Nocoes de Criminalistica

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  • NOES DE CRIMIN ALSTICA CRIMINALSTICA CONCURSO IDENTIFICAO DO PROFESSOR: VALTER JOAQUIM DOS SANTOS PERITO OFICIAL CRIMINAL/POLITEC/SEJUSP/MT.

    1. INTRODUO 1.1- CONCEITOS: 1.2- OBJETIVOS DA CRIMINALSTICA:

    2. CONCEITO DE CORPO DELITO 2.1- VESTGIOS: 2.2- EXAME DE CORPO DE DELITO

    3. LOCAL DE CRIME 3.1- CONCEITO 3.2- CLASSIFICAO:

    4. QUANTO AOS VESTGIOS EXISTENTES NO LOCAL:4.1- LOCAIS IDNEOS: PRESERVADOS OU NO VIOLADOS:4.2- LOCAIS INIDNEOS, NO APROPRIADOS OU VIOLADOS:4.3- LOCAIS RELACIONADOS:

    5. IMPORTNCIA DA PRESERVAO DOS LOCAIS DE CRIME NA FORMAO DA PROVA PERICIAL. 5.1- ISOLAMENTO E PRESERVAO DE LOCAL: 5.1.1- TCNICAS A SEREM ADOTADAS: 5.1.2- LOCAL DE CRIMES CONTRA A PESSOA (MORTE VIOLENTA): 5.1.3- LOCAL DE ACIDENTE DE TRFEGO: 5.1.4- LOCAIS DE CRIME CONTRA PATRIMNIO5.1.5- PROCEDIMENTOS POLICIAIS5.1.6- RESPONSABILIDADE DO PRIMEIRO POLICIAL5.1.7- A IMPRENSA NO LOCAL DO CRIME

    6. LEVANTAMENTO DO LOCAL: 6.1- METODOLOGIA DE LEVANTAMENTO DE LOCAL: 6.1.1- OBSERVAO: 6.2- DESCRIO DO OBSERVADO: 6.3- COLHEITA DE VESTGIOS: 6.3.1- MATERIALIZAO DE VESTGIOS:

    7. EXAME DE CORPO DE DELITO AFEITO AO PERITO CRIMINAL

    8. O TRABALHO DO PERITO:

    9. RECOMENDAO PARA O POLICIAL:

    GLOSSRIO

  • 1. INTRODUO

    No princpio do sculo XIX, cabia medicina legal, alm dos exames de integridade fsica do corpo humano, toda a pesquisa, busca e demonstrao de outros elementos relacionados com a materialidade do crime e demais evidncias extrnsecas ao corpo humano.

    Com o advento de novos conhecimentos e desenvolvimentos das reas tcnicas, como fsica, qumica, biologia, matemtica, toxicologia, etc., tornaram-se necessidade real a criao de uma nova disciplina para a pesquisa, anlise, interpretao dos vestgios materiais encontrados em locais de crime, tornando-se assim, fonte imperiosa de apoio polcia e justia.

    Surgiu, destarte, a criminalstica como cincia independente em sua ao, como as demais que a constituem.

    O nome criminalstica foi utilizado pela primeira vez por Hans Gross, considerado o pai da criminalstica, juiz de instrues e professor de direito penal, em 1893, na Alemanha, ao publicar seu livro como sistema de criminalstica, Manual do juiz de instruo.

    1.1 CONCEITOS:

    A Criminalstica o conjunto de procedimentos cientficos de que se vale a justia moderna para averiguar o fato delituoso e suas circunstncias, isto , o estudo de todos os vestgios do crime, por meio de mtodos adequados a cada um deles.

    O termo criminalstico foi criado por FRANS VON LISZT, para designar a "Cincia total do Direito Penal".

    Para Hans Gross criminalstica seria "O estudo global do crime".

    O 1 Congresso Nacional de Polcia Tcnica aprovou a definio do Prof. JOS DEL PICCHIA FILHO:

    "Criminalstica a disciplina que tem por objetivo o reconhecimento e a interpretao dos indcios materiais extrnsecos, relativos ao crime ou identidade do criminoso".

    Por outro lado, no Rio Grande do Sul, um dos mais geniais peritos brasileiros, o Dr. ERALDO RABELLO assim definiu a criminalstica: " uma

  • disciplina autnoma integrada pelos diferentes ramos do conhecimento tcnico - cientfico, auxiliar e informativo das atividades policiais e judicirias da investigao criminal.

    Na atual conjuntura uma definio simples e concisa seria:

    CRIMINALISTICA A CINCIA QUE ANALISA SISTEMATICAMENTE OS ASPECTOS MATERIAIS DO ILCITO PENAL, VISANDO, NUMA SNTESE DE INDCIOS, ELUCIDAR O DELITO E DAR A SUA AUTORIA.

    1.2 OBJETIVOS DA CRIMINALSTICA:

    A Criminalstica uma cincia que tem por objetivos:

    a) dar a materialidade do fato tpico, constatando a ocorrncia do ilcito penal;

    b) verificar os meios e os modos como foi praticado um delito, visando fornecer a dinmica do fenmeno;

    c) indicar a autoria do delito, quando possvel;

    d) elaborar a prova tcnica, atravs da indiciolgia material.

    2. CONCEITO DE CORPO DELITO

    Todos os crimes materiais deixam vestgios, pois nestes delitos existe a necessidade de um resultado externo ao, sendo relevante o resultado material para que os mesmos existam.

    No lugar onde ocorreu uma morte violenta, por exemplo um homicdio, so vestgios materiais: o corpo da vtima em si, as leses, indumentrias, a arma do crime, projteis, marcas de sangue, pegadas, objetos diversos, etc... Ao conjunto de todos esses vestgios materiais d-se o nome de Corpo de Delito.

    Para Pimenta Bueno:

    "Corpo de delito o conjunto de elementos que constaram a existncia do crime".

    Para Joo Mendes:

    Corpo de delito o conjunto de elementos sensveis do fato criminoso".

  • Para Farincio:

    "Corpo de delito o conjunto de vestgios materiais deixados pelo crime".

    2.1VESTGIOS:

    "Todo e qualquer elemento sensvel encontrado no local do crime, na vtima ou no suspeito de ter sido o autor do ilcito penal".

    Quando um vestgio, atravs de sua interpretao puder levar a uma prova indiciaria, estamos diante do que tecnicamente denominamos indcio.

    Ou seja, vestgio o elemento material no necessariamente relacionado com o evento, pressuposto de prova.

    Indcio, pois, todo vestgio relacionado diretamente com o evento. um princpio de prova manifesto.

    Como regra geral, os vestgios materiais podem ser diretamente perceptveis pelo sentidos (viso, olfato, tato, audio) ou imperceptveis diretamente pelos sentidos, subdivididos estes em LATENTES (s podem ser percebidos sensorialmente depois de revelados) e MICROSCPICOS (so aqueles cujas dimenses esto aqum da capacidade de percepo do olho desarmado).

    Podem ainda os vestgios ser PERSISTENTES (durabilidade prolongada) ou FUGAZES (quando de fcil e rpido desaparecem).

