Legislacao Especifica PC Aula 05
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Teoria e exerccios comentadosProf. Paulo Guimares Aula 05
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Poder Judicirio dar concreo ao artigo 37, inciso VII, da Constituio do
Brasil, suprindo omisses do Poder Legislativo. 2. Servidores pblicos que
exercem atividades relacionadas manuteno da ordem pblica e
segurana pblica, administrao da Justia --- a os integrados naschamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegveis,
inclusive as de exao tributria --- e sade pblica. A conservao do
bem comum exige que certas categorias de servidores pblicos sejam
privadas do exerccio do direito de greve. Defesa dessa conservao e
efetiva proteo de outros direitos igualmente salvaguardados pela
Constituio do Brasil. 3. Doutrina do duplo efeito, segundo Toms de
Aquino, na Suma Teolgica (II Seo da II Parte, Questo 64, Artigo 7).No h dvida quanto a serem, os servidores pblicos, titulares do direito
de greve. Porm, tal e qual lcito matar a outrem em vista do bem
comum, no ser ilcita a recusa do direito de greve a tais e quais
servidores pblicos em benefcio do bem comum. No h mesmo dvida
quanto a serem eles titulares do direito de greve. A Constituio ,
contudo, uma totalidade. No um conjunto de enunciados que se possa
ler palavra por palavra, em experincia de leitura bem comportada ou
esteticamente ordenada. Dela so extrados, pelo intrprete, sentidos
normativos, outras coisas que no somente textos. A fora normativa da
Constituio desprendida da totalidade, totalidade normativa, que a
Constituio . Os servidores pblicos so, seguramente, titulares do
direito de greve. Essa a regra. Ocorre, contudo, que entre os servios
pblicos h alguns que a coeso social impe sejam prestados
plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a
manuteno da ordem pblica e a segurana pblica, a administrao da
Justia --- onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem
atividades indelegveis, inclusive as de exao tributria --- e a sade
pblica no esto inseridos no elenco dos servidores alcanados por esse
direito. Servios pblicos desenvolvidos por grupos armados: as
atividades desenvolvidas pela polcia civil so anlogas, para esse efeito,s dos militares, em relao aos quais a Constituio expressamente
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haver at 3 comisses constitudas na sede da PCDF, e seus membros
ficaro dispensados de suas atribuies habituais.
O mandato desses membros durar, em regra, 6 meses, mas
poder ser prorrogado caso isso seja necessrio para concluso dosprocessos em que esto atuando.
Art. 54. A autoridade competente para determinar a instaurao de
processo disciplinar:
I - remeter, em trs vias, com o respectivo ato, Comisso
Permanente de Disciplina de que trata o 1 do artigo anterior, os
elementos que fundamentaram a deciso;II - providenciar a instaurao do inqurito policial quando o fato
possa ser configurado como ilcito penal.
A autoridade competente, aps determinar a instaurao do
PAD, remeter cpia do ato e dos elementos que fundamentaram sua
deciso Comisso.
Caso o fato sob investigao tambm configure crime ou
contraveno penal, caber mesma autoridade providenciar a
instaurao do inqurito policial.
Uma vez publicada a portaria de instaurao, o servidor
investigado ser considerado notificado, e dever apresentar-se para
acompanhar os atos do processo diretamente ou por meio de advogado.
Art. 62. Aos funcionrios do Servio de Polcia Federal e do ServioPolicial Metropolitano aplicam-se as disposies da legislao relativa
ao funcionalismo civil da Unio no que no colidirem com as desta Lei.
poca da edio da Lei n 4.878/1965, o estatuto dos
servidores pblicos civis da Unio era a Lei n 1.711/1952, que
posteriormente foi revogada pela sua velha amiga, Lei n 8.112/1990,
que talvez seja, de todos, o diploma legal mais cobrado em concursos
pblicos.
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Mais uma vez quero enfatizar para voc que os policiais civis
do Distrito Federal, bem como os policiais federais, esto subordinados
tanto Lei n 8.112/1990 quanto Lei n 4.878/1965. Aplica-se
primordialmente a Lei n 4.878/1965, por ser mais especfica. No silenciadessa norma, aplica-se a Lei n 8.112/1990, em carter subsidirio.
Art. 67. O funcionrio policial poder ser removido:
I - Ex officio;
II - A pedido;
III - Por convenincia da disciplina.
Certamente voc j conhece bem os conceitos de remoo de
ofcio e de remoo a pedido, pois estas esto previstas na Lei n
8.112/1990. Entretanto, aqui h tambm a previso da remoo por
convenincia da disciplina.
Acredito que esse dispositivo deveria ser considerado
inconstitucional, pois me parece uma forma de punio extraordinria,
mas at hoje no h consenso sobre o assunto. Se aparecerem questes
sobre o assunto na sua prova, deve ser cobrada a literalidade do texto
legal.
