REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL ESQUEMATIZADO

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Módulo IX – Professor Gabriel DezenREGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL ESQUEMATIZADO

CAPÍTULO VI – DA COMPETÊNCIA .................................................................................3

Sumário

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL ESQUEMATIZADO

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CAPÍTULO VIDA COMPETÊNCIA

Seção IDisposições Gerais

Ponto importante!

As comissões do Senado Federal são detentoras de compe-tências que se dividem em dois grupos:– as constitucionais gerais, comuns a todas as comissões,

repetidas no art. 90 do RISF.– as regimentais específicas, elencadas comissão a comis-

são, a partir do art. 98.

As comissões do Senado são formadas por Senadores e Senadoras, indicados pelos líderes dos respectivos partidos políticos e blocos parlamentares. Esses órgãos fracionários podem ser permanentes ou temporários.

Entre as comissões permanentes, temos a Comissão Diretora e as Comissões Técnicas.As competências da Comissão Diretora constam no art. 98 e serão examinadas à frente.Quanto às Comissões Técnicas, o RISF divide suas competências em dois grupos:– as gerais, exercitáveis por todas elas;– as específicas, que são próprias e peculiares de cada uma, em razão de matéria.

Art. 90. Às comissões compete:I – discutir e votar projeto de lei nos termos do art. 91 (Const., art. 58, § 2º, I);Em quadro:

Gabriel Dezen

Gabriel Dezen Junior é bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Especialista em Direito Constitucional, é, atualmente, Consultor Legislativo do Senado Federal, concursado. Foi, sempre por concurso público, Delegado de Polícia Federal e Analista de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É professor de Direito Constitucional e, também, conferencista e parecerista nessa área jurídica. É autor de diversas obras sobre esse ramo do Direito Público, a principal delas sendo a Constituição Federal Interpretada (Ed. Impetus, 1.520 pág, 1ª edição 2010). Professor do Gran Cursos Online nas disciplinas: Regimento Interno do Senado Federal; Regimento Comum; Regimento Interno da Câmara dos Deputados; Processo Legislativo; Técnica Legislativa; e Direito Constitucional.

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“DISCUTIR”

A competência para “discutir” significa analisar proposições e respectivas emendas e emitir o parecer da comissão sobre a matéria, estritamente relativo aos aspectos ligados à respectiva área temática.

ATENÇÃO

Quando a comissão se limita a analisar uma proposição e emitir parecer, a votação, como regra, incumbirá ao Plenário.

“VOTAR”

A competência para “votar” proposições é excepcional e foi inaugurada pela vigente Constituição Federal de 1988.Designada no SF como competência terminativa, significa a atribuição reconhecida às comissões para, substituindo o Plenário do Senado, vo-tar e decidir sobre a proposição (processo legislativo abreviado).A decisão da Comissão, qualquer que seja, admite recurso a Plenário.

ATENÇÃO

O RISF, erradamente, limita o poder de comissão votar a “projetos de lei”, quando o art. 91, a seguir, admite a votação em comissão de outras proposições, como projetos de decretos legislativos e projetos de reso-lução do Senado.

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil (Const., art. 58, § 2º, II);

Como determinado pelo art. 93, a audiência pública será realizada pela comissão para instruir matéria sob sua apreciação ou tratar de assunto de interesse público relevante. Essas audiências serão sempre prévias às deliberações da comissão, e somente podem versar sobre matéria de sua respectiva competência. Nelas, são ouvidos especialistas e entidades que tenham informações ou elementos importantes a dar ao Senado para orientar a decisão legislativa.

Matéria conexa

Sobre as audiências públicas:

Art. 93. A audiência pública será realizada pela comissão para:I – instruir matéria sob sua apreciação;II – tratar de assunto de interesse público relevante.

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Ponto importante!

A expressão “entidades da sociedade civil” abrange qualquer entidade organizada, com personalidade jurídica ou não, como associações, sindicatos, agremiações, entidades repre-sentativas, grupos e afins.

III – convocar Ministros de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições e ouvir os Ministros quando no exercício da faculdade prevista no art. 50, § 1º, da Constituição (Const., arts. 50 e 58, § 2º, III);

No caso de convocação, o comparecimento do Ministro é obrigatório, sob pena de come-timento de crime de responsabilidade, se a ausência não for adequadamente justificada.

É indispensável que a matéria que justifica a convocação seja situada na área de compe-tência do Ministério cujo titular é convocado e, também, que se insira entre aquelas de com-petência da comissão que está formalizando a convocação.

IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas (Const., art. 58, § 2º, IV);

O recebimento de tais documentos é regulado pelos arts. 409 a 411 deste Regimento.

Matéria conexa

Sobre documentos:

Art. 409. As petições, memoriais, representações ou outros do-cumentos enviados ao Senado serão recebidos pelo Serviço de Protocolo e, segundo a sua natureza, despachados às comissões competentes ou arquivados, depois de lidos em plenário, quando o merecerem, a juízo da Presidência.

V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão (Const., art. 58, § 2º, V);Ao contrário da convocação prevista pelo inciso III, quando o comparecimento é obrigató-

rio, a solicitação de depoimento pode ser ignorada pela autoridade ou cidadão demandados, configurando uma faculdade constitucional destes.

Ponto importante!Essa solicitação poderá ser dirigida, inclusive, a autoridades distritais, estaduais ou municipais, não sujeitas à competência fiscalizatória do Senado Federal.

VI – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desen-volvimento e sobre eles emitir parecer (Const., art. 58, § 2º, VI);

Essa competência abrange a análise, discussão e emissão de parecer técnico, evidente-mente sempre limitadas ao campo temático de cada comissão.

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VII – propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (Const., art. 49, V);

Essa competência se traduz na possibilidade de apresentação formal de projeto de decreto legislativo do Congresso Nacional cujo objetivo seja a suspensão (e não revogação ou anulação), total ou parcial, de ato do Poder Executivo, sob qualquer designação formal, cujo conteúdo seja exorbitante das suas atribuições regulamentares. Consubstancia o que doutrinariamente é chamado de veto legislativo.

ATENÇÃO

O veto legislativo configura, tecnicamente, controle de constitucionalidade político e repressivo, exercido pelo Congresso Nacional por meio de decreto legislativo, conforme autorizado pela Constituição Federal, no art. 49, V.

VIII – acompanhar junto ao Governo a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua execução;

Essa atuação é feita por cada comissão no âmbito da respectiva área temática, e também, de forma abrangente, pela Comissão com competência para fiscalização e controle.

Trata-se de uma atuação acessória à da Comissão Mista de Orçamento.

IX – acompanhar, fiscalizar e controlar as políticas governamentais pertinentes às áreas de sua competência;

Essa competência, assim, admite exercício concomitante e posterior da implementação das políticas públicas.

Matéria conexa

Nos termos do art. 96-B, as comissões deverão selecionar, na sua área de competência – muitas delas com áreas múltiplas – as po-líticas que deverão ser avaliadas:

Art. 96-B. No desempenho da competência prevista no inciso IX do art. 90, as comissões permanentes selecionarão, na área de sua competência, políticas públicas desenvolvidas no âmbito do Poder Executivo, para serem avaliadas.§ 1º Cada comissão permanente selecionará as políticas públicas até o último dia útil do mês de março de cada ano.§ 2º Para realizar a avaliação de que trata o caput, que se esten-derá aos impactos das políticas públicas e às atividades meio de suporte para sua execução, poderão ser solicitadas informações e documentos a órgãos do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas da União, bem como a entidades da sociedade civil, nos termos do art. 50 da Constituição Federal.§ 3º Ao final da sessão legislativa, a comissão apresentará relatório com as conclusões da avaliação realizada.

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X – exercer a fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, e quanto às questões relativas à competência privativa do Senado (Const., arts. 49, X, e 52, V a IX);

Essas competências são desempenhadas principalmente pela comissão com competên-cia para fiscalização e controle.

As competências privativas do Senado, referidas, são todas exercidas por resolução.

XI – estudar qualquer assunto compreendido nas atribuições do Senado, propondo as medidas legislativas cabíveis;

Esses estudos podem ser de iniciativa da própria comissão, provocados por Senador, por meio de indicação, ou por entidades ou órgãos externos ao Senado Federal.

Ponto importante!

As “medidas legislativas cabíveis” podem ser quaisquer delas, desde proposição (proposta de emenda à Constituição, projeto de lei, projeto de decreto legislativo ou de resolução) até comissão parlamentar de inquérito, audiência pública ou arguição de autoridade.

XII – opinar sobre o mérito das proposições submetidas ao seu exame, emitindo o respectivo parecer;

Essa é uma das principais atribuições de comissões técnicas, diretamente relacionada ao processo legislativo, e será examinada detidamente quando abordarmos, em aula própria, o processo legislativo ordinário regimental.

