UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ KETLIN...
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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
KETLIN WILLMS
A TEORIA DO VALOR DO DESESTÍMULO:
PROBLEMÁTICAS E PERSPECTIVAS DE APLICAÇÃO DO
INSTITUTO DOS PUNITIVE DAMAGES
CURITIBA
2014
KETLIN WILLMS
A TEORIA DO VALOR DO DESESTÍMULO:
PROBLEMÁTICAS E PERSPECTIVAS DE APLICAÇÃO DO
INSTITUTO DOS PUNITIVE DAMAGES
Monografia apresentada ao curso de Direto da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito para obtenção do título de bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Dr. Clayton Reis
CURITIBA
2014
TERMO DE APROVAÇÃO
KETLIN WILLMS
A TEORIA DO VALOR DO DESESTÍMULO:
PROBLEMÁTICAS E PERSPECTIVAS DE APLICAÇÃO DO
INSTITUTO DOS PUNITIVE DAMAGES
Esta monografia foi julgada e aprovada para obtenção do grau de Bacharel no Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba,__de _____________de 2014
___________________________________
Professor Doutor Eduardo de Oliveira Leite
Coordenador do Núcleo de Monografia
Universidade Tuiuti do Paraná
____________________________________
Orientador: Professor Doutor Clayton Reis
Universidade Tuiuti do Paraná
Prof. (a) Dr (a): ________________________
Universidade Tuiuti do Paraná
Prof. (a) Dr (a): ________________________
Universidade Tuiuti do Paraná
AGRADECIMENTOS
A Deus, por ter me dado forças para chegar até aqui, não
permitindo, em nenhum momento, que eu fraquejasse na realização do meu
sonho.
Aos meus amados pais, Waldemar e Ingrid, pela base sólida que me
proporcionaram e pelo amor e carinho incondicional desde o primeiro
contato.
Aos meus familiares, pelas doces palavras de estímulo e apoio ao
longo de toda minha trajetória acadêmica.
Ao meu eterno namorado Maurício, pelo incentivo e compreensão
ímpares nos momentos em que estive ausente.
Aos meus queridos amigos, muitos deles futuros causídicos, pela
amizade sincera e pela troca de experiências ao longo dessa caminhada.
A todos aqueles que contribuíram de alguma forma para o
desenlace deste trabalho, seja emprestando as muitas obras em seu nome,
seja pelos conselhos e palavras de estímulo, vocês foram essenciais.
Ao meu estimado Orientador Clayton Reis, pela solicitude e
cordialidade em todo o tempo, tendo me proporcionado valiosa orientação.
Porque Dele e por Ele, e para Ele, são
todas as coisas; glória, pois a Ele
eternamente.
Romanos 11:36
De tanto ver crescerem as injustiças, e
de agigantar-se o poder nas mãos dos
maus, chegará o dia em que o homem
terá vergonha de ser honesto.
Rui Barbosa
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO .................................................................................11
2 FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ................15
2.1 DA EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL .....................16
2.2 APONTAMENTOS HISTÓRICOS ..................................................17
2.3 CONCEITOS .....................................................................................21
2.4 MODALIDADES ..............................................................................23
2.4.1 Civil e Penal .......................................................................................23
2.4.2 Contratual e Extracontratual ..............................................................25
2.4.3 Subjetiva e Objetiva ...........................................................................26
2.4.4 Nas Relações de Consumo .................................................................28
2.5 CONDUTA E CULPA ......................................................................31
2.6 NEXO CAUSAL ...............................................................................33
2.7 DANO ................................................................................................34
3 FUNÇÕES DA RESPONSABILIDADE CIVIL ...........................37
3.1 RESPONSABILIDADE PENAL E CIVIL .......................................38
3.2 FUNÇÃO REPARATÓRIA ..............................................................39
3.3 FUNÇÃO PREVENTIVA .................................................................42
3.4 FUNÇÃO PUNITIVA .......................................................................47
4 DANO ................................................................................................50
4.1 CONCEITO .......................................................................................50
4.2 CLASSIFICAÇÃO DOS DANOS ....................................................52
4.2.1 Dano Material e Dano Moral .............................................................52
4.2.2 Danos Individuais e Coletivos ...........................................................57
4.2.3 Danos Diretos e Indiretos ...................................................................58
4.2.4 Danos Atuais e Futuros ......................................................................60
4.2.5 Danos Certos e Eventuais ..................................................................61
4.2.6 Dano Existencial ................................................................................62
4.2.7 Perda de Uma Chance ........................................................................63
4.3 DO QUANTUM INDENIZATÓRIO .................................................65
4.4 DA REPARABILIDADE PLENA ....................................................67
5 FUNÇÃO PUNITIVO-PEDAGÓGICA DA RESPONSABILIDADE
CIVIL .........................................................................................................69
5.1 PUNITIVE DAMAGES ......................................................................70
5.2 DIVERGÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO
ALIENÍGENA DOS PUNITIVE DAMAGES NO DIREITO CIVIL
BRASILEIRO .............................................................................................76
5.2.1 Enriquecimento sem Causa ................................................................78
5.2.2 O Princípio da Legalidade Penal ........................................................80
5.2.3 Non Bis In Idem ..................................................................................81
5.2.4 Da Aceitação em Casos Específicos ..................................................83
5.2.5 Da Concretização Efetiva dos Direitos Fundamentais a partir da
Função Punitiva da Responsabilidade Civil ................................................84
6 COMENTÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA ....................................86
6.1 FUNÇÃO MODERADORA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE .........................................................................87
6.1.2 Decisões .............................................................................................92
7 CONCLUSÃO ................................................................................100
REFERÊNCIAS ......................................................................................102
LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS
CC − Código Civil
CDC − Código de Defesa do Consumidor
CF − Constituição Federal
E.U.A − Estados Unidos da América
PLS − Projeto de Lei Senado
STF − Supremo Tribunal Federal
STJ − Superior Tribunal de Justiça
CONJUR − Consultor Jurídico
RESUMO
O presente trabalho, tem como escopo a análise do instituto
alienígena dos Punitive Damages e sua teoria do Valor do Desestímulo,
frente à inexistência de previsão legal acerca do caráter punitivo do dano
moral no País. Buscou-se contribuir no sentido de averiguar a possível
consonância ou não do referido instituto com a Responsabilidade Civil
Brasileira, a fim de dirimir discussões no que tange à institucionalização do
mesmo, principalmente no que concerne à efetivação dos direitos
fundamentais, e ainda, evitar decisões que causem insegurança jurídica. A
metodologia utilizada para elaboração do trabalho será pautada
eminentemente numa revisão bibliográfica acerca do tema Punitive
Damages, consultando doutrinas, revistas especializadas, publicações em
sites, dissertações, teses, jurisprudências dos Tribunais bem como a análise
da legislação atinente ao tema.
Palavras Chave: Responsabilidade Civil. Dano. Dano Moral. Função
Punitivo−Pedagógica. Punitive Damages. Teoria do Valor do Desestímulo.
Indenizações Punitivas.
1
.
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.
11
1 INTRODUÇÃO
Frente às necessidades reais e atuais de uma sociedade que padece com a
prática de comportamentos lesivos marcados por malícia e grave negligência, o
instituto alienígena dos Punitive Damages e sua Teoria do Valor do Desestímulo
merecem uma análise mais apurada no que concerne à problemática e as perspectivas
de sua aplicação em solo nacional.
Entendida como resposta efetiva para concretização dos direitos fundamentais
tanto da vítima quanto da sociedade por muitos operadores do direito, a indenização
punitiva presta-se como mecanismo sancionatório contra práticas ultrajantes no seio da
sociedade.
Para se chegar no mérito da necessidade/possibilidade ou não de aplicação das
indenizações punitivas em âmbito nacional, ante o silêncio legislativo e as muitas
vozes da doutrina e da jurisprudência, fez-se fundamental caminhada através do
histórico da Responsabilidade Civil, a qual processa-se desde sua concepção com
vistas à a restauração da harmonia social quando da reparação do dano.
Inicialmente, em termos de evolução da Responsabilidade Civil, fez-se
necessário trazer um panorama geral desta, a qual foi analisada desde a vingança
coletiva, passando pela vingança privada, até a fase de composição, quando as facetas
do homem primitivo começam a ser atenuadas, de forma que o Estado ganhou espaço
como mediador de conflitos entre indivíduos. A partir dessa tomada de postura do
Estado, tem-se conhecimento das primeiras formas de indenização.
Logo após, sem pretensão de esgotar o assunto, em razão da constante
mutabilidade o direito e do combate à prática de novos ilícitos, passou-se a tratar
detidamente das diversas modalidades de Responsabilidade Civil vigentes no
ordenamento, a exemplo da responsabilidade civil, penal, contratual, extracontratual,
subjetiva, objetiva, nas relações de consumo, etc.
A partir daí, pontuou-se acerca da Responsabilidade Civil como objeto de
estudo de muitos juristas brasileiros, que baseada no princípio da proibição de ofender,
passou a ser delineada a partir da configuração de três pressupostos, a dizer: a conduta,
o nexo causal e o dano.
12
Nesse sentido, foi abordado que para que o dever de indenizar fosse
configurado, deveria haver uma relação entre o agir (conduta) culposo (dolo ou culpa
em sentido estrito) do lesionador, contrário ao direito, e o dano injusto sofrido pela
vítima.
Posto isto, trabalhou-se com a ideia de responsabilidade civil em pelo menos
quatro funções, as quais são fruto de estudo doutrinário, a dizer: a função reparatória; a
função compensatória; função preventiva ou dissuadora e a função sancionatória ou
punitiva.
Superado isso, passou-se à análise do mais importante pressuposto da
Responsabilidade Civil, a dizer, o dano. A partir de sua conceituação e enquadramento
dentro da Responsabilidade Civil restou por óbvio que a obrigação de indenizar só
existirá se anteriormente houver a ocorrência de um dano injusto que tenha ocasionado
prejuízo à pessoa da vítima.
Nessa vereda, foi apresentada classificação não exaustiva acerca dos danos, de
modo que se perpassou desde os danos diretos e indiretos; presenciais e futuros; certos
e eventuais; dano existencial até aqueles decorrentes da pela perda de uma chance.
Ainda sob a problemática dos danos, foi trazido à argumentação de forma
bastante sintética questionamento de como seria fixado o quantum indenizatório pelos
juízes, ante ausência de critérios objetivos previstos em lei.
Outrossim, atentou-se para o fato de que o ordenamento prevê a
reparabilidade plena (integral) da vítima do dano, que deve ser reparada da forma mais
ampla possível, sob pena de inefetividade da prestação jurisdicional.
Na sequência, aproximando-se da problemática que alimenta o presente
trabalho, passou-se a delinear acerca do caráter punitivo-pedagógico da
Responsabilidade Civil.
Essa temática é de grande relevo, em virtude da postura inovadora trazida pelo
supramencionado instituto, a qual vem ganhando adeptos não somente nos países
servidos pelo sistema da Common Law, mas também, naqueles pertencentes à família
da Civil Law, pois vem crescendo a ideia de que a indenização não deve apenas reparar
o prejuízo experimentado pela vítima mas, também, educar pedagogicamente o
13
ofensor do bem jurídico e a sociedade que o observa, intimidando ambos do
cometimento de práticas delituosas futuras.
A partir da aceitação por grande parte dos juristas do caráter exemplar da
responsabilidade civil, deu-se margem à discussão no que concerne ao instituto
alienígena dos Punitives Damages, também conhecido pela doutrina nacional como a
Teoria do Valor do Desestímulo.
Num primeiro momento, os Punitive Damages foram abordados sob uma
perspectiva histórica, de modo que se tentou concatenar desde as ideias de raiz anglo-
saxônicas até a exportação e particular formatação do instituto nos Estados Unidos da
América. Para tanto, foram trazidos à baila casos célebres como o de Genay versus
Norris, Stella Liebeck versus McDonald's, o de Corporation versus Grimshaw, para
demonstrar que a função primeira da Responsabilidade Civil é indenizar, e num
segundo plano, punir e prevenir a ocorrência de condutas lesivas aos interesses sociais.
Conceituou-se os Punitive Damages nos mesmos termos dos exemplary
damages ou smart money, visto que poderiam ser visualizados a partir de uma soma
em dinheiro conferida à vítima num valor robustamente maior do que o dano
experimentado, levando-se em consideração seu duplo papel compensatório e
preventivo-punitivo da prática ilícita.
Tentou-se, pois, repisar sobre diversas vezes que, muitas empresas têm como
política interna para a continuidade da produção o raciocínio do custo benefício, uma
vez que o lucro auferido seria infinitamente maior do que os gastos despendidos com
os indivíduos que ingressam com pedidos de ressarcimento por danos sofridos em
juízo.
Fez-se, também, necessário ressaltar que, na atualidade o tema encontra
calorosa discussão no que tange à sua aplicação no Direito Civil Brasileiro, porquanto
que de um lado existem dogmas arraigados em nossa cultura jurídica e, de outro, há
necessidade da indenização se prestar de forma efetiva.
A esse respeito, foram trazidos argumentos divergentes esposados por
defensores e opositores da aplicação do instituto em solo nacional, argumentos estes
muitas vezes pautados em cima do enriquecimento ilícito, do princípio da legalidade
penal, do non bis in idem e até mesmo da aceitação do instituto em casos específicos.
14
Indo um pouco mais longe, pode-se verificar que parte expressiva da doutrina
e da jurisprudência busca com a implementação do instituto no texto legal a
concretização dos Direitos Fundamentais a partir da Função Punitiva da
Responsabilidade Civil.
Em termos de quantificação das indenizações, comentou-se acerca da função
moderadora do Superior Tribunal de Justiça do País, que atua como termômetro para
fixação de indenização a título de danos morais pelos magistrados, os quais devem
arbitrar o quantum debeatur para o caso concreto baseados na proporcionalidade e na
razoabilidade, sob pena de terem reformadas as decisões que fixem valores ínfimos ou
exorbitantes pelo STJ.
A fim de dar concretude aos argumentos delineados ao longo do trabalho,
foram colacionadas diversas decisões dos Tribunais dos Estados e do Superior
Tribunal de Justiça aplicando de forma mitigada ou até mesmo escancarada a Teoria
do Valor do Desestímulo, seja sob o prisma dos Punitive Damages seja sob o prisma
da Função Punitivo-Pedagógica da Responsabilidade Civil.
15
2 FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Durante séculos, buscou-se o fundamento da responsabilidade na pessoa do
agente provocador do dano, pois entendia-se injusta toda a sanção decorrente da
ausência da vontade de agir. O referido pensamento, à época, deu origem ao brocardo
latino pas de responsabilité sans faute, que significa, não há responsabilidade sem
culpa.1
Consoante o disposto no princípio da culpa, só haveria obrigação de reparar,
ou seja, de colocar a vítima na situação em que se encontraria sem a ocorrência do
evento danoso, quando do agente causador do infortúnio fosse exigível
comportamento diverso do cometido. É se dizer que, para a aludida teoria, só haveria
obrigação de indenizar a vítima se o causador do dano tivesse procedido com culpa ou
dolo.2
Todavia, na atualidade, o fundamento da responsabilidade com vistas
estritamente no princípio da culpa encontra-se ultrapassado em virtude das novas
necessidades da vida moderna, pois estas "estão a exigir resposta mais eficiente e
condizente com o senso de justiça e com a segurança das pessoas. Em princípio, todo
dano deve ser indenizado".3
Verifica-se, pois, uma mudança de ótica em termos de fundamento da
responsabilidade, na medida em que por ser questão prioritária de justiça, multiplicam-
se as hipóteses de responsabilidade. Nesse contexto, a culpa deixa de ser buscada
exclusivamente como fundamento, dando espaço para o fato da coisa e às atividades
que envolvam risco.4
Consoante noção do princípio do risco,
Ninguém poderia ser obrigado a suportar danos incidentes sobre a sua pessoa ou sobre seu patrimônio, desde que tivessem sido causados por outrem, ainda que sem qualquer culpa, ou desde que, em casos especiais, tivessem
1 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 12. 2 NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 457. 3 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 12. 4 Ibidem. p. 12.
16
simplesmente acontecido em conexão com certas atividades desenvolvidas por outra pessoa.5
É premissa fundamental do supramencionado princípio que, o dano não deve
ser produzido, pois em havendo sua ocorrência, ainda que não haja culpa ou dolo, em
decorrência da atividade desenvolvida, deve o agente causador do dano reparar os
danos sofridos pela vítima.
Nas palavras do nobre doutrinador Fernando NORONHA, justifica-se o
princípio do risco na ideia de que "se alguém tem de suportar o prejuízo, não deve ser
a pessoa que era titular do direito".6
Por ser feita uma das mais importantes divisões da responsabilidade civil a
partir dos princípios da culpa e do risco − responsabilidade objetiva e subjetiva − e,
ainda, por serem estes fundamento e justificativa da responsabilidade civil, procura-se
na atualidade por um certo equilíbrio entre os princípios suprareferidos, fazendo
"prevalecer em geral o princípio da culpa, mas afirmando também a necessidade social
de não deixar ao desamparo as vítimas inocentes de danos que são estatisticamente
inevitáveis, no exercício de certas atividades".7
2.1 DA EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Em se tratando de Responsabilidade Civil, é válido obtemperar que, os
estágios em que se processa sua evolução, têm antes de mais nada, a preocupação de
buscar a harmonia e o equilíbrio do direito para a reparação do dano.8
É, pois, em razão de a todo instante surgirem novos conflitos envolvendo o
homem e/ou seu patrimônio, − desequilíbrios de ordem moral ou patrimonial − que se
faz necessária a criação de soluções que acompanhem a realidade social, sanando para
tanto tais lesões e possibilitando o equilíbrio desfeito por ocasião do dano.9
Neste passo, é o dizer sempre expressivo do preclaro doutrinador José de
Aguiar DIAS, haja vista que para ele ainda nos dias atuais não foi possível "malgrado
5 NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 457. 6 NORONHA, Fernando, Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 457. 7 NORONHA, Fernando, Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 457. 8 DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Revista Forense, 2006, p. 25. 9 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 03.
17
os esforços dos melhores juristas, estabelecer uma teoria única e permanente da
responsabilidade civil"10, dado o caráter essencialmente dinâmico do instituto, o qual
deve se adaptar e se flexibilizar na mesma proporção que se desenvolve a civilização.
A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o magistério de Sílvio de Salvo
VENOSA, haja vista que para o referido autor,
A história da responsabilidade civil na cultura ocidental é exemplo marcante dessa situação absolutamente dinâmica, desde a clássica ideia de culpa ao risco, das modalidades clássicas de indenização para as novas formas como a perda de uma chance e a criação de fundos especiais para determinadas espécies de dano, como os danos ecológicos. Todas as novas conquistas jurídicas refletem um desejo permanente de adequação social.11
A tempo, é válido ponderar que não se pretende com o presente trabalho fazer
a abordagem do instituto da Responsabilidade Civil e seus estágios (Vingança
Coletiva; Vingança Privada; Composição Privada; Teoria da Culpa; Teoria do Risco e
Teoria da Garantia) de forma a demonstrar sua linearidade histórica, posto que o
referido intento não será possível, dado o fato do conhecimento não ser linear nem
vertical, que dirá estanque, sendo preciso muitas vezes uma sucessiva visita ao ponto
de origem.12
2.2 APONTAMENTOS HISTÓRICOS
Acertadamente, prelecionam GAGLIANO e PAMPLONA FILHO que "na
cultura ocidental, toda reflexão [...] que verse sobre raízes históricas de um instituto,
acaba encontrando seu ponto de partida no Direito Romano"13, o que não seria
diferente em se tratando de Responsabilidade Civil.
10 DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Revista Forense, 2006, p. 24. 11 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2007, p. 17. 12 VENTURI, Thaís Goveia Pascoaloto. A Responsabilidade Civil e sua Função Punitivo-Pedagógica no Direito Brasileiro. 13 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 2006. 13 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil −
Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 10.
18
Nos primórdios da humanidade, época em que não se cogitava o fator culpa e
sequer o direito, imperava a vingança coletiva, "caracterizada pela reação conjunta do
grupo contra o agressor pela ofensa a um dos seus componentes".14
Posteriormente, ainda não havendo regramento e limitações, em decorrência
dos danos que provocavam reação imediata, instintiva e brutal do ofendido surge uma
reação individual − a vingança privada, "em que os homens faziam justiça pelas
próprias mãos, sob a égide da Lei de Talião, ou seja, da reparação do mal pelo mal,
sintetizada nas formas 'olho por olho, dente por dente'".15
Sucede esse período o da composição, muito embora resquícios de vingança
privada continuassem a subsistir no seio da sociedade. Nesta fase, observou-se ser
conveniente entrar em composição em caráter econômico (prestação de poena) com o
autor da ofensa a fazer a vingança propriamente dita, pois assim, se evitaria um duplo
dano: o da vítima e do seu ofensor, depois de punido.16
Verifica-se, pois, nesse contexto que, as facetas do homem primitivo são
atenuadas e postas, de certa forma, de lado, a fim de que a figura do Estado possa
atuar. É, pois, a partir daí que se tem conhecimento das primeiras aparições da
indenização.
Preleciona Clayton REIS, citado por VENTURI, acerca do cenário da
composição e consequente formação da figura do Estado:
O regime da vindicta conduz necessariamente ao enfraquecimento dos grupos, devido a contínuas lutas mortíferas. Não tardaram, por isso, a manifestar-se os sinais de uma tendência mitigadora, no sentido de substituir a vingança ou talião pela composição. Consiste este instituto em que a ofensa, em vez de ser vingança, é indenizada, quer de harmonia com a decisão de um árbitro, escolhido entre os anciãos respeitáveis, quer atendendo a um sistema de tarifas, como no direito germânico. Nesse importante momento inicia-se a formação do Estado.17
14 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 09. 15 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 09. 16 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 10. 17 REIS, Clayton. Os novos rumos da indenização do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 131.
19
Nessa vereda, cabia a autoridade pública a fixação da poena se o delito fosse
público, e ao lesado, o direito a reparação, se o delito fosse privado, sendo em ambas
as hipóteses vedado ao lesado fazer justiça com as próprias mãos.18
Doravante, o Estado passou a assumir as funções de intermediador de
composições bem como as funções de repressor de eventos danosos e castigador de
culpados.19
Faz-se necessário salientar que por meio da Lex Aquilia de damno se esboçou
o princípio regulador da reparação pecuniária do dano, visto que esta "propugna pela
fixação das multas fixas por uma pena proporcional ao dano causado".20
Por derradeiro, é pertinente pontuar as palavras da doutrinadora Maria Helena
DINIZ acerca da aludida Lei que deu ensejo à Teoria da Culpa, que essa acabou
Impondo que ao patrimônio do lesante suportasse os ônus da reparação, em razão do valor da res, esboçando-se a noção de culpa como fundamento da responsabilidade, de tal sorte que o agente se isentaria de qualquer responsabilidade se tivesse procedido sem culpa.21
Já no final do século XIX, em decorrência das novas necessidades econômicas
e sociais da vida moderna, com
A evolução técnica, a espantosa e crescente complexidade, e periculosidade, da vida social, causada pela introdução, em suas mais variadas formas, da máquina, aí se acrescentando os grandes conglomerados industriais e a concentração urbana que aproximou fisicamente os seres humanos22,
o legislador ordinário se viu compelido à abrir brechas na concepção da teoria clássica
da responsabilidade, tendo em conta que a teoria da culpa não mais conseguia
satisfazer todas as necessidades da vida em comum.23
18 VENTURI, Thaís Goveia Pascoaloto. A Responsabilidade Civil e sua Função Punitivo -Pedagógica no Direito Brasileiro. 17 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 2006. 19 VENTURI, Thaís Goveia Pascoaloto. A Responsabilidade Civil e sua Função Punitivo -Pedagógica no Direito Brasileiro. 18 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 2006. 20 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil −
Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 11. 21 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 10. 22 MARTINS-COSTA, Judith. Os Fundamentos da Responsabilidade Civil, R.T.J.E, p. 44. 23 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil −
Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 12.
