10 - 20-04-12 - ERRO DE TIPO

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Riflessioni finali sul dano risarcibile

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  • INTENSIVO I Disciplina: Direito Penal Prof. Rogrio Sanches Data: 20.04.2012

    ERRO DE TIPO

    Conceito: o erro do agente que recai sobre os requisitos constitutivos do tipo penal. Art. 20, CP. Erro sobre elementos do tipo Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punio por crime culposo, se previsto em lei. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) ATENO: o agente no tem conscincia ou no tem plena conscincia da sua conduta. O agente no sabe (ou no sabe exatamente) o que faz. Ex.1: quem subtrai ferro velho supondo ser sucata abandonada (coisa que no pertence a ningum) no comete o crime de furto porque est equivocado quanto a elementar coisa alheia mvel. Ex.2: quem vende a um adolescente cola de sapateiro pensando, em face de sua aparncia fsica, que se trata de pessoa maior de 18 anos, no responder pelo crime do art. 243, ECA, pois no tinha conscincia de que a vtima era menor de 18 anos. Perguntas de Concurso: # Diferenas de Erro de Tipo e Erro de Fato? R.:

    Erro de Tipo o erro que recai: a) sobre os requisitos ou elementos ftico descritivos do crime; b) sobre os requisitos jurdico normativos do tipo (no passado era chamado de erro de direito). Ex.: coisa alheia.

    Erro de Fato o erro que recai puramente sobre a situao ftica. # Diferenas de Erro de Tipo e Erro de Proibio? R.:

    INTENSIVO IErro de Tipo

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  • Erro de Tipo

    A falsa percepo da verdade que circunda o agente. O agente no sabe exatamente o que faz. Ex.: A se apodera de ferro velho imaginando ser coisa abandonada.

    Erro de Proibio O agente percebe a realidade equivocando-se sobre a regra de conduta. O agente sabe o que faz, mas ignora a proibio da conduta. Ex.: A se apropria de coisa achada imaginando: achado no roubado. Erro de Tipo: Espcies

    1. Erro de Tipo Essencial o erro que recai sobre dados relevantes do tipo penal. Dica: se alertado do erro, o agente deixaria de agir ilicitamente. Ex.: matar algum confundindo-o com um animal. Inevitvel; Evitvel.

    2. Erro de Tipo Acidental recai sobre dados irrelevantes do tipo. Dica: se alertado, o agente corrige e continua agindo ilicitamente. Ex.: Furtar sal quando, na verdade, se queria furtar acar. 2.1. Sobre o objeto; 2.2. Sobre a pessoa; 2.3. Erro na execuo; 2.4. Resultado diverso do pretendido; 2.5. Sobre o nexo causal.

    1. ERRO DE TIPO ESSENCIAL Previso Legal art. 20, CP. Conceito: erro sobre elementares (objetivos antes erro de fato - ou normativos fazia parte do erro do direito), dados principais do tipo penal. Ex.: A vai caar. No local prprio para a caa A v um arbusto se mexendo. Atira contra o arbusto imaginando que l se escondia um animal. Depois do disparo percebe que l estava uma pessoa (algum). Consequncias:

    Erro inevitvel Exclui dolo o agente no tem conscincia do que faz. Exclui culpa pois o resultado imprevisvel.

    Erro Evitvel Exclui o dolo o agente no tem conscincia. Pune a culpa se prevista em lei o resultado era previsvel. Pergunta de Concurso:

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  • # Quando um Erro Evitvel e Inevitvel? R.: 1 C. Se o homem mdio (de diligncia mediana) pudesse evitar o erro, o erro evitvel. 2 C. Deve ser analisado o rol de circunstncias do caso em concreto. A idade e o grau de instruo do agente podem interferir na evitabilidade do erro.

