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REGIMENTO INTERNO DOTRE/SP
DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º - Este Regimento estabelece acomposição, a competência e o funcionamentodo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo eregula os procedimentos jurisdicionais eadministrativos que lhe são atribuídos pelaConstituição da República Federativa do Brasile pela legislação eleitoral.
TÍTULO IDO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º - O Tribunal Regional Eleitoral de SãoPaulo, com sede na Capital e jurisdição em
todo o Estado, compõe-se:I - mediante eleição em escrutínio secreto:
a) de 2 dois Juízes escolhidos pelo Tribunal
de Justiça dentre os seusDesembargadores;
b) de 2 dois Juízes escolhidos pelo Tribunal
de Justiça dentre os Juízes de Direito;
II - de 1 um Juiz escolhido pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região;
III - de 2 dois Juízes, indicados em listas
tríplices pelo Tribunal de Justiça, dentre 6 seis
Advogados de notável saber jurídico e
idoneidade moral, que não sejam incompatíveispor lei, nomeados pelo Presidente da
República.
§ 1º - Não podem fazer parte do Tribunalcônjuges, companheiros ou parentesconsangüíneos ou afins, em linha reta ou
colateral, até o 4.º quarto grau, excluindo-se,neste caso, o que tiver sido escolhido porúltimo.
§ 2º - No período compreendido entre a
homologação da convenção partidária destinada à escolha de candidatos e a
apuração final da eleição, não poderão
servir como Juízes no Tribunal o cônjuge,companheiro, parente consagüíneo ou afim,
até o 2.º segundo grau, de candidato a cargoeletivo na circunscrição.
§ 3º - A nomeação de que trata o inciso III nãopoderá recair em cidadão que ocupe cargopúblico de que possa ser demitido “ad nutum”,que seja diretor, proprietário ou sócio deempresa beneficiada com subvenção,privilégio, isenção ou favor, em virtude decontrato com a administração pública, ou queexerça mandato de caráter público federal,
estadual ou municipal.Art. 3º - Os substitutos dos Membros efetivosdo Tribunal serão escolhidos pelo mesmoprocesso que os efetivos, em número igual aode cada categoria.
Parágrafo único - Os Juízes substitutos terãoos mesmos direitos, garantias, prerrogativas,deveres e impedimentos dos Juízes titulares.
Art. 4º - O Tribunal elegerá para suaPresidência um dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça, para servir por 2 dois
anos, contados da posse, cabendo ao outro o
exercício cumulativo da Vice-
Presidência e da Corregedoria RegionalEleitoral, sendo que presidirá o pleito e lhesdará posse o Juiz mais antigo.
§ 1º - A eleição de que trata este artigo serápor escrutínio secreto, mediante cédula oficial
que contenha o nome de 2 doisDesembargadores.
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§ 2º - Havendo empate na votação, considerar-se-á eleito o Desembargador mais antigo no
Tribunal de Justiça e, se igual a antigüidade, omais idoso.
§ 3º - No ato da posse, o Presidente e o Vice-Presidente prestarão compromisso solene nostermos semelhantes aos dos Membros doTribunal.
§ 4º - Vagando o cargo de Presidente,assumirá o Vice-Presidente, que convocará
nova eleição, no prazo máximo de 30 trinta
dias.
SEÇÃO II
DOS BIÊNIOS
Art. 5º - Os Juízes e seus substitutos servirão
obrigatoriamente por 2 dois anos e,
facultativamente, por mais um biênio.
§ 1º - O biênio será contado ininterruptamentea partir da data da posse, sem o desconto dotempo de qualquer afastamento, salvo nahipótese do § 2º, do art. 2º deste Regimento.
§ 2º - Ocorrendo vaga do cargo de um dosJuízes do Tribunal, o substituto permaneceráem exercício até que seja designado eempossado o novo Juiz efetivo, salvo seocorrer o vencimento também do seu biênio.
§ 3º - No caso de recondução para o segundobiênio, observar-se-ão as mesmasformalidades indispensáveis à primeirainvestidura.
§ 4º - Quando a recondução se operar antes dotérmino do primeiro biênio, não haveránecessidade de nova posse, bastando paraformalizar a permanência na condição deMembro do Tribunal, a simples anotação notermo da investidura inicial, contada para efeitode antigüidade a data da primeira posse.
§ 5º - Haverá necessidade de nova possequando ocorrer interregno do exercício entre o
primeiro e segundo biênios, hipótese em que,porém, será contado o período já exercido,para efeito de antigüidade.
