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    Legislao Especfica para PCDF

    Teoria e exerccios comentados

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    AULA 01: Decreto-Lei n 59.310/1966 (regime

    jurdico dos Funcionrios Policiais Civis do

    Departamento Federal de Segurana Pblica e daPolcia do Distrito Federal) Parte I

    SUMRIO PGINA1. Decreto-Lei n 59.310/1966 (regime jurdico dosFuncionrios Policiais Civis do Departamento Federal deSegurana Pblica e da Polcia do Distrito Federal) Parte I

    2

    2. Resumo do Concurseiro3. Questes comentadas4. Questes sem comentrios

    Ol, futuro Policial Civil! Fico feliz em saber que voc decidiu

    se preparar com o Estratgia! Com certeza voc no se arrepender

    dessa escolha.

    Na aula de hoje, daremos continuidade ao nosso estudo daLegislao Especfica, e comearemos a analisar o Decreto-Lei n

    59.310/1966, que dispe sobre o regime jurdico dos Funcionrios

    Policiais Civis do Departamento Federal de Segurana Pblica e da Polcia

    do Distrito Federal.

    O DFSP foi criado no governo de Getlio Vargas, composto

    pela Polcia Civil do Distrito Federal, que poca atuava no Rio de

    Janeiro. O DFSP foi posteriormente transferido para Braslia e deu origemtanto PCDF quanto Polcia Federal.

    Como o Decreto-Lei muito grande, focaremos nos

    dispositivos mais importantes. Prometo a voc que tentarei ser o mais

    sucinto possvel, pois sei que voc no tem muito tempo.

    Chega de enrolao! Bons estudos!

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    1. DECRETO-LEI N 59.310/1966 (REGIME JURDICO DOSFUNCIONRIOS POLICIAIS CIVIS DO DEPARTAMENTO

    FEDERAL DE SEGURANA PBLICA E DA POLCIA DO

    DISTRITO FEDERAL) PARTE I

    O Decreto-Lei n 59.310/1966 contm diversos dispositivos

    que tiveram seu contedo reproduzido pela Lei n 8.112/1990, que voc

    j est estudando na matria de Direito Administrativo, e tambm ser

    cobrada no seu concurso. Essa parte no a mais importante para ns, e

    no faz sentido a cobrana por parte da sua banca de dispositivos que j

    sero cobradas na prova de Direito Administrativo.O STF j decidiu que a Lei n 8.112/1990 no revogou o

    Decreto-Lei n 59.310/1966, pois este lei especial em relao quela,

    significando que o Regime Jurdico nico dos servidores pblicos civis da

    Unio uma lei geral, e, portanto, no poderia ter revogado uma lei

    especfica.

    Como o Decreto-Lei muito grande, reproduzirei apenas os

    dispositivos mais importantes, e farei os comentrios pertinentes para sua

    prova, da forma mais objetiva possvel.

    Art. 1 So policiais civis os brasileiros legalmente investidos em

    cargos do Servio de Polcia Federal e do Servio Policial Metropolitano,

    previstos no Sistema de Classificao de Cargos aprovado pela Lei

    nmero 4.483, de 16 de dezembro de 1964, com as alteraes constantes

    da Lei n 4.813, de 25 de outubro de 1965.

    Pargrafo nico. So considerados, igualmente, funcionrios

    policiais os ocupantes de cargo em comisso ou funo gratificada

    com atribuies e responsabilidade de natureza policial.

    Art. 2 O exerccio de cargo de natureza policial privativo dos

    funcionrios abrangidos pela Lei nmero 4.878, de 3 de dezembro de

    1965.

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    Inicialmente necessrio saber, para os fins do Decreto-Lei,

    quem considerado policial civil. O art. 1o trata de instituies que j no

    existem mais, pelo menos com esses nomes. Atualmente, os policiais civis

    so aqueles investidos em cargos da estrutura da Polcia Civil.Quero chamar sua ateno para o contedo do pargrafo

    nico, que trata daqueles que ocupam cargos em comisso ou funes

    gratificadas. Essas pessoas no so policiais de carreira, ou seja, no

    so servidores efetivos da Polcia Civil, mas ainda assim devem ser

    considerados policiais para os fins do Decreto-Lei, desde que exeram

    atividades de natureza policial.

    A Lei n 4.878/1965 trata do regime jurdico dos policiais civisda Unio e do Distrito Federal, e traz uma definio semelhante de

    policiais civis.

    So considerados funcionrios policiais os ocupantes de cargo

    em comisso ou funogratificada com atribuies e responsabilidade

    de natureza policial.

    Art. 3 A funo policial, pelas suas caractersticas e finalidades

    fundamenta-se na hierarquia e na disciplina.

    Art. 4 A precedncia entre os integrantes das sries de classes dos

    Servios de Polcia Federal e Policial Metropolitano se estabelece, bsica e

    primordialmente, pela subordinao funcional.

    A carreira policial civil pega emprestados dos militares os

    princpios da hierarquia e da disciplina. Esses princpios so

    importantes na atividade investigativa, pois, muitas vezes, para elucidar

    os fatos criminosos, o policial precisa assumir riscos e obedecer a ordensde seus superiores.

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    Art. 23. O funcionrio no poder afastar-se de sua repartio

    para ter exerccio em outra ou prestar servios ao Poder

    Legislativo ou a qualquer Estado da Federao, salvo quando se

    tratar de atribuio inerente do seu cargo efetivo e medianteexpressa autorizao do Presidente da Repblica ou do Prefeito do Distrito

    Federal, quando integrante da Polcia do Distrito Federal.

    Pargrafonico. O afastamento obedecer sempre a prazo certo,

    permitida, contudo, a sua prorrogao, no interesse do Servio Pblico.

    O art. 23 probe que os policiais civis do Distrito Federal sejam

    cedidos para prestar servios em outros rgos, em outros

    Poderes, ou nos Estados, exceto quando o afastamento ocorra para

    exercer atribuies relacionadas atividade policial, ou seja, s

    atividades inerentes ao cargo efetivo, e, ainda assim, apenas

    mediante autorizao do Governador do Distrito Federal (no Prefeito).

    Este o caso, por exemplo, de um escrivo da PCDF que

    convidado a assumir o cargo de Diretor da Polcia Civil de algum dos

    Estados. Como as atribuies esto relacionadas atividade policial, a

    cesso permitida, mediante autorizao do Governador do Distrito

    Federal.

