LIBERDADES NO FINAL DO ANTIGO REGIME: PANORAMA … · Os tempos do reinado de D. João V, iniciado...

29
6931 LIBERDADES NO FINAL DO ANTIGO REGIME: PANORAMA GERAL EM PORTUGAL E NO BRASIL NO FINAL DO SÉCULO XVIII * LIBERTIES IN THE END OF ANCIENT RÉGIME: A GENERAL VIEW OVER PORTUGAL AND BRAZIL, EIGHTEENTH CENTURY Gustavo César Machado Cabral Mário André Machado Cabral RESUMO Este artigo pretende discutir a liberdade antes das Revoluções Liberais que tiveram lugar na Europa no final do Século XVIII. Durante o Antigo Regime, não havia leis, declarações de direitos nem trabalhos doutrinários que utilizassem o termo liberdade, mas ele era um ponto sempre lembrado quando o Estado queria regular a vida da sua população. Em Portugal, o Governo de D. José I e do Marquês de Pombal tinha um projeto para o País; eles queriam desenvolver Portugal, criar indústrias e usar as riquezas adquiridas no Brasil para realizar essas pretensões. A concessão de direitos e a permissão para se fazerem certas coisas se ligavam diretamente aos planos e aos projetos de desenvolvimento do Estado. As liberdades individuais, como a liberdade de expressão e a de religião, e as liberdades econômicas, dadas e retiradas sempre que fosse importante para o Estado, eram exemplos dessa tendência. Finalmente, é possível concluir que a liberdade que existia durante o Antigo Regime era bastante diferente da liberdade conhecida nos dias de hoje, porque ela era uma liberdade condicionada, e a sua concessão e a sua supressão ocorriam quando o Governo assim considerasse importante. PALAVRAS-CHAVES: LIBERDADE. ANTIGO REGIME. SISTEMA COLONIAL. ABSTRACT This paper intends to discuss the liberty before the Liberal Revolutions that have taken place in the end of the Eighteenth Century in Europe. During the Ancient Régime, there was no law, declaration of rights nor doctrines’ works using the word liberty, but it was a point always remembered when the State wanted to regulate the life of the people. In Portugal, the Government of d. José I and the Marquis of Pombal had a project for the country; they wanted to develop Portugal, to create industries and to use the wealth acquired in Brazil to make real these intentions. The concession of rights and the permission to do some things were directly linked to the plans and to the State’s projects of developing. The individual liberties, as the liberty of religion and of expression, and the economic liberties, given and taken whenever was important to the State, were * Trabalho publicado nos Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em São Paulo – SP nos dias 04, 05, 06 e 07 de novembro de 2009.

Transcript of LIBERDADES NO FINAL DO ANTIGO REGIME: PANORAMA … · Os tempos do reinado de D. João V, iniciado...

6931

LIBERDADES NO FINAL DO ANTIGO REGIME: PANORAMA GERAL EM PORTUGAL E NO BRASIL NO FINAL DO SÉCULO XVIII*

LIBERTIES IN THE END OF ANCIENT RÉGIME: A GENERAL VIEW OVER PORTUGAL AND BRAZIL, EIGHTEENTH CENTURY

Gustavo César Machado Cabral Mário André Machado Cabral

RESUMO

Este artigo pretende discutir a liberdade antes das Revoluções Liberais que tiveram lugar na Europa no final do Século XVIII. Durante o Antigo Regime, não havia leis, declarações de direitos nem trabalhos doutrinários que utilizassem o termo liberdade, mas ele era um ponto sempre lembrado quando o Estado queria regular a vida da sua população. Em Portugal, o Governo de D. José I e do Marquês de Pombal tinha um projeto para o País; eles queriam desenvolver Portugal, criar indústrias e usar as riquezas adquiridas no Brasil para realizar essas pretensões. A concessão de direitos e a permissão para se fazerem certas coisas se ligavam diretamente aos planos e aos projetos de desenvolvimento do Estado. As liberdades individuais, como a liberdade de expressão e a de religião, e as liberdades econômicas, dadas e retiradas sempre que fosse importante para o Estado, eram exemplos dessa tendência. Finalmente, é possível concluir que a liberdade que existia durante o Antigo Regime era bastante diferente da liberdade conhecida nos dias de hoje, porque ela era uma liberdade condicionada, e a sua concessão e a sua supressão ocorriam quando o Governo assim considerasse importante.

PALAVRAS-CHAVES: LIBERDADE. ANTIGO REGIME. SISTEMA COLONIAL.

ABSTRACT

This paper intends to discuss the liberty before the Liberal Revolutions that have taken place in the end of the Eighteenth Century in Europe. During the Ancient Régime, there was no law, declaration of rights nor doctrines’ works using the word liberty, but it was a point always remembered when the State wanted to regulate the life of the people. In Portugal, the Government of d. José I and the Marquis of Pombal had a project for the country; they wanted to develop Portugal, to create industries and to use the wealth acquired in Brazil to make real these intentions. The concession of rights and the permission to do some things were directly linked to the plans and to the State’s projects of developing. The individual liberties, as the liberty of religion and of expression, and the economic liberties, given and taken whenever was important to the State, were

* Trabalho publicado nos Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em São Paulo – SP nos dias 04, 05, 06 e 07 de novembro de 2009.

6932

examples of this tendency. Finally, it is possible do conclude that the liberty that existed during the Ancient Régime was way different from the liberty known nowadays, because it was a conditional liberty, and its concession and its suppression happened when the Government considered it was important.

KEYWORDS: LIBERTY. ANCIENT RÉGIME. COLONIAL SYSTEM.

INTRODUÇÃO

Escrever um trabalho sobre a questão da liberdade em período anterior ao das revoluções liberais pode parecer, à primeira vista, tarefa pouco frutífera, uma vez que foram justamente esses movimentos políticos burgueses que implantaram o vocábulo liberdade no cenário político e jurídico.

De fato, não se escrevia muito, pelo menos não em obras jurídicas, sobre a liberdade, e ela não era encarada como um direito de todos, independentemente de qualquer condicionamento. Isso, e não custa repetir, foi um legado das revoluções liberais, ou ao menos a idéia de que ela, a liberdade, juntamente com a igualdade, seriam os pilares da nova sociedade a se formar.

Ainda que não tenha sido utilizado com freqüência tanto pela doutrina jurídica quanto pelos textos legislativos do Antigo Regime, o tema não foi esquecido no período. Pelo contrário, tratou-se da liberdade, mas não de modo expresso, uma vez que não havia ainda as declarações de direitos ou as liberdades públicas típicas do final do século XVIII e princípio do XIX, da mesma forma em que não existiam leis gerais que garantissem as liberdades.

O tratamento da liberdade foi diverso, pois o Estado, através dos mecanismos legislativos típicos do período, disciplinava comportamentos dos indivíduos. Havia regulamentações quanto a questões puramente individuais, a exemplo dos livros que poderiam ser lidos pelas populações, ou mesmo quanto a pontos de caráter mais genérico, como quem poderia exercer a atividade comercial em determinada região.

Não restam dúvidas de que esse tipo de regulamentação tratava de elementos que remetem às liberdades, e o seu estudo possui, entre as suas utilidades, fazer entender aquilo que foi passível de críticas, ou seja, o que deu ensejo a um sentimento de insatisfação que culminou nas revoluções liberais. Estudar o modo como o Estado no Antigo Regime tratava as liberdades serve para que se entenda o que se quis mudar e o porquê dessas alterações.

Portanto, esclarecidos esses elementos iniciais, será apresentado um panorama geral deste trabalho. Inicialmente, quis-se situar o leitor no tempo e no espaço escolhidos para serem trabalhados, a saber, Portugal e Brasil, este a principal colônia daquele, e a segunda metade do século XVIII, a qual representou os últimos momentos do Antigo

6933

Regime. A situação política portuguesa do período, em que a figura de Sebastião de Carvalho e Melo, o Marquês de Pombal, foi fundamental para as diretrizes de atuação política da Coroa, e as relações entre Colônia e Metrópole são exploradas em um primeiro momento.

Em seguida, é analisado, de uma forma geral, o modo através dos quais se manifestavam os direitos dos particulares naquele momento. A população, tanto em Portugal quanto em além-mar, possuía determinados direitos, inclusive os ligados à problemática da liberdade. No entanto, o modo como eles se manifestavam não se assemelha a sua aparição contemporânea, como se verá avante.

Por fim, serão analisadas algumas espécies de direitos ligados à idéia de liberdade, agrupados em duas categorias maiores, a saber, a dos direitos com feições mais individuais, como as liberdades de expressão, de religião e de imprensa, e as das liberdades de cunho econômico, a exemplo das possibilidades de se empreender, de escolher o ramo de atuação econômica desejado e de comerciar.

Desta forma, restando claro o esquema geral do trabalho, passa-se ao seu desenvolvimento.

1 ASPECTOS POLÍTICOS NA METRÓPOLE E NA COLÔNIA

A segunda metade do século XVIII representou, para Portugal, uma série de mudanças, em diversos aspectos. Internamente, viu-se uma alteração no cenário político: a partir de 1750, instalou-se um governo forte e centralizado, no qual a figura do Ministro Sebastião José de Carvalho e Melo, Conde de Oeiras e Marquês de Pombal, simbolizou a autoridade do Estado.

Enquanto em Portugal D. José I governava de modo rígido, atuando para que não houvesse a ele mínima oposição, no Brasil as coisas seguiam o mesmo rumo. Nesses quase sessenta anos que separaram a ascensão desse monarca e a vinda da Família Real ao Brasil, reformas administrativas e tributárias garantiram uma maior presença da Coroa em terras coloniais, a fim de solucionar as necessidades financeiras desta.

Compreender os rumos dados à política colonial para o Brasil nesse contexto passa, necessariamente, pelo entendimento da situação política portuguesa, a fim de que se entendam as razões que levaram Portugal a ser mais rígido com a sua principal colônia.

1.1 A SITUAÇÃO POLÍTICA EM PORTUGAL

Os tempos do reinado de D. João V, iniciado em 1706, foram de paz e de riqueza; a ausência de guerras externas, a estabilidade política dentro de Portugal e o sucesso do domínio sobre o Brasil garantiram uma situação tranqüila, ainda mais saborosa em virtude dos excelentes resultados do empreendimento colonial.

6934

Representaram esses anos o auge da exploração aurífera no Brasil, transferindo-se da Colônia à Metrópole uma quantidade impressionante de riquezas. Com ela, financiou-se o luxo da Corte de D. João V, a qual se representava pela suntuosa Biblioteca Real, a qual, com seus cerca de sessenta mil volumes, era uma das maiores do seu tempo[1]. Essa riqueza, contudo, não era observada nas ruas: apesar de Lisboa ser uma das cinco maiores cidades da Europa na época, a sua infra-estrutura era lastimável, enfrentando graves problemas de higiene, de iluminação e de segurança[2].

A verdade é que, para arcar com os custos de uma corte rica com a sua, D. João V não mediu esforços nem recursos: aplicou nela boa parte do que extraía do Brasil. Em que pese os resultados visuais terem sido exuberantes, a conta saiu excessivamente acima daquilo que Portugal poderia bancar.

