Estatuto Do Magisterio Oficial Do Estato Finalizado

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Estatuto do Magistério Oficial do Estado Revisado e Atualizado Atualizado e Revisado – Secretaria Assuntos Jurídicos do Sindicato-APEOC Página 1 Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro Fabiano Aldo Alves Lima LEI Nº 10.884, DE 02.02.1984 e alterações posteriores 2008

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Estatuto Ceará

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    Atualizado e Revisado Secretaria Assuntos Jurdicos do Sindicato-APEOC Pgina 1

    Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro

    Fabiano Aldo Alves Lima

    LEI N 10.884, DE 02.02.1984

    e alteraes posteriores

    2008

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    Apresentao

    Temos a satisfao de trazer a pblico o Estatuto do

    Magistrio Oficial do Estado, Lei n 10.884, de 02.02.1984 e

    alteraes posteriores.

    Com essa publicao, o Sindicato-APEOC zela pelo

    cumprimento do dever de manter os profissionais do

    magistrio informados sobre seus direitos e deveres.

    O Estatuto do Magistrio, ao longo dos anos, sofreu

    inmeras alteraes legislativas. Conhecer o Estatuto sem as

    atualizaes seria o mesmo que desinformar a categoria.

    Por esse motivo, o Secretrio para Assuntos Jurdicos do

    Sindicato-APEOC, Professor e Advogado, Reginaldo Pinheiro, e

    o Advogado Fabiano Aldo desenvolveram paciente e

    meticuloso trabalho de atualizao e reviso dessa norma

    jurdica indispensvel aos profissionais do Magistrio.

    Alm da atualizao, encontramos nesta primeira edio,

    comentrios e links1 diretos s Leis que modificaram o

    Estatuto ou que se relacionam s matrias nele tratadas.

    com muita honra e satisfao que cumprimos o nosso

    dever de informar a categoria do magistrio esperando de

    todos sugestes para o aperfeioamento e ampliao desse

    trabalho.

    Professora Maria da Penha Matos Alencar

    Presidente Sindicato-APEOC

    1 Na verso eletrnica possvel acessar as normas jurdicas pressionando a tecla CTRL e clicando no link.

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    SUMRIO

    TITULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Artigos 1 ao 3

    06

    TTULO II DAS GARANTIAS DO MAGISTRIO

    Artigo 4

    07

    TTULO III DAS ATIVIDADES DO MAGISTRIO

    Artigos 5 ao31

    07 a 12

    CAPTULO I

    DO ENSINO Artigo 5

    07

    CAPTULO II

    DO PROFESSOR E DE SUAS FUNES Artigos 06 a 09

    08

    CAPTULO III *DOS ESPECIALISTAS E DE SUAS FUNES

    Artigos 10 a 19

    08 a 10

    CAPTULO IV *DA ADMINISTRAO ESCOLAR

    Artigos 20 a 31

    10 a 12

    TTULO IV DO REGIME DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTRIO

    Artigos 32 a 37

    TTULO V

    DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES

    Artigos 38 a 71

    12 a 14

    14 a 23

    SEO I

    DAS FRIAS

    Artigo 39 14

    SEO II

    *DO ACESSO E DA PROMOO

    Artigo 40

    15

    SEO III DA REMOO

    Artigos 42 a 50

    16 e 17

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    SEO IV

    DO AFASTAMENTO

    Artigo 51

    SEO V *DA ACUMULAO

    Artigo 52

    17

    18

    SEO VI

    *DO DIREITO DE PETIO Artigo 53

    18

    SEO VII DA DEVOLUO E DA REDUO DA CARGA HORRIA

    Artigo 54 e 55

    18

    SEO VIII *DA PREVIDNCIA E DA ASSISTNCIA

    Artigo 56

    CAPTULO II DA RETRIBUIO, DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS

    Artigos 57 a 70

    CAPTULO III DOS DEVERES

    Artigo 71 a 77

    TTULO VI DO APERFEIOAMENTO PROFISSIONAL

    Artigo 72 a 77

    TTULO VII

    CAPTULO I - DAS PROIBIES CAPTULO II DAS SANES DISCIPLINARES Artigos 78 a 80

    19

    23

    24

    24 a 26

    26 a 27

    TTULO VIII

    DO GRUPO DE CARGOS DO MAGISTRIO Artigos 81 a 101

    27 a 35

    TTULO IX E X

    DISPOSIES GERAIS (ART. 102 A 114) E TRANSITRIAS (115 A 130)

    33 A 35

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    Os autores Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro graduado em Filosofia e Direito e Especializado em Metodologia do Ensino Fundamental e Mdio. Professor de Histria e Filosofia, da rede estadual e municipal de Fortaleza. Mestrando em Educao e cursa Especializao em Direito e Processo Administrativo. Dirigente do Sindicato-APEOC, onde exerce o cargo de Secretrio para Assuntos Jurdicos - Advogado e vice-presidente do Conselho Municipal de Educao de Fortaleza. Fabiano Aldo Alves Lima graduado em Direito e h 15 anos advogado do Sindicato-APEOC, com militncia na rea do Direito Administrativo, especificamente na defesa dos Direitos dos Trabalhadores em Educao. Presidente da Cooperativa dos Trabalhadores em Educao COOEDUCAR e cursa Especializao em Direito e Processo Administrativo. Contatos: [email protected] e [email protected]

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    LEI N 10.884, DE 02.02.84 (D.O. DE 03.02.84)

    Dispe sobre o Estatuto do Magistrio

    Oficial do Estado.

    GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR

    FAO SABER QUE A ASSEMBLIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

    TTULO I

    CAPTULO NICO

    DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    *Art. 1 - Esta Lei dispe sobre a organizao e o disciplinamento das

    atividades do magistrio no ensino de 1 e 2 Graus, estruturao de sua carreira e complementao de seu regime jurdico. *Ver Lei n 12.066, de 13.01.93, que instituiu o Sistema de Carreira do Magistrio da Educao Bsica do Estado

    Art. 2 - Para efeito desta Lei entende-se:

    I - por pessoal do magistrio o conjunto de professores e

    especialistas em educao que atuam nas unidades escolares e nos rgos de educao.

    II - por funes do magistrio as de docncia, direo, planejamento,

    superviso, inspeo, coordenao, acompanhamento, controle, avaliao, orientao, ensino e pesquisa.

    Art. 3 - O pessoal do magistrio compreende as categorias:

    I - Pessoal Docente;

    II -Pessoal Especialista2.

    Pargrafo nico - A competncia do pessoal do magistrio decorre, em cada grau de ensino, das disposies prprias das leis estaduais e

    federais3, dos regulamentos e regimentos.

    2 Pessoal de suporte a docncia. 3 Lei n 9.394/96

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    TTULO II

    DAS GARANTIAS DO MAGISTRIO

    Art. 4 - assegurado ao Magistrio:

    *I - Paridade de vencimento com fixado para outras categorias funcionais que exijam igual nvel de formao; *Redao dada pela Lei n 10.987, DE 26.12.84 (D.O. DE 07.01.85)

    *Redao Anterior: I - paridade de vencimentos com o fixado para outras categorias funcionais que exijam igual nvel de formao; (Redao Anterior)

    II - Igual tratamento para efeitos didticos e tcnicos, entre o

    professor e o especialista subordinados ao regime das Leis do trabalho e os admitidos no regime do servio pblico;

    III - No discriminao entre professores em razo do contedo

    curricular da matria que ensina ou do regime de trabalho que adotam;

    IV - Oportunidade de aperfeioamento do professor e do especialista,

    atravs de cursos, mediante planejamento apropriado;

    *V - Estruturao do Grupo de Cargos do Magistrio do 1 e 2 Graus, atravs de avanos na carreira;

    *VI - Prazo mximo de 90 (noventa) dias para o incio do pagamento dos avanos verticais resultantes de maior soma de ttulos ou de

    aperfeioamento, a contar da data de sua comprovao, devidamente reconhecida pela autoridade competente.

    *Ver Lei n 12.066, de 13.01.93, que instituiu o Sistema de Carreira do Magistrio da Educao Bsica do Estado.

    TTULO III

    DAS ATIVIDADES DO MAGISTRIO

    CAPTULO I

    DO ENSINO

    *Art. 5 - As atividades de ensino so exercidas por professores e Especialistas em Educao admitidos na forma desta Lei e de outras

    normas reguladoras da espcie.

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    *Ver art. 7, da Lei n 12.066: O ingresso nas carreiras do grupo Ocupacional magistrio de 1 e 2 graus, dar-se- por nomeao para cargos efetivos mediante concurso pblico, na referncia inicial de cada classe, respeitadas as condies de provimento indicadas no Anexo IV desta Lei. * Ver Resoluo CEB 03/97 do Conselho Nacional de Educao.

    CAPTULO II

    DO PROFESSOR E DE SUAS FUNES

    Art. 6 - Professor o docente integrante do Grupo do Magistrio.

    Art. 7 - No desempenho de suas funes, o Professor dever

    integrar-se na moderna filosofia de ensino, visando a proporcionar ao educando a formao necessria ao desenvolvimento de suas

    potencialidades como elemento de auto-realizao, preparao para o

    trabalho e para o exerccio consciente da cidadania.

    Art. 8 - As funes do professor so as estabelecidas nesta Lei e no Regimento de cada unidade escolar.

    *Art. 9 - As funes docentes sero exercidas nas diversas sries do 1 e 2 graus por professores que apresentem a seguinte formao mnima:

    *I - at a 4 srie do Ensino de 1 Grau, habilitao especfica de 2 Grau, obtida em trs sries; *II - at a 6 srie do Ensino de 1 Grau, habilitao especfica do 2 Grau, acrescida de um ano letivo de estudos adicionais; *III - at a 8 srie do Ensino de 1 Grau, habilitao especfica obtida em curso superior de graduao de curta durao; *IV - at a 2 srie do Ensino de 2 Grau, a habilitao de que trata o inciso anterior acrescida de, no mnimo, um ano letivo de estudos adicionais; *V - em todo o Ensino de 1 e 2 Graus, habilitao especfica obtida em curso superior de graduao correspondente a Licenciatura Plena.

