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NOÇÕES DE CRIMIN ALÍSTICA CRIMINALÍSTICA CONCURSO IDENTIFICAÇÃO DO PROFESSOR: VALTER JOAQUIM DOS SANTOS – PERITO OFICIAL CRIMINAL/POLITEC/SEJUSP/MT. 1. INTRODUÇÃO 1.1- CONCEITOS: 1.2- OBJETIVOS DA CRIMINALÍSTICA: 2. CONCEITO DE CORPO DELITO 2.1- VESTÍGIOS: 2.2- EXAME DE CORPO DE DELITO 3. LOCAL DE CRIME 3.1- CONCEITO 3.2- CLASSIFICAÇÃO: 4. QUANTO AOS VESTÍGIOS EXISTENTES NO LOCAL: 4.1- LOCAIS IDÔNEOS: PRESERVADOS OU NÃO VIOLADOS: 4.2- LOCAIS INIDÔNEOS, NÃO APROPRIADOS OU VIOLADOS: 4.3- LOCAIS RELACIONADOS: 5. IMPORTÂNCIA DA PRESERVAÇÃO DOS LOCAIS DE CRIME NA FORMAÇÃO DA PROVA PERICIAL. 5.1- ISOLAMENTO E PRESERVAÇÃO DE LOCAL: 5.1.1- TÉCNICAS A SEREM ADOTADAS: 5.1.2- LOCAL DE CRIMES CONTRA A PESSOA (MORTE VIOLENTA): 5.1.3- LOCAL DE ACIDENTE DE TRÁFEGO: 5.1.4- LOCAIS DE CRIME CONTRA PATRIMÔNIO 5.1.5- PROCEDIMENTOS POLICIAIS 5.1.6- RESPONSABILIDADE DO PRIMEIRO POLICIAL 5.1.7- A IMPRENSA NO LOCAL DO CRIME 6. LEVANTAMENTO DO LOCAL: 6.1- METODOLOGIA DE LEVANTAMENTO DE LOCAL: 6.1.1- OBSERVAÇÃO: 6.2- DESCRIÇÃO DO OBSERVADO: 6.3- COLHEITA DE VESTÍGIOS: 6.3.1- MATERIALIZAÇÃO DE VESTÍGIOS: 7. EXAME DE CORPO DE DELITO AFEITO AO PERITO CRIMINAL 8. O TRABALHO DO PERITO:

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NOÇÕES DE CRIMIN ALÍSTICA CRIMINALÍSTICA CONCURSO IDENTIFICAÇÃO DO PROFESSOR: VALTER JOAQUIM DOS SANTOS – PERITO OFICIAL CRIMINAL/POLITEC/SEJUSP/MT.

1. INTRODUÇÃO 1.1- CONCEITOS: 1.2- OBJETIVOS DA CRIMINALÍSTICA:

2. CONCEITO DE CORPO DELITO 2.1- VESTÍGIOS: 2.2- EXAME DE CORPO DE DELITO

3. LOCAL DE CRIME 3.1- CONCEITO 3.2- CLASSIFICAÇÃO:

4. QUANTO AOS VESTÍGIOS EXISTENTES NO LOCAL:4.1- LOCAIS IDÔNEOS: PRESERVADOS OU NÃO VIOLADOS:4.2- LOCAIS INIDÔNEOS, NÃO APROPRIADOS OU VIOLADOS:4.3- LOCAIS RELACIONADOS:

5. IMPORTÂNCIA DA PRESERVAÇÃO DOS LOCAIS DE CRIME NA FORMAÇÃO DA PROVA PERICIAL. 5.1- ISOLAMENTO E PRESERVAÇÃO DE LOCAL: 5.1.1- TÉCNICAS A SEREM ADOTADAS: 5.1.2- LOCAL DE CRIMES CONTRA A PESSOA (MORTE VIOLENTA): 5.1.3- LOCAL DE ACIDENTE DE TRÁFEGO: 5.1.4- LOCAIS DE CRIME CONTRA PATRIMÔNIO5.1.5- PROCEDIMENTOS POLICIAIS5.1.6- RESPONSABILIDADE DO PRIMEIRO POLICIAL5.1.7- A IMPRENSA NO LOCAL DO CRIME

6. LEVANTAMENTO DO LOCAL: 6.1- METODOLOGIA DE LEVANTAMENTO DE LOCAL: 6.1.1- OBSERVAÇÃO: 6.2- DESCRIÇÃO DO OBSERVADO: 6.3- COLHEITA DE VESTÍGIOS: 6.3.1- MATERIALIZAÇÃO DE VESTÍGIOS:

7. EXAME DE CORPO DE DELITO AFEITO AO PERITO CRIMINAL

8. O TRABALHO DO PERITO:

9. RECOMENDAÇÃO PARA O POLICIAL:

GLOSSÁRIO

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1. INTRODUÇÃO

No princípio do século XIX, cabia à medicina legal, além dos exames de

integridade física do corpo humano, toda a pesquisa, busca e demonstração de

outros elementos relacionados com a materialidade do crime e demais evidências

extrínsecas ao corpo humano.

Com o advento de novos conhecimentos e desenvolvimentos das áreas

técnicas, como física, química, biologia, matemática, toxicologia, etc., tornaram-se

necessidade real a criação de uma nova disciplina para a pesquisa, análise,

interpretação dos vestígios materiais encontrados em locais de crime, tornando-se

assim, fonte imperiosa de apoio à polícia e à justiça.

Surgiu, destarte, a criminalística como ciência independente em sua ação, como as demais que a constituem.

O nome criminalística foi utilizado pela primeira vez por Hans Gross,

considerado o pai da criminalística, juiz de instruções e professor de direito penal,

em 1893, na Alemanha, ao publicar seu livro como sistema de criminalística,

Manual do juiz de instrução.

1.1 CONCEITOS:

A Criminalística é o conjunto de procedimentos científicos de que se vale a

justiça moderna para averiguar o fato delituoso e suas circunstâncias, isto é, o

estudo de todos os vestígios do crime, por meio de métodos adequados a cada um

deles.

O termo criminalístico foi criado por FRANS VON LISZT, para designar a "Ciência total do Direito Penal".

Para Hans Gross criminalística seria "O estudo global do crime".

O 1º Congresso Nacional de Polícia Técnica aprovou a definição do Prof. JOSÉ DEL PICCHIA FILHO:

"Criminalística é a disciplina que tem por objetivo o reconhecimento e a

interpretação dos indícios materiais extrínsecos, relativos ao crime ou à identidade

do criminoso".

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Por outro lado, no Rio Grande do Sul, um dos mais geniais peritos

brasileiros, o Dr. ERALDO RABELLO assim definiu a criminalística: "É uma

disciplina autônoma integrada pelos diferentes ramos do conhecimento técnico -

científico, auxiliar e informativo das atividades policiais e judiciárias da investigação

criminal.

Na atual conjuntura uma definição simples e concisa seria:

CRIMINALISTICA É A CIÊNCIA QUE ANALISA SISTEMATICAMENTE OS

ASPECTOS MATERIAIS DO ILÍCITO PENAL, VISANDO, NUMA SÍNTESE DE

INDÍCIOS, ELUCIDAR O DELITO E DAR A SUA AUTORIA.