Art. 6º - Até 20 vinte dias antes do término
do biênio de Juiz da classe de magistrados, ouimediatamente depois da vacância do cargo
por motivo diverso, o Presidente comunicará oTribunal competente para a escolha,esclarecendo, naquele caso, se se trata deprimeiro ou de segundo biênio.
Art. 7º - Até 90 noventa dias antes do
término do biênio de Juiz da classe deadvogados, ou imediatamente depois davacância do cargo por motivo diverso, oPresidente comunicará o Tribunal competente
para a indicação em lista tríplice,esclarecendo, naquele caso, se se trata deprimeiro ou de segundo biênio.
Parágrafo único – A lista tríplice organizadapelo Tribunal de Justiça do Estado seráencaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral,fazendo-se acompanhar:
I - da menção da categoria do cargo a serprovido;
II - do nome do Juiz cujo lugar será preenchido
e da causa da vacância;
III - da informação de se tratar do término doprimeiro ou do segundo biênio, quando for ocaso;
IV - de dados completos a respeito daqualificação de cada candidato, bem comodeclaração de inocorrência de impedimento ouincompatibilidade legal;
V - em relação a candidato que exercer
qualquer cargo, função, ou emprego público,de informação sobre a natureza, forma deprovimento ou investidura, bem comocondições de exercício;
VI - de comprovante de mais de + 10 dez
anos de efetiva atividade profissional para Juizda classe de advogados;
VII - de ofício do Tribunal de Justiça do Estado,com as indicações dos nomes dos candidatos
da classe de advogados e da data da sessãoem que foram escolhidos;
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VIII - de certidão negativa de sanção disciplinarda Seção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, em que estiver inscrito o integrante dalista tríplice;
IX - quando o candidato houver ocupado cargoou função que gere incompatibilidadetemporária com a advocacia, deverá, ainda,apresentar comprovação de seu pedido delicenciamento profissional à OAB, nos termosdo art. 12 da Lei nº 8.906/94 e da publicaçãoda exoneração do cargo ou função;
X - de comprovação do efetivo exercício daadvocacia pela inscrição na OAB, observado odisposto no art. 5º do Estatuto daquela
Instituição;
XI - de certidões relativas a ações cíveis ecriminais do foro estadual e federal da comarcaonde reside o integrante da lista.
Art. 8º - Nenhum Juiz efetivo poderá voltar aintegrar o Tribunal, na mesma classe ou em
classe diversa, após servir por 2 dois biênios
consecutivos, salvo se transcorridos 2 dois
anos do término do segundo biênio.
§ 1º - O prazo de 2 dois anos referido neste
artigo somente poderá ser reduzido em casode inexistência de outros Juízes quepreencham os requisitos legais.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, consideram-
se também consecutivos 2 dois biênios
quando entre eles houver ocorrido interrupção
inferior a 2 dois anos.
Art. 9º - Ao Juiz substituto, enquanto nessacategoria, aplicam-se as regras do artigoanterior, sendo-lhe permitido, entretanto, vir aintegrar o Tribunal como efetivo.
Art. 10 - Compete ao Tribunal a apreciação daJUSTA CAUSA para dispensa da funçãoeleitoral antes do transcurso do primeiro biênio.
Art. 11 - Perderá automaticamente a jurisdiçãoeleitoral o Magistrado que se aposentar naJustiça Comum ou que terminar o respectivoperíodo.
SEÇÃO III
DA POSSE
Art. 12 - Os Juízes efetivos tomarão posseperante o Tribunal e os substitutos perante oPresidente, obrigando-se uns e outros, porcompromisso formal, a bem cumprir os deveresdo cargo, de conformidade com a Constituiçãoe as leis da República.
Parágrafo único - Os Juízes, efetivos esubstitutos, prestarão o seguinte compromisso:“Prometo desempenhar bem e fielmente osdeveres do cargo em que estou sendoempossado, cumprindo e fazendo cumprir aConstituição e as leis”.
Art. 13 - O prazo para a posse será de 30
trinta dias contados da publicação oficial danomeação, podendo ser prorrogado pelo
Tribunal por, no máximo, 60 sessenta dias,
desde que assim o requeira, motivadamente, oJuiz a ser compromissado.
Art. 14 - No caso de 2 dois Juízes, de igual
classe ou não, tomarem posse na mesma data,considerar-se-á mais antigo, para efeitosregimentais:
I - sucessivamente, ao que couberdesempenhar os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal e o Juiz integrante doTribunal Regional Federal da 3ª Região;
II - o que tiver servido, por mais tempo, comosubstituto;
III - no caso de igualdade no exercício dasubstituição, o mais idoso;
IV - persistindo o empate, decidir-se-á porsorteio.
