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AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DE SUBSÍDIOS À GERAÇÃO DE ENERGIA POR TERMELÉTRICAS NOS ESTADOS DA REGIÃO NORTE, DECORRENTES DA LEI FEDERAL Nº. 12.111/09
Guilherme Penteado
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ÍNDICE GERAL
1) PREMISSAS BÁSICAS
2) MP Nº. 466/09 X LEI Nº. 12.111/09
3) NOVA METODOLOGIA DE REEMBOLSO DA CCC
3.1) Metodologia anterior - Lei nº 8.631/93 e Decreto nº 774/93
3.2) Nova metodologia - Lei nº 12.111/09
4) REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 12.111/09 – CONTRIBUIÇÕES
5) REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 12.111/09 - EXPECTATIVAS
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PREMISSAS BÁSICAS
1) Desenvolvimento e redução das desigualdades regionais (arts. 3º, 43 e 170
da CF/88) X Modicidade Tarifária (art. 175 da CF/88)
“Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um
mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à
redução das desigualdades regionais.
§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de
responsabilidade do Poder Público;”
Relatório de Auditoria TCU: TC-013.237/2004-1
“A auditoria mostrou que a CCC-ISOL, no momento, tem papel fundamental para a
sustentabilidade econômica das localidades atendidas pelos sistemas isolados. A
cessação do subsídio representaria a aplicação de tarifas de energia elétrica
insustentáveis, tendo em vista, inclusive, o nível de renda da região em que se
localizam, majoritariamente, esses sistemas. Com o fim da CCC-ISOL, as tarifas
duplicariam, havendo casos em que algumas classes de consumidores estariam
sujeitas a aumentos de mais de 300%.”
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PREMISSAS BÁSICAS
2) Particularidades dos Sistemas Isolados:
- SIN X SISOL (Geração térmica X hidráulica, grandes áreas de concessão
com mercados esparsos)
- SISOL X SISOL (277 Sistemas Isolados: necessidade de análise caso a
caso
3) Custo de geração dos Sistemas Isolados baseado nos custos dos
combustíveis
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MP Nº. 466/09 X LEI Nº. 12.111/09
MP nº. 466/09 (publicada em 30/07/09):
- Exigência de licitação para atendimento da totalidade do mercado das
distribuidoras (art. 1º)
- Previsão de regulamento para disciplinar a forma de contratação na
hipótese do atendimento por meio de licitação ser inviável ou o
procedimento resultar deserto (art. º, § 1º) – Decreto nº 7.093/2010
- Vedação ao aditamento dos contratos de suprimento de energia elétrica
vigentes em 30/07/09 para prorrogação de prazos ou aumento de
quantidades ou de preços (art. 2º)
- Possibilidade de aditamento por 12 (doze) meses dos compromissos de
suprimento de energia elétrica vigentes em 30/07/09 (art. 2º, § 1º)
- Alteração da metodologia de reembolso da CCC (art. 3º)
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MP Nº. 466/09 X LEI Nº. 12.111/09
MP nº. 466/09 (publicada em 30/07/09):
- Assegurou o recebimento da CCC, independente da data da interligação
com o SIN, até:
(i) o final dos contratos vigentes em 30/07/09 (art. 3º., § 5º); e
(ii) a extinção da autorização ou concessão das instalações de geração
própria das distribuidoras (art. 3º, § 6º),
condicionado à adaptação das instalações físicas, de seus contratos
comerciais, rotinas de operação “e outras medidas prévias”, conforme
regulação da ANEEL (art. 4º, § 1º)
- Ressarcimento a Estados e Municípios pela redução de receita de ICMS
incidente sobre combustíveis fósseis utilizados para geração de energia,
através de um adicional de 0,3% do P&D sobre a ROL das empresas do
setor elétrico (Lei 9.991/00), ocorrida nos 12 (doze) meses seguintes à
interligação dos respectivos Sistemas Isolados ao SIN (art. 6º.)