1.2 OBJETIVOS DA CRIMINALÍSTICA:

A Criminalística é uma ciência que tem por objetivos:

a) dar a materialidade do fato típico, constatando a ocorrência do ilícito penal;

b) verificar os meios e os modos como foi praticado um delito, visando fornecer a dinâmica do fenômeno;

c) indicar a autoria do delito, quando possível;

d) elaborar a prova técnica, através da indiciológia material.

2. CONCEITO DE CORPO DELITO

Todos os crimes materiais deixam vestígios, pois nestes delitos existe a

necessidade de um resultado externo à ação, sendo relevante o resultado material

para que os mesmos existam.

No lugar onde ocorreu uma morte violenta, por exemplo um homicídio, são

vestígios materiais: o corpo da vítima em si, as lesões, indumentárias, a arma do

crime, projéteis, marcas de sangue, pegadas, objetos diversos, etc... Ao conjunto de

todos esses vestígios materiais dá-se o nome de Corpo de Delito.

Para Pimenta Bueno:

"Corpo de delito é o conjunto de elementos que constaram a existência do crime".

Para João Mendes:

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“Corpo de delito é o conjunto de elementos sensíveis do fato criminoso".

Para Farinácio:

"Corpo de delito é o conjunto de vestígios materiais deixados pelo crime".

2.1 VESTÍGIOS:

"Todo e qualquer elemento sensível encontrado no local do crime, na vítima ou no suspeito de ter sido o autor do ilícito penal".

Quando um vestígio, através de sua interpretação puder levar a uma prova indiciaria, estamos diante do que tecnicamente denominamos indício.

Ou seja, vestígio é o elemento material não necessariamente relacionado com o evento, é pressuposto de prova.

Indício, pois, é todo vestígio relacionado diretamente com o evento. É um princípio de prova manifesto.

Como regra geral, os vestígios materiais podem ser diretamente

perceptíveis pelo sentidos (visão, olfato, tato, audição) ou imperceptíveis

diretamente pelos sentidos, subdivididos estes em LATENTES (só podem ser

percebidos sensorialmente depois de revelados) e MICROSCÓPICOS (são aqueles

cujas dimensões estão aquém da capacidade de percepção do olho desarmado).

Podem ainda os vestígios ser PERSISTENTES (durabilidade prolongada) ou FUGAZES (quando de fácil e rápido desaparecem).

Em relação ao fato delituoso, os vestígios se classificam em:

a) verdadeiros; quando estão diretamente relacionados com o evento.

b) forjados; quando produzidos com a finalidade que possa iludir a investigação.

c) ilusórios; quando finalmente não tem nenhuma relação com o crime, podendo ser anteriores ou posteriores ao próprio delito.

2.2 EXAME DE CORPO DE DELITO

Como definição, é correto afirmamos que o exame de corpo de delito é a

comprovação pericial dos elementos objetivos do tipo; o exame inspecional do

corpo de delito.

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A finalidade do exame de corpo de delito é comprovar a existência dos elementos do fato típico dos delitos "FACTI PERMANENTIS".

O fundamento do exame de corpo de delito está na lei, mais precisamente

nos Arts.158 e 564, III, b do Código de Processo Penal. Se o delito se incluir entre

os que deixam vestígios, denominados por isso de "delito de fato permanente", a

prova pericial é essencial, obrigatória, importando a sua ausência na absolvição do

acusado por falta de prova quanto ao fato criminoso.

Art. 386 - O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça.

II - não haver prova da existência do fato;

A confissão do indiciado como autor do crime não pode suprir a ausência do exame de corpo de delito quando se tratar de infração que deixa vestígio.

Neste caso, a ausência do exame vai acarretar a própria nulidade do processo.

Art. 564 - A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

III - Por falta das fórmulas ou, termos seguintes:

b) o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios...

Freqüente tem sido na doutrina o questionamento acerca da

obrigatoriedade do exame de corpo de delito em contrafração ao princípio libertário,

que dá ao juiz liberdade para valorar a prova.

Pelo sistema da livre convicção não fixada uma hierarquia de prova, o que eqüivale dizer que um laudo pericial possui o mesmo valor probante que um depoimento de testemunha.

Quanto à prova, é evidente a existência de uma antinomia, portanto, há uma contradição na lei, pois se o exame de corpo de delito é indispensável nos crimes que deixam vestígios, podendo sua ausência acarretar a própria nulidade do processo ou da causa à absolvição do réu pela não comprovação da existência do crime, patente fica que a perícia é a rainha das provas, ocupando de fato um patamar de hierarquia superior aos demais meios probatórios.

O que é essencial tem um valor hierárquico superior ao que é simplesmente dispensável.

A perícia somente se justifica quando existir a necessidade de emissão de uma opinião especializada sobre o crime.

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Embora o juiz não esteja vinculado ao resultado do exame de corpo de

delito, ele somente pode rejeitá-lo em duas hipóteses devidamente comprovadas:

quando houver dolo ou erro por parte do perito.

AS ALTERAÇÕES DO ARTIGO 159 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PELA LEI Nº 11.690, DE 9 DE JULHO DE 2008. “Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

§ 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas

idôneas,portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área

específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do

exame.

§ 2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

§3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao

ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de

assistente técnico.

§ 4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após

a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as

partes intimadas desta decisão.

§ 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a

quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem

esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias,

podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

§ 6 Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de

base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá

sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes,

salvo se for impossível a sua conservação.

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§ 7º Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e aparte indicar mais de um assistente técnico.”

O exame de corpo de delito se classifica em direito e indireito. Como os vestígios são, em face de sua essência, fugazes pode ocorrer que os mesmos desapareçam antes da realização do exame de corpo de delito.

Na hipótese do desaparecimento dos vestígios admite a lei a realização de

exame de corpo de delito de forma indireta, se valendo de depoimentos de

testemunhas "diretas" que tenha "visto" a cena do crime.

Dois são, portanto, os requisitos de admissibilidade do exame de corpo de delito indireto, a saber:

a) terem os vestígios desaparecidos; b) existir pelo menos uma testemunha direta do crime.

O exame de corpo de delito indireto não possui nenhuma formalidade especial. Não existe "termo de compromisso", mas tão somente uma advertência do crime de falso testemunho, identicamente feito em qualquer depoimento testemunhal.

É elaborado um "auto de exame de corpo de delito indireto" no qual a autoridade questiona a testemunha acercada materialidade do crime, pois a sua finalidade é exatamente fazer prova da existência do delito.

A testemunha tem que ser direta, deve ter visto os vestígios para poder dizer dos mesmos ainda que tenha chegado ao local do crime após a consumação do ilícito.

Uma outra modalidade de exame de corpo de delito indireto é a denominada"reprodução simulada do fato". Esta é uma peça pericial, realizada por perito oficial, na qual o experto emite um juízo de valor sobre a versão apresentada do crime.

A reprodução simulada do fato é uma encenação do delito com atores representado, cena por cena, o itinerário da ação criminosa do acusado.

O perito realiza a reprodução simulada do fato, materializa fotograficamente as cenas e no final, analisa as possibilidades técnicas, bem como, a coerência lógica das versões apresentadas.