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SEÇÃO IV
DAS FÉRIAS E LICENÇAS
Art. 15 - Os Juízes do Tribunal gozarão de
FÉRIAS COLETIVAS nos períodos de 02 a
31 de janeiro e de 02 a 31 de julho de
cada ano, as quais poderão ser interrompidaspor exigência do serviço eleitoral, nos termosdo art. 66, § 2º da Lei Complementar nº 35.
Art. 16 - O Tribunal entrará em RECESSO nosferiados forenses compreendidos entre os dias
20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive
nos termos do art. 62, inciso I, da Lei nº 5.010,de 30.4.1966 e Resolução TSE nº 19.763, de17.12.1996.
Art. 17 - O Presidente e o Vice-Presidentepoderão se revezar em plantões, por elesestabelecidos, durante o recesso e as fériascoletivas, podendo convocar os Membros doTribunal, se necessário, para sessões
extraordinárias.Art. 18 - Os Membros do Tribunal gozarão deférias e licenças nos casos e pela formaregulados em lei.
Art. 19 - Os Membros do Tribunal serãolicenciados:
I - automaticamente e pelo mesmo prazo, emconseqüência de afastamento na JustiçaComum.
II - pelo Tribunal, quando se tratar de Membroda classe de magistrados afastados da JustiçaComum para servir exclusivamente à JustiçaEleitoral.
§ 1º - Os Juízes afastados de suas funções naJustiça Comum por motivo de férias ficarãoautomaticamente afastados da Justiça Eleitoralpelo tempo correspondente, exceto quando osperíodos de férias coletivas coincidirem com arealização e apuração de eleição.
§ 2º - A aplicação da regra do parágrafoanterior é facultada aos cargos de Presidente eVice-Presidente, que poderão optar porpermanecer no exercício de suas funções
eleitorais, não implicando retribuição pecuniáriaou, ainda, compensação futura.
§ 3º - A licença para tratamento de saúdeindepende de exame ou inspeção quando
inferior a trinta (- 30) dias, bastando
atestado médico, a critério do Tribunal.
Art. 20 - Quando o serviço eleitoral exigir oTribunal poderá solicitar o afastamento dosJuízes de seus cargos efetivos na JustiçaComum, sem prejuízo dos vencimentos.
Parágrafo único - O afastamento, em todos oscasos, será por prazo certo ou enquanto
subsistirem os motivos que o justifique,mediante solicitação fundamentada doPresidente do Tribunal.
Art. 21 - Nos casos de vacância do cargo,licença, férias individuais ou afastamento seráobrigatoriamente convocado, pelo tempo quedurar o motivo, o Juiz substituto da classecorrespondente, na ordem de antigüidade.
Art. 22 - Nas ausências ou impedimentoseventuais de Juiz efetivo, somente será
convocado Juiz substituto por exigência dequorum legal.
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CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Art. 23 - Compete ao Tribunal:
I - processar e julgar originariamente:
a) o registro, a substituição e o cancelamentodo registro de candidatos a Governador, aVice-Governador, ao Congresso Nacional e àAssembléia Legislativa;
b) os conflitos de competência entre os JuízesEleitorais do Estado;
c) a exceção de incompetência;
d) as exceções de suspeição ou impedimentodos seus Membros, do Procurador Regional,dos Juízes, Escrivães, Chefes de Cartório edos servidores de sua Secretaria;
e) os crimes eleitorais e os comuns que lhesforem conexos cometidos pelos JuízesEleitorais, por Promotores Eleitorais,Deputados Estaduais, Prefeitos Municipais edemais autoridades estaduais que respondamperante o Tribunal de Justiça por crime deresponsabilidade;
f) o “habeas corpus” e o mandado desegurança em matéria eleitoral contra ato deautoridades que respondam perante o Tribunalde Justiça por crime de responsabilidade ou,ainda, o “habeas corpus” quando houver perigode se consumar violência antes que o Juizcompetente possa prover sobre a impetração;
g) o mandado de segurança em matériaadministrativa contra seus atos, de seuPresidente, de seus Membros, do Corregedor,dos Juízes Eleitorais e dos Membros doMinistério Público Eleitoral de primeiro grau;
h) os pedidos de “habeas data” e mandados deinjunção, nos casos previstos na Constituição,quando versarem sobre matéria eleitoral;
i) as ações de impugnação de mandato eletivoestadual e federal, excetuado o cargo dePresidente da República;
j) as investigações judiciais previstas no art. 22
da Lei Complementar nº 64/90 em eleiçõesestaduais;
k)as reclamações relativas a obrigaçõesimpostas por lei aos partidos políticos, quanto àsua contabilidade e à apuração da origem deseus recursos, as prestações de contas dos
órgãos regionais e as referentes aos recursosempregados na campanha eleitoral estadual;
l)os pedidos de desaforamento dos feitos nãodecididos pelos Juízes Eleitorais em trinta
(30) dias da sua conclusão para julgamento,
formulado por partido, candidato, MinistérioPúblico ou parte legitimamente interessada,sem prejuízo das sanções decorrentes doexcesso de prazo;
m) representações e reclamações em matériaeleitoral ou administrativa relativa à suaorganização ou atividade.