XIII – realizar diligência.São diligências a requisição de documentos, a arguição de autoridade, a audiência pública

e a fiscalização, entre outras.

Parágrafo único. Ao depoimento de testemunhas e autoridades aplicam-se, no que couber, as disposições do Código de Processo Civil.

Esses depoimentos podem ser obtidos mediante convite de comissão, intimação ou com-parecimento espontâneo.

Art. 91. Às comissões, no âmbito de suas atribuições, cabe, dispensada a compe-tência do Plenário, nos termos do art. 58, § 2º, I, da Constituição, discutir e votar:

Esse art. 91 veicula o chamado poder terminativo (ou competência terminativa) de comissão.

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A competência terminativa de Comissão tem base no art. 58, § 2º, I, da Constituição Federal e consiste fundamentalmente na possibilidade de comissão, em vez de votar apenas parecer, votar proposição, substituindo o Plenário do Senado.

ATENÇÃO

1 – Como regra, Comissão não vota projeto; vota parecer a projeto. A competência de decidir sobre projetos e outras proposições é do Plenário do Senado.2 – A competência de Comissão votar proposição, substituindo o Plenário é identifi-cada pelo RISF como competência terminativa, e constitui, tecnicamente, o procedimen-to legislativo abreviado.

O RISF trabalha a questão da competência terminativa em três grupos:– as proposições de tramitação terminativa obrigatória;– as proposições de tramitação terminativa proibida;– as proposições de tramitação terminativa facultativa.

Em quadro:

Tramitação terminativa obrigatória

– Projetos de lei ordinária de autoria de Senador (RISF, art. 91, I);– Projetos de resolução que versem sobre a suspensão da execução,

no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 52, X) (RISF, art. 91, II);

– Projetos de decreto legislativo relativos à concessão ou renovação de concessão de canais de rádio ou de televisão, de que trata o § 1º do art. 223 da Constituição Federal (RISF, art. 91, III);

– Parecer de avaliação do Sistema Tributário Nacional, de que trata do art. 52, XV, da CF (RISF, art. 393-F).

Tramitação terminativa

proibida

– Proposta de Emenda à Constituição;– Projeto de lei complementar;– Projeto de código;– Projeto de lei de consolidação;– Projeto de resolução que altere o Regimento Interno;– Projetos de resolução a que se referem os arts. 52, V a IX, e 155, §§ 1º,

IV, e 2º, IV e V, da Constituição Federal. Essas resoluções versam sobre:

Art. 52, V – autorizar operações externas de natureza financei-ra, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites glo-bais para o montante da dívida consolidada da União, dos Esta-dos, do Distrito Federal e dos Municípios;VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entida-des controladas pelo Poder Público federal;

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VIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de ga-rantia da União em operações de crédito externo e interno;IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dí-vida mobiliária dos Esatados, do Distrito Federal e dos Municípios;

As referidas no art. 155 da Constituição Federal dizem respeito ao esta-belecimento de alíquotas dos impostos estaduais (ICMS, IPVA e Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações). Essas resoluções estão referi-das no art. 394 do RISF e serão analisadas em aula própria.

Tramitação terminativa facultativa

Quaisquer outras proposições que não estejam entre as vedadas.Segundo o § 1º do art. 91 do RISF, a decisão pela tramitação terminativa facultativa é do Presidente do Senado, ouvidos os Líderes.Entre as proposições que podem vir a tramitar terminativamente, o RISF elenca:– projeto de decreto legislativo relativo a tratados ou acordos interna-

cionais (CF, art. 49, I);– projeto de decreto legislativo relativo à autorização para a exploração

e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de rique-zas minerais em terras indígenas (CF, art. 49, XVI);

– projeto de decreto legislativo relativo à alienação ou concessão de ter-ras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares (CF, art. 49, XVII);

– projetos de lei da Câmara de iniciativa parlamentar que tiverem sido aprovados, em decisão terminativa, por comissão daquela Casa;

– outras indicações e proposições diversas.

ATENÇÃO

No caso de projeto de lei ordinária de autoria de Senador, para fins de tramita-ção terminativa, é irrelevante que o autor seja um ou vários Senadores.

Ponto importante!

Ao se compreender que, nesse tipo de procedimento legislativo, comissão votará proposição, faz-se necessária uma abordagem objetiva acerca dos detalhes dessa atribuição de comissão.Assim:– nenhuma comissão temporária tem competência terminativa;– somente comissões permanentes são detentoras dessa com-

petência;– não há hipótese regimental de mais de uma comissão per-

manente ter competência terminativa;– a comissão terminativa será a de maior afinidade com o

mérito da proposição a ser votada. Havendo mais de uma comissão de mérito, o Presidente do Senado indicará, em seu despacho, qual será a terminativa;

– a comissão terminativa será sempre a última do despacho do Presidente.

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I – projetos de lei ordinária de autoria de Senador, ressalvado projeto de código;A autoria pode ser de um só Senador ou de vários. Para fins de tramitação terminativa, é

irrelevante a matéria contida no projeto de lei.

ATENÇÃO

Projeto de lei complementar de autoria de Senador não se submete à tramitação ter-minativa.

II – projetos de resolução que versem sobre a suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (Const., art. 52, X).

Essas resoluções do Senado Federal são aptas à suspensão (e não revogação ou anu-lação) de leis nacionais, federais, estaduais, distritais ou municipais, no todo ou em parte, declaradas inconstitucionais por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal em controle concreto incidental de inconstitucionalidade.

ATENÇÃO

Essa competência do Senado Federal teve a sua eficácia enormemente reduzida por decisão recente do Supremo Tribunal Federal que, em mutação constitucional, retirou praticamente todo o efeito útil da intervenção suspensiva de lei declarada inconstitu-cional.Para uma análise mais profunda e completa desse aspecto, veja o que consta no meu Curso de Poder Legislativo na Constituição Federal, no Módulo Competências Privativas do Senado Federal, disponível nos formatos Aulas em PDF e em Videoaulas aqui no Gran Cursos Online.

III – projetos de decreto legislativo de que trata o § 1º do art. 223 da Constitui-ção Federal.

Esse projeto de decreto legislativo versa sobre a concessão ou renovação de concessão de canais de rádio e televisão pelo Poder Executivo da União, e que dependem de autoriza-ção do Congresso Nacional.

§ 1º O Presidente do Senado, ouvidas as lideranças, poderá conferir às comissões competência para apreciar, terminativamente, as seguintes matérias:

Como dito acima, nos comentários ao caput deste art. 91, este § 1º estabelece proposi-ções de tramitação terminativa facultativa.

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Ponto importante!

Nessas situações, a tramitação terminativa é decisão singular do Presidente do Senado Federal.A consulta aos Líderes deve ocorrer, mas não condiciona a deci-são do Presidente.

ATENÇÃO

Para um exame mais técnico e profundo das matérias referidas nos incisos deste parágra-fo, veja o meu curso Poder Legislativo na Constituição Federal, no Módulo Compe-tências Exclusivas do Congresso Nacional, aqui no Gran Cursos Online, nos formatos Aulas em PDF e Videoaulas.

I – tratados ou acordos internacionais (Const., art. 49, I);O RISF veicula equívoco nesse inciso. O que tramitará no Senado Federal, podendo ser

em processo terminativo, é o projeto de decreto legislativo que internaliza ato internacional, e não esses atos.

II – autorização para a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pes-quisa e lavra de riquezas minerais em terras indígenas (Const., art. 49, XVI);

Esta autorização depende de decreto legislativo do Congresso Nacional.

III – alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e qui-nhentos hectares (Const., art. 49, XVII);

Essas operações são de competência do Poder Executivo e dependem de autorização do Congresso Nacional, por decreto legislativo.

IV – projetos de lei da Câmara de iniciativa parlamentar que tiverem sido aprova-dos, em decisão terminativa, por comissão daquela Casa;

Com essa previsão, vê-se que projetos de lei aprovados em procedimento legislativo abre-viado pela Câmara dos Deputados (chamada de tramitação conclusiva nessa Casa) podem vir a tramitar de forma terminativa no Senado Federal, atuando como Casa Revisora.

V – indicações e proposições diversas, exceto:A melhor interpretação aponta para a necessidade de se excluir as proposições citadas,

e concluir-se que todas as demais podem vir a ter tramitação terminativa no Senado Federal.

a) projeto de resolução que altere o Regimento Interno;Esses projetos de resolução têm tramitação especial, como consta no art. 401.

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b) projetos de resolução a que se referem os arts. 52, V a IX, e 155, §§ 1º, IV, e 2º, IV e V, da Constituição;

As matérias do art. 155, referido, são alíquotas de impostos estaduais.