    Em relao ao fato delituoso, os vestgios se classificam em:

    a) verdadeiros; quando esto diretamente relacionados com o evento.

    b) forjados; quando produzidos com a finalidade que possa iludir a investigao.

    c) ilusrios; quando finalmente no tem nenhuma relao com o crime, podendo ser anteriores ou posteriores ao prprio delito.

    2.2EXAME DE CORPO DE DELITO Como definio, correto afirmamos que o exame de corpo de delito a

    comprovao pericial dos elementos objetivos do tipo; o exame inspecional do corpo de delito.

    A finalidade do exame de corpo de delito comprovar a existncia dos elementos do fato tpico dos delitos "FACTI PERMANENTIS".

  • O fundamento do exame de corpo de delito est na lei, mais precisamente nos Arts.158 e 564, III, b do Cdigo de Processo Penal. Se o delito se incluir entre os que deixam vestgios, denominados por isso de "delito de fato permanente", a prova pericial essencial, obrigatria, importando a sua ausncia na absolvio do acusado por falta de prova quanto ao fato criminoso.

    Art. 386 - O juiz absolver o ru, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconhea.

    II - no haver prova da existncia do fato;

    A confisso do indiciado como autor do crime no pode suprir a ausncia do exame de corpo de delito quando se tratar de infrao que deixa vestgio.

    Neste caso, a ausncia do exame vai acarretar a prpria nulidade do processo.

    Art. 564 - A nulidade ocorrer nos seguintes casos:

    III - Por falta das frmulas ou, termos seguintes:

    b) o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestgios...

    Freqente tem sido na doutrina o questionamento acerca da obrigatoriedade do exame de corpo de delito em contrafrao ao princpio libertrio, que d ao juiz liberdade para valorar a prova.

    Pelo sistema da livre convico no fixada uma hierarquia de prova, o que eqivale dizer que um laudo pericial possui o mesmo valor probante que um depoimento de testemunha.

    Quanto prova, evidente a existncia de uma antinomia, portanto, h uma contradio na lei, pois se o exame de corpo de delito indispensvel nos crimes que deixam vestgios, podendo sua ausncia acarretar a prpria nulidade do processo ou da causa absolvio do ru pela no comprovao da existncia do crime, patente fica que a percia a rainha das provas, ocupando de fato um patamar de hierarquia superior aos demais meios probatrios.

    O que essencial tem um valor hierrquico superior ao que simplesmente dispensvel.

    A percia somente se justifica quando existir a necessidade de emisso de uma opinio especializada sobre o crime.

    Embora o juiz no esteja vinculado ao resultado do exame de corpo de delito, ele somente pode rejeit-lo em duas hipteses devidamente comprovadas: quando houver dolo ou erro por parte do perito.

  • AS ALTERAES DO ARTIGO 159 DO CDIGO DE PROCESSO PENAL PELA LEI N 11.690, DE 9 DE JULHO DE 2008. Art. 159. O exame de corpo de delito e outras percias sero realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    1 Na falta de perito oficial, o exame ser realizado por 2 (duas) pessoas idneas,portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na rea especfica, dentre as que tiverem habilitao tcnica relacionada com a natureza do exame.

    2 Os peritos no oficiais prestaro o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

    3 Sero facultadas ao Ministrio Pblico, ao assistente de acusao, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulao de quesitos e indicao de assistente tcnico. 4 O assistente tcnico atuar a partir de sua admisso pelo juiz e aps a concluso dos exames e elaborao do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta deciso.

    5 Durante o curso do processo judicial, permitido s partes, quanto percia: I requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimao e os quesitos ou questes a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedncia mnima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

    II indicar assistentes tcnicos que podero apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audincia.

    6 Havendo requerimento das partes, o material probatrio que serviu de base percia ser disponibilizado no ambiente do rgo oficial, que manter sempre sua guarda, e na presena de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossvel a sua conservao.

    7 Tratando-se de percia complexa que abranja mais de uma rea de conhecimento especializado, poder-se- designar a atuao de mais de um perito oficial, e aparte indicar mais de um assistente tcnico.

    O exame de corpo de delito se classifica em direito e indireito. Como os vestgios so, em face de sua essncia, fugazes pode ocorrer que os mesmos desapaream antes da realizao do exame de corpo de delito.

  • Na hiptese do desaparecimento dos vestgios admite a lei a realizao de exame de corpo de delito de forma indireta, se valendo de depoimentos de testemunhas "diretas" que tenha "visto" a cena do crime.

    Dois so, portanto, os requisitos de admissibilidade do exame de corpo de delito indireto, a saber:

    a) terem os vestgios desaparecidos; b) existir pelo menos uma testemunha direta do crime.

    O exame de corpo de delito indireto no possui nenhuma formalidade especial. No existe "termo de compromisso", mas to somente uma advertncia do crime de falso testemunho, identicamente feito em qualquer depoimento testemunhal.

    elaborado um "auto de exame de corpo de delito indireto" no qual a autoridade questiona a testemunha acercada materialidade do crime, pois a sua finalidade exatamente fazer prova da existncia do delito.

    A testemunha tem que ser direta, deve ter visto os vestgios para poder dizer dos mesmos ainda que tenha chegado ao local do crime aps a consumao do ilcito.

    Uma outra modalidade de exame de corpo de delito indireto a denominada"reproduo simulada do fato". Esta uma pea pericial, realizada por perito oficial, na qual o experto emite um juzo de valor sobre a verso apresentada do crime.

    A reproduo simulada do fato uma encenao do delito com atores representado, cena por cena, o itinerrio da ao criminosa do acusado.

    O perito realiza a reproduo simulada do fato, materializa fotograficamente as cenas e no final, analisa as possibilidades tcnicas, bem como, a coerncia lgica das verses apresentadas.

    Na reproduo simulada do fato, que trata de um exame de corpo de delito especial, indireto, o perito conclui sobre a viabilidade da verso, sobre a possvel veracidade desta.

    Na reproduo simulada do fato, o perito emite um juzo de valor, uma opinio tcnica acerca das verses. a) do acusado;b) de testemunha direta;c) da vtima.

    Na realizao de corpo de delito o Cdigo de Processo Penal adotou o princpio da percia oficial.

  • O perito oficial aquele que exerce profissionalmente os misteres da percia, ocupando cargo pblico de perito.

    Porm, em nem todas as cidades o Estado consegue manter um perito oficial.

    Assim, onde no houver tal funcionrio pblico deve a autoridade nomear "AD HOC".

    Na falta de perito oficial, o exame ser realizado por 2 (duas) pessoas idneas,portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na rea especfica, dentre as que tiverem habilitao tcnica relacionada com a natureza do exame (Art. 159, pargrafo 1 do CPP, alterado).. Os peritos no oficiais prestaro o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo (Art. 159, pargrafo 2, do CPP, alterado).

    So essas pessoas, nomeadas para um caso concreto de crime, denominadas de peritos no oficiais.

    Deve as mesmas elaborar um laudo pericial ou um auto de exame de corpo de delito, que deve ir para o Inqurito ou Processo conjuntamente com o termo de compromisso.

