Declaração Universal dos Direitos Humanos, democracia, princípioda extraterritorialidade.

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183 Adriano Figueiredo Carneiro* A CONSTITUCIONALIDADE DO PROGRAMA DE COOPERAÇÃO FEDERATIVA DENOMINADO DE FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E SUA EFICIÊNCIA NO COMBATE À CRIMINALIDADE ThE ConsTiTUTionAliTy oF FEdErAl CooPErATion ProgrAM CAllEd ThE nATionAl PUbliC sECUriTy ForCE And iTs EFFiCiEnCy in CoMbATing CriME lA ConsTiTUCionAlidAd dEl ProgrAMA dE CooPErACión FEdErAl llAMAdo FUErzA nACionAl dE sEgUridAd PúbliCA y sU EFiCiEnCiA En lA lUChA ConTrA lA dElinCUEnCiA Resumo: Observa-se, no Brasil, um aumento indiscriminado nos patamares de ocorrências criminais, muitas vezes em consequência da impu- nidade e da corrupção que assolam e enfraquecem as instituições responsáveis pelo combate às mazelas sociais. Espia-se a forma- ção, silenciosa, de organizações criminosas que atuam de forma violenta e extrapolam as fronteiras dos Estados, e quem sabe até do país, em busca de “poder econômico e social”. Paralelamente a isso, os órgãos de segurança pública, com várias atribuições legais divergentes, estruturas ineficientes, legislações anacrônicas, liga- dos a períodos históricos superados e que ainda emergem das en- trelinhas do ordenamento jurídico brasileiro, notam as ações criminosas, rápidas e despudoradas, de “mãos atadas”, pois entre eles não existe integração e nem finalidade própria. Ressalte-se que existem várias “polícias” no País. Todos têm o direito à segu- rança pública, sendo dever do Estado a preservação da ordem pú- blica e da indenidade física dos cidadãos e do patrimônio (art. 144, caput, da Constituição Federal de 1988-CF/88). Desde a promul- gação da Lei n. 10.277, de 10 de setembro de 2001, revogada pela Lei n. 11.473, de 10 de maio de 2007, se prevê no Brasil, por meio de convênio, o programa de cooperação entre os entes federados * Especialista em Ciências Criminais pela Universidade Cândido Mendes. Capitão da Polícia Militar do Estado do Ceará.

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Observa-se, no Brasil, um aumento indiscriminado nos patamares de ocorrências criminais, muitas vezes em consequência da impunidade e da corrupção que assolam e enfraquecem as instituições responsáveis pelo combate às mazelas sociais.

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Adriano Figueiredo Carneiro*

A CONSTITUCIONALIDADE DO PROGRAMA DE COOPERAÇÃO FEDERATIVA DENOMINADO DE

FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E SUA EFICIÊNCIA NO COMBATE À CRIMINALIDADE

ThE ConsTiTUTionAliTy oF FEdErAl CooPErATion ProgrAM CAllEd ThE nATionAl PUbliC sECUriTy ForCE

And iTs EFFiCiEnCy in CoMbATing CriME

lA ConsTiTUCionAlidAd dEl ProgrAMA dE CooPErACión FEdErAl llAMAdo FUErzA nACionAl dE sEgUridAd PúbliCA

y sU EFiCiEnCiA En lA lUChA ConTrA lA dElinCUEnCiA

Resumo:

Observa-se, no Brasil, um aumento indiscriminado nos patamares

de ocorrências criminais, muitas vezes em consequência da impu-

nidade e da corrupção que assolam e enfraquecem as instituições

responsáveis pelo combate às mazelas sociais. Espia-se a forma-

ção, silenciosa, de organizações criminosas que atuam de forma

violenta e extrapolam as fronteiras dos Estados, e quem sabe até

do país, em busca de “poder econômico e social”. Paralelamente a

isso, os órgãos de segurança pública, com várias atribuições legais

divergentes, estruturas ineficientes, legislações anacrônicas, liga-

dos a períodos históricos superados e que ainda emergem das en-

trelinhas do ordenamento jurídico brasileiro, notam as ações

criminosas, rápidas e despudoradas, de “mãos atadas”, pois entre

eles não existe integração e nem finalidade própria. Ressalte-se

que existem várias “polícias” no País. Todos têm o direito à segu-

rança pública, sendo dever do Estado a preservação da ordem pú-

blica e da indenidade física dos cidadãos e do patrimônio (art. 144,

caput, da Constituição Federal de 1988-CF/88). Desde a promul-

gação da Lei n. 10.277, de 10 de setembro de 2001, revogada pela

Lei n. 11.473, de 10 de maio de 2007, se prevê no Brasil, por meio

de convênio, o programa de cooperação entre os entes federados

* Especialista em Ciências Criminais pela Universidade Cândido Mendes. Capitãoda Polícia Militar do Estado do Ceará.

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(União, Estados e Distrito Federal), visando a execução de serviços

de preservação da ordem pública, de forma rápida e eficaz, no âmbito

Nacional. O referido programa foi intitulado Força Nacional de Segu-

rança. Alguns doutrinadores declaram que ser um programa incons-

titucional, pois fere o Princípio da Reserva Legal e do Pacto

Federativo. Procura-se, neste estudo, demonstrar sua constituciona-

lidade e sua eficiência na prestação do serviço público de segurança.