II - julgar os recursos interpostos:
a) dos atos e das decisões proferidas pelosJuízes, Juntas Eleitorais e pela ComissãoApuradora do Tribunal;
b) das decisões dos Juízes Eleitorais queconcederem ou denegarem “habeas corpus”,
mandado de segurança, mandado de injunçãoe “habeas data”;
c) dos atos e decisões do Presidente, doCorregedor Regional e dos Relatores.
III - elaborar o seu regimento interno;
IV - organizar a sua Secretaria e aCorregedoria Regional, provendo-lhes oscargos na forma da lei e propor ao CongressoNacional, por intermédio do Tribunal Superior,a criação ou supressão de cargos e a fixaçãodos respectivos vencimentos;
V - conceder aos seus Membros e aos JuízesEleitorais licença e afastamento do exercíciodos cargos efetivos, submetendo, no caso deafastamento, a decisão à aprovação doTribunal Superior;
VI - apreciar os pedidos de contagem de tempode serviço dos servidores do Quadro daSecretaria;
VII - constituir as Juntas Eleitorais e designar arespectiva sede e jurisdição;
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VIII - constituir a Comissão Apuradora daseleições estaduais;
IX - apurar, com os resultados parciaisenviados pelas Juntas Eleitorais, os resultadosfinais das eleições para Governador e Vice-Governador, bem como para o CongressoNacional e Assembléia Legislativa,proclamando os eleitos, expedindo osrespectivos diplomas e remetendo, dentro de
dez (10) dias após a diplomação, cópias das
atas de seus trabalhos ao Tribunal Superior, aoCongresso Nacional e à Assembléia Legislativado Estado;
X - apurar as urnas das seções anuladas pelasJuntas Eleitorais que tenham sido validadas emgrau de recurso;
XI - responder, sobre matéria eleitoral, às
consultas que lhe forem feitas, em tese, por
autoridade pública ou partido político; XII - fixara data das eleições para Governador e Vice-Governador, Deputados Estaduais, Prefeitos,Vice-Prefeitos e Vereadores, quando nãodeterminada por disposição constitucional ou
legal;
XIII - dividir a respectiva circunscrição emZonas Eleitorais, submetendo essa divisão,assim como a criação de novas zonas, àaprovação do Tribunal Superior;
XIV - aprovar a designação de Ofício de Justiçaque deva responder pela escrivania eleitoral
durante o biênio;
XV - requisitar a força necessária ao
cumprimento da lei e de suas decisões esolicitar ao Tribunal Superior a requisição deforça federal;
XVI - eleger o seu Presidente e Vice-Presidente;
XVII - empossar os Membros efetivos doTribunal, Presidente, Vice-Presidente eCorregedor Regional Eleitoral;
XVIII - aplicar aos Juízes Eleitorais as penasdisciplinares de advertência e censura,comunicando ao Presidente do Tribunal deJustiça e ao Corregedor-Geral da Justiça;
XIX - fixar dia e hora das sessões ordinárias;
XX - cumprir e fazer cumprir as decisões einstruções do Tribunal Superior;
XXI - expedir instruções e resoluções para oexato cumprimento das normas eleitorais;
XXII - determinar, em caso de urgência,providências para a execução da lei nacircunscrição;
XXIII - organizar e manter atualizado ocadastro dos eleitores do Estado;
XXIV - providenciar a impressão de boletins emapas de apuração, cujos modelos, adaptadosàs peculiaridades locais, tenham sidoaprovados pelo Tribunal Superior;
XXV - proceder ao registro dos comitês queaplicarão os recursos financeiros destinados àpropaganda e campanha eleitoral nos pleitosde âmbito estadual ;
XXVI - manifestar-se sobre a regularidade detomadas de contas quando o Presidente tenhasido o ordenador das despesas;
XXVII - consultar o Tribunal Superior sobrematéria de alcance nacional;
XXVIII - dar publicidade, na Imprensa Oficial doEstado, de suas resoluções, acórdãos, editaise pautas de julgamento, bem como dedeterminações, despachos, atos e avisosbaixados pela Presidência, Corregedoria oupelos seus Juízes;
XXIX - designar Juízes de Direito para asfunções de Juízes Eleitorais, inclusive noscasos de substituição;
XXX - designar Juízes Auxiliares do Tribunal e
dos Juízos Eleitorais.