20
Nesse diapasão, verificada a insuficiência da teoria clássica da culpa frente às
bruscas mudanças no cenário econômico, dentro do próprio ordenamento começaram a
aparecer novas soluções e o acolhimento de novas teorias acerca da reparação de dano
decorrente de risco.24
Com o advento da Teoria do Risco, tem-se no ordenamento a objetivação da
responsabilidade, sob as ideias de que todo risco tem um responsável e de que todo o
risco deve ser garantido.25
Amplia-se nesse momento, a ideia de proteção jurídica à pessoa humana
contra a insegurança material, cabendo apenas ao lesionado provar o acontecimento do
evento danoso para que o prejuízo seja indenizado. Da referida teoria, decorre o
princípio do ubi emolumentum ibi ius, do qual se extrai que o sujeito que se aproveitar
dos riscos produzidos deverá arcar com suas consequências.26
Sob outro prisma, no ano de 1947, em solo francês, surge a Teoria da
Garantia, de autoria de Bóris STARCK, a qual pretende explicar os danos aquilianos e
morais a partir do interesse da vítima.27
Segundo MARTINS-COSTA, na referida Teoria a
Noção de culpa, embora não eliminada, teria por função conduzir à ideia de pena privada, vale dizer, quando uma culpa é constatada − culpa verdadeira,
provada, caracterizada, inexcusável [sic] ou dolosa − deve o Juiz até mesmo
editar medidas próprias à dar cabo à iniciativa culposa ou a prevenir a sua repetição, seja no concernente ao dano material ou ao dano moral, 'porque' a pena privada tem função de prevenção.28
Ainda, a supramencionada Autora preleciona que:
O ponto mais interessante da teoria diz respeito, todavia, à própria caracterização da responsabilidade, a qual existe, segundo Starck porque os danos constituem, por si sós, atos ilícitos decorrentes de uma infração de direitos subjetivos, cuja reparação se impõe sempre, salvo os casos de força maior, para além de toda a culpa, provada ou presumida.29
24 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil −
Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 12. 25 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 11. 26 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 11. 27 MARTINS-COSTA, Judith. Os Fundamentos da Responsabilidade Civil, R.T.J.E, p. 46. 28 MARTINS-COSTA, Judith. Os Fundamentos da Responsabilidade Civil, R.T.J.E, p. 46. 29 MARTINS-COSTA, Judith. Os Fundamentos da Responsabilidade Civil, R.T.J.E, p. 47.
21
O tão visado restabelecimento do equilíbrio objetivado pela Teoria da
Garantia, no dizer de VENTURI
Deve ser alcançado gradativamente, considerando as situações peculiares de cada caso, como v.g. um contraente que sofre circunstâncias imprevisíveis na responsabilidade contratual. Assim como, não se pretende aniquilar o fundamento da culpa, mas que deverá ser "filtrado" consoante os anseios sociais vigentes de acordo com o princípio alterum non laedere.30
2.3 CONCEITOS
Várias são as dissensões doutrinárias no sentido de conceituar o instituto da
Responsabilidade Civil, tendo em conta que toda manifestação da atividade humana
tangencia ou invade o problema da responsabilidade.3132
Não obstante haja evidente discussão quanto à acepção − dado o fato de
existirem acepções fundadas na doutrina do livre-arbítrio, em motivações psicológicas,
e outras sob o panorama da realidade social − é unânime o posicionamento da doutrina
nacional no que tange à busca da origem dos vocábulos, a julgar que esta se vale dos
verbos latinos respondere, designando a obrigação que alguém (garantidor) tem de
assumir as consequências jurídicas de uma atividade, do verbo spondeo, que significa
a "fórmula pela qual se vinculava, no direito romano, o devedor nos contratos
verbais"33, e ainda, da máxima neminem laedere, expressão de que se extrai que a
ninguém é dado lesar outrem − limite da liberdade individual em uma sociedade
civilizada.34
É sabido que o principal objetivo da ordem jurídica é a proteção do sujeito
contra o ilícito; para tanto, o ordenamento estabelece deveres, que podem ser
positivos, de dar, de fazer, negativos, de não fazer ou até tolerar alguma coisa.
30 VENTURI, Thaís Goveia Pascoaloto. A Responsabilidade Civil e sua Função Punitivo -Pedagógica no Direito Brasileiro. 34 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 2006. 31 DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Revista Forense, 2006, p. 03. 32 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil −
Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 01. 33 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 33. 34 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil −
Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 02.
22
Entende-se, pois, por dever jurídico a conduta externa do sujeito exigida pelo
Direito Positivo em decorrência da convivência social, não podendo ser confundida
como uma advertência, pois trata-se de ordem de comando dirigida à vontade dos
indivíduos, a qual impõe deveres e importa em obrigações.35
Daí por que "a acepção que se faz de responsabilidade, portanto, está ligada ao
surgimento de uma obrigação derivada, ou seja, um dever jurídico sucessivo, em
função da ocorrência de um fato jurídico lato sensu". 36
Com base nas considerações tecidas, a célebre autora DINIZ define de modo
esclarecedor o conceito de Responsabilidade Civil, como:
A aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou de animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva). Definição esta que guarda, em sua estrutura, a ideia de culpa quando se cogita da existência de ilícito e a do risco, ou seja, da responsabilidade sem culpa.37
Ainda, nos parece oportuno salientar, acerca da discriminação entre os
vocábulos obrigação e responsabilidade, a julgar pela importância para o
desenvolvimento do estudo e pela constante confusão em termos de definição pelos
operadores do Direito.
Pois bem, obrigação (Schult)38 nada mais é do que um dever originário,
consistente num vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de
exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento determinado de uma prestação
economicamente aferível.39
Podendo seu surgimento se dar por diversas fontes, o cumprimento da
obrigação deve se dar de forma livre e espontânea, sob pena de restar configurado o
inadimplemento, e consequentemente, o surgimento da responsabilidade, ou seja, o
dever jurídico de compor o prejuízo pelo não cumprimento da obrigação. 35 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2009, p. 01. 36 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil −
Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 02. 37 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 34. 38 O termo Schult, do alemão, consiste no débito, obrigação de realizar a prestação dependente de ação ou omissão do dever, segundo Gonçalves, 2009. 39 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 02.
23
O cerne da responsabilidade (Haftung)40 versa necessariamente sobre a
violação de dever jurídico preexistente, de modo que somente quando a obrigação não
ocorre e sobrevém o inadimplemento nasce a responsabilidade.
Já há muito vem se entendo a obrigação como um dever jurídico originário e a
responsabilidade como um dever jurídico sucessivo, o qual é sombra da obrigação.
O Código Civil Brasileiro, no art. 389, explicita a distinção entre obrigação e
responsabilidade,41 in verbis:
Art. 389 CC/02 - Não cumprida a obrigação [obrigação originária], responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado [obrigação sucessiva, responsabilidade] (grifo nosso).
Sendo a responsabilidade espécie de sombra da obrigação "sempre que
quisermos saber quem é o responsável teremos de observar a quem a lei imputou a
obrigação ou o dever originário".42
2.4 MODALIDADES
2.4.1 Civil e Penal
Segundo explicita o insigne autor VENOSA, a noção de responsabilidade
implica no exame de uma conduta voluntária violadora de um dever jurídico. Sob esse
aspecto é plenamente válido afirmar que a responsabilidade pode ter várias
naturezas,43 não se restringindo ao direito civil, de modo que pode se aplicar tanto nas
esferas penal, administrativa como na tributária.44
Muito embora não haja uma diferença substancial entre o ilícito civil e o ilícito
penal − obedecendo as punições dos ilícitos às razões de conveniência política −, é de
40 O termo Haftung, do alemão, consiste na responsabilidade, nesta se faculta ao credor atacar e executar o patrimônio do devedor a fim de obter o pagamento devido ou a indenização pelos prejuízos causados em virtude do inadimplemento da obrigação originária na forma previamente estabelecida, conforme orientação de Gonçalves, 2009. 41 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2009, p. 03. 42 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 03. 43 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2007, p. 17. 44 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil −
Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 04.
24
se observar que em se tratando de ilícito penal somente são tutelados ilícitos de maior
gravidade, que afetam bens jurídicos de maior relevância e de interesse da sociedade.
Com o escopo de punir o infrator, a Responsabilidade Penal,
Pressupõe uma turbação social, ou seja, uma lesão aos deveres dos cidadãos para com a ordem da sociedade, acarretando uma dano social determinado pela violação da norma penal, exigindo para restabelecer o equilíbrio social investigação da culpabilidade do agente ou o estabelecimento da antissociabilidade do seu procedimento, acarretando a submissão pessoal do agente à pena que lhe for imposta pelo órgão judicante, tendo, portanto, à punição, isto é, ao cumprimento da pena estabelecida na lei penal.45
De outra monta, cabe ao direito civil a repressão dos ilícitos ocasionados por
condutas humanas menos graves. Nesta seara, o interesse diretamente lesado é
privado, de forma que poderá ou não o lesionado (terceiro, particular ou Estado)
pleitear a reparação pelo dano sofrido. O restabelecimento do equilíbrio jurídico
alterado pelo fato danoso se traduz na recomposição do status quo ante ou no
pagamento de importância em pecúnia.46
Ainda, faz-se imperioso salientar acerca do disposto no art. 935 do Código
Civil, tendo em vista a diferença de natureza construída pela doutrina entre
responsabilidade penal e civil, o que em princípio as tornaria independente uma da
outra, senão vejamos:
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.47
O magistério de NORONHA é inequívoco ao dispor que sendo independentes
as Responsabilidades Civil e Penal, pode um ilícito penal não ser um ilícito civil,
sendo o contrário verdadeiro. Dessa forma, exemplifica o autor, o excesso de
velocidade, muito embora seja uma transgressão às leis de trânsito − ilícito penal − só
passará a ser ilícito civil se em decorrência da condução pelo sujeito de veículo com
excesso de velocidade vier a ocorrer um acidente, e portanto, o dever de indenizar. De
45 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 19. 46 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 20. 47 BRASIL. Código Civil, Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> Acesso em: 11/07/2014.
25
outra baila, preleciona o autor, que a simples desatenção de motorista que em
estacionamento particular causa danos em veículo de outrem não é conduta ensejadora
de punição de esfera penal, mas tão somente da esfera civil.48
2.4.2 Contratual e Extracontratual
Conforme já delineado, vige no ordenamento jurídico atual como fundamento
da responsabilidade o princípio da proibição de ofender (neminem laedere) do qual se
extrai a seguinte máxima: aquele que infringe um dever jurídico lato sensu (obrigação
de fazer, não fazer ou deixar de fazer) que resulte dano a outrem fica obrigado a
indenizar.
Pois bem, o referido dever de indenizar poderá ter como fonte uma obrigação
preexistente decorrente da vontade dos indivíduos (contrato ou negócio jurídico
unilateral), chamada responsabilidade contratual ou negocial, ou uma obrigação
decorrente do dever jurídico imposto pela lei ou de preceito geral de Direito, chamada
responsabilidade extracontratual, extranegocial, civil geral ou aquiliana.49
Enquanto na responsabilidade extracontratual o sujeito comete o ilícito,
infringindo um dever legal ou preceito geral de Direito sem haver vínculo jurídico
entre ele e a vítima, na responsabilidade contratual o sujeito descumpre o avençado
entre as partes tornando-se inadimplente.50
Com efeito, na responsabilidade contratual, a culpa decorre necessariamente
da violação do dever de adimplir o objeto do negócio jurídico, sendo esta, em regra,
presumida, cabendo apenas à vítima provar a ocorrência do dano; ao passo que na
responsabilidade extracontratual, a culpa decorre da violação do dever negativo de não
causar dano a ninguém, devendo esta ser sempre comprovada pela vítima.51
48 NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 533. 49 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2009, p. 15. 50 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 26. 51 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil −
Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 18.
26
Importante frisar, que "em termos de capacidade, o menor púbere só se
vincula contratualmente quando assistido por seu representante legal − e,
excepcionalmente, se com a malícia declarou-se maior".52
Posto isto, há de se concluir que, tanto na responsabilidade extracontratual
como na contratual existe o dever jurídico preexistente, seja ele decorrente de contrato,
ato unilateral, lei ou preceito geral de Direito; estando, pois, a distinção apenas na sede
do referido dever.53
Vale, ainda, ponderar que, no ordenamento jurídico pátrio a divisão entre
responsabilidade contratual (artigos 389 e seguintes e artigo 395 e seguintes do Código
Civil) e extracontratual (artigos 186 a 188 e artigos 927 e seguintes do Código Civil)
não é estática, a julgar pelas regras previstas para a responsabilidade contratual
(artigos 393, 402 e 403 do Código Civil), que também são aplicadas à
responsabilidade extracontratual.5455
2.4.3 Subjetiva e Objetiva
A obrigação de reparar danos resultantes da violação do dever negativo de não
ofender apresenta-se em diversas modalidades. Dentre as classificações possíveis em
termos de responsabilidade pode-se afirmar, indubitavelmente, que a mais importante
é feita a partir dos princípios da culpa e do risco.56
Daí se dizer que "conforme o fundamento que se dê à responsabilidade, a
culpa será ou não considerada elemento da obrigação de reparar o dano."57
Diz-se ser responsabilidade subjetiva ou culposa (aquiliana ou por atos
ilícitos) os casos em que prevalece o princípio da culpa. Nestas hipóteses, haverá
obrigação de reparar os danos causados por ações cometidas por sujeito dolosa (com
52 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil −
Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 19. 53 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2009, p. 15. 54 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil −
Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 17. 55 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2009, p. 16. 56 NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 508. 57 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 30.
27
intenção) ou culposamente (sem intenção, mas com negligência, imperícia ou
imprudência) que violem direito alheio.
A aludida responsabilidade, que não prescinde a comprovação de culpa, é a
regra da responsabilidade civil no ordenamento, e ainda, consequência jurídica lógica
do ato ilícito, conforme dicção do art. 927, caput, do Código Civil, pois, "aquele que,
por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo"58.
Ainda, o artigo 186 do Codex explicita que "aquele que por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito"59 e o dispositivo 187 do referido Diploma
Legal que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos por seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou
pelos bons costumes".60
Em se tratando da doutrina subjetiva, a noção básica da responsabilidade civil
segue o princípio unuscuique sua culpa nocet, do qual se infere que cada um responde
pela própria culpa, cabendo sempre ao autor o ônus da prova da culpa do réu.61
Todavia, existem situações em que o ordenamento jurídico − ocasião em que o
critério culpa é insuficiente para atender às imposições do progresso − impõe a certos
indivíduos, em determinadas situações, a reparação de dano cometido sem a presença
do elemento culpa.
É, pois, a Responsabilidade Civil objetiva ou legal, conhecida também como
responsabilidade pelo risco, uma obrigação que independe da comprovação de dolo ou
culpa, a julgar que somente se faz necessária a presença do nexo de causalidade entre a
conduta e o dano para que haja o dever de indenizar.62
58 BRASIL. Código Civil, Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> Acesso em: 11/07/2014. 59 BRASIL. Código Civil, Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> Acesso em: 11/07/2014. 60 BRASIL. Código Civil, Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> Acesso em: 11/07/2014. 61 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil −
Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 14. 62 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil −
Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 14.
28
É válido obtemperar que, a responsabilidade objetiva "nasce da prática de
fatos meramente antijurídicos, geralmente relacionados com determinadas
atividades"63 realizadas pelo agente, as quais possuem potencialidade para ocasionar
danos ou expor ao perigo.
Nesse diapasão, VENOSA traz exemplos de responsabilidade objetiva, senão
vejamos:
Uma empresa que se dedica a produzir e apresentar espetáculos com fogos de artifícios. Ninguém duvida de que o trabalho com pólvora e com explosivos já representa um perigo em si mesmo, ainda, que todas as medidas para evitar danos venham a ser adotadas. Outro exemplo que nos parece bem claro diz respeito a espetáculos populares, artísticos, esportivos etc. com grande afluxo de espectadores: é curial que qualquer acidente que venha ocorrer em multidão terá natureza grave, por mais que se adotem modernas medidas de segurança. O organizador dessa atividade, independente de qualquer outro critério, expõe as pessoas presentes inelutavelmente a um perigo.64
Decorre, pois, a responsabilidade objetiva de norma legal expressa; no Código
Civil há previsão da referida responsabilidade no dispositivo 927, parágrafo único, in
verbis: "haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do
dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."65
Dessa forma, verifica-se coexistir no Código Civil Brasileiro as
responsabilidades subjetiva e objetiva, sendo a primeira regra, e a segunda, exceção no
ordenamento.66
2.4.4 Nas Relações de Consumo
63 NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 508. 64 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2007, p. 09. 65 BRASIL. Código Civil, Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> Acesso em: 11/07/2014. 66 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil −
Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 16.
29
Divisora de águas no direito brasileiro, a promulgação do Código de Defesa
do Consumidor (CDC), foi responsável por uma revolução na Responsabilidade
Civil.67
Em cumprimento ao disposto no art. 5º., inciso XXXII, da Constituição
Federal, que determina que o "Estado promoverá na forma da lei, a defesa do
consumidor",68 o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) "criou uma
sobreestrutura jurídica multidisciplinar, aplicável a todas as relações de consumo [...]
instituiu uma disciplina jurídica única e uniforme",69 a qual tem como escopo a tutela
das relações consumeristas (consumidor conceito legal art. 2º da Lei 8.078/9070 e
fornecedor conceito legal art. 3º. da Lei 8.078/9071), principalmente no que concerne à
responsabilização dos fornecedores pelos danos materiais e morais causados aos
consumidores.
Em se tratando de responsabilidade em termos de Código de Defesa do
Consumidor, tem-se que são duas as espécies de responsabilidade reguladas pelo
referido código, a dizer, a responsabilidade por fato do produto ou serviço e a
responsabilidade por vício do produto ou no serviço. Ambas as modalidades possuem
caráter objetivo, prescindindo do elemento culpa para o pleito indenizatório, à exceção
dos profissionais liberais, cuja responsabilidade pessoal deve ser apurada, consoante
disposição do art. 14, §4º., do CDC.72
A Responsabilidade Civil pelo fato do produto ou serviço (acidente de
consumo), nos termos do art. 12 a 14 do CDC, é aquela decorrente de acidente, ou
67 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2009, p. 17. 68 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 11/07/2014. 69 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2009, p. 17. 70 "Art. 2º, caput. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Cf. BRASIL. Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm> Acesso em: 11/07/2014. 71 "Art. 3º, caput. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição, contribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Cf. BRASIL. Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm> Acesso em: 11/07/2014. 72 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 262.
30
seja, de falha na segurança dos produtos ou serviços fornecidos, que põe em risco à
vida do consumidor, equiparados a este e todas as vítimas do evento danoso.73
A fim de exemplificar a Responsabilidade Civil pelo fato do produto ou do
serviço, GONÇALVES aduz que
Enquadram-se nesses casos os danos, materiais ou pessoais, decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em virtude de defeito de fabricação da direção ou dos freios; de incêndio ou curto-circuito provocado por defeito de eletrodoméstico; de uso de medicamento nocivo à saúde; de emprego de agrotóxico prejudicial à plantação ou à pastagem etc.74
Por sua vez, a Responsabilidade Civil por vício do produto ou do serviço é
aquela que decorre de danos causados ao consumidor em razão de vícios de qualidade
ou quantidade que os torne impróprios ou inadequados para o consumo a que se
destinam ou lhe diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade
com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, conforme esculpido no artigo 18 e seguintes do CDC.75
É necessário pontuar que, contrariamente ao que acontece em outros setores
do direito, não existe indenização tarifada em matéria de responsabilidade por danos
causados ao consumidor, motivo por que consumidores podem perceber indenizações
de cunho material e moral concomitantemente sem que haja limitação para tanto.76
73 "Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.[...] Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando [...] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos [...]". Cf. BRASIL. Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm> Acesso em: 11/07/2014. 74 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 262. 75 "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas [...]". Cf. BRASIL. Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm> Acesso em: 11/07/2014. 76 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2007, p. 238.
31
Nesse passo, é a redação do art. 6º., inc. IV, do CDC, in verbis, "são direitos
básicos do consumidor: a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos e difusos"77 e o disposto no enunciado sumular nº. 37 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "são cumuláveis as indenizações por
dano material e moral oriundos do mesmo fato."78
2.5 CONDUTA E CULPA
Em que pese parte da doutrina brasileira ao tratar do primeiro pressuposto da
Responsabilidade Civil fale apenas em culpa, parece-nos mais acertado sustentar fala
no sentido de conduta culposa, haja vista que a culpa adquire relevância jurídica
quando integra a conduta humana e causa dano a outrem, ensejando dessa forma o
dever de reparar.79
Pois bem, a conduta culposa a qual nos referimos tem a ver, necessariamente,
com o ato ilícito, o qual é praticado por meio de ação do sujeito (ato humano,
volitivo), comissiva (positiva) ou omissiva (negativa), ilícita ou lícita, voluntária e
objetivamente imputável ao próprio agente, a terceiro, a animal ou coisa inanimada,
gerando o dever de indenizar.80
A culpa em sentido amplo, como pressuposto principal do dever de indenizar
na responsabilidade subjetiva, abrange toda espécie de comportamento contrário ao
Direito, de forma que podem ser estes dolosos ou culposos.81
Consubstanciado na ideia de que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem
com sua conduta, sob pena de pagamento de indenização, é o disposto no art. 186 do
Código Civil, in verbis, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito."
77 BRASIL. Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm> Acesso em: 11/07/2014. 78 BRASIL. Súmula 37 STJ, julgado em 12/03/1992, DJ 17/03/1992 p. 3172, REPDJ 19/03/1992 p. 3201. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=@num=%2737%27> Acesso em: 16/07/2014. 79 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2009, p. 23. 80 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 37. 81 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2009, p. 30.
32
É cediço o conceito de dolo e culpa em sentido estrito no nosso ordenamento,
sendo o primeiro entendido como conduta voluntária ilícita desde o nascimento
dirigida intencionalmente à concretização de resultado antijurídico e o segundo, como
conduta voluntária inicialmente lícita mas com resultado ilícito, decorrente de falta do
devido dever de cuidado, expresso na imprudência, imperícia ou negligência.
