Legislacao Especifica PC Aula 04

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    AULA 04: Lei n 4.878/1965 (regime jurdico

    peculiar dos funcionrios policiais civis da Unio

    e do Distrito Federal) Parte I

    SUMRIO PGINA1. Lei n 4.878/1965 (regime jurdico peculiar dosfuncionrios policiais civis da Unio e do DistritoFederal) Parte I

    2

    2. Resumo do Concurseiro 173. Questes comentadas 194. Questes sem comentrios 23

    Ol, futuro escrivo da Policial Civil! Agora que conclumos

    nosso estudo do Decreto n 59.310/1966, passaremos Lei n

    4.878/1965. Tentarei ser o mais objetivo possvel, focando nos pontos

    cuja probabilidade de cobrana em prova maior.

    As coisas agora comeam a ficar mais complicadas, e vocprecisar de um forte controle emocional. Sei que tem dias em que voc

    acorda achando que nunca vai ver seu nome no Dirio Oficial, mas,

    acredite em mim, assim com todo mundo! Os altos e baixos fazem

    parte da vida de quem decide se dedicar a concursos pblicos. Se voc

    tiver persistncia, seu dia vai chegar, e voc vai poder comemorar junto

    com as pessoas que lhe deram apoio nessas horas difceis!

    Bons estudos!

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    1. LEI N 4.878/1965 (REGIME JURDICO PECULIAR DOSFUNCIONRIOS POLICIAIS CIVIS DA UNIO E DO DISTRITO

    FEDERAL) PARTE I

    A partir de agora estudaremos a Lei n 4.878/1965. Esta lei

    anterior Lei n 8.112/1990, mas no foi revogada por ela. O prprio

    Poder Judicirio j confirmou que a Lei n 4.878/1965 no s continua em

    vigor, mas tambm que, por ter sido concebida especificamente para as

    carreiras policiais da Unio e do Distrito Federal, ela deve ser aplicada

    prioritariamente em relao Lei n 8.112/1990. Esta, por sua vez, tem

    aplicao subsidiria.Podemos encontrar esse posicionamento, por exemplo, no

    acrdo n 416.924, do TJDFT, que reproduzo a seguir (grifo meu):

    ACRDO N 416.924 TJDFT

    ADMINISTRATIVO. APELAO CVEL. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO

    FEDERAL. AVERBAO DE TEMPO DE SERVIO PRESTADO S FORAS

    ARMADAS E POLCIA RODOVIRIA FEDERAL.

    1. Aos policiais civis do Distrito Federal se aplica a Lei Federal

    4.878/65 e, subsidiariamente, a Lei 8.112/90, a qual, em seu artigo

    100, permite a contagem do tempo de servio pblico federal, inclusive

    prestado s Foras Armadas, para todos os efeitos.

    2. A averbao do tempo de servio no se aplica somente concesso

    de aposentadoria e disponibilidade, devendo tambm ser considerada

    para fins de licena prmio e pagamento de anunios.

    3. No possvel a contagem do tempo de servio para progresso

    funcional, uma vez que essa obedece ao disposto em lei especfica,

    conforme disposto no pargrafo nico do artigo 10 da Lei n 8.112/90.

    4. Recurso parcialmente provido.

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    Honestamente, no acredito que a banca formular questes

    complexas sobre a Lei n 4.878/1965. Todas as questes devem ser

    retiradas diretamente do texto legal, e por isso seu esforo maior ser no

    sentido de memorizar o teor dos dispositivos.Por favor no tente simplesmente decorar o que est escrito

    na lei. Esse o jeito menos inteligente de estudar. O jeito mais

    inteligente buscar compreender o que est escrito, e depois relembrar

    por meio de resumos, como os que esto ao fim de cada uma das nossas

    aulas. J

    Passemos ento a analisar os dispositivos mais importantesda lei.

    Art. 4 A funo policial, fundada na hierarquia e na disciplina,

    incompatvel com qualquer outra atividade.

    Antes de analisarmos a questo da incompatibilidade,

    importante que voc compreenda que o exerccio da atividade policial tem

    como pressupostos a hierarquia e a disciplina. Normalmente nos

    referimos a esses princpios quando tratamos da vida militar. Entretanto,

    apesar de os policiais abrangidos pela Lei n 4.878/1965 serem civis, a

    hierarquia e a disciplina devem ser observadas de forma mais restrita,

    pois a funo policial atividade de risco, e por isso importante que as

    estratgias e ordens sejam seguidas risca.

