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N. o 232 — 6 de Outubro de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6347 Organismos prejudiciais Zonas protegidas: território de 4— Dendroctonus micans Kugelan ............................ Grécia, Irlanda, Reino Unido [Escócia, Irlanda do Norte, Jersey, Ingla- terra: os seguintes counties, districts e unitary authorities: Barnsley, Bath and North East Somerset, Bedfordshire, Bournemouth, Bracknell Forest, Bradford, Bristol, Brighton and Hove, Buckinghamshire, Cal- derdale, Cambridgeshire, Cornwall, Cumbria, Darlington, Devon, Don- caster, Dorset, Durham, East Riding of Yorkshire, East Sussex, Essex, Gateshead, Greater London, Hampshire, Hartlepool, Hertfordshire, Kent, Kingston Upon Hull, Kirklees, Leeds, Leicester City, Lincolshire, Luton, Medway Council, Middlesbrough, Milton Keynes, Newbury, Newcastle Upon Tyne, Norfolk, Northamptonshire, Northumberland, North Lincolshire, North East Lincolshire, North Tyneside, North West Somerset, Nottingham City, Nottinghamshire, Oxfordshire, Peterbo- rough, Plymouth, Poole, Portsmouth, Reading, Redcar and Cleveland, Rochdale, Rotherdam, Rutland, Sheffield, Slough, Somerset, Southend, Southampton, South Tyneside, Stockton-on-Tees, Suffolk, Sunderland, Surrey, Swindon, Thurrock, Torbay, Wakefield, West Sussex, Windsor and Maidenhead, Wokingham, York, ilha de Man, ilha de Wight, ilhas de Scilly e as seguintes partes de counties, districts e unitary authorities: Derby City: a parte da unitary authority a norte da fronteira norte da estrada A52 (T) e a Parte da unitary authority a norte da estra- da A6 (T); Derbyshire: a parte do county a norte da fronteira norte da estrada A52 (T) e a parte do county a norte da fronteira norte da estrada A6 (T); Gloucestershire: a parte do county a leste da fronteira leste da Fosse Way Roman Road; Leicestershire: a parte do county a leste da fronteira leste da Fosse Way Roman Road, juntamente com a parte do county a leste da fronteira leste da estrada B 4114 e a parte do county a leste da fronteira leste da auto-estrada M1; North Yorkshire: todo o county, excepto o distrito de Craven; South Glou- cestershire: a parte da unitary authority a sul da fronteira sul da auto- -estrada M4; Warwickshire: a parte do county a leste da fronteira leste da Fosse Way Roman Road; Wiltshire: a parte do county a sul da fronteira sul da auto-estrada M4 e a parte do county a leste da fronteira leste da Fosse Way Roman Road]. 5— Gilpinia hercyniae (Hartig) ............................... Grécia, Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte, ilha de Man e Jersey). 6— Globodera pallida (Stone) Behrens ......................... Finlândia. c) Fungos 1— Glomerella gossypii Edgerton .............................. Grécia. 2— Gremmeniella abietina (Lag.) Morelet ...................... Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte). 3— Hypoxylon marmmatum (Wahl.) J. Miller ................... Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte). d) Vírus e organismos afins 1 — Beet necrotic yellow vein virus ............................ Dinamarca, França (Bretanha), Irlanda, Portugal (Açores), Finlândia, Suécia, Reino Unido ( 2 ). 2 — Tomato spotted wilt virus ................................ Finlândia, Suécia. 3 — Citrus tristeza virus (estirpes europeias) prejudicial aos frutos de Citrus L. Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, com folhas e pedúnculos ................................... Grécia, França (Córsega), Itália, Portugal. ( 1 ) Zona protegida reconhecida até 31 de Março de 2002. ( 2 ) Zona protegida reconhecida até 31 de Março de 2002.» Artigo 3. o Produção de efeitos As alterações previstas no artigo anterior produzem efeitos desde 22 de Maio de 2001. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 2001. — António Manuel de Oliveira Guter- res — Guilherme d’Oliveira Martins — Guilherme d’Oli- veira Martins — Luís Manuel Capoulas Santos — Antó- nio Fernando Correia de Campos — Rui Nobre Gon- çalves. Promulgado em 25 de Setembro de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 27 de Setembro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n. o 270/2001 de 6 de Outubro O Decreto-Lei n. o 89/90, de 16 de Março, estabeleceu o regime jurídico em matéria de exploração de massas minerais-pedreiras, dando cumprimento ao mandato contido no Decreto-Lei n. o 90/90, que estabelece o regime geral dos recursos geológicos, remetendo, no seu artigo 51. o , para legislação própria a fixação de disciplina específica aplicável a cada tipo de recurso. Desde então o Decreto-Lei n. o 89/90 passou a ser a lei das pedreiras, na qual se baseou a exploração desta importante actividade a nível nacional, com alto valor de exportação e directamente ligada ao aproveitamento de um recurso natural, que, como todos, é escasso. Apesar das esperanças depositadas na lei das pedrei- ras, a aplicação prática das suas disposições viriam, con- tudo, a revelar limitações nos efeitos esperados. Tam-

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N.o 232 — 6 de Outubro de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6347

Organismos prejudiciais Zonas protegidas: território de

4 — Dendroctonus micans Kugelan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grécia, Irlanda, Reino Unido [Escócia, Irlanda do Norte, Jersey, Ingla-terra: os seguintes counties, districts e unitary authorities: Barnsley, Bathand North East Somerset, Bedfordshire, Bournemouth, BracknellForest, Bradford, Bristol, Brighton and Hove, Buckinghamshire, Cal-derdale, Cambridgeshire, Cornwall, Cumbria, Darlington, Devon, Don-caster, Dorset, Durham, East Riding of Yorkshire, East Sussex, Essex,Gateshead, Greater London, Hampshire, Hartlepool, Hertfordshire,Kent, Kingston Upon Hull, Kirklees, Leeds, Leicester City, Lincolshire,Luton, Medway Council, Middlesbrough, Milton Keynes, Newbury,Newcastle Upon Tyne, Norfolk, Northamptonshire, Northumberland,North Lincolshire, North East Lincolshire, North Tyneside, North WestSomerset, Nottingham City, Nottinghamshire, Oxfordshire, Peterbo-rough, Plymouth, Poole, Portsmouth, Reading, Redcar and Cleveland,Rochdale, Rotherdam, Rutland, Sheffield, Slough, Somerset, Southend,Southampton, South Tyneside, Stockton-on-Tees, Suffolk, Sunderland,Surrey, Swindon, Thurrock, Torbay, Wakefield, West Sussex, Windsorand Maidenhead, Wokingham, York, ilha de Man, ilha de Wight, ilhasde Scilly e as seguintes partes de counties, districts e unitary authorities:Derby City: a parte da unitary authority a norte da fronteira norteda estrada A52 (T) e a Parte da unitary authority a norte da estra-da A6 (T); Derbyshire: a parte do county a norte da fronteira norteda estrada A52 (T) e a parte do county a norte da fronteira norteda estrada A6 (T); Gloucestershire: a parte do county a leste da fronteiraleste da Fosse Way Roman Road; Leicestershire: a parte do countya leste da fronteira leste da Fosse Way Roman Road, juntamente coma parte do county a leste da fronteira leste da estrada B 4114 e aparte do county a leste da fronteira leste da auto-estrada M1; NorthYorkshire: todo o county, excepto o distrito de Craven; South Glou-cestershire: a parte da unitary authority a sul da fronteira sul da auto--estrada M4; Warwickshire: a parte do county a leste da fronteira lesteda Fosse Way Roman Road; Wiltshire: a parte do county a sul dafronteira sul da auto-estrada M4 e a parte do county a leste da fronteiraleste da Fosse Way Roman Road].

5 — Gilpinia hercyniae (Hartig) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grécia, Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte, ilha de Man e Jersey).6 — Globodera pallida (Stone) Behrens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Finlândia.

c) Fungos

1 — Glomerella gossypii Edgerton . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grécia.2 — Gremmeniella abietina (Lag.) Morelet . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte).3 — Hypoxylon marmmatum (Wahl.) J. Miller . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte).

d) Vírus e organismos afins

1 — Beet necrotic yellow vein virus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dinamarca, França (Bretanha), Irlanda, Portugal (Açores), Finlândia,Suécia, Reino Unido (2).

2 — Tomato spotted wilt virus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Finlândia, Suécia.3 — Citrus tristeza virus (estirpes europeias) prejudicial aos frutos

de Citrus L. Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos,com folhas e pedúnculos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grécia, França (Córsega), Itália, Portugal.

(1) Zona protegida reconhecida até 31 de Março de 2002.(2) Zona protegida reconhecida até 31 de Março de 2002.»

Artigo 3.o

Produção de efeitos

As alterações previstas no artigo anterior produzemefeitos desde 22 de Maio de 2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9de Agosto de 2001. — António Manuel de Oliveira Guter-res — Guilherme d’Oliveira Martins — Guilherme d’Oli-veira Martins — Luís Manuel Capoulas Santos — Antó-nio Fernando Correia de Campos — Rui Nobre Gon-çalves.

Promulgado em 25 de Setembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Setembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de OliveiraGuterres.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTODO TERRITÓRIO

Decreto-Lei n.o 270/2001de 6 de Outubro

O Decreto-Lei n.o 89/90, de 16 de Março, estabeleceuo regime jurídico em matéria de exploração de massasminerais-pedreiras, dando cumprimento ao mandatocontido no Decreto-Lei n.o 90/90, que estabelece oregime geral dos recursos geológicos, remetendo, no seuartigo 51.o, para legislação própria a fixação de disciplinaespecífica aplicável a cada tipo de recurso.

Desde então o Decreto-Lei n.o 89/90 passou a sera lei das pedreiras, na qual se baseou a exploração destaimportante actividade a nível nacional, com alto valorde exportação e directamente ligada ao aproveitamentode um recurso natural, que, como todos, é escasso.

Apesar das esperanças depositadas na lei das pedrei-ras, a aplicação prática das suas disposições viriam, con-tudo, a revelar limitações nos efeitos esperados. Tam-

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bém a crescente importância dos aspectos ambientaisna actividade económica levou à formulação de políticasintegradoras que importava traduzir no enquadramentolegislativo do sector. Ficou assim em evidência a neces-sidade de rever o decreto-lei, principalmente no tocanteaos aspectos ambientais e nomeadamente no que serefere à recuperação paisagística e ao reforço do papeldo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Ter-ritório (MAOT) no procedimento de obtenção delicença e, posteriormente, na fiscalização das explo-rações.

Entre as mais importantes alterações cabe, portanto,salientar as relativas ao procedimento de atribuição delicença. Assim, introduziram-se dois capítulos novos, demodo a tornar independente o regime jurídico relativoà licença de pesquisa e de exploração. Por outro lado,reforçou-se o rigor dos documentos administrativos e,sobretudo, técnicos a apresentar pelo requerente nopedido de licença, todos eles referidos a uma nova con-cepção, plano de pedreira.

Outra alteração relevante é a substituição do planode recuperação paisagística, tal como contemplado peloDecreto-Lei n.o 89/90, por um plano muito mais abran-gente do ponto de vista ambiental, o PARP (planoambiental e de recuperação paisagística).

O objectivo das alterações introduzidas, de acordocom o espírito da Comunicação da Comissão de 3 deMaio de 2000 [COM (2000) 265 final], relativa à pro-moção do desenvolvimento sustentável da indústriaextractiva não energética da UE, é obviamente corrigir,na medida do possível, as numerosas situações de pedrei-ras abandonadas e não reabilitadas, visando a melhoriaacentuada do desempenho ambiental da indústriaextractiva.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio dasRegiões Autónomas, a Associação Nacional de Muni-cípios Portugueses e as associações representativas dossectores envolvidos.