À morte de D. João V, em 1750, seguiu-se a ascensão de D. José I ao trono português, momento em que se verificou que a situação das contas públicas era preocupante. Necessária se fazia a reestruturação financeira de Portugal, e o aumento da na arrecadação passou a ser uma meta a ser alcançada. A fim de cuidar da principal fonte de receita da época, a mineração no Brasil, D. José designou Carvalho e Melo - que seria Conde de Oeiras em 1759 e Marquês de Pombal em 1769 -, logo após trazê-lo para comandar o seu Ministério.

Um evento contribuiu decisivamente para consolidar essa necessidade de virada dos rumos da política fiscal: o terremoto que destruiu Lisboa, em 1º de novembro de 1755[3]. Em meio às superstições oriundas de um ambiente religioso, Carvalho e Melo soube explorar os efeitos do desastre: além de pregar que a tragédia se deu em razão de causas naturais, e não por conta de castigos divinos, em contraposição ao tradicional pensamento católico, de matriz jesuíta, o futuro Marquês pretendia implantar um novo modelo de Estado. Três pontos sintetizavam os planos de Carvalho e Melo: introdução de indústrias em Portugal, fazer do comércio algo ainda mais rentável e conseguir o melhor proveito do ouro que vinha do Brasil[4].

O que se pretendia era diminuir, na economia portuguesa, a influência inglesa, a qual só aumentava desde o Tratado de Methuen, de 1703. A estratégia pombalina era fazer de Portugal um país industrializado e moderno, e a principal fonte de recursos para essa pretensa "revolução industrial" não seria outra que a oriunda das minas brasileiras. Desta forma, o modelo econômico que se pretendia não era o liberal, que vinha sendo adotado pela Inglaterra, mas o velho modelo mercantilista[5].

A idéia metalista[6] era encarada como a única saída momentânea para Portugal, a fim de que ele pudesse se industrializar. Outro elemento fundamental do mercantilismo encontrado no modelo pombalino é a idéia de pacto colonial[7], cabendo à principal colônia portuguesa, o Brasil, servir de fonte de recursos para Portugal e de mercado consumidor para a produção portuguesa.

Disso se percebe que o mercantilismo pombalino foi uma reação ao liberalismo inglês e uma tentativa de financiar a industrialização portuguesa. Não se pode afirmar que, caso esta tivesse sido bem-sucedida, Portugal teria adotado uma política econômica liberal, na busca por mercados consumidores para os seus produtos; no entanto, a tendência é que tivesse seguido esse rumo.

6935

Os rumos que a política e a economia portuguesa tiveram, a partir das idéias de Pombal, agradaram a uns, mas estiveram longe de uma unanimidade. Carvalho e Melo foi acusado de proteger a burguesia e de tomar medidas contrárias à nobreza e ao clero. O que isso teve de certo foi que a tese da supremacia da autoridade real não guardava exceções e se estendia a todo o Estado. As condenações de vários membros da nobreza portuguesa, entre eles os não pouco importantes Marquês de Távora e Duque de Aveiro, pelos crimes de lesa-majestade, traição e rebelião contra o rei[8] mostraram que D. José I e o Marquês de Pombal não mediriam esforços para acabar com qualquer tipo de oposição ao seu projeto para Portugal.

A expulsão dos jesuítas do território português, inclusive das suas colônias, em 1759, foi motivada pelo envolvimento de alguns membros desta ordem com o atentado contra a vida de D. José, um ano antes[9]; as reais razões, contudo, ligam-se ao enorme poder que a Companhia de Jesus tinha no Reino, representando verdadeiro entrave à execução dos planos de Pombal. A Igreja não deixou de exercer papel relevante dentro do Estado Português, conforme se verá adiante, mas, a partir desses eventos, a sua submissão ao poder secular foi visível.

1.2 POLÍTICA COLONIAL PARA O BRASIL

Tentou-se demonstrar, no tópico anterior, Portugal passou por uma crise financeira no começo do governo de D. José I, agravada com a necessidade de se reconstruir a sua capital, já que Lisboa havia sido destruída por um grande terremoto. A saída encontrada foi aumentar a produção de ouro no Brasil e tomar medidas que impedissem a evasão fiscal nessa região. Em meio a essas pretensões, fazia-se necessário ampliar o poder da Coroa na sua principal colônia, a fim de que prevalecesse a sua autoridade.

Desde o século XVI havia uma estrutura administrativa no Brasil. À divisão dessas terras em Capitanias Hereditárias, em 1534, seguiu-se a criação do Governo Geral, em 1549; com o primeiro governador, Tomé de Souza, vieram os dois primeiros funcionários da Administração Pública com competência sobre todo o Brasil: um para cuidar da Fazenda da Colônia (Provedor-Mor) e outro para tratar da administração da Justiça (Ouvidor-Mor).

A Colônia era vasta, e, à medida que se estabeleciam povoações ao longo do território, foi surgindo a necessidade de se ampliar a estrutura administrativa; no entanto, em se tratando do Período Colonial, essa ampliação não se deu a contento, e os poderes locais foram uma realidade durante os três séculos de dominação portuguesa[10].

Na tentativa de fazer a população colonial se submeter ao que se determinava em Portugal, a Coroa aprimorou a estrutura administrativa no Brasil, dando atenção a três aspectos mais relevantes. O primeiro deles foi a fiscalização da produção na região das Minas. Órgãos específicos para cuidar da fiscalização e da arrecadação nas regiões mineradoras, as Intendências do Ouro apareceram entre 1735 e 1736, mas foi sob a administração pombalina que essa fiscalização passou a ser exercida de modo mais centralizado, com a criação do cargo de Intendente-Geral do Ouro, em 1751, subordinado diretamente ao Conselho Ultramarino. No mesmo ano, determinou-se a criação de uma Casa de Fundição, responsável por transformar o ouro em barra[11];

6936

esse órgão facilitou bastante a fiscalização e a arrecadação pela Coroa, garantindo-lhe maiores receitas tributárias, em respeito ao que determinava a legislação.

O outro aspecto que mereceu atenção foi a necessidade de aprimorar a estrutura judicial. As Ordenações Filipinas traziam normas de organização judiciária, úteis, principalmente, quanto às estruturas menores, como as vilas e as povoações. Uma das razões da força do poder local era justamente a importância das Câmaras Municipais, as quais tinham funções jurisdicionais, exercidas pelo Juiz Ordinário. Para diminuir essa influência, criou-se, em 1696, o cargo de Juiz de Fora, o qual deveria ser ocupado por letrado[12]. Havia, ainda os juízes de órfãos, criados em 1731 e cuja responsabilidade será zelar pelos interesses e pelos bens dos menores, e os juízes de vintena, para localidades que possuíam entre vinte e cinqüenta habitantes e que não constituíssem municípios [13].

O sistema recursal era representado, inicialmente, pelo Ouvidor de cada Capitania e, acima dele, atendendo à toda a Colônia, o Ouvidor-Mor. Este cargo foi extinto com a criação do Tribunal da Relação do Brasil, definitivamente estabelecido em Salvador, em 1651[14].

Em meados do século XVIII, porém, a Relação de Salvador não conseguia resolver tudo aquilo que estava sob a sua competência, o que não somente atrasava os processos como também atrapalhava a aplicação da lei e dificultava a boa administração da justiça nas áreas que se situavam distantes do próprio Tribunal. Como uma dessas áreas era, justamente, a região das Minas Gerais, resolveu-se o problema com a criação de outro Tribunal da Relação, o do Rio de Janeiro, em 1751.

Criada a Relação do Rio de Janeiro, mais facilmente seria realizada a boa administração da justiça na principal fonte de receita da Coroa Portuguesa; as leis, que, a partir do reinado de D. José, foram instrumentos úteis para que o Estado atingisse os seus objetivos[15], puderam ser aplicadas com mais efetividade. Desta forma, aquilo que era decidido por quem governava o País pode ser cumprido, o que auxiliou para se concretizarem as metas traçadas pela Coroa.

A estrutura administrativa que se instalou no Brasil ao longo do século XVIII, mas, principalmente, após 1750, tinha como propósito centralizar o poder na Colônia em órgãos que representavam a vontade da Coroa. As deliberações desses órgãos, especialmente no período pombalino, eram no sentido de se cumprir o que desejavam o Rei e o Marquês, e o que eles queriam era aumentar a produção mineradora, realizando intensa fiscalização, a fim de promover a adequada arrecadação de tributos.

2 OS DIREITOS DOS PARTICULARES

Em meio ao rígido controle exercido pela Coroa na Colônia, a fim de que se realizassem os objetivos traçados por D. José I e pelo Marquês de Pombal, uma pergunta que vem à mente diz respeito aos indivíduos, ao povo que formava o Reino de Portugal; mais precisamente, questiona-se se, diante de um Governo forte, os indivíduos teriam direitos exigíveis perante o Estado.

6937

Vários pontos envolvem esse questionamento, mas, antes de esclarecê-lo, é preciso que se responda à pergunta: sim, os indivíduos tinham direitos reconhecidos pelo Estado, e estes eram invocados pelos seus titulares perante este, a fim de que ele atuasse no sentido de garanti-los. A função do Estado, nesse contexto, ocorria em dois momentos: inicialmente, quando reconhecia direitos em abstrato ao povo ou a uma parcela dele; posteriormente, quando o sujeito se dirigia a Estado para que declarasse, em um caso concreto, quem tem o direito. O Estado reconhecia direitos em abstrato e, posteriormente, atuava como árbitro em uma controvérsia.

Inicialmente, é preciso que se entenda que, em se tratando de Portugal, não há que se falar em declarações de direitos até as primeiras décadas do século XIX, pelo menos se elas tiverem como paradigma as declarações americanas e a francesa. Ao tratarem de direitos fundamentais, os autores comumente se referem às declarações de direitos como a Magna Carta (1215), o Bill of Rights (1689), a Declaração da Virgínia (1776) e a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) como sendo precursoras dessa categoria de direitos.

Esse posicionamento, se não for dividido, não é merece prosperar, e por uma razão bem simples: a Magna Carta e outras declarações medievais, como a Goldene Bulle (1356), e o Bill of Rights eram declarações destinadas a garantir privilégios e prerrogativas a uma classe ou a um órgão, não se prestando a estender os seus efeitos a todo o povo, contrariando o que se entende atualmente como declarações de direitos[16].

Incorre no mesmo erro quem se refere a textos como as citadas Magna Carta e Goldene Bulle se constituições fossem[17]. O problema é um só: aplicam-se conceitos e próprios de uma determinada época a um momento anterior.

Voltando ao contexto em que se insere este trabalho, reafirma-se que Portugal não possuiu declaração de direitos entre 1750 e 1808. Contudo, o povo possuía direitos e disso não se duvida, em que pese não haver um diploma específico tratando deles. A falta de um rol de direitos teve como conseqüência que, àquela época, cabia ao Rei determinar quais seriam os direitos dos seus súditos.

Esse papel determinante do Rei tinha dois pressupostos. O primeiro é a sua atuação como legislador, bastante intensificada a partir da ascensão de D. José I, conforme dito anteriormente. À época, não havia órgãos colegiados com funções legislativas; a tentativa de fazer das Cortes instituições com essa natureza é um erro, já que elas tinham caráter eminentemente consultivo na maioria das vezes em que se reuniram[18].