Matéria conexa

Consta nos incisos do art. 52 da Constituição Federal, referidos:

Art. 52, V – autorizar operações externas de natureza finan-ceira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Fede-ral, dos Territórios e dos Municípios;VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;VII – dispor sobre limites globais e condições para as ope-rações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;VIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de ga-rantia da União em operações de crédito externo e interno;IX – estabelecer limites globais e condições para o montan-te da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

c) proposta de emenda à Constituição.Proposta de Emenda à Constituição se sujeita a processo legislativo especial, regulado

pelo art. 354 e seguintes.§ 2º Encerrada a apreciação terminativa a que se refere este artigo, a decisão da

comissão será comunicada ao Presidente do Senado Federal para ciência do Plenário e publicação no Diário do Senado Federal.

§ 3º No prazo de cinco dias úteis, contado a partir da publicação da comunicação referida no § 2º no avulso eletrônico da Ordem do Dia da sessão seguinte, poderá ser interposto recurso para apreciação da matéria pelo Plenário do Senado.

§ 4º O recurso, assinado por um décimo dos membros do Senado, será dirigido ao Presidente da Casa.

§ 5º Esgotado o prazo previsto no § 3º, sem interposição de recurso, o projeto será, conforme o caso, encaminhado à sanção, promulgado, remetido à Câmara ou arquivado.

Veja essa matéria em fluxograma:

1 2

Apresentação da proposição leitura publicação numeração autuação

Pres. do SF Despacho À comissão terminativa discussão Prazo de

emendas

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Nota 1 – o despacho do Presidente do Senado indicará a comissão terminativa, que será sempre a última indicada.

Nota 2 – o prazo de emendas é de cinco dias úteis, e aberto a todos os Senadores, membros da comissão ou não. São admitidas emendas individuais, quer de redação, quer de mérito.

aprovação

rejeição

Votação do projeto

Pres. Comissão Comunicação Pres. do SF

3

Nota 3 – conforme o art. 91:

Art. 91, § 2º Encerrada a apreciação terminativa a que se refere este artigo, a decisão da comissão será comunicada ao Presidente do Senado Federal para ciência do Plenário e publicação no Diário do Senado Federal.

Sem recurso Encaminhamento

Com recurso Ao Plenário

Prazo para recursoPublicaçãoLeitura ao

Plenário

4 5

6

Nota 4 – o prazo de recurso é de cinco dias úteis. Esse recurso terá de ser assinado por pelo menos um décimo do Senado, deve ser apresentado por escrito e deve ser dirigido ao Presidente do Senado. Como consta no art. 91:

Art. 91, § 3º No prazo de cinco dias úteis, contado a partir da publicação da comuni-cação referida no § 2º no avulso eletrônico da Ordem do Dia da sessão seguinte, poderá ser interposto recurso para apreciação da matéria pelo Plenário do Senado.§ 4º O recurso, assinado por um décimo dos membros do Senado, será dirigido ao Presidente da Casa.

Nota 5 – o recurso cabe tanto contra a aprovação quanto contra a rejeição da proposição na comissão. Caso tenha recurso contra a decisão terminativa, a proposição será submetida ao Plenário. Nessa hipótese, será aberta nova fase de emendas, perante a Mesa. É o que determina o art.

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Art. 235. A apresentação de proposição será feita:(...)II – perante a Mesa, no prazo de cinco dias úteis, quando se tratar de emenda a:(...)c) projetos apreciados pelas comissões com poder terminativo, quando houver in-terposição de recurso;(...)

Nota 6 – o encaminhamento dependerá da decisão da comissão, do tipo da proposição e da posição do Senado na tramitação. Dispõe o art. 91:

Art. 91, § 5º Esgotado o prazo previsto no § 3º, sem interposição de recurso, o projeto será, conforme o caso, encaminhado à sanção, promulgado, remetido à Câmara ou arquivado.

Art. 92. Aplicam-se à tramitação dos projetos e demais proposições submetidas à deliberação terminativa das comissões as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias submetidas à apre-ciação do Plenário do Senado.

Nos demais eventos que compõem o processo legislativo, serão aplicadas as prescrições do RISF relativas ao processo ordinário.

Matéria conexa

As deliberações terminativas de comissões serão feitas em vota-ção necessariamente nominal:

Art. 109. A comissão deliberará por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, sendo as deliberações terminati-vas tomadas pelo processo nominal.

Art. 93. A audiência pública será realizada pela comissão para:Uma das ferramentas de que dispõem as comissões para buscar elementos e subsídios

às suas decisões sobre as proposições que estejam estudando é a audiência pública.Como regra, o uso da palavra em reunião de comissão é limitado aos Senadores e Sena-

doras, apenas, quer sejam membros da comissão, quer não.Excepcionalmente, contudo, a comissão poderá convidar estudiosos, especialistas,

representantes de entidades e outras pessoas que tenham, ou possam ter, informações úteis às decisões legislativas, para que falem perante a comissão. Isso ocorre nas audiên-cias públicas.

I – instruir matéria sob sua apreciação;Essa “matéria” será, em geral, uma proposição em tramitação (projeto de lei, projeto de

decreto legislativo, projeto de resolução do Senado).

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II – tratar de assunto de interesse público relevante.Esse assunto deve, necessariamente, situar-se no campo temático de competência da

Comissão que irá realizar a audiência pública, sendo contrário ao RISF que uma comissão incursione pela área de competência de outra.

§ 1º A audiência pública poderá ser realizada por solicitação de entidade da socie-dade civil.

Além de a própria comissão ter a iniciativa de realização de audiência pública, poderá esta também ser solicitada pela entidade interessada.

§ 2º A audiência prevista para o disposto no inciso I poderá ser dispensada por deliberação da comissão.

A audiência pública destinada à instrução de matéria em tramitação na comissão pode ser dispensa.

A decisão da comissão será pela maioria simples de sua composição, presente a respec-tiva maioria absoluta.

§ 3º No dia previamente designado, a comissão poderá realizar audiência pública com a presença de, no mínimo, 2 (dois) de seus membros.

O quórum de realização de reunião de comissão destinado a audiência pública é diferen-ciado em relação ao quórum regular.

Matéria conexa

Sobre essa exceção:

Art. 108. As reuniões das comissões serão iniciadas com a pre-sença de, no mínimo, um quinto de sua composição, salvo o dis-posto no § 3º do art. 93.

Art. 94. Os depoimentos serão prestados por escrito e de forma conclusiva.Embora o RISF autorize o uso da palavra por representantes das entidades interessadas,

deverá ser entregue à comissão documento escrito sobre a manifestação.

Ponto importante!O § 3º deste artigo deixa claro que os oradores externos à co-missão deverão ler um discurso previamente preparado.

A exigência de ser “conclusivo” impõe que a entidade se posicione objetivamente sobre o tema.

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§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores, relativamente à matéria objeto de exame, a comissão procederá de forma que possibilite a audiência de todas as partes interessadas.

Este dispositivo rege a audiência pública quando, em relação à matéria tratada, houver representantes de entidades favoráveis e de entidades contrárias.

§ 2º Os membros da comissão poderão, terminada a leitura, interpelar o orador exclusivamente sobre a exposição lida, por prazo nunca superior a três minutos.

Este dispositivo, portanto, veda que o orador representante de entidade discurse de improviso.

Ponto importante!

Embora o RISF autorize qualquer Senador a estar presente a reunião de comissão, membro desta ou não, o uso da palavra para interpelação de oradores em audiência pública é res-trito aos respectivos membros.

§ 3º O orador terá o mesmo prazo para responder a cada Senador, sendo-lhe vedado interpelar os membros da comissão.

Uma vez interpelado por membro da comissão, o orador representante de entidade em audiência pública terá três minutos para responder ao Senador interpelante.

ATENÇÃO

A vedação de “interpelar” membro da comissão proíbe que o orador representante de entidade faça qualquer tipo de pergunta a qualquer Senador.

De forma esquemática:

Forma de prestação dos depoimentos

Os oradores convidados manifestar-se-ão oralmente, mas de-verão trazer seus discursos por escrito, para a feitura de cópia aos Senadores interessados e para documentação, como cons-ta no art. 95.

Formato dos depoimentos

A exigência regimental de que tenham que ser “conclusivos” impõe que os oradores convidados não se limitem a prestar informações, mas que se posicionem objetivamente sobre a matéria, deixando fora de dúvida seu apoio ou oposição.

Com defensores e opositores

Nesse caso, a comissão ouvirá ambos os segmentos, na mes-ma ou em mais de uma audiência pública, devendo assegurar o mesmo tempo aos oradores dos dois polos.

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Debate sobre o depoimento

Pela letra do RISF, apenas Senadores membros da comissão poderão interpelar o orador. O tempo do debate é de:– três minutos para o Senador interpelar;– três minutos para o depoente responder.