Abstract:

It is observed, in Brazil, an indiscriminate increase in levels of

criminal activities, often as a result of impunity and corruption

that plague and weaken the institutions responsible for comba-

ting social ills. Scouting the formation, silent, criminal organiza-

tions that act violently and go beyond national borders and

maybe even the country in search of "economic and social

power". Parallel to this, the public security organs, with several

different legal responsibilities, structures, inefficient, outdated

laws, related to historical periods overcome and still emerge bet-

ween the lines of the Brazilian legal system, note the criminal ac-

tions, quick and shameless, of "hands are tied "because there is

no integration between them and not their own purpose. It should

be noted that there are several "police" in the country Everyone

has the right to public safety, and the State's duty to preserve pu-

blic order and the indemnity of citizens and the physical assets

(art. 144, caput, Federal Constitution of 1988 - CF/88). Since the

enactment of Law n. 10.277 of September 10, 2001, repealed by

Law n. 11.473 of May 10, 2007, is expected in Brazil, through an

agreement, the cooperation program between the federal (Union,

States and Federal District), to perform services for the preser-

vation of public order, quickly and effectively under National. The

program was titled National Security Force. Some scholars claim

that this program is unconstitutional because it violates the prin-

ciple of legal reserve and the Federative Pact. Wanted in this

study demonstrate the constitutionality of the program and its ef-

ficiency in provision of public safety.

Resumen:

Se observa, en Brasil, un aumento indiscriminado de los niveles

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de actividades criminales, a menudo como resultado de la impu-

nidad y de la corrupción que asolan y debilitan a las instituciones

encargadas de la lucha contra los males sociales. Se percibe la

formación, silenciosa, de las organizaciones criminales, que ac-

túan con violencia e van más allá de las fronteras estatales, e in-

cluso del país, en busca de "poder económico y social". Paralelo

a esto, los órganos de seguridad pública, con varias responsabi-

lidades legales distintas, estructuras sin eficiencia, leyes obsole-

tas, relacionados con períodos históricos superados y que aún

surgen entre las líneas del sistema jurídico brasileño, notan las

acciones criminosas, rápidas y descaradas, de "manos atadas",

porque no hay integración entre ellos y tampoco entre sus propios

fines. Cabe señalar que hay varias "policías" en el país. Todos

tienen derecho a la seguridad pública, y es deber del Estado pre-

servar el orden público y la indemnización física de los ciudada-

nos y del patrimonio (artículo 144, título, Constitución Federal de

1988 - CF/88). Desde la promulgación de la Ley n. 10.277, del

10 de septiembre de 2001, derogada por la Ley n. 11.473, del 10

de mayo de 2007, hay, en Brasil, a través de un acuerdo, el pro-

grama de cooperación entre los federados (Unión, Estados y Dis-

trito Federal), para realizar servicios para la preservación del

orden público, con rapidez y eficacia, en el ámbito nacional. El

programa fue llamado Fuerza de Seguridad Nacional. Algunos

estudiosos afirman que este programa es inconstitucional porque

viola el principio de reserva legal y del pacto federativo. Se busca,

en este estudio, demostrar la constitucionalidad del programa y

su eficiencia en la prestación de la seguridad pública.

Palavras-chaves:

Constitucionalidade, Força Nacional, segurança, combate, criminalidade.

Keywords:

Constitutionality, National Force, security, combat, crime.

Palabras clave:

Constitucionalidad, Fuerza Nacional, seguridad, lucha, crimen.

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INTRODUÇÃO

o brasil é um dos países do mundo que mais cresce eco-nomicamente, tendendo a ultrapassar outros, que outrora estavamem patamar privilegiado. de acordo com índices do Ministério daFazenda (brAsil, 2011a, p. 14-15), o crescimento médio anual dopaís, entre 1998 e 2002, foi de 1,7%, de modo que a economia bra-sileira passou a crescer cerca de 4% ao ano, de 2003 a 2010, reu-nindo condições para atingir crescimento médio superior a 5% entre2011 e 2014. o mesmo relatório informa que, em 2010, o Pib bra-sileiro cresceu 7,5%, sendo este o melhor desempenho dos últimos24 anos. outrossim, informa que, para o período 2011 a 2014, es-tima-se que a economia volte a crescer entre 5% e 6,5%.

o povo passou a consumir mais, mas, por outro lado,constata-se um aumento nos índices de violência em diversas ca-tegorias, como homicídios, roubos, furtos, tráfico de drogas, tráficode armas, crimes ambientais, crimes do “colarinho branco”, dentreoutros. Quem não faz parte do mercado de consumo certamenteprocura incluir-se nessa parcela da população. no mesmo cami-nho, os agentes públicos (políticos e servidores públicos), muitasvezes investidos de imunidade e prerrogativas1, passam a agir nomanto escuro da ilegalidade, de maneira a cometerem improbida-des e crimes contra a Administração Pública, participando de or-ganizações criminosas, e assim, colocando em xeque o Estadodemocrático de direito. Vive-se a sociedade de Consumo.

A desigualdade social e a impunidade, aliadas aos níveisde corrupção envolvendo os agentes públicos, fomentam as incur-sões criminosas.

Atualmente, percebe-se a formação de grupos criminososque se organizam além das fronteiras dos Estados Federados, quem

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1 imunidades e prerrogativas que, passados vinte e quatro anos da redemo-cratização do país (desde o surgimento da Constituição garantista de 1988),ainda continuam a permear o ordenamento Jurídico brasileiro. Entende-se quealgumas imunidades e prerrogativas políticas são pertinentes (a exemplo, daimunidade material dos agentes políticos nas opiniões, nas palavras e nosvotos), por outro lado, outras, a exemplo de foro privilegiado, são convites à im-punidade e ao alastramento de crimes.

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sabe do país, com a participação de pessoas de diferentes posiçõessociais, com o objetivo de ampliar o “poder econômico e social”. Alémdisso, essas organizações têm ramificações na Administração Pú-blica direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do distritoFederal e dos Municípios, de forma a conspirar contra a ordem pú-blica e os fundamentos da república Federativa do brasil.