Nessa linha de raciocínio, é o pensamento expressivo de Sílvio de Salvo
VENOSA, pois para o autor "o ato de vontade, contudo, no campo da responsabilidade
deve revestir-se de ilicitude. Melhor diremos que na ilicitude há, geralmente, uma
cadeia ou sucessão de atos ilícitos, uma conduta culposa."82
Ainda, há de se ponderar acerca dos elementos da conduta culposa, a dizer:
conduta voluntária com resultado involuntário; previsão ou previsibilidade e falta de
cuidado, cautela, diligência ou atenção.83
No que tange ao primeiro elemento, vale a pena salientar que, a culpa embora
não seja intencional como o dolo tem como premissa a vontade, sendo o resultado
involuntário. Daí se dizer que o agente quer a conduta, a causa, mas não o resultado
lesivo (efeito).84
Ao tratar-se de previsibilidade de dano está a se dizer que embora seja
involuntário o resultado, este poderia ser previsto ou previsível pelo agente. Em outras
palavras, embora não tenha sido previsto e representado mentalmente o resultado
poderia ter sido previsto, de acordo com critérios de razoabilidade e da concepção de
homem médio, e consequentemente, evitado.85
Nos ensina o prestigiado doutrinador GONÇALVES que "não havendo
previsibilidade, estaremos fora do limites da culpa, já no terreno do caso fortuito ou da
força maior. Ninguém pode responder por fato imprevisível porque, na realidade, não
lhe deu causa."86
Acerca do terceiro elemento da conduta culposa, é importante pontuar que a
falta do dever de cuidado é razão final da culpa. Dessa forma, se ao sujeito não puder
se imputada conduta imprudente, negligente ou imperita, com patente ausência do 82 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2007, p. 21. 83 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2009, p. 35. 84 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2009, p. 35. 85 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2009, p. 35. 86 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 299.
33
dever de cuidado, a título de culpa, poder-se-á configurar a responsabilidade objetiva
ou até mesmo a ausência do dever de indenizar.87
Por fim, é mister salientar que a culpa poderá ser grave, leve e levíssima. Será
grave a culpa quando o agente atuar com crassa falta de dever de cuidado, leve quando
puder ser evitada pelo agente com simples atenção ordinária e levíssima quando
ocorrer o dano pela falta de atenção extraordinária, não exigível do homem médio.88
2.6 NEXO CAUSAL
Para que haja o dever de indenizar faz-se imprescindível a presença dos três
pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta culposa, dano e nexo de
causalidade. Dentre os pressupostos está o nexo de causalidade, que nada mais é do
que o liame entre a conduta e o dano produzido (resultado).
É válido pontuar que, por meio do exame da relação do nexo causal, se conclui
acerca do causador do dano, haja vista que a causa de um dano só pode resultar da
ocorrência de um fato produzido por alguém que tenha de certa forma contribuído para
provocá-lo ou agravar seus efeitos.89
O renomado autor CAVALIERI FILHO, aduz sobre a relação causal que, esta
"estabelece vínculo entre um determinado comportamento e um evento, permitindo
concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa
do dano."90
Vale insistir que, muito embora a responsabilidade objetiva dispense a culpa,
esta nunca poderá dispensar o nexo causal, pois este é um dos três pressupostos para
que haja sua configuração.91
Dessa forma, figuram na Responsabilidade Civil como excludentes do nexo
causal o caso fortuito e a força maior, dado o fato que inexistir relação de causa e
efeito entre a conduta do agente e o efeito danoso.92
87 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2009, p. 36. 88 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2009, p. 37. 89 NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 499. 90 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2009, p. 46. 91 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2007, p. 45. 92 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2007, p. 45.
34
Sustentam os melhores autores que em sede de Responsabilidade Civil a teoria
acolhida pelo Direito Civil é a da Causalidade Adequada. Para a referida teoria, nem
todas as condições que contribuíram para o evento danoso são equivalentes, ou seja,
nem todas poderiam ser consideradas como causa. Bastaria para ser considerada como
causa somente aquela condição que mais adequadamente produziu o resultado.93
Sob esse prisma, preceituam GAGLIONA e PAMPLONA FILHO que
o ponto central para o correto entendimento desta teoria consiste no fato de que somente o antecedente abstratamente apto à determinação do resultado, segundo um juízo razoável de probabilidade, em que conta a experiência do julgador, poderá ser considerado causa.94
Nessa tônica, conclui-se que uma condição poderia ser causa de um dano
quando está tem probabilidade de gerar o dano de acordo com as circunstâncias; e
ainda, interferências de fenômenos extraordinários seriam causas para a desoneração
do agente da obrigação de indenizar, tendo em vista que condutas isoladamente
consideradas segundo o curso normal das coisas seriam insuficientes e indiferentes
para a efetivação do dano nessas hipóteses.95
2.7 DANO
É uma verdadeira obviedade aduzir que forçosamente a obrigação de ressarcir
só poderá se concretizar ante a existência de um dano injusto que ocasione prejuízo,
motivo por que o dano é o pressuposto da responsabilidade civil que menos suscita
discussão entre os operadores do Direito.96
Dessa forma, fácil é a assimilação do instituto a contrario sensu, pois não
poderá ser concretizada a obrigação de reparar onde não há dano causador de prejuízo,
o mesmo há se falar de Responsabilidade Civil, porque perderá seu objeto, sendo
imprescindível prova real do dano moral ou material sofrido pela vítima.97
93 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2009, p. 49. 94 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil −
Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 90. 95 ALTHEIM, Roberto. Direito de Danos − Pressupostos Contemporâneos do Dever de Indenizar.
Curitiba: Juruá, 2008, p. 101. 96 DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Revista Forense, 2006, p. 969. 97 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 55.
35
A importância da existência e da delimitação do prejuízo sofrido pela vítima
também é consagrada na lei, haja vista a redação do Código Civil nos arts. 402 e 403 a
qual dispõe, respectivamente que:
Dispositivo 402 do Código Civil de 2002. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.98
Dispositivo 403 do Código Civil de 2002. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.99
Nesse diapasão, CAVALIERI FILHO, com absoluta propriedade ensina a
respeito da imprescindibilidade do dano, pois para o autor
O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano. Na responsabilidade objetiva, qualquer que seja a modalidade de risco que lhe sirva de fundamento − risco profissional, risco
proveito, risco criado etc. −, o dano constitui elemento preponderante. Tanto
é assim que, sem dano, não haverá o que se reparar, ainda que a conduta tenha sido culposa ou até dolosa.100
Sendo assim, pode-se conceituar dano como prejuízo (lesão) de ordem
patrimonial ou moral, presente ou futuro, ressarcível, experimentado pela vítima ou
pela coletividade contra a sua vontade em seu bem jurídico (corpo, vida, saúde, honra,
patrimônio, bem-estar, crédito, capacidade de aquisição etc).101102
Configurado o dano, fato jurídico gerador da Responsabilidade Civil, tem o
ofendido o direito de ser ressarcido dos prejuízos sofridos pelo ofensor, desde que
provado que o prejuízo violou interesse do qual a vítima era titular, tendo em vista o
98 BRASIL. Código Civil, Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> Acesso em: 11/07/2014. 99 BRASIL. Código Civil, Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> Acesso em: 11/07/2014. 100 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2009, p. 70. 101 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 58. 102 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 337.
36
fato do Direito tutelar os bens que interessam as pessoas, seja individual ou
coletivamente.103
À baila do exposto, DINIZ enumera requisitos a serem cumpridos para que se
configure o dano indenizável propriamente dito, quais sejam: diminuição de um bem
jurídico; certeza do dano; relação de causalidade entre dano e prejuízo; subsistência do
dano no momento da reclamação da vítima; legitimidade para pleitear a reparação e
ausência de causas excludentes da responsabilidade.104
103 ALTHEIM, Roberto. Direito de Danos − Pressupostos Contemporâneos do Dever de Indenizar.
Curitiba: Juruá, 2008, p. 88. 104 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 58.
37
3 FUNÇÕES DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Na atualidade, a responsabilidade civil, que se inspira no sentimento de
justiça, é fator que merece a devida importância, por se dirigir eminentemente à
restauração do equilíbrio (harmonia) moral e patrimonial desfeito e à redistribuição da
riqueza.105
Muito embora a tradicional função reparatória com fins de restauração ao
estado anterior ao dano esteja em voga no nosso ordenamento na atualidade, tem se
mostrado evidente tendência no sentido da responsabilização preventiva bem como
crescente a ideia de função punitiva.106
Nesse ínterim, pode-se dizer que, imperam neste campo, três funções da
reparação civil, quais sejam: reparatória do dano à vítima; punitiva do ofensor; e
desmotivação social da conduta lesiva.107
Conforme entendimento esposado pelo douto doutrinador Clayton REIS,
Sempre que violar o direito, causando prejuízo à terceiro, o ofensor receberá a sanção correspondente consistente na repreensão social, tantas vezes quantas forem as ações ilícitas, até conscientizar-se da obrigação em respeitar os direitos das pessoas. Os espíritos responsáveis possuem uma absoluta consciência do dever social, posto que, somente fazem aos outros o que querem que seja feito a eles próprios. Estas pessoas possuem exata noção de dever social, consistente em uma conduta emoldurada na ética e no respeito aos direitos alheios. Por seu turno, a repreensão contida na norma legal tem como pressuposto conduzir as pessoas a uma compreensão dos fundamentos que regem o equilíbrio social. Por isso, a lei possui um sentido tríplice: reparar, punir e educar.108
De forma bastante sucinta, pode-se dizer que a função reparatória
(compensatória, indenizatória ou ressarcitória) tem como escopo o restabelecimento do
equilíbrio violado, por meio do retorno das coisas ao estado anterior a ocorrência do
dano. O retorno ao status quo ante poderá se dar tanto com a reposição do bem
105 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 05. 106 ANDRADE, André Gustavo Correia. Dano Moral e Indenização Punitiva. 175 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Estácio de Sá, 2003. 107 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil −
Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 21. 108 REIS, Clayton. Avaliação do Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 78.
38
perdido diretamente como pelo pagamento de um quantum indenizatório
equivalente.109
Por outro lado, a função punitiva (sancionatória) da Responsabilidade Civil
busca além da reparação integral a punição da figura do ofensor, o qual deve ser
persuadido a não mais lesionar outrem.110
Resta, porém, à função punitivo-pedagógica (socioeducativa, preventiva ou
dissuadora) a missão de tornar públicas condutas que não devem ser seguidas por
outros cidadãos, porquanto não toleradas pela sociedade. Caberá a essa função,
também, a imposição de multas cominatórias ao lesionante a fim de coibir novos
comportamentos danosos.111
3.1 RESPONSABILIDADE PENAL E CIVIL
Em que pese a gênese das Responsabilidades Civil e Penal seja comum, o
ordenamento moderno faz distinção entre as referidas responsabilidades, tendo em
vista que por muito tempo estas se confundiram.112
Deve-se atentar para o fato de que toda ofensa a bem jurídico enseja à ideia de
responsabilidade, pois a proibição de se ofender atinge tanto a esfera cível como a
penal, de acordo com o interesse (bem) lesionado.113
Em sendo o interesse agredido de ordem privada, cabe ao direito civil a
reparação, e num segundo momento, a prevenção, para que condutas ilícitas e
comportamentos anti-sociais não venham mais a ser perpetrados.114
De outra baila, em sendo o bem jurídico lesionado de ordem pública, está a se
tratar de responsabilidade penal, e portanto, de prevenção. Secundariamente, a função
preventiva do direito penal assume o caráter reparatório.115
109 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil −
Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 21. 110 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil −
Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 21. 111 NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 461. 112 SEVERO, Sérgio. Os Danos Extrapatrimoniais. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 186-187. 113 SEVERO, Sérgio. Os Danos Extrapatrimoniais. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 187. 114 SEVERO, Sérgio. Os Danos Extrapatrimoniais. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 187. 115 SEVERO, Sérgio. Os Danos Extrapatrimoniais. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 187.
39
Sustenta o doutrinador Sérgio SEVERO acerca da distinção entre os planos
civil e penal da responsabilidade que "fortificou-se sobremaneira nos sistemas de
família romano-germânica, gerando o dogma de que ao direito civil não cabe a função
punitiva."116
Ocorre que, hodiernamente, com a busca pela Responsabilidade Civil por uma
reparação mais efetiva à vítima, tem-se verificado verdadeira aproximação e
complementariedade entre os planos civil e penal da responsabilidade, de modo que
vê-se no direito penal o favorecimento da reparação e, no direito civil, a punição e a
repreensão da conduta ofensiva.117
Observa-se ser crescente a busca pelo ordenamento pátrio de uma reparação
mais efetiva nos institutos do sistemas da Common Law, a exemplo dos Punitive
Damages, categoria intermediária entre a Responsabilidade Penal e Civil.118
Deste modo, sob um olhar atual de parte da doutrina e da jurisprudência, pode-
se inferir que a indenização comporta além da tradicional reparação a punição e
prevenção de danos injustos.119
3.2 FUNÇÃO REPARATÓRIA
Ao tratar da função reparatória, também conhecida como ressarcitória,
compensatória ou indenizatória, tem-se que a finalidade precípua da Responsabilidade
Civil é a de reparar um dano decorrente da violação da obrigação de não lesar outrem,
satisfazendo a pessoa ofendida, seja apagando o prejuízo causado seja diminuindo o
sofrimento suportado pela vítima.120
É certo que a reparação pretendida pela vítima poderá ser tanto de ordem
material como moral, devendo neste último caso, ser fixado quantum indenizatório, a
116 SEVERO, Sérgio. Os Danos Extrapatrimoniais. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 187. 117 SEVERO, Sérgio. Os Danos Extrapatrimoniais. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 187. 118 SEVERO, Sérgio. Os Danos Extrapatrimoniais. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 187-188. 119 SEVERO, Sérgio. Os Danos Extrapatrimoniais. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 187-188. 120 NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 460.
40
fim de apaziguar o espírito da vítima lesionada, pois esta não poderá ter restabelecido
seu estado anterior ao cometimento do dano.121
Assim, em decorrência da impossibilidade material de restituição dos danos,
surge a indenização com fins de compensar pecuniariamente os danos morais, a qual,
no dizer de Thaís VENTURI seria,
Uma forma de reparação e não um fim em si mesma, pois se trataria apenas de um meio apaziguador, visto que nenhum dinheiro seria capaz de pagar o preço daqueles valores mais íntimos da pessoa humana, tais como sua honra, sua liberdade individual, sua reputação e sua integridade intelectual. O dinheiro, neste passo, além de proporcionar ao ofendido uma reparação (mesmo que indireta) pela ocorrência de um dano moral, não deixaria de constituir ao ofensor uma forma de castigo, aí residindo o caráter de vingança por parte da vítima.122
Para o doutrinador José de Aguiar DIAS, citado por Clayton REIS, "quando
não é possível a reposição da coisa subtraída, opera-se a compensação, substituindo-a,
ou por outra, igualmente apta a proporcionar ao credor a satisfação que ela assegurava,
ou com o dinheiro que poderá adquiri-la, se quiser."123
Dessa forma, pode-se denotar que a função reparatória tem como pretensão a
recomposição do bem jurídico subtraído da vítima e não a punição do sujeito ofensor,
sendo a pessoa lesionada ponto central do processo indenizatório.124
Os tribunais pátrios em sua maioria, na fixação de quantum indenizatório
decorrente do dever de indenizar pelo cometimento de danos extrapatrimoniais, têm
buscado dar resposta à sociedade com a correta aplicação do Direito e do justo, senão
vejamos acórdão promulgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:
Não são inescrupulosos os pais que exigem indenização de quem provocou a morte do filho em plena festa de despedida de solteiro. Pode ser dito que os que reclamam justiça, nesta situação, não querem preencher o vazio da saudade do dinheiro, mas sim o conforto da vitória contra a impunidade, um
121 REIS, Clayton. Os novos rumos da indenização do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 126. 122 VENTURI, Thaís Goveia Pascoaloto. A Responsabilidade Civil e sua Função Punitivo-Pedagógica no Direito Brasileiro. 105-106 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 2006. 123 REIS, Clayton. Os novos rumos da indenização do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 185. 124 REIS, Clayton. Os novos rumos da indenização do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 139.
41
prazer do exercício da cidadania efetiva e quem deverá servir de exemplo, pelo sentido pedagógico da reprimenda pecuniária imposta e executada.125
E, ainda, é válido pontuar que a referida recomposição do patrimônio do
lesado deverá se dar de forma integral, em consonância com o princípio da restitutio in
integrum, de forma que a indenização à vítima seja o mais completa e satisfatória
possível.126
Pode-se tomar como exemplo do princípio da integralidade da restituição o
disposto no artigo 949 do Código Civil Brasileiro, de onde se infere que o legislador
pretendeu que, "no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o
ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da
convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prova haver sofrido."
Todavia, em sendo o conteúdo da reparação por danos extrapatrimoniais de
viés exclusivamente psicológico, e portanto, insuscetível de avaliação precisa ou
reparação in natura, deverá a reparação se dar basicamente sob os fundamentos da
compensação dos danos e da busca da restauração da dignidade do ofendido.127
Em outras palavras, ainda que não seja possível avaliar precisamente os danos
da alma, o direito não poderá se escusar da tutela dos valores mais íntimos do ser
humano, razão por que o sujeito lesionado deve ser ressarcido com importância em
dinheiro pelo dano imaterial experimentado.128
Nesse prisma, acentua Antunes VARELA citado por REIS,
Entre a solução de nenhuma indenização atribuir ao lesado, a pretexto de que o dinheiro não consegue apagar o dano, e a de se lhe conceder uma compensação, reparação ou satisfação adequada, ainda que com certa margem de discricionariedade na sua fixação, é incontestavelmente mais justa e criteriosa a segunda orientação.
125 REIS, Clayton. Os novos rumos da indenização do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 141. 126 ANDRADE, André Gustavo Correia. Dano Moral e Indenização Punitiva. 175 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Estácio de Sá, 2003. 127 REIS, Clayton. Os novos rumos da indenização do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 142. 128 REIS, Clayton. Os novos rumos da indenização do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 142.
42
Isso por que, no art. 5º. inciso V, da Carta Política de 1988, está esculpido que
será assegurado o direito de resposta à vítima, proporcional ao agravo. Dessa forma, o
legislador constituinte assegura aos lesionados a indenização integral (absoluta) por
todo e qualquer dano experimentado.129
O magistrado, por sua vez, deverá fixar o quantum indenizatório de forma
equivalente a extensão do dano, sob pena de enriquecer uma das partes com a lesão da
outra. Para tanto, deverá o julgador se colocar na condição de vítima, de modo a
experimentar as circunstâncias vivenciadas, estabelecendo compensação satisfatória à
pessoa da vítima e ao desagravo.130
Para que ocorra a referida valoração do pretium doloris, caberá ao juiz fazer a
diferenciação dos níveis de dor experimentados pelas diversas vítimas em suas
diversas situações, a julgar que para cada dor sofrida haverá uma extensão do dano
equivalente, e consequentemente uma valoração diferente. 131
Outrossim, não poderá o magistrado fixar indenização evidentemente
incompatível com o dano e irrisória a fim de evitar a perpetuação da indústria do dano
moral, haja vista que a vítima deve ser indenizada de forma satisfatória, na medida
exata da extensão de sua dor.132
É por isso que, com fins de reparar o dano infligido, a responsabilidade civil se
importa, em princípio, com a extensão do dano, e não com a gravidade da conduta
desferida contra a vítima, a julgar o disposto no art. 944 do Código Civil Brasileiro,
nos seguintes termos, "a indenização mede-se pela extensão do dano".133
3.3 FUNÇÃO PREVENTIVA
129 REIS, Clayton. Os novos rumos da indenização do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 150. 130 REIS, Clayton. Os novos rumos da indenização do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 143. 131 REIS, Clayton. Os novos rumos da indenização do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 145. 132 REIS, Clayton. Os novos rumos da indenização do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 144. 133 NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 460.
43
Não é preciso de muito para se verificar que o grande ideal de uma sociedade
civilizada está pautado na harmonia social, ou seja, num sistema onde indivíduos
respeitem direitos e deveres dos seus pares.134
Todavia, em que pese haja institucionalização de sistema normativo nos países
civilizados, tem se verificado que o emaranhado de leis não é suficiente para dissuadir
os indivíduos a não cometer atos atentatórios ao equilíbrio e convívio social.135
Dessa forma, a fim de evitar desequilíbrios na ordem social, deve a figura do
Estado exercer seu poder de punição frente à condutas inadequadas, capazes de gerar
repercussão nas esferas patrimoniais e extrapatrimoniais de terceiros.136
Nos dias atuais, tem-se dado grande importância à tutela inibitória, a qual é
voltada para a prevenção dos danos. Isso por que, na modernidade, o Direito como um
todo ampliou seus horizontes, se debruçando não somente nos danos consumados, mas
também, naqueles que potencialmente poderão ser produzidos.137
Não se trata de postura incentivadora da desvalorização do papel tradicional
da Responsabilidade Civil, mas do próprio reconhecimento de que a reparação dos
danos no contexto atual é insuficiente e que a prevenção é benéfica tanto para vítima
como para o potencial lesionante. Em outras palavras, é mais válido prevenir o dano
para que posteriormente não seja necessário repará-lo.138
Daí surge a função preventiva, também denominada pela doutrina como
dissuadora ou educativa, como aquela que permite que danos culposos sejam evitados,
dado o fato de obrigar o lesionante a reparar o dano perpetrado e contribuir para a
reprimenda de novas práticas delituosas.139
134 REIS, Clayton. Os novos rumos da indenização do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 159. 135 REIS, Clayton. Os novos rumos da indenização do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 159. 136 REIS, Clayton. Os novos rumos da indenização do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 159. 137 ANDRADE, André Gustavo Correia. Dano Moral e Indenização Punitiva. 178 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Estácio de Sá, 2003. 138 ANDRADE, André Gustavo Correia. Dano Moral e Indenização Punitiva. 179 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Estácio de Sá, 2003. 139 NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 463.
44
Em outras palavras, a referida função conduz o indivíduo a um "estado de
consciência, direcionada no sentido do dever de agir de acordo com os preceitos de
ordem social, a fim de evitar a sanção do Estado".140
Nos parece interessante aduzir que, a finalidade da função preventiva é similar
ao que busca a função sancionatória, em virtude do desempenho de ambas as funções
no que concerne à prevenção geral e especial.141
Em sede de danos transindividuais, é válido apontar que, parte da doutrina tem
dado ênfase à necessidade de punições exemplares ao lesionante em matéria de
responsabilidade civil, a fim de que condutas abusivas perpetradas reiteradamente por
pessoas, empresas ou outras entidades sejam evitadas.142
De outra monta, o instituto da multa cominatória também apresenta finalidade
dissuadora, levando-se em conta o fato de que a multa não apenas coage o sujeito a
reparar o dano causado, como também, evita seu agravamento, e ainda, concede
prêmio ao ofendido.143
É por entender que a sanção é fator que exerce forte influência na conduta
humana para que haja mudança no comportamento ofensivo que os tribunais vêm
propagando ideias no sentido de desestimular práticas delituosas, a exemplo dos
Punitive ou Exemplary Damages. Assim, tendo o agente conhecimento prévio de que
sua conduta lesiva é reprovável e resultará em punição, a qual recairá sobre seu
patrimônio e sua pessoa, poderá este repensar seu comportamento, evitando o
cometimento de novos danos a outrem.144
Reflexo direto da função preventiva são os resultados na esfera do lesionante,
e ainda, dos delinquentes potenciais, pois serve como medida exemplar para toda a
sociedade, uma vez que cria uma "cultura comportamental entre as pessoas que ainda
não adquiriram o necessário espírito de convivência social."145
140 REIS, Clayton. Os novos rumos da indenização do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 160. 141 NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 463. 142 NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 464. 143 NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 464. 144 REIS, Clayton. Os novos rumos da indenização do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 162. 145 REIS, Clayton. Os novos rumos da indenização do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 163.
