Usufruto civil x usufruto exclusivo indígena
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PROJETO DE TCC:
USUFRUTO CIVIL X USUFRUTO EXCLUSIVO INDÍGENA
I APRESENTAÇÃO.................................................................................ERROR! BOOKMARK NOT DEFINED.
II TEMA ............................................................................................................ERROR! BOOKMARK NOT DEFINED.
III TÍTULO.......................................................................................................ERROR! BOOKMARK NOT DEFINED.
IV OBJETIVO GERAL ..........................................................................ERROR! BOOKMARK NOT DEFINED.
V OBJETIVOS ESPECÍFICOS .......................................................ERROR! BOOKMARK NOT DEFINED.
VI JUSTIFICATIVA...................................................................................ERROR! BOOKMARK NOT DEFINED.
VII REVISÃO BIBLIOGRÁFICA ....................................................ERROR! BOOKMARK NOT DEFINED.
VIII METODOLOGIA ..............................................................................ERROR! BOOKMARK NOT DEFINED.
X BIBLIOGRAFIA ....................................................................................ERROR! BOOKMARK NOT DEFINED.
I APRESENTAÇÃO
Apresentado como Projeto de Monografia, o presente trabalho mostra-se
essencial e obrigatório no desenvolvimento do tema a ser tratado no Trabalho de
Conclusão do Curso de Direito. Indo além, demonstra ser um importante instrumento
de planejamento para confecção e melhoria na investigação do tema “Usufruto
Exclusivo Indígena”.
Ainda que, contemporaneamente falando, o tema permaneça em voga e
seja fruto de constantes debates, é mister perceber que as discrepâncias conceituais
acabam por distorcer alguns dos seus sentidos sociais e jurídicos. Neste sentido,
pairam dúvidas e incertezas quantos aos reais direitos e garantias de alguns
elementos, quais sejam: limites dos espaços territoriais, bens e também a cultura.
Com isso, ainda que os povos silvícolas e seu folclore sejam afetados por
esse embaraço social, cultural e jurídico, o presente trabalho tentará esclarecer todas
as conjunturas anexas ao seu tema e delimitação, apresentando, portanto, como
importante ferramenta na busca de uma melhoria jurídica para o problema.
II TEMA
Existe atualmente frequentes notícias que colocam em voga ou que
publicitam as questões que envolvem o Direito Indígena. Envolve-se neste contexto o
direito ao usufruto. Para tanto o tema tentará aclarar sobre este instituto jurídico,
focando nas diferenças entre o usufruto comum e o usufruto exclusivo indígena. Não
se limitando a apenas isto, o presente trabalho acobertará as perspectivas do ponto
central junto ao ordenamento jurídico brasileiro, no tocante ao próprio Direito Civil,
Direito Constitucional e também Direito Indigenista, conduzindo um estudo comparado
também entre os ordenamentos jurídicos americano, canadense e venezuelano.
III TÍTULO
Dado o tema e exposto sua delimitação, o título do presente trabalho se
apresenta da seguinte forma: “Usufruto Civil x Usufruto Exclusivo Indígena: um
estudo comparado”.
IV OBJETIVO GERAL
Analisar a questão do Usufruto Exclusivo Indígena afim de demonstrar os
limites e os bens acobertados e, através do Direito Comparado, avaliar e entender os
reais direitos e garantias pertencentes à população indígena perante ordenamento
jurídico nacional e internacional.
V OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Demonstrar o histórico legal que tutela o direito dos índios.
Demonstrar as atuais conjunturas da população indígena, em especial
às suas terras e bens perante a legislação atual e as decisões do STF;
Analisar as circunstâncias e demonstrar posições doutrinárias sobre o
Usufruto;
Diferenciar o Usufruto Comum Civil do Usufruto Exclusivo Indígena;
Avaliar, através do Direito Comparado, a situação das terras indígenas
no aspecto internacional (Estados Unidos, Canadá e Venezuela).
Enfatizar, ao final do trabalho, a direção e os bens acobertados pelo
Usufruto Exclusivo Indígena e as ofensas a estes direitos de acordo com
os fatos e julgados atuais.
VI JUSTIFICATIVA
A famigerada luta indígena pelos seus direitos já é por si só uma justificativa
plausível para embasar o presente trabalho, mas vai-se além: é preciso compreender
sobre as conjunturas contemporâneas destes povos, através de análise histórica que
podem ou não refletir sobre as constantes notícias veiculadas atualmente.