O segundo pressuposto guarda relações com as Cortes e com a mais freqüente das suas atividades deliberativas: a aclamação do Rei. Este, para ter legitimidade, precisava ser aclamado pelas Cortes, e estas, desde o começo do século XIII, tinham, em Portugal, representantes da nobreza, do clero e das cidades, ou seja, dos três braços do Reino[19]. Disso se conclui que a legitimidade do poder real não teria outra origem que a sua escolha pelo povo[20], isso pelo menos até o final do século XVII.

Tanto isso é verdade que um dos fundamentos para que Portugal reconquistasse a sua independência, em 1640, foram as atas de cortes que teriam de reunido em Lamego, em 1143; essas atas, de veracidade duvidosa[21], passaram a ser encaradas como leis fundamentais do reino[22]. Segundo Jean Bodin[23], estas serviriam de limite à

6938

atuação do soberano, juntamente com a lei divina e com a lei natural, e esse pensamento foi adotado com bastante força.

Bodin foi um dos principais teóricos do absolutismo. Segundo Skinner, um dos seus elementos mais originais foi a "sua afirmação de que a soberania deve ter um caráter fundamentalmente legislativo" [24], já que a primeira marca de um príncipe soberano é o seu poder de dar leis a todos em geral e a cada um, em particular[25]. Mas para outra afirmação de Bodin que se chama atenção, para aquela que indica se o príncipe soberano a maior figura da Terra, depois de Deus, cabendo àquele ser o seu representante e substituto no mundo, comandando os outros homens[26].

"Vontade" popular e poder de origem divina não se contrapõem. Se o rei foi aclamado pelo povo em Cortes, isso ocorreu porque este foi guiado por Deus na escolha daquele que deveria comandar o País. Como as leis fundamentais do Reino de Portugal indicavam que a monarquia seria hereditária, a aclamação passou a ser cada vez menos utilizada, já que o primeiro, o fundador da dinastia - no caso português, D. João IV e a dinastia de Bragança -, já fora aclamado. Cumpria-se, desta forma, a vontade de Deus quando o legítimo sucessor sentava-se no trono que pertencera ao seu precedente.

A partir dessas idéias, pode-se ter noção de qual seria o papel do Rei dentro da ordem jurídica. Ocupando o cargo por vontade divina, o rei, dentre outras virtudes, era dotado da prudência necessária para legislar, ou seja, para dizer aos seus súditos quais seriam os seus direitos.

Assim resumem-se os direitos dos súditos dos reis de Portugal: eles teriam os direitos conferidos pelo monarca, podendo ser suprimidos ou ampliados caso o Rei achasse por bem. Reafirmando-se o que foi dito anteriormente, os únicos limites para a atuação do Rei seriam a lei divina, a lei natural e as leis fundamentais do reino; como estas, segundo as atas das cortes de Lamego, tratariam de matéria referente à sucessão régia[27] e as duas primeiras tinham caráter aberto e abstrato[28], a verdade é que, para os direitos "comuns", aqueles que caberiam aos cidadãos do Reino, a liberdade para concessão e supressão de direitos pelo Rei era, na prática, quase ilimitada.

3 AS LIBERDADES EM PORTUGAL E NO BRASIL NO SÉCULO XVIII

Conforme indicado na introdução deste trabalho, optou-se por escolher um gênero de direitos, os ligados à liberdade, como os objetos específicos desta análise. A razão para essa escolha é simples: a liberdade foi o principal objeto de reivindicação quando das revoluções burguesas que sepultaram o Antigo Regime[29].

Estudar o tratamento que recebia a liberdade antes de ela ser reconhecida como um direito de todos, um direito fundamental, é importante para se compreender as razões que levaram às lutas por mudança empreendidas nas revoluções liberais de finais do século XVIII e início do século XIX. Se os movimentos burgueses pretenderam sepultar algo, e, com isso, fundaram o modelo de Estado Liberal, ao qual se vêm se seguindo modelos outros, é preciso refletir justamente sobre o objeto desse desejo de mudança, sobre aquilo que enseja a ânsia por mudanças.

6939

É importante que se esclareça outro ponto antes que se comece a tratar das liberdades em espécie: havia uma distinção entre os direitos concedidos na Metrópole e na Colônia. Essa diferença tinha raízes no já citado pacto colonial, o qual pré-estabelecia um papel para as colônias: fornecer matéria-prima e servir de mercado consumidor para os produtos oriundos da Metrópole.

Desde a primeira vista, pode-se perceber que as limitações no âmbito da Colônia eram mais extensas. Não estaria correto afirmar que as liberdades em Portugal eram amplas, contudo, se fosse estabelecida uma comparação entre as concedidas para o Brasil, certamente as primeiras ganhariam em dimensão. Ambas foram limitadas em alguns aspectos, como se verá a seguir.

O ponto relevante nessa diferença diz respeito tão-somente a um aspecto territorial. As limitações à liberdade eram destinadas ao Brasil, ou, mais precisamente, ao território da colônia do Brasil, e não aos brasileiros. Os portugueses que aqui se estabelecessem deveriam se adequar à legislação, assim como os brasileiros que fossem residir em Portugal se submeteriam ao regime de liberdades próprio da Metrópole.

Disso se conclui que não havia distinções entre os nascidos na Colônia e na Metrópole. O acesso dos primeiros a cargos importantes dentro da burocracia portuguesa é um exemplo dessa igualdade de oportunidades[30].

3.1 LIBERDADES INDIVIDUAIS

Com este tópico, pretende-se chamar a atenção para as espécies de liberdade ligadas ao indivíduo, excluindo-se por hora, no entanto, as relacionadas com as questões econômicas e empresarias; as liberdades ligadas às questões econômicas ganharam um tópico próprio.

3.1.1 Liberdade religiosa

O Estado português era um Estado confessional, ou seja, professava uma fé e tinha uma religião oficial, a católica apostólica romana. As relações entre a Coroa Portuguesa e a Igreja Romana eram profundas e se desenvolveram ao longo dos tempos.

A ingerência de Roma nos governos nacionais foi uma das marcas da Idade Média. Especialmente durante a Baixa Idade Média, predominou a tese de que haveria duas esferas de poder, uma temporal e outra espiritual, cabendo esta à Igreja e àquela ao Império[31]. Em diversos momentos, os poderes temporal e espiritual estiveram em conflito, a fim de se determinar quem predominaria[32]; como resultados, podem ser apresentados o enfraquecimento do Império e o fortalecimento dos Estados Nacionais, os quais não estariam na órbita do Sacro-Império.

Vencedores a Igreja e os Estado Nacionais, a situação política, na maior parte da Europa, mudou de configurações, e os embates passaram a tê-los como atores. Na nova peleja, venceram os Estados, ou melhor, os seus reis, os quais concentraram todo o

6940

poder consigo, podendo decidir os rumos que dariam aos seus governos como bem entendessem, sem estarem subordinados às determinações papais[33].

Em Portugal, esse embate não trouxe conseqüências tão graves, em que pese ter sido um rei, D. Sancho II, deposto pelo Papa Inocêncio IV, em 1245. As relações entre a Corte Portuguesa e Roma foram amistosas durante a maior parte dos tempos; apesar de não haver, salvo no citado episódio, ingerência direta desta naquela, a influência exercida pela Igreja era grande.

Tanto em Portugal quanto em suas colônias não havia liberdade de culto. Pelo contrário, houve perseguição a quem não professasse a fé católica. Juan Beneyto, ao referir-se à Castela do século XIII, afirmou que, nesse contexto, não seriam possível aceitar a liberdade de religião, já que ela e a política misturavam-se de modo a tornar a dissociação algo muito difícil[34], e essa colocação é perfeitamente aplicável a Portugal não somente durante a Baixa Idade Média, mas até fins do século XVIII.

Havia verdadeira colaboração, no sentido de controlar as manifestações religiosas, entre a Igreja e o Estado. As matérias de natureza eclesiástica não estavam subordinadas à jurisdição ordinária, mas a uma estrutura própria, cujas origens remontam ao direito do padroado[35] e às ordens militares dos tempos da Reconquista[36]. Dentre essas ordens, destacou-se a Ordem de Cristo, a quem cabia jurisdição espiritual nas terras a serem descobertas. O Grão-Mestre da Ordem de Cristo, desde meados do século XVI, passou a ser o Rei de Portugal, o que implicava acumular os postos máximos tanto da jurisdição temporal quanto da espiritual.

A estrutura da jurisdição eclesiástica em Portugal e em suas colônias era relativamente simples. O juízo eclesiástico cabia, em primeira instância, ao bispo[37], que cuidaria das causas de cunho religioso e das causas de origem civil que envolvessem clérigos com privilégio de foro[38]; a segunda instância cabia ao tribunal do arcebispo[39], cuja competência era tanto recursal quanto originaria, no caso de causas que envolvessem bispos; por fim, a última instância era representada por um tribunal próprio, a Mesa de Consciência e Ordens, em cuja composição havia tanto clérigos quanto leigos[40].

Afora essa estrutura, não há como se omitir de falar do Tribunal do Santo Ofício, que atuou em todas as partes do Reino[41], funcionando, ao lado da Companhia de Jesus, como principal arma da Contra-Reforma, zelando para que se professasse a fé católica. Apesar de não fazer parte da administração pública, Inquisição e Estado atuaram em conjunto no sentido de preservar a religião oficial do Reino.

Essa era a situação das questões religiosas em Portugal e no Brasil, aqui enquanto esteve sob o domínio português. Não há que se falar em liberdade de religião nem em tolerância religiosa. Religião e Estado eram suficientemente próximas para se ajudarem no controle desse aspecto da vida privada.

No entanto, uma última observação há que ser feita. Em que pese não haver liberdade para se professar a fé desejada, era extremamente bem-vinda a conversão daqueles que não tinham, originariamente, a fé católica. Os chamados "cristãos-novos", judeus convertidos ao catolicismo, foram peças fundamentais na História portuguesa, especialmente no desenvolvimento comercial. Mas em outros campos igualmente se

6941

destacaram, como nas letras[42]. Na administração pública, contudo, havia certas restrições às entradas dos cristãos novos[43].

3.1.2 Liberdade de expressão

Em um Estado confessional como era o português, a liberdade de expressão era de difícil visualização. No período analisado, a vontade real não poderia ser contrariada, e, para cuidar da sua prevalência, o Estado lançava mão de um aparato fiscalizador repressor, que minava qualquer tentativa de se fazer oposição ao Rei.

A forte presença do elemento religioso, ainda observada na segunda metade do século XVIII através da força de órgãos como a Real Mesa Censória, dá uma idéia dos limites à manifestação de opiniões. Matérias consideradas pela Igreja como "impróprias" não poderiam ser permitidas; caso alguém incorresse nesses casos, não somente teria a sua expressão interdita, como também receberia as sanções próprias.