45
A ideia da dissuasão dos indivíduos do cometimento da prática delitiva contra
o interesse de terceiros, vem ganhando adeptos tanto na doutrina como na
jurisprudência, conforme se verifica do teor dos julgados, infra:
Posto isto, para arbitramento do montante indenizatório, tem-se que é necessário sopesar as condições da vitima (no caso, empresa com capital social de R$ 8.000,00 fls. 14) e do ofensor (instituição financeira de elevado capital social), o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos por aquela, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja: a) advertir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes; e b) compensar a parte inocente pelo sofrimento que lhe foi imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. (In Ap. Civ. N. 1.169.648-7, 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná - Relator: Des. Domingos José Perfetto - j. em 29.05.2014). A indenização por dano moral, como se sabe, obedece a uma finalidade pedagógica; ao chamado fator de desestímulo, a obrigar pela punição pecuniária a que os fornecedores atuem corretamente, no cumprimento das respectivas obrigações. Aqui, ao que se viu, não deram a mínima, as contestações de uma displicência a toda prova como se salientou. Daí a indenização, ora estabelecida. (In Ap. Civ. N. 0319581-16.2009.8.26.0000, 4ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - relator: Des. Luiz Ambra - j. em 07.07.2014). A equação que preside a reparação do dano extrapatrimonial afirma que a indenização “não pode servir de enriquecimento infundado da vítima, deve guardar equilíbrio entre os cabedais de quem paga e de quem recebe, deve servir de desestímulo à reiteração da conduta culpável, e não provocar a incapacitação do agente para a atividade produtiva”. (In Ap. Civ. N. 0019132-89.2012.8.26.0077, 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - relator: Des. Maury Bottesini - j. em 07.07.2014). Embora a avaliação dos danos morais para fins indenizatórios seja das tarefas mais difíceis impostas ao magistrado, cumpre-lhe atentar, em cada caso, para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como para a extensão dos prejuízos morais sofridos pela ofendida, tendo em conta a finalidade da condenação, que é pedagógica, de forma a desestimular o causador do dano de praticar futuramente atos semelhantes, e propiciar ao ofendido meios para minorar seu sofrimento, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. (In Emb. Inf. N. 1.0384.12.004594-1/002, 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - relator: Des. Pedro Aleixo Neto - j. em 26.06.2014). O quantum indenizatório decorrente de dano moral deve ser fixado levando-se em consideração as condições pessoais do autor e do réu, sopesadas pelo
46
prudente arbítrio do julgador, com a observância da teoria do desestímulo, isto é, o valor não deve enriquecer ilicitamente o ofendido, mas há de ser suficientemente elevado para desencorajar novas agressões à honra alheia. Majoração do valor fixado a título de indenização. (In Ap. Civ. Nº 70059829945, 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - relator: Des. Walda Maria Melo Pierro - j. em 11.06.2014).
A opinião assentada por parte dos doutrinadores acerca do caráter dissuador da
função pedagógica vem fundamentada, principalmente, na ideia de que a indenização
devida a título de danos morais deve ser inibidora de outras condutas semelhantes,
porque através dela são assegurados o respeito e as garantias fundamentais previstas
no texto constitucional.146
Sob outro cerne da questão, doutrinadores como Clayton REIS têm sustentado
que a própria condenação indenizatória, quando equivalente, e não meramente
simbólica, é capaz de gerar o fator desestímulo da conduta do ofensor. Isso por que,
teria a reparação múltipla função, seja para punir o sujeito seja para dissuadi-lo da
prática de novos atos atentatórios aos interesses de terceiros.147
No entender do supramencionado doutrinador, sendo a indenização efetiva, ou
seja, havendo a satisfação completa da vítima, essa desempenhará necessariamente
uma função social, dado o caráter exemplar que opera na sociedade.148
Ainda, obtempera REIS que, somente a função punitiva não é capaz de trazer
à baila o caráter pedagógico da indenização, motivo por que a teoria do valor do
desestímulo tem grande relevo no que se refere à dissuasão de possíveis condutas
atentatórias a bens juridicamente protegidos.149
Nesse passo, é de se dizer que, dentro de todo o dever de indenizar existe uma
função didática, posto que o indivíduo lesionante passa por um processo de
conscientização e maturidade para construção de um novo homem moral, o qual deve
ser capaz de entender tanto a obrigatoriedade da reparação como a postura a ser
adotada para evitar a produção de novos danos. Isso por que, não há de se admitir num
146 REIS, Clayton. Os novos rumos da indenização do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 164. 147 REIS, Clayton. Os novos rumos da indenização do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 162. 148 REIS, Clayton. Os novos rumos da indenização do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 164. 149 REIS, Clayton. Os novos rumos da indenização do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 162.
47
ordenamento jurídico que se diga civilizado que a norma que pune o sujeito o faça
apenas com a finalidade de reprimir a conduta antijurídica praticada pelo lesionante,
mas fundamentalmente, para criar um ambiente social saudável para os indivíduos
cumpridores das regras e inapto para aqueles que rompem com a ordem social.150
3.4 FUNÇÃO PUNITIVA
Denominada, também, como sancionatória ou exemplar, a função punitiva diz
respeito à responsabilidade criminal, pois é através desta função que se impõe ao
lesionante o pagamento de pena (multa pecuniária), como castigo proporcional a
conduta desferida contra o bem jurídico de outrem. Ademais, é por meio da referida
imposição de pena exemplar que, outras pessoas e o próprio lesionante são dissuadidos
a não mais praticar atos que afetem os interesses de outrem.151
Preleciona de forma bastante clara Maria Celina Bodin de MORAES que,
A tese da função punitiva da reparação dano moral, embora não adotada pelo legislador ordinário, vem encontrando, surpreendentemente, numerosos adeptos no Brasil, tanto em doutrina, como na jurisprudência atual. De fato, não são poucos os que hoje afirmam que a satisfação do dano moral visa, além de atenuar o sofrimento injusto, desafrontar o inato sentimento de vingança, retribuindo o mal com o mal; prevenir ofensas futuras, fazendo com que o ofensor não deseje repetir tal comportamento; e servir de exemplo, para que tampouco se queira imitá-lo.152
Diz-se, pois, que a reparação do dano moral pode ser analisada sob dois
aspectos, a saber: caráter compensatório, para confortar a vítima, e o caráter punitivo,
para impor penalidade exemplar ao lesionante.153
Ao tratar de função sancionatória da responsabilidade civil, pretende-se
sedimentar a ideia de que, ao impor sacrifício ao lesionante, com o pagamento de pena
pecuniária, na tentativa de reestabelecer o equilíbrio violado, está-se ao mesmo tempo
150 REIS, Clayton. Os novos rumos da indenização do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 165. 151 NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 461. 152 MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil−Constitucional
dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 219. 153 MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil−Constitucional
dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 219.
48
punindo aquele pela postura danosa adotada. Vale lembrar que, a punição justa que se
impõe ao lesionante reverte em favor da vítima.154
Por esta razão, Maria Helena DINIZ, citada por Maria Celina Bodin de
MORAES, afirma que "a reparação moral cumpre [...] uma função de justiça corretiva
ou sinalagmática, por conjugar de uma só vez a natureza satisfatória e a natureza penal
da indenização". 155
Ao lado desta teoria, surge outra, a dizer, a teoria do desestímulo. Segundo
explicita a referida teoria, deve vir acrescida da indenização quantia significativa capaz
de conscientizar o ofensor a não mais reiterar à prática delitiva, em outras palavras, na
fixação do quantum indenizatório deve-se levar em conta a sanção da conduta do
ofensor.156
Ensina o renomado autor Clayton REIS acerca do caráter punitivo da
responsabilidade que,
O pagamento realizado pelo ofensor, haverá de ensiná-lo a agir com maior cautela no cometimento dos seus atos, bem como acarretará um grande efeito de persuasão no seu ânimo de lesionar. A diminuição do seu patrimônio, na maioria das vezes, amealhado às custas de árduo trabalho, e aquinhoado como bem destinado à proteção e segurança pessoal e familiar, é circunstância que afeta de forma profunda os interesses de uma pessoa ou grupo de pessoas.157
Certamente, descabido não é o fundamento do caráter sancionatório da
responsabilidade, tendo em vista que na sociedade contemporânea, onde a tecnologia
exerce verdadeiro fascínio sobre ser humano, que gravita em torno do desejo de ter e
não do ser, a diminuição ou perda do patrimônio constitui causa de grande sofrimento
para o homem, razão por que aplicação de pena pecuniária exemplar dá ideia de
penalidade.158
Deve, pois, a pena pecuniária ser entendida como resposta à sociedade pelo
cometimento de comportamentos ofensivos a bens jurídicos no seu seio, tendo em
154 NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 461. 155 MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil−Constitucional
dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 221. 156 MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil−Constitucional
dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 222. 157 REIS, Clayton. Avaliação do Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 82. 158 REIS, Clayton. Avaliação do Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 82.
49
vista que medidas como a simples reparação do dano muitas vezes demonstram-se
inaptas e inefetivas para a cessação do danos trazidos pela sociedade moderna não
atendendo ao sentimento de justiça.159
Todavia, não devem os operadores do direito se utilizarem demais da ideia de
punição da responsabilidade, haja vista que em princípio a responsabilidade busca
somente a reparação de danos, sendo subsidiária a aplicação das funções dissuadora e
punitiva. Será, pois, cabível a indenização em caráter punitivo, quando a conduta
perpetrada pelo agente causador do dano for culposa ou dolosa, podendo nesse caso a
indenização ser entendida também como uma pena privada.160
Por fim, vale salientar que, geralmente, a função sancionatória é trazida à baila
quando na hipótese do caso concreto há se falar em agravamento da obrigação de
indenizar. Ocorre que, às vezes, poderá a função sancionatória ter efeito contrário, pois
poderá o juiz reduzir equitativamente a indenização nos casos em que a culpa do
lesionante deve ser reduzida em relação a quantidade de danos causados.161
159 ANDRADE, André Gustavo Correia. Dano Moral e Indenização Punitiva. 182 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Estácio de Sá, 2003. 160 NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 462. 161 NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 462.
50
4 DANO
Tomando-se por base os trabalhos publicados pela doutrina brasileira, verifica-
se que o vocábulo dano não pode ter seu conceito restringido, tendo em vista que a
noção de dano envolve necessariamente as ideias de prejuízo, deterioração, diminuição
patrimonial, lesão de bem jurídico e perda de algo em sentido amplo.162
Adiante veremos o conceito do vocábulo dano, desdobramentos do instituto e
possíveis classificações que podem ser feitas a partir de suas diversas modalidades.
4.1 CONCEITO
O Dicionário Novo Aurélio de Língua Portuguesa, nos ensina acerca da
etimologia do vocábulo dano, que deriva do latim damnum, e quer dizer:
1. Mal ou ofensa pessoal; prejuízo moral: Grande dano que lhe fizeram as calúnias. 2. Prejuízo material causado a alguém pela deterioração ou inutilização de bens seus. 3. Estrago, deterioração, danificação [...] Dano emergente (Jur.). Prejuízo efetivo, concreto, provado (cf. lucro cessante). Dano infecto (Jur.). Prejuízo passível, eventual, iminente.163
Por sua vez, o Dicionário Técnico Jurídico, de Deocleciano Torrieri
GUIMARÃES, nos instrui a respeito da palavra dano, como sendo:
Prejuízo. Perda. Ofensa ou prejuízo ao patrimônio material, econômico ou moral de alguém. Quando atinge um bem economicamente apurável, é um dano real; quando ofende bens, como a honra, é dano moral. No Dir. Penal é qualquer mal apreciável produzido pelo delito.164
Muito embora no ordenamento jurídico existam várias teorias a conceituar o
dano como pressuposto da responsabilidade, sabe-se que hoje a doutrina como um
todo é uníssona no sentido de que não cabe discussão em matéria de responsabilidade
162 REIS, Clayton. Avaliação do Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 03. 163 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: O Dicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 328. 164 GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. São Paulo: Rideel, 2011, p. 255.
51
civil sem que haja a figura do dano; isso por que, logicamente, onde não há dano não
há o que reparar.165
A noção de dano, que é larga e abrangente, parte necessariamente de sua
conceituação, podendo ser obtida por meio da análise de duas teorias jurídicas, a saber:
a teoria da diferença e a teoria do interesse.166
Asseveram os adeptos da teoria da diferença, a exemplo de Judith MARTINS
COSTA citada por REIS, e Clóvis do Couto e SILVA citado por Sérgio SEVERO que,
o dano nada mais é do que a "situação patrimonial antes e depois de sua existência"167
ou seja, o valor a menos, a julgar que toda a relação de valor ocorre entre indivíduo e o
bem jurídico.168 Em outras palavras, tem-se por dano, "a supressão ou diminuição de
uma situação favorável."169
Tentou-se, pois, com a teoria da diferença de forma fácil e objetiva calcular
numa dimensão precisa o dano patrimonial, o qual restaria demonstrado numa simples
fórmula matemática de subtração: o dano seria a diferença entre o que se tem e o que
se teria se não houvesse a ocorrência do episódio danoso.170
A teoria do interesse, contudo, explicita que o dano consiste na lesão dos
interesses jurídicos tutelados pelo ordenamento, devendo o dano ser contrário aos
interesses.171
Acerca da última teoria, aduz DE CUPIS, citado pelo autor Sérgio SEVERO
que "o que o direito tutela o dano vulnera. Se o direito tutela um determinado interesse
humano, este pode ser atacado por um dano, que será um dano em sentido jurídico
(dano jurídico), enquanto contra ele o direito impõe sua reação."172
Destarte, como restou demonstrado que na palavra dano não há um noção
restritiva de seu conceito, deve-se entender o dano como toda lesão a direito
165 DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Revista Forense, 2006, p. 969. 166 SEVERO, Sérgio. Os Danos Extrapatrimoniais. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 03. 167 SEVERO, Sérgio. Os Danos Extrapatrimoniais. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 04. 168 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito das Obrigações. Brasília: Brasília Jurídica, 1999, p. 137. 169 REIS, Clayton. Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 04. 170 MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil−Constitucional
dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 143. 171 SEVERO, Sérgio. Os Danos Extrapatrimoniais. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 06. 172 SEVERO, Sérgio. Os Danos Extrapatrimoniais. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 07.
52
(resultado) causada em virtude de ato de outrem que traga prejuízo de ordem
patrimonial ou extrapatrimonial para a vítima.173
4.2 CLASSIFICAÇÃO DOS DANOS
Na atual conjuntura da sociedade moderna, o direito de reparação recebe os
mais variados estímulos − frutos da complexidade da vida social, da evolução
tecnológica e da potencialidade da inteligência humana − geradores de danos, daí por
que sob diferentes perspectivas, e portanto, diferentes classificações, pode-se tratar
acerca dos danos indenizáveis.174
Antes de adentrarmos nas diversas modalidades de danos, nos parece válido
mencionar uma característica elementar a respeito do dano, qual seja, a sua injustiça.
Ora, não é preciso refletir muito para se aduzir que nem todo dano poderá ser
indenizado; isso por que, para que o seja cumpre-se mostrar o injusto. É preciso, pois,
para que se configure o dano que haja a invasão da esfera jurídica alheia de forma
injusta.175
Vale lembrar que dano injusto "decorre de um desvalor do ato causador ou do
resultado (dano) a partir de uma adequada valoração comparativa dos interesses
contrapostos contidos no âmbito de proteção das normas jurídicas."176
À vista disso, ao tratar de danos indenizáveis, afastam-se todos os danos
justos, sejam estes provenientes do direito vigente sejam provenientes de forças da
natureza, desde que não tenham relação com condutas humanas.177
4.2.1 Dano Material e Dano Moral
173 REIS, Clayton. Avaliação do Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 04. 174 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 29. 175 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 30. 176 ALTHEIM, Roberto. Direito de Danos − Pressupostos Contemporâneos do Dever de Indenizar. Curitiba: Juruá, 2008, p. 126. 177 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 30.
53
Os danos materiais, também chamados de patrimoniais ou reais, são aqueles
fatos humanos que atingem de antemão os interesses econômicos, seja porque
danificam, fazem perder a utilidade ou reduzem o valor do bem, o que reflete
diretamente no patrimônio da vítima.178
O prejuízo causado em sede de danos materiais está atrelado à ideia de que um
patrimônio expresso em pecúnia ou foi perdido ou foi desfalcado, razão por que
ensejaria no dever de indenizar.179
Convém assinalar que, o dano material, por ser propenso à avaliação de ordem
econômica, poderá ensejar reparação de forma direta − devolução do bem in natura ou
reconstituição específica do bem − ou de forma indireta − indenização pecuniária.180
Resta, ainda, discorrer acerca de um aspecto do dano material, a dizer: as
perdas e danos (dano emergente e o lucro cessante), visto que os danos de ordem
patrimonial podem atingir não somente o patrimônio atual (presente), mas também o
futuro da vítima. Além disso, podem "provocar sua diminuição, a sua redução, mas
também impedir o seu crescimento, o seu aumento."181
O critério para ressarcimento do dano material, traduzido na ideia das perdas e
danos, compreende o dano emergente e o lucro cessante, ex vi, artigo 402 do Código
Civil: "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao
credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de
lucrar".182
Entende-se por dano emergente a importância econômica que a vítima perdeu
(déficit) efetiva e imediatamente em decorrência do comportamento (dano) do
lesionante, a dizer: o prejuízo.
178 SEVERO, Sérgio. Os Danos Extrapatrimoniais. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 39. 179 QUEIROGA, Antônio Elias de. Responsabilidade Civil e o Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 39. 180 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2009, p. 72. 181 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2009, p. 72. 182 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 343.
54
Numa análise lógica, pode-se dizer que o dano emergente consiste na
diferença em valores entre o que o patrimônio era (ativo) e o que ele passou a ser
(passivo) depois do evento danoso.183
De forma bastante didática, o autor CAVALIERI FILHO, exemplifica a figura
do dano emergente em duas hipóteses, a dizer: I. quando num acidente há perda total
do veículo, o dano emergente será o valor do veículo. II. Quando num acidente não
houver perda total do veículo, mas apenas perda parcial, o dano material estará
estampado no conserto do veículo.184
Por seu turno, o lucro cessante consiste nas palavras de CAVALIERI FILHO
"no reflexo do futuro do ato ilícito sobre o patrimônio da vítima"185; isso por que,
corresponderá exatamente a quantia que a vítima razoavelmente deixou de lucrar em
decorrência do dano.
Com o cometimento do dano, frustra-se a expectativa de lucro, de modo que a
quantia que a vítima esperava receber deixará de ganhar. Deve, pois, ficar evidenciado
que em não havendo a ocorrência do dano − circunstância anormal − a vítima faria jus
a quantia que pleiteia de acordo com curso da normalidade.186 Pode-se exemplificar o
lucro cessante a partir de um sujeito que em decorrência de acidente precisa se afastar
de sua atividade lucrativa para tratamento médico.
Em contraposição aos danos patrimoniais estão os danos extrapatrimoniais,
também chamados tradicionalmente no Brasil de danos morais.187 Estes, seriam
responsáveis pela afetação do ânimo psicológico, intelectual e moral da vítima do
dano, que poderá ser uma pessoa física ou uma pessoa jurídica.188
Sob um aspecto bastante simplista e de certa forma negativo, DIAS orienta
que "quando ao dano não correspondem as características do dano patrimonial,
dizemos que estamos em presença do dano moral".189
183 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 343. 184 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2009, p. 72. 185 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2009, p. 72 186 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 344. 187 NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 590-591. 188 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2007, p. 38. 189 DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Revista Forense, 2006, p. 992.
55
Em outras palavras, brilhantemente, Pontes de MIRANDA citado por
CAHALI aduz que "dano patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido;
dano não patrimonial é o que é, só atingindo o devedor (sic) como ser humano, não lhe
atinge o patrimônio".190
Preleciona Clayton REIS que, o conceito de dano moral já está consagrado em
um só perfil por todos os autores da doutrina nacional como sendo,
Aquele que atinge o patrimônio ideal das pessoas, ou seja, capaz de ensejar um sentimento negativo no espírito da vítima, causando-lhe sensações desagradáveis decorrentes das perturbações psíquicas causadas pela agressão.191
Colocando a questão da reparabilidade do dano moral causado ao sujeito
titular de direitos da personalidade em termos de maior amplitude, SAVATIER citado
por Caio MÁRIO, oferece definição de dano moral como sendo,
Qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc.192
Embora não seja defensável a ideia de que os danos morais possam ser
taxativamente previstos, pois afetam de forma grave e ímpar a alma de cada ser
humano, o estimado doutrinador Yussef Said CAHALI nos traz a título
exemplificativo momentos em que evidencia-se o dano moral, in verbis:
Na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido, no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade, no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.193
190 CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 21. 191 REIS, Clayton. Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 08. 192 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. De Acordo com a Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 54. 193 CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 22-23.
56
Dessa forma, a dor moral em sentido amplo, insculpida no artigo 5º. , inc. V e
X, da Constituição Federal194 e no artigo 186 do Código Civil195, é suscetível de
indenização, pois "a reparação dos danos morais é um imperativo individual e social,
tanto quanto legal".196
Nesse diapasão, de que o dano ainda que exclusivamente moral deve ser
indenizado de forma plena e satisfatória, proclama José de Aguiar DIAS, citado por
Clayton REIS,
A condição da impossibilidade matematicamente exata da avaliação só pode ser tomada em benefício da vítima e não em seu prejuízo. Não é razão suficiente para não indenizar, e assim beneficiar o responsável, o fato de não ser possível estabelecer equivalente estado, porque, em matéria de dano moral, o arbitrário é até da essência das coisas.197
Deverá, para tanto, o magistrado, nos casos em que a compensação satisfativa
e equivalente do pretium doloris198 da vítima for medida de justiça, ponderar com
moderação e razoabilidade fatores acerca da impossibilidade material para a fixação
do quantum indenizatório, observados os parâmetros da jurisprudência e o princípio
fundamental da restitutio in integrum199.
194"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Cf. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 11/07/2014. 195 " Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Cf. BRASIL. Código Civil, Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> Acesso em: 11/07/2014. 196 REIS, Clayton. Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 198. 197 REIS, Clayton. Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 191. 198 A expressão pretium doloris, de origem latina, significa o mesmo que dano moral, ou seja, o valor da dor. 199 A expressão latina restitutio in integrum significa que a indenização deve ser ampla e irrestrita, de modo a indenizar o lesionado em sua integralidade pelo dano sofrido.