Uso da palavra pelo depoente no debate

É exclusivo para:– expor o conteúdo do depoimento;– responder ao Senador interpelante, se e quando interpelado.É expressamente vedado ao orador usar a palavra para inda-gar a qualquer Senador, provocar o debate ou interpelar qualquer Senador.

Art. 95. Da reunião de audiência pública será lavrada ata, arquivando-se, no âmbito da comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.

Toda a documentação produzida na audiência pública será arquivada pela comissão, inclusive os discursos proferidos pelos oradores externos.

Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, a requerimento de Senador, o traslado de peças.

O traslado de peça é a incorporação de novos documentos à documentação da audiência pública arquivada pela comissão.

Art. 96. A comissão receberá petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública sobre assunto de sua competência.

Quaisquer documentos enviados às comissões deverão ser endereçados à Presidência do Senado, incumbindo ao Presidente a distribuição, por despacho.

Na comissão, o Presidente desta designará um dos membros para relatar o material. Esse relatório do relator será discutido e votado, convertendo-se, após aprovação, em pare-cer da Comissão.

§ 1º Os expedientes referidos neste artigo deverão ser encaminhados por escrito, com identificação do autor e serão distribuídos a um relator que os apreciará e apre-sentará relatório com sugestões quanto às providências a serem tomadas pela comis-são, pela Mesa ou pelo Ministério Público.

A distribuição ao relator é da competência do Presidente da Comissão que recebeu os documentos.

§ 2º O relatório será discutido e votado na comissão, devendo concluir por projeto de resolução se contiver providência a ser tomada por outra instância que não a da própria comissão.

A aprovação do relatório o transforma em parecer da comissão.

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ATENÇÃO

Entre as conclusões da comissão sobre documentos, não são possíveis, por descabidas, a aprovação ou a rejeição. As mais usuais são, conforme o art. 133:– arquivamento;– apresentação de proposição;– orientação a seguir sobre a matéria.Consta desse artigo:Art. 133. Todo parecer deve ser conclusivo em relação à matéria a que se referir, po-dendo a conclusão ser:I – pela aprovação, total ou parcial;II – pela rejeição;III – pelo arquivamento;IV – pelo destaque, para proposição em separado, de parte da proposição principal, quando originária do Senado, ou de emenda;V – pela apresentação de:a) projeto;b) requerimento;c) emenda ou subemenda;d) orientação a seguir em relação à matéria.e) indicação, nos termos do art. 227-A, inciso II; (Incluído pela Resolução n. 14, de 2019)

Ponto importante!

Apesar de o art. 96, § 2º, fazer referência apenas a “projeto de resolução”, é lícito à comissão concluir pela apresentação:– de requerimento;– de projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução do

Senado;– de emenda ou de subemenda a proposição tramitando no Se-

nado.

Matéria conexa

O tratamento regimental dessa matéria é completado pelos arts. 409 a 411:

Art. 409. As petições, memoriais, representações ou outros do-cumentos enviados ao Senado serão recebidos pelo Serviço de Protocolo e, segundo a sua natureza, despachados às comissões competentes ou arquivados, depois de lidos em plenário, quando o merecerem, a juízo da Presidência.Art. 410. Não serão recebidas petições e representações sem data e assinaturas ou em termos desrespeitosos, podendo as as-sinaturas, a juízo da Presidência, ser reconhecidas.Art. 411. O Senado não encaminhará à Câmara ou a outro órgão do poder público documento compreendido no art. 409.

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Art. 96-A. Os dirigentes máximos das agências reguladoras comparecerão ao Senado Federal, em periodicidade anual, para prestar contas sobre o exercício de suas atribuições e o desempenho da agência, bem como para apresentar avaliação das polí-ticas públicas no âmbito de suas competências.

Ponto importante!Veja-se, por importante, que o dispositivo obriga o compareci-mento dos “dirigentes máximos” das agências reguladoras, ou seja, necessariamente dos seus respectivos Presidentes.

Parágrafo único. O comparecimento de que trata o caput ocorrerá em reunião con-junta da comissão temática pertinente e das Comissões de Assuntos Econômicos e de Constituição, Justiça e Cidadania.

As agências reguladoras são órgãos do Poder Executivo formadas para avaliar, conce-ber e implementar políticas públicas, fiscalizar e regulamentar áreas estratégicas de atuação estatal, como águas, petróleo, aviação civil e correlatas.

Seus dirigentes têm a nomeação submetida à aprovação do Senado Federal, por força da Constituição Federal (art. 52, III, f) e legislação específica.

Ponto importante!

O parágrafo único do art. 96-A veicula uma importante previsão regimental de reunião conjunta obrigatória entre três Comis-sões: a CCJ, a CAE e a Comissão temática mais afeta à área de competência da agência.

O conteúdo da oitiva dos presidentes de agências reguladoras consta expressamente no art. 96-A:

– relato e justificação das ações do presidente no exercício de suas atribuições de con-dução da agência;

– apresentação de informações sobre o desempenho da agência no ano findo;– apresentação da avaliação da implementação das políticas públicas a cargo da agência.

Art. 96-B. No desempenho da competência prevista no inciso IX do art. 90, as comissões permanentes selecionarão, na área de sua competência, políticas públicas desenvolvidas no âmbito do Poder Executivo, para serem avaliadas.

Cada comissão técnica permanente está limitada, nessa seleção, ao respectivo campo temático.

Matéria conexa

No art. 90, citado:

Art. 90. Às comissões compete:(...)IX – acompanhar, fiscalizar e controlar as políticas governamentais pertinentes às áreas de sua competência;

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§ 1º Cada comissão permanente selecionará as políticas públicas até o último dia útil do mês de março de cada ano.

A seleção de matéria de política pública é, portanto, anual.

§ 2º Para realizar a avaliação de que trata o caput, que se estenderá aos impactos das políticas públicas e às atividades meio de suporte para sua execução, poderão ser solicitadas informações e documentos a órgãos do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas da União, bem como a entidades da sociedade civil, nos termos do art. 50 da Constituição Federal.

Este dispositivo consagra os aspectos que deverão ser analisados, e as providências e diligências possíveis à comissão.

§ 3º Ao final da sessão legislativa, a comissão apresentará relatório com as conclu-sões da avaliação realizada.

ATENÇÃO

A sessão legislativa ordinária se encerra em 22 de dezembro de cada ano.

§ 4º A Consultoria Legislativa e a Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Con-trole do Senado Federal elaborarão estudos e relatórios técnicos que subsidiarão os trabalhos da avaliação de que trata o caput.

As Consultorias referidas são formadas por servidores do quadro do Senado Federal, aprovados em concursos públicos de provas e títulos.

§ 5º O Instituto de Pesquisa DataSenado produzirá análises e relatórios estatísticos para subsidiar a avaliação de que trata o caput.

Seção IIDas Atribuições Específicas

Art. 97. Às comissões permanentes compete estudar e emitir parecer sobre os assuntos submetidos ao seu exame.

Além dessas competências, e como visto no exame do art. 91, essas comissões perma-nentes podem vir a votar e decidir proposições, atuando de forma terminativa, e substituindo o Plenário.

Art. 98. À Comissão Diretora compete:A Comissão Diretora é uma comissão permanente formada pelos membros titulares da

Mesa (Presidente, os dois Vice-Presidentes e os quatro Secretários).

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Matéria conexa

Sobre a composição da Comissão Diretora:

Art. 77. A Comissão Diretora é constituída dos titulares da Mesa, tendo as demais comissões permanentes o seguinte número de membros:

I – exercer a administração interna do Senado nos termos das atribuições fixadas no seu Regulamento Administrativo;

Essas funções de administração interna referem-se a toda a estrutura administrativa do Senado, seus servidores, serviços e órgãos, incluindo comissões e órgãos especiais.

II – regulamentar a polícia interna;A Polícia do Senado Federal é composta por servidores concursados e tem competên-

cia variada em relação à vigilância e segurança do Senado, que vai desde a prevenção de incêndios e segurança de portas e janelas até a proteção da integridade física dos Senadores tanto nas instalações do Senado quanto fora, passando por controle de ingresso, controle de comportamento no Plenário e Comissões e vigilância de instalações.

III – propor ao Senado projeto de resolução dispondo sobre sua organização, fun-cionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e fun-ções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (Const., art. 52, XIII);

Cargos, empregos e funções do Senado Federal são criados, transformados e extintos por resolução da Casa, cuja autoria do projeto é atribuída por este dispositivo à Comis-são Diretora.

A fixação e alteração de remuneração desses cargos exige lei, cujo projeto é, também, atribuído à exclusiva autoria da Comissão Diretora.