    *Ver artigo. 62 da Lei n 9.394/96 LDB: A formao de docentes para atuar na educao bsica far-se- em nvel superior, em curso de licenciatura, de graduao plena, em universidades e institutos superiores de educao, admitida, como formao mnima para o exerccio do magistrio na educao infantil e nas quatro primeiras sries do ensino fundamental, a oferecida em nvel mdio, na modalidade Normal. (Regulamento)

    CAPTULO III

    *DOS ESPECIALISTAS E DE SUAS FUNES *A Lei n 12.066, de 13.01.93, organizou o Grupo Ocupacional do Magistrio, na forma dos Anexos I, II e III daquela Lei. De modo que no anexo III da Lei (linhas de transposio), o Supervisor Escolar passou a ser, na situao nova, Professor Coordenador de Ensino (pleno especializado mestre) e o Orientador Educacional, na situao nova, Orientador Educacional (pleno - especializado mestre).

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    *Ver TITULO VI Dos profissionais da Educao da Lei n 9.394/96, de 20.12.96 Lei de Diretrizes de Bases da Educao Nacional LDB.

    Art. 10 - Especialistas em Educao so os integrantes do Grupo Magistrio com licenciatura e habilitao especfica de grau superior.

    Art. 11 - Entende-se como Especialista em Educao, alm de outros

    que venham a ser admitidos, o Administrador Escolar, o Supervisor Escolar, o Orientador Educacional e o Inspetor Escolar, observados os

    artigos 29, 33, 40 e 84 da Lei Federal n 5.692, de 11 de agosto de 1971.

    SEO I

    *DO ADMINISTRADOR ESCOLAR Art. 12 - Administrador Escolar o especialista com licenciatura e habilitao em Administrao Escolar, feita em curso superior de graduao ou de ps-graduao.

    Pargrafo nico - O Administrador Escolar poder ser investido em cargo comissionado, observado o

    disposto no Art. 28 e seus pargrafos da presente Lei. Art. 13 - Compete ao Administrador Escolar planejar, organizar, dirigir, acompanhar e avaliar a execuo das atividades administrativas e educacionais sob sua responsabilidade.

    SEO II

    DO SUPERVISOR ESCOLAR

    Art. 14 - O Supervisor Escolar o especialista com licenciatura e

    habilitao em Superviso Escolar, obtida em curso superior de graduao ou ps-graduao.

    Art. 15 - Compete ao Supervisor Escolar prestar assistncia tcnico-pedaggica comunidade educacional visando melhoria do

    processo ensino-aprendizagem.

    SEO III

    DO ORIENTADOR EDUCACIONAL

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    Art. 16 - Orientador Educacional o especialista com licenciatura e

    habilitao em Orientao Educacional obtido em curso superior de

    graduao e de ps-graduao.

    Art. 17 - Compete ao Orientador Educacional assistir o aluno no desenvolvimento de sua personalidade base de conhecimentos

    cientficos, tendo em vista suas aptides, peculiaridades fsicas e mentais e adaptao ao meio social.

    SEO IV

    DO INSPETOR ESCOLAR

    Art. 18 - Inspetor Escolar o Especialista com licenciatura e

    habilitao em Inspeo Escolar feita em curso superior de graduao ou de ps-graduao.

    Art. 19 - Compete ao Inspetor Escolar inspecionar e orientar as escolas do 1 e do 2 graus, das redes pblica e particular, visando

    ao cumprimento das normas legais que lhes forem aplicveis.

    CAPTULO IV

    *DA ADMINISTRAO ESCOLAR

    *Ver Lei 13.513, de 19 de julho de 2004 (D.O.E DE 27.07.04), que dispe sobre o processo de escolha e indicao para provimento do cargo em comisso de Diretor junto s Escolas Pblicas Estaduais de Ensino, e d outras providncias.

    *Ver Decreto n 29.451, de 24 de setembro de 2008, que dispe sobre o processo de escolha e

    indicao dos integrantes dos Ncleos Gestores das Escolas da Rede Pblica Estadual e

    Ensino, e d outras providncias.(D.O.E 02/10/08 p. 2 e 3).

    *Ver Resoluo 414/2006 do Conselho de Educao do Cear CEC, que dispe sobre o

    exerccio do cargo de direo de estabelecimentos de ensino da educao bsica.

    *Ver DECRETO N28.781, de 02 de julho de 2007 que alterou a estrutura organizacional,a distribuio e a denominao dos cargos de direo e assessoramento superior da secretaria da educao (SEDUC). * Ver Edital GAB N 002/2008 Regulamenta Seleo Pblica para composio do banco de gestores escolares das escolas da rede pblica estadual.(D.O.E 31/10/2008 pag. 12 a 15).

    Art. 20 - A Administrao Escolar, no ensino de 1 e 2 Graus, compreende as atividades inerentes coordenao de turnos, direo, assessoramento e assistncia em unidades escolares com atribuies bsicas pertinentes ao ensino e administrao em unidades da Secretaria de Educao, ligados especificamente Educao. Art. 21 - A Direo Escolar de 1 e do 2 Graus compreende a Congregao, o Conselho Tcnico Administrativo e a Diretoria. Art. 22 - A Congregao o rgo deliberativo constitudo de todos os profissionais do Magistrio, em efetivo exerccio, na Unidade Escolar.

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    Pargrafo nico - O Presidente da Congregao o Diretor da Unidade Escolar, substitudo em suas

    faltas ou impedimentos pelo Vice-Diretor, designado pelo Diretor. Art. 23 - So atribuies da Congregao: I - Aprovar o anteprojeto de regimento para ser enviado ao Conselho de Educao do Cear; II - Homologar os nomes dos indicados para compor o Conselho Tcnico-Administrativo; III - Deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Conselho Tcnico-Administrativo ou pela Diretoria da Unidade Escolar; *IV - Organizar a lista sxtupla para escolha do Diretor da Unidade Escolar, dentre os professores ou especialistas devidamente habilitados para a funo. *Redao dada pela Lei n 10.987, DE 26.12.84 (D.O. DE 07.01.85) *Redao Anterior: IV - Organizar a lista trplice para escolha do Diretor da Unidade Escolar, dentre os professores ou especialistas devidamente habilitados para a funo. Art. 24 - O Conselho Tcnico-Administrativo o rgo deliberativo que se constituir de: I - Diretor; *II - Vice-diretor; III - Um representante de cada rea de Estudo; IV - Um representante do servio de Superviso Escolar; V - Um representante do servio de Orientao Educacional; VI - Um representante dos Pais; VII - Um representante do Corpo Discente; VIII - Um representante da Comunidade; IX - Um representante dos Funcionrios. *Pargrafo nico - O Presidente do Conselho o Diretor da Unidade Escolar, substitudo em suas faltas ou impedimentos pelo Vice-diretor, por ele designado. Art. 25 - Compete ao Conselho Tcnico-Administrativo: I - Elaborar o anteprojeto do Regimento da Unidade Escolar;

    II - Organizar o currculo pleno e aprovar o calendrio escolar; III - Emitir parecer sobre os programas de ensino e planos de curso; IV - Exercer as demais atribuies estabelecidas no Regimento. Art. 26 - O Regimento da Unidade Escolar disciplinar o funcionamento da Congregao e do Conselho Tcnico-Administrativo. Art. 27 - Das decises do Conselho Tcnico-Administrativo cabe recurso, sem efeito suspensivo, para a Congregao e desta para o Secretrio de Educao ou Conselho de Educao do Cear, conforme o caso objeto do recurso. *Art. 28 - A direo da Escola ser exercida pelo Diretor e Vice-Diretor devidamente habilitados, nomeados por ato do Poder Executivo, para mandato de 02 (dois) anos permitidas suas recondues. *Redao dada pela Lei n 10.987, DE 26.12.84 (D.O. DE 07.01.85)

    *Redao Anterior: Art. 28 - A Direo da Escola ser exercida pelo Diretor e Vice-Diretores, devidamente habilitados, nomeados por ato do Poder Executivo, para mandato de dois (02) anos, permitidas suas recondues. * 1 - O Diretor ser escolhido pelo Chefe do Poder Executivo dentre os componentes da lista sxtupla, organizada pela congregao e os Vice-Diretores em lista sxtupla, organizada pelo Diretor.

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    * 2 - A Direo de escola recm criada ser designada pelo Chefe do Poder Executivo, por indicao

    do Delegado Regional de Educao, por um perodo de (06) seis meses, quando se proceder como estabelece o pargrafo primeiro deste artigo. * 3 - Exigir-se- do Diretor a habilitao especfica em Administrao Escolar ou Registro de Diretor expedido pelo Ministrio da Educao e Cultura. * 4 - Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentar o processo de elaborao da lista sxtupla de que trata o pargrafo 1 deste artigo.

    Revogado pelo artigo 19 da Lei N 12.442, DE 18.05.95 (D.O. DE 19.05.95)

    *Redao dada pela Lei n 10.987, DE 26.12.84 (D.O. DE 07.01.85)

    *Redao Anterior: 4 - Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentar o processo de elaborao da lista sxtupla de que trata o pargrafo 1 deste artigo, constando deste Decreto a obrigao de que cada membro da congregao escolher apenas um nome, sendo os seis nomes mais votados os componentes da lista sxtupla referida neste artigo. *Art. 29 - O Diretor e o Vice-diretor faro jus a uma retribuio financeira conforme o disposto em Lei. Art. 30 - A retribuio do Vice-diretor corresponder a 70% (setenta por cento) da que percebe o Diretor.