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MP Nº. 466/09 X LEI Nº. 12.111/09
MP nº. 466/09 (publicada em 30/07/09) – exemplo de prazos:
Geração Própria ----------------------------------------------------- I
MP 466 Interligação Ext. outorga Término CCVEE
------------ I ---------------------- I ----------------- I -------------------- I
--------------
30/07/2010 01/01/2012 31/12/2015 31/12/2016
CCVEE --------------------------------------------------------------------------- I
CCVEE novo I
-----------------------------------------------------------------------
O direito de reembolso, após a interligação ao SIN, não alcançará as
eventuais prorrogações das autorizações ou concessões das respectivas
instalações de geração (art. 3º, § 7º),
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MP Nº. 466/09 X LEI Nº. 12.111/09
Lei nº. 12.111/09 (publicada em 10.12.09):
- Previsão de leilão específico para contratação de empreendimentos
movidos a biomassa já autorizados pela ANEEL em 30/07/09, a ser
realizado em até 120 dias (art. 1º, § 3º) - Portaria MME nº 56/2010: leilão
realizado em 09/04/2010
- Vedação ao aditamento dos contratos de suprimento de energia elétrica
vigentes em 30/07/09 para prorrogação de prazos ou aumento de
quantidades ou de preços (art. 2º)
- Possibilidade de aditamento por 36 (trinta e seis) meses dos
compromissos de suprimento de energia elétrica vigentes em 30/07/09,
conforme regulação da ANEEL (art. 2º, § 1º)
- Ressarcimento pela redução de receita de ICMS ocorrida nos 24 (vinte e
quatro) meses seguintes à interligação dos respectivos Sistemas Isolados
ao Sistema Interligado Nacional – SIN (art. 6º) – Decreto nº 7.204/2010
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MP Nº. 466/09 X LEI Nº. 12.111/09
Lei nº. 12.111/09 (publicada em 10.12.09) – outras alterações:
- Instalações de transmissão “destinadas a interligações internacionais”,
podendo ser equiparadas às instalações da Rede Básica (art. 8º)
- descentralização das atividades complementares de regulação, controle
e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica (art. 9º)
- Contratação de energia de fonte nuclear:
(i) possibilidade de contratação de energia proveniente de fonte nuclear na
modalidade de energia de reserva, diretamente com a Eletronuclear (art.
10) – Portaria MME nº 586/2010: autoriza a celebração de CER com a
CCEE para contratação de 1.184 MW médios da usina termonuclear Angra
3, com prazo de 35 anos e início de entrega em 2016; e
(ii) estabelece o rateio da receita decorrente da geração de energia de
Angra 1 e 2 entre as distribuidoras do SIN, a partir de 01/01/2013,
conforme regulamentação (art. 11)
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NOVA METODOLOGIA DE REEMBOLSO DA CCC
Metolodologia anterior (Lei nº 8.631/93 e Decreto nº 774/93):
- Subcontas da CCC (art. 22):
“c) CCC dos Sistemas Isolados (CCC-ISOL) destinada a cobrir os custos
de combustíveis da geração térmica constantes dos Planos de Operação
dos sistemas isolados e terá como contribuintes todos os concessionários
do País que atendam a consumidores finais.”
“Art. 23, § 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, a Energia Hidráulica
Equivalente de cada concessionário é a que poderia substituir a totalidade
da geração térmica, caso os sistemas estivessem completamente
interligados.”
“Art. 25, Parágrafo único. A CCC-ISOL só reembolsará as despesas com
combustíveis que excederem os montantes correspondentes à respectiva
Energia Hidráulica Equivalente, excluídos quaisquer tributos estaduais e
municipais incidentes sobre o valor base do combustível.”
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NOVA METODOLOGIA DE REEMBOLSO DA CCC
Metolodologia anterior (Lei nº 8.631/93 e Decreto nº 774/93):
CUSTO DE GERAÇÃO
DemaisCustos
Custo Combustível
Custo Total
Geração
TEH
Reembolso CCC
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NOVA METODOLOGIA DE REEMBOLSO DA CCC
Metolodologia anterior - Resolução ANEEL nº 347/09:
1) GTON deverá elaborar o PLANO ANUAL DE OPERAÇÃO DOS
SISTEMAS ISOLADOS, considerando a previsão de geração térmica (art. 5º)
2) ELETROBRAS elabora o PAC-ISOL, que deverá indicar as
quantidades de combustíveis e o aporte financeiro necessário à cobertura das
despesas com a geração termelétrica prevista, considerando: (i) PAOSI
(GTON); (ii) consumo específico das UTEs; (iii) os preços de referência dos
combustíveis (ANP); (iv) TEH (ANEEL): (v) previsão do saldo da CCC do ano
anterior; e (vi) previsão dos dispêndios com sub-rogação CCC (ANEEL) – art.
6º
3) ANEEL, com base no custo anual da CCC, coloca em Consulta
Pública e emite Resolução fixando as quotas anuais para distribuidoras e
previsão de recolhimento associada às transmissoras (art. 10)
4) ELETROBRAS reembolsa os PIEs e distribuidoras os recursos
efetivamente despendidos com compra de combustíveis (art. 13)
5) ELETROBRAS pode pedir revisão global do PAC-ISOL (art. 9º)
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NOVA METODOLOGIA DE REEMBOLSO DA CCC
Nova metodologia – Lei nº 12.111/09
“Art. 3º A Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, de que tratam o § 3º
do art. 1º e o art. 8º da Lei nº. 8.631, de 4 de março de 1993, passará a
reembolsar, a partir de 30 de julho de 2009, o montante igual à diferença
entre
o custo total de geração da energia elétrica, para o atendimento ao serviço
público de distribuição de energia elétrica nos Sistemas Isolados, e
a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo
médio da potência e energia comercializadas no Ambiente de Contratação
Regulada - ACR do Sistema Interligado Nacional - SIN,
conforme regulamento”.