    Art. 26. O funcionrio no poder ausentar-se do pas, para

    estudo ou misso oficial, sem autorizao do Presidente da Repblica, ou

    do Prefeito do Distrito Federal, quando integrante da Polcia do Distrito

    Federal.Essa regra bem simples, mas tambm pode aparecer na sua

    prova. O policial civil do DF somente pode se afastar do pas com

    autorizao do Governador do DF.

    Art. 27. Preso preventivamente, pronunciado por crime comum,

    denunciado por crime funcional ou pelos crimes previstos no item I do

    artigo 48 da Lei n 4.878, de 3 de dezembro de 1965, ou, ainda,

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    condenado por crime inafianvel em processo no qual no haja

    pronncia, o funcionrio ser afastado do exerccio, at deciso final

    passada em julgado.

    importante que voc compreenda bem quais so assituaes em que necessrio que o funcionrio seja afastado

    preventivamente do exerccio do cargo.

    O policial civil do DF ser afastado preventivamente do

    exerccio do cargo nas seguintes situaes:

    - Quando for preso preventivamente;

    - Quando for pronunciado por crime comum;

    - Quando for denunciado por crime funcional e pelos crimes

    previstos na Lei n 4.878/1965, art. 48, I;

    - Quando condenado por crime inafianvel em processo no

    qual no haja pronncia.

    Os crimes previstos na Lei n 4.878/1965 so os crimes

    contra os costumes e contra o patrimnio, que, por sua natureza e

    configurao, sejam considerados como infamantes, de modo a

    incompatibilizar o servidor para o exerccio da funo policial.

    Art. 28. Estgio probatrio o perodo de dois anos de efetivo

    exerccio do funcionrio, contados da sua primeira investidura em cargo

    de natureza policial, durante o qual se apuraro os seguintes requisitos:

    I - Idoneidade moral;

    II - Assiduidade;

    III - Disciplina;

    IV - Eficincia.

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    Pargrafo nico. Mensalmente, o responsvel pela repartio ou

    servio, em que esteja lotado funcionrio sujeito a estgio probatrio,

    encaminhar ao rgo de pessoal relatrio sucinto sobre o

    comportamento do estagirio.Voc j sabe que hoje o estgio probatrio deve ser

    cumprido pelo perodo de trs anos, por fora do art. 37 da Constituio

    Federal.

    Os requisitos tratados pelo art. 28 devem ser verificados por

    meio da elaborao e encaminhamento de relatrio mensal acerca do

    comportamento do novo servidor ao rgo de pessoal.

    Independentemente do envio desse relatrio, o responsvel

    pela repartio ou servio deve prestar informaes acerca do servidor ao

    rgo de pessoal quando faltarem 6 meses para o fim do estgio

    probatrio.

    Com bases nas informaes prestadas e nos relatrios, o

    rgo de pessoal elaborar parecer a respeito do atendimento dos

    requisitos legais. Se o parecer for contrrio aprovao no estgio

    probatrio, ser dada ao servidor a oportunidade de defender-se.

    Art. 30. Promoo a elevao do funcionrio classe

    imediatamente superior quela a que pertence, na respectiva srie de

    classes.

    Promoo o nome que se d passagem de um servidor de

    uma classe para a outra imediatamente superior. O Decreto-Lei trazvrias regras sobre promoo, que esto resumidas no quadro a seguir.

    PROMOO FUNCIONAL QUADRO-RESUMO

    a passagem de um servidor classe imediatamente superior

    quela qual pertence.

    - No poder haver promoo de funcionrio em estgio probatrio, aposentado ou

    em disponibilidade.

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    - A promoo obedecer aos critrios de merecimento e de antiguidade de classe e

    ser feita razo de dois teros por merecimento e um tero por antiguidade.

    Caso um servidor tenha condies de ser promovido por qualquer um dos dois critrios,

    ser promovido por merecimento.

    - Sero realizadas em 21 de abril e 28 de outubro de cada ano, desde que verificada a

    existncia de vaga e haja funcionrio em condies de a elas concorrer.

    - O interstcio para promoo ser de 1.095 dias (3 anos) de efetivo exerccio na

    classe. Se nenhum dos funcionrios integrantes da classe possuir aquele tempo, o

    interstcio ser reduzido para 730 dias (2 anos).

    - Verifica-se a vaga originria na data:

    a) do falecimento do ocupante do cargo;

    b) da publicao do decreto que transferir, verificada a posse, aposentar, exonerar

    ou demitir o ocupante do cargo;

    c) da vigncia do decreto de promoo ou nomeao por acesso;

    d) da posse, no caso de nomeao para outro cargo;

    e) da publicao da lei que criar o cargo e conceder dotao para o seu provimento

    ou da que determinar apenas esta ltima medida, se o cargo estiver criado;

    f) da publicao do decreto que extinguir o cargo excedente cuja dotao permitir

    o preenchimento de cargo; ou

    g) da declarao da companhia de transporte utilizada pelo funcionrio

    desaparecido em acidente.- Somente por antiguidade poder ser promovido:

    I - O funcionrio em exerccio de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

    II - O funcionrio licenciado para acompanhar o cnjuge, funcionrio civil ou

    militar, mandado servir em outro ponto do territrio nacional ou no exterior;

    III - O funcionrio licenciado para trato de interesse particulares.

    - O funcionrio suspenso poder ser promovido, mas os efeitos da promoo ficaro

    condicionados:

    I - No caso de suspenso disciplinar ou detenodisciplinar, declarao deimprocedncia da penalidade aplicada;

    II - No caso de suspenso preventiva, ao resultado da apurao dos fatos que a

    determinaram.

    O Decreto-Lei traz ainda detalhes acerca da promoo por

    merecimento e por antiguidade. Vamos comear pela promoo por

    merecimento.

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    Art. 43. Merecimento a demonstrao positiva pelo funcionrio,

    durante sua permanncia na classe, de pontualidade e assiduidade, de

    capacidade e eficincia, esprito de colaborao, tica profissional e

    compreenso dos deveres e, bem assim, de qualificao para odesempenho das atribuies de classe superior.

    O policial que ser promovido por merecimento escolhido

    pelo Governador do Distrito Federal dentre os que faam parte de

    lista trplice previamente organizada.

    O policial que ser promovido por merecimento escolhido

    pelo Governador do Distrito Federal dentre os que faam parte de

    lista trplice previamente organizada.

    Art. 46. O merecimento do funcionrio ser apurado em pontos

    positivos e negativos, segundo o preenchimento, respectivamente, das

    condies essenciais e complementares definidas nesta seo.