    Revogado pelo artigo 19 da Lei N 12.442, DE 18.05.95 (D.O. DE 19.05.95)

    *Art. 31 - Os Complexos Escolares, na conformidade de que dispe o art. 3 da Lei Federal n 5.692/71, tero um Diretor incumbido de coordenar as atividades dos diversos estabelecimentos que os integram. 1 - O cargo de Diretor de Complexos Escolares ser exercido por especialista em Administrao Escolar, com no mnimo dois (02) anos de efetivo exerccio na especializao. 2 - Cada Unidade Escolar, integrante de um Complexo, ter um Vice-diretor e, funcionando em mais de dois turnos, trs Vice-diretores.

    Revogado pelo artigo 19 da Lei N 12.442, DE 18.05.95 (D.O. DE 19.05.95)

    TTULO IV

    *DO REGIME DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTRIO

    *Veja art. 12 e 13 da Lei n 12.066/93 com a Redao dada pelo artigo 1 da Lei n 12.502: Art. 12 - Art. 12 - A carga horria de trabalho do Profissional do Magistrio de 1 e 2 Graus ser de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais. 1 - Da Carga horria semanal do docente, 1/5 (um quinto) ser utilizado em atividades extra-classe na escola, exceto os docentes que atuam nas sries iniciais do 1 Grau (do Pr-Escolar 4 Srie) e no Sistema de Telensino. 2 - Os servidores que atualmente tm carga horria diferente da fixada neste Artigo, podero optar pela alterao da mesma, obedecidos os critrios estabelecidos no Art. 13 desta Lei. 3 - Para realizao de atividades extra-classe nas unidades escolares os docentes que atuam nas sries iniciais do 1 Grau (do Pr-Escolar) 4 Srie e no Sistema de Telensino tero sua carga mensal de trabalho acrescida de 10 (dez) horas, com direito ao pagamento proporcional do acrscimo em dobro.

    CAPTULO I

    *DOS PROFESSORES

    *A carga horria de trabalho do Profissional do Magistrio definida no art. 12 e 13 da Lei n 12.066/93 com a Redao dada pelo artigo 1 da Lei n 12.502, veja transcrio acima dos artigos mencionados.

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    *Art. 32 - O regime de atividade semanal do Professor ser de 20 ou 40 horas4.

    Pargrafo nico - O regime de atividade de 40 horas semanais5 ser regulado por Decreto do Chefe do

    Poder Executivo. *Ver art. 10 da Lei n 11.699, DE 29.06.90 (D.O. DE 04.09.90): Art. 10 - Sem prejuzo da Gratificao por Efetiva Regncia de Classe prevista na Lei n 10.780, de 23 de dezembro de 1982, o professor ou o

    especialista quando investido nas funes do cargo de Direo e Assessoramento de Direo ou Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino Oficial, tem assegurado, alm da Gratificao de Representao prpria da Comisso o regime previsto no art. 32 da Lei n 10.884, de 02 de fevereiro de 1984 (Estatuto do Magistrio Oficial do Estado). *Art. 33 - Da carga horria semanal para docente das sries terminais e segundo grau 1/5 (um quinto) ser utilizada em atividade extra-classe

    6, na escola.

    *Alterado pela Lei n 11.820, DE 31.05.91 (D.O. DE 18.06.91 *Redao Anterior: Art. 1 - Para a realizao de atividade extra-classe na Escola, poder o docente de sries iniciais do primeiro grau e o orientador de aprendizagem ter acrescida a sua carga semanal de trabalho para vinte e duas ou quarenta e quatro horas, com direito ao acrscimo proporcional sobre seus vencimentos. LEI N 11.820, DE 31.05.91 (D.O. DE 18.06.91) Art. 33 - Da carga horria semanal para docente, 1/5 (um quinto) ser utilizado em atividades extraclasse, na escola.

    Art. 34 - vedado ao Professor utilizar as horas-atividade em

    servios estranhos s suas funes.

    *Art. 35 - O docente em regncia de classe obrigado a cumprimento do nmero de horas-aula, segundo o calendrio escolar,

    devendo recuper-las quando, por motivo de fora maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento, exceto se

    afastado por fora de dispositivo legal.

    *Exemplo de dispositivo legal: Artigo 68 da Lei 9.826/74 (Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado: "Ser considerado de efetivo exerccio o afastamento em virtude de: XV - doena devidamente comprovada, at 36 dias por ano e no mais de 3 (trs) dias por ms

    1 - A Unidade Escolar proceder, mensalmente, ao levantamento

    das faltas dadas por regentes de classe e organizar o calendrio das aulas complementares devidas, a ttulo de recuperao.

    2 - Enquanto o nmero de horas-aula dos docentes no estiver

    completo, no se dar a concluso do ano letivo, na atividade, rea de estudo ou disciplina em que se verificar a ocorrncia.

    3 - As horas-aula no recuperadas no decorrer de cada ano letivo

    sero passveis de desconto no vencimento, devendo o Diretor da

    Unidade Escolar encaminhar para as providncias cabveis, ao setor competente da Secretaria de Educao, a relao das faltas dos que

    deixaram de satisfazer as exigncias deste artigo.

    Art. 36 - O Professor que no esteja exercendo atividade docente ter regime de trabalho conforme o estabelecido para os demais

    4 O Regime de trabalho foi alterado pela Lei 12.066/93 para apenas 40 horas, posteriormente retornou para 20 ou 40 horas pela Lei n 12.502/95 5 O Regime atual pode ser de 20 ou de 40 horas. 6 Deve ser combinado com o art. 12, 1 e 3, da Lei n 12.066/93.

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    servidores regidos pelo Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do

    Estado.

    CAPTULO II

    *DOS ESPECIALISTAS

    Art. 37 - O regime de trabalho dos Especialistas o consignado no Art. 32 desta Lei.

    Pargrafo nico - Os Especialistas que no estejam exercendo

    atividades inerentes s suas funes tm o mesmo regime de trabalho estabelecido no art. 36 desta Lei.

    TTULO V

    DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES

    CAPTULO I DOS DIREITOS

    Art. 38 - Aos profissionais de magistrio, alm dos direitos, vantagens e autorizaes capitulados no Estatuto dos Funcionrios

    Pblicos Civis do Estado, assegurar-se-o:

    I - Remunerao condigna;

    II - Participao em cursos de atualizao, aperfeioamento, especializao e qualificao;

    III - Adequado ambiente de trabalho;

    IV - Representao em rgos colegiados relativos educao.

    SEO I

    DAS FRIAS

    *Art. 39 - O Profissional do Magistrio de 1 e 2 Graus gozar 30

    (trinta) dias de frias anuais aps o 1 semestre letivo e 15 dias aps o 2 perodo letivo."

    *Redao dada pelo artigo 21 da Lei n 12.066, DE 13.01.93 (D.O. DE 15.01.93).

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    * Redao Anterior: Art. 39 - O Professor e o Especialista, quando em exerccio em Unidade Escolar, gozaro 30 dias de frias aps cada semestre letivo.

    1 - O Professor e o Especialista que se ausentarem da sua Unidade Escolar, fora do perodo de frias, por imperiosa necessidade,

    devero comunicar ao Diretor respectivo, para adoo das providncias cabveis.

    2 - O Profissional do magistrio que exerce atividades nos diversos

    setores da Secretaria de Educao ou em outro rgo da administrao Pblica Estadual, gozar frias na forma que dispe o

    Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado, inclusive com direito contagem em dobro, se deixar de usufru-las.

    * 3 - No perodo de recesso escolar, aps o 2 semestre letivo, o

    servidor ficar a disposio da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realizao de trabalhos didticos.

    *Redao dada pelo artigo 21 da Lei n 12.066, DE 13.01.93 (D.O. DE 15.01.93)

    *Redao Anterior: 3 - Os Diretores e Vice-Diretores tero 45 (quarenta e cinco) dias de frias por

    ano, sendo 30 (trinta) aps o 1 (primeiro) semestre letivo e 15 (quinze) aps o 2 (segundo) semestre letivo.

    * 4 - Os perodos de frias no gozadas pelo pessoal do magistrio, sero computados em dobro para fins de progresso horizontal,

    aposentadoria e disponibilidade, incluindo-se na norma ora estabelecida, perodos referentes a anos anteriores, quer j estejam

    averbados, ou no.

    *Ver: 10 (acrescentado pela EC 20/98) do Art. 40 da Constituio Federal: A lei no poder estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuio fictcio.

    *Os beneficiados por este artigo s podero contar em dobro, um

    ms de frias no gozadas no exerccio.

    *Ver: 10 (acrescentado pela EC 20/98) do Art. 40 da Constituio Federal: A lei no poder estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuio fictcio.

    SEO II

    *DO ACESSO E DA PROMOO *Ver Constituio Federal (no recepo do acesso) e Lei n 12.066 (promoo regulada pelo Plano de Carreira do Magistrio) *Art. 40 - O Professor e o Especialista sero elevados: I - Mediante acesso; II - Mediante promoo. 1 - Acesso a elevao do profissional do magistrio de uma para outra Classe, em razo de ttulo de nova habilitao profissional. 2 - Promoo a elevao do profissional do magistrio de nvel para outro na mesma Classe, tendo em vista cursos, estgios, seminrios, trabalhos publicados de teor educacional, tempo de servio. * 3 - A Promoo ser regulada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

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    *Art. 41 - Atendidos os requisitos legais e regulamentares, o Acesso ser concedido por ato do Chefe do

    Poder Executivo, no prazo mximo de 90 (noventa) dias, contados da entrada do requerimento no rgo competente.