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NOVA METODOLOGIA DE REEMBOLSO DA CCC
Nova metodologia – Lei nº 12.111/09
CUSTO DE GERAÇÃO
DemaisCustos
Custo Combustível
Custo Total
Geração
Reembolso CCC
Custo Geração
ACR
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NOVA METODOLOGIA DE REEMBOLSO DA CCC
Nova metodologia – Lei nº 12.111/09
§ 1º No custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados,
de que trata o caput, deverão ser incluídos os custos relativos:
I - à contratação de energia e de potência associada;
II - à geração própria para atendimento ao serviço público de distribuição
de energia elétrica;
III – (VETADO);
IV - aos encargos do Setor Elétrico e impostos; e
V - aos investimentos realizados”
“§ 2o Incluem-se, também, no custo total de geração previsto no caput os
demais custos diretamente associados à prestação do serviço de energia
elétrica em regiões remotas dos Sistemas Isolados, caracterizadas por
grande dispersão de consumidores e ausência de economia de escala,
conforme especificados em regulamento.”
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NOVA METODOLOGIA DE REEMBOLSO DA CCC
Custos incluídos no custo total de geração nos SISOLs
MP nº 466/09
“III – à aquisição de combustíveis;”
Texto aprovado no Congresso Nacional
“III - à aquisição de combustíveis líquidos, gasosos ou orgânicos, incluindo
as despesas envolvidas no transporte até a unidade de geração e as
incorridas na reserva de capacidade do transporte dutoviário e reserva de
consumo mínimo do gás natural produzido no Estado do Amazonas e
comercializado para fins de geração de energia elétrica.”
Lei nº 12.111/09
“III – (VETADO);”
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NOVA METODOLOGIA DE REEMBOLSO DA CCC
Veto Presidencial
“Ocorre que a redação incorporada pelo Congresso Nacional abriu a
possibilidade para que a CCC passe a cobrir também os custos de gasodutos
que poderiam vir a entrar em operação no Sistema Interligado Nacional – SIN.
Isso porque existem contratos de suprimento de energia elétrica assinados em
sistemas isolados que foram, posteriormente, interligados ao SIN, como é o
caso do Sistema Acre-Rondônia. As usinas vendedoras nesses contratos
operam hoje à base de óleo, mas são bicombustíveis, já havendo previsão no
próprio contrato para geração a partir de gás natural, desde que haja gasoduto.
Como o sistema já foi interligado, tal gasoduto seria economicamente inviável,
pois não haveria redução suficiente de óleo que justificasse seus custos. No
entanto, com a nova redação do inciso III do § 1º do art. 3º proposta pelo
Congresso Nacional, gasodutos como esse poderiam vir a ser viabilizados com
o subsídio da CCC. Destaca-se que, caso isso venha a ocorrer, haverá um
significativo aumento do orçamento da CCC.”
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NOVA METODOLOGIA DE REEMBOLSO DA CCC
Forma do reembolso
O reembolso relativo aos contratos de compra e venda de potência e de
energia elétrica:
(i) novos, firmados a partir de 30/07/09, será feito às empresas
distribuidoras (art. 3º. § 3º); e
(ii) existentes, firmados e submetidos à anuência da ANEEL até 30/07/09,
será feito ao agente que suportar os respectivos custos de geração (art. 3º.
§ 4º)
O direito ao reembolso permanecerá sendo feito durante toda a vigência
dos contratos, incluindo suas prorrogações, e terá duração igual à vigência
dos contratos, mantendo-se, inclusive, este reembolso após a data
prevista de interligação ao SIN, neste caso condicionado ao atendimento
do disposto no § 1º do art. 4º (art. 3º. § 5º)
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NOVA METODOLOGIA DE REEMBOLSO DA CCC
Aspectos Fiscais
No caso de efetivo aproveitamento de créditos tributários referentes a
valores reembolsados pela CCC, o agente deverá ressarcir a este
mecanismo o montante integral do crédito tributário aproveitado (art. 3º. §
8º).
No caso de impostos, o cálculo do valor máximo a ser reembolsado
considerará as alíquotas e bases de cálculo vigentes em 30/07/09 (art. 3º.