Muito se fala sobre cerceamento de direito do índio, principalmente quando
se coloca em voga as decisões acerca da diminuição do território indígena e dos
conflitos gerados. Pesa-se aí o fato da demarcação de terras dos índios nativos da
região (Raposa Serra do Sol), se unir a outras notícias semelhantes sobre populações
indígenas espalhadas pelo Brasil.
Portanto, o presente trabalho tenderá a justificar tal conjuntura do Direito
Indigenista, trazendo consigo uma forte reflexão sobre as questões históricas,
contemporâneas, de usufruto e comparação entre outras nações. Até porque o
usufruto parece ser a raiz da grande maioria dos problemas. Para tanto, ainda que a
fama e definição exata do termo tenha raízes no Direito Civil (para o cidadão comum),
o presente trabalho tentará mostrar as possíveis semelhanças e diferenças entre este
usufruto e o usufruto exclusivo indígena.
O intento é averiguar em que se poderia justificar as atuais decisões
jurídicas e até onde o Estado é coerente em relação a estas mesmas decisões.
Ademais, o estudo comparado deve fornecer respostas que justifiquem porquê e como
são tratados os índios (e seu usufruto) nos países estudados.
Indo além, o presente trabalho tentará abarcar as questões relativas ao
índio de acordo com a Carta Magna, com o Estatuto do Índio (Lei 6.001, de 19 de
dezembro de 1973), com as decisões recentes sobre o tema no Supremo Tribunal
Federal (STF) e com a 107ª Assembleia das Nações Unidas, buscando analisar
também a realidade prática frente à realidade de outros países como Estados Unidos,
Canadá e Venezuela através do Direito Comparado.
Dito isto, a relevância do preste estudo é tamanha, que poderá servir como
um instrumento de esclarecimento sobre o direito às posses do povo indigenista,
acrescentado aí suas terras e seus bens, levando a uma atenção maior às questões
de conservação tanto do próprio folclore, quanto das áreas a que pertencem.
VII REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
O estudo da História do Brasil revela que o índio sempre foi oprimido em
relação aos seus Direitos Individuais. Com a chegada dos portugueses no país, a
conquista de territórios, apesar de necessária, trouxe extrema opressão aos direitos
individuais do índio. Não é segredo que os relatos da época ensejam em inúmeras
menções à escravidão sofrida por estes povos.
Conforme relatos históricos, à medida em que os portugueses invadiam o
território brasileiro, por consequência acabavam invadindo também as terras
indígenas.1 Deste modo, se antes os direitos individuais eram oprimidos, a posteriori
a afronta passou a ensejar também os seus direitos de posse, motivada também por
normas legais da época, o que acabou culminando em uma impossibilidade fático-
jurídica de inibir tal malfazeja. Em trecho, continua RIBEIRO:
“Nesse conflito de vida ou morte, os índios de um lado e os colonizadores do outro punham todas as suas energias, armas e astúcias. Entretanto, cada
tribo lutando por si, desajudada pelas demais – exceto em umas poucas ocasiões em que confederaram, ajudadas pelos europeus que viviam entre elas – pôde ser vencida por um inimigo pouco numeroso mas superiormente
organizado, tecnologicamente mais avançado e, em consequência, mais bem armado”. 2
Tudo isso resultou em uma opressão que vai além das circunstâncias
individuais. É bem certo que as questões culturais foram alteradas, sendo a
catequização uma “moeda de troca” pela paz e alternativa à escravização, mas as
questões regionais e o Direito da coletividade indígena acabou sendo gravemente
afetado.
É mister mencionar que ao longo dos anos a legislação não ajudou muito
as questões indígenas. MENDES JUNIOR3 traz circunstâncias neste aspecto e cita
como exemplo uma das primeiras Cartas Régias, a de 1708. Segundo seu texto o Rei
de Portugal legalizava a escravização e a venda dos índios em praça pública afim de
1 RIBEIRO, Darcy. O povo brasileiro – a formação e o sentido do Brasil. 2ª ed. São Paulo: Companhia
das Letras, 1995. p. 49. 2 Ibidem. 3 MENDES JUNIOR, João. Os Indígenas do Brazil: seus direitos individuais e políticos. São Paulo:
Hennies Irmãos, 1912. p. 17.
