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Diário Oficial Eletrônico Quarta-Feira, 17 de fevereiro de 2010 - Ano 3 – nº 439 Índice DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA...............................1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL..............1 Poder Executivo......................1 Administração Direta................1 Poder Legislativo....................4 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.............9 Aurora...............................9 Calmon...............................9 Canelinha...........................10 Corupá..............................10 Florianópolis.......................11 Ituporanga..........................12 Joinville...........................12 Mafra...............................12 Piratuba............................13 Salete..............................14 São José............................14 São Miguel do Oeste.................14 Tijucas.............................15 Três Barras.........................15 Tubarão.............................15 ATOS ADMINISTRATIVOS...................16 __________________________________________________________________________________________________________ ________ Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Conselheiros: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Vice-Presidente), Luiz Roberto Herbst (Corregedor-Geral), Salomão Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Julio Garcia. Auditores: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Ministério Público Junto ao TCE – Procuradores: Mauro André Flores Pedrozo (Procurador-Geral), Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias, Aderson Flores. Diário Oficial Eletrônico – Coordenação: Divisão de Publicações – Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3843 – e-mail [email protected].

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Diário Oficial EletrônicoQuarta-Feira, 17 de fevereiro de 2010 - Ano 3 – nº 439

Índice

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA 1

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL................................................1

Poder Executivo.........................................................................1

Administração Direta...............................................................1

Poder Legislativo........................................................................4

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL...............................................9

Aurora.........................................................................................9

Calmon.......................................................................................9

Canelinha.................................................................................10

Corupá......................................................................................10

Florianópolis.............................................................................11

Ituporanga................................................................................12

Joinville.....................................................................................12

Mafra........................................................................................12

Piratuba....................................................................................13

Salete.......................................................................................14

São José..................................................................................14

São Miguel do Oeste................................................................14

Tijucas......................................................................................15

Três Barras...............................................................................15

Tubarão....................................................................................15

ATOS ADMINISTRATIVOS...........................................................16

LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS................................16

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

Administração DiretaAcórdão n. 0006/2010 1. Processo n. REP - 08/00351592 2. Assunto: Grupo 2 – Representação do Poder Judiciário - Peças de Reclamatória Trabalhista encaminhada pela 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis com informe de contratação irregular de servidora no período de 06/02/95 a 16/12/2005 3. Responsáveis: João Batista Matos (1º/01/95 a 06/04/98), Eliane Neves Rebello Adriano (07/04 a 31/12/98), Mirian Schlickmann (1°/01/99 a 31/12/02), Jacó Anderle (02/01/03 a 02/07/05), Antônio Diomário de Queiroz (05/07/05 a 04/04/06) - ex-Secretários de Educação 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DCE/DAP 6. Acórdão:

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Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br

Conselheiros: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Vice-Presidente), Luiz Roberto Herbst (Corregedor-Geral), Salomão Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Julio Garcia. Auditores: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Ministério Público Junto ao TCE – Procuradores: Mauro André Flores Pedrozo (Procurador-Geral), Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias, Aderson Flores. Diário Oficial Eletrônico – Coordenação: Divisão de Publicações – Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3843 – e-mail [email protected].

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 439- Quarta-Feira, 17 de fevereiro de 2010

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Reclamatória Trabalhista formulada contra a Secretaria de Estado da Educação, com informe de irregularidade na contratação de servidora no período de 06/02/95 a 16/12/2005. Considerando que os Srs. João Batista Matos, Eliane Neves Rebello Adriano, Mirian Schlickmann e Antônio Diomário de Queiroz foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 75 a 78 dos presentes autos; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidade apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do Relatório DAP n. 3580/2009; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, a contratação da Sra. Íris Ramos Gomes, no período de 06/02/1995 a 16/12/2005, pela Secretaria de Estado da Educação. 6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas a seguir elencadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. ao Sr. João Batista Matos - ex-Secretário de Estado da Educação, CPF n. 029.881.869-87, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação por tempo determinado firmado entre a Secretaria de Estado da Educação e a Sra. Íris Ramos Gomes no período de 1º/01/1995 a 06/04/1998, tendo em vista restarem descaracterizados a necessidade temporária e o excepcional interesse público da contratação, em desrespeito ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal;6.2.2. à Sra. Eliane Neves Rebello Adriano - ex-Secretária de Estado da Educação, CPF n. 246.778.509-25, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à contratação por tempo determinado firmado entre a Secretaria de Estado da Educação e a Sra. Íris Ramos Gomes no período de 07/04/1998 a 31/12/1998, tendo em vista restarem descaracterizados a necessidade temporária e o excepcional interesse público da contratação, em desrespeito ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal;6.2.3. à Sra. Mirian Schlickmann - ex-Secretária de Estado da Educação, CPF n. 179.926.809-87, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da contratação por tempo determinado firmado entre a Secretaria de Estado da Educação e a Sra. Íris Ramos Gomes no período de 1º/01/1999 a 31/12/2002, tendo em vista restarem descaracterizados a necessidade temporária e o excepcional interesse público da contratação, em desrespeito ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal;6.2.4. ao Sr. Antônio Diomário de Queiroz - ex-Secretário de Estado da Educação, CPF n. 096.247.329-49, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação por tempo determinado firmado entre a Secretaria de Estado da Educação e a Sra. Iris Ramos Gomes no período de 05/07/2005 a 04/04/2006, tendo em vista restarem descaracterizados a necessidade temporária e o excepcional interesse público da contratação, em desrespeito ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal.6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DAP n. 3580/2009: 6.3.1. aos Srs. João Batista Matos, Eliane Neves Rebello Adriano, Miriam Schlickmann e Antônio Diomário de Queiroz - ex-Secretários de Estado 6.3.2. à Secretaria de Estado da Educação; 6.3.3. à 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis. 7. Ata n. 01/10 8. Data da Sessão: 03/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Cleber

Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 0040/2010 1. Processo n. SPC - 05/00532800 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Prestações de Contas de Recursos Antecipados - 19 NE do exercício de 2000 3. Responsáveis: Míriam Schilickmann e Antônio Diomário de Queiroz - ex-Secretários de Estado 3.1. Procuradores constituídos nos autos: Andréa Beduschi Antoniolli Azambuja e Marco Antônio Koerich Azambuja (de Antônio Diomário de Queiroz) 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação e do Desporto (atual Secretaria de Estado da Educação) 5. Unidade Técnica: DCE 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Reiterar os termos da Decisão n. 0683/2006 para que a Secretaria de Estado da Educação adote as providências necessárias com vistas à instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 10, §1°, da Lei Complementar n. 202/2000, com a estrita observância do disposto na Instrução Normativa N. TC-03/2007 e no Decreto (estadual) n. 442, de 10 de julho de 2003, em virtude do flagrante descumprimento no dever de prestar contas pelos Responsáveis, pertinentes às notas de empenho a seguir relacionadas, conforme item 2.2 do Relatório DCE, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária (item 2.2 do Relatório DCE): 6.1.1. NE n. 311, de 02/02/00, item 32310000, P/A 2083, fonte 13, valor de R$ 2.181,19, credor: APP CE Prof. João Martins Veras; 6.1.2. NE n. 4454, de 30/03/00, item 32310000, P/A 2083, fonte 13, valor de R$ 2.634,04, credor: APP CE Nossa Senhora da Salete; 6.1.3. NE n. 4512, de 30/03/00, item 32310000, P/A 2083, fonte 13, valor de R$ 4.841,19, credor: APP CE Mansueto Tres; 6.1.4. NE n. 8257, de 28/04/00, item 32310000, P/A 2083, fonte 13, valor de R$ 1.191,66, credor: APP EI Pinheiro Baixo; 6.1.5. NE n. 8259, de 28/04/00, item 32310000, P/A 2083, fonte 13, valor de R$ 1.665,84, credor: APP EI Último Rio II; 6.1.6. NE n. 11285, de 07/06/00, item 31320001, P/A 2084, fonte 13, valor de R$ 3.350,79, credor: Prefeitura Municipal de Monte Castelo; 6.1.7. NE n. 16415, de 07/07/00, item 31200010, P/A 2001, fonte 13, valor de R$ 950,00, credor: Vera Moraes; 6.1.8. NE n. 16688, de 20/07/00, item 31200010, P/A 2001, fonte 13, valor de R$ 450,00, credor: Renato Manenti; 6.1.9. NE n. 17794, de 21/07/00, item 43230500, P/A 2130, fonte 06, valor de R$ 20.000,00, credor: Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara; 6.1.10. NE n. 22340, de 28/08/00, item 31200010, P/A 2001, fonte 06, valor de R$ 950,00, credor: Érica Heidemann; 6.1.11. NE n. 22418, de 28/08/00, item 31200010, P/A 2001, fonte 06, valor de R$ 1.450,00, credor: Márcia de Souza Cidral; 6.1.12. NE n. 27099, de 09/10/00, item 32310000, P/A 2083, fonte 13, valor de R$ 2.152,80, credor: APP EB Dolvina Leite de Medeiros; 6.1.13. NE n. 28116, de 11/10/00, item 43230100, P/A 2138, fonte 06, valor de R$ 12.500,00, credor: Prefeitura Municipal de Presidente Getúlio; 6.1.14. NE n. 30708, de 31/10/00, item 32310000, P/A 2083, fonte 13, valor de R$ 710,83, credor: APP EB Cônego João Reitz; 6.1.15. NE n. 34970, de 30/11/00, item 32310000, P/A 2083, fonte 13, valor de R$ 432,67, credor: APP ER Prof. Américo da Silva; 6.1.16. NE n. 37792, de 27/12/00, item 43230100, P/A 2133, fonte 06, valor de R$ 15.000,00, credor: Prefeitura Municipal de Timbó Grande;

