la energía fiscalizadora de la cidadanía pasa a engrosar los activos de la sociedad política”[23]. Prossegue dizendo que “el control público tiene que seguir a las necessidades concretas de la sociedad”. Quando se refere ao Estado Democrático de Direito, afirma estar convencido que este, denominado “Estado hiper-moderno”, “debe definir-se a través de la participación, medida del compromiso del habitante y del ciudadano em todas las dimensiones del quehacer público”[24]. Para ele a participação é a marca ou característica principal do estado democrático, pois promove a inclusão, generalizando uma consciência social intimamente ligada com o melhoramento da qualidade de vida e do bem comum.

Seguindo adiante, o controle da administração pública, sob esta perspectiva, deixa de ser uma responsabilidade somente dos órgãos administrativos encarregados de exercitarem o controle da atividade pública, mas passa a ser uma responsabilidade compartilhada e não excludente, tanto de administradores quanto de administrados.

Juan-Cruz Alli Aranguren a respeito do tema assim se manifesta:

La participación democrática de los ciudadanos y su protagonismo en todos los ámbitos políticos y sociales, alcanza también a la Administración y a considerar que el interés

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público no es exclusivo de la actividad administrativa. La sociedad organizada también busca satisfacer intereses colectivos que forman parte del interés público general. Este concepto justifica la participación em el asesoramiento y toma de decisiones, em la dotación de legitimación o de médios que em otras épocas eran exclusivos de los poderes públicos.[25]

Não está aqui a se sustentar que a Internet possa criar condições para uma democracia direta, pois como bem alerta Juan-Cruz Aranguren, em face da alta complexidade da sociedade atual, sofreríamos profundamente com os efeitos dos acontecimentos “hipermediáticos”, pois citando R. Stagliano, “la interactividad inmediata pierde su contenido y se transforma em multiplicador peligroso de la estupidez”[26]. Contudo, para o referido autor, o ciberespaço criado pela sociedade da informação, na qual a tecnologia é uma ferramenta a serviço da informação, faz com que esta se converta em uma matéria prima das relações econômicas, sociais e culturais. Quem dispõe de tais informações possui uma vantagem competitiva, podendo utilizá-las como estratégia de poder.

E Diogo de Figueiredo Moreira Neto[27], ao comentar o encurtamento das distâncias a partir da era da informação, suscita que os desdobramentos deste aspecto fazem com que: a) as populações passem a ter amplo acesso ao conhecimento; b) tomem consciência de seus interesses; c) reivindiquem participação; e d) exigência de maior eficiência dos governos no atendimento das suas necessidades.

Exatamente neste ponto se chega ao cerne da questão: se a administração pública detém um acervo de informações que são de interesse público, não parece óbvio que tais informações devessem estar disponibilizadas em caráter acessível e linguagem compreensível através de páginas institucionais na Internet? Não parece ser assim.

5 Internet, transparência e os graus de participação democrática

Wilson Gomes[28], ao se debruçar sobre a questão que envolve a internet e a participação política em sociedades democráticas alerta para o fato de que a internet não aumentou o nível de participação democrática especialmente pela falta de informação qualificada, desigualdade de acesso, predominância dos meios de comunicação de massa, a continuidade de uma cultura política fechada, dentre outros aspectos levantados. Mesmo assim mantém esperança em relação ao seu futuro, pois segundo ele, “recursos tecnológicos são instrumentos à disposição de agentes sociais, estes sim com capacidade de fazer promessas ou de frustrar esperanças”[29].

Estudando o grau de participação democrática no uso da internet pelos governos das capitais brasileiras, Sivaldo Pereira[30] procurou saber se as novas tecnologias da informação propiciavam uma maior participação democrática nas capitais brasileiras, e se propiciavam, de que forma isso ocorria? Trabalhou em 24 portais, estabelecendo um critério para organização do debate sobre democracia digital, estabelecendo “graus de

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participação democrática”. O primeiro grau de participação seria caracterizado pela ênfase na disponibilidade de informação e na prestação de serviços públicos. O segundo grau consistiria no emprego das novas tecnologias de informação e comunicação – TICs para colheita da opinião pública e utilização destas informações para a tomada de decisão política. O terceiro grau, representado pelos princípios da transparência e da prestação de contas (acountability). O quarto grau, consistindo na criação de processos e mecanismos de discussão, visando o convencimento mútuo para se chegar a uma decisão política tomada pelo próprio público. E, por fim, um quinto e último grau, o mais idealista, que caracterizaria em uma mudança significativa de modelo democrático. Neste último grau, as TICs teriam a função de retomar o antigo ideal da democracia direta.