    Quanto incompatibilidade do exerccio da atividade policial

    com qualquer outra atividade profissional, o STF j confirmou esse

    entendimento em diversas ocasies. Um julgado que eu considero muito

    claro o Recurso Extraordinrio n 485283-DF, cujo julgamento ocorreu

    em 2/2/2011, e cuja deciso do Relator Min. Joaquim Barbosa reproduzo

    a seguir (grifo em vermelho meu):

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    RE 485283-DF

    Junte-se a Petio 161333/2006.Trata-se de recurso extraordinrio

    (art. 102, III, a e b, da Constituio) contra acrdo do Tribunal de

    Justia do Distrito Federal e Territrios, cuja tem o seguinte teor:ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PBLICO. POLICIAL CIVIL. ACUMULAO

    DE CARGOS. REGIME DE DEDICAO INTEGRAL E EXCLUSIVA.

    1. Os policiais civis so regidos por legislao especial que estabelece

    o sistema de dedicao integral e exclusiva, sendo-lhes expressamente

    vedado o exerccio de outra atividade, qualquer que seja a forma de

    admisso. Lei n 4.878/68 e Decreto n 59.310/1966.

    2. A dedicao integral e exclusiva esbarra em qualquer possibilidadede compatibilidade de horrios com outro cargo, ainda que o policial civil

    trabalhe sob o regime de planto. A parte recorrente alega que o acrdo

    impugnado viola o art. 37, XVI, b, da Constituio. Afirma, em sntese,

    que a funo de policial civil considerada de natureza tcnica, (...) razo

    pela qual obrigar que o Recorrente faa a opo formal por um dos

    referidos cargos, fere seu direito lquido de exercer ambos os cargos,

    direito este garantido de forma expressa pela Lei Maior. O recurso no

    merece prosperar. O Tribunal a quo concluiu pela incompatibilidade de

    horrios do cargo de agente penitencirio com o de professor, ao

    fundamento de que a dedicao integral e exclusiva esbarra em qualquer

    possibilidade de compatibilidade de horrios com outro cargo. Ora, resta

    claro que rever a natureza dos cargos ou a existncia de compatibilidade

    de horrios implica, necessariamente, o reexame das provas e das

    legislaes locais que fundamentaram as concluses do acrdo recorrido.

    Isso inviabiliza o processamento do recurso, ante a vedao contida no

    enunciado das Smulas 279 e 280 desta Corte. Alm disso, o

    entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que o

    regime de dedicao exclusiva incompatvel com o exerccio de

    qualquer outra atividade remunerada. Sobre o tema, j decidiu esta

    Corte:

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA

    UNIO QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A

    RESTITUIO DE VALORES. ACUMULAO ILEGAL DE CARGOS DE

    PROFESSOR. AUSNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORRIOS.UTILIZAO DE TEMPO DE SERVIO PARA OBTENO DE VANTAGENS

    EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). M-F NO

    CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIO DOS VALORES

    PERCEBIDOS. INOCORRNCIA DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO

    LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO.

    1. A compatibilidade de horrios requisito indispensvel para o

    reconhecimento da licitude da acumulao de cargos pblicos. ilegal aacumulao dos cargos quando ambos esto submetidos ao regime de 40

    horas semanais e um deles exige dedicao exclusiva. (...) (MS 26.085,

    rel. min. Carmen Lcia, Tribunal Pleno, julgado em 07.04.2008, DJe-107

    DIVULG 12.06.2008). Tambm nesse sentido: MS 26.871 (de minha

    relatoria, DJe de 19.08.2010). Do exposto, nego seguimento ao recurso

    extraordinrio.

    O policial civil do Distrito Federal se submete a regime dededicao exclusiva, incompatvel com o exerccio de qualquer outra

    atividade profissional, pblica ou privada.

    Art. 24. O regime de dedicao integral obriga o funcionrio

    policial prestao, no mnimo, de 200 (duzentas) horas mensais de

    trabalho.