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 439- Quarta-Feira, 17 de fevereiro de 2010

6.1.17. NE n. 38060, de 21/12/00, item 43230100, P/A 2135, fonte 06, valor de R$ 10.000,00, credor: Prefeitura Municipal de Ponte Serrada; 6.1.18. NE n. 38091, de 21/12/00, item 31320001, P/A 2084, fonte 06, valor de R$ 2.834,84, credor: Prefeitura Municipal de Entre Rios; 6.1.19. NE n. 39798, de 27/12/00, item 32310000, P/A 2083, fonte 13, valor de R$ 4.021,55 credor: APP Conj. Educ. Gov. Celso Ramos. 6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.5 n. 146/2008: 6.2.1. ao Sr. Paulo Roberto Bauer - Secretário de Estado da Educação, e ao responsável pelo controle Interno daquela Pasta, com remessa de cópia da Instrução Normativa n. TC-03/2007, alterada pela Instrução Normativa n. TC-06/2008; 6.2.2. aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação; 6.2.3. aos procuradores constituídos nos autos; 7. Ata n. 01/10 8. Data da Sessão: 03/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)GERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Acórdão n. 0017/2010 1. Processo n. SPC - 06/00315142 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados - NE n. 1684, de 18/10/2004 3. Responsáveis: Max Roberto Bornholdt - ex-Secretário de Estado Genésio Tezza - Presidente da Sociedade Esportiva Veteranos do Industrial, de Morro da Fumaça, em 2004 4. Órgão: Secretaria de Estado da Fazenda 5. Unidade Técnica: DCE 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas de recursos antecipados repassados pela Secretaria de Estado da Fazenda à Sociedade Esportiva Veteranos do Industrial, de Morro da Fumaça, em 2004. Considerando que o Sr. Genésio Tezza foi devidamente citado, conforme consta na f. 57 dos presentes autos; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 n. 531/2007; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 1684, de 18/10/2004, P/A 7158, item 335043, fonte 00, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), pertinente a recursos repassados pela Secretaria de Estado da Fazenda à Sociedade Esportiva Veteranos do Industrial, de Morro da Fumaça. 6.2. Aplicar ao Sr. Genésio Tezza - Presidente da Sociedade Esportiva Veteranos do Industrial, de Morro da Fumaça, em 2004, CPF n. 343.050.769-34, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência das fotocópias dos cheques nominais e individualizados por credor, contrariando os arts. 47, c/c art. 52, II, da Resolução n. TC -16/94, e 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao

Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II, e 71 do mesmo diploma legal). 6.3. Determinar à Secretaria de Estado da Fazenda que, doravante, em relação às prestações de contas de recursos antecipados, atente quanto ao correto procedimento quando da emissão do relatório e certificado de auditoria, atendendo ao disposto no art. 11, III, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000. 6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 n. 531/2007: 6.4.1. aos responsáveis nominados no item 3 desta deliberação; 6.4.2. à Secretaria de Estado da Fazenda; 6.4.3. à Sociedade Esportiva Veteranos do Industrial, de Morro da Fumaça. 7. Ata n. 01/10 8. Data da Sessão: 03/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)GERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 016/2010

Processo n. SPC - 07/00205071Assunto: Solicitação de Prestações de Contas de Recursos Antecipados – Nota de Subempenho n. 3456, de 09/12//2005Interessado: Élio Töve - CPF 649.021.299-49 Presidente da Sociedade Esportiva, Recreativa e Cultural Nacional, de Pomerode, em 2005Entidade: Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte (atual Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte)

Pelo presente, fica NOTIFICADO, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Élio Töve- CPF 649.021.299-49 Presidente da Sociedade Esportiva, Recreativa e Cultural Nacional, de Pomerode, em 2005, com último endereço na Rua Érico Carlos Emílio Hornburg, s/n – Rio Cerro II - CEP – 89250-000 – Jaraguá do Sul - SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RK 64867842 4 BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 18.871/09, com a informação “não procurado”, a tomar conhecimento da decisão exarada, como segue:Acórdão n. 1463/20091. Processo n.SPC - 07/002050712. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Prestações de Contas de Recursos Antecipados – Nota de Subempenho n. 3456, de 09/12//20053. Responsáveis: Gilmar Knaesel - Secretário de EstadoÉlio Töve - Presidente da Sociedade Esportiva, Recreativa e Cultural Nacional, de Pomerode, em 20054. Órgão: Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte (atual Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte)5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos, pertinentes à prestação de contas de recursos antecipados repassados pela Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte (atual Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte) à Sociedade Esportiva Recreativa e Cultural Nacional em 2005.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 439- Quarta-Feira, 17 de fevereiro de 2010

apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referente à Nota de Subempenho n. 3456, de 09/12/2005 (Empenho Global n. 3443), P/A 4656, item 445042, fonte 0100, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e dar quitação aos Responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Determinar à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte que, doravante:6.2.1. Oriente as entidades beneficiadas para que movimentem os recursos em conta bancária individualizada e vinculada, com a identificação do nome da entidade recebedora dos recursos, acrescido da expressão Auxílio e do nome da unidade concedente, em cumprimento aos arts. 44, V, e 47 da Resolução n. TC-16/94 c/c o art. 4º da Lei Complementar n. 202/00 e ao item 11.1 da Ordem de Serviço SEF n. 139/83;6.2.2. Efetue o protocolo dos processos de prestação de contas, de modo a verificar se o prazo de entrega foi obedecido, conforme art. 8º, caput e § 1º, da Lei (estadual) n. 5.867/81, item 13.4, alínea a, da Ordem de Serviço SEF n. 139/83 e arts. 1º, IX e 2º, § 2º, da Instrução Normativa n. 09/2003/SEA;6.2.3. faça constar nos processos os certificados de auditoria com o parecer do controle interno e o pronunciamento da autoridade competente, conforme incisos III, VI e XII do art. 8º do Decreto (estadual) n. 3.372/05 e arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, 74 da Constituição Federal e 62 da Constituição Estadual.6.3. Dar ciência deste Acórdão:6.3.1. Ao Sr. Élio Töve - Presidente da Sociedade Esportiva, Recreativa e Cultural Nacional, de Pomerode, em 2005;6.3.2. À Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte, para que proceda aos registros contábeis de baixa de responsabilidade, no Sistema de Compensação, da prestação de contas analisada;6.3.3. À Sociedade Esportiva Recreativa e Cultural Nacional, de Pomerode.7. Ata n.75/098. Data da Sessão: 23/11/2009 - Ordinária9. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), César Filomeno Fontes,Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.

JOSÉ CARLOS PACHECO Presidente LUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Florianópolis, 12 de maio de 2023.

