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Regulamento Interno do Centro de Estudos Integrados

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Regulamento Interno

do

Centro de Estudos Integrados

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CENTRO DE ESTUDOS INTEGRADOS

Fundação João Bento Raimundo

Instituição Particular de Solidariedade Social

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Regulamento Interno ................................................................................................... 1

do .......................................................................................................................................... 1

Centro de Estudos Integrados ................................................................................. 1 CAPÍTULO ........................................................................................................................... 3 Artigo 3º ................................................................................................................................ 3

Artigo 4º ................................................................................................................................ 3 CAPÍTULO II ....................................................................................................................... 4

Secção I ............................................................................................................................... 4 Artigo 5º ................................................................................................................................ 4

Secção II .............................................................................................................................. 5

Artigo 8.º ............................................................................................................................... 6 Artigo 10.º ............................................................................................................................. 7

Artigo 11º .............................................................................................................................. 7 CAPITULO III ...................................................................................................................... 8

Secção I ............................................................................................................................... 9 Artigo 16.º ........................................................................................................................... 10

Secção II ............................................................................................................................ 11

Artigo 17º ............................................................................................................................ 11 CAPÍTULO IV .................................................................................................................... 12

Artigo 24º ............................................................................................................................ 15 Artigo 25º ............................................................................................................................ 16

Artigo 29º ............................................................................................................................ 18

Artigo 30º ............................................................................................................................ 18 Artigo 31º ............................................................................................................................ 18

CAPÍTULO V ..................................................................................................................... 19 Artigo 32º ............................................................................................................................ 19

Artigo 33º ............................................................................................................................ 19

Artigo 34º ............................................................................................................................ 19

Direitos do Responsáveis .................................................................................................... 20

CAPÍTULO VI .................................................................................................................... 21

Artigo 38º ............................................................................................................................ 22 CAPÍTULO VII ................................................................................................................... 23

Artigo 39º ............................................................................................................................ 23

Artigo 40º ............................................................................................................................ 23

CAPÍTULO VIII .................................................................................................................. 26 Artigo 42° ........................................................................................................................ 27

CAPITULO IX .................................................................................................................... 28 Alterações ao Regulamento ............................................................................................. 28

Integração de Lacunas ..................................................................................................... 28

A Administração ................................................................................................................ 29

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CAPÍTULO

DENOMINAÇÃO E FINS DO CENTRO DE ESTUDOS INTEGRADOS

Artigo 1º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento contém as normas que disciplinam a frequência, pelos

respetivos Utentes, da resposta social Centro de Estudos Integrados da Fundação

João Bento Raimundo sita na Avenida Alexandre Herculano, na Guarda,

doravante abreviadamente designadas, respetivamente, por CEI e Fundação.

Artigo 2º

Legislação Aplicável

O CEI rege-se pelo disposto no presente regulamento.

Artigo 3º

Objetivos do Regulamento

1. O presente Regulamento Interno de Funcionamento visa.

a) Promover o respeito pelos direitos dos responsáveis e demais interessados.

b) Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento do

equipamento/estrutura prestadora de serviços.

Artigo 4º

Missão e Objetivos

1. O CEI constitui uma resposta social desenvolvida em equipamento, de

natureza socioeducativa, destinado a crianças entre os 6 e os 12 anos de idade,

durante o período diário de afastamento parcial do seu meio familiar e dirigido ao

desenvolvimento das capacidades dos alunos.

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2. Para concretizar a sua missão o CEI tem como objetivos:

a) Proporcionar o atendimento individualizado à criança num clima de

segurança afectiva e física que contribua para o seu desenvolvimento

global, encorajando a partilha de experiências, respeitando os seus

interesses lúdicos, preferências, ritmos próprios, entre outros;

b) Promover e/ou apoiar, em colaboração com a família, a vigilância de saúde

da criança e colaborar no despiste precoce de qualquer inadaptação ou

deficiência, encaminhando adequadamente as situações detetadas;

c) Colaborar estreitamente com a família numa partilha de cuidados e

responsabilidades, em todo o processo evolutivo de cada criança;

d) Assegurar com estabilidade e qualidade a continuidade dos cuidados

assegurados pela família, não esquecendo que o desenvolvimento de cada

criança é individual, caracterizado por transições específicas, tempos

estáveis e regressões;

e) Fomentar a inserção da criança em grupos sociais diversos, no respeito

pela pluralidade das culturas, favorecendo uma progressiva consciência

como membro da sociedade.

f) Prevenir situações de manipulação infantil através de uma atuação

adequada.