    2. ERRO DE TIPO ACIDENTAL 2.1. ERRO SOBRE O OBJETO

    No h previso legal. Conceito: o agente representa equivocadamente a coisa que busca atingir com conduta criminosa. Ex.: A quer subtrair um relgio. Subtrai o relgio da vtima imaginando ser de ouro. Na verdade, o relgio era de lato. Consequncias: no exclui dolo. No exclui a culpa. No isenta o agente de pena. Concluso o agente responde pelo crime considerando o objeto efetivamente atacado. ATENO: Zaffaroni resolve o impasse aplicando o Princpio do in dubio pro reo, ou seja, considera-se o objeto que gerar consequncias mais favorveis ao ru. 2.2. ERRO SOBRE A PESSOA Previso legal: art. 20,3, CP. Erro sobre a pessoa 3 - O erro quanto pessoa contra a qual o crime praticado no isenta de pena. No se consideram, neste caso, as condies ou qualidades da vtima, seno as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Conceito: o agente representa equivocadamente a pessoa que busca atacar com a conduta criminosa. CUIDADO: no h erro na execuo, mas apenas na representao. Ex.: A espera seu pai abrir a porta para mat-lo. Pensando ser seu pai entrando em casa, A atira, porm percebe que quem entrava era seu tio, irmo gmeo do pai. Consequncias: no exclui o dolo. No exclui culpa. No isenta o agente de pena. Concluso: o agente responde pelo crime considerando as qualidades da vtima pretendida. 2.3. ERRO NA EXECUO (Aberratio Ictus) Previso legal: art. 73, CP. Erro na execuo Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execuo, o agente, ao invs de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no 3 do art. 20 deste Cdigo. No caso de ser tambm atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Cdigo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Conceito: o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execuo, atinge pessoa diversa da pretendida. No h erro de representao, mas de execuo.

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  • Ex.: A errando a pontaria, querendo matar seu pai acaba matando um amigo que estava ao lado da vtima pretendida.

    No confundir Erro sobre a Pessoa x Erro na Execuo

    Erro sobre a Pessoa Representao equivocada da vtima; Execuo certeira.

    Erro na Execuo Representao correta da vtima; Execuo equivocada Consequncias: no exclui o dolo. No exclui a culpa. No isenta o agente de pena. Concluso: o agente responde pelo crime considerando as qualidades da vtima pretendida. Obs.: se atingida tambm a pessoa visada, aplica-se o concurso formal de delitos. => Situaes Possveis e as Solues Legais e Sugeridas pela Doutrina 1 Quero matar A, mas por erro na execuo, acabo matando B. R.: Homicdio Doloso considerando as qualidades de A. 2 Quero matar A, porm, por erro na execuo, acabo matando B. R.: Homicdio Doloso de A; Homicdio Culposo de B concurso formal. 3 Quero matar A. Em razo dos disparos, causei ferimentos em A e acabei matando B, pessoa sentada ao lado de A. R.: Tentativa de Homicdio de A e Homicdio Culposo de B concurso formal. Aberratio Ictus: Espcies

    Por Acidente. No h erro no golpe, mas desvio na execuo. Ex.: colocar bomba no carro para explodir quando A ligar o motor. No entanto, no dia quem liga o motor seu empregado B.

    Erro no uso dos instrumentos de execuo. Erro no golpe. Falha no uso do instrumento. Falha na pontaria.

    Pergunta de Concurso: # O agente quer matar o Policial Federal Antnio. Por erro na execuo acaba matando o Policial Civil Paulo, que estava ao lado de Antnio. Qual o crime o praticado e qual a jurisdio competente? R.: Crime Homicdio, considerando as qualidades de Antnio (Policial Federal). O erro sobre a pessoa ou na execuo no tem relevncia para efeito de determinao de competncia. Nesse caso, no vale a qualidade da pessoa que o agente pretendia atingir, mas sim a pessoa efetivamente lesada. 2.4. RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (ABERRATIO CRIMINIS) Previso legal: art. 74, CP Resultado diverso do pretendido Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execuo do crime,

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  • sobrevm resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato previsto como crime culposo; se ocorre tambm o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Conceito: o agente por acidente ou erro no uso dos meios de execuo, provoca leso jurdica em bem jurdico diverso do pretendido. Ex.: o agente atira uma pedra para danificar o veculo de A. Por falha na pontaria acaba acertando o motorista que vem a falecer. Consequncia: o agente responde pelo o resultado produzido, isto , diverso do pretendido, a ttulo de culpa. Obs.: se ocorre tambm o resultado pretendido, aplica-se a regra do concurso formal. Alerta Zaffaroni que no se aplica o art. 74, CP, se o resultado produzido menos grave (bem jurdico menos valioso) que o resultado pretendido, sob pena de prevalecer a impunidade. Nesse caso, o agente responde pela tentativa do resultado pretendido no alcanado.