    SEO III

    DA REMOO

    Art. 42 - Remoo o deslocamento do profissional do magistrio de

    uma outra Unidade Escolar ou servio.

    Art. 43 - Far-se- remoo:

    I - A pedido, desde que no contrarie dispositivos legais nem as convenincias do ensino;

    II - "Ex-ofcio", no interesse da administrao;

    III Por permuta das partes interessadas, com anuncia prvia dos Diretores das Unidades Escolares.

    Pargrafo nico - A remoo de professores das sries iniciais de 1

    Grau, nos termos do art. 139 da Constituio do Estado7 far-se- aps parecer do Conselho de Educao do Cear.

    Art. 44 - Na hiptese de mais de um profissional do magistrio

    interessar-se pelo preenchimento de vaga nica, a preferncia ser dada ao de Classe mais elevada, e em igualdade de condies, ao

    mais antigo do magistrio pblico estadual.

    Art. 45 - O profissional do magistrio, quando removido, no poder deslocar-se para a nova sede antes da publicao do ato no rgo

    oficial.

    Art. 46 - No caso de remoo, o prazo para assumir o novo exerccio

    de at (10) dias, quando de uma cidade para outra, contados da publicao do respectivo ato, incluindo-se o perodo de deslocamento.

    Pargrafo nico - Considerar-se- como de efetivo exerccio o perodo

    de que trata este artigo.

    7 O Art. 139 da Constituio Estadual trata, na verdade, de acesso e no de remoo, a referncia deve

    ser da ordem dos artigos quando vigente a Constituio poca da publicao do Estatuto (1984).

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    Art. 47 - O profissional do magistrio no poder ser removido

    quando em gozo de licena de qualquer natureza, salvo se a seu

    pedido. Art. 48 - A remoo do pessoal do magistrio poder verificar-se

    entre Unidades Escolares do Interior e da Capital, desde que haja vaga, satisfazendo o interessado as exigncias de habilitao

    profissional.

    *Pargrafo nico - Somente aps dois (02) anos de permanncia em Unidades Escolares localizadas no interior do Estado, poder o

    profissional do magistrio ser removido para Unidade Escolar sediada na Capital, salvo se para acompanhar o cnjuge, tambm funcionrio

    pblico.

    *Veja o artigo 19 da Lei n 12.066: Durante o estgio probatrio o Profissional do Magistrio no poder ser movimentado de sua unidade de trabalho nem far jus Ascenso Funcional.

    Art. 49 - O profissional do magistrio cujo cnjuge, tambm servidor

    pblico, for removido, ter exerccio, independentemente de vaga, em Unidades Escolares de seu novo domiclio.

    Art. 50 - O Secretrio de Educao, ouvidos os Departamentos

    prprios, expedir Portaria disciplinando o processo de remoo.

    SEO IV

    DO AFASTAMENTO

    Art. 51 - O afastamento do profissional do magistrio do seu cargo,

    funo ou emprego, poder ocorrer nos seguintes casos:

    *I - para seu aperfeioamento, qualificao, especializao e atualizao; *Ver art.110, inciso I, alnea a, da Lei n 9. 826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado), combinado com o 1 do art.1, art.5 e 6 do Decreto n 25.851, de 12 de abril de 2000, e artigos 1 e 2 do Decreto n 28.871, de 10 de setembro de 2007

    II - para exercer as atribuies de cargo ou funo de direo em

    rgo do Servio Pblico Federal, Estadual ou Municipal; III - quando no exerccio da Presidncia, da Secretaria Geral e da 1

    Tesouraria de qualquer entidade de representao do Magistrio, reconhecida pelo Governo do Estado.

    *Ver artigo 169 da Constituio Estadual

    *IV quando escolhido Delegado da Associao dos Professores do ensino oficial do Estado do Cear, nas cidades com mais de 200

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    scios, ser reduzido em 50% (cinqenta por cento), a carga horria,

    sem prejuzo dos seus vencimentos.

    *Acrescentado pelo art. 2 da 11072, (D.O.E 25/07/85)

    1 - Em qualquer dos casos enumerados neste artigo, a solicitao

    de afastamento poder ser atendida, a critrio da autoridade competente, desde que no cause prejuzo ao ensino.

    2 - O ato de afastamento ser da competncia do Chefe do Poder

    Executivo.

    SEO V

    *DA ACUMULAO

    Art. 52 - A acumulao de cargos, funes e empregos, dar-se- nos termos das Constituies Federal e Estadual.

    *Ver art. 37, XVI, Constituio Federal, 154, XV da Constituio Estadual e Decreto n 29.352 de 09 de julho de 2008 (D.O.E 10.07.2008)

    SEO VI

    *DO DIREITO DE PETIO

    Art. 53 - assegurado aos integrantes do grupo de cargos do magistrio o direito de requerer ou representar, obedecidas as

    normas estabelecidas no Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado.

    *Ver art. 5, XXXIV, a, da Constituio Federal, artigo 158 da Constituio Estadual e artigo 141 da Lei n 9. 826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado).

    SEO VII

    DA DEVOLUO E DA REDUO DA CARGA HORRIA

    Art. 54 - Nenhum ocupante do cargo do magistrio poder ser

    devolvido autoridade competente sem prvia sindicncia realizada pela Delegacia Regional de Educao respectiva, salvo se a pedido do

    interessado.

    Art. 55 - A carga horria, em nenhuma hiptese, poder ser reduzida

    em detrimento de menor vencimento para o cargo do magistrio, salvo se a pedido do interessado.

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    SEO VIII

    *DA PREVIDNCIA E DA ASSISTNCIA

    *Ver: art.40 da Constituio Federal, com a Redao dada pela Emenda Constitucional

    Federal n41, de 19 de dezembro de 2003, e Emenda Constituio Federal n47, de 05 de julho

    de 2005, Captulo IV, XII da Constituio Estadual e Ttulo V (Estatuto dos Funcionrios

    Pblicos Civis do Estado.

    Art. 56 - O pessoal do magistrio faz jus a todos os benefcios e

    servios decorrentes da previdncia e assistncia assegurados aos demais Funcionrios Civis do Estado.

    Pargrafo nico - O processo de concesso dos benefcios e servios

    de que trata o presente artigo obedecer normas estabelecidas no

    Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado.

    CAPTULO II

    DA RETRIBUIO, DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS

    SEO I

    DISPOSITIVOS PRELIMINARES

    Art. 57 - Todo profissional do magistrio, em razo do vnculo que

    mantm com o sistema Administrativo Estadual, tem direito a uma retribuio pecuniria, na forma deste Estatuto.

    *Art. 58 - Sendo a carreira do magistrio escalonada segundo a

    habilitao, sero considerados, na fixao do vencimento os avanos vertical e horizontal constantes do Anexo nico desta Lei.

    A Lei n 12.066, de 13.01.93, organizou o Grupo Ocupacional do Magistrio, na forma dos Anexos I, II e III daquela Lei.

    Art. 59 - Ao pessoal do magistrio podero ser concedidas dirias e ajudas de custo ou outras retribuies pecunirias, conforme o caso,

    na forma deste Estatuto.

    SEO II

    DO VENCIMENTO

    Art. 60 - Vencimento a retribuio correspondente Classe e ao Nvel do profissional do magistrio, de acordo com o estabelecido em

    Leis e Regulamento.

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    Atualizado e Revisado Secretaria Assuntos Jurdicos do Sindicato-APEOC Pgina 20

    SEO III

    DAS VANTAGENS

    Art. 61 - So vantagens do pessoal do magistrio:

    I - Gratificaes;

    *II - Ajuda de custo; *III - Dirias;

    Ver artigo 127 (ajuda de custo) e 129 (dirias) do (Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do

    Estado e: Decreto n 26.478, de 21 de dezembro de 2001, alterado pelo Decreto n 28.162, de

    23 de fevereiro de 2006, publicado no D.O.E. 01/03/2006;

    *IV - Salrio famlia;

    *Ver art. 158 do (Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado e Lei Complementar n 38

    V - Auxlio doena;

    *VI - Auxlio funeral.

    *Ver art. 173 do (Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    *SEO VI

    *Erro de Grafia da Lei. A Seo Deveria ser IV

    DAS VANTAGENS ESPECFICAS

    Art. 62 - So vantagens especiais do Pessoal do Magistrio:

    I - Bolsas de estudo, mediante indicao da Secretaria de Educao;

    II - Prmio pela produo de obra ou publicao de trabalho de sua especialidade;

    III - Gratificao por atividade em locais inspitos ou de difcil acesso;

    IV - Gratificao a professores de excepcionais;

    *V - Gratificao por efetiva regncia de Classe, de acordo com o que dispe a Lei Estadual n 10.206, de 20 de setembro de 1978;

    *A Lei n 14.182, de 30 de julho de 2008, elevou o percentual da gratificao por efetiva

    regncia de classe: Art.1 A Gratificao por Efetiva Regncia de Classe, prevista no art.62,

    inciso V, da Lei n 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, fica alterada para 50% (cinqenta por

    cento) do vencimento-base, a partir de 1 de julho de 2008.

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    Atualizado e Revisado Secretaria Assuntos Jurdicos do Sindicato-APEOC Pgina 21

    *Veja o Art. 15 da LEI N 11.601, DE 06.09.89 (D.O. DE 08.09.89) Republicado 14.09.89: Fica assegurada aos servidores integrantes do Grupo Magistrio a gratificao de que trata o art. 62, V e VI da Lei n 10.884, de 02 de fevereiro de 1984, quando designados para exercer cargo de Direo e Assessoramento no mbito da Secretaria de Educao do Estado e de suas Delegacias Regionais.