pagar as dívidas da coroa. Isso abriu espaço para que as terras se tornassem
verdadeiros objetos de desejo de quem a reivindicasse.4
A questão territorial das terras indígenas foi tema de vários conflitos na
época, principalmente em relação à sua tutela. Até que a Constituição de 1891 tentou
esclarecer sobre estas circunstâncias. Ficou decidido, portanto, que pertenciam “aos
Estados, as minas e terras devolutas situadas nos respectivos territórios”.5 Mesmo
que houvesse uma razão explícita de tentar defender as terras indígenas, as
circunstâncias fáticas apenas começaram a aparecer após a instituição da Carta
Magna de 1988.
A Constituição começou a ser chamada de “Constituição Cidadã” e, não à
toa, abraçava os direitos de todos os nichos sociais e étnicos que antes apenas
possuíam razão e direito nas palavras documentadas, fugindo, portanto, do universo
prático.6
“A Carta de 1988 pode ser apelidada de ‘Constituição do índio’, pois foi a que
mais se preocupou com o indigenato, inspirando, inclusive, as Constituições do Paraguai e da Colômbia. No plenário da Assembleia Nacional Constituinte somaram-se, ao todo 497 votos favoráveis à questão indígena. O esforço foi
grande e o resultado razoável, graças a um acordo político envolvendo diversos partidos e segmentos sociais”.7
Mesmo com a importância da Carta Magna de 1988 na consolidação do
Direito Indigenista, é necessário buscar outras fontes que embasem as questões que
circundam os bens dos índios.
O Código Civil é o principal norteador das questões de posse,
estabelecendo direitos, princípios e regras que regem todas as conjunturas que se
possa surgir de tal instituto. Portanto, há de se considerar a definição de bens pelo
ponto de vista de LENZA:
“Bem, em sentido filosófico, é tudo o que satisfaz uma necessidade humana. Juridicamente falando, o conceito de coisas corresponde ao de bens, mas
nem sempre há perfeita sincronização entre as duas expressões. Coisa é o gênero do qual bem é espécie. É tudo que existe objetivamente, com
4 MENDES JUNIOR, João. op. cit. p. 17. 5 BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 24 de fevereiro de 1891).
Disponível em <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao91.htm>. Acesso em 12 de
setembro de 2015. 6 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. rev. e atual. de acordo com a Emenda
Constitucional n. 76/2013. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 1635. 7 Ibidem.
exclusão do homem. Bens são coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico”.8
O conceito atribuído por LENZA, portanto, fornece a ideia de que os bens,
de modo genérico, podem ser transferidos entre pessoas, e também, por terem valor
econômico, podem sofrer alienação. Comumente falando e de modo mais facilitado,
a questão da negociação de terras, transferência, apropriação, etc, ocorre àquele
indivíduo que não possui nenhum impedimento. De caráter imediato, a definição
destes bens é produzida em apoio a um possuidor/negociador com legitimidade para
tal.
Evitando exteriorizar todas as exceções possíveis para negociação cível,
faz-se necessário adentrar mais ao tema dos bens, usando, no entanto, a questão
delimitada pelo presente trabalho: o Direito Indigenista. Neste ponto surge a
importante definição dada pela FUNAI:
“Terra Indígena (TI) é uma porção do território nacional de propriedade da
União, habitada por um ou mais povos indígenas, por ele(s) utilizada para suas atividades produtivas, imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a se bem estar e necessária à sua reprodução física
e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. Trata-se de um tipo específico de posse de natureza originária e coletiva, que não se confunde com o conceito civilista de propriedade privada”.9
Sendo assim, extrai-se de tal trecho duas questões importantes: a) as
questões dos bens indígenas não se confundem com o conceito civilista, e b) existe
um tipo específico de posse para a população indígena.
Ainda que existam raízes fortes entre a posse (quaisquer que sejam) e o
Direito Civil, é necessário salientar que tal instituto de fato é mais complexo do que
pareça ser. As questões de posse dos índios podem abarcar, inclusive, a doutrina
Administrativa, uma vez que ela, neste sentido, trabalha em concomitância com a
Constituição e o Direito Civil para ajudar a elucidar tal questão. A tarefa é árdua até
mesmo para os doutrinadores, já que há persistência das discrepâncias de
interpretação que impedem uma conclusão imediata e plausível sobre o tema.