Assim:Nos termos das alíneas a) e c) do n.o 1 do artigo 198.o

da Constituição, o Governo decreta, para valer comolei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Âmbito

O presente diploma aplica-se à revelação e aprovei-tamento de massas minerais, compreendendo a pesquisae a exploração, conforme previsto neste decreto-lei.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos deste diploma, entende-se por:

a) «Anexos de pedreira» — instalações e oficinaspara serviços integrantes ou auxiliares de explo-ração de massas minerais e exclusivamente afec-tos àquela, nomeadamente as oficinas para amanutenção dos meios mecânicos utilizados, asinstalações para acondicionamento das substân-

cias extraídas, para os serviços de apoio impres-cindíveis aos trabalhadores, bem como os esta-belecimentos de indústria extractiva;

b) «Áreas classificadas» — áreas que são conside-radas de particular interesse para a conservaçãoda natureza, nomeadamente áreas protegidas,sítios da Lista Nacional de Sítios, sítios de inte-resse comunitário, zonas especiais de conser-vação e zonas de protecção especial criadas nostermos da legislação em vigor;

c) «Contrato» — contrato de pesquisa e explora-ção e ou só de exploração;

d) «Entidade competente pela aprovação doPARP» — direcção regional do ambiente eordenamento do território (DRAOT) e o Ins-tituto de Conservação da Natureza (ICN)quando as pedreiras estejam situadas em áreasclassificadas conforme definidas neste artigo;

e) «Entidades competentes pela aprovação doplano de pedreira» — a direcção regional deeconomia (DRE) e a entidade competente pelaaprovação do PARP;

f) «Entidades licenciadoras» — câmara municipal(CM) e a DRE;

g) «Explorador» — titular da respectiva licença depesquisa ou exploração;

h) «Licença de exploração» — título que legitimao seu titular a explorar uma determinadapedreira nos termos do presente diploma e dascondições de licença;

i) «Licença de pesquisa» — título que legitima oseu titular a proceder à actividade de pesquisanos termos do presente diploma e das condiçõesde licença;

j) «Massas minerais» — rochas e ocorrências mine-rais não qualificadas legalmente como depósitomineral;

k) «Pedreira» — conjunto formado pela área deextracção e zonas de defesa, pelos depósitos demassas minerais extraídas, estéreis e terrasremovidas e, bem assim, pelos seus anexos;

l) «Pesquisa» — conjunto de estudos e trabalhos,anteriores à fase de exploração, que têm porfim o dimensionamento, a determinação dascaracterísticas e a avaliação do interesse eco-nómico do aproveitamento de massas minerais,nela se compreendendo os trabalhos de campoindicados no anexo I deste diploma;

m) «Plano ambiental e de recuperação paisagística(PARP)» — documento técnico constituídopelas medidas ambientais e pela proposta desolução para o encerramento e a recuperaçãopaisagística das áreas exploradas;

n) «Plano de lavra» — documento técnico con-tendo a descrição do método de exploração: des-monte, sistemas de extracção e transporte, sis-temas de abastecimento em materiais, energiae água, dos sistemas de segurança, sinalizaçãoe de esgotos;

o) «Plano de pedreira» — documento técnico com-posto pelo plano de lavra e pelo PARP, con-forme previsto no artigo 42.o;

p) «Profundidade das escavações» — diferença denível entre a cota topográfica original de maioraltitude e a cota de fundo de exploração.

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Artigo 3.o

Cativação de áreas

A cativação da área em que se localizem massas mine-rais de relevante interesse para a economia nacionalou regional efectua-se mediante portaria conjunta dosMinistros da Economia e do Ambiente e do Ordena-mento do Território, na qual se fixarão:

a) A localização e limites da área cativa;b) A área mínima das pedreiras que nela se podem

estabelecer;c) As eventuais compensações devidas ao Estado,

como contrapartidas da exploração;d) Os requisitos de carácter técnico, económico e

financeiro a observar na pesquisa e na explo-ração de pedreiras pelos titulares das respectivaslicenças de pesquisa e exploração.

CAPÍTULO II

Das relações com terceiros

Artigo 4.o

Zonas de defesa

1 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, as zonasde defesa a que se refere o artigo 38.o do Decreto-Lein.o 90/90, de 16 de Março, devem observar as distânciasfixadas em portaria de cativação e, na falta desta, asconstantes do anexo II deste decreto-lei.

2 — As zonas de defesa previstas no número anteriordevem ainda ser respeitadas sempre que se pretendamimplantar, na vizinhança de pedreiras, novas obras ououtros objectos referidos no anexo II e alheios à pedreira.

Artigo 5.o

Zonas especiais de defesa

1 — Devem ser ainda definidas, por portaria conjuntados membros do Governo competentes, zonas de defesaem torno de outras obras ou sítios, quando se mostremabsolutamente indispensáveis à sua protecção, sendoproibida ou condicionada, nestas zonas, a exploraçãode pedreiras.

2 — A portaria a que se refere no número anteriordeve sempre fixar a largura da zona de defesa e declararse fica proibida a exploração de pedreiras ou as con-dições a que terá de obedecer, sem prejuízo do dispostono número seguinte.

3 — Até à publicação da portaria a que se refere onúmero anterior, as entidades competentes pela apro-vação do plano de pedreira poderão ordenar a suspensãodos trabalhos na área de influência das obras ou sítiosque se pretendem salvaguardar.

4 — As zonas especiais de defesa terão em conta asdistâncias constantes do anexo II deste decreto-lei, salvocasos excepcionais em que, mediante parecer técnicoemitido pelas autoridades referidas no n.o 1 deste artigo,seja justificada a necessidade de alterá-las para garantira protecção da obra ou sítio em questão.

5 — No caso de pedreiras já licenciadas, a delimitaçãoprevista nos números anteriores será sempre precedidade audição dos exploradores das pedreiras eventual-mente afectados e determina o pagamento de justaindemnização pelos prejuízos que lhes sejam causados.

Artigo 6.o

Substâncias extraídas para obras públicas

1 — A aquisição de substâncias extraídas em pedrei-ras, no âmbito do previsto no artigo 41.o do Decreto-Lein.o 90/90, de 16 de Março, será previamente autorizadapor despacho conjunto do Ministro da Economia e doministro que superintenda nas obras públicas.

2 — A aquisição mencionada no número anteriordeve incidir sobre as substâncias que, por razões deordem técnica e económica, se mostrem como as maisadequadas à realização das obras em causa.

Artigo 7.o

Expropriação

1 — A declaração de utilidade pública para efeitosde expropriação dos terrenos necessários à exploraçãode massas minerais, a que se refere o artigo 34.o doDecreto-Lei n.o 90/90, de 16 de Março, só poderá terlugar quando, previsivelmente, as pedreiras a instalarpuderem produzir um benefício superior ao decorrenteda normal fruição desse terreno.

2 — Declarada a utilidade pública, nos termos donúmero anterior, o direito a requerer a expropriaçãosó poderá ser exercido quando, simultaneamente, osproprietários da massa mineral:

a) Se recusarem a explorá-la por sua conta ou nãomostrem poder fazê-lo em condições conve-nientes;

b) Neguem a concessão do consentimento para asua exploração por outrem ou exijam condiçõesinaceitáveis, de acordo com os critérios fixadosno artigo 8.o

3 — No caso de expropriação dos terrenos a favorde terceiros, deve o Ministro de Economia determinara abertura de concurso para outorga do respectivodireito, salvo o disposto no número seguinte.

4 — Cessa o previsto no número anterior sempre quese trate de um explorador licenciado já existente,devendo neste caso a expropriação ser operada a seufavor.

Artigo 8.o

Condições para a exploração

1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, serãoconsideradas inaceitáveis as condições que tornem aexploração da pedreira economicamente inviávelquando:

a) A renda pedida pela ocupação de área a explo-rar for manifestamente superior ao rendimentodecorrente da normal fruição do terreno; ou

b) A matagem pedida pela produção a obter formanifestamente superior ao valor máximo, aesse título, cobrado na região.

2 — Presumir-se-á que se verificam as condições refe-ridas no n.o 2 do artigo anterior quando, em prazo quedeverá ser fixado, fundamentadamente, pela entidadelicenciadora e notificado ao proprietário das massasminerais consideradas, nem este nem outra pessoa quecom ele tenha acordado requeiram a atribuição delicença com vista à respectiva exploração.

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3 — No decurso do prazo a que se refere o númeroanterior, a entidade licenciadora poderá desenvolver,por si própria, todas as acções que tiver por adequadasno sentido de tornar conhecido o interesse na exploraçãodas massas consideradas e possibilitar a celebração docontrato com o respectivo proprietário.

4 — A presunção referida no n.o 2 deste artigo podeser ilidida se o proprietário do terreno fizer prova, porqualquer dos meios em direito admitidos, de que, apesarde as condições por si exigidas serem aceitáveis, ninguémse mostrou interessado na exploração em causa.

5 — Para efeitos do disposto no número anterior, ascondições exigidas pelo proprietário deverão ter sidopublicadas, pelo menos, no jornal de maior tiragem dalocalidade ou, na sua impossibilidade, num jornal decirculação nacional.

CAPÍTULO III

Do parecer de localização e atribuição de licenças

Artigo 9.o

Parecer prévio de localização

1 — Nenhuma das licenças previstas neste diplomapode ser atribuída sem prévio parecer favorável delocalização.

2 — O parecer de localização é emitido pela entidadecompetente para a aprovação do PARP ou pela câmaramunicipal, neste último caso quando a área objecto dopedido esteja inserida em espaço para indústria extrac-tiva no respectivo plano director municipal (PDM).

3 — Exceptuam-se do disposto no número anterioros pedidos de atribuição de licença relativos a projectossujeitos ao regime jurídico de avaliação de impactoambiental, os quais não carecem da apresentação decertidão de localização juntamente com o pedido delicença.

4 — O requerimento de parecer de localização seráinstruído mediante apresentação dos documentos refe-ridos na minuta constante no anexo III deste diploma.

5 — No prazo máximo de 30 dias após a apresentaçãodo pedido de parecer, as entidades referidas no n.o 2devem emitir certidão de localização.

6 — A certidão de localização cessa os seus efeitoscom o indeferimento do pedido de atribuição de licença.

Artigo 10.o

Licença de pesquisa e de exploração

1 — A pesquisa e a exploração de massas mineraissó podem ser conduzidas ao abrigo de licença de pes-quisa ou de exploração, conforme for o caso, carecendoa sua atribuição de pedido do interessado que seja pro-prietário do prédio ou tenha, com este, celebrado con-trato, nos termos do presente diploma.

2 — As licenças definirão o tipo de massas mineraise os limites da área a que respeitam.

3 — As áreas de licença deverão ter a forma de polí-gono regular compatível com o limite do prédio emcuja área se insere.

4 — A licença de pesquisa tem o prazo inicial de seismeses, contados da data da sua atribuição, o qual, apedido do titular com 30 dias de antecedência, podeser prorrogado por uma única vez e por igual período.

5 — A licença de pesquisa não autoriza o seu titulara alienar ou vender as substâncias minerais extraídas,sem prejuízo da realização de análises, ensaios labo-ratoriais e semi-industriais e testes de mercado noâmbito da prossecução dos fins inerentes à actividadede pesquisa.

6 — Só o titular de licença de pesquisa em vigor temlegitimidade para requerer a atribuição de licença deexploração relativamente a massas minerais e à áreacompreendidas naquela.

Artigo 11.o

Entidades competentes para a atribuiçãode licença de pesquisa ou de exploração

1 — A atribuição da licença de pesquisa é da com-petência da DRE.

2 — A atribuição da licença de exploração é dacompetência:

a) Da câmara municipal, quando se trate depedreiras a céu aberto e não seja excedidonenhum dos seguintes limites:

i) Potência de meios mecânicos utilizadosna exploração — 500 CV;

ii) Número de trabalhadores — 15;iii) Profundidade das escavações — 10 m;

b) Da DRE, nos seguintes casos:

i) Explorações a céu aberto em que sejaexcedido qualquer dos limites referidosnas alíneas anteriores;

ii) Explorações subterrâneas ou mistas;iii) Todas as explorações situadas em áreas

cativas ou de reserva.

