8. portaria 5941

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Copyright © Wondershare Software Copyright © Wondershare Software Portaria 5 . 941 , de 15 de Outubro de 2013 Estabelece normas complementares ao Decreto 54 . 454 , de 10 / 10 / 13 , que dispõe sobre diretrizes para elaboração do Regimento Educacional das Unidades da Rede Municipal de Ensino e outras providências . Professor Ulisses Vakirtzis

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Portaria Nº 5.941, de 15 de Outubro de 2013Estabelece normas complementares aoDecreto nº 54.454, de 10/10/13, que dispõesobre diretrizes para elaboração doRegimento Educacional das Unidades daRede Municipal de Ensino e dá outras

providências.

Professor Ulisses Vakirtzis

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Art. 2º - Integram a Rede Municipal deEnsino de São Paulo unidadeseducacionais de educação infantil, deensino fundamental, de ensino médioe de educação profissional, criadas emantidas pelo poder públicomunicipal, a saber:

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I – Centros de Educação Infantil – CEIs;II – Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIsIII – Centros de Educação e Cultura Indígena – CECIs;IV – Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs;V – Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs;VI – Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio –

EMEFMs;VII – Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos–

EMEBSs;VIII – Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos –

CIEJAs;IX – Centros Municipais de Capacitação e Treinamento –

CMCTs;

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Art. 5º - A Educação Pública nasEscolas da Rede Municipal de SãoPaulo tem por objetivo a formaçãoda consciência social, crítica,solidária e democrática, (...)

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Portaria Nº 5.941, de 15 de Outubro de 2013

I - Educação Infantil – assegurar às criançasde zero a 5(cinco) anos de idade o seudesenvolvimento integral em seus aspectosfísico, afetivo, intelectual, linguístico esocial, complementando a ação da família eda comunidade, (...).

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II - Ensino Fundamental Regular – asseguraraos educandos o desenvolvimento dacapacidade de aprender, tendo comomeios básicos o pleno domínio da leitura,da escrita e do cálculo, priorizando aalfabetização nos três primeiros anos deescolaridade (...).

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Art. 9º - O Conselho de Escola/CEI/CIEJA éum colegiado de natureza consultiva edeliberativa, constituído pelo Diretor deEscola, membro nato, representanteseleitos das categorias de servidores emexercício nas Unidades Educacionais, dospais e dos educandos (...)

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Art. 17 – São atribuições do Conselho deEscola/CEI/CIEJA:

I - discutir e adequar, no âmbito da unidade educacional,as diretrizes da política educacional estabelecida pelaSecretaria Municipal de Educação e complementá-lasnaquilo que as especificidades locais exigirem;

II - definir as diretrizes, prioridades e metas de ação daescola para cada período letivo, que deverão orientar aelaboração do Projeto Político- Pedagógico;

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III - elaborar e aprovar o Projeto Político-Pedagógico e acompanhar a sua execução;

VII - analisar, aprovar e acompanhar projetospedagógicos propostos pela equipe escolarou pela comunidade escolar, para seremdesenvolvidos na escola;

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VIII - arbitrar impasses de naturezaadministrativa e pedagógica, esgotadas aspossibilidades de solução pela Equipe Escolar;

XIV - decidir procedimentos relativos àpriorização de aplicação de verbas;

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Art. 24 - A Associação de Pais e Mestres, instituiçãoauxiliar de caráter privado, supervisionada efiscalizada por órgãos competentes, tem porfinalidade:

III - estabelecer parcerias e gerir recursos advindosda própria comunidade, de órgãos governamentaisde diferentes esferas e entidades civis, de acordocom Projeto Político Pedagógico e pertinentelegislação em vigor.

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Art. 34 – A organização curricular na Educação Infantil dar-se- à na seguinte conformidade:

I - Berçário I – atendimento às crianças de até 1 ano;

II – Berçário II – atendimento às crianças de 1 a 2 anos;

III - Mini grupo I - atendimento às crianças de 2 a 3 anos;

IV – Mini grupo II - atendimento às crianças de 3 a 4 anos;

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V – Infantil I - atendimento às crianças de 4 a 5anos;

VI – Infantil II - atendimento às crianças de 5 a 6anos, observadas as datas estabelecidas parao acesso ao ensino fundamental.

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Art 35 - O Ensino Fundamental, com duração de 9(nove) anos, contará com a seguinte organização:

I - Ciclo de Alfabetização: composto pelos 1º, 2º e 3ºanos iniciais do Ensino Fundamental;

II – Ciclo Interdisciplinar: composto pelos 4º, 5º e 6ºanos do Ensino Fundamental;

III – Ciclo Autoral: composto pelos 7º, 8º e 9º anos doEnsino Fundamental.

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Art. 44 – O educando será avaliado nodecorrer do ano letivo e os resultados doaproveitamento e a apuração daassiduidade serão sintetizados naperiodicidade bimestral, observadas asetapas de ensino.

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Parágrafo Único - A atribuição deConceitos no Ciclo de Alfabetização doEnsino fundamental deverá serexpressa na seguinte conformidade:

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• P: o educando evidencia, de modo plenamentesatisfatório, os avanços necessários à continuidadedo processo de ensino e de aprendizagem;

• S: o educando evidencia, de modo satisfatório, osavanços necessários à continuidade do processo deensino e de aprendizagem;

• NS: o educando evidencia, de modo não satisfatório,os avanços necessários à continuidade do processode ensino e de aprendizagem.

