ICAO - Liberdades do ar
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Liberdades do Ar
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Liberdades do Ar
As liberdades são divididas em duas categorias: fundamentais e comerciais. As liberdades
fundamentais (1ª e 2ª Liberdades) são conhecidas como International Air Services Transit
Agreement.
As fundamentais são para todos os signatários da Convenção de Chicago, ou seja, não precisam
de acordos bilaterais ou multilaterais.
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LIBERDADES COMERCIAIS
As liberdades comerciais são os pilares da economia do transporte aéreo internacional, uma
vez que determinam como o comércio internacional de passageiros, de cargas e de correio se
realizará.
Estas liberdades comerciais (3ª a 9ª Liberdades) dependem de acordos bilaterais ou multilaterais
para entrarem em vigor.
Estes acordos, são definidos, tendo em conta critérios como a:
a) Capacidade (número de frequências de passageiros correio e/ou carga).
b)Tarifas
c) múltipla designação (mais de uma empresa da mesma bandeira operando na rota).
d) voos extraordinários e de fretamento;
e) rotas;
f) código compartilhado.
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Liberdades do Ar
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PRIMEIRA LIBERDADE
O direito de sobrevoar o
território de um Estado
contratante sem aterrar.
Ex: voo Tap, Lisboa-Paris.
Uma empresa aérea
portuguesa sobrevoa o
território Espanhol com
destino a França.
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SEGUNDA LIBERDADE
O direito de fazer uma
escala técnica
(reabastecimento ou
manutenção) no
território do outro
Estado contratante, sem
embarcar ou
desembarcar
passageiros, carga ou
correio.
Ex: A Tap num voo
Lisboa-Orly, por razões
de ordem técnica faz
uma escala em Madrid.
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TERCEIRA LIBERDADE
È o direito do desembarque
de passageiros, carga e
correio, do território do
Estado da nacionalidade da
aeronave para o território
de outro Estado
contratante com propósito
comercial.
Ex: A Tap no voo Lisboa-
Paris.
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QUARTA LIBERDADE
È o direito de embarcar
passageiros, carga e correio do
território dum Estado
contratante para território do
Estado da nacionalidade da
aeronave.
Ex: A Tap a operar o voo Orly-
Lisboa
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QUINTA LIBERDADE
É o direito de transportar passageiros carga e correio entre o território do
outro Estado contratante e o território de um terceiro Estado.
Esta liberdade é dividida em duas categorias: quinta liberdade intermediária
(Intermediate Fifth Freedom Type) e quinta liberdade além (Beyond Fifth
Freedom Type).
A quinta liberdade “intermediária’ consiste no direito de comercializar de um
terceiro País para um segundo.
Ex: A Emirates a operar um voo Entre Malpensa-Nova York.
Já a quinta liberdade “além” .
Ex: A Emirates a operar um voo Dubai-Malpensa-Nova York.
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SEXTA LIBERDADE
È o direito de transportar
passageiros, carga e correio
entre dois países via o
Estado sede do
transportador.
Ex: A Tap num voo Madrid-
Lisboa-Rio de Janeiro
Madrid
Lisboa
Rio
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SÉTIMA LIBERDADE
É o direito de transportar
passageiros carga e correio
entre o território de outro
Estado contratante e o
território de terceiro Estado,
sem que haja qualquer ligação
com o Estado sede do
transportador. Essa liberdade é
a utilizada nos acordos de
open-skies.
Ex: A Singapura Airlines no voo
Frankfurt-New York.
Frankfurt
New York
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OITAVA LIBERDADE
Conhecida como consecutive
cabotage (cabotagem
consecutiva), a oitava liberdade
é o direito de transportar
passageiros carga e correio entre
dois pontos no território do outro
Estado desde que o serviço se
origine ou termine no Estado
sede do transportador.
Ex: British Airways num voo
Londres-Lisboa-Porto
Londres
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NONA LIBERDADE
È o direito de transportar
passageiros e carga entre dois
pontos no território do outro
Estado contratante, sem
continuar o serviço aéreo para
o território do Estado de
nacionalidade da aeronave.
Trata-se de direitos de
cabotagem pura(stand alone
cabotage ou fuIl cabotage).
Ex: A Rayanair a operar a rota
Lisboa-Porto ou a Easyjet a
operar a rota Orly-Nice.
Porto
Lisboa