Na reprodução simulada do fato, que trata de um exame de corpo de delito especial, indireto, o perito conclui sobre a viabilidade da versão, sobre a possível veracidade desta.

Na reprodução simulada do fato, o perito emite um juízo de valor, uma opinião técnica acerca das versões.

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a) do acusado;

b) de testemunha direta;

c) da vítima.

Na realização de corpo de delito o Código de Processo Penal adotou o princípio da perícia oficial. O perito oficial é aquele que exerce profissionalmente os misteres da perícia, ocupando cargo público de perito.

Porém, em nem todas as cidades o Estado consegue manter um perito oficial.

Assim, onde não houver tal funcionário público deve a autoridade nomear "AD HOC".

Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas

idôneas,portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área

específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do

exame (Art. 159, parágrafo 1º do CPP, alterado).. Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo (Art. 159, parágrafo 2º, do CPP, alterado).

São essas pessoas, nomeadas para um caso concreto de crime, denominadas de peritos não oficiais.

Deve as mesmas elaborar um laudo pericial ou um auto de exame de corpo de delito, que deve ir para o Inquérito ou Processo conjuntamente com o termo de compromisso.

Para cada perícia, um termo de compromisso, que no caso é considerado como uma formalidade que constitui elemento essencial do ato processual.

O único fato que justifica a realização do exame de corpo de delito por perito não oficial é a inexistência na cidade de perito oficial.

A oportunidade da realização da perícia depende da decisão da autoridade policial ou judiciária, pois o perito jamais pode realizá-la sem a devida requisição.

A autoridade requisita a realização do exame de corpo de delito, que é obrigatório por lei nos crimes que deixam vestígios

O princípio da imediatidade justifica célere realização do exame de corpo

de delito ainda na fase de investigação do Inquérito Policial, pois ante a fugacidade

dos vestígios, a sua não realização imediata prejudicaria a eficácia da perícia, muito

embora esta seja um ato de instrução.

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Das peças investigatórias dos Inquéritos Policiais, os atos de valor judicial são apenas os representados pelos autos de corpo de delito.

Todavia, se ainda persistir algum vestígio do delito a autoridade judiciária, ou mesmo, a policial, poderá requisitar um novo exame de corpo de delito por outro perito que não aquele que já o fez.

Pode também a autoridade requisitar laudo complementar ao já emitido, visando esclarecer ou complementar o laudo quando entender que nele exista omissão de ponto relevante, obscuridade na conclusão ou até mesmo contradição.Na redação do artigo 181 do Código de Processo Penal, diz:

"No caso de inobservância de formalidade, ou no caso de omissões, obscuridade ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo".

Todavia, para tal mister que a autoridade tenha noções de Criminalística, pois somente assim poderá discernir quando necessário se fizer sua salutar intervenção, em prol do fim maior que é a Justiça, ao requisitar nova perícia.

Não é deselegante a atividade da autoridade que assim procede, pois a sua conduta nesse sentido é uma imposição do artigo 181 do Código de Processo Penal.

Deselegante entendemos ser a conduta da autoridade, que demonstrando

falta de humildade não procura o perito que elaborou o exame de corpo de delito,

para dele questionar diretamente as dúvidas, que muitas vezes existem unicamente

por falta de conhecimentos mínimos de Criminalística.

Do contato da autoridade com o perito, este poderá inclusive auxiliar

aquela na elaboração de quesitos a serem respondidos em laudo complementar.

Neste caso, tal laudo poderia carrear para os autos um posicionamento mais

próximo do mundo jurídico, mais clarificando da verdade do fato; se resguardando

da máxima que expressa não estar no mundo jurídico o que não estiver nos autos.

3. LOCAL DE CRIME

3.1 Conceito:

Local de crime é toda área onde tenha ocorrido um fato que assuma a configuração de delito e que portanto exija as providências da Polícia Judiciária".

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Neste conceito estão compreendidos, naturalmente, os crimes de qualquer espécie, bem como, todo fato que, não constituindo crime, deva chegar ao conhecimento da polícia, afim de ser convenientemente esclarecido.

Para Eraldo Rabello - "O local de crime gira em torno da área onde tenha ocorrido uma infração penal e deixou marcas capazes de ser levantadas.

3.2 Classificação:

Vários são os critérios que podem ser adotados para se classificar os

locais,todavia de maneira prática sem qualquer detrimento de outras. Assim, os

locais podem ser considerados:

1. Quanto a área onde ocorreu o fato:

a) Local interno: aquele situado no interior de edifícios, residências, lojas, pátios de estacionamento, garagens, etc;

b) Local externo: aquele localizado em campo aberto, cerrado, fazenda, rua, praça, etc;

1.1.O que diferencia os locais em internos e externos é a existência ou não de delimitação física do espaço;

1.2. Todavia a classificação do local interno ou externo não acarreta conseqüência relevante, a não ser quanto ao aspecto de sua preservação;

1.3. Os locais internos e externos são subdivididos em:

1.3.1. Ambiente imediato: é o local onde ocorreu o fato, ou seja, o local propriamente dito.

1.3.2. Ambiente mediato: compreende vizinhanças da área onde foi praticado o delito.

2. Quanto a localização: saber se a área é urbana, rural, etc.

3. Quanto a natureza do fato: o local é estudado tendo-se em vista o seu aspecto;

3.1. Determinar a natureza da área onde o mesmo ocorreu;

3.2. Determinar a natureza do fato ocorrido (se de morte violenta, se de furto qualificado, se de acidente, etc.)

Em resumo, quanto a natureza ou local, responder as indagações:

- Onde ocorreu o fato? - A natureza do fato ocorrido? - O que aconteceu?

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4. Quanto aos vestígios existentes no local:

Com relação aos vestígios, pode ainda ser o local de crime:

4.1.Locais idôneos: preservados ou não violados:

Quando são mantidos na integridade ou originalida com que foram deixados

pelo agente após a prática da infração penal, até a chegada dos peritos.

4.2- Locais inidôneos, não apropriados ou violados:

Quando são devassados após a prática da infração penal e antes da chegada

dos peritos ao local, em detrimento da perícia. Pode haver adição e subtração de

evidências, prejudicando portanto, a interpretação dos vestígios.

4.3. Locais relacionados:

São aqueles que se referem a uma mesma ocorrência, isto é quando duas ou

mais áreas diferentes se associam ou se completam na configuração do delito. É o

que ocorre, por exemplo, na falsificação, num local se prepara o material falsificado

e em outro ele é negociado.

5. IMPORTÂNCIA DA PRESERVAÇÃO DOS LOCAIS DE CRIME NA FORMAÇÃO DA PROVA PERICIAL.

A eficiência do trabalho policial na investigação do delito está na razão

direta das provas que encontra para o seu devido esclarecimento. A prova tem por

objetivo transformar a suspeita, em certeza.

Sem dúvida alguma a fase mais importante para a investigação criminal é a preservação do local do crime, assegurando, em conseqüência o levantamento das provas.

O primeiro cuidado que um policial deve tomar num lugar onde tem que

intervir, para comprovar a existência de um delito, é evitar que o local onde este se

produziu seja destruído. Deve-se evitar a permanência de pessoas estranhas à

investigação, pois um toque em uma marca pode levar a um não esclarecimento do

sucedido.