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CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 24 - Compete ao Presidente do Tribunal:
I - presidir as sessões do Tribunal, propor eencaminhar as questões, registrar e apurar osvotos, proclamar o resultado e subscrever arespectiva súmula de julgamento;
II - proferir voto nos julgamentos em quehouver empate;
III - assinar as atas das sessões junto com oSecretário do Tribunal;
IV - assinar as Resoluções com os demais
Membros e o Procurador Regional Eleitoral;V - convocar sessões extraordinárias;
VI - assinar a ata de distribuição dos processosdo Tribunal;
VII - conhecer, em grau de recurso, dasdecisões administrativas do Diretor-Geral daSecretaria;
VIII - exercer o juízo de admissibilidade nos
recursos especiais;
IX - encaminhar ao Tribunal Superior os
recursos especiais que admitir e os
ordinários interpostos das decisões doTribunal;
X - relatar as tomadas de contas de verbafederal e estadual e os recursosadministrativos;
XI - decidir pedido de suspensão da execuçãode liminar e de sentença em mandado de
segurança, na forma do art. 4º da Lei nº4.348/64;
XII - (Revogado pelo Assento Regimental nº01, de 25.07.2006)
XIII - despachar, durante as férias coletivas eno recesso do Tribunal, em processos jádistribuídos, quando a urgência o exigir;
XIV - praticar “ad referendum” do Tribunaltodos os atos necessários ao bom andamento
da Corte, submetendo a decisão àhomologação pelo Plenário, na primeira sessãode julgamento que se realizar;
XV - apresentar ao Tribunal, na última sessãoordinária que anteceder o término do mandato,relatório circunstanciado dos trabalhosefetuados em sua gestão;
XVI - expedir atos, ofícios e portarias paracumprimento das resoluções do Tribunal;
XVII - cumprir e fazer cumprir as deliberaçõesdo Tribunal e as suas próprias decisões;
XVIII - dar posse aos Juízes substitutos doTribunal e ao Diretor-Geral;
XIX - comunicar ao Tribunal Superior oafastamento de seus Membros que estejam noexercício dos cargos efetivos;
XX - representar o Tribunal nas solenidades eatos oficiais, bem como junto às autoridadesconstituídas ou órgãos federais, estaduais emunicipais;
XXI - despachar os expedientes dirigidos aoTribunal, inclusive inquéritos policiais;
XXII - prestar informações aos TribunaisSuperiores e demais órgãos, quandorequisitadas;
XXIII - abrir, rubricar e assinar os termos deabertura e encerramento dos livros no âmbitode sua competência;
XXIV - supervisionar os trabalhos das eleiçõesestaduais e municipais, inclusive expedindoinstruções;
XXV - designar data para a renovação deeleições;
XXVI - designar, na hipótese de renovação deeleições em mais de uma seção da mesmazona, os Juízes que deverão presidir asrespectivas Juntas Eleitorais;
XXVII - nomear os Membros das JuntasEleitorais, depois de aprovados pelo Tribunal;
XXVIII - mandar publicar, no prazo legal,listagem dos candidatos registrados,comunicando aos partidos interessadoseventuais cancelamentos;
XXIX - presidir a Comissão Apuradora quando
se tratar de eleições gerais;
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XXX - mandar publicar na Imprensa Oficial osresultados finais das eleições federais,estaduais e municipais;
XXXI - assinar os diplomas dos candidatoseleitos para cargos estaduais e federais,excetuado o cargo de Presidente da República;
XXXII - comunicar a diplomação de militarcandidato a cargo eletivo federal e estadual àautoridade à qual esteja aquele subordinado;
XXXIII - determinar e superintender a remessade material eleitoral aos Juízes ou a outraautoridade competente;
XXXIV - determinar, mediante despacho, as
anotações relativas aos diretórios e comissõesprovisórias dos partidos políticos;
XXXV - aprovar e encaminhar ao TribunalSuperior a proposta orçamentária e plurianual,solicitando, quando necessária, a abertura decréditos suplementares;
XXXVI - aprovar o registro cadastral dehabilitação de firmas, aplicando aosfornecedores ou executantes de obras eserviços, quando inadimplentes, as