Havia, igualmente, matérias de cunho temporal que sofriam interdição, e o principal exemplo desse grupo eram as ofensas, ainda que sutis ou indiretas, à Coroa, ao Rei e a tudo que se relacionasse a eles. A depender do grau da ofensa, não era de espantar se incorrer em crime de lesa-majestade, cujas penas estavam longe da brandura. Isso foi facilitado pelo recurso à interpretação autêntica: caso houvesse dúvidas sobre a aplicação de uma lei, caberia ao seu autor, o monarca, dar a palavra definitiva sobre a questão[44]. Essa solução, muito em voga no período pombalino, funcionava como importante auxílio à Coroa para fazer aplicar as leis de modo a reprimir as condutas que entendesse reprováveis[45].

Nesse contexto, a fiscalização estatal das manifestações podem ser enquadradas naquilo que em Portugal se convencionou chamar de "polícia". Airton Seeländer diferencia os sentidos que o termo polícia adquiriu ao longo do século XVIII, passando de uma concepção restrita, em que, na primeira metade, se ligou às idéias de "bom governo" e "boa ordem", para atingir uma concepção mais ampla, vinculando-se à gestão interna racional do Estado[46].

Em ambos os conceitos de polícia pode ser enquadrado o controle às manifestações de opinião, já que ele era exercido em decorrência da necessidade de se proteger o Estado daqueles que pudessem a ele se opor, ou se oporem aos Governos, o que, no contexto em que se insere esta discussão, era a mesma coisa. O controle da liberdade de expressão era assunto de Estado, pois a sua preservação e a manutenção da estrutura política e econômica dependiam da continuidade da ação estatal, à qual não caberia oposição de qualquer natureza.

3.1.3 Liberdade de imprensa

Intimamente ligada à liberdade de expressão está a liberdade de imprensa, já que é através dos meios de comunicação que as opiniões são difundidas e atingem um número

6942

mais amplo de pessoas. À época, só havia imprensa escrita, razão pela qual a análise se deterá a essa modalidade de comunicação, principalmente através de livros e de jornais.

Na Idade Média, os livros eram peças raras, em razão da dificuldade na sua produção. As grandes bibliotecas ficavam nos mosteiros, onde os monges se encarregavam de realizar cópias das obras. A Igreja controlava, nesse período, o acesso a informações quase plenamente o acesso às informações, já que, em geral, ela se responsabilizava por produzir, em sentido material, e por armazenas os livros.

Com a invenção da imprensa por Gutenberg, a produção de livros cresceu e ganhou independência em relação aos mosteiros, o que fez surgir a necessidade de se intensificar o controle, por parte da Igreja, dos livros impressos. Sob os ecos do Concilio de Trente, o papa Pio IV fez publicar, em 1564, o Index liborum prohibitorum, lista de livros que não deveriam ser lidos. Apesar de não mais se encarregar da produção de livros, a Igreja, através desse mecanismo, manteve o seu controle sobre o que deveria ser lido.

Além do forte controle repressivo e preventivo exercido pela Igreja, com o qual o Estado era conivente, outra dificuldade impedia o acesso aos livros em Portugal: a falta de tipografias. Enquanto em outras regiões da Europa, a partir do século XVI, houve uma profusão de tipografias, em Portugal estas eram escassas, contribuindo para a pouca cultura literária desses tempos.

E se na Metrópole o acesso já era restrito, no Brasil as dificuldades eram ainda mais intensas, o que impediu, pelo menos até o século XVIII, um maior desenvolvimento cultural e literário no Brasil[47]. A entrada de livros no Brasil era controlada pela Igreja, enfatizando-se o papel da Companhia de Jesus. A esta ordem pertenciam as maiores bibliotecas do período colonial e a sua atuação teve conseqüências na principal temática dos livros adquiridos na maior parte do período colonial: obras de cunho religioso, teológico, filosófico - ligados à tradição aristotélico-tomista - e literário - quase sempre ligada aos clássicos[48].

Esse panorama foi alterado em decorrência de dois fatores. Primeiramente, a partir do século XVIII, um número cada vez maior de filhos dos colonos foi estudar em Coimbra e em outras universidades européias, como a de Montpelier; lá, o acesso ao que se produzia na Europa se dava com mais facilidade, e a conseqüência disso foi, no mínimo, a procura por leituras outras que não as pré-determinadas pela Igreja.

Em segundo lugar, outro aspecto modificador desse panorama foram as decisões do governo de Pombal, a expulsão da Companhia de Jesus e uma maior submissão da Igreja ao Estado[49]. A partir da segunda metade do século XVIII, portanto, o Estado passou a exercer o controle do que se lia, criando um órgão administrativo com essa finalidade, a Real Mesa Censória, em cuja composição, contudo, se faziam presentes membros laicos e clericais. A intenção de Pombal foi minar qualquer forma de oposição às suas decisões políticas[50], e o alvo eram justamente as idéias iluministas e anti-regalistas que se difundiram especialmente na França. Aceitar a leitura de um Rousseau ou um Montesquieu em Portugal da década de 1760 seria incentivar uma rebelião contra D. José I, contra Pombal e contra os seus atos de governo.

6943

O que se sabe, contudo, é que, ainda que a fiscalização tenha sido forte e que se tenha impedido a circulação em massa desses livros em Portugal e, principalmente, no Brasil, o policiamento estatal não foi completamente bem-sucedido. Isso porque, especialmente no período pós-Pombal, houve vários episódios que confirmaram a entrada no Brasil de livros censurados.

Os ensaios de sedição que ocorreram em Vila Rica, em 1789, no Rio de Janeiro, em 1794, e em Salvador, em 1798, mostram que os seus líderes pelo menos conheciam as idéias liberais francesas das quais o Estado tentava "proteger" a população. Em Vila Rica, onde se destacavam as figuras de intelectuais como Tomás Antônio Gonzaga, Silva Alvarenga, Cláudio Manuel da Costa e o Cônego Luís Vieira[51], circulavam obras de Voltaire, Diderot, d'Alembert, Condillac, Adam Smith e Mably, além de textos referentes ao levante norte-americano de 1776 [52]; na Sociedade Literária do Rio de Janeiro, cujos principais representantes foram Jacinto José da Silva e o Mariano J. Pereira da Fonseca, o futuro Marquês de Maricá, circulavam, além de obras científicas, textos de Vatel, Crébillon e John Milton[53]. O movimento da Bahia, em cuja composição havia tanto membros das camadas populares quanto egressos das elites econômicas e intelectuais, como José da Silva Lisboa[54] - o futuro Visconde de Cairu -, Cipriano Barata e Agostinho Gomes, teve influência de autores como Adam Smith, Rousseau, Thomas Paine, Say, Condorcet e Montesquieu[55], que circulavam entre os seus participantes.

Quanto às tipografias, elas não podiam ser instaladas no Brasil, em virtude de determinação Real. Essa proibição perdurou até que o Rio de Janeiro se transformasse na capital do Império Português, com a chegada dos Bragança, em 1808, momento em que se instala a Imprensa Régia na cidade, através da qual puderam ser editados livros e periódicos[56]. No entanto, em meados do século XVIII, houve um isolado caso de desobediência: Antônio Isidoro da Fonseca instalou no Rio de Janeiro, em 1747, uma oficina tipográfica, a qual chegou a publicar três obras curtas; a experiência, contudo, foi interdita por determinação real ainda no mesmo ano[57].

Portanto, sobre a liberdade de imprensa no período analisado, o que se percebe é que havia forte interferência do Estado na regulamentação do que se recomendava ou mesmo do que se permitia ler em Portugal e, principalmente, no Brasil. A fiscalização estatal, no período pombalino, substituiu a fiscalização pela Igreja, e se manifestava tanto pelo impedimento de circulação de leituras que corroborassem com os objetivos estatais quanto pelo impedimento de que, no Brasil, se instalassem tipografias, as quais certamente difundiriam idéias de mudança nos rumos políticos adotados.

3.2 LIBERDADES ECONÔMICAS

Ao se falar de liberdades, um eixo que não pode deixar de ser suscitado diz respeito às questões econômicas. No contexto em que se insere esta discussão, o da segunda metade do século XVIII, os temas de economia passaram a ser discutidos com mais freqüência e com maior rigor científico. Datam deste período as duas primeiras grandes escolas econômicas, a dos fisiocratas franceses e a dos liberais clássicos ingleses.

6944

Qualquer referência ao pensamento dessas escolas em Portugal e no Brasil de finais dos setecentos não pode ser encarada de forma diferente da idéia de ir-se na contramão do regime instalado. A estrutura colonial portuguesa era incompatível com a os princípios liberais ou liberalizantes, uma vez que o laissez faire, laissez passez ia diretamente de encontro ao que pregava o mercantilismo: tanto a produção quanto a distribuição de mercadorias eram controladas pelo Estado.

Sobre o já citado conceito de polícia e sobre a mudança no seu significado com a ascensão de D. José I e do Marquês de Pombal, percebe-se a inclusão nessa idéia de diversos aspectos econômicos:

Na segunda metade do século XVIII o conceito de polícia já parecia, no entanto, estar mais vinculado à idéia de uma gestão interna racional do Estado, com o intuito de promover sua prosperidade e fortalecimento. Além da segurança pública, já se tendia a encarar como "matéria de polícia" todo aspecto da vida social que pudesse ter alguma influência no tamanho da população, no nível da riqueza e no poderio do Estado. Abastecimento, planejamento urbano, agricultura, comércio, transportes, manufaturas, ensino em geral, segurança, saúde pública, combate à vadiagem, governo de populações indígenas, uso e disciplinamento de trabalhadores, sustento e educação de órfãos - tudo isso pertencia à esfera da polícia, conceito cuja crescente abrangência refletia a expansão das atividades do próprio Estado Absolutista[58].

Desta forma, as matérias econômicas ficavam sob a tutela do Estado, que delas cuidava diretamente através da atividade legislativa, exercida principalmente através de alvarás e de cartas de lei[59]. O Estado não intervinha na economia; mais do que isso, ele a comandava.

Sobre as atividades econômicas, a regulamentação era mais dura na Colônia. Aqui, atravessaram-se ciclos econômicos, e, no período de que se trata, a atividade mais importante era o extrativismo de ouro e de diamantes na região de Minas Gerais. Isso implicou uma maior preocupação da Coroa com a região, levando-a a aperfeiçoar a máquina administrativa da região, a fim de que a fiscalização da produção e a arrecadação de tributos se desse de modo mais eficiente. É claro que a região de Vila Rica não poderia se dedicar exclusivamente à mineração, já que ela mesma precisava de uma infra-estrutura para se desenvolver mais adequadamente, para atender às necessidades do crescente contingente populacional; é dessa época que se tem notícia de mais intensa de profissionais liberais, como médicos, dentistas e advogados, bem como de gêneros de primeira necessidade para abastecer esse importante pólo econômico. Mas isso ocorria, deve-se frisar, em razão da relevância primordial das Minas Gerais para a economia portuguesa.

A cana-de-açúcar, para cá trazida desde o século XVI, foi, durante dois séculos o principal objeto da produção brasileira, perdendo esse posto para a mineração; no entanto, na segunda metade do século XVIII, continuava contribuindo consideravelmente para as exportações brasileiras. A cultura da cana-de-açúcar destacava-se nas Capitanias de Pernambuco, da Bahia e Rio de Janeiro, esta mais

6945

precisamente na antiga Capitania da Paraíba do Sul, na região de Campos dos Goitacases[60].