IV – emitir, obrigatoriamente, parecer sobre as proposições que digam respeito ao serviço e ao pessoal da Secretaria do Senado e as que alterem este Regimento, salvo o disposto no art. 401, § 2º, II;

As alterações do RISF exigem necessariamente resolução do Senado, e a Comissão Diretora poderá ser autora dessa proposição. Sendo autora, volta a se manifestar sobre as emendas apresentadas a esse PRS (projeto de resolução do Senado).

Ponto importante!

A exceção da parte final, referente ao § 2º, II, do art. 401, diz res-peito à hipótese de a autoria do projeto de resolução do Senado que altera o RISF ser de autoria de comissão temporária interna.Nesse caso, o parecer não será da Comissão Diretora, mas des-sa Comissão temporária autora.

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Se não for autora, deverá se manifestar, em parecer, tanto sobre o PRS quanto sobre as emendas a ele oferecidas. Isso decorre da interpretação conjunta deste dispositivo com o art. 401.

Matéria conexa

Art. 401. O Regimento Interno poderá ser modificado ou re-formado por projeto de resolução de iniciativa de qualquer Senador, da Comissão Diretora ou de comissão temporária para esse fim criada, em virtude de deliberação do Senado, e da qual deverá fazer parte um membro da Comissão Di-retora.(...)§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º, o projeto será envia-do:I – à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em qual-quer caso;II – à comissão que o houver elaborado, para exame das emendas, se as houver recebido;III – à Comissão Diretora, se de autoria individual de Senador.

V – elaborar a redação final das proposições de iniciativa do Senado e das emen-das e projetos da Câmara dos Deputados aprovados pelo Plenário, escoimando-os dos vícios de linguagem, das impropriedades de expressão, defeitos de técnica legis-lativa, cláusulas de justificação e palavras desnecessárias.

A finalidade da redação final consta da própria redação desse inciso: eliminar da propo-sição aprovada em Plenário ou em Comissão, com emendas, os vícios de linguagem, as impropriedades de expressão, os defeitos de técnica legislativa, as cláusulas de justi-ficação e as palavras desnecessárias.

Essa redação final será submetida ao Plenário para aprovação. Isso será objeto de estudo quando formos analisar o processo legislativo regimental.

Ponto importante!

Como regra, a competência para redação final é da Comissão Diretora.Excepcionalmente, no entanto, será:– da CCJ, no caso de proposta de emenda à Constituição;– da comissão temporária interna, no caso de projeto de có-

digo;– da comissão temporária interna autora, no caso de proje-

to de resolução de alteração do RISF.

VI – apreciar requerimento de tramitação em conjunto de proposição regulando a mesma matéria e o recurso de que trata o art. 48, § 3º, exceto se a proposição constar da Ordem do Dia ou for objeto de parecer aprovado em comissão (art. 258).

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A tramitação conjunta de proposições sobre a mesma matéria pode ser determinada pelo Presidente do Senado ou requerida por comissão ou por Senador.

Se requerida, a decisão sobre esse requerimento será de competência da Comis-são Diretora.

ATENÇÃO

Caso a proposição que se quer apensar já esteja em pauta de Ordem do Dia ou já tenha parecer, a competência para decidir esse requerimento será do Plenário.

Parágrafo único. Os esclarecimentos ao Plenário sobre atos da competência da Comissão Diretora serão prestados, oralmente, por relator ou pelo Primeiro-Secretário.

O relator referido é um membro da Comissão Diretora designado pelo Presidente.

Art. 99. À Comissão de Assuntos Econômicos compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos:

I – aspecto econômico e financeiro de qualquer matéria que lhe seja submetida por despacho do Presidente, por deliberação do Plenário, ou por consulta de comissão, e, ainda, quando, em virtude desses aspectos, houver recurso de decisão terminativa de comissão para o Plenário;

A decisão terminativa referida pode ter ocorrido em qualquer outra comissão permanente.

Ponto importante!

A competência da CAE, no caso de decisão terminativa, exige:– que a proposição decidida por comissão contenha aspectos

situados na competência regimental da CAE.– que tenha havido recurso de um décimo do Senado no sen-

tido de apreciação da proposição pelo plenário do Senado.

II – (Revogado);III – problemas econômicos do País, política de crédito, câmbio, seguro e trans-

ferência de valores, comércio exterior e interestadual, sistema monetário, bancário e de medidas, títulos e garantia dos metais, sistema de poupança, consórcio e sorteio e propaganda comercial;

IV – tributos, tarifas, empréstimos compulsórios, finanças públicas, normas gerais sobre direito tributário, financeiro e econômico; orçamento, juntas comerciais, confli-tos de competência em matéria tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dívida pública e fiscalização das instituições financeiras;

V – escolha dos Ministros do Tribunal de Contas da União (Const., arts. 49, XIII, e 52, III, b), e do presidente e diretores do Banco Central (Const., art. 52, III, d);

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A decisão do Plenário do Senado sobre indicado para as vagas do Tribunal de Contas da União a serem providas por escolha do Presidente da República será tomada após oitiva realizada na CAE.

VI – matérias a que se referem os arts. 389, 393 e 394;

Matéria conexa

Os dispositivos citados contêm:

Art. 389. O Senado apreciará pedido de autorização para ope-rações externas, de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios (Const., art. 52, V), instruído com:Art. 393. Compete ao Senado:I – fixar limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Const., art. 52, VI);II – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal (Const., art. 52, VII);III – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno (Const., art. 52, VIII);IV – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Const., art. 52, IX).Art. 394. Ao Senado Federal, no que se refere à competência tri-butária dos Estados e do Distrito Federal, compete:I – fixar alíquotas máximas do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (Const., art. 155, § 1º, IV);II – estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação (Const., art. 155, § 2º, IV);III – estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas (Const., art. 155, § 2º, V, a);IV – fixar alíquotas máximas nas operações internas para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados e do Distrito Federal (Const., art. 155, § 2º, V, b).

VII – outros assuntos correlatos.§ 1º A Comissão promoverá audiências públicas regulares com o Presidente do

Banco Central do Brasil para discutir as diretrizes, implementação e perspectivas futu-ras da política monetária.

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§ 2º As audiências de que trata o § 1º deste artigo ocorrerão na primeira quinzena de fevereiro, abril, julho e outubro, podendo haver alterações de datas decorrentes de entendimento entre a Comissão e a Presidência do Banco Central do Brasil.

§ 3º A Comissão promoverá 2 (duas) audiências públicas por ano para a prestação de contas do andamento das ações coordenadas pelo Poder Executivo que afetam a agenda da produtividade e da melhoria do ambiente de negócios, a ser realizada pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República ou por outra autoridade com status ministerial a quem tenha sido delegada expressamente essa competência.

Dessas competências, destacam-se:– a previsão das quatro audiências públicas regulares com o Presidente do Banco Cen-

tral (em fevereiro, abril, julho e outubro);– a previsão das duas audiências públicas anuais com autoridade com nível de Ministro,

relativa ao ambiente econômico e produtivo.

ATENÇÃO

Das autoridades escolhidas e nomeadas pelo Presidente da República, mas de-pendentes de aprovação do Senado, serão arguidos pela CAE:– os candidatos a Ministro do Tribunal de Contas da União;– os candidatos à Presidência e Diretorias do Banco Central.

Art. 99-A. À Comissão de Assuntos Econômicos compete, ainda, avaliar periodica-mente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus com-ponentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Essa competência está regulada pelos arts. 393-A a 393-F.

Matéria conexa

Art. 393-A. A avaliação de que trata o art. 99-A será realizada anu-almente por grupo de Senadores da Comissão de Assuntos Eco-nômicos designados pelo Presidente da Comissão.Art. 393-B. Para atender aos objetivos da avaliação prevista no art. 52, XV, da Constituição Federal, o Senado poderá solicitar in-formações e documentos à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, compreendidos os três Poderes e os órgãos e entidades da administração direta e indireta, além do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e de outras instituições da sociedade organizada.Art. 393-C. Serão observados os seguintes prazos nos trabalhos de avaliação periódica do Sistema Tributário Nacional:I – para recebimento de documentos e informações, até 15 de março;II – para realização de audiências públicas, até 30 de abril;