    Art. 47. As condies essenciais dizem respeito atuao do

    funcionrio no exerccio de seu cargo ou a requisitos considerados

    indispensveis a esse exerccio.

    Art. 48. Constituem condies essenciais a qualidade equantidade de trabalho, a auto-suficincia, a iniciativa, o tirocnio,

    a colaborao, a ticaprofissional, o conhecimentodotrabalho, o

    aperfeioamento funcional e a compreenso dos deveres.

    [...]

    Art. 59. As condies complementares referem-se aos aspectos

    negativos do merecimento funcional e se constituem da falta de

    assiduidade, da impontualidade horria e da indisciplina.

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    Vamos ver os detalhes trazidos pelo Decreto-Lei acerca das

    condies essenciais e complementares.

    CONDI ES ESSENCIAS

    QUALIDADE DO

    TRABALHO

    Ser considerada tendo em vista apenas o grau de

    exatido, a preciso e a apresentao, podendo, se for o

    caso, ser apreciada amostra do trabalho comumente

    executado.

    QUANTIDADE DO

    TRABALHO

    Ser apreciada em face da produo diria ou outra

    unidade adequada comparada aos padres desejados,

    inclusive, e principalmente o volume de trabalho

    produzido.

    AUTO-SUFICINCIA

    a capacidade demonstrada pelo funcionrio para

    desempenhar as tarefas de que foi incumbido, sem

    necessidade de assistncia ou superviso permanente

    de outrem.

    INICIATIVA

    a capacidade de pensar e agir com senso comum na

    falta de normas e processos do trabalho previamente

    determinados, assim como a de apresentar sugestes ou

    ideias tendentes ao aperfeioamento do servio.

    TIROCNIO

    a capacidade demonstrada pelo funcionrio para

    avaliar e discernir a importncia das decises que deve

    tomar.

    COLABORAO

    a qualidade demonstrada pelo funcionrio de cooperar,

    com a chefia e com os colegas, na realizao dos

    trabalhos afetos ao rgo em que tem exerccio.

    TICA PROFISSIONAL

    a capacidade de discrio demonstrada pelofuncionrio no exerccio de sua atividade, ou em razo

    dela, assim como de agir com cortesia e polidez no trato

    com os colegas e as partes.

    CONHECIMENTO DO

    TRABALHO

    a capacidade demonstrada pelo funcionrio para

    realizar as atribuies inerentes ao cargo, com pleno

    conhecimento dos mtodos e tcnicas utilizados.

    APERFEIOAMENTO

    FUNCIONAL

    a comprovao, pelo funcionrio, de capacidade para

    melhor desempenho das atividades normais do cargo e

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    para realizao de atribuies superiores, adquiridas por

    intermdio de estudos ou trabalhos especficos, bem

    como atravs de cursos regulares relacionados com

    aquelas atividades ou atribuies, realizadas pela

    Academia Nacional de Polcia.

    COMPREENSO DOS

    DEVERES

    a noo de responsabilidade e seriedade com que o

    funcionrio desempenha suas atribuies.

    CONDIES COMPLEMENTARES

    FALTA DE

    ASSIDUIDADE

    Ser determinada pela ausncia injustificada do

    funcionrio ao servio, computando-se um ponto para

    cada falta.

    IMPONTUALIDADE

    HORRIA

    Ser determinada pelo nmero de entradas tardias e

    sadas antecipadas.

    INDISCIPLINA

    Ser apurada tendo em vista as penalidades de

    repreenso, suspenso, mesmo quando convertida em

    deteno disciplinar, e destituio de funo, impostas ao

    funcionrio.

    No julgamento das condies essenciais de seu merecimento,poder o funcionrio, no prazo de oito dias contado a partir da cincia,

    apresentar recurso Comisso de Promoo, por intermdio do chefe

    imediato, que se manifestar sobre o pedido e o encaminhar dentro de

    igual prazo.

    Art. 72. No poder ser promovido por merecimento o funcionrio:

    a) em exerccio de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

    b) que no obtiver, como grau de merecimento, pelo menos a

    metade do mximo atribuvel;

    c) que esteja licenciado, para tratar de interesses particulares ou

    para acompanhar o cnjuge, na poca da promoo ou dento dos noventa

    dias imediatamente anteriores a 21 de abril ou 28 de outubro;

    d) inabilitado no curso a que se refere o artigo 45 deste

    Regulamento.

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    O art. 45 trata do curso de promoo, que hoje realizado

    pela Academia de Polcia do Distrito Federal. A redao do dispositivo

    cita apenas a Academia Nacional de Polcia, onde atualmente so

    desenvolvidas as atividades educacionais da Polcia Federal.O critrio do merecimento aplicvel para cada promoo

    especificamente. Uma vez promovido, o servidor comear a adquirir

    merecimento a partir de seu ingresso na nova classe.

    Art. 75. A promoo por antiguidade recair no funcionrio que

    tiver maior tempo de efetivo exerccio na classe, apurado no ltimo dia

    dos meses de fevereiro ou agosto.

    O tempo de efetivo exerccio o principal parmetro para a

    promoo por antiguidade, mas existem ainda outras limitaes.

    necessrio, por exemplo, que o servidor obtenha pelo menos metade da

    pontuao mxima no grau de merecimento para que seja promovido por

    antiguidade.

    S poder se promovido por antiguidade o funcionrio que

    houver obtido, como grau de merecimento, pelo menos metade do

    mximo atribuvel.

    importante saber tambm que a antiguidade deve ser

    determinada em cada classe. No se trata da antiguidade no servio

    pblico, e nem do tempo total de exerccio do cargo.

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    Art. 80. Quando ocorrer empate na classificao por antiguidade,

    ter preferncia, sucessivamente:

    1) o funcionrio de maior tempo de servio pblico federal;

    2) o de maior tempo de servio pblico;

    3) o de maior prole;

    4) o mais idoso.

    Para mim esses critrios parecem bastante ultrapassados.Voc precisa ter em mente que a norma que ns estamos estudando de

    1966, mas continua em vigor e, portanto, mesmo que os dispositivos

    paream estranhos, eles podem ser cobrados perfeitamente na sua prova.

    Outro dispositivo que precisa ser compreendido e memorizado

    por voc na medida do possvel o art. 81, que trata dos perodos de

    afastamento que devem ser considerados para fins de clculo da

    antiguidade do servidor.