    Para cada percia, um termo de compromisso, que no caso considerado como uma formalidade que constitui elemento essencial do ato processual.

    O nico fato que justifica a realizao do exame de corpo de delito por perito no oficial a inexistncia na cidade de perito oficial.

    A oportunidade da realizao da percia depende da deciso da autoridade policial ou judiciria, pois o perito jamais pode realiz-la sem a devida requisio.

    A autoridade requisita a realizao do exame de corpo de delito, que obrigatrio por lei nos crimes que deixam vestgios

    O princpio da imediatidade justifica clere realizao do exame de corpo de delito ainda na fase de investigao do Inqurito Policial, pois ante a fugacidade dos vestgios, a sua no realizao imediata prejudicaria a eficcia da percia, muito embora esta seja um ato de instruo.Das peas investigatrias dos Inquritos Policiais, os atos de valor judicial so apenas os representados pelos autos de corpo de delito.

    Todavia, se ainda persistir algum vestgio do delito a autoridade judiciria, ou mesmo, a policial, poder requisitar um novo exame de corpo de delito por outro perito que no aquele que j o fez.

  • Pode tambm a autoridade requisitar laudo complementar ao j emitido, visando esclarecer ou complementar o laudo quando entender que nele exista omisso de ponto relevante, obscuridade na concluso ou at mesmo contradio.Na redao do artigo 181 do Cdigo de Processo Penal, diz:

    "No caso de inobservncia de formalidade, ou no caso de omisses, obscuridade ou contradies, a autoridade judiciria mandar suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo".

    Todavia, para tal mister que a autoridade tenha noes de Criminalstica, pois somente assim poder discernir quando necessrio se fizer sua salutar interveno, em prol do fim maior que a Justia, ao requisitar nova percia.

    No deselegante a atividade da autoridade que assim procede, pois a sua conduta nesse sentido uma imposio do artigo 181 do Cdigo de Processo Penal.

    Deselegante entendemos ser a conduta da autoridade, que demonstrando falta de humildade no procura o perito que elaborou o exame de corpo de delito, para dele questionar diretamente as dvidas, que muitas vezes existem unicamente por falta de conhecimentos mnimos de Criminalstica.

    Do contato da autoridade com o perito, este poder inclusive auxiliar aquela na elaborao de quesitos a serem respondidos em laudo complementar. Neste caso, tal laudo poderia carrear para os autos um posicionamento mais prximo do mundo jurdico, mais clarificando da verdade do fato; se resguardando da mxima que expressa no estar no mundo jurdico o que no estiver nos autos.

    3. LOCAL DE CRIME

    3.1 Conceito:

    Local de crime toda rea onde tenha ocorrido um fato que assuma a configurao de delito e que portanto exija as providncias da Polcia Judiciria".

    Neste conceito esto compreendidos, naturalmente, os crimes de qualquer espcie, bem como, todo fato que, no constituindo crime, deva chegar ao conhecimento da polcia, afim de ser convenientemente esclarecido.

    Para Eraldo Rabello - "O local de crime gira em torno da rea onde tenha ocorrido uma infrao penal e deixou marcas capazes de ser levantadas.

  • 3.2 Classificao:

    Vrios so os critrios que podem ser adotados para se classificar os locais,todavia de maneira prtica sem qualquer detrimento de outras. Assim, os locais podem ser considerados:

    1. Quanto a rea onde ocorreu o fato:

    a) Local interno: aquele situado no interior de edifcios, residncias, lojas, ptios de estacionamento, garagens, etc;

    b) Local externo: aquele localizado em campo aberto, cerrado, fazenda, rua, praa, etc;

    1.1.O que diferencia os locais em internos e externos a existncia ou no de delimitao fsica do espao;

    1.2. Todavia a classificao do local interno ou externo no acarreta conseqncia relevante, a no ser quanto ao aspecto de sua preservao;

    1.3. Os locais internos e externos so subdivididos em:

    1.3.1. Ambiente imediato: o local onde ocorreu o fato, ou seja, o local propriamente dito.

    1.3.2. Ambiente mediato: compreende vizinhanas da rea onde foi praticado o delito.

    2. Quanto a localizao: saber se a rea urbana, rural, etc.

    3. Quanto a natureza do fato: o local estudado tendo-se em vista o seu aspecto;

    3.1. Determinar a natureza da rea onde o mesmo ocorreu;

    3.2. Determinar a natureza do fato ocorrido (se de morte violenta, se de furto qualificado, se de acidente, etc.)

    Em resumo, quanto a natureza ou local, responder as indagaes:

    - Onde ocorreu o fato? - A natureza do fato ocorrido? - O que aconteceu?

    4. Quanto aos vestgios existentes no local:

    Com relao aos vestgios, pode ainda ser o local de crime:

    4.1.Locais idneos: preservados ou no violados: Quando so mantidos na integridade ou originalida com que foram deixados

    pelo agente aps a prtica da infrao penal, at a chegada dos peritos.

  • 4.2- Locais inidneos, no apropriados ou violados: Quando so devassados aps a prtica da infrao penal e antes da chegada

    dos peritos ao local, em detrimento da percia. Pode haver adio e subtrao de evidncias, prejudicando portanto, a interpretao dos vestgios.

    4.3. Locais relacionados: So aqueles que se referem a uma mesma ocorrncia, isto quando duas ou

    mais reas diferentes se associam ou se completam na configurao do delito. o que ocorre, por exemplo, na falsificao, num local se prepara o material falsificado e em outro ele negociado.

    5. IMPORTNCIA DA PRESERVAO DOS LOCAIS DE CRIME NA FORMAO DA PROVA PERICIAL.

    A eficincia do trabalho policial na investigao do delito est na razo direta das provas que encontra para o seu devido esclarecimento. A prova tem por objetivo transformar a suspeita, em certeza.

    Sem dvida alguma a fase mais importante para a investigao criminal a preservao do local do crime, assegurando, em conseqncia o levantamento das provas.

    O primeiro cuidado que um policial deve tomar num lugar onde tem que intervir, para comprovar a existncia de um delito, evitar que o local onde este se produziu seja destrudo. Deve-se evitar a permanncia de pessoas estranhas investigao, pois um toque em uma marca pode levar a um no esclarecimento do sucedido.

    O segundo cuidado, via de regra no oferecem grande dificuldade de interpretao, so sim difceis de colher, dada a extrema facilidade com que se perdem para sempre, quando no forem tomadas as precaues adequadas para proteg-lo em sua integridade.

    A possibilidade de produzir provas cientificamente depende quase em sua maior parte do correto procedimento dos policiais incumbidos da preservao do local at a chegada no mesmo dos tcnicos, e da percia deste ltimo na realizao de um exame eficaz.

  • Antes de se compreender perfeitamente bem a obrigao que se tem de proteger e conservar os vestgios encontrados, o policial deve saber o que um local de crime,conhecendo a sua extenso e entender a necessidade proteger todo esse local, porque ele o mais frutfero manancial de informaes e, na maioria dos casos, todo xito emana de uma apreciao inteligente que permitiram ao perito oportunas concluses.

    Se uma investigao termina em fracasso, a causa comumente um inadequado exame do local de crime.

