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LGIA AMANDA DOMINGOS PSEUDNIMO: Pablo Neruda
O ENFRAQUECIMENTO DO LEGISLATIVO: ANLISE DA FALTA DE ATIVISMO LEGISLATIVO E DO PROATIVISMO JUDICIAL
2009
SUMRIO RESUMO..........................................................................................................................3 INTRODUO........................................................................................................... 4 1. CONCEITO DE DEMOCRACIA E A EVOLUO DO VOTO ........................ 6 1.1 DEMOCRACIA ...................................................................................................... 6 1.2. VOTO .................................................................................................................. 10
2. ENFRAQUECIMENTO DO LEGISLATIVO ATRAVS DO PRPRIO LEGISLATIVO ........................................................................................................ 13 2.1. COMPLEXIDADE DOS SISTEMAS ELEITORAIS ....................................... 14 2.2. SISTEMA REPRESENTATIVO PROPORCIONAL ....................................... 15 2.3. SISTEMA REPRESENTATIVO MAJORITRIO ........................................... 17 2.4. PARTIDOS POLTICOS ................................................................................. 19 2.5. HISTRICO DOS PARTIDOS POLTICOS NO MUNDO E NO BRASIL ..... 20 2.6. VNCULO IDEOLGICO DO CANDIDATO COM O PARTIDO - CRESCIMENTO DOS GRUPOS DE PRESSO E LOBBIES ................................... 23 3. ENFRAQUECIMENTO DO LEGISLATIVO ATRAVS DO JUDICIRIO - O ATIVISMO JUDICIAL ...................................................................................... 30 3.1. ATIVISMO JUDICIAL .................................................................................... 31 3.2. EVOLUO JURISPRUDENCIAL: MANDADOS DE SEGURANA DO STF SOBRE INFIDELIDADE PARTIDRIA ................................................................... 33 3.2.1. Mandado de segurana 20.927 ........................................................................... 34 3.2.2. Mandado de segurana 26.602 ........................................................................... 35 3.2.3. Mandado de segurana 26.603 ........................................................................... 36 3.2.4. Mandado de segurana 26.604 ........................................................................... 37 3.3. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUO 22.610 DO TSE E USURPAO DE PODER ........................................................................................ 39 3.4. COMBATE AO ATIVISMO: IMPLEMENTAO DE UM LEGISLATIVO E PARTIDOS VERDADEIRAMENTE FORTES .......................................................... 45 CONCLUSO ........................................................................................................... 47 REFERNCIAS.............................................................................................................49
3
RESUMO
Ttulo do trabalho: O enfraquecimento do legislativo: anlise da falta de ativismo legislativo e do proativismo judicial
Um dos temas mais relevantes e atuais no mbito do Direito Constitucional e nas
questes democrticas so o enfraquecimento do legislativo e o ativismo judicial como
forma de suprir as necessidades legais da populao. O presente estudo tem por diretriz
a anlise do assunto dentro dos limites do prprio Poder Legislativo com a constatao
da existncia de grupos de presso e interesses, que levam ao descrdito dos
parlamentares. Transpassada a apreciao do Poder Legislativo, em uma verificao
hodierna a grande ingerncia do Poder Judicirio em matrias legislativas, faz-nos
refletir sobre a falta de legitimidade popular dos magistrados para editar medidas com
fora de lei. Considerando-se que todo poder emana do povo, o ativismo judicial no
pode ser encarado como a melhor soluo de lacunas constitucionais. Devem-se rever
questes de relevncia poltica nacional no sobre o ponto de vista de retrao do
Legislativo, mas de sua avocao de matrias que so pertinentes populao como um
todo. Nesse sentido, os parlamentares devem assumir as suas responsabilidades e
lembrar de que so eleitos e legitimados pelo povo para dedicarem nao um processo
legislativo responsvel, sendo que esse papel no pode, e no deve ser transferido nica
e exclusivamente aos magistrados.
Palavras-chave: Ativismo judicial. Democracia. Partidos Polticos. Ilegitimidade dos magistrados.
4
INTRODUO O presente estudo tomar por norte uma viso de tutela democrtica para
desenvolver o tema a quem interessaria o enfraquecimento do poder legislativo e a
falta de carter democrtico no provimento dos cargos da magistratura, tudo isso
deslegitimando o ativismo judicial dentro do Estado democrtico.
Preliminarmente, um enfoque conceitual do prprio termo e do carter
democrtico, bem como uma anlise das estruturas e signos que proporcionam o
desenvolvimento democrtico no pas se mostra importante, eis que tais consideraes
so relevantes para aprofundar satisfatoriamente a questo no democrtica, mas do
carter tcnico da carreira dos magistrados. Em um segundo momento, o tema ser
abordado dentro dos limites do Poder Legislativo; no se trata de um dissenso, mas da
constatao da existncia de grupos de presso e interesses, que levam ao
enfraquecimento e desgaste do rgo legislativo frente populao.
Alm do mais, a apreciao sobre uma evoluo temporal da discusso remonta
aos dias atuais em que acontece grande ingerncia do Poder Judicirio, quando da
permisso e do abuso no poder atpico de legislar. A maior contenda da atualidade a
interferncia judicial no mbito do legislativo, em principal, no que diz respeito a temas
relativos a Direito Eleitoral, dos quais os juzes esto criando hipteses legais, cita-se
por exemplo, o caso da infidelidade partidria como pressuposto para a cassao de
mandato eletivo, quando o TSE baixou a resoluo 22.610 e criou (legislou!) sobre
matria constitucional.
Por fim, importa salientar que ao invs das crticas ingerncia do Judicirio
(poder sem legitimidade popular democrtica) no Legislativo, mister destacar quais as
razes que descreditaram o rgo editor de leis perante populao, bem como
evidenciar que, a bem da verdade, o enfraquecimento do legislativo ocorreu e ocorre,
5
tambm, em razo do seu prprio afastamento da sociedade e permisso de
interferncia das demais funes do Estado, seja ela advinda do Judicirio (ativismo
judicial - caso que ser analisado) ou do Executivo (edio ilimitada de medidas
provisrias - que no evidencia objeto do presente estudo).
6
1. CONCEITO DE DEMOCRACIA E A EVOLUO DO VOTO
O Direito Eleitoral concretiza escolhas constituintes essenciais para que haja o
respeito soberania popular. Segundo Fvila Ribeiro o Direito Eleitoral, precisamente,
dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o
funcionamento do poder de sufrgio popular, de modo a que se estabelea a precisa
adequao entre a vontade do povo e a atividade governamental.1
No h como tratar de direitos polticos e de filosofias eleitorais sem antes
desdobrar o princpio democrtico de forma a abranger os principais ncleos da cincia
poltica. Avaliar bem alguns termos do Direito Eleitoral, assim como o prprio ramo do
direito pblico torna-se importante, pois conceituar no se trata apenas de apresentar
termos que correspondam ao que se explica, mas retirar a essncia (principalmente
ideolgica) do que se ir estudar. Nesse diapaso, mister se faz esclarecer alguns
termos, conceitos e integr-los a realidade brasileira. Em um primeiro momento, ento,
passa-se explicao de termos de suma importncia para a compreenso do tema.
1.1 DEMOCRACIA
A democracia possui um significado to amplo que pode se compatibilizar com
vrias ideologias (elitista, liberal, social). Pode-se entender a democracia de vrias
maneiras, porm a forma como a nao a encara revelar o comportamento poltico
nacional, nas palavras de Giovanni Sartori: Uma democracia requer que o que nela
existe de complexo seja simplificado, e que as formas intrincadas sejam desenredadas,
1 RIBEIRO, Fvila. Direito Eleitoral. 5 edio. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p.12.
7
porque, em ltima anlise, nosso comportamento poltico depende da noo que temos
do que democracia, do que pode ser, e do que deve ser.2
Um princpio como o democrtico apenas ter sentido se todo povo o
compreender e se houver nele um fim social. Nesses termos, engessar uma palavra
como democracia torna-se perigoso, porm no presente estudo se coaduna com o
entendimento de Sartori, que consigna: a democracia governo por assentimento, e tal
assentimento, em ltima anlise, o produto daquilo que um eleitorado acredita que
seja uma democracia; isso depende da espcie de democracia que os eleitores julguem
ser autntica. 3
Essa definio impe um carter subjetivo, elevando o povo a verdadeiro
confeccionador de democracia. Com efeito, a democracia pode ser entendida como
descreve Bobbio sendo um conjunto de regras de procedimento para a constituio de
governo e para a formao das decises polticas (ou seja das decises que abrangem a
toda comunidade) mais do que uma determinada ideologia.4
No plano da ideia, a democracia uma forma de Estado e de sociedade em que a
vontade geral (sem tantas metforas) se realiza por quem est submetido a essa ordem,
isto , pelo povo! Em suma, democracia significa identidade entre governantes e
governados, entre sujeito e objeto do poder, GOVERNO DO POVO SOBRE O POVO.5
Quanto s caractersticas procedimentais que devem existir para se definir
democracia Bobbio elenca as seguintes, das quais se destaca a primeira, pois revela a
importncia do poder legislativo para a verificao de um Estado verdadeiramente
democrtico:
2 SARTORI, Giovanni. Teoria democrtica. Rio de Janeiro: Fundo de Cultura, 1965. p. 19.
3 SARTORI, Giovanni. Teoria democrtica. Rio de Janeiro: Fundo de Cultura, 1965. p. 20.
4 BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionrio de poltica. 5. ed.
Braslia: Ed. UnB, 2000. 2 v. p. 326. 5 KELSEN, Hans. A democracia. 1 edio brasileira. So Paulo: Martins Fontes, 1993. p.35.
8
1. rgo legislativo mximo com membros eleitos direta ou indiretamente pelo povo;
2. Todos os cidados (com mais de 18 anos) devem ser eleitores;
3. Eleitores podem votar livremente;
4. Eleitores possuem alternativas para votar (liberdade);
5. Os eleitores tm voto igual (sem distino);
6. O princpio da maioria numrica deve valer;
7. A maioria deve respeitar os direitos das minorias.
Observa-se, portanto, que os caracteres procedimentais dizem respeito forma,
no interferindo vultuosamente nas atribuies materiais do conceito democrtico, o que
fortalece a tese de que cada comunidade cria sua prpria democracia e almeja
concretiz-la. Nesse nterim, importante enfatizar que dentro do conceito democrtico
h a instituio do Poder Legislativo, como rgo que legitima a vontade do povo. Tal
organismo possibilita que a democracia seja efetivada, pelos representantes do povo,
atravs de leis relacionadas ao desenvolvimento e interesse sociais.