    Art. 81. Na apurao do tempo lquido de efetivo exerccio, para

    determinao da antiguidade de classe, bem como do desempate previsto

    no artigo anterior, sero includos os perodos de afastamento decorrentes

    de:

    I - frias;

    II - casamento;

    III - luto;

    IV - exerccio de outro cargo federal de provimento em comisso;

    V - convocao para o servio militar;

    VI - jri e outros servios obrigatrios por lei;

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    VII - exerccio de funo ou cargo de governo ou administrao, em

    qualquer parte do territrio nacional, por nomeao do Presidente da

    Repblica;

    VIII - desempenho de funo eletiva federal, estadual ou municipal;IX - licena especial;

    X - licena a funcionria gestante, ao funcionrio acidentado em

    servio ou atacado de doena profissional, na forma dos artigos 222 e

    224 deste Regulamento;

    XI - misso ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver

    sido autorizado pelo Presidente da Repblica ou Prefeito do Distrito

    Federal;XII - exerccio, em comisso, de cargos de chefia nos servios dos

    Estados, Distrito Federal, Territrios e Municpios, observando o disposto

    no artigo 23 deste Regulamento;

    XIII - o perodo de tempo realmente necessrio viagem para a

    nova sede, na forma prevista no artigo 24 deste Regulamento;

    XIV - doena comprovada em inspeo mdica, nos termos do artigo

    248 deste Regulamento;

    XV - expressa determinao legal em outros casos.

    No vou entrar em detalhes acerca de cada uma dessas

    possibilidades de afastamento, pois voc j deve conhecer bem quase

    todas. Alm disso, no sero cobrados detalhes na sua prova.

    Caso o servidor preste servios simultaneamente a mais de

    um rgo pblico, ou a entidades diferentes, esse tempo no ser

    contado em dobro para fins de apurao da antiguidade!

    Art. 83. No Departamento Federal de Segurana Pblica e na

    Secretaria de Segurana Pblica do Distrito Federal haver uma

    Comisso de Promoo, integrada de cinco membros, designados,

    respectivamente, pelo Diretor-Geral do D.F.S.P. ou Secretrio de

    Segurana Pblica.

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    Pargrafo nico. Os membros da Comisso tomaro posse perante

    a autoridade competente para os designar.

    As regras a respeito da Comisso de Promoo da Secretaria

    de Segurana Pblica do DF esto resumidas no quadro abaixo:

    COMISSO DE PROMOO

    COMPOSIO

    - Dirigente do rgo de pessoal;

    - Dois chefes de repartio ou servio,

    com atribuies de natureza policial;

    - Dois funcionrios altamente

    qualificados, integrantes dos ServiosPoliciais (escolhidos entre os funcionrios

    que no tenham possibilidade de

    promoo). A comisso no pode funcionar

    sem a presena de pelos menos um desses

    integrantes.

    COMPETNCIA

    - Rever o julgamento inicial dos

    funcionrios expresso nos Boletins de

    Merecimento;

    - Elaborar, semestralmente, as

    classificaes de merecimento e de

    antiguidade, de acordo com as normas

    constantes deste Regulamento, em

    referncia a cada srie de classes, mesmo

    no havendo vagas a preencher;

    - Elaborar, nos trinta dias que antecedem

    as datas referidas no art. 32, os

    expedientes definitivos de promoo

    abrangendo as sries de classes em que

    houver vagas preenchveis;

    - Apreciar os recursos interpostos por

    funcionrios contra julgamento das

    condies essenciais de merecimento, de

    que trata o artigo 67 deste Regulamento,

    decidindo sobre os mesmos;

    - Examinar recursos de funcionrios

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    Uma parte do Decreto-Lei n 59.310/1966 traz um captulo

    inteiro (arts. 103 a 127) a respeito da forma de provimento do cargo

    pblico chamada de acesso.

    Acontece que essa forma de provimento era aquela em que

    um servidor progredia e era promovido at o nvel mximo dentro do seu

    cargo, e ento se habilitava a ingressar em outro cargo.

    Mas professor, pode uma coisa dessas? Claro que no, caro

    aluno! Por essa razo j h bastante tempo essa forma de provimento foi

    considerada inconstitucional pelos nossos Tribunais Superiores. A

    mudana de um cargo efetivo para outro s pode ser feita se o sujeito for

    aprovado em outro concurso pblico.

    A seguir, temos um captulo que trata da transferncia e daremoo. Voc j sabe que a remoo ocorre quando o servidor passa a

    ter lotao em outro local, com ou sem mudana de sede. Esse um

    procedimento muito comum no servio pblico.

    A transferncia, por outro lado, ocorria quando o servidor

    mudava de um cargo para outro com igual vencimento. Essa forma de

    provimento tambm j foi h muito considerada inconstitucional, pois

    consagrava a possibilidade de mudana de cargo sem concurso pblico.Passemos ento a estudar as disposies do Decreto-Lei

    acerca da remoo dos policiais civis do DF.

    Art. 138. Dar-se- remoo a pedido de funcionrio do

    Departamento Federal de Segurana Pblica para outra localidade em que

    houver servio do mesmo Departamento, por motivo de sade, uma

    contra erros ou omisses havidos nas

    classificaes de merecimento e de

    antiguidade, ouvido o respectivo rgo de

    pessoal.

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    vez que fiquem comprovadas, por junta mdica oficial, as razes

    apresentadas pelo requerente.

    Art. 139. A remoo, em qualquer caso, depender da existncia de

    claro de lotao.O Decreto-Lei utiliza a expresso claro de lotao

    significando apenas vaga, ou seja, a remoo do servidor de uma

    localidade para outra, em regra geral, depende da existncia de vaga.

    Art.140. A remoo far-se-:

    I ex officio, no interesse da Administrao;

    II A pedido do funcionrio, atendida a convenincia do servio;

    III Por convenincia da disciplina.

    Pargrafo nico. A convenincia do servio e o interesse da

    Administrao devero ser objetivamente demonstrados.

    Voc certamente j conhece os conceitos de remoo de ofcio

    e de remoo a pedido, mas aqui h tambm a previso da remoo por

    convenincia da disciplina.

    Eu acredito que esse dispositivo deveria ser considerado

    inconstitucional, pois me parece uma forma de punio extraordinria,

    mas at hoje no h consenso sobre o assunto. Se aparecerem questes

    sobre o assunto na sua prova, elas devem cobrar a literalidade do texto

    legal.

    O Decreto-Lei n 59.310/1966 prev as seguintes

    modalidades de remoo:

    I ex officio, no interesse da Administrao;

    II A pedido do funcionrio, atendida a convenincia do servio;III Por convenincia da disciplina.

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    Continuando com as formas de provimento, o Decreto-Lei n

    59.310/1966 passa a tratar da reintegrao e do aproveitamento.