    5.1 ISOLAMENTO E PRESERVAO DE LOCAL:

    a) Consideraes iniciais:

    b) Um dos grandes e graves problemas das percias em locais onde ocorrem crimes, a quase inexistente preocupao das autoridades em isolar e preservar adequadamente um local de infrao penal, de maneira a garantir as condies de se realizar um exame pericial da melhor forma possvel.

    No Brasil, no possumos uma cultura e nem mesmo preocupao sistemtica comesse importante fator, que um correto isolamento do local do crime e respectiva preservao dos vestgios naquele ambiente.

    Essa problemtica abrange trs fases distintas.

    A primeira compreende o perodo entre a ocorrncia do crime at a chegada do primeiro policial. Esse perodo o mais grave de todos, pois ocorrem diversos problemas em funo da curiosidade natural das pessoas em verificar de perto o ocorrido, alm do total desconhecimento (por parte das pessoas) do dano que esto causando pelo fato de estarem se deslocando na cena do crime.

    A segunda fase compreende o perodo desde a chegada do primeiro policial at o comparecimento do delegado de polcia. Esta fase, apesar de menos grave que a anterior, tambm apresenta muitos problemas em razo da falta de conhecimento tcnico de alguns policiais para a importncia que representa um local de crime bem isolado e adequadamente preservado. Em razo disso, em muitas situaes, deixam de observar regras primrias que poderiam colaborar decisivamente para o sucesso de uma percia bem feita.

    E, a terceira fase, aquela desde o momento que a autoridade policial j est no local, at a chegada dos peritos criminais. Tambm nessa fase, ocorrem diversas falhas, em funo da pouca ateno e da falta de percepo em muitos casos daquela autoridade quanto a importncia que representa para ele um local

  • bem preservado, o que ir contribuir para o conjunto final das investigaes, da qual ele o responsvel geral como presidente do Inqurito.

    Com a vigncia da Lei 8862/94, a questo do isolamento e preservao de local de crime mudou de patamar, passando a fazer parte da preocupao daqueles que so elencados como os responsveis por essa tarefa, ou seja, por intermdio da autoridade policial.

    Tais determinaes legais que garantem esse novo status para o local de crime, esto previstos nos dispositivos a seguir transcritos, do Cdigo de Processo Penal.

    Art. 6. Logo que tiver conhecimento da prtica da infrao penal, a autoridade policial dever:

    I dirigir-se ao local, providenciando para que no se alterem o estado e conservao das coisas, at a chegada dos peritos criminais;

    II - apreender os objetos que tiverem relao com o fato, aps liberados pelos peritos criminais;

    Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infrao, a autoridade providenciar imediatamente para que no se altere o estado das coisas at achegada dos peritos, que podero instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.

    Pargrafo nico. Os peritos registraro, no laudo, as alteraes do estado das coisas e discutiro, no relatrio, as conseqncias dessas alteraes na dinmica dos fatos.

    Como podemos observar, a questo do isolamento e preservao de local de crime est, a partir da Lei n 8862/94, tratada devidamente e a altura da importncia no contexto das investigaes periciais e policiais.

    O isolamento e a conseqente preservao do local de infrao penal so garantia que o perito ter de encontrar a cena do crime conforme fora deixado pelo (s) infrator (es) e pela(s) vtima (s) e, com isso, ter condies tcnicas de analisar todos os vestgios. tambm uma garantia para a investigao como um todo, pois teremos muito mais elementos e analisar e carrear para o inqurito e, posteriormente, para o processo criminal.

    No entanto, mesmo com a previso legal, a preservao do local de crime primeiramente uma questo de formao profissional dos prprios policiais que, por sua vez,quando passarem todos a proceder corretamente, estamos iniciando uma cultura de isolamento e preservao capaz de se fazer respeitar pela prpria comunidade. S depois de todos esse trabalho que poderemos dizer que haver um perfeito isolamento e preservao dos locais de crime.

  • Qualquer investigao comear com muito mais probabilidade de sucesso se for observados dois fatores bsicos, conforme discutiremos a seguir:

    - Iniciar imediatamente as investigaes a partir do local onde ocorreu aquele delito, pois ser ali que teremos mais chance de encontrar alguma informao, tanto sob os aspectos da prova pericial, quanto das demais investigaes subjetivas, tais como, testemunhas, relato diversos de observadores ocasionais, visualizao da rea para avaliar possveis outras informaes de suspeitos, etc.

    - o tempo fator que trabalha contra os investigadores e peritos para esclarecer qualquer delito. Quanto mais tempo gastamos ou demorarmos para iniciar determinada investigao, fatalmente estaremos perdendo informaes valiosas que em muitos casos podero ser essenciais para o resultado final da investigao.

    A percia, nesse mesmo diapaso, fundamenta o seu trabalho principal nos exames periciais efetuados diretamente no local onde ocorreu a infrao penal. , a partir do exame do local do crime, que poderemos ter uma viso global de todo o ocorrido.

    5.1.1. TCNICAS A SEREM ADOTADAS:

    Neste tpico queremos abordar, principalmente, as reas que devem ser delimitadas e isoladas, para os casos distintos de crimes de morte violenta, de acidente de trfego e de crimes contra o patrimnio.

    Evidentemente que a preservao dos vestgios ser uma conseqncia inicial do correto isolamento (delimitao) da rea, alm da conduta firme e vigilante do policial em no permitir nenhum acesso ao interior da rea isolada.

    Para que as autoridades policiais e quaisquer outros policiais tenham condies de fazer um correto isolamento e conseqente preservao nos locais de crime, preciso que detenham conhecimentos gerais de criminalstica para, no mnimo, saberem distinguir tudo o que possa ser vestgio e, portanto, de grande importncia ao exame dos peritos. Dada a precariedade de grande parte dos cursos de formao policial nas Academias, compreensvel at observarmos erros de avaliao por parte dos policiais nesse campo pericial.

  • 5.1.2. LOCAL DE CRIMES CONTRA A PESSOA (MORTE VIOLENTA):

    A rea a ser isolada nos casos de crimes contra a pessoa compreender, a partir do ponto onde esteja o cadver ou de maior concentrao dos vestgios at alm do limite onde se encontre o ltimo vestgio que seja visualizado numa primeira observao. Essa rea ter formato irregular, pois depender da disposio dos vestgios e tambm no se pode estabelecer tamanho ou espaos prvios.

    Depender sempre da visualizao que o policial far na rea, com o objetivo de observar at onde possam existir vestgios. Como prudncia, de bom termo proceder ao isolamento tomando-se um pequeno espao alm do limite dos ltimos vestgios, pois nesses tipos de ocorrncia poder haver elementos tcnicos a serem buscados em reas adjacentes, os chamados mediatos.

    Nesses locais de morte violenta, a visualizao de alguns vestgios, em determinados casos, no tarefa fcil, dada as variedades e sutilezas desses elementos presentes numa cena de crime.

    Nas situaes em que haja vtima no local, a nica providncia quanto verificao se realmente a vtima est morta. A partir dessa constatao, no se deve tocar mais no cadver, evitando-se uma prtica muito comum de mexer na vtima e em seus pertences para estabelecer a sua identificao.