    VI - Gratificao de efetivo exerccio da especialidade, no valor de 30% (trinta por cento), quando em funo inerente sua habilitao;

    VII - Gratificao por participao em bancas examinadoras.

    Pargrafo nico - As vantagens referidas nos incisos III, IV, V, VI deste artigo integraro os proventos do pessoal do magistrio que

    passar inatividade, inclusive por motivo de doena nos casos especificados em Lei. *Outras gratificaes do pessoal do magistrio: - Gratificao incentivo profissional: (calculada sobre o vencimento base)- (art. 32, Lei da

    Lei n 12.066/93 Plano de Carreira), nos seguintes percentuais.+ 10% Professor Pleno+ 20% Professor Especializado+ 30% Professor Mestre; - Gratificao de localizao + 10% sobre vencimento base, caso o professor se encontre em efetivo exerccio de regncia de classe em escolas localizadas na Regio Metropolitana de Fortaleza. (art. 3 da Lei n 11.812/91 c/c art. 1, I da Lei n 11.845/91); - Gratificao Planejamento (Extra-Classe) Devido aos Professor das sries iniciais e do telensino (art. 12, pargrafo 3, A Lei 12.066/93) Para realizao de atividades extraclasse nas unidades escolares os docentes que atuam na Educao Infantil e nas sries iniciais do Ensino Fundamental (1 ao 5 ano) e no Sistema de Telensino tero sua carga mensal de trabalho acrescida de 10 (dez) horas, com direito ao pagamento proporcional do acrscimo em dobro.

    Art. 63 - A gratificao constante do item III do artigo anterior ser

    atribuda pelo Secretrio de Educao, no podendo exceder a trinta por cento (30%) do respectivo vencimento.

    1 - O Secretrio de Educao, ouvidos os Departamentos

    respectivos, indicar as Unidades Escolares situadas em locais de difcil acesso ou em lugares inspitos.

    2 - A gratificao de que trata este artigo ser cancelada, se o

    profissional do magistrio for removido para outra Unidade Escolar no situada nos locais ou lugares referidos no pargrafo anterior.

    Art. 64 - A gratificao mencionada no item IV do Artigo 62, desta Lei s devida ao profissional que exera, efetivamente, a

    especializao, em regncia de classe e corresponder a trinta por cento (30%) do vencimento do cargo.

    Art. 65 - O integrante do magistrio contemplado com bolsa de estudo ter direito percepo dos vencimentos integrais e demais

    vantagens, enquanto durar o afastamento.

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    Pargrafo nico - Para fazer jus ao disposto neste artigo, o bolsista

    dever comprovar junto ao setor competente da Secretaria de

    Educao, sua frequncia ao curso.

    Art. 66 - O Poder Executivo instituir prmios anuais para serem concedidos a profissionais do magistrio, pela autoria de obras de

    natureza educacional, conforme se dispuser em regulamento.

    Pargrafo nico - Sob proposta do Secretrio de Educao, o Chefe do Poder Executivo poder conceder auxlios financeiros para

    qualquer atividade em que, ao seu arbtrio, reconhea o interesse de aperfeioamento ou especializao, tais como viagens de estudo em

    grupo de professores, Congressos, Encontros, Simpsios, Convenes, Publicaes Tcnico-Cientfica ou Didticas e Similares.

    *Art. 67 - Fica assegurada ao pessoal do magistrio a percepo das

    vantagens constantes dos itens IV, V e VI do art. 62, quando

    afastado de suas atividades por licena especial, para tratamento de sade e licena gestante. *Redao dada pela Lei n 10.987, DE 26.12.84 (D.O. DE 07.01.85)

    *Redao Anterior: Art. 67 - Fica assegurada ao professor a percepo de Regncia de Classe quando afastado da sala de aula por licena especial e para tratamento de sade.

    *Ver art. 100 (licena gestante) do Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado com a Redao dada pela Lei 13.881 (D.O.E 15.05.2007) e artigos 88 a 97 (licena para tratamento de Sade).

    *Art. 68 O Professor far jus a um acrscimo de 40% (quarenta por cento) Gratificao pela efetiva Regncia de Classe, sobre o vencimento base, quando implementar as seguintes condies:

    I Tendo reduzido sua carga horria, optar pelo retorno ao efetivo exerccio de regncia de classe;

    II tendo implementado as condies para reduo de carga horria at 12(doze) meses posteriores e promulgao desta Lei,

    optar por permanecer em efetivo exerccio de regncia de classe.

    1 - Enquadrando-se o servidor no disposto nos incisos I e II deste artigo, obrigar-se- a permanecer em exerccio por um perodo

    no inferior a cinco (05) anos, ressalvados os afastamentos previstos em Lei.

    2 - O acrscimo a que alude o caput deste artigo, ser concedido enquanto perdurar as situaes previstas nos seus incisos,

    vedada a incorporao a qualquer ttulo. *Redao dada pela Lei N 11.909, DE 06.01.92 (D.O. DE 17.01.92)

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    *Redao Anterior: Art. 68 - O Professor regido por este Estatuto ou por Lei Especial, em efetiva

    regncia de classe, poder, a seu pedido, ter reduzido em cinquenta por cento (50%), o nmero de horas-atividades sem prejuzo dos seus vencimentos e demais vantagens quando: I - Atingir cinquenta (50) anos de idade; II - Completar vinte (20) anos de exerccio, se do sexo feminino e vinte e cinco (25), se do sexo masculino. Pargrafo nico - Aos Especialistas em Educao, quando em funo nas Unidades de Ensino, aplicar-se- o disposto neste artigo.

    *SEO IV

    *Erro de Grafia da Lei. A Seo Deveria ser V

    *DA APOSENTADORIA ESPECIAL

    *Ver 5 do Art. 40 da Constituio Federal, EC 20/98, Emenda Constitucional Federal n41, de 19 de dezembro de 2003 e Emenda Constituio Federal n47, de 05 de julho de 2005.

    *Ver Lei n14.188, de 30 de julho de 2008, que dispe sobre as atividades de direo,

    coordenao e assessoramento pedaggico de unidade escolar (aposentadoria especial)

    (D.O.E. 31.07.08)

    Art. 69 - O Professor e o Especialista em Educao, regidos por este Estatuto e por Lei Especial, sero aposentados, voluntariamente, aos trinta anos de efetivo exerccio, se do sexo masculino, e vinte e cinco (25) anos de efetivo exerccio, se do sexo feminino, de acordo com a Emenda Constitucional Estadual de nmero 18/81, e Constituio nmero 13/81.

    *Pargrafo nico - Sero contadas em dobro a licena especial e as

    frias no gozadas para efeito de aposentadoria especial.

    *Ver EC 20/98: 10: A lei no poder estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuio fictcio.

    Art. 70 - Ao pessoal do magistrio aplicar-se-, ainda, no que couber

    e no colidir com este Estatuto, o disposto no captulo VII da Lei Estadual de n 9.826, (Estatuto dos Funcionrios Pblicos do Estado),

    de 14 de maio de 1974.

    CAPTULO III

    DOS DEVERES

    Art. 71 - O pessoal de magistrio, em face de sua misso de educar,

    deve preservar os valores morais e intelectuais que representa perante a sociedade, alm de cumprir as obrigaes inerentes

    profisso, como:

    I - Cumprir e fazer cumprir ordens de seus superiores hierrquicos;

    II - Ser assduo e pontual;

    III - Incutir, pelo exemplo, no educando, o esprito de respeito

    autoridade, os princpios de justia, de solidariedade humana e de amor ptria;

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    IV - Guardar sigilo sobre assuntos de sua Unidade Escolar, que no

    devam ser divulgados;

    V - Esforar-se pela formao integral do educando;

    VI - Apresentar-se nos locais de seu trabalho em trajes condizentes com a profisso e conforme o estabelecido no Regimento de sua

    Unidade Escolar;

    VII - Proceder na vida pblica e na particular de forma que dignifique a classe a que pertence;

    VIII - Tratar com urbanidade e respeito a todos os que o procurem

    notadamente em suas atividades profissionais;

    IX - Sugerir em tempo, providncias que visem melhoria da

    Educao;

    X - Cumprir todas as suas obrigaes funcionais previstas em Lei e as decorrentes de exigncias administrativas;

    XI - Participar na elaborao de programas de ensino e assistir s

    reunies pedaggicas de sua Unidade Escolar;

    XII - Participar de cursos, seminrios e solenidades, quando para eles convocado ou convidado;

    XIII - Cumprir todas as determinaes regimentais de sua Unidade

    Escolar ou do setor onde estiver em exerccio, bem como as emanadas da Secretaria de Educao.

    TTULO VI

    *DO APERFEIOAMENTO PROFISSIOINAL

    * *Ver art.110, inciso I, alnea a, da Lei n 9. 826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado), combinado com o 1 do art.1, art.5 e 6 do Decreto n 25.851, de 12 de abril de 2000, e artigos 1 e 2 do Decreto n 28.871, de 10 de setembro de 2007

    Art. 72 - O aperfeioamento profissional estabelecido no item IV do

    art. 4 desta Lei far-se- atravs de cursos e estgios de atualizao e especializao, dentro ou fora do Estado.

    Pargrafo nico - A Secretaria de Educao promover a Seleo dos

    candidatos em condies de frequentar os cursos e estgios mencionados neste artigo.

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    Art. 73 - Os cursos e estgios devero ser programados, de

    preferncia, para o perodo de recesso escolar ou em turno no

    coincidente com o de atividade profissional do integrante do magistrio, quando realizados no local da Unidade Escolar onde tenha

    exerccio.

    Pargrafo nico - Os cursos e estgios sero ministrados por professores e/ou especialistas devidamente habilitados, permitindo,

    para esse fim, a celebrao de convnios com Universidades, Escolas Isoladas e outras Instituies.