    A reintegrao ocorre quando o policial reingressa no serviopblico em decorrncia de deciso administrativa ou judicial, com

    ressarcimento de todas as vantagens referentes ao perodo em que ficou

    afastado dos quadros da Administrao Pblica.

    O aproveitamento, por outro lado, o retorno ao servio do

    servidor pblico posto em disponibilidade. Esse servidor deve ser

    aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatveis com o

    anteriormente ocupado.

    Uma outra forma de provimento considerada inconstitucional

    e prevista no Decreto-Lei a readmisso, por meio da qual era possvel

    que o servidor demitido ou exonerado retornasse ao servio pblico, sem

    ressarcimento de prejuzos. Uma vez exonerado ou demitido

    regularmente, o servidor efetivo no tem nenhuma possibilidade de voltar

    ao servio pblico, a no ser por meio de nova nomeao.

    Reverso a forma de provimento na qual o servidor

    aposentado retorna atividade. O Decreto-Lei trata somente da reverso

    diante da cessao dos motivos da aposentadoria, mas a Lei n

    8.112/1990 hoje admite tambm a possibilidade de reverso no interesse

    da Administrao a pedido do servidor que se aposentou voluntariamente

    nos ltimos 5 anos.

    Art 163. A reverso poder ser processada a pedido ou " ex offcio ".

    1 O pedido de reverso ser dirigido ao Diretor-Geral do

    Departamento Federal de Segurana Pblica ou, se fr o caso, ao

    Secretrio de Segurana Pblica, cabendo ao peticionrio indicar:

    I - motivo pelo qual considera conveniente seu retorno atividade;II - cargo em que foi aposentado;

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    III - fundamento legal e data de aposentadoria;

    IV - dia, ms e ano de nascimento;

    V - tempo de servio pblico, inclusive estadual, municipal e

    autrquico;VI - endereo.

    2 No caso de reverso " ex offcio ", caber ao rgo de pessoal

    apurar os dados referidos no pargrafo anterior.

    Perceba que na sistemtica do Decreto-Lei possvel que a

    reverso ocorra a pedido do servidor, mas somente quando forem

    insubsistentes os motivos da aposentadoria.

    Mas professor, pra que um servidor aposentado iria querer

    voltar atividade? simples, caro aluno. Na maioria das vezes, as

    aposentadorias por invalidez so deferidas com proventos proporcionais

    ao tempo de servio. Uma vez que no h mais invalidez, pode ser um

    timo negcio para o servidor voltar ao trabalho e trabalhar por mais

    algum tempo para complementar os proventos da futura aposentadoria.

    No caso da Lei n 8.112/1990, h a previso de reverso a

    pedido no caso de aposentadoria voluntria. Em 2003, por exemplo,

    muitos servidores se aposentaram com proventos proporcionais com

    medo de uma eventual mudana de regras decorrente da reforma da

    previdncia. A alterao da Lei n 8.112/1990 deu a eles a oportunidade

    de voltar e complementar o perodo trabalhado, de forma a aposentarem-

    se novamente com proventos integrais.

    O procedimento para reverso previsto nos arts. 164 a 167,

    reproduzidos a seguir:

    Art. 164. O rgo de pessoal instruir o processo, mediante o

    preenchimento do modelo aprovado pelo Decreto n 32.101, de 16 de

    janeiro de 1953, e concluir objetivamente pela convenincia, ou no, da

    reverso.

    Art. 165. Se o rgo de pessoal concluir pela inconvenincia da voltado aposentado atividade, o processo ser submetido deciso do

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    Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurana Pblica ou, sendo a

    hiptese, do Secretrio de Segurana Pblica.

    Pargrafo nico. Se a concluso for favorvel ao reingresso e

    satisfeitos os requisitos indicados no pargrafo nico do art. 160 desteRegulamento, o processo ser submetido autoridade, referida neste

    artigo, que foi competente para decidir na espcie.

    Art. 166. O Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurana

    Pblica ou Secretrio de Segurana Pblica, sendo o caso, se concordar

    com o parecer favorvel do rgo de pessoal, submeter o processo,

    respectivamente, ao Presidente da Repblica, por intermdio do Ministro

    da Justia e Negcios Interiores, ou ao Prefeito do Distrito Federal.Pargrafo nico. Em caso contrrio, caber ao Diretor-Geral do

    Departamento Federal de Segurana Pblica ou ao Secretrio de

    Segurana Pblica indeferir o pedido.

    Art. 167. Na hiptese de deciso final favorvel, ser elaborado pelo

    rgo de pessoal o decreto de reverso, observado o disposto neste

    Captulo.

    Pargrafo nico. A reverso obedecer, para cada cargo, ordem

    cronolgica do despacho do Presidente da Repblica ou do Prefeito do

    Distrito Federal.

    A readaptao definida pela Lei n 8.112/1990 como a

    investidura do servidor em cargo de atribuies e responsabilidades

    compatveis com a limitao que tenha sofrido em sua capacidade fsica

    ou mental verificada em inspeo mdica.

    Art. 168. O funcionrio policial que, comprovadamente, se revelar

    inapto para exerccio da funo policial, sem causa que justifique sua

    demisso ou aposentadoria, ser readaptado em outro cargo mais

    compatvel com a sua capacidade, sem decesso nem aumento de

    vencimento.

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    Perceba que o Decreto-Lei n 59.310/1968 no relaciona a

    readaptao necessariamente a uma limitao fsica, chegando a

    classific-la em duas categorias: por motivo de natureza fsica; e por

    motivo de ordem intelectual ou de vocao.Essa segunda hiptese obviamente inconstitucional, pois

    importaria na mudana de cargo do servidor meramente pela falta de

    pendores vocacionais. Hoje, se o servidor no tiver condies de

    desempenhar as atribuies do cargo, deve ser reprovado no estgio

    probatrio, e no ter a oportunidade de desempenhar as funes de

    outro cargo para o qual no prestou concurso pblico.

    Quando houver limitao fsica, ser readaptado o servidorque tenha sofrido modificaes em suas condies fsicas, de forma que

    sua eficincia no exerccio do cargo fique comprometida. Todos os

    professores de Direito Administrativo citam o exemplo do ascensorista

    que sofre um acidente e perde suas mos. Obviamente ele no poder

    desempenhar a funo de ascensorista, mas ainda pode desempenhar

    diversas outras funes na Administrao Pblica, e por isso deve ser

    readaptado.

    O procedimento para readaptao em razo de limitao fsica

    tratado a partir do art. 172.