Deixando de tratar do aspecto procedimental, quanto ao contedo h vrios
modos de definir democracia. Ela pode ter por essncia a participao (Rousseau), a
concorrncia de elites (Schumpeter), a discusso (Habermas), liberdade (Hayek /
Kelsen), entre outras perspectivas possveis. Quatro so as principais teorias normativas
que explicam o conceito democrtico. Apresenta-se, sinteticamente, a ideia central de
cada uma, bem como os principais filsofos que as defendem:
1) Teoria elitista: segundo essa teoria a democracia seria apenas um mtodo para se obter o apoio do povo, e, por consequncia alcanar-se um domnio. Com efeito, somente as elites disputariam o poder e de tempos em tempos se revezariam. No haveria a participao popular ativa, pois o papel do povo o de acolher ou rejeitar o que a elite prope. Dessa maneira, para
9
se manter no poder as elites tm que se esforar para garantir os direitos da no-elite, ou, esta as tirariam do poder. Um dos principais tericos que explica a teoria elitista Schumpeter.
2) Teoria liberal: haveria uma esfera de liberdade a ser perseguida, nesses termos a poltica seria apenas um meio para se alcanar a famigerada liberdade social (que preexiste a prpria ideia de poltica). O Estado encontra-se a servio da sociedade, logo, a participao no exigida, mas sim, permitida. Os principais tericos da teoria liberal so Kelsen e Bobbio.
3) Teoria republicana: a poltica representa uma forma de reflexo do bem-comum, haveria, portanto, direitos de liberdades positivas, onde se encontram em primeiro plano os direitos de participao e comunicao poltica do povo. O cidado faz parte da sociedade e por isso sua participao necessria. Rousseau.
4) Teoria deliberativa: trata-se de uma teoria moderna na qual as pessoas governam-se atravs de leis criadas por elas mesmas, sendo que todos os participantes do processo poltico participam igualmente na vida pblica e no controle dos representantes. Caso em que haver uma discusso racional dos problemas enfrentados pela comunidade e o consenso deliberar para a soluo dos contratempos. Portanto, o debate pressupe a democracia (Habermas). Chegar-se-ia, ento, a uma soluo racional e universal dos problemas da sociedade. 6
No que tange aos aspectos materiais da democracia Jos Joaquim Gomes
Canotilho7 explica que a participao do cidado deve ser to ampla quanto possvel,
pois atravs da vontade do povo se forma a vontade poltica, para tanto deve ser
garantida a liberdade de escolha e de participao.
Atravs de uma avaliao histrica, no Brasil, o golpe militar de 1964 e a
imposio do ato institucional n.2 afetaram claramente os institutos e o conceito
democrtico no Pas, uma vez que este instrumento de exceo proibiu a eleio direta
para presidente e criou o bipartidarismo, situao que revela instabilidade no Estado
democrtico, visto que a vontade do povo deixa de ser respeitada.
A volta da normalidade democrtica aconteceu com a anistia aos presos
polticos, o fim do bipartidarismo e com a realizao de eleies diretas para a escolha
de governadores, no ano de 1982. Apenas a partir de 1985 acontece a transio
6 SALGADO, Eneida Desirre. Mdulo de Direito Eleitoral UFPR. Curitiba, 2008.
7 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituio. 7. ed. Coimbra: Almeida,
2003. p.313.
10
democrtica, porm a promulgao da Constituio de 1988 que permite a volta do
reinado supremo da democracia no cenrio nacional.
O prembulo da Constituio de 1988 j instituiu o Estado Democrtico no
Brasil, que se consolida pelo fundamento trazido pelo pargrafo nico, artigo primeiro
que aduz: todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos
ou diretamente nos termos desta Constituio.
Destarte, atravs da anlise do contexto nacional, da matria e do procedimento
democrtico, percebe-se ser a democracia o melhor dos regimes polticos escolhido por
um povo; entretanto, nenhuma nao alcanou a democracia de forma plena, visto que
seus pressupostos so difceis de serem concretizados. Por fim, o que reza Jean J.
Rousseau, em o Contrato Social correto, quando afirma: se houvesse um povo de
deuses, esse povo se governaria democraticamente8.
1.2. VOTO
O voto a maior expresso da soberania popular, caracterizando-se por ser
estrutura basilar do princpio democrtico. Ao tratar da soberania popular no h como
ignorar o pacto social descrito por Jean J. Rousseau, sendo que as clusulas do pacto se
reduzem a uma: a alienao dos direitos dos associados em favor da comunidade. Com
efeito, o pacto confere poder ao corpo poltico sobre os membros, porm esse poder
deve se guiar pela vontade geral, a qual revela o princpio soberano. Desta feita, a
soberania popular de extrema importncia na fundamentao do processo
democrtico.
8 ROUSSEAU, J. J. Do contrato social: princpios do direito poltico. So Paulo, Cd 2003.Traduo
Vicente Fabino Junior, p.100.
11
Hoje, caracterizam-se os direitos polticos como aqueles que promovem a
disciplina dos meios necessrios para o exerccio da soberania popular. Direitos de
participao poltica esto intimamente ligados a direitos fundamentais de primeira
gerao, e, apesar de o cidado alien-los para um bom convvio social, verifica-se que
o Estado no o soberano, mas sim o povo!
Resumem-se os direitos polticos, basicamente, no direito de votar e de ser
votado. No Brasil, por exemplo, o conceito de cidado encontra-se fortemente
relacionado quela pessoa titular do sufrgio, ou seja, a cidadania adquirida atravs do
alistamento eleitoral, conceito que pode ser retirado do art. 1, 3 da lei 4.717/1965 (lei
da ao popular), que aduz sobre a necessidade do ttulo de eleitor para a comprovao
da cidadania.
Os direitos polticos garantem a participao do povo no processo de formao
do corpo eleitoral e o direito de sufrgio permite a legitimao do povo no governo.
Frequente o emprego dos termos voto, sufrgio e escrutnio como sinnimos, porm
mister se faz a individualizao de cada palavra. Explica Jos Afonso da Silva de
maneira cristalina que os trs termos se referem ao processo de participao do povo no
governo, porm expressam: o direito (sufrgio), outro, o seu exerccio (voto), e o
outro, o modo de exerccio (escrutnio).9
O sufrgio um direito pblico subjetivo de natureza poltica e atravs dele o
cidado poder eleger-se e ser eleito, alm do poder de participar da organizao da
atividade estatal, retrata o princpio de que todo o poder emana do povo, que o exerce
diretamente ou por meio de representantes. As funes do sufrgio so, portanto, a
legitimao do exerccio do poder, bem como a seleo e nomeao das pessoas aptas a
exercerem a atividade governamental no Pas.
9 SILVA, Jos Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 30. ed. So Paulo: Malheiros, 2008,
p. 349.
12
O caput do artigo 14 da Constituio Federal revela as formas de sufrgio que
sero exercidas no Brasil, reza o referido dispositivo que: A soberania popular ser
exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos,
e, nos termos da lei, mediante: (...)10. O sufrgio universal outorga o direito de votar a
todos os nacionais de um pas, sem restringir quanto a qualificaes econmicas ou
intelectuais. Trata-se de um princpio basilar da democracia poltica, havendo dessa
forma uma identidade entre nacionais e eleitores.
Por derradeiro, o direito de voto ainda pode ser direto, quando os eleitores
escolhem seus representantes, ou indireto, na medida em que os representantes so
escolhidos por delegados (intermedirios) do povo. No Brasil o voto direto, sendo que
a nica exceo encontra-se na Constituio que a possibilidade de escolha do
Congresso Nacional no caso de vacncia dos cargos de presidente e vice nos ltimos
dois anos de mandato (artigo 81, 1, Constituio Federal). Assim, em que pese
democracia consistir na efetivao da soberania popular, h que se considerar a
premissa de quanto mais direta a participao dos eleitores, mais o princpio
democrtico efetivado.
10 Presidncia da Repblica Federativa do Brasil. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurdicos.
Legislao. Disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/_ConstituiaoCompilado.htm. Acesso em: 01/07/2010.
13
2. ENFRAQUECIMENTO DO LEGISLATIVO ATRAVS DO PRPRIO LEGISLATIVO
O tema do enfraquecimento do legislativo diante de um descrdito populacional
tem influncias principalmente no modelo de sistemas eleitorais, bem como na falta de
representatividade dos partidos e dos prprios agentes polticos. No se pode olvidar
que a maior parte da populao brasileira no compreende o complexo sistema eleitoral
baseado no princpio proporcional. Eleies baseadas nesse pilar revelam sociedade
uma sensao de engano, porquanto nem sempre os candidatos com maior nmero de
votos sero eleitos, o que causa revolta no povo e o sentimento de no ser o verdadeiro
detentor do poder de escolha de seu governo.
Alm do mais, por meio da edio de leis complexas e desse sistema eleitoral de
difcil compreenso, o ndice de corrupo nos meios parlamentares tende a aumentar,
tudo isso, considerando-se a baixa representatividade dos partidos polticos e a
descrena deles perante a sociedade criada por seus prprios filiados. A partir do
momento que essas barreiras so transpostas, aps as eleies (que, diga-se de
passagem, tem campanhas cada vez mais caras no Brasil) os patrocinadores das
empreitadas eleitorais possuem fortes laos com os candidatos eleitos, e os lobbies na
escolha do voto dos congressistas quando da votao de uma proposta de lei crescem
de forma escancarada.
A crise no sistema parlamentarista, ento, basicamente consiste na discrepncia
e na falta de compatibilidade entre os interesses populares e os interesses da maioria dos
congressistas, sendo que a principal causa desse distanciamento a presena de
lobbistas e grupos de presso influenciando na confeco de leis no Brasil. Trata-se de
um grave problema e um ciclo perigoso que nasce nas bases do sistema eleitoral e
14
partidrio do pas, destarte, tem-se o prprio legislativo incitando seu enfraquecimento
seja pelo descrdito do sistema eleitoral, falta de interesse dos partidos em resolver os
problemas do Brasil ou at mesmo pela no identificao dos candidatos com as
ideologias partidrias as quais se vinculam.