    5.1.3. LOCAL DE ACIDENTE DE TRFEGO:

    O isolamento e a preservao dos locais de acidente de trfego sofre com as deficincias verificadas no tpico anterior. Tambm esse tipo de ocorrncia deve merecer todo o cuidado e ateno para to importante requisito ao bom exame pericial.

    Para esses tipos de locais j h uma dificuldade natural no que diz respeito ao fluxo do sistema de trnsito, onde vrios riscos so verificados no dia-a-dia, chegando a situaes em que os locais so desfeitos por estarem prejudicando o fluxo do trfego ou estarem oferecendo risco de ocorrncia de outros acidentes. Para tais situaes existe a Lei 5.970/73 que autoriza desfazer o local.

  • Art. 1 - Em caso de acidente de trnsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poder autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoo das pessoas que tenham sofrido leso, bem como, dos veculos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pblica e prejudicarem o trfego.

    Pargrafo nico Para autorizar a remoo, a autoridade ou agente policial lavrar boletim da ocorrncia, nele consignando o fato, as testemunhas que o presenciaram e todas as demais circunstncias necessrias ao esclarecimento da verdade.

    Esse dispositivo tem prejudicado sobremaneira os exames periciais em locais de acidente de trfego, uma vez que a exceo virou regra, onde inmeras situaes que no justificariam tal medida acabam tendo os locais desfeitos pelas Polcias Militares e, principalmente, pelas Polcias Rodovirias.

    vista disso (supomos) e desobedecendo as determinaes contidas no Cdigo de Processo Penal, o Executivo Federal atribuiu Policia Rodoviria Federal a tarefa de realizar percias nos acidentes de trfego ocorridos nas rodovias federais. Nesse sentido editou o Decreto n 1.655, de 03/10/1995, inserindo no artigo 1, o inciso V (V realizar percias, levantamentos de locais, boletins de ocorrncias, investigaes, testes de dosagem alcolica e outros procedimentos estabelecidos em leis e regulamentos imprescindveis elucidao dos acidentes de trnsito), numa clara afronta ao CPP, que determina expressamente que todas as percias criminais sejam realizadas por peritos oficiais, abrindo somente a exceo ao perito ad hoc com formao universitria quando no houver perito oficial.

    5.1.4 LOCAIS DE CRIME CONTRA PATRIMNIO

    Esses tipos de ocorrncias so to diversificados que fica difcil estabelecermos um parmetro bsico para o isolamento e preservao do local. Por essa razo, vamos nos ater aqueles mais conhecidos e de maior incidncia, qual seja veculos, furtos com arrombamento e roubos.

    Os veculos objeto de exames periciais, quando forem produtos de furto ou roubo, devem ser devidamente preservados em todo seu estado como foi encontrado, evitando-se ao mximo interferir nos vestgios que possam ter em sua estrutura.

  • H uma tendncia (ou vcio) natural dos prprios policiais em abrir o veculo ou entrarem seu interior, procedimento errado se considerarmos que, fatalmente, com esse tipo de ao estaro sendo produzidos outros tipos de vestgios que, no caso, sero ilusrios e nada tero a ver com os originalmente produzidos pelo delinqente.

    Nesse contexto dos vestgios que possam existir em um veculo produto de furto ou roubo, um dos que mais est sujeito a ser destrudos so os fragmentos de impresso digital. Tambm outros vestgios que podero estar no interior do veculo, correm esse risco de serem alterados ou perdidos totalmente pela falta de cuidado com a preservao dos vestgios. No caso de veculos, em sendo possvel, o ideal que a equipe de percia faa os exames no local onde fora encontrado, deixando-se quaisquer outros procedimentos para depois da percia, tais como a sua remoo ou chamar o proprietrio para buscar o veculo.

    Na prtica esses procedimentos so difceis de serem implementados e razo da falta de estrutura adequada da percia em atender prontamente a todas as percias requisitadas, o que leva a polcia a providenciar o guinchamento do veculo at o ptio da delegacia ou at o Instituto de Criminalstica a fim de ser periciado. E neste manuseio do veculo que os policias envolvidos na operao devem ter muita cautela e conscincia da importncia em terem o mximo de cuidado para preservar os vestgios naquele veculo.

    Os locais de roubos (assaltos) trazem, normalmente, muita dificuldade para a percia, tendo em vista a exigidade de vestgios. Os mais encontrados, quando se trata de roubos em ambientes fechados, so os objetos e mveis em completo desalinho, causado pela movimentao de procura de coisas a serem roubadas.

    Nesses casos, toda essa disposio dos objetos em desalinho deve ser

    mantida para que os peritos possam fazer os exames de toda a situao deixada pelos assaltantes. Os vestgios de fragmentos de impresso digital so tambm muito provveis de serem encontrados, necessitando de rigorosa preservao. Portanto, caber aos policiais orientarem aos moradores para que no toquem em nada do que fora manuseado pelos delinqentes.

    Nos furtos com arrombamento ns temos a maior incidncia dentro dessa classificao de crimes contra patrimnios. So os chamados locais de arrombamento, que ocorrem nas residncias ou prdios pblicos e comerciais, um dos que mais ocorrem no cotidiano da sociedade.

    Nesses locais os policias devero orientar as vtimas a no tocarem em nada, a fim de evitar a adulterao ou destruio dos vestgios. Preferencialmente, seria

  • conveniente que as pessoas (vtimas) de uma residncia furtada sequer entrassem no recinto at que os peritos tenham realizado a respectiva percia.

    No entanto, voltando a nossa realidade de alta demanda e poucos meios para atende-la, acontecem casos em que a percia leva vrias horas at atender determinada ocorrncia dessa natureza. nesses casos, principalmente, que os policiais devem explicar as dificuldades estruturais e pedir a colaborao das pessoas na preservao dos vestgios.

    Imaginem a dificuldade de se preservar os vestgios, se tivermos as pessoas transitando pelo interior do recinto. Essa a parte primordial de orientao que os policiais devem passara os moradores e/ou responsveis pelo ambiente arrombado.

    5.1.5 PROCEDIMENTOS POLICIAIS

    Quando ocorre um delito fatalmente chegar ao conhecimento da polcia, tanto a militar quanto a civil. Normalmente numa seqncia rotineira, quem primeiro chamada a atender alocais de crime a Polcia Militar, tendo em vista o prprio telefone 190 que muito conhecido.

    Porm, isso no regra sempre, pois qualquer policial que for comunicado de um possvel fato delituoso, dever de imediato tomar as providncias para averiguar a ocorrncia.

    5.1.6 RESPONSABILIDADE DO PRIMEIRO POLICIAL

    Quando o primeiro policial chega num local de infrao penal, ele ter que observar uma rotina de procedimentos, a fim de no prejudicar as investigaes futuras.

    Os procedimentos levam em conta se existem vtimas no local ou se, se trata apenas de um delito sem vtimas a serem socorridas.