O capital inicial para o desenvolvimento da cultura da cana não era pequeno; além dos equipamentos para montar o engenho, eram necessários escravos e terras, sendo aqueles "produtos" realmente valiosos. As terras, conduto, eram adquiridas através da concessão de sesmarias, realizadas inicialmente pelos capitães hereditários; com a absorção das capitanias hereditárias pela Coroa, as sesmarias eram concedidas pelo Rei, sob o fundamento da idéia de cultivo[61] - ou seja, a Coroa só concederia sesmarias para que se utilizasse a terra para produzir. Isso "amarrava" necessariamente o produtor ao Estado, o que só reforça a idéia de que este controlava, já previamente, as relações econômicas.

As atenções, na produção agrícola, estavam voltadas para os produtos a serem exportados, por serem eles os responsáveis pela riqueza portuguesa; entretanto, para que bem se desenvolvesse qualquer atividade econômica, não podia a região deixar de estar abastecida pelos gêneros de primeira necessidade. Em virtude disso, houve determinações reais expressas nesse sentido, de que algumas áreas deveriam ser destinadas à produção de mandioca[62], elemento fundamental na dieta colonial; da mesma forma, o incentivo à pecuária funcionou como preocupação com o abastecimento[63].

A fim de resolver problemas de ordem econômica, o governo pombalino criou companhias comércio, empresas públicas que cuidavam dessas questões; inspirado em D. Luís da Cunha e no seu Testamento Político[64], assim como nos modelos de companhia de comércio observados na Inglaterra e na Holanda, Pombal a Companhia de Comércio do Grão-Pará e Maranhão (1755) e de Pernambuco e Paraíba (1759), cujo privilégio de possuírem o monopólio da exploração e comércio de gêneros coloniais foi símbolo da centralização e da atuação direta do Estado nos assuntos econômicos do período.

A importância das companhias foi indiscutivelmente grande, não somente por ter abastecido regiões que sofriam justamente com a falta de itens de primeira necessidade, mas, principalmente, pelos lucros que elas concederam à Coroa. Já que todo o comércio, englobando a totalidade dos gêneros, cabia unicamente a uma empresa, é lógico que os seus lucros foram bastante consideráveis[65]. Na região norte da Colônia, onde o Estado sempre teve dificuldade de se fazer presente, a penetração mercantilista do Estado nas atividades econômicas só se efetivou, de fato, com a Companhia de Comércio do Grão-Pará[66]. Já no Nordeste, houve grandes investimentos e expansão de crédito, além de serem trazidos escravos, os quais ajudaram aos engenhos se recuperarem de uma longa crise[67].

Dentro dos planos de Pombal de modernizar Portugal, a instalações de manufaturas estava entre os mais importantes. Em um cenário no qual Portugal produzia apenas gêneros primários e dependia quase que exclusivamente das manufaturas inglesas para atender às suas necessidades, Pombal e o seu governo defenderam e incentivaram a instalação de manufaturas no País[68]. Nesse aspecto, contudo, não havia monopólio estatal: as manufaturas cabiam aos particulares.

6946

No Brasil do período pombalino, instalaram-se as primeiras manufaturas. Há registros de uma indústria de algodão estabelecida no Maranhão, à época grande produtor e exportar do gênero, cuja finalidade era o fabrico de vestimentas para as forças militares[69]. O incentivo à indústria na época chegou a ponto de se autorizar à Companhia de Comércio do Grão-Pará e Maranhão a fabricar navios, com finalidades tanto mercante quanto de guerra[70].

O incipiente desenvolvimento de manufaturas na Colônia foi interrompido pelo Alvará de 5 de outubro de 1785 em que a Rainha D. Maria I, sucessora de D. José I e situada do contexto da chamada "Viradeira", movimento de reação a muitas das decisões tomadas por Pombal e pelo governo anterior, mandou extinguir e abolir todas as fábricas do Brasil, sob o argumento de que a proliferação destas prejudicaria a agroexportação. A única exceção era a produção de peças de algodão grosso, para o vestuário dos escravos[71].

Do que foi dito, é possível chegar a algumas conclusões. A liberdade de iniciativa passou por sérias restrições pelo Estado. Este atuou economicamente tanto na regulamentação, para indicar o que e onde produzir, quanto de forma direta, com as Companhias de Comércio, empresas através da quais ele participava da atividade econômica, comercializando monopolisticamente no seu âmbito territorial.

A questão econômica e da liberdade de empresa e da livre-iniciativa no período colonial pode ser analisada a partir de três focos: no âmbito da agricultura, a liberdade era limitada, pois dependia da autorização do Estado para começar o cultivo (concessão de sesmarias) e deveria respeitar o produto preponderante em cada região, não podendo ser esquecida a necessidade de reservar um espaço para a produção dos gêneros de primeira necessidade; no âmbito do comércio, a regra era o seu exercício livremente onde não houvesse determinação em contrário, mas, caso houvesse, como nas regiões em que existissem Companhias de Comércio, ele era monopólio da Coroa; no âmbito da indústria, o período pombalino tornou-as livre e as incentivou, cabendo o seu desenvolvimento à iniciativa particular, mas, nas duas últimas décadas do século XVIII, proibiu-se o desenvolvimento de manufaturas no Brasil, exceto em casos pré-determinados pela legislação.

A livre-iniciativa e a liberdade de empresa subordinavam-se, portanto, aos interesses e às vontades da Coroa.

3.3 ESCRAVIDÃO, ANTÍTESE DA LIBERDADE

Este trabalho não se alongará na discussão sobre a escravidão; é impossível deixar de reconhecer a importância fundamental desta no contexto colonial, em virtude de ter sobre ela se erguido toda a economia brasileira do período. No entanto, em um texto no qual se pretende discutir liberdades, qualquer estudo que se realize sobre a escravidão será superficial e lacunoso, em razão da extrema complexidade das questões que permeiam o tema, e a incompletude pode, inclusive, prejudicar o resultado final. Ao mesmo tempo, omitir-se de falar dela é como que lhe diminuir a sua importância.

6947

Por isso, resolveu-se não explorar a fundo o tema, sem procurar uma justificativa, por exemplo, para as razões que levaram à admissão da escravidão da negra e à condenação da escravidão indígena; do mesmo modo, não se discutirá o porquê dos posicionamentos dos tribunais coloniais de reconhecerem a possibilidade de os escravos estarem em juízo como autores e como réus, em uma época em que mais comum era a sua participação em juízo como objeto de litígios.

Essas questões demonstram a complexidade do problema, e, em razão desta, optou-se por se restringir a discussão às ligações entre a escravidão, que, por si só, se constitui a antítese da liberdade, e as diretrizes da política portuguesa na segunda metade do século XVIII.

A produção econômica colonial dependia quase inteiramente da mão-de-obra escrava. As principais atividades econômicas desses anos, a agricultura e a mineração, eram desenvolvidas através do trabalho escravo, o que de logo explica a necessidade de a Coroa manter a escravidão na Colônia: os planos político-econômicos do Governo, para serem realizados, precisavam de recursos, e estes provinham do modelo colonialista vigente, o qual se sustentava na mão-de-obra escrava. Abrir mão da escravidão enquanto instituição, à época, representaria o fim desse sistema.

O tráfico de escravos constituía uma atividade econômica rentável para a Coroa, já que sobre ele eram cobrados tributos[72]. Com a criação das Companhias de Comércio, contudo, lucrou-se ainda mais com a escravidão: o monopólio comercial nas regiões alcançadas pelas Companhias era da Coroa, e, entre os bens fornecidos por estas, encontravam-se os escravos; portanto, se cobrar tributos sobre a venda de escravos já representava ganhos importantes para o Estado, realizar diretamente o comércio desses bens, estipulando-se o preço a partir da vantagem do monopólio, era atividade que rendia excelentes resultados financeiros.

Para fundamentar a escravidão, criou-se uma ideologia, a qual se fundava nos argumentos de que a escravidão seria um bem para o negro, pois representava a sua aproximação dos brancos, aos negros superiores, e a tentativa de evoluí-los a partir da conversão ao cristianismo[73]. Justificava-se, assim, a exploração negra, dando à Coroa um argumento para que continuasse a se utilizar dos negros e a lucrar com eles.

Portanto, a conclusão à qual se chega, de modo superficial, é a de que se reconhecia a escravidão, que é a própria negação da liberdade, porque era de interesse da Coroa que essa forma de exploração continuasse, a fim de sustentar o regime e o sistema implantados pelo Estado forte instalado em Portugal; negar a liberdade, aqui, era fazer prosperar a estrutura econômica criada pela Metrópole e para que os planos políticos dos governos portugueses pudessem se desenvolver.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este artigo não pretende apresentar conclusões em uma secção específica, uma vez que estas já foram trazidas e sofreram discussão ao longo de todo o trabalho. Dizer novamente tudo aquilo que já foi objeto de considerações durante as páginas desta pesquisa seria torná-la enfadonha, o que, certamente, não se quer aqui.

6948

A pretensão destas rápidas considerações finais é encontrar um ponto geral que una todas as partes deste trabalho, um fio condutor que tenha levado ao seu desenvolvimento do modo que ocorreu. Esse elemento fundamental é justamente a idéia de que o Estado, ao regulamentar os direitos dos indivíduos, podia fazê-lo de acordo com os seus interesses.

A Coroa, portanto, tinha interesses que estavam acima dos interesses individuais, e a determinação de quais seriam esses interesses era feita de acordo as diretrizes políticas tomadas pelo Governo. No período analisado, a força da concepção pombalina e josefina de Estado predominou; com isso, foram muito caras manifestações como o incentivo ao desenvolvimento de Portugal através do favorecimento à industrialização, a exploração das riquezas brasileiras e a sua utilização no projeto desenvolvimentista, tudo isso sob o forte esquema centralizador e fiscalizador instalado em Portugal e no Brasil. Aqui, ampliou-se a estrutura administrativa, com o intuito de fazer do Estado algo mais presente e impossibilitar qualquer tentativa de oposição e de fugir das obrigações impostas à população.

A concessão de direitos, neles inclusos os direitos ligados à liberdade de que se tratou no artigo, era algo condicionado, dependente do interesse do Estado. Eram as diretrizes políticas adotadas pela Coroa que determinavam, em última instância, quais direitos deveriam ser concedidos. Dar ou retirar direitos era comum, a depender das circunstâncias políticas, e isso se observou, por exemplo, quanto à liberdade de comércio no Brasil, permitida durante várias décadas e proibida a partir de certo momento.

O modelo de Estado, regulamentador e, por vezes, interventor, era típico do Antigo Regime e do mercantilismo, presente em Portugal até princípios do século XIX. Nesse contexto, a idéia de direitos incondicionados não se encaixa, razão pela qual eles se condicionavam às circunstâncias e às pretensões da Coroa.

Falar em liberdades durante o Antigo Regime não é um erro, pois elas existiam; entretanto, a sua manifestação difere fundamentalmente daquela visualizável depois das revoluções liberais. As suas características eram próprias e apontá-las foi justamente o escopo deste trabalho. Eram liberdades condicionadas aos interesses do Estado e dos projetos que se tinha para este.

