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    Poder Judicirio dar concreo ao artigo 37, inciso VII, da Constituio do

    Brasil, suprindo omisses do Poder Legislativo. 2. Servidores pblicos que

    exercem atividades relacionadas manuteno da ordem pblica e

    segurana pblica, administrao da Justia --- a os integrados naschamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegveis,

    inclusive as de exao tributria --- e sade pblica. A conservao do

    bem comum exige que certas categorias de servidores pblicos sejam

    privadas do exerccio do direito de greve. Defesa dessa conservao e

    efetiva proteo de outros direitos igualmente salvaguardados pela

    Constituio do Brasil. 3. Doutrina do duplo efeito, segundo Toms de

    Aquino, na Suma Teolgica (II Seo da II Parte, Questo 64, Artigo 7).No h dvida quanto a serem, os servidores pblicos, titulares do direito

    de greve. Porm, tal e qual lcito matar a outrem em vista do bem

    comum, no ser ilcita a recusa do direito de greve a tais e quais

    servidores pblicos em benefcio do bem comum. No h mesmo dvida

    quanto a serem eles titulares do direito de greve. A Constituio ,

    contudo, uma totalidade. No um conjunto de enunciados que se possa

    ler palavra por palavra, em experincia de leitura bem comportada ou

    esteticamente ordenada. Dela so extrados, pelo intrprete, sentidos

    normativos, outras coisas que no somente textos. A fora normativa da

    Constituio desprendida da totalidade, totalidade normativa, que a

    Constituio . Os servidores pblicos so, seguramente, titulares do

    direito de greve. Essa a regra. Ocorre, contudo, que entre os servios

    pblicos h alguns que a coeso social impe sejam prestados

    plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a

    manuteno da ordem pblica e a segurana pblica, a administrao da

    Justia --- onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem

    atividades indelegveis, inclusive as de exao tributria --- e a sade

    pblica no esto inseridos no elenco dos servidores alcanados por esse

    direito. Servios pblicos desenvolvidos por grupos armados: as

    atividades desenvolvidas pela polcia civil so anlogas, para esse efeito,s dos militares, em relao aos quais a Constituio expressamente

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    haver at 3 comisses constitudas na sede da PCDF, e seus membros

    ficaro dispensados de suas atribuies habituais.

    O mandato desses membros durar, em regra, 6 meses, mas

    poder ser prorrogado caso isso seja necessrio para concluso dosprocessos em que esto atuando.

    Art. 54. A autoridade competente para determinar a instaurao de

    processo disciplinar:

    I - remeter, em trs vias, com o respectivo ato, Comisso

    Permanente de Disciplina de que trata o 1 do artigo anterior, os

    elementos que fundamentaram a deciso;II - providenciar a instaurao do inqurito policial quando o fato

    possa ser configurado como ilcito penal.

    A autoridade competente, aps determinar a instaurao do

    PAD, remeter cpia do ato e dos elementos que fundamentaram sua

    deciso Comisso.

    Caso o fato sob investigao tambm configure crime ou

    contraveno penal, caber mesma autoridade providenciar a

    instaurao do inqurito policial.

    Uma vez publicada a portaria de instaurao, o servidor

    investigado ser considerado notificado, e dever apresentar-se para

    acompanhar os atos do processo diretamente ou por meio de advogado.

    Art. 62. Aos funcionrios do Servio de Polcia Federal e do ServioPolicial Metropolitano aplicam-se as disposies da legislao relativa

    ao funcionalismo civil da Unio no que no colidirem com as desta Lei.

    poca da edio da Lei n 4.878/1965, o estatuto dos

    servidores pblicos civis da Unio era a Lei n 1.711/1952, que

    posteriormente foi revogada pela sua velha amiga, Lei n 8.112/1990,

    que talvez seja, de todos, o diploma legal mais cobrado em concursos

    pblicos.

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    Mais uma vez quero enfatizar para voc que os policiais civis

    do Distrito Federal, bem como os policiais federais, esto subordinados

    tanto Lei n 8.112/1990 quanto Lei n 4.878/1965. Aplica-se

    primordialmente a Lei n 4.878/1965, por ser mais especfica. No silenciadessa norma, aplica-se a Lei n 8.112/1990, em carter subsidirio.

    Art. 67. O funcionrio policial poder ser removido:

    I - Ex officio;

    II - A pedido;

    III - Por convenincia da disciplina.

    Certamente voc j conhece bem os conceitos de remoo de

    ofcio e de remoo a pedido, pois estas esto previstas na Lei n

    8.112/1990. Entretanto, aqui h tambm a previso da remoo por

    convenincia da disciplina.

    Acredito que esse dispositivo deveria ser considerado

    inconstitucional, pois me parece uma forma de punio extraordinria,

    mas at hoje no h consenso sobre o assunto. Se aparecerem questes

    sobre o assunto na sua prova, deve ser cobrada a literalidade do texto

    legal.

