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Tax and Incentives Talks | Março de 2021 Looking ahead: A prática fiscal e os organismos de investimento coletivo

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Tax and Incentives Talks | Março de 2021

Looking ahead:A prática fiscal e os organismos de investimento coletivo

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Agenda

Diogo Pires

Associate Partner

[email protected]

Filipe Moura

Associate Partner

[email protected]

Inês Oliveira

Manager

[email protected]

José Pedro Rua

Associate Partner

[email protected]

01 Preços de transferência nos OIC

Obrigações de reporte

02 Fiscalidade das operações de financiamento

Debt pricing

03 FATCA/CRS/IFR e PFIC

04 IVA na administração ou gestão de OIC

06 Questions & Answers

Patricia Matos

Partner

[email protected]

05 Hot topics

SIFIDE II e os OIC

Golden VISA e os OIC

Caducidade do regime fiscal dos participantes em OIC

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nos organismos de investimento coletivo

Preços de transferência

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Obrigatoriedade de preparação e entrega do Dossier de Preços de Transferência

Quem?

Sujeitos passivos acompanhados pela UGC (bem como aqueles que estejam no RETGS de entidades acompanhadas pela UGC), entidades sob supervisão da CMVM, da ASF ou do Banco de Portugal, com rendimentos superiores ou iguais a 3 Milhões de Euros no período de tributação imediatamente anterior

Penalizações?

1.000 a 20.000 euros para pessoas coletivas obrigadas a preparar a documentação relativa aos preços de transferência, sendo acrescida de uma multa de 5% por cada dia de incumprimento

Obrigações de reporte

Artigo 130º CIRC

(nova redação)

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Obrigatoriedade na entrega da documentação de Preços de Transferência

Esclarecimentos da UGC

• “As situações passíveis de serem consideradas como relações especiais não se restringem às expressamente elencadas no n.º 4 do art.º 63.º do Código do IRC, sendo estas um mero exemplo esclarecedor do conceito ou do tipo de relacionamentos ou influências.”

• “Uma Sociedade Gestora não só condiciona as decisões de um Fundo como até toma as decisões em nome dessa entidade, o que constitui um grau elevado de condicionamento das decisões da outra entidade.”

OIC

Sociedade Gestora

• “Considera-se que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, direta ou indiretamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra.” – Artº 63º CIRC

Banco Depositário

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Transações relevantes para efeitos de Preços de Transferência

Operação tipicamente documentadas e analisadas nos dossiers de preços de transferência de sociedades gestoras e fundos: Análises Económicas

Comissão de custódia/depositário

Transações de ativos

Operações financeiras

Exemplos de Operações

Outras operaçõesServiços consultoria

Comissão mais-valia/performance

Comissão de gestão

Comissão de montagem

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• Quando? 15.º dia do 7.º mês após o fim do período a que respeita

• Como? Através da preparação do dossier de Preços de Transferência, que descreva a atividade da entidade e do seu Grupo, descrevendo e quantificando as operações por esta praticada e efetuando uma análise de preços de transferência para suportar os termos e condições das mesmas

Obrigatoriedade na entrega da documentação de Preços de Transferência

Descrição da atividade

Análiseseconómicas

Análise funcional e de riscos

Descrição e quantificaçãodas operações

A UGC encontra-se atualmente a analisar a documentação de Preços de Transferência entregue referente ao FY19, estando em simultâneo a emitir notificações pela não entrega dos dossiers no prazo estipulado

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Fiscalidade das operações de financiamento

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Corporate unitholder

Banco

Fiscalidade das operações de financiamento

SICAFI / FII / FCR

Estrutura hipotética

UPs

Propco

≤ 100%

IBL 1

IBL 4

IBL 2

UPs

IBL 3

Dimensões de análise

01 Participantes:

02 SICAFI / FII / FCR:

03 Propco:

• Perfil fiscal

• Tributação do financiamento e dos fluxos de rendimento

• Mecanismos de controlo da AT / Obrigações fiscais

• Perfil fiscal do veículo de investimento coletivo (e.g. FII, FCR)

• Restrições legais ao endividamento (e.g. RGOIC)

• Tributação do financiamento e dos fluxos de rendimento

• Mecanismos de controlo da AT / Obrigações fiscaisIBL 5

• Restrições fiscais ao endividamento por via da dedutibilidade limitada dos encargos financeiros (e.g. ATAD 1 e 2, Transfer Pricing)

• Tributação do financiamento e dos fluxos de rendimento

• Mecanismos de controlo da AT / Obrigações fiscais

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Características a adotar para permitir maximizar rendimento

Preços de Transferência | Debt Pricing

Operações Financeiras

Sistemização do retorno ao investidor

Linearização de rendimentos

Distribuição de rendimentos para accionistas e investidores

Dimensionamento em função das necessidades

Alinhar/maximizar rendimento face ao retorno esperado pelos investidores

Como suportar esta operação perante a AT em caso de inspeção

Porque merecem as operações financeiras uma atenção especial?