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    O art. 24 da Lei n 4.878/1965 tambm trata do regime de

    dedicao integral dos policiais federais e dos policiais civis do DF, e tem

    sido por muitos considerado inconstitucional, frente determinao

    trazida pela Constituio, que assegura jornada de trabalho semanalmxima de 44h para qualquer trabalhador, seja empregado ou servidor

    pblico.

    Art. 5 A precedncia entre os integrantes das classes e sries de

    classes do Servio de Polcia Federal e do Servio Policial Metropolitano,

    se estabelece bsica e primordialmente pela subordinao funcional.

    A Lei n 4.878/1965 utiliza os nomes antigos dos servios

    policiais, dos departamentos responsveis pela Polcia Federal e pela

    Polcia Civil do Distrito Federal, e menciona carreiras que j no existem

    mais, ou cujos nomes foram alterados. As carreiras hoje so reguladas

    pela Lei n 9.264/1996, que voc tambm deve conhecer bem.

    A palavra precedncia significa primazia, antecedncia,

    preferncia, prioridade. As relaes hierrquicas nas polcias obviamente

    no so to rgidas quanto nas Foras Armadas, mas ainda assim a

    precedncia deve ser observada, como manifestao dos princpios da

    hierarquiae da disciplina.

    Art. 6 A nomeao ser feita exclusivamente:

    I - em carter efetivo, quando se tratar de cargo integrante de

    classe singular ou inicial de srie de classes condicionada anterioraprovao em curso especfico da Academia Nacional de Polcia;

    II - em comisso, quando se tratar de cargo isolado que em virtude

    de lei, assim deva ser provido.

    No pretendo aqui rediscutir temas que voc j estudou com

    profundidade na matria de Direito Administrativo. A nomeao o ato

    administrativo por meio do qual a Administrao Pblica torna o cidado

    apto a tomar posse em cargo pblico.

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    O provimento dos cargos pblicos pode ocorrer de duas

    formas, a depender da natureza do cargo: em carter efetivo, ou em

    comisso. Na estrutura da Polcia Civil do Distrito Federal e da Polcia

    Federal tambm pode haver servidores que no prestaram concursoespecfico para essas carreiras.

    Um exemplo o cargo de Diretor-Geral do Departamento

    de Polcia Federal, que, apesar de ser tradicionalmente ocupado por

    Delegados, um cargo de livre provimento.

    Quanto aos cargos efetivos, a nomeao deve dar-se na

    estrita ordem de colocao obtida no curso ao qual os candidatos devem

    submeter-se na Academia de Polcia do Distrito Federal. Na realidade, aLei n 4.878/1965 menciona a Academia Nacional de Polcia, mas hoje a

    Polcia Civil do DF conta com sua prpria academia.

    No edital do seu concurso voc pode perceber que todo o

    processo seletivo conduzido pela Academia de Polcia do DF,

    especialmente a segunda fase (Curso de Formao Profissional).

    Art. 9 So requisitos para matrcula na Academia Nacional de

    Polcia:

    I - ser brasileiro;

    II - ter completado dezoito anos de idade;

    III - estar no gozo dos direitos polticos;

    IV - estar quite com as obrigaes militares;

    V (REVOGADO);

    V - ter procedimento irrepreensvel e idoneidade moral

    inatacvel, avaliados segundo normas baixadas pela Direo Geral do

    Departamento de Polcia Federal.

    VI - gozar de boa sade, fsica e psquica, comprovada em

    inspeo mdica;

    VII - possuir temperamento adequado ao exerccio da funo

    policial, apurado em exame psicotcnico realizado pela Academia Nacionalde Polcia;

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    VIII - ter sido habilitado previamente em concurso pblico de provas

    ou de provas e ttulos.

    Na realidade, hoje o Curso de Formao Profissional

    constitui a segunda fase do concurso pblico para provimento de cargosdo quadro da Polcia Civil do DF. Os requisitos elencados no art. 9 so

    exigidos para investidura no cargo.

    A boa sade fsica e psquica aferida por meio de exames

    biomtricos e avaliao mdica anterior matrcula do candidato no

    Curso de Formao Profissional. O procedimento irrepreensvel e

    idoneidade moral inatacvel devem ser apurados por meio de

    investigao no mbito social, administrativo, civil e criminal do

    candidato. Esse procedimento investigativo tambm parte do concurso.

