Insignificância - Christiano Kuntz

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  • 8/16/2019 Insignificância - Christiano Kuntz

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    PODER JUDICIÁRIO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

    ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA

    REGISTRADO(A) S OB N°

    C Ó R D Ã O

      i n u u m u n i m u u m u n i J I I I I u m m i m

    Vistos,

     relatados e discutidos estes autos de

    Apelação n° 990.09.109933-3, da Comarca de Diadema,

    em que é apelante VÂNIA MARIA MARCOS sendo apelado

    MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

    ACORDAM em 7

    a

     Câmara de Direito Criminal do

    Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte

    decisão: DERAM PROVIMENTO PARCIAL, NOS TERMOS QUE

    CONSTARÃO DO ACÓRDÃO. V. U. , de conformidade com o

    voto do Relator, que integra este acórdão.

    O julgamento teve a participação dos

    Desembargadores SYDNEI DE OLIVEIRA JR. (Presidente) e

    CLÁUDIO CALDEIRA.

    São Paulo, 26 de agosto de 2010.

    CHRISTIANO KUNTZ

    RELATOR

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    PODER JUDICIÁRIO

    TRIBUNAL

      E

     JUSTIÇA

      O

     ESTADO

      E

     SÃO PAULO

    Voto n° 16.401

    Apelação Criminal n° 990.09.109933-3 - Diadema

    7

    a

     Câmara Criminal do Tribunal de Justiça

    FURTO - Autoria e materialidade

    delitiva perfeitamente demonstradas -

    Prova robusta a admitir a condenação

    da ré - Inadmissível reconhecimento

    do princípio da insignificância -

    Compensação da agravante da

    reincidência com a atenuante da

    confissão espontânea - Readequação

    das penas - Recurso parcialmente

    provido.

    Trata-se de recurso de apelação interposto

    contra a r. sentença de fls. 160/164 (Patrícia Helena Hehl Forjaz

    de Toledo), cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação

    penal para condenar

      VÂNIA MARIA MARCOS

      (qualificada a fls.

    30),  como incursa nas sanções do artigo 155, caput , do C ódigo

    Penal,

      ao cumprimento de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de

    reclusão, regime semiaberto, e pagamento de 11 (onze) dias-

    multa,

     valor m ínimo lega l.

    Pretende-se, com a presente interposição

    (fls.  170/176), a reforma da r. sentença recorrida, a fim de que,

    sob o fundamento da insuficiência de provas, seja o réu

    absolvido, ou, alternativamente, o reconhecimento do crime

    impossível ou do princípio da insignificância.

    Apelação C riminal n 990.09.109933-3 - Diadem a - Voto n° 16.401 - fls. 1

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Regularmente processado o recurso

    interposto, com o oferecimento das contrarrazões de fls. 178/179,

    vieram os autos a esta Instância, a Douta Procuradoria Geral de

    Justiça opinando pelo seu não provimento (fls. 187/191).

    É o relatório.

    A r. sentença recorrida, suficientemente

    motivada no que diz respeito ao decreto condenatório e em nada

    abalada pelas razões de recurso oferecidas, merece ser mantida

    por seus próprios fundamentos, ora ratificados nos termos do que

    vem expressamente autorizado pelo artigo 252 do Regimento

    Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, nenhum reparo se lhe

    impondo, seja quanto ao reconhecimento da ocorrência do fato e

    da sua autoria à ré atribuída, seja quanto à caracterização do

    crime de furto.

    Ressalte-se que não se há falar em

    aplicação do princípio da insignificância, uma vez que, mesmo

    para os que o admitem como

      mé todo auxiliar de interpretação,

    versando sob re a atipicidade do fato ,  só é possível identificar

    quando a conduta e o dano conseqüente forem bagatelares.

    Consideração necessária do desvalor da conduta e do resultado.

    Nos delitos patrimoniais, a consideração isolada do valor da res é

    insuficiente para concluir pela insignificância

    (cf. RT 723/674 e

    JUTAC RIM 93/374, 86/364, 85/49-458, 74/226).

    Não se pode confundir, afinal, o

    denominado princípio da insignificância ou mesmo o princípio da

    intervenção mínima, ambos de origem nos pensamentos de

    Claus Roxin, com a pura e simples inaplicabilidade da tutela

    penal ao se considerar somente o valor do bem protegido ou

    ameaçado, até mesmo porque o que é bagatela para uns pode

    ser um bem indisponível para outros, não podendo o intérprete da

    lei,

      no caso concreto, aplicar critérios mui subjetivos em

    detrimento da vontade da sociedade, que é a real destinatária da

    Apelação Criminal n° 990.09.109933-3 - Diadem a - Voto n° 16.401 - fls. 2

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    segurança jurídica buscada no direito ainda mais em face do teor

    do parágrafo único do artigo

      1

    o

     da Constituição Federal.

    Nesse sentido já se posicionou a

    jurisprudência:  Nos delitos patrimoniais, os objetos subtraídos

    portam valores relativos, pelo que não se pode inferir da

    inexistência do crime pela irrelevância do ob jeto, sem se cotejar o

    valor da res com as condições econômicas de cada vítima. O que

    se mostra desprezível para alguns, pode vir a ter importância

    transcendental para outros

    (TACRIM - SP - AC Rei. Oliveira

    Ribeiro - RJD 4/99).

    Ora,  se isto fosse aplicado, nos casos

    concretos , eqüivaleria a um verdadeiro reconh ecimento ex

    officio de uma excludente penal não prevista na lei o que, além

    de temerário, colocaria em xeque todo o sistema penal em vigor,

    com especial oposição ao princípio da determinação legal dos

    limites positivos do tipo lembrado há muito pelos ensinamentos

    de Aníbal Bruno (cf.  Direito penal.  Rio: Forense,

      1.967

    Parte

    Geral,

     Tomo

      1

    o

    ,

     p. 368).

    Todavia, merece reparo a r. sentença

    recorrida, pois, reconhecidas a reincidência (fls. 62 e 68) e a

    confissão da acusada, devem ser compensadas, o que agora se

    faz,

      restando, assim, a pena aplicada à ré em 01 (um) ano de

    reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, valor mínimo legal,

    como,  aliás, já havia sido fixado na r. sentença recorrida,

    permanecendo o regime semiaberto para o início do cumprimento

    da pena privativa de liberdade como sendo o mais adequado, não

    se podendo modificá-lo, porque é a ré reincidente

    Assim sendo, dá-se parcial provimento ao

    recurso interposto, readequando-se as penas impostas,

    mantendo-se, no mais, nos termos em que proferida, a r.

    sentença de primeiro

     grau.

    11  Relator  i

    Apelação Criminal n°

     990.09.10993B 3

     -  Diadem a - Voto n 16.401 - fls. 3