57
Isso por que, ainda que não tenham o condão de cessar a dor, o dinheiro e por
consequência o conforto proporcionado por este, mitigam em parte a dor da alma,
preenchendo o vazio deixado pela conduta danosa.200
Sob uma perspectiva econômica, pode-se verificar que, a mesma indenização
pecuniária que produz satisfação e aplaca as aflições da vítima, provocará na pessoa do
lesionador pressão psicológica em sua intimidade, na medida em que a perda de parte
de seu patrimônio é tarefa penosa e árdua para o indivíduo. Nessa vereda, tem
afirmado Clayton REIS na docência que "a parte mais sensível do corpo humano é o
bolso, especialmente na sociedade patrimonialista e consumidora da atualidade."201
Novamente, valemos-nos da orientação do distinto doutrinador Clayton REIS,
acerca da importância da tutela dos danos morais, haja vista que em sua opinião a
figura do Estado não pode se escusar de restabelecer o direito violado, descumprindo
com o brocardo latino suum cuique tribuere,202 pois,
Quaisquer que sejam os critérios adotados, com vistas à reparação pecuniária ou obrigação de fazer ou deixar de fazer, o que importa é que, em se tratando de danos morais, sejam eles amplamente tutelados e objeto de plena reparação. Não se justifica que os danos extrapatrimoniais deixem de ser apreciados pela justiça, por insuficiência de recursos para se proceder à sua avaliação compensatória. Ademais, será sempre possível proceder à avaliação aritmética, eis que os valores arbitrados ordinariamente serão, por estimativa, alicerçados nos elementos subjetivos fornecidos para a sua aferição.203
4.2.2 Danos Individuais e Coletivos
Pode-se entender por danos individuais, aqueles que dizem respeito a um
interesse individual, que afetam uma pessoa certa e determinada, seja em sua esfera
física, psíquica ou moral, seja em seu patrimônio.204
Os danos coletivos, também chamados transindividuais (supraindividuais ou
metaindividuais), por sua vez, "são aqueles que atingem bens do interesse da
200 REIS, Clayton. Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 160. 201 REIS, Clayton. Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 191. 202 O brocado latino de Ulpiano "suum cuique tribuere" quer dizer "dar a cada um o que lhe pertence". 203 REIS, Clayton. Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 191. 204 NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 596.
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generalidade das pessoas que integram uma comunidade",205 deixando de ferir o
direito dos indivíduos de forma isolada.
Tomando-se por base o novo panorama da sociedade − a qual evoluiu sua
consciência de cidadania sobretudo nas áreas de direito do consumidor, direito
ambiental e direitos da personalidade − e o fato de que a tutela individual tem se
mostrado insuficiente no combate de macrolesões, criam-se três espécies de danos
coletivos lato sensu, a saber: difusos, coletivos stricto sensu e individuais
homogêneos.206207
Caracterizam-se, os direitos difusos e coletivos stricto sensu, "por
pertencerem, ao mesmo tempo, a todo mundo e a ninguém".208 Diferenciam-se, no
entanto, somente no aspecto da indeterminação, pois nos direitos difusos os titulares
são indeterminados − os interesses são de todos no geral e de ninguém em particular −,
já nos direitos coletivos, existe a determinabilidade do sujeito, tendo em vista que este
pertence a um grupo ou uma categoria específica.209
Muito embora haja proximidade entre os interesses transindividuais e os
interesses individuais homogêneos, é evidente que a natureza destes é diversa, tendo
em vista que quando violados implicam em danos de ordem individual e não coletiva
ou difusa.210
Ora, como a própria denominação indica, os danos individuais homogêneos
nada mais são do que danos individuais sofridos por cada um dos prejudicados. A
ofensa, nesses casos, se dá de modo diferente para cada prejudicado, o que permite que
sejam determinadas as pessoas que foram prejudicadas pela conduta lesionadora.211
4.2.3 Danos Direitos e Indiretos
205 NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 596. 206 NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 597. 207 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil −
Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 47. 208 NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 599. 209 NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 599. 210 NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 600. 211 NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 600.
59
Conceitua NORONHA de forma bastante precisa os danos diretos como sendo
"o que é efeito imediato do ato lesivo", e como indireto "aquele em que o fato, não
tendo provocado ele mesmo o dano, desencadeia outra condição que diretamente o
suscite".212
Os danos reflexos, também reconhecidos como em ricochete, merecem maior
atenção por serem categoria especial dentro dos danos indiretos, com características
peculiares.213
Os aludidos danos, que podem ser patrimoniais ou extrapatrimoniais, se
configuram quando um indivíduo sofre os efeitos causados pela conduta de outrem em
razão de sua vinculação com o lesionado direto. Em outras palavras, os efeitos do ato
ilícito repercutem na esfera jurídica de uma terceira pessoa que não é afetada pelo
dano em sua substância, mas pela sua prática.214
Conforme já delineado no presente, para que a justiça social seja concretizada
em sua plenitude, todos os danos, sejam eles direitos ou indiretos, e nesse contexto,
também, os por ricochete, devem ser reparados, sob pena de ofensa ao princípio basilar
da responsabilidade civil da proibição de ofender.
Tentando por fim à problemática da indenização por danos indiretos, por
ricochete ou reflexos, Sérgio CAVALIERI FILHO, sustenta que a chave para a
resolução do problema encontra-se no nexo de causalidade, pois para o autor
"somente o dano reflexo certo e que tenha sido consequência certa e imediata da
conduta ilícita pode ser objeto de reparação, ficando afastado aquele que se coloca
como consequência remota, como mera perda de uma chance."215
Com brilhantismo, o renomado doutrinador Carlos Roberto GONÇALVES
exemplifica a indenização por danos indiretos, reflexos ou por ricochete, com o caso
da ex-esposa que recebia pensão da vítima, e prejudicada, ajuíza ação contra o
causador do dano, muito embora não seja ela a pessoa diretamente atingida, pois,
segundo o autor, "embora não seja diretamente atingida, tem ação de reparação por 212 NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 602. 213 NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 603. 214 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2009, p. 102. 215 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2009, p. 103.
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dano reflexo ou em ricochete, porque existe a certeza do prejuízo, e, portanto, está
positivado o requisito do dano como elementar da responsabilidade civil."216
Conclui-se, pois, a partir do exemplo dado acima que os danos indiretos,
reflexos ou em ricochete são reparáveis quando o dano principal atinge a esfera dos
interesses de outra pessoa de maneira certa, e ainda, quando o dever de indenizar é
cosequência adequada da repercussão do dano principal.217
4.2.4 Danos Atuais e Futuros
Conforme já verificado, os danos podem ser classificados em diversas
categorias, o que não poderia ser diferente como os danos atuais ou futuros, que
consideram o momento em que a decisão que obriga o pagamento da indenização é
proferida.218
Distanciando-se do rigorismo tecnicista, os danos presenciais e futuros, de
maneira um tanto quanto equivocada, vem sendo tratados por vozes minoritárias da
doutrina como sendo o mesmo que danos emergentes e lucros cessantes,
respectivamente.219
Contrariamente a este entendimento, é o posicionamento de ITURRASPE,
citado por Sérgio SEVERO, pois,
devem-se preferir as expressões dano atual e futuro às que lhe são apresentadas como sinônimas, v.g., dano emergente e lucro cessante, pois dois motivos: o primeiro, estas referem-se tão somente [sic] aos danos patrimoniais; e segundo, os danos emergentes podem não ser atuais.220
Partindo-se da premissa de que não há correlação necessária entre os danos
atuais e futuros e as perdas e danos, pode-se conceituar os danos atuais, também
chamados de presentes, presenciais ou pretéritos, como sendo aqueles danos que
216 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 340. 217 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 340. 218 NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 603. 219 SEVERO, Sérgio. Os Danos Extrapatrimoniais. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 10. 220 SEVERO, Sérgio. Os Danos Extrapatrimoniais. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 10.
61
efetivamente aconteceram, ou seja, que foram efetivados no momento da fixação da
indenização.221
A designação danos futuros, por sua vez, está atrelada a ideia de um
prolongamento do dano no tempo, pois este só aparecerá futuramente em decorrência
do evento lesivo.222
A possibilidade de reparação por danos futuros se dá pelo fato do dano existir
em potência, sendo sua realização previsível. Poderá este se manifestar, sob dois
aspectos, a dizer: como prolongamento do dano atual, bem como dano futuro,
propriamente dito.223
É válido pontuar que, os operadores do direito, na busca das provas dos danos
futuros geralmente se valem de presunções naturais, motivo por que muitas vezes a
indenização acaba tendo cunho meramente aleatório.224
Ademais, é preciso instar, que todas as vezes em que for possível provar a
existência de danos presentes ou futuros, estes deverão ser amplamente indenizados.225
Já para os casos em que a certeza absoluta do dano não puder ser demonstrada, vem
sendo admitida por doutrina e jurisprudência a indenização pela perda de uma chance,
conforme veremos adiante.226
2.2.5 Danos Certos e Eventuais
Antes de adentrarmos nas categorias de danos certos e eventuais faz-se
necessário frisar que somente serão passíveis de reparação os danos que forem
efetivamente comprovados, isto é, só poderão ser considerados como verdadeiros
danos aqueles que forem certos.227
221 NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 603. 222 NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 603. 223 SEVERO, Sérgio. Os Danos Extrapatrimoniais. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 10. 224 NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 605. 225 NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 605 226 SEVERO, Sérgio. Os Danos Extrapatrimoniais. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 11. 227 NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 606.
62
Entende-se por dano certo, os prejuízos de ordem econômica ou não, que
possam ser suficientemente comprovados, seja porque sua ocorrência já foi
demonstrada (danos atuais), seja porque sua ocorrência é verossímil (danos futuros).228
De outra sorte, no dano eventual ou incerto, os prejuízos não podem ser
comprovados, por terem ocorrência duvidosa e meramente hipotética.229
Vale a pena salientar que em sede de danos certos, caberá ao lesado o ônus da
prova da certeza da ocorrência do dano, pois este é fato constitutivo de seu direito.230
4.2.6 Dano Existencial
Em termos gerais, o dano existencial consiste numa alteração prejudicial e
involuntária no cotidiano da pessoa decorrente da violação de um dos direitos
fundamentais previstos na Constituição Federal.231
Trata-se, pois, o dano existencial, nas palavras de Flaviana Rampazzo
SOARES, citada por Maximiliano Maxwell BOCK, de espécie de dano de ordem não
material, que acarreta à vítima
Lesão ao complexo de relações que auxiliam no desenvolvimento normal da personalidade do sujeito, abrangendo a ordem pessoal ou a ordem social. É uma afetação negativa, total ou parcial, permanente ou temporária, seja a uma atividade, seja a um conjunto de atividades que a vítima do dano, normalmente, tinha como incorporado ao seu cotidiano e que, em razão do efeito lesivo, precisou modificar em sua forma de realização, ou mesmo suprimir da sua rotina.232
228 NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 605-606. 229 NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 605-606. 230 NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 608. 231 SOARES, Flaviana Rampazzo. Dano Existencial: Uma Leitura da Responsabilidade Civil por Danos Extrapatrimoniais sob a Ótica da Proteção Humana. 09 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Centro de Ciência Jurídicas, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 2007. 232 BOCK, Maximiliano Maxwell. O Dano Existencial no Direito Brasileiro. 18 f. Especialização (Monografia em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 2011.
63
Os danos existenciais, sejam objetivos sejam subjetivos, por ferirem
diretamente o direito a personalidade do indivíduo, têm presumida sua lesão, o que
dispensa a comprovação do dano.233
É oportuno destacar que muito embora não haja previsão expressa no
ordenamento jurídico nacional acerca dos danos existenciais, jurisprudência e doutrina
pátrias, a par da célere evolução da Responsabilidade Civil, vem construindo
interpretação jurídica no sentido de ser possível a sua utilização, frente aos
dispositivos que tutelam o direito à reparação de forma ampla e aqueles que garantem
os direitos fundamentais, o que permite a caracterização do instituto e,
consequentemente, a indenizabilidade do dano existencial.234
4.2.7 Perda de Uma Chance
Para efeitos de Responsabilidade Civil, a teoria da perda de uma chance
consiste num dano atual ou futuro, causado por terceiro responsável pelo
desaparecimento, em virtude de conduta ilícita, da probabilidade da vítima obter uma
vantagem esperada ou o afastamento de uma perda.235
Conforme entendimento do nobre doutrinador NORONHA, ao tratar de perda
de uma chance está a se falar, necessariamente, da interrupção do curso de um
processo em decorrência de uma conduta ilícita de terceiro, conduta capaz de tornar
irremediavelmente destruída a oportunidade da vítima, seja porque frustrou-se a
oportunidade de evitar um dano, seja porque frustrou-se a oportunidade de obter uma
vantagem.236
Verifica-se, pois, em ambos os casos − frustração da oportunidade de evitar
um dano ou de obter uma vantagem − momento do passado em que existia uma
233 BOCK, Maximiliano Maxwell. O Dano Existencial no Direito Brasileiro. 26 f. Especialização (Monografia em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 2011. 234 BOCK, Maximiliano Maxwell. O Dano Existencial no Direito Brasileiro. 46 f. Especialização (Monografia em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 2011. 235 SEVERO, Sérgio. Os Danos Extrapatrimoniais. São Paulo: Saraiva, 1996, p.12. 236 NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 695.
64
oportunidade e esta foi frustrada. E ainda, que a partir dessa frustração (dano), são
possíveis projeções, em ambas as hipóteses, a fim de se verificar o que viria acontecer
caso a conduta ilícita não viesse a ocorrer e, consequentemente, o dano, de igual
forma.237
Citam-se como exemplos de chances de obter uma vantagem ou afastar
prejuízo tolhidas os casos como "do pintor impedido de expor suas telas por culpa do
transportador [...], da pessoa impedida de participar de concurso público por culpa de
terceiro [...], do médico por cuja falta perdeu o paciente a possibilidade de recuperação
ou sobrevivência [...], da viúva de um estudante de último ano de medicina, que já
estagiava numa clínica".238
Nas hipóteses de configuração de perda de uma chance, e portanto, do
deferimento da indenização a esse título, deve o magistrado analisar minuciosamente a
potencialidade da perda sofrida pela vítima, inclusive o prognóstico da certeza e
realidade da chance. Isso por que, em sendo a possibilidade meramente hipotética, não
há se falar em perda de uma chance.239
Expõe Sérgio SAVI, citado por Sílvio de Salvo VENOSA, acerca dos
elementos de certeza e de probabilidade presentes nos julgamentos de indenização pela
perda de uma chance que,
A chance implica necessariamente em uma incógnita − um determinado
evento poderia se produzir (as vitórias na corrida de cavalo e na ação judicial, por exemplo), mas a sua ocorrência não é passível de demonstração. Um determinado fato interrompeu o curso normal dos eventos que poderiam dar origem a uma fonte de lucro, de tal modo que não é mais possível descobrir se o resultado útil esperando teria ou não se realizado.240
Na fixação da indenização pecuniária, deve o juiz levar em conta a perda da
oportunidade de obter uma vantagem e não a perda da própria vantagem ou o lucro
237 NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 696. 238 SEVERO, Sérgio. Os Danos Extrapatrimoniais. São Paulo: Saraiva, 1996, p.12 . 239 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2007, p. 275. 240 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2007, p. 278.
65
dela decorrente, e ainda, fazê-lo de forma equitativa, com vistas ao princípio da
razoabilidade.241
Outrossim, só poderá o dano ser reparado caso seja possível matematicamente
auferir o grau de probabilidade que haveria antes da ocorrência do evento danoso de se
obter a vantagem ou se evitar o prejuízo esperado.242
A melhor doutrina tem entendido que a "indenização deve corresponder à
própria chance, o que o juiz apreciará in concreto, e não ao lucro ou perda que dela era
objeto, uma vez que o que falhou foi a chance"243. E ainda, que só serão passíveis de
indenização por perda de uma chance os casos em que a probabilidade de sucesso for
superior a cinquenta por cento.244
4.3 DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
Conforme já exposto, é entendimento cediço tanto na doutrina como
jurisprudência que a indenização de todo e qualquer dano no Brasil deverá ser
completa, de modo que satisfação da vítima alcance a plenitude da perda sofrida,
consoante dicção do princípio da restitutio in integrum.245
O caráter integral da indenização tem a ver com o sentimento de justiça e,
ainda, com a ideia de segurança social, pois "as pessoas não admitiriam que o seu
patrimônio ficasse indene em qualquer hipóteses de lesão. E muito menos ficariam
satisfeitas se a restauração desse patrimônio fosse parcial".246
A partir desse princípio, pode-se afirmar que, sendo o dano de ordem
patrimonial, a indenização em decorrência dos danos poderá ser fixada com precisão
241 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2009, p. 75. 242 NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 696. 243 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2009, p. 77. 244 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2009, p. 75. 245 REIS, Clayton. Os novos rumos da indenização do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 113. 246 REIS, Clayton. Os novos rumos da indenização do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 150.
66
de valores sem maiores empecilhos, bastando para tanto uma reparação aritmética
equivalente ao dano perpetrado pelo agente.247
É indispensável assinalar que, em não sendo o princípio da restitutio in
integrum observado, a indenização resultará em duas consequências lógicas não
condizentes com sua finalidade, a dizer: o enriquecimento ilícito do lesionado e o
empobrecimento ilícito do lesionante.248
Evidentemente, a utilização do supramencionado princípio não atende da
mesma maneira as hipóteses de danos extrapatrimoniais, a julgar que não há como
precisar aritmeticamente a exata dimensão o pretium doloris e sequer se fiar numa
equivalência absoluta. Para tanto, ensina o Clayton REIS que o magistrado deve
Investigar a intimidade das pessoas, o seu nível social, o seu grau de sensibilidade, suas aptidões, o seu grau de relacionamento no ambiente social e familiar, seu espírito de participação nos movimentos comunitários, enfim, os padrões comportamentais que sejam capazes de identificar o perfil sensitivo do ofendido. Esses fatores são importantes, à medida que constituem indicativos da extensão do patemi d'animo e, a partir dos quais, será possível estabelecer valores compatíveis com a realidade vivenciada pela vítima em face da agressão aos seus valores.249
Daí se falar que, em se tratando de danos extrapatrimoniais, no nosso sistema
jurídico, por mais que exista "similitude com casos julgados, elementos doutrinários,
disposições expressas contidas em leis, e outras informações",250 deve o juiz se valer
para mensurar o preço da dor da vítima do arbitrium boni viri, ou seja, do seu poder de
fixar livremente o quantum indenizatório. 251
Nessa situação, preconiza REIS acerca da relevante função social do
magistrado, pois, "o juiz não será apenas um julgador mas, sobretudo, um avaliador
247 REIS, Clayton. Os novos rumos da indenização do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 131. 248 REIS, Clayton. Os novos rumos da indenização do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 113. 249 REIS, Clayton. Os novos rumos da indenização do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 117. 250 REIS, Clayton. Avaliação do Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 208. 251 REIS, Clayton. Os novos rumos da indenização do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 119.
67
que sopesará todas as circunstâncias capazes de identificar o mal causado e a sua
repercussão nos valores da vítima, para estabelecer a compensação devida".252
Ocorre que, como a aferição da extensão da lesão e a fixação do quantum nas
indenizações por danos extrapatrimoniais é fixada livremente pelo juiz − sem
uniformidade de critérios ou qualquer tipo de tarifação − há preocupação constante dos
jurisdicionados em relação à fixação de valores indenizatórios diferentes para casos
idênticos.253
Nesse pensar, é a observação de Clayton REIS acerca da fixação do quantum,
pois, "esta circunstância conduz-nos à realidade de que é indispensável a preservação
da isonomia dos jurisdicionados, sob pena de ofendermos o princípio da necessidade
de igualdade na solução de casos análogos."254
Frente a ausência de critérios objetivos para fixação do quantum indenizatório
na legislação, o Superior Tribunal de Justiça, "que se intitulou Tribunal moderador nas
ações indenizatórias por danos morais no Brasil",255 decidiu que:
Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critério sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de casa caso. (REsp 135.202-0-SP, 4ª T., rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 19-5-1998).
Da referida decisão, pode-se concluir que, o valor arbitrado não deve ser nem
elevado nem ínfimo demais, a ponto de se tornar inútil à vítima do dano, motivo por
que deve o magistrado encontrar o meio-termo ideal.256 Somente quando o encontrar o
meio-termo ideal, poderá o magistrado ter certeza de que os valores fixados
contribuíram "de forma substancial para 'lavar a alma' dos lesionados".257
4.4 DA REPARABILIDADE PLENA
252 REIS, Clayton. Avaliação do Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 208. 253 REIS, Clayton. Os novos rumos da indenização do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 121. 254 REIS, Clayton. Avaliação do Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 141. 255 REIS, Clayton. Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 191. 256 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 387. 257 REIS, Clayton. Avaliação do Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 214.
68
Com fins de aperfeiçoar a tese de reparabilidade da responsabilidade civil, a
noção de satisfação plena da vítima, perfaz juntamente com aquela a ideia de que todo
o dano injusto − prejuízo ou constrangimento − sofrido pela vítima deve ser reparado
de forma efetiva, seja o dano havido em concreto ou decorrente de sua extensão.258
De fato, a diretriz de reparabilidade plena está assentada no princípio da
restitutio in integrum, o qual é pilastra elementar na teoria da responsabilidade civil.
Segundo o referido princípio, causando a conduta do sujeito dano injusto a outrem,
"caberá ao lesante assumir, e sem limites, salvo lei em contrário, os ônus decorrentes
de sua atuação, até que se consiga a plena satisfação do lesado".259
Ora, a tese da reparabilidade plena é consonante com a natureza das coisas e a
harmonia social, tendo em vista que propõe seja o equilíbrio social restaurado de
forma completa, o que reflete diretamente na recomposição da dignidade do
ofendido.260
Logo, fica evidenciado que a ciência jurídica tem como escopo primeiro a
proteção das vítimas de danos, a qual se dá por meio da contenção de atitudes que
menosprezem os valores da personalidade humana. Por esta razão, não mais se
justificam em nosso meio o cometimento de ações danosas injustas sem que haja a
reparabilidade plena da vítima.261
258 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 109-110. 259 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 110. 260 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 111. 261 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 115-116.