    O STJ firmou o entendimento no sentido de que a legalidade

    do exame psicolgico em provas de concurso pblico, a exemplo das

    selees para a Polcia Civil do Distrito Federal, est submetida a trs

    pressupostos necessrios: previso legal, objetividade dos critrios

    adotados e possibilidade de reviso do resultado obtido pelo candidato.

    Caso o policial tenha omitido fato que impossibilitaria o seu

    ingresso nos quadros da Polcia Civil do DF, poder ser punido com a

    penalidade de demisso, a ser aplicada por meio de processo

    administrativo disciplinar.

    Art. 11. O funcionrio policial no poder afastar-se de sua

    repartio para ter exerccio em outra ou prestar servios ao PoderLegislativo ou a qualquer Estado da Federao, salvo quando se tratar de

    atribuio inerente do seu cargo efetivo e mediante expressa

    autorizao do Presidente da Repblica ou do Prefeito do Distrito Federal,

    quando integrante da Polcia do Distrito Federal.

    O art. 11 probe que os policiais civis do Distrito Federal sejam

    cedidos para prestar servios em outros rgos, em outros

    Poderes, ou nos Estados, exceto quando o afastamento ocorrer para

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    exercer atribuies relacionadas atividade policial, ou seja, s

    atividades inerentes ao cargo efetivo, e, ainda assim, apenas

    mediante autorizao do Governador do Distrito Federal (no Prefeito).

    Este o caso, por exemplo, de um agente da Polcia Civil doDF que seja convidado a assumir o cargo de Diretor da Polcia Civil de

    algum dos Estados. Como as atribuies esto relacionadas atividade

    policial, a cesso permitida, mediante autorizao do Governador do

    Distrito Federal.

    Art. 13. Estgio probatrio o perodo de dois anos de efetivo

    exerccio do funcionrio policial, durante o qual se apuraro os requisitosprevistos em lei.

    Pargrafonico. Mensalmente, o responsvel pela repartio ou

    servio, em que esteja lotado funcionrio policial sujeito a estgio

    probatrio, encaminhar ao rgo de pessoal relatrio sucinto sobre o

    comportamento do estagirio.

    Hoje o estgio probatrio deve ser cumprido pelo perodo

    de trs anos, por fora do art. 37 da Constituio Federal.

    O comportamento do servidor em estgio probatrio deve ser

    avaliado por meio da elaborao e encaminhamento de relatrio mensal

    ao rgo de pessoal por parte do chefe da repartio.

    Independentemente do envio desse relatrio, o responsvel

    pela repartio ou servio deve prestar informaes de forma

    reservada acerca do servidor ao rgo de pessoal quando faltarem 6

    meses para o fim do estgio probatrio.

    Art. 15. As promoes sero realizadas em 21 de abril e 28 de

    outubro de cada ano, desde que verificada a existncia de vaga e haja

    funcionrios em condies de a ela concorrer.

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    Promoo o nome que se d passagem de um servidor de

    uma classe para a outra imediatamente superior. O Decreto-Lei traz

    vrias regras sobre promoo, que esto resumidas no quadro a seguir.

    PROMOO FUNCIONAL QUADRO-RESUMO

    a passagem de um servidor classe imediatamente superior

    quela qual pertence.

    - Sero realizadas em 21 de abril e 28 de outubro de cada ano, desde que verificada a

    existncia de vaga e haja funcionrios em condies de a elas concorrer.

    - Para promoo por merecimento necessria a aprovao em curso da Academia

    Nacional de Polcia (Academia de Polcia do Distrito Federal) correspondente classeimediatamente superior.

    - Para cada vaga a ser provida por merecimento, o rgo responsvel elaborar uma

    lista contendo os nomes de no mximo 3 candidatos.

    Alguns dispositivos da Lei n 4.878/1965 mencionam uma

    forma de provimento do cargo pblico chamada de acesso. Essa forma

    de provimento era aquela em que um servidor progredia e era promovido

    at o nvel mximo dentro do seu cargo, e ento se habilitava a ingressar

    em outro cargo.

    Mas professor, pode uma coisa dessas? Claro que no, caro

    aluno! Por essa razo j h bastante tempo essa forma de provimento foi

    considerada inconstitucional pelos nossos Tribunais Superiores. A

    mudana de um cargo efetivo para outro s pode ocorrer se o servidor for

    aprovado em outro concurso pblico.