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário-Geral

ERRATA

Processo n. APE-05/04048732Decisão n. 0016/2010, exarada na da Sessão Ordinária de 03/02/2010Assunto: Auditoria sobre atos de pessoal – 152 admissões decorrentes do Edital de Concurso n. 003/2002Órgão: Secretaria de Estado da SaúdePublicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC n. 435, de 09/02/2010

Onde se lê no item 6.2: ... Educação...

Leia-se: ... Saúde...

Francisco Luiz Ferreira FilhoSecretário-Geral

Decisão n. 0051/2010 1. Processo n. APE - 08/00623770 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Pedro Sérgio Steil - Procurador-Geral 4. Órgão: Ministério Público de Santa Catarina - Procuradoria Geral de Justiça 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 36, §1º, alínea "b", da Lei Complementar n. 202/2000, para que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com vistas ao exato cumprimento da lei, acerca da aposentadoria do servidor Luiz Espíndola dos Santos, do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 178.357-2, no cargo de Promotor de Justiça, consubstanciada no Ato n. 108/MP/2006: 6.1.1. adote as providências necessárias, comprovando-as a este Tribunal, quanto à ausência da certidão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS referente ao tempo de serviço prestado como advogado no período entre 11/10/1973 a 31/01/1983, em observância ao que estabelece a EC n. 20/98 c/c a Lei (federal) n. 3.807/60 e a Lei n. 6.292/83, que exige a comprovação do efetivo exercício da atividade laboral e o devido pagamento da contribuição previdenciária; 6.1.2. remeta o contracheque da competência de outubro de 2005. 6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DAP n. 4109/2009, ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina.  7. Ata n. 01/10 8. Data da Sessão: 03/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)GERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Poder LegislativoAcórdão n. 0003/2010 1. Processo n. REC - 09/00292326 2. Assunto: Grupo 2 – Recurso de Reconsideração contra decisão exarada no Processo n.TCE-08/00045718 - NE n. 6010, de 10/12/2004 3. Interessado: César Luiz Belloni Faria - Procurador de Finanças em 2004 4. Órgão: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: COG 6. Acórdão: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 439- Quarta-Feira, 17 de fevereiro de 2010

0471/2009, exarado na Sessão Ordinária de 06/04/2009, nos autos do Processo n. TCE-08/00045718, e, no mérito, dar-lhe provimento para: 6.1.1. cancelar a multa constante do item 6.2 da decisão recorrida; 6.1.2. ratificar os demais termos da decisão recorrida. 6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 677/09, à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina e ao Sr. César Luiz Belloni Faria - Procurador de Finanças daquele Órgão em 2004. 7. Ata n. 01/10 8. Data da Sessão: 03/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Acórdão n. 0012/2010 1. Processo n. TCE - 08/00181573 2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial instaurada pela ALESC - NE n. 1549, de 11/04/2005 3. Responsáveis: César Luiz Belloni Faria - Procurador de Finanças em 2005 Adir Kuss - Presidente da Associação de Moradores do Bairro Imbuial, de Mafra, em 2005 4. Órgão: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DCE 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial instaurada pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina em face da não apresentação da prestação de contas de recursos recebidos através da NE n. 1549, de 11/04/2005, pela Associação de Moradores do Bairro Imbuial, de Mafra. Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 25 e 26 dos presentes autos; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n. 259/2009; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "a", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidade constatada na prestação de contas referente à Nota de Empenho n. 1549, de 11/04/2005, atividade 8785, elemento 335043.021, fonte 00, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pertinente a recursos antecipados repassados pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina à Associação de Moradores do Bairro Imbuial, de Mafra, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores recebidos, em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 58 da Constituição Estadual e no art. 8º da Lei (estadual) n. 5.867/81, e condenar o Responsável - Sr. Adir Kuss - Presidente daquela Associação em 2005, CPF n. 489.965.649-15, ao pagamento da citada quantia, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

6.2. Aplicar ao Sr. Adir Kuss, acima qualificado, multa prevista no art. 68 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face da não observância do prazo legal para apresentação da prestação de contas de recursos antecipados, em descumprimento ao estabelecido no art. 8º da Lei (estadual) n. 5.867/81 (item 2.1 do Relatório DCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000. 6.3. Declarar a Associação de Moradores do Bairro Imbuial, de Mafra, e o Sr. Adir Kuss impedidos de receberem novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5° da Lei (estadual) n. 5.867/81. 6.4. Recomendar à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC que, doravante, faça constar nas Tomadas de Contas Especial a nota de conferência, em cumprimento ao disposto no art. 12, § 5º, da Instrução Normativa n. TC-03/2007 (item 2.3 do Relatório DCE). 6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n. 259/2009; 6.5.1. aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação; 6.5.2. à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina; 6.5.3. à Associação de Moradores do Bairro Imbuial, de Mafra. 7. Ata n. 01/10 8. Data da Sessão: 03/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 9.2. Conselheiro que alegou impedimento ou suspeição: Luiz Roberto Herbst. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)GERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 013/2010

Processo n. TCE-08/00094689 Assunto: Tomada de Contas Especial ref. à NE n. 4514, de 4/11/2003, no valor de R$ 1.500,00, repassados à Associação Comunitária Cultural de Rádio Difusão Luz de Vida FM, de Balneário CamboriúInteressado: Presidente da Associação Comunitária Cultural de Rádio-difusão Luz de Vida FM – CNPJ: 47.208.600/0001-50Entidade: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina

Pelo presente, fica NOTIFICADO, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Presidente da Associação Comunitária Cultural de Rádio-difusão Luz de Vida FM – CNPJ: 47.208.600/0001-50, com último endereço na Rua Corupá. No 1102, Bairro dos Municípios – CEP: 88330-000 – Balneário Camboriú – SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RK 64868776 6 BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 19.071/09, com a informação “não existe no indicado”, a tomar conhecimento da decisão exarada, como segue:Acórdão n. 1514/20091. Processo n. TCE - 08/000946892. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial instaurada pela ALESC - NE n. 4514, de 04/11//20033. Responsáveis: César Luiz Belloni Faria - Procurador de Finanças em 2003

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 439- Quarta-Feira, 17 de fevereiro de 2010

João Leffer de Liz - Presidente da Associação Comunitária Cultural de Rádio-difusão Luz de Vida FM, de Balneário Camboriú, em 20034. Órgão: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial instaurada pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina em face da não apresentação da prestação de contas de recursos recebidos através da NE n. 4514, de 04/11/2003, pela Associação Comunitária Cultural de Rádio-difusão Luz de Vida FM, de Balneário Camboriú.Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 27 e 28 dos presentes autos; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n. 258/2009;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "a", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidade constatada na prestação de contas referente à Nota de Empenho n. 4514, de 04/11/2003, atividade 4288, elemento 335043.00, fonte 00, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da não prestação de contas dos recursos públicos repassados pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina à Associação Comunitária Cultural de Rádio-difusão Luz de Vida FM, de Balneário Camboriú, através da Ordem Bancária n. 01116, em 10/11/2003, a título de subvenção social visando à realização de cursos de capacitação, descumprindo as disposições do parágrafo único do art. 58 da Constituição Estadual e do art. 8º da Lei (estadual) n. 5.867/81, e condenar o Responsável - Sr. João Leffer de Liz - Presidente daquela Associação em 2003, CPF n. 246.034.309-49, ao pagamento da citada quantia, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).6.2. Declarar a Associação Comunitária Cultural de Rádio-difusão Luz de Vida FM, de Balneário Camboriú, e o Sr. João Leffer de Liz impedidos de receberem novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5° da Lei (estadual) n. 5.867/81.6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n. 258/2009;6.3.1. aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação;6.3.2. à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina;6.3.3. à Associação Comunitária Cultural de Rádio e Difusão Luz de Vida FM, de Balneário Camboriú.7. Ata n. 77/098. Data da Sessão: 30/11/2009 - Ordinária9. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia.10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca,Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.JOSÉ CARLOS PACHECO Presidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

O não atendimento desta notificação ou a não elisão da causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o notificado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2002.

Florianópolis, 12 de maio de 2023.