O segundo cuidado, via de regra não oferecem grande dificuldade de

interpretação, são sim difíceis de colher, dada a extrema facilidade com que se

perdem para sempre, quando não forem tomadas as precauções adequadas para

protegê-lo em sua integridade.

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A possibilidade de produzir provas cientificamente depende quase em sua

maior parte do correto procedimento dos policiais incumbidos da preservação do

local até a chegada no mesmo dos técnicos, e da perícia deste último na realização

de um exame eficaz.

Antes de se compreender perfeitamente bem a obrigação que se tem de

proteger e conservar os vestígios encontrados, o policial deve saber o que é um

local de crime,conhecendo a sua extensão e entender a necessidade proteger todo

esse local, porque ele é o mais frutífero manancial de informações e, na maioria dos

casos, todo êxito emana de uma apreciação inteligente que permitiram ao perito

oportunas conclusões.

Se uma investigação termina em fracasso, a causa é comumente um inadequado exame do local de crime.

5.1 ISOLAMENTO E PRESERVAÇÃO DE LOCAL:

a) Considerações iniciais:

b) Um dos grandes e graves problemas das perícias em locais onde ocorrem crimes, é a quase inexistente preocupação das autoridades em isolar e preservar adequadamente um local de infração penal, de maneira a garantir as condições de se realizar um exame pericial da melhor forma possível.

No Brasil, não possuímos uma cultura e nem mesmo preocupação sistemática comesse importante fator, que é um correto isolamento do local do crime e respectiva preservação dos vestígios naquele ambiente.

Essa problemática abrange três fases distintas.

A primeira compreende o período entre a ocorrência do crime até a chegada do primeiro policial. Esse período é o mais grave de todos, pois ocorrem diversos problemas em função da curiosidade natural das pessoas em verificar de perto o ocorrido, além do total desconhecimento (por parte das pessoas) do dano que estão causando pelo fato de estarem se deslocando na cena do crime.

A segunda fase compreende o período desde a chegada do primeiro policial até o comparecimento do delegado de polícia. Esta fase, apesar de menos grave que a anterior, também apresenta muitos problemas em razão da falta de conhecimento técnico de alguns policiais para a importância que representa um local de crime bem isolado e adequadamente preservado. Em razão disso, em

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muitas situações, deixam de observar regras primárias que poderiam colaborar decisivamente para o sucesso de uma perícia bem feita.

E, a terceira fase, é aquela desde o momento que a autoridade policial já está no local, até a chegada dos peritos criminais. Também nessa fase, ocorrem diversas falhas, em função da pouca atenção e da falta de percepção – em muitos casos – daquela autoridade quanto a importância que representa para ele um local bem preservado, o que irá contribuir para o conjunto final das investigações, da qual ele é o responsável geral como presidente do Inquérito.

Com a vigência da Lei 8862/94, a questão do isolamento e preservação de local de crime mudou de patamar, passando a fazer parte da preocupação daqueles que são elencados como os responsáveis por essa tarefa, ou seja, por intermédio da autoridade policial.

Tais determinações legais que garantem esse novo status para o local de crime, estão previstos nos dispositivos a seguir transcritos, do Código de Processo Penal.

Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até achegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.

Parágrafo Único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos.

Como podemos observar, a questão do isolamento e preservação de local de crime está, a partir da Lei nº 8862/94, tratada devidamente e a altura da importância no contexto das investigações periciais e policiais.

O isolamento e a conseqüente preservação do local de infração penal são garantia que o perito terá de encontrar a cena do crime conforme fora deixado pelo (s) infrator (es) e pela(s) vítima (s) e, com isso, ter condições técnicas de analisar todos os vestígios. É também uma garantia para a investigação como um todo, pois

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teremos muito mais elementos e analisar e carrear para o inquérito e, posteriormente, para o processo criminal.

No entanto, mesmo com a previsão legal, a preservação do local de crime é primeiramente uma questão de formação profissional dos próprios policiais que, por sua vez,quando passarem – todos – a proceder corretamente, estamos iniciando uma cultura de isolamento e preservação capaz de se fazer respeitar pela própria comunidade. Só depois de todos esse trabalho é que poderemos dizer que haverá um perfeito isolamento e preservação dos locais de crime.

Qualquer investigação começará com muito mais probabilidade de sucesso se for observados dois fatores básicos, conforme discutiremos a seguir:

- Iniciar imediatamente as investigações a partir do local onde ocorreu aquele delito, pois será ali que teremos mais chance de encontrar alguma informação, tanto sob os aspectos da prova pericial, quanto das demais investigações subjetivas, tais como, testemunhas, relato diversos de observadores ocasionais, visualização da área para avaliar possíveis outras informações de suspeitos, etc.

- o tempo é fator que trabalha contra os investigadores e peritos para esclarecer qualquer delito. Quanto mais tempo gastamos ou demorarmos para iniciar determinada investigação, fatalmente estaremos perdendo informações valiosas que em muitos casos poderão ser essenciais para o resultado final da investigação.

A perícia, nesse mesmo diapasão, fundamenta o seu trabalho principal nos

exames periciais efetuados diretamente no local onde ocorreu a infração penal. É, a

partir do exame do local do crime, que poderemos ter uma visão global de todo o

ocorrido.

5.1.1. TÉCNICAS A SEREM ADOTADAS:

Neste tópico queremos abordar, principalmente, as áreas que devem ser

delimitadas e isoladas, para os casos distintos de crimes de morte violenta, de

acidente de tráfego e de crimes contra o patrimônio.

Evidentemente que a preservação dos vestígios será uma conseqüência

inicial do correto isolamento (delimitação) da área, além da conduta firme e vigilante

do policial em não permitir nenhum acesso ao interior da área isolada.

Para que as autoridades policiais e quaisquer outros policiais tenham

condições de fazer um correto isolamento e conseqüente preservação nos locais de

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crime, é preciso que detenham conhecimentos gerais de criminalística para, no

mínimo, saberem distinguir tudo o que possa ser vestígio e, portanto, de grande

importância ao exame dos peritos. Dada a precariedade de grande parte dos cursos

de formação policial nas Academias, é compreensível até observarmos erros de

avaliação por parte dos policiais nesse campo pericial.

5.1.2. LOCAL DE CRIMES CONTRA A PESSOA (MORTE VIOLENTA):

A área a ser isolada nos casos de crimes contra a pessoa compreenderá, a

partir do ponto onde esteja o cadáver ou de maior concentração dos vestígios até

além do limite onde se encontre o último vestígio que seja visualizado numa

primeira observação. Essa área terá formato irregular, pois dependerá da

disposição dos vestígios e também não se pode estabelecer tamanho ou espaços

prévios.

Dependerá sempre da visualização que o policial fará na área, com o objetivo

de observar até onde possam existir vestígios. Como prudência, é de bom termo

proceder ao isolamento tomando-se um pequeno espaço além do limite dos últimos

vestígios, pois nesses tipos de ocorrência poderá haver elementos técnicos a serem

buscados em áreas adjacentes, os chamados mediatos.