    Art. 20. O funcionrio policial que, comprovadamente, se revelar

    inapto para o exerccio da funo policial, sem causa que justifique a sua

    demisso ou aposentadoria, ser readaptado em outro cargo mais

    compatvel com a sua capacidade, sem decesso nem aumento de

    vencimento.

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    Pargrafo nico. A readaptao far-se- mediante a transformao

    do cargo exercido em outro mais compatvel com a capacidade fsica ou

    intelectual e vocao.

    A Lei n 4.878/1965 no relaciona a readaptaonecessariamente a uma limitao fsica ou mental. Na realidade, o

    pargrafo nico do art. 20 chega a mencionar as limitaes por

    capacidade fsica ou intelectual ou, ainda, por razes de vocao.

    Essa ltima hiptese obviamente inconstitucional, pois

    importaria na mudana de cargo do servidor meramente pela falta de

    pendores vocacionais. Hoje, se o servidor no tiver vocao para

    desempenhar as atribuies do cargo efetivo, deve ser reprovado no

    estgio probatrio, e no ter a oportunidade de desempenhar as funes

    de outro cargo para o qual no prestou concurso pblico.

    Quando houver limitao fsica ou mental, o servidor ser

    readaptado, desde que tenha sofrido uma limitao de forma que sua

    eficincia no exerccio do cargo fique comprometida. Todos os professores

    de Direito Administrativo citam o exemplo do ascensorista que sofre um

    acidente e perde suas mos. Obviamente ele no poder desempenhar a

    funo de ascensorista, mas ainda pode desempenhar diversas outras

    funes na Administrao Pblica, e por isso deve ser readaptado.

    Art. 21. O funcionrio policial no poder ser obrigado a interromper

    as suas frias, a no ser em virtude de emergente necessidade da

    segurana nacional ou manuteno da ordem, mediante convocaoda autoridade competente.

    O policial no ser obrigado a interromper suas frias, a no

    ser em caso de necessidade da segurana nacional ou manuteno

    da ordem, mediante convocao da autoridade competente. Obviamente

    nesses casos o servidor dever gozar o restante das suas frias no

    momento oportuno.

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    Por conta dessa possibilidade, o policial deve informar ao

    chefe imediato onde poder ser encontrado durante o perodo de frias.

    A interrupo de frias do policial somente pode ocorrer em

    virtude de necessidade da segurana nacional ou manuteno da

    ordem, mediante convocao da autoridade competente.

    Art. 22. O funcionrio policial far jus ainda s seguintes vantagens:

    I - Gratificao de funo policial;

    II - Auxlio para moradia.

    Art. 23. O policial far jus gratificao de funo policial por ficar,

    compulsoriamente, incompatibilizado para o desempenho de qualquer

    outra atividade, pblica ou privada, e em razo dos riscos que est

    sujeito.

    Estes dispositivos hoje so considerados inconstitucionais,

    pois a Constituio de 1988 determinou, a partir da Emenda

    Constitucional n 19/1998, que os integrantes dos rgos policiais sejam

    remunerados por meio de subsdio.

    O subsdio uma forma de remunerao em parcela nica,

    vedado o acrscimo de qualquer gratificao, adicional, abono, prmio,verba de representao ou outra espcie remuneratria.

    Art. 31. A assistncia mdico-hospitalar compreender:

    a) assistncia mdica contnua, dia e noite, ao policial enfermo,

    acidentado ou ferido, que se encontre hospitalizado;

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    b) assistncia mdica ao policial ou sua famlia, atravs de

    laboratrios, policlnicas, gabinetes odontolgicos, pronto-socorro e outros

    servios assistenciais.

    Os dispositivos da Lei n 4.878/1965 acerca da assistnciamdico-hospitalar foram concebidos numa lgica diferente da que

    realidade que conhecemos hoje. poca, a Administrao Pblica

    custeava a assistncia mdica e descontava os valores parceladamente da

    remunerao do servidor, exceto nos casos de acidente de trabalho ou

    doena profissional. Hoje a Administrao Pblica disponibiliza plano de

    sade prprio, ou paga ao servidor auxlio para custear a contratao de

    plano de sade privado.