A segurança Pública, na Constituição garantista de 1988,tem um significado muito abrangente. o legislador constitucionalfoi sábio, na medida em que atribuiu a responsabilidade holística(responsabilidade de todos) da segurança ao povo e ao Estado,como se todas as pessoas fossem um grupo uníssono, a fim deatingir o mesmo resultado.

A segurança Pública é dever do Estado, direito e respon-sabilidade de todos, ou seja, da União, dos Estados, dos Municí-pios, do distrito Federal e da sociedade organizada. Enfim, todostêm o dever de atuar de forma solidária. os órgãos policiais atuamcom o fim de preservar a ordem pública, a incolumidade das pes-soas, o patrimônio, o meio ambiente, dentre outros bens relevantesà vida em sociedade. Cabe a esses órgãos constituídos, de formapró-ativa, o combate à criminalidade, no intuito de reprimir e pre-venir as incursões criminosas.

dessa forma, o Poder legislativo, com a sanção do Pre-sidente da república, editou a lei n. 11.473, de 10 de maio de2007, em substituição à lei n. 10.277, de 10 de setembro de 2001,a qual estabelece o programa de cooperação federativa denomi-nado Força nacional de segurança Pública (Fns).

Tal Programa tem por finalidade executar, efetivamente,as operações de segurança pública no âmbito nacional. são ope-rações conjuntas entre os órgãos policiais, quais sejam, a PolíciaFederal, a Polícia rodoviária Federal, a Polícia Civil, a Polícia Mi-litar e o Corpo de bombeiro Militar, todos em sintonia e em buscade um fim comum. Prevê, igualmente, as transferências de recur-sos econômicos entre os entes federados, bem como o desenvol-vimento de capacitação e qualificação dos servidores policiais,padronizando, assim, a doutrina policial.

neste resumido estudo, fala-se sobre a constitucionali-dade do programa Força nacional de segurança Pública, uma vezque este obedece aos Princípios Constitucionais da reserva legal

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e do Pacto Federativo.outrossim, defende-se que a Fns apoia as forças locais

de segurança de forma uniforme, objetiva e justa, reprimindo o crimecom a mesma intensidade e rapidez em que este ocorre. Ademais,demonstra-se, observando alguns casos concretos, a resolutividadeda Fns, relativa à prestação do serviço público de segurança.

O DIREITO À SEGURANÇA

A segurança é pressuposto básico para o homem viver emsociedade. É critério essencial para que o homem viva em liber-dade e com dignidade. Conforme ensina o ilustre Professor Paulobonavides acerca dos direitos fundamentais previstos na declara-ção dos direitos do homem de 1789, que inspirou a revoluçãoFrancesa: “os direitos do homem ou da liberdade, se assim pode-mos exprimi-los, eram ali ‘direitos naturais, inalienáveis e sagrados’,direitos ditos também por imprescritíveis, abraçando a liberdade, apropriedade, a segurança [...]” (bonAVidEs, 2006, p.562).

Já naquela declaração, no século XViii, se previa a se-gurança como direito natural e imprescritível do homem, senão ve-jamos seu art. 2º: “A finalidade de toda associação política é aconservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem.Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança [...]”.

no Estado romano, antes de Cristo já se garantia o direitoà segurança das pessoas como forma de instituir obrigações ao Es-tado e, paralelamente, consagrar direitos ao ser humano (jus natu-

rale). na antiguidade clássica havia uma preocupação com aincolumidade física dos cidadãos (Civis Romanus), a medida em queo Jus Scriptum (norma legal, precisa, exata e definida, que regula-mentava a segurança da sociedade), o Jus Actionis (reconhecimentodo direito à segurança individual) e o Jus Provocationis (instrumentojurídico a serviço da segurança individual) regulavam o direito de se-gurança do cidadão (TAbosA, 2004, p. 124-127). A repressão, na-quela época, era realizada, basicamente, por magistrados (atravésda coercitio e do imperium extra legem) e por funcionários do Estado.

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o direito à segurança é considerado direito fundamentalde segunda geração, consolidado após a metade do século XX.dessa forma, exige-se uma prestação material (meios e recursos)afirmativa por parte do Estado, ou seja, que este atue de formapositiva, tutelando a vida e a integridade física do ser humano.

Percebe-se, logo no preâmbulo da Constituição Federalde 1988 (CF/88), a criação de um novo Estado Federal, qual seja,a república Federativa do brasil, que tem como objetivo expressoassegurar o exercício de direitos sociais e individuais, a exemploda segurança.

A segurança é direito fundamental do indivíduo e da co-letividade, expresso no art. 5º da CF/88: “Todos são iguais perantea lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos bra-sileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dodireito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança [...]”.

ressalte-se que, por sua importância, tal direito funda-mental é elevado ao status de cláusula pétrea, conforme prevê art.60, § 4º, iV, da CF/88, ou seja, não poderá sofrer mudanças quetendam a aboli-lo. Porém, poderá sofrer mutações que provoquemsua robustez. não se pode entender de outra forma, pois seu en-fraquecimento implicará na debilitação da própria sociedade.

na mesma sorte, o art. 6º da CF/88 enumera os direitossociais do cidadão e entre eles consagra a segurança: “são direi-tos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a mo-radia, o lazer, a segurança [...]”.