3 — Independentemente das competências de licen-ciamento previstas nos números anteriores, compete àDRE e à DRAOT ou ao ICN decidir, com caráctervinculativo para a entidade licenciadora, sobre o planode pedreira previsto no artigo 41.o

4 — Quando as áreas a licenciar sejam da compe-tência de mais de uma entidade territorialmente com-petente, a licença deve ser atribuída pela entidade emcuja circunscrição territorial se situe a maior parte daárea a licenciar, a qual deve consultar a territorialmenteconcorrente e dar-lhe conhecimento das decisões pro-feridas, nos termos dos procedimentos previstos nestediploma.

CAPÍTULO IV

Do contrato de pesquisa e exploraçãoou só de exploração

Artigo 12.o

Tipos de contrato e forma

1 — O contrato pode prever a pesquisa e a explo-ração, legitimando o seu titular a requerer a atribuiçãode ambas as licenças previstas neste diploma, ou só aexploração, legitimando o seu titular a requerer apenasesta última licença.

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2 — O contrato, celebrado entre o proprietário doprédio e um terceiro nos termos legais, reveste obri-gatoriamente a forma de escritura pública.

Artigo 13.o

Prazo

Sem prejuízo do disposto nos artigos 16.o, 17.o e 18.o,o contrato terá o prazo mínimo compatível com oseguinte:

a) Seis meses, contados da data da atribuição dalicença de pesquisa, quando prevista, findo oqual se renova por períodos sucessivos de igualduração até à atribuição da licença de explo-ração, data em que se inicia a fase de exploração;

b) Quatro anos, contados da data da atribuiçãoda licença de exploração, e findo este prazo ini-cial o contrato renova-se por períodos sucessivosde igual duração.

Artigo 14.o

Retribuição devida ao proprietário

1 — A retribuição devida ao proprietário do prédioé fixada no contrato e consiste numa renda anual fixa,acrescida de uma retribuição variável, designada «mata-gem», segundo o volume da produção, salvo se outraforma for expressamente acordada pelas partes.

2 — O contrato pode inserir cláusulas de revisão daretribuição.

Artigo 15.o

Transmissão da posição contratual

1 — Salvo estipulação em contrário, o explorador nãopode ceder a sua posição contratual no contrato semo acordo do proprietário do prédio.

2 — O contrato não caduca com a morte do proprie-tário do prédio.

Artigo 16.o

Denúncia

1 — A parte que pretenda denunciar o contrato nafase de exploração deve fazê-lo mediante comunicaçãoescrita, com a antecedência mínima de 12 meses, salvotratando-se da fase de pesquisa em que este prazo éreduzido para metade.

2 — O proprietário não goza do direito de denúnciado contrato, quer durante a fase de pesquisa, até à atri-buição da licença de exploração, quer, após esta, nofinal do período inicial referido na alínea b) doartigo 13.o deste diploma, ou no das suas três primeirasrenovações.

Artigo 17.o

Resolução

1 — Independentemente da faculdade de denúnciaprevista no artigo anterior, o explorador poderá resolvero contrato em qualquer momento da sua vigência,durante a fase de pesquisa e durante os primeiros seisanos contados a partir da atribuição da licença de explo-ração, comunicando essa resolução à entidade licencia-dora e ao proprietário do prédio.

2 — A resolução não tem efeitos retroactivos.

Artigo 18.o

Cessação do contrato

1 — O contrato cessa nos seguintes casos:

a) Quando a licença de pesquisa não for requeridano prazo de um ano contado da data da cele-bração do contrato;

b) Quando, na falta de apresentação do pedidode licença de pesquisa, não seja também reque-rida a licença de exploração no prazo de umano contado da data da celebração do contrato;

c) Quando a licença de exploração não seja reque-rida pelo titular da licença de pesquisa no prazode seis meses após o termo da vigência desta;

d) Quando o pedido de atribuição de qualquer daslicenças não obtiver provimento;

e) Quando se verifique cessação dos efeitos jurí-dicos da licença;

f) Quando se verifique cessação dos efeitos jurí-dicos do contrato, nos termos previstos nos arti-gos 16.o e 17.o ou neste artigo, sem que o explo-rador tenha adquirido a posição do proprietáriodo prédio;

g) Quando o explorador transmite a sua posiçãocontratual e o transmissário não requer a trans-missão da licença junto da entidade licenciadorano prazo de nove meses ou se o pedido de trans-missão for denegado;

h) Quando, em caso de transmissão mortis causada posição contratual ou de extinção da pessoacolectiva, o transmissário não requerer a trans-missão da licença no prazo de 12 meses.

2 — Verificando-se a extinção do contrato nos termosdo disposto nas alíneas e), f) e g) do número anterior,o explorador manterá pleno acesso à área para integralcumprimento das obrigações decorrentes da presentelei e da licença em matéria de fecho e recuperação pai-sagística do sítio, em conformidade com o PARPaprovado.

Artigo 19.o

Direito de preferência

O explorador goza do direito de preferência na vendaou dação em cumprimento do prédio em que se situaa pedreira, nos mesmos termos dos arrendatários comer-ciais ou industriais.

CAPÍTULO V

Da licença de pesquisa

Artigo 20.o

Do pedido de licença de pesquisa

1 — O requerente de uma licença de pesquisa deveapresentar, em quadriplicado, à entidade licenciadoraos seguintes documentos:

a) Certidão de parecer favorável de localizaçãoreferida no artigo 9.o deste diploma;

b) Título comprovativo da propriedade do prédioou certidão do contrato de pesquisa e explo-ração quando o explorador não for o pro-prietário;

c) Requerimento que contenha a identificaçãocompleta do requerente e seu endereço, indi-cação das substâncias que pretende ver abran-gidas pela licença, localização da área preten-

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dida e seus limites em coordenadas rectangu-lares planas, do sistema Hayford-Gauss, refe-ridas ao ponto central;

d) Programa de trabalhos de pesquisa indicandoos estudos e trabalhos a desenvolver, sua fun-damentação, técnicas a utilizar, plantas e cortesdetalhados dos trabalhos de campo projectadose da situação pós-operacional, identificando asolução de recuperação final das zonas alvo detrabalhos;

e) Planta de localização à escala de 1:25 000 coma implantação dos limites da área de pesquisa;

f) Planta cadastral à escala de 1:2000, com implan-tação dos limites da área de pesquisa, limitesdos prédios abrangidos e confinantes.

2 — A entidade licenciadora pode solicitar ao reque-rente, por uma única vez e fundamentadamente, ele-mentos em falta ou adicionais que detalhem ou com-plementem os referidos no número anterior, tendo emvista avaliar a adequação do pedido.

Artigo 21.o

Tramitação do pedido

1 — Recebido o pedido devidamente instruído nostermos referidos no artigo anterior, a entidade licen-ciadora deve emitir recibo e devolvê-lo ao requerente.

2 — A data do recibo referida no número anteriorrepresentará, para todos os efeitos, a data de início doprocedimento de atribuição da licença de pesquisa.

3 — A entidade licenciadora remeterá um exemplardo pedido à DRAOT ou ao ICN e à câmara municipal,que, no prazo de 20 dias após a recepção da solicitação,informarão aquela do seu parecer, sem o que este seconsiderará, para todos os efeitos, como favorável.

4 — No prazo de 15 dias após o termo do prazo pararecepção dos pareceres a que se refere o número ante-rior, a entidade licenciadora apreciará o pedido, pro-ferindo decisão ou, se for caso disso, projecto de decisão,atribuindo ou denegando a atribuição da licença.

5 — Quando a entidade licenciadora imponha con-dições ao requerente, nomeadamente a apresentaçãode caução a que se refere o artigo 52.o deste diploma,aplicar-se-á o disposto no artigo 29.o, reduzindo-se ametade o prazo previsto no n.o 1 do artigo 29.o

6 — A decisão será notificada ao requerente e comu-nicada, pela entidade licenciadora, às entidades con-sultadas nos termos deste artigo.

7 — A atribuição da licença será ainda comunicadaao IGM para efeitos de cadastro alfanumérico e geor-referenciado.

Artigo 22.o

Indeferimento do pedido

O pedido devidamente instruído será indeferido nosseguintes casos:

a) Quando a área requerida apresente sobrepo-sição com áreas licenciadas ao abrigo do pre-sente diploma, ou quando possa vir a verificar-seincompatibilidade nas actividades de exploraçãocom áreas objecto de direitos de prospecção epesquisa de depósitos minerais;

b) Quando o requerente não aceite o projecto dedecisão e as condições a que ficará sujeita alicença;

c) Quando o pedido não se mostre adequado àsatisfação dos objectivos propostos pelo reque-rente;

d) Quando o pedido não assegure a revelação eaproveitamento sustentáveis do recurso.

Artigo 23.o

Pedido de prorrogação da licença

1 — O pedido de prorrogação deverá ser apresentadojunto da entidade licenciadora, com a antecedência de30 dias relativamente ao termo da licença, e vir acom-panhado dos seguintes elementos:

a) Relatório descrevendo sumariamente os traba-lhos realizados, encerrados, recuperados e resul-tados alcançados; e

b) Plano sumário dos trabalhos previstos para operíodo da prorrogação contendo os elementosindicados na alínea d) do artigo 20.o destediploma.

2 — No prazo de 10 dias, a entidade licenciadorapoderá, fundamentando, solicitar esclarecimentos e indi-car medidas visando o aperfeiçoamento do programade trabalhos e condições da sua realização, comunican-do-as ao requerente, que deverá pronunciar-se nomesmo prazo, após o que será proferida decisão.

3 — À excepção dos casos em que o requerente tenhaproposto a abertura de frentes de desmonte, o pedidotem-se por tacitamente deferido se a entidade licen-ciadora não se pronunciar até 10 dias após a data dotermo do período inicial da licença ou, no caso previstono número anterior, a resposta do requerente satisfaçaintegralmente as solicitações e indicações da entidadelicenciadora.

4 — A entidade licenciadora, no prazo de oito diasapós a decisão ou deferimento tácito nos termos pre-vistos no número anterior, dará conhecimento àDRAOT ou ao ICN, à câmara municipal competentee ao IGM do pedido de prorrogação e seu deferimentoou indeferimento.

Artigo 24.o

Transmissão da licença de pesquisa

A transmissão da licença de pesquisa obedece ao dis-posto no artigo 37.o deste diploma.

Artigo 25.o

Cessação dos efeitos jurídicos da licença de pesquisa

1 — A licença de pesquisa cessa:

a) Por caducidade, no termo do prazo inicial ouda sua prorrogação, se concedida;

b) Por renúncia, se o respectivo titular comunicarà entidade licenciadora a sua renúncia à licença;

c) Por revogação da entidade licenciadora, se otitular não observar a presente lei ou os termose condições da licença.

2 — A cessação da licença deve ser comunicada, deimediato, ao IGM, para efeitos de cadastro.

Artigo 26.o

Regras e boas práticas do exercício da pesquisa

1 — O explorador deve delinear e executar os pro-gramas de trabalhos de pesquisa segundo critérios de

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gestão ambiental responsáveis, avaliando, prevenindo eminimizando os impactes que possam ser causados aosolo, flora, águas superficiais e subterrâneas, inteiran-do-se e cumprindo as leis e regulamentos aplicáveis ecingindo, ao mínimo necessário, as interferências coma tipologia de uso dominante vertida em planos de orde-namento eficazes.

2 — Os trabalhos de pesquisa que envolvam aberturade frentes de desmonte devem ser executados com res-peito das zonas de defesa constantes do anexo II, medin-do-se as distâncias de protecção a partir dos limites dabordadura das escavações.

3 — Findos os trabalhos de pesquisa, o exploradordeverá:

a) Fechar os poços e sanjas, enchendo-os com omaterial entretanto extraído e depositado erepondo a topografia e o solo em situação equi-valente à inicial;

b) Fechar os furos de sondagem de forma a evitareventual contaminação de aquíferos.