    Num local onde existam vtimas no local, a primeira preocupao do policial dever ser em providenciar o respectivo socorro, a fim de encaminhar para o hospital de atendimento de emergncia. Tomadas as providncias de socorro, o policial deve isolar o local e garantir a sua preservao, no permitindo nenhum acesso ao interior daquela rea. Deve ainda, sempre que possvel, rememorar a sua movimentao na rea do delito, a fim de informar aos peritos quando do

  • exame pericial, no sentido de colaborar com eles para que no percam tempo analisando possveis vestgios (ilusrios) deixados pelo policial e que nada ter a ver com os vestgios do crime, mas que demandar tempo de anlise por parte dos peritos at chegarem a essa concluso.

    Outra situao de local quando h vtima aparentemente morta. Nesses casos, deve o policial dirimir qualquer dvida (mesmo por excesso de zelo), verificando se a vtima realmente j est morta. Falamos isso porque existem casos em que os policiais no fizeram tal averiguao e, somente quando os peritos chegaram ao local , ao checarem, verificaram que a vtima ainda estava viva.

    Porm, para adentrar no local onde est a vtima deve faze-lo mediante deslocamento em linha reta. Chegando junto vtima, far as verificaes para constatar o bito. Caso esteja viva, dever providenciar o socorro o mais urgente possvel, deixando de se preocupar nesta fase com possveis preservaes dos vestgios, pois o mais importante aquela vida que deve ser salva. No entanto, constatando que a vtima est morta, deve ento se preocupar exclusivamente com a preservao dos vestgios.

    Neste caso, no dever movimentar o cadver e nem toca-lo por qualquer motivo, pois, a partir daquele momento, somente os peritos que devem trabalhar naquele local, at a sua liberao autoridade policial. Assim, deve voltar de maneira mais lenta pelo mesmo trajeto feito quando da entrada e, ao mesmo tempo, observar o seu percurso para verificar o acrscimo ou adulterao de qualquer vestgio que ele tenha produzido naquela sua movimentao. Guardar essas informaes para repassar aos peritos quando chegarem ao local.

    Atingindo a rea externa da cena do crime, observar visualmente todo o espao que possa ter algum vestgio e providenciar o isolamento de toda a rea, utilizando fitas amarelas, cordas ou quaisquer instrumentos que possam propiciar a delimitao da rea, no sentido de demarcar os limites de acesso de quaisquer outras pessoas, inclusive os prprios policiais. Este policial ser o responsvel por qualquer irregularidade que venha a ocorrer nesse espao de tempo, at a chegada da autoridade policial ou seu representante.

    Se esse policial tiver que sair do local por motivos quaisquer, deve passar para a autoridade policial as informaes relativas ao seu deslocamento no interior da cena do crime, a fim de que esta repasse aos peritos. Caso permanea no local, ele mesmo dar as informaes aos peritos.

    5.1.7 A IMPRENSA NO LOCAL DO CRIME

  • A presena dos profissionais de imprensa nos locais de crime traz alguns problemas, mas tambm determinados benefcios do ponto de vista da investigao pericial.

    Os problemas que ocorrem tem em regra as mesmas razes j discutidas quanto ao desconhecimento da importncia da preservao do local de crime. Se a maioria dos policiais desconhece as corretas tcnicas de isolamento e preservao, compreensvel que jornalistas tambm a desconheam.

    Isso pode at ser verificado quando ocorre um problema dessa natureza e os peritos, ao chamarem a ateno para determinado fato, aproveitem para esclarecer ao jornalista sobre as tcnicas de isolamento e preservao e sua conseqente importncia no contexto da investigao pericial.

    compreensvel que a imprensa tem o direito de informar e que o seu trabalho quase sempre executado numa corrida contra o tempo. Este ltimo fato que nos leva a entender opor que do jornalista ter toda a pressa em registrar os fatos no local.

    Nessa pressa, ele acaba prejudicando o trabalho da percia em alguns casos, quando adentra no local de crime antes do exame pericial. Na grande maioria das vezes, no h necessidade do jornalista agir dessa forma, pois em se tratando de fotografia ou imagens de vdeo, possvel operar de uma certa distncia sem ter contato com os vestgios.

    Como no h uma preocupao sistemtica dos policiais e da prpria percia, no sentido de esclarecer aos jornalistas sobre tais limitaes, fica a cargo do bom senso e da experincia de cada um desses profissionais em no prejudicar o trabalho da percia ao alterarem ou destrurem vestgios na cena do crime, em conseqncia de deslocamentos inadequados naquela rea.

    A presena da imprensa no local de crime no s problema, existem algumas situaes em que esses profissionais colaboram em muito com a percia e com a polcia.

    Em todos os meus contatos com jornalistas em local de crime, onde foi necessrio esclarecer tais fatos, fomos prontamente compreendidos e, de nossa parte tambm a urgncia de realizao de seu trabalho, tendo sido possvel, com a nossa orientao, a equipe de reportagem se deslocar na cena do crime sem prejudicar o trabalho da percia.

    Tambm nesse trabalho de parceria com a imprensa e considerando muitas situaes de precariedade das condies de trabalho da percia, so inmeros

  • exemplos em que os profissionais da imprensa colaboram com os peritos na iluminao de locais durante a noite,operam fotografias ou emprestam filmes, fornecem cpia de imagens filmadas, etc.

    Um outro aspecto que conflita algumas relaes com a imprensa o fato do policial ser cauteloso nas informaes e entrevistas que venha a fornecer.

    O perito, pela natureza tcnica do seu trabalho, onde o exame do local apenas parte do conjunto de dados a serem analisados, no pode adiantar concluses precipitadas sob risco de desacreditar o resultado do seu laudo posteriormente, em razo de poder chegar a outras concluses quando da anlise geral de todos os dados do evento.

    A imprensa por desconhecer tais razes tcnicas, fica sem entender essa relutncia (s vezes entendido at como m vontade em colaborar com a imprensa) do perito dar entrevistas no local do crime.

    A soluo para mudarmos esse quadro simples tambm. Basta que o perito esclarea o jornalista dessa sua limitao tcnica no local. Para tanto, qualquer informao que passar, deve ressaltar que no se trata de qualquer concluso.

    No entanto, o melhor procedimento combinar com a autoridade policial que estiver presente, para que ela ao final dos exames periciais, aps ouvir algumas consideraes dos peritos, conversar com os jornalistas. Para tanto, deve tambm ter o cuidado de no adiantar informaes das quais no tenham absoluta certeza do resultado, tanto das investigaes periciais, quanto s demais que esto a seu cargo diretamente. Ao delegado de polcia fica fcil falar sobre informaes periciais, desde que no queira adiantar concluses, limitando-se a informar que as informaes da percia s podero ser adiantadas com a divulgao do Laudo Pericial correspondente.

    Finalmente, porm no menos importante, preciso que peritos, delegados de polcia, demais policiais e promotores de justia quando no local de crime, aproveitem essas oportunidades de contato com os rgos de imprensa tanto no local do crime, como em outras situaes para esclarecerem a eles o quanto necessrio a correta preservao de um local de crime, solicitando-lhes que divulguem em seus veculos de comunicao para que a populao em geral passe a tambm respeitar e preservar esses locais.

    6. LEVANTAMENTO DO LOCAL:

    Um local de crime um lugar especial para a Criminalstica.