2.1. COMPLEXIDADE DOS SISTEMAS ELEITORAIS
O sistema eleitoral o instituto que viabiliza os sistemas partidrios em todo o
mundo, ou seja, condiciona e delimita as regras relativas aos sistemas partidrios. Nos
modelos representativos a discusso moderna centra-se no papel que os partidos
polticos devem desempenhar para a construo de democracias reais.
Para configurar a representatividade das eleies e para elas realmente
espelharem a maior expresso do consenso e dissenso (representao dos interesses) h
necessidade de existirem liberdade (para a escolha do povo) e periodicidade (a fim de
evitar mandatos eternos).
Assim como especificado outrora, a democracia, nada mais do que um governo
por assentimento do povo e depende da viso do eleitorado. Com efeito, os sistemas
eleitorais, atravs da utilizao dos princpios majoritrio e proporcional, legitimam e
harmonizam a vontade do povo expressa nos poderes legislativo e executivo11.
Nesse vis um sistema eleitoral se aperfeioa quando h ESTABILIDADE DO
GOVERNO, DO SISTEMA POLTICO EM GERAL E DA REPRESENTAO DE
TODOS OS GRUPOS DE INTERESSES DA SOCIEDADE. Os dois principais
modelos de sistema eleitoral so o majoritrio e o proporcional, que passam a ser
explicados na sequncia.
11 Perceba-se que o poder Judicirio no se legtima atravs da vontade popular, mas atravs de concursos
pblicos para o preenchimento de quadros de carreira.
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2.2. SISTEMA REPRESENTATIVO PROPORCIONAL
O sistema proporcional pressupe a utilizao do princpio proporcional, que
Bobbio explica ser o princpio que:
Acompanha a moderna democracia de massas e a ampliao do sufrgio universal. Partindo da considerao de que, numa assemblia representativa, deve criar-se espao para todas as necessidades, todos os interesses e todas as idias que animam um organismo social, o princpio proporcional procura estabelecer a perfeita igualdade de voto e dar a todos os eleitores o mesmo peso, prescindindo de preferncia manifesta.12
Nesse modelo de sistema, portanto, haver uma distribuio proporcional dentro
do territrio de correntes ideolgicas, que so agregadas e sintetizadas por partidos
polticos, cabendo a eles a representao do ideal daquela parcela da populao que
possui um pensamento comum.
Apesar de ser um modelo que possibilita uma representao - na medida do
possvel - de todas as tendncias ideolgicas da sociedade, de modo a viabilizar a
formao do parlamento como um local aberto de discusso para todos, h complicadas
consideraes sobre tal sistema, como por exemplo; quem considerado eleito (a
cadeira do partido ou do candidato?)
Tal assertiva de difcil resposta, tendo em vista os vrios clculos que devem
ser efetuados para a apurao das urnas. Ressalva-se que cada pas escolhe sobre qual
sistema ir se submeter, sendo que Hans Kelsen deixa clara a sua preferncia pela
utilizao do sistema proporcional, quando expe:
desse ponto de vista que se deve estabelecer sobre qual sistema eleitoral deve ser fundado o parlamento, qual o sistema eleitoral prefervel para uma democracia parlamentar: sistema eleitoral majoritrio ou proporcional.
12 BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionrio de poltica. 5. ed.
Braslia: Ed. UnB, 2000. 2 v. p. 1175
16
Deve-se decidir a favor deste ltimo. Isso resulta de uma anlise que revela o sentido poltico deste sistema eleitoral: se na atribuio dos mandatos, for exigido que cada partido seja representado por um nmero de eleitos correspondente sua composio numrica; se, portanto, para cada partido poltico se pretender uma representao prpria proporcional, estar sendo posta de lado a idia de que o povo como complexo que cria o corpo representativo como unidade. Ao se pretender um sistema eleitoral tal que nas eleies para cada partido possa afirmar-se em virtude da prpria fora, no se estar desejando que o sujeito do ato eleitoral seja a totalidade dos eleitores que diferentemente dos sistemas de circunscries eleitorais sejam formados no segundo o princpio antinatural da territorialidade, mas segundo um princpio de personalidade. 13
Idealmente, nas eleies proporcionais no h vencidos, pois no se recorre
maioria, mas se deve obter um mnimo suficiente, cujo clculo constitui caracterstica
da tcnica proporcional. Em que pese ser o sistema ideal para Hans Kelsen o princpio
proporcional padece de imperfeies, posto que favorece a pulverizao de partidos
polticos, o que pode ser prejudicial para o desenvolvimento democrtico, pois a
tendncia banalizar o prprio conceito de agremiaes partidrias, o que insta a gerar
governos mais instveis.
Outro aspecto negativo que tende a esfacelar o sistema proporcional so os
complexos clculos para se chegar a um resultado simples, que a vontade popular;
muitas vezes o povo vota e se sente enganado, pois nem sempre o candidato com
maior quantidade de votos eleito, o que acarreta uma sensao de insegurana e
descrdito nas instituies da Justia Eleitoral. No Brasil h uma representao
proporcional para os cargos descritos pelo artigo 45 da Constituio combinado com o
artigo 84 do Cdigo Eleitoral. Alm de que os artigos 108; 175, 4 e art. 176
demonstram a utilizao desse sistema no pas.14
13 KELSEN, Hans. A democracia 1 edio brasileira. So Paulo: Martins Fontes, 1993. p. 71
14 Utilizao do Sistema Proporcional no Brasil legislao pertinente
Art. 45 Constituio Federal, A Cmara dos Deputados compe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Territrio e no Distrito Federal. Art. 84 Cdigo Eleitoral. A eleio para Cmara dos Deputados, Assemblias Legislativas e Cmaras Municipais, obedecer ao princpio da representao proporcional. Art. 108 Cdigo Eleitoral. Estaro eleitos tantos candidatos registrados por um Partido ou coligao quantos o respectivo quociente partidrio indicar, na ordem da votao nominal que cada um tenha recebido.
17
Em verdade adota-se no territrio nacional um sistema de representao
proporcional com voto uninominal em lista aberta de candidatos. Esse sistema se
consagrou aps a revoluo de 1930, pelo Cdigo Eleitoral de 1932, porque tinha o
objetivo de acabar com os partidos republicanos. Do modo como encartado o sistema
proporcional brasileiro enfraquece a monocracia partidria, pois permite a criao livre
e ampla de partidos ademais o voto dado individualmente aos candidatos e no ao
partido. Ocorre que, hoje, a ordem foi invertida e h que se escolher partidos ao invs de
candidatos.
2.3. SISTEMA REPRESENTATIVO MAJORITRIO
A regra da maioria aparece como delineadora da democracia em dois pontos
importantes: a) no procedimento e b) na materializao do carter democrtico de uma
nao. Tal preceito baseia-se no princpio da vontade da maioria para a distribuio das
cadeiras. Geralmente se aduz que esse princpio se embasa na igualdade da vontade dos
indivduos. Hans Kelsen reza que seria impossvel justificar o princpio majoritrio
com a opinio de que uma quantidade maior de votos tem mais poder do que poucos
votos.15
Com a utilizao do sistema proporcional coloca-se em discusso o princpio
majoritrio. Parece simples compreender que a deciso ou escolha da maioria o
melhor para todos, pois quem escolheria algo ruim para si? Porm, no h tanta
simplicidade assim. Em uma reflexo mais aprofundada do tema percebe-se que a
Art. 175, 4 Cdigo Eleitoral (...) 4. O disposto no pargrafo anterior no se aplica quando a deciso de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida aps a realizao da eleio a que concorreu o candidato alcanado pela sentena, caso em que os votos sero contados para o partido pelo qual tiver sido feito seu registro. Art. 176 Cdigo Eleitoral. Contar-se- o voto apenas para a legenda, nas eleies pelo sistema proporcional: (...) 15
KELSEN, Hans. A democracia 1 edio brasileira. So Paulo: Martins Fontes, 1993. p.69.
18
maioria ditar as regras do jogo, nesse sentido, a minoria no tem escolha a no ser se
submeter s vontades impostas.
O princpio da maioria o mais antigo e atravs de uma repartio do territrio
em circunscries eleitorais haver um nmero de candidatos que se eleger por cargo,
sendo que aqueles que obtiverem o maior nmero de apoio do eleitorado venceriam em
detrimento dos outros. A partir do momento que se pondera o sistema majoritrio,
mesmo que superficialmente, percebe-se que em uma eleio na qual seja utilizado esse
princpio, no caso de haver apenas uma vaga o candidato que fica em segundo lugar no
nada, a no ser perdedor, mesmo que perca por uma diferena mnima de votos, na
medida em que os votos da maioria vencem, e os da minoria so inutilizados.
Contudo, um sistema no composto apenas de vantagens ou desvantagens, mas
em maiores ou menores propores aglutinam prs e contras. Em relao ao sistema
majoritrio as vantagens so: levar a produo de governos mais estveis, na medida em
que h uma oposio para fazer frente ao governo institudo, alm de eliminar a
pulverizao de partidos polticos, o que revela uma tendncia ao bipartidarismo e a
uma oposio forte e fiscalizadora, pois haver alternncia de poder no momento em
que a situao se desviar dos objetivos de constituir um governo para o povo.
Nesse diapaso h uma maior identidade entre o candidato e o eleitor, visto que
o voto dado muito mais em razo da pessoa do que das ideologias partidrias seguidas
pelo eleito, o que ala o eleitor a membro fiscalizador do mandatrio. H que se
ressaltar o sentimento de frustrao dos eleitores que tem seus votos atirados ao vento,
bem como a apatia que a minoria ter para lutar por seus direitos, pois suas dificuldades
no sero analisadas, porquanto as maiorias sempre chegaro ao governo, no havendo
espao para a discusso dos problemas menores.
19
Quando o sistema majoritrio proporciona a eleio em dois turnos surge a
problemtica de nascerem alianas entre partidos para a obteno da vitria no pleito,
razo que propicia a troca de favores e a corrupo, consequentemente se eleva o risco
da instabilidade governamental, colocando em xeque o exerccio das instituies
democrticas. No Brasil o sistema majoritrio utilizado para a escolha dos cargos de
presidente, governador e prefeito com a utilizao do princpio da maioria absoluta em
dois turnos e na eleio para senadores utiliza-se a regra da maioria relativa.