CAPÍTULO VI

Da atribuição da licença de exploração

Artigo 27.o

Do pedido de licença de exploração

1 — O requerente de uma licença de exploração deveapresentar à entidade licenciadora, em sextuplicado, osseguintes documentos:

a) Documentos administrativos:

i) Requerimento de acordo com as minutasdo anexo IV deste diploma;

ii) Certidão do parecer favorável de loca-lização quando exigível nos termos pre-vistos no artigo 9.o deste diploma;

iii) Titulo comprovativo da propriedade doprédio ou certidão do contrato quandoo explorador não for o proprietário;

iv) Termo de responsabilidade do responsá-vel técnico pelo plano de pedreira deacordo com as minutas do anexo V destediploma;

v) Estudo de impacte ambiental no caso deexplorações sujeitas a avaliação deimpacte ambiental;

vi) Planta de localização à escala de 1:25 000com indicação dos acessos ao local,abrangendo um raio de 4 km;

vii) Planta cadastral à escala de 1:2000, comimplantação da pedreira e indicação doslimites da propriedade, dos confinantese dos acessos ao local;

viii) Planta topográfica à escala de 1:500 oude 1:1000, indicando a localização dosanexos de pedreira quando eles estejamprevistos;

b) Estudo de viabilidade económica;c) Documentos técnicos relativos ao plano de

pedreira previstos no anexo VI deste diploma.

2 — O requerente poderá não apresentar um ou maisdos documentos técnicos referidos no anexo VI quando,baseando-se nas características da pedreira que pretende

licenciar, justifique devidamente que tais documentosnão são necessários para a execução do plano depedreira.

3 — Quando na instrução do processo se verificar queeste não se encontra em conformidade com o dispostonos artigos anteriores, a entidade licenciadora solicitaráao requerente, no prazo de 10 dias, os elementos emfalta, suspendendo-se os prazos do procedimento atéà apresentação destes.

Artigo 28.o

Tramitação do procedimento

1 — A entidade licenciadora deve emitir recibo dorequerimento e devolvê-lo ao requerente.

2 — A data do recibo referida no número anteriorrepresentará, para todos os efeitos, a data de início doprocedimento para obter uma licença de exploração.

3 — A decisão sobre atribuição ou denegação dalicença de exploração prevista neste artigo será proferidano prazo de 80 dias contados desde a data de entradado requerimento quando a entidade licenciadora foruma DRE e no de 65 dias quando a entidade competentefor uma CM.

4 — A DRE, a DRAOT e o ICN podem, fundamen-tadamente, solicitar ao requerente elementos adicionaisaos previstos no número anterior, necessários para aapreciação técnica do pedido, devendo ser dado conhe-cimento à entidade licenciadora para suspensão doprazo referido no número anterior.

5 — A entidade licenciadora, após audição do reque-rente, no prazo que lhe for fixado, poderá desde logoindeferir liminarmente o pedido nos termos doartigo 30.o

6 — Quando a entidade licenciadora for uma DRE,o procedimento obedece à seguinte tramitação:

a) Fora dos casos previstos no n.o 9, a DRE remeteum exemplar do pedido à DRAOT ou ao ICN,no prazo de 20 dias;

b) A entidade competente pelo PARP deve comu-nicar à DRE, no prazo de 40 dias contados dadata da solicitação desta, a sua decisão sobreos elementos do plano de pedreira que são dasua competência e indicar o valor da cauçãoa prestar pelo requerente, dando conhecimentoa este;

c) No decorrer do prazo referido na alínea ante-rior, a DRE solicita à administração regionalde saúde e ao Instituto de Desenvolvimento eInspecção das Condições de Trabalho os res-pectivos pareceres, que devem ser emitidos noprazo de 20 dias;

d) Observado o disposto nas alíneas anteriores, aDRE pronuncia-se sobre a atribuição ou dene-gação da licença, no prazo de 20 dias.

7 — Quando a entidade licenciadora for uma câmaramunicipal, o procedimento obedece à seguinte tra-mitação:

a) No prazo de 10 dias, a câmara municipal reme-terá à DRE um exemplar do pedido e, fora doscasos previstos no n.o 9, também à DRAOTou ao ICN;

b) No prazo de 40 dias, após a data de remissãodos documentos referidos na alínea anterior, aDRE e a DRAOT ou o ICN devem comunicar

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a sua decisão sobre os elementos do plano depedreira que são da sua competência, referindonela a entidade competente pelo PARP, o valorda caução a prestar e dando conhecimento aorequerente;

c) No decorrer do prazo referido na alínea ante-rior, a câmara municipal solicita à administraçãoregional de saúde e ao Instituto de Desenvol-vimento e Inspecção das Condições de Trabalhoos respectivos pareceres, que devem ser emi-tidos no prazo de 20 dias;

d) Observado o disposto nas alíneas anteriores, acâmara municipal pronuncia-se sobre a atribui-ção ou denegação da licença no prazo de 15dias.

8 — No caso de pedidos de licença de exploração depedreiras sujeitas a avaliação de impacte ambiental, oprocedimento regulado neste artigo suspende-se até àdata em que a entidade licenciadora tiver conhecimentoda DIA.

9 — Nos casos referidos no número anterior é dis-pensada a obtenção da aprovação do PARP pelaDRAOT ou pelo ICN.

10 — Se, na sequência de DIA favorável ou condi-cionalmente favorável, a licença for atribuída, é obri-gatória a realização da vistoria prevista no n.o 1 doartigo 31.o deste diploma.

Artigo 29.o

Atribuição da licença

1 — Decidida a atribuição da licença, a entidade licen-ciadora notificará o requerente para, no prazo de 20 dias,aceitar por escrito as condições da mesma e, designa-damente, a caução e o seu montante, que deve ser pres-tada no prazo fixado na notificação, o qual não podeser inferior a 60 dias nem superior a seis meses.

2 — Após o requerente ter aceite os termos e con-dições constantes da notificação e preste a caução nostermos do número anterior, a entidade licenciadora atri-buirá a licença.

3 — A atribuição da licença será notificada ao reque-rente acompanhada de um exemplar do plano depedreira aprovado, com conhecimento à câmara muni-cipal e entidades competentes pela aprovação do planode pedreira.

4 — A falta de aceitação ou a falta de prestação dacaução em tempo equivalem à recusa da licença porparte do requerente.

5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,um pedido devidamente instruído de licença de explo-ração formulado ao abrigo de licença de pesquisa sópode ser indeferido no caso de não ser aprovado o planode pedreira.

Artigo 30.o

Indeferimento do pedido

O pedido devidamente instruído será indeferido, emqualquer momento da tramitação do procedimento, pelaentidade licenciadora nos seguintes casos:

a) Quando a área do pedido, não formulado aoabrigo de licença de pesquisa do requerente,apresente sobreposição com licenças concedidasnos termos do presente diploma;

b) Quando considerar que não estão garantidas ascondições de viabilidade do projecto ou da suaconveniente execução;

c) Quando o pedido não se mostre adequado àsatisfação dos objectivos propostos pelo reque-rente;

d) Quando o pedido não assegure o aproveita-mento sustentável do recurso;

e) Quando o requerente não aceite as condiçõesa que ficará sujeita a licença;

f) Por razões de interesse público.

Artigo 31.o

Vistoria à exploração

1 — As entidades participantes do licenciamento pro-cederão a vistoria da exploração no prazo de seis mesesapós a atribuição da licença sempre que o consideremadequado em função da natureza e dimensão da mesmaa fim de verificarem e assegurarem a conformidade damesma com os termos e condições da licença.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,o explorador deve requerer à entidade licenciadora vis-toria à exploração decorridos três anos contados da atri-buição da licença e sucessivamente em períodos de trêsanos, com vista à verificação do cumprimento das obri-gações legais e das condições da licença.

3 — A vistoria deve ser realizada conjuntamente pelaentidade licenciadora e pelas entidades competentespara aprovação do plano de pedreira.

4 — Finalizada a vistoria à laboração será lavradoauto de onde conste a sua conformidade com os termosda licença de exploração ou, caso contrário, as medidasque se julgue necessário impor para o efeito e respectivoprazo de cumprimento.

5 — A entidade licenciadora dispõe de 15 dias paracomunicar ao explorador, com conhecimento às demaisentidades envolvidas, os termos do auto de vistoria, bemcomo do despacho sobre ele exarado.

6 — Finalizado o prazo concedido para a execuçãodas medidas determinadas ao abrigo do n.o 3 desteartigo, será efectuada nova vistoria por iniciativa dasmesmas entidades e, caso não se mostrem cumpridas,devem ser aplicadas as medidas cautelares ou sancio-natórias consideradas necessárias.

Artigo 32.o

Informações recíprocas e cadastro

1 — A decisão proferida pela DRE sobre um pedidode atribuição da licença de exploração deve ser comu-nicada, de imediato, à câmara municipal e reciproca-mente, com conhecimento, à DRAOT ou ao ICN.

2 — Atribuída a licença de exploração, a entidadelicenciadora comunicará, de imediato, ao IGM os dadosalfanuméricos e georreferenciados da pedreira, paraefeitos de atribuição do correspondente número decadastro.

Artigo 33.o

Anexos de pedreira

1 — Os estabelecimentos de indústria extractiva quesejam anexos de pedreira, embora sujeitos a licencia-mento e fiscalização nos termos da legislação especial

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aplicável, podem ser instalados junto das respectivasexplorações, sem prejuízo de prévio parecer favorávelde localização, quando legalmente exigível, o qual teráem conta o plano de pedreira.

2 — Finda a exploração, todos os anexos e demaisinfra-estruturas devem ser removidos salvo se, no âmbitodo PARP aprovado ou revisto, se encontre previstooutro destino ou solução de utilização.

Artigo 34.o

Alteração do regime de licenciamento

1 — Quando o explorador de uma pedreira, tendoobtido a licença de exploração atribuída pela câmaramunicipal, pretenda exceder os limites previstos nasubalínea iii) da alínea a) do n.o 2 do artigo 11.o ouefectuar exploração subterrânea, deverá obter novalicença segundo a tramitação constante do artigo 28.o,n.o 6, do presente diploma.

2 — Para efeitos da obtenção de nova licença deexploração nos termos mencionados no número ante-rior, o contrato de exploração manterá inteira adequa-ção e, por outro lado, o explorador fica dispensado deapresentar novo parecer favorável de localização noscasos em que não se verifique ampliação da área daexploração.

Artigo 35.o

Coordenação de operações de pedreiras contíguas ou vizinhas

1 — Quando se mostre de interesse para o racionalaproveitamento de massas minerais em exploração oupara a boa recuperação das áreas exploradas, a entidadelicenciadora, ouvidas as entidades que aprovam o planode pedreira, convidará os titulares de pedreiras con-finantes ou vizinhas a celebrarem acordo escrito quepreveja os moldes de exercício das actividades e res-pectivos planos de pedreira com vista a assegurar odesenvolvimento coordenado das operações individua-lizadas de cada pedreira.

2 — Para efeitos do número anterior, a entidade licen-ciadora, ouvidos os titulares, elaborará um projecto deacordo, definindo as condições da coordenação das ope-rações e as medidas a tomar com vista à sua imple-mentação, submetendo-o a parecer vinculativo daDRAOT ou do ICN e à assinatura de todos os explo-radores participantes.

3 — O acordo, uma vez assinado pelos exploradores,é vinculativo para os outorgantes e tido em consideraçãopela entidade licenciadora e pelas entidades competen-tes para a aprovação do plano de pedreira no exercíciodas respectivas competências.

Artigo 36.o

Fusão de pedreiras contíguas ou confinantes

1 — Os titulares de pedreiras contíguas ou confinan-tes que pretendam fundir a totalidade ou parte das res-pectivas operações devem apresentar à entidade licen-ciadora exposição descrevendo os objectivos e moda-lidades da pretendida fusão e indicando a entidade queassumirá a titularidade da pedreira incorporante.

2 — Em face dos elementos apresentados, a entidadelicenciadora, ouvidas as entidades que aprovam o planode pedreira, indicará as diligências a tomar com vistaà emissão de licença substitutiva das respeitantes àspedreiras incorporadas e à revisão por unificação dosrespectivos planos.