  • Dentro de suas limitaes fsicas se contm todo o corpo de delito, com vestgios espera do perito para que este os interprete e concatene, num processo lgico que culmina em indiciologia material.

    A finalidade do comparecimento do perito ao local de crime levantar os vestgios componentes do corpo de delito.

    Como a materialidade dos delitos tem a fugacidade como caracterstica inerente a sua prpria essncia, mister se faz que os vestgios sejam levantados antes que desapaream.

    Levantar os vestgios exatamente retir-los do local e conduzi-los at os outros do processo, quer de forma normal quer artificial, para que o juiz os conhea atravs do laudo pericial.

    No levantamento do local o perito faz um estudo sistemtico do corpo de delito; observa, descreve, colhe e materializa vestgios fugazes ou no colhveis.

    No local de crime o perito:- colhe impresses diretas e pessoais;- observa o corpo de delito;- aceita ou refuta informaes sobre o crime;- faz uma ideao do delito.

    A colheita dos vestgios forma a base da investigao criminal que termina expressa na concluso do laudo pericial. muito til para formar a convico necessria emisso do juzo de valor pericial um questionrio denominado heptmero das circunstncias, atribudo a Quintilhiano (35-95 DC):O qu?Quando?

    Onde?

    As trs perguntam acima citadas, quando respondidas pelo perito, do a materialidade do fato, diz de sua existncia em espcie (o que), de sua circunstncia temporal (quando) e desua localizao espacial (onde).Com o qu? De que modo?

    As perguntas acima citadas servem para o perito idealizar a dinmica do crime; para decifrar o desenrolar espao-temporal da conduta delituosa, descobrindo o tipo de instrumento utilizado pelo criminoso (com o que); assim como, para descobrir a maneira pela qual foi o instrumento utilizado (de que modo).Por qu?Quem?

  • As duas ltimas perguntas se destinam a iniciar o perito a perquirir sobre a autoria do delito, procurando informar da causa que levou o criminoso ao delituosa (por que), bem como, questionando incisivamente sobre a elucidao do delito; sobre a identificao do autor da ao ilcita (quem).

    6.1. METODOLOGIA DE LEVANTAMENTO DE LOCAL:

    Para levantar os vestgios do corpo de delito presentes em local de crime, o perito se vale de uma metodologia que prpria da Criminalstica.

    Quatro so os mtodos disposio do perito, todos destinados a um fim nico que a realizao do exame de corpo de delito, mas nenhum suficiente por si s para tal: deve o experto combin-los adequadamente levando em conta a natureza do delito e os meios sua disposio.

    6.1.1. OBSERVAO: A percia um ato personalssimo do perito; ningum pode ver por ele os vestgios quanto se tratar de exame de corpo de delito direto.

    Assim, a observao pessoal dos vestgios componentes do corpo de delito no pode o perito emitir um juzo de valor sobre a materialidade do crime.

    Todavia, somente observar os vestgios parece insuficiente para configurar um mtodo de levantamento de local.

    Porm, deixa de s-lo em face do "princpio da troca", que na seqncia ser exposto.

    Quando o perito observar um vestgio qualquer ele estar vendo algo que os olhos de um leigo em Criminalstica no consegue ver.

    O perito um ser distinto do vestgio, sendo aquele o ser que quer conhecer e este o ser que quer ser conhecido.

    Do contato do perito com o vestgio ocorre uma troca: este oferece informaes sobre si e aquele retribui retirando-o do anonimato para promov-lo categoria de indcio material.

    Tal possvel porque entre os dois seres, perito e vestgio, existe uma linguagem comum.

    O vestgio se expressa no mundo ftico graas a uma linguagem prpria.

    O perito, por sua vez, entende a linguagem dos vestgios.

  • Concretizada a troca, deixa o vestgio a sua condio inferior de anonimato, se separando do substrato amorfo e difuso no qual se assenta o corpo de delito, para ganhar o prestgio de ser classificado como indcio, desta forma entrando em cena para ser valorado.

    O mtodo da observao pessoal no autnomo. No se pode somente com ele realizar o levantamento do local, pois lhe faltaria uma forma para expressar.

    6.2.DESCRIO DO OBSERVADO:

    A descrio dos vestgios observados o segundo mtodo de levantamento de local.

    Este mtodo tambm no possui autonomia. Exige como pressuposto o mtodo da observao pessoal, deste sendo sua expresso.

    Ningum descreve o que no observou, a menos que altere a verdade.

    No local, antes da observao pessoal dos vestgios pelo perito tudo duvida.Somente com a observao pode surgir a verdade sobre um vestgio qualquer, pode ser esclarecido a dvida existente.

    Todavia, a descrio de um vestgio observado pressupe a apreenso do mesmo pelo perito, portanto, est sujeito a fatores limitativos do experto.

    A apreenso dos vestgios personalssima.

    Destarte, a manifestao pericial acerca do corpo de delito depende de fatores que limitam o prprio perito, a saber:

    a) como os vestgios so apreendidos (percepo pessoal dos vestgios);b) como a apreenso dos vestgios conservada na memria (memorizao dos

    vestgios);c) a capacidade de recordao da apreenso (recordao dos vestgios);d) a maneira como quer expressar a apreenso (vontade de expresso);e) o modo como possvel expressar a apreenso (possibilidade de expresso dos vestgios).

    Destarte, dvida no deve restar que o exame de corpo de delito deve ser analisado em funo do perito, pois sendo a percia um ato personalssimo evidente fica os caracteres pessoais de cada profissional quando da emisso do juzo de valor.

  • Esses caracteres pessoais esto diretamente relacionados com a apreenso, memorizao, recordao e expresso dos vestgios componentes do corpo de delito.

    A apreenso e a memorizao dos vestgios se contm no mtodo da observao(VISUM), enquanto a recordao e a expresso esto contidos no mtodo da descrio(REPERTUM).

    6.3.COLHEITA DE VESTGIOS:

    A colheita de vestgios o terceiro mtodo de levantamento de local. Em regra, os vestgios ficam dispersos no substrato do corpo de delito.

    Como os dois mtodos anteriores, VISUM ET REPERTUM, so insuficientes em alguns casos para a elaborao da prova material do delito, mister se faz, ento, coletar no local vestgios especiais para exames posteriores ou mesmo para anexar ao laudo pericial para servir de mais um elemento de convico ao magistrado no ato deste valor a prova material.

    Certos vestgios podem ser colhidos simplesmente subtraindo-os do substrato do corpo de delito. Tal ocorre quando o perito colhe no local um projtil de arma de fogo, ou recolhe,num suporte apropriado, uma impresso digital para anlise.

    Alguns vestgios, porm, so impossveis de serem colhidos por subtrao direta do corpo de delito. Devem os mesmos, quando possvel, serem coletados por moldagem.

    Quando o vestgio for uma pegada na areia, por exemplo, deve o mesmo ser colhido pelo processo de moldagem com gesso.

    Subtrao direta e moldagem so as duas maneiras de colher vestgios presentes em local de crime.