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário-Geral

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 014/2010

Processo n. TCE-08/00046790Assunto: Tomada de Contas Especial ref. à NE n. 2421, de 1º/06/2004, no Valor de R$ 1.000,00, repassados à Associação Comunitária do Bairro Sertãozinho, de Barra VelhaInteressado: Presidente da Associação Comunitária do Bairro Sertãozinho, de Barra Velha – CNPJ: 04.515.780/0001-63Entidade: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina

Pelo presente, fica NOTIFICADO, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Presidente da Associação Comunitária do Bairro Sertãozinho, de Barra Velha – CNPJ: 04.515.780/0001-63, com último endereço na Rua Alfredo Bento de Borba, s/n, Sertãozinho – CEP: 88390-000 – Barra Velha – SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RK 64868770 4 BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n.18.839/09, com a informação “não procurado”, a tomar conhecimento da decisão exarada, como segue:Acórdão n. 1457/20091. Processo n. TCE - 08/000467902. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial instaurada pela ALESC - NE n. 2421, de 1º/06/20043. Responsáveis: César Luiz Belloni Faria - Procurador de Finanças em 2004Carlos Linhares - Presidente da Associação Comunitária do Bairro Sertãozinho, de Barra Velha, em 20044. Órgão: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial instaurada pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina em face da não apresentação da prestação de contas de recursos recebidos através da NE n. 2421, de 1º/06/2004, pela Associação Comunitária do Bairro Sertãozinho, de Barra Velha.Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 28 e 29 dos presentes autos; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n. 277/2009;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "a", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidade constatada na prestação de contas referente à Nota de Empenho n. 2421, de 1º/06/2004, P/A 8785, item 335043.03, fonte 00, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pertinente a recursos antecipados repassados pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina à Associação Comunitária do Bairro Sertãozinho, de Barra Velha, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores recebidos, em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 58 da Constituição Estadual e no art. 8º da Lei (estadual) n. 5.867/81, e condenar o Responsável - Sr. Carlos Linhares - Presidente daquela Associação em 2004, CPF n. 510.330.549-68, ao pagamento da citada quantia, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 439- Quarta-Feira, 17 de fevereiro de 2010

este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).6.2. Declarar a Associação Comunitária do Bairro Sertãozinho, de Barra Velha, e o Sr. Carlos Linhares impedidos de receberem novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5° da Lei (estadual) n. 5.867/81.6.3. Recomendar à Associação Comunitária do Bairro Sertãozinho, de Barra Velha, que, doravante, atente para as disposições legais e/ou regulamentares vigentes quando da efetivação de prestação de contas de recursos públicos recebidos, em especial cumprindo o prazo estabelecido no art. 8º da Lei (estadual) n. 5.867/81 para sua apresentação.6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n. 277/2009;6.4.1. aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação;6.4.2. à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina;6.4.3. à Associação Comunitária do Bairro Sertãozinho, de Barra Velha.7. Ata n. 75/098. Data da Sessão: 23/11/2009 - Ordinária9. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.JOSÉ CARLOS PACHECO Presidente JULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

O não atendimento desta notificação ou a não elisão da causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o notificado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2002.

Florianópolis, 12 de maio de 2023.

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário-Geral

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 017/2010

Processo n. TCE-08/00186885Assunto: Tomada de Contas Especial ref. à NE n. 4549, de 30/08/2005, no valor de R$ 5.000,00, repassados à Associação Evangélica Primitiva dos Apóstolos de ChapecóInteressado: Presidente da Associação Evangélica Primitiva dos Apóstolos de Chapecó – CNPJ: 03.774.137/0001-91Entidade: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina

Pelo presente, fica NOTIFICADO, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Presidente da Associação Evangélica Primitiva dos Apóstolos de Chapecó – CNPJ: 03.774.137/0001-91, com último endereço na Rua Sônio Zani, no 376D, São Pedro – CEP: 89806-360 – Chapecó – SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RK 64868864 2 BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 20.439/09, com a informação “desconhecido”, a tomar conhecimento da decisão exarada, como segue:Acórdão n. 1578/20091. Processo n. TCE - 08/001868852. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial instaurada pela ALESC - NE n. 4549, de 30/08/2005

3. Responsáveis: César Luiz Belloni Faria - Procurador de Finanças em 2005Geremias Chaves - Presidente da Associação Evangélica Primitiva dos Apóstolos de Chapecó em 20054. Órgão: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial instaurada pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina em face da não apresentação da prestação de contas de recursos recebidos através da NE n. 4549, de 30/08/2005, pela Associação Evangélica Primitiva dos Apóstolos de Chapecó.Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 28 e 29 dos presentes autos; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n. 280/2009;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "a", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidade constatada na prestação de contas referente à Nota de Empenho n. 4549, de 30/08/2005, atividade 8785, elemento 335043.02, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pertinente a recursos antecipados repassados pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina à Associação Evangélica Primitiva dos Apóstolos de Chapecó, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores recebidos, em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 58 da Constituição Estadual e no art. 8º da Lei (estadual) n. 5.867/81, e condenar o Responsável - Sr. Geremias Chaves - Presidente daquela Associação em 2005, CPF n. 385.612.209-53, ao pagamento da citada quantia, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).6.2. Declarar a Associação Evangélica Primitiva dos Apóstolos de Chapecó e o Sr. Geremias Chaves impedidos de receberem novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5° da Lei (estadual) n. 5.867/81.6.3. Recomendar à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC que, doravante, faça constar nas Tomadas de Contas Especial a nota de conferência, em cumprimento ao disposto no art. 12, § 5º, da Instrução Normativa n. TC-03/2007 (item 2.3 do Relatório DCE).6.4. Recomendar à Associação Evangélica Primitiva dos Apóstolos de Chapecó que, doravante, atente para as disposições legais e/ou regulamentares vigentes quando da efetivação de prestação de contas de recursos públicos recebidos, em especial cumprindo o prazo estabelecido no art. 8º da Lei (estadual) n. 5.867/81 para sua apresentação.6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n. 280/2009;6.5.1. aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação;6.5.2. à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina;6.5.3. à Associação Evangélica Primitiva dos Apóstolos de Chapecó.7. Ata n. 81/098. Data da Sessão: 14/12/2009 - Ordinária9. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst (Relator), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia.10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.JOSÉ CARLOS PACHECO Presidente

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 439- Quarta-Feira, 17 de fevereiro de 2010

LUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

O não atendimento desta notificação ou a não elisão da causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o notificado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2002.

Florianópolis, 12 de maio de 2023.

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário-Geral

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 018/2010

Processo n. TCE-08/00043340Assunto: Tomada de Contas Especial ref. à NE n. 2958, de 21/06/2004, no Valor de R$ 2.000,00, repassados à Associação da Terceira Idade Céu Azul do Pontal do Norte e Figueira, de ItapoáInteressado: Presidente da Associação Terceira Idade Céu Azul do Pontal do Norte e Figueira – CNPJ: 03.149.674/0001-40Entidade: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina

Pelo presente, fica NOTIFICADO, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Presidente da Associação Terceira Idade Céu Azul do Pontal do Norte e Figueira – CNPJ: 03.149.674/0001-40, com último endereço na Estrada Geral, s/n, Pontal – CEP: 89249-000 – Itapoá – SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RK 64867789 1 BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 18.507/09, com a informação “não procurado”, a tomar conhecimento da decisão exarada, como segue:Acórdão n. 1453/20091. Processo n. TCE - 08/000433402. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial instaurada pela ALESC - NE n. 2958, de 21/06/20043. Responsáveis: César Luiz Belloni Faria - Procurador de Finanças em 2004Wilson Pires Godoy - Presidente da Associação Terceira Idade Céu Azul do Pontal do Norte e Figueira, de Itapoá, em 20044. Órgão: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial instaurada pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina em face da não apresentação da prestação de contas de recursos recebidos através da NE n. 2958, de 21/06/2004, pela Associação Terceira Idade Céu Azul do Pontal do Norte e Figueira, de Itapoá.Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 28 e 29 dos presentes autos; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n. 141/2009;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "a", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidade constatada na prestação de contas referente à Nota de Empenho n. 2958, de 21/06/2004, P/A 8785, item 335043.00, fonte 00, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pertinente a recursos antecipados repassados pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina à Associação Terceira Idade Céu Azul do Pontal do Norte e Figueira, de Itapoá, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores recebidos, em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 58 da Constituição