    No confundir o art. 73, CP. X 74, CP. ERRO NA EXECUO

    Art. 73, CP O agente atinge o mesmo bem jurdico visado. O resultado provocado o mesmo que o pretendido, mas atinge pessoa diversa. Relao Pessoa X Pessoa.

    Art. 74, CP. O agente atinge bem jurdico diverso do pretendido. O resultado provocado diverso do pretendido. Relao Coisa X Pessoa. 2.5. ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL (Aberratio Causae)

    No tem previso legal. Erro sobre o Nexo: Espcies:

    Erro sobre o Nexo Causal em Sentido Estrito

    O agente, mediante 1 s ato, provoca o resultado pretendido, porm com o nexo diverso. Ex.: Empurro a vtima de um penhasco para morrer afogada. Na queda, bate a cabea numa pedra e morre de traumatismo craniano.

    Dolo Geral O agente, mediante conduta desenvolvida em 2 ou mais atos, provoca o resultado pretendido, porm com outro nexo. Ex.: Depois de atirar contra a vtima e imagin-la morta jogo o seu corpo no mar vindo a morrer afogada.

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  • Consequncias: no exclui o dolo. No exclui a culpa. No isenta o agente de pena. Concluso: o agente responde pelo resultado produzido. #Com qual nexo responde o agente: o pretendido ou o efetivamente ocorrido? R.: 1 C. Considera-se o nexo pretendido. 2 C. Considera-se o nexo ocorrido (real). O agente, de modo geral, aceita qualquer meio para atingir o fim. Prevalece. 3 C. Deve ser considerado o nexo mais favorvel para o ru.

    ERRO DE TIPO PROVOCADO POR 3 Previso legal: art. 20,2, CP. Erro determinado por terceiro 2 - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Obs.: no erro de tipo, o agente erra por conta prpria. J no art. 20,2, CP, o agente erra induzido por 3. Ex.: mdico quer matar paciente. Trocando a ampola, induz a enfermeira a erro, acabando ela de modo a ministrar a substncia letal na vtima. A vtima morre. Consequncia:

    Provocador (autor mediato)

    Quem determina dolosamente o erro de outrem responde por dolo Quem determina culposamente o erro de outrem responde por culpa.

    Provocado Erro inevitvel exclui dolo e culpa. Erro evitvel exclui dolo, mas pune-se a culpa. 2. JURISPRUDNCIA CORRELATA 2.1. STJ - HC 151047 / SP Relator: Min. Jorge Mussi rgo Julgador: Quinta Turma Julgamento: 04/08/2011 Ementa: HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003). PRETENDIDA ABSOLVIO. APONTADA ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. ALEGADA EXISTNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE, ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATRIA FTICO-PROBATRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. A alegada atipicidade da conduta imputada ao paciente, a ensejar a pretendida absolvio, assim como a suposta atuao em estado de necessidade e a apontada ocorrncia de erro de tipo e de erro de proibio, so questes que demandam aprofundada anlise de provas, o que vedado na via estreita do remdio constitucional, que possui rito clere e desprovido de dilao