    6.3.1. MATERIALIZAO DE VESTGIOS:

    Existem vestgios que no podem ser colhidos, mas que podem ser materializados artificialmente por desenhos, fotografias ou filmagem e, desta forma, chegar at ao juiz como um anexo do laudo pericial, com este formando a prova material do delito.

    Diversos fatores impossibilitam a colheita de vestgios, a saber:

  • a) estado fsico (um vestgio slido ou lquido pode ser colhido, mas um gasoso,tal qual o odor de combustvel, no poder ser coletado, nem materializado artificialmente por desenho ou fotografia);

    b) dimenso fsica (um macro-vestgio componente do corpo de delito no pode ser

    colhido quando invivel o transporte em face de sua dimenso, como ocaso, por exemplo, de partes de um edifcio incendiado);c) aderncia ao substrato (um macro vestgio que adere ao substrato do corpo de delito, tal qual uma marca de frenagem, no pode ser colhido);

    d) fugacidade (um vestgio fugaz, que se deteriora ou deixa de existir com o traspasse do tempo, tal como ocorre com as leses em um cadver, no poder ser colhido);

    e) forma (um vestgio em estado lquido em forma de mancha sobre o substrato de corpo de delito no pode ser colhido, por exemplo, respingos de sangue). Quando for impossvel colher o vestgio, o mesmo pode ser materializado artificialmente por imagem ou descrio.

    No caso, quem decide da necessidade de materializar o vestgio o perito. Este possui faculdade dada por lei, de ilustrar o laudo, desenhos, esquemas, fotografias, etc.

    Portanto, pode o perito se valer apenas dos dois primeiros dos mtodos para levantar o local (VISUM ET REPERTUM), ou aprimorar um pouco mais seu trabalho e empregar os demais.

    7. EXAME DE CORPO DE DELITO AFEITO AO PERITO CRIMINAL

    De um modo geral cabe ao perito criminal o levantamento dos seguintes locais:

    1- Percias externas (dinmicas) Aquelas que o tcnico desloca-se at o local ou fato para a realizao de vistorias e exames, isto , quando realiza levantamento em local de: - morte violenta (homicdio, suicdio e acidente); - crime contra o patrimnio; - acidente de trfego (com vtima e/ou envolvendo viatura oficial que ocasiona danos ao patrimnio pblico); - desabamento;

    - incndio;

  • - outros.

    2- Percias internas (estticas): Aquelas em que o perito realiza em seu gabinete, dentre elas destacamos: - Exame balstico; - Exame documentoscpico; - Exame metalogrfico; - Exame em peas e objetos; - Exame laboratorial;

    - Exame de Audiovisual, Fontica e Informtica (crimes de informtica).

    OBS.: I - Os exames de corpo de delito indireto tanto podem ser classificados como

    percias estticas (pareceres tcnicos, avaliaes, constataes, etc...) como dinmicas(reprodues simuladas).

    II - Nas percias ditas estticas, o perito pode refazer os exames, consultar colegas, fazer pesquisa, o que via de regra no ocorre nas percias externas (dinmicas), pois uma vez realizado o levantamento de local o mesmo desfeito.

    8. O TRABALHO DO PERITO:

    Ante um fato concreto de crime, do qual remanesce o corpo de delito, a Criminalstica se manifesta atravs da ao pericial do experto.

    O trabalho do perito sobre o corpo de delito se concretiza pela ao pericial, a qual sempre um pressuposto necessrio emisso do laudo.

    Sem ao pericial inexiste laudo, pois este documento pblico que exige uma motivao para que possa existir validamente.

    Todavia, a ao pericial necessita de um suporte doutrinrio que a fundamente, que d sustentao ao trabalho pericial.

    Quatro princpios fundamentais compem o sistema doutrinrio da percia na rea criminal, formando os pilares que sustentam a ao pericial. So eles:

  • a) princpio da independncia ideolgica do perito;

    b) princpio da autonomia tcnica da Criminalstica;

    c) princpio da f pblica do laudo;

    d) princpio da verdade da prova pericial.

    O princpio da independncia ideolgica do perito se traduz na liberdade de escolha de teorias cientficas e no vinculao poltica mediante presso.

    O perito necessita ser livre para justia. No pode sofrer coao no sentido de ter seu trabalho e dirigido a um fim qualquer que divirja de sua prpria convico interior.

    O princpio da autonomia tcnica da Criminalstica decorre de sua prpria condio de cincia: por ter mtodo prprio e especfico ascende, em igualdade, ao patamar das cincias naturais.

    O princpio da f pblica do laudo decorre de lei, pois este tem presuno de verdade at prova em contrrio.

    O princpio da verdade da prova pericial advm do embasamento cientfico da percia,pois no se admite que uma cincia natural possa ser falsa quando se manifesta concretamente numa situao especfica.

    Do exposto fica fcil perceber que a conduta profissional do perito deve se balizar entre a cincia e a lei, nunca desta fugindo e daquela se esquecendo.

    9. RECOMENDAO PARA O POLICIAL:

    1) No fumar no local do crime;2) No deve deixar-se fotografar atuando no local;.3) No deve prestar qualquer informao a quem quer que seja, sob qualquer pretexto; 4) No deve emitir o seu ponto de vista a respeito do caso, aos reprteres ou outras pessoas a quem no deva obedincia, na razo de sua funo. Especialmente, em caso de um crime misterioso, no deve dizer nem insinuar de que sabe quem o autor;5) S relata suas concluses s autoridades a que estiver subordinado, guardando inteiro sigilo sobre os fatos; 6) No fazer quaisquer tipo de experincia com as evidncias no local do crime, sem a presena do perito; 7) Prestar, entretanto, informaes solicitadas pelos peritos.

  • GLOSSRIO

    CORPO DE DELITO: o conjunto de elementos que constatam a existncia do crime; o conjunto de vestgios materiais deixando pelo crime.

    EVIDNCIA FSICA: o termo evidncia fsica abrange todos e quaisquer objetos vivos e inanimados, slidos, lquidos e gasosos e todas as relaes entre estes objetos pertencentes ao problema em questo (Crime);

    INDCIO: so vestgios capazes de se elevarem categoria de prova;

    PRESERVAO: locais que foram isolados e protegidos adequadamente, to logo que a polcia tomou o conhecimento do acontecimento, so considerados idneos para fins de exames periciais.

    SUBSTRATO: o que forma a parte essencial do ser; aquilo que repousa as qualidades.

    VESTGIOS: o sinal que o homem ou animal deixa no lugar por onde passa, por exemplo: rastro, pegada, substncias (restos de alimentos, vmito, urina, esperma, sangue), vestes, cadveres, armas, plos, impresses digitais sinais de luta, etc.).

    BIBLIOGRAFIA Cavalcante, Ascendino. Criminalstica Bsica, Editora Litoral, 1 Ed., 1983.Cdigo de Processo Penal Brasileiro;Tratado de percias criminalsticas Porto Alegre, 1 ed, Editora Sagra, 1995.Apostilas de Curso de Formao de Peritos Criminais, Academias PC/MS e SEJUSP/MT.Coletneas de material tcnico em Criminalstica pelo autor no perodo de 1984 a 2008.Artigo 159 do CPP alterado pela Lei n 11.690, de 9 de julho de 2008.