REFERÊNCIAS

ALENCASTRO, Luiz Felipe de. O trato dos viventes: formação do Brasil no Atlântico Sul, séculos XVI e XVII. São Paulo: Companhia das Letras, 2000, p. 35-36.

AQUINO, Santo Tomás de. Suma Teológica. v 15. Trad. Alexandre Correia. São Paulo: Profissionais Salesianas, 1954.

ARAÚJO, Jorge de Souza. Perfil do Leitor Colonial. Salvador: UFBA, 1999.

BENEYTO, Juan. Los derechos fundamentales em la España Medieval. Revista de Estudios Políticos (Nueva Época). Número 26, Março-Abril, 1982, p. 99-117.

6949

BERCOVICI, Gilberto. Soberania e Constituição: para uma crítica do constitucionalismo. São Paulo: Quartier Latin, 2008.

BERMAN, Harold J. Law and Revolution: the formation of the Western Legal Tradition. Cambridge, Massachussetts: Harvard University Press, 1997.

BITTAR, Eduardo C. B. Notícias da Inquisição no Brasil: o processo e a tortura no período colonial. In: BITTAR, Eduardo C. B. (Org.). História do Direito Brasileiro: leituras da ordem jurídica nacional. 1 ed. 3 reimpr. São Paulo: Atlas, 2008, p. 109-137.

BODIN, Jean. Les six livres de la République. Paris : Librairie Générale Française, 1993.

BONAVIDES, Paulo; AMARAL, Roberto. Textos políticos da História do Brasil. Volume 1. 3 ed. Brasília: Senado Federal, 2002.

CABRAL,Gustavo César Machado. O Reino de Portugal, a Colônia do Brasil e os Órgãos Jurisdicionais: breve análise da estrutura judiciária luso-brasileira. Revista dos Estudantes da Faculdade de Direito da UFC (online). Ano 2. Volume 6, mai./jul. 2008, p. 93-110.

______; DINIZ, Márcio Augusto de Vasconcelos. As Cortes e a legitimidade do poder em Portugal (séculos XII-XVII).

CAIRU, Visconde de. Estudos do bem comum e economia politica, ou Ciencia das leis naturais e civis de animar e dirigir a geral industria, e promover a riqueza nacional, e prosperidade do Estado. Rio de Janeiro: IPEA/INPES, 1976.

______. Princípios de Economia Política. Rio de Janeiro: Ponghetti, 1956.

CARVALHO, Salo. Desconstrução do modelo jurídico inquisitorial. In: WOLKMER, Antônio Carlos (Org.). Fundamentos de História do Direito. 4 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 249-269.

FEITLER, Bruno. Da "prova" como objeto da análise da práxis inquistiorial: o problema dos testemunhos singulares no Santo Ofício Português. In FONSECA, Marcelo Ricardo; SEELÄNDER, Airton Cerqueira Leite (Org.). História do Direito em Perspectiva: do Antigo Regime à Modernidade. Curitiba: Juruá, 2008, p. 305-314.

FERNANDES, Neusa. A Inquisição em Minas Gerais no Século XVIII. Rio de Janeiro: UERJ, 2000.

FIORAVANTI, Maurizio. Stato e constituzione. In: FIORAVANTI, Maurizio. Lo Stato moderno in Europa: Istituzioni e diritto. Roma: Laterza, 2002, p. 3-36.

GONZAGA, Tomás Antônio. Tratado de Direito Natural. Rio de Janeiro: INL, 1957.

GRAES, Isabel. Contributo para um estudo histórico-jurídico das Cortes portuguesas entre 1481-1641. Coimbra: Almedina, 2005.

6950

HALPHEN, Louis. Charlemagne et l'Empire Carolingien. Paris: Albin Michel, 1995.

HUGON, Paul. História das doutrinas econômicas. 14 ed. São Paulo: Atlas, 1984.

JANCSÓ, István. Na Bahia, contra o Império: história do ensaio de sedição de 1798. São Paulo/Salvador: Hucitec/EDUFBA, 1996.

LARA, Silvia, Hunold. Campos da violência: escravos e senhores na Capitania do Rio de Janeiro, 1750-1808. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988.

LIMA, Manuel de Oliveira. D. João VI no Brasil. 4 ed. Rio de Janeiro: Topbooks, 2006.

MARCOS, Rui Manuel de Figueiredo. A legislação pombalina: alguns aspectos fundamentais. Coimbra: Almedina, 2006.

MAXWELL, Kenneth. A devassa da devassa: a Inconfidência Mineira: Brasil e Portugal, 1750-1808. Trad. João Maia. 6 ed. São Paulo: Paz e Terra, 2005.

MOHNHAUPT, Heinz. Konstitution, Status, Leges fundamentales Von der Antike bis zur Aufklärung. MOHNHAUPT, Heinz; GRIMM, Dieter. Verfassung: zur Geschichte des Begriffs von der Antike bis zur Gegenwart. Berlin: Duncker & Humblot, 1995, p. 1-99.

MONTENEGRO, João Alfredo de Sousa. O discurso autoritário de Cairu. Brasília: Senado Federal, 2000.

MOTA, Carlos Guilherme. A idéia de revolução no Brasil e outras idéias. 4 ed. São Paulo: Globo, 2008.

NORONHA, Ibsen José Casas. Aspectos do Direito no Brasil Quinhentista: consonâncias do espiritual e do temporal. Coimbra: Almedina, 2005.

PENNINGTON, Kenneth. The Prince and the Law, 1200-1600: Sovereignty and Rights n the Western Legal Tradition. Berkeley: University of California Press, 1993.

PRADO JÚNIOR, Caio. Formação do Brasil Contemporâneo. Intérpretes do Brasil. Volume III. Rio de Janeiro: Nova Aguilar, 2002, p. 1103-1488.

QUEIROZ, Maria Isaura Pereira de. O mandonismo local na vida política brasileira. O mandonismo local na vida política brasileira e outros ensaios. São Paulo: Alfa-Ômega, 1976, p. 33-159.

REXROTH, Frank. Deutsche Geschichte im Mittelalter. 2 ed. München: C. H. Beck, 2007.

SALGADO, Graça (Org.). Fiscais e meirinhos: a Administração no Brasil Colonial. 2 ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985.

6951

SAMPAIO, Patrícia Melo. Viver em aldeamentos: encontros e conflitos nas povoações da Amazônia Portuguesa, século XVIII. In: LARA, Silvia Hunold; MENDONÇA, Joseli Maria Nunes (Org.). Direitos e justiças no Brasil: ensaios de história social. Campinas: UNICAMP, 2006, p. 23-57.

SCHNEIDMÜLLER, Bernd. Die Kaiser des Mittelalters: Von Karl dem Großen bis Maximilian I. 2 ed. Munique: C. H. Beck, 2007.

SCHWARCZ, Lília Moritz. A longa viagem da Biblioteca dos Reis: do terremoto de Lisboa à Independência do Brasil. 2 ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2002.

SCHWARTZ, Stuart B. Sovereignty and Society in Colonial Brazil: the High Court of Bahia and its Judges, 1609-1751. Berkeley: University of California Press, 1973.

SEELÄNDER, Airton Cerqueira Leite. A polícia e o rei-legislador: notas sobre algumas tendências da legislação portuguesa no Antigo Regime. In: BITTAR, Eduardo. C. B. (Org.). História do Direito Brasileiro: leituras da ordem jurídica nacional. São Paulo: Atlas, 2008, p. 91-108.

______. Notas sobre a constituição do direito público na Idade Moderna: a doutrina das leis fundamentais. Seqüência: Estudos Jurídicos e Políticos n° 53. Florianópolis: Fundação Boiteux, dezembro de 2006, p. 197-232.

______. Polizei, Ökonomie und Gesetzgebungslehre: ein Beitrag zur Analyse der portugiesischen Rechtswissenschaft am Ende des 18. Jahrhunderts. Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 2003.

SILVA, Virgílio Afonso da. A evolução dos direitos fundamentais. Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais 6 (2005). p. 541-558.

SKINNER, Quetin. As fundações do pensamento político moderno. Trad. Renato Janine Ribeiro e Laura Teixeira Motta. 1 ed. 9 reimpressão. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.

ULLMANN, Walter. Fredrick II's Opponent, Innocent IV as Melchisedek. Law and Jurisdiction in the Middle Ages. London: Variorum Reprints, 1988, p. 53-81.

VAINFAS, Ronaldo. Ideologia e escravidão: os letrados e a sociedade escravista no Brasil Colonial. Petrópolis: Vozes, 1986.

VARELA, Lúcia Beck. Das sesmarias à propriedade moderna: um estudo de História do Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

VIDE, D. Sebastião Monteiro da. Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia. Brasília: Senado Federal, 2007.

VIEIRA JR., A. Otaviano. A Inquisição e o Sertão. Fortaleza: Demócrito Rocha, 2008.

______. Entre paredes e bacamartes: história da família no sertão (1780-1850). Fortaleza: Demócrito Rocha/Hucitec, 2004.

6952

[1] SCHWARCZ, Lília Moritz. A longa viagem da Biblioteca dos Reis: do terremoto de Lisboa à Independência do Brasil. 2 ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2002, p. 78.

[2] SCHWARCZ, Lília Moritz, op. cit., p. 43-45.

[3] Sobre as medidas de urgência tomadas a partir da atividade legislativa, cf. MARCOS, Rui Manuel de Figueiredo. A legislação pombalina: alguns aspectos fundamentais. Coimbra: Almedina, 2006, p. 69-70.

[4] SCHWARCZ, Lília Moritz, op. cit., p. 96.

[5] Sobre o perfil das medidas econômicas adotadas no governo de D. José I, afirmou Airton Seeländer: "Seit seinen Aufenthalten als Botschafter in London (1738-1743) un Wien (1745-1749), befürwortete Sebastião José de Carvalho e Melo die Anwendung eines neuen Regierungsstils: die Krone, die bisher nur sporadisch die Initiative im Wirtschaftsbereich ergriffen hatte, sollte nun energisch eine umfassende, kohärente merkantilistische Wirtschaftspolitik durchsetzen" SEELÄNDER, Airton Cerqueira Leite. Polizei, Ökonomie und Gesetzgebungslehre: ein Beitrag zur Analyse der portugiesischen Rechtswissenschaft am Ende des 18. Jahrhunderts. Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 2003, p. 15.

[6] "Essa idéia foi deduzida da seguinte observação: a prosperidade dos países parece estar na razão direta da quantidade de metais preciosos que possuem". HUGON, Paul. História das doutrinas econômicas. 14 ed. São Paulo: Atlas, 1984, p. 65.

[7] Sobre o tema, cf. HUGON, Paul, op. cit., p. 78-82.