Estadual e no art. 8º da Lei (estadual) n. 5.867/81, e condenar o Responsável - Sr. Wilson Pires Godoy - Presidente daquela Associação em 2004, CPF n. 519.724.849-15, ao pagamento da citada quantia, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).6.2. Declarar a Associação Terceira Idade Céu Azul do Pontal do Norte e Figueira, de Itapoá, e o Sr. Wilson Pires Godoy impedidos de receberem novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5° da Lei (estadual) n. 5.867/81.6.3. Recomendar à Associação Terceira Idade Céu Azul do Pontal do Norte e Figueira, de Itapoá, que, doravante, atente para as disposições legais e/ou regulamentares vigentes quando da efetivação de prestação de contas de recursos públicos recebidos, em especial cumprindo o prazo estabelecido no art. 8º da Lei (estadual) n. 5.867/81 para sua apresentação.6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n. 141/2009;6.4.1. aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação;6.4.2. à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina;6.4.3. à Associação Terceira Idade Céu Azul do Pontal do Norte e Figueira, de Itapoá.7. Ata n. 75/098. Data da Sessão: 23/11/2009 - Ordinária9. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes,Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.JOSÉ CARLOS PACHECO Presidente JULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

O não atendimento desta notificação ou a não elisão da causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o notificado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2002.

Florianópolis, 12 de maio de 2023.

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário-Geral

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 012/2010

Processo n. TCE-08/00174445Assunto: Tomada de Contas Especial ref. à NE n. 4445, de 28/08/2005, no valor de R$ 2.000,00, repassados à Sociedade São Vicente de Paula, de TubarãoInteressado: Irene Medeiros König – CNPJ: 78.829.918/0001-35 - Presidente da Sociedade São Vicente de Paula Entidade: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina

Pelo presente, fica NOTIFICADA, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), a Sra. Irene Medeiros König – CNPJ: 78.829.918/0001-35 - Presidente da Sociedade São Vicente de Paula, com último endereço na Rua Galdino José de Bessa, s/n – Oficinas – CEP: 88702-200 – Tubarão – SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RK 64868846 6 BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 20.431/09, com a

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 439- Quarta-Feira, 17 de fevereiro de 2010

informação “endereço insuficiente”, a tomar conhecimento da decisão exarada, como segue:Acórdão n. 1575/20091. Processo n. TCE - 08/001744452. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial instaurada pela ALESC - NE n. 4445, de 24/08/20053. Responsáveis: César Luiz Belloni Faria - Procurador de Finanças em 2005João José Schneider - Presidente da Sociedade São Vicente de Paula, de Tubarão, em 20054. Órgão: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial instaurada pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina em face da não apresentação da prestação de contas de recursos recebidos através da NE n. 4445, de 24/08/2005, pela Sociedade São Vicente de Paula, de Tubarão.Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 27 e 28 dos presentes autos; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n. 274/2009;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "a", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidade constatada na prestação de contas referente à Nota de Empenho n. 4445, de 24/08/2005, atividade 8785, elemento 335043.02, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pertinente a recursos antecipados repassados pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina à Sociedade São Vicente de Paula, de Tubarão, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores recebidos, em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 58 da Constituição Estadual e no art. 8º da Lei (estadual) n. 5.867/81, e condenar o Responsável - Sr. João José Schneider - Presidente daquela Sociedade em 2005, CPF n. 223.937.659-72, ao pagamento da citada quantia, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).6.2. Declarar a Sociedade São Vicente de Paula, de Tubarão e o Sr. João José Schneider impedidos de receberem novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5° da Lei (estadual) n. 5.867/81.6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n. 274/2009;6.3.1. aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação;6.3.2. à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina;6.3.3. à Sociedade São Vicente de Paula, de Tubarão.7. Ata n. 81/098. Data da Sessão: 14/12/2009 - Ordinária9. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst (Relator), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia.10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.JOSÉ CARLOS PACHECO LUIZ ROBERTO HERBSTPresidente RelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

O não atendimento desta notificação ou a não elisão da causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que a notificada será considerada revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais,

dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2002.

Florianópolis, 12 de maio de 2023.

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário-Geral

Administração Pública MunicipalAurora

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 55549/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 355, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. VILMAR ZANDONAI, Chefe do Poder Executivo do Município de Aurora, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 4º Bimestre de 2009 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 6.798.000,00 e o resultado foi de R$ 5.968.416,80, o que representou 87.80% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 11 de fevereiro de 2010

José Carlos PachecoPresidente

CalmonEDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 019/2010

Processo n. Processo n. PCP - 09/00285893Assunto: Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2008Interessado: Adaoxilio Zacaria de Godoi - CPF 526.152.439-34 - Prefeito Municipal no período de 12/11 à 31/12/2008Entidade: Prefeitura Municipal de Calmon

Pelo presente, fica NOTIFICADO, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Adaoxilio Zacaria de Godoi - CPF 526.152.439-34 - Prefeito Municipal no período de 12/11/2008 à 31/12/2008, com último endereço na Rua José Ramos, s/n - Centro – CEP – 89430-000 – Calmon - SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RK 64868515 5 BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 19.893/09, com a informação “não procurado”, a tomar conhecimento da decisão exarada, como segue:Parecer Prévio n.0215/20091. Processo n. PCP - 09/002858932. Assunto: Grupo 1 – Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2008

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 439- Quarta-Feira, 17 de fevereiro de 2010

3. Responsáveis: João Batista de Geroni (2005/2008) e Adaoxilio Zacarias de Godoy (12/11 a 31/12/08) - Prefeitos Municipais no período4. Entidade: Prefeitura Municipal de Calmon5. Unidade Técnica: DMU6. Decisão:O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas do Prefeito Municipal de Calmon, relativas ao exercício de 2008, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 4479/2009, em especial a existência de obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2008, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no valor de R$ 1.883.416,04, em descumprimento ao art. 42 da Lei Complementar (federal) n. 101/00.6.2. Ressalva que a Prefeitura Municipal de Calmon deverá adotar providências para: 6.2.1. Quando da abertura de créditos adicionais suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria para outra, ou de um órgão para outro, observar o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal (itens A.8.1.1 e A.8.1.2 do Relatório DMU);6.2.2. Que, relativamente a despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica com recursos oriundos do FUNDEB, inscritas em Restos a Pagar Processados, observe a necessidade de cobertura financeira da referida fonte de recursos, para que não fique caracterizada a fragilidade no controle dos referidos recursos e deficiência na operacionalidade do Sistema de Controle Interno, em desacordo com o disposto nos arts. 31 e 74, II, da Constituição Federal c/c arts. 42, 48, II, e 49 da Lei Orgânica do Município e 4º da Resolução n. TC-16/94 (item A.5.1.3.1 do Relatório DMU);6.2.3. Que, quando da elaboração do Balanço Geral do Município (Consolidado), demonstre adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, observando o disposto nos arts. 101 a 105 da Lei (federal) n. 4.320/64 e 53 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 (itens A.8.1.1, A.8.1.2, A.8.2.1, A.8.3.1, A.8.4.1 a A.8.4.3, A.8.5.1, A.8.5.2 e A.8.6.3 do Relatório DMU);6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Calmon que adote providências com vistas ao exato cumprimento do disposto nos arts. 48, "b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar (federal) n. 101/00, relativamente à necessidade de ser mantido o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo que possam ser reduzidas ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria (item A.4.2.2.1 do Relatório DMU);6.4. Comunica ao Ministério Público, após o trânsito em julgado deste paracer prévio, a ocorrência de descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, constatada nas contas da Prefeitura

Municipal de Calmon, do exercício de 2008, com remessa de cópia do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU.6.5. Ressalva que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado, cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000.7. Ata n.81/098. Data da Sessão: 14/12/2009 - Ordinária9. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia.10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.JOSÉ CARLOS PACHECO WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente RelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

O não atendimento desta notificação ou a não elisão da causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o notificado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2002.