A Lei n 4.878/1965 prev as seguintes modalidades de
remoo:
I Ex officio;
II A pedido;
III Por convenincia da disciplina.
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Chegamos ao final do nosso curso. Primeiramente quero
agradecer pela confiana depositada no meu trabalho. Sei que esse um
perodo crtico para voc, e que no fcil escolher o material pelo qual
voc vai estudar. Ser professor uma grande responsabilidade e queroassegurar a voc que tenho me esforado ao mximo para garantir o seu
sucesso.
Desejo a voc todo o xito na prova, e mais uma vez chamo
sua ateno para a necessidade de uma boa reviso nos dias que
antecederem o certame.
Grande abrao e sucesso!
Paulo Guimares
www.facebook.com/pauloguimaraesfilho
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GABARITO: E
4. (indita). Quando o indiciado em inqurito policial ou acusado em
processo criminal no constituir advogado, caber ao policial civil
envolvido indicar defensor para realizar sua defesa tcnica.
COMENTRIOS: A indicao ou insinuao de nome de advogado para
assistir pessoa que se encontre respondendo a processo ou inqurito
policial constitui transgresso disciplinar, prevista no art. 43, LII, da Lein 4.878/1965.
GABARITO: E
5. (indita). A Lei n 4.878/1965 tipifica como transgresso disciplinar a
conduta do policial civil do Distrito Federal que contrai dvida ou assume
compromisso superior s suas possibilidades financeiras, comprometendo
o bom nome da repartio.
COMENTRIOS: Ateno nas questes acerca dos dispositivos que no
foram recepcionados pela Constituio de 1988. Voc precisa prestar
muita ateno na maneira como as questes esto sendo formuladas,
pois o texto da lei nunca foi expressamente revogado. No caso da
assertiva que estamos analisando, voc deveria marcar o gabarito como
correto, apesar de saber que essa transgresso disciplinar no mais
aplicvel.
GABARITO: C
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6. (indita). A competncia para instaurao de processo administrativo
disciplinar conferida ao Secretrio de Segurana Pblica do Distrito
Federal, ressalvada a iniciativa das autoridades que lhe so
hierarquicamente superiores.
COMENTRIOS: Este um tema muito importante, que pode
perfeitamente aparecer na sua prova. O art. 53 confere competncia para
instaurao do PAD ao Secretrio de Segurana Pblica do DF.
GABARITO: C
7. (indita). Caso o fato tido como transgresso disciplinar tambm
constitua crime, caber autoridade responsvel pela instaurao do
processo administrativo disciplinar comunicar por escrito ao Ministrio
Pblico, para que decida sobre a instaurao do inqurito policial.
COMENTRIOS: dever da autoridade responsvel pela instaurao do
PAD providenciar a instaurao do inqurito policial, quando o fato possa
ser configurado como ilcito penal.
GABARITO: E
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4. QUESTES SEM COMENTRIOS
1. (indita). Manter relaes de amizade ou exibir-se em pblico com
pessoas de notrios e desabonadores antecedentes criminais, sem razode servio, constitui transgresso disciplinar prevista na Lei n
4.878/1965.
2. (indita). A Lei n 4.878/1965 probe que o policial civil do Distrito
Federal exera atividade comercial ou participe de sociedade comercial,
salvo na condio de scio-gerente.
3. (indita). O policial civil do Distrito Federal que divulga, por meio da
imprensa escrita, falada ou televisionada, fatos ocorridos na repartio,
propicia sua divulgao ou refere-se de forma desrespeitosa e
depreciativa s autoridades ou atos da administrao, incorre em
transgresso disciplinar punvel com demisso.
4. (indita). Quando o indiciado em inqurito policial ou acusado em
processo criminal no constituir advogado, caber ao policial civil
envolvido indicar defensor para realizar sua defesa tcnica.
5. (indita). A Lei n 4.878/1965 tipifica como transgresso disciplinar a
conduta do policial civil do Distrito Federal que contrai dvida ou assume
compromisso superior s suas possibilidades financeiras, comprometendo
o bom nome da repartio.
6. (indita). A competncia para instaurao de processo administrativo
disciplinar conferida ao Secretrio de Segurana Pblica do Distrito
Federal, ressalvada a iniciativa das autoridades que lhe so
hierarquicamente superiores.
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7. (indita). Caso o fato tido como transgresso disciplinar tambm
constitua crime, caber autoridade responsvel pela instaurao do
processo administrativo disciplinar comunicar por escrito ao Ministrio
Pblico, para que decida sobre a instaurao do inqurito policial.
GABARITO
1. C
2. E
3. E
4. E
5. C
6. C
7. E