    Ainda assim, vrios rgos e entidades pblicas contam com

    servio mdicoprprio, onde so realizados pequenos atendimentos. Na

    realidade, a responsabilidade maior desses setores tem se resumido

    avaliao de exames pr-admissionais dos servidores e homologao de

    afastamentos para tratamento de sade.

    Art. 33. O funcionrio policial ter hospitalizao e tratamento por

    conta do Estado quando acidentado em servio ou acometido de

    doena profissional.

    Hoje h intensas discusses no campo do Direito

    Administrativo acerca desse assunto. No h ainda uma lei geral que trate

    dos procedimentos a serem adotados quando o servidor pblico sofrer

    acidente de trabalho ou for acometido por doena profissional. No vale apena entrar no assunto em detalhes, e por isso recomendo que voc

    memorize o contedo do art. 33 para sua prova, e isso j deve ser

    suficiente.

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    O policial civil do Distrito Federal ter hospitalizao e

    tratamento por conta do Estado quando acidentado em servio ou

    acometido de doena profissional.

    Art. 37. O funcionrio policial ser aposentado compulsoriamente

    aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja anatureza dos servios prestados.

    A aposentadoria de todos os policiais (federais, civis e

    militares) regulada pela Lei Complementar n 51/1985. O teor da

    referida lei corrobora o entendimento trazido pelo art. 37 da Lei n

    4.878/1965 no que se refere aposentadoria compulsria aos 65

    anos. A aposentadoria compulsria prevista na Lei n 8.112/1990, por

    outro lado, ocorre aos 70 anos.

    A Lei Complementar n 51/1985 autoriza ainda a

    aposentadoria voluntria com 30 anos de servio, desde que tenha

    havido pelo menos 20 anos de exerccio em cargos de natureza

    estritamente policial.

    ATENO! Preste bastante ateno a essas regras. Considero

    alta a probabilidade de cobrana na prova.

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    A aposentadoria dos policiais (federais, civis e militares)

    regulada pela Lei Complementar n 51/1985. A aposentadoria

    compulsria ocorre aos 65 anos, enquanto a aposentadoria

    voluntria possvel com 30 anos de servio, desde que tenha havido

    pelo menos 20 anos de exerccio em cargos de natureza estritamente

    policial.

    Art. 38. O provento do policial inativo ser revisto sempre que

    ocorrer:

    a) modificao geral dos vencimentos dos funcionrios policiais civis

    em atividade; ou

    b) reclassificao do cargo que o funcionrio policial inativo ocupava

    ao aposentar-se.

    O policial aposentado (inativo), em regra, recebe o mesmo

    subsdio do policial que est em atividade. Quando houver reajuste para

    os policiais em atividade, portanto, haver tambm para os inativos.

    Quanto reclassificao do cargo, voc j sabe que isso no

    mais possvel diante da Constituio de 1988.

    Art. 40. Preso preventivamente, em flagrante ou em virtude de

    pronncia, o funcionrio policial, enquanto no perder a condio de

    funcionrio, permanecer em priso especial, durante o curso da ao

    penal e at que a sentena transite em julgado.

    Este dispositivo confere ao policial federal e ao policial civil do

    DF a prerrogativa de permanecer em priso especialquando for ru de

    ao penal. Essa condio, contudo, durar apenas enquanto a ao

    estiver em curso.

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    Durante o perodo da priso cautelar, o policial deve

    permanecer em sala especial no local em que sirva, sub a

    responsabilidade de seu superior hierrquico. Ele no poder, sem

    autorizao judicial, sair da repartio, e nem exercer qualquer atividadefuncional.

    Posteriormente, a Lei n 5.350/1967 estendeu a priso

    especial aos policiais civis dos Estados e Territrios.

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    2. RESUMO DO CONCURSEIRO

    O policial civil do Distrito Federal se submete a regime de

    dedicao exclusiva, incompatvel com o exerccio de qualquer outraatividade profissional, pblica ou privada.

    PROMO O FUNCIONAL QUADRO-RESUMO

    a passagem de um servidor classe imediatamente superior

    quela qual pertence.

    - Sero realizadas em 21 de abril e 28 de outubro de cada ano, desde que verificada a

    existncia de vaga e haja funcionrios em condies de a elas concorrer.- Para promoo por merecimento necessria a aprovao em curso da Academia

    Nacional de Polcia (Academia de Polcia do Distrito Federal) correspondente classe

    imediatamente superior.