§ 9º)
Na hipótese de as alíquotas e bases de cálculo serem modificadas, de
forma a resultar em valores de impostos superiores aos vigentes em
30/07/09, a diferença entre o valor máximo e o resultante da modificação
referida será considerada como custo, e repassada à tarifa da
concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica que
sofrer impacto decorrente da modificação (art. 3º. § 10º)
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NOVA METODOLOGIA DE REEMBOLSO DA CCC
Critérios Gerais - Regulamentação
Art. 11, § 3º da Lei nº 9.648/98 (com redação dada pela Lei nº 10.438/02):
“É mantida, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a partir da publicação desta Lei,
a aplicação da sistemática de rateio de consumo de combustíveis para
geração de energia elétrica nos sistemas isolados, estabelecida pela Lei nº
8.631, de 04 de março de 1993, na forma a ser regulamentada pela
Aneel, a qual deverá conter mecanismos que induzam à eficiência
econômica e energética, à valorização do meio ambiente e à utilização de
recursos energéticos locais, visando atingir a sustentabilidade econômica
da geração de energia elétrica nestes sistemas, ao término do prazo
estabelecido.”
“O regulamento previsto no caput deverá prever mecanismos que induzam
à eficiência econômica e energética, à valorização do meio ambiente e à
utilização de recursos energéticos locais, visando a atingir a
sustentabilidade econômica da geração de energia elétrica nos Sistemas
Isolados.” (art. 3º. § 12º)
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NOVA METODOLOGIA DE REEMBOLSO DA CCC
Sub-rogação da CCC
Permanece válido e eficaz o direito à sub-rogação no reembolso da CCC,
previsto no § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648/98, devendo a ANEEL regular o
exercício desse direito, que, a partir de 30/07/09, deve ser adequado à
nova sistemática de reembolso (art. 3º. § 13º)
Regulamento deve especificar a possibilidade de sub-rogação da CCC em
favor das PCHs:
(i) reembolso em parcelas mensais a partir da entrada em operação
comercial ou da autorização do benefício, o que ocorrer primeiro,
proporcionais à energia gerada efetivamente utilizada para redução do
dispêndio da CCC (art. 3º. § 14º); e
(ii) concessão, permissão ou autorização outorgados até a data de
interligação ao SIN, independentemente de constar do referido ato o
reconhecimento do usufruto do benefício de rateio da CCC. (art. 3º. § 15º)
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REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 12.111/09 - CONTRIBUIÇÕES
Art. 3º. – Pedido de detalhamento dos custos de geração dos sistemas
isolados
Art. 4º “Os agentes dos Sistemas Isolados serão considerados integrados
ao SIN e submetidos às suas regras a partir da data prevista no contrato
de concessão para a entrada em operação da linha de transmissão de
interligação dos Sistemas, sendo assegurado, via encargo de serviço do
sistema, o atendimento aos compromissos oriundos dos contratos a serem
firmados em decorrência do disposto no § 7º-A do art. 2º da Lei nº 10.848,
de 15 de março de 2004, cuja usina, estando implantada, não possa
fornecer para o SIN com a ausência da referida interligação.”
“§ 1º Os agentes deverão providenciar a adequação de suas instalações
físicas, de seus contratos comerciais, rotinas de operação e outras
medidas prévias, conforme regulação da ANEEL, sem prejuízo dos
contratos existentes.”
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REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 12.111/09 - CONTRIBUIÇÕES
Utilização das UTE’s após o término dos contratos
O que fazer com as usinas após o fim dos contratos vigentes?
Sugestão: Para evitar o sucateamento das usinas que hoje são
responsáveis pelo atendimento da demanda dos Sistemas Isolados, seria
importante que esses empreendimentos pudessem comercializar energia:
(i) Em Leilões de Energia Existente que possibilitem a habilitação de UTEs
com CVU mais elevados (óleo e Diesel), sendo contratadas na modalidade
por disponibilidade; e/ou
(ii) Como reserva de capacidade, de acordo com as diretrizes do MME
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REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 12.111/09 - EXPECTATIVAS
Definição dos critérios de cálculo do:
- custo médio da potência e energia comercializadas no ACR do SIN; e
- custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados,
considerando os demais custos diretamente associados à prestação do
serviço de energia elétrica em regiões remotas dos Sistemas Isolados
Aplicação da regra desde 30/07/2010 (data da publicação da MP nº 466)
Regulamentação da sub-rogação, a ser adequada à nova sistemática
Resolução ANEEL nº 347/09 - estabelece os procedimentos para
planejamento, formação, processamento e gerenciamento da Conta de
Consumo de Combustíveis - CCC
Resolução ANEEL nº 350/09 – estabelece os limites de consumo
específico de combustíveis para as usinas termelétricas, beneficiárias da
CCC nos Sistemas Isolados
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Contato
Guilherme Penteado
Gerente Jurídico
Praia do Flamengo 66, 9º andar
Rio de Janeiro, Brasil 22.210-903
t +55 21 2555-4176
f +55 21 2555-5630
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