Christiano Econ 362, Winter, 2006 Lecture #2: Notes on Balance of
Insignificância - Christiano Kuntz
-
Upload
dicionariobrasil -
Category
Documents
-
view
214 -
download
0
Transcript of Insignificância - Christiano Kuntz
-
8/16/2019 Insignificância - Christiano Kuntz
1/4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) S OB N°
C Ó R D Ã O
i n u u m u n i m u u m u n i J I I I I u m m i m
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 990.09.109933-3, da Comarca de Diadema,
em que é apelante VÂNIA MARIA MARCOS sendo apelado
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM em 7
a
Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: DERAM PROVIMENTO PARCIAL, NOS TERMOS QUE
CONSTARÃO DO ACÓRDÃO. V. U. , de conformidade com o
voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores SYDNEI DE OLIVEIRA JR. (Presidente) e
CLÁUDIO CALDEIRA.
São Paulo, 26 de agosto de 2010.
CHRISTIANO KUNTZ
RELATOR
-
8/16/2019 Insignificância - Christiano Kuntz
2/4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
E
JUSTIÇA
O
ESTADO
E
SÃO PAULO
Voto n° 16.401
Apelação Criminal n° 990.09.109933-3 - Diadema
7
a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
FURTO - Autoria e materialidade
delitiva perfeitamente demonstradas -
Prova robusta a admitir a condenação
da ré - Inadmissível reconhecimento
do princípio da insignificância -
Compensação da agravante da
reincidência com a atenuante da
confissão espontânea - Readequação
das penas - Recurso parcialmente
provido.
Trata-se de recurso de apelação interposto
contra a r. sentença de fls. 160/164 (Patrícia Helena Hehl Forjaz
de Toledo), cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação
penal para condenar
VÂNIA MARIA MARCOS
(qualificada a fls.
30), como incursa nas sanções do artigo 155, caput , do C ódigo
Penal,
ao cumprimento de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de
reclusão, regime semiaberto, e pagamento de 11 (onze) dias-
multa,
valor m ínimo lega l.
Pretende-se, com a presente interposição
(fls. 170/176), a reforma da r. sentença recorrida, a fim de que,
sob o fundamento da insuficiência de provas, seja o réu
absolvido, ou, alternativamente, o reconhecimento do crime
impossível ou do princípio da insignificância.
Apelação C riminal n 990.09.109933-3 - Diadem a - Voto n° 16.401 - fls. 1
-
8/16/2019 Insignificância - Christiano Kuntz
3/4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Regularmente processado o recurso
interposto, com o oferecimento das contrarrazões de fls. 178/179,
vieram os autos a esta Instância, a Douta Procuradoria Geral de
Justiça opinando pelo seu não provimento (fls. 187/191).
É o relatório.
A r. sentença recorrida, suficientemente
motivada no que diz respeito ao decreto condenatório e em nada
abalada pelas razões de recurso oferecidas, merece ser mantida
por seus próprios fundamentos, ora ratificados nos termos do que
vem expressamente autorizado pelo artigo 252 do Regimento
Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, nenhum reparo se lhe
impondo, seja quanto ao reconhecimento da ocorrência do fato e
da sua autoria à ré atribuída, seja quanto à caracterização do
crime de furto.
Ressalte-se que não se há falar em
aplicação do princípio da insignificância, uma vez que, mesmo
para os que o admitem como
mé todo auxiliar de interpretação,
versando sob re a atipicidade do fato , só é possível identificar
quando a conduta e o dano conseqüente forem bagatelares.
Consideração necessária do desvalor da conduta e do resultado.
Nos delitos patrimoniais, a consideração isolada do valor da res é
insuficiente para concluir pela insignificância
(cf. RT 723/674 e
JUTAC RIM 93/374, 86/364, 85/49-458, 74/226).
Não se pode confundir, afinal, o
denominado princípio da insignificância ou mesmo o princípio da
intervenção mínima, ambos de origem nos pensamentos de
Claus Roxin, com a pura e simples inaplicabilidade da tutela
penal ao se considerar somente o valor do bem protegido ou
ameaçado, até mesmo porque o que é bagatela para uns pode
ser um bem indisponível para outros, não podendo o intérprete da
lei,
no caso concreto, aplicar critérios mui subjetivos em
detrimento da vontade da sociedade, que é a real destinatária da
Apelação Criminal n° 990.09.109933-3 - Diadem a - Voto n° 16.401 - fls. 2
-
8/16/2019 Insignificância - Christiano Kuntz
4/4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
segurança jurídica buscada no direito ainda mais em face do teor
do parágrafo único do artigo
1
o
da Constituição Federal.
Nesse sentido já se posicionou a
jurisprudência: Nos delitos patrimoniais, os objetos subtraídos
portam valores relativos, pelo que não se pode inferir da
inexistência do crime pela irrelevância do ob jeto, sem se cotejar o
valor da res com as condições econômicas de cada vítima. O que
se mostra desprezível para alguns, pode vir a ter importância
transcendental para outros
(TACRIM - SP - AC Rei. Oliveira
Ribeiro - RJD 4/99).
Ora, se isto fosse aplicado, nos casos
concretos , eqüivaleria a um verdadeiro reconh ecimento ex
officio de uma excludente penal não prevista na lei o que, além
de temerário, colocaria em xeque todo o sistema penal em vigor,
com especial oposição ao princípio da determinação legal dos
limites positivos do tipo lembrado há muito pelos ensinamentos
de Aníbal Bruno (cf. Direito penal. Rio: Forense,
1.967
Parte
Geral,
Tomo
1
o
,
p. 368).
Todavia, merece reparo a r. sentença
recorrida, pois, reconhecidas a reincidência (fls. 62 e 68) e a
confissão da acusada, devem ser compensadas, o que agora se
faz,
restando, assim, a pena aplicada à ré em 01 (um) ano de
reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, valor mínimo legal,
como, aliás, já havia sido fixado na r. sentença recorrida,
permanecendo o regime semiaberto para o início do cumprimento
da pena privativa de liberdade como sendo o mais adequado, não
se podendo modificá-lo, porque é a ré reincidente
Assim sendo, dá-se parcial provimento ao
recurso interposto, readequando-se as penas impostas,
mantendo-se, no mais, nos termos em que proferida, a r.
sentença de primeiro
grau.
11 Relator i
Apelação Criminal n°
990.09.10993B 3
- Diadem a - Voto n 16.401 - fls. 3