8 LENZA. p. 187. 9 FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI. Terras Indígenas: o que é?. Disponível em
<www.funai.gov.br/index.php/nossas-acoes/demarcacao-de-terra-indigenas>. Acesso em 19 de
setembro de 2015.
A título de exemplificação e a início, pode-se citar a questão abarcada por
DI PIETRO, que reconhece que os bens de uso indígena são, eminentemente, bens
de uso especial, motivando sua consideração em um conceito extensivo do artigo 99,
II, do Código Civil. A fundamentação é de que a Carta Magna em seu art. 231, §4º
permite incluí-lo nesta categoria de bens.10
Ponto relevante de discussão é o fato de que este entendimento não é
unânime no meio doutrinário. Há doutrinadores, que, inclusive entendem os bens
indígenas como de uso comum do povo.11 E não poderia ser diferente, já que as
questões indígenas geram cizânias consideráveis no meio jurídico. Neste diapasão é
importante mencionar o posicionamento de TOURINHO NETO que diverge dos
demais autores:
“As terras indígenas são do domínio público e não do privado, mas não de
uso comum do povo (Código Civil, art. 66, inciso I) [refere-se ao CC de 1916; hoje, art. 99, I] e sim dominicais (Código Civil, art.66, inciso II) [hoje, art. 99, II], constituindo patrimônio da União, pois desde a Constituição de 1967 (art.
4º, inciso IV), estão incluídas entre os bens da União. Reiteraram essa disposição a Constituição de 1969 (art. 4º, inciso XI) e a de 1988 (art. 20, inciso XI)”.12
Com isso TOURINHO NETO consolida o entendimento de que, apesar das
terras indígenas serem de domínio público e pertencerem à união, não estão
disponíveis para uso comum do povo. Neste sentido parece concordar o STF no
julgamento do RE 183188 MS, observa-se:
“[...] as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, embora pertencentes ao patrimônio da União (CF, art. 20, XI), acham-se afetadas, por efeito de
destinação constitucional, a fins específicos voltados, unicamente, à proteção jurídica, social antropológica, econômica e cultural dos índios, dos grupos indígenas e das comunidades tribais [...] As terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios incluem-se no domínio constitucional da União Federal. As áreas por elas abrangidas são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva. A Carta Política, com a outorga
dominial atribuída à União, criou, para esta, uma propriedade vinculada ou reservada, que se destina a garantir aos índios o exercício dos direitos que lhes foram reconhecidos constitucionalmente (CF, art. 231, §§ 2º, 3º e 7º),
visando, desse modo, a proporcionar às comunidades indígenas bem-estar e condições necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. A disputa pela posse permanente e pela riqueza das
10 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 757. 11 TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Os Direitos Indígenas e a Constituição. Porto Alegre: Sergio
Antonio Fabris, 1992. p. 36. 12 Ibidem.
terras tradicionalmente ocupadas pelos índios constitui o núcleo fundamental da questão indígena no Brasil”.13 [Grifo nosso]
Com isso, o STF soluciona parte do problema anexo às questões
indigenistas indo pela mesma corrente defendida por TOURINHO NETO. Mas ainda
que a posse das terras pertença de fato à União, e não seja de uso público, o problema
que o presente trabalho tenta responder é em relação ao Usufruto Exclusivo Indígena.
O conceito atinente ao Direito Civil comum parece ser de simples interpretação. Neste
sentido leciona COELHO:
“Usufruto é o direito real que transfere à titularidade de uma pessoa (usufrutuário) o direito de possuir, usar e fruir coisa da propriedade de outra (proprietário ou nu-proprietário). Instituído o usufruto, os poderes inerentes à
propriedade se desdobram, passando o de usar e fruir à titularidade de sujeito de direito diverso do proprietário; nas mãos deste remanesce apenas o de dispor, mas consideravelmente esvaziado, já que há pouco interesse na
aquisição de bem gravado pelo usufruto. O usufrutuário tem, enquanto dura o ônus, o direito exclusivo de usar o bem, explorá-lo economicamente e gozar de seus frutos”.14
Deste modo, percebe-se que a questão do usufruto civil comum é a
transferência de um bem ao usufrutuário, com intento de que ele use e frua da coisa.
Além disso, vale ressaltar que o usufruto não tem caráter ad eternum, encontrando
seu fim, portanto, nas circunstâncias elencadas no art. 1.410 do Código Civil.