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Matéria conexa

III – para apresentação do relatório final, até 30 de junho. Parágrafo único. Os prazos estabelecidos no caput deste artigo poderão ser modificados por deliberação da Comissão de Assuntos Econômicos.Art. 393-D. A funcionalidade do Sistema Tributário Nacional será avaliada considerando-se, entre outros, os seguintes aspectos:I – complexidade e qualidade da legislação;II – custos de conformidade à normatização tributária;III – qualidade dos tributos, especialmente quanto:a) à justiça fiscal;b) ao atendimento aos princípios constitucionais tributários;c) ao atendimento às necessidades orçamentárias;d) ao custo das obrigações acessórias;IV – carga tributária;V – equilíbrio federativo, especialmente quanto:a) à participação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no total da receita tributária, antes e depois das trans-ferências constitucionais e legais;b) à participação das transferências constitucionais e legais na re-ceita tributária dos entes federados;VI – renúncias fiscais;VII – harmonização normativa;VIII – redução das desigualdades regionais;IX – compatibilidade com a legislação de outros países ou blocos econômicos.Parágrafo único. As Consultorias do Senado Federal elaborarão estudos e pareceres técnicos que subsidiarão os trabalhos de avaliação periódica do Sistema Tributário Nacional.Art. 393-E. O desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será ava-liado considerando-se, entre outros, os seguintes aspectos:I – relação entre o custo da administração e o montante arreca-dado;II – exercício efetivo das competências tributárias pelos entes fe-derados;III – desempenho da fiscalização;IV – relação entre pagamento espontâneo e coercitivo dos tributos;V – desempenho da cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa tributária;VI – efetividade dos programas de recuperação fiscal, especial-mente quanto a parcelamento, anistia e remissão;VII – grau de integração das administrações tributárias;VIII – gastos e resultados com educação fiscal;IX – qualidade do atendimento ao contribuinte;X – grau de informalidade da economia.Art. 393-F. O grupo de Senadores de que trata o art. 393-A elabora-rá relatório conclusivo, que será submetido à deliberação do Plená-rio da Comissão de Assuntos Econômicos, em caráter terminativo.

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Matéria conexa

§ 1º Cópia integral do relatório aprovado será enviada ao Presi-dente da República, à Câmara dos Deputados, aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, às Assembleias Legislativas Es-taduais, à Câmara Legislativa do Distrito Federal e aos Tribunais de Contas.§ 2º Resumo executivo com as principais conclusões será enviado aos Municípios.

ATENÇÃO

O art. 393-F prevê uma importante competência terminativa em favor da CAE, relativa à produção do relatório conclusivo sobre a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional.

Art. 100. À Comissão de Assuntos Sociais compete opinar sobre proposições que digam respeito a:

I – relações de trabalho, organização do sistema nacional de emprego e condição para o exercício de profissões, seguridade social, previdência social, população indí-gena e assistência social;

II – proteção e defesa da saúde, condições e requisitos para remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa, tratamento e coleta de sangue humano e seus derivados, produção, controle e fiscalização de medicamentos, sanea-mento, inspeção e fiscalização de alimentos e competência do Sistema Único de Saúde;

III – (Revogado);IV – outros assuntos correlatos.Em termos sintéticos, incumbem à CAS os temas:– trabalho;– seguridade social;– previdência social;– assistência social;– população indígena;– saúde;– saneamento.

ATENÇÃO

Em termos constitucionais, a Seguridade Social é composta do conjunto de três áreas:– previdência social;– assistência social;– saúde.Assim, as três áreas da Seguridade Social inserem-se na competência da CAS.

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Art. 101. À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania compete:I – opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias

que lhe forem submetidas por deliberação do Plenário, por despacho da Presidência, por consulta de qualquer comissão, ou quando em virtude desses aspectos houver recurso de decisão terminativa de comissão para o Plenário;

No exercício dessa competência importantíssima, a CCJ exerce controle de constitu-cionalidade político preventivo de todas as proposições que tramitem no Senado.

Exerce também os controles de legalidade, juridicidade e regimentalidade dessas mesmas proposições.

Ponto importante!

A atuação da CCJ no caso de recurso a plenário de decisão termi-nativa de qualquer comissão permanente exige que haja aspectos relativos à constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, juridi-cidade ou técnica legislativa na proposição votada pela comissão.

ATENÇÃO

Além de ter competência para o exame da constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das proposições em curso no Senado, a CCJ também tem com-petência para as questões relativas à técnica legislativa.

II – ressalvadas as atribuições das demais comissões, emitir parecer, quanto ao mérito, sobre as matérias de competência da União, especialmente as seguintes:

a) criação de Estado e Territórios, incorporação ou desmembramento de áreas a eles pertencentes;

b) estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal (Const., art. 49, IV), requi-sições civis e anistia;

c) segurança pública, corpos de bombeiros militares, polícia, inclusive marítima, aérea de fronteiras, rodoviária e ferroviária;

d) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, aeronáutico, espacial, marí-timo e penitenciário;

e) uso dos símbolos nacionais, nacionalidade, cidadania e naturalização, extradi-ção e expulsão de estrangeiros, emigração e imigração;

f) órgãos do serviço público civil da União e servidores da administração direta e indireta do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Territórios;

g) normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Dis-trito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, da Constituição, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III, também da Constituição (Const., art. 22, XXVII);

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h) perda de mandato de Senador (Const., art. 55), pedido de licença de incorpora-ção de Senador às Forças Armadas (Const., art. 53, § 7º);

i) escolha de Ministro do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e de Governador de Território, escolha e destituição do Procurador-Geral da República (Const., art. 52, III, a, c e e);

j) transferência temporária da sede do Governo Federal;l) registros públicos, organização administrativa e judiciária do Ministério Público

e Defensoria Pública da União e dos Territórios, organização judiciária do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;

m) limites dos Estados e bens do domínio da União;n) desapropriação e inquilinato;o) criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas, assistência

jurídica e defensoria pública, custas dos serviços forenses;p) matéria a que se refere o art. 96, II, da Constituição Federal;III – propor, por projeto de resolução, a suspensão, no todo ou em parte, de leis

declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (Const., art. 52, X);Essa competência é regulada pelos arts. 386 a 388 do RISF.

Matéria conexa

Art. 386. O Senado conhecerá da declaração, proferida em deci-são definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, de inconstitucionali-dade total ou parcial de lei mediante:I – comunicação do Presidente do Tribunal;II – representação do Procurador-Geral da República;III – projeto de resolução de iniciativa da Comissão de Constitui-ção, Justiça e Cidadania.Art. 387. A comunicação, a representação e o projeto a que se refere o art. 386 deverão ser instruídos com o texto da lei cuja execução se deva suspender, do acórdão do Supremo Tribunal Federal, do parecer do Procurador-Geral da República e da versão do registro taquigráfico do julgamento.Art. 388. Lida em plenário, a comunicação ou representação será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que formulará projeto de resolução suspendendo a execução da lei, no todo ou em parte.

ATENÇÃO

O projeto de resolução suspensiva de lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribu-nal Federal é decidido pela CCJ de forma terminativa, na forma do art. 91, II.

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IV – opinar, em cumprimento a despacho da Presidência, sobre as emendas apre-sentadas como de redação, nas condições previstas no parágrafo único do art. 234;

V – opinar sobre assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja sub-metido, em consulta, pelo Presidente, de ofício, ou por deliberação do Plenário, ou por outra comissão;

VI – opinar sobre recursos interpostos às decisões da Presidência;VII – (Revogado).§ 1º Quando a Comissão emitir parecer pela inconstitucionalidade e injuridicidade

de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente do Senado, salvo, não sendo unânime o parecer, recurso interposto nos termos do art. 254.

A CCJ, nesse caso, não atua como comissão de mérito, mas apenas é responsável pela avaliação da constitucionalidade e juridicidade da proposição.

Matéria conexa

Art. 254. Quando os projetos receberem pareceres contrários, quanto ao mérito, serão tidos como rejeitados e arquivados defi-nitivamente, salvo recurso de um décimo dos membros do Sena-do no sentido de sua tramitação.Parágrafo único. A comunicação do arquivamento será feita pelo Presidente, em plenário, poden-do o recurso ser apresentado no prazo de dois dias úteis contado da comunicação.

Ponto importante!Se o parecer da CCJ for unânime, não cabe recurso, e o proces-so legislativo é encerrado.Se o parecer for por maioria, é admi-tido o recurso de um décimo dos membros do Senado.

Assim, em síntese:

Parecer da CCJ pela inconstitucionalidade, unânime:

– leva ao arquivamento da proposição, por des-pacho do Presidente do Senado.

– não cabe recurso.

Parecer da CCJ pela injuridicidade, unânime:

– leva ao arquivamento da proposição, por des-pacho do Presidente do Senado.

– não cabe recurso.

Pareceres da CCJ pela inconstitucionalidade ou

injuridicidade, não unânimes:

– levam ao arquivamento da proposição, salvo se houver recurso de um décimo do Senado, no sentido do prosseguimento de sua tramitação.

Parecer da CCJ pela não regimentalidade, unânime ou não:

– não impede o prosseguimento da tramitação da proposição.

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ATENÇÃO

O prazo para o recurso contra o arquivamento da proposição por conta do pare-cer da CCJ é de dois dias úteis, contados da comunicação.

§ 2º Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício.

Nesse caso, tem-se emenda de membro da comissão ou do relator, cujo objeto é eliminar a inconstitucionalidade parcial detectada.