[8] Sobre o tema, cf. SCHWARCZ, Lília Moritz, op. cit., p. 100-101; MARCOS, Rui Manuel de Figueiredo, op. cit., p. 104-114; MOTA, Carlos Guilherme. A idéia de revolução no Brasil e outras idéias. 4 ed. São Paulo: Globo, 2008, p. 281. Silvia Hunold Lara, ao tratar da condenação dos Távora e do Duque de Aveiro, afirma que a crueldade das suas penalidades teve como finalidade servir de exemplo do que aconteceria àqueles que resistissem ao poder e às ações de D. José I e de Pombal. Cf. LARA, Silvia, Hunold. Campos da violência: escravos e senhores na Capitania do Rio de Janeiro, 1750-1808. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988, p. 91-94.

[9] Cf. SCHWARCZ, Lília Moritz, op. cit., p. 101-103.

[10] Sobre os poderes locais, cf. QUEIROZ, Maria Isaura Pereira de. O mandonismo local na vida política brasileira. O mandonismo local na vida política brasileira e outros ensaios. São Paulo: Alfa-Ômega, 1976, p. 33-159.

6953

[11] Cf. SALGADO, Graça (Org.). Fiscais e meirinhos: a Administração no Brasil Colonial. 2 ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985, p. 92.

[12] Letrados eram aqueles que haviam estudado Direito Canônico ou Direito Romano; os seus estudos jurídicos formais os credenciavam para aplicar o Direito válido em Portugal, o qual, como já se disse, vinha sendo moldado para atender aos interesses da Coroa.

[13] Para um resumo da estrutura judiciária da colônia, cf. SALGADO, Graça (Org.), op. cit., p. 73-82; CABRAL,Gustavo César Machado. O Reino de Portugal, a Colônia do Brasil e os Órgãos Jurisdicionais: breve análise da estrutura judiciária luso-brasileira. Revista dos Estudantes da Faculdade de Direito da UFC (online). Ano 2. Volume 6, mai./jul. 2008, p. 93-110.

[14] A criação do primeiro Tribunal da Relação da Bahia se deu em 1609, mas, em virtude de dificuldades orçamentárias e das invasões holandesas à Salvador, em 1626, ele foi fechado, para ser recriado em 1652. Sobre a sua supressão, cf. SCHWARTZ, Stuart B. Sovereignty and Society in Colonial Brazil: the High Court of Bahia and its Judges, 1609-1751. Berkeley: University of California Press, 1973, p. 217-235.

[15] Airton Seeländer fala que, até o reinado de D. José I, o perfil louvado do rei, quanto à atividade legislativa, era o da passividade, pois a tendência era de manutenção dos costumes; a partir de D. José I e de Pombal, verificou-se a intensificação do papel legislativo do rei, inovando nas matérias que ele considerasse de relevância; daí o considerável crescimento do número de diplomas a partir de 1750. Cf. SEELÄNDER, Airton Cerqueira Leite. A polícia e o rei-legislador: notas sobre algumas tendências da legislação portuguesa no Antigo Regime. In: BITTAR, Eduardo. C. B. História do Direito Brasileiro: leituras da ordem jurídica nacional. São Paulo: Atlas, 2008, p. 97-98.

[16] SILVA, Virgílio Afonso da. A evolução dos direitos fundamentais. Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais 6 (2005). p. 543-544.

[17] Cf. SEELÄNDER, Airton Cerqueira Leite. Notas sobre a constituição do direito público na Idade Moderna: a doutrina das leis fundamentais. Seqüência: Estudos Jurídicos e Políticos n° 53. Florianópolis: Fundação Boiteux, dezembro de 2006, p. 197-198; MOHNHAUPT, Heinz. Konstitution, Status, Leges fundamentales Von der Antike bis zur Aufklärung. MOHNHAUPT, Heinz; GRIMM, Dieter. Verfassung: zur Geschichte des Begriffs von der Antike bis zur Gegenwart. Berlin: Duncker & Humblot, 1995, p. 18. Sobre a Goldene Bulle, Frank Rexroth afirmou que ela foi um compromisso firmado, no Sacro-Império Romano Germânico, entre os interesses reais e os interesses dos príncipes eleitores, responsáveis pela eleição do Imperador. Cf. REXROTH, Frank. Deutsche Geschichte im Mittelalter. 2 ed. München: C. H. Beck, 2007, p. 95-96.

[18] GRAES, Isabel. Contributo para um estudo histórico-jurídico das Cortes portuguesas entre 1481-1641. Coimbra: Almedina, 2005, p. 120-135.

[19] A presença de assembléias representativas na gênese do Estado Moderno, entre os séculos XIII e XIV, era uma constante. Maurizio Fioravanti, inclusive, as coloca ao lado

6954

da existência das regras jurídicas (geralmente consuetudinárias) e de um senhor que exercia o poder de imperium como elementos característicos das nascentes unidades políticas do período. Cf. FIORAVANTI, Maurizio. Stato e constituzione. In: FIORAVANTI, Maurizio. Lo Stato moderno in Europa: Istituzioni e diritto. Roma: Laterza, 2002, p. 4-5.

[20] Cf. CABRAL, Gustavo César Machado; DINIZ, Márcio Augusto de Vasconcelos. As Cortes e a legitimidade do poder em Portugal (séculos XII-XVII).

[21] Sobre as supostas Cortes de Lamego, cf. GRAES, Isabel, op. cit., p. 156-166.

[22] Sobre as leis fundamentais do reino, cf. SEELÄNDER, Airton Cerqueira Leite. Notas sobre a constituição do direito público na Idade Moderna: a doutrina das leis fundamentais. Seqüência: Estudos Jurídicos e Políticos n° 53. Florianópolis: Fundação Boiteux, dezembro de 2006, p. 197-232.

[23] BODIN, Jean. Les six livres de la République. Paris : Librairie Générale Française, 1993, p. 111-137 e 151-178.

[24] SKINNER, Quetin. As fundações do pensamento político moderno. Trad. Renato Janine Ribeiro e Laura Teixeira Motta. 1 ed. 9 reimpressão. São Paulo: Companhia das Letras, 2009, p. 560.

[25] "(...) la première marque du prince souverain, c'est la puissance de donner loi à tous en général, et à chacun en particulier". BODIN, Jean, op. Cit., p. 160.

[26] "Puisqu'il n'y a rien plus grand em terre, après Dieu, que lês Prince souverains, et qu'ils sont établis de lui comme ses lieutenants, pour commander aux autres hommes, il est besoin de prendere garde à leur qualité, afin de respecter et révérer leur majesté en toute obéissance, sentir et parler d'eux en tout honneur, car qui méprise son Prince souverain, il méprise Dieu, duquel il est l'image en terre" BODIN, Jean, op. Cit., p. 151.

[27] As atas diziam que a monarquia portuguesa deveria ser hereditária ("Si fuerit mortuus primus filius vivente Rege patre, secundus erit Rex, si secundus, tertius, si tertius, quartus, et deinde omnes per istum modum") e estabeleciam a ordem de sucessão caso o Rei não deixasse herdeiros ("Si mortuus fuerit Rex sine filijs, si habeat fratem sit Rex in vita eius ; et cum fuerit mortuus, nom erit Rex filius eius, si nom fecerint eum Episcopi, et procurantes, et nobiles curiae Regis, si fecerint Regem erit Rex, si nom fecerint nom erit Rex"); afastou-se a lei sálica e admitiu-se a ocupação do trono por mulheres ("Si Rex Portugalliae non habuerit masculum, et habuerit filiam, ista erit Regina, postquam Rex fuerit mortuus de isto modo"). O mais importante, contudo, para o contexto da época foi a determinação de que Portugal não deveria ser governado por estrangeiros ("et si casaverit cum Principe estranio, non sit Regina, quia nunquâ volumus nostram regnum ire for Portugalensibus, qui nos sua fortitudine Reges fecerunt, sine adiutorio alieno per suam fortitudinem, et cum sanguine suo").

[28] As concepções de lei divina e de natural eram de inspiração tomista. Segundo Santo Tomás de Aquino, "o conceito eterno de lei divina tem a natureza de lei eterna, enquanto ordenada por Deus para o governo das cousas por ele pré-conhecidas". AQUINO, Santo Tomás de. Suma Teológica. v 15. Trad. Alexandre Correia. São

6955

Paulo: Profissionais Salesianas, 1954, p. 24. Enquanto que "a lei natural não é mais do que a participação da lei eterna pela criatura racional". AQUINO, Santo Tomás de, op. cit., p. 28.

[29] Os símbolos da ordem pós-revolucionária foram as constituições. Gilberto Bercovici fala das diferenças entre concepções de constituição no Estados Unidos e na Europa: "Para os americanos, uma constituição é uma carta de poder garantida pela liberdade, não uma carta de liberdade garantida pelo poder, como entendiam os europeus". BERCOVICI, Gilberto. Soberania e Constituição: para uma crítica do constitucionalismo. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 133. Em comum entre essas idéias divergentes, o elemento liberdade, sirva ele como fundamento da nova ordem (Estados Unidos) ou como objeto desta (Europa).

[30] Stuart Schwartz faz referência à ascensão dos nascidos na Colônia dentro da burocracia seiscentista, especialmente com a União Ibérica: "In the sisteenth century, continental Portuguese filled most offices in the lesser bureaucracy of Brazil. By the Hapsburg period, however, colonials had acquired many of these positions and were anxiously competing to become a 'child of payroll' (filho da folha)". SCHWARTZ, Stuart, op. cit., p. 71.

[31] O Império do qual se trata é o Sacro-Império Romano Germânico, sucessor do Império Romano. Em uma breve síntese, o que houve foi a coroação de Carlos Magno, no ano 800, Imperador de Roma pelo Papa Leão, que estaria apto a fazê-lo em virtude do mito da "doação de Constantino", segundo o qual esse imperador havia atribuído ao papa Silvestre I todo poder imperial do Ocidente. Esse episódio ficou conhecido como translatio imperii e fez dos carolíngios herdeiros do Império Romano. Os episódios que se seguiram à morte de Carlos Magno dividiram o Império Carolíngio em três partes, e os herdeiros de Ludwig, o Germânico, a quem coube a parte oriental, resolveram ressuscitar a tese no século X; precisamente em 962, Oto I foi coroado para comandar o recém-fundado Sacro-Império. Cf. HALPHEN, Louis. Charlemagne et l'Empire Carolingien. Paris: Albin Michel, 1995, p. 111-194 e 265-425; SCHNEIDMÜLLER, Bernd. Die Kaiser des Mittelalters: Von Karl dem Großen bis Maximilian I. 2 ed. Munique: C. H. Beck, 2007, p. 23-61

[32] Sobre os conflitos entre o Papa e as autoridades políticas seculares entre os séculos XII e XIII, cf. PENNINGTON, Kenneth. The Prince and the Law, 1200-1600: Sovereignty and Rights n the Western Legal Tradition. Berkeley: University of California Press, 1993, p. 38-75; BERMAN, Harold J. Law and Revolution: the formation of the Western Legal Tradition. Cambridge, Massachussetts: Harvard University Press, 1997, p. 85-119; ULLMANN, Walter. Fredrick II's Opponent, Innocent IV as Melchisedek. Law and Jurisdiction in the Middle Ages. London: Variorum Reprints, 1988, p. 53-81.