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Preços de Transferência | Debt Pricing – Autoridade Tributária

Esta tipologia de operações tem merecido uma crescente atenção e escrutínio por parte da Autoridade Tributária

Até ao momento, a abordagem da AT focou-se principalmente na remuneração no nível de pricing e por duas vias:

Utilização de estatísticas do Banco Central

Utilização de comparáveisinternos

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• Estas duas abordagens apresentam frequentemente fragilidades quanto ao cumprimento dos critérios de comparabilidade exigidas pelas regras de PT

• Como consequência, muitos destes casos originaram litigância, nomeadamente nos Tribunais Arbitrais, com resultados favoráveis aos contribuintes

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Preços de Transferência | Debt and Equity Funding

Chapter X – Financial Transactions, uma mudança de paradigma

• Em 11 de Fevereiro de 2020, a OCDE emitiu a versão final do relatório, agora incluído nas Guidelines como o Capítulo X, tornando-o o primeiro de sempre dedicado exclusivamente a transações financeiras.

• Guidance cobre um conjunto alargado de operações financeiras (empréstimos, cash-pooling, garantias, hedging, captive insurance arrangements).

• A nossa Portaria tem uma remissão para as Guidelines da OCDE, pelo que, apesar de não ter sido vertida na Lei em Portugal, entendemos que tanto a AT Portuguesa como os contribuintes deverão passar a considerar esta Guidance como uma referência para a aplicação de TP às operações financeiras.

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Preços de Transferência | Debt and Equity Funding

Benchmark de comparáveis

Veio reafirmar que devem ser tidas em consideração as características economicamente relevantes da operação (maturidade, rating, existência de colaterais/garantias, subordinação, entre outros), assim como a pratica de analisar as operações através de benchmarks de transações comparáveis que revestem as mesmas características (validando tb a utilização de bondspara testar loans)

Comparability adjustment

Confirmou a necessidade de aplicar Comparabilty adjustments para afinar e melhorar comparabilidade das operações – por exemplo country risk

Opções realisticamente disponíveis

Veio introduzir algumas novas áreas de análise, reforçando por exemplo a

questão das opções realisticamente disponíveis

Capacidade de endividamento

Reforçou também a importância de analisar a capacidade de uma entidade

em cumprir com os reembolsos e pagamentos de juros subjacentes à

dívida contraída

Substância Mutuante

Perspetiva dual credora vs devedora, requerendo confirmar que o credor

tem efetivamente substancia suficiente para gerir a operação e os riscos para ter direito à remuneração subjacente

Risco de crédito

Reforçou a importância de analisar o risco de crédito da entidade mutuária

no âmbito de uma operação financeira

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Preços de Transferência | Debt Pricing – Metologia de avaliação

Para responder às crescentes exigências, uma documentação para (i) defender, (ii) maximizar e (iii) alinhar o retorno, deve ter:

Análise da capacidade de endividamento Análise ao credit ratingAnálise da substância da entidade

credora

Limite de dedutibilidade de juros Benchmarking (Eikon, Bloomberg,) com as mesmas características

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FATCA/CRS/IFR e PFIC

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FATCA/CRS/IFR e PFIC

SCR / SGOIC

Estrutura hipotética

OIC / FCR

Dimensões de análise

01 Enquadramento de OIC/FCR e SGOIC/SCR/SGFCR

02 Registo

03 Qualificação de investidores

• Instituição Financeira Reportante ou não Reportante.

• Definição das obrigações.

• Documentação de clientes (KYC, formulários IRS, auto-certificação).

• US Person, Controlling Person, Residente em país CRS, isentos de reporte.

PFIC

04 Reporte de informação

• 31 de julho de cada ano.

• Ficheiros XML.

UP’s custodiadasem IF

OIC / FCR FCR

06 PFIC

• Estatuto atrativo para investidores US Person (permite a aplicação de um regime fiscal mais favorável nos EUA).

FATCA

CRSIFR

AT

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IVA na administração ou gestão de OIC

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IVA na administração ou gestão de OIC

OIC

Prestadoresde serviços

SGOIC

Comissão de gestão Isenção de IVA

Artigo 9 (27) (g) CIVA

Regime IVA?

Isenção de IVA

Diretiva IVA

• Art. 135 (1) (g) – Gestão de fundos comuns de investimento, tal como definidos pelos Estados-Membros

Código do IVA

• Art. 9 (27) (g) – Administração ou gestão de fundos de investimento

Legislação complementar (1)

• Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho• Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro• Lei n.º 18/2015 de 4 de março

(1) Regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões; Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo e Regime jurídico do capital de risco, do empreendedorismo social e do investimento especializado

Possível subcontratação de funções de gestão

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Qual o alcance da isenção?