A segurança dá suporte a um dos principais fundamentosda república Federativa do brasil, qual seja, a dignidade da pes-soa humana, ou mínimo existencial, consagrado no art 1º daCF/88. o mencionado fundamento corresponde a um conjunto decircunstâncias que garantirão ao cidadão uma sobrevivência dignana ordem espiritual, física, intelectual e econômica. dessa forma,deve ser garantido por todos da sociedade, isto é, pelo Estado epelos cidadãos.

o valor da dignidade da pessoa humana deve ser en-tendido como absoluto respeito aos seus direitos fundamen-tais, assegurando-se condições dignas de existência paratodos (Pinho, 2007, p.63). Portanto, a segurança está dire-tamente relacionada com a possibilidade de o ser humano

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conquistar, a cada dia, sua sobrevivência.A dignidade da pessoa humana é um valor supremo que

atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homemdesde o direito à vida (silVA, 2012, p.105). observe-se a seguir aamplitude jurisprudencial do supremo Tribunal Federal a respeitoda matéria:

dirEiTo ConsTiTUCionAl. sEgUrAnÇA PúbliCAAgrAVo rEgiMEnTAl EM rECUrso EXTrAordinÁrio.iMPlEMEnTAÇÃo dE PolÍTiCAs PúbliCAs. AÇÃo CiVilPúbliCA. ProssEgUiMEnTo dE JUlgAMEnTo. AUsÊn-CiA dE ingErÊnCiA no PodEr disCriCionÁrio doPodEr EXECUTiVo. ArTigos 2º, 6º E 144 dA ConsTiTUi-ÇÃo FEdErAl. 1. o direito a segurança é prerrogativa consti-tucional indisponível, garantido mediante a implementação depolíticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar con-dições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço.2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementaçãopelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas consti-tucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questãoque envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Prece-dentes. 3. Agravo regimental improvido. rE 559646 Agr / Pr –PArAnÁ. Ag.rEg. no rECUrso EXTrAordinÁrio. re-lator(a): Min. EllEn grACiE. Julgamento: 07/06/2011. órgãoJulgador: segunda Turma.

[...] doutrina. Precedentes. - A noção de “mínimo existencial”,que resulta, por implicitude, de determinados preceitos consti-tucionais (CF, art. 1º, iii, e art. 3º, iii), compreende um complexode prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantircondições adequadas de existência digna, em ordem a asse-gurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e,também, a prestações positivas originárias do Estado, viabiliza-doras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como odireito à educação, o direito à proteção integral da criança e doadolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, odireito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança.declaração Universal dos direitos da Pessoa humana, de 1948(Artigo XXV). A ProibiÇÃo do rETroCEsso soCiAlCoMo obsTÁCUlo ConsTiTUCionAl À FrUsTrAÇÃo EAo inAdiMPlEMEnTo, PElo PodEr PúbliCo, dE dirEiTos

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PrEsTACionAis. - o princípio da proibição do retrocesso im-pede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, quesejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadãoou pela formação social em que ele vive. - A cláusula que vedao retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas doEstado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direitoà segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivaçãodesses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculoa que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vezatingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidospelo Estado. doutrina.[...] ArE 639337 Agr / sP - sÃo PAUlo.Ag.rEg. no rECUrso EXTrAordinÁrio CoM AgrAVo.relator(a): Min. CElso dE MEllo. Julgamento: 23/08/2011.órgão Julgador: segunda Turma.

Atualmente, com o surgimento do Estado garantista, istoé, aquele preocupado com a efetivação dos direitos fundamentaise essenciais do indivíduo, passa-se a tratar a pauta da segurançapública como ferramenta em busca de justiça social.

A segurança Pública no brasil é realizada, no âmbito doEstado Federal, pelos órgãos policiais, descritos nos incisos i, ii,iii, iV e V do art. 144 da CF/88, ou seja, pela Polícia Federal, pelaPolícia rodoviária Federal, pela Polícia Ferroviária Federal, pelaPolícia Civil, pela Polícia Militar e pelo Corpo de bombeiro Militar:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e res-ponsabilidade de todos, é exercida para a preservação daordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,através dos seguintes órgãos:i - polícia federal;ii - polícia rodoviária federal;iii - polícia ferroviária federal;iV - polícias civis;V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Entende-se, com a devida vênia, que a estrutura orgânicapolicial montada pelo legislador constituinte (passados mais de 23anos da redemocratização) é ultrapassada. são vários órgãos poli-ciais com atribuições constitucionais diferentes, porém possuem amesma finalidade, isto é, a prevenção e a repressão do crime.

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Visualiza-se a referida situação, sobretudo no âmbito es-tadual, porquanto existem duas polícias, diferenciadas, a primeirapara cuidar da polícia preventiva (Polícia Militar), a segunda paracuidar da polícia judiciária (Polícia Civil). sendo assim, haverá umainterrupção da persecução criminal no momento em que terminaas atribuições legais de um órgão e se inicia a do outro. o crimenão espera, ele urge no cenário policial atrapalhado.

A atuação dos órgãos policiais, realizada por meio de seusagentes, é critério básico e fundamental para a promoção da se-gurança pública e tem a finalidade de fomentar a ordem pública, apreservação de vidas e do patrimônio dos cidadãos. Portanto, umadas formas afirmativas para a consolidação do Estado democráticode direito é assegurar aos cidadãos o exercício pleno ao direito desegurança, por meio de uma polícia una, unificada e singular. Talpolícia exerceria suas atribuições com poder de polícia administra-tivo e judiciário, e ainda sob a mesma unidade de comando.