Em suma, percebe-se que a metodologia do sistema brasileiro reflete que os
cargos relacionados ao desenvolvimento do Estado encontram-se sobre a gide de um
sistema que coloca a pessoa do candidato mais relacionada com o eleitor; em sentido
inverso o legislativo formado por um sistema que retrata as vrias posies
ideolgicas da populao.
2.4. PARTIDOS POLTICOS
O partido poltico uma associao de cidados que pretendem, mediante a
aco (sic) concertada junto a opinio pblica obter o exerccio e os benefcios do
poder.16 Tradicionalmente as agremiaes dividem-se em dois principais grupos, os
partidos de quadros, que possuem uma figura local referncia da associao, e, os
partidos de massa, os quais identificam-se nos grandes contingentes populacionais.
Atravs do enfoque poltico os partidos so considerados elementos essenciais
para a conquista e manuteno do poder, alm de caracterizarem a democracia,
justamente, por refletirem as diversas opinies que existem na sociedade. Nesse
enfoque, h que se considerar os partidos como meios que possibilitam a conquista e a
16 CAETANO, Marcello. Manual de cincia poltica e direito constitucional. Coimbra: Almedina,
1993. p. 388.
20
conservao do poder estatal sem guerras e lutas fsicas, pois, de um modo pacfico,
grupos podem se revezar no poder de maneira harmnica.
Atravs dos partidos, portanto, a sociedade como um todo passa a ter seus
interesses protegidos, pois para receberem o apoio do corpo eleitoral periodicamente, as
agremiaes devem intervir de forma responsvel e consciente nas bases estatais, de
modo a possibilitar maiores e melhores condies sociais, no apenas para o grupo que
os elegeu, mas para toda a populao. Ocorre que atualmente no isso que vem
acontecendo no Brasil.
2.5. HISTRICO DOS PARTIDOS POLTICOS NO MUNDO E NO BRASIL
Para a composio de ordens partidrias imperioso existir; a) um grupo de
pessoas; b) organizao; c) princpios norteadores e ideais comuns, e; d) a busca pela
tomada e manuteno do poder. Em um primeiro momento os filsofos liberais tinham
averso aos partidos polticos, nada mais normal, pois, de uma maneira geral o objetivo
da maioria dos homens a busca pelo poder, logo, unir-se para isso e demonstrar
publicamente esse desejo, a priori, parece uma reunio de pessoas que tem por
finalidade a aplicao de um golpe para obter o controle absoluto. Assim, entre os
sculos XVII e XVIII no havia distino entre partidos polticos, grupos e faces.
Aps esse momento de hostilidade os escritores passaram a considerar que a
democracia no se realizava sem os partidos. Com o desenvolver desse pensamento e
com o passar dos tempos eles se tornaram instituies cada vez mais importantes e
oficiais, tanto que aps a primeira guerra mundial ocorre o fenmeno da
constitucionalizao dos sistemas partidrios.
No Estado brasileiro, durante o perodo da Primeira Repblica (1891-1930)
havia um regionalismo partidrio muito forte, o que elevava as oligarquias ao poder.
21
Com o advento do Cdigo Eleitoral de 1932 os partidos receberam certa relevncia
jurdica. Mas, apenas no Estado Novo (1937-1945) h a criao de partidos polticos
nacionais. A implantao da ditadura em 1937 extinguiu a pluralidade partidria e
somente em 1945, com a criao do novo Cdigo Eleitoral, acontece a volta da
democracia no pas, porquanto o novo Cdex instituiu o partido nacional e a
candidatura obrigatria atravs de partidos.
A Constituio de 1946 acolheu a tendncia mundial de incluir as agremiaes
partidrias em seu texto. Porm, a partir do momento que os partidos brasileiros
comearam a se estruturar acontece o golpe militar de 1964, ainda cumpre ressalvar a
colocao de Paulo Bonavides sobre a atuao das Foras Armadas quando a crise
partidria passou a tomar conta do pas, destaca o autor in verbis:
Nenhum estudo acerca do partido poltico no Brasil estaria porm completo, se omitisse a importncia que desempenham as Foras Armadas, como fator de deciso poltica, mormente nas ocasies de crise mais aguda das instituies. o Exrcito parte daquela Constituio viva a que se referem os publicistas. Entra no quadro poltico-constitucional como uma realidade sociolgica. H quem afirme que o partido mais forte toda vez que a demagogia e a corrupo desagregam as estruturas partidrias tradicionais. Quando o General Costa e Silva, ento Ministro da Guerra, em orao proferida no transcurso do primeiro aniversrio do movimento militar de 31 de maro de 1964, aludiu ao Exrcito como o Partido forte que o Governo conta para que jamais voltem a frutificar no solo ptrio a subverso e a corrupo, no estava emitindo conceito novo.17
Com efeito, no que tange ideia de partidos polticos h um retrocesso incrvel
com a implementao do ato institucional n.2 de 1965, que derrubou os treze partidos
existentes a poca. No mesmo ano foi institudo o ato institucional n.4, que incumbiu ao
Congresso Nacional a tarefa de criar organizaes que exercessem as funes das
agremiaes partidrias, enquanto essas no existissem, ento, surgem para cumprir o
papel partidrio a ARENA e o MDB.
17 BONAVIDES, Paulo. Cincia Poltica. 15 edio. So Paulo: Malheiros Editores, 2008. p. 413-414
22
A Constituio de 1967 promoveu a constitucionalizao dos partidos polticos,
contudo no ano seguinte o presidente Costa e Silva decretou o ato institucional n. 5, que
suspendeu as garantias outorgadas pela Constituio de 1967 e fechou o Congresso
Nacional. O bipartidarismo foi adotado e a representao dos partidos do governo
(militar) foi atrelada a ARENA e, a oposio constitua-se pelo MDB.
Em 1979, atravs da lei 6.767 a ARENA e o MDB foram extintos,
restabelecendo-se o pluripartidarismo. A redemocratizao aconteceu na dcada de 80
com o movimento popular das Diretas j! para presidente. No ano de 1985 Tancredo
Neves foi eleito (indiretamente) presidente, o que marcou o fim do regime militar.
A Constituio de 1988 reconheceu os partidos polticos como personalidades de
natureza civil, posto que nos ditames do art. 17, 218 da Constituio est disposto:
Art. 17. livre a criao, fuso, incorporao e extino de partidos polticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrtico, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: (...) 2 - Os partidos polticos, aps adquirirem personalidade jurdica, na forma da lei civil, registraro seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
Na atual democracia representativa h o estabelecimento de uma relao direta
entre os partidos polticos e a participao popular. No Brasil, as agremiaes tm status
de entidade constitucional, pois o artigo 17 da Constituio traz as garantias e
delimitaes das quais essas entidades desfrutam.
No que diz respeito natureza jurdica resta a discusso sobre o reconhecimento
das agremiaes como entes de carter privado ou pblico, mormente, a necessidade de
registro nos ditames da lei civil configuraria aos partidos uma natureza de direito
18 Presidncia da Repblica Federativa do Brasil. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurdicos.
Legislao. Disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/_ConstituiaoCompilado.htm. Acesso em: 01/07/2010.
23
privado. Entretanto, h questes atinadas a preceitos pblicos, eis que as normas
regulamentadoras dessas instituies so eminentemente constitucionais. Em um
paralelo entre esses dois mundos Fvila Ribeiro ensina:
O Partido poltico no Brasil uma corporao de derivao associativa exercendo atividades pbicas por expressa autorizao legal, dispondo de capacidade normativa, de poder disciplinar, auferindo e aplicando recursos financeiros, mediante controle aplicvel s instituies pblicas.19
Visto isso, cumpre enfatizar que em 1995 nasceu a Lei dos partidos brasileiros de
forma a efetivar as novas atribuies poltico-partidrias no pas. Com efeito, aconteceu
uma concreta regulamentao de preceitos constitucionais, que j conferiam aos
partidos status de entidades fundamentais, mas que fortificaram o desenvolvimento da
democracia atravs das linhas gerais ditadas pela Carta Magna.
2.6. VNCULO IDEOLGICO DO CANDIDATO COM O PARTIDO - CRESCIMENTO DOS GRUPOS DE PRESSO E LOBBIES
Antes de tratar do vnculo ideolgico propriamente dito, importante entender a
origem dos partidos (no modelo atual) e das vrias modalidades de agremiaes que se
discute a existncia. Pois bem, os partidos polticos surgem quase como uma extenso
do princpio democrtico, sendo que os parlamentares comearam a se agrupar por
relaes de afinidade, com o propsito de defender interesses comuns.
Regra geral, portanto, os partidos nascerem de grupos de parlamentares de uma
mesma regio, que a fim de defender interesses locais se encontravam em reunies
regulares, sendo que apenas em um segundo momento a identidade e o vnculo
ideolgico se constroem.
19 RIBEIRO, Fvila. Direito Eleitoral. 5 edio. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 355
24
Em uma segunda tica, um agrupamento da sociedade pode vir a atuar
politicamente, seja ele: sindicato, clube popular, associaes estudantis, grupos
religiosos, entre outros. Os partidos que visam transformar o Estado e a comunidade
inspirados apenas em princpios filosficos, se considerados ideologicamente, no
teriam o apoio popular necessrio para eleger seus candidatos.
Isto posto, para explicar o vnculo ideolgico dos candidatos com as
agremiaes faz-se importante apresentar a diviso dos modelos partidrios, assim
como as funes e vnculos dos afiliados. Classicamente, a diviso dos modelos
poltico-partidrios no supera a duas, como explica Maurice Duverger, seriam elas os
partidos de quadros e os partidos de massas.
Os partidos de quadro procuram recrutar pessoas ilustres, de grande influncia
social, financeira e tcnica. Nesse sentido a influncia social do recrutado ser utilizada
como forma de angariar votos pelo prestigio que a sociedade faz daquela pessoa.