Os dados apresentados por Sivaldo Pereira são muito interessantes, e valem serem conferidos. Mas chama atenção para as conclusões do trabalho que parecem ter sido muito bem feitas. Concluiu que nos sítios pesquisados há uma predominância do primeiro grau, com apenas características informativas. Há uma deficiência de feedback e uma precariedade em relação ao segundo e terceiro grau. Com relação ao quarto e quinto grau nenhum elemento foi encontrado. E conclui:

Em linhas gerais, algumas conclusões podem ser enumeradas: (1) a esfera governamental das maiores cidades brasileiras exercita, na atual conjuntura histórica, uma democracia digital elementar, baseada na informação, ou, em segundo plano, na prestação de serviços públicos no formato “delivery”; neste último caso, há uma clara concentração na prestação de serviços públicos voltados para a relação tributária entre cidadão e governo; (2) Não há ainda indícios de um tipo de participação política mais sofisticada, no âmbito da esfera governamental das capitais brasileiras, que aponte para o emprego das tecnologias da comunicação para um efetivo papel da esfera civil na produção da decisão pública: ela continua na esfera política, sem abertura efetiva de poder visando maior intervenção do cidadão comum. (3) Há, atualmente, um sub-uso das potencialidades democráticas destas tecnologias da Comunicação pelos governos das maiores cidades brasileiras; (4) Há diferenças políticas pontuais quanto ao uso das TICs entre os governos das capitais brasileiras, mas não se pode dizer que há diferenças estruturais importantes: fundamentalmente as cidades possuem perfis de uso bastante similar, quando analisados em linhas gerais.[31]

Pelo visto os governos municipais não têm exercitado a transparência em seus portais institucionais, o que deveria e deve ser uma obrigação em face do comando constitucional. Como afirma Têmis Limberger, “embora a transparência não seja expressa dentre os princípios que regem a administração pública”, a “transparência demonstra ser uma interação do princípio da publicidade conjugado com o direito à informação (art. 5º, XXXIII) e o princípio democrático”[32].

Na verdade não precisamos encontrar o vocábulo “transparência” na Constituição Brasileira, pois segundo Andreas J. Krell, “quase todos os valores predominantes nas sociedades brasileira e alemã, hoje, estão positivados e congregados nos Direitos Fundamentais e nos princípios constitucionais (explícitos ou implícitos)”[33], e estes

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atuam sobre as relações jurídicas diante dos poderes públicos e dos cidadãos entre si, e “são capazes de impregnar toda a ordem jurídica”[34]. Mais do que isso, pois “a vinculação de todos os poderes aos direitos fundamentais contém não só uma obrigatoriedade negativa do Estado”, mas também “uma obrigação positiva de fazer tudo para a sua realização”[35].

Por isso é possível sustentar que, em face do princípio da transparência, as administrações públicas em geral, seja qual for a esfera de poder, estão obrigadas a disponibilizar informações de interesse público, especialmente as relativas a questões orçamentárias e que digam respeito a gastos públicos, custeio de pessoal, investimentos, em linguagem clara, acessível e inteligível, sob pena de responsabilidade dos seus administradores por não observância de tal princípio.

6 Considerações finais

Não resta a menor dúvida que a Administração Pública monopoliza um grande acúmulo de informações que são de interesse público, e que tais informações devam ser disponibilizadas em caráter acessível e linguagem compreensível através de páginas institucionais na Internet. Não se trata de uma faculdade da Administração. Não se trata de discricionariedade administrativa. Trata-se de um dever do administrador, pois tal ato pressupõe o cumprimento de um princípio constitucional decorrente do dever de publicidade, dever de informação e do princípio democrático – o princípio da transparência.

No entanto, os governos não têm atentado para tal princípio em seus portais institucionais, o que se constitui em uma obrigação em face do comando constitucional. Como afirmamos anteriormente, não é necessário encontrar o vocábulo “transparência” na Constituição Brasileira, pois todos os valores constituintes do Estado Democrático de Direito estão positivados e congregados nos Direitos Fundamentais e nos princípios constitucionais, e que por seu conteúdo principiológico contagiam todo o ordenamento jurídico.

Por isso é possível mais uma vez sustentar que as administrações públicas em geral estão obrigadas a disponibilizar informações de interesse público, sob pena de incorrerem em crime de responsabilidade por não observância de tal princípio.

Obras consultadas

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[1] BECK, Ulrich. La Sociedad Del Riesgo Global. Madrid: Siglo Veintiuno de Espanha Editores, 2002, p. 2 a 28.

[2] Op. Cit., p. 5.

[3] Observa-se, por exemplo, no mercado financeiro, onde qualquer boataria ou informação causa prejuízos financeiros ou lucros extraordinários, que mesmo se não confirmados, concretizam os seus efeitos e podem até “quebrar” um país, ou criar um “novo rico”.