    Art. 74 - Os cursos e estgios oferecidos por entidades nacionais ou

    estrangeiras, no previstas nos planos periodicos, podero ser aceitos caso a oferta se verifique atravs da Secretaria de Educao nos seus

    planos de trabalho.

    Art. 75 - No processo de seleo dos que devero ser indicados para

    frequentar cursos ou estgios, observar-se-o os seguintes critrios:

    I - Que haja afinidade entre os objetivos do curso ou estgio e as atividades exercidas pelo candidato;

    II - Que a seleo se processe com prioridade, entre o pessoal do

    magistrio com exerccio nas Unidades de Ensino;

    III - Que o intervalo entre o curso ou estgio, porventura j frequentado pelo candidato e outros por ele pretendidos, obedea ao

    escalonamento que atenda aos interesses do ensino do beneficiado;

    IV - Que o candidato, no momento de submeter-se seleo, no esteja afastado por qualquer motivo, nem disposio de outros

    rgos da Administrao Pblica.

    Art. 76 - Mediante termo de responsabilidade previamente firmado, o

    beneficiado com bolsa de estudo para curso ou estgios comprometer-se- a permanecer em atividade de magistrio, no

    rgo ou Unidade Escolar para o qual for designado pela Secretaria de Educao, por um perodo mnimo de dois anos.

    Pargrafo nico - O no cumprimento do disposto neste artigo

    implicar na devoluo aos cofres do Estado, pelo beneficiado, a ttulo de indenizao, de todas as despesas realizadas com a bolsa ou

    estgio, sendo a devoluo proporcional, quando o descumprimento for parcial.

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    Atualizado e Revisado Secretaria Assuntos Jurdicos do Sindicato-APEOC Pgina 26

    Art. 77 - Durante o perodo letivo, o profissional do magistrio

    somente frequentar cursos ou estgios fora do Estado ou Pas, com

    a autorizao prvia do Chefe do Poder Executivo.

    TTULO VII

    CAPTULO I

    *DAS PROIBIES

    *Ver artigo 193 da Lei N 9.826/74 (Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado).

    Art. 78 - proibido ao pessoal do magistrio: *I - Promover manifestaes de carter poltico-partidrio nos locais de trabalho;

    * Ver artigo 73, (das condutas vedadas aos agentes pblicos em campanhas eleitorais) da Lei 9.504/97.

    * Ver Seo III - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princpios da Administrao Pblica - da Lei de Improbidade Administrativa, Lei n 8.429/92.

    *II - Incentivar greves ou a elas aderir;

    *Inciso no recepcionado8 pela nova ordem Constitucional.

    Ver Art. 9 da Constituio Federal: assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerc-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender

    *Ver artigo 37 VII da Constituio Federal: o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei especfica; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de

    1998)

    *O Supremo Tribunal Federal concluiu julgamento de trs mandados de injuno (MI 712, MI 708, e MI 670), julgamento em 25-10-07, Informativo 485). O Tribunal, por maioria, conheceu dos mandados de injuno e props a soluo para a omisso legislativa com a aplicao, no que couber, da Lei 7.783/89, que dispe sobre o exerccio do direito de greve na iniciativa privada.

    III - Servir-se das atividades profissionais para a prtica de atos que atentem contra a moral e o decoro, ou ainda usar de meios que

    possam gerar desentendimentos no ambiente escolar;

    IV - Utilizar-se de seu cargo para a propaganda de idias contrrias aos interesses nacionais.

    8 A teoria da recepo nos ensina que as normas, anteriores Constituio e que violem regras

    materiais desta, no so recepcionadas. Desse modo, so revogadas no momento da promulgao da

    Carta Magna pelo Poder Constituinte Originrio.

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    CAPTULO II

    *DAS SANES DISCIPLINARES

    Art. 79 - Os profissionais do magistrio submetem-se ao regime disciplinar estabelecido no Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do

    Estado, nas condies nele estipuladas, inclusive no que se refere sindicncia e ao inqurito administrativo. *Ver artigos 90 a 106 da Lei N 9.826/74 (Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado).

    Art. 80 - So competentes para aplicao de sanes:

    I - O Diretor da Unidade Escolar, nos casos de Advertncia e suspenso de at oito (8) dias;

    II - O Diretor do respectivo Departamento, na suspenso de at trinta

    (30) dias;

    III - O Secretrio de Educao, na hiptese de suspenso de at

    noventa (90) dias;

    IV - O Governador do Estado, em qualquer caso, especialmente, no de demisso, cassao de aposentadoria ou disponibilidade.

    TTULO VIII

    DO GRUPO DE CARGOS DO MAGISTRIO

    CAPTULO I

    *ESTRUTURAO *VER Lei n 12.066/93 que estruturou o Grupo Ocupacional do Magistrio. Art. 81 - Grupo de cargos do magistrio o conjunto de Categoria Funcionais composta de cargos de Professores e Especialistas agrupados em Classes e Nveis, com remunerao progressiva e escalonada a partir do grau de formao mnima exigida para cada Classe.

    Pargrafo nico - O Grupo de que trata este artigo ser estruturado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

    Art. 82 - Entende-se por Classe o conjunto de cargos de mesma natureza funcional e de idntica habilitao.

    1 - As Classes de que trata este artigo tem a seguinte correspondncia:

    CLASSE A - Professor com habilitao especfica de 2 Grau, obtida em trs (3) sries;

    CLASSE B - Professor com habilitao especfica de 2 Grau, obtida em quatro (4) sries, ou em (3) sries, acrescidas de (1) ano de estudos adicionais;

    CLASSE C - Professor ou especialista com habilitao especfica de Curso Superior ao nvel de graduao representada por licenciatura de 1 Grau, obtida em curso de curta durao;

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    CLASSE D - Professor ou especialista com habilitao especfica de Curso Superior ao nvel de graduao representada por licenciatura de 1 Grau, obtida em curso de curta durao, acrescida, no mnimo, de um (1) ano letivo de estudos adicionais;

    CLASSE E - Professor ou especialista com habilitao especfica, obtida em Curso Superior de graduao, correspondente a licenciatura plena;

    CLASSE F - Professor ou especialista com habilitao especfica obtida em curso superior de graduao correspondente licenciatura plena e curso de ps-graduao nvel de especializao compatvel com o cargo na conformidade do parecer 14/77, do Conselho Federal de Educao;

    CLASSE F - Professor ou especialista, com habilitao especfica na rea do Magistrio, obtida em curso de Mestrado;

    CLASSE F - Professor ou especialista, com habilitao especfica na rea do Magistrio, obtida em curso de Doutorado.

    2 - Todas as Classes, alm do nvel inicial, tero seis (6) avanos.

    3 - As Classes e Nveis de que trata este artigo so as do Anexo I, parte integrante desta Lei.

    4 - Os atuais ocupantes do Quadro Permanente, do Grupo do Magistrio, enquadram-se, automaticamente, na inicial da Classe a que pertencem.

    Art. 83 - Os Nveis em que se dividem as Classes, com exceo do inicial, so destinados a promoes, tendo em vista cursos, estgios, seminrios, congressos e trabalhos publicados na rea educacional, tempo de servio.

    Pargrafo nico - Os critrios de avaliao de cursos, estgios, seminrios, congressos e trabalhos publicados sero fixados pelo Secretrio de Educao.

    CAPTULO II

    *DO INGRESSO

    *Ver artigo 37, II da Constituio Federal, 154, II da Constituio Estadual e Artigo 10 Lei n 12.066

    *Art. 84 - O ingresso no grupo de Cargos do Magistrio dar-se- mediante concurso pblico, processando-se este para qualquer das Classes de Professor e Especialista, conforme exijam as necessidades do ensino.

    Art. 85 - Para a inscrio em concurso destinado ao preenchimento de vaga de Professor para as quatro (4) primeiras sries do 1 Grau, fica dispensada a comprovao de habilitao especfica de 2 Grau aos licenciados em Pedagogia cujo currculo tenha sido integralizado na forma do Parecer n 1.302/73, do Conselho Federal de Educao. Art. 86 - O ingresso no grupo de Cargos do Magistrio dar-se- sempre no Nvel inicial da respectiva Classe.

    Art. 87 - Aps o ingresso no grupo de Cargos do Magistrio, o seu integrante permanecer, durante dois (2) anos de efetivo exerccio, em estgio probatrio, perodo em que dever comprovar as suas aptides para o exerccio do cargo no tocante assiduidade pontualidade, idoneidade moral e capacidade profissional.

    *Ver Art. 41. Constituio Federal: So estveis aps trs anos de efetivo exerccio os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico.

    (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998), artigo 172 da Constituio Estadual e Artigo 12 Lei n 12.066.

    Pargrafo nico - Durante o estgio probatrio, o profissional do Magistrio no ter direito a promoo ou acesso.

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    Art. 88 - Os cargos de provimento efetivo que integram o Grupo Magistrio sero providos mediante concurso pblico de provas e ttulos, ressalvados os casos de provimento por acesso.

    Art. 89 - permitida a transferncia do ocupante do cargo de professor para o cargo de especialista e vice-versa, atendendo ao que dispe o Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado e Legislao Educacional vigente.

    CAPTULO III

    *DO CONCURSO

    *Ver artigo 37, II da Constituio Federal, 154, II da Constituio Estadual e Captulo II Lei N 9.826/74 (Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado) e Artigos 7, 8, 9 10 e 11 da

    Lei n 12.066.

    *Art. 90 - O concurso para provimento de cargos no magistrio ser realizado pela Secretaria de Educao atravs de sua Unidade de Pessoal.