3 — A emissão de licença ou aprovação substitutivadas anteriores, nos termos deste artigo, não consubs-tancia novo licenciamento, nem a pedreira incorporantenova pedreira, sendo dispensada prévia autorização delocalização ou acordo do proprietário dos prédios emque se inserem as pedreiras preexistentes e incorpo-radas, sucedendo o titular da pedreira incorporante nasposições jurídicas detidas pelos anteriores exploradoresnos precisos termos dos respectivos contratos de explo-ração e licenças.

4 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio-res, quando da fusão de pedreiras resulte incorporaçãode novas áreas não licenciadas, deve ser observado oregime jurídico de avaliação de impacte ambiental, assimcomo o disposto no artigo 34.o, se aplicáveis.

Artigo 37.o

Transmissão da licença de exploração

1 — A transmissão inter vivos ou mortis causa dalicença de exploração só pode operar-se validamentea favor de quem tenha adquirido a posição de exploradorcom autorização da entidade licenciadora.

2 — A transmissão e a perda da licença devem sercomunicadas pela entidade licenciadora às outras enti-dades competentes pela aprovação do plano de pedreira.

Artigo 38.o

Cessação de efeitos jurídicos

1 — Os efeitos jurídicos da licença de exploraçãocessam:

a) Por caducidade;b) Por revogação.

2 — A cessação da licença deve ser comunicada, deimediato, ao IGM para efeitos de cadastro.

Artigo 39.o

Caducidade

A licença de exploração caduca com a verificaçãode qualquer dos factos seguintes:

a) Extinção do contrato;b) Abandono da pedreira;c) Esgotamento das reservas da pedreira;d) Morte de pessoa singular ou extinção da pessoa

colectiva titular da licença, se a sua transmissãoa favor do respectivo sucessor não for requeridano prazo previsto na alínea h) do artigo 18.o

Artigo 40.o

Revogação

1 — A licença de exploração poderá ser revogada poracto da mesma entidade que a concedeu, nos casosseguintes:

a) Quando, num período de 12 meses, o titularda licença infrinja por três vezes disposiçõesrelativas a zonas de defesa ou à segurança daspessoas e bens;

b) Quando, sem motivo justificado, o titular dalicença não cumpra as determinações impostaspela fiscalização realizada pelas entidades com-

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petentes pela aprovação do plano de pedreira,referida no n.o 2 do artigo 54.o deste diploma;

c) Quando a gravidade ou a repetição da falta oufaltas cometidas evidencie a incapacidade dotitular da licença para a boa exploração dapedreira a que a mesma se refere;

d) Quando o titular da licença não reponha oureforce a caução, nos termos do disposto nosn.os 5 e 6 do artigo 52.o deste diploma;

e) Quando se verifique incumprimento do previstono artigo 63.o

2 — Quando, em qualquer dos casos previstos nonúmero anterior, as disposições, determinações ou aincapacidade neles referidos respeitarem ao incumpri-mento do plano de pedreira, a licença só será revogadasob parecer de carácter vinculativo da entidade com-petente pela aprovação do PARP.

CAPÍTULO VII

Da exploração e recuperação de pedreiras

Artigo 41.o

Plano de pedreira

1 — O explorador não pode conduzir e realizar asoperações de exploração, fecho e recuperação sem planode pedreira aprovado, o qual constitui condição a queestá sujeita a respectiva licença, define os objectivos,processos, medidas e as acções de monitorização durantee após aquelas operações, e a que as mesmas devemobedecer.

2 — O plano de pedreira compreende o plano de lavrae o PARP, os quais devem estar devidamente articuladosentre si, incluir os documentos técnicos constantes doanexo VI e a calendarização dos trabalhos que demonstrea compatibilidade temporal das fases previstas em cadauma das peças técnicas, sendo que as entidades com-petentes para aprovação do plano de pedreira podem,em função das características da exploração, dispensara apresentação dos elementos constantes do anexo VI.

3 — A DRE aprova o plano de lavra e o aterro deresíduos regulado pela legislação sobre resíduos resul-tantes da exploração de massas minerais e incluídonaquele. A DRAOT ou o ICN aprovam o PARP e oaterro de resíduos integrado neste.

4 — O plano de pedreira deve ter sempre subjacentea minimização do impacte ambiental na envolvente, oaproveitamento sustentável da massa mineral e, tendoem conta a situação económica do agente, o princípiodas melhores tecnologias disponíveis (MTD).

5 — O explorador deve promover a revisão do planode pedreira e sua prévia aprovação pelas entidades com-petentes, sempre que pretenda proceder a alteraçõesdeste, mesmo que não enquadráveis na alteração doregime de licenciamento regulado no artigo 34.o

Artigo 42.o

Responsável técnico da pedreira

1 — A direcção técnica da pedreira deve ser asse-gurada por pessoa com idoneidade reconhecida pelaentidade licenciadora, que possua diploma de curso doensino superior em especialidade adequada.

2 — Caso seja necessária a utilização de explosivospara explorar a pedreira, o responsável técnico deveter formação específica nessa área.

3 — O responsável técnico da pedreira responde pelaexecução do plano de pedreira aprovado independen-temente de o haver subscrito.

4 — O plano de pedreira será sempre rubricado eassinado pelo respectivo autor, podendo ainda subscre-vê-lo os que, eventualmente, nele intervenham em fun-ção da especialidade das componentes deste plano.

5 — O responsável técnico responde solidariamentecom o explorador em todas as questões relacionadascom a direcção técnica e execução do plano de pedreiranas suas diversas componentes.

6 — As pedreiras com produção anual superior a300 000 t devem ter, pelo menos, um técnico a tempointeiro, sendo que nenhum responsável técnico poderáter ao seu cargo uma produção anual superior a500 000 t/ano, não concentradas na mesma empresa.

Artigo 43.o

Mudança de responsável técnico

1 — A mudança de responsável técnico deve sercomunicada à entidade licenciadora e às entidades com-petentes pelo plano de pedreira, pelo explorador, eacompanhada de proposta, em triplicado, de nomeaçãode novo responsável e respectivo termo de respon-sabilidade.

2 — O duplicado, devidamente autenticado e com atranscrição do despacho nela exarado, será devolvidoao explorador.

Artigo 44.o

Boas regras de execução da exploração

1 — Na exploração a céu aberto é obrigatório:

a) Que o desmonte se faça em degraus direitose de cima para baixo, salvo se a entidade com-petente pela aprovação do plano de lavra apro-var que se faça de outro modo;

b) Que sejam retiradas previamente as terras decobertura para uma distância conveniente dobordo superior da pedreira, devendo encon-trar-se sempre isenta de terras uma faixa dalargura mínima de 2 m, circundando e limitandoo referido bordo da área da pedreira.

2 — A execução de solinhos e outros trabalhos sub-terrâneos desenvolvidos em explorações a céu abertoterá de ser previamente autorizada pela DRE, a reque-rimento do explorador.

3 — As regras de boa conduta a observar na explo-ração, nomeadamente por lavra subterrânea ou mista,serão aprovadas por portaria, no prazo de 120 dias apóspublicação deste diploma.

Artigo 45.o

Sinalização

1 — Enquanto durar a exploração é obrigatória a ins-talação de uma placa identificadora da pedreira e daempresa exploradora, data do licenciamento e entidadelicenciadora, bem como de sinalização adequada, anun-ciando a aproximação dos trabalhos.

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N.o 232 — 6 de Outubro de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6357

2 — Os limites da área licenciada de uma pedreiradevem estar devidamente sinalizados e, sempre que pos-sível, vedada a área circunscrita à pedreira, assim comoa bordadura da escavação, que deve ser protegida porvedação de características adequadas às condições pró-prias do lugar desde que não obstaculize os trabalhosde exploração.

3 — A utilização de pólvora e explosivos implica obri-gatoriamente a prévia sinalização sonora e visual bemcomo a protecção dos acessos aos locais onde possahaver riscos.

Artigo 46.o

Segurança

1 — A DRE pode ordenar a execução de trabalhosou medidas destinadas à garantia da segurança nasexplorações.

2 — Aos exploradores de pedreiras e aos responsáveistécnicos da exploração compete tomar as providênciasadequadas para garantia de segurança dos trabalhadorese de terceiros e a preservação de bens que possam serafectados pela exploração.

3 — Os exploradores de pedreiras e os responsáveistécnicos da exploração são solidariamente responsáveispelos prejuízos causados por falta de aplicação dasregras da arte na execução dos trabalhos de exploração,sem prejuízo do disposto em matéria de acidentes detrabalho e doenças profissionais.

Artigo 47.o

Emprego de pólvora e explosivos

1 — A autorização para o emprego de pólvora eexplosivos na lavra de pedreiras deve ser obtida nostermos da legislação em vigor, sendo sempre indispen-sável o parecer favorável da DRE, sem o qual serãoferidas de nulidade quaisquer licenças eventualmenteconcedidas.

2 — Para emissão do parecer da DRE deve o explo-rador juntar ao processo requerimento dirigido ao direc-tor regional de economia.

3 — Nos casos em que haja lugar à utilização de explo-sivos, a fiscalização poderá impor ao explorador, sempreque julgue necessário, o preenchimento dos modelosde registo de rebentamentos, a fim de se poder procederà avaliação dos efeitos provocados.

4 — Independentemente do parecer favorável parautilização de explosivos, a DRE, por motivos funda-mentados de ordem técnica ou de segurança, poderácondicionar o uso dos explosivos e, em casos devida-mente justificados, impor procedimentos alternativos.

5 — No emprego de pólvora e explosivos deve obser-var-se o disposto na legislação e normas técnicas emvigor.

Artigo 48.o

Achados de interesse cultural

1 — Qualquer achado arqueológico ocorrido durantea exploração da pedreira deve ser imediatamente comu-nicado pelo explorador à entidade licenciadora e ao Ins-tituto Português de Arqueologia (IPA).

2 — Tratando-se de um achado paleontológico ou deuma cavidade cársica de interesse invulgar, o exploradordeve comunicá-lo ao IGM e à entidade licenciadora,que dará conhecimento do mesmo à entidade compe-tente do Ministério da Ciência e da Tecnologia.

Artigo 49.o

Encerramento e recuperação da pedreira

O explorador deve encerrar a exploração e procederà recuperação da área da pedreira de acordo com oPARP aprovado:

a) Sempre que possível, à medida que as frentesde desmontes forem progredindo;

b) Quando conclui a exploração;c) Quando abandona a exploração ou a licença

cessa nos termos da presente lei.

Artigo 50.o

Abandono

1 — Considera-se haver abandono da pedreira sem-pre que o explorador assim o declare à entidade licen-ciadora ou a sua exploração se encontre interrompida,salvo:

a) Quando para tanto exista motivo justificado e,como tal, reconhecido pela entidade licencia-dora, ouvidas as entidades competentes peloplano de pedreira;

b) Quando o explorador provar que o período deinterrupção dos trabalhos é inferior a seis mesesconsecutivos;

c) Quando o explorador tenha obtido prévia auto-rização da entidade licenciadora para suspendera exploração mediante pedido devidamente fun-damentado e indicando o período de interrup-ção pretendido.

2 — Verificada a interrupção dos trabalhos deverá aentidade licenciadora notificar o explorador para noprazo de 30 dias justificar tal interrupção ou provar quea mesma não atingiu a duração de seis meses con-secutivos.

3 — Se a entidade licenciadora, ouvidas as entidadescompetentes pelo plano de pedreira, não considerar ainterrupção como justificada ou não aceitar a prova deque a mesma teve duração inferior a seis meses con-secutivos, declara caduca a respectiva licença de explo-ração, comunicando tal facto ao explorador, a todas asentidades que participam no processo de licenciamentoe ao IGM.

Artigo 51.o

Dados estatísticos e relatórios técnicosrelativos ao plano de pedreira

1 — Até ao final do mês de Abril de cada ano devemos exploradores de pedreiras enviar à DRE o mapa esta-tístico relativo à produção verificada no ano anterior,elaborado de acordo com o modelo aprovado, o qualserá remetido ao IGM.