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Notas nos Ciclos Intermediário e Autoral queexpressem o aproveitamento escolar, com variaçãode zero a 10 (dez), fracionado em números inteiros emeios, comentadas, analisadas e com anotações queincentivem a continuidade dos estudos e/ouapontem a necessidade de novas estratégias deensino e aprendizagem, bem como de apoiopedagógico complementar.

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Art. 66 - O descumprimento das Normas de Convívio peloeducando deverá ser analisado, caso a caso, de formaassociada a um tratamento educativo, considerando agravidade da falta, faixa etária e histórico disciplinar doeducando, dentre outros, podendo estabelecer, nolimite máximo, as seguintes sanções:

I. Repreensão;

II. Advertência escrita;

III. Suspensão.

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§ 1º - As sanções previstas neste artigo nãose aplicarão às crianças matriculadas nosCEIs/CEMEIs e EMEIs da Rede Municipal deEnsino, bem como, as previstas no inciso IIIdeste artigo, não se aplicarão aosestudantes do Ciclo de Alfabetização doEnsino Fundamental.

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Art. 67 – A suspensão será aplicada, nolimite máximo de 3 (três) dias.

Parágrafo Único - No cumprimento dasanção de suspensão será apontada falta-dia ao educando, resguardado o direito àsavaliações ministradas no período,realizando-as ao retornar.

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Art. 69 – Para garantia de atendimento àsfinalidades das Normas de Convívio

§ 1º - Na hipótese de configurar ato infracionalcometido por adolescente entre 12 e 18 anoso fato deverá ser comunicado à autoridadepolicial e, se cometido por criança até 12 anosincompletos, deverá ser comunicado aoConselho Tutelar.

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§ 2º - O Diretor da Unidade Educacional poderá,ainda, propor ao Conselho de Escola, atransferência de educandos para outra UnidadeEducacional, como medida de proteção àintegridade do próprio educando ou napreservação de direitos de outros educandos,ouvido o Conselho de Escola e a família.

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Art. 74 - As aulas somente poderão sersuspensas em decorrência de situaçõesque justifiquem tal medida, nos termos dalegislação vigente, ficando a reposiçãopara devido cumprimento dos mínimoslegais fixados.

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Art. 86 – Os educandos que nãoapresentarem os progressosprevistos serão objeto de estudos derecuperação contínua, e senecessário, da paralela, nos termosda legislação específica.

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Art. 90 - A apuração da assiduidade, em cadaano/bimestre/ semestre letivo far-se-á:

I – Na Educação Infantil, Infantil I e II, pelocálculo da porcentagem em relação ao númerode dias de efetivo trabalho educacional,exigida a frequência mínima de 60% (sessentapor cento) do total de horas;

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II - No Ensino Fundamental regular - Ciclo deAlfabetização, 4º e 5º anos do CicloInterdisciplinar e nas Etapas de Alfabetização eBásica da EJA, pelo cálculo da porcentagem emrelação ao número de dias letivos, exigida afrequência mínima de 75% (setenta e cinco porcento) do total de dias previstos no períodoletivo;

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III - No Ensino Fundamental regular - 6º ano doCiclo Interdisciplinar e demais anos do CicloAutoral, nas Etapas Complementar e Final da EJAe nas séries do Ensino Médio, exigida afrequência mínima de 75% (setenta e cinco porcento) do total das aulas previstas no períodoletivo e de 50% (cinquenta por cento) das aulasprevistas em cada componente curricular/disciplina;

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Art. 91

Parágrafo Único: O Conselho de Escoladeverá ser informado sobre os casos dereiteradas faltas injustificadas e de evasãoescolar a fim de que sejam discutidasprovidências cabíveis para cada caso.

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Art. 92

Parágrafo Único – Após notificação aoConselho Tutelar, permanecendo irregulara situação do educando a UnidadeEducacional poderá, decorrido o prazo de30 (trinta) dias consecutivos,disponibilizar a vaga.

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Art. 93 – Caberá a Unidade Educacional oferecer,bimestralmente, atividades de compensaçãode ausências para os educandos queultrapassaram o limite de 25%(vinte e cincopor cento) do total das aulas dadas, conformecritérios estabelecidos no Regimento, com afinalidade de sanar as dificuldades deaprendizagem provocadas por frequênciairregular às aulas.

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Art. 100 - As Unidades Educacionais deverão viabilizarao educando com grave deficiência mental oumúltipla que não apresentar resultados deescolarização previstos no inciso I* do artigo 32 daLDB/96, terminalidade específica do EnsinoFundamental, desde que assegurada a duraçãomínima de escolaridade obrigatória de nove anos eesgotados todos os recursos educativos.

* I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo

como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e

do cálculo.

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Parágrafo Único - A terminalidade específica de quetrata o “caput” deste artigo será conferida por meiode certificação de conclusão de escolaridade, comHistórico Escolar, acompanhado de RelatórioDescritivo com a especificação das competências ehabilidades desenvolvidas e aptidões adquiridas,elaborado a partir de avaliação pedagógica realizadaem conjunto com a família, representante do CEFAI,Supervisor Escolar, Equipe Gestora, docentesenvolvidos e, se necessário, de representante daSaúde.

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