Quanto aos investidores financeiros levam campanha o elemento mais importante para
que a disputa ocorra, o dinheiro. Por ltimo h os tcnicos eleitorais, pessoas que
detm conhecimentos de estratgia poltico-eleitoral para manejar o escrutnio, de forma
a direcionar os eleitores e a campanha para obter um resultado positivo.
Analisando-se por este vis, os partidos de quadro so verdadeiros
manipuladores das grandes massas. Eles possuem uma estrutura pessoal capaz de
entender e conduzir o eleitorado para o caminho que o partido pretenda alcanar. Ensina
Duverger que: a adeso no assume a absolutamente o mesmo sentido: um ato
inteiramente pessoal, baseado nas aptides ou na situao particular de um homem,
determinado estritamente por qualidades individuais20.
20 DUVERGER, Maurice. Os partidos polticos: traduo de Cristiano Monteiro Oiticica; reviso tcnica
de Gilberto Velho. 2 edio. Rio de Janeiro: Zahar, 1980. p. 100
25
Porm, a sociedade no composta apenas da minoria ilustre, muito pelo
contrrio, grande parte do corpo social de cidados comuns, o que em uma eleio
pode levar a uma derrota esmagadora dos partidos de quadro em relao aos de massa.
Nesse sentido h poucos partidos de quadro em estado puro, uma vez que a adoo do
princpio do sufrgio universal possui relao direta com o resultado positivo ou
negativo atingido pelos partidos de quadros em eleies.
Como dito anteriormente a implementao do sufrgio universal torna muito
difcil a existncia de partidos de quadros em estado puro, a agregao de adeptos
advindos das massas se faz necessria, tendo em vista que os cidados comuns tm
grande influncia no resultado eleitoral. A associao desses adeptos leva a uma falsa
impresso de que o partido se tornou de massa, mas essa sensao deve ser
desconsiderada em razo da grande capacidade das agremiaes de quadros em
manipular o grande povo.
Quanto aos partidos de massa diferenciam-se por dois aspectos fundamentais: 1)
proporcionam uma maior educao poltica aos seus adeptos; alm 2) da tcnica de
obteno de renda a partir da premissa de evitar financiamentos de capitalistas em geral,
mas de angariar fundos dos prprios correligionrios, de maneira que o pouco doado
por muitos venha a efetivar a campanha eleitoral.
Nesse diapaso, os partidos de massa possuem grande nmero no apenas de
seguidores, mas de uma massa pensante, que investe na poltica de forma socialmente
consciente. No que diz respeito a questes financeiras verifica-se que os partidos no
teriam vnculo com patrocinadores quando alcanam o poder, mas haveria apenas
responsabilidades perante os adeptos do partido, ou seja, o prprio povo.
Finda a exposio dos modelos partidrios existentes, outra questo que
proporciona objeto de estudo para o descrdito do poder legislativo frente populao
26
a constituio dos elementos fundamentais para a formao da solidariedade partidria,
tendo em conta que o partido tem sua prpria estrutura e constitudo de pessoas e
ideologias diferentes, elucida Duverger que: um partido no uma comunidade, mas
um conjunto de comunidades, uma reunio de pequenos grupos disseminados atravs de
um pas (sees, comits, associaes locais, etc), ligados por instituies
coordenadas.21 Os elementos de base originrios das agremiaes so basicamente
quatro: os comits, as sees, as clulas e as milcias.
Os comits possuem inicialmente um carter restrito de reunio de membros sem
procurarem crescer, assemelham-se a uma seita, pois no visam recrutar pessoas. H
uma fraqueza numrica, pois nos comits no entra quem quer, eis que o foco a
qualidade e no a quantidade. Trata-se, portanto, de um agrupamento de pessoas
importantes, com vasto conhecimento tcnico, influncia social ou financeira.
As caractersticas dos comits so que se constituem de pouca amplitude; grau
de independncia alto e descentralizao; no visam se atrelarem as grandes massas e
possui como ideia elementar a hierarquia, cujo lder parlamentar congrega os demais
correligionrios. So exemplos, os partidos conservadores, que possuem aristocratas
influentes como chefes, e os partidos liberais, os quais congregam intelectuais de
vrios gneros em posies estratgicas da sociedade.
Os partidos com sees como elementos de base so mais centrados e repousam
sobre uma estrutura local arraigada e forte, tm carter amplo e aberto e buscam o
aumento do nmero de correligionrios, assim, recorrem s grandes massas e tem por
fundamento a quantidade acima da qualidade dos membros. H, ainda, uma organizao
interior forte com uma diviso de tarefas, pois h membros responsveis pela gesto
partidria sem a existncia de uma hierarquia muito ressaltada.
21 DUVERGER, Maurice. Os partidos polticos: traduo de Cristiano Monteiro Oiticica; reviso tcnica
de Gilberto Velho. 2 edio. Rio de Janeiro: Zahar, 1980., p. 52
27
As clulas agrupam, em regra, pessoas que tem o mesmo local de trabalho,
assemelham-se as entidades sindicais de uma mesma categoria profissional, ressalta-se
que independem da base local, pois pode haver um alastramento geogrfico em relao
s reunies. No devem, entretanto, ter um nmero muito elevado de correligionrios,
alm do mais a natureza profissional e o nmero de adeptos aumentam a concretude e a
objetividade das discusses de cunho poltico.
J as milcias rompem com as aes parlamentares e so constitudas de um
exrcito privado que se utiliza da briga armada. So grupos de base muito pequenos que
respeitam uma hierarquia militar piramidal, importante frisar que jamais um partido
poltico foi composto de uma base puramente miliciana, e, que em um evolucionismo
histrico as milcias e as clulas esto deveras afastadas das bases parlamentares e das
eleies como um processo democrtico.
Importante destacar que a explanao sobre as estruturas das agremiaes
auxilia na concepo da expresso membro de partido, eis que tal entendimento varia de
acordo com cada entidade. H vrias categorias de membros, que se dividem em
simpatizantes, adeptos, militantes, propagandistas, dentre outros. O que diferencia os
termos supramencionados o estabelecimento do grau de solidariedade partidria
existente, ou seja, maior ou menor participao nas atividades das agremiaes.
Basicamente trs categorias merecem maior destaque, os eleitores, os simpatizantes e os
militantes, sendo que o grau de participao e envolvimento partidrio determinado do
menor para o maior vnculo com as bases da agremiao, respectivamente.
Os eleitores participam do corpo partidrio apenas no sentido de votar nos
candidatos escolhidos, tanto em mbito nacional quanto no regional, ressalta-se que nos
partidos de quadro os eleitores so os verdadeiros termmetros que medem a fora ou
28
fraqueza das agremiaes, tendo em vista que pode haver oscilaes do eleitorado em
razo de diversos fatores, como questes sociais, econmicas e at mesmo polticas.
O simpatizante alm de ser eleitor, por votar nos candidatos escolhidos,
exterioriza o voto dado na cabina de votao e expe as qualidades do partido como
verdadeiro propagandista. Ele no possui laos oficiais, muito menos tem compromisso
assinado com a agremiao, mas a divulga por vontade prpria.
J o militante um adepto operacional, que comanda as atividades essenciais
dos partidos no apenas como gestor, mas sob a gide de preparar as campanhas, seguir
e tratar com louvor a ideologia proposta, entre outras formalidades. Diferenciam-se dos
dirigentes por serem os executores das tarefas disseminadas pelos chefes partidrios, ou
seja, colocam a mo na massa e efetivam as ideologias partidrias. Com base no
exposto, Duverger finaliza a explanao sobre o ncleo pessoal de uma agremiao
afirmando que: os membros dos partidos no so uma sociedade igualitria e uniforme,
porm uma comunidade complexa e hierarquizada; do mesmo modo, uma comunidade
diversificada: pois a natureza da participao no a mesma para todos.22
No h que se negar a existncia de um grau de participao e envolvimento dos
adeptos em propores variadas, trata-se da anlise do nvel de solidariedade partidria
ao qual cada membro se submete. Importante a ressalva de Duverger sobre a origem das
reunies partidrias, o autor explica que as agremiaes comeam a aparecer justamente
no momento em que a crena em instituies religiosas decaa, o que leva a um comeo
definitivamente apaixonante de relao entre os membros e os ideais das agremiaes.
Como substitutivo da religio, a poltica atravs de representantes partidrios
torna-se a nova forma de abarcar as diversidades para um nico rumo: o bem social.
Nesse sentido, os partidos antigos ligados a bases de comits e com adeptos pouco
22 DUVERGER, Maurice. Os partidos polticos: traduo de Cristiano Monteiro Oiticica; reviso tcnica
de Gilberto Velho. 2 edio. Rio de Janeiro: Zahar, 1980. p. 151
29
numerosos, muito tcnicos e pouco apaixonados pela disciplina partidria tendem ao
arcasmo. Importante destacar que a partir do momento em que os membros dos
partidos se tornam desinteressados pelas ideologias da agremiao corre-se o risco de
serem mais facilmente influenciados pelos grupos de presso e pelos lobbistas que
circundam o Congresso.
O termo lobby vem da expresso norte americana e designa aqueles que se
misturavam aos parlamentares para influenci-los, logo so grupos de influncia sobre
autoridades pblicas que visam atender causas prprias. Os grupos de presso so via
oblqua de coao sobre o governo para a concretizao de atividades vitais, eis que as
negociaes devem partir diretamente dos partidos e para atender as necessidades da
maior parcela populacional possvel e no apenas de alguns mais abastados e influentes.
Ocorre que, hoje, a reflexo que deve ser realizada se realmente h pessoas
apaixonadas por poltica dentro dos partidos, pessoas que verdadeiramente conhecem as
filosofias partidrias e as respeitam, bem como se no so pequenos grupos de presso
que efetivamente editam leis e governam o pas. Por bvio, que as estruturas partidrias
no podem revelar o verdadeiro sentimento do adepto, mas auxiliam na compreenso do
o grau de solidariedade que o membro deposita na instituio a qual se liga, alm do
mais, os partidos devem assumir suas obrigaes perante a sociedade e colocar de lado,
de vez, a ingerncia dos grupos de presso no governo.