O PROGRAMA DE COOPERAÇÃO FEDERATIVA2 DENOMI-NADO DE FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

A Força nacional de segurança Pública (Fns) surgiu porintermédio do decreto n. 5.289, de 29 de novembro de 2004, esteeditado por força dos arts. 1º, 3º, parágrafo único, e 4º, caput, e §1º, da lei n. 10.201, de 14 de fevereiro de 2001 (revogada pelalei n. 11.473, de 10 de maio de 2007).

seu surgimento teve como principais vetores constitucio-nais os Princípios da solidariedade Federativa3, da reserva

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2 A cooperação federativa, de acordo com o art. 2o da lei n. 11.473/2007, com-preende as operações conjuntas entre as Polícias dos Entes Federados, as trans-ferências de recursos e o desenvolvimento de atividades de capacitação equalificação dos profissionais de segurança (policiais federais, militares, civis e bom-beiros). Entende-se que este último profissional, o bombeiro, equivocadamente, foiinserido na ordem da segurança pública, mas, certamente, deveria ser incluído napasta de defesa civil. Mais outro engano do legislador constituinte de 1988.3Entende-se, obviamente, que seja fruto do Pacto Federativo. o art. 1º daCF/88: “A república Federativa do brasil, formada pela união indissolúvel dos

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legal4, da Eficiência no serviço Público5 e da Continuidade do ser-viço Público6, uma vez que os serviços essenciais à vida em co-munidade não podem sem interrompidos.

A Fns atuará em atividades destinadas à preservação daordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio7.originou-se devido às ramificações das organizações criminosasem vários Estados-Membros - ou seja, o crime não era mais local,e sim interestadual -, ou, quem sabe, com ramificações internacio-nais. Além disso, havia as greves, ocorridas no final do século XiXe meados do século XX, em setores essenciais ao serviço públicode segurança8.

Tal Força empreenderá, na Administração Pública Fede-ral, Estadual e distrital, os critérios de eficiência das ações de se-gurança pública em âmbito nacional. Executará, efetivamente,suas atribuições, de forma a prevenir e a rebelar as atividades dasorganizações criminosas, e, algumas vezes, apoiará as forças lo-cais de segurança pública, de forma rápida e justa.

o referido programa deverá atender a diversos princípios

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Estados e Municípios e do distrito Federal, constitui-se em Estado democráticode direito e tem como fundamentos: i - a soberania; ii - a cidadania; iii - a digni-dade da pessoa humana; iV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V - o pluralismo político.”4 Previsto no art. 144, § 7º da CF/88: “A lei disciplinará a organização e o fun-cionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a ga-rantir a eficiência de suas atividades”.5 Previsto no caput do art. 37 da CF/88: “A administração pública direta e indiretade qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Mu-nicípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade e eficiência[...]”.6 disposto no art. 37, Vii da CF/88: “o direito de greve será exercido nos termose nos limites definidos em lei específica”. E art. 6º, X, do Código de defesa doConsumidor: “Art. 6º são direitos básicos do consumidor:[...] X - a adequada eeficaz prestação dos serviços públicos em geral”.7 o art. 3º da lei n. 11.473/2007 dispõe que: “Consideram-se atividades e servi-ços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pes-soas e do patrimônio, para os fins desta lei: i - o policiamento ostensivo; ii - ocumprimento de mandados de prisão; iii - o cumprimento de alvarás de soltura;iV - a guarda, a vigilância e a custódia de presos; V - os serviços técnico-peri-ciais, qualquer que seja sua modalidade; Vi - o registro de ocorrências policiais”.8 Afirma-se que a reforma Policial, no brasil, deverá ser pauta de discussãopolítica urgente, sob pena de conspirar contra o Estado democrático de direito.

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fundamentais, dentre eles o respeito aos direitos individuais e co-letivos, inclusive à integridade moral das pessoas, uso moderadoe proporcional da força9, unidade de comando, eficácia da atuação,pronto atendimento, emprego de técnicas proporcionais e adequa-das de controle de distúrbios civis; qualificação especial para ges-tão de conflitos e solidariedade federativa10.

A atuação dos agentes de segurança (policiais federais, po-liciais militares, policiais civis e bombeiros), no âmbito do referidoprograma, compreende o auxílio das ações de Polícia Civil, na fun-ção de investigação de infração penal; no auxílio das ações de in-teligência; na realização de atividades periciais e de identificaçãocivil e criminal, destinadas a colher e a resguardar indícios ou provasda ocorrência de fatos ou de infração penal; no auxílio das ocorrên-cias de catástrofes ou desastres coletivos, inclusive para reconhe-cimento de vitimados; e no apoio das ações que visem à proteçãode indivíduos, grupos e órgãos da sociedade que promovem e pro-tegem os direitos humanos e as liberdades fundamentais11.

A Fns, ao prevenir e reprimir o crime, deverá atuar em sin-tonia com o princípio da dignidade da pessoa humana, de maneiraa tutelar os direitos fundamentais e individuais do cidadão, a maioriadeles insertos na CF/88, quais sejam: proibição de tortura (art. 5º,iii); inviolabilidade domiciliar (art. 5º, Xi); incolumidade física e moral(art. 5º, XliX); devido processo legal (art. 5º, liV); ampla defesa econtraditório (art. 5º, lV); comunicação imediata da prisão e do localonde se encontre (art. 5º, lXii); informação ao preso de seus direi-tos (art. 5º, lXiii); e identificação dos responsáveis por sua prisãoou por seu interrogatório policial (art. 5º, lXiV).