penalidades previstas em lei;
XXXVII - autorizar a realização de licitaçõespara compras, obras e serviços; aprová-las,revogá-las ou anulá-las, podendo dispensá-lasnos casos previstos em lei;
XXXVIII - aprovar e assinar os contratos quedevam ser celebrados com o Tribunal;
XXXIX - ordenar o empenho de despesas eautorizar pagamentos dentro dos créditos
distribuídos, submetendo ao Tribunal a tomadade contas anual;
XL - conceder suprimento de numerários;
XLI - delegar aos Membros do Tribunal, ao JuizAssessor da Presidência e ao Diretor-Geral daSecretaria, temporariamente, as atribuiçõesque não lhe sejam exclusivas;
XLII - instaurar e processar sindicância contraJuízes Membros do Tribunal, submetendo aconclusão à apreciação do Plenário;
XLIII - afastar, preventivamente, “adreferendum” do Tribunal, o Juiz Eleitoral;
XLIV - conceder férias e licença ao Diretor-Geral e designar o substituto;
XLV - sustar férias dos servidores do Quadroda Secretaria, por necessidade de serviço;
XLVI - nomear, promover, exonerar, demitir eaposentar, nos termos da lei, os servidores doQuadro da Secretaria;
XLVII - nomear e exonerar os ocupantes doscargos em comissão, bem como designar eexonerar os detentores de funçõescomissionadas da Secretaria e dos cartórioseleitorais, inclusive os da Corregedoria, sendoque estes serão previamente indicados peloCorregedor Regional;
XLVIII - aplicar aos funcionários da Secretariapenas disciplinares, inclusive a de demissão;
XLIX - autorizar a realização de concursos paraprovimento dos cargos da Secretaria, nomear arespectiva comissão e homologar osresultados;
L - requisitar funcionários federais, estaduais emunicipais quando o exigir o acúmuloocasional ou a necessidade do serviço da
Secretaria e das Zonas Eleitorais e promover arespectiva dispensa;
LI - conceder licenças e afastamentos aosservidores do Quadro da Secretaria, à exceçãode licença médica;
LII - regulamentar a prestação de serviçosextraordinários nos períodos eleitorais;
LIII - conceder vantagens e benefícios aosservidores do Quadro da Secretaria,
dispensando o deferimento caso a caso nashipóteses em que a matéria esteja previamenteregulada;
LIV - conceder diárias para o Vice-Presidente edemais Membros do Tribunal, para os JuízesEleitorais, Assessor da Presidência e Diretor-Geral;
LV - supervisionar os serviços da Secretaria doTribunal, expedindo instruções;
LVI - aprovar o regulamento de pessoal;
LVII - expedir atos regulamentando matériaadministrativa;
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LVIII - desempenhar outras atribuições que lheforem conferidas por lei e por este Regimento.
Art. 25 – Junto à Presidência, oficiará JuizAssessor, designado pelo Tribunal de Justiça, que
terá as atribuições que lhe forem delegadas peloPresidente, entre as que não lhe sejam exclusivas.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 26 - O Vice-Presidente exerce as suasfunções cumulativamente com as deCorregedor Regional Eleitoral e de Membro doTribunal.
Art. 27 - Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente nas férias, licenças,impedimentos e ausências ocasionais;
II - assumir a Presidência do Tribunal, em casode vaga, convocando nova eleição, no prazo
máximo de trinta (30) dias;
§ 1º - O Vice-Presidente, no caso do inciso I,quando no exercício da Presidência, não serásubstituído nos feitos em que seja Relator eterá voto nas mesmas condições que osdemais, sendo que no caso de empate o feitoserá adiado até o retorno do Presidente.
§ 2º - O Vice-Presidente, no caso do inciso I,quando no exercício da Presidência, e porocasião do julgamento de feitos dos demaisRelatores, não terá voto, exceto em caso deempate.
§ 3º - No impedimento ocasional, o Vice-Presidente será substituído pelo Juiz mais
antigo.Art. 28 - No caso de férias, licenças, faltas eimpedimentos do Vice-Presidente, seráconvocado o respectivo substituto e, no casode vacância, o substituto assumirá o cargo atéa posse do novo titular.