2 — Para além do mapa estatístico referido nonúmero anterior, devem os exploradores enviar à DREe à DRAOT ou ao ICN, até ao final do mesmo mês,em duplicado, um relatório técnico, elaborado e assi-nado pelo responsável técnico da exploração, do qualdevem constar os elementos bastantes para a apreciaçãodo progresso verificado nos trabalhos desenvolvidos noano anterior em execução do plano de pedreira, desig-nadamente a produção alcançada, a mão-de-obra emeios mecânicos utilizados, os explosivos e a energiaconsumidos, o estado de execução do PARP e demaisespecificações definidas.

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6358 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 232 — 6 de Outubro de 2001

3 — A DRE e a DRAOT ou o ICN, quando o enten-dam necessário, poderão exigir a apresentação das peçasdesenhadas complementares do relatório técnico.

4 — Os exploradores e os responsáveis técnicos daexploração respondem pela exactidão dos elementosfacultados nos termos dos n.os 1 e 2, respectivamente.

5 — Os titulares da licença de pesquisa devem enviarao IGM cópia de todos os dados, relatórios técnicose resultados analíticos obtidos no decurso dos trabalhosrealizados.

6 — Os elementos técnicos e estatísticos facultadosà DRE, à DRAOT e ao ICN são confidenciais, salvose o explorador indicar expressamente quais os não con-fidenciais, sem prejuízo da legislação aplicável.

Artigo 52.o

Caução

1 — Será exigida pela entidade licenciadora ao titularda licença de pesquisa, quando pretenda abrir frentesde desmonte, e ao titular de licença de exploração, aprestação de uma caução a favor da entidade que aprovao PARP, destinada a garantir o cumprimento das obri-gações legais derivadas da licença e relativas ao PARP.

2 — A caução será prestada por qualquer meio idó-neo aceite em direito, nomeadamente através de garan-tia bancária, depósito ou seguro-caução, desde quegarantam o pagamento imediato e incondicional dequaisquer quantias, até ao limite do valor da caução,que a entidade beneficiária, independentemente de deci-são judicial, possa exigir quando considere haver incum-primento do PARP nos termos do número anterior.

3 — O montante da caução será fixado pela DRAOTou pelo ICN, em função das circunstâncias do caso con-creto, atendendo, primordialmente, à estimativa actua-lizada do custo global do PARP, podendo ser exigidana totalidade ou, por opção do beneficiário, parcial-mente, tendo em conta, nomeadamente, o tipo e ritmode avanço da exploração, a simultaneidade dos trabalhosde fecho e recuperação e, bem assim, a existência esolidez de outras formas de segurar a realização destestrabalhos.

4 — Consoante o tipo de massa mineral em explo-ração e as particularidades do PARP, o valor da cauçãopode ser fixado tendo como referencial um dos seguintesmétodos:

a) x=C×A – F, em que:D

x=valor da caução;C=custo actualizado total estimado para a

implementação do PARP;A=área total explorada (no ano anterior ou

no período definido);D=área total licenciada;F=valor despendido com a recuperação;

ou x=C×V – F, em que:D

x=valor da caução;C=custo actualizado total estimado para exe-

cução do PARP;V=volume total extraído (no ano anterior ou

no período definido);D=volume total da extracção;F=valor despendido com a recuperação;

b) x=c×t,em que:

x=valor da caução;c=estimativa do custo unitário actualizado de

recuperação de uma unidade de área;t=área a recuperar em período de tempo

determinado (sujeito a posterior reajusta-mento em função da performance verifi-cada no período antecedente e perspectivasde desenvolvimento futuro).

5 — A caução pode ser parcialmente liberada, apedido do titular da licença fundado no grau de cum-primento do PARP, ou o valor da mesma reforçado,por imposição da entidade beneficiária, na medida emque se verifiquem alterações ao PARP ou na proporçãodo incumprimento deste.

6 — Sempre que por conta da caução constituída forefectuado algum pagamento devido, o explorador deverepor o seu valor inicial, no prazo de 60 dias, após noti-ficação da entidade licenciadora ou da beneficiária dacaução.

Artigo 53.o

Desvinculação do explorador e liberação da caução

1 — A caução será imediatamente liberada quando,após vistoria a requerer pelo explorador à entidade licen-ciadora, com cópia para as entidades competentes pelaaprovação do plano de pedreira, estas atestem em autoo cumprimento do PARP e consequente desvinculaçãodo explorador, por despacho da entidade licenciadorafundado no auto.

2 — A vistoria deve ser realizada no prazo máximode 45 dias após o pedido, devendo, para o efeito, aentidade licenciadora convocar as entidades competen-tes para aprovação do plano de pedreira com 20 diasde antecedência relativamente à data que fixar para avistoria.

3 — A liberação da caução pode ser total ou parcialna proporção do grau de realização do PARP, devendo,neste último caso, ser repetida a vistoria de acordo como procedimento previsto neste artigo.

CAPÍTULO VIII

Da fiscalização da pesquisa e exploração de pedreiras

Artigo 54.o

Fiscalização das actividades de pesquisa e exploração

1 — A fiscalização do cumprimento das disposiçõeslegais sobre o exercício da actividade de pesquisa e deexploração de massas minerais incumbe à câmara muni-cipal e às autoridades policiais, no âmbito das respectivasatribuições, sem prejuízo das competências próprias dasdemais entidades intervenientes no processo de licen-ciamento e da Inspecção-Geral do Ambiente (IGA).

2 — A fiscalização do cumprimento do plano depedreira incumbe especialmente às entidades compe-tentes pela sua aprovação, as quais devem actuar emestreita coordenação com a entidade licenciadora e man-terem-se reciprocamente informadas dos resultados dafiscalização.

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N.o 232 — 6 de Outubro de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6359

3 — As entidades referidas nos números anteriores,sempre que se mostre necessário, poderão determinara adopção de medidas pelo titular da licença para pre-venir riscos e acidentes ou situações de perigo suscep-tíveis de afectar pessoas e bens, as condições de trabalhoou o ambiente.

Artigo 55.o

Actividade fiscalizadora

1 — Os organismos com competência fiscalizadoradevem:

a) Zelar pelo cumprimento das disposições legaisaplicáveis às actividades reguladas por estediploma;

b) Visitar as pedreiras estabelecidas na área da suacompetência, solicitando, com urgência, a com-parência da entidade licenciadora no local dapedreira, sempre que lhes pareça estar a explo-ração em condições ilegais e, sobretudo, seentenderem que a mesma representa perigo,quer para o pessoal nela empregado ou paraterceiros quer para os prédios vizinhos ou ser-ventias públicas;

c) Dirigir-se, com toda a urgência, ao local dapedreira, quando lhes conste, em sequência dereclamações ou de participação obrigatória doexplorador, que tenha ocorrido um acidente.

2 — No caso previsto na alínea c) do número anterior,as autoridades verificarão de imediato, logo após a suacomparência no local do acidente, se o facto foi devi-damente comunicado à DRE, devendo, no caso con-trário, providenciar nesse sentido.

3 — Nos termos do previsto no número anterior,devem as autoridades evitar a aproximação de pessoasestranhas à exploração e à ocorrência e, bem assim,impedir a destruição de qualquer vestígio.

4 — Quando as autoridades mencionadas no n.o 1constatarem a existência de indícios da prática de qual-quer infracção, levantarão o correspondente auto denotícia.

Artigo 56.o

Auto de notícia

1 — A entidade que proceder à fiscalização previstano presente diploma deve consignar em auto de notíciaas deficiências ou faltas encontradas, fazendo constartambém, do mesmo documento, as advertências e reco-mendações que tenha dirigido ao explorador ou res-ponsável técnico do plano de pedreira, com vista aoregular desenvolvimento da mesma e indicando, quandofor caso disso, as disposições legais ou instruções técnicasofendidas.

2 — O auto será enviado à autoridade competentepara a instauração e instrução do processo de contra--ordenação e será assinado, conjuntamente, pela enti-dade que realizar a fiscalização e pelo explorador oupelo responsável técnico do plano de pedreira, fazendoo primeiro entrega de uma cópia ao segundo.

3 — Se a falta cometida for de pequena gravidadee se a entidade que instrui o processo comprovar queas advertências ou recomendações da entidade quelevantou o auto foram cumpridas, poderá o processoser arquivado.

Artigo 57.o

Obrigações para com a fiscalização

Os titulares de licença de pesquisa ou exploração sãoobrigados a facultar aos agentes da fiscalização:

a) A visita a todos os trabalhos, dependências eanexos da exploração;

b) A consulta dos elementos comprovativos dalicença e dos demais elementos relativos à pes-quisa ou exploração da pedreira e ao PARP,os quais devem ser conservados no próprio localda pedreira ou outro, desde que aceite pelafiscalização;

c) O pessoal e os meios técnicos necessários parao cabal desempenho da sua actividade;

d) Todas as informações e esclarecimentos rela-tivos à actividade que lhes sejam solicitados,designadamente a colheita de amostras.

Artigo 58.o

Acidentes

1 — Sem prejuízo do disposto na legislação relativaa acidentes de trabalho, quando ocorra qualquer aci-dente numa pedreira do qual resultem mortes, ferimen-tos graves ou danos materiais vultuosos, o explorador,ou quem o represente no local, é obrigado a dar ime-diatamente conhecimento à entidade licenciadora e,bem assim, à autoridade municipal ou policial mais pró-ximas, a fim de serem tomadas desde logo as provi-dências que o caso reclamar.

2 — Nos casos previstos no número anterior, o explo-rador, ou o seu representante, descreverá, pormeno-rizadamente, o trabalho que se estava a realizar nomomento da ocorrência e as possíveis causas do aci-dente.

3 — A fiscalização visitará o local do acidente o maisrapidamente possível, a fim de proceder à realizaçãodo respectivo inquérito, procurando aí determinar ascircunstâncias e as causas do acidente e concluindo coma elaboração do competente relatório.

4 — Sem prejuízo dos socorros a prestar às vítimase das precauções a tomar em caso de perigo iminentepara o pessoal da exploração e para os prédios vizinhos,é proibido fazer desaparecer os vestígios de acidente.

5 — Nos casos previstos nos números anteriores, oexplorador deve tomar as necessárias providências, emordem a assegurar o conveniente e imediato tratamentodos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho.

CAPÍTULO IX

Das sanções

Artigo 59.o

Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação punível com coimade 500 000$ (E 2493,99) a 9 000 000$ (E 44 891,81):

a) A exploração de massas minerais sem licença;b) A inobservância do disposto no n.o 1 do arti-

go 34.o;c) A inobservância do disposto no n.o 1 do artigo 37.o

2 — Constitui contra-ordenação punível com coimade 250 000$ (E 1246,99) a 9 000 000$ (E 44 891,81) a

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6360 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 232 — 6 de Outubro de 2001

inobservância das zonas de defesa e das zonas de defesaespeciais previstas nos artigos 4.o e 5.o deste diploma.

3 — Constitui contra-ordenação punível com coimade 100 000$ (E 498,79) a 9 000 000$ (E 44 891,81) ainobservância do disposto no n.o 3 do artigo 26.o, non.o 5 do artigo 41.o, no artigo 45.o, no artigo 47.o, noartigo 49.o, o abandono não autorizado nos termos doartigo 50.o, no artigo 58.o e do disposto no artigo 63.odo presente diploma.

4 — Constitui contra-ordenação punível com coimade 50 000$ (E 249,39) a 3 000 000$ (E 14 963,94), a inob-servância do disposto no n.o 5 do artigo 10.o, no n.o 2do artigo 31.o, nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 42.o, no n.o 1do artigo 43.o, nos n.os 1 e 2 do artigo 44.o, no n.o 2do artigo 46.o, no artigo 48.o, nos n.os 1, 2, 4 e 5 doartigo 51.o e no artigo 57.o do presente diploma.

5 — O limite máximo das coimas a aplicar a pessoassingulares, nos termos do presente artigo, é de 750 000$(E 3740,98).