    * Revogado pelo artigo 40 da Lei n 12.066, DE 13.01.93 (D.O. DE 15.01.93)

    *Art. 91 - O concurso constar das seguintes provas:

    I - De ttulos;

    II - Escrita;

    III - Didtica e/ou Prtica. Pargrafo nico - O pessoal do magistrio abrangido por Lei especial fica dispensado do item III deste artigo.

    *Revogado pelo artigo 40 da LEI N 12.066, DE 13.01.93 (D.O. DE 15.01.93)

    *Art. 92 - A inscrio ser aberta pelo prazo de sessenta (60) dias, anunciado por edital em jornais de grande circulao no Estado, que conter as normas e instrues necessrias.

    1 - Somente podero inscrever-se no concurso os habilitados profissionalmente, na forma das legislaes federal e estadual vigentes.

    2 - No edital do concurso devero constar as instrues, as especificaes e exigncias sobre a matria.

    3 - O candidato, no ato de inscrio, dever declarar para qual municpio do Estado deseja concorrer.

    * Revogado pela Lei N 11.908, DE 06.01.92 (D.O. DE 17.01.92)

    *Art. 93 - O concurso ser realizado sessenta (60) dias aps o trmino das respectivas inscries, prazo este, prorrogvel por mais trinta (30) dias, a critrio do Secretrio de Educao. * Revogado pela Lei N 11.908, DE 06.01.92 (D.O. DE 17.01.92)

    *Art. 94 - O Secretrio de Educao designar uma comisso constituda de quatro (4) membros escolhidos dentre os profissionais da respectiva rea de habilitao, sendo um deles indicado pela Associao de Classe respectiva, para acompanhar os trabalhos de julgamento.

    * Revogado pelo artigo 40 da Lei n 12.066, DE 13.01.93 (D.O. DE 15.01.93)

    *Art. 95 - O resultado do concurso ser consignado em ata lavrada em livro prprio, devidamente assinado pelos integrantes da Comisso Examinadora e publicada no Dirio Oficial do Estado. * Revogado pelo artigo 40 da Lei n 12.066, DE 13.01.93 (D.O. DE 15.01.93)

    *Art. 96 - O perodo de validade do concurso de dois (2) anos, contados do ato de sua homologao, podendo haver prorrogao

    desse prazo por igual perodo, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

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    Atualizado e Revisado Secretaria Assuntos Jurdicos do Sindicato-APEOC Pgina 30

    *Ver artigo 37, II da Constituio Federal: III - o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo;

    Art. 97 - Nos concursos para o cargo de Professor sero especificados

    as sries e o grau de ensino que se fizerem necessrio ao preenchimento de vagas, devendo o respectivo edital mencionar a

    habilitao mnima exigida do candidato, para a inscrio.

    CAPTULO IV

    SEO I

    *DA NOMEAO *Ver Captulo III Lei N 9.826/74 (Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado).

    Art. 98 - A nomeao para provimento de cargo de Magistrio se dar

    em carter efetivo, mediante ato do Chefe do Poder Executivo,

    observada a ordem de classificao dos candidatos aprovados e mediante apresentao dos documentos indispensveis investidura.

    SEO II

    *DA POSSE

    **Ver Captulo IV Lei N 9.826/74 (Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado).

    Art. 99 - A posse dar-se- no prazo de trinta (30) dias, contados da publicao do ato da nomeao, podendo ser dilatado por igual

    perodo, a requerimento do interessado.

    1 - So competentes para dar posse, os Delegados Regionais de Educao, para cuja jurisdio o professor ou especialista tenha sido

    nomeado.

    2 - Ser tornado sem efeito a nomeao, quando a posse no se

    verificar no prazo estabelecido neste artigo.

    SEO III

    *DO EXERCCIO *Ver Captulo VII da Lei N 9.826/74 (Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado).

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    Art. 100 - O exerccio ter incio no prazo de trinta (30) dias contados

    da data da posse.

    1 - O exerccio ser dado pelo Diretor da Unidade Escolar ou Chefe

    da Sub-unidade Administrativa para onde o profissional tenha sido nomeado;

    2 - vedado ao integrante do magistrio ter exerccio fora da

    Unidade Escolar ou Sub-unidade Administrativa para onde tiver sido designado, salvo nos casos previstos neste Estatuto;

    3 - Quando se tratar de Unidade Escolar localizada no interior do

    Estado, considerar-se- como efetivo exerccio, o perodo de tempo necessrio ao deslocamento, o qual ser de at dez (10) dias;

    4 - O incio, a interrupo e o reincio do exerccio devero ser

    comunicados, por escrito, ao respectivo Departamento, para efeito de

    registro nos assentamentos individuais dos profissionais do magistrio.

    *Art. 101 - Observada a ordem de classificao no concurso, assegurado ao candidato o direito de escolha da Unidade Escolar onde haja vaga, no municpio para onde concorreu permanecendo no mnimo por dois (02) anos.

    * Revogado pelo artigo 40 da Lei n 12.066, DE 13.01.93 (D.O. DE 15.01.93)

    TTULO IX

    DISPOSIES GERAIS

    Art. 102 - O dia 15 de outubro consagrado aos integrantes do magistrio e ser comemorado oficialmente.

    Art. 103 - reconhecida como entidade dos profissionais do

    magistrio a Associao dos Professores de Estabelecimentos Oficiais

    do Cear.

    Art. 104 - O Estado poder proporcionar meios para que os integrantes do magistrio participem de excurso cultural, nos

    perodos de frias regulares, e estimular publicaes peridicas cientficas de interesse da educao.

    Art. 105 - Ao integrante do magistrio que haja prestado relevante

    servios causa da educao ser concedido, pela Secretaria de Educao, o ttulo de EDUCADOR EMRITO.

    Pargrafo nico - O ttulo de que trata este artigo ser entregue em

    ato solene, no dia 15 de outubro.

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    Art. 106 - Os professores e Especialistas inativos do Grupo do

    Magistrio tero seus proventos automaticamente reajustados,

    inclusive com relao vantagem pessoal nominalmente identificvel, guardando-se para tanto, na fixao da parcela correspondente ao

    vencimento, idntica proporcionalidade com as majoraes estabelecidas para os servidores de igual cargo ou funo. *Art. 107 - permitida na forma da lei 10.472/80, a contratao de Professores e Especialistas, pelo perodo de dois (2) anos, aos quais competir: I - Substituir os titulares legalmente afastados;

    II - Atender s necessidades decorrentes da melhoria e expanso do ensino;

    III - Executar tarefas de natureza tcnica e cientfica, quando o exigirem as necessidades do ensino ou da pesquisa. *Revogado pelo artigo 40 da Lei 12.066, DE 13.01.93 (D.O. DE 15.01.93)

    Pargrafo nico - Aplica-se ao Professor Contratado regime de trabalho constante do Ttulo IV, Captulo I, deste Estatuto e, no que couber, as demais normas nele estabelecidas. *Revogado pelo artigo 40 da Lei n 12.066, DE 13.01.93 (D.O. DE 15.01.93)

    *A contratao temporria de Professores disciplinada pela Lei Complementar n22, de 24 de

    julho de 2000.

    *Art. 108 - No instrumento de contrato constaro todas especificaes sobre direitos e obrigaes das partes contratantes. *Revogado pelo artigo 40 da LEI N 12.066, DE 13.01.93 (D.O. DE 15.01.93)

    *Art. 109 - O contrato expirar com a cessao dos motivos que o determinaram, independentemente de quaisquer formalidades legais, ou por anuncia das partes. *Revogado pelo artigo 40 da LEI N 12.066, DE 13.01.93 (D.O. DE 15.01.93)

    *Art. 110 - A contratao ser procedida de seleo para comprovar a habilitao e capacitao profissional dos candidatos, mediante critrios que sero fixados por ato do Poder Executivo. *Revogado pelo artigo 40 da LEI N 12.066, DE 13.01.93 (D.O. DE 15.01.93)

    Art. 111 - Os ocupantes de cargo do Quadro Suplementar do Magistrio tero, a partir da vigncia deste Estatuto, prazo de 05 (cinco) anos para concluir habilitao especfica. 1 - A Secretaria de Educao promover programa especial a fim de ser atendido o disposto neste artigo. 2 - O prazo previsto neste artigo poder, excepcionalmente, ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo. *Art. 112 - A admisso de servidores para o magistrio pblico estadual ser feita exclusivamente sob o regime deste Estatuto.

    *Ver art. 7, da Lei n 12.066: O ingresso nas carreiras do grupo Ocupacional magistrio de 1 e 2 graus, dar-se- por nomeao para cargos efetivos mediante concurso pblico, na referncia inicial de cada classe, respeitadas as condies de provimento indicadas no Anexo IV desta Lei.

    *Art. 113 - Para o cargo de Delegado Regional de Educao ser exigida a habilitao de nvel superior na rea de educao, preferencialmente, em Pedagogia com especializao.

    *Ver DECRETO N28.781, de 02 de julho de 2007 que alterou a estrutura organizacional,a distribuio e a denominao dos cargos de direo e assessoramento superior da secretaria da educao (SEDUC).

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    Pargrafo nico - A exigncia estabelecida neste artigo a partir de janeiro de 1985.

    *Art. 114 - Na contratao de professores e especialistas sero observados os seguintes critrios:

    I - Professor para regncia nas quatro (04) sries iniciais do 1 Grau, Professor Orientador de Aprendizagem, do ensino pela TVE e especialistas em Educao, com salrios mensais correspondente ao ndice inicial da Classe a que correspondem, de acordo com a respectiva habilitao;

    II - Professor para regncia da 5 srie do 1 Grau at a ltima do 2 Grau, regime de hora/atividade, de acordo com as necessidades do ensino com salrio hora de valor igual a um centsimo (1/100) do vencimento correspondente ao ndice inicial da Classe, de conformidade com a sua qualificao.