Art. 29 - Na ausência do Presidente, o Vice-Presidente poderá praticar “ad referendum” doTribunal todos os atos necessários ao bomandamento da Corte, submetendo a decisão à
homologação pelo Plenário, na primeira sessãode julgamento que se realizar.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDORREGIONAL ELEITORAL
Art. 30 - O Corregedor terá jurisdição em todo oEstado, incumbindo-lhe as seguintesatribuições:
I - cumprir e fazer cumprir as determinações doTribunal Regional Eleitoral e do TribunalSuperior Eleitoral;
II - velar pela fiel execução das leis einstruções, bem como pela boa ordem eceleridade dos serviços eleitorais;
III - expedir provimentos, portarias, ofícios,avisos, memorandos, telegramas, fac-símiles,ou seja, as ordens necessárias ao bom eregular funcionamento dos serviços eleitorais,
sob sua correição;IV - realizar ou determinar correição ordináriaanual nos cartórios eleitorais;
V - determinar a realização de inspeções noscartórios eleitorais;
VI - supervisionar, orientar, treinar e fiscalizaros atos cartorários;
VII - orientar os Juízes Eleitorais, relativamenteà execução e regularidade dos serviços;
VIII - verificar se são observados, nosprocessos e atos eleitorais, os prazos legais;se há ordem e regularidade nos papéis,fichários e livros, devidamente escriturados osúltimos e conservados de modo a preservá-losde perda, extravio ou qualquer dano e se osJuízes, Escrivães e Chefes de Cartório mantêmperfeita exação no cumprimento de seusdeveres;
IX - verificar se há erros, abusos ou
irregularidades que devam ser corrigidos,evitados ou sanados, determinando, porprovimento ou circular, a providência a sertomada ou a corrigenda a fazer-se;
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X - exigir, quando em correição na zonaeleitoral, que o oficial de registro civil informequais os óbitos de pessoas alistáveis ocorridosnos dois meses anteriores à sua fiscalização, a
fim de apurar se está sendo observada alegislação em vigor;
XI - proceder, nos autos que lhe forem afetosou nas reclamações, à correição que seimpuser e determinar as providências cabíveis;
XII - comunicar ao Presidente do TribunalRegional Eleitoral a sua ausência, quando selocomover, em correição, para qualquer Zonafora da Capital;
XIII - comunicar ao Tribunal Regional, atravésdo Presidente, a falta grave ou procedimentoque não couber, na sua atribuição, corrigir;
XIV - conhecer, processar e relatarreclamações e representações contra JuízesEleitorais, encaminhando-as ao Tribunal para julgamento;
XV - sem prejuízo da competência do JuizEleitoral, processar reclamações erepresentações contra Escrivães, Chefes e
funcionários dos cartórios eleitorais, bem comopresidir sindicâncias, nos termos da ResoluçãoTSE nº 7.651/65, observado o rito da Lei nº8.112/90, e decidir ou delegar a atribuição aoJuiz Eleitoral competente, para instrução e julgamento;
XVI - determinar a apuração de notícia decrime eleitoral e verificar se as denúncias jáoferecidas têm curso normal;
XVII - aplicar aos Escrivães, Chefes e
funcionários de cartório a pena disciplinar de
advertência ou suspensão até trinta (30)
dias, conforme a gravidade da falta, remetidosos autos com relatório ao Tribunal para julgamento, se entender necessário oafastamento do servidor de suas funçõeseleitorais;
XVIII - avocar reclamações e representaçõesinstauradas perante Juízos Eleitorais, bemcomo julgar os recursos interpostos contradecisões que impuserem penalidades;
XIX - convocar, à sua presença, o Juiz Eleitoralque deva, pessoalmente, prestar informações
de interesse para a Justiça Eleitoral ouindispensáveis à solução de caso concreto;
XX - presidir sindicâncias contra JuízesEleitorais, nas quais é obrigatória a presençado Procurador Regional Eleitoral;
XXI - conhecer, processar e relatarinvestigação judicial prevista na LeiComplementar nº 64/90, nas eleiçõesestaduais;
XXII - relatar as representações relativas aospedidos de veiculação dos programas político-partidários, na modalidade de inserçõesestaduais;
XXIII - conhecer, processar e relatar asrepresentações relativas a irregularidades napropaganda político-partidária, na modalidadede inserções;
XXIV - conhecer, processar e relatar asrepresentações relativas à revisão e correiçãodo eleitorado;