30
3. ENFRAQUECIMENTO DO LEGISLATIVO ATRAVS DO JUDICIRIO - O ATIVISMO JUDICIAL
Desde o final da Segunda Guerra Mundial os povos passaram a se preocupar
com temas constitucionais como a liberdade, a democracia, a dignidade da pessoa
humana e outros assuntos de gide constitucional. A valorizao do ser humano passou
a ser o centro do sistema e dentro dessa nova viso a democracia e instituies
democrticas fortes passaram a estar no pice de uma pirmide de relevncia. A
visibilidade e transparncia na vida pblica tornaram-se marca registrada no novo
Direito Constitucional, bem como a questo de que todos os membros de Poder so
importantes para a efetivao dos direitos.
Nesse contexto, surge o polmico tema do ativismo judicial e da judicializao
das questes de grande repercusso. A judicializao, nada mais do que a
transferncia de poder aos tribunais e juzes no apenas no processo judicial, mas
tambm em questes legislativas. Os magistrados receberam funo de destaque na
sociedade e foram reconhecidos pelo texto constitucional como membros da estrutura
do poder capazes de representar e proteger os interesses da populao. Nesse processo
de redemocratizao os tribunais passaram a ter legitimidade para exercer controle do
legislativo, atravs de instrumentos de controle de constitucionalidade e legalidade, eis
que, basicamente, qualquer questo poltica ou moralmente relevante pode ser elevada a
discusso e at mesmo a deciso perante o STF.
O controle de constitucionalidade, como tal, bem como a edio de smulas
vinculantes no so objetos de controle do Judicirio frente ao Legislativo, mas as
decises proferidas nesses casos se restringem ao que a demanda prope. Importante,
ento, refletir se os magistrados realmente estariam invadindo competncia do
31
legislativo ou se estariam apenas julgando o que lhes proposto, tendo em vista que a
prpria Constituio determina ao Judicirio no se recusar a julgar leso ou ameaa de
direito, sob pena de negar a prestao jurisdicional e dos juzes sofrerem sanes em
decorrncia disso.
Ocorre que em via oposta, mister se faz repensar se o proativismo judicial
realmente possui legitimidade perante os modelos democrticos, uma vez que os juzes
no so eleitos pelo povo, mas sim, aprovados por suas capacidades tcnicas em
concursos pblicos, sem, portanto, haver a representatividade e a transferncia da
fidcia do povo para aquele magistrado ditar as regras legislativas da nao. Portanto, a
grande questo que fica no ar para discusso do atual modelo est na seguinte
constatao: o Legislativo, e at mesmo o Executivo, possuem uma legitimidade
popular-democrtica para editar leis em favor dos populares, enquanto que os
magistrados, pura e simplesmente no detm dessa outorga popular, fato em que se
coloca em xeque o ativismo pela falta de legitimidade da interferncia do Judicirio no
mbito do legislador.
3.1. ATIVISMO JUDICIAL
O ativismo judicial pode ser estudado juntamente com as evolues do Direito
no mundo, no domnio das cincias humanas e, especialmente no campo do Direito
Constitucional. A realizao plena da neutralidade ou da objetividade na anlise de
casos concretos impossvel, a neutralidade, entendida como o distanciamento absoluto
da questo a ser apreciada, pressupe um operador jurdico isento (sem histria, sem
memria, sem desejos). J a objetividade se realiza na existncia de princpios, regras e
conceitos gerais de validade, independentemente do ponto de observao e da vontade
do observador.
32
Dentro de uma viso neoconstitucionalita o intrprete deve buscar a justia,
ainda quando no a encontre na lei, colhendo at mesmo em outras reas
(interdisciplinariedade) elementos para a soluo do caso concreto. Inseridos nesse novo
conceito esto os princpios, verdadeiros norteadores das vontades dos intrpretes,
tornando-os mais que meros aplicadores neutros da lei. Os princpios passam a exercer
funes de suma importncia, sendo uma delas a busca dentro do ordenamento no
necessariamente de leis especficas, mas de regras-princpios que permitam at mesmo
que o intrprete edite uma lei quele caso. Nessa nova tica Constitucional os papis
desempenhados pelos princpios so: a) condensar valores; b) dar unidade ao sistema; c)
condicionar a atividade do magistrado.
Em posio diametralmente oposta ao que se tem por positivo na judicializao
de questes polticas h a grande instabilidade e falta de segurana jurdica, quando se
demonstra que as interpretaes e a edio de leis pelo Poder Judicirio decorrem
justamente do momento histrico e da composio dos tribunais superiores. Com efeito,
a edio de smulas vinculantes pode ser encarada como ativismo judicial, tendo em
vista que se trata da tentativa de padronizao do que o Tribunal Supremo entende por
legal. Nesse contexto, importante verificar em casos concretos a atuao do Judicirio
brasileiro na deciso de temas polticos nacionais, como na questo da infidelidade
partidria como hiptese de cassao de mandato, sendo que a simples verificao dos
mandados de segurana sobre infidelidade traz o entendimento dos ministros quanto
ingerncia do STF em matria de poltica nacional e de democracia no pas.
33
3.2. EVOLUO JURISPRUDENCIAL: MANDADOS DE SEGURANA DO STF SOBRE INFIDELIDADE PARTIDRIA E CASSAO DE MANDATO ELETIVO
Uma breve exposio quanto oscilao de posicionamento da Suprema Corte
nacional nos faz perceber que o tema da fidelidade partidria como hiptese de cassao
de mandato h muito tratado no pas pelo Poder Judicirio. A poltica nacional em
muitos momentos sofreu com a falta de comprometimento dos mandatrios com as
agremiaes pelas quais foram eleitos. Consequentemente caberia ao legislativo dispor
sobre as regras partidrio-eleitoral. No entanto, como o constituinte originrio de 1988
no disps sobre o tema o Judicirio vem interpretando tal direito.
Em que pese o recente posicionamento do STF de que a infidelidade partidria
leva a possibilidade de cassao de mandato, nos idos de 1989, recm promulgada a
Constituio, o entendimento da Suprema Corte era justamente o contrrio. A evoluo
da sociedade e os entraves que alguns temas tm perante a populao levam a uma nova
interpretao do ordenamento jurdico e a justificaes diferenciadas de acordo com a
poca e com a crena dos magistrados.
Da observncia do julgamento dos mandados de segurana, devemos refletir
sobre a instabilidade e insegurana jurdica, que dependendo da vontade dos
magistrados pode alterar entendimentos diretamente relacionados democracia do pas.
Ademais, o tema infidelidade partidria como hiptese de cassao de mandato no
deveria ser editado por ministros, mas sim pelos Congressistas, em virtude desses serem
os nicos legitimados a promover o devido processo legislativo.
34
3.2.1. Mandado de segurana 20.927
Aps a promulgao da Constituio de 1988 pairou a dvida no territrio
nacional se o instituto da fidelidade partidria at ento vigente de forma expressa pelo
ordenamento teria aplicao mesmo com a omisso do novo texto constitucional. Em 11
de outubro de 1989 foi julgado o mandado de segurana 20.927, que teve como relator o
ministro Moreira Alves, o qual em explanao inaugural elucidou caso concreto em
anlise perante o STF de suplente de deputado federal que nas eleies proporcionais de
1986 trocou de partido entre as eleies e a posse do mandato.
No perodo no havia texto legal que dispusesse sobre a infidelidade partidria,
eis que a emenda constitucional 25/85 revogou tal dispositivo do ordenamento nacional.
Na poca o entendimento predominante no TSE, como o prprio ministro aduziu no
relatrio, era o de que como no havia norma que invocasse a perda do mandato por
infidelidade partidria, a titularidade do mandato no era perdida em razo de mudana
de agremiao (Res. 15.135, TSE de 21.03.1989). J em sede de preliminar, o eminente
relator insere tese interessante sobre a interpretao do art. 55, inciso V da Constituio
Federal de 1988, aduz o referido artigo que perder o mandato de Deputado ou Senador:
(...) V quando decretar a Justia Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituio. 23(sem grifo no original).
Ora, como o instituto da infidelidade partidria no estava previsto na
Constituio, a especializada em questo no poderia vir a decretar a perda do mandato,
sob pena de fazer interpretao restritiva de direitos no havidos na Carta Magna. Nessa
mesma quadra de ideias a emenda 1/69 estabelecia o princpio da fidelidade partidria,
23 Presidncia da Repblica Federativa do Brasil. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurdicos.
Legislao. Disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/_ConstituiaoCompilado.htm. Acesso em: 01/07/2010.
35
estatuindo que o candidato perdesse o seu mandato se deixasse o partido pelo qual se
elegeu, aps processo de decretao de perda de mandato, no qual lhe era assegurado o
contraditrio e a ampla defesa, pela Justia Eleitoral.
Anos mais tarde a EC 25/85 retirou a infidelidade como possibilidade de
cassao de mandato. A Constituio de 1988 foi silente quanto ao tema, o que permitiu
a troca de partidos indistintamente e sem punio dos mandatrios eleitos. Ressalta o
relator que embora a Carta Magna enaltea a representao partidria como instituto
constitucional, no quis adotar medida sancionatria jurdica aos que abandonassem os
partidos pelos quais foram eleitos (infidelidade no hiptese de cassao de mandato
eletivo, por opo do legislador que deve ser respeitada!).
3.2.2. Mandado de segurana 26.602
O mandado de segurana 26.602 foi de relatoria do ministro Eros Grau e
impetrado pelo PPS (Partido Popular Socialista), o qual argumenta, basicamente, que a
resposta a consulta do TSE extrapolou os limites da sua competncia, violando o
princpio da segurana jurdica, alm de ser interpretao inovatria e incompatvel com
o entendimento da Suprema Corte Federal. Observou, ainda, o Partido que a filiao
partidria condio de participao no pleito, no sendo premissa para a permanncia
no cargo.
Em que pese a taxatividade do art. 55 da Constituio argumentou o relator que
no pode haver perda de mandato em consequncias diversas das trazidas pela Carta
Magna. Ressaltou o i. relator que interpretar o tema de maneira distinta seria promover
uma reforma ou uma interpretao alm dos limites estatudos ao STF. Nesse sentido a
via do mandado de segurana no se apresenta como meio correto para se discutir tal
indagao, eis que foraria o Tribunal a legislar.
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Ressalvou o relator que o mandado de segurana no o instrumento adequado
para decidir a respeito da amplitude com que se deve tratar o tema da infidelidade
partidria, visto que seria via oblqua para declarar um direito, o que no correto posto
que colide com os ditames constitucionais.