    A Lei n 4.878/1965 prev as seguintes modalidades de

    remoo:

    I Ex officio;

    II A pedido;

    III Por convenincia da disciplina.

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    Chegamos ao final do nosso curso. Primeiramente quero

    agradecer pela confiana depositada no meu trabalho. Sei que esse um

    perodo crtico para voc, e que no fcil escolher o material pelo qual

    voc vai estudar. Ser professor uma grande responsabilidade e queroassegurar a voc que tenho me esforado ao mximo para garantir o seu

    sucesso.

    Desejo a voc todo o xito na prova, e mais uma vez chamo

    sua ateno para a necessidade de uma boa reviso nos dias que

    antecederem o certame.

    Grande abrao e sucesso!

    Paulo Guimares

    [email protected]

    www.facebook.com/pauloguimaraesfilho

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    GABARITO: E

    4. (indita). Quando o indiciado em inqurito policial ou acusado em

    processo criminal no constituir advogado, caber ao policial civil

    envolvido indicar defensor para realizar sua defesa tcnica.

    COMENTRIOS: A indicao ou insinuao de nome de advogado para

    assistir pessoa que se encontre respondendo a processo ou inqurito

    policial constitui transgresso disciplinar, prevista no art. 43, LII, da Lein 4.878/1965.

    GABARITO: E

    5. (indita). A Lei n 4.878/1965 tipifica como transgresso disciplinar a

    conduta do policial civil do Distrito Federal que contrai dvida ou assume

    compromisso superior s suas possibilidades financeiras, comprometendo

    o bom nome da repartio.

    COMENTRIOS: Ateno nas questes acerca dos dispositivos que no

    foram recepcionados pela Constituio de 1988. Voc precisa prestar

    muita ateno na maneira como as questes esto sendo formuladas,

    pois o texto da lei nunca foi expressamente revogado. No caso da

    assertiva que estamos analisando, voc deveria marcar o gabarito como

    correto, apesar de saber que essa transgresso disciplinar no mais

    aplicvel.

    GABARITO: C

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    6. (indita). A competncia para instaurao de processo administrativo

    disciplinar conferida ao Secretrio de Segurana Pblica do Distrito

    Federal, ressalvada a iniciativa das autoridades que lhe so

    hierarquicamente superiores.

    COMENTRIOS: Este um tema muito importante, que pode

    perfeitamente aparecer na sua prova. O art. 53 confere competncia para

    instaurao do PAD ao Secretrio de Segurana Pblica do DF.

    GABARITO: C

    7. (indita). Caso o fato tido como transgresso disciplinar tambm

    constitua crime, caber autoridade responsvel pela instaurao do

    processo administrativo disciplinar comunicar por escrito ao Ministrio

    Pblico, para que decida sobre a instaurao do inqurito policial.

    COMENTRIOS: dever da autoridade responsvel pela instaurao do

    PAD providenciar a instaurao do inqurito policial, quando o fato possa

    ser configurado como ilcito penal.

    GABARITO: E

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    4. QUESTES SEM COMENTRIOS

    1. (indita). Manter relaes de amizade ou exibir-se em pblico com

    pessoas de notrios e desabonadores antecedentes criminais, sem razode servio, constitui transgresso disciplinar prevista na Lei n

    4.878/1965.

    2. (indita). A Lei n 4.878/1965 probe que o policial civil do Distrito

    Federal exera atividade comercial ou participe de sociedade comercial,

    salvo na condio de scio-gerente.

    3. (indita). O policial civil do Distrito Federal que divulga, por meio da

    imprensa escrita, falada ou televisionada, fatos ocorridos na repartio,

    propicia sua divulgao ou refere-se de forma desrespeitosa e

    depreciativa s autoridades ou atos da administrao, incorre em

    transgresso disciplinar punvel com demisso.

    4. (indita). Quando o indiciado em inqurito policial ou acusado em

    processo criminal no constituir advogado, caber ao policial civil

    envolvido indicar defensor para realizar sua defesa tcnica.

    5. (indita). A Lei n 4.878/1965 tipifica como transgresso disciplinar a

    conduta do policial civil do Distrito Federal que contrai dvida ou assume

    compromisso superior s suas possibilidades financeiras, comprometendo

    o bom nome da repartio.

    6. (indita). A competncia para instaurao de processo administrativo

    disciplinar conferida ao Secretrio de Segurana Pblica do Distrito

    Federal, ressalvada a iniciativa das autoridades que lhe so

    hierarquicamente superiores.

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    7. (indita). Caso o fato tido como transgresso disciplinar tambm

    constitua crime, caber autoridade responsvel pela instaurao do

    processo administrativo disciplinar comunicar por escrito ao Ministrio

    Pblico, para que decida sobre a instaurao do inqurito policial.

    GABARITO

    1. C

    2. E

    3. E

    4. E

    5. C

    6. C

    7. E