    - Para cada vaga a ser provida por merecimento, o rgo responsvel elaborar uma

    lista contendo os nomes de no mximo 3 candidatos.

    A interrupo de frias do policial somente pode ocorrer em

    virtude de necessidade da segurana nacional ou manuteno daordem, mediante convocao da autoridade competente.

    O policial civil do Distrito Federal ter hospitalizao e

    tratamento por conta do Estado quando acidentado em servio ou

    acometido de doena profissional.

    A aposentadoria dos policiais (federais, civis e militares)

    regulada pela Lei Complementar n 51/1985. A aposentadoria

    compulsria ocorre aos 65 anos, enquanto a aposentadoria

    voluntria possvel com 30 anos de servio, desde que tenha havido

    pelo menos 20 anos de exerccio em cargos de natureza estritamente

    policial.

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    Chegamos ao final de mais uma aula. A seguir esto as

    questes sobre os principais temas tratados na aula de hoje. Se ficar

    alguma dvida, utilize o nosso frum. Estou sempre disponvel tambm

    no email.

    Grande abrao!

    Paulo Guimares

    [email protected]

    www.facebook.com/pauloguimaraesfilho

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    3. QUESTES COMENTADAS

    Julgue os itens a seguir, acerca do regime jurdico dos Policiais

    Civis do Distrito Federal, luz da Constituio Federal de 1988:

    1. (indita). Alm da remunerao bsica relativa a seu cargo efetivo, o

    policial civil do Distrito Federal faz jus ao recebimento de valores a ttulo

    de Gratificao por Atividade Policial (GAP).

    COMENTRIOS: Apesar de a Lei n 4.878/1965 mencionar a referida

    gratificao, a Emenda Constitucional n 19/1998 instituiu a remuneraodos servidores das carreiras policiais por meio de subsdio, ou seja, de

    parcela nica, vedado o acrscimo de qualquer gratificao, adicional,

    abono, prmio, verba de representao ou outra espcie remuneratria.

    GABARITO: E

    2. (indita). O policial civil do Distrito Federal, por exercer cargo de

    natureza tcnico-cientfica, poder exercer outro cargo pblico ou privado,

    desde que observada a legislao sobre conflito de interesse.

    COMENTRIOS: A Lei n 4.878/1965 estabelece claramente que a

    funo policial incompatvel com qualquer outra atividade profissional,

    seja ela pblica ou privada.

    GABARITO: E

    3. (indita). A nomeao dos servidores das carreiras da Polcia Civil do

    Distrito Federal obedecer a rigorosa ordem de classificao dos

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    candidatos habilitados em curso a que se tenham submetido na Academia

    de Polcia do Distrito Federal.

    COMENTRIOS: Apesar de a Lei n 4.878/1965 mencionar a AcademiaNacional de Polcia, esta hoje trata apenas das atividades de

    desenvolvimento de pessoa da Polcia Federal. A Polcia Civil do DF, por

    sua vez, conta com sua prpria academia: a Academia de Polcia Civil do

    Distrito Federal. Quero chamar sua ateno para a possibilidade de

    surgirem questes blindadas na sua prova. Se surgir um enunciado

    como o seguinte, como voc marcaria?

    Nos termos da Lei n 4.878/1965, a nomeao dos servidores das

    carreiras da Polcia Civil do Distrito Federal obedecer a rigorosa ordem

    de classificao dos candidatos habilitados em curso a que se tenham

    submetido na Academia Nacional de Polcia.

    A assertiva deve ser marcada como CORRETA, pois a expresso nos

    termos da lei... torna a questo blindada, pois ela cobra o que

    efetivamente est escrito na lei.

    GABARITO: C

    4.(indita). O servidor policial civil do Distrito Federal no poder, sob

    nenhuma hiptese, afastar-se para servir em outro rgo ou entidade, ou

    prestar servios ao Poder Legislativo ou a qualquer Estado.

    COMENTRIOS: A Lei n 4.878/1965, em seu art. 11, autoriza o

    afastamento do servidor para prestar servios em outro rgo ou

    entidade, ou ainda junto ao Poder Legislativo ou Administrao

    Estadual, desde que exera atribuio inerente a seu cargo efetivo. Em

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    qualquer caso, ser necessria a autorizao do Governador do Distrito

    Federal.