6 — Se o agente retirou da infracção um benefícioeconómico calculável superior ao limite máximo dacoima e não existirem outros meios de o eliminar, podeesta elevar-se até ao montante do benefício, nãodevendo todavia a elevação exceder um terço do limitemáximo legalmente estabelecido.

7 — A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 60.o

Sanções acessórias

1 — Simultaneamente com a coima, pode a autori-dade competente determinar a aplicação das seguintessanções acessórias, em função da gravidade da con-tra-ordenação:

a) Perda, a favor do Estado, de equipamentos,máquinas e utensílios utilizados na prática dainfracção;

b) Privação dos direitos a subsídios ou benefíciosoutorgados por entidades ou serviços públicos;

c) Suspensão de licença;d) Encerramento da pedreira;e) Suspensão do exercício de profissão ou activi-

dades cujo exercício dependa de título públicoou de autorização ou homologação de autori-dade pública.

2 — A sanção referida na alínea d) do número ante-rior será nomeadamente aplicada quando se verifiquea existência de actividades de pesquisa ou exploraçãonão licenciadas.

3 — As sanções referidas nas alíneas c) e e) do n.o 1têm a duração máxima de dois anos contados a partirda decisão condenatória definitiva e o reinício da acti-vidade fica dependente de autorização expressa da enti-dade competente, a qual não pode ser concedidaenquanto se mantiverem as condições da prática dainfracção.

4 — No caso das alíneas a), b) e e) do n.o 1, devea autoridade que aplicou a coima publicitá-la a expensasdo infractor.

Artigo 61.o

Instrução dos processos e aplicação das coimas

1 — A iniciativa para instauração e instrução dos pro-cessos de contra-ordenação compete, nos termos pre-vistos no presente diploma, à câmara municipal, à DRE

ou à DRAOT, territorialmente competentes, ao ICNou à Inspecção-Geral do Ambiente.

2 — Instaurado o processo por iniciativa de qualquerdas entidades mencionadas no número anterior, deveráesse facto ser de imediato comunicado à entidadelicenciadora.

3 — A aplicação das coimas previstas no presentediploma é da competência do respectivo presidente dacâmara municipal, do director ou presidente da DRE,da DRAOT ou do ICN ou do inspector-geral doAmbiente.

4 — O produto da aplicação das coimas constituiráem 60% do seu montante receita do Estado e em 40%receita da autoridade que aplique a coima.

Artigo 62.o

Reposição da situação anterior à infracção

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, oexplorador de pedreira não licenciada está obrigado àremoção das causas da infracção por que tenha sidocondenado e à reconstituição da situação anterior ouequivalente à prática da mesma.

2 — Se o dever de reposição não for voluntariamentecumprido, a DRAOT territorialmente competente ouo ICN actuarão directamente por conta do infractor,sendo as despesas cobradas coercivamente através doprocesso previsto para as execuções fiscais.

3 — Não sendo a reposição possível ou consideradaadequada pelas entidades referidas no número anterior,o infractor é obrigado a executar, segundo orientaçãoexpressa das mesmas entidades, as medidas necessáriaspara reduzir ou compensar os impactes causados.

CAPÍTULO X

Disposições transitórias

Artigo 63.o

Pedreiras existentes

1 — O presente diploma aplica-se às pedreiras jálicenciadas, sem prejuízo das respectivas licenças e dodisposto nos números seguintes.

2 — Os exploradores de pedreiras já licenciadas sãoobrigados:

a) A adaptar as respectivas explorações às exigên-cias do plano de pedreira, complementando osdocumentos técnicos necessários para esseefeito, e submetendo-o à entidade licenciadorano prazo de 18 meses, contado da data daentrada em vigor deste diploma;

b) A prestar a caução prevista no artigo 52.o destediploma no prazo a fixar pela entidade licen-ciadora, não inferior a 6 meses nem superiora 12 meses, contado a partir da aprovação doplano de pedreira nos termos do númeroseguinte.

3 — O procedimento de aprovação do plano depedreira deve observar, com as necessárias adaptações,o previsto no n.o 4 e nas alíneas a) e b) do n.o 7 doartigo 28.o, findos os quais e na falta de decisão expressadas entidades competentes para a aprovação do planode pedreira se considerará este como tacitamente apro-vado, seguindo-se o procedimento de fixação da cauçãoa que se refere a alínea d) do mesmo n.o 7.

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N.o 232 — 6 de Outubro de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6361

4 — Para as explorações já licenciadas com distânciasrelativas a zonas de defesa inferiores às fixadas nestediploma, as novas distâncias só serão aplicáveis no casode não trazerem perturbação à marcha dos trabalhos.

5 — Os contratos celebrados entre o proprietário eo explorador de pedreiras existentes não são preju-dicados.

Artigo 64.o

Pedidos de licenciamento pendentes

Os pedidos de atribuição de licença já apresentadosdevem ser adaptados às disposições do presentediploma, sem prejuízo dos actos e formalidades jápraticados.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 65.o

Medidas cautelares

1 — Quando em pedreira não licenciada se verifiqueuma situação de perigo iminente ou de perigo gravepara a segurança, saúde ou ambiente, a câmara muni-cipal ou as autoridades policiais e, bem assim, as enti-dades competentes para a aprovação do plano depedreira e a Inspecção-Geral do Ambiente (IGA) pode-rão determinar as providências que em cada caso sejustifiquem para prevenir ou eliminar tal situação.

2 — O disposto no número anterior é aplicável àspedreiras licenciadas, incumbindo a imposição de medidascautelares à entidade licenciadora, às entidades compe-tentes pela aprovação do plano de pedreira e à Inspec-ção-Geral do Ambiente (IGA), no âmbito das respectivascompetências.

3 — As medidas referidas nos números anteriorespodem consistir, no respeito dos princípios gerais, nasuspensão da laboração, no encerramento preventivoda exploração ou de parte dela, ou na apreensão deequipamento, no todo ou parte, mediante selagem, pordeterminado período de tempo.

4 — Quando se verifique obstrução à execução dasprovidências previstas neste artigo, poderá igualmenteser solicitada à entidade licenciadora a notificação dosdistribuidores de energia eléctrica para interromperemo fornecimento desta, nos termos da legislação aplicável.

5 — Para efeitos da alínea a) do n.o 1 do artigo 103.odo Código do Procedimento Administrativo, as medidasa adoptar ao abrigo do n.o 2 deste artigo presumem-sedecisões urgentes, embora a entidade competente parasua aplicação deva proceder, sempre que possível, àaudiência do interessado, concedendo-lhe prazo nãoinferior a três dias para se pronunciar.

6 — As autoridades policiais prestarão prontamentetodo o auxílio que lhes for reclamado pelas autoridadesreferidas no n.o 1, com vista a evitar ou a afastar operigo ou a ser dado cumprimento às suas prescrições.

7 — A cessação das medidas cautelares será deter-minada, a requerimento do interessado, após vistoriaà exploração em que se demonstre terem cessado ascircunstâncias que lhe deram causa.

8 — A adopção de medidas cautelares ao abrigo dopresente artigo, bem como a sua cessação, são comu-nicadas, de imediato, à entidade licenciadora da pedreiraem causa, assim como às entidades competentes paraaprovação do plano de pedreira.

Artigo 66.o

Actuação dos agentes e funcionários da Administração

Os agentes e funcionários da Administração a quem,nos termos da disciplina estabelecida no presentediploma, fica cometida a fiscalização deverão norteara sua actuação visando assegurar a necessária ponde-ração e eficácia na transição dos regimes jurídicos apli-cáveis às actividades aqui mencionadas, compatibili-zando os interesses do Estado com os dos titulares delicenças de pesquisa ou de exploração.

Artigo 67.o

Taxas

1 — Pela prática de actos previstos no presentediploma é devido o pagamento de taxas, de montantea fixar por portaria conjunta dos Ministérios da Eco-nomia e do Ambiente e do Ordenamento do Território.

2 — Do pagamento das taxas referidas no númeroanterior serão emitidas guias pela entidade licenciadora,devendo as respectivas importâncias ser depositadas noscofres do Tesouro e imputadas à entidade emitente dorespectivo acto.

Artigo 68.o

Norma revogatória

1 — Com a entrada em vigor do presente diplomafica revogado o Decreto-Lei n.o 89/90, de 16 de Março.

2 — No prazo de um ano contado da publicação dopresente diploma serão revistas as portarias de cativaçãopublicadas ao abrigo do Decreto-Lei n.o 89/90, de 16de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19de Julho de 2001. — Jaime José Matos da Gama — JoséCarlos das Dores Zorrinho — Luís Garcia Braga daCruz — António Fernando Correia de Campos — PauloJosé Fernandes Pedroso — Augusto Ernesto SantosSilva — José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 19 de Setembro de 2001.Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Setembro de 2001.O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira

Guterres.ANEXO I

Trabalhos de campo nas pesquisas

A pesquisa abrange o conjunto de estudos e trabalhos,anteriores à fase de exploração, que têm por fim odimensionamento, a determinação das características ea avaliação do interesse económico do aproveitamentode massas minerais.

As actividades de pesquisa serão realizadas tendo emconsideração o princípio das melhores tecnologias dis-poníveis (MTD), sendo que, perante a possibilidade deoptar por várias metodologias para obter os resultadospretendidos com a pesquisa, usar-se-á aquela que, deacordo com as MTD, minimize os impactes ambientais.

Salvo disposição específica em portaria de cativação,os trabalhos de campo na pesquisa compreendem:

I) Actividades de carácter geral:

a) Reconhecimento geológico de superfície;b) Levantamentos geofísicos;

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6362 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 232 — 6 de Outubro de 2001

c) Realização de sondagens mecânicas ousanjas (com dimensão até 30 m de com-primento, 6 m de profundidade e 1 m delargura na base da sanja), sem prejuízodos requisitos de segurança;

d) Colheita de amostras para ensaios labo-ratoriais ou semi-industriais (volume deamostra até 10 t);

II) Actividade de carácter excepcional, apenas apli-cáveis caso as previamente enumeradas sejamtecnicamente inviáveis para obter os resultadospretendidos com a pesquisa e quando esteja emcausa a pesquisa de rochas ornamentais ouindustriais, abertura de uma frente de desmonte(ou de duas frentes perpendiculares) com adimensão máxima de 5 m de altura, 10 m decomprimento e 10 m de largura.

ANEXO II

Salvo legislação específica em contrário, as zonas dedefesa referidas no artigo 4.o deste decreto-lei devemter as seguintes distâncias, medidas a partir da bordadurada escavação ou de outro elemento integrante dapedreira mais próximo do objecto a proteger:

Objectos a protegerDistâncias

de protecção(metros)

Prédios rústicos vizinhos, murados ou não . . . . . . . . . . . . . 10Caminhos públicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15Condutas e fluidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20Linhas eléctricas de baixa tensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20Linhas aéreas de telecomunicações telefónicas não inte-

gradas na exploração/linhas de telecomunicações e tele-férico/cabos subterrâneos eléctricos e de telecomu-nicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20

Linhas férreas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50Pontes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30Rios navegáveis e canais/nascentes de águas, cursos de

água de regime permanente e canais . . . . . . . . . . . . . . . 50Linhas eléctricas aéreas de média e alta tensão, postos

eléctricos de transformação ou de telecomunicações . . . 30Edifícios não especificados e locais de uso público . . . . . . 50Nascentes ou captações de água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50Estradas nacionais ou municipais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50Auto-estradas e estradas internacionais . . . . . . . . . . . . . . . 70Monumentos nacionais, locais classificados de valor turís-

tico, instalações e obras das Forças Armadas e forçase serviços de segurança, escolas e hospitais . . . . . . . . . . 100

Locais e zonas classificadas com valor científico oupaisagístico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500

Sem prejuízo dos requisitos de segurança, a larguradas zonas de defesa poderá, por decisão da entidadecompetente para a aprovação do plano de lavra, tendoem conta as características da massa mineral, sua esta-bilidade e localização, aumentar em função da profun-didade a atingir relativamente ao objecto a proteger,assim como em função da utilização de explosivos.