    Art. 172. O diretor ou chefe de servio a que for subordinado o

    funcionrio nas condies mencionadas no artigo 170 propor ao dirigente

    do rgo central de pessoal respectivo a readaptao do funcionrio,

    indicando, em exposio circunstanciada, as razes em que se

    fundamenta a proposta.

    Art. 173. O rgo de pessoal examinar a proposta emitindo

    parecer; se favorvel readaptao, encaminhar o processo ao Servio

    Mdico para submeter o funcionrio aos exames julgados necessrios

    verificao de sua capacidade fsica.

    A seguir, o servio mdico dever emitir laudo, tratando daconstatao da limitao fsica, das contraindicaes em termos de

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    atividades a serem desempenhadas, e da possibilidade de readaptao ou

    sugesto de aposentadoria (caso entenda que a readaptao no

    possvel).

    Art.175. Recebido o laudo do Servio Mdico, o dirigente do rgo

    de pessoal designar uma Comisso de trs membros, um dos quais

    mdico daquele Servio, para, no prazo de trinta dias, indicar o cargo em

    que dever ser readaptado o funcionrio.

    Pargrafo nico. A Comisso de que trata este artigo poder ouvir

    o chefe imediato do readaptando.

    Art.176. Quando impossvel a readaptao, a Comisso propor aorgo de pessoal, em parecer justificado, que instaure processo de

    aposentadoria do funcionrio, na forma da lei.

    Art. 186. Haver substituio no impedimento de ocupante de

    cargo de provimento em comisso e de funo gratificada.

    A Lei n 8.112/1990 determina que haver substituio

    apenas diante do afastamento de servidores ocupantes de cargos em

    comisso ou funo de chefia, ou ainda dos ocupantes de cargos de

    natureza especial. Em outras palavras, apenas os chefes so substitudos

    em seus afastamentos: os assessores e consultores, por exemplo, no

    contam com substitutos.

    Perceba que o texto do Decreto-Lei, por outro lado, menciona

    o ocupante de qualquer cargo em comisso ou funo gratificada. Tomecuidado com a forma como as questes so escritas, ok?

    Se uma assertiva disser, por exemplo, que nos termos do

    Decreto-Lei n 59.310/1968, haver substituio sempre que qualquer

    ocupante de cargo em comisso ou funo gratificada estiver impedido,

    voc deve marcar que a assertiva est CORRETA, pois ela menciona

    diretamente o texto legal.

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    Art.188. A vacncia do cargo decorrer de:

    I - exonerao;

    II - demisso;

    III - promoo;IV - transferncia;

    V - aposentadoria;

    VI - posse de outro cago;

    VII - falecimento.

    Muitas das causas de vacncia so tambm formas de

    provimento. Lembre-se de que hoje a transferncia considerada

    inconstitucional.

    Art.189. Dar-se- a exonerao:

    I - a pedido;

    II - "ex ofcio":

    a) quando se tratar de cargo em comisso;

    b) quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio.

    Lembre-se de que a exonerao em razo de inabilitao em

    estgio probatrio no tem carter punitivo. Esse ato ocorre porque o

    servidor no se adaptou ao servio pblico, e no necessariamente

    porque praticou alguma irregularidade.

    Art.190. Verificar-se a vaga na data:

    a) do falecimento do ocupante do cargo;b) da publicao do decreto que transferir, verificada a posse,

    aposentar, exonerar, ou demitir o ocupante do cargo;

    c) da vigncia do decreto de promoo ou nomeao por acesso;

    d) da posse, no caso de nomeao para outro cargo;

    e) da publicao da lei que criar o cargo e conceder dotao para o

    seu provimento ou da que determinar apenas esta ltima medida, se o

    cargo estiver criado;

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    f) da publicao do decreto que extinguir o cargo excedente cuja

    dotao permitir o preenchimento de cargo; ou

    g) da declarao da companhia de transporte utilizada pelo

    funcionrio desaparecido em acidente.

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    2. RESUMO DO CONCURSEIROSo considerados funcionrios policiais os ocupantes de cargo

    em comisso ou funogratificada com atribuies e responsabilidade

    de natureza policial.

    O policial civil do DF ser afastado preventivamente do

    exerccio do cargo nas seguintes situaes:

    - Quando for preso preventivamente;

    - Quando for pronunciado por crime comum;

    - Quando for denunciado por crime funcional e pelos crimes

    previstos na Lei n 4.878/1965, art. 48, I;- Quando condenado por crime inafianvel em processo no

    qual no haja pronncia.

    PROMOO FUNCIONAL QUADRO-RESUMO

    a passagem de um servidor classe imediatamente superior

    quela qual pertence.

    - No poder haver promoo de funcionrio em estgio probatrio, aposentado ouem disponibilidade.

    - A promoo obedecer aos critrios de merecimento e de antiguidade de classe e

    ser feita razo de dois teros por merecimento e um tero por antiguidade.

    Caso um servidor tenha condies de ser promovido por qualquer um dos dois critrios,

    ser promovido por merecimento.

    - Sero realizadas em 21 de abril e 28 de outubro de cada ano, desde que verificada a

    existncia de vaga e haja funcionrio em condies de a elas concorrer.

    - O interstcio para promoo ser de 1.095 dias (3 anos) de efetivo exerccio naclasse. Se nenhum dos funcionrios integrantes da classe possuir aquele tempo, o

    interstcio ser reduzido para 730 dias (2 anos).

    - Verifica-se a vaga originria na data:

    a) do falecimento do ocupante do cargo;

    b) da publicao do decreto que transferir, verificada a posse, aposentar, exonerar

    ou demitir o ocupante do cargo;

    c) da vigncia do decreto de promoo ou nomeao por acesso;

    d) da posse, no caso de nomeao para outro cargo;

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    e) da publicao da lei que criar o cargo e conceder dotao para o seu provimento

    ou da que determinar apenas esta ltima medida, se o cargo estiver criado;

    f) da publicao do decreto que extinguir o cargo excedente cuja dotao permitir

    o preenchimento de cargo; ou

    g) da declarao da companhia de transporte utilizada pelo funcionrio

    desaparecido em acidente.

    - Somente por antiguidade poder ser promovido:

    I - O funcionrio em exerccio de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

    II - O funcionrio licenciado para acompanhar o cnjuge, funcionrio civil ou

    militar, mandado servir em outro ponto do territrio nacional ou no exterior;

    III - O funcionrio licenciado para trato de interesse particulares.