Nesses locais de morte violenta, a visualização de alguns vestígios, em

determinados casos, não é tarefa fácil, dada as variedades e sutilezas desses

elementos presentes numa cena de crime.

Nas situações em que haja vítima no local, a única providência é quanto à

verificação se realmente a vítima está morta. A partir dessa constatação, não se

deve tocar mais no cadáver, evitando-se uma prática muito comum de mexer na

vítima e em seus pertences para estabelecer a sua identificação.

5.1.3. LOCAL DE ACIDENTE DE TRÁFEGO:

O isolamento e a preservação dos locais de acidente de tráfego sofre com as

deficiências verificadas no tópico anterior. Também esse tipo de ocorrência deve

merecer todo o cuidado e atenção para tão importante requisito ao bom exame

pericial.

Para esses tipos de locais já há uma dificuldade natural no que diz respeito ao

fluxo do sistema de trânsito, onde vários riscos são verificados no dia-a-dia,

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chegando a situações em que os locais são desfeitos por estarem prejudicando o

fluxo do tráfego ou estarem oferecendo risco de ocorrência de outros acidentes.

Para tais situações existe a Lei 5.970/73 que autoriza desfazer o local.

“Art. 1º - Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que

primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de

exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem

como, dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e

prejudicarem o tráfego.

Parágrafo único – “Para autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial

lavrará boletim da ocorrência, nele consignando o fato, as testemunhas que o

presenciaram e todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da

verdade”.

Esse dispositivo tem prejudicado sobremaneira os exames periciais em locais

de acidente de tráfego, uma vez que a exceção virou regra, onde inúmeras

situações que não justificariam tal medida acabam tendo os locais desfeitos pelas

Polícias Militares e, principalmente, pelas Polícias Rodoviárias.

À vista disso (supomos) e desobedecendo as determinações contidas no

Código de Processo Penal, o Executivo Federal atribuiu à Policia Rodoviária

Federal a tarefa de realizar “perícias” nos acidentes de tráfego ocorridos nas

rodovias federais. Nesse sentido editou o Decreto nº 1.655, de 03/10/1995,

inserindo no artigo 1º, o inciso V (V – realizar perícias, levantamentos de locais,

boletins de ocorrências, investigações, testes de dosagem alcoólica e outros

procedimentos estabelecidos em leis e regulamentos imprescindíveis à elucidação

dos acidentes de trânsito), numa clara afronta ao CPP, que determina

expressamente que todas as perícias criminais sejam realizadas por peritos oficiais,

abrindo somente a exceção ao perito “ad hoc” com formação universitária quando

não houver perito oficial.

5.1.4 LOCAIS DE CRIME CONTRA PATRIMÔNIO

Esses tipos de ocorrências são tão diversificados que fica difícil

estabelecermos um parâmetro básico para o isolamento e preservação do local. Por

essa razão, vamos nos ater aqueles mais conhecidos e de maior incidência, qual

seja veículos, furtos com arrombamento e roubos.

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Os veículos objeto de exames periciais, quando forem produtos de furto ou roubo, devem ser devidamente preservados em todo seu estado como foi encontrado, evitando-se ao máximo interferir nos vestígios que possam ter em sua estrutura.

Há uma tendência (ou vício) natural dos próprios policiais em abrir o veículo ou

entrarem seu interior, procedimento errado se considerarmos que, fatalmente, com

esse tipo de ação estarão sendo produzidos outros tipos de vestígios que, no caso,

serão ilusórios e nada terão a ver com os originalmente produzidos pelo

delinqüente.

Nesse contexto dos vestígios que possam existir em um veículo produto de

furto ou roubo, um dos que mais está sujeito a ser destruídos são os fragmentos de

impressão digital. Também outros vestígios que poderão estar no interior do

veículo, correm esse risco de serem alterados ou perdidos totalmente pela falta de

cuidado com a preservação dos vestígios. No caso de veículos, em sendo possível,

o ideal é que a equipe de perícia faça os exames no local onde fora encontrado,

deixando-se quaisquer outros procedimentos para depois da perícia, tais como a

sua remoção ou chamar o proprietário para buscar o veículo.

Na prática esses procedimentos são difíceis de serem implementados e razão

da falta de estrutura adequada da perícia em atender prontamente a todas as

perícias requisitadas, o que leva a polícia a providenciar o guinchamento do veículo

até o pátio da delegacia ou até o Instituto de Criminalística a fim de ser periciado. E

neste manuseio do veículo que os policias envolvidos na operação devem ter muita

cautela e consciência da importância em terem o máximo de cuidado para

preservar os vestígios naquele veículo.

Os locais de roubos (assaltos) trazem, normalmente, muita dificuldade para a perícia, tendo em vista a exigüidade de vestígios. Os mais encontrados, quando se trata de roubos em ambientes fechados, são os objetos e móveis em completo desalinho, causado pela movimentação de procura de coisas a serem roubadas.

Nesses casos, toda essa disposição dos objetos em desalinho deve ser

mantida para que os peritos possam fazer os exames de toda a situação deixada pelos assaltantes. Os vestígios de fragmentos de impressão digital são também muito prováveis de serem encontrados, necessitando de rigorosa preservação. Portanto, caberá aos policiais orientarem aos moradores para que não toquem em nada do que fora manuseado pelos delinqüentes.

Nos furtos com arrombamento nós temos a maior incidência dentro dessa classificação de crimes contra patrimônios. São os chamados locais de

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arrombamento, que ocorrem nas residências ou prédios públicos e comerciais, um dos que mais ocorrem no cotidiano da sociedade.

Nesses locais os policias deverão orientar as vítimas a não tocarem em nada,

a fim de evitar a adulteração ou destruição dos vestígios. Preferencialmente, seria

conveniente que as pessoas (vítimas) de uma residência furtada sequer entrassem

no recinto até que os peritos tenham realizado a respectiva perícia.

No entanto, voltando a nossa realidade de alta demanda e poucos meios para

atende-la, acontecem casos em que a perícia leva várias horas até atender

determinada ocorrência dessa natureza. É nesses casos, principalmente, que os

policiais devem explicar as dificuldades estruturais e pedir a colaboração das

pessoas na preservação dos vestígios.

Imaginem a dificuldade de se preservar os vestígios, se tivermos as pessoas

transitando pelo interior do recinto. Essa é a parte primordial de orientação que os

policiais devem passara os moradores e/ou responsáveis pelo ambiente arrombado.

5.1.5 PROCEDIMENTOS POLICIAIS

Quando ocorre um delito fatalmente chegará ao conhecimento da polícia, tanto a militar quanto a civil. Normalmente numa seqüência rotineira, quem primeiro é chamada a atender alocais de crime é a Polícia Militar, tendo em vista o próprio telefone 190 que é muito conhecido.

Porém, isso não é regra sempre, pois qualquer policial que for comunicado de um possível fato delituoso, deverá de imediato tomar as providências para averiguar a ocorrência.

5.1.6 RESPONSABILIDADE DO PRIMEIRO POLICIAL

Quando o primeiro policial chega num local de infração penal, ele terá que observar uma rotina de procedimentos, a fim de não prejudicar as investigações futuras.