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  • probatria. 2. No processo penal brasileiro vigora o princpio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenao, no cabendo, na angusta via do writ, o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razes e motivos pelos quais as instncias anteriores formaram convico pela prolao de deciso repressiva em desfavor do paciente. PLEITEADA INCIDNCIA DA CAUSA DE DIMINUIO PREVISTA NO PARGRAFO NICO DO ARTIGO 26 DO CDIGO PENAL. MATRIA NO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. TEMA NO SUSCITADO PELA DEFESA DURANTE O CURSO DA AO PENAL. APELAO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSO DE INSTNCIA. NO CONHECIMENTO. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelao criminal encontra limites nas razes expostas pelo recorrente, em respeito ao princpio da dialeticidade que rege os recursos no mbito processual penal ptrio, por meio do qual se permite o exerccio do contraditrio pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito clusula constitucional do devido processo legal. 2. Da anlise dos autos, verifica-se que o acrdo que negou provimento ao apelo defensivo no fez qualquer meno pleiteada incidncia da causa de reduo da pena prevista no pargrafo nico do artigo 26 do Cdigo Penal. 3. Tal matria deveria ter sido, por bvio, arguida no momento oportuno e perante o juzo competente, no seio do indispensvel contraditrio, circunstncia que evidencia a impossibilidade de anlise da impetrao por este Sodalcio, sob pena de supresso de instncia. 4. Writ parcialmente conhecido e, nessa extenso, denegada a ordem. 2.2. STJ - HC 190568 / DF Relator: Min. Gilson Dipp rgo Julgador: Quinta Turma Julgamento: 14/04/2011 Ementa: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03. PLEITO DE ABSOLVIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ERRO DE PROIBIO. ANLISE VEDADA EM SEDE DE WRIT. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FTICO-COMPROBATRIO. APREENSO DE MUNIO DE USO RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA TPICA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORRIA NO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO VISLUMBRADO. ORDEM DENEGADA. I. Anlise da alegaes concernentes ao pleito de absolvio do ru e de ocorrncia de erro de proibio que demandaria o revolvimento do conjunto ftico-probatrio, invivel em sede de habeas corpus. II. A via estreita do writ incompatvel com a investigao probatria, nos termos da previso constitucional que o institucionalizou como meio prprio preservao do direito de locomoo, quando demonstrada ofensa ou ameaa decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5, inciso LXVIII). III. Possuir munio de uso restrito, por si s, configura a prtica do delito do art. 16, caput, da Lei 10.826/03, pois o ncleo do tipo prev, explicitamente, que tal conduta antijurdica, independentemente da disponibilidade de arma de fogo para efetuar disparo. IV. Trata-se de delito de perigo abstrato, que prescinde de comprovao do efetivo risco paz pblica. V. A Lei n. 10.826/03, nos arts. 30 e 32, determinou que os possuidores e proprietrios de armas de fogo no registradas deveriam, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias aps a publicao da Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovao da origem lcita da posse ou entreg-las Polcia Federal. VI. Durante esse prazo estipulado pelo legislador, identificado como vacatio legis indireta pela doutrina, a simples conduta de possuir arma de fogo e munies, de uso permitido (art. 12) ou de uso restrito (art. 16), no seria crime. VII. Incidncia da abolitio criminis temporria tanto no tocante ao art. 12, quanto ao art. 16, ambos da Lei n. 10.826/2003, que, pela simples posse, ficaram desprovidos de eficcia durante o perodo estipulado nos arts. 30 e 32 da referida norma legal. Destaca-se que o interstcio se iniciou em 23.12.2003 e teve seu termo final prorrogado at 23.10.2005 (cf. Medida Provisria n 253/2005 convertida na Lei n 11.191/2005), no tocante posse irregular de arma de fogo ou munio de uso permitido e restrito ou proibido.VIII. Esse termo final foi estendido at 31 de dezembro de 2008, alcanando, todavia, somente os possuidores de arma de fogo e munio de uso permitido (nos exatos termos do art. 1 da Medida Provisria n 417, de 31 de janeiro de 2008, convertida na Lei 11.706, de 19 de junho de 2008, que conferiu nova redao aos arts. 30 e 32 da Lei n 10.826/03). Por meio da Lei n 11.922/2009, referido prazo foi prorrogado para o dia 31/12/2009. IX. Conforme o entendimento desta

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  • Corte, deve ser considerada tpica a conduta praticada pelo paciente em 9.4.2007, de possuir, no interior de sua residncia, munio de uso restrito. X. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.

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