    1 - Do total de horas contratadas, de cada cinco (05) horas semanais, uma (01) reservada para atividade extraclasse;

    2 - nenhum contrato por hora-atividade exceder duzentas horas mensais.

    *Revogado pelo artigo 40 da LEI N 12.066, DE 13.01.93 (D.O. DE 15.01.93)

    *TTULO X

    DISPOSIES TRANSITRIAS

    DA APLICAO DO PLANO DE CLASSIFICAO DE CARGOS

    SEO I

    DA APROVAO E IMPLANTAO

    *Art. 115 - O Plano de Classificao de Cargos, de que trata a Lei n 9.634, de 30 de outubro de 1972, no que diz respeito ao Grupo de Cargos do Magistrio, com lotao especfica na Secretaria de Educao, passa a vigorar com as alteraes deste Estatuto. *Revogado pelo artigo 40 da Lei n 12.066, DE 13.01.93 (D.O. DE 15.01.93).

    Art. 116 - O atual Grupo Ocupacional do Magistrio do Quadro I - PP - Poder Executivo, passa a denominar-se Grupo Provisrio e a integrar a parte Suplementar do Quadro e os Cargos que o integram sero extintos proporo que forem Transpostos ou transformados para o Grupo de Cargos do Magistrio, da PP - do Quadro I - Poder Executivo, de que trata a Lei n 9.634, de 30 outubro de 1972.

    * Revogado pelo artigo 40 da Lei n 12.066, DE 13.01.93 (D.O. DE 15.01.93)

    SEO II

    *DA TRANSPOSIO E DA TRANSFORMAO

    *Ver Lei n 12.066/93 que estruturou o Grupo Ocupacional do Magistrio. Art. 117 - Para efeito desta Lei considera-se: I - TRANSPOSIO - o deslocamento de um cargo existente, para outro cargo de provimento efetivo da mesma ou diferente denominao, com atribuies idnticas no Grupo de Cargos do Magistrio. II - TRANSFORMAO - A alterao das atribuies e denominao de um cargo para outro de provimento no Grupo de Cargos do Magistrio. *Pargrafo nico - Consideram-se, tambm, cargos os empregos sob contrato e as funes remanescentes das extintas tabelas numricas de mensalistas (TNM), cujos titulares possuam

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    estabilidade nos termos do desposto na Constituio Federal de 15 de maro de 1967, com a Redao dada no artigo 194 pela Emenda Constitucional n 1, de 17 de outubro de 1969.

    *Redao dada pela Lei n 10.987, DE 26.12.84 (D.O. DE 07.01.85)

    Redao Anterior: Pargrafo nico - Consideram-se, tambm, cargos os empregos sob contrato e as funes remanescentes das extintas Tabelas, nos termos do 2 do Art. 160 da Constituio Federal, de 15 de maro de 1967, com a Redao dada no Artigo 194 pela Emenda Constitucional n 1, de 17 de outubro de 1969. Art. 118 - As linhas de transposio, bem como as normas reguladoras das transformaes, sero objetos de Decreto do Chefe do Poder Executivo, obedecidos os critrios estabelecidos nesta Lei.

    SEO III

    *DO ENQUADRAMENTO *Ver Lei 12.066, de 13.01.93, que instituiu o Sistema de Carreira do Magistrio da Educao Bsica do Estado.

    *Art. 119 - Os atuais ocupantes de cargos do Quadro I - Poder Executivo - Grupo Ocupacional Magistrio - passaro a ocupar cargos de provimento efetivo, previsto no Grupo de Cargos do Magistrio, mediante: I - Enquadramento por transposio: a - dos atuais ocupantes de cargos e funes, nomeados ou admitidos para atividades de magistrio no servio pblico estadual; b - dos atuais ocupantes de empregos, contratados em virtude de habilitao em concurso pblico ou prova seletiva de carter pblico e eliminatrio; c - dos atuais ocupantes de empregos, que tenham adquirido estabilidade no servio pblico, no exerccio das atribuies de cargos constantes das linhas de transposio; II - Enquadramento por transformao: a - dos atuais ocupantes de cargos e funes para outro cargo mediante prvia habilitao em prova seletiva interna; b - dos atuais ocupantes de empregos, que tenham adquirido estabilidade no servio pblico mediante prvia habilitao em prova seletiva interna. *Art. 120 - Os atuais ocupantes de cargos, funes e empregos do Quadro I - Poder Executivo

    Amparados pelo artigo 122, da Lei n 10.374, de 20 de dezembro de 1979, passaro a constituir o QUADRO ISOLADO, EXTINTO QUANDO VAGAR, definido em trs (03) Grupos, com quatro escalas de vencimentos, conforme anexo II, desta Lei, com os seguintes critrios, para efeito de vencimentos: I - Antigos Professores ndices 135 e 190, no Grupo 1, Quadro Isolado; II - Antigos Professores e Especialistas ndices 260, 270 e 280, no Grupo 2, Quadro Isolado; III - Antigos Professores e Especialistas ndices 300, 320, 340 e 360, no Grupo 3, Quadro Isolado. Pargrafo nico - Os Profissionais do Magistrio referidos neste artigo obtero seu enquadramento no quadro permanente atravs de transposio quando apresentarem os correspondentes documentos de habilitao. *Art. 121 - Aos atuais ocupantes dos cargos de Professor, antigos nveis F, M, O e P e os j implantados no ndice 135, que na data da vigncia desta Lei, contarem no mnimo vinte (20) anos de exerccio no magistrio, se do sexo feminino, ou vinte e cinco (25) anos, se do sexo masculino, fica assegurado o direito de serem despadronizados, aplicando-se-lhes, para efeito de vencimentos, o nmero IV, do Grupo 1, do Quadro Isolado. *Art. 122 - As Substitutas Efetivas estveis sero enquadradas no Grupo de Cargos do Magistrio, conforme dispe esta Lei e segundo a sua habilitao. *Art. 123 - Os atuais Inspetores Escolares de 1 e 2 Graus contratados por fora do Concurso Pblico, conforme edital de nmero 02/77, publicado no Dirio Oficial do Estado, em 17 de outubro de 1977, da

  • Estatuto do Magistrio Oficial do Estado RReevviissaaddoo ee AAttuuaalliizzaaddoo

    Atualizado e Revisado Secretaria Assuntos Jurdicos do Sindicato-APEOC Pgina 35

    Secretaria de Educao e constantes da lista classificatria, sero classificados mediante prvia habilitao *processual, por Decreto Nominativo, do Chefe do Poder Executivo, no nmero IV, do Grupo

    3, do Quadro Isolado. *Art. 124 - Os Monitores Contratados (leigos) sero enquadrados como Professor Contratado, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, aps apresentao de curso pedaggico. *Art. 125 - Os atuais ocupantes dos nveis finais de sua carreira ou ndices, enquadram-se automaticamente na final de sua Classe ou Grupo a que pertencerem. *Art. 126 - Aos Professores e Orientadores de Aprendizagem contratados, regidos pela lei n 10.472, de 15 de dezembro de 1980. assegurar-se- o benefcio de que trata o art. 43, da Lei n 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado), desde que estejam em efetiva regncia de classe. *Pargrafo nico - O incio do perodo quinquenal do benefcio de que trata este artigo ser contado a partir da vigncia da Lei n 10.206, de 20 de setembro de 1978, publicado no D.O. de 25.09.1978. *Redao dada pela LEI N 10.987, DE 26.12.84 (D.O. DE 07.01.85) *Redao Anterior: Art. 126 - Aos Professores e Orientadores de Aprendizagem contratados, regidos pela Lei n 10.472, de 15 de dezembro de 1980, assegurar-se- a gratificao por quinqnio de efetiva regncia de Classe. *Pargrafo nico - O incio do perodo quinquenal da gratificao que alude este artigo ser contado a partir da vigncia da Lei n 10.206, de 20 de setembro de 1978, publicado no Dirio Oficial do Estado de 25 de setembro de 1978. Art. 127 - Poder exercer a funo de Diretor de estabelecimento de ensino de 1 e do 2 Graus o portador de licena precria expedida pelo Conselho de Educao do Cear. *Art. 128 - Fica criada uma Comisso Paritria Permanente de Pessoal do Magistrio (CPPM), constituda de representantes do Governo do Estado, da Secretaria de Educao, de Professores e Especialistas, estes indicados por suas Associaes de Classe, reconhecidas como representantes oficiais da categoria, com a finalidade de acompanhar a aplicao deste Estatuto, cujas atribuies regimentais sero definidas por Decreto do Chefe Poder Executivo." *Redao dada pela Lei N 10.987, DE 26.12.84 (D.O. DE 07.01.85).

    *Redao Anterior: Art. 128 - Fica criada uma Comisso Paritria Permanente de Pessoal do Magistrio (CPPM), constituda de representantes do Governo do Estado, da Secretaria de Educao, de Professores e Especialistas, estes indicados por suas Associaes de Classe, com a finalidade de acompanhar a aplicao deste Estatuto. *Art. 129 - At 31 de dezembro de 1984, o poder Executivo, implantar, progressivamente, a estruturao das carreiras do Magistrio, a complementao de seu regime jurdico e os demais institutos previstos nesta Lei.

    Art. 130 - Esta Lei entrar em vigor a 1 de janeiro do ano de 1984, ficando revogadas as disposies legais ou regulamentares que

    implicitamente ou explicitamente colidam com o presente Estatuto, especialmente os artigos 1, 2 e 3 e seus pargrafos, da Lei

    nmero 9.050, de 28 de maio de 1968, e a Lei n 9.825, de 10 de maio de 1974.

    PALCIO DA ABOLIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEAR, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 1984.

    LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA Governador do Estado

    Valdemar Nogueira Pessoa Nilo Srgio Viana Bezerra