IVA na administração ou gestão de OIC

Organismos regulados e sujeitos a supervisão

Operações específicas à atividade dos OIC,incluindo serviços de gestão administrativa

e contabilística dos fundos

Depende da natureza

das prestações de serviços realizadas

Relevância do risco para o beneficiário(fundos de pensões)

Gestão “corrente” de ativos vs. gestão de património (ativos imobiliários)

Possibilidade dos serviços serem prestadospor um gestor terceiro (subcontratação)

Conjunto distinto que, apreciado em termos globais, preenche as funções específicas e essenciais da gestão

e administração de OIC

Necessidade de análise de cada situação de forma individualizadaatentos os múltiplos critérios acima mencionados

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Hot Topics

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SIFIDE II e os Fundos de Investimento

OIC

Empresas I&D

Estrutura hipotética

Corporate unitholder Subscrição de UP’s

Investimento em Empresas I&D

Heads-up

01 Alterações legislativas operadas pela LOE para 2021:

• Clarificação das aplicações relevantes a efetuar pelo fundo, nomeadamente no que toca às empresas do setor da tecnologia.

• Estabelecimento de um prazo de 5 anos, não só de “lock-in” para o participante (como existia em 2020), para a concretização dos investimentos por parte do fundo e empresas elegíveis.

• Emissão de declarações comprovativas do investimento realizado, não só por parte das empresas elegíveis ao fundo de investimento, como também pelos fundos aos respetivos participantes.

• Sociedades gestoras obrigadas a enviar à ANI o relatório anual auditado e outra informação de portefólio, que comprove os investimentos efetivamente realizados (maior controlo).

Nota 1:

• As obrigações acima referidas tornam a aplicação do benefício fiscal dependente da atividade de terceiros, que pode dificultar o controlo pelo beneficiário.

• Por outro lado, a imposição de uma obrigação de realizar “integralmente” o investimento pode suscitar questões face ao RGOIC.

Nota 2:

• Legislador podia ter esclarecido de forma clara na Lei que a menção a “fundos de investimento” quer, na verdade, referir-se a OIC nos termos da subalínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º do RGOIC (ou seja, incluindo os FCR).

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Golden VISA e os Fundos de Investimento

SICAFI / FII / FCR

Propco

≤ 100%

Estrutura hipotética Heads-up

Subscrição de UP’s: Ticket mín: € 500k

01 Alterações legislativas recentes (Decreto-Lei 14/2021, de 12 de fevereiro):

• Restrições no investimento imobiliário direto (vertente residencial apenas) que não se situe nas Regiões Autónomas e territórios do interior (e.g. Lisboa, Porto)…mas só a partir de 1 de janeiro de 2022.

• Restrições acima não se aplicam ao investimento imobiliário indiretoatravés de veículos de investimento, o que pode aumentar o interesse nesta modalidade de investimento.

• Aumento do valor do ticket mínimo de investimento quando envolva transferência de capitais (i.e., de € 1.000k para € 1.500k), fundos de investimento/capital de risco (i.e., de € 350k para € 500k) ou sociedades de capitais (i.e., e € 350k para € 500k).

02 Territórios do interior:

• Identificados na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.

• Na região do Algarve, por exemplo, existem áreas onde o investimento poderá revelar-se elegível [e.g. Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Monchique, Vila do Bispo, Loulé (certas freguesias), etc.].

• A regulamentação futura desta matéria, a existir, carece da devida análise.

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Caducidade do regime fiscal dos participantes em OIC vs. Prorrogação do regime fiscal?

1 Jul 2015

• Entrada em vigor do novo regime fiscal dos OIC e respetivos participantes (este último sujeito à regra de caducidade prevista no EBF – i.e. 5 anos).

• Revisão do regime prevista para ocorrer até 2018 (que não se verificou).

31 Mar 2016

• Alterações no regime fiscal dos participantes, no sentido de incluir medidas restritivas em participantes não residentes (e.g. blacklisted).

• Estas alterações, face à posição da AT, reiniciou a contagem do referido prazo de caducidade –i.e., 5 anos.

31 Dez 2018

• Meta proposta pelo legislador para rever o regime fiscal dos OIC e dos participantes não foi cumprida.

31 Mar 2021

• Caducidade do regime fiscal dos participantes, o que poderá conduzir à aplicação do regime geral estabelecido nos Códigos do IRS e IRC.

• Este aspeto é particularmente sensível, pelos efeitos que poderá acarretar, não só no plano fiscal como em matéria de informação pré-contratual apresentada aos participantes (e.g. regulamento de gestão).

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• Será que o caminho poderá assentar na prorrogação do regime fiscal até que seja efetuada uma revisão ao mesmo?

• Para quando uma revisão do regime fiscal dos OIC?

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Questions & Answers

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“Deloitte” refere-se a uma ou mais firmas membro e respetivas entidades relacionadas da rede global da Deloitte Touche Tohmatsu Limited ("DTTL"). A DTTL (também referida como "Deloitte Global") nem cada uma das firmas membro são entidades legais separadas e independentes, que não se obrigam ou vinculam entre si relativamente a terceiros. A DTTL e cada firma membro da DTTL e entidades relacionadas são responsáveis pelos seus próprios atos e omissões e não das restantes. A DTTL não presta serviços a clientes. Para mais informação aceda a www.deloitte.com/pt/about.

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