As Regras Dos Actos de Comercio Final

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Direito Comercial As Regras dos Actos de Comércio 1

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Direito Comercial

As Regras dos Actos de Comércio

Maria Vargas 20040019David Neto 20040054

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Índice

NOTA INTRODUTÓRIA .......................................................

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ACTOS DE COMÉRCIO ........................................................

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REGRAS DOS ACTOS DE

COMÉRCIO ....................................... 4

FORMA ..................................................................... 4

SOLIDARIEDADE

PASSIVA ............................................... 5

PRESCRIÇÃO .............................................................. 5

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ONEROSIDADE ............................................................ 5

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CONCLUSÃO .................................................................. 7

BIBLIOGRAFIA ................................................................ 7

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AS REGRAS DOS ACTOS DE COMÉRCIO

INTRODUÇÃO

Direito Comercial

O Direito Comercial regula as relações entre as pessoas situadas numa posição jurídica equivalente, sempre que essas relações derivam do comércio. Por isso se diz que é um direito privado especial – porque se afasta das regras gerais do direito comum e estabelece um regime diferenciado para uma classe específica de relações jurídicas.

Diz o art. 3.º do C. Com. que, se as questões sobre os direitos e obrigações comerciais não poderem ser resolvidas, nem pelo texto da lei comercial, nem pelo seu espírito, nem pelos casos análogos nela prevenidos, serão decididas pelo direito civil, cabendo a este o papel de direito subsidiário.

O Princípio da autonomia da vontade vigora amplamente neste ramo do direito, assumindo particular ênfase no domínio da liberdade contratual, sendo o Princípio da liberdade da forma aplicado com grande abrangência.

São mencionados na doutrina como valores do direito comercial:

1- A segurança jurídica das transacções e da circulação de bens (confiança);

2- A tutela eficaz do crédito (regra da solidariedade passiva);

3- A celeridade na celebração dos negócios (isenção de formalismos).

Actos de Comércio O art. 2.º do C.Com. considera actos de comércio, todos aqueles que se acharem especialmente nele regulados, e além deles todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar.

Não fornecendo uma noção ou um conceito definidor indica dois critérios distintos e alternativos para que o interprete possa determinar quais os actos de comércio:

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a) Actos objectivos – os que tiverem regulados no C.Com. e noutras leis comerciais avulsas, independentemente da qualidade dos sujeitos que os praticam;

b) Actos subjectivos – os que forem praticados pelos comerciantes, presumindo-se (júris tantum) que não tem natureza exclusivamente civil e que são praticados no âmbito do exercício do comércio.

As Regras dos actos de comércio

As regras aplicáveis aos Actos de Comércio constituem as linhas jurídicas que enquadram esses actos, traduzindo os valores e necessidades que fomentam a autonomia e a especialidade do Direito Comercial fase ao Direito Privado Comum (Direito Civil).

São regras próprias dos actos de comércio:

1- Forma – princípio da consensualidade (art. 96.º e 97.º do C.Com);

2- Solidariedade passiva (art. 100.º C.Com);

3- Prescrição (art. 317.º - b) do C. Civil;

4- Onerosidade (art. 102.º do C.Com).

Forma

O Princípio da Consensualidade ou Liberdade de Forma, apesar de consagrado no art. 219.º do C.C, é por vezes aplicado de forma mais extensa no Direito Comercial, com a intenção de promover as relações mercantis, protegendo o crédito e a boa-fé, o que leva a promover a simplicidade da forma:

a) O art. 96.º do C.Com. (liberdade de língua nos títulos comerciais), declara válidos os documentos comerciais qualquer que seja a língua em que estejam exarados o que diverge com o art.365.º do C.C e do art. 44.º do C.Not. Esta permissão tem, contudo, excepções em matéria de contratos com o consumidor, em diversos diplomas (art. 7.º, nº3, da L. 24/96, de 31.7; DL238/86, de 19.8 e DL 62/88, de 27.2).