69
5 FUNÇÃO PUNITIVO-PEDAGÓGICA DA RESPONSABILIDADE DA
RESPONSABILIDADE CIVIL
É notório que o caráter punitivo-pedagógico (exemplar) vem ganhando
adeptos nos países de Civil Law, a julgar que na maioria dos casos a mera função
reparatória da indenização em sua forma linear não tem se prestado de forma efetiva,
principalmente no que tange aos danos extrapatrimoniais.262
É entendimento recente, porém não unânime, tanto na jurisprudência como na
doutrina, sobretudo em se tratando de danos extrapatrimoniais, que a indenização não
deve apenas reparar o prejuízo experimentado pela vítima repondo o patrimônio
lesionado, mas também, educar pedagogicamente o ofensor do bem jurídico e a
sociedade que o observa, intimidando-os do cometimento de práticas delituosas
futuras.263
Em que pese no País a discussão sobre a possibilidade de se indenizar o
pretium doloris da vítima esteja superada, ainda hoje, existe controvérsia nos planos
doutrinário e jurisprudencial acerca da possível aplicação do caráter punitivo-
pedagógico da indenização por danos morais e patrimoniais.264
À vista disto, pode-se afirmar que, hodiernamente, para parte da doutrina e da
jurisprudência, a indenização decorrente de lesão de ordem não patrimonial não possui
apenas o caráter reparatório do dano, mas também, os caracteres punitivo, pedagógico
e preventivo. Certamente, essa postura moderna da responsabilidade civil sustentada
por parte da doutrina e também pela jurisprudência, está calcada no direito norte-
americano, mais especificamente, nos Punitive Damages (indenizações punitivas).265
Com brilhantismo, a distinta doutrinadora VENTURI, esclarece acerca da
função punitivo-pedagógica da responsabilidade como sendo aquela que comumente é
chamada de indenização punitiva, associada à ideia dos Punitive Damages, pois,
262 MARTINS-COSTA, Judith e PARGENDLER, Mariana Souza. Usos e Abusos da Função Punitiva, R. CEJ, Brasília, n. 28, p. 21, jan/mar.2005. 263 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2007, p. 23. 264 VENTURI, Thaís Goveia Pascoaloto. A Construção da Responsabilidade Civil Preventiva no Direito Civil Contemporâneo. 292 f. Tese (Doutorado em Direito) - Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 2012. 265 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2007, p. 23
70
Representa um meio sancionatório da violação de determinadas normas de conduta que protegem direitos especialmente tuteláveis em virtude de sua própria natureza e superioridade (v.g., direitos inerentes à personalidade, à vida privada, à honra, à dignidade) assumindo, assim, um perfil nitidamente instrumental no objetivo de viabilizar, mediante a aplicação de uma condenação pecuniária ao infrator, prevenção especial e geral relativamente à prática de certos comportamentos sociais.266
Sob o olhar de MARTINS-COSTA e PARGENDLER, pode-se dizer que a
função punitivo-pedagógica desempenha função dupla, qual seja: "de punir o culpado
(autor do dano) e de servir como dissuasão da prática de certo comportamento social
('exemplaridade')"267
Nas palavras de Carlos Alberto BITTAR, a função punitivo-pedagógica é de
grande relevo na sociedade moderna, pois
A exacerbação da sanção pecuniária é fórmula que atende às graves consequências que de atentados à moralidade individual ou social podem advir. Mister se faz que imperem o respeito humano e a consideração social, como elementos necessários para a vida em comunidade.268
Conforme já restou demonstrado, o ordenamento jurídico na atual conjuntura
assiste à patente ausência de critérios para estipulação do quantum indenizatório em
sede danos morais, fator que tem aberto caminhos dentro da jurisprudência brasileira
para aplicação da função punitivo-pedagógica.269
5.1 PUNITIVE DAMAGES
É sabido que o instituto alienígena de raiz anglo-saxônica dos Punitive
Damages, atualmente denominado pela doutrina nacional como teoria do valor do
266 VENTURI, Thaís Goveia Pascoaloto. A Responsabilidade Civil e sua Função Punitivo-Pedagógica no Direito Brasileiro. 125 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 2006. 267 MARTINS-COSTA, Judith e PARGENDLER, Mariana Souza. Usos e Abusos da Função Punitiva, R. CEJ, Brasília, n. 28, p. 16, jan/mar.2005. 268 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 233. 269 VENTURI, Thaís Goveia Pascoaloto. A Construção da Responsabilidade Civil Preventiva no Direito Civil Contemporâneo. 293 f. Tese (Doutorado em Direito) - Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 2012.
71
desestímulo, teve sua primeira aplicação datada do século XIII, quando na Inglaterra,
em hipóteses de lesões pessoais causadas intencionalmente, o juiz condenava o réu ao
pagamento de significativa importância em dinheiro, equivalente a um múltiplo do
valor da perda sofrida pela vítima.270
Por volta do século XVIII, o instituto dos Punitive Damages é exportado para
os E.U.A, local onde ganha feição expansiva e aplicação com o caso Genay versus
Norris.
O referido caso, em que houve aplicação do instituto dos Punitive Damages
em razão das "dores extremas provocadas à vítima pela malícia do médico"271, traz à
baila situação ímpar àquela época, senão vejamos:
Em 1784, aquele último ofereceu um drinque ao rival, propondo uma suposta reconciliação. Todavia, por detrás da encorpada taça de vinho que ilustrava uma aparente situação amistosa, maquiavelicamente inseriu, de forma sorrateira, alta dose de toxina capaz de gerar inflamação nos tecidos humanos, o que se traduziu em fortes dores em seu desafeto.272
A doutrina dos Punitive Damages no direito americano recebe particular
formatação dentre as indenizações por danos morais, por não decorrer de simples
culpa, mas de culpa grave ou dolo. Isso por que, o pleito indenizatório somente será
obtido pela vítima quando "os atos do ofensor forem considerados maliciosos,
violentos, opressivos, fraudulentos, temerários ou significativamente
("grotescamente") negligentes".273
Assim, constituem os Punitive Damages, portanto,
Uma soma de valor variável, estabelecida em separado dos compensatory ou nominal damages, quando o dano é decorrência de um comportamento lesivo marcado por grave negligência, malícia ou opressão. Se a conduta do agente,
270 MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil−Constitucional
dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 228-229. 271 RUSSO, Rafael dos Santos Ramos. Aplicação Efetiva dos Punitive Damages no Atual Ordenamento Jurídico Brasileiro. 11 f. Artigo (Pós -Graduação em Direito) - Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2009. 272 RUSSO, Rafael dos Santos Ramos. Aplicação Efetiva dos Punitive Damages no Atual Ordenamento Jurídico Brasileiro. 11 f. Artigo (Pós -Graduação em Direito) - Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2009. 273 MORAES, Maria Celina Bodin de. Punitive Damages em Sistemas Civilistas: Problemas e Perspectivas. RTDC, vol. 18, abril/junho 2004, p. 56-57.
72
embora culposa, não é especialmente reprovável, a imposição dos punitive damages mostra-se imprópria.274
De forma bastante simplista, pode-se afirmar que o instituto alienígena dos
Punitive Damages "além de analisar a pretensão autoral exercem função em prol do
interesse público e social"275, pois são meio hábil para que a vítima aplaque o
sentimento de vingança, uma vez que através dessa ferramenta ao mesmo tempo que
se retribui o mal se previne a ocorrência de novas ofensas.276
É oportuno salientar que os Punitive Damages diferem-se em sua essência dos
compensatory damages, levando-se em consideração que nestes se pretende a
compensação em dinheiro em decorrência das perdas e danos comprovados pela parte,
enquanto que naqueles, se objetiva a condenação do ofensor ao pagamento de valor
variável estabelecido em separado dos compensatory damages a título de punição.277
Palco de diversas críticas dos estudiosos de responsabilidade civil nos E.U.A,
os Punitive Damages representam para muitos um verdadeiro desvario, dado seu
caráter totalmente imprevisível, sendo que muitas vezes os valores advindos de
condenação a título da danos punitivos excede a faixa do milhão de dólares.278
A ideia de indenização punitiva, advinda dos chamados exemplary damages,
vindictive damages ou smart money pode ser visualizada a partir de uma soma em
dinheiro conferida à vítima num valor robustamente maior do que o dano
experimentado, levando-se em consideração seu duplo papel, qual seja, o de prevenir e
o de punir com exemplaridade a prática ilícita.279
Dessa forma, fazendo-se uma leitura do instituto alienígena dos danos
exemplares pode-se constatar facilmente que a Responsabilidade Civil tem como
274 ANDRADE, André Gustavo Correia. Dano Moral e Indenização Punitiva. 136 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Estácio de Sá, 2003. 275 RUSSO, Rafael dos Santos Ramos. Aplicação Efetiva dos Punitive Damages no Atual Ordenamento Jurídico Brasileiro. 14 f. Artigo (Pós -Graduação em Direito) - Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2009. 276 MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil−Constitucional
dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 223. 277 RUSSO, Rafael dos Santos Ramos. Aplicação Efetiva dos Punitive Damages no Atual Ordenamento Jurídico Brasileiro. 14 f. Artigo (Pós -Graduação em Direito) - Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2009. 278 MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil−Constitucional
dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 229. 279 MARTINS-COSTA, Judith e PARGENDLER, Mariana Souza. Usos e Abusos da Função Punitiva, R. CEJ, Brasília, n. 28, p. 16, jan/mar.2005.
73
função primeira a indenização, comportando como função secundária a prevenção,
dado o fato da distinção entre responsabilidade civil e penal não ser tão contundente
nos Estados Unidos da América quanto o é no Brasil.
Verificou-se, pois, nos E.U.A, que as questões envolvendo indenizações em
danos punitivos têm sido absorvidas pela lógica de mercado, a julgar que o número de
sentenças judiciais sobre produtos com defeituosos baixou significativamente nas
últimas décadas.280
Não há dúvidas que o caso mais famoso acerca da aplicação dos Punitive
Damages é o caso de Stella Liebeck, motivo por que nos parece interessante trazê-lo à
colação.
Pois bem, em meados de 1992, no Estado Novo do México, a Sra. Liebeck, 79
(setenta e nove) anos, que ocupava o banco traseiro do veículo dirigido por seu neto,
comprou um copo de café quente de uma das lanchonetes McDonald's, e enquanto o
veículo estava parado, colocou o copo descartável de polietileno por entre as pernas
para então remover-lhe a tampa e acrescentar-lhe açúcar e creme. Ao fazer o referido
movimento, acabou por derramar o café em seu colo, o que causou-lhe queimaduras de
segundo e terceiro graus. Em decorrência das queimaduras apresentadas nas nádegas,
coxas e vulva, Sra. Liebeck permaneceu sete dias internada e três semanas
recuperando-se em casa. Depois de enfrentar a difícil recuperação, Liebeck entrou em
contato com o McDonald's pedindo que fosse diminuída a temperatura do café −
ajustada em 180 a 190 graus fahrenheit (cerca de 82 a 87 graus centígrados) − e
ainda, indenização pelas despesas efetuadas com médicos (US$ 2.000) bem como
pelos salários não percebidos por sua filha enquanto esta ajudava a mãe com o
tratamento das queimaduras. Conforme esperado, o McDonald's ofereceu valor aquém
(US$ 800) do requerido pela vítima, motivo por que esta teria ajuizado ação em face
da empresa requerendo US$ 100 mil (cem mil dólares) por danos compensatórios e
US$ 300 mil (trezentos mil dólares) por danos punitivos. Em sede de instrução e
julgamento, um perito chamado pela parte autora para fazer prova de suas alegações
atestou que um café servido a 170º (cento e setenta graus) causaria queimaduras de
280 MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil−Constitucional
dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 233.
74
segundo grau na boca e garganta de forma bastante rápida em qualquer pessoa, e
ainda, um supervisor de controle de qualidade teria informado que muito embora a
empresa tivesse recebido 700 (setecentas) queixas no mesmo sentido em 10 (dez)
anos, esta nunca teria diminuído a temperatura do café. A política da empresa estaria
calcada no fato das 700 (setecentas) queixas corresponderem a aproximadamente 01
(um) copo em 24 (vinte e quatro) milhões. Ao final das deliberações o júri deu razão
ao pleito da Sra. Liebeck, tendo sido o McDonald's condenado ao pagamento da
quantia de US$ 200 mil (duzentos mil dólares) a título de danos compensatórios e US$
2,7 milhões (dois vírgula sete milhões de dólares) a título punitivo. No dizer de um dos
jurados do caso, esta "foi a nossa maneira de dizer: Ei, abram os olhos. As pessoas
estão se queimando...".281 282
Pontifica ANDRADE que, ainda que não se concorde com a soma de valores
fixados à titulo de Punitive Damages, são claros os motivos para a aplicação do
referido instituto no caso suprareferido, pois o que se pretende é "punir uma conduta
reputada abusiva da empresa ré, que demonstrara indiferença para com a segurança de
seus consumidores; e dissuadir a ré de continuar a por em risco a integridade física de
seus clientes".283
Outros casos, como o da Ford Corporation v. Grimshaw (1981), exemplificam
de maneira bastante clara a intencional relação custo benefício buscada por grandes
corporações como forma de auferir lucro, senão vejamos:
Após um acidente de trânsito, um automóvel produzido pela Ford explodiu, causando a morte de três ocupantes. A explosão do carro se deu porque o tanque/reservatório do carburador havia sido colocado na parte traseira do veículo, o que − comprovou-se posteriormente − permitia uma economia de
15 dólares por cada automóvel produzido [...] o comportamento da Ford era "altamente reprovável" [...] para alcançar uma economia de 15 dólares por automóvel o tanque foi colocado em local inadequado e perigoso em caso de colisão, considerando o fabricante que resultaria mais vantajoso, tendo-se em
281 MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil−Constitucional
dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 231-232. 282 ANDRADE, André Gustavo Correia. Dano Moral e Indenização Punitiva. 165/167 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Estácio de Sá, 2003. 283 ANDRADE, André Gustavo Correia. Dano Moral e Indenização Punitiva. 167 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Estácio de Sá, 2003.
75
vista uma análise de custos e benefícios, ressarcir eventuais danos do que colocar o tanque em outro lugar.284
Frente a uma sociedade moderna gananciosa que inescrupulosamente
ultrapassa os limites da razoabilidade para atingir seus fins, os Punitives Damages
encontram justificativa de ser, haja vista que em muitas situações a prática criminosa
escapa da ordem jurídica, além disso, este instituto
Preencheria lacunas da legislação criminal, punindo condutas que, a despeito de sua atipicidade, merecem punição. Secundariamente, os punitive damages exerceriam outras funções, dentre as quais a de atuar como mecanismo para proteção de consumidores contra práticas comerciais fraudulentas ou ofensivas à boa-fé.285
Sabiamente, nos ensina Clayton REIS que a diminuição do patrimônio do
sujeito, responsável por garantir a proteção pessoal e a mantença da família, para
reparar o dano causado haverá de ensiná-lo a não mais lesionar a esfera jurídica de
outrem. Isso por que, numa sociedade como a nossa, onde os bens de consumo
exercem verdadeiro fascínio sobre o indivíduo, a diminuição do sentimento de posse é
causa de imensa insatisfação e sofrimento, razão por que a fixação de quantum
indenizatório nos remete, necessariamente, a ideia de penalidade.286
Ademais, busca-se com a aplicação do referido instituto a mudança de
mentalidade daqueles que se valem de práticas evidentemente ilícitas com vistas a
obter ganhos cada vez maiores, visto que
Muitas empresas cujos produtos são danosos em escala massiva amparam a continuidade de sua produção (e dos danos causados) numa espécie de raciocínio por custo benefício entre o lucro auferido pela disposição do produto no mercado e o custo da indenização a ser paga aos indivíduos que ingressarem em juízo, buscando ressarcimento pelos danos individualmente sofridos.287
A indenização punitiva nos últimos tempos tem ganhado espaço em diversas
matérias do direito, a dizer: na responsabilidade pelo fato do produto, nos acidentes de 284 MARTINS-COSTA, Judith e PARGENDLER, Mariana Souza. Usos e Abusos da Função Punitiva, R. CEJ, Brasília, n. 28, p. 19, jan/mar.2005. 285 ANDRADE, André Gustavo Correia. Dano Moral e Indenização Punitiva. 137 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Estácio de Sá, 2003. 286 REIS, Clayton. Avaliação do Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 78. 287
MARTINS-COSTA, Judith e PARGENDLER, Mariana Souza. Usos e Abusos da Função Punitiva, R. CEJ, Brasília, n. 28, p. 02, jan/mar.2005
76
trânsito, no erro médico, nas ofensas à honra, na responsabilidade de profissionais em
geral, no assédio sexual, em diversos tipos de discriminação, entre outros, motivo por
que merece atenção e maior afinco dos estudiosos da responsabilidade civil. 288
Compreende-se, dessa forma que na atualidade os tradicionais critérios da
responsabilidade civil clássica para mensuração do dano moral e o próprio sentido do
mens legislatori perderam a razão de ser frente à gana desenfreada das corporações em
busca do lucro − o que evidentemente atropela a sociedade − motivo por que há
necessidade da fixação de novos parâmetros desestimuladores como freios para
práticas lesivas à dignidade da pessoa humana .289
5.2 DIVERGÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO ALIENÍGENA
DOS PUNITIVE DAMAGES NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO
Em que pese no ordenamento jurídico pátrio não haja entendimento
sedimentado pelas Cortes Superiores acerca da aplicação do instituto alienígena dos
Punitive Damages e da teoria do valor do desestímulo, tem despontado de maneira
tímida no imaginário coletivo a ideia do caráter exemplar da responsabilidade civil,
uma vez que "um ato, se doloso ou gravemente culposo, ou se negativamente
exemplar, não é lesivo somente ao patrimônio material ou moral da vítima mas sim,
atinge a toda a sociedade, num rebaixamento imediato do nível de vida da população,
causa dano social”.290
Outrossim, ante a insuficiência da função reparatória da Responsabilidade
Civil, sobretudo no que concerne a fixação do montante indenizatório aos danos
morais, ilustres defensores têm entendido que a aplicação, ainda que de forma velada,
do instituto dos Punitive Damages tem surtido efeitos no que concerne ao alcance da
288 ANDRADE, André Gustavo Correia. Dano Moral e Indenização Punitiva. 140-147 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Estácio de Sá, 2003. 289 RUSSO, Rafael dos Santos Ramos. Aplicação Efetiva dos Punitive Damages no Atual Ordenamento Jurídico Brasileiro. 25-26 f. Artigo (Pós -Graduação em Direito) - Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2009. 290 RUSSO, Rafael dos Santos Ramos. Aplicação Efetiva dos Punitive Damages no Atual Ordenamento Jurídico Brasileiro. 23 f. Artigo (Pós -Graduação em Direito) - Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2009.
77
justiça real, a julgar que ao mesmo tempo que o lesado tem satisfeitos seus interesses
de forma integral, majora-se o quantum indenizatório referente aos danos
extrapatrimoniais a ser pago pelo lesionador, o que por si só é capaz de inibir a
reiteração de novas condutas danosas.291
Assevera o doutrinador Anderson SCHREIBER que inobstante a ausência de
previsão legal autorizando a aplicação de uma função punitiva ao lado da função
compensatória, grande parte dos Tribunais no país têm chancelado o duplo caráter da
responsabilidade civil e, ainda, quando da fixação do quantum indenizatório tem
obsevado critérios deliberadamente punitivos, quais sejam: "(i) gravidade do dano; (ii)
capacidade econômica da vítima; (iii) grau de culpa do ofensor; e (iv) capacidade
econômica do ofensor".292
De outra face, parte da doutrina tem resistido à aplicação do referido instituto,
pois tem entendido que os Punitive Damages, como meio de reparação de danos
próprio do sistema da Common Law, são figura anômala nos países submetidos ao
sistema da Civil Law, motivo por que não caberia falar acerca de sua aplicação em solo
nacional, na medida em que se passaria a aceitar "ideia extravagante à nossa tradição,
de que a reparação já não se constitui como o fim último da responsabilidade civil,
mas a ela se atribuem também, como intrínsecas, as funções de punição e dissuasão, de
castigo e prevenção".293
Nesse sentido, a doutrina desfavorável a implementação dos Punitive
Damages no texto legal, tem aduzido que o caráter aflitivo das indenizações punitivas
colocaria em perigo os princípios do nosso sistema jurídico, e ainda, que
A rigor, não é preciso a invocação dos punitive damages para lograr, na responsabilidade extrapatrimonial, o caráter 'exemplar', que, em certas hipóteses, faz-se necessário. Também, não é preciso − para dar-se ao autor de danos especialmente graves uma injusta punição pecuniária − buscar
critérios outros que não os da legislação já existente.294
291 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 238. 292 SCHEREIBER, Anderson. Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil. Da Erosão dos Filtros da Reparação à Diluição dos Danos. São Paulo: Atlas, 2012, p. 210. 293 MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil−Constitucional
dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 258. 294 MARTINS-COSTA, Judith e PARGENDLER, Mariana Souza. Usos e Abusos da Função Punitiva, R. CEJ, Brasília, n. 28, p. 21, jan/mar.2005.
78
Observa-se, pois, coexistirem na atualidade argumentos sob diversos prismas
acerca da possibilidade e da vedação da sistematização do instituto dos Punitive
Damages e da teoria do valor do desestímulo no Direito Civil Brasileiro, motivo por
que passaremos a delineá-los de forma cuidadosa e pontual.
5.2.1 Enriquecimento Sem Causa
Sustenta de forma recorrente parte da doutrina de maneira radical a
incompatibilidade absoluta dos Punitive Damages frente à expressa vedação do
enriquecimento ilícito insculpida no art. 884, caput, e do Código Civil Brasileiro.295
Nessa vereda, aduz-se que a indenização punitiva, como montante não
relacionado com o dano em si, mas exclusivamente com a conduta reprovável
perpetrada pelo agente, ensejaria num "repentino e desarrazoado afortunamento da
vítima, até porque, em assim sendo, incentivar-se-ia uma verdadeira 'loteria forense' na
busca de indenizações milionárias, afetando-se indevidamente todo o sistema da
responsabilidade civil".296297
Tal fundamento ganha tonicidade na medida em que no sistema da Common
Law o instituto da unfair enrichessement tem pouco relevo, o que se difere em demasia
do sistema da Civil Law, pois este recebe influência direta do direito canônico, o qual é
avesso ao locupletamento indevido e, de certa forma, ao lucro sem causa justa.298
Igualmente, tem sido objeto de argumentação a ideia de que o valor fixado a
título de ressarcimento seria suficiente para aplacar o sentimento de injustiça da
295 "Art. 884, caput. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". Cf. BRASIL. Código Civil, Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> Acesso em: 16/08/2014. 296 ANDRADE, André Gustavo Correia. Dano Moral e Indenização Punitiva. 228 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Estácio de Sá, 2003. 297 VENTURI, Thaís Goveia Pascoaloto. A Responsabilidade Civil e sua Função Punitivo-Pedagógica no Direito Brasileiro. 182 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 2006. 298 MORAES, Maria Celina Bodin de. Punitive Damages em Sistemas Civilistas: Problemas e Perspectivas. RTDC, vol. 18, abril/junho 2004, p. 66.
79
vítima, pois do contrário, em sendo fixado quantum indenizatório a título punitivo-
pedagógico, haveria enriquecimento ilícito e sem causa para a vítima.299
Para os defensores da aplicação das indenizações punitivas no direito civil
brasileiro, o argumento de que há vedação acerca do locupletamento indevido e sem
causa no ordenamento jurídico pode ser rebatido com a tese de que se houver
enriquecimento por parte da vítima, este com toda certeza teria razão de ser (causa),
visto que a fixação do montante advém de decisão judicial proferida por órgão do
Poder Judiciário em processo onde há observância do devido processo legal.300
A alegação de possível mercantilização da justiça e consequente loteria
forense causada pela indenização punitiva é rebatida sob o argumento de que diferente
da aplicação alienígena, onde a análise do case é realizada pelo júri, no Brasil o exame
do caso concreto é feito por um juiz togado, o qual utilizará dos parâmetros razoáveis
(moderados e equitativos) fixados na jurisprudência para fixação do quantum
indenizatório.301
Isso por que, não se objetiva com a fixação das indenizações punitivas a
conversão do sofrimento em objeto de captação de lucro, mas tão somente amenizar a
dor experimentada pela vítima e o desejo de vingança.302
Todavia, para refrear a forte oposição acerca da compatibilidade do aludido
instituto no ordenamento pátrio tem-se sugerido que os valores fixados a título de
indenização punitiva sejam destinados a fundos reparatórios públicos, consoante
disposição do art. 13 da Lei de Ação Civil Publica303 (Lei nº 7.347/85) ou à entidades
com fins sociais, dada a função social da responsabilidade civil.304
299 RUSSO, Rafael dos Santos Ramos. Aplicação Efetiva dos Punitive Damages no Atual Ordenamento Jurídico Brasileiro. 20 f. Artigo (Pós -Graduação em Direito) - Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2009 300 RUSSO, Rafael dos Santos Ramos. Aplicação Efetiva dos Punitive Damages no Atual Ordenamento Jurídico Brasileiro. 20 f. Artigo (Pós -Graduação em Direito) - Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2009 301
VAZ, Caroline. Funções da Responsabilidade Civil – Da Reparação à Punição e Dissuasão – Os punitive damages no Direito Comparado e Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 84. 302
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2009, p. 94. 303 "Art. 13, caput. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados". Cf. BRASIL. Lei da Ação Civil Pública, Lei nº. 7.347/85, de 24 de
80
5.2.2 O Princípio da Legalidade Penal
Sob o argumento de que não passa de mera irracionalidade adotar o caráter
punitivo tão somente em razão do arbítrio do magistrado, porque correr-se-ia o risco
de violar o princípio da legalidade (art. 5º., inciso XXXIX, da CF),305 expresso no
brocardo latino nullumn crimen, nulla poene sine lege, parte da doutrina entende não
ser possível a aplicação dos Punitive Damages ante a ausência de previsão legal do
instituto no ordenamento jurídico brasileiro.306
Alega-se que ausência de previsão legal colocaria em xeque os garantias
processuais e substanciais do suposto lesionante, "a exemplo da maior acuidade quanto
ao ônus da prova tradicionalmente prescritas ao imputado no juízo criminal".307
Sustenta enfaticamente o doutrinador Carlos Roberto GONÇALVES acerca da
aplicação das indenizações punitivas que "a adoção do critério das Punitive Damages
no Brasil somente se justificaria se estivesse regulamentado em lei, com a fixação da
sanção mínima e máxima, revertendo ao estado o quantum da pena."308
De outro plano, Boris Starck, "em sua em sua clássica obra sobre as funções
de garantia e pena privada da responsabilidade civil, já sustentava que o princípio da
legalidade não é aplicável às sanções pecuniárias estabelecidas na esfera civil"309, in
verbis:
Elas justificam em especial a aplicação em Direito Penal do princípio Nullum crimen, nulla poena sine lege e da regra de interpretação restritiva.