Florianópolis, 12 de maio de 2023.

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário-Geral

CanelinhaAcórdão n. 0010/2010 1. Processo n. PCA - 05/00872589 2. Assunto: Grupo 3 – Prestação de Contas de Administrador – Exercício de 2004 3. Responsável: José Orivaldo Orsi - Presidente à época 4. Órgão: Câmara Municipal de Canelinha 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2004 da Câmara Municipal de Canelinha. Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 55 dos presentes autos; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidade apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do Relatório DMU n. 4055/2008; Considerando que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Canelinha, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (federal) n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 6.2. Aplicar ao Sr. José Orivaldo Orsi - Presidente da Câmara de Vereadores de Canelinha em 2004, CPF n. 636.936.408-82, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face de despesas contraídas pelo Legislativo Municipal de Canelinha sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 10.788,45, em descumprimento ao art. 42 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (item A.1.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 439- Quarta-Feira, 17 de fevereiro de 2010

comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4055/2008, à Câmara Municipal de Canelinha e ao Sr. José Orivaldo Orsi - Presidente daquele Órgão em 2004, e ao responsável pelo controle interno de Canelinha. 7. Ata n. 01/10 8. Data da Sessão: 03/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)GERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Corupá

Acórdão n. 0005/2010 1. Processo n. PDI - 07/00537660 2. Assunto: Grupo 2 – Processo Diverso - Autos apartados do Processo n. PCP-07/00122290 - contas anuais de 2006 3. Responsável: Conrado Urbano Müller - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Corupá 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos a autos apartados pertinentes a irregularidade constatada quando da análise da contas anuais de 2006 da Prefeitura Municipal de Corupá. Considerando que foi efetuada a audiência do responsável, conforme consta na f. 10 dos presentes autos; Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades constatadas pelo Órgão Instrutivo e apontadas no Relatório DMU n. 727/2009; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise de irregularidade constatada quando do exame das contas anuais de 2006 da Prefeitura Municipal de Corupá, apartada dos autos do Processo n. PCP-07/00122290. 6.2. Aplicar ao Sr. Conrado Urbano Müller - ex-Prefeito Municipal de Corupá, CPF n. 310.582.729-34, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da contratação de serviços jurídicos e médicos sem concurso público, em afronta ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal (item II-1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 727/2009, ao Sr. Conrado Urbano Müller - ex-Prefeito Municipal de Corupá, e aos Poderes Legislativo e Executivo daquele Município.  7. Ata n. 01/10 8. Data da Sessão: 03/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Florianópolis

Processo n.º: REP 09/00697903Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de FlorianópolisRepresentante: João Antônio Heinzen Amin HelouResponsáveis: Dário Elias Berger – Prefeito MunicipalMário Roberto Cavallazzi – Secretário Municipal de Turismo, Cultura e EsportesAssunto: representação acerca de supostas irregularidades praticadas na licitação para a contratação de criação, execução, montagem e desmontagem da árvore de Natal, com aproximadamente 60 metros de altura e estrutura de alumínio, nos termos do contrato de Prestação de Serviços Nº 1056/09 (Inexigibilidade de Licitação Nº 519/09)Despacho nº: GASNI 56/2009Tratam os autos de Representação, nos termos do disposto no art. 113, §1º, da Lei nº 8.666/93, formulada pelo Sr. João Antônio Heinzen Amin Helou, vereador do município de Florianópolis, por meio da qual comunica fatos supostamente irregulares ocorridos na Inexigibilidade de Licitação nº 519/2009, por meio do qual foi firmado o Contrato nº 1056/09, com a empresa palco Sul Ltda., tendo como objetivo a “contratação da empresa para criação, execução, montagem e desmontagem da árvore de natal, com aproximadamente 60 metros de altura e estrutura em alumínio, fabricada para suportar em total segurança adversidades climáticas, perfazendo mais de 3000 metros de estrutura metálica e tecido desenvolvido especialmente para funcionar como difusor de luz, iluminada em 18.324 clusters LEDs RGB e com interatividade, apresentando conteúdo audiovisual exclusive, conforme especificações constantes da proposta – Anexo I”.Nos termos do Relatório nº 311/2009, elaborado pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratos – DLC – a presente representação preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 65, §1º, da Lei Complementar nº 202/00 e no artigo 96 da Resolução nº TC-06/2001, razão pela qual deve ser conhecida.A Diretoria Técnica sugere ainda a realização de audiência aos responsáveis, nos seguintes termos:Preliminarmente, sugere-se à Exma. Relatora que possa o Tribunal de Contas, com fulcro no art. 59 da Constituição Estadual e art. 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 202/00, admitir a presente Representação, por atender às prescrições contidas nos arts. 113, da Lei nº 8.666/93, 65 da Lei Complementar nº 202/00, e artigo 2º, da Resolução 07/02.5.1. Em admitindo, determinar a remessa do presente Relatório em AUDIÊNCIA, ao Senhor DÁRIO ELIAS BERGER, Prefeito Municipal de Florianópolis, inscrito no CPF sob o nº 341.954.919-91, com endereço à Rua Tenente Silveira, 60, em Florianópolis/SC, para apresentação de justificativas, em observância ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, sujeitas à aplicação de multas previstas no art. 70 da Lei Orgânica do Tribunal, a seguir elencadas:5.1.1. Abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) sem autorização legislativa específica (item 3.1, deste Relatório).5.2. Após a audiência, DETERMINAR O APENSAMENTO dos processos LCC 09/00672153 e REP 09/00697903, funcionando como principal o primeiro, uma vez que contém a maior parte dos atos

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irregulares mencionados, nos termos do art. 22 da Resolução TC 09/2002.5.3. Dar ciência desta decisão ao Representante e ao Representado, com a remessa de cópia deste Relatório e da inicial de fls. 02 a 12, complementadas ás fls. 20 e 21.O MPTC (Parecer nº 7.518/2009) manifestou-se “pelo conhecimento da Representação, por restarem satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (art. 113 da lei Federal nº 8.666/93), para no mérito, considerá-la procedente, sugerindo o apensamento da presente Representação ao processo LCC 09/00672153, tendo em vista o idêntico teor”.Vindo o processo à apreciação desta Relatora, verifico que, de fato, todos os pressupostos de admissibilidade da presente Representação foram preenchidos.Acrescento somente que grande parte das irregularidades noticiadas é objeto de verificação por meio do processo LCC 09/00672153, sendo portanto necessária a manifestação do responsável somente com relação à abertura de crédito especial sem autorização legislativa, já que o presente processo deve ser apensado ao processo LCC 09/00672153.Diante do exposto, considerando as razões apresentadas pelo Órgão de Instrução e Ministério Público e com fulcro no que dispõem os arts. 96 e 102 da Resolução TC-06/2001, alterados pelos arts. 4º e 5º da Resolução TC-05/2005, respectivamente, DECIDO:1. Em preliminar, conhecer da representação acerca de supostas irregularidades ocorridas na Inexigibilidade de Licitação nº 519/2009 e no Contrato nº 1056/09, promovidos pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, por preencher os requisitos necessários previstos no artigo 2º da Resolução nº TC – 07/2002.2. Determinar a AUDIÊNCIA ao Senhor DÁRIO ELIAS BERGER, Prefeito Municipal de Florianópolis, inscrito no CPF sob o nº 341.954.919-91, com endereço à Rua Tenente Silveira, 60, em Florianópolis/SC, para apresentação de justificativas, em observância ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, a respeito da irregularidade a seguir descrita, sujeita à aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Orgânica do Tribunal, a seguir elencada:2.1. Abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) sem autorização legislativa específica (item 3.1, do Relatório nº 311/2009).3. Após a audiência, DETERMINAR O APENSAMENTO dos processos LCC 09/00672153 e REP 09/00697903, funcionando como principal o primeiro, uma vez que contém a maior parte dos atos irregulares mencionados, nos termos do art. 22 da Resolução TC 09/2002.4. Dar ciência desta decisão ao Representante e ao Representado, com a remessa de cópia deste Relatório e da inicial de fls. 02 a 12, complementadas às fls. 20 e 21.5. Determinar à Secretaria-Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e Auditores.Florianópolis, em 18 de dezembro de 2009Sabrina Nunes IockenAuditora