Apesar da escassez de pesquisas científicas acerca doPrograma da Força nacional de segurança, notadamente de es-tudos sobre segurança pública, o Constitucionalista Pedro lenza(2012, p.658) defende, efetivamente, que o programa de coope-ração federativa, denominado Força nacional de segurança Pú-blica, compreende operações conjuntas entre a União e os

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9 Chamado, atualmente, de “uso seletivo da força”, ou seja, o agente policial teráa opção de escolher meios de enfretamento disponíveis, a fim de cessar a agres-são sofrida. o método policial tem como base o princípio da proporcionalidade.10 Art. 3º do decreto n. 5.289, de 29 de novembro de 2004.11 Art. 2º do decreto n. 5.289, de 29 de novembro de 2004.

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Estados Federados e o distrito Federal, a fim de executar açõesde preservação da ordem pública e tutela da incolumidade daspessoas e do patrimônio.

nas lições de José Afonso da silva (2012, p.779), en-tende-se que a segurança pública não é problema apenas de cadaEstado de per si, pois a Constituição, ao estabelecer que a segu-rança é dever do Estado e responsabilidade de todos, acolheu aconcepção segundo a qual a questão de segurança deve ser dis-cutida e assumida como tarefa e responsabilidade (obrigação) per-manente de todos, ou seja, do Estado (União, Estados, Municípiose distrito Federal) e da população. Entende-se, portanto, que acooperação entre entes jurídicos constituídos instrumentalizam odireito à segurança.

o Advogado e Conselheiro Federal da ordem dos Advo-gados do brasil, Cláudio Pereira de souza neto (online), em artigopublicado no sítio da oAb/Federal, declara que:

o federalismo brasileiro é cooperativo. os entes da federaçãodevem cooperar entre si para a realização das finalidades pú-blicas: compartilham a “obrigação ao entendimento”. A Uniãotem o dever de cooperar com os estados para auxiliá- los no al-cance de suas metas também no campo da segurança pública.Para isso, é adequada a criação da Força nacional de segu-rança, a ser empregada no auxílio aos governos estaduais,quando estes requisitarem, para a realização de policiamentoostensivo, em conjunto com a polícia estadual.

A jurisprudência dos Tribunais superiores ainda não en-frentou a presente discussão, porém, percebem-se decisõesacerca de casos concretos, os quais tiveram a atuação da Forçanacional de segurança, mas que contudo não entram no méritoda constitucionalidade do Programa.

relata-se uma decisão do Tribunal regional Federal da1ª região (Processo n. 200901000111674), a qual negou provi-mento a Agravo regimental em Agravo de instrumento que atacoudecisão em que indeferiu pedido de suspensão das Portarias n. 2a 5 e 185 do Ministério da Justiça, expedido com fundamento nodecreto n. 5.289/2004, visando a impedir o emprego da Força na-cional de segurança Pública em todo o território nacional:

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AgrAVo rEgiMEnTAl EM AgrAVo dE insTrUMEnTo.AÇÃo CiVil PúbliCA. sUsPEnsÃo dA ATUAÇÃo dAForÇA nACionAl dE sEgUrAnÇA PúbliCA no TErri-Tório nACionAl. AUsÊnCiA dE rElEVÂnCiA do PE-dido. 1. Acertada a decisão agravada que indeferiu pedido desuspensão das Portarias 2 a 5 e 185 do Ministério da Justiça,expedidas com fundamento no decreto 5.289/2004, visando aimpedir o emprego da Força nacional de segurança Pública emtodo o território nacional, seja porque não há evidências deabuso no emprego da referida Força por solicitação dos gover-nos estaduais, seja em face da inversão de risco que causariaa providência postulada pelo agravante, privando, em caráter li-minar, a população de mecanismo de colaboração no combateà criminalidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.AgA - AgrAVo rEgiMEnTAl no AgrAVo dE insTrU-MEnTo – 200901000111674. relator(a): desembargadora Fe-deral MAriA isAbEl gAlloTTi rodrigUEs. sigla do órgão:TrF1. órgão julgador: sexta Turma.

Jorge César de Assis (online), membro do Ministério Pú-blico da União, afirma que: “a intervenção de uma força militar emoutro Estado, a nosso sentir, fere o princípio federativo e a auto-nomia das Polícias Militares, que são as responsáveis pela segu-rança pública nos Estados e no distrito Federal”. igualmente, prevêque as ações da Fns enfraquecem o instituto da intervenção fe-deral, previsto no art. 34, iii, da CF/88. declara que há uma con-fusão no processamento e no julgamento dos crimes que tenhamcomo condutores integrantes da Fns, relativamente, a competên-cia jurisdicional. Ao final de seu estudo, acrescenta que somentelei em sentido formal poderá criar nova força policial.

Permissiva vênia, os convênios12 celebrados entre as pes-soas jurídicas de direito público, no âmbito da segurança pública,e nos termos da lei n. 11.473/2007, consolidam e fortalecem opacto federativo. A autonomia da União, dos Estados e do distritoFederal não é quebrada. Pelo contrário, o convênio tem finalidadecomum e recíproca entre os entes, há uma colaboração mútua, afim de atingir a segurança pública ideal. As atividades de coopera-ção federativa têm caráter consensual, ou seja, deverão ter a

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12 lEnzA, Pedro. direito Constitucional Esquematizado. 2009, pag. 658.