3.2.3. Mandado de segurana 26.603
O mandado de segurana 26.603 foi de relatoria do ministro Celso de Mello,
gerado tambm a partir da consulta realizada ao TSE, que definiu aos partidos eleitos
pelo sistema proporcional o direito a preservarem as vagas, caso os candidatos
desejassem se transferir para agremiao diversa. As discusses restaram sobre a
essencialidade dos partidos na consagrao do processo democrtico, eis que detm
status constitucional, bem como sobre a importncia do postulado da fidelidade
partidria. Nesse diapaso, as agremiaes merecem destaque na sociedade por ser o elo
entre a sociedade civil e os polticos.
Com efeito, na hiptese de troca de partido violado o vnculo partidrio-
popular, e mesmo com a existncia da revelao constitucional que a fidelidade um
valor que deve ser respeitado, a troca de partidos acontece de maneira desenfreada. A
mudana de agremiao ato que fere o sistema proporcional, a vontade do eleitor e
tem por consequncia o enfraquecimento da representatividade parlamentar do partido.
No haveria, nessa circunstncia, usurpao do poder constitucional do STF, pois esse
tem a funo de zelar pela fiel interpretao da Lei maior, para ser possvel a mxima
efetivao dos princpios ali colocados.
Assim, o STF tem o poder de interpretar a Constituio de acordo com o que a
atualidade e os novos pensamentos sociais determinam, mesmo que haja uma ruptura de
paradigmas e uma modificao de entendimentos em razo da evoluo social. A
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sociedade est em constantes mudanas, logo, a Constituio deve transmutar junto com
a populao. Tendo em considerao que as normas so rgidas, ao STF cabe o papel de
atualizar os textos legais pela via interpretativa. Nessa linha de raciocnio Konrad Hesse
j ensinava que no Direito Constitucional: a Constituio jurdica est condicionada
pela realidade histrica. Ela no pode ser separada da realidade concreta de seu
tempo.24, e, nesse nterim surge a necessidade de interpretao, para que a Constituio
no venha a se tornar obsoleta com o passar dos anos e a evoluo dos pensamentos.
3.2.4. Mandado de segurana 26.604
O mandado de segurana 26.604 foi de relatoria da ministra Carmen Lcia, que
estruturou o seguinte ponto a ser rebatido quanto necessidade de fidelizao partidria,
quando a eleio ocorre sob o manto do sistema proporcional. Basicamente a ministra
estruturou que o Cdigo Eleitoral possui competncia para responder sobre matria
eleitoral, quando consulta tiver por fundamento esse tema, eis que o art. 23, inciso XII25
do Cdex permite ao TSE responder sobre matria eleitoral (no havendo usurpao de
poder nas consultas).
Em entendimento divergente, no voto vencido quando da realizao da consulta
perante o C. TSE, o ministro Marcelo Ribeiro externou que no havia instrumento
constitucional que coadunasse com o imperativo de que a troca de partido viesse a ser
considerada hiptese de cassao de mandato, uma vez que a Constituio apresenta um
rol taxativo em seu art. 55, quando trata das possibilidades de perda de mandato eletivo.
Nesse sentido, o entendimento era que deveria existir texto constitucional expresso, e
24 HESSE, Konrad. A fora normativa da constituio. Porto Alegre: Sergio Fabris, 1991. p. 24
25 Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:
(...) XII- responder, sobre matria eleitoral, s consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdio federal ou rgo nacional de partido poltico.
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no mera interpretao. Assim, como a nova Carta no colacionou o instituto da
fidelidade partidria em seu texto no se poderia fazer uma interpretao extensiva
como forma de restringir direitos. Portanto, ante a inexistncia de norma constitucional
que defenda a perda de mandato por infidelidade partidria e como a consulta ao TSE
tem carter meramente declaratrio, no se poderia considerar tal interpretao com a
fora mandamental de cassar mandatos.
Aprofundando um pouco mais o raciocnio tem-se a clara sensao de que o TSE
ao deliberar em consulta teria invadido espao do legislativo e criado norma jurdica de
natureza primria, posto que a matria diz respeito s vontades do constituinte
originrio, ou derivado, mas nunca de interpretaes realizadas pela Justia Eleitoral. O
i. Procurador Geral da Repblica, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, em
parecer exarado argumentou que a Constituio no admite expressa ou implicitamente
a perda de mandato por mudana de partido. Assim opinou o i. Procurador:
MANDADO DE SEGURANA. ATO DA PRESIDNCIA DA CMARA DOS DEPUTADOS. INFIDELIDADE PARTIDRIA, MUDANA DE PARTIDO. TITULARIDADE DO MANDATO. CONSULTA TSE N 1.398. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE INSTRUAO PROBATRIA ADICIONAL. NO CONHECIMENTO. SISTEMA PARTIDRIO. DEMOCRACIA PARTICIPATIVA. CONSTITUIAO DA REPBLICA DE 1988. TEORIA DO MANDATO REPRESENTATIVO. ART. 55 DA CONSTITUIO DA REPBLICA. ROL TAXATIVO. DIRETRIZ REDEMOCRATIZANTE. EC N. 24 (sic) DE 1985. IMPOSSIBILIDADE DE PREENCHIMENTO DE LACUNA IDEOLGICA DE IURE CONDENDO. MATRIA SUBMETIDA RESERVA CONSTITUCIONAL. JURISPRUDNCIA DESSA CORTE NESSE SENTIDO.
Contudo, apesar dos bons argumentos mencionados, assentou a ministra relatora
o entendimento de que a consulta respondida pelo TSE tem carter meramente
administrativo e normativo no vindo a encerrar qualquer natureza jurisdicional, ou
efeito vinculante. A competncia do TSE em responder sobre matria eleitoral em
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consultas seria permitida pelo art. 23, XII do CE. A relatora asseverou que no h que
se colocar em dvida a competncia material atribuda a Justia Eleitoral, tendo em
vista haver essa especificidade que a prpria Constituio Federal imps na diviso de
competncia do Poder Judicirio. Em suma, concluiu a relatora que embora vigesse
entendimento anterior que no considerava a fidelidade partidria como instituto
constitucional decorrente da norma poltico-partidria existente, h que se entender que
no sistema proporcional de apurao, os votos dos partidos podem fazer a diferena no
resultado final, logo, a fidelidade direito implcito do partido, quando a eleio ocorre
no sistema proporcional.
3.3. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUO 22.610 DO TSE E
USURPAO DE PODER
Aps as consultas realizadas ao TSE em 2007 muito se debateu sobre a
infidelidade partidria, aps a investidura do cargo, como possibilidade de efetivar a
cassao de mandato e do fato do Poder Judicirio estar legislando quando da edio da
resoluo 22.610 do TSE. Nesse nterim houve a interposio dos mandados de
segurana perante o STF, que firmou posicionamento no sentido de que os mandatos
que utilizam o sistema proporcional para a formao das assembleias so, em verdade,
conquistados pelo partido com a ajuda do candidato, e no o inverso, logo pertencem a
agremiao e no a pessoa.
Mais adiante duas resolues do TSE vieram regulamentar o novo
posicionamento da Suprema Corte nacional, a resoluo 22.610/2007 e a 22.733/2008,
que estabeleceram as diretrizes para a efetivao da perda do mandato queles
candidatos que se desvincularem injustificadamente dos partidos que os elegeram.
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Nesses termos, a discusso gira em torno da constitucionalidade das resolues,
que foi discutida atravs da ADI 3999-7, que foi a plenrio em 12 de novembro de
2008. Em suma o relator, ministro Joaquim Barbosa, posicionou-se perante duas aes
de inconstitucionalidade contra as resolues supramencionadas, uma ajuizada pelo
procurador geral da Repblica (ADI 4.086) e outra pelo Partido Social Cristo (ADI
3.999).
Mister se faz apresentar o texto impugnado para compreender quais os pontos
atacados pelas ADI`s e melhor abranger o posicionamento dos ministros, salvo os
ministros Eros Grau e Marco Aurlio, que foram vencidos quanto a deciso plenria que
julgou improcedente o teor das ADI`s. O texto atacado possui o seguinte teor:
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuies que lhe confere o art. 23, XVIII, do Cdigo Eleitoral, e na observncia do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurana n 26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificao de desfiliao partidria, nos termos seguintes: Art. 1 - O partido poltico interessado pode pedir, perante a Justia Eleitoral, a decretao da perda de cargo eletivo em decorrncia de desfiliao partidria sem justa causa. 1 - Considera-se justa causa: I) incorporao ou fuso do partido; II) criao de novo partido; III) mudana substancial ou desvio reiterado do programa partidrio; IV) grave discriminao pessoal. 2 - Quando o partido poltico no formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliao, pode faz-lo, em nome prprio, nos 30 (trinta) subseqentes, quem tenha interesse jurdico ou o Ministrio Pblico eleitoral. 3 - O mandatrio que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declarao da existncia de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resoluo. Art. 2 - O Tribunal Superior Eleitoral competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, competente o tribunal eleitoral do respectivo estado. Art. 3 - Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o requerente juntar prova documental da desfiliao, podendo arrolar testemunhas, at o mximo de 3 (trs), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisio de documentos em poder de terceiros ou de reparties pblicas. Art. 4 - O mandatrio que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito sero citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citao. Pargrafo nico - Do mandado constar expressa advertncia de que, em caso de revelia, se presumiro verdadeiros os fatos afirmados na inicial. Art. 5 - Na resposta, o requerido juntar prova documental, podendo arrolar testemunhas, at o mximo de 3 (trs), e requerer, justificadamente, outras
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provas, inclusive requisio de documentos em poder de terceiros ou de reparties pblicas. Art. 6 - Decorrido o prazo de resposta, o tribunal ouvir, em 48 (quarenta e oito) horas, o representante do Ministrio Pblico, quando no seja requerente, e, em seguida, julgar o pedido, em no havendo necessidade de dilao probatria. Art. 7 - Havendo necessidade de provas, deferi-las- o Relator, designando o 5 (quinto) dia til subseqente para, em nica assentada, tomar depoimentos pessoais e inquirir testemunhas, as quais sero trazidas pela parte que as arrolou. Pargrafo nico - Declarando encerrada a instruo, o Relator intimar as partes e o representante do Ministrio Pblico, para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegaes finais por escrito. Art. 8 - Incumbe aos requeridos o nus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficcia do pedido. Art. 9 - Para o julgamento, antecipado ou no, o Relator preparar voto e pedir incluso do processo na pauta da sesso seguinte, observada a antecedncia de 48 (quarenta e oito) horas. facultada a sustentao oral por 15 (quinze) minutos. Art. 10 - Julgando procedente o pedido, o tribunal decretar a perda do cargo, comunicando a deciso ao presidente do rgo legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 11 - So irrecorrveis as decises interlocutrias do Relator, as quais podero ser revistas no julgamento final, de cujo acrdo cabe o recurso previsto no art. 121, 4 da Constituio da Repblica. (Artigo com redao alterada pelo art. 1 da Resoluo TSE n 22.733, de 11/03/2008.) Art. 12 - O processo de que trata esta Resoluo ser observado pelos tribunais regionais eleitorais e ter preferncia, devendo encerrar-se no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 13 - Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao, aplicando-se apenas s desfiliaes consumadas aps 27 (vinte e sete) de maro deste ano, quanto a mandatrios eleitos pelo sistema proporcional, e, aps 16 (dezesseis) de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritrio. Pargrafo nico - Para os casos anteriores, o prazo previsto no art. 1, 2, conta-se a partir do incio de vigncia desta Resoluo. (Republicada no DJ de 27/03/2008, por determinao do art. 2 da Resoluo n 22.733/2008.)