Os procedimentos levam em conta se existem vítimas no local ou se, se trata apenas de um delito sem vítimas a serem socorridas.

Num local onde existam vítimas no local, a primeira preocupação do policial deverá ser em providenciar o respectivo socorro, a fim de encaminhar para o hospital de atendimento de emergência. Tomadas as providências de socorro, o policial deve isolar o local e garantir a sua preservação, não permitindo nenhum

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acesso ao interior daquela área. Deve ainda, sempre que possível, rememorar a sua movimentação na área do delito, a fim de informar aos peritos quando do exame pericial, no sentido de colaborar com eles para que não percam tempo analisando possíveis vestígios (ilusórios) deixados pelo policial e que nada terá a ver com os vestígios do crime, mas que demandará tempo de análise por parte dos peritos até chegarem a essa conclusão.

Outra situação de local é quando há vítima aparentemente morta. Nesses casos, deve o policial dirimir qualquer dúvida (mesmo por excesso de zelo), verificando se a vítima realmente já está morta. Falamos isso porque existem casos em que os policiais não fizeram tal averiguação e, somente quando os peritos chegaram ao local é, ao checarem, verificaram que a vítima ainda estava viva.

Porém, para adentrar no local onde está a vítima deve faze-lo mediante

deslocamento em linha reta. Chegando junto à vítima, fará as verificações para

constatar o óbito. Caso esteja viva, deverá providenciar o socorro o mais urgente

possível, deixando de se preocupar – nesta fase – com possíveis preservações dos

vestígios, pois o mais importante é aquela vida que deve ser salva. No entanto,

constatando que a vítima está morta, deve então se preocupar exclusivamente com

a preservação dos vestígios.

Neste caso, não deverá movimentar o cadáver e nem toca-lo por qualquer

motivo, pois, a partir daquele momento, somente os peritos que devem trabalhar

naquele local, até a sua liberação à autoridade policial. Assim, deve voltar de

maneira mais lenta pelo mesmo trajeto feito quando da entrada e, ao mesmo

tempo, observar o seu percurso para verificar o acréscimo ou adulteração de

qualquer vestígio que ele tenha produzido naquela sua movimentação. Guardará

essas informações para repassar aos peritos quando chegarem ao local.

Atingindo a área externa da cena do crime, observará visualmente todo o

espaço que possa ter algum vestígio e providenciará o isolamento de toda a área,

utilizando fitas amarelas, cordas ou quaisquer instrumentos que possam propiciar a

delimitação da área, no sentido de demarcar os limites de acesso de quaisquer

outras pessoas, inclusive os próprios policiais. Este policial será o responsável por

qualquer irregularidade que venha a ocorrer nesse espaço de tempo, até a chegada

da autoridade policial ou seu representante.

Se esse policial tiver que sair do local por motivos quaisquer, deve passar

para a autoridade policial as informações relativas ao seu deslocamento no interior

da cena do crime, a fim de que esta repasse aos peritos. Caso permaneça no local,

ele mesmo dará as informações aos peritos.

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5.1.7 A IMPRENSA NO LOCAL DO CRIME A presença dos profissionais de imprensa nos locais de crime traz alguns problemas, mas também determinados benefícios do ponto de vista da investigação pericial.

Os problemas que ocorrem tem – em regra – as mesmas razões já discutidas

quanto ao desconhecimento da importância da preservação do local de crime. Se a

maioria dos policiais desconhece as corretas técnicas de isolamento e preservação,

é compreensível que jornalistas também a desconheçam.

Isso pode até ser verificado quando ocorre um problema dessa natureza e os

peritos, ao chamarem a atenção para determinado fato, aproveitem para esclarecer

ao jornalista sobre as técnicas de isolamento e preservação e sua conseqüente

importância no contexto da investigação pericial.

É compreensível que a imprensa tem o direito de informar e que o seu

trabalho é quase sempre executado numa corrida contra o tempo. Este último fato é

que nos leva a entender opor que do jornalista ter toda a pressa em registrar os

fatos no local.

Nessa pressa, ele acaba prejudicando o trabalho da perícia em alguns casos,

quando adentra no local de crime antes do exame pericial. Na grande maioria das

vezes, não há necessidade do jornalista agir dessa forma, pois em se tratando de

fotografia ou imagens de vídeo, é possível operar de uma certa distância sem ter

contato com os vestígios.

Como não há uma preocupação sistemática dos policiais e da própria perícia,

no sentido de esclarecer aos jornalistas sobre tais limitações, fica a cargo do bom

senso e da experiência de cada um desses profissionais em não prejudicar o

trabalho da perícia ao alterarem ou destruírem vestígios na cena do crime, em

conseqüência de deslocamentos inadequados naquela área.

A presença da imprensa no local de crime não é só problema, existem algumas situações em que esses profissionais colaboram em muito com a perícia e com a polícia.

Em todos os meus contatos com jornalistas em local de crime, onde foi necessário esclarecer tais fatos, fomos prontamente compreendidos e, de nossa parte também a urgência de realização de seu trabalho, tendo sido possível, com a nossa orientação, a equipe de reportagem se deslocar na cena do crime sem prejudicar o trabalho da perícia.

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Também nesse trabalho de parceria com a imprensa e considerando muitas situações de precariedade das condições de trabalho da perícia, são inúmeros exemplos em que os profissionais da imprensa colaboram com os peritos na iluminação de locais durante a noite,operam fotografias ou emprestam filmes, fornecem cópia de imagens filmadas, etc.

Um outro aspecto que conflita algumas relações com a imprensa é o fato do policial ser cauteloso nas informações e entrevistas que venha a fornecer.

O perito, pela natureza técnica do seu trabalho, onde o exame do local é apenas parte do conjunto de dados a serem analisados, não pode adiantar conclusões precipitadas sob risco de desacreditar o resultado do seu laudo posteriormente, em razão de poder chegar a outras conclusões quando da análise geral de todos os dados do evento.

A imprensa por desconhecer tais razões técnicas, fica sem entender essa relutância (às vezes entendido até como má vontade em colaborar com a imprensa) do perito dar entrevistas no local do crime.

A solução para mudarmos esse quadro é simples também. Basta que o perito esclareça o jornalista dessa sua limitação técnica no local. Para tanto, qualquer informação que passar, deve ressaltar que não se trata de qualquer conclusão.

No entanto, o melhor procedimento é combinar com a autoridade policial que estiver presente, para que ela ao final dos exames periciais, após ouvir algumas considerações dos peritos, conversar com os jornalistas. Para tanto, deve também ter o cuidado de não adiantar informações das quais não tenham absoluta certeza do resultado, tanto das investigações periciais, quanto às demais que estão a seu cargo diretamente. Ao delegado de polícia fica fácil falar sobre informações periciais, desde que não queira adiantar conclusões, limitando-se a informar que as informações da perícia só poderão ser adiantadas com a divulgação do Laudo Pericial correspondente.

Finalmente, porém não menos importante, é preciso que peritos, delegados de polícia, demais policiais e promotores de justiça quando no local de crime, aproveitem essas oportunidades de contato com os órgãos de imprensa – tanto no local do crime, como em outras situações – para esclarecerem a eles o quanto é necessário a correta preservação de um local de crime, solicitando-lhes que divulguem em seus veículos de comunicação para que a população em geral passe a também respeitar e preservar esses locais.