[4] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Quatro paradigmas do direito administrativo pós-moderno: Legitimidade, Finalidade, Eficiência, Resultados. Belo Horizonte: Editora Forum Ltda, 2008, P. 52.

[5] VUYK, Brian. The Influence of Paul Baran On The Development of the Internet. Disponível em: http://www.infohatter.com/node/4 Acesso em 26 jan 2009.

[6] A Internet é um conglomerado de redes em escala mundial de milhões de computadores interligados pelo Protocolo de Internet que permite o acesso a informações e todo tipo de transferência de dados. A Internet é a principal das novas tecnologias de informação e comunicação (TICs). Outrossim, Internet não é sinónimo de World Wide Web. Esta é parte daquela, sendo a World Wide Web, que utiliza hipermídia na formação básica, um dos muitos serviços oferecidos na Internet. De acordo com dados de Junho de 2008, a Internet é usada por 21,9% da população

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mundial (aproximadamente de 1,5 bilhão de pessoas). Na América Latina e Caribe, estima-se que 24,1% da população tenha acesso a rede, o que representa em torno de 139 milhões de pessoas, sendo que 104 milhões apenas na América do Sul. Fonte: < http://www.internetworldstats.com/stats.htm> Acesso em 26 jan 2009.

[7] DICIONÁRIO de filosofia do direito. Verbete Democracia, p. 190-195.

[8] BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia.

[9] ARISTÓTELES. Política. 3ª Ed., Tradução de Mario da Gama Kury, Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1997, p. 79.

[10] LIMBERGER, Têmis. As novas tecnologias e a transparência na administração pública: uma alternativa eficaz na crise dos controles clássicos do Estado a fim de viabilizar a concretização de direitos. In: Constituição , sistemas sociais e Hermenêutica: Programa de pós-graduação em Direito da UNISINOS: mestrado e doutorado/orgs. André Leonardo Copetti Santos, Lenio Luis Streck, Leonel Severo Rocha, Albano Marcos Bastos Pêpe... [Et al.]. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed; São Leopoldo: Unisinos, 2007, Anuário 2006, p. 204.

[11] Ibid, p. 213.

[12] COMPARATO, Fabio Konder. Ética: direito, moral e religião no mundo moderno. São Paulo: Companhia das Letras, 2006, p. 638-640.

[13] BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. Tradução de Fernando Tomaz, 10ª Ed., Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2007, p. 164.

[14] Ibid., p. 166.

[15] Ibid., p. 167.

[16] ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva da 5ª ed. Alemã, publicada pela Suhrkamp Verlag, 2006. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 234.

[17] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho, 3ª reimpressão. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 25.

[18] STRECK, Lenio Luiz. A hermenêutica filosófica e as possibilidades de superação do positivismo pelo (neo) constitucionalismo. In: Constituição, sitemas sociais e hermenêutica: programa de pós graduação em Direito da UNISINOS: mestrado e doutorado / orgs. Leonel Severo Rocha, Lenio Luiz Streck; José Luis Bolzan de Morais...[et al.]. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed; São Leopoldo: Unisinos, 2005, Anuário 2004, p. 164.

[19] ALEXY, Op. cit., p. 267.

[20] Ibid., op. cit., p. 234.

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[21] LIMBERGER, Op. cit., p. 215-216.

[22]PODESTÁ, Fábio Henrique. Interesses difusos, qualidade da comunicação e controle judicial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 57.

[23] DROMI, Roberto. Modernización del control público. Madrid: Hispania Libros, 2005, p. 20.

[24] Ibid., p. 16.

[25] ARANGUREN, Juan-Cruz Alli. Derecho Administrativo y Globalización. Madrid: Civitas Ediciones SL, 2004, p. 88.

[26] Ibid., p. 246-247.

[27] MOREIRA NETO. Op. cit., p. 100.

[28] GOMES, Wilson. Internet e participação política em sociedade democráticas. Disponível em: <http://www.gepicc.ufba.br/enlepicc/pdf/WilsonGomes.pdf> Acesso em 26 jan 2009.

[29] Ibid., p. 28.

[30] PEREIRA, Sivaldo. Graus de participação no uso da internet pelos governos das capitais brasileira: análise dos portais governementais. Disponível em: <http://www.gepicc.ufba.br/enlepicc/pdf/SivaldoPereira.pdf> Acesso em 26 jan 2009.

[31] Ibid., p. 15.

[32] LIMBERGER, Op. cit., p. 217.

[33] KRELL, Andreas J. Direitos sociais e controle judicial no Brasil e na Alemanha: os (des)caminhos de um direito constitucional “comparado”. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002, p. 82.

[34] Ibid., p. 78.

[35] Ibid., p. 78.

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