CAPÍTULO II

PROCESSO DE ADMISSÃO DOS UTENTES

Secção I

Critérios

Artigo 5º

Critérios de Admissão

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1. Sempre que a capacidade do CEI não permita a admissão do total dos

candidatos, as admissões far-se-ão de acordo com os seguintes critérios:

a) Ter idade compreendida entre os 6 e os 12 anos;

b) Tenham frequentado o Pré-Escolar da FJBR;

c) Crianças com irmãos a frequentarem o equipamento.

2. A ordem de inscrição não constitui critério de prioridade na admissão da

criança.

3. Constitui critério de admissão a concordância das famílias, com os princípios,

valores e normas da Instituição.

4. Salvo em casos devidamente fundamentados e autorizados pelo Conselho de

Administração, não serão admitidas crianças cujos responsáveis legais tenham

dívidas à FJBR.

Artigo 6.º

Capacidade do CEI

O CEI tem capacidade para 50 utentes.

Secção II

Utentes

Artigo 7.º

Candidatura e matrícula

1. O período de candidatura decorre durante todo o ano, junto dos Serviços

Administrativos do equipamento sendo o horário para atendimento todos os dias

úteis, entre as 09.00 horas e as 18.00 horas.

2. O Processo de Candidatura e admissão inicia-se com o preenchimento de uma

ficha de candidatura, sendo prestadas as informações pertinentes sobre o

candidato e entregues os documentos listados no artigo 9º, de forma a serem

avaliadas as condições para a admissão.

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3. A seleção efetuar-se-á até ao mês de julho de cada ano civil, sendo elaboradas

listagens de utentes admitidos e de utentes suplentes para o caso de eventuais

desistências.

4. Até ao fim do mês de julho os Responsáveis serão informados da admissão

das crianças.

5. A matrícula terá de ser formalizada até ao último dia útil do mês de setembro

mediante a assinatura do contrato de prestação de serviços.

6. As famílias das crianças deverão contatar o equipamento a fim de se

informarem da sua situação.

7. O não cumprimento do processo de candidatura e inscrição conforme se

discrimina nos números anteriores, pode determinar a anulação daquelas.

Artigo 8.º

Renovação de Matrícula

1. A renovação de matrícula será efetuada nos meses de abril e maio.

2. Os contratos de prestação de serviços terão a duração de um ano letivo e

podem ser renovados mediante renovação de matrícula.

4. A renovação processar-se-á no primeiro dia útil do mês de setembro.

5. Salvo em casos devidamente fundamentados e autorizados pelo Conselho de

Administração, não serão aceites renovações de matrícula, a crianças cujos

responsáveis tenham dívidas à FJBR.

Artigo 9.º

Documentos a apresentar

1. O processo de candidatura deverá ser formalizado com o preenchimento de

uma ficha de candidatura e com a apresentação dos seguintes documentos:

a) Documento de identificação da criança (Cartão do Cidadão ou Certidão de

Nascimento);

b) Documento de identificação e cartão de contribuinte do responsável pela

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criança;

c) Comprovativo de morada do responsável pela criança;

2. Na data da matrícula terão de ser apresentados os seguintes documentos:

a) N.I.S.S. (Nùmero de Identificação da Segurança Social) e NIF (Nº de Identificação

fiscal);

b) Boletim de vacinas;

c) Declaração médica de como a criança não é portadora de doença infecto-

contagiosa;

d) Documento de identificação de pessoas autorizadas a recolher os

menores.

3. Em situações especiais pode ser solicitada certidão da sentença judicial que

regule o poder paternal.

4. Em caso de admissão urgente, pode ser dispensada a apresentação de

candidatura e respetivos documentos probatórios, devendo todavia ser desde

logo iniciado o processo de obtenção dos dados em falta.

Artigo 10.º

Por quem é feita a seleção

Recebida a candidatura, a mesma é analisada pelo responsável técnico do CEI, a

quem compete decidir sobre a admissão ou exclusão.

Artigo 11º

Lista de espera e preenchimento de vagas

1. Caso não seja possível proceder à admissão de todas as crianças inscritas por

inexistência de vagas, estas ficarão em lista de espera.

2. O CEI detém um ficheiro de registo de todas as candidaturas que sejam

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efetuadas.

3. Em caso de desistências, as vagas que daí decorram poderão ser preenchidas

em qualquer altura do ano.

Artigo 12º

Admissão

1. No ato de admissão será realizada uma entrevista pelo Diretor (a) Técnico (a) à

família, a qual se destina a recolher informações destinadas à análise e avaliação

mais pormenorizada das necessidades da criança, bem como as expectativas da

sua família.

2. O CEI deve ainda no ato de admissão:

a) Prestar ao Responsável todos os esclarecimentos necessários à boa

integração da criança, seus direitos, deveres e normas internas.

b) Apresentar e dar a conhecer ao Responsável, os colaboradores que irão

prestar-lhe os serviços, designadamente, aquele que irá ser o Professor

responsável;

3. Será solicitado ao Responsável ou aos responsáveis pelo pedido de prestação

de serviços que assumam a obrigação de acompanhar e apoiar a Instituição na

prestação dos serviços à criança com vista à plena integração e desenvolvimento

desta.