b) O art. 97.º do C.Com., (valor da correspondência telegráfica), ao consagrar a admissão destes como documentos particulares, em termos mais amplos do que o resultantes da regra do art. 379.º do C.C., em que o 1º § do art. 97º C.Com. confere valor probatório aos telegramas cujos os originais, embora não escritos ou não assinados pela pessoa em nome de quem são expedidos, ou por outrem a seu rogo, se prove terem sido expedidos ou mandados expedir pela pessoa – o comerciante, normalmente é indicado como expedidor. A lei civil não contem disposição equivalente ao 2º § do art. 97.º do C.Com;

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c) O art. 396.º do C.Com. que prescinde de alguma forma para o contrato de mutuo mercantil entre comerciantes, divergindo assim das regras gerais do art.1143.º do C.C. (exigindo forma a partir de determinado valor);

d) No regime do penhor mercantil, os art. 398.º e 400.º do C.Com. divergem dos art. 669.º e 681.º do C.C., ao permitirem a mera entrega da coisa privada, bem como o seu regime poder conduzir a uma menor exigência formal.

O Direito Comercial consagra um regime de liberdade de prova mais aberto que o Direito Civil.

Podemos referir ainda, que a força probatória prevalente nos livros dos correctores devidamente arrumados, sobre outros documentos particulares, conforme refere o art.º 98.º do C.Com.

Solidariedade Passiva

O art. 513.º do C.C. preceitua que a solidariedade nas obrigações civis que só existe quando resulta da lei ou da vontade das partes, sendo a sua regra a conjunção.

Nas obrigações comerciais, salvo estipulação em contrário, os co-obrigados são solidários, a menos que se trate de actos de comércio unilaterais, nos quais não existe solidariedade para os obrigados relativamente aos quais o acto não for comercial, conforme o art. 100.º do C.Com.

O art. 101.º do C.Com. consagra a solidariedade do fiador de obrigação mercantil como afiançado, independente de ser ou não comerciante, o que constitui um regime “pesado” para o fiador. Excluindo o benefício da excussão, diferencia-se do art. 638º do C.C., em que o fiador pode licitamente recusar o cumprimento da obrigação enquanto o credor não tiver excutido a totalidade dos bens do devedor.

Prescrição Tendo como regra o disposto na alínea b) do art. 317 do C.C., prevê-se o prazo de dois anos para a prescrição dos créditos dos comerciantes e dos industriais (que em geral são comerciantes lato sensu) pelas suas vendas a não comerciantes (ou que sendo comerciantes, que adquiram os bens para seu uso privado). Esta espécie de prescrição é denominada de prescrição presuntiva, em virtude de se fundar na presunção de que o débito foi pago, art.312.º do C.C.

O devedor comerciante não poderá beneficiar desta prescrição, atendendo a que a lei privilegia a boa-fé e segurança das relações jurídico-mercantis. Entre comerciantes, não existe motivo para a aplicação da prescrição de curto prazo ou da presunção de liquidação do débito, o devedor remisso seria favorecido, abalando a confiança e criando condições desfavoráveis à concessão de crédito entre comerciantes.

Onerosidade

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Nos actos de comércio vigora o Princípio da Onerosidade, pois estes actos presumem-se onerosos, pelo facto da actividade comercial visar o lucro para quem a desenvolve e, em regra, à prestação de cada parte se fazer corresponder uma retribuição pela contraparte.

O art. 102.º do C.Com. estabelece a regra do decurso e contagem de juros em todos os débitos comerciais, sobretudo os de carácter pecuniário.Os juros poderão ser legais ou convencionais, conforme decorram de norma legal ou resultantes de estipulação das partes, respectivamente.