ANEXO III

Pedido de parecer de localização

1 — Pedido dirigido ao Ex.mo Sr. Director da Direc-ção Regional do Ambiente e do Ordenamento doTerritório. . .

2 — Identificação do responsável técnico:

Nome ou denominação social do requerente:. . .Morada ou sede social: . . .Código postal: . . .Telefone:. . .

Para efeitos do disposto no artigo 9.o do Decreto-Lein.o . . ./2001, de. . ., solicita a V. Ex.a o parecer e emissãoda certidão de localização, necessária à instrução doprocesso de licenciamento da pesquisa/exploração quepretende realizar, localizada em. . ., freguesia de. . .,concelho de. . .

Em anexo juntam-se, para tal efeito, os seguinteselementos:

Planta de localização à escala de 1:25 000;Planta com a delimitação da área da pedreira/área

a pesquisar; eLimites da área de pesquisa/exploração e da área

de defesa.

Data e assinatura do requerente:. . .

ANEXO IV

Requerimento

1 — Identificação do explorador:

Nome ou denominação social: . . .Nome do representante social: . . .Nome dos restantes sócios: . . .Número do bilhete de identidade:. . .Data de emissão:. . .Arquivo de identificação:. . .Morada ou sede social: . . .Número de telefone:. . .Número de telefax: . . .Número de contribuinte ou identificação de pessoa

colectiva:. . .

2 — Identificação da pedreira:

Rochas extraídas: . . .Número da pedreira: . . .Nome da pedreira: . . .Área da pedreira: . . .Local: . . .Freguesia: . . .Concelho:. . .Distrito: . . .

3 — Data e assinatura do requerente:. . .

ANEXO V

Termo de responsabilidade do responsável técnicodo plano de pedreira

Nome do responsável técnico:. . .Número do bilhete de identidade:. . .Data de emissão:. . .Arquivo de identificação:. . .Número de contribuinte:. . .Morada:. . .Número de telefone:. . .Número de telefax: . . .Formação académica:. . .Curriculum vitae: . . .Data e assinatura do responsável técnico:. . .

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ANEXO VI

Plano de pedreira

Elementos constituintes

Elementos gerais Peças escritas Peças desenhadas Conteúdo técnico Escala

Localização do projecto . . .

Caracterização física doterreno.

Enquadramento regional.Caracterização biofísica e paisagística.Caracterização climatológica, geológica, hidrológica e

geotécnica.

Localização.Análise fisiográfica com cartografia

das unidades geotécnicas e hidro-gráficas.

Marcação das linhas de cumeada.Marcação da rede de drenagem.

1:25 0001:50 000

Síntese de condicionantes Naturais — fauna, flora, água, atmosfera, paisagem,clima, recursos minerais.

Sociais — população e povoamento, património cultu-ral, servidões e restrições, sistemas de redes estru-turantes, espaços e usos definidos em instrumentosde planeamento e socioeconomia.

Áreas classificadas [definidas na alínea b) do artigo 2.odeste diploma].

Zona de protecção e enquadramentoregional.

Zona de defesa (definida no âmbitoda área das pedreiras).

Limite da área de pedreira.Obras, vias, edifícios, linhas eléctri-

cas, cursos de água, lagos, lagoas,bem como tudo o que possa serafectado ou afectar a exploração.

Zona de defesa.

1:10001:2000

e 1:5000

Plano de lavra . . . . . . . . . . . . Projecto de exploração . . . Memória descritiva e justificativa:

Cálculo de reservas de massas minerais;Sistema de extracção, desmonte e transporte;Descrição de equipamento (que deverá ter em

conta a minimização da formação de poeirase ruído) e do trabalho (número de trabalha-dores e horário de laboração);

Altura e largura dos degraus;Acessos à exploração e circulação interna, trans-

portes;Indicação do combate à formação de poeiras pro-

veniente da circulação de veículos, dentro daárea;

Diagrama de fogo;Área de armazenamento temporário de resíduos

industriais;Áreas de retenção de águas industriais;Protecção e sinalização;Previsão temporal da exploração;Cronograma do plano de lavra (faseamento da

lavra em articulação com o plano de aterro ecom o PARP); e

Projecto de aterro, de acordo com o previsto noDecreto-Lei n.o 544/99, de 13 de Dezembro.

Planta topográfica.Planta geológica e cadastro, cortes e

perfis longitudinais e transversaismais significativos.

Plantas de rede de esgotos.Plantas de rede de energia.Plantas de rede de água industrial e

potável.Plantas de rede de sinalização.Plantas de rede de ventilação (sub-

terrânea).Plantas referidas no Decreto-Lei

n.o 544/99, de 13 de Dezembro.

Limite da área de pedreira e limiteda área de exploração.

Infra-estruturas de entre as referidasacima que se encontrem dentro doslimites da exploração.

Área de localização de aterros(nomeadamente depósitos deescombros e áreas de terra decobertura — pargas) com a indica-ção das alturas máximas nos perfise cortes destes elementos.

Área de parqueamento.Área de depósito de blocos e mate-

riais extraídos.Elementos limítrofes a proteger.Implantação de vegetação e de pro-

tecção e enquadramento.Configuração da pedreira durante os

trabalhos e na fase final dos mes-mos.

1:500

1:1000

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Elementos gerais Peças escritas Peças desenhadas Conteúdo técnico Escala

Plano de lavra . . . . . . . . . . . . Identificação e caracteriza-ção, impactes ambientaissignificativos e respecti-vas medidas de mitigaçãoe monitorização.

a) Identificação, descrição e caracterização sumáriados impactes ambientais mais significativos, para afase de instalação, funcionamento e desactivação dapedreira, resultante dos trabalhos de extracção, dautilização de energia e dos recursos naturais, da emis-são de poluentes, eliminação de efluentes;

b) Indicação dos impactes que não podem ser mini-mizados ou compensados, assim como a utilizaçãoirreversível de recursos;

c) Medidas de mitigação, descrição das medidas e téc-nicas previstas para evitar, reduzir ou compensar osimpactes negativos e para potenciar a recuperaçãoambiental da área;

d) Monitorização adequada e avaliada numa lógica deporporcionalidade entre a dimensão e as caracte-rísticas do projecto e os impactes ambientais deleresultantes;

e) Descrição do programa de monitorização para a fasede abertura da pedreira, exploração e desactivação,relativamente aos parâmetros a monitorizar, locaise frequência de amostragem ou registos, técnicas emétodos de análise, tipos de medidas a adoptar nasequência dos resultados e periodicidade dos rela-tórios de monitorização; e

f) Cronograma das medidas de mitigação e moni-torização.

Instalações auxiliares . . . . . Descrição dos anexos de pedreira.

Sistema de esgotos . . . . . . . Descrição do circuito de escoamento de águas, efluen-tes e seu destino final.

Garantia, em qualidade e quantidade, da reposição danormalidade desse abastecimento por recurso ameios alternativos, nomeadamente o prévio trata-mento das águas e a reconstituição e origens dasmesmas (nos casos em que as explorações ponhamem perigo o normal abastecimento de água daspopulações).

Higiene e segurança . . . . . . Elaboração do plano de segurança e saúde.Indicação das medidas adoptadas para cumprimento

da legislação acessória.

Sinalização . . . . . . . . . . . . . Sistemas de sinalização visual e acústica para protecçãocontra explosões.

Sistemas de sinalização da exploração e área industrial.Sinalização de acessos de e para as áreas de trabalho.

Carta com indicação da sinalização.Carta com a sinalização contra explo-

sões.Carta com a sinalização de acessos.

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Elementos gerais Peças escritas Peças desenhadas Conteúdo técnico Escala

Plano de lavra . . . . . . . . . . . . Sistema de iluminação . . . . Descrição do sistema de iluminação com indicação dospontos de iluminação fixa (exploração subterrânea).

Sistema de ventilação . . . . . Descrição do sistema de ventilação (exploração sub-terrânea).

Plano ambiental de recupe-ração paisagística.

Memória descritiva justifi-cativa.

Regularização dos terrenos e projecto de aterro deacordo com o proposto no plano de lavra.

Plano de desactivação, nomeadamente:

Destino dos anexos de pedreira e outras insta-lações industriais;

Destino dos equipamentos fixos e móveis;Cronograma das operações;Orçamento.

Planta com a situação final da explo-ração.

Planta com a situação final apósregularização.

Cortes longitudinais.Cortes transversais.

1:500

1:1000

Plano da recuperação:

Área de intervenção;Acessibilidade;Paisagem;Plano de revestimento vegetal e proposta de

enquadramento paisagístico;Manutenção e conservação.

Monitorização.

Planta de faseamento da recuperação.Planta de drenagem pluvial.Plano de sementeira.Plantação.

Referência a altimetria e planimetriaactual e futura (essa modelaçãodeverá prever a minimização dedeclives de maior impacte visual eter em conta a integração harmo-niosa de projecto na área envol-vente, não induzindo problemas deerosão eólica e hídrica e facili-tando, a curto prazo, a fixação devegetação).

Articulação com o faseamento delavra e a duração prevista para cadafase.

Faseamento e cronograma Cronograma do PARP articulado com o do plano deaterro e com o plano de desactivação.

Caderno de encargos . . . . .

Medições e orçamento . . . .

Referência aos sistemas de drenagemdas águas pluviais e respectivoencaminhamento para a linha deágua mais próxima.

Inclusão no plano de sementeira eplantação de árvores, arbustos erevestimento herbáceo (este planodeve assegurar a revegetação daárea afectada de modo a atingirrapidamente uma cobertura vege-tal adequada e permanente. Asespécies vegetais deverão garantira reposição dos principais usoshumanos e ecológicos existentes,antes do início da exploração ouusos de valor superior. A coberturavegetal deverá garantir ainda aestabilização dos taludes finais,contrariando a erosão do solo).

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utubrode2001

Elementos gerais Peças escritas Peças desenhadas Conteúdo técnico Escala

Plano ambiental de recupe-ração paisagística.

Outros elementos tidos como conve-nientes para um melhor esclareci-mento do PARP, tais como árease altura máxima relativamente aaterros (nomeadamente a escom-breiras e depósitos de materiaisarmazenados), localização das par-gas de terras vivas resultantes dadecapagem e lagoas de secagem.

Outros elementos que o requerenteconsidere relevantes para a apre-ciação do pedido.

O conteúdo técnico das peças desenhadas relativas ao plano ambiental de recuperação paisagística (PARP) deve referir, pelo menos, os elementos limítrofesa proteger, a implementação da vegetação e protecção e enquadramento e a configuração da pedreira no decurso e no final dos trabalhos.

O PARP deverá sempre contemplar as seguintes situações:

Contabilidade da proposta com os planos municipais ratificados para o concelho;Caso existam na exploração infra-estruturas de apoio (oficinas, armazéns, escritórios, refeitórios, etc.), indicar a sua implantação correcta e precisa;No caso de a área ser atravessada por linha de água deverá a mesma ser objecto de tratamento e integração paisagística;Qualquer alteração da linha de água deverá ser sujeita a licenciamento da DRAOT, de acordo com a legislação em vigor;Deverão ser definidos os acessos e circulação à exploração e sua ligação à rede viária envolvente;Delimitação de áreas para parques de veículos e sua manutenção, de modo a minimizar os níveis de ruído e evitar contaminação dos aquíferos;Tratamento das águas envolventes às construções de apoio à actividade e, caso existam estruturas objecto de licenciamento industrial ou outro tipo de

licenciamento de acordo com a legislação vigente, deverão as mesmas ser consideradas no projecto;Legislação em vigor, nomeadamente a referente ao condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento e à introdução de espécies

exóticas;Finda a exploração e desde que tecnicamente possível, o PARP deve visar a reconstituição dos terrenos para utilização segundo as finalidades a que estavam

adstritos antes do início da mesma, salvo se de outro modo tiver sido estabelecido pelas entidades competentes.

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