XXV - delegar atribuições, mediante carta deordem, aos Juízes Eleitorais, para asdiligências necessárias;
XXVI - encaminhar às demais CorregedoriasRegionais, periodicamente, relação defalecidos e condenados que não foremeleitores deste Estado;
XXVII - manter, na devida ordem, a Secretariada Corregedoria e exercer a fiscalização deseus serviços;
XXVIII - indicar ao Presidente os nomes dosservidores que exercerão ou serão exonerados
de função comissionada pertencente àCorregedoria;
XXIX - oficiar todos os anos, até o quinto (5º)
dia do mês de dezembro, ao CongressoNacional, Assembléia Legislativa e CâmaraMunicipal, a fim de solicitar informações sobreeventual rejeição de contas relativas aosexercícios de cargos ou funções públicas, nostermos da letra “g”, inciso I, art. 1º, da LeiComplementar nº 64/90, comunicando, em
caso positivo, o fato às respectivas ZonasEleitorais;
8/3/2019 Regimento Interno TRE SP-11 Pag
http://slidepdf.com/reader/full/regimento-interno-tre-sp-11-pag 11/11
www.professorkanashiro.com.br
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XXX - apresentar no mês de dezembro de cadaano Relatório Anual das Atividades daCorregedoria para o Tribunal Regional eCorregedoria-Geral da Justiça Eleitoral,
acompanhado de elementos elucidativos eoferecendo sugestões que devam serexaminadas no interesse da Justiça Eleitoral.
Art. 31 - No desempenho de suas atribuições, oCorregedor se locomoverá para as ZonasEleitorais:
I - por determinação do Tribunal Superior oudeliberação do Tribunal Regional;
II - a pedido dos Juízes Eleitorais;
III - a requerimento de partido político, deferidopelo Tribunal;
IV - sempre que entender necessário.
Art. 32 - Ao Corregedor Regional competeelaborar o Regimento Interno da Corregedoria,submetendo-o à apreciação do Tribunal.
CAPÍTULO VI
DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Art. 33 - Funcionará junto ao Tribunal, comoProcurador Regional Eleitoral, o Membro do
Ministério Público Federal designado pelo
Procurador-Geral da República.
§ 1º - Nas faltas, férias, licenças ouimpedimentos ocasionais do ProcuradorRegional Eleitoral, funcionará o seu substitutolegal.
§ 2º - Solicitar a designação de Membros doMinistério Público do Estado, para
auxiliá-lo, sem prejuízo das respectivasfunções, que não terão assento nas sessõesdo Tribunal.
Art. 34 - Compete ao Procurador RegionalEleitoral, sem prejuízo de outras atribuiçõesque lhe forem conferidas por lei:
I - assistir às sessões do Tribunal e participardas discussões, bem como assinar as
resoluções;
II - exercer a ação pública e promovê-la atéfinal, em todos os feitos de competênciaoriginária do Tribunal;
III - oficiar em todos os recursos e conflitos decompetência submetidos ao Tribunal;1
IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, emtodos os demais assuntos submetidos àdeliberação do Tribunal, quando solicitada suaaudiência por qualquer dos Juízes, ou poriniciativa própria, se entender necessário;
V - representar ao Tribunal visando assegurara fiel observância das leis eleitorais,especialmente quanto à sua aplicação uniformeem toda a circunscrição;
VI - requisitar diligências, certidões eesclarecimentos necessários ao desempenhode suas atribuições;
VII - requerer o arquivamento dos inquéritospoliciais quando entender não seja caso deoferecer denúncia;
VIII - acompanhar, obrigatoriamente, por si oupor delegado seu, os inquéritos em que sejamindiciados Juízes Eleitorais, bem como, quando
solicitado, o Corregedor, nas diligências querealizar;
IX - acompanhar, como parte ou como fiscal dalei, a realização de audiências nos processosde investigação judicial, no âmbito dacompetência deste Tribunal;
X - expedir instruções aos PromotoresEleitorais;
XI - funcionar junto à Comissão Apuradora de
Eleições, constituída pelo Tribunal;XII - tomar a providência a que alude o art. 224,§ 1º, do Código Eleitoral;
XIII - promover, junto ao Procurador-Geral daJustiça do Estado, a designação dos Membros
do Ministério Público Estadual paraexercerem as funções de Promotor Eleitoral junto aos Juízes e Juntas Eleitorais.
1 Caiu no concurso anterior de 2006.
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