4. A falta de veracidade das declarações prestadas pelo Responsável poderá

originar a não admissão da criança na resposta social ou a respetiva exclusão.

Artigo 13º

Período de ambientação

A admissão será sempre condicionada ao período experimental de trinta dias,

quer para uma perfeita ambientação quer para observação e verificação

ratificadora das condições da criança.

CAPITULO III

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RELAÇÕES CONTRATUAIS

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 14º

Contrato de prestação de serviços

1. A prestação dos serviços pressupõe e decorre de celebração de um contrato

de prestação de serviços, o qual é celebrado em dois originais, que vigora, salvo

estipulação escrita em contrário, a partir da data da admissão da criança.

2. O contrato de prestação de serviços a que se refere o número anterior tem

duração de um ano letivo referente ao ano da data em que foi celebrado.

3. As normas do presente regulamento são consideradas cláusulas contratuais a

que o Responsável, deve manifestar integral adesão.

4. Para o efeito, o Responsável após o conhecimento do regulamento e

explicação oral do seu conteúdo, deve assinar contrato de prestação de serviços,

com emissão de declaração sobre o conhecimento e aceitação das regras

constantes do presente regulamento.

5. O regulamento interno está disponível on-line, no site desta Fundação, em

casos excecionais e a pedido do Responsável, ser-lhe-á entregue via e-mail.

Artigo 15.º

Processo individual da criança

1. De forma a obter-se um melhor conhecimento dos aspetos físicos, psicológico

e social da criança e acompanhamento da sua evolução no equipamento, o

Diretor Técnico deverá organizar um processo individual da criança que deve

conter os seguintes elementos:

A) Área Sócio-familiar:

a) Boletim de inscrição;

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b) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou Certidão de Nascimento;

c) Ficha de caraterização da criança.

B) Área da saúde:

a) Fotocópia do boletim de saúde;

b) Fotocópia do cartão do utente;

c) Declaração médica comprovativa de que a criança não sofre de doença

infecto-contagiosa;

d) Outros documentos médicos e informações de saúde que sejam pertinentes

e necessários ao acompanhamento da criança no equipamento.

C) Área jurídica:

a) Contrato de prestação de serviços;

2. O processo individual da criança tem natureza confidencial e garante a sua

privacidade.

3. Com vista à segurança dos dados e possibilitar a sua permanente atualização o

processo individual será igualmente informatizado, dando o responsável

assentimento a tal pela assinatura do contrato de prestação de serviços.

Artigo 16.º

Comunicações

1. No âmbito da relação contratual, sempre que possível e caso não exista

indicação expressa em contrário, as notificações e comunicações escritas, far-se-

ão através da utilização de meios electrónicos, designadamente e-mail, ou

mensagens escritas, para a morada electrónica ou números de telemóvel

indicados para o efeito, bem como através da plataforma online.

2. É da exclusiva responsabilidade dos Responsáveis a comunicação de

quaisquer alterações aos elementos de identificação, sob pena de se

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considerarem como válidos os indicados.

Secção II

Comparticipação das famílias

Artigo 17º

Determinação das comparticipações

1. A comparticipação dos utentes/famílias devida pela utilização da resposta

social do CEI é definida anualmente pelo Conselho de Administração da

Fundação.

Artigo 18º

Comparticipação das famílias

1. Na matrícula da criança, à Instituição será pago um emolumento não

reembolsável nos seguintes montantes:

Para novos utentes, a joia de inscrição é de vinte euros (20€);

Para readmissão de utentes, a joia de inscrição é de duzentos e cinquenta

euros (250€).

2. A anuidade é de três mil euros (3.000€), sendo fracionada em doze prestações

mensais.

3. O montante de comparticipação e demais condições contratuais serão

atualizados anualmente.

4. À comparticipação referida no número anterior podem acrescer despesas que

impliquem custos acrescidos para a Instituição, tais como passeios, atividades

recreativas, vestuário, serviços fotográficos, ateliers ou atividades

extracurriculares, entre outras.

5. Ao responsável será sempre passado recibo da comparticipação.

6. O pagamento das comparticipações é efectuado na secretaria do equipamento,

através de numerário, cheque ou multibanco até ao dia 10 do mês a que disser

respeito. Também é aceite transferência bancária ou depósito, sendo que nestes

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casos deverá ser indicado o nome da criança e a Instituição poderá exigir o

respetivo comprovativo.

7. Sempre que devidamente justificado, o pagamento poderá ser efetuado até ao

dia 30 de cada mês. Caso isto não se registe, a mensalidade será acrescida de

uma penalização de 10% no mês seguinte.