    - O funcionrio suspenso poder ser promovido, mas os efeitos da promoo ficaro

    condicionados:I - No caso de suspenso disciplinar ou detenodisciplinar, declarao de

    improcedncia da penalidade aplicada;

    II - No caso de suspenso preventiva, ao resultado da apurao dos fatos que a

    determinaram.

    O policial que ser promovido por merecimento escolhido

    pelo Governador do Distrito Federal dentre os que faam parte de

    lista trplice previamente organizada.

    CONDI ES ESSENCIAS

    QUALIDADE DO

    TRABALHO

    Ser considerada tendo em vista apenas o grau de

    exatido, a preciso e a apresentao, podendo, se for o

    caso, ser apreciada amostra do trabalho comumente

    executado.

    QUANTIDADE DO

    TRABALHO

    Ser apreciada em face da produo diria ou outraunidade adequada comparada aos padres desejados,

    inclusive, e principalmente o volume de trabalho

    produzido.

    AUTO-SUFICINCIA

    a capacidade demonstrada pelo funcionrio para

    desempenhar as tarefas de que foi incumbido, sem

    necessidade de assistncia ou superviso permanente

    de outrem.

    INICIATIVA a capacidade de pensar e agir com senso comum na

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    falta de normas e processos do trabalho previamente

    determinados, assim como a de apresentar sugestes ou

    ideias tendentes ao aperfeioamento do servio.

    TIROCNIO

    a capacidade demonstrada pelo funcionrio para

    avaliar e discernir a importncia das decises que deve

    tomar.

    COLABORAO

    a qualidade demonstrada pelo funcionrio de cooperar,

    com a chefia e com os colegas, na realizao dos

    trabalhos afetos ao rgo em que tem exerccio.

    TICA PROFISSIONAL

    a capacidade de discrio demonstrada pelo

    funcionrio no exerccio de sua atividade, ou em razo

    dela, assim como de agir com cortesia e polidez no tratocom os colegas e as partes.

    CONHECIMENTO DO

    TRABALHO

    a capacidade demonstrada pelo funcionrio para

    realizar as atribuies inerentes ao cargo, com pleno

    conhecimento dos mtodos e tcnicas utilizados.

    APERFEIOAMENTO

    FUNCIONAL

    a comprovao, pelo funcionrio, de capacidade para

    melhor desempenho das atividades normais do cargo e

    para realizao de atribuies superiores, adquiridas por

    intermdio de estudos ou trabalhos especficos, bemcomo atravs de cursos regulares relacionados com

    aquelas atividades ou atribuies, realizadas pela

    Academia Nacional de Polcia.

    COMPREENSO DOS

    DEVERES

    a noo de responsabilidade e seriedade com que o

    funcionrio desempenha suas atribuies.

    CONDI ES COMPLEMENTARES

    FALTA DE

    ASSIDUIDADE

    Ser determinada pela ausncia injustificada dofuncionrio ao servio, computando-se um ponto para

    cada falta.

    IMPONTUALIDADE

    HORRIA

    Ser determinada pelo nmero de entradas tardias e

    sadas antecipadas.

    INDISCIPLINA

    Ser apurada tendo em vista as penalidades de

    repreenso, suspenso, mesmo quando convertida em

    deteno disciplinar, e destituio de funo, impostas ao

    funcionrio.

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    S poder se promovido por antiguidade o funcionrio que

    houver obtido, como grau de merecimento, pelo menos metade do

    mximo atribuvel.

    Art. 80. Quando ocorrer empate na classificao por antiguidade,

    ter preferncia, sucessivamente:

    1) o funcionrio de maior tempo de servio pblico federal;

    2) o de maior tempo de servio pblico;

    3) o de maior prole;

    4) o mais idoso.

    COMISSO DE PROMOO

    COMPOSIO

    - Dirigente do rgo de pessoal;

    - Dois chefes de repartio ou servio,

    com atribuies de natureza policial;

    - Dois funcionrios altamente

    qualificados, integrantes dos Servios

    Policiais (escolhidos entre os funcionrios

    que no tenham possibilidade depromoo). A comisso no pode funcionar

    sem a presena de pelos menos um desses

    integrantes.

    COMPETNCIA

    - Rever o julgamento inicial dos

    funcionrios expresso nos Boletins de

    Merecimento;

    - Elaborar, semestralmente, as

    classificaes de merecimento e deantiguidade, de acordo com as normas

    constantes deste Regulamento, em

    referncia a cada srie de classes, mesmo

    no havendo vagas a preencher;

    - Elaborar, nos trinta dias que antecedem

    as datas referidas no art. 32, os

    expedientes definitivos de promoo

    abrangendo as sries de classes em que

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    O Decreto-Lei n 59.310/1966 prev as seguintesmodalidades de remoo:

    I ex officio, no interesse da Administrao;

    II A pedido do funcionrio, atendida a convenincia do servio;

    III Por convenincia da disciplina.

    Caro amigo, a aula de hoje apenas mais um passo cumprido

    na sua jornada rumo aprovao. Sua estratgia para as prximas

    semanas ser decisiva para o seu desempenho. A seguir esto algumas

    questes que criei sobre os temas que estudamos hoje. Se ficar alguma

    dvida, utilize o nosso frum. Estou sempre disponvel tambm no email.

    Grande abrao!

    Paulo Guimares

    [email protected]

    www.facebook.com/pauloguimaraesfilho

    houver vagas preenchveis;

    - Apreciar os recursos interpostos por

    funcionrios contra julgamento das

    condies essenciais de merecimento, de

    que trata o artigo 67 deste Regulamento,

    decidindo sobre os mesmos;

    - Examinar recursos de funcionrios

    contra erros ou omisses havidos nas

    classificaes de merecimento e de

    antiguidade, ouvido o respectivo rgo de

    pessoal.

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    3. QUESTES COMENTADAS

    1. (indita). So considerados policiais civis os brasileiros legalmente

    investidos de cargos da Polcia Civil do Distrito Federal. Os ocupantes decargos em comisso e funes gratificadas com atribuies de natureza

    policial, ainda que no sejam servidores efetivos, devem ser considerados

    igualmente funcionrios policiais.

    COMENTRIOS: O pargrafo nico do art. 1o do Decreto-Lei n

    59.310/1966 equipara os policiais civis efetivos aos ocupantes de cargos

    em comisso e funes gratificadas que exeram atribuies de naturezapolicial

    GABARITO: C

    2. (indita). Pedro Paulo escrivo da Polcia Civil do Distrito Federal e

    foi convidado a assumir cargo de chefia na Polcia Civil da Paraba. De

    acordo com as normas do Decreto-Lei n 59.310/1966, Pedro Paulo no

    pode se afastar da Polcia Civil do DF para ter exerccio na Polcia Civil da

    Paraba.