Art. 101-A. O Ministro de Estado da Justiça comparecerá anualmente à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal para prestar informações e esclarecimentos a respeito da atuação de sua Pasta, bem como para apresentar ava-liação das políticas públicas no âmbito de suas competências.

Art. 102. À Comissão de Educação, Cultura e Esporte compete opinar sobre propo-sições que versem sobre:

I – normas gerais sobre educação, cultura, ensino e desportos, instituições educa-tivas e culturais, diretrizes e bases da educação nacional e salário-educação;

II – diversão e espetáculos públicos, criações artísticas, datas comemorativas e homenagens cívicas;

III – formação e aperfeiçoamento de recursos humanos;IV – (Revogado);V – (Revogado);VI – outros assuntos correlatos.

Art. 102-A. À Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor, além da aplicação, no que couber, do disposto no art. 90 e sem prejuízo das atribuições das demais comissões, compete:

ATENÇÃO

O art. 90, referido, veicula as competências gerais das comissões, a partir de previsão constitucional.

I – exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, podendo, para esse fim:

a) avaliar a eficácia, eficiência e economicidade dos projetos e programas de governo no plano nacional, no regional e no setorial de desenvolvimento, emitindo parecer conclusivo;

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b) apreciar a compatibilidade da execução orçamentária com os planos e progra-mas governamentais e destes com os objetivos aprovados em lei;

c) solicitar, por escrito, informações à administração direta e indireta, bem como requisitar documentos públicos necessários à elucidação do ato objeto de fiscalização;

d) avaliar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, notadamente quando houver indícios de perda, extravio ou irregularidade de qualquer natureza de que resulte prejuízo ao erário;

e) providenciar a efetivação de perícias, bem como solicitar ao Tribunal de Contas da União que realize inspeções ou auditorias de natureza contábil, financeira, orça-mentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas da União e demais entidades referidas na alínea d;

f) apreciar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe de forma direta ou indireta, bem assim a aplicação de quaisquer recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos con-gêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

g) promover a interação do Senado Federal com os órgãos do Poder Executivo que, pela natureza de suas atividades, possam dispor ou gerar dados de que necessite para o exercício de fiscalização e controle;

h) promover a interação do Senado Federal com os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público que, pela natureza de suas atividades, possam propiciar ou gerar dados de que necessite para o exercício de fiscalização e controle;

i) propor ao Plenário do Senado as providências cabíveis em relação aos resulta-dos da avaliação, inclusive quanto ao resultado das diligências realizadas pelo Tribu-nal de Contas da União;

II – opinar sobre matérias pertinentes aos seguintes temas:a) prevenção à corrupção;b) acompanhamento e modernização das práticas gerenciais na administração

pública federal direta e indireta;c) prestação eficaz, efetiva e eficiente de serviços públicos;d) transparência e prestação de contas e de informações à população, com foco na

responsabilidade da gestão fiscal e dos gastos públicos, bem como nas necessidades dos cidadãos;

e) difusão e incentivo, na administração pública, de novos meios de prestação de informações à sociedade, tais como redes, sítios e portais eletrônicos, e apoio a Esta-dos e Municípios para a implantação desses meios;

III – opinar sobre assuntos pertinentes à defesa do consumidor, especialmente:a) estudar, elaborar e propor normas e medidas voltadas à melhoria contínua das

relações de mercado, em especial as que envolvem fornecedores e consumidores;

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b) aperfeiçoar os instrumentos legislativos reguladores, contratuais e penais, refe-rentes aos direitos dos consumidores e dos fornecedores, com ênfase em condições, limites e uso de informações, responsabilidade civil, respeito à privacidade, aos direi-tos autorais, às patentes e similares;

c) acompanhar as políticas e as ações desenvolvidas pelo Poder Público relativas à defesa dos direitos do consumidor, à defesa da concorrência e à repressão da forma-ção e da atuação ilícita de monopólios;

d) receber denúncias e denunciar práticas referentes a abuso do poder econômico, qualidade e apresentação de produtos, técnicas de propaganda e publicidade nocivas ou enganosas;

e) avaliar as relações entre custo e preço de produtos, bens e serviços, com vistas a estabelecer normas de repressão à usura, aos lucros excessivos, ao aumento indis-criminado de preços e à cartelização de segmentos do mercado;

f) analisar as condições de concorrência com ênfase na defesa dos produtores e dos fornecedores nacionais, considerados os interesses dos consumidores e a sobe-rania nacional;

g) gerar e disponibilizar estudos, dados estatísticos e informações, no âmbito de suas competências.

Parágrafo único. No exercício da competência de fiscalização e controle prevista no inciso I do caput, a Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor:

I – remeterá cópia da documentação pertinente ao Ministério Público, a fim de que este promova a ação cabível, de natureza cível ou penal, se for constatada a existência de irregularidade;

Essa remessa não é feita diretamente pela Comissão, mas pelo Presidente do Senado Federal.

II – poderá atuar, mediante solicitação, em colaboração com as comissões perma-nentes e temporárias, incluídas as comissões parlamentares de inquérito, com vistas ao adequado exercício de suas atividades.

Art. 102-B. A fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta, pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor obedecerão às seguintes regras:

I – a proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer membro ou Senador à Comissão, com específica indicação do ato e fundamentação da providência objetivada;

Ponto importante!A proposta de fiscalização e controle não se qualifica regimental-mente como proposição.

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II – a proposta será relatada previamente, quanto à oportunidade e conveniência da medida e ao alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orça-mentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação;

III – aprovado o relatório prévio pela Comissão, o relator poderá solicitar os recur-sos e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Casa o atendimento preferencial das providências reque-ridas. Rejeitado o relatório, a matéria será encaminhada ao Arquivo;

IV – o relatório final da fiscalização e controle, em termos de comprovação da lega-lidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição, e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, obedecerá, no que concerne à tramitação, as normas do art. 102-C.

Parágrafo único. A Comissão, para a execução das atividades de que trata este artigo, poderá solicitar ao Tribunal de Contas da União as providências ou informa-ções previstas no art. 71, IV e VII, da Constituição Federal.

Art. 102-C. Ao termo dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circuns-tanciado, com suas conclusões, que será publicado no Diário do Senado Federal e encaminhado.

I – à Mesa, para as providências de alçada desta, ou ao Plenário, oferecendo, con-forme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou indicação;

Ponto importante!Este dispositivo consagra essa comissão como autora possível das proposições referidas.Tem-se aqui, portanto, hipótese de projeto de comissão.

II – ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documen-tação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

III – ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disci-plinar e administrativo decorrentes do disposto no art. 37, §§ 2º a 6º, da Constituição Federal, e demais disposições constitucionais e legais aplicáveis;

IV – à comissão permanente que tenha maior pertinência com a matéria, a qual incumbirá o atendimento do prescrito no inciso III;

V – à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização e ao Tribunal de Contas da União, para as providências previstas no art. 71 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V a remessa será feita pelo Presidente do Senado.

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ATENÇÃO

Todos os relatórios e conclusões da Comissão que devam ser remetidos para fora do Se-nado (art. 102-C) deverão, necessariamente, ser enviados pelo Presidente do Senado.A Comissão, assim, só envia diretamente seus relatórios e pareceres:– à Mesa;– à Comissão técnica permanente do Senado com maior afinidade temática com

a matéria.

Art. 102-D. Aplicam-se à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor as normas regimentais pertinentes às demais comis-sões permanentes, no que não conflitarem com os termos das disposições constantes dos arts. 102-A a 102-C.

§ 1º Ocorrendo a hipótese de exercício concorrente de competência fiscalizadora por duas ou mais comissões sobre os mesmos fatos, os trabalhos se desdobrarão em reuniões conjuntas, por iniciativa do Presidente de um dos órgãos ou de um ou mais de seus membros.

§ 2º A Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor poderá, se houver motivo suficiente, comunicar fatos investigados à comissão correspondente da Câmara dos Deputados, para que esta adote a providên-cia que considerar cabível.

Art. 102-E. À Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa compete opinar sobre:

A competência para “opinar” se traduz como manifestar-se em parecer.

I – sugestões legislativas apresentadas por associações e órgãos de classe, sindi-catos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos com repre-sentação política no Congresso Nacional;

No caso de sugestão legislativa que receba parecer favorável da CDH, a autoria da pro-posição será da Comissão, e tramitará como projeto de comissão.

Esta competência é desempenhada nos termos do parágrafo único deste artigo.

ATENÇÃO

Não deve ser confundida a autoria popular de projetos de lei com a competência da CDH para aproveitar sugestões legislativas formuladas por entidades ou pessoas.– No caso de autoria popular de projeto de lei, o autor será o grupo de cidadãos sig-

natários.– No caso de sugestão legislativa aproveitada pela CDH, a autora do projeto será a

própria Comissão.