6. LEVANTAMENTO DO LOCAL:

Um local de crime é um lugar especial para a Criminalística.

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Dentro de suas limitações físicas se contém todo o corpo de delito, com vestígios à espera do perito para que este os interprete e concatene, num processo lógico que culmina em indiciologia material.

A finalidade do comparecimento do perito ao local de crime é levantar os vestígios componentes do corpo de delito.

Como a materialidade dos delitos tem a fugacidade como característica inerente a sua própria essência, mister se faz que os vestígios sejam levantados antes que desapareçam.

Levantar os vestígios é exatamente retirá-los do local e conduzi-los até os outros do processo, quer de forma normal quer artificial, para que o juiz os conheça através do laudo pericial.

No levantamento do local o perito faz um estudo sistemático do corpo de delito; observa, descreve, colhe e materializa vestígios fugazes ou não colhíveis.

No local de crime o perito:- colhe impressões diretas e pessoais;- observa o corpo de delito;- aceita ou refuta informações sobre o crime;- faz uma ideação do delito.

A colheita dos vestígios forma a base da investigação criminal que termina expressa na conclusão do laudo pericial. É muito útil para formar a convicção necessária à emissão do juízo de valor pericial um questionário denominado heptâmero das circunstâncias, atribuído a Quintilhiano (35-95 DC):O quê?Quando?

Onde?

As três perguntam acima citadas, quando respondidas pelo perito, dão a materialidade do fato, diz de sua existência em espécie (o que), de sua circunstância temporal (quando) e desua localização espacial (onde).Com o quê? De que modo?

As perguntas acima citadas servem para o perito idealizar a dinâmica do crime; para decifrar o desenrolar espaço-temporal da conduta delituosa, descobrindo o tipo de instrumento utilizado pelo criminoso (com o que); assim como, para descobrir a maneira pela qual foi o instrumento utilizado (de que modo).

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Por quê?Quem?

As duas últimas perguntas se destinam a iniciar o perito a perquirir sobre a autoria do delito, procurando informar da causa que levou o criminoso à ação delituosa (por que), bem como, questionando incisivamente sobre a elucidação do delito; sobre a identificação do autor da ação ilícita (quem).

6.1. METODOLOGIA DE LEVANTAMENTO DE LOCAL:

Para levantar os vestígios do corpo de delito presentes em local de crime, o perito se vale de uma metodologia que é própria da Criminalística.

Quatro são os métodos à disposição do perito, todos destinados a um fim único que é a realização do exame de corpo de delito, mas nenhum suficiente por si só para tal: deve o experto combiná-los adequadamente levando em conta a natureza do delito e os meios à sua disposição.

6.1.1. OBSERVAÇÃO: A perícia é um ato personalíssimo do perito; ninguém pode ver por ele os vestígios quanto se tratar de exame de corpo de delito direto.

Assim, é a observação pessoal dos vestígios componentes do corpo de delito não pode o perito emitir um juízo de valor sobre a materialidade do crime.

Todavia, somente observar os vestígios parece insuficiente para configurar um método de levantamento de local.

Porém, deixa de sê-lo em face do "princípio da troca", que na seqüência será exposto.

Quando o perito observar um vestígio qualquer ele estará vendo algo que os olhos de um leigo em Criminalística não consegue ver.

O perito é um ser distinto do vestígio, sendo aquele o ser que quer conhecer e este o ser que quer ser conhecido.

Do contato do perito com o vestígio ocorre uma troca: este oferece informações sobre si e aquele retribui retirando-o do anonimato para promovê-lo à categoria de indício material.

Tal é possível porque entre os dois seres, perito e vestígio, existe uma linguagem comum.

O vestígio se expressa no mundo fático graças a uma linguagem própria.

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O perito, por sua vez, entende a linguagem dos vestígios.

Concretizada a troca, deixa o vestígio a sua condição inferior de anonimato, se separando do substrato amorfo e difuso no qual se assenta o corpo de delito, para ganhar o prestígio de ser classificado como indício, desta forma entrando em cena para ser valorado.

O método da observação pessoal não é autônomo. Não se pode somente com ele realizar o levantamento do local, pois lhe faltaria uma forma para expressar.

6.2.DESCRIÇÃO DO OBSERVADO:

A descrição dos vestígios observados é o segundo método de levantamento de local.

Este método também não possui autonomia. Exige como pressuposto o método da observação pessoal, deste sendo sua expressão.

Ninguém descreve o que não observou, a menos que altere a verdade.

No local, antes da observação pessoal dos vestígios pelo perito tudo é duvida.Somente com a observação pode surgir a verdade sobre um vestígio qualquer, pode ser esclarecido a dúvida existente.

Todavia, a descrição de um vestígio observado pressupõe a apreensão do mesmo pelo perito, portanto, está sujeito a fatores limitativos do experto.

A apreensão dos vestígios é personalíssima.

Destarte, a manifestação pericial acerca do corpo de delito depende de fatores que limitam o próprio perito, a saber:

a) como os vestígios são apreendidos (percepção pessoal dos vestígios);b) como a apreensão dos vestígios é conservada na memória (memorização dos

vestígios);c) a capacidade de recordação da apreensão (recordação dos vestígios);d) a maneira como quer expressar a apreensão (vontade de expressão);e) o modo como é possível expressar a apreensão (possibilidade de expressão dos vestígios).

Destarte, dúvida não deve restar que o exame de corpo de delito deve ser analisado em função do perito, pois sendo a perícia um ato personalíssimo evidente fica os caracteres pessoais de cada profissional quando da emissão do juízo de valor.

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Esses caracteres pessoais estão diretamente relacionados com a apreensão, memorização, recordação e expressão dos vestígios componentes do corpo de delito.

A apreensão e a memorização dos vestígios se contêm no método da observação(VISUM), enquanto a recordação e a expressão estão contidos no método da descrição(REPERTUM).

6.3.COLHEITA DE VESTÍGIOS:

A colheita de vestígios é o terceiro método de levantamento de local. Em regra, os vestígios ficam dispersos no substrato do corpo de delito.

Como os dois métodos anteriores, VISUM ET REPERTUM, são insuficientes em alguns casos para a elaboração da prova material do delito, mister se faz, então, coletar no local vestígios especiais para exames posteriores ou mesmo para anexar ao laudo pericial para servir de mais um elemento de convicção ao magistrado no ato deste valor a prova material.

Certos vestígios podem ser colhidos simplesmente subtraindo-os do substrato do corpo de delito. Tal ocorre quando o perito colhe no local um projétil de arma de fogo, ou recolhe,num suporte apropriado, uma impressão digital para análise.

Alguns vestígios, porém, são impossíveis de serem colhidos por subtração direta do corpo de delito. Devem os mesmos, quando possível, serem coletados por moldagem.

Quando o vestígio for uma pegada na areia, por exemplo, deve o mesmo ser colhido pelo processo de moldagem com gesso.

Subtração direta e moldagem são as duas maneiras de colher vestígios presentes em local de crime.