    COMENTRIOS: A regra do Decreto-Lei n 59.310/1966 contem uma

    exceo: quando as funes a serem desempenhadas tiverem relao

    com as atribuies do cargo efetivo, o policial civil do DF pode ter

    exerccio em outro rgo ou prestar servios ao Poder Legislativo ou a

    qualquer Estado da Federao, mediante autorizao do Governador do

    Distrito Federal.

    GABARITO: E

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    3. (indita). Caso haja deciso judicial determinando que seja o policial

    civil do Distrito Federal levado a jri popular, ele deve ser afastado do

    exerccio do cargo, nos termos do Decreto-Lei n 59.310/1966.

    COMENTRIOS: A deciso de pronncia aquela que leva o acusa de

    crime doloso contra a vida ao julgamento perante jri popular. Caso o

    policial civil do DF seja pronunciado, ele dever ser afastado

    preventivamente do exerccio do cargo, nos termos do art. 27.

    O policial civil do DF ser afastado preventivamente do

    exerccio do cargo nas seguintes situaes:- Quando for preso preventivamente;

    - Quando for pronunciado por crime comum;

    - Quando for denunciado por crime funcional e pelos crimes

    previstos na Lei n 4.878/1965, art. 48, I;

    - Quando condenado por crime inafianvel em processo no

    qual no haja pronncia.

    GABARITO: C

    4. (indita). O responsvel pela avaliao do policial em estgio

    probatrio dever enviar ao rgo de pessoal relatrio semestral

    detalhado acerca do comportamento do servidor.

    COMENTRIOS: Primeiramente, o art. 28 trata do relatrio sucinto.

    Depois, ele ser enviado mensalmente, e no semestralmente.

    GABARITO: E

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    5. (indita). Estar apto a ser promovido o policial civil do Distrito

    Federal que conte com o perodo mnimo de 1.095 dias de efetivo

    exerccio na classe, em qualquer situao.

    COMENTRIOS: O interstcio da promoo , regra geral, de 1.095 dias,

    mas, caso no haja servidores na classe com esse tempo de exerccio, ele

    poder ser diminudo para 730 dias.

    GABARITO: E

    6. (indita). Um dos critrios de desempate no clculo da antiguidade

    para fins de promoo do policial civil do Distrito Federal o tempo de

    servio pblico prestado na rea de segurana pblica.

    COMENTRIOS: No verdade. So quatro critrios, aplicveis

    sucessivamente em caso de empate, previstos no art. 80.

    Art. 80. Quando ocorrer empate na classificao por antiguidade,

    ter preferncia, sucessivamente:

    1) o funcionrio de maior tempo de servio pblico federal;

    2) o de maior tempo de servio pblico;

    3) o de maior prole;

    4) o mais idoso.

    GABARITO: E

    7. (indita). Segundo o Decreto-Lei n 59.131/1966, possvel que o

    policial civil do Distrito Federal seja removido de ofcio (no interesse da

    Administrao), a pedido, ou por convenincia da disciplina.

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    COMENTRIOS: Por mais que essa terceira hiptese soe estranha, h

    previso das trs modalidades no art. 140 do Decreto-Lei n

    59.131/1966.

    Art.140. A remoo far-se-:

    I ex officio, no interesse da Administrao;

    II A pedido do funcionrio, atendida a convenincia do servio;

    III Por convenincia da disciplina.

    Pargrafo nico. A convenincia do servio e o interesse da

    Administrao devero ser objetivamente demonstrados.

    GABARITO: C

    8. (indita). Segundo o Decreto-Lei n 59.131/1966, possvel que

    ocorra readaptao por motivo de natureza fsica, ou por motivo de

    ordem intelectual ou por vocao.

    COMENTRIOS: Voc j sabe que hoje inconstitucional a readaptao

    por motivo de ordem intelectual ou por vocao, mas quero pedir a voc

    que preste bastante ateno na forma como a assertiva foi escrita.

    Algumas vezes as assertivas podem mencionar especificamente uma

    determinada lei, perguntando o que essa norma determina. Em casos

    como esses, voc deve esquecer as outras leis, e at mesmo a

    Constituio. Essas so as tais questes blindadas. No h possibilidade

    de anulao, pois ela pergunta especificamente o que a lei diz sobre

    determinado assunto.

    GABARITO: C

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    4. QUESTES SEM COMENTRIOS

    1. (indita). So considerados policiais civis os brasileiros legalmente

    investidos de cargos da Polcia Civil do Distrito Federal. Os ocupantes decargos em comisso e funes gratificadas com atribuies de natureza

    policial, ainda que no sejam servidores efetivos, devem ser considerados

    igualmente funcionrios policiais.

    2. (indita). Pedro Paulo escrivo da Polcia Civil do Distrito Federal e

    foi convidado a assumir cargo de chefia na Polcia Civil da Paraba. De

    acordo com as normas do Decreto-Lei n 59.310/1966, Pedro Paulo nopode se afastar da Polcia Civil do DF para ter exerccio na Polcia Civil da

    Paraba.

    3. (indita). Caso haja deciso judicial determinando que seja o policial

    civil do Distrito Federal levado a jri popular, ele deve ser afastado do

    exerccio do cargo, nos termos do Decreto-Lei n 59.310/1966.

    4. (indita). O responsvel pela avaliao do policial em estgio

    probatrio dever enviar ao rgo de pessoal relatrio semestral

    detalhado acerca do comportamento do servidor.

    5. (indita). Estar apto a ser promovido o policial civil do Distrito

    Federal que conte com o perodo mnimo de 1.095 dias de efetivo

    exerccio na classe, em qualquer situao.

    6. (indita). Um dos critrios de desempate no clculo da antiguidade

    para fins de promoo do policial civil do Distrito Federal o tempo de

    servio pblico prestado na rea de segurana pblica.

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    7. (indita). Segundo o Decreto-Lei n 59.131/1966, possvel que o

    policial civil do Distrito Federal seja removido de ofcio (no interesse da

    Administrao), a pedido, ou por convenincia da disciplina.

    8. (indita). Segundo o Decreto-Lei n 59.131/1966, possvel que

    ocorra readaptao por motivo de natureza fsica, ou por motivo de

    ordem intelectual ou por vocao.

    GABARITO

    1. C

    2. E

    3. C

    4. E

    5. E

    6. E

    7. C

    8. C