Há que distinguir ainda Juros Remuneratórios ou Compensatórios de Juros Moratórios, correspondendo os primeiros à remuneração de um mútuo e os segundos tidos como uma indemnização pelo prejuízo causado ao credor pela mora do devedor no cumprimento de uma obrigação (art. 806.º do C.C).O art. 102º §1º do C.Com., em homenagem ao interesse da segurança nas transacções comerciais, exige a forma escrita para a fixação da taxa de juros nos actos de comércio, isto para os juros convencionais. Deve existir a mesma forma para a alteração da taxa de juros – quer compensatórios, quer moratórios – que as partes tenham anteriormente convencionado.As convenções de juros em negócios comerciais estão sujeitas às limitações decorrentes dos art. 559º.-A e 1146.º do C.C. – repressão da usura -, por força do §2.º do art.102º do C.Com.O art. 560º do C.C. consagra restrições à prática do anatocismo, ou seja, à contagem de juros, só permitindo tal prática mediante convenção posterior ao vencimento da obrigação de juros, ou a partir da notificação judicial ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou pagá-los, sob pena de capitalização, a qual não poderá, de cada vez, abranger juros de período inferior a um ano. Este mesmo art. no n.º 3 declara inaplicáveis aquelas restrições «se forem contrárias a regras ou usos particulares do comércio».

Estamos perante uma regra de direito comercial, dado que é destinada a atender as necessidades e interesses específicos das actividades e empresas comerciais.Quanto aos juros legais, importa ter presente, alem do regime geral do art. 559º C.C , o regime especial das obrigações comerciais do art.102º do C.Com. dos §§3º e 4º (cuja redacção actual é a resultante do disposto no art. 6º do DL n.º 32/2003 de 17.2).

O art. 559º do C.C prevê a fixação da taxa de juros legal, remetendo a sua fixação para a portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças (portaria n.º 291/2003 de 8 a Abril de 2003), que fixou a taxa de juro em 4 %.Esta taxa é aplicável aos juros legais – isto é, cuja obrigação seja determinada por norma legal - e aos estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo – isto , é destinada a suprir a omissão das partes de fixar o montante de juros convencionais, quer sejam compensatórios quer moratórios.Esta taxa de juros legal do C.C aplica-se também, em principio, aos juros comerciais – por força do art. 3º C.Com., isto é, da aplicação subsidiária do regime da lei civil.

No entanto o § 3º do art. 102º C.Com. prevê que seja fixada por portaria conjunta dos ministros das Finanças e Justiça uma taxa supletiva de juros moratórios relativos aos

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créditos das (empresas comerciais, singulares ou colectivas), a qual terá um valor mínimo, fixado nos termos do §4º do art.102º ( aviso extracto n.º 7706/2006) a taxa de juro em vigor no 2º semestre de 2006 é de 9,83%.Esta taxa de juros é aplicável aos juros determinados por norma legal ou aos que tenham sido convencionados sem determinação de taxa ou quantitativo.

Conclusão em relação aos juros:

1- A taxa fixada nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 102º C.Com. é aplicável aos juros moratórios provenientes de actos de comércio dos quais o credor seja comerciante – pessoa singular ou colectivo.

2- A taxa fixada nos termos do art. 559º C.C é aplicável aos casos em que sejam provenientes de actos de comércio : designadamente, juros compensatórios e juros moratórios dos quais o credor não seja um comerciante.

Conclusão:

No Direito Comercial, quanto á forma predomina a Simplicidade, que visa a promover as relações comerciais, protegendo o Crédito Mercantil e a Boa Fé;

O Regime de Liberdade de prova no Direito Comercial torna-se, assim, mais amplo que no Direito Civil.

Quanto á Solidariedade Passiva, nas obrigações comerciais contrariamente ás obrigações civis predomina a regra da Solidariedade dos co-obrigados.

Na Prescrição, a regra geral no art. 317 b) do CC, mas o devedor comerciante, não pode tirar proveito desta atendendo a que a lei privilegie a Boa fé e a segurança das relações mercantis.

Na Onerosidade, vigora o Principio das Onerosidade, pois estes actos presumem-se onerosos pelo facto da actividade comercial visar o lucro para quem a desenvolve e, em regra, á prestação de cada parte se fazer corresponder uma retribuição pela contraparte.Nos actos de comércio são exigidos forma para a fixação das taxas de juros, sobretudo nos de caracter pecuniar.

Bibliografia:

Pupo Correia 2005: Direito Comercial, Direito da Empresa.www.direitoeconomia.com

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