8. Salvo em casos devidamente fundamentados e autorizados pelo Conselho de

Administração, a falta de pagamento por um período igual a dois meses

determina a suspensão do serviço, e superior a três meses seguidos ou

interpolados, será motivo para exclusão da resposta social.

Artigo 19º

Redução na comparticipação

1. Nos casos em que se verifique a utilização do equipamento por mais de um

utente do mesmo agregado familiar, a comparticipação referente ao segundo e a

cada um dos restantes será reduzida em 20%.

2. Haverá redução de 25% no valor da comparticipação quando se verifique a

impossibilidade da sua utilização por parte da criança, por um período de 15 dias

não interpolados por motivos de saúde devidamente justificados com atestado

médico.

CAPÍTULO IV

SERVIÇOS E FUNCIONAMENTO

Artigo 20º

Projeto Pedagógico

1. O Centro de Estudos visa complementar as ações desenvolvidas no meio

escolar, nomeadamente, através do apoio pedagógico, atendimento psicológico,

aconselhamento vocacional e desenvolvimento de atividades lúdicas e

recreativas.

2. As atividades desenvolvidas diariamente no CEI têm em conta as

características específicas das crianças e asseguram a satisfação das suas

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necessidades físicas, afectivas e cognitivas. O CEI pretende criar os “alicerces”

para o gosto pela aprendizagem multidisciplinar e pró-ativa, contribuindo para o

desenvolvimento da capacidade crítica, reflexiva e para o sentido de cidadania.

3. O desenvolvimento destas atividades baseia-se num projeto pedagógico, que

integra o trabalho com:

a) As crianças, de modo a que os cuidados prestados respondam não só à

satisfação das suas necessidades e bem-estar, mas também favoreçam

o seu desenvolvimento integrado;

b) Os pais, de forma a assegurar uma complementaridade educativa

através de:

Reuniões periódicas;

Contatos individuais e tanto quanto possível, frequentes;

Incentivos à participação ativa na vida escolar;

Artigo 21º

Serviços

1. O CEI proporciona um acompanhamento individualizado e multidisciplinar e é

feito por pessoas qualificadas, jovens, dinâmicas e experientes, que orientam os

alunos no estudo, apoiam a execução de trabalhos escolares, elaboram fichas de

avaliação de acordo com as dificuldades de cada aluno, numa perspetiva de

ensino individualizado, e preparam os alunos para os testes.

2. Para a concretização dos objetivos atrás definidos, o CEI desenvolve as

seguintes atividades.

Apoio à Língua Portuguesa;

Inglês;

Apoio à Matemática;

Informática;

Estudo Acompanhado;

Educação Física;

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Ballet;

Música;

Karaté;

Danças Sevilhanas;

Orientação Psicológica e Vocacional (opcional);

Refeições (Almoço e Lanche);

Transportes;

Catequese.

Artigo 22º

Localização e Horário de funcionamento

1. O CEI está situado na Avenida Alexandre Herculano S/N, Guarda e funciona

todos os dias úteis.

2. O acolhimento diário das crianças não deve exceder as 10 horas diárias.

3. A Secretaria do equipamento funciona nas instalações da FJBR, situada na

Avenida Alexandre Herculano, S/N, Guarda;

4. O horário de funcionamento dos serviços será:

● Horário do CEI, durante o Ano Letivo:

11h45 às 14h00

15h45 ás 19h30

● Prolongamento de Horário:

18h30 às 19h30

● O Horário do CEI durante o período de férias letivas sofre alterações

funcionando com o seguinte horário:

9h00 às 18h30

●Horário da Secretaria:

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09h00 às 12h30

14h00 às 18h00

Artigo 23º

Horário das actividades

1. O horário das actividades desenvolvidas no CEI é entregue pelo Diretor

Técnico do CEI no início de cada ano letivo aos pais e encarregados de

educação.

2. As atividades referidas no número anterior têm início a partir das 16h30 e

prolongam-se até ás 19h30. Durante o período de atividades os pais e

encarregados de educação não devem interromper as aulas devendo respeitar o

funcionamento e o horário das mesmas.

3. Durante o mês de julho e agosto o CEI desenvolve um programa de atividades

lúdicas e recreativas com saídas para fora da Instituição. Aos pais e encarregados

de educação é entregue um programa das atividades e saídas que serão

efetuadas nesse mês.

4. Os passeios e saídas efetuadas durante o mês de julho e agosto carecem de

autorização por parte dos pais e encarregados de educação sendo que a guarda

das crianças será da responsabilidade destes sempre que não autorizem a sua

saída.