    GABARITO: E

    5. (indita). O policial civil do Distrito Federal que esteja sendo

    processado por crime e tenha sua priso cautelar decretada dever

    cumpri-la em regime especial, em sala da repartio, sob a

    responsabilidade do seu dirigente, no sendo permitido que exera

    qualquer atividade funcional ou se ausente da repartio sem autorizaoexpressa do Poder Judicirio.

    COMENTRIOS: O art. 40 da Lei n 4.878/1965 estabelece essas regras

    a respeito da priso cautelar do policial civil do DF. Lembre-se de que a

    Lei n 5.350/1967 estendeu essas prerrogativas a todos os policiais civis

    dos Estados.

    GABARITO: C

    6. (indita). A Lei n 4.878/1965 determina que o policial civil do

    Distrito Federal dever aposentar-se compulsoriamente ao completar

    sessenta e cinco anos de idade, independentemente da natureza dos

    servios prestados.

    COMENTRIOS: A aposentadoria de todos os policiais (federais, civis e

    militares) regulada pela Lei Complementar n 51/1985. O teor da

    referida lei corrobora o entendimento trazido pelo art. 37 da Lei n

    4.878/1965 no que se refere aposentadoria compulsria aos 65 anos. A

    aposentadoria compulsria prevista na Lei n 8.112/1990, por outro lado,ocorre aos 70 anos. A Lei Complementar n 51/1985 autoriza ainda a

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    aposentadoria voluntria com 30 anos de servio, desde que tenha havido

    pelo menos 20 anos de exerccio em cargos de natureza estritamente

    policial.

    GABARITO: C

    7. (indita). A Lei n 4.878/1965 determina que o estgio probatrio do

    policial civil do Distrito Federal durar trs anos, e por isso pode-se dizer

    que foi plenamente recepcionado pela Constituio Federal de 1988.

    COMENTRIOS: Na realidade, a Lei n 4.878/1965 determina que o

    estgio probatrio do policial federal e do policial civil do DF ser de

    apenas 2 anos. Hoje, porm, o estgio probatrio deve ser cumprido pelo

    perodo de trs anos, por fora do art. 37 da Constituio Federal.

    GABARITO: E

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    4. QUESTES SEM COMENTRIOS

    Julgue os itens a seguir, acerca do regime jurdico dos Policiais Civis do

    Distrito Federal, luz da Constituio Federal de 1988:

    1. (indita). Alm da remunerao bsica relativa a seu cargo efetivo, o

    policial civil do Distrito Federal faz jus ao recebimento de valores a ttulo

    de Gratificao por Atividade Policial (GAP).

    2. (indita). O policial civil do Distrito Federal, por exercer cargo de

    natureza tcnico-cientfica, poder exercer outro cargo pblico ou privado,desde que observada a legislao sobre conflito de interesse.

    3. (indita). A nomeao dos servidores das carreiras da Polcia Civil do

    Distrito Federal obedecer a rigorosa ordem de classificao dos

    candidatos habilitados em curso a que se tenham submetido na Academia

    de Polcia do Distrito Federal.

    4.(indita). O servidor policial civil do Distrito Federal no poder, sob

    nenhuma hiptese, afastar-se para servir em outro rgo ou entidade, ou

    prestar servios ao Poder Legislativo ou a qualquer Estado.

    5. (indita). O policial civil do Distrito Federal que esteja sendo

    processado por crime e tenha sua priso cautelar decretada dever

    cumpri-la em regime especial, em sala da repartio, sob a

    responsabilidade do seu dirigente, no sendo permitido que exera

    qualquer atividade funcional ou se ausente da repartio sem autorizao

    expressa do Poder Judicirio.

    6. (indita). A Lei n 4.878/1965 determina que o policial civil do

    Distrito Federal dever aposentar-se compulsoriamente ao completar

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    sessenta e cinco anos de idade, independentemente da natureza dos

    servios prestados.

    7. (indita). A Lei n 4.878/1965 determina que o estgio probatrio dopolicial civil do Distrito Federal durar trs anos, e por isso pode-se dizer

    que foi plenamente recepcionado pela Constituio Federal de 1988.

    GABARITO

    1. E

    2. E

    3. C

    4. E

    5. C

    6. C

    7. E