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anuência dos Entes Federados (autônomos), sendo a coordenaçãoexercida de forma conjunta, isto é, entre a União e o Ente convenente.

o sobredito Programa de maneira alguma enfraquece oinstituto da intervenção Federal, previsto no art. 34, iii, da CF/88,uma vez que este tem suas peculiaridades e circunstância legaisdefinidas na CF/88, quais sejam: a manutenção da integridade na-cional; a repressão à invasão estrangeira ou de uma unidade daFederação em outra; pôr termo a grave comprometimento daordem pública; garantir o livre exercício de qualquer dos Poderesnas unidades da Federação; reorganizar as finanças da unidadeda Federação; prover a execução de lei federal, ordem ou decisãojudicial; e assegurar a observância de princípios constitucionais. Aintervenção Federal é sui generis. nesse caso, o Estado-Membroperde a sua autonomia e a União se sobrepõe ao Estado. Aquelainterfere, imperativamente, em atribuições próprias do Estado, oque, data vênia, não acontece com o Programa em estudo.

não há que se falar em confusão na competência jurisdi-cional na medida em que o art. 69 e seguintes do Código de Pro-cesso Penal definem, claramente, a competência dos órgãos doPoder Judiciário quanto a processar e julgar os crimes.

Art. 69. determinará a competência jurisdicional:i - o lugar da infração:ii - o domicílio ou residência do réu;iii - a natureza da infração;iV - a distribuição;V - a conexão ou continência;Vi - a prevenção;Vii - a prerrogativa de função.

Convém lembrar que desde 2001, nos termos da lei n.10.277, se prevê a cooperação entre os Entes Federados, a fim desubsidiar as atividades e os serviços de preservação da ordem pú-blica, da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Portanto, leiem sentido formal e material estabeleceu o Programa em estudo.

o Juiz de direito do Estado de Minas gerais, Paulo Tadeurodrigues rosa (online), pronuncia-se, em artigo publicado, pelainconstitucionalidade da Fns, haja vista a afronta a dispositivosda CF/88, quais sejam, o art. 142 e 144, uma vez que não obedecem

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aos modelos de segurança pública adotados no Estado brasileiroe não possuem previsão constitucional, de maneira a resultar naperda de credibilidade e enfraquecimento das instituições públicas.

A Fns em estudo não é outro órgão de polícia, é um pro-grama de cooperação entre os Entes Federados, firmado por meio deconvênio. o presente Programa, como já mencionado, não interferenas disposições dos art. 142 e 144 da CF/88, portanto, não se revelainconstitucional. Ao passo que as Forças Policiais se unem e passama agir em sintonia, com a mesma finalidade e unidade de comando, atendência é dar mais credibilidade às instituições participantes.

Entende-se, com o devido respeito para discordar, que osentendimentos colacionados em desfavor do referido programa nãoestão em harmonia com o garantismo Constitucional de 1988. sãocompreensões equivocadas, uma vez que existem vários princípiosconstitucionais que dão sustentáculo ao programa em estudo.

Passa-se, em seguida, a demonstrar os resultados deoperações da Fns, no caso concreto.

A Fns, em conjunto com a Polícia Federal (PF), interceptou,no início de 2012, uma carga de cem mil pacotes de cigarros, bebidas,remédios e suplementos alimentares vindos do Paraguai. A operaçãotem como objetivo fazer o controle sanitário brasileiro, ou seja, realizara apreensão de produtos, no comércio, que causem danos à saúde(brAsil, 2012).

A Fns, desde abril de 2011, está atuando no entorno dodistrito Federal, no combate aos crimes de homicídio nas cidadesmais violentas daquela região – concentração de 71% dos assas-sinatos –, a saber: Águas lindas, Cidade ocidental, luziânia, novogama e Valparaíso. durante um ano de atuação da Fns a quan-tidade de homicídios da região caiu em 27,5% (brAsil, 2011b).

A operação desencadeada pela Fns em brasília, deno-minada de Entorno, realizou, em nível de policiamento preventivo:23.946 abordagens em pessoas, 5.550 abordagens a veículos, 35armas de fogo foram apreendidas e trezentas munições. no âm-bito da polícia judiciária: 138 intimações expedidas, 360 pessoasinquiridas (depoimentos e interrogatórios em sede de declaraçõese interrogatórios), 355 laudos periciais produzidos, duzentos in-quéritos policiais entraram em análise, 26 representações por me-didas judiciais foram feitas (prisões temporárias, preventivas e

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buscas e apreensões), 25 pessoas foram presas e dezesete in-quéritos policiais foram judicializados (brAsil, 2011b).

Em junho de 2011, a Fns, em conjunto com a delegaciaFazendária da Polícia Federal, deflagrou operação de combate aocrime de sonegação fiscal (descaminho – crime contra a ordem tri-butária), apreendendo doze mil produtos oriundos do Paraguai, nacidade de Foz do iguaçu (Pr), como eletrônicos, discos rígidos decomputador, mp3 e celulares (brAsil, 2011c).

Em dezembro de 2008 foi deflagrada a operação roose-velt, com o objetivo de executar ações de policiamento ostensivo,com a finalidade de apoiar a Polícia Federal na prevenção à ex-tração clandestina de minérios no interior da reserva indígenaroosevelt, no Estado de rondônia (brAsil, 2011d).

Em novembro de 2008, executou-se a operação Territóriode Paz, realizando as ações de policiamento preventivo e osten-sivo nas comunidades das Capitais dos Estados do rio de Janeiro,Acre e distrito Federal, a fim de apoiar os órgãos componentes dosistema de segurança pública locais e a segurança do lançamentodo Projeto “Territórios de Paz” (brAsil, 2011d).

Percebe-se, desde sua criação, a atuação efetiva da Fnsem todo o País.