Artigo 24º

Períodos de encerramento

1. O CEI encerrará nas seguintes situações:

a) Por motivos imprevisíveis que ponham em risco a segurança e o bem-estar

das crianças;

b) Sempre que for necessário proceder a desinfestações, quando não seja

possível fazer as mesmas coincidir com o período de encerramento e/ou

fim-de-semana.

2. Excecionalmente podem ser determinados outros dias de encerramento, os

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quais devem ser comunicadas aos responsáveis com antecedência de 72 horas,

salvo situações de força maior, as quais serão comunicados logo que possível.

Artigo 25º

Assiduidade

1. O equipamento manterá o registo individual da assiduidade diária de cada

criança.

2. Todas as ausências da criança deverão ser justificadas.

3. Sempre que os pais prevejam que a criança vai faltar, deverão comunicá-lo

com a antecedência possível, na sala e na secretaria do equipamento, caso a

ausência seja superior a 15 dias.

4. Se o período de ausência sem justificação se prolongar além de um mês a

vaga poderá ser preenchida, se o estudo da situação assim determinar.

Artigo 26º

Segurança

1. As crianças serão entregues pelos funcionários aos pais, ou a quem esteja

devidamente autorizado e identificado, na ficha de inscrição.

2. Não será permitida a recolha de crianças por menores de 16 anos sem que

previamente seja assinado um termo de responsabilidade pelos pais.

3. A Instituição reserva-se o direito de pedir sempre que necessário identificação

da pessoa autorizada a recolher a criança.

Artigo 27º

Acidentes

1. As despesas referentes a acidentes serão cobertas pelo Seguro Escolar.

2. No caso de ocorrer qualquer tipo de acidente, o equipamento prestará os

primeiros socorros, devendo, sempre que a gravidade da situação o exija, a

criança ser conduzida ao Centro de Saúde mais próximo.

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3. Sempre que ocorra qualquer acidente, a família será informada telefonicamente

logo que possível.

Artigo 28º

Doenças

1. Sempre que sejam detectados problemas de saúde, a família será informada

telefonicamente sendo da sua responsabilidade o encaminhamento para os

serviços competentes.

2. Os pais deverão informar o equipamento sempre que a criança apresente

qualquer alteração no seu estado de saúde.

3. As doenças infantis que representem risco de infecciosidade e contagiosidade

constam do Decreto Regulamentar nº 3/95, de 27 de Janeiro, que regulamenta os

períodos e as condições de evicção (afastamento) do equipamento, para as

crianças que o frequentam, são de notificação obrigatória.

4. Sempre que se verifique que a criança é portadora de piolhos e lêndeas tem

que permanecer em casa durante 3 dias para que seja feito o tratamento

adequado.

5. Sempre que a criança apresente outros sintomas que suscitem dúvidas a

família será aconselhada a levá-la ao médico, só podendo voltar a frequentar o

equipamento quando não apresentar sintomas de doença e/ou mediante a

apresentação de declaração médica.

6. Quando o período de ausência se prolongar para além dos 3 dias e caso se

justifique, a criança só poderá ser readmitida mediante a apresentação da

declaração médica comprovativa em como já pode frequentar o equipamento sem

perigo de contágio.

7. Poderá ser feita a administração de medicação à criança, mediante o acordo

para tal e desde que aquela não seja da exclusiva responsabilidade dos técnicos

de saúde, obrigando à entrega de uma cópia da prescrição médica, onde conste o

nome do medicamento, a posologia e a duração do tratamento.

8. Sempre que a criança tenha de ser transportada ao Centro de Saúde, por

razões de saúde, não cobertas pelo seguro, será aquela transportada pelos

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Bombeiros ou Serviço de INEM, sendo em qualquer dos casos, os custos

imputados aos responsáveis.

Artigo 29º

Vestuário

1. A criança deve ter sempre na Instituição:

Uma muda de roupa;

.2. A Instituição não se responsabiliza pelo extravio da roupa das crianças.

Artigo 30º

Alimentação

1. A Instituição assegura o fornecimento de duas refeições (almoço e lanche)

adequadas à idade das crianças.

2. As ementas são elaboradas por um nutricionista tendo sempre em atenção o

público-alvo a que se destinam.

3. A ementa semanal será afixada no estabelecimento em local bem visível para

que estes tenham conhecimento da mesma.

4. As refeições serão servidas atendendo às necessidades do grupo etário a que

se destinam.

Artigo 31º

Material didático

1. A Instituição fornece todo o material didático e lúdico necessário às actividades

das crianças.

2. A Instituição não se responsabiliza pelo desaparecimento ou dano de qualquer

objeto de valor ou brinquedo trazido pela criança.

3. Em situações pontuais poderá ser solicitado aos pais que colaborem na

confeção de trajes ou outros materiais.