[33] Exemplo dessa ruptura foi o caso da Inglaterra do rei Eduardo VIII, que não somente rompeu com o Papa, como também criou uma nova Igreja cristã, a Igreja Anglicana; a partir disso, o Papa, apesar de ter excomungado o soberano inglês, deixou de interferir em assuntos políticos da Inglaterra.

[34] BENEYTO, Juan. Los derechos fundamentales em la España Medieval. Revista de Estudios Políticos (Nueva Época). Número 26, Março-Abril, 1982, p. 112.

6956

[35] Sobre o direito de padroado, cf. NORONHA, Ibsen José Casas. Aspectos do Direito no Brasil Quinhentista: consonâncias do espiritual e do temporal. Coimbra: Almedina, 2005, p. 29-35.

[36] SALGADO, Graça, op. cit., p. 113.

[37] No Brasil Colonial, foram criadas dioceses em Salvador (1551, transformada, em 1676, em arquidiocese), no Rio de Janeiro (1676), em Olinda (1676), no Maranhão (1677), no Pará (1719), em São Paulo (1745) e em Mariana (1745)

[38] SALGADO, Graça, op. cit., p. 119.

[39] O Arcebispado da Bahia fora criado em 1676, mas o seu regimento só apareceu em 1707; hoje, trata-se obra que serve como referência para a compreensão do direito canônico no Brasil Colonial. Cf. VIDE, D. Sebastião Monteiro da. Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia. Brasília: Senado Federal, 2007. A jurisdição do Arcebispado da Bahia se estendia pela totalidade do chamado Estado do Brasil, não alcançado, por exemplo, as regiões do Maranhão e do Grão-Pará, enquanto estas constituíram unidades à parte dentro da divisão administrativa da Colônia.

[40] Sobre a Mesa de Consciência e Ordens, cf. NORONHA, Ibsen José Casa, op. cit., p. 52-78.

[41] Cf. FERNANDES, Neusa. A Inquisição em Minas Gerais no Século XVIII. Rio de Janeiro: UERJ, 2000; VIEIRA JR., A. Otaviano. A Inquisição e o Sertão. Fortaleza: Demócrito Rocha, 2008. Em uma perspectiva mais geral no Brasil, cf. BITTAR, Eduardo C. B. Notícias da Inquisição no Brasil: o processo e a tortura no período colonial. In: BITTAR, Eduardo C. B. (Org.). História do Direito Brasileiro: leituras da ordem jurídica nacional. 1 ed. 3 reimpr. São Paulo: Atlas, 2008, p. 109-137; FEITLER, Bruno. Da "prova" como objeto da análise da práxis inquistiorial: o problema dos testemunhos singulares no Santo Ofício Português. In FONSECA, Marcelo Ricardo; SEELÄNDER, Airton Cerqueira Leite (Org.) . História do Direito em Perspectiva: do Antigo Regime à Modernidade. Curitiba: Juruá, 2008, p. 305-314. CARVALHO, Salo. Desconstrução do modelo jurídico inquisitorial. In: WOLKMER, Antônio Carlos (Org.). Fundamentos de História do Direito. 4 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 249-269.

[42] Foi o caso, por exemplo, de Bento Teixeira, poeta seiscentista que passou a juventude no Brasil.

[43] SCHWARTZ, Stuart B., op. cit., p. 72.

[44] Como exemplo da utilização desse recurso, Rui de Figueiredo Marcos fala da Carta Régia de 16 de novembro de 1763, expedida para esclarecer o âmbito de aplicação do Alvará de 20 de outubro do mesmo ano. Cf. MARCOS, Rui Manuel de Figueiredo, op. cit., p. 151.

[45] Jorge de Souza Araújo fala que seriam três os pontos invioláveis, contra os quais nada poderia ser escrito: Monarquia, Moral e Religião. ARAÚJO, Jorge de Souza. Perfil do Leitor Colonial. Salvador: UFBA, 1999, p. 37.

6957

[46] SEELÄNDER, Airton Cerqueira Leite. A polícia e o rei-legislador: notas sobre algumas tendências da legislação portuguesa no Antigo Regime. In: BITTAR, Eduardo. C. B. (Org.). História do Direito Brasileiro: leituras da ordem jurídica nacional. São Paulo: Atlas, 2008, p. 92.

[47] ARAÚJO, Jorge de Souza, op. cit., p. 31.

[48] Liam-se Homero, Ovídio, Plutarco, Heródoto, Quintiliano e Virgílio desde o século XVI. Cf. ARAÚJO, Jorge de Souza, op. cit., p. 52.

[49] "Sob Pombal, a Igreja passou a viver sob o duro controle do Estado. A Inquisição tornou-se serviço do Estado, e o resultado logo se fez sentir na diminuição do número de mortos e condenados. Foi a abolida a distinção entre cristãos-novos e cristãos-velhos, e a censura literária passou a ser responsabilidade da Real Mesa Censória". MOTA, Carlos Guilherme, op. cit., p. 283.

[50] ARAÚJO, Jorge de Souza, op. cit., p. 77.

[51] A atividade intelectual desses homens, quase sempre lembrada atrelando-se à sua produção poética, a ela não ficou restrita. O ainda bastante jovem Gonzaga, por exemplo, fez publica, em 1772, um Tratado de Direito Natural. Cf. GONZAGA, Tomás Antônio. Tratado de Direito Natural. Rio de Janeiro: INL, 1957.

[52] Cf. ARAÚJO, Jorge de Souza, op. 440-444. MAXWELL, Kenneth. A devassa da devassa: a Inconfidência Mineira: Brasil e Portugal, 1750-1808. Trad. João Maia. 6 ed. São Paulo: Paz e Terra, 2005, p. 145.

[53] ARAÚJO, Jorge de Souza, op. cit., p. 444-446.

[54] Silva Lisboa ficou mais conhecido pelo título de nobreza que veio a receber posteriormente, o de Visconde de Cairu. O liberalismo, aliás, por ele não foi abandonado: posteriormente, traduziu obras de Adam Smith e escreveu os primeiros livros de economia do Brasil, sob forte inspiração liberal clássica. Cf. CAIRU, Visconde de. Estudos do bem comum e economia politica, ou Ciencia das leis naturais e civis de animar e dirigir a geral industria, e promover a riqueza nacional, e prosperidade do Estado. Rio de Janeiro: IPEA/INPES, 1976; Princípios de Economia Política. Rio de Janeiro: Ponghetti, 1956. Sobre a obra de Cairu, cf. MONTENEGRO, João Alfredo de Sousa. O discurso autoritário de Cairu. Brasília: Senado Federal, 2000.

[55] JANCSÓ, István. Na Bahia, contra o Império: história do ensaio de sedição de 1798. São Paulo/Salvador: Hucitec/EDUFBA, 1996. p. 144-146 e 162

[56] Sobre a Tipografia Régia no Rio de Janeiro, cf. LIMA, Manuel de Oliveira. D. João VI no Brasil. 4 ed. Rio de Janeiro: Topbooks, 2006, p. 165-166

[57] Cf. ARAÚJO, Jorge de Souza, op. cit., p. 172-174.

[58] SEELÄNDER, Airton Cerqueira Leite, op. cit., p. 92.

6958

[59] SEELÄNDER, Airton Cerqueira Leite, op. cit., p. 103.

[60] Sobre a importância do açúcar na economia da região, cf. LARA, Silvia Hunold, op. cit., p. 130-134.

[61] Sobre sesmarias e a obrigatoriedade do cultivo, cf. VARELA, Lúcia Beck. Das sesmarias à propriedade moderna: um estudo de História do Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 71-107.

[62] Sobre a agricultura de subsistência no período colonial, cf. PRADO JÚNIOR, Caio. Formação do Brasil Contemporâneo. Intérpretes do Brasil. Volume III. Rio de Janeiro: Nova Aguilar, 2002, p. 1257-1268.

[63] A pecuária se desenvolveu em regiões que não se prestavam à atividade agrícola, razão pela qual foi nos sertões que a criação de gado mais se expandiu. Sobre a pecuária no Nordeste, mais precisamente no Ceará, cf. VIEIRA JR., A. Otaviano. Entre paredes e bacamartes: história da família no sertão (1780-1850). Fortaleza: Demócrito Rocha/Hucitec, 2004, p. 23-28.

[64] "Esse documento [o Testamento Político] pode ser considerado um dos textos fundadores do Portugal moderno, que marcaria Pombal e toda uma vertente político-intelectual de estadistas reformistas, 'éclairés' e viajados. Nele se matiza o absolutismo, que o estadista defende, mas não confunde com o despotismo. Preocupado com todas as instâncias da vida nacional, da economia à religião, propõe a adoção das teorias e estratégias mercantilistas de seu tempo para solução dos problemas de Portugal". MOTA, Carlos Guilherme, op. cit., p. 275.

[65] "Os navios da Companhia transportavam produtos europeus, produtos amazônicos e escravos africanos pelas rotas que compreendiam Bissau, Angola, Europa, litoral do Brasil e Oceano Índico". MAXWELL, Kenneth, op. cit., p. 60-61.

[66] SAMPAIO, Patrícia Melo. Viver em aldeamentos: encontros e conflitos nas povoações da Amazônia Portuguesa, século XVIII. In: LARA, Silvia Hunold; MENDONÇA, Joseli Maria Nunes (Org.). Direitos e justiças no Brasil: ensaios de história social. Campinas: UNICAMP, 2006, p. 26.

[67] MAXWELL, Kenneth, op. Cit., p. 61.

[68] "Die Ersetzung Von Importartikeln durch die Produktion der intensiv geförderten, neuen inländischen Manufakturen un die wirtschaftliche Depression, die Portugal in den 1760er Jahren erlebte, haben nach 1764 einen deutlichen Rückgang der Importe aus England verursacht." SEELÄNDER, Airton Cerqueira Leite. Polizei, Ökonomie und Gesetzgebungslehre: ein Beitrag zur Analyse der portugiesischen Rechtswissenschaft am Ende des 18. Jahrhunderts. Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 2003, p. 40-41.

[69] MAXWELL, Kenneth, op. cit., p. 60.

6959

[70] Instituição da Companhia do Grão-Pará e Maranhão. BONAVIDES, Paulo; AMARAL, Roberto. Textos políticos da História do Brasil. Volume 1. 3 ed. Brasília: Senado Federal, 2002, p. 256-274.

[71] Extinção e abolição de todas as fábricas do Brasil - Alvará da Rainha D. Maria I (5 de outubro de 1785). BONAVIDES, Paulo; AMARAL, Roberto, op. cit., p. 282-283.

[72] "A Coroa e a administração régia encontravam novas fontes de receitas no trato de escravos. Tais rendas provêm dos direitos de saída dos portos africanos, dos direitos de entrada nos portos brasileiros, dos 'donativos', 'subsídios', 'preferências', 'alcavalas' e outras taxas sucessivamente cobradas sobre os cativos". ALENCASTRO, Luiz Felipe de. O trato dos viventes: formação do Brasil no Atlântico Sul, séculos XVI e XVII. São Paulo: Companhia das Letras, 2000, p. 35-36.

[73] Sobre o tema. Cf. VAINFAS, Ronaldo. Ideologia e escravidão: os letrados e a sociedade escravista no Brasil Colonial. Petrópolis: Vozes, 1986, p. 33-44.