Observa-se:
“Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I – pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II – pelo termo de sua duração; III – pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se dela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que
se começou a exercer; IV – pela cessação do motivo de que se origina; V – pela destruição da coisa;
VI – pela consolidação; VII – por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no
usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
13 STF – RE: 183188 MS, Relator CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 10/12/1996, Primeira
Turma, Data de Publicação: DJ 14-02-1997 PP-01988 EMENT VOL-01857-02 PP-00272). Disponível
em: <stf.jusbrasil.com.br/jurisprudência/742987/recurso-extraordinario-re-183188-ms>. Acesso em 20 de novembro de 2015.
14 COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Civil: Direito das Coisas. 4. vol. 4. ed. São Paulo: Saraiva,
2012. p. 427.
VIII – Pelo não uso, ou não fruição, da coisa e que o usufruto recai”.15
Eis um dos pontos nevrálgicos do presente tema: a extinção do usufruto.
Esta questão, obviamente não é aplicada aos índios, posto que a eles lhes são
resguardadas as especificidades de um tipo comum de usufruto, o dito Usufruto
Especial Indígena.
A regra da extinção prevista no Código Civil não se aplica ao índio. O
Usufruto Exclusivo possui em seu cerne a capacidade de permanecer mesmo que
ocorra morte do usufrutuário, transmitindo, assim, aos sucessores. No entanto, é
válido exteriorizar que a sucessão do usufruto não é uma finalidade em si. Ela apenas
ocorre “em virtude da condição de índio e da previsão constitucional”.16
Portanto, o Usufruto Exclusivo Indígena é resultado da conquista histórico-
legal já comentada anteriormente. Este instituto está especialmente abarcado na
Constituição afim de deliberar sobre a coletividade indígena. Melhor explica ROMERO
e LEITE:
“O usufruto nas terras indígenas difere do instituto do usufruto privado, principalmente pelo seu caráter coletivo. Os titulares do direito são as
comunidades indígenas e não cada índio individualmente. [...] A singularidade do instituo do usufruto exclusivo decorre ainda da circunstância das terras indígenas deverem ser compreendidas como habitat de um povo. [...] Desse
direito decorrem limitações e impedimentos às atividades econômicas de terceiros nas áreas indígenas, com exceção da mineração e do aproveitamento de recursos hídricos, condicionadas à prévia autorização do
Congresso Nacional, à oitiva das comunidades afetadas e à garantia de participação nos resultados da lavra”.17
Retira-se do lecionamento de ROMERO e LEITE o fato de que a sucessão,
portanto, não é aquela corriqueiramente acontecida no usufruto comum. O
usufrutuário não se limita a uma pessoa específica, mas a uma comunidade inteira.
Portanto, ficaria ainda mais difícil ocorrer a extinção do usufruto, posto que o intento
15 BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 – Institui o Código Civil. Disponível em
<www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 20 de setembro de 2015. 16 FERREIRA, Sandro Alexander. Caso de usufruto que não se extingue por morte no direito brasileiro.
Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1544, 23 set. 2007. Disponível em: <htttp://jus.com.br/artigos/10439>. Acesso em 20 set. 2015.
17 ROMERO, Ellen Cristina O; LEITE, Vera Lúcia M. Terras Indígenas: usufruto exclusivo e proteção
do meio ambiente. n. 18, ano 10. Campo Grande: Revista Tellus, 2010. p. 145-146.
da Carta Magna é zelar initerruptamente pela permanência destes povos nas regiões
selvagens do país.
Por fim vale comentar que a questão do usufruto exclusivo parecer ser
digna não só de reminiscência e salvaguarda da cultura indígena, mas também pela
vigília e inibição de que terceiros de má fé destruam o patrimônio da União, fazendo
surgir daí direitos aos quais outras pessoas, além dos índios, não os possuam frente
às terras que não as pertençam.
VIII METODOLOGIA
No âmbito do direito é comum o uso da dialética, fruto das doutrinas
filosóficas herdadas de Sócrates e apuradas por Platão. Neste caminho a dialética
assume um papel equânime à filosofia, trazendo consigo eficácia na aproximação
entre as ideias particulares e as ideias universais, ditas como “puras”. Tais ideias só
seriam alcançadas através da desconsideração do interesse e do drama, para levar
em conta apenas o método impessoal e teórico. Dá-se, então, vistas para o problema
ao alcançar suas devidas proporções. O resultado disso é a técnica de perguntar,
responder e refutar.18
Com isso, sabe-se que a dialética orienta os estudos para a busca de
elementos conflitantes entre fatos. O intuito é demonstrar, ou explicar, uma situação
que decorra deste conflito.
Indo além, a situação exposta para se desenvolver o presente trabalho, em
busca de um equilíbrio entre as ideias, só será plenamente majorada se estiverem
presentes também os recursos do modo dedutivo. A fundamentação desse encontro
de métodos ocorre segundo a observação do grande doutrinador Miguel Reale, ao
afirmar que o “conhecimento científico ou filosófico pressupõe uma ordenação
intencional da inteligência e da vontade, capaz de permitir ao investigado alcançar um
resultado dotado pelo menos de relativa certeza”.19
18 PLATÃO. Diálogos – Platão. Tradução e notas de José Cavalcante de Souza, Jorge Paleikat e João
Cruz Costa. 5. ed. São Paulo: Nova Cultutural, 1991. p. 20. 19 REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 75.
Com isso, afim de chegar a uma resolução fiável do problema apresentado,
e seguindo a metodologia exposta, o presente trabalho também fará uso dos dados
coletados nas seguintes fontes:
Legislação – fruto das vantagens e desvantagens, acordos e
discrepâncias inerentes ao ordenamento jurídico. Sendo usado,
inclusive como fonte da narrativa histórico-legal de interesse do presente
trabalho;
Doutrina – As ideias e explicações acerca do direito são expostas com
maestria pelos doutrinadores. Os fatos e os exemplos são demonstrados
com o intuito de, enfaticamente, elucidar problemas ou dúvidas
persistentes;
Jurisprudências – Estas apresentam a consolidação do direito, ao aplicar
as normas frente à verdade dos fatos no caso concreto. Sendo de
extrema necessidade para o presente trabalho;
Sites – Não se pode negar que a internet traz consigo uma enfadonha
publicidade aos casos que sequer chegaram ao judiciário. Portanto, para
a pesquisa, serão considerados apenas artigos e reportagens que
envolvam e forneçam materiais confiáveis consolidados por profissionais
já experientes na área.
X LEVANTAMENTO BIBLIOGRÁFICO INICIAL
BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 24 de fevereiro de 1891). Disponível em <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao91.htm>. Acesso em 12 de
setembro de 2015.
BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 – Institui o Código Civil. Disponível em <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 20 de setembro de 2015.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. rev. e atual. de acordo com a Emenda Constitucional n. 76/2013. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 1635.
COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Civil: Direito das Coisas. 4. vol. 4. ed. São Paulo: Saraiva,
2012. p. 427.
FERREIRA, Sandro Alexander. Caso de usufruto que não se extingue por morte no direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1544, 23 set. 2007. Disponível em:
<htttp://jus.com.br/artigos/10439>. Acesso em 20 set. 2015.
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI. Terras Indígenas: o que é?. Disponível em <www.funai.gov.br/index.php/nossas-acoes/demarcacao-de-terra-indigenas>. Acesso em 19 de setembro de 2015.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.
MENDES JUNIOR, João. Os Indígenas do Brazil: seus direitos individuais e políticos. São Paulo:
Hennies Irmãos, 1912.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 757.
PLATÃO. Diálogos – Platão. Tradução e notas de José Cavalcante de Souza, Jorge Paleikat e João
Cruz Costa. 5. ed. São Paulo: Nova Cultutural, 1991. p. 20.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 75.
RIBEIRO, Darcy. O povo brasileiro – a formação e o sentido do Brasil. 2ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.
ROMERO, Ellen Cristina O; LEITE, Vera Lúcia M. Terras Indígenas: usufruto exclusivo e proteção do meio ambiente. n. 18, ano 10. Campo Grande: Revista Tellus, 2010. p. 145-146.
STF – RE: 183188 MS, Relator CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 10/12/1996, Primeira Turma,
Data de Publicação: DJ 14-02-1997 PP-01988 EMENT VOL-01857-02 PP-00272). Disponível em: <stf.jusbrasil.com.br/jurisprudência/742987/recurso-extraordinario-re-183188-ms>. Acesso em 20 de novembro de 2015.
TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Os Direitos Indígenas e a Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1992. p. 36.