Julho de 1985. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm> Acesso em: 16/08/2014. 304 VENTURI, Thaís Goveia Pascoaloto. A Responsabilidade Civil e sua Função Punitivo-Pedagógica no Direito Brasileiro. 213 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 2006. 305 "Art. 5º., inc. XXIX Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...] não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal". Cf. BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 17/08/2014. 306 MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil−Constitucional
dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 260. 307 MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil−Constitucional
dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 260. 308
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 382-383. 309 ANDRADE, André Gustavo Correia. Dano Moral e Indenização Punitiva. 243 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Estácio de Sá, 2003.
81
Trata-se de princípios protetores da liberdade individual sem os quais não se concebe uma sociedade, pelo menos no sentido democrático da expressão. Mas é evidente que a necessidade dessa proteção se faz sentir apenas em relação aos atos provenientes dos poderes públicos capazes de causar graves ofensas à pessoa humana. Ora, só as sanções penais propriamente ditas apresentam a característica aflitiva ou infamante do tipo que poderia comprometer a liberdade individual se não estivessem elas contidas dentro dos limites de ferro das máximas que aqui comentamos. É por isso que, mesmo reconhecendo o caráter penal de certas condenações civis, não acreditamos que o princípio nulla poena sine lege lhes seja aplicável. A nota de infâmia, de desonra não se liga às condenações dada a certos textos de caráter incontestavelmente penal não parece ter criado o sentimento de insegurança que alguns receiam puramente civis, mesmo muito rigorosas, e a interpretação extensiva.310
Pois bem, os adeptos à aplicação dos Punitive Damages e sua teoria do valor
do desestímulo em solo brasileiro entendem que indenização punitiva não entra em
colisão com o princípio da legalidade, uma vez que não haveria necessidade de rígida
disposição legal dentro da seara civil, o que só se exige em termos de pena com
restrição de liberdade.311
Vale salientar que em virtude do princípio da intervenção mínima, o direito
penal só deve atuar em se tratando de ofensas gravemente perpetradas contra a ordem
social, sendo este instrumento utilizado pelo Estado em situações de punição de
condutas em que não é possível aplicação de outro direito, motivo por que caberia a
responsabilidade civil tratar das penas de ordem privada.312
Nesse diapasão, existem construções jurisprudenciais que vem suprindo a
ausência de critérios legais acerca das indenizações de cunho punitivo, visto que não
raro uma previsão legal é insuscetível de abarcar todos os tipos de lesões ocorridas
numa sociedade moderna em que cintilam interesses econômicos.313
5.2.3 Non Bis In Idem
310 STARCK, Boris. Essai d’une Théorie Générale de la Responsabilité Civile Considerée en sa
Double Fonction de Garantie et de Peine Privée. Paris: L. Rodstein, 1947, p. 383. 311 RUSSO, Rafael dos Santos Ramos. Aplicação Efetiva dos Punitive Damages no Atual Ordenamento Jurídico Brasileiro. 19 f. Artigo (Pós -Graduação em Direito) - Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2009. 312 RUSSO, Rafael dos Santos Ramos. Aplicação Efetiva dos Punitive Damages no Atual Ordenamento Jurídico Brasileiro. 19 f. Artigo (Pós -Graduação em Direito) - Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2009. 313
BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 235.
82
Parte da doutrina entende ser equivocada a defesa da indenização punitiva em
razão de grande parte dos danos morais, que em tese comportariam caráter punitivo-
pedagógico, também serem configurados como crime.314
Dessa forma, se estaria ferindo a dicotomia entre o ilícito civil e o ilícito penal,
uma vez que estando o sujeito diante de uma condenação penal (indenização
compensatória) e de uma condenação no juízo cível (indenização punitiva), portanto,
punido duplamente pelo mesmo fato nas esferas cível e criminal, caracterizado estaria
o bis in idem.315
Tal inconsistência cairia por terra no entender dos defensores da aplicação dos
danos exemplares face a proteção da pessoa humana buscada pelo ordenamento, a qual
justifica por si só a indenização adicional da esfera civil àquela compensatória de
ordem criminal316, até porque,
A Constituição de 1988 coloca a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade humana no epicentro do ordenamento jurídico, protegendo-os com maior intensidade do que os direitos patrimoniais, que se justifica a diversidade de tratamento, com a imposição de indenização de caráter punitivo em caso de dano moral.317
Assim, em que pese a pena civil seja considerada por muitos como um instituo
ambíguo, dado o fato de no Brasil a indenização punitiva ser uma figura híbrida,
situada entre as esferas civil e criminal, evidente que sua aplicação no ordenamento é
imprescindível para remediar a insuficiência das sanções penais.318
Até por que não há que se falar necessariamente em bis in idem quando da
aplicação da indenização punitiva, visto que nem sempre as condutas lesivas serão
314 MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil−Constitucional
dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 260. 315 RUSSO, Rafael dos Santos Ramos. Aplicação Efetiva dos Punitive Damages no Atual Ordenamento Jurídico Brasileiro. 19 f. Artigo (Pós -Graduação em Direito) - Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2009. 316 SCHEREIBER, Anderson. Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil. Da Erosão dos Filtros da Reparação à Diluição dos Danos. São Paulo: Atlas, 2012, p. 211. 317 SCHEREIBER, Anderson. Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil. Da Erosão dos Filtros da Reparação à Diluição dos Danos. São Paulo: Atlas, 2012, p. 217. 318 VENTURI, Thaís Goveia Pascoaloto. A Responsabilidade Civil e sua Função Punitivo-Pedagógica no Direito Brasileiro. 176 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 2006.
83
consubstanciadas em penas criminais, nestes casos, ainda que ofensivas à coletividade,
deverão estas ser remediadas por meio da aplicação da indenização de cunho punitivo-
pedagógico.319
5.2.4 Da Aceitação em Casos Específicos
A fim de coibir abusos e a banalização quanto à aplicação do instituto dos
Punitive Damages preceitua Maria Celina Bodin de MORAES que, somente em casos
excepcionais, taxativamente previstos em lei, deve-se fazer uso do caráter punitivo da
responsabilidade civil.320
Acerca do fenômeno dos Punitive Damages pontua Stefano RODOTA, citado
por Maria Celina Bodin DE MORAES que,
Em certas situações os punitive damages tem uma razão de ser. Principalmente, por exemplo, em situações de danos coletivos nas quais é difícil identificar aqueles que tenham efetivamente sofrido o dano para fins de ressarcimento; ou então nas situações nas quais a cifra determinada para a reparação do dano, após ser divididas por todos os que sofreram o dano, torna-se um valor insignificante para cada um destes, sendo que se fosse estabelecido um ressarcimento adequado a todos estes, o montante total a ser pago subiria a ponto de ter efeitos econômicos devastantes para quem o paga. De outro lado, há situações nas quais ao dano podem corresponder sanções diversas do ressarcimento, como por exemplo a de restabelecer a situação ambiental anterior.321
Deve-se, pois, observar uma lógica razoável para aplicação do instituto, ou
seja, somente será atribuída a função de exemplaridade, como efetiva resposta à
sociedade, nos casos em que "a conduta for ultrajante ou insultuosa à consciência
coletiva, a ainda, seja esta conduta praticada de forma reiterada no seio social".322 323
319 VENTURI, Thaís Goveia Pascoaloto. A Responsabilidade Civil e sua Função Punitivo-Pedagógica no Direito Brasileiro. 177 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 2006. 320 MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil−Constitucional
dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 263. 321
MORAES, Maria Celina Bodin de. Punitive Damages em Sistemas Civilistas: Problemas e Perspectivas. RTDC, vol. 18, abril/junho 2004, p. 76. 322 MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil−Constitucional
dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 263. 323 MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil−Constitucional
dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 263.
84
Isto posto, há quem sustente na doutrina a possível aceitação da aplicação do
instituto dos Punitive Damages, desde que observadas hipóteses que impliquem em
situações potencialmente lesionadoras de bens jurídicos da coletividade, a exemplo
daqueles lesionados nas relações de consumo e nas relações envolvendo o meio
ambiente.324
5.2.5 Da Concretização Efetiva dos Direitos Fundamentais a partir da Função Punitiva
da Responsabilidade Civil
A Responsabilidade Civil, como resposta jurídica do ordenamento ao
comportamento do ofensor, tem papel importante enquanto instrumento de direito
privado responsável pela efetivação e direitos da personalidade e dos interesses sociais
e individuais.325
A tutela jurídica da responsabilidade civil ganha motivação na medida em que
toda " atividade do mundo gravita em torno da pessoa, seja ela natural ou jurídica, e o
universo normativo, social e econômico vive em razão da personalidade de que essas
pessoas são detentoras".326
A despeito de todas as resistências (políticas, ideológicas, filosóficas), é inegável o movimento, na doutrina e, em pequena medida, na jurisprudência, em direção à implementação, via Poder Judiciário, dos direitos fundamentais consagrados na Constituição.327 3
Entre os princípios fundamentais elencados na Carta Magna de 1988 podemos
destacar como substanciais o da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º., inc.
III, da CF328 e o da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º., inc. XXXV da
CF.329 330
324 MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil−Constitucional
dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 263. 325 SEVERO, Sérgio. Os Danos Extrapatrimoniais. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 171. 326 REIS, Clayton. Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 04 327 ANDRADE, André Gustavo Correia. Dano Moral e Indenização Punitiva. 192 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Estácio de Sá, 2003. 328 "Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana." Cf. BRASIL. Constituição Federal de 1988.
85
Pois bem, na medida em que o magistrado fica adstrito à apreciar toda e
qualquer lesão ou ameaça a direito, sob pena de ferir o princípio da dignidade da
pessoa humana, este, verificando a presença de lesão a bem jurídico, deverá se valer
dos mecanismos da Responsabilidade Civil para coibir a conduta lesiva.331
Obviamente, tendo como função precípua a proteção dos direitos
fundamentais lesionados, e ainda, verificada a insuficiência de suas tradicionais
funções, a Responsabilidade Civil atuará de maneira ampla, seja por meio de sua
função reparatória, seja por meio de sua função compensatória ou até mesmo através
de sua função punitiva, visto que seu escopo é restauração do equilíbrio social
desfeito.332
Muito embora não esteja prevista no ordenamento a função punitiva e
dissuasória da responsabilidade civil, esta poderá ser prestigiada a partir de um
exercício hermenêutico do Judiciário, o qual deverá exercer sua função constitucional
plena, dando efetividade aos princípios fundamentais com vistas à prevenção.333
Preceitua BITTAR que frente aos problemas trazidos pela sociedade moderna
o apelo à moderação perdeu sua razão de ser, uma vez que os princípios da satisfação
integral e a ideia de que a estipulação de valores significativos para a inibição de
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 23/08/2014. 329 "Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Cf. BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 23/08/2014. 330
CENIZ, Thaylah Géssica. A Função Punitivo Pedagógica dos Danos na Responsabilidade Civil. 63 f. Monografia em Direito - Núcleo de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Universidade Positivo, 2012. 331
CENIZ, Thaylah Géssica. A Função Punitivo Pedagógica dos Danos na Responsabilidade Civil. 63 f. Monografia em Direito - Núcleo de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Universidade Positivo, 2012. 332 CENIZ, Thaylah Géssica. A Função Punitivo Pedagógica dos Danos na Responsabilidade Civil. 63 f. Monografia em Direito - Núcleo de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Universidade Positivo, 2012. 333 BRUM, Vitor Oliveira Neto Leal. Punitive Damages. 35 f. Monografia - Coordenação do Curso de Graduação em Direito, Universidade de Brasília, 2013.
86
condutas lesivas, coerentes com o espírito dos Punitive Dagames, são fatores que
falam mais alto no cenário indenizatório.334
Desta feita, fica evidenciado que a indenização em hipótese alguma poderá se
dar pela metade, devendo o respeito humano e a consideração social serem o mais
efetivos possíveis, visto que ao se limitar a reparação está-se responsabilizando a
vítima pelos prejuízos não indenizados.335
Dessa forma, em havendo necessidade de se dar uma resposta efetiva à
sociedade, os Punitive Damages cumprem a prevenção especial,
Contra a prática de atos que desrespeitem a intimidade, vida privada, honra e imagem dos cidadãos, ou seja constitua o instrumento apropriado para tornar efetiva a garantia da inviolabilidade constitucionalmente assegurada (art. 5º., X), certamente deve ser autorizada pois estará, então, mais do que permitida, imposta também pela garantia constitucional da efetividade da jurisdição (art. 5º., XXXV).336
Daí por que pondera de maneira acertada Caroline VAZ que, quanto mais os
sistemas e as instituições forem suficientemente eficientes na proteção acautelatórias
de ameaças de lesão de bens jurídicos, mais próximos estarão dos objetivos almejados
pelo ordenamento jurídico.337
6 COMENTÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA
Tentou-se demonstrar durante todo o trabalho as perspectivas e os problemas
de aplicação das indenizações punitivas no ordenamento jurídico pátrio, a julgar que
na atualidade, em virtude da consagração da dúplice função dos danos morais −
compensatória e dissuasória − existem argumentos nos mais variados sentidos para
ambos os lados, seja favorável seja contrário à aplicação, muito embora a esposada
334 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 29. 335 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2009, p. 95. 336 VENTURI, Thaís Goveia Pascoaloto. A Responsabilidade Civil e sua Função Punitivo-Pedagógica no Direito Brasileiro. 126 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 2006. 337 VAZ, Caroline. Funções da Responsabilidade Civil – Da Reparação à Punição e Dissuasão – Os Punitive Damages no Direito Comparado e Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 112.
87
contenda tenha como ponto de encontro o princípio da indenizabilidade irrestrita do
dano moral.
De outra face, trouxemos à tona o entendimento jurisprudencial de que a
indenização precisa ser efetiva e não simplesmente simbólica, sob pena de se ferir o
escopo da responsabilidade civil, que consiste na restauração em sua plenitude do
equilíbrio social desfeito, dando a vítima indenização justa capaz de diminuir a dor
experimentada, trazer-lhe ao status quo ante ao atentado dos direitos fundamentais.
Produto de crescente expansão dos danos nas últimas décadas decorrente da
própria evolução da responsabilidade civil, as indenizações punitivas têm feito
doutrina e jurisprudência correrem atrás de prejuízos na busca de delimitações,
conceituações e até mesmo quantificações das indenizações, face a inexistência de
critérios expressamente previstos na legislação.
Conclui-se, pois, que cabe ao julgador diante do caso concreto dirimir com
sensibilidade as controvérsias que atingem o âmago dos indivíduos, valendo-se da
razoabilidade e da proporcionalidade na fixação de valores a título de pretium dolores,
conforme abordaremos a seguir.
6.1 FUNÇÃO MODERADORA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E OS
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE
Conforme já delineado, desde a Constituição de 1988, o direito a indenização
por dano moral ganhou substância no ordenamento jurídico pátrio, de modo que a dor
d'alma que outrora era inestimável passou a ser passível de quantificação.338
Isso por que, muito embora o dano moral não possa ser dimensionado
matematicamente, entenderam os estudiosos depois décadas de debates emblemáticos
sobre o assunto que, aquele deve ser fixado para punir e compensar toda "a dor, a
338 CONSULTOR JURÍDICO. STJ Define Valor de Indenizações por Danos Morais. Artigo disponível na internet em 15 de Setembro de 2009 em <http://www.conjur.com.br/2009-set-15/stj-estipula-parametros-indenizacoes-danos-morais> Acesso em 15/07/2014.
88
humilhação, o vexame, a angústia, o medo, o abalo psicológico, a tristeza e outros
fatores anímicos" experimentados pela vítima. 339
Tem-se conhecimento de que em momento anterior a promulgação da
Constituição Federal de 1988, dispositivos legais, a exemplo da Lei de Imprensa e do
Código Brasileiro de Telecomunicações, estabeleciam critérios limitativos de salários
mínimos para a fixação de valores a título de danos morais.340
Na contemporaneidade, porém, não há mais se falar em indenização de danos
morais sujeita à tarifação (tabelamento) prevista em lei, a contar que hoje existe
vedação nesse sentido sumulada pelo Tribunal Superior de Justiça.341
É sabido que desde então, magistrados de norte a sul do País "somam, dividem
e multiplicam para chegar a um padrão de arbitramento de indenizações"342, tendo em
vista que não há no sistema jurídico nacional critério objetivo uniforme para
arbitramento do quantum debeatur a título de danos morais, motivo por que cabe ao
magistrado quando da análise do caso concreto fixar valor razoável (moderado) para a
mágoa sofrida pela vítima, observando, para tanto, o bom senso e justa medida das
coisas.343
Verificando, pois, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que magistrados
fixavam verbas absolutamente diferenciadas para casos semelhantes, dada a ausência
de parâmetros para avaliar o dano como irrisório ou excessivo, a fim de evitar o
desequilíbrio provocado pela omissão legislativa, este criou mecanismos para auxiliar
os juízes na tomada de decisões no caso concreto.344
339 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil − Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 1510. 340 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2009, p. 92. 341
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2009, p. 92. 342 CONSULTOR JURÍDICO. STJ Define Valor de Indenizações por Danos Morais. Artigo disponível na internet em 15 de Setembro de 2009 em <http://www.conjur.com.br/2009-set-15/stj-estipula-parametros-indenizacoes-danos-morais> Acesso em 15/07/2014. 343 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 387. 344
CONSULTOR JURÍDICO. STJ Define Valor de Indenizações por Danos Morais. Artigo disponível na internet em 15 de Setembro de 2009 em <http://www.conjur.com.br/2009-set-15/stj-estipula-parametros-indenizacoes-danos-morais> Acesso em 15/07/2014.
89
Isso por que, diante da disparidade de julgados por todos os tribunais no que
tange à fixação do quantum debeatur, muito se falou sobre loteria forense e
indenização como bilhete premiado.345
À época, a esse respeito o Min. Hamilton CARVALHO externou sua
indignação, senão vejamos:
O fato é que se vive hoje um novo tempo no direito, quer com o reconhecimento (e mais do que isto, como garantia constitucional) da indenização por dano moral, quer - e aí com revelação de certa perplexidade - no concernente à sua fixação ou avaliação pecuniária, à míngua de indicadores concretos1, o que resulta, não raro, em contradições que detecta em seus julgados, como bem ilustra hipótese em que verificou “(..) a existência de similitude fática entre os acórdãos aduzindo, nesse
passo, que "(..) para hipóteses idênticas, duas turmas desta Corte proferiram decisões diametralmente opostas, uma no sentido de que o valor da indenização em 180 salários mínimos é exagerada e a outra, a proferida nestes autos, entendendo que o valor da indenização em 200 salários mínimos seria razoável. (AgRg nos EREsp 1023240/CE, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 01/10/2008, DJe 20/10/2008).
Diante da segurança jurídica visivelmente abalada e da tendência moderna da
responsabilidade civil entendeu o STJ que a função reparatória não mais bastava em si
mesma, visto que em muitas hipóteses o agente causador do dano precisava ser
desestimulado do cometimento de novas ações danosas e, ainda, que a fixação de
critérios, ainda que não objetivos, para sua mensuração não poderia ser mais protelada.
Desta forma, foi criado critério moderador para fixação de indenização a
título de danos morais pelos magistrados com base na proporcionalidade na e
razoabilidade, os quais devem ser observados diante do caso concreto, excepcionando
os casos em que são fixados valores ínfimos ou exorbitantes, pois nestes cabe ao STJ
alterar os valores fixados nas instâncias locais.346
345
CONSULTOR JURÍDICO. STJ Define Valor de Indenizações por Danos Morais. Artigo disponível na internet em 15 de Setembro de 2009 em <http://www.conjur.com.br/2009-set-15/stj-estipula-parametros-indenizacoes-danos-morais> Acesso em 15/07/2014. 346 CONSULTOR JURÍDICO. STJ Define Valor de Indenizações por Danos Morais. Artigo disponível na internet em 15 de Setembro de 2009 em <http://www.conjur.com.br/2009-set-15/stj-estipula-parametros-indenizacoes-danos-morais> Acesso em 15/07/2014.
90
O STJ, intitulado como Tribunal moderador nas ações indenizatórias vem se
utilizando de critérios para auferir valores indenizatórios às vítimas de danos morais
senão vejamos:
O critério que vem sendo utilizado por esta Corte na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.347
Nessa vereda, decidiu o STJ, senão vejamos:
Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ano nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de caso (REsp 135.202-0-SP, 4ª T., rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 19-5-1998).
Para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado (REsp 214.053-SP, 4ª T., rel. Min. César Asfor Rocha, j. 5-12-2000, v.u ).
Todavia, no ano de 2008 se tentou, via PLS nº. 334/2008 e 114/2008,348 de
iniciativa dos Senadores Valter Pereira e Lobão Filho, respectivamente, regulamentar
o dano moral e a sua reparação, fixando valores e critérios objetivos para a
indenização a serem aplicados pelo Poder Judiciário.
Ocorre que, ambos os projetos após tramitação regular no Senado foram
rejeitados terminativamente pelas Comissões competentes, porque evidentemente
347 REIS, Clayton. Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 191. 348 BRASIL. Senado Federal. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=89874&tp=1> Acesso em 10/08/2014.