Ituporanga

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 55547/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 354, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Osni Francisco de Fragas, Chefe do Poder Executivo do Município de Ituporanga, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 4º Bimestre de 2009 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 18.644.546,68 e o resultado foi de R$ 12.982.990,87, o que representou 69.63% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de

empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 11 de fevereiro de 2010

José Carlos PachecoPresidente

JoinvilleEDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 015/2010

Processo n. RLI - 09/00067632Assunto: Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária - Exercício de 2006Interessado: Antônio Sebastião Lennert - CPF 248.104.369-34 – Gestor da Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville em 2006Entidade: Prefeitura Municipal de Joinville

Pelo presente, fica NOTIFICADO, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Antônio Sebastião Lennert, com último endereço na Rua Bento Goncalves , 725, Apto 502 - Glória - CEP -89216-110 - Joinville - SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RK 64868305 8 BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 19.654/09, com a informação “mudou-se”, a tomar conhecimento da decisão exarada, como segue:Acórdão n. 1546/20091. Processo n.RLI - 09/000676322. Assunto: Grupo 2 – Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária - Exercício de 20063. Responsáveis: Marco Antônio Tebaldi - ex-Prefeito MunicipalVilmar Pedro de Souza - Gestor da Fundação de Promoção e Planejamento Turístico de Joinville no em 2006Paulo Sérgio Zick - Gestor da Fundação Albano Schimidt, de Joinville, em 2006Antônio Sebastião Lennert - Gestor da Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville em 20064. Entidade: Prefeitura Municipal de Joinville5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos a autos apartados pertinentes a irregularidades constatadas quando da análise da contas anuais de 2006 da Prefeitura Municipal de Joinville.Considerando que foi efetuada a audiência dos Responsáveis, conforme consta nas fs. 117 a 121 dos presentes autos;Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 2564/2009; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise de irregularidades constatadas quando do exame das contas anuais de 2006 da Prefeitura Municipal de Joinville, apartadas dos autos do Processo n. PCP-07/00120084.6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43 II, e 7.1 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as seguintes multas:

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 439- Quarta-Feira, 17 de fevereiro de 2010

[...] 6.2.1.3. Ao Sr. Antônio Sebastião Lennert - Gestor da Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville em 2006, CPF n. 248.104.369-34, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido a despesas com pessoal liquidadas até 31/12/2006 não empenhadas em época própria e, conseqüentemente, não inscritas em Restos a Pagar, no montante de R$ 106.468,73, em desacordo com o art. 60 da Lei (federal) n. 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto nos arts. 48, "b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1° e 20, III, "a", da Lei Complementar (federal) n. 101/00 (item 1 do Relatório DMU). [...]6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório, bem como do Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Joinville, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Sra. Mariléia Gastaldi Machado Lopes - Secretária Municipal de Saúde em 2006. 7. Ata n.80/098. Data da Sessão: 09/12/2009 - Ordinária9. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia.10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.JOSÉ CARLOS PACHECO Presidente WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

O não atendimento desta notificação ou a não elisão da causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o notificado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2002.

Florianópolis, 12 de maio de 2023.

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário-Geral

MafraDecisão n. 0072/2010 1. Processo n. APE - 08/00053060 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: João Alfredo Herbst - Prefeito Municipal de Mafra 4. Entidade: Instituto de Previdência do Município de Mafra - IPMM 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Maria Benedita de Lima Carvalho, da Prefeitura Municipal de Mafra, matrícula n. 43-4, no cargo de Auxiliar de Manutenção e Conservação, nível 1, CPF n. 310.728.289-87, consubstanciado na Portaria n. 466/06, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face da concessão de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais sem a devida comprovação da doença incapacitante da ex-servidora para o serviço público em geral através de laudo médico oficial circunstanciado expedido por junta médica oficial do município, em desacordo com a regra vigente à época, o art. 76, VII, da Resolução 16/94, a fim de atender ao que preceitua o art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n. 41/2003. 6.2. Determinar ao Instituto de Previdência do Município de Mafra - IPMM a adoção de providências necessárias com vistas ao imediato retorno da servidora Maria Benedita de Lima Carvalho ao serviço, comunicando-as a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste

Tribunal de Contas, nos termos do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar n. 202/2000. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Município de Mafra - IPMM, na pessoa do seu Presidente, que o não cumprimento do item 6.2 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal. 6.4. Determinar à Secretaria-Geral - SEG, deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item 6.2 retrocitado e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento da determinação para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, para juntada ao processo de contas do gestor, e à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP. 6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DAP/Div.4 n. 3891/2009, à Prefeitura Municipal de Mafra, ao responsável pelo controle interno daquele Município e ao Instituto de Previdência do Município de Mafra - IPMM. 6.6. Determinar a devolução dos autos à Origem, após os procedimentos determinados nos itens 6.4 e 6.5 desta deliberação. 7. Ata n. 01/10 8. Data da Sessão: 03/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

PiratubaAcórdão n. 0002/2010 1. Processo n. REP - 08/00279620 2. Assunto: Grupo 2 – Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades nas contratações objeto dos Convites ns. 41 a 43 e 49/07 3. Responsável: Adélio Spanholi - Prefeito Municipal 3.1. Procuradores constituídos nos autos: José Sérgio da Silva Cristóvam e outros 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Piratuba 5. Unidade Técnica: DLC 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Representação acerca de acerca de supostas irregularidades nos Convites ns. 41 a 43 e 49/07 da Prefeitura Municipal de Piratuba. Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta nas fs. 81 e 82 dos presentes autos; Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DLC/Insp.2/Div.4 n. 170/2009; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise de supostas irregularidades nos Convites ns. 41 a 43 e 49/07 da Prefeitura Municipal de Piratuba, para considerar: 6.1.1. improcedente a Representação quanto à alegação de habilitação em licitação e contratação de empresa de dirigente de

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 439- Quarta-Feira, 17 de fevereiro de 2010

órgão público para a realização de serviços no Convite n. 49/2007, pois atendeu aos princípios constitucionais da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração previstos nos arts. 37 da Constituição Federal e 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC). 6.1.2. procedente a Representação no que tange à adoção da modalidade de licitação indevida - convite - quando deveria ser tomada de preços - para a divulgação do Festival Nacional de Cinema Rural, no valor total de R$ 125.398,00; 6.1.3. irregulares, com fundamento no art. 36, § 2º, "a", da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, os Convites ns. 41 a 43/07. 6.2. Aplicar ao Sr. Adélio Spanholi - Prefeito Municipal de Piratuba, CPF n. 236.860.060-49, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da adoção da modalidade de licitação indevida - convite - quando deveria ser tomada de preços, para a divulgação do Festival Nacional de Cinema Rural, no valor total de R$ 125.398,00, através de três processos licitatórios - Convites ns. 41 a 43/07, contrariando o disposto no inciso II do art. 23 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DLC/Insp.2/Div.4 n. 170/2009: 6.3.1. ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação; 6.3.2. aos procuradores constituídos nos autos; 6.3.3. Representantes. 7. Ata n. 01/10 8. Data da Sessão: 03/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

SaleteAcórdão n. 0011/2010 1. Processo n. PCA - 05/00892008 2. Assunto: Grupo 1 – Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2004 3. Responsável: José Salésio Orlandi - Presidente à época 4. Órgão: Câmara Municipal de Salete 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2004 da Câmara Municipal de Salete. Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta nas fs. 88 e 90 dos presentes autos; Considerando que não houve manifestação à citação, subsistindo irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 1.182/2009 e do Despacho MPjTC n. GPDRR/85/2009;Considerando que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da

Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Salete, e condenar o Responsável – Sr. José Salésio Orlandi - Presidente daquele Órgão em 2004, CPF n. 382.774.419-91, ao pagamento da quantia de R$ 11.210,11 (onze mil, duzentos e dez reais e onze centavos), referente a despesas desprovidas de caráter público, com pagamento de quilometragem percorrida por automóveis particulares, ferindo o disposto no art. 4º c/c art. 12, §1º, da Lei (federal) n. 4.320/64 e as disposições do Prejulgado n. 1268, conforme apontado no item II-A.1.2 do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000). 6.2. Aplicar ao Sr. José Salésio Orlandi - anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face de despesas com pagamento de advogados através de contrato de prestação de serviços, no montante de R$ 31.200,00, em descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal (item II-A.1.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000. 6.3. Recomendar ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Salete a correção das restrições constantes do Relatório DMU e do Despacho MPjTC n. GPDRR/85/2009, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes. 6.4. Representar à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Florianópolis - 9ª Região Fiscal acerca da ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III, da Lei (federal) n. 8.212/91 (item 4 da Conclusão do Despacho MPjTC n. GPDRR/85/2009); 6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1.182/2009 e do Despacho MPjTC n. GPDRR/85/2009, à Câmara Municipal de Salete, ao Sr. José Salésio Orlandi - Presidente daquele Órgão em 2004, e ao responsável pelo controle interno de Salete.  7. Ata n. 01/10 8. Data da Sessão: 03/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)GERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

São JoséAcórdão n. 0007/2010 1. Processo n. REC - 08/00689445

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2. Assunto: Grupo 2 – Recurso de Reexame contra decisão exarada no Processo n. SPE-07/00052496 - Aposentadoria de Marli Terezinha Marçal 3. Interessado: Fernando Melquiades Elias - ex-Prefeito Municipal 3.1. Procuradores constituídos nos autos: Solange Donner Pirajá Martins e outros 4. Entidade: Prefeitura Municipal de São José 5. Unidade Técnica: COG 6. Acordão: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1464/2008, exarado na Sessão Ordinária de 22/09/2008, nos autos do Processo n. SPE-07/00052496, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida. 6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 243/09, à Prefeitura Municipal de São José, ao Sr. Fernando Melquíades Elias - ex-Prefeito daquele Município, e aos procuradores constituídos nos autos. 7. Ata n. 01/10 8. Data da Sessão: 03/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

São Miguel do OesteAcórdão n. 0001/2010 1. Processo n. REC - 08/00088018 2. Assunto: Grupo 2 – Recurso de Reexame contra decisão exarada no Processo n. RPL-05/04281879 - Edital de Concorrência n. 090/2005 3. Interessado: João Carlos Valar - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste 5. Unidade Técnica: COG 6. Acórdão: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 2164/2007, exarado na Sessão Ordinária de 07/11/2007, nos autos do Processo n. RPL-05/04281879, e, no mérito, dar-lhe provimento para: 6.1.1. modificar o item 6.2 da decisão recorrida que passa a ter a seguinte redação:"6.2. Considerar legais o Edital de Concorrência n. 090/2005 e o Contrato n. 03/2006, cujo objeto é o fornecimento, instalação, gerenciamento e manutenção do sistema de geração de imagens e monitoramento foto-eletrônico de excesso de velocidade, nas vias sob a circunscrição do Município de São Miguel do Oeste, complementado por dispositivos de comunicação visual e sinalização educativa para o trânsito, em razão da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de São Miguel do Oeste, nos autos no Mandado de Segurança n. 067.05.005150-0."

6.1.2. cancelar as multas constantes dos itens 6.3.1 a 6.3.3 da decisão recorrida;6.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam: 6.2.1. à Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste; 6.2.2. ao Sr. João Carlos Valar - ex-Prefeito daquele Município; 6.2.3. à Câmara de Vereadores de São Miguel do Oeste. 7. Ata n. 01/10 8. Data da Sessão: 03/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Tijucas

Acórdão n. 0004/2010 1. Processo n. REC - 05/00573409 2. Assunto: Grupo 2 – Recurso de Reconsideração contra decisão exarada no Processo n. ARC-03/02705708 - Exercício de 2002 3. Interessado: Uilson Sgrott - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Tijucas 5. Unidade Técnica: COG 6. Acórdão: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 2056/2004, exarado na Sessão Ordinária de 10/11/2004, nos autos do Processo n. ARC-03/02705708, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: 6.1.1. cancelar as multas constantes dos itens 6.2.1 e 6.2.2 da decisão recorrida; 6.1.2. ratificar os demais termos da decisão recorrida. 6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 785/2008, à Prefeitura Municipal de Tijucas e ao Sr. Uilson Sgrott - ex-Prefeito daquele Município. 7. Ata n. 01/10 8. Data da Sessão: 03/02/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst (Relator), Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Três Barras__________________________________________________________________________________________________________________

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 439- Quarta-Feira, 17 de fevereiro de 2010

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 55510/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 306, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Elói José Quege, Chefe do Poder Executivo do Município de Três Barras, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 5º Bimestre de 2009 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 23.244.330,00 e o resultado foi de R$ 21.508.460,62, o que representou 92,53% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2010

José Carlos PachecoPresidente

Tubarão

Processo: RLA-08/00173805Unidade gestora: Prefeitura Municipal de TubarãoResponsável: Carlos José Stüpp Assunto: Auditoria in loco de Licitações, Contratos, Convênios e Atos jurídicos análogos – período de janeiro a dezembro de 2006 e janeiro a agosto de 2007 Despacho n.: GCCF-189/2009A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC), em atenção ao item 6.3 da Decisão n. 4300/2009, exarada nos presentes autos, informa às fls. 193-194, que irá incluir a determinação na próxima auditoria in loco.O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Tubarão, com abrangência ao Convite n. 053/2006 e ao Contrato n. 120/2006 dele decorrente, para considerar regulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, os atos analisados.6.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Tubarão que, em futuros procedimentos licitatórios:6.2.1. apresente croqui/projeto elaborado pela administração municipal, nos casos pertinentes;6.2.2. elabore termos aditivos aos contratos, antes do término da vigência destes.6.3. Determinar à Prefeitura Municipal de Tubarão que, nas próximas licitações, sejam adotadas providências com vistas à/ao:6.3.1. numeração das folhas, nos processos licitatórios, em observância ao disposto no art. 38, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC);6.3.2. inclusão nos autos do ato de designação da Comissão de Licitação, conforme o disposto no art. 38, III, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC);6.3.3. estabelecimento de prazo mínimo de cinco dias úteis entre a entrega do convite e o recebimento das propostas, conforme prescreve o art. 21, § 2º, IV, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC).6.4. Alertar a Prefeitura Municipal de Tubarão, na pessoa do Sr. Prefeito Municipal, que o não cumprimento do item 6.3 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.

6.5. Determinar à Secretaria-Geral - SEG, deste Tribunal, que comunique à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca das determinações constante do item 6.3 retrocitado para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente para juntada ao processo de contas do gestor.6.6. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DLC/Insp.2 n. 047/2009:6.6.1. ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação;6.6.2. à Prefeitura Municipal de Tubarão;6.6.3. ao responsável pelo Controle Interno daquele Município. Assim, determino o arquivamento dos autos, após devida publicação.Florianópolis, 21 de dezembro de 2009.CÉSAR FILOMENO FONTESConselheiro-Relator

Atos Administrativos

PORTARIA N° TC 0034/2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e artigo 271, I, da Resolução nº TC.06/2001,

RESOLVE:Art. 1º Fica estabelecido ponto facultativo, no âmbito do Tribunal

de Contas, nos dias 15 e 16 de fevereiro de 2010, e no dia 17 de fevereiro de 2010, até às 13 horas.

Florianópolis, 12 de fevereiro de 2010

José Carlos PachecoPresidente

Licitações, Contratos e Convênios

AVISO DE LICITAÇÃO

O Tribunal de Contas do Estado torna público que realizará licitação na modalidade de Pregão Presencial, sob nº 0002/2010, do tipo menor preço, para serviços de impressão de livro e revista. A entrega dos envelopes será até às 14h30min do dia 02/03/2010 e abertura dos envelopes de habilitação às 14h30min do dia 02/03/2010. O Edital poderá ser retirado no site www.tce <http://www.tce>.sc.gov.br. Informações e esclarecimentos acerca desta licitação poderão ser obtidos no Departamento de Licitações e Contratos ou através do telefone (48) 3221-3682, de segunda a sexta-feira, no horário das 14h às 18h ou, ainda, através do e-mail [email protected] <mailto:[email protected]>.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2010.

Diretor de Administração e Finanças

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