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CAPÍTULO V

DIREITOS E DEVERES

Artigo 32º

Participação das famílias

O equipamento deve:

a) Desenvolver a sua atividade em estreita cooperação com as famílias numa

perspetiva educacional, social e comunitária;

b) Contribuir para que os serviços a prestar valorizem e preservem a cultura e

o papel da família.

Artigo 33º

Deveres do CEI

A Instituição obriga-se a:

a) Prestar os cuidados constantes do respetivo regulamento interno, tendo em

vista o desenvolvimento da criança;

b) Garantir a qualidade dos serviços prestados;

c) Manter atualizados os processos individuais;

d) Garantir o sigilo dos dados constantes nos processos;

e) Manter devidamente atualizadas comparticipações dos serviços e

respetivas condições de prestação.

Artigo 34º

Deveres dos Responsáveis

São deveres dos Responsáveis:

a) Desenvolver diversas iniciativas que beneficiem as ações educativas e

servir de elo de ligação facilitador de inserção do equipamento na

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comunidade;

b) Participar em regime de voluntariado, sob a orientação da direção

pedagógica do equipamento, em atividades educativas de animação;

c) Participar em todas as reuniões para as quais tenham sido convocados;

d) Observar o cumprimento deste regulamento e outras determinações em

vigor na Instituição;

e) Comparticipar mensalmente nos termos acordados;

f) Entregar sempre que solicitado pela Direcção Técnica os documentos

necessários para atualização do processo.

g) Satisfazer o quantitativo mensal acordado sempre que a criança se ausente

por hospitalização, férias ou outra situação em que o seu lugar continue

assegurado;

h) Comunicar por escrito ou verbalmente (se não souber escrever) ao

Conselho de Administração, com 60 dias de antecedência, quando

pretende cessar os serviços;

i) Respeitar a Direção Técnica e aceitar as suas deliberações, assim como

respeitar as funcionárias e atender às suas indicações.

Artigo 35º

Direitos do Responsáveis

1. Os Responsáveis têm direito:

a) À prestação dos serviços solicitados e contratados;

b) A ter acesso à ementa semanal;

c) A reclamar verbalmente ou por escrito;

d) A que lhe sejam prestadas todas as informações sobre a criança;

e) A ser recebido pela Direção Técnica sempre que solicite e tal seja

justificado e a participar nas reuniões de pais;

f) A participar nas actividades do CEI.

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Artigo 36º

Trabalho com a comunidade

É função do CEI:

a) Manter a articulação formal e informal com a comunidade contribuindo para

o desenvolvimento de uma ação integrada;

b) Contribuir para a responsabilização da família e da comunidade no

desenvolvimento de um papel ativo e decisivo no processo educativo;

c) Ser um parceiro ativo no trabalho com a comunidade.

CAPÍTULO VI

SANÇÕES E CESSAÇÃO DOS SERVIÇOS

Artigo 37.º

Sanções / Procedimentos

1. Os Responsáveis ficam sujeitos a sanções quando não respeitarem este

regulamento e outras determinações em vigor na Instituição.

2. As sanções serão aplicadas pelos membros do Conselho de Administração,

aos responsáveis infratores, conforme a gravidade das faltas:

a) Advertência

b) Repreensão

c) Exclusão da Instituição

3. Ficam sujeitos ao cancelamento dos serviços prestados os Responsáveis ou

crianças que manifestem comportamento anti-social.

4. A prática de injúrias e agressões a funcionários ou outras faltas graves poderão

ser consideradas incompatíveis com o CEI.

5. Os procedimentos muito graves, a avaliar pontualmente, poderão dar origem a

procedimento judicial.

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Artigo 38º

Cessação da Prestação de Serviços

1. O contrato de prestação de serviços poderá cessar por:

a) Acordo das partes;

b) Caducidade (idade limite);

c) Revogação;

d) Incumprimento;

e) Inadaptação da criança;

2. Em caso do Responsável pretender cessar o contrato, terão de comunicar por

escrito a sua decisão à Instituição com trinta dias de antecedência.

3. A não comunicação naquele prazo implicará o pagamento da comparticipação

mensal correspondente ao prazo de aviso em falta.

4. Qualquer dos Outorgantes poderá fazer cessar, por escrito, com justa causa, o

presente contrato por incumprimento dos demais outorgantes.

5. Poderá ainda o contrato ser cessado nos primeiros trinta dias da sua vigência

por inadaptação da criança, sendo neste caso, devida a comparticipação daquele

mês e respectivas despesas.

6. Não obstante o previsto nos números anteriores, caso o Responsável cesse o

contrato antes ou nos primeiros trinta dias contados do início do ano letivo, será

devido a título de cláusula penal, a comparticipação referente ao mês de

setembro e respetivas despesas, assim como todas as importâncias já liquidadas.

7. Considerar-se-á, nomeadamente, justa causa:

a) Quebra de confiança do Responsável ou da Instituição;

b) Existam dívidas à Instituição, designadamente, duas ou mais

comparticipações e respetivas despesas não liquidadas;

c) Desrespeito pelas regras do CEI, equipa técnica ou demais funcionários;

d) Incumprimento pelo responsável das responsabilidades assumidas pela

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assinatura do presente contrato.

8. No caso de a Instituição cessar o contrato com justa causa, aquela terá efeitos

imediatos, pelo que a criança não poderá frequentar o equipamento.

CAPÍTULO VII

PESSOAL – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 39º

Definição do quadro de pessoal e critério de seleção

1. O quadro de pessoal será estabelecido de modo a garantir a qualidade do

desempenho e eficácia dos serviços, tendo por base os indicadores que, com

essa intenção, sejam definidos pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social

e pela Administração da FJBR, encontrando-se afixado em local bem visível,

contendo a indicação do número de recursos humanos (direção técnica, equipa

técnica, pessoal auxiliar e voluntários), formação e conteúdo funcional, definido de

acordo com a legislação/normativos em vigor.

2. Do quadro de pessoal deverá constar o lugar de Diretor(a) Técnico(a), a

preencher por um(a) técnico(a) com curso superior cujo nome, formação e

conteúdo funcional se encontra afixado em lugar visível.

3. Deverá ser afixado organigrama do equipamento.

Artigo 40º

Conteúdos funcionais da equipa

1. Ao Diretor Técnico compete:

a) Dirigir e coordenar as atividades do equipamento dentro das regras

definidas pelo Conselho de Administração, coordenando e supervisionando

as atividades do restante pessoal;

b) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos internos;

c) Proceder à admissão das crianças após seleção efetuada pelo Conselho de

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Administração;

d) Promover e incentivar a participação das famílias nas atividades do

equipamento;

e) Manter o ficheiro das crianças atualizado;

f) Diagnosticar as disfunções psicossociais existentes ou participar na

elaboração do diagnóstico, adotando, para o efeito, a metodologia que

considerar mais adequada;

g) Promover a colaboração/articulação entre o equipamento e outras

entidades/serviços que atuam na comunidade;

h) Programar com a equipa as atividades a desenvolver e apresentar o

respetivo orçamento;

i) Coordenar a elaboração do relatório de atividades;

j) Promover a avaliação periódica de atividade;

k) Executar ações de gestão de pessoal;

l) Informar e manter informados os trabalhadores do equipamento acerca dos

seus direitos e deveres;

m) Colaborar na seleção e admissão do pessoal, sempre que para tal seja

solicitado;

n) Zelar pela conservação e segurança das instalações e dos respectivos

equipamentos, mantendo o inventário atualizado;

o) Zelar pelas condições de segurança das crianças;

p) Coordenar e supervisionar todas as atividades do equipamento (incluindo

as relacionadas com cozinha, limpeza e lavandaria);

q) Garantir a adequação e qualidade da alimentação fornecida, colaborando

com o setor responsável na elaboração das ementas semanais;

r) Solicitar aos serviços competentes, nomeadamente ao Instituto de

Segurança Social, esclarecimentos de natureza técnica inerentes ao

funcionamento do serviço, tendo em vista a sua melhoria;

s) Propor ao Conselho de Administração a aquisição de material e

equipamento necessário ao funcionamento do serviço;

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t) Promover reuniões de trabalho com o pessoal no sentido da resolução de

eventuais conflitos e reforçando a sua auto-estima e profissionalismo.

2. Ao Professor compete:

a) Elaborar e executar o plano pedagógico em articulação com a família e a

comunidade, tendo em consideração a especificidade do grupo etário e das

caraterísticas de cada criança;

b) Desenvolver o trabalho diário em duas vertentes: trabalho direto

(componente letiva) e trabalho com famílias, interdisciplinar e registos;

c) Promover a segurança, a saúde e o bem-estar das crianças;

d) Favorecer a autonomia da criança e do grupo;

e) Favorecer a iniciativa e a criatividade;

f) Manter atualizados os registos referentes ao trabalho realizado com as

crianças e famílias;

g) Promover e participar nas reuniões de pais e demais atividades

programadas em função destes;

h) Receber e atender os pais/encarregados de educação das crianças;

i) Articulação com outros serviços e acompanhamento das crianças com

necessidades especiais;

j) Enquadrar tecnicamente a Auxiliar de Educação e unidades de Pessoal

Auxiliar que apoiam a sala de atividades;

k) Elaborar o inventário e responsabilizar-se pelo material existente na sala;

l) Manter informado o Director técnico sobre o acompanhamento da criança e

de todas as ocorrências que tenham lugar.

3. Ao Auxiliar de Educação compete:

a) Participar, em colaboração com o Professor, na programação e execução

das atividades desenvolvidas com as crianças;

b) Proceder à preparação e execução das tarefas de rotina diária das

crianças, apoiando-as nos cuidados de higiene, nas refeições, na

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vigilância do repouso e recreios, no acompanhamento das actividades de

exterior;

c) Assegurar a arrumação e higiene dos respetivos espaços;

d) Manter em bom estado de conservação e higiene o material da sala;

e) Manter informado o Diretor técnico sobre o acompanhamento da criança e

de todas as ocorrências que tenham lugar.

f) Ser encarregado de outras tarefas desde que não impliquem desvalorização

profissional.

.

CAPÍTULO VIII

DEVERES E DIREITOS DO PESSOAL EM SERVIÇO NA INSTITUIÇÃO

Artigo 41°

Deveres Gerais dos (as) Funcionários (as)

1. Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e determinações do Conselho de

Administração da Instituição.

2. Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade os elementos do Conselho de

Administração, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as

demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a Instituição.

3. Comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo,

diligência e competência.

4. Obedecer aos superiores hierárquicos em tudo o que respeita à execução e

disciplina do trabalho.

5. Guardar lealdade à Instituição, respeitando o sigilo profissional, não divulgando

informações que violem a privacidade daquela, das suas crianças e funcionários.

6. Zelar pela conservação e boa utilização dos bens da Instituição, quer estejam

relacionados com o seu trabalho e lhes estejam confiados ou não.

7. Participar nas ações de formação que lhes forem proporcionadas pela

Instituição, mantendo e aperfeiçoando permanentemente a sua preparação

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profissional.

8. Observar as normas de higiene e segurança no trabalho.

9. Contribuir para maior eficiência dos serviços da Instituição, de modo a

assegurar e melhorar o bom funcionamento.

10. Prestigiar a Instituição e zelar pelos seus interesses, participando dos atos

que os lesassem e de que tenham conhecimento.

11. Proceder dentro da Instituição como verdadeiro profissional, com correção e

aprumo moral.

12. Tratar os responsáveis, utentes e visitantes, com a correção necessária,

paciência e carinho, não sendo permitidas insinuações, ou palavras ou ações que

as ofendam ou atentando contra o seu pudor.

13. Comunicar as faltas e deficiências de que tenham conhecimento, em especial

no que respeita a:

a) Mobiliário, equipamento, roupas e objetos pessoais das crianças e/ou

funcionários, etc;

b) Atos praticados pelos utentes, responsáveis, visitas e funcionários, em

desrespeito do que consta no Regulamento e contra o moral e bons

costumes.

14. Não exercer qualquer influência nas crianças ou responsáveis, com o objetivo

de ser presenteado pelos mesmos e nem aceitar deles objetos ou valores,

levando-os a acreditar que desta forma serão melhor servidos.

Artigo 42°

Direitos Gerais dos (as) Funcionários (as)

O Funcionário(a) em serviço tem os seguintes direitos:

a) Consignados na legislação em vigor;

b) A utilizar os espaços comuns e os destinados aos funcionários;

c) A ser ouvido nas suas opiniões, sugestões ou reclamações;

d) A frequentar ações de formação que o qualifiquem e melhorem o seu

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desempenho.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E VIGÊNCIA DO REGULAMENTO

Artigo 43.º

Alterações ao Regulamento

Nos termos do Regulamento da legislação em vigor, o Conselho de administração

da Fundação deverá informar e contratualizar com os utentes ou seus

representantes legais sobre quaisquer alterações ao presente regulamento com a

antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua entrada em vigor,

sem prejuízo do direito à resolução do contrato a que a este assiste.

Artigo 44°

Integração de Lacunas

Em caso de eventuais lacunas, as mesmas serão supridas pela Fundação

proprietária do estabelecimento/serviço, tendo em conta a legislação/normativos

em vigor sobre a matéria.

Artigo 45°

Livro de reclamações

1. O CEI possui Livro de Reclamações.

2. Não obstante o número anterior, poderão ser apresentadas quaisquer

reclamações ou sugestões ao Diretor(a) Técnico(a) do CEI.

Artigo 46º

Entrada em Vigor

1. O presente regulamento entra em vigor logo que aprovado pelo Conselho de

Administração da Fundação.

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3. Será revisto sempre que normas superiores o exijam ou interesses do CEI e da

Fundação João Bento Raimundo o justifiquem.

4. Qualquer alteração ao previsto neste Regulamento será comunicada e

contratualizada com os responsáveis, com a antecedência mínima de 30 dias

relativamente à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do direito à resolução

do contrato a que a estes assiste.

Artigo 47º

Revogação

Este regulamento substitui o anterior.

Guarda,

A Administração