91
inconstitucionais consoante dicção do art. 5º., inc. V, da CF, sendo arquivados em 25
de Maio de 2011.349
A ínclita doutrinadora Maria Helena DINIZ, citada por Carlos Roberto
GONÇALVES, propõe que órgão judicante quando da fixação do quantum debeatur
siga os seguintes parâmetros, in verbis:
a) Evitar a indenização simbólica e enriquecimento sem justa causa, ilícito ou injusto da vítima. A indenização não poderá ter valor superior ao dano, nem deverá subordinar-se à situação de penúria do lesado; nem poderá conceder a uma vítima rica uma indenização inferior ao prejuízo sofrido, alegando que sua fortuna permitiria suportar o excedente do menoscabo; b) Não aceitar tarifação, porque esta requer despersonalização e desumanização, e evitar porcentagem do dano patrimoniais; c) Diferenciar o montante indenizatório segundo a gravidade, a extensão e a natureza da lesão; d) verificar a repercussão pública provocada pelo fato lesivo e as circunstâncias fáticas; e) Atentar às peculiaridades do caos e ao caráter anti-social da conduta lesiva; f) Averiguar não só os benefícios obtidos pelo lesante com o ilícito, mas também sua atitude ulterior e situação econômica; g) Apurar o real valor do prejuízo sofrido pela vítima; h) Levar em conta o contexto econômico do país. No Brasil não haverá lugar para a fixação de indenizações de grande porte, como as vistas nos Estados Unidos; i) Verificar a intensidade do dolo ou o grau de culpa do lesante; j) Basear-se em prova firme e convincente do dano; k) Analisar a pessoa do lesado, considerando a intensidade de seu sofrimento, seus princípios religiosos, sua posição social ou política, sua condição profissional e seu grau de educação e cultura. l) Procurar a harmonização das reparações em casos semelhantes; m) Aplicar o critério do justum ante as circunstâncias particulares do caso sub judice (LICC, art. 5º.), buscando sempre, com cautela e prudência objetiva, a equidade.350
Dessa forma, cabe ao magistrado somente com base na análise de diversos
elementos trazidos no bojo do processo, que deverão ser conjugados com componentes
da personalidade humana, a exemplo da situação econômica, social, cultural e religiosa
das partes; grau de culpa; repercussão do dano no meio social, etc, formar ideia acerca
349 BRASIL. Senado Federal. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=89874&tp=1> Acesso em 10/08/2014. 350 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 383-384.
92
dos valores das partes em jogo e, portanto, fixar o quantum adequado para a
indenização.351
Por tanto, há de se concluir que na atualidade grande é o papel do magistrado
na fixação de valores a título de dano moral, pois esta continua sendo questão
verdadeiramente angustiante, tendo em vista que os juízes devem encontrar o meio-
termo ideal das decisões somente calcados no seu prudente arbítrio e na moderação
(razoabilidade e proporcionalidade).
6.1.2 Decisões
Denota-se, numa apertada síntese do presente trabalho que, muito se repisou
acerca da inefetividade da função reparatória em se tratando de danos morais, a julgar
que no contexto atual mecanismos mais ousados têm sido utilizados pelos juristas no
combate de violações de normas protetivas dos direitos fundamentais dos indivíduos.
No Brasil, conforme já pontuado, em pese não haja regra escrita que preveja
expressamente essa espécie de sanção, avulta-se tendência no sentido de coibir a
reiteração da prática delituosa por meio da condenação exemplar do agente lesionador
ao pagamento de importância em dinheiro.
Sob essa ótica é possível afirmar que doutrina e jurisprudência, com
respeitosas exceções, tem acatado ainda que de forma velada a possibilidade de
aplicação das indenizações punitivas em cenário nacional, as quais bebem sem dúvida
da fonte dos Punitive Damages norte-americanos.
Conquanto não se vislumbre no Supremo Tribunal Federal (STF)
posicionamento acerca das indenizações punitivas, pois sequer existe requisito de
admissibilidade de repercussão geral especificamente sobre esse instituto,352 no
Superior Tribunal de Justiça, ainda que de forma não escancarada, decisões têm sido
tomadas pelos Ministros no sentido da aplicação da função punitivo-pedagógica da
351
REIS, Clayton. Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 194. 352 KRUMMENAUER, Maria Carolina. Punitive Damages na Perspectiva do Direito Civil Brasileiro. 61 f. Monografia em Direito - Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 2012.
93
responsabilidade civil, sob a acepção de que a conduta do ofensor deve ser
desestimulada, sob pena de inefetividade da medida, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA A TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. - É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo, sem que, para tanto, seja necessário o reexame de provas. 2.- A fixação dos danos morais no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) cumpre, no presente caso, a função pedagógico-punitiva de desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 467.193/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 28/03/2014) [grifo nosso].
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPRIEDADE INTELECTUAL. CONTRAFAÇÃO. PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARE). CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. ARTIGOS ANALISADOS: ART. 102 DA LEI 9.610/98. 1. Ação de indenização ajuizada em 14.03.2003. Recurso especial concluso ao Gabinete em 20.08.2013. 2. Discussão relativa à adequação dos critérios utilizados para fixar a indenização devida, em razão da utilização ilegítima de softwares desenvolvidos pela recorrente. 3. A exegese do art. 102 da Lei de Direitos Autorais evidencia o caráter punitivo da indenização, ou seja, a intenção do legislador de que seja primordialmente aplicado com o escopo de inibir novas práticas semelhantes. 4. A mera compensação financeira mostra-se não apenas conivente com a conduta ilícita, mas estimula sua prática, tornando preferível assumir o risco de utilizar ilegalmente os programas, pois, se flagrado e processado, o infrator se verá obrigado, quanto muito, a pagar ao titular valor correspondente às licenças respectivas. 5. A quantificação da sanção a ser fixada para as hipóteses de uso indevido (ausente a comercialização) de obra protegida por direitos autorais não se encontra disciplinada pela Lei 9.610/98, de modo que deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar os critérios que melhor representem os princípios de equidade e justiça, igualmente considerando a potencialidade da ofensa e seus reflexos. 6. É razoável a majoração da indenização ao equivalente a 10 vezes o valor dos programas apreendidos, considerando para tanto os próprios acórdãos paradigmas colacionados pela recorrente, como os precedentes deste Tribunal em casos semelhantes. 7. Recurso especial provido.(STJ, REsp nº. 1403865/SP, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA) [grifo nosso].
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRESSÃO FÍSICA AO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE
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COLIDIU COM O DOS RÉUS. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ELEVAÇÃO. ATO DOLOSO. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta do causador do dano no meio social e a gravidade do ato ilícito. 2. Sendo a conduta dolosa do agente dirigida ao fim ilícito de causar dano à vítima, mediante emprego de reprovável violência física, o arbitramento da reparação por dano moral deve alicerçar-se também no caráter punitivo e pedagógico da compensação, sem perder de vista a vedação do enriquecimento sem causa da vítima. 3. Na hipótese dos autos, os réus espancaram o autor da ação indenizatória, motorista do carro que colidira com a traseira do veículo que ocupavam. Essa reprovável atitude não se justifica pela simples culpa do causador do acidente de trânsito. Esse tipo de acidente é comum na vida diária, estando todos suscetíveis ao evento, o que demonstra, ainda mais, a reprovabilidade da atitude extrema, agressiva e perigosa dos réus de, por meio de força física desproporcional e excessiva, buscarem vingar a involuntária ofensa patrimonial sofrida. 4. Nesse contexto, o montante de R$ 13.000,00, fixado pela colenda Corte a quo, para os dois réus, mostra-se irrisório e incompatível com a gravidade dos fatos narrados e apurados pelas instâncias ordinárias, o que autoriza a intervenção deste Tribunal Superior para a revisão do valor arbitrado a título de danos morais. 5. Considerando o comportamento altamente reprovável dos ofensores, deve o valor de reparação do dano moral ser majorado para R$ 50.000, 00, para cada um dos réus, com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios. 6. Recurso especial provido. (REsp 839.923/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012) [grifo nosso].
Da análise dos três julgados supramencionados reforça-se a tendência do
ordenamento de aplicação do binômio punição e compensação, em outras palavras, da
própria teoria do valor do desestímulo advinda dos Punitive Damages.353 Parece-nos
bastante explícito que, procuraram os julgadores, quando da análise do caso concreto,
tomar postura no sentido de inibir novas práticas delitivas em reprovabilidade da
atitude extrema do agente delitivo.
Preleciona Yussef CAHALI, citado por Rui STOCO que, muito embora a
questão ainda seja polêmica, "parece mais acertado dizer-se que o mecanismo
353
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil − Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 1925.
95
protetivo da norma geral do ressarcimento − neminem laedere − identifica-se pela sua
natureza mista: sancionatória e reparadora, ao mesmo tempo".354
A mesma tese da exemplaridade da punição perante a sociedade pode ser
observada nos julgados dos Tribunais do País, que também se valem da teoria do valor
do desestímulo para embasar suas decisões, visto que para os adeptos desta teoria
somente quantias suficientemente elevadas são capazes de desencorajar a reiteração de
novos delitos, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - QUEDA EM ÔNIBUS - ABORTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CARATER PUNITIVO E COMPENSATÓRIO. Para a fixação do quantum indenizatório devem ser levados em contas todos os aspectos peculiares do caso, como a intensidade e a repercussão do dano sofrido, a condição econômica das partes, além do caráter repressivo/pedagógico da indenização. O quantum indenizatório fixado em valor ínfimo considerando o caso em tela deve ser majorado. (TJ-MG - AC: 10027110070086001 MG , Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 27/03/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2014) [grifo nosso].
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. O quantum indenizatório decorrente de dano moral deve ser fixado levando-se em consideração as condições pessoais do autor e do réu, sopesadas pelo prudente arbítrio do julgador, com a observância da teoria do desestímulo, isto é, o valor não deve enriquecer ilicitamente o ofendido, mas há de ser suficientemente elevado para desencorajar novas agressões à honra alheia. Os honorários advocatícios devidos pela sucumbência precisam guardar proporcionalidade com o trabalho realizado pelo profissional, levando-se em conta, especialmente, as operadoras do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70055671044, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 11/09/2013) [grifo nosso].
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ADVOGADO QUE REQUER RESSARCIMENTO DO CLIENTE POR REFEIÇÕES PAGAS A JUÍZES DA COMARCA - FATOS CONFESSADAMENTE INVERÍDICOS - VIOLAÇÃO À HONRA PROFISSIONAL DOS MAGISTRADOS - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR AMIZADE ÍNTIMA ENTRE O SENTENCIANTE E UM DOS AUTORES - PRECLUSÃO - CONHECIMENTO PARCIAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - PROVA ILEGAL - INEXISTÊNCIA -
354
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil − Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 1925.
96
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO SEGUNDO REQUERENTE DESCARACTERIZADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE ERRO ESCUSÁVEL POR PARTE DO CAUSÍDICO - ATO ILÍCITO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS - DANO MORAL IN RE IPSA - MONTANTE INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - FUNÇÃO PUNITIVO-PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO - CULPA GRAVE DO OFENSOR. 1. Sustentando a parte interessada ter conhecimento da alegada amizade íntima entre um dos Autores e o magistrado sentenciante desde o início do trâmite processual, sem, todavia, opor exceção de suspeição, convalida-se eventual vício, tendo-se por imparcial o juiz prolator da sentença, conforme arts. 1338, §1º e 305 do Código de Processo Civil. 2. O lapso prescricional começa a fluir a partir do conhecimento dos fatos danosos pelos ofendidos, não se configurando, portanto, a prescrição aventada pelo Recorrente. 3. Presentes nos autos todos os elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, não ocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide. Inteligência do artigo 330, inciso I, do CPC. 4. Inexistindo qualquer violação a garantias constitucionais e legais, não há que se falar em utilização de provas ilícitas, mormente se sequer se configura quebra de sigilo fiscal ou contábil do Requerido, vez que os documentos apresentados pertenciam a terceiro e foram por este graciosamente fornecidos aos Autores. 5. Se não há imputação de nenhum ilícito praticado pelo cliente do Requerido, não há que se cogitar de litisconsórcio passivo necessário, dada à impossibilidade de interferência na esfera jurídica desse terceiro pela decisão de mérito do feito. 6. Restando plenamente possível, apesar da ausência de nominação, identificar o Segundo Autor nos recibos assinados pelo Requerido, configurada está sua legitimação ativa para pleitear os danos que entender devidos em razão da conduta do ora Recorrente. 7. Em sendo o Requerido advogado experiente, não pode pretender justificar a emissão de documentos por meio dos quais pretende obter ressarcimento de seu cliente, relacionando despesas pessoais que atribui ter efetivado com os Autores, ao fundamento de mero equívoco na apresentação dos mesmos, dada à evidente mácula na credibilidade e honestidade dos Autores, sobretudo em razão de tais fatos serem confessadamente inverídicos. 8. Atingida injustamente a honra profissional dos Autores, pois, aos olhos do homem médio, foi-lhes atribuída dúvida em relação à sua atuação, impõe- se o dever de indenizar o abalo moral, presumível em razão da gravidade dos fatos narrados. 9. As finalidades da responsabilidade civil contemporânea - quais sejam, compensar a vítima, sancionar e educar o ofensor e prevenir a repetição dos atos danosos - impõem a fixação de um valor substancial para a indenização, pela necessidade de resguardo do respeito mútuo e da conduta proba de todos aqueles considerados partes indispensáveis à administração da justiça. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 631097-8 - Londrina - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 23.09.2010) [grifo nosso].
De forma mais contundente, não obstante as inúmeras críticas esposadas
acerca da incoerência da aplicação do instituto dos Punitive Damages no Brasil, tem-
se observado que magistrados um tanto quanto ousados aplicam o instituto de maneira
97
delimitada, ou seja, na tentativa de pô-lo em consonância com o ordenamento vigente,
senão vejamos:
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PROVA. ARBITRAMENTO JUDICIAL. VALOR DO CRÉDITO INSCRITO. PUNITIVE DAMAGES. Presume-se a existência de danos morais em razão de indevida inscrição do nome do devedor em bancos de dados de consumidores. Trata-se de dano in re ipsa, que dispensa prova. É pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que o valor da reparação no dano moral deve ser arbitrado pelo juízo e não, postergada para liquidação de sentença. O valor do crédito inscrito deve ser considerado, mas não serve de baliza para a fixação do valor da reparação. A doutrina dos punitive damages, abrandada pelas peculiaridades da cultura nacional, deve ser aplicada quando se verifica falha de serviço decorrente de tratamento impessoal e descuidado no exercício de faculdade nociva ao interesse individual de terceiros e sem ganhos para instituição de porte considerável. APELO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70003050531, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 29/10/2003) [grifo nosso].
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ILICITUDE DE REPORTAGEM JORNALÍSTICA - IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE DELITOS SEM A DEVIDA INVESTIGAÇÃO DOS FATOS DIVULGADOS - CONOTAÇÃO PEJORATIVA DO TEXTO - CONFIGURAÇÃO DE ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E EXPRESSÃO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL - SENTENÇA REFORMADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR QUE ATENDA AO CRITÉRIO DO PUNITIVE DAMAGES - MECANISMO PARA EVITAR A PRÁTICA DO ILÍCITO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 20, § 3º, CPC. 1. A reportagem jornalística tem caráter sensacionalista, visto que imputa, de forma jocosa, a prática de crimes sem o necessário respaldo exigido por notícias dessa natureza. A liberdade de expressão é mesmo um princípio fundamental do Estado de Direito, mas o seu exercício encontra limites em outros princípios igualmente fundamentais, dentre eles, a intimidade, a privacidade e a honorabilidade pessoal profissional. Dever de indenizar configurado. 2. As finalidades da responsabilidade civil contemporânea - quais sejam, compensar a vítima, punir e educar o ofensor e prevenir a repetição dos atos danosos - impõem a fixação de um valor substancial para a indenização. (Vencida a Relatora). 3. Os honorários advocatícios são fixados com base no princípio da causalidade, de acordo com o art. 20, § 3º do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, POR MAIORIA. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 585315-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 17.09.2009) [grifo nosso].
98
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VALOR DA APLICAÇÃO EXPROPRIADO INDEVIDAMENTE DE CONTA BANCÁRIA DOS AUTORES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DANOS MORAIS - CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - DESCABIMENTO - PUNITIVE DAMAGES - ARBITRAMENTO EM NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. 1. Responde objetivamente, com fulcro na teoria do empreendimento, a instituição bancária pela falha no serviço prestado, em não dar baixa no CPF do então correntista, resultando no bloqueio judicial dos valores e culminando com a expropriação indevida dos valores da conta bancária dos Apelados. 2. O quantum indenizatório fixado configura-se como equilibrado e necessário para que a resposta do Poder Judiciário seja efetiva e justa, em consonância com a premissa de que o montante da condenação nas reparações por dano moral deve corresponder a dois elementos: compensação para a vítima e punição para o infrator. 3. Se o salário mínimo é utilizado apenas como parâmetro quantificador da indenização a ser paga pelo causador do dano, e não como fator de atualização monetária, não há afronta ao art. 7º, IV da Constituição Federal. 4. O percentual relativo à condenação nos honorários advocatícios remunera condignamente o patrono dod Apelados, tendo-se em conta os requisitos do §3º do artigo 20 do CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - AC - 572128-2 - Maringá - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - - J. 28.05.2009) [grifo nosso].
JUIZADO ESPECIAL CIVIL. CIVIL. CDC. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO PUNITIVA (PUNITIVE DAMAGE). PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO RECURSO IMPROVIDO. 1 - A COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS DE ABERTURA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO, AVALIAÇÃO DE BENS E DESPESAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS NÃO CONSUBSTANCIAM CONTRAPRESTAÇÃO AO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PORQUANTO SÃO SERVIÇOS INERENTES À PRÓPRIA ATIVIDADE BANCÁRIA A FIM DE CONCEDER O CRÉDITO AO CONSUMIDOR. 2 - O ART. 42, § ÚNICO, DO CDC TEM O OBJETIVO DE EVITAR A CONTINUIDADE DA COBRANÇA INDEVIDA, POIS A PERSISTÊNCIA NA COBRANÇA DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CADASTRO, RENOVAÇÃO DE CADASTRO E DESPESAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS CONSUBSTANCIA ABUSIVIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL COM O CONSUMIDOR, QUE GERAM LUCRO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A FINALIDADE DA INDENIZAÇÃO PUNITIVA (PUNITIVE DAMAGE) É EVITAR QUE O DANO IMPOSTO AO CONSUMIDOR SEJA LUCRATIVO. 3- O TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÁ SER A DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO DO PAGAMENTO DAS DE TAXAS DE ABERTURA DE CADASTRO, RENOVAÇÃO DE CADASTRO E DESPESAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, A FIM DE COMPENSAR A PERDA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA, EVITANDO COM ISSO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO RECORRIDO. JUROS LEGAIS A P ARTIR DA CITAÇÃO QUANDO CONSTITUÍDO EM MORA O RECORRENTE. TODAVIA, INCABÍVEL A REFORMA IN
99
PEJUS, POIS O RECURSO FOI A JUIZADO APENAS PELO BANCO, NÃO PODENDO SER PREJUDICIAL O PROVIMENTO DO RECURSO. 5- RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO RECORRENTE EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), MAIS CUSTAS. (TJ-DF - ACJ: 103403620118070005 DF 0010340-36.2011.807.0005, Relator: JOÃO FISCHER, Data de Julgamento: 13/03/2012, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: 21/03/2012, DJ-e Pág. 253) [grifo nosso].
Denota-se que impera nos julgados ora examinados preocupação do Poder
Judiciário em dar resposta justa e efetiva tanto para a vítima como à sociedade, de
modo que a aplicação dos Punitive Damages, obviamente que não nos mesmos termos
que nos E.U.A, está sendo vista pelos magistrados como mecanismo efetivo contra
práticas ultrajantes evidentemente ilícitas no seio da sociedade e, ainda, como fator
essencial à concretização dos direitos fundamentais na contemporaneidade.
100
7 CONCLUSÃO
Em linhas gerais, parece-nos que o escopo deste trabalho restou cumprido
pois, a despeito da discussão acerca da necessidade/possibilidade de aplicação dos
Punitive Damages e sua Teoria do Valor do Desestímulo no Direito Civil Brasileiro
estar longe de ser esgotada, foi possível trazer à colação uma gama de argumentos
discrepantes que nos levaram a entender a dimensão da controvérsia.
Constatou-se, pois, ao longo do trabalho que na atual conjuntura a sociedade
padece ante a insuficiência de previsão legal que abarque todos os tipos de lesões
ocorridas, tendo em conta que o dano, "vilão da Responsabilidade Civil", diariamente
se apresenta sob novas facetas.
Assim, observando-se não ser mais suficiente a tradicional função
reparatória/compensatória da Responsabilidade Civil para contenção de danos, e, para
desestimular a perpetuação de futuras práticas delitivas, busca-se em outros institutos,
a exemplo dos Punitive Damages e sua Teoria do Valor do Desestímulo, a efetiva
proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana.
Isso por que, numa sociedade essencialmente capitalista onde o custo
benefício (lucro) obtido na continuidade da produção fala mais alto do que o bem estar
do indivíduo consumidor, vale mais a pena despender quantia com o pagamento de
condenações em ações indenizatórias dos indivíduos que ingressam no Judiciário do
que repensar toda a produção da empresa. Daí por que se falar que numa sociedade
como a nossa onde "a parte mais sensível do corpo humano é o bolso", merecem, pois,
as condutas maliciosas lesionadoras de bens jurídicos reprimenda exemplar.
Nesse diapasão, com uma postura inovadora e efetividade prática os Punitive
Damages ganham atenção no Brasil, na medida que é mecanismo efetivo para a
mudança de mentalidade do lesionador, pois ao mesmo tempo que punem a prática
reprovável marcada por negligência, malícia ou opressão do agente, desestimulam e
intimidam do cometimento de novas condutas nesse sentido.
101
Ocorre que diante de barreiras do próprio ordenamento, a dizer, os princípios
do enriquecimento sem causa e da legalidade penal, non bis in idem, etc, o instituto de
origem anglo-saxônica acaba sendo alvo de muitas críticas, as quais norteiam acerca
da incompatibilidade de sua aplicação no ordenamento pátrio.
De outra baila, vozes expressivas defendem arduamente sua aplicação, na
medida que o ordenamento gravita, acima de todo e qualquer positivismo jurídico, em
torno da proteção da dignidade da pessoa humana de maneira ampla.
Desta sorte, verificar-se que não obstante as diversas vedações ordenamento e
ainda a própria suficiência dos institutos do Código Civil Brasileiro alegada por
aqueles que são desfavoráveis a aplicação do instituto em solo nacional, os Tribunais
dos Estados e o Superior Tribunal de Justiça do País vêm aplicando, ora de forma
velada, ora de forma explícita, às indenizações de caráter punitivo-pedagógico e até
mesmo os Punitive Damages e sua Teoria do Valor do Desestímulo.
Nessa esteira, parece-nos interessante questionar até que ponto o modelo atual
de responsabilizada civil apresentado tem efetividade na solução de conflitos, e ainda,
se há cabimento de se fazer uma adaptação socio-cultural do instituto alienígena para
que o mesmo seja sistematizado em nosso ordenamento.
Entende-se, pois, diante da problemática exaustivamente delineada, que não há
mais como fechar os olhos para o atual cenário social, ignorando o papel da função
punitiva da Responsabilidade Civil, visto que esta tem trazido às vítimas dos danos
injustos efetiva proteção dos direitos fundamentais.
À vista disso, faz-se imperioso na contemporaneidade esforço jurídico no
sentido de revisitar as funções compensatória e punitiva da Responsabilidade Civil em
consonância com a Constituição Federal, a fim de que se superem os dogmas da
cultura nacional. Só assim, poderá se verificar se é imprescindível ou não o atuar do
legislador com vistas à institucionalizar a função punitiva da Responsabilidade Civil,
pondo cabo à discussões acerca de sua aplicabilidade na sistemática brasileira.
102
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