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II – pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas no inciso I;

III – garantia e promoção dos direitos humanos;IV – direitos da mulher;V – proteção à família;VI – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiências e de pro-

teção à infância, à juventude e aos idosos;VII – fiscalização, acompanhamento, avaliação e controle das políticas governa-

mentais relativas aos direitos humanos, aos direitos da mulher, aos direitos das mino-rias sociais ou étnicas, aos direitos dos estrangeiros, à proteção e integração das pessoas portadoras de deficiência e à proteção à infância, à juventude e aos idosos.

Parágrafo único. No exercício da competência prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa observará:

I – as sugestões legislativas que receberem parecer favorável da Comissão serão transformadas em proposição legislativa de sua autoria e encaminhadas à Mesa, para tramitação, ouvidas as comissões competentes para o exame do mérito;

Neste caso, ter-se-á, conceitualmente, “projeto de comissão”.A tramitação será a ordinária para a espécie, como determina o inciso III deste parágrafo

único, devendo ser ouvidas as comissões indicadas no despacho do Presidente do Senado e, a seguir, sendo decidida pelo Plenário do Senado.

II – as sugestões que receberem parecer contrário serão encaminhadas ao Arquivo;III – aplicam-se às proposições decorrentes de sugestões legislativas, no que

couber, as disposições regimentais relativas ao trâmite dos projetos de lei nas comis-sões, ressalvado o disposto no inciso I, in fine, deste parágrafo único.

Art. 102-F. À Comissão de Meio Ambiente compete opinar sobre assuntos pertinen-tes à defesa do meio ambiente, especialmente:

A competência para “opinar” se traduz como manifestar-se em parecer.I – proteção do meio ambiente, controle da poluição, conservação da natureza e

defesa do solo, dos recursos naturais e genéticos, das florestas, da caça, da pesca, da fauna, da flora e dos recursos hídricos;

II – política e sistema nacional de meio ambiente;III – preservação, conservação, exploração e manejo de florestas e da biodiversidade;IV – conservação e gerenciamento do uso do solo e dos recursos hídricos, no

tocante ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável;V – fiscalização dos alimentos e dos produtos e insumos agrícolas e pecuários, no

tocante ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável;VI – direito ambiental;VII – agências reguladoras na área de meio ambiente, inclusive a Agência Nacional

de Águas (ANA);

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VIII – outros assuntos correlatos.Art. 103. À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional compete emitir

parecer sobre:Essa competência para “emitir parecer” não impede que a CRE venha a atuar terminati-

vamente, quando houve amparo regimental para a votação de proposição pelo seu plenário.

I – proposições referentes aos atos e relações internacionais (Const., art. 49, I) e ao Ministério das Relações Exteriores;

II – comércio exterior;III – indicação de nome para chefe de missão diplomática de caráter permanente

junto a governos estrangeiros e das organizações internacionais de que o Brasil faça parte (Const., art. 52, IV);

IV – (Revogado);V – Forças Armadas de terra, mar e ar, requisições militares, passagem de forças

estrangeiras e sua permanência no território nacional, questões de fronteiras e limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo, declaração de guerra e celebração de paz (Const., art. 49, II);

VI – assuntos referentes à Organização das Nações Unidas e entidades internacio-nais de qualquer natureza;

VII – autorização para o Presidente ou o Vice-Presidente da República se ausenta-rem do território nacional (Const., art. 49, III);

VIII – outros assuntos correlatos.§ 1º A Comissão integrará, por um de seus membros, as comissões enviadas pelo

Senado ao exterior, em assuntos pertinentes à política externa do País.§ 2º A Comissão promoverá audiências públicas, no início de cada sessão legisla-

tiva, com os Ministros das Relações Exteriores e da Defesa para prestarem informa-ções no âmbito de suas competências.

Dessas competências, destacam-se:– a de a CRE realizar a oitiva de indicados pelo Presidente da República para a chefia

de missões diplomáticas de caráter permanente, como as Embaixadas e Consulados.

ATENÇÃO

Essa arguição, no âmbito da CRE, deve, por imposição constitucional, ser realiza-da em reunião secreta, e a votação do relatório deverá ser secreta.

– a de um de seus membros, obrigatoriamente, integrar comissão temporária externa do Senado se enviadas a território estrangeiro e se a atuação dessa comissão de represen-tação tiver relação com atos de política externa do Brasil.

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– a de realizar audiência pública obrigatória, no início de cada SLO, com o Ministro de Estado das Relações Exteriores e Defesa Nacional.

Art. 104. À Comissão de Serviços de Infraestrutura compete opinar sobre matérias pertinentes a:

A competência para “opinar” se traduz como manifestar-se em parecer.

I – transportes de terra, mar e ar, obras públicas em geral, minas, recursos geoló-gicos, serviços de telecomunicações, parcerias público-privadas e agências regulado-ras pertinentes;

II – outros assuntos correlatos.Art. 104-A. À Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo compete opinar

sobre matérias pertinentes a:A competência para “opinar” se traduz como manifestar-se em parecer.

I – proposições que tratem de assuntos referentes às desigualdades regionais e às políticas de desenvolvimento regional, dos Estados e dos Municípios;

II – planos regionais de desenvolvimento econômico e social;III – programas, projetos, investimentos e incentivos voltados para o desenvolvi-

mento regional;IV – integração regional;V – agências e organismos de desenvolvimento regional;VI – proposições que tratem de assuntos referentes ao turismo;VII – políticas relativas ao turismo;VIII – outros assuntos correlatos.Art. 104-B. À Comissão de Agricultura e Reforma Agrária compete opinar sobre

proposições pertinentes aos seguintes temas:A competência para “opinar” se traduz como manifestar-se em parecer.

I – direito agrário;II – planejamento, acompanhamento e execução da política agrícola e fundiária;III – agricultura, pecuária e abastecimento;IV – agricultura familiar e segurança alimentar;V – silvicultura, aquicultura e pesca;VI – comercialização e fiscalização de produtos e insumos, inspeção e fiscalização

de alimentos, vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;VII – irrigação e drenagem;VIII – uso e conservação do solo na agricultura;IX – utilização e conservação, na agricultura, dos recursos hídricos e genéticos;

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X – política de investimentos e financiamentos agropecuários, seguro rural e endi-vidamento rural;

XI – tributação da atividade rural;XII – alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e qui-

nhentos hectares, aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira, definição da pequena e da média propriedade rural;

XIII – uso ou posse temporária da terra e regularização dominial de terras rurais e de sua ocupação;

XIV – colonização e reforma agrária;XV – cooperativismo e associativismo rurais;XVI – emprego, previdência e renda rurais;XVII – políticas de apoio às pequenas e médias propriedades rurais;XVIII – política de desenvolvimento tecnológico da agropecuária, mediante estímu-

los fiscais, financeiros e creditícios à pesquisa e experimentação agrícola, pesquisa, plantio e comercialização de organismos geneticamente modificados;

XIX – extensão rural;XX – organização do ensino rural;XXI – outros assuntos correlatos.Art. 104-C. À Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informá-

tica compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes temas:A competência para “opinar” se traduz como manifestar-se em parecer.

I – desenvolvimento científico, tecnológico e inovação tecnológica;II – política nacional de ciência, tecnologia, inovação, comunicação e informática;III – organização institucional do setor;IV – acordos de cooperação e inovação com outros países e organismos interna-

cionais na área;V – propriedade intelectual;VI – criações científicas e tecnológicas, informática, atividades nucleares de qual-

quer natureza, transporte e utilização de materiais radioativos, apoio e estímulo à pes-quisa e criação de tecnologia;

VII – comunicação, imprensa, radiodifusão, televisão, outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

VIII – regulamentação, controle e questões éticas referentes a pesquisa e desen-volvimento científico e tecnológico, inovação tecnológica, comunicação e informática;

IX – outros assuntos correlatos.

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Art. 104-D. À Comissão Senado do Futuro compete promover discussões sobre grandes temas e o futuro do País, bem como aprimorar a atuação do Senado nessas questões.

A enorme subjetividade da previsão da competência dessa comissão impede a compre-ensão exata de sua finalidade. Falta a esse dispositivo uma definição mais objetiva sobre quais seriam os “grandes temas” e o “futuro do País”, e a indicação dos instrumentos dispo-níveis para “aprimorar a atuação do Senado”.

Art. 104-E. (Revogado).Art. 105. Às comissões temporárias compete o desempenho das atribuições que

lhes forem expressamente deferidas.As comissões temporárias podem ser externas ou internas.As comissões temporárias externas têm como atribuições a representação oficial do

Senado Federal em eventos no País ou no exterior.As comissões temporárias internas têm suas atribuições expressamente atribuídas pelo

próprio Regimento (parecer a projeto de código, processamento de impeachment ou altera-ção do RISF).