CONCLUSÃO

sabemos que os índices de ilícitos criminais em todo obrasil assustam, de modo a deixar a população em polvorosa, pro-movendo a intranquilidade e a sensação de insegurança pública.

destarte, há um clamor social pela atuação mais enérgica dosórgãos policiais, de forma efetiva, uniforme e justa, não só no âmbito local,mas em ações que extrapolem as fronteiras estaduais e nacionais.

o Estado, como garantidor da paz social, não poderia ficarde “braços cruzados” frente ao perpetuar da delinquência. sendoassim, o legislador criou, por meio de lei, o Programa de Coope-ração Federativa denominado Força nacional de segurançaPública, de forma a garantir à população um serviço público

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eficiente, atuando, em todo o país, na mesma proporção e namesma rapidez das ações criminosas.

o referido Programa está em harmonia com os PrincípiosConstitucionais da solidariedade Federativa, da reserva legal,da Eficiência no serviço Público e da Continuidade do serviço Pú-blico e mostra-se eficiente.

REFERÊNCIAS

Assis, Jorge César de. A Inconstitucionalidade da Força Nacional

de Segurança Pública. Jus Militares. disponível em: <www.jusmi-litaris.com.br/uploads/docs/inconstitucfnsp.pdf>. Acesso em: 15abr. 2012.

bonAVidEs, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13. ed. rev.e atual. são Paulo: Malheiros, 2006.

brAsil. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 deoutubro de 1988. diário oficial [da] União. brasília em 5 de outubrode 1988. disponível em: <http://www. planalto.gov.br>. Acesso em:5 out. 2009.

_______. Código processo penal. diário oficial [da] União. brasília,em 13 de outubro de 1941. disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del3689.htm>. Acessoem: 30 jan. 2011.

_______. Lei n. 11.473, de 10 maio de 2007. diário oficial [da]União. brasília, em 13 de outubro de 1941. disponível em: <h t t p : / / w w w. p l a n a l t o . g o v. b r / c c i v i l _ 0 3 / _ A t o 2 0 0 7 -2010/2007/lei/l11473.htm>. Acesso em: 15 abr. 2012.

_______. Decreto nº 5.289, de 29 novembro de 2004. diário oficial[da] União. brasília, em 13 de outubro de 1941. disponível em: <h t t p : / / w w w. p l a n a l t o . g o v. b r / c c i v i l _ 0 3 / _ a t o 2 0 0 4 -2006/2004/decreto/d5289.htm>. Acesso em: 15 abr. 2012.

200

Page 19: Declaração Universal dos Direitos Humanos, democracia, princípioda extraterritorialidade.

_______. Ministério da Fazenda. Economia Brasileira em Pers-

pectiva. 12. ed. brasília: Ministério da Fazenda, mai./jul. 2011a.disponível em: www.fazenda.gov.br/ portugues/docs/perspectiva-economia-brasileira/edicoes/12_Ed_PT_Mai_Jun_21-09-2011-17h20-WEb-leve.pdf. Acesso em: 29 abr. 2012.

_______. Ministério da Justiça. Apreendidos 12 mil produtos pira-

tas na fronteira com Paraguai. 2011c. disponível em: <http://por-t a l . m j . g o v . b r / d a t a / P a g e s / M J F F 6 4 5 C ACiTEMidb80CAFEC791E411F9AFAC2CEA61F7876PTbriE.htm>. Acesso em: 28 abr. 2012.

_______. Ministério da Justiça. Com Força Nacional, homicídios

caem 27% no Entorno do DF. 2011b. disponível em: <http://por-t a l . m j . g o v . b r / f o r c a n a c i o n a l / d a t a /Pages/MJFF645CACiTEMidd9Cb14d1Cd7249209d7F1d3b883E5387PTbriE.htm>. Acesso em: 28 abr. 2012.

_______. Ministério da Justiça. Operação Sentinela apreende 100

mil pacotes de cigarros ilegais. brAsil, 2001c disponível em:<http://portal.mj.gov.br/main.asp? View={FF645CAC-5b97-45CC-b19E-6dE7675EE421}&Team=&params=itemid= {3404180A-64AA-1C8-A847-3C8C2A6E072b};&UiPartUid={2218FAF9-5230-431C-A9E3-E780d3E67dFE}>. Acesso em: 28 abr. 2012.

_______. Ministério da Justiça. Operações. 2011d. disponível em:<http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJ7C55F195iTEMiddF288d5F9C834693bb474d58C038bA97PTbriE.htm>. Acesso em: 28 abr. 2012.

_______. supremo Tribunal Federal. Jurisprudência. disponívelem: < http://www.stf. jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurispru-dencia.asp. Acesso em: 06 abr. 2012.

lEnzA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16. ed. sãoPaulo: saraiva, 2012.

nETo, Cláudio Pereira de souza. A segurança pública na Constitui-

ção Federal de 1988: conceituação constitucionalmente adequada,

201

Page 20: Declaração Universal dos Direitos Humanos, democracia, princípioda extraterritorialidade.

competências federativas e órgãos de execução das Políti-cas. disponível em: <http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1205505974174218181901.pdf >. Acesso em: 15 abr. 2012.

oliVEirA, Fernando José Aguiar de. Poder de polícia não se res-

tringe a instituições policiais. disponível em: < http://www.conjur.combr/2008-jul-06/poder_policia_nao_resume_instituicao_policial?pagina=6>.Acesso em: 15 abr. 2012.

Pinho, rodrigo César rebello. Teoria Geral da Constituição e Di-

reitos Fundamentais. 7. ed. rev. e atual. são Paulo: saraiva, 2007.

rosA, Paulo Tadeu rodrigues. A Inconstitucionalidade da Força

Nacional de Segurança em face do Sistema Nacional de Defesa.

disponível em: < http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridi-cos/3559669>. Acesso em: 15 abr. 2012.

silVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.35. ed. são Paulo: Malheiros, 2012.

TAbosA, Agerson. Direito Romano. 3. ed. Fortaleza: Editora FA7,2004. p.124-127.

202