6.3.1. MATERIALIZAÇÃO DE VESTÍGIOS:

Existem vestígios que não podem ser colhidos, mas que podem ser materializados artificialmente por desenhos, fotografias ou filmagem e, desta forma, chegar até ao juiz como um anexo do laudo pericial, com este formando a prova material do delito.

Diversos fatores impossibilitam a colheita de vestígios, a saber:

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a) estado físico (um vestígio sólido ou líquido pode ser colhido, mas um gasoso,tal qual o odor de combustível, não poder ser coletado, nem materializado artificialmente por desenho ou fotografia);

b) dimensão física (um macro-vestígio componente do corpo de delito não pode ser

colhido quando inviável o transporte em face de sua dimensão, como é ocaso, por exemplo, de partes de um edifício incendiado);c) aderência ao substrato (um macro vestígio que adere ao substrato do corpo de delito, tal qual uma marca de frenagem, não pode ser colhido);

d) fugacidade (um vestígio fugaz, que se deteriora ou deixa de existir com o traspasse do tempo, tal como ocorre com as lesões em um cadáver, não poder ser colhido);

e) forma (um vestígio em estado líquido em forma de mancha sobre o substrato de corpo de delito não pode ser colhido, por exemplo, respingos de sangue). Quando for impossível colher o vestígio, o mesmo pode ser materializado artificialmente por imagem ou descrição.

No caso, quem decide da necessidade de materializar o vestígio é o perito. Este possui faculdade dada por lei, de ilustrar o laudo, desenhos, esquemas, fotografias, etc.

Portanto, pode o perito se valer apenas dos dois primeiros dos métodos para levantar o local (VISUM ET REPERTUM), ou aprimorar um pouco mais seu trabalho e empregar os demais.

7. EXAME DE CORPO DE DELITO AFEITO AO PERITO CRIMINAL

De um modo geral cabe ao perito criminal o levantamento dos seguintes locais:

1- Perícias externas (dinâmicas) Aquelas que o técnico desloca-se até o local ou fato para a realização de vistorias e exames, isto é, quando realiza levantamento em local de: - morte violenta (homicídio, suicídio e acidente); - crime contra o patrimônio; - acidente de tráfego (com vítima e/ou envolvendo viatura oficial que ocasiona danos ao patrimônio público); - desabamento;

-

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incêndio; - outros.

2- Perícias internas (estáticas): Aquelas em que o perito realiza em seu gabinete, dentre elas destacamos: - Exame balístico; - Exame documentoscópico; - Exame metalográfico; - Exame em peças e objetos; - Exame laboratorial;

- Exame de Audiovisual, Fonética e Informática (crimes de informática).

OBS.: I - Os exames de corpo de delito indireto tanto podem ser classificados como

perícias estáticas (pareceres técnicos, avaliações, constatações, etc...) como dinâmicas(reproduções simuladas).

II - Nas perícias ditas estáticas, o perito pode refazer os exames, consultar colegas, fazer pesquisa, o que via de regra não ocorre nas perícias externas (dinâmicas), pois uma vez realizado o levantamento de local o mesmo é desfeito.

8. O TRABALHO DO PERITO:

Ante um fato concreto de crime, do qual remanesce o corpo de delito, a Criminalística se manifesta através da ação pericial do experto.

O trabalho do perito sobre o corpo de delito se concretiza pela ação pericial, a qual é sempre um pressuposto necessário à emissão do laudo.

Sem ação pericial inexiste laudo, pois este documento público que exige uma motivação para que possa existir validamente.

Todavia, a ação pericial necessita de um suporte doutrinário que a fundamente, que dê sustentação ao trabalho pericial.

Quatro princípios fundamentais compõem o sistema doutrinário da perícia na área

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criminal, formando os pilares que sustentam a ação pericial. São eles:

a) princípio da independência ideológica do perito;

b) princípio da autonomia técnica da Criminalística;

c) princípio da fé pública do laudo;

d) princípio da verdade da prova pericial.

O princípio da independência ideológica do perito se traduz na liberdade de escolha de teorias científicas e não vinculação política mediante pressão.

O perito necessita ser livre para à justiça. Não pode sofrer coação no sentido de ter seu trabalho e dirigido a um fim qualquer que divirja de sua própria convicção interior.

O princípio da autonomia técnica da Criminalística decorre de sua própria condição de ciência: por ter método próprio e específico ascende, em igualdade, ao patamar das ciências naturais.

O princípio da fé pública do laudo decorre de lei, pois este tem presunção de verdade até prova em contrário.

O princípio da verdade da prova pericial advém do embasamento científico da perícia,pois não se admite que uma ciência natural possa ser falsa quando se manifesta concretamente numa situação específica.

Do exposto fica fácil perceber que a conduta profissional do perito deve se balizar entre a ciência e a lei, nunca desta fugindo e daquela se esquecendo.

9. RECOMENDAÇÃO PARA O POLICIAL:

1º) Não fumar no local do crime;2º) Não deve deixar-se fotografar atuando no local;.3º) Não deve prestar qualquer informação a quem quer que seja, sob qualquer pretexto; 4º) Não deve emitir o seu ponto de vista a respeito do caso, aos repórteres ou outras pessoas a quem não deva obediência, na razão de sua função. Especialmente, em caso de um crime misterioso, não deve dizer nem insinuar de que sabe quem é o autor;5º) Só relata suas conclusões às autoridades a que estiver subordinado, guardando inteiro sigilo sobre os fatos;

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6°) Não fazer quaisquer tipo de experiência com as evidências no local do crime, sem a presença do perito; 7º) Prestará, entretanto, informações solicitadas pelos peritos. GLOSSÁRIO

CORPO DE DELITO: é o conjunto de elementos que constatam a existência do crime; é o conjunto de vestígios materiais deixando pelo crime.

EVIDÊNCIA FÍSICA: o termo evidência física abrange todos e quaisquer objetos vivos e inanimados, sólidos, líquidos e gasosos e todas as relações entre estes objetos pertencentes ao problema em questão (Crime);

INDÍCIO: são vestígios capazes de se elevarem à categoria de prova;

PRESERVAÇÃO: locais que foram isolados e protegidos adequadamente, tão logo que a polícia tomou o conhecimento do acontecimento, são considerados idôneos para fins de exames periciais.

SUBSTRATO: o que forma a parte essencial do ser; aquilo que repousa as qualidades.

VESTÍGIOS: é o sinal que o homem ou animal deixa no lugar por onde passa, por exemplo: rastro, pegada, substâncias (restos de alimentos, vômito, urina, esperma, sangue), vestes, cadáveres, armas, pêlos, impressões digitais sinais de luta, etc.).

BIBLIOGRAFIA Cavalcante, Ascendino. Criminalística Básica, Editora Litoral, 1ª Ed., 1983.Código de Processo Penal Brasileiro;Tratado de perícias criminalísticas – Porto Alegre, 1ª ed, Editora Sagra, 1995.Apostilas de Curso de Formação de Peritos Criminais, Academias PC/MS e SEJUSP/MT.Coletâneas de material técnico em Criminalística pelo autor no período de 1984 a 2008.Artigo 159 do CPP alterado pela Lei nº 11.690, de 9 de julho de 2008.