Preliminarmente insta enfatizar os termos atacados pela ADI e os defendidos
pelos ministros para que a resoluo mantivesse efetividade. O argumento dos patronos
das aes de inconstitucionalidade era basicamente de invaso de competncia do
Judicirio (TSE), quanto ao artigo 2 da resoluo que estabeleceu quais seriam as
justas causas em casos de troca de partido, ou seja, o TSE legislou em matria de lei
complementar, estipulada pela Constituio Federal no artigo 121.
Em uma tica mais refinada ressalta-se que houve violao da separao dos
poderes, que confere ao Legislativo o poder de editar normas, e no ao Judicirio, que
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possui essa competncia de maneira residual. No que atine questo material, a tese
inova quanto perda de mandato, casos que devem ser estipulados, to somente, pela
Constituio.
Ao rebater essas questes o ministro Joaquim Barbosa ressalvou sua posio
quando da ocorrncia dos debates nos mandados de segurana 26.602; 26.603 e 26.604.
Na questo meritual (discutida nos mandados) o eminente julgador considerou que
duvidava das estruturas partidrias atuais como substitutos da vontade do povo,
entendendo a partidocracia negativamente. Alm do mais aceitou a tese de que o
sistema das eleies proporcionais permite que a identificao do candidato com o
eleito fique em segundo plano, e que se ressaltem as ligaes entre o partido que
conseguiu o mandato para aquele candidato.
Nos termos do artigo 22, I26 da Constituio apenas lei federal pode dispor sobre
matria eminentemente eleitoral, porm a tese vencedora no TSE e no STF foi a de que
no sistema proporcional a identidade maior e a postura a ser respeitada pelo candidato
a do programa partidrio escolhido por ele e que o levou a vitria na disputa do pleito.
Apesar do exposto, o ministro relator considerou que o carter transitrio das resolues
permite a constitucionalidade dos textos, eis que no haveria efetividade no novo
entendimento do STF caso as resolues no aplicassem o novo conceito de
infidelidade partidria como hiptese de cassao de mandato nos casos de troca de
partido sem justificativa.
Nesse sentido a reflexo proposta a de que qual seria o conceito de transitrio
no Brasil quando se fala de tramitao legislativa? Qual o tempo para que uma
resoluo se aplique, indistintamente, em um sistema democrtico que regido pela
26 Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio, martimo, aeronutico, espacial e do trabalho;
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separao dos poderes? Onde fica o princpio da segurana jurdica se permitido a um
rgo, que no o legislativo, a edio de normas que inovem o texto constitucional?
Os ministros que acompanharam o voto do eminente relator basearam-se no
carter transitrio da resoluo e no fato de que havia necessidade de regulamentao
do tema (fidelidade partidria), eis que o julgamento dos mandados de segurana
revelaria um sistema incuo, visto que no teriam um processo legalmente institudo
para fazer valer o pensamento da suprema corte federal.
Entretanto o ministro Eros Grau, vencido, prope uma discusso mais
aprofundada sobre o tema, argumentando pela inconstitucionalidade das resolues
quanto inovao no ordenamento jurdico, visto que o TSE editou norma primria,
ferindo o princpio da separao dos poderes, nesses termos as resolues no podem
expressar mais do que a lei. No caso o STF fez uma interpretao da Constituio, seria
possvel, nesse deslinde, que atravs de uma interpretao fosse baixada uma resoluo
por um Tribunal ou deveria existir o crivo do processo legislativo a fim de que fosse
editada uma lei?
Ao tratar da possibilidade do TSE de expedir resoluo, mesmo que com carter
provisrio, h violao expressa do princpio da segurana jurdica, que est
intimamente ligado a ideia de positividade do direito e de se impor uma conduta de
validade e obrigatoriedade legal acima de alguns preceitos. Explica Jos Afonso da
Silva a diferena entre segurana de direito e segurana jurdica na seguinte medida:
A segurana do direito, como visto, um valor jurdico que exige a positividade do direito, enquanto a segurana jurdica j uma garantia que decorre dessa positividade. Assim que o direito constitucional positivo, traduzido na Constituio, que define os contornos da segurana jurdica da cidadania. (...). Em sentido estrito, a segurana jurdica consiste na garantia de estabilidade e de certeza nos negcios jurdicos, de sorte que as pessoas saibam de antemo que uma vez envolvidas em determinada relao
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jurdica, esta se mantm estvel, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu.27
Justamente o carter transitrio da resoluo nos faz repensar sobre a
insegurana jurdica que pode ser ocasionada quando no a lei que estabelece os
ditames a serem utilizados no direto material e processual. o debate no processo
legislativo para a edio do texto legal no Congresso que valida a legislao, eis que os
mandatrios esto nos cargos para que a vontade do povo seja efetivada.
No caso em tela, percebe-se que a resoluo possui normas que estabelecem
diretrizes do processo de perda de mandato, quando houver desligamento do partido,
alm de determinar quais seriam as hipteses em que a lei resguarda o mandato do
candidato, mesmo que esse tenha abandonado a agremiao pela qual se elegeu.
Traando um paralelo entre a segurana jurdica e a temporariedade ressalta-se os
Estados de crise (estado de sitio e de defesa), lembra Jos Afonso da Silva que os
princpios informadores desse sistema devem ser a necessidade e a temporariedade,
pois:
Sem que se verifique a necessidade, o estado de exceo configurar puro golpe de estado, simples arbtrio; sem ateno ao princpio da temporariedade (tempo limitado para a vigncia da legalidade extraordinria), o estado de exceo no passar de ditadura.28
Diante disso, qual seria um perodo razovel para que a vigncia da resoluo
no fosse considerada arbitrria ou imposio sem carter legal? Haja vista a
possibilidade de qualquer norma poder ser editada ao livre arbtrio dos julgadores,
afetando a vida dos cidados, no sob imposio legal, mas apenas por liberalidades.
Isso leva a crer que resolues no podem ser baixadas sem que exista um respeito ao
que a Constituio disciplina, uma resoluo no pode criar lei, nem por um longo
27 SILVA, Jose Afonso da. Constituio e segurana jurdica. Frum administrativo de Direito Pblico.
Belo Horizonte: Frum, 2001. p. 6654 28
SILVA, Jose Afonso da. Constituio e segurana jurdica. Frum administrativo de Direito Pblico. Belo Horizonte: Frum, 2001. p. 6659
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perodo de tempo, muito menos de maneira paliativa e transitria, eis que colocam em
xeque o sistema de segurana, ordem e certeza que devem coexistir em um Estado
democrtico.
3.4. COMBATE AO ATIVISMO: IMPLEMENTAO DE UM LEGISLATIVO E PARTIDOS VERDADEIRAMENTE FORTES
Nas reformas poltico-partidrias h uma importncia vital no papel e na fora
que os partidos polticos exercem. Jogar o problema no sistema eleitoral uma tarefa
muito simplista, que induz aqueles que no conhecem as estruturas existentes a crer que
o sistema eleitoral brasileiro falho. Porm h que se ressaltar que condenar o modelo
eleitoral e os juzes por tentarem solucionar as lacunas legislativas no resolve o
problema. S haver soluo a partir do momento que entendermos que os sistemas so
compostos por pessoas e que essas devem fortalecer os institutos para elevao dos
aparatos eleitorais a categorias distantes da negatividade e da imperfeio.
Logo, a necessidade de reforma e de uma conscientizao dos congressistas de
que precisam avocar suas funes no revela apenas a condenao do sistema eleitoral
brasileiro, mas um problema muito mais profundo, que mostra a descrena dos
prprios integrantes do poder na construo do princpio democrtico. A partir do
momento que as instituies forem fortes no haver necessidade de reformas, pois o
sistema se autoregular e excluir normas irrelevantes.
Para analisar as propostas de reforma insta enfatizar os focos da crise dos
sistemas representativos, Marco Maciel, cita frase do professor Maurice Duverger em
artigo e traz uma reflexo pertinente a baila sobre as atribuies dos partidos polticos
na luta poltica dos pases:
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A propsito, em entrevista ao Jornal do Brasil, em 1983, o Prof. Maurice Duverger chamou a ateno para o problema ao dizer: O Brasil s ser uma grande potncia no dia em que for uma grande democracia. E s ser uma grande democracia no dia em que tiver partidos e um sistema partidrio forte e estruturado.29
Depois da frase supramencionada o raciocnio que deve surgir se a verdadeira
crise que acontece no Brasil revelaria um problema quanto ao sistema eleitoral e ao
ativismo judicial ou se a real problemtica no se encontra nas estruturas partidrias e
na falta de ativismo legislativo. Ao ressaltar a relevncia dos partidos polticos
importante mencionar o problema da partidocracia, nos termos de Norberto Bobbio, o
termo significa, de fato, mais que governos de partidos