THREADNEEDLE INVESTMENT FUNDS ICVC · sob formato digital, ... ‘FCA Rules’ significa as regras...

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THREADNEEDLE INVESTMENT FUNDS ICVC PROSPECTO 3 de Setembro de 2018

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PROSPECTO 3 de Setembro de 2018

Threadneedle Investment Funds ICVC

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Indice

Prospecto da Threadneedle Investment Funds ICVC .................................... 2 Definições ........................................................................................................ 3 Informação sobre a Sociedade ....................................................................... 6 A Estrutura da Sociedade ............................................................................... 6 Classes de Acções .......................................................................................... 7 Objectivos e políticas de investimento e outra informação sobre os Fundos ................................................................. 9 Compra, venda, troca e conversão de Acções ............................................. 21 Compra de Acções ........................................................................................ 22 Venda de Acções .......................................................................................... 23 Encargos de Negociação .............................................................................. 24 Outra Informação de Negociação ................................................................. 25 Restrições e Transferência e Resgate Obrigatórios ..................................... 27 Resgates Em Espécie ................................................................................... 27 Emissão de Acções em troca de activos em espécie ................................... 28 Suspensão de negociações na Sociedade ................................................... 28 Lei aplicável ................................................................................................... 28 Avaliação da Sociedade ................................................................................ 28 Preço por Acção de Cada Fundo e de cada Classe ..................................... 30 Base de fixação de preços ............................................................................ 30 Publicação de Preços .................................................................................... 30 Factores de risco ........................................................................................... 30 Gestão e administração ................................................................................ 36 O Depositário ................................................................................................. 37 O Gestor de Investimento ............................................................................. 38 Auditores ....................................................................................................... 39 Consultores Jurídicos .................................................................................... 39 Registo de Accionistas .................................................................................. 39 Conflitos de Interesse .................................................................................... 39 Comissões e despesas ................................................................................. 40 Encargos a pagar à EGA .............................................................................. 41 Comissão do Gestor de Investimento ........................................................... 43 Comissão do Depositário .............................................................................. 43 Afectação de Comissões e Despesas entre Fundos .................................... 44 Método Ongoing Charges Figure (‘OCF’) ou Tabela Geral de Custos ................................................................................ 44

Assembleias de Accionistas e direitos de voto ............................................ 47 Tributação ..................................................................................................... 48 Dissolução da Sociedade ou de um Fundo da Sociedade .......................... 50 Relatório Anual e Demonstrações Financeiras ............................................ 52 Gestão de Risco ........................................................................................... 52 Documentos da Sociedade .......................................................................... 52 Contratos Relevantes ................................................................................... 53 Outra Informação .......................................................................................... 53 Notificações aos Accionistas ........................................................................ 53 Reclamações ................................................................................................ 55 Observações para investidores não residentes no Reino Unido ................. 55 Investidores estrangeiros ............................................................................. 55 Anexo I Mercados de Títulos elegíveis e Mercados de Derivados elegíveis ................................................................................. 57 Anexo II Gestão de investimento e capacidade de contracção de empréstimos da Sociedade .......................................................................... 59 Anexo III Lista de emitentes de títulos governamentais e públicos em que a Sociedade poderá investir até 100% do Património de cada Fundos. ................................................................................................ 75 Anexo IV Estimativas de ajustamento de diluição ....................................... 76 Anexo V Performance dos Fundos .............................................................. 77 Anexo VI Disponibilidade das classes de acções e datas de lançamento dos Fundos .......................................................................... 80 Anexo VII Disponibilidade das Classes de Acções com Cobertura de Risco ....................................................................................... 82 Anexo VIII: Países Elegíveis ........................................................................ 83 Moradas ........................................................................................................ 85 Agentes pagadores ....................................................................................... 85 Representante e Agente Pagador na Suíça................................................. 86

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Nota Importante: Caso tenha qualquer dúvida sobre o conteúdo deste Prospecto, deverá consultar o seu consultor financeiro.

Threadneedle Investment Services Limited, a Entidade Gestora Autorizada da Sociedade (a ‘EGA’), é a entidade responsável pela informação incluída no presente Prospecto. Tanto quanto é do seu conhecimento (o qual procurou assegurar), a informação contida no presente documento não contém qualquer declaração falsa ou enganosa nem omite qualquer assunto exigido incluir ao abrigo das FCA Rules. Threadneedle Investment Services Limited aceita a responsabilidade daí decorrente.

Prospecto da Threadneedle Investment Funds ICVC

(Sociedade de Investimento de Capital Variável de responsabilidade limitada, registada na Inglaterra e País de Gales sob o nº IC000002)

Este documento constitui o Prospecto da Threadneedle Investment Funds ICVC, tendo sido elaborado em conformidade com as regras da FCA (FCA Rules). A Sociedade está igualmente sujeita aos Regulamentos OEIC. Os Estatutos da Sociedade estão registados junto da FCA. O número de referência de produto FCA da Sociedade é 183487.

O presente Prospecto tem data de 3 de Setembro de 2018, tendo entrado em vigor nessa data e substitui quaisquer Prospectos anteriores emitidos pela Sociedade.

Foram enviadas cópias do presente Prospecto à FCA e ao Depositário.

Nenhuma entidade foi autorizada pela Sociedade ou pela EGA a fornecer informações ou a efectuar quaisquer representações relacionadas com a oferta de Acções, excepto as referidas no Prospecto e, se fornecidas ou efectuadas, essas informações ou representações não poderão ser consideradas como tendo sido feitas pela Sociedade ou pela EGA. A entrega deste Prospecto ou a emissão de Acções não significará, em circunstância alguma, que os negócios da Sociedade não se tenham alterado desde a respectiva data.

A distribuição deste Prospecto e a oferta de Acções em determinadas jurisdições poderá ser restringida por lei. Aqueles em cuja posse o presente Prospecto se encontre deverão informar-se e observar essas restrições. Este Prospecto não constitui uma oferta ou uma solicitação por qualquer pessoa em qualquer jurisdição em que tal oferta ou solicitação não seja autorizada ou a qualquer pessoa a quem seja ilícito fazer tal oferta ou solicitação.

A informação contida neste Prospecto não deverá ser encarada como sendo um aconselhamento sobre assuntos jurídicos, fiscais, de investimento ou quaisquer outros, recomendando-se aos potenciais

investidores que consultem os seus próprios consultores profissionais sobre a aquisição, detenção ou venda das Acções.

As disposições dos Estatutos da Sociedade vinculam cada um dos seus Accionistas (os quais se considera que delas tenham conhecimento).

O presente Prospecto foi aprovado para efeitos da Secção 21 da “Financial Services and Markets Act 2000” (a ‘Lei’) pela EGA.

O presente Prospecto baseia-se em informação e na legislação em vigor nesta data. A Sociedade não estará vinculada a qualquer Prospecto desactualizado quando tenha emitido um novo Prospecto ou aditamento, e os investidores deverão verificar junto da EGA de que este é o Prospecto publicado mais recente.

Cópias do presente Prospecto poderão ser disponibilizadas em papel ou sob formato digital, mediante solicitação.

As Acções na Sociedade não estão disponíveis para oferta ou venda em nenhum estado dos Estados Unidos da América, ou a pessoas (incluindo empresas, sociedades, fundos de investimento ou outras entidades) que sejam 'cidadãos do EUA' , não podendo estas pessoas ser titulares ou deter as Acções. Da mesma forma, o presente Prospecto não pode ser distribuído nos Estados Unidos ou a um cidadão dos EUA. A EGA reserva-se o direito de notificar qualquer Accionista constituído ou que venha subsequentemente a constituir-se nos EUA ou seja um cidadão do EUA a fim de (i) transferir as Acções para uma pessoa que não seja um cidadão dos EUA ou (ii) exigir o resgate ou cancelamento das Acções e a EGA poderá resgatar ou cancelar as Acções se o Accionista não efectuar a referida transferência ou pedido no prazo de 30 dias após a notificação enviada pela EGA.

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Definições

‘Acções de Capitalização’ significa Acções de Pagamento Bruto (de qualquer Classe) em Fundos da Sociedade em circulação em qualquer altura e relativamente às quais o rendimento a elas afecto é creditado periodicamente ao capital, nos termos das FCA Rules.

‘EGA’ significa Threadneedle Investment Services Limited, a entidade gestora autorizada da Sociedade.

‘Banco Autorizado’ significa uma de determinadas instituições definidas no glossário do FCA Handbook.

'Moeda Base' é a Libra Esterlina e a moeda em que as contas da Sociedade deverão ser preparadas.

’Programa China–Hong Kong Stock Connect’ significa os Programas Shanghai-Hong Kong e Shenzhen-Hong Kong Stock Connect e outros programas regulamentados de negociação e compensação de valores mobiliários similares que possam ser aprovados pelas autoridades competentes em qualquer momento.

‘Classe’ ou ‘Classes’ em relação às Acções, significa (de acordo com o contexto) todas as Acções referentes a um único Fundo ou uma classe ou classes de Acções particular referentes a um único Fundo.

’Classe D’ significa Acções que estão disponíveis para determinados investidores do European Fund, UK Select Fund e UK Equity Income Fund.

‘Classe L’ significa Acções que estão disponíveis, segundo o critério da EGA, para determinados investidores do European Fund, UK Select Fund e UK Equity Income Fund.

Acções de ‘Classe N’ significa acções disponibilizadas livremente pela EGA a distribuidores elegíveis que celebraram acordos de comissão separados com os seus clientes e que distribuem mensalmente.

‘Classe X’ significa Acções que foram concebidas para permitir uma estrutura de encargos alternativa sendo que, em vez de uma comissão de gestão anual a cobrar ao Fundo, o investidor é facturado directamente pela EGA, tal como previsto no contrato entre a EGA e cada Accionista elegível.

Acções de ‘Classe Z’ significam acções disponibilizadas livremente pela EGA a distribuidores elegíveis que celebraram acordos de comissão separados com os seus clientes.

‘COLL’, refere-se ao capítulo ou regra das FCA Rules relevante.

‘Conversão’ significa a conversão de Acções de uma Classe de um Fundo em Acções de outra Classe do mesmo Fundo, e ‘Converter’ será interpretado em conformidade.

‘Abordagem Baseada em Compromissos’ significa um método de cálculo que tem em consideração a exposição do Fundo a instrumentos derivados, exceptuando os instrumentos derivados utilizados para reduzir o risco (isto é, instrumentos derivados utilizados para efeitos de cobertura e de compensação).

‘Sociedade’ significa Threadneedle Investment Funds ICVC.

‘Dia de Negociação’ significa Segunda a Sexta-feira, excepto feriados nacionais e bancários em Inglaterra e no País de Gales e outros dias que a EGA entenda.

‘Depositário’ significa o Citibank Europe plc, UK Branch, o depositário da Sociedade.

‘Estado AEE’ significa um estado membro da União Europeia e qualquer outro estado dentro da Área Económica Europeia.

‘Instituição Elegível’ significa uma de determinadas instituições de crédito nos termos definidos no glossário do FCA Handbook.

‘Accionista Elegível’ significa um investidor existente ou um novo investidor da Sociedade que a EGA entenda ser elegível para investir em Acções de Classe X mediante um contrato a celebrar com a EGA e o preenchimento de condições de elegibilidade definidas pela EGA em qualquer altura.

‘EPM’ (Efficient Portfolio Management) ou Gestão Eficiente de Carteira significa a utilização de técnicas e instrumentos relativos a valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que preencham os critérios seguintes:

a) são economicamente apropriadas no sentido em que são realizadas de forma rentável; e

b) são seguidos a fim de alcançar um dos seguintes objectivos específicos:

– redução de risco;

– redução de custo;

– geração de capital ou rendimento adicional para o esquema com um nível de risco consistente com o perfil de risco do esquema e as regras de diversificação de risco estabelecidas no COLL.

‘Fracção’ significa uma Acção de menor denominação (partindo do princípio que dez mil Acções de menor denominação perfazem uma Acção de maior denominação).

’FCA’ significa Financial Conduct Authority (a autoridade financeira britânica) ou qualquer organismo que lhe suceda.

‘FCA Handbook’ significa o manual de regras e directrizes da FCA.

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‘FCA Rules’ significa as regras definidas no Collective Investment Schemes Sourcebook publicadas como fazendo parte do FCA Handbook, as quais, para evitar qualquer dúvida, não incluem exigências de orientação ou prova incluídas no referido Sourcebook.

‘Fundo’ ou ‘Fundos’ significa um sub-fundo da Sociedade (fazendo parte do Património da Sociedade que é posto em comum separadamente), ao qual poderão ser afectos activos e passivos específicos da Sociedade e que é investido em conformidade com o objectivo de investimento aplicável a esse sub-fundo.

‘Exposição Global’ é uma medida de alavancagem gerada por um organismo ‘UCITS’, através da utilização de instrumentos financeiros derivados (incluindo derivados embutidos) ou do risco de mercado da carteira ‘UCITS’, como descrito mais detalhadamente no capítulo intitulado ‘Utilização de instrumentos derivados e de operações a prazo para fins de investimento’ na página 28.

‘Acções de Pagamento Bruto’ significa Acções (de qualquer Classe) em Fundos da Sociedade em circulação em qualquer altura em relação às quais o rendimento atribuído aos titulares é (i) no caso de Acções de Capitalização, creditado periodicamente ao capital, ou (i) no caso de acções de Rendimento, distribuído periodicamente aos titulares das mesmas. Em qualquer dos casos em conformidade com a legislação fiscal relevante, sem que nenhum imposto seja deduzido ou contabilizado pela Sociedade.

‘Moeda Coberta’ (Hedged Currency) é a moeda em que a Classe de Acções com Cobertura é denominada.

‘Classe de Acções com Cobertura (Hedged Share Class) ou ‘Classes de Acções com Cobertura” significa (consoante o contexto) uma Classe de Acções com Cobertura Cambial Carteira ou uma Classe de Acções com Cobertura Cambial Referência.

‘Acções de Rendimento’ significa Acções (de qualquer Classe) em Fundos da Sociedade, em circulação em qualquer altura, cujo rendimento é distribuído periodicamente aos respectivos titulares, nos termos das FCA Rules.

“Gestor de Investimento” significa Threadneedle Asset Management Limited, o gestor de investimento da EGA.

‘Acções IPA’ significa Acções disponíveis unicamente para Contas de Pensão Individuais (Individual Pensions Accounts).

‘‘Fundo de Emissão Limitada’ significa um Fundo cujas Acções são Acções de Emissão Limitada.

‘Acções de Emissão Limitadas’ significa Acções que, em conformidade com as FSA Rules, só poderão ser emitidas em datas limitadas e nas circunstâncias indicadas no Prospecto.

‘quase dinheiro’ (“near cash”) significa dinheiro, depósitos ou investimentos que, em cada caso, se insiram no âmbito da definição de

‘Quase Dinheiro’ e/ou “Instrumento do Mercado Monetário” descrita no FCA Handbook

‘Valor dos Activos Líquidos’ ou “NAV’ significa o valor patrimonial da Sociedade (ou de qualquer Fundo, consoante o caso) deduzido das responsabilidades da Sociedade (ou do Fundo em questão) e calculado em conformidade com o disposto nos Estatutos da Sociedade.

‘OCDE’ significa a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico.

‘OEIC Regulations’ significa os regulamentos relativos a organismos de investimento colectivo de 2001, e respectivas alterações.

“PEA’ significa ‘Plan d’Epargne en Actions’, um esquema eficaz de poupança fiscal para investidores residentes franceses.

‘Moeda da Carteira’ ou “Moedas da Carteira” significa a moeda ou moedas (consoante o caso) em que os activos subjacentes do Fundo são investidos em linha com o objectivo e política de investimento aplicáveis ao Fundo.

‘’Classe de Acções com Cobertura Carteira’ ou “Classes de Acções com Cobertura Carteira” significa (consoante o caso) uma classe ou classes de acções que permitam a utilização de operações de cobertura cambial para reduzir o efeito de flutuações cambiais entre as Moedas da Carteira e a Moeda Coberta.

‘Moeda de Referência’ ou ’Moedas de Referência’ significa (consoante o caso) a moeda ou moedas de investimento principal da classe de acções em relação às quais a operação de cobertura cambial será aplicada a fim de reduzir qualquer flutuação cambial com a Moeda de Cobertura.

‘RPC’ significa a “República Popular da China”.

‘Classe de Acções com Cobertura Cambial Referência’ ou ’Classes de Acções com Cobertura Cambial Referência’ significa (consoante o caso) uma classe ou classes de Acções que permitam a utilização de operações de cobertura cambial para reduzir o efeito de flutuações cambiais entre a Moeda de Referência e a Moeda de Cobertura, como descrito no Anexo VII.

‘Património’ significa o património da Sociedade que deverá ser entregue ao Depositário para guarda, nos termos das FCA Rules.

‘Acção’ ou ‘Acções’ significa uma acção ou acções da Sociedade (incluindo Acções de maior denominação e Fracções).

‘Accionista’ significa o titular de Acções.

‘Troca’ significa a troca de Acções de um Fundo por Acções de outro Fundo.

Uma 'Pessoa dos EUA’ significa, para efeitos da Foreign Account and Tax Compliance Act (Lei sobre contabilidade estrangeira e cumprimento

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da lei fiscal), um cidadão ou residente particular dos EUA, uma sociedade ou empresa estabelecida nos Estados Unidos da América ou ao abrigo da lei dos Estados Unidos da América ou de qualquer Estado deste país, um fideicomisso se (i) um tribunal nos Estados Unidos da América for competente, ao abrigo da lei aplicável, para decidir substancialmente de todas as questões relacionadas com a administração do fideicomisso, e (ii) uma ou mais pessoas dos EUA com poderes para controlar todas as decisões substanciais relativas ao fideicomisso ou ao património de um herdeiro que é um cidadão ou residente dos Estados Unidos. Esta definição deverá ser interpretada à luz das secções 1471 a 1474 do Código Tributário dos EUA (US Internal Revenue Code) de 1986.

‘Ponto de Avaliação’ significa o ponto decidido pela EGA, quer periodicamente quer para uma avaliação específica, na sua avaliação do património da Sociedade ou de um Fundo (consoante o caso), a fim de determinar o preço pelo qual as Acções de uma Classe poderão ser emitidas, canceladas, vendidas ou resgatadas. O Ponto de Avaliação actual é às 12 horas (meio-dia) no Reino Unido, em qualquer Dia de Negociação.

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Informação sobre a Sociedade

Geral THREADNEEDLE INVESTMENT FUNDS ICVC é uma Sociedade de Investimento de Capital Variável de responsabilidade limitada, registada em Inglaterra e País de Gales a 9 de Maio de 2003 sob o número IC000232 e devidamente autorizada pela FCA em vigor desde 18 de Junho de 1997.

A Sociedade foi certificada pela FCA como elegível para beneficiar dos direitos conferidos ao abrigo da Directiva relativa a organismos de investimento colectivo em valores imobiliários (2009/65/EC) (a ‘Directiva UCITS '). A Sociedade é pois um ’Esquema UCITS' para efeitos das FCA Rules.

Através de referendo realizado em Junho de 2016, o Reino Unido votou sair da União Europeia. O RU invocou o artigo 50 do Tratado de Lisboa para negociar a saída da União Europeia no dia 29 de Março de 2017; existe, no entanto, um grau de incerteza considerável acerca de como serão conduzidas as negociações de saída, bem como acerca das possíveis consequências e do calendário da saída. A saída do Reino Unido da União Europeia está prevista ocorrer Sexta-feira, 29 de Março de 2019, dois anos depois de o Reino Unido ter notificado o Conselho Europeu desta sua intenção.

O alcance total das alterações e as consequências para o regime jurídico não são conhecidos nesta altura. Dependendo do resultado das negociações entre o Reino Unido e a União Europeia e a existência de qualquer período de implementação oficial, é possível que os Fundos deixem de ser elegíveis para beneficiar dos direitos previstos na Directiva OICVM. Deixar de ser elegível pode afectar a capacidade de investidores não domiciliados no RU de fazerem novos investimentos na Sociedade.

Os Accionistas da Sociedade não são responsáveis pelas dívidas da Sociedade.

Escritórios Centrais: Cannon Place, 78 Cannon Street, London EC4N 6AG.

Morada para notificação: A morada dos Escritórios Centrais é o local no Reino Unido para onde devem ser endereçados quaisquer notificações ou outros documentos.

Moeda Base: A moeda base da Sociedade é a Libra Esterlina. Os Fundos são denominados em Libras Esterlinas.

Capital Social: Máximo: £100.000.000.000 Mínimo: £100

As Acções na Sociedade não têm valor nominal. O capital social da Sociedade é sempre igual à soma do NAV de cada um dos Fundos.

As Acções da Sociedade podem ser transaccionadas noutros Estados AEE se a EGA assim o decidir. As Acções da Sociedade estão presentemente registadas para oferta pública em vários países para além

do Reino Unido, nomeadamente na Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Noruega, Países Baixos, Portugal, Espanha, e Suécia. Com excepção do European Corporate Bond Fund, do Monthly Extra Income Fund, do Sterling Fund e do UK Institutional Fund, todos os Fundos estão actualmente registados para oferta pública em Hong Kong. Alguns dos Fundos estão registados para oferta e venda na Suíça e para fundos de pensões ‘aprovados’ no Peru e Chile. Em Singapura, alguns Fundos são actualmente organismos restritos e só podem ser vendidos a investidores institucionais (nos termos da legislação de Singapura), ou como organismos reconhecidos.

Existe um Prospecto separado aplicável à distribuição de Fundos na Suíça, o qual se encontra disponível mediante solicitação da EGA. O Sterling Fund encontra-se actualmente unicamente registado para oferta pública no Reino Unido, e não se destina a ser registado fora do Reino Unido, excepto se decidido em contrário pela EGA.

A Sociedade emite e reembolsa Acções em cada uma das Classes disponíveis a um preço relacionado com o NAV relevante.

A Estrutura da Sociedade

Os Fundos A Sociedade está estruturada como umbrella, sendo que diferentes Fundos podem ser constituídos em qualquer altura pela EGA, com a aprovação da FCA e o acordo do Depositário . Sempre que um novo Fundo ou Classe é introduzido, um Prospecto revisto será preparado, descrevendo os detalhes relevantes de cada Fundo ou Classe.

Os activos de cada Fundo serão tratados separadamente dos de qualquer outro Fundo e serão investidos de acordo com o objectivo de investimento e política de investimento aplicável a esse Fundo. Os Fundos presentemente disponíveis são os seguintes:

Nome do Fundo

Número de Referência do Produto (NRP)

American Fund 638113

American Select Fund 638121

American Smaller Companies Fund (US) 638124

Asia Fund 638105

Dollar Bond Fund 638108

Emerging Market Bond Fund 638117

European Bond Fund 638104

European Corporate Bond Fund* 638127

European Fund 638122

European High Yield Bond Fund* 638096

European Select Fund 638118

European Smaller Companies Fund 638115

Global Bond Fund 638119

Global Select Fund 638120

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Nome do Fundo

Número de Referência do Produto (NRP)

High Yield Bond Fund 638098

Japan Fund 638123

Latin America Fund 638114

Monthly Extra Income Fund 638100

Pan European Fund* 638106

Pan European Smaller Companies Fund* 638128

Sterling Fund 638129

Sterling Bond Fund 638102

Strategic Bond Fund 638116

UK Corporate Bond Fund 638101

UK Equity Income Fund 638112

UK Fund 638099

UK Growth & Income Fund 638110

UK Institutional Fund 638095

UK Monthly Income Fund 638107

UK Overseas Earnings Fund 638103

UK Select Fund 638109

UK Smaller Companies Fund 638097

* O European Corporate Bond Fund será liquidado com início em 20 de Setembro de 2018. O European High Yield Bond Fund, o Pan European Fund e o Pan European Smaller Companies Fund serão liquidados com início em 4 de Outubro de 2018.

Cada um dos Fundos será gerido de forma a ser elegível como investimento ISA para efeitos da Individual Savings Account (“ISA”) Regulations 1998 (e posteriores actualizações).Várias classes de Acções poderão ser emitidas relativamente a cada Fundo.

O Capítulo intitulado ‘Objectivos e políticas de investimento e outra informação sobre os Fundos’ na página 7 contém a informação actualmente disponível sobre os Fundos, os seus objectivos e as suas políticas de investimento.

A cada Fundo serão imputadas as responsabilidades, despesas, custos e encargos da Sociedade atribuíveis a esse Fundo, e dentro dos Fundos, os encargos serão afectos entre Classes, de acordo com as condições de emissão das Acções dessas Classes. As responsabilidades, despesas e encargos directamente atribuíveis a uma Classe de Acções com Cobertura de Risco serão cobradas a essa Classe de Acções com Cobertura de Risco específica. Quaisquer activos, passivos, despesas, custos ou encargos não atribuíveis a um Fundo particular poderão ser afectos pela EGA de uma forma que seja justa para os Accionistas em geral, mas serão normalmente afectos a todos os fundos proporcionalmente ao NAV dos Fundos relevantes.

Os Fundos são carteiras segregadas de activos, pelo que os activos de um Fundo pertencem exclusivamente a esse Fundo e não poderão ser utilizados para satisfazer, directa ou indirectamente, responsabilidades ou pedidos de indemnização de qualquer outra pessoa ou organismo, incluindo da sociedade de investimento de tipo abrangente (“Umbrella”), ou de qualquer outro Fundo, e não poderão ser disponibilizados para tais fins.

Apesar das OEIC Regulations estabelecerem a responsabilidade segregada entre Fundos, o conceito de responsabilidade segregada é relativamente novo. Por esta razão, em caso de apresentação de pedidos de indemnização por credores locais em tribunais estrangeiros ou ao abrigo de contratos regidos pela lei de outros países, não se sabe ainda como irão decidir esses tribunais no que respeita às disposições das OEIC Regulations sobre responsabilidade segregada entre Fundos.

A EGA disponibiliza informação sobre o mercado alvo de cada um dos Fundos no seu Sítio Internet www.columbiathreadneedle.com. Esta informação incluirá os tipos de investidores a que o Fundo se destina, bem como o seu conhecimento e experiência e tolerância ao risco. Esta informação pode igualmente ser obtida através dos contactos da EGA disponibilizados na Lista de Moradas.

Classes de Acções

Várias classes de Acções poderão ser emitidas relativamente a cada Fundo.

Nos termos do disposto nas OEIC Regulations e nas FCA Rules, a EGA poderá criar novas Classes de Acções em relação a qualquer Fundo.

Os Fundos disponibilizarão Acções de Capitalização e Acções de Rendimento. Os tipos de Acções actualmente disponíveis estão definidos no Anexo VI e no Anexo VII.Os titulares de Acções de Rendimento têm direito a receber o rendimento atribuído a estas Acções nas datas de afectação anuais e intercalares respectivas.

Os titulares de Acções de Capitalização não têm direito a receber o rendimento atribuível a essas Acções, mas esse rendimento será automaticamente transferido (e retido como parte de) para os activos de capital do Fundo relevante, nas datas contabilísticas anuais e/ou intercalares. O preço das Acções de Capitalização aumenta a fim de reflectir isto.

Quando um Fundo tem Classes diferentes, cada Classe poderá atrair diferentes encargos e despesas e portanto poderão ser deduzidos a cada Classe montantes em proporções diferentes. Nestas circunstâncias, os interesses proporcionais das Classes dentro de um Fundo serão ajustados em conformidade.

O quadro abaixo descreve os tipos de Acções actualmente disponíveis, bem como os tipos de investidor para cada Classe de Acções.

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Classes de Acções

Disponibilidade

Classe 1 Para investidores de retalho e institucionais que procuram rendimento ou crescimento (ou uma combinação de ambos) no médio e longo prazo.

Classe 2 Segundo o critério da EGA, para investidores institucionais e distribuidores elegíveis que tenham celebrado acordos de remuneração individuais com os seus clientes. Se operando dentro da União Europeia (ex Reino Unido), os distribuidores forem normalmente distribuidores que prestem (i) gestão discricionária de carteiras; (ii) aconselhamento sobre investimentos numa base independente ou (iii) aconselhamento sobre investimentos numa base não independente sempre que esses distribuidores tenham acordado com os seus clientes receber uma remuneração baseada em comissões e não recebam comissões e/ou ‘trail fees’, como previsto na Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros. Para distribuidores que operem nos termos das cláusulas (i), (ii) ou (iii) supra não existe limite mínimo de subscrição/investimento.

Classe 2i Disponível para investidores institucionais no Pan European Fund.

Classe D Prevista ser disponibilizada a investidores de retalho e institucionais que procuram rendimento ou crescimento (ou uma combinação de ambos) no médio e longo prazo, de acordo com o critério da EGA.

Classe L Para investidores profissionais (excluindo retalho), de acordo com o critério da EGA.

Classe M Para investidores de retalho e institucionais (distribuições pagas mensalmente) que procurem rendimento ou crescimento (ou uma combinação de ambos) a médio e longo prazo.

Classe N Disponibilizada, de acordo com o critério da EGA, a distribuidores elegíveis que acordaram comissões individuais com os seus clientes e que distribuem numa base mensal.

Classe X Unicamente para Accionistas Elegíveis.

Classe Z Ao critério da EGA, para distribuidores elegíveis que acordaram comissões individuais com os seus clientes. Se operando dentro da União Europeia (ex Reino Unido), os distribuidores forem normalmente distribuidores que prestem (i) gestão discricionária de carteiras; (ii) aconselhamento sobre investimentos numa base independente ou (iii) aconselhamento sobre investimentos numa base não independente sempre que esses distribuidores tenham acordado com os seus clientes receber uma remuneração baseada em comissões e não recebam comissões e/ou ‘trail fees’, como previsto na Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros. Para distribuidores que operem nos termos das cláusulas (i), (ii) ou (iii) supra não existe limite mínimo de subscrição/investimento.

Os Accionistas detentores de Acções de Classe 2 ou de Classe Z que detinham estas Acções em 1 de Janeiro de 2018 mas que já não

cumpram os requisitos acima, poderão continuar a deter essas Acções e continuar a subscrever Acções de Classe 2 ou Acções de Classe Z, respetivamente.

Os Accionistas poderão (sujeito a determinadas restrições) Converter ou Trocar todas ou parte das suas Acções numa Classe ou Fundo em Acções de outra Classe dentro do mesmo Fundo ou em Acções da mesma ou de outra Classe dentro de um Fundo Diferente. Poderá encontrar mais informação sobre estas possibilidades de troca e de conversão e respectivas restrições no Capítulo ‘Compra, venda e conversão de Acções’. Os titulares de Acções só poderão Trocar ou Converter as suas Acções para Acções Classe X se forem classificados como Accionista Elegível.

Classes de Acções de Cobertura A EGA poderá disponibilizar Classes de Acções de Cobertura para determinados Fundos. A Threadneedle oferece dois tipos de Classes de Acções Cobertas: Classes de Acções de Cobertura Cambial de Referência e Classes de Acções de Cobertura Cambial de Carteira. As Classes de Acções de Cobertura Cambial Referência cobrem a Moeda Coberta contra a Moeda de Referência do Fundo. As Classes de Acções de Cobertura Cambial de Carteira cobrem, proporcionalmente, as principais moedas dos activos subjacentes do Fundo atribuíveis à Classe de Acções face à Moeda Coberta.

Os efeitos da cobertura de risco, quando esta for utilizada, serão reflectidos no valor da Classe de Acções com Cobertura relevante. As Classes de Acções com Cobertura permitem à EGA utilizar operações de cobertura cambial para reduzir o efeito de flutuações cambiais entre a Moeda de Referência, as Moedas de Carteira e a Moeda Coberta. O objectivo é que a Classe de Acções com Cobertura reflita o retorno efectivo da Moeda de Referência do Fundo ou das várias Moedas das Carteiras do Fundo, consoante o caso, mais ou menos o diferencial de taxa de juro entre a Moeda de Cobertura e a Moeda de Carteira ou Moeda de Referência. No entanto, outros factores terão impacto sobre o retorno da Classe de Acções com Cobertura o que significará que a Classe de Acções com Cobertura não alcançará este objectivo integralmente. Estes factores incluem, entre outros, os seguintes:

(i) qualquer lucro/perda não realizado sobre o contrato cambial a prazo permanece por investir até que a cobertura seja prorrogada e qualquer lucro ou perda seja cristalizado;

(ii) custos de transacção;

(iii) alterações nas taxas de juro de curto prazo;

(iv) o momento dos ajustes de cobertura a valor de mercado relativo ao Ponto de Avaliação do Fundo; e

(v) volatilidade intra-diária do valor da moeda dos activos do Fundo em relação à cobertura existente.

Os custos e despesas associados com as operações de cobertura referentes à(s) Classe(s) de Acções com Cobertura bem como quaisquer

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lucros decorrentes das operações de cobertura só serão adicionados a essa Classe de Acções com Cobertura. Os instrumentos utilizados para efectuar a cobertura serão todos os permitidos ao abrigo do Anexo II.

A EGA pretenderá cobrir entre 95% e 105% da proporção do Valor Patrimonial Líquido atribuível à Classe de Acções com Cobertura de Risco. Ao avaliar as operações de cobertura de risco referentes a uma Classe de Acções com Cobertura de Risco, os valores tanto do capital como do rendimento da Classe de Acções com Cobertura relevante serão tomados em consideração.

A EGA revê as posições de cobertura de risco diariamente e, se adequado, ajusta a cobertura para reflectir entradas e saídas de investidores.

Salienta-se que poderão ser realizadas transacções de cobertura quer ou não a moeda da Classe de Acções com Cobertura esteja a desvalorizar ou valorizar em relação à Moeda de Referência ou às Moedas da Carteira; consequentemente, sempre que essa operação de cobertura é efectuada, poderá proteger os investidores na classe relevante contra uma desvalorização da moeda que está a ser coberta, mas poderá igualmente impedir os investidores de beneficiar de uma valorização desta moeda. Os investidores em Classe de Acções com Cobertura continuaram expostos a riscos de mercado relacionados com os investimentos subjacentes no Fundo e a quaisquer riscos cambiais decorrentes da política do Fundo relevantes que não estejam integralmente cobertos.

Não existe garantia de que a estratégia de cobertura aplicada na Classe de Acções com Cobertura eliminará inteiramente os efeitos adversos de alterações nas taxas de câmbio entre a Moeda de Referência ou Moedas de Carteira e a Moeda Coberta.

A Moeda de Referência para cada Classe de Acções de Cobertura Cambial de Referência está descrita no Anexo VII.

Emissão Limitada A EGA poderá em qualquer momento no futuro, decidir limitar a emissão de Acções referentes a um Fundo ou a uma ou mais Classes de Acções de um Fundo determinadas se considerar que é adequado fazê-lo. A EGA notificará os Accionistas no caso de efectuar esta limitação, descrevendo as razões para assim limitar a capacidade do Fundo ou da Classe de Acções relevante. As razões poderão incluir situações em que, por exemplo, a EGA considere que todas as subscrições relacionadas com um Dia Útil, se aceites, poderão não ser investidas de forma eficaz; poderão não ser investidas sem comprometer os objectivos e políticas do Fundo; ou possam prejudicar materialmente os interesses dos Accionistas. Actualmente, nenhum dos Fundos é um Fundo de Emissão Limitada.

Objectivos e políticas de investimento e outra informação sobre os Fundos

O investimento dos activos de cada um dos Fundos deverá obedecer às FCA Rules e ao objectivo e política de investimento do Fundo relevante. A informação detalhada sobre estes objectivos e políticas de

investimento encontra-se descrita a seguir. Os mercados de títulos elegíveis e de derivados elegíveis onde os Fundos podem investir estão especificados no Anexo I. Uma declaração detalhada sobre a gestão de investimento geral, a capacidade de contracção de empréstimos e em que medida cada Fundo pode utilizar derivados está incluída no Anexo II.

A política de investimento de um Fundo poderá significar que em determinadas alturas poderá ser adequado não estar totalmente investido, mas sim deter numerário ‘near cash’. As circunstâncias em que este facto pode ocorrer estão descritas no Anexo II.

Todos os Fundos podem usar instrumentos derivados para fins de Gestão Eficiente de Carteira. O objectivo de qualquer instrumento derivado ou operações a prazo é ajudar a Entidade Gestora a cumprir os objectivos do Fundo reduzindo o risco e/ou reduzindo o custo e/ou gerando rendimento ou capital com um nível de risco que é consistente com o perfil de risco do Fundo e as regras de diversificação de risco a que está sujeito. A utilização de derivados ou de operações a prazo para fins de Gestão Eficiente de Carteira não alterará substancialmente o perfil de risco do Fundo. Para mais informações, consultar o Anexo II, parágrafo 19. Sempre que um Fundo pode investir em instrumentos derivados para fins de investimento, este facto será referido na política de investimento de cada Fundo.

Quando a política de investimento de um Fundo inclui na descrição da sua política de investimento palavras tais que ‘em primeiro lugar’, ‘principalmente’ ou ‘sobretudo’, isto significa que o Fundo relevante investirá não menos do que dois terços do valor do património desse Fundo no tipo de activos especificado.

Sempre que a política de investimento de um Fundo contém o termo ‘significativo’ na descrição da sua política de investimento, esse termo significará não menos que dois terços.

No caso do UK Growth and Income Fund, o termo “empresas do RU com maior capitalização bolsista” significa as 150 maiores empresas do RU em termos de capitalização bolsista incluídas FTSE All-Share Index.

Relativamente à política de investimento dos Fundos listados abaixo, o termo “pequenas empresas” é definido como:

– No caso do European Smaller Companies Fund: empresas sediadas na Europa (excl. RU) ou desenvolvendo uma parte predominante da sua actividade na Europa (excl. RU) que, no momento da compra, não estão representadas nas principais 225 empresas do índice FTSE World Europe (excl. RU).

– No caso de do Pan European Smaller Companies Fund: empresas sediadas na Europa ou desenvolvendo uma parte predominante da sua actividade na Europa que, no momento da compra, não estão representadas nas principais 300 empresas do índice FTSE World Europe.

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– No caso do Pan European Fund: empresas com uma capitalização bolsista total disponível para negociação (free float) de 1,5 mil milhões de Euros ou menos.

– No caso do UK Smaller Companies Fund: empresas predominantemente incluídas no Numis Smaller Companies Index e no Alternative Investment Market da Bolsa de Valores de Londres.

– No caso do American Smaller Companies Fund (US): empresas com uma capitalização bolsista normalmente entre os 500 milhões de dólares até aos 10 mil milhões de dólares no momento da aquisição.

No que respeita a política de investimento do European Bond Fund, o termo ‘outras obrigações soberanas e obrigações de empresas do sector público denominadas em Euros’ serão definidas como obrigações representadas no Merrill Lynch Pan Europe Broad Market Index.

Relativamente ao European Corporate Bond Fund e ao High Yield Bond Fund, o termo ‘below investment grade’ significa abaixo de uma notação média BBB-. Para estes efeitos, a notação média é a média baseada numa metodologia linear simples, utilizando as notações das agências Standard & Poor’s, Moody’s e Fitch. Caso só estejam disponíveis duas notações, será utilizada a média dessas notações. Se só estiver disponível uma notação, essa notação será aplicada.

Sempre que o nome de um Fundo se refere a investimento em obrigações, esse Fundo investirá pelo menos dois terços dos seus activos totais em ‘straight bonds’, outros títulos de dívida incluídos em índices obrigacionistas reconhecidos (por exemplo, Merrill Lynch, iBoxx, etc) e derivados dos mesmos, um máximo de 10% dos seus activos em acções e outros direitos de participação e um máximo de 25% dos seus activos totais em opções e obrigações convertíveis, e um máximo de um terço dos seus activos em instrumentos do mercado monetário, no caso de a política de investimento desse Fundo permitir estes investimentos. Para mais informação é favor consultar o Anexo II.

Os Fundos obrigacionistas e em particular os Fundos de obrigações de alto rendimento podem, em geral, investir numa gama de valores mobiliários de taxa fixa, que inclui tipos de títulos de dívida não tradicionais. Estes podem incluir (sem limitações), capital regulamentar (ex. capital Tier 1 e Tier 2), dívida subordinada e várias formas de títulos de "capital contingente" incluindo, obrigações convertíveis contingente. Estes títulos poderão possuir características como adiamento ou cancelamento de cupão, taxas de juro reprogramáveis, perda de capital ou conversão em capital. Estes investimentos poderão ser feitos pelos Fundos, mas só serão permitidos se estiverem de acordo com os objectivos e políticas de investimento e dentro do perfil de risco do Fundo.

Sempre que o Objectivo ou a Política de Investimento incluir o termo maturidade, este refere-se à última data de pagamento do instrumento financeiro, em que o capital remanescente e qualquer juro devido serão pagos. Sempre que o Objectivo ou a Política de Investimento incluir o

termo Papel Comercial, este significa uma nota promissória não garantida com uma maturidade fixa de 1 a 365 dias.

Sempre que a política de investimento do Fundo lhe permite investir em títulos

convertíveis em ações, estes poderão incluir títulos participativos (p-notes)

e/ou warrants (incluindo low exercise price warrants).

Sempre que a política de investimento de um Fundo permite o investimento em organismos de investimento colectivo, o Fundo poderá investir noutros Fundos da Sociedade desde que o Fundo que investe cumpra os regulamentos da FCA e da OEIC Regulations.

UK Equity Income Fund

Objectivo de Investimento Alcançar uma taxa de rendimento acima da média juntamente com perspectivas fortes de crescimento de capital.

Política de Investimento A Política de Investimento da EGA é investir os activos do Fundo principalmente em acções do RU. Poderá, no entanto, investir em outros títulos, tais que títulos convertíveis ou gilts.

Perfil de Investidor: O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de longo prazo, procurando um rendimento acima da média e perspectivas sólidas de crescimento de capital e que estejam preparados para tolerar grandes flutuações de preço. O investidor deverá contactar um consultor financeiro caso não tenha a certeza que este Fundo é adequado para si.

Factores de Risco Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de risco” no presente Prospecto no que se refere aos riscos aplicáveis ao investimento na Sociedade e em particular o capítulo “Risco de Crescimento de Capital”.

Estes Factores de Risco deverão ser compreendidos antes de se efectuar um investimento no Fundo.

UK Monthly Income Fund

Objectivo de Investimento Alcançar um rendimento acima da média juntamente com perspectivas fortes de crescimento de capital. O rendimento será pago mensalmente.

Política de Investimento A Política de Investimento da EGA é investir os activos do Fundo principalmente em acções do RU. Poderá, no entanto, investir em outros títulos, tais que títulos convertíveis ou gilts.

Perfil de Investidor: O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de longo prazo, procurando um rendimento acima da média e perspectivas sólidas de crescimento de capital e que estejam preparados para tolerar

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grandes flutuações de preço. O investidor deverá contactar um consultor financeiro caso não tenha a certeza que este Fundo é adequado para si.

Factores de Risco Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de risco” no presente Prospecto no que se refere aos riscos aplicáveis ao investimento na Sociedade e em particular o capítulo “Risco de Crescimento de Capital”.

Estes Factores de Risco deverão ser compreendidos antes de se efectuar um investimento no Fundo.

UK Corporate Bond Fund

Objectivo de Investimento Alcançar um elevado nível de rendimento.

Política de Investimento A Política de Investimento da EGA é investir os activos do Fundo principalmente em investimentos de rendimento fixo no RU e na Europa Continental.

Perfil de Investidor: O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de médio prazo, procurando um rendimento acima da média, que estejam preparados para tolerar flutuações moderadas de preço. O investidor deverá contactar um consultor financeiro caso não tenha a certeza que este Fundo é adequado para si.

Factores de Risco Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de risco” no presente Prospecto no que se refere aos riscos aplicáveis ao investimento na Sociedade e em particular o capítulo “Risco de Fundos de Rendimento Fixo”.

Estes Factores de Risco deverão ser compreendidos antes de se efectuar um investimento no Fundo.

Sterling Bond Fund

Objectivo de Investimento Alcançar uma rentabilidade total em primeiro lugar através de rendimento, juntamente com algum crescimento de capital.

Política de Investimento A Política de Investimento da EGA é investir os activos do Fundo principalmente em títulos emitidos pelo Governo do RU denominados em Libras Esterlinas e títulos denominados em Libras Esterlinas emitidos por administrações centrais, entidades governamentais e emitentes supranacionais.

Caso a EGA o considere desejável, poderá investir ainda até um terço dos activos totais do Fundo em outros títulos (incluindo títulos de rendimento fixo e do mercado monetário). Para efeitos de liquidez, poderá investir em numerário ou near cash.

Perfil de Investidor: O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de médio prazo, procurando um retorno total, em primeiro lugar através de rendimento com algum crescimento de capital, que estejam preparados para tolerar flutuações moderadas de preço. O investidor deverá contactar um consultor financeiro caso não tenha a certeza que este Fundo é adequado para si.

Factores de Risco Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de risco” no presente Prospecto no que se refere aos riscos aplicáveis ao investimento na Sociedade e em particular os capítulos “Risco de Crescimento de Capital” e “ Fundos de Rendimento Fixo”.

Estes Factores de Risco deverão ser compreendidos antes de se efectuar um investimento no Fundo.

Monthly Extra Income Fund

Objectivo de Investimento Alcançar um nível de rendimento elevado com perspectivas de crescimento de capital. O rendimento será pago mensalmente.

Política de Investimento A Política de Investimento da EGA é investir os activos do Fundo primeiramente em títulos de rendimento fixo denominados em Libras Esterlinas e em acções do RU.

Perfil de Investidor: O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de longo prazo, procurando um rendimento acima da média e perspectivas de crescimento de capital e que estejam preparados para tolerar grandes flutuações de preço. Caso o investidor não tenha a certeza que este Fundo é adequado para si, deverá contactar um consultor profissional.

Factores de Risco Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de risco” no presente Prospecto no que se refere aos riscos aplicáveis ao investimento na Sociedade e em particular o capítulo “Risco de Crescimento de Capital”.

Estes Factores de Risco deverão ser compreendidos antes de se efectuar um investimento no Fundo.

Strategic Bond Fund

Objectivo de Investimento Alcançar uma rentabilidade total principalmente através de rendimento. O rendimento será pago mensalmente.

Política de Investimento A Política de Investimento da EGA é primeiramente investir os activos do Fundo, directa ou indirectamente, em títulos de dívida do Reino Unido e europeus.

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A abordagem de investimento estratégico da EGA distribui os investimentos do Fundo entre dívida “Investment grade” e “non investment grade” empresarial, soberana e supranacional.

A EGA poderá investir até um terço dos activos do Fundo em instrumentos de numerário, near cash ou do mercado monetário (excepto acções), incluindo dívida não-RU ou não-europeia.

A EGA poderá Investir em derivados e operações a prazo. A EGA poderá investir em posições longas e curtas através de instrumentos derivados.

Sempre que os títulos não sejam denominados em Libras Esterlinas pretende-se que sejam, tipicamente, cobertos em Libras Esterlinas.

Perfil de Investidor: O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de médio prazo, procurando um retorno total, em primeiro lugar através de rendimento, que estejam preparados para tolerar flutuações moderadas de preço. O investidor deverá contactar um consultor financeiro caso não tenha a certeza que este Fundo é adequado para si.

Factores de Risco Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de risco” no presente Prospecto no que se refere aos riscos aplicáveis ao investimento na Sociedade e em particular os capítulos “Risco de Crescimento de Capital”, “Fundos de Rendimento Fixo”, “Investimentos em Derivados e Operações a Prazo” e “Obrigações de Rendimento Elevado”.

Utilização de Derivados e Operações a Prazo (Forwards) O Fundo utiliza derivados e operações a prazo para efeitos de EPM (Gestão Eficiente de Carteira), venda a descoberto e alavancagem. A utilização de derivados e de operações a prazo para fins de EPM não aumentará o perfil de risco do Fundo. A utilização de derivados poderá aumentar o perfil de risco do Fundo relevante.

Vendas a Descoberto e Alavancagem A exposição do Fundo envolve vendas a descoberto e alavancagem, o que aumenta o perfil de risco do Fundo. O termo “vendas a descoberto” refere-se a uma exposição, através de instrumentos derivados, à venda de títulos que não são detidos pelo vendedor no momento da venda, antecipando que o seu valor irá descer. No entanto, se o valor desse título aumentar, terá um efeito negativo no valor do Fundo. Num mercado em alta, a alavancagem aumenta as rentabilidades dos Accionistas, mas se o mercado desvalorizar, as perdas poderão ser maiores.

Estes Factores de Risco deverão ser compreendidos antes de se efectuar um investimento no Fundo.

High Yield Bond Fund

Objectivo de Investimento Alcançar um maior nível de rendimento. O rendimento será pago mensalmente.

Política de Investimento A Política de Investimento da EGA é investir os activos do Fundo principalmente em títulos de rendimento fixo do RU e internacionais com risco mais elevado. Poderá igualmente investir em acções.

Perfil de Investidor: O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de médio a longo prazo, procurando um elevado nível de rendimento, que estejam preparados para tolerar flutuações de preço grandes ou moderadas. O investidor deverá contactar um consultor financeiro caso não tenha a certeza que este Fundo é adequado para si.

Factores de Risco Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no presente Prospecto no que se refere aos riscos aplicáveis ao investimento na Sociedade e em particular os capítulos “Risco de Crescimento de Capital”, “ Fundos de Rendimento Fixo” e “Obrigações de Rendimento Elevado”.

Estes Factores de Risco deverão ser compreendidos antes de se efectuar um investimento no Fundo.

UK Growth and Income Fund

Objectivo de Investimento Proporcionar um crescimento de capital a longo prazo com um rendimento razoável e crescente.

Política de Investimento A Política de Investimento da EGA é investir os activos do Fundo principalmente em ‘blue chips’, i.e. empresas do RU com maior capitalização bolsista, mas incluindo, quando considerado adequado, pequenas e médias empresas, predominantemente do RU.

Perfil de Investidor: O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de longo prazo, procurando um rendimento razoável e crescente, com perspectivas de crescimento de capital e que estejam preparados para tolerar grandes flutuações de preço. O investidor deverá contactar um consultor financeiro caso não tenha a certeza que este Fundo é adequado para si.

Factores de Risco Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no presente Prospecto no que se refere aos riscos aplicáveis ao investimento na Sociedade e em particular o capítulo “Risco de Crescimento de Capital”.

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Estes Factores de Risco deverão ser compreendidos antes de se efectuar um investimento no Fundo.

UK Fund

Objectivo de Investimento Alcançar crescimento de capital.

Política de Investimento A Política de Investimento da EGA é investir os activos do Fundo principalmente em acções de empresas domiciliadas no RU ou que detenham operações significativas no RU. Caso a EGA o considere desejável, poderá ainda investir noutros títulos (incluindo títulos de rendimento fixo, outras acções e títulos do mercado monetário).

Outra Informação de Negociação O Fundo é um investimento elegível para PEA. Isto significa que o Fundo tem pelo menos 75% do seu Valor Patrimonial Líquido investido em acções de empresas sediadas num país da AEE (excluindo o Liechtenstein). Em caso de uma alteração ao Fundo que signifique que este já não é um investimento elegível para PEA, a respectiva notificação prévia por escrito só será enviada a investidores residentes em França. Para mais informações, os Investidores devem consultar o capítulo “Notas para os investidores fora do RU”.

Perfil de Investidor: O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de longo prazo, procurando crescimento de capital, e que estejam preparados para tolerar grandes flutuações de preço. O investidor deverá contactar um consultor financeiro caso não tenha a certeza que este Fundo é adequado para si.

Factores de Risco Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no presente Prospecto no que se refere aos riscos aplicáveis ao investimento na Sociedade.

Estes Factores de Risco deverão ser compreendidos antes de se efectuar um investimento no Fundo.

UK Smaller Companies Fund

Objectivo de Investimento Alcançar crescimento de capital.

Política de Investimento A Política de Investimento da EGA é investir os activos do Fundo principalmente em acções de pequenas empresas domiciliadas no RU ou com operações significativas no RU.

Caso a EGA o considere desejável, poderá investir ainda até um terço dos activos totais do Fundo em outros títulos (incluindo títulos de rendimento fixo, outras acções e títulos do mercado monetário). Para efeitos de liquidez, poderá investir em numerário ou near cash.

Para informação acerca de ‘pequenas empresas’ é favor consultar o capítulo “Objectivo e políticas de Investimento e outras informações sobre os Fundos” na página 8.

Perfil de Investidor: O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de longo prazo, procurando crescimento de capital, e que estejam preparados para tolerar grandes flutuações de preço.

O investidor deverá contactar um consultor financeiro caso não tenha a certeza que este Fundo é adequado para si.

Factores de Risco Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no presente Prospecto no que se refere aos riscos aplicáveis ao investimento na Sociedade e em particular o capítulo “Fundos de Pequenas Empresas”.

Estes Factores de Risco deverão ser compreendidos antes de se efectuar um investimento no Fundo.

UK Select Fund

Objectivo de Investimento Alcançar um crescimento de capital acima da média.

Política de Investimento A Política de Investimento da EGA é investir os activos do Fundo com fins de crescimento, através de uma carteira concentrada e gerida activamente. A abordagem de investimento seleccionada significa que a EGA tem flexibilidade para assumir posições significativas em acções e sectores, o que poderá conduzir a níveis de volatilidade mais elevados. A carteira consistirá principalmente de empresas domiciliadas no RU, ou que tenham operações significativas no RU. Caso a EGA o considere desejável, poderá investir ainda em outros títulos (incluindo títulos de rendimento fixo, outras acções e títulos do mercado monetário).

Perfil de Investidor: O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de longo prazo, procurando crescimento de capital acima da média, e que estejam preparados para tolerar grandes flutuações de preço. O investidor deverá contactar um consultor financeiro caso não tenha a certeza que este Fundo é adequado para si.

Factores de Risco Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no presente Prospecto no que se refere aos riscos aplicáveis ao investimento na Sociedade. Em particular, os investidores deverão reportar-se ao capítulo “Carteiras Concentradas”.

Estes Factores de Risco deverão ser compreendidos antes de se efectuar um investimento no Fundo.

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UK Institutional Fund

Objectivo de Investimento Alcançar crescimento de capital a longo prazo.

Política de Investimento A Política de Investimento da EGA é investir os activos do Fundo numa gama alargada de empresas principalmente do RU, que sejam consideradas como tendo bom potencial de crescimento de capital. O investimento tenderá a concentrar-se em grandes empresas com boas perspectivas de longo prazo.

Perfil de Investidor: O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de longo prazo, procurando crescimento de capital, e que estejam preparados para tolerar grandes flutuações de preço. O investidor deverá contactar um consultor financeiro caso não tenha a certeza que este Fundo é adequado para si.

Factores de Risco Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no presente Prospecto no que se refere aos riscos aplicáveis ao investimento na Sociedade.

Estes Factores de Risco deverão ser compreendidos antes de se efectuar um investimento no Fundo.

UK Overseas Earnings Fund

Objectivo de Investimento Alcançar crescimento de capital.

Política de Investimento A Política de Investimento da EGA é investir os activos do Fundo principalmente em acções de empresas do RU que obtenham mais de metade das suas receitas através de actividades ultramarinas e/ou exportações.

Perfil de Investidor: O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de longo prazo, procurando crescimento de capital, e que estejam preparados para tolerar grandes flutuações de preço. Caso os investidores não tenham a certeza de que este Fundo é adequado para si, deverão contactar um consultor financeiro.

Factores de Risco Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no presente Prospecto no que se refere aos riscos aplicáveis ao investimento na Sociedade.

Estes Factores de Risco deverão ser compreendidos antes de se efectuar um investimento no Fundo.

Sterling Fund

Objectivo de Investimento Alcançar um elevado nível de segurança de capital e obter rendimento.

Política de Investimento A política de investimento da EGA é investir os activos do Fundo em certificados de depósito e depósitos em numerário denominados em Libras Esterlinas e em Títulos do Tesouro emitidos pelo Governo do RU. Se a EGA o considerar desejável, poderá igualmente investir até 50% dos activos totais do Fundo em papel comercial denominado em Libras Esterlinas. A política de investimento estará sujeita às seguintes restrições de rating de crédito:

(i) Os depósitos bancários serão mantidos e os certificados de depósito serão emitidos por uma instituição bancária com uma notação de crédito de longo prazo mínima de (a) Standard & Poor’s AA-. ou (b) Moody's AA3;

(ii) Papel comercial emitido por instituições com uma notação de curto prazo mínima da (a) Standard & Poor’s A1, ou da (b) Moody’s P1, e com um prazo máximo até à maturidade de 184 dias; e

(iii) Os Títulos do Tesouro emitidos pelo Governo do RU terão um prazo máximo até à maturidade de 184 dias.

Perfil de Investidor O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de curto prazo, procurando rendimento e um elevado nível de segurança de capital. De notar que o fundo poderá não ser adequado caso as taxas de juro estejam muito baixas, dado que os retornos do investimento poderão não exceder o passivo/pagamentos do Fundo, o que poderá resultar em retornos negativos. O investidor deverá contactar um consultor financeiro caso não tenha a certeza que este Fundo é adequado para si.

Factores de Risco Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no presente Prospecto no que se refere aos riscos aplicáveis ao investimento na Sociedade e em particular os capítulos “Sem Garantia de Capital”, “Risco a nível de crescimento de capital” e “Risco de Liquidez”.

A fim de evitar qualquer dúvida, o Sterling Fund não oferece qualquer forma de garantia em relação à performance de investimento, não sendo aplicável qualquer forma de protecção de capital.

Estes Factores de Risco deverão ser compreendidos antes de se efectuar um investimento no Fundo

Dollar Bond Fund

Objectivo de Investimento Alcançar rentabilidade total primeiramente por meio de rendimento com algum crescimento de capital.

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Política de Investimento A política de investimento da EGA é investir os activos do Fundo principalmente em Títulos emitidos pelo Governo dos EUA denominados em Dólares e títulos denominados em Dólares emitidos por Administrações Centrais, Entidades Governamentais, Empresas e Emitentes Supranacionais.

Caso a EGA o considere desejável, poderá investir ainda até um terço dos activos totais do Fundo em outros títulos (incluindo títulos de rendimento fixo e títulos do mercado monetário). Para efeitos de liquidez, poderá investir em numerário ou near cash.

Perfil de Investidor: O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de médio prazo, procurando um retorno total, em primeiro lugar através de rendimento com algum crescimento de capital, que estejam preparados para tolerar flutuações moderadas de preço. O investidor deverá contactar um consultor financeiro caso não tenha a certeza que este Fundo é adequado para si.

Factores de Risco Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no presente Prospecto no que se refere aos riscos aplicáveis ao investimento na Sociedade e em particular os capítulos “Risco de Crescimento de Capital” e “Risco de Fundos de Rendimento Fixo”.

Estes Factores de Risco deverão ser compreendidos antes de se efectuar um investimento no Fundo.

American Fund

Objectivo de Investimento Alcançar crescimento de capital.

Política de Investimento A Política de Investimento da EGA é investir os activos do Fundo principalmente em acções de médias e grandes empresas domiciliadas na América do Norte ou que detenham operações significativas na América do Norte. Caso a EGA o considere desejável, poderá investir ainda em outros títulos (incluindo títulos de rendimento fixo, outras acções e títulos do mercado monetário).

Perfil de Investidor: O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de longo prazo, procurando crescimento de capital, e que estejam preparados para tolerar grandes flutuações de preço. O investidor deverá contactar um consultor financeiro caso não tenha a certeza que este Fundo é adequado para si.

Factores de Risco Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no presente Prospecto no que se refere aos riscos aplicáveis ao investimento na Sociedade.

Estes Factores de Risco deverão ser compreendidos antes de se efectuar um investimento no Fundo.

American Select Fund

Objectivo de Investimento Alcançar crescimento de capital acima da média.

Política de Investimento A Política de Investimento da EGA é investir os activos do Fundo principalmente em empresas domiciliadas na América do Norte ou que detenham operações significativas na América do Norte. Estas incluem pequenas empresas ou empresas com crescimento emergente, empresas com potencial para fusão ou takeover, empresas em situação de recuperação com nova gestão e empresas de exploração. A abordagem de investimento seleccionada significa que a EGA tem flexibilidade para assumir posições significativas em acções e sectores, o que poderá conduzir a níveis de volatilidade mais elevados.

Perfil de Investidor: O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de longo prazo, procurando crescimento de capital acima da média, e que estejam preparados para tolerar grandes flutuações de preço. O investidor deverá contactar um consultor financeiro caso não tenha a certeza que este Fundo é adequado para si.

Factores de Risco Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no presente Prospecto no que se refere aos riscos aplicáveis ao investimento na Sociedade. Em particular, os investidores deverão reportar-se ao capítulo “Carteiras Concentradas”.

Estes Factores de Risco deverão ser compreendidos antes de se efectuar um investimento no Fundo.

American Smaller Companies Fund (US)

Objectivo de Investimento Alcançar crescimento de capital.

Política de Investimento A Política de Investimento da EGA é investir os activos do Fundo principalmente em acções de pequenas empresas domiciliadas na América do Norte ou que detenham operações significativas na América do Norte.

Caso a EGA o considere desejável, poderá investir ainda até um terço dos activos totais do Fundo em outros títulos (incluindo títulos de rendimento fixo, outras acções e títulos do mercado monetário). Para efeitos de liquidez, poderá investir em numerário ou near cash.

Para informação acerca de ‘pequenas empresas’ é favor consultar o capítulo “Objectivo e políticas de Investimento e outras informações sobre os Fundos” na página 7.

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Perfil de Investidor: O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de longo prazo, procurando crescimento de capital, e que estejam preparados para tolerar grandes flutuações de preço. O investidor deverá contactar um consultor financeiro caso não tenha a certeza que este Fundo é adequado para si.

Factores de Risco Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no presente Prospecto no que se refere aos riscos aplicáveis ao investimento na Sociedade e em particular o capítulo “Fundos de Pequenas Empresas”.

Estes Factores de Risco deverão ser compreendidos antes de se efectuar um investimento no Fundo.

Japan Fund

Objectivo de Investimento Alcançar crescimento de capital.

Política de Investimento A política de investimento da EGA é investir os activos do Fundo numa carteira concentrada, principalmente em acções de empresas domiciliadas no Japão ou com operações significativas no Japão. A abordagem de investimento do Fundo significa que a EGA tem flexibilidade para assumir posições significativas em acções e sectores, o que poderá conduzir a níveis de volatilidade mais elevados.

Caso a EGA o considere desejável, poderá investir ainda até um terço dos activos totais do Fundo em outros títulos (incluindo títulos de rendimento fixo, warrants, obrigações convertíveis, outras acções e títulos do mercado monetário). Para efeitos de liquidez, poderá investir em numerário ou near cash.

Perfil de Investidor: O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de longo prazo, procurando crescimento de capital, e que estejam preparados para tolerar grandes flutuações de preço. O investidor deverá contactar um consultor financeiro caso não tenha a certeza que este Fundo é adequado para si.

Factores de Risco Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no presente Prospecto no que se refere aos riscos aplicáveis ao investimento na Sociedade. Em particular, os investidores deverão reportar-se ao capítulo intitulado "Carteiras Concentradas".

Estes Factores de Risco deverão ser compreendidos antes de se efectuar um investimento no Fundo.

1 O European Corporate Bond Fund será liquidado com início em 20 de Setembro de 2018.

European Bond Fund

Objectivo de Investimento Alcançar uma rentabilidade total principalmente por meio de rendimento com algum crescimento de capital.

Política de Investimento A Política de Investimento da EGA é investir os activos do Fundo em obrigações soberanas do sector público europeu e obrigações de empresas, emitidas por empresas domiciliadas na Europa ou que detenham operações significativas na Europa, denominadas numa gama de moedas europeias ou outras obrigações soberanas e de empresas do sector público denominadas em Euros. O Fundo tem flexibilidade para investir em obrigações emitidas por emitentes da Europa de Leste.

Para mais informação acerca de “outras obrigações soberanas e de empresas do sector público denominadas em Euros”, é favor consultar o capítulo “Objectivos de investimento, políticas e outras informações sobre os Fundos”

Perfil de Investidor: O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de médio prazo, procurando um retorno total, em primeiro lugar através de rendimento com algum crescimento de capital, que estejam preparados para tolerar flutuações moderadas de preço. O investidor deverá contactar um consultor financeiro caso não tenha a certeza que este Fundo é adequado para si.

Factores de Risco Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no presente Prospecto no que se refere aos riscos aplicáveis ao investimento na Sociedade e em particular os capítulos “Risco de Crescimento de Capital” e “Risco de Fundos de Rendimento Fixo”.

Estes Factores de Risco deverão ser compreendidos antes de se efectuar um investimento no Fundo.

European Corporate Bond Fund1

Objectivo de Investimento Alcançar uma rentabilidade total.

Política de Investimento A Política de Investimento da EGA é investir os activos do Fundo numa carteira gerida de títulos de rendimento fixo que sejam principalmente denominados em Euros. A carteira consistirá em primeiro lugar de uma gama larga de investimentos de rendimento fixo com notação investment grade de empresas domiciliadas na Europa ou que detenham operações significativas na Europa. Ocasionalmente, poderá igualmente investir em títulos emitidos por emitentes soberanos e supranacionais com notação investment grade. No entanto, pretende-se que a carteira não tenha mais do que 25% investidos em títulos classificados como AAA (Standard & Poor’s)ou notação equivalente de outra grande agência de notação. Um máximo de 10% da carteira poderá ser investida em títulos com

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notação below investment grade. Quando os títulos não são denominados em Euros, pretende-se que sejam tipicamente cobertos em Euros.

Para mais informação acerca da definição “below investment grade” é favor reportar-se ao capítulo “Objectivos de investimento, políticas e outras informações sobre os Fundos”

Perfil de Investidor: O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de médio prazo, procurando um retorno total, e que estejam preparados para tolerar flutuações moderadas de preço. O investidor deverá contactar um consultor financeiro caso não tenha a certeza que este Fundo é adequado para si.

Factores de Risco Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de risco” no presente Prospecto no que se refere aos riscos aplicáveis ao investimento na Sociedade e em particular ao capítulo “Risco de Fundos de Rendimento Fixo”.

Estes Factores de Risco deverão ser compreendidos antes de se efectuar um investimento no Fundo.

European Fund

Objectivo de Investimento Alcançar crescimento de capital.

Política de Investimento A Política de Investimento da EGA é investir os activos do Fundo principalmente em acções de empresas domiciliadas na Europa Continental ou que detenham operações significativas na Europa Continental e que tenham perspectivas de crescimento. Caso a EGA o considere desejável, poderá investir ainda em outros títulos (incluindo títulos de rendimento fixo, outras acções e títulos do mercado monetário).

Perfil de Investidor: O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de longo prazo, procurando crescimento de capital, e que estejam preparados para tolerar grandes flutuações de preço. O investidor deverá contactar um consultor financeiro caso não tenha a certeza que este Fundo é adequado para si.

Factores de Risco Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no presente Prospecto no que se refere aos riscos aplicáveis ao investimento na Sociedade.

Estes Factores de Risco deverão ser compreendidos antes de se efectuar um investimento no Fundo.

European Select Fund

Objectivo de Investimento Alcançar crescimento de capital acima da média.

Política de Investimento A Política de Investimento da EGA é investir os activos do Fundo sobretudo numa carteira relativamente concentrada de acções de empresas domiciliadas na Europa Continental ou que detenham operações significativas na Europa Continental. A abordagem de investimento seleccionada significa que a EGA tem flexibilidade para assumir posições significativas em acções e sectores, o que poderá conduzir a níveis de volatilidade mais elevados. Caso a EGA o considere desejável, poderá investir ainda em outros títulos (incluindo títulos de rendimento fixo, outras acções e títulos do mercado monetário).

Perfil de Investidor: O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de longo prazo, procurando crescimento de capital acima da média, e que estejam preparados para tolerar grandes flutuações de preço. O investidor deverá contactar um consultor financeiro caso não tenha a certeza que este Fundo é adequado para si.

Factores de Risco Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no presente Prospecto no que se refere aos riscos aplicáveis ao investimento na Sociedade. Em particular, os investidores deverão reportar-se ao capítulo “Carteiras Concentradas”.

Estes Factores de Risco deverão ser compreendidos antes de se efectuar um investimento no Fundo.

European Smaller Companies Fund

Objectivo de Investimento Alcançar crescimento de capital.

Política de Investimento A Política de Investimento da EGA é investir os activos do Fundo principalmente em acções de pequenas empresas domiciliadas na Europa Continental ou que detenham operações significativas na Europa Continental. Caso a EGA o considere desejável, poderá investir ainda em outros títulos (incluindo títulos de rendimento fixo, outras acções e títulos do mercado monetário).

Para informação acerca de ‘pequenas empresas’ é favor consultar o capítulo “Objectivo e políticas de Investimento e outras informações sobre os Fundos” na página 8.

Perfil de Investidor: O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de longo prazo, procurando crescimento de capital, e que estejam preparados para tolerar grandes flutuações de preço. Caso os investidores não tenham a certeza de que este Fundo é adequado para si, deverão contactar um consultor financeiro.

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Outra Informação de Negociação O Fundo é um investimento elegível para PEA. Isto significa que o Fundo tem pelo menos 75% do seu Valor Patrimonial Líquido investido em acções de empresas sediadas num país da AEE (excluindo Liechtenstein). Em caso de qualquer alteração ao Fundo que signifique que este já não é um investimento elegível para PEA, a respectiva notificação prévia por escrito só será enviada a investidores residentes em França. Para mais informações, os Investidores devem consultar o capítulo “Notas para os investidores fora do RU”.

Factores de Risco Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no presente Prospecto no que se refere aos riscos aplicáveis ao investimento na Sociedade e em particular o capítulo “Fundos de Pequenas Empresas”.

Estes Factores de Risco deverão ser compreendidos antes de se efectuar um investimento no Fundo.

Pan European Smaller Companies Fund2

Objectivo de Investimentos Alcançar crescimento de capital.

Política de Investimento A Política de Investimento da EGA é investir os activos do Fundo principalmente em acções de pequenas empresas domiciliadas na Europa Continental e no RU ou que detenham operações significativas na Europa Continental e no RU.

Caso a EGA o considere desejável, poderá investir ainda em outros títulos (incluindo títulos de rendimento fixo, outras acções e títulos do mercado monetário).

Para informação acerca de ‘pequenas empresas’, é favor consultar o capítulo “Objectivo e políticas de Investimento e outras informações sobre os Fundos” na página 8.

Perfil de Investidor: O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de longo prazo, procurando crescimento de capital, e que estejam preparados para tolerar grandes flutuações de preço. O investidor deverá contactar um consultor financeiro caso não tenha a certeza que este Fundo é adequado para si.

Informação Adicional O Fundo é um investimento elegível para um PEA; Isto significa que o Fundo tem pelo menos 75% do seu Valor Patrimonial Líquido investido em acções de empresas sediadas num país da AEE (excluindo Liechtenstein). Em caso de qualquer alteração ao Fundo que signifique que este já não é um investimento elegível para PEA, a respectiva notificação prévia por escrito só será enviada a investidores residentes

2 O Pan European Smaller Companies Fund será liquidado com início em 4 de Outubro de 2018.

em França. Para mais informações, os Investidores devem consultar o capítulo “Notas para os investidores residentes fora do RU”.

Factores de Risco Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no presente Prospecto no que se refere aos riscos aplicáveis ao investimento na Sociedade e em particular o capítulo “Risco de Fundos de Pequenas Empresas”.

Estes Factores de Risco deverão ser compreendidos antes de se efectuar um investimento no Fundo.

Pan European Fund3

Objectivo de Investimento Alcançar crescimento de capital.

Política de Investimento A Política de Investimento da EGA é investir os activos do Fundo principalmente em acções de grandes empresas domiciliadas na Europa Continental e no RU ou que detenham operações significativas na Europa Continental e no RU. A EGA poderá, no entanto, investir em acções de pequenas empresas.

Para informação acerca de ‘pequenas empresas’, é favor consultar o capítulo “Objectivo e políticas de Investimento e outras informações sobre os Fundos” na página 8.

Perfil de Investidor: O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de longo prazo, procurando crescimento de capital, e que estejam preparados para tolerar grandes flutuações de preço. Caso os investidores não tenham a certeza de que este Fundo é adequado para si, deverão contactar um consultor financeiro.

Outra Informação de Negociação O Fundo é um investimento elegível para PEA. Isto significa que o Fundo tem pelo menos 75% do seu Valor Patrimonial Líquido investido em acções de empresas sediadas num país da AEE (excluindo Liechtenstein). Em caso de uma alteração ao Fundo que signifique que este já não é um investimento elegível para PEA, a respectiva notificação prévia por escrito só será enviada a investidores residentes em França. . Para mais informações, os Investidores devem consultar o capítulo “Notas para os investidores fora do RU”.

Factores de Risco Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no presente Prospecto no que se refere aos riscos aplicáveis ao investimento na Sociedade e em particular o capítulo “Fundos de Pequenas Empresas”.

3 O Pan European Fund será liquidado com início em 4 de Outubro de 2018.

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Estes Factores de Risco deverão ser compreendidos antes de se efectuar um investimento no Fundo.

European High Yield Bond Fund4

Objectivo de Investimento Alcançar rentabilidade total. Ao longo do tempo, este será alcançado principalmente por meio de rendimento.

Política de Investimento A Política de Investimento da EGA é investir os activos do Fundo principalmente em títulos de rendimento fixo de empresas de risco mais elevado (non-investment grade credit) emitidos predominantemente em Euros e Libras Esterlinas. Quando os títulos não são denominados em Euros, pretende-se que sejam tipicamente cobertos em Euros. A EGA investirá predominantemente em títulos emitidos por empresas domiciliadas na Europa ou que detenham operações significativas na Europa. Caso a EGA o considere desejável, poderá investir ainda em outros títulos (incluindo títulos de rendimento fixo, outras acções e títulos do mercado monetário).

Perfil de Investidor: O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de médio a longo prazo, procurando um retorno total, em primeiro lugar através de rendimento, que estejam preparados para tolerar flutuações de preço moderadas a elevadas. Caso o investidor não tenha a certeza que este Fundo é adequado para si, deverá contactar um consultor financeiro.

Factores de Risco Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no presente Prospecto no que se refere aos riscos aplicáveis ao investimento na Sociedade e em particular os capítulos “Fundos de Obrigações de Rendimento Elevado” e “Fundos de Rendimento Fixo”.

Estes Factores de Risco deverão ser compreendidos antes de se efectuar um investimento no Fundo.

Asia Fund

Objectivo de Investimento Alcançar crescimento de capital.

Política de Investimento A Política de Investimento da EGA é investir os activos do Fundo principalmente em acções de empresas domiciliadas na Ásia (excluindo o Japão) ou com operações significativas na Ásia (excluindo Japão). Poderá investir ainda em outros títulos, incluindo títulos de rendimento fixo, outras acções e títulos do mercado monetário. O Fundo pode investir até 40% do seu valor patrimonial líquido em Acções de Classe A (A-Shares) da China, através do Programa China-Hong Kong Stock Connect.

4 O European High Yield Bond Fund será liquidado com início em 4 de Outubro de 2018.

Perfil de Investidor: O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de longo prazo, procurando crescimento de capital, e que estejam preparados para tolerar grandes flutuações de preço. O investidor deverá contactar um consultor financeiro caso não tenha a certeza que este Fundo é adequado para si.

Factores de Risco Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no presente Prospecto no que se refere aos riscos aplicáveis ao investimento na Sociedade e em particular os capítulos intitulados “Mercados Emergentes”, “Tributação”, “Investimentos na RPC e no Programa China–Hong Kong Stock Connect” e “Riscos associados ao Small and Medium Enterprise Board e/ou ChiNext da Bolsa de Valores de Shenzhen”.

A natureza dos investimentos em acções de mercados emergentes em vez de mercados desenvolvidos significa que o Fundo poderá deparar-se com níveis de volatilidade mais elevados comparativamente com fundos investidos em primeiro lugar em acções de mercados com maior maturidade. Além disso, as disposições de custódia poderão ser menos fiáveis.

Estes Factores de Risco deverão ser compreendidos antes de se efectuar um investimento no Fundo.

Latin America Fund

Objectivo de Investimento Alcançar crescimento de capital.

Política de Investimento A Política de Investimento da EGA é investir os activos do Fundo sobretudo em acções de empresas domiciliadas na América Latina ou com operações significativas na América Latina e poderá investir ainda em títulos de rendimento fixo como dívida pública soberana e societária, outras acções e títulos do mercado monetário.

Perfil de Investidor: O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de longo prazo, procurando crescimento de capital, e que estejam preparados para tolerar grandes flutuações de preço. O investidor deverá contactar um consultor financeiro caso não tenha a certeza que este Fundo é adequado para si.

Factores de Risco Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no presente Prospecto no que se refere aos riscos aplicáveis ao investimento na Sociedade e em particular os capítulos “Mercados Emergentes” e “Tributação”.

A natureza dos investimentos em acções de mercados emergentes em vez de mercados desenvolvidos significa que o Fundo poderá deparar-se com níveis de volatilidade mais elevados comparativamente com fundos investidos em primeiro lugar em acções de mercados com maior

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maturidade. Além disso, as disposições de custódia poderão ser menos fiáveis.

Estes Factores de Risco deverão ser compreendidos antes de se efectuar um investimento no Fundo.

Emerging Market Bond Fund

Objectivo de Investimento Alcançar uma rentabilidade total principalmente por meio de rendimento com algum crescimento de capital.

Política de Investimento A Política de Investimento da EGA é investir os activos do Fundo principalmente em obrigações do sector público e societárias de grande rendimento emitidas por emitentes de mercados emergentes. Países de Mercados Emergentes são os países caracterizados como em vias de desenvolvimento ou emergentes pelo Banco Mundial, as Nações Unidas ou o JPMorgan Global Diversified Emerging Market Bond Index.

Caso a EGA o considere desejável, poderá ainda investir até um terço dos activos totais do Fundo em outros títulos de rendimento fixo, incluindo obrigações emitidas por países que constituem o G7, depósitos, numerário e near cash. Além disso, a EGA poderá utilizar derivados (incluindo cambiais, de taxa de juro e credit default swaps) e operações a prazo, unicamente para efeitos de EPM.

Utilização de Derivados dentro do Emerging Market Bond Fund A utilização de derivados dentro do Emerging Market Bond Fund encontra-se definida no parágrafo 19.6 do Anexo II. A sua utilização está limitada a técnicas de EPM.

Perfil de Investidor: O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de médio a longo prazo, procurando um retorno total, em primeiro lugar através de rendimento com algum crescimento de capital, que estejam preparados para tolerar flutuações de preço moderadas a elevadas. O investidor deverá contactar um consultor financeiro caso não tenha a certeza que este Fundo é adequado para si.

Factores de Risco Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no presente Prospecto no que se refere aos riscos aplicáveis ao investimento na Sociedade e em particular os capítulos “Risco de Crescimento de Capital”, “Mercados Emergentes”, “Tributação”, “Fundos de Rendimento Fixo” e “Obrigações de Rendimento Elevado”.

A natureza dos investimentos em acções de mercados emergentes em vez de mercados desenvolvidos significa que o Fundo poderá deparar-se com níveis de volatilidade mais elevados comparativamente com fundos investidos em primeiro lugar em acções de mercados com maior maturidade. Além disso, as disposições de custódia poderão ser menos fiáveis.

Estes Factores de Risco deverão ser compreendidos antes de se efectuar um investimento no Fundo.

Global Bond Fund

Objectivo de Investimento Alcançar uma rentabilidade total incluindo principalmente rendimento com algum crescimento de capital.

Política de Investimento A Política de Investimento da EGA é investir os activos do Fundo numa carteira gerida de títulos de rendimento fixo cotados em mercados em todo o mundo.

Perfil de Investidor: O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de médio prazo, procurando um retorno total, em primeiro lugar através de rendimento com algum crescimento de capital, que estejam preparados para tolerar flutuações moderadas de preço. Caso os investidores não tenham a certeza de que este Fundo é adequado para si, deverão contactar um consultor financeiro.

Factores de Risco Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no presente Prospecto no que se refere aos riscos aplicáveis ao investimento na Sociedade e em particular os capítulos “Risco de Crescimento de Capital” e “ Fundos de Rendimento Fixo”.

Estes Factores de Risco deverão ser compreendidos antes de se efectuar um investimento no Fundo.

Global Select Fund

Objectivo de Investimento Alcançar um crescimento de capital acima da média.

Política de Investimento A Política de Investimento da EGA é investir os activos do Fundo principalmente em acções emitidas por empresas de todo o mundo. A carteira pode estar concentrada geograficamente ou relativamente a posições em acções ou sectores, o que poderá conduzir a níveis de volatilidade mais elevados. Caso a EGA o considere desejável, poderá investir ainda em outros títulos (incluindo títulos de rendimento fixo, outras acções e títulos do mercado monetário).

Perfil de Investidor: O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de longo prazo, procurando crescimento de capital acima da média, e que estejam preparados para tolerar grandes flutuações de preço. O investidor deverá contactar um consultor financeiro caso não tenha a certeza que este Fundo é adequado para si.

Factores de Risco Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no presente Prospecto no que se refere aos riscos aplicáveis ao

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investimento na Sociedade. Em particular, os investidores deverão reportar-se aos capítulos "Carteiras Concentradas", “Mercados Emergentes”, “Tributação” “Investimentos na RPC e no Programa China–Hong Kong Stock Connect” e “Riscos associados ao Small and Medium Enterprise Board e/ou ChiNext da Bolsa de Valores de Shenzhen”.

A natureza dos investimentos em acções de mercados emergentes em vez de mercados desenvolvidos significa que o Fundo poderá deparar-se com níveis de volatilidade mais elevados comparativamente com fundos investidos em primeiro lugar em acções de mercados com maior maturidade. Além disso, as disposições de custódia poderão ser menos fiáveis.

Estes Factores de Risco deverão ser compreendidos antes de se efectuar um investimento no Fundo.

Compra, venda, troca e conversão de Acções

Um investidor pode investir em todos os Fundos e Classes de Acções desde que satisfaça os critérios de elegibilidade.

Salientamos que a EGA poderá rejeitar um pedido de compra, venda, Troca ou Conversão de Acções caso o investidor for incapaz de demonstrar, de forma considerada satisfatória pela EGA (agindo de forma razoável), que o investidor cumpriu a lei e regulamentos aplicáveis. Unicamente a título de exemplo, estas circunstâncias poderão incluir a incapacidade de fornecer a documentação sobre branqueamento de capitais adequada ou a confirmação de que o investidor recebeu o mais recente Documento Chave de Informação ao Investidor disponível relativo ao Fundo em que pretende investir (se aplicável).

Os Fundos são comercializados a todos os investidores retalhistas e não retalhistas.

Salientamos que relativamente aos Fundos que são Fundos de Emissão Limitada, serão aplicáveis restrições para novas subscrições de Fundos de Emissão Limitada. A informação sobre estas restrições encontra-se descrita na secção “Objectivos e políticas de investimento e outras informações sobre os Fundos”.

O escritório de negociação da EGA está aberto desde as 8h00 até às 18h00 hora do RU (9h00 às 19h00 Hora Central Europeia) todos os Dias de Negociação para receber pedidos de emissão, resgate, Troca ou Conversão de Acções.

Os preços para os Fundos disponíveis são calculados cada Dia de Negociação às 12h00 Hora do RU (normalmente 13h00 Hora Central Europeia).

As Acções nos Fundos compradas ou vendidas antes das 12h00 Hora do RU (normalmente 13h00 Hora Central Europeia) terão o preço calculado nesse Dia de Negociação. As Acções nos Fundos compradas ou vendidas depois das 12h00 Hora do RU (normalmente 13h00 Hora

Central Europeia) terão o preço calculado no Dia de Negociação seguinte.

Moeda Investimento

Mínimo Investimento subsequente

Participação mínima

GBP (Classe 1 e Classe D) GBP 2,000 GBP 1,000

GBP 500

EUR (Classe 1, incluindo Acções de Cobertura de Classe 1) EUR 2,500 EUR 750

EUR 750

USD (Classe 1, incluindo Acções de Cobertura de Classe 1) USD 3,000 USD 750

USD 750

JPY (Classe 1) JPY 280,000 JPY 140 000 JPY 70 000

CHF (Classe 1, incluindo Acções de Cobertura de Classe 1) CHF 3 000

CHF 750

CHF 750

SGD (Acções de Cobertura da Classe 1) SGD 4,000 SGD 1,000

SGD 1,000

GBP (Classe L) GBP 100 milhões GBP 25 000 GBP 25 000

AUD (Acções de Cobertura de Classe M) AUD 750 AUD 750

AUD 750

USD (Classe M, incluindo Acções de Cobertura de Classe M) USD 3,000 USD 750

USD 750

USD (Acções de Cobertura de Classe N)

USD 1.5 milhões USD 75,000

USD 750,000

GBP (Classe 2)

GBP 0.5 milhões GBP 25 000

GBP 25 000

EUR (Classe 2, incluindo Acções de Cobertura de Classe 2)

EUR 0.75 milhões EUR 40 000

EUR 40 000

USD (Classe 2, incluindo Acções de Cobertura de Classe 2)

USD 0.8 milhões USD 40,000

USD 40,000

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Moeda Investimento

Mínimo Investimento subsequente

Participação mínima

JPY (Classe 2) JPY 70 milhões JPY 35 milhões

JPY 35 milhões

CHF (Classe 2 Classe Acções de Cobertura) CHF 1,2 milhões CHF 60,000

CHF 60,000

GBP (Classe Z) GBP 1 milhão GBP 50 000

GBP 500 000

EUR (Classe Z, incluindo Acções de Cobertura de Classe Z) EUR 1.5 milhões EUR 75 000

EUR 750 000

USD (Classe Z, incluindo Acções de Cobertura de Classe Z) USD 1.5 milhões USD 75,000

USD 750,000

JPY (Classe Z) JPY 140 milhões JPY 7 milhões

JPY 70 milhões

CHF (Classe Z, incluindo Acções de Cobertura de Classe Z) CHF 1,5 milhões CHF 75,000

CHF 750,000

GBP (Classe X) GBP 3 milhões GBP 25 000

GBP 25 000

EUR (Classe X) EUR 5 milhões

EUR 40 000 EUR 40 000

USD (Classe X) USD 5 milhões

USD 40,000 USD 40,000

JPY (Classe X) JPY 420 milhões JPY 3,5 milhões

JPY 3,5 milhões

AUD (Acções de Cobertura de Classe X) AUD 5 milhões AUD 40.000

AUD 40.000

USD (Classe 2i)

USD 0,8 milhões USD 40,000

USD 40,000

A EGA pode, se assim o entender, aceitar subscrições inferiores ao montante mínimo. Se uma participação é inferior à participação mínima, a EGA poderá, se o entender, exigir o resgate de toda a participação. Para a(s) Classe(s) de Acções com Cobertura de Risco, apesar de ser aplicável o acima descrito, se, em qualquer altura, a dimensão de uma classe diminuir para menos de 1 milhão de Libras (GBP) (ou o equivalente noutra moeda), a EGA, agindo no interesse dos restantes Accionistas, poderá resgatar as Acções em circulação da Classe de Acções com Cobertura afectadas. Para mais informação, deverão os Investidores consultar o capítulo deste Prospecto sobre “Restrições e transferência e resgate obrigatórios”.

Dinheiro do Cliente A EGA não trata os montantes recebidos para emissão de acções ou os montantes a pagar ao investidor após um resgate como dinheiro do cliente, desde que: (i) em relação a montantes pela emissão de acções, a EGA tenha pago os montantes de subscrição por troca de acções ao Depositário até à hora de fecho no dia seguinte a receber os montantes do investidor; ou (ii) em relação a proveitos de um resgate, tenha pago os montantes de resgate ao investidor no prazo de quatro dias úteis após a recepção pela EGA do impresso de renúncia devidamente autorizado (ou outra instrução suficiente), e em qualquer caso, até à hora de fecho no dia seguinte a receber os montantes do Depositário.

Na eventualidade de a EGA não cumprir os prazos acima referidos, o montante relevante recebido referente às subscrições e resgates será tratado como dinheiro do cliente, como definido nos termos das FCA Rules.

Isto significa que o dinheiro é mantido numa conta separada daquela que a EGA utiliza para manter o seu próprio dinheiro. A EGA não calculará ou pagará ao investidor quaisquer eventuais juros sobre esses montantes.

Período de Oferta Inicial A EGA poderá providenciar para que haja um Período de Oferta Inicial para o Fundo agora constituído, com início na data de lançamento do Fundo relevante. Durante este período, o preço a que as acções desse Fundo poderão ser compradas será fixado pela EGA e notificado ao Depositário na data de início ou antes do início do referido período.

Compra de Acções

Procedimento: As Acções poderão ser compradas por residentes no RU mediante envio de impresso de subscrição devidamente preenchido para a morada do Serviço aos Clientes da EGA indicada na Lista de Moradas. Para não residentes no RU, a compra inicial deverá ser acompanhada por um impresso de subscrição devidamente preenchido. Os impressos de subscrição podem ser obtidos através da ACD Client Services. Os investimentos subsequentes podem ser feitos por telefone para o número especificado na Lista de Moradas, exigindo-se no entanto confirmação por escrito. Excepto quando indicado em contrário, todas as operações serão processadas com a recepção do pedido, sendo o pagamento devido imediatamente.

Antes da subscrição de Acções de Classe X, deverá ser celebrado um contrato entre o Accionista Elegível e a EGA.

As Acções de Classe D e as Acções de Classe L estão fechadas para investimento nos seguintes Fundos, no entanto poderão ser aceites investimentos se a EGA o entender:

European Fund

UK Equity Income Fund

UK Select Fund

Threadneedle Investment Funds ICVC

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As Acções de Classe D e as Acções de Classe L estão disponíveis para investimento por parte de Accionistas existentes nos seguintes Fundos:

Sterling Fund

UK Corporate Bond Fund

A liquidação ocorre no Dia de Negociação mais quatro dias úteis para os Fundos da Sociedade que sejam ‘fundos de acções’ ou 'fundos de obrigações” e mais um dia útil no caso dos “fundos de tesouraria”. O pagamento referente a ‘fundos de tesouraria' é exigido no prazo de um dia útil, enquanto que o pagamento referente a ‘fundos de acções’ e 'fundos de obrigações' é exigido no prazo de quatro dias úteis.

No âmbito da sua política de controlo de crédito, a EGA reserva-se o direito de cancelar sem aviso prévio, qualquer contrato em relação ao qual não recebeu o pagamento na data de liquidação relevante bem como de recuperar quaisquer perdas incorridas. A EGA reserva-se o direito de cobrar juros sobre liquidações em atraso.

A EGA tem o direito de recusar, no todo ou em parte, com base em fundamento justo, qualquer pedido de subscrição de Acções, e neste caso, a EGA devolverá o dinheiro enviado, ou o saldo desse dinheiro, por conta e risco do subscritor.

Quaisquer montantes de subscrição remanescentes após a emissão de um número total de Acções não serão devolvidos ao subscritor. Em vez disso, e nessas circunstâncias, serão emitidas Fracções.

Documentos que o comprador irá receber: Uma contrata incluindo informação detalhada sobre as Acções compradas e o preço obtido será emitida no final do dia útil seguinte ao dia de recepção do pedido de subscrição para compra das Acções ou do Ponto de Avaliação em relação ao qual o preço de compra é determinado, dos dois o último. As comunicações a subscritores baseados num Estado AEE onde o Fundo esteja registado serão efectuadas na língua oficial desse Estado AEE.

Nos termos da lei de qualquer Estado AEE, um subscritor poderá qualificar-se para direitos de cancelamento. A notificação do direito de cancelamento será emitida ao mesmo tempo que a contrata, a qual incluirá a informação detalhada sobre como exercer este direito. No RU, sempre que um subscritor tenha recebido aconselhamento sobre o seu investimento (incluindo através de meios à distância), ficará qualificado para direitos de cancelamento. Os subscritores têm o direito de cancelar o contrato no prazo de 14 dias após a recepção da contrata. No entanto, de notar que no caso de os mercados se movimentarem desfavoravelmente e o investimento cair, os subscritores poderão não recuperar o montante total investido.

Não serão emitidos certificados de Acções referentes às Acções. A titularidade das Acções será provada através de registo no Livro de Registo de Acções da Sociedade. Os extractos referentes a distribuições periódicas de Acções especificarão o número de Acções detidas ou acumuladas pelo destinatário. Extractos individuais de Acções de um Accionista (ou, quando as Acções são detidas em conjunto, em nome do

primeiro titular) serão igualmente emitidos em qualquer altura a pedido do titular registado.

A Sociedade tem poderes para emitir Acções ao portador, mas neste momento não prevê fazê-lo.

Venda de Acções

Procedimento: Todo o Accionista tem o direito de exigir à Sociedade o resgate das suas Acções em qualquer Dia de Negociação, excepto quando o valor da Acções que o Accionista queira resgatar signifique que o Accionista deterá Acções com um valor inferior à participação mínima exigida, caso em que poderá ser exigido ao Accionista que resgate toda a sua participação.

Os pedidos de resgate de Acções podem ser feitos para os Serviços ao Cliente ( ACD Client Services), na morada indicada na Lista de Moradas.

Serão emitidos cheques no valor ou efectuada a transferência electrónica dos fundos referentes aos montantes de resgate no prazo de quatro dias úteis para Fundos de acções e Fundos de obrigações, de um dia útil para Fundos de tesouraria após (a) data de recepção pela EGA do impresso de renúncia (ou outras instruções por escrito suficientes) devidamente assinado por todos os Accionistas relevantes e preenchido com o número de Acções adequado, juntamente com qualquer outra prova de titularidade, e (b) o Ponto de Avaliação após recepção pela EGA do pedido de resgate, das duas a última.

Documentos que o Vendedor irá receber: Uma contrata com informação detalhada sobre o número e preço das Acções vendidas será enviada ao Accionista vendedor (ao primeiro titular, no caso de Accionistas conjuntos), juntamente (no caso de não terem sido dadas ainda instruções suficientes por escrito) com um impresso de renúncia o qual deverá ser finalizado e assinado pelo(s) Accionista(s) até ao final do dia útil seguinte ao último do pedido de resgate de Acções ou no Ponto de Avaliação em relação ao qual o preço de resgate é determinado.

Resgate mínimo: O Accionista poderá resgatar parte da sua participação; no entanto, EGA reserva-se o direito de recusar um pedido de resgate se o valor das Acções de qualquer Fundo a resgatar for:

inferior a £500 (ou o equivalente noutra moeda) em relação a Acções de Classe 1, de Classe D e de Classe M;

inferior a £25.500 (ou o equivalente noutra moeda) em relação a Acções de Classe 2, Acções de Classe 2i, Acções de Classe 3, Acções de Classe L e Acções de Classe X;

inferior a £500.000 (ou o equivalente noutra moeda) em relação a Acções de Classe N e Acçoões de Classe Z.

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Troca/Conversão Um detentor de Acções de um Fundo pode, em qualquer altura, Trocar todas ou algumas das suas Acções de um Fundo (‘Acções Iniciais’) por Acções de outra Classe ou Fundo (‘Acções Novas’) ou Converter todas ou algumas das suas Acções do mesmo Fundo (‘Acções Iniciais’) em Acções desse Fundo (‘Acções Novas’). O número de Acções Novas emitido será determinado com base nos preços das Novas Acções e Acções Iniciais no Ponto de Avaliação aplicável à data em que as Acções Iniciais são recompradas e as Acções Novas são emitidas. A troca de Acções poderá ser efectuada junto dos Serviços ao Cliente (ACD Client Service) através dos contactos indicados na Lista de Moradas. A EGA poderá, se o entender, cobrar uma comissão pela troca de Acções entre Fundos.

Estas comissões encontram-se descritas no capítulo ‘Encargos de Negociação’. Não será cobrada comissão sobre a Conversão enre Classes do mesmo Fundo.

Se a Troca ou Conversão resultar em que o Accionista detenha um número de Acções Iniciais ou Acções Novas com um valor inferior à participação mínima na Classe ou Fundo em questão, a EGA poderá, se o considerar adequado, converter a totalidade das Acções Iniciais do Accionista em Acções Novas ou recusar efectuar qualquer Troca ou Conversão das Acções Iniciais. O Accionista de Acções Iniciais deverá ser um Accionista Elegível para trocar para Acções de Classe X. Não será efectuada qualquer Troca ou Conversão durante um período em que o direito dos Accionistas a exigir o resgate das suas Acções esteja suspenso. As disposições gerais relativas ao resgate aplicam-se igualmente a uma Troca ou Conversão. Um impresso de troca ou conversão devidamente preenchido deverá ser recebido pela EGA antes do Momento de Avaliação num Dia de Negociação do Fundo ou Fundos em questão para que seja processado aos preços dos Momentos de Avaliação desse Dia de Negociação ou em qualquer outra data aprovada pela EGA. Os pedidos de Troca ou Conversão recebidos depois de um Momento de Avaliação serão adiados para o Dia de Negociação seguinte do Fundo ou Fundos relevantes.

A EGA poderá ajustar o número de Acções Novas a serem emitidas a fim de reflectir qualquer comissão de troca bem como outros encargos ou taxas referentes à emissão ou venda de Acções Novas ou recompra ou cancelamento de Acções Iniciais, nos termos das FCA Rules.

De notar que uma Conversão de Acções num Fundo em Acções de outro Fundo é tratada como resgate e venda, podendo portanto ter implicações fiscais para os Accionistas. Para os investidores sujeitos a tributação no RU será considerada uma venda para efeitos de imposto sobre mais-valias. As conversões não são normalmente tratadas como alienação para efeitos de imposto sobre mais valias, à excepção das Conversões entre Classes de Acções Cobertas e Não Cobertas.

Um Accionista que troque Acções num Fundo em Acções de outro Fundo não terá direito por lei a desistir ou cancelar a transacção.

A Conversão de Acções de uma Classe para outra Classe no mesmo Fundo não é, geralmente, uma alienação para efeitos de tributação sobre

mais valias. As conversões não são normalmente tratadas como alienação para efeitos de imposto sobre mais valias, à excepção das Conversões entre Classes de Acções Cobertas e Não Cobertas.

A EGA poderá efectuar uma Conversão obrigatória entre diferentes Classes de Acções do mesmo Fundo, totalmente ou em parte, sempre que a EGA considere ser no interesse dos Accionistas fazê-lo e tenha notificado os Accionistas em conformidade, de acordo com as FCA Rules. A EGA não aplicará quaisquer encargos quando efectuar uma conversão obrigatória de Acções. A fim de assistir os Accionistas no cumprimento das suas obrigações legais e regulamentares, incluindo o cumprimento do FCA Retail Distribution Review, um Accionista poderá Converter Acções de uma Classe de qualquer Fundo em acções de outra classe do mesmo Fundo, da forma que a EGA bem entender.

De salientar que as vezes que os Accionistas podem Trocar ou Converter para Acções de Fundos de Emissão Limitada serão restringidas: a informação sobre estas restrições encontra-se descrita na secção “Objectivos e políticas de investimento e outras informações sobre os Fundos”.

Para mais informação sobre implicações fiscais para Accionistas, queira consultar a Secção do Prospecto intitulada “Imposto sobre mais-valias” na página. 43.

Encargos de Negociação

País de Subscrição Encargo Inicial

Acções de Classe 1, Classe D e Classe M

RU 3,75%* do montante bruto investido

Estrangeiros (Não RU) 5%* do montante bruto investido

Acções de Classe 2, Acções de Classe L

RU 0% do montante bruto investido

Estrangeiros (Não RU) 0% do montante bruto investido

Acções de Classe 2i 3% do montante bruto investido

Acções de Classe X

RU 0% do montante bruto investido

Estrangeiros (Não RU) 0% do montante bruto investido

Acções de Classe Z e Classe N

RU 3% do montante bruto investido

Estrangeiros (Não RU) 3% do montante bruto investido

* Excepto para o Sterling Fund, que é actualmente zero.

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A EGA notificará os Accionistas por escrito com uma antecedência não inferior a 60 dias antes de implementar qualquer aumento nas taxas de encargos iniciais acima descritas e disponibilizará Prospecto que reflicta o aumento do encargo inicial.

O encargo inicial é pagável à EGA e poderá ser utilizado para remunerar intermediários. Na medida permitida pelas FCA Rules, a EGA poderá acordar renunciar ou reduzir o encargo inicial, se assim o entender, relativamente à subscrição por qualquer pessoa, incluindo um titular de Acções noutro Organismo de Investimento Colectivo operado pela EGA, quando essa subscrição ocorra ao mesmo tempo ou aproximadamente ao mesmo tempo que o resgate de unidades de participação ou Acções (ou outras participações) nesse outro organismo de investimento colectivo, representando assim uma ‘Conversão’ para a Sociedade.

Reinvestimento do Rendimento Relativamente aos Fundos que permitem o reinvestimento do rendimento, os Accionistas poderão escolher utilizar o seu rendimento de dividendos para adquirir Acções Novas no Fundo. No caso das Acções compradas utilizado o reinvestimento de rendimento de dividendos, não será cobrada comissão inicial.

Encargo de Resgate

A EGA poderá cobrar um encargo pelo resgate de Acções. Actualmente, a EGA não cobra qualquer encargo de resgate pelo resgate de Acções. As Acções emitidas enquanto o presente Prospecto se encontra em vigor não estarão sujeitas futuramente a qualquer encargo de resgate.

A EGA só poderá introduzir um encargo de resgate em conformidade com o disposto nas FCA Rules.

Comissão de Troca

Na Troca de Acções de um Fundo em Acções de outro Fundo, os Estatutos permitem que a Sociedade imponha uma comissão de troca. Excepto se a EGA notifique em contrário os Accionistas por escrito com pelo menos 60 dias de antecedência, a comissão de troca não poderá exceder um montante igual ao encargo inicial então prevalecente (especificado na tabela acima). A comissão de troca é pagável à EGA.

Não existe actualmente qualquer encargo cobrado pela Conversão de uma Classe de um Fundo noutra Classe do mesmo Fundo. A introdução pela EGA de uma comissão sobre a Troca de uma Classe num Fundo em outra Classe no mesmo Fundo teria que obedecer ao disposto nas FCA Rules.

Outra Informação de Negociação

Ajustamento de diluição: A base na qual os investimentos da Sociedade são avaliados para efeitos de cálculo do preço de emissão e de resgate de Acções tal como disposto nas FCA Rules e nos Estatutos encontra-se resumida no capítulo ‘Avaliação da Sociedade’. O custo efectivo de compra e venda de investimentos de um Fundo poderá ser maior ou menor que o valor

médio de mercado utilizado no cálculo do preço da Acção – por exemplo, em virtude de encargos de negociação ou de negociação a preços diferentes do preço médio de mercado. Em determinadas circunstâncias (por exemplo, um grande volume de operações), isto poderá ter um efeito negativo sobre a participação dos Accionistas no Fundo. A fim de prevenir este efeito, designado por ‘diluição’, a EGA tem a possibilidade de aplicar um ‘ajustamento de diluição’ sobre a subscrição e/ou resgate de Acções. Se aplicado, o ajustamento de diluição será pago para o Fundo relevante e tornar-se-á parte desse Fundo.

A necessidade de efectuar um ajustamento de diluição dependerá do volume de subscrições ou resgates de Acções. A EGA poderá efectuar um ajustamento de diluição discricionário se, na sua opinião, os Accionistas existentes (para subscriçoes) ou remanescentes (para resgates) possam vir a ser afectados negativamente. Em particular, o ajustamento de diluição poderá ser efectuado nas circunstâncias seguintes:

a) quando um Fundo está em queda contínua (ou sujeito a uma saída líquida de investimento);

b) quando um Fundo se depara com elevados níveis de vendas líquidas em relação à sua dimensão;

c) quando um Fundo se depara com vendas líquidas ou resgates líquidos em qualquer dia equivalentes a 2% ou mais da dimensão desse Fundo;

d) em qualquer outro caso, quando é a EGA é da opinião que os interesses dos Accionistas exigem a imposição de um ajustamento de diluição.

O nível de vendas líquidas ou resgates líquidos em qualquer dia descrito na alínea (c) supra poderá ser estabelecido com um nível de desencadeamento percentual padrão inferior a 2% sempre que a EGA considere que esse nível é do interesse dos Accionistas. Estas circunstâncias poderão surgir, por exemplo, sempre que as taxas de diluição associadas são mais elevadas em virtude dos custos de negociação nos investimentos subjacentes. Por exemplo, os custos de subscrições em carteiras de acções do RU podem ter uma taxa de diluição associada mais elevada do que outras carteiras de acções em virtude do imposto de selo sobre aquisições dos investimentos subjacentes. Isto resulta num impacto acrescido sobre os Accionistas existentes destes Fundos e portanto, para proteger os Accionistas existentes, poderá ser considerado como sendo mais adequado ter um nível de desencadeamento padrão máximo inferior. Da mesma forma, investir em investimentos em outras regiões e mercados pode também ter custos associados mais elevados, podendo resultar numa vontade da EGA de reduzir o limite de desencadeamento para esses Fundos também como padrão.

Ao efectuar-se um ajustamento de diluição, o preço de negociação aumenta quando existem entradas líquidas para um Fundo e desce quando existem saídas líquidas.

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O preço de cada Classe de Acção num Fundo será calculado separadamente mas qualquer ajustamento de diluição irá, em termos percentuais, afectar o preço das Acções de cada Classe de forma idêntica.

Nas ocasiões em que o ajustamento de diluição não é efectuado, poderá haver um impacto negativo nos activos totais de um Fundo.

Dado que a diluição está directamente relacionada com as entradas e saídas de dinheiro de um Fundo, não é possível prever com precisão se terá lugar alguma diluição em qualquer altura. Consequentemente, também não é possível prever com precisão com que frequência a EGA irá precisar de efectuar esse ajustamento de diluição.

Porque o ajustamento de diluição para cada Fundo será calculado com referência aos custos de negociação dos investimentos subjacentes desse Fundo, incluindo quaisquer margens de negociação, e estas podem variar consoante as condições de mercado, o montante do ajustamento de diluição poderá variar ao longo do tempo. Estimativas sobre o montante do ajustamento de diluição com base em títulos detidos em cada Fundo e nas condições de mercado existentes à data do presente Prospecto bem como o número de vezes em que o ajustamento de diluição foi aplicado encontram-se descritas no Anexo IV.

Cálculo do Ajustamento de diluição Ao aplicar um ajustamento de diluição, a EGA deverá utilizar as seguintes bases de avaliação:

(1) Quando por referência a qualquer Ponto de Avaliação, o valor agregado das Acções de todas as Classes do Fundo emitidas excede o valor agregado das Acções de todas as Classes canceladas, qualquer ajustamento deverá ser feito para cima; e

(2) O ajustamento de diluição não pode exceder a estimativa razoável da diferença entre qual seria preço se o ajustamento de diluição não tivesse sido tomado em consideração e qual seria o preço se o Património tivesse sido avaliado com base na melhor oferta de mercado acrescida dos custos de negociação; ou

(3) Quando por referência a qualquer Ponto de Avaliação, o valor agregado das Acções de todas as Classes de Fundo canceladas excede o valor agregado das Acções de todas as Classes emitidas, qualquer ajustamento deverá ser feito para baixo; e

(4) O ajustamento de diluição não pode exceder a estimativa razoável da diferença entre qual seria preço se o ajustamento de diluição não tivesse sido tomado em consideração e qual seria o preço se o Património tivesse sido avaliado com base na melhor oferta de mercado disponível deduzido dos custos de negociação.

Atribuição de justo valor (Fair value pricing) Sempre que a EGA tenha motivos razoáveis para supor que:

a) não existe um preço fiável para o património em questão; ou

b) esse preço, se existir, não reflecte a melhor estimativa da EGA para o valor desse património, esta poderá avaliar o Património do Organismo ou qualquer parte do Património do Organismo a um preço que, na sua opinião, reflecte um preço justo e razoável desse património (“atribuição do justo valor”)

A EGA está autorizada a utilizar a atribuição do justo valor em circunstâncias específicas e de acordo com processos e metodologias acerca das quais já deverá ter notificado o Depositário. Indicam-se a seguir exemplos de circunstâncias em que a EGA poderá considerar utilizar a atribuição do justo valor quando o Ponto de Avaliação da Sociedade é estabelecido numa altura em que os mercados onde a carteira é investida estão fechados para negociação;

a) flutuações de mercado acima de um nível de desencadeamento pré-definido noutros mercados abertos relacionados;

b) guerra, desastre natural, terrorismo;

c) acções governamentais ou instabilidade política;

d) realinhamento ou desvalorização da moeda;

e) alterações nas taxas de juro;

f) actividade empresarial;

g) Incumprimento ou problemas de dívida; ou

h) litígio.

Mesmo que o Ponto de Avaliação da Sociedade seja estabelecido numa altura em que outros mercados estão abertos para negociação; outros cenários poderão incluir:

a) falha da entidade fornecedora de preço;

b) encerramento ou falha de um mercado;

c) mercados voláteis ou “rápidos”;

d) mercados encerrados em dias de feriado nacional;

e) preços não fiáveis ou sem movimento; e

f) admissões, suspensões ou saídas de cotação.

Esta lista não pretende ser exaustiva.

Branqueamento de Capitais A negociação em Acções e outras relacionadas com a Sociedade serão regidas pela legislação do Reino Unido relativa à prevenção do branqueamento de capitais. A fim de cumprir estas exigências, a EGA poderá solicitar aos investidores que forneçam prova de identidade ao comprarem ou resgatarem Acções. Para este efeito, a EGA poderá

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utilizar agências de crédito de referência (que registarão que um inquérito foi efectuado) e/ou poderá servir-se de bases de dados electrónicas.

Até ser fornecida prova de identidade satisfatória (nos termos do disposto nos UK Money Laundering Requirements), a EGA reserva-se o direito de recusar vender Acções ou atrasar o processamento e/ou reter quaisquer pagamentos devidos a investidores e referentes ao seu investimento bem como interromper quaisquer operações que esteja a efectuar em nome desses investidores.

“Market Timing” e “Late Trading” A compra e venda repetida de Acções em resposta a flutuações de mercado de curto prazo é designada por “market timing”. O processamento de subscrições depois de ultrapassados os limites temporais aplicáveis e/ou o Ponto de Avaliação é designado por “late trading'. As Acções de um Fundo não se destinam a market timing ou late trading. A EGA tem uma política relativamente a market timing ou late trading. No âmbito desta política, a EGA poderá recusar aceitar um pedido de Acções por parte de pessoas que considere estarem a efectuar market timing ou late trading e a EGA irá monitorizar activamente padrões de negociação que a ajudem a manter a estabilidade e integridade dos preços das Acções.

Restrições e Transferência e Resgate Obrigatórios

A EGA poderá, em qualquer altura, impor as restrições que considere necessárias a fim de assegurar que as Acções não são adquiridas ou detidas directamente ou indirectamente por qualquer pessoa em violação da lei ou regulamento governamental (ou qualquer interpretação de uma lei ou regulamento governamental pela autoridade competente ou entidade com poderes equivalentes) de qualquer país ou território, ou que pudesse (ou resultasse se outras Acções fossem adquiridas ou detidas em circunstâncias idênticas) resultar em que a Sociedade incorresse qualquer responsabilidade tributária que não conseguisse recuperar ou sofrer qualquer outra consequência adversa, incluindo uma exigência de registo ao abrigo de qualquer legislação relativa a títulos ou investimentos ou outra legislação ou regulamento governamental de qualquer país ou território. Além disso, e unicamente para as Classes de Acções com Cobertura de Risco, se, em qualquer altura, a dimensão de uma classe diminuir para menos de 1 milhão de Libras (GBP) (ou o equivalente noutra moeda, a EGA, agindo no interesse dos restantes Accionistas, poderá resgatar as Acções em circulação da Classe de Acções com Cobertura afectadas. A este respeito, a EGA poderá, entre outras coisas e como o entender melhor, rejeitar qualquer pedido de compra, venda, Troca ou Conversão de acções, ou ainda resgatar compulsoriamente ou exigir a venda ou transferência de quaisquer Acções.

No caso de existirem Acções (‘Acções afectadas’) directa ou indirectamente detidas, adquiridas ou controladas em qualquer das circunstâncias acima descritas, ou a EGA pense que seja esse o caso, a EGA poderá notificar o(s) titular(es) das Acções afectadas, exigindo (i) a transferência dessas Acções para um pessoa que seja qualificada ou que possa detê-las sem causar qualquer das circunstâncias adversas acima

descritas ou (ii) que um pedido por escrito seja entregue para o resgate ou cancelamento dessas Acções, em conformidade com as FCA Rules. Se, no prazo de 30 dias após a data de recepção da referida notificação, o destinatário da mesma não efectuar a transferência das suas Acções afectadas para uma pessoa qualificada para as deter sem que cause qualquer das consequências adversas acima descritas, ou provar de forma considerada satisfatória pela EGA (sendo o entendimento desta definitivo e vinculativo) que ele ou o titular ou o legítimo proprietário é qualificado e pode deter as Acções afectas sem causar qualquer das circunstâncias adversas acima descritas, a EGA resgatará compulsoriamente as Acções afectadas, considerando a falta de resposta à notificação como um pedido por escrito para resgatar ou cancelar as Acções afectadas, nos termos das FCA Rules e, a partir dessa data, essa pessoa deixará de ser o legítimo proprietário das Acções.

Uma pessoa que venha a ter conhecimento que adquiriu ou detém directa ou indirectamente Acções afectadas de uma forma que possa dar origem às consequências adversas acima descritas, a não ser que tenha recebido a notificação da EGA acima referida, transferirá imediatamente todas as suas Acções afectadas para uma pessoa qualificada para detê-las sem causar qualquer das circunstâncias adversas acima referidas ou solicitará por escrito o resgate ou cancelamento de todas as suas Acções afectadas, nos termos das FCA Rules.

Para evitar qualquer dúvida, e a título de exemplo unicamente, os direitos concedidos à EGA acima descritos aplicar-se-ão caso uma pessoa que detenha Acções (a título de beneficiário ou outro) é, ou a EGA acredite que ela seja, um ‘Cidadão dos EUA’ (nos termos do disposto na Rule 902 of Regulation S de US Securities Act of 1933, e alterações) em qualquer altura durante a vida do investimento. Da mesma forma, a EGA reserva-se o direito de notificar esses Accionistas para que requeiram a transferência, resgate ou cancelamento das Acções. A EGA reserva-se ainda o direito de resgatar compulsoriamente essas Acções 30 dias após ter notificado o Accionista de que é obrigado a transferir, resgatar ou cancelar as Acções.

Resgates Em Espécie

Caso um Accionista solicite o resgate ou cancelamento de Acções, a EGA pode, sempre que considere a operação relevante relativamente à dimensão total do Fundo em questão, fazer com que em vez do pagamento do preço das Acções em numerário, a Sociedade cancele as Acções e transfira o Património ou, se exigido pelo Accionista, os proveitos líquidos da venda do Património relevante para o Accionista.

Antes que os proveitos do cancelamento das Acções sejam devidos pagar, a EGA deverá notificar o Accionista por escrito informando-o que o Património ou os proveitos da venda de Património serão transferidos para esse Accionista.

A EGA seleccionará o Património a transferir após consultar o Depositário. Deverão assegurar-se que a selecção é feita de forma a obter nem mais nem menos vantagens para o Accionista que requer o cancelamento/resgate do que para os Accionistas que permanecem.

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Resgate diferido

Em momentos de resgates elevados, em que os resgates solicitados excedam 10% do valor do Fundo, a fim de proteger os interesses dos Accionistas que mantêm as suas acções, a EGA poderá diferir os resgates num momento de avaliação específico num Dia de Negociação para o Momento de Avaliação no Dia de Negociação seguinte. Isto permitirá à EGA conciliar a venda do Património do Organismo com o nível de resgates e assim reduzir o impacto de diluição num Fundo. Sujeito à obtenção de um nível de liquidez suficiente no Momento de Avaliação seguinte, todas as transacções referentes ao Momento de Avaliação anterior serão completadas antes de serem consideradas aquelas relacionadas com o Momento de Avaliação posterior.

Emissão de Acções em troca de activos em espécie

A EGA poderá tratar de fazer com que a Sociedade emita Acções em troca de activos que não numerário, mas só o fará depois de o Depositário ter o cuidado de determinar se a aquisição pela Sociedade desses activos em troca das Acções em questão não prejudique significativamente os interesses dos accionistas ou potenciais Accionistas.

A EGA assegurar-se-á que o direito de usufruto dos activos é transferido para a Sociedade com efeito desde a emissão das Acções.

A EGA não emitirá Acções em qualquer Fundo em troca de activos cuja detenção possa ser contrária ao objectivo de investimento desse Fundo.

Suspensão de negociações na Sociedade

A EGA poderá, com o acordo prévio do Depositário e deverá fazê-lo rapidamente se esta assim o exigir, suspender temporariamente a emissão, o cancelamento, a venda e o resgate de Acções de qualquer ou de todos os Fundos, sempre que, em virtude de circunstâncias excepcionais, tal seja do interesse de todos os Accionistas do Fundo ou Fundos relevantes.

A EGA e o Depositário deverão garantir que a suspensão só seja permitida continuar enquanto assim se justificar, tendo em conta os interesses dos Accionistas.

A EGA ou o Depositário (consoante o caso) informará imediatamente a FCA sobre a suspensão e sobre as razões para o fazer e logo que possível, acompanhará isto com confirmação escrita da suspensão e respectivas razões à FCA e à entidade reguladora em cada país da AEE onde o Fundo relevante esteja disponível para venda.

A EGA notificará os Accionistas assim que possível logo após o início da suspensão, nomeadamente fornecendo informação clara, correcta e verdadeira sobre as circunstâncias excepcionais que levaram à suspensão, e informará os Accionistas sobre como poderão obter mais informação acerca das suspensões.

Sempre que tal suspensão ocorra, a EGA publicará informação suficiente no seu site ou através de outros meios a fim de manter os Accionistas devidamente informados sobre a suspensão, incluindo a sua possível duração, se conhecida.

Durante a suspensão, nenhuma das obrigações previstas em COLL 6.2 (Negociação) serão aplicáveis, mas a EGA deverá, tanto quanto possível, durante o período da suspensão, cumprir o disposto em COLL 6.3 (Avaliação e Preço).

A suspensão cessará logo que possível após o fim das circunstâncias excepcionais que levaram à suspensão, mas a EGA e o Depositário deverão rever formalmente a suspensão pelo menos todos os 28 dias e informarão a FCA acerca da referida revisão e de qualquer alteração na informação prestada aos Accionistas.

Lei aplicável

Todas as operações em Acções serão regidas pela lei inglesa.

Avaliação da Sociedade

Haverá um preço único de Acção na Sociedade, calculado com base no NAV do Fundo a que respeita. O NAV por Acção de um Fundo é actualmente calculado às 12h00, hora do RU, (13h00 Hora Central Europeia) em cada Dia de Negociação.

A EGA poderá, em qualquer altura durante um Dia de Negociação, efectuar qualquer avaliação adicional caso o considere desejável.

Cálculo do Valor Patrimonial Líquido (NAV) O valor do Património da Sociedade ou de um Fundo (consoante o caso) será o valor dos seus activos menos o valor do seu passivo, determinado em conformidade com as disposições seguintes:

1. Todo o Património (incluindo saldos a receber) da Sociedade (ou do Fundo) deverá ser incluído, sujeito às disposições seguintes.

2. Património que não seja numerário (ou outros activos referidos no parágrafo 3 abaixo) ou uma transacção de responsabilidade eventual será avaliado da seguinte forma e os preços utilizados (sujeito ao disposto a seguir) serão os preços mais recentes que seja possível obter:

(a) unidades de participação ou acções no organismo de investimento colectivo:

(i) se existir um preço único para a compra ou resgate de unidades de participação ou acções admitidas à cotação, a esse preço; ou

(ii) se existirem preços de compra ou resgate separados cotados, a média dos dois preços desde que o preço de compra tenha sido deduzido de qualquer encargo inicial que possa incluir e o preço

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de resgate tenha sido acrescido de qualquer encargo de redenção ou saída devido; ou

(iii) se, na opinião da EGA, o preço obtido não é fiável ou não existe disponível um preço de transacção recente, ao valor que, na opinião da EGA, é justo e razoável;

(b) qualquer outro título negociável:

(i) se existir um preço único cotado para a compra ou resgate de título, a esse preço; ou

(ii) se existirem preços de compra ou resgate separados cotados, a média dos dois preços; ou

(iii) se, na opinião da EGA, o preço obtido não for fiável ou não existir disponível ou existir um preço de transacção recente, ao valor que, na opinião da EGA, é justo e razoável;

(c) património diferente do descrito em (a) e (b) acima, ao valor que, na opinião da EGA, representa um preço médio de mercado justo e razoável.

3. Numerário e montantes detidos em contas correntes e de depósito e noutros depósitos a prazo, serão avaliados pelos seus valores nominais.

4. Património que seja uma operação de responsabilidade eventual será tratado da seguinte forma:

(a) No caso de ser uma opção por escrito (e o prémio referente à opção se tenha tornado parte do Património), o montante de avaliação líquida do prémio estará reflectido na avaliação. Se o património é uma opção não transaccionada em bolsa, o método de avaliação será acordado entre a EGA e o Depositário.

(b) No caso de ser um futuro não transaccionado em bolsa, será incluído pelo valor líquido de fecho em conformidade com o método de avaliação acordado entre a EGA e o Deposiário.

(c) No caso de o património ser um derivado não transaccionado em bolsa, será incluído pelo método de avaliação acordado entre a EGA e o Depositário.

(d) No caso de ser qualquer outra forma de transacção de responsabilidade eventual, será incluído pelo valor líquido do spread no fecho (quer seja um valor positivo ou negativo).

5. Ao determinar o valor do Património, todas as instruções dadas para emitir ou cancelar Acções serão assumidas como tendo sido

efectuadas (e qualquer montante pago ou recebido), quer seja ou não o caso.

6. Sujeito aos parágrafos 7 e 8 abaixo, contratos para a venda ou compra incondicional de património que possam existir mas que não estejam terminados serão considerados como tendo sido terminados e todas as medidas decorrentes a tomar serão consideradas como tendo sido tomadas. Estes contratos incondicionais não precisam de ser tomados em conta se feitos pouco tempo antes avaliação e se, na opinião da EGA, a sua omissão não afecte materialmente o montante final do activo líquido.

7. Contratos de futuros ou diferenças que não devam ainda ser executados e que ainda não expiraram bem como opções compradas ou não exercitadas por escrito estão incluídas no parágrafo 6.

8. Todos os contratos deverão ser incluídos no disposto no parágrafo 6 quer sejam ou devessem ser do conhecimento da pessoa que está a avaliar o património.

9. Será deduzido um montante estimado de responsabilidades fiscais previstas neste momento, incluindo (quando aplicável e sem limitação) imposto sobre mais-valias, imposto sobre o rendimento, imposto sobre o rendimento colectivo, imposto sobre o valor acrescentado, imposto de selo, stamp duty reserve tax e outros impostos ou taxas.

10. Será deduzido um montante estimado relativo a responsabilidades a pagar do Património e a qualquer outro imposto ou taxa sobre o mesmo que trate rubricas periódicas como vencendo ao dia.

11. Será deduzido o montante de capital de quaisquer empréstimos em dívida quando reembolsáveis e qualquer juro sobre os empréstimos devido e não pago.

12. Será acrescido um montante estimado para reclamações fiscais de qualquer natureza que possa ser recuperável.

13. Serão acrescidos quaisquer outros créditos ou montantes devidos pagar para o Património.

14. Será acrescida uma soma representando qualquer juro ou rendimento vencido ou que devesse ter vencido mas não recebida.

15. Moeda e valores em moeda diferente da Libra Esterlina serão convertidas no Ponto de Avaliação relevante a uma taxa de câmbio que não seja passível de prejudicar materialmente os interesses dos Accionistas ou Potenciais Accionistas.

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Preço por Acção de Cada Fundo e de cada Classe

O preço a que as Acções são vendidas é baseado no NAV do Fundo relevante e da classe a que respeita, acrescido de qualquer encargo inicial, ajustado para incluir qualquer ajustamento de diluição aplicável. O preço a que as Acções são resgatadas é baseado no NAV do Fundo relevante deduzido de qualquer encargo de resgate (se aplicável), ajustado para incluir qualquer ajustamento de diluição aplicável. Isto é calculado dividindo-se o NAV do Fundo (ou a parte atribuída às Acções da Classe relevante) e dividindo esse valor pelo número de Acções da Classe relevante em circulação. Um encargo inicial poderá ser deduzido do montante investido e um encargo de resgate poderá ser deduzido dos proveitos no momento do resgate.

O NAV de um Fundo ou Acção será calculado de acordo com o disposto nos Estatutos da Sociedade.

Base de fixação de preços

A Sociedade transacciona numa base de fixação de preços a prazo. Um preço a prazo é o preço calculado no próximo Ponto de Avaliação depois que a venda ou resgate é acordada.

Publicação de Preços

O preço mais recente das Acções (outras que não dos Fundos destinados primeiramente a investidores não residentes no RU e das Acções que se destinam a investidores do RU elegíveis para o pagamento ilíquido de juros) estarão disponíveis através do site www.columbiathreadneedle.com ou poderão ser obtidos por telefone junto dos Serviços ao Cliente (ACD Clients Service) através dos contactos indicados na Lista de Moradas.

Em conformidade com o disposto nas FCA Rules, os investidores serão informados sobre a alteração no método de publicação dos preços.

Outros meios de publicação: Advertimos que, por motivo fora do controlo da EGA, os preços publicados poderão não ser os preços mais recentes.

Bélgica O preço das Acções nos Fundos estarão disponíveis em www.funfinfo.com e poderão igualmente ser publicados no jornal De Tijd.

Itália Os preços das Acções poderão ser publicados no Jornal Milano Finanza.

Suíça Os preços das Acções nos Fundos registados e autorizados para oferta pública pela entidade reguladora suíça serão publicados electronicamente e diariamente em www.fundinfo.com.

Publicação Electrónica de Preços: Não obstante as alterações acima referidas, os preços das Acções serão publicados em conformidade com as exigências regulamentares locais.

Assim, os preços das Acções serão publicados electronicamente e diariamente em www.columbiathreadneedle.com ou poderão ser obtidos junto dos Serviços ao cliente (ACD Clients Service) através dos números de telefone indicado na Lista de Moradas.

Em conformidade com o disposto nas FCA Rules, os investidores serão informados sobre qualquer alteração ao método de publicação dos preços.

* Advertimos que as chamadas e comunicações electrónicas poderão ser gravadas.

Factores de risco

Os potenciais investidores deverão ter em atenção os seguintes factores de risco antes de investirem na Sociedade. Chamamos a atenção para o facto de existirem factores de risco específicos aplicáveis a cada sub-fundo, como descrito no presente Prospecto no capítulo “objectivos e políticas de investimento e outras informações sobre os Fundos”.

1. Geral Os investimentos da Sociedade estão sujeitos a flutuações normais de mercado e a outros riscos inerentes ao investimento em valores mobiliários. Não existe qualquer certeza de que qualquer valorização dos investimentos venha a ocorrer. O valor dos investimentos e o rendimento deles decorrentes poderá tanto descer como subir e os investidores poderão não recuperar o montante inicial investido na Sociedade. A performance passada não é indicativa de performance futura. Não existe garantia que o objectivo de investimento de qualquer Fundo venha a ser efectivamente alcançado.

Eventos geopolíticos, como a decisão do RU de sair da União Europeia podem levar a uma maior volatilidade nos mercados locais e/ou globais.

2. Efeito do Encargo Inicial Quando é cobrado um encargo inicial, um investidor que resgate as suas Acções após um curto período de tempo (mesmo na ausência de descida no valor dos investimentos relevantes) poderá não realizar o montante inicialmente investido. Assim, as Acções deverão ser vistas como um investimento de longo prazo.

3. Ponto de Avaliação Apesar de o NAV por Acção de um fundo ser calculado ao meio-dia (12h) hora local do Reino Unido em cada dia de negociação, a informação sobre a criação ou liquidação diária de Acções de Fundo só estará disponível mais tarde nesse dia.

A EGA introduziu controlos para mitigar o impacto deste atraso sobre os Fundos, no entanto, existe o risco, em períodos de grande volatilidade do mercado, de um Fundo poder ser afectado caso os preços de mercado dos activos negociados no Fundo sejam significativamente diferentes dos preços utilizados na avaliação do preço do Fundo. Os movimentos de preço que ocorram entre o momento da fixação do preço e o momento da negociação poderão ter um impacto adverso ou positivo sobre o valor efectivo das acções do Fundo no momento do investimento.

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Em condições de mercado normais, espera-se que estas diferenças de preço sejam mínimas.

4. Suspensão da Negociação em Acções Os investidores são relembrados que, em determinadas circunstâncias, o seu direito de solicitarem à Sociedade o reembolso das suas Acções poderá ser suspenso (ver ‘Suspensão da Negociação na Sociedade’ no Capítulo ‘Compra, venda e conversão de Acções’).

5. Taxas de câmbio Dependendo da moeda do investidor quando investe num Fundo ou Fundos, as flutuações cambiais poderão afectar desfavoravelmente o valor de um investimento e o nível de rendimento.

6. Classe de Acção de Cobertura de Risco Não existe garantia de que a estratégia de cobertura aplicada na Classe de Acções de Cobertura será bem sucedida ou eliminará inteiramente os efeitos adversos de alterações nas taxas de câmbio entre a Moeda de Referência ou Moedas de Carteira e a Moeda Coberta.

Salienta-se que poderão ser efectuadas operações de cobertura quer ou não a moeda de uma Classe de Acções de Cobertura de Risco esteja a desvalorizar ou a valorizar em relação à Moeda de referência ou à Moeda de Carteira. Consequentemente, quando esta cobertura é efectuada, poderá proteger os investidores da classe relevante contra uma desvalorização da moeda que está a ser coberta, mas pode igualmente impedir os investidores de beneficiar de uma valorização da moeda. Classe de Acções com Cobertura e Classes de Acções sem cobertura do mesmo Fundo participam no mesmo conjunto de activos e/ou passivos. Assim, os Accionistas deverão ter em conta que os passivos decorrentes de uma Classe de Acções num Fundo poderão afectar o Valor Patrimonial Líquido das outras Classes de Acções no mesmo Fundo.

7. Mercados Emergentes Em relação a Fundos que investem em alguns mercados estrangeiros, estes investimentos poderão incorrer em riscos associados à liquidação falhada ou demorada das operações e com o registo e custódia dos títulos.

O investimento em mercados emergentes poderá envolver um risco acima da média.

Os investidores deverão considerar se o investimento nestes Fundos é ou não adequado ou se deverá constituir uma parte substancial da carteira do investidor.

As empresas pertencentes a mercados emergentes poderão não estar sujeitas a:

(a) normas e princípios contabilísticos, de auditoria e de reporting financeiro e exigências de divulgação comparáveis com empresas de mercados mais importantes;

(b) o mesmo nível de controlo e regulamentação governamental existente em bolsas de valores de países com mercados de valores mais desenvolvidos.

Da mesma forma, alguns mercados emergentes poderão não conferir o mesmo nível de protecção ao investidor do que o aplicável em jurisdições mais desenvolvidas.

(a) Restrições ao investimento estrangeiro em mercados emergentes poderão impossibilitar o investimento em alguns títulos por alguns Fundos, e, consequentemente, limitar as oportunidades de investimento dos Fundos. O grande envolvimento governamental e influência na economia poderá afectar o valor dos títulos em determinados mercados emergentes.

(b) A fiabilidade dos sistemas de negociação e liquidação em determinados mercados emergentes poderá não ser igual à que existe em mercados mais desenvolvidos, o que poderá resultar em atrasos na realização de investimentos.

(c) A falta de liquidez e eficiência em alguns dos mercados de valores ou mercados cambiais em determinados mercados emergentes poderá significar que, em qualquer momento, a EGA poderá ter mais dificuldade em comprar ou vender participações do que teria num mercado mais desenvolvido. Os proveitos de valores mobiliários ilíquidos que formam parte do resgate serão, nestas circunstâncias, pagos em numerário assim que estejam disponíveis. Para mais informação, consulte o capítulo deste Prospecto sobre “Resgates Em Espécie”.

(d) A instabilidade económica e/ou política poderá levar a alterações legais, fiscais e regulamentares ou à inversão de reformas legais/fiscais/regulamentares. Os activos poderão ser adquiridos compulsoriamente sem a compensação adequada.

(e) Os serviços de registo de Acções, se bem que devidamente licenciados na Rússia, poderão não estar sujeitos a controlos tão rigorosos como em países mais desenvolvidos. Isto poderá significar que o Gestor de Investimento poderá não garantir a titularidade válida dos títulos russos detidos.

8. Investimentos em Organismos de Investimento Colectivo Sempre que um Fundo está autorizado a investir todos ou parte dos seus activos em organismos de investimento colectivo, os investidores deverão estar cientes da exposição potencial às classes de activos subjacentes destes organismos de investimento colectivo no contexto de todos os seus investimentos.

8.1 Despesas Subjacentes dos Fundos Os investidores deverão ter presente que - sempre que os Fundos investem em outros fundos que são geridos por empresas pertencentes ao grupo de empresas da EGA - os fundos em que os Fundos investem estarão sujeitos a acordos nos termos dos quais não será cobrado qualquer encargo de gestão referente a esses fundos. Estarão sujeitos a

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outros custos dos fundos subjacentes, como taxas de registo, honorários de auditoria e os custos de investir em acções e obrigações. Além disso, os investidores deverão ter presente que alguns dos fundos subjacentes poderão estar sujeitos a comissões de desempenho, as quais são normalmente uma proporção do retorno excendentário em relação a um objectivo de desempenho específico.

Não existirá encargo inicial a pagar pelos Fundos quando adquire acções ou unidades de participação em fundos subjacentes, nem existirá encargo de saída na venda de acções ou unidades de participação em fundos subjacentes. Para mais informações, consultar por favor o Anexo II.

9. Investimentos em Instrumentos Derivados e utilização de EPM As FCA Rules relativas a ‘Organismos OICVM” permitem a utilização de derivados e de operações a prazo para efeitos de gestão eficiente de carteiras e de investimento, incluindo vendas a descoberto e alavancagem. Os investidores deverão ter em conta a potencial exposição a instrumentos derivados no contexto de todos os seus investimentos.

O Gestor de Investimento tem uma ‘Política de Gestão de Risco’ referente à medição e monitorização dos riscos associados a posições em instrumentos financeiros derivados assumidas pela Sociedade. Este documento de política foi enviado para o Depositário e para a FCA e poderá ser obtido mediante solicitação. A utilização de uma Política de Gestão de Risco não garante que as estratégias de derivados funcionarão sempre.

Instrumentos derivados, incluindo, sem limitações, swaps, futuros, e certos contratos cambiais a prazo, estão sujeitos a novos regulamentos - EMIR, MiFID II/MiFIR e outros regimes regulamentares, no EUA, na Ásia e noutras jurisdições globais. A implementação destes regulamentos, incluindo novas exigências relacionadas com compensação e margens obrigatórias, poderão aumentar os custos gerais para o Fundo de contratar e manter tais instrumentos derivados, e poderá ter impacto nos retornos do Fundo ou na capacidade do Gestor de Investimento de alcançar os seus objectivos de investimento. A regulamentação global sobre instrumentos derivados é uma área em constante mudança e, como tal, os efeitos plenos de legislação ou regulamentação presente ou futura nesta área não são conhecidos, mas poderão ser substanciais ou adversos.

Cada Fundo está autorizado pelas FCA Rules a utilizar instrumentos derivados e operações a prazo para efeitos de EPM. Qualquer Fundo autorizado a utilizar instrumentos derivados e operações a prazo também para fins de investimento fornecerá informação sobre esta matéria na sua política de investimento. Os riscos relacionados com as diferentes utilizações são explicados a seguir.

9.1 Utilização de derivados e de operações a prazo para fins de EPM

A utilização de instrumentos derivados e de operações a prazo para fins de EPM não aumentará de forma significativa o perfil de risco de qualquer Fundo.

A EPM é utilizada pelos Fundos para reduzir o risco e/ou os custos dos Fundos e originar capital ou rendimento adicionais para os Fundos. Estes Fundos poderão utilizar instrumentos derivados, empréstimos, aplicações de tesouraria e empréstimo de títulos para fins de EPM. Não se pretende que a utilização de instrumentos derivados para fins de gestão eficiente de carteira aumente a volatilidade dos Fundos.

Em situações adversas, no entanto, a utilização de instrumentos derivados por parte de um Fundo poderá tornar ineficaz a Gestão Eficiente de Carteira (a qual inclui cobertura), e o Fundo poderá sofrer perdas significativas em resultado disso. A capacidade de um Fundo de utilizar estratégias de EPM poderá estar limitada por condições de mercado, limites regulamentares ou considerações fiscais.

Ao utilizar técnicas de EPM, o Gestor de Investimento poderá utilizar uma ou mais contrapartes separadas para efectuar transacções em nome desses Fundos. O Fundo poderá ter que apresentar ou transferir garantias pagas a partir dos activos do Fundo relevante para garantir os contratos celebrados para fins de gestão eficiente de carteira, incluindo relativamente a instrumentos derivados e operações de reporte. Poderá existir um risco de uma contraparte não cumprir totalmente ou em parte os seus compromissos contratuais, ao abrigo do acordo relativamente à devolução da garantia ou a outros pagamentos devidos ao Fundo relevante. A EGA avalia a solvabilidade das contrapartes no âmbito do seu processo de gestão de risco. Uma contraparte poderá ser uma associada da EGA ou do Gestor de Investimento, o que poderá dar origem a um conflito de interesses. Para mais informações sobre a política de conflitos de interesse da EGA, queira consultar a EGA.

A EGA, o Gestor de Investimento ou o Fundo não poderão ser responsabilizados por não conseguirem implementar uma estratégia EPM, desde que tenham agido de uma forma razoável e de acordo com as regras da FCA.

A utilização de instrumentos derivados para fins de EPM permite ao Fundo gerir vários riscos, incluindo os seguintes: risco de incumprimento, risco de mercado, risco de taxa de juro ou de duração, risco cambial e risco associado à curva de rendimento. Uma breve descrição da interpretação da EGA relativamente a cada um destes riscos é apresentada a seguir:

Risco de incumprimento: o risco de o emitente não pagar.

Risco de mercado: o risco de as condições gerais de mercado terem um impacto no preço do activo detido pelo Fundo.

Risco de taxa de juro/de duração: o risco de o preço de uma obrigação ser sensível a uma alteração no seu rendimento.

Risco cambial: o risco que pode surgir quando os valores mobiliários são denominados numa moeda que não é a moeda base do Fundo .

Risco associado à Curva de Rendimento: O risco de uma alteração significativa ao longo do tempo na forma da curva de rendimento do crédito e da curva de rendimento da maturidade.

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9.2 Utilização de derivados e de operações a prazo para fins de investimento

A utilização de instrumentos derivados e de operações a prazo para fins de investimento poderá aumentar o perfil de risco dos Fundos.

A exposição dos Fundos que utilizam instrumentos derivados para fins de investimento envolve vendas a descoberto sintéticas e alavancagem, o que poderá aumentar o perfil de risco dos Fundos e acarretar um nível de volatilidade mais elevado do que um Fundo que não obtenha exposições curtas.

A alavancagem tem o efeito de aumentar os rendimentos positivos, mas leva a uma descida mais rápida do valor dos activos se os preços caírem.

O Strategic Bond Fund está autorizado a investir em instrumentos derivados, nos termos da sua política de investimento.

A utilização de instrumentos derivados para efeitos de investimento pode acarretar riscos adicionais para os Accionistas. A EGA garantirá que a Exposição Global de um Fundo relacionada com os derivados que detenha para fins de investimento não excederá o valor do Fundo.

A EGA calcula a Exposição Global utilizando a abordagem do Valor em Risco (“VaR”) ou a Abordagem Baseada em Compromissos, dependendo de qual das metodologias a EGA considera mais adequada. Nos parágrafos 40 a 43 do Anexo II do presente Prospecto encontrará mais informação sobre a Exposição Global dos Fundos.

Além disso, para os Fundos especificados acima, as FCA Rules permitem que a EGA utilize determinadas técnicas ao investir em derivados, de forma a gerir a exposição de um Fundo a determinadas contrapartes e em relação à utilização de garantias, para reduzir a exposição total a derivados OTC; por exemplo, os Fundos podem aceitar garantias de contrapartes com quem tenham uma posição em derivados OTC e utilizar essa garantia para compensar a exposição que têm relativamente à contraparte nessa posição em derivados OTC, para efeitos de satisfazer os limites de spread da contraparte.

10. Obrigações de rendimento elevado (‘High Yield’) Sempre que a Política de Investimento de um Fundo for gerar um rendimento mais elevado através de títulos de rendimento fixo, muitos dos investimentos serão títulos com notação below investment grade (geralmente designados por 'below BBB' pelas principais empresas de rating), e poderão incluir igualmente tipos de títulos de dívida não tradicionais. O investimento nestes títulos representa um risco de incumprimento mais elevado no reembolso e portanto aumenta o risco de o rendimento e capital do Fundo serem afectados.

Regra geral, os títulos de rendimento fixo com um rendimento médio acima da média tendem a ser menos líquidos do que títulos emitidos por emitentes com uma notação de crédito mais elevada. Além disso, a solvabilidade dos emitentes destes títulos de rendimento fixo poderá não ser garantida em relação ao capital ou aos pagamentos de juro e não

deverá ser excluído o facto desses emitentes poderem vir a tornar-se insolventes. Os investidores deverão estar conscientes destes riscos.

11. Encargos sobre o Capital Quando o objectivo de investimento de um Fundo é tratar a geração de rendimento como prioridade mais importante do que o crescimento de capital, ou quando a geração de rendimento e o crescimento de capital têm a mesma prioridade, toda ou parte da comissão da EGA, bem como toda ou parte de outras comissões e despesas da Sociedade, poderão ser cobradas sobre o capital em vez de sobre o rendimento. A Sociedade cobrará estas comissões e despesas sobre o capital para gerir o nível de rendimento pago a/ou a disponibilizar aos Accionistas. Isto poderá resultar numa erosão do capital ou restringir o crescimento do capital.

12. Responsabilidade Segregada dos Fundos Apesar das OEIC Regulations estabelecerem a responsabilidade segregada entre Fundos, o conceito de responsabilidade segregada é relativamente novo. Por esta razão, em caso de apresentação de pedidos de indemnização por credores locais em tribunais estrangeiros ou ao abrigo de contratos regidos pela lei de outros países, não se sabe ainda como irão decidir esses tribunais no que respeita às disposições das OEIC Regulations sobre responsabilidade segregada entre Fundos.

Os Accionistas não são, no entanto, responsáveis pelas dívidas da Sociedade. Um Accionista não é responsável por fazer qualquer outro pagamento à Sociedade após ter pago o preço de compra das Acções.

13. Entidade Reguladora A Sociedade é sediada no Reino Unido, pelo que os investidores estrangeiros deverão ter em atenção que as protecções regulamentares prestadas pelas autoridades reguladoras do seu país de residência poderão não ser aplicáveis. Os investidores deverão consultar os seus consultores financeiros para obterem mais informação sobre este assunto.

14. Objectivos de Investimento Os investidores deverão ter conhecimento das políticas de investimento dos Fundos uma vez que estas poderão referir que os Fundos podem investir numa base limitada em mercados normalmente não associados ao nome do Fundo. Estes outros mercados poderão funcionar com mais ou menos volatilidade do que a zona do investimento nuclear e a performance será em parte dependente destes investimentos. Os investidores deverão assegurar-se (antes de efectuarem qualquer investimento) que estão satisfeitos com o perfil de risco dos objectivos gerais divulgados.

15. Warrants Quando um Fundo investe em warrants, o preço por Acção do Fundo poderá flutuar mais do que se o Fundo investisse no(s) título(s) subjacentes devido à maior volatilidade do preço do warrant.

16. Pequenas Empresas O UK Smaller Companies Fund, o American Smaller Companies Fund (US), o Pan European Smaller Companies Fund, o Japan Smaller Companies Fund e o European Smaller Companies Fund poderão ver o

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seu valor flutuar mais do que outros Fundos devido à maior volatilidade dos preços das acções das pequenas empresas.

17. Tributação Os investidores deverão ter particularmente em atenção que os proveitos da venda de títulos em alguns mercados ou o recebimento de quaisquer dividendos ou outro rendimento poderão ser ou vir a ser sujeitos a tributação, nomeadamente impostos, taxas, direitos ou outros encargos tributados pelas autoridades no mercado, incluindo tributação cobrada por retenção na fonte. A legislação fiscal em determinados países em que um Fundo investe ou poderá investir no futuro (em particular nos mercados emergentes) não está claramente estabelecida. É possível, portanto, que a interpretação actual da lei possa mudar ou que a lei venha a ser alterada com efeitos retroactivos. É portanto possível que a Sociedade venha a ser sujeita a tributação adicional nesses países que não tenha sido prevista quer à data do Prospecto quer quando os investimentos são efectuados, valorizados ou vendidos.

18. Risco de Concentração Accionista Um Fundo com uma elevada concentração accionista poderá ter riscos de liquidez de financiamento agravados.

19. Risco de Liquidez Em condições de mercado extremas, poderá ser difícil um Fundo efectuar um investimento num curto espaço de tempo sem sofrer um desconto relativamente ao valor de mercado. Nestas circunstâncias, o investidor poderá sofrer um atraso na realização do seu investimento ou poderá incorrer num ajustamento de diluição.

As transacções nos Fundos poderão ser limitadas devido a questões de capacidade ou diferidas em virtude de níveis de resgate elevados. Grandes subscrições poderão não ser investidas rapidamente, resultando em que o Fundo detenha numerário.

20. Sem Garantia de Capital Os investidores deverão ter em conta que os Fundos não oferecem qualquer forma de garantia em relação à performance de investimento, não sendo aplicável qualquer forma de protecção de capital.

21. Concentração Monetária À excepção do American Select Fund e do UK Select Fund, é aplicável o seguinte: Quando um fundo detém em determinado momento uma proporção substancial dos seus activos em instrumentos de caixa, 'near cash' ou do mercado monetário, poderá, nessas circunstâncias, não participar plenamente numa subida nos valores de mercado de outras classes de activos em que os Fundos pudessem investir. Os investidores deverão consultar o parágrafo 23 do Anexo II.

22. Fundos de Rendimento Fixo A taxa de juro de obrigações de empresas e da maior parte das obrigações governamentais não aumentam em linha com a inflação. Assim, ao longo do tempo, o valor real do rendimento do investidor poderá cair.

23. Risco de Crédito O valor de um Fundo pode ser negativamente afectado se qualquer das instituições onde o dinheiro é investido ou depositado sofrer insolvência ou outros problemas financeiros.

24. Carteiras Concentradas Os investidores deverão ter em conta que alguns Fundos poderão ter carteiras concentradas (detendo um número limitado de investimentos e/ou posições significativas num número relativamente reduzido de acções). Se um ou mais destes investimentos desvalorizar ou for negativamente afectado, tal poderá ter um efeito mais pronunciado no valor do Fundo do que se o Fundo detivesse um maior número de investimentos ou se o Fundo tivesse menos posições individuais importantes.

Consequentemente, estes Fundos poderão ter um nível de risco maior e uma volatilidade do NAV mais elevada do que um fundo que investe numa gama alargada de empresas e/ou não tem posições significativas num número relativamente pequeno de acções.

25. Investimentos na RPC e no Programa China–Hong Kong Stock Connect Para além dos riscos habituais associados ao investimento em mercados emergentes, existem alguns riscos específicos associados ao Programa China-Hong Kong Stock Connect. Enquanto a economia da RPC estiver em situação de transição, em circunstâncias extremas, os Fundos poderão incorrer em perdas devido a capacidades de investimento limitadas. Os fundos poderão não conseguir investir em Acções A da China, aceder ao mercado da RPC através do programa ou prosseguir os seus objectivos ou estratégia de investimento em resultado de restrições de investimento locais, falta de liquidez do mercado de valores mobiliários da RPC, suspensão da negociação através do programa e/ou atraso ou interrupção da execução e liquidação de transacções.

Todos os investidores de Hong Kong e estrangeiros no Programa China-Hong Kong Stock Connect irão transaccionar e liquidar valores mobiliários cotados em bolsas de valores da China continental aprovadas pelas autoridades relevantes, e exclusivamente na moeda chinesa Renminbi Offshore (CNH). Estes Fundos estarão expostos a flutuações na taxa de câmbio entre a Libra e o Renminbi Offshore em relação a esses investimentos.

A taxa de câmbio do Renminbi Offshore é uma taxa de câmbio flutuante controlada, baseada na procura e oferta do mercado com referência a um cabaz de moedas estrangeiras. O preço de negociação diária do Renminbi Offshore chinês em relação a outras moedas relevantes do mercado interbancário estrangeiro é permitido flutuar dentro de uma banda estreita, em torno da paridade central publicada pela RPC.

A convertibilidade de Renminbi Offshore para Renminbi Onshore é um processo cambial controlado, sujeito a políticas de controlo cambiais e a restrições de repatriamento impostas pelo Governo da RPC. Ao abrigo da regulamentação em vigor na RPC, o valor do Renminbi Offshore e do Renminbi Onshore poderá ser diferente devido a um número de factores,

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incluindo sem limitações, as referidas políticas de controlo cambiais e restrições de repatriamento, estando portanto sujeito a flutuações.

O Programa China-Hong Kong Stock Connect consiste em programas de negociação e compensação associados, desenvolvidos pelas seguintes bolsas de valores, Hong Kong Exchanges and Clearing Limited (“HKEx”), Shanghai Stock Exchange (“SSE”), Shenzhen Stock Exchange (“SZSE”) e China Securities Depository and Clearing Corporation Limited (“ChinaClear”) com o objectivo de obter mútuo acesso ao mercado bolsista entre a China continental e Hong Kong. Estes programas permitem a investidores estrangeiros negociar Acções de Classe A chinesas cotadas em bolsas de valores do continente, aprovadas pelas autoridades relevantes, através dos seus corretores baseados em Hong Kong.

Para mais informação sobre o Programa China-Hong Kong Stock Connect consulte o Sítio Internet: http://www.hkex.com.hk/eng/market/ sec_tradinfra/chinaconnect/chinaconnect.htm

Os Fundos autorizados a investir nos mercados de valores locais da RPC, e a utilizar, nos seus objectivos e políticas, o Programa China-Hong Kong Stock Connect e outros programas regulamentados semelhantes estão sujeitos aos seguintes riscos adicionais:

A regulamentação relevante relacionada com o Programa China-Hong Kong Stock Connect não foi testada e está sujeita a alteração que poderá eventualmente ter efeito retroactivo. Não existe certeza sobre como será aplicada, podendo afectar negativamente os Fundos. Os programas exigem a utilização de sistemas informáticos novos, que poderão estar sujeitos a risco operacional em resultado da sua natureza transfronteiriça. Se os sistemas relevantes deixarem de funcionar adequadamente, a negociação nos mercados de Hong Kong e Shanghai e quaisquer outros mercados relevantes poderá ser interrompida;

Quando os valores mobiliários ficam sob custódia numa base transfronteiriça, existem riscos jurídicos/de propriedade específicos associados aos requisitos obrigatórios dos depositários de valores mobiliários centrais locais, a Hong Kong Securities Clearing Company Limited (“HKSCC”) e a ChinaClear;

Tal como noutros mercados emergentes, o enquadramento legislativo está a começar a desenvolver o conceito de propriedade jurídica/formal e de propriedade efectiva e de participação em valores mobiliários. Além disso, a HKSCC, enquanto titular mandatário, não garante a titularidade dos valores mobiliários do Programa China-Hong Kong Stock Connect detidos através dela e não tem qualquer obrigação de executar a titularidade ou outros direitos associados com a titularidade em nome dos beneficiários efectivos. Consequentemente, os tribunais poderão considerar que qualquer mandatário ou agente de custódia, enquanto titular registado de valores mobiliários do Programa China-Hong Kong Stock Connect. tem plena propriedade desses valores mobiliários, e que esses valores mobiliários do Programa China-Hong Kong Stock Connect formariam parte do conjunto de activos dessa entidade disponíveis

para distribuição aos credores dessas entidades e/ou que um beneficiário efectivo poderá não ter quaisquer direitos em relação aos mesmos. Consequentemente, os Fundo e o Depositário não podem garantir que a propriedade ou titularidade desses valores mobiliários está assegurada;

Na medida em que se considera que a HKSCC desempenha funções de custódia em relação a activos detidos através dela, salienta-se que o Depositário e os Fundos não têm relacionamento jurídico com a HKSCC e não podem directamente recorrer judicialmente contra a HKSCC caso os Fundos incorram em perdas resultantes do desempenho ou insolvência da HKSCC;

na eventualidade de a ChinaClear entrar em incumprimento, as responsabilidades da HKSCC ao abrigo dos seus contratos com clientes de compensação limitam-se a dar assistência a reclamações desses clientes. A HKSCC agirá de boa-fé para procurar recuperar da ChinaClear os títulos e montantes em circulação através dos canais legais disponíveis ou da liquidação da ChinaClear. Nesta eventualidade, um Fundo poderá não recuperar integralmente as suas perdas ou os seus valores mobiliários do Programa China-Hong Kong Stock Connect e o processo de recuperação poderá igualmente ser demorado;

a HKSCC presta funções de compensação, liquidação, de mandatário e outros serviços associados às transacções executadas por participantes no mercado de Hong Kong. A regulamentação da RPC, que inclui algumas restrições quanto a compra e venda, aplica-se a todos os participantes no mercado. Em caso de venda, é exigida a pré-entrega das acções pelo corretor, aumentando o risco de contraparte. Por causa destas exigências, os Fundos poderão não conseguir comprar e/ou dispôr das participações em Acções de Classe A chinesas de forma atempada;

As limitações diárias de quota aplicam-se ao Programa China-Hong Kong Stock Connect que não pertence aos Fundos e só podem ser utilizadas por ordem de chegada. Isto poderá restringir a capacidade dos Fundos de investir, em tempo oportuno, em Acções de Classe A chinesas através dos programas.

O Programa China-Hong Kong Stock Connect só opera nos dias em que os mercados da RPC e de Hong Kong se encontrem abertos para negociação e quando os bancos em ambos os mercados estejam abertos nos dias de liquidação correspondentes. Poderão existir ocasiões em que é um dia de negociação normal no mercado da RPC mas os Fundos não possam transaccionar Acções de Classe A chinesas. Os Fundos poderão estar sujeitos a riscos de flutuação de preços nas Acções de Classe A da China durante o tempo em que o Programa China-Hong Kong Stock Connect não está a negociar, em resultado disso;

Os Fundos não beneficiarão de sistemas de indemnização locais aplicáveis a investidores chineses.

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26. Riscos associados com o Small and Medium Enterprise Board e/ou ChiNext da Bolsa de Valores de Shenzhen Os Fundos poderão ter exposição a acções cotadas no Small and Medium Enterprise Board (“SME Board”) e/ou ChiNext da SZSE e poderão estar sujeitos aos seguintes riscos:

Maior flutuação nos preços das acções - Empresas cotadas no SME Board e/ou ChiNext são normalmente de natureza emergente, com uma dimensão operacional mais pequena. Portanto, estão sujeitas a maiores flutuações nos preços das acções e têm rácios de risco e de volume de negócios mais altos que as empresas cotadas no Main Board da SSE (“Main Board”).

Risco de Sobre-valorização - As acções cotadas no SME Board e/ou ChiNext poderão ser sobre-valorizadas e essa valorização excepcionalmente elevada poderá não ser sustentável. O preço das acções poderá ser mais susceptível de manipulação devido ao número inferior de acções em circulação.

Diferenças de regulamentação - As regras e regulamentos das empresas cotadas na ChiNext são menos exigentes em termos de rentabilidade e de capital social do que as das empresas cotadas no Main Board e no SME Board.

Risco de exclusão de cotação - poderá ser mais comum e mais rápido para empresas cotadas no SME Board e/ou ChiNext saírem de cotação. Isto poderá ter um impacto negativo no Sub-fundo relevante se as empresas em que investe saírem de cotação.

Investimentos no SME Board e/ou ChiNext poderão resultar em perdas significativas para o Sub-fundo relevante e para os seus investidores.

Gestão e administração

A Entidade Gestora Autorizada: A EGA da Sociedade é Threadneedle Investment Services Limited que é uma sociedade por quotas constituída em Inglaterra e País de Gales ao abrigo do Companies Act 1985 em 26 de Janeiro 1999. A EGA está matriculada do Registo FCA sob o número 190437.

O capital social da EGA emitido e realizado é de £17,02 milhões.

A EGA é responsável pela gestão e administração dos negócios da Sociedade em conformidade com as FCA Rules.

A holding final da EGA é Ameriprise Financial, Inc., uma empresa constituída em Delaware, nos EUA.

Sede Social e escritórios centrais: Cannon Place, 78 Cannon Street, London EC4N 6AG

Termos da Nomeação: O Contrato da EGA estabelece que a nomeação da EGA pode ser terminada mediante notificação por escrito enviada com 12 meses de antecedência quer pela EGA quer pela Sociedade, apesar de, em algumas circunstâncias, o contrato poder ser terminado imediatamente mediante notificação por escrito enviada pela EGA à Sociedade ou ao Depositário, ou pelo Depositário ou pela Sociedade à EGA. A rescisão só terá efeito depois que a FCA tenha aprovado a mudança de EGA.

A EGA tem direito às suas comissões e despesas proporcionalmente à data de rescisão e a quaisquer despesas adicionais necessárias realizar para liquidação ou realização de quaisquer obrigações devidas. Não está prevista no contrato qualquer compensação por perda de funções. O Contrato EGA prevê indemnizações à EGA que não sejam por motivos de negligência, violação de dever ou violação de confiança na execução dos seus deveres e obrigações.

A EGA não tem qualquer obrigação de responder perante o Depositário ou os Accionistas por qualquer lucro que possa obter com a emissão ou reemissão de Acções ou o cancelamento de Acções que tenha resgatado. As comissões e despesas a que a EGA tem direito estão especificadas no Capítulo ‘Encargos a pagar à EGA’.

A EGA actua como Administrador Autorizado da Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC, Threadneedle Focus Investment Funds ICVC, Threadneedle Opportunity Investment Funds ICVC e Threadneedle UK Property Authorised Investment Fund e igualmente como administrador dos seguintes fundos de investimento autorizados:

Threadneedle Managed Bond Fund

Threadneedle Managed Bond Focused Fund

Threadneedle Managed Equity & Bond Fund

Threadneedle Managed Equity Focused Fund

Threadneedle Managed Equity Fund

Threadneedle Managed Equity Income Fund

Threadneedle UK Property Authorised Trust

Os administradores da EGA são os senhores(as) Michelle Scrimgeour, Dominik Kremer, Laura Weatherup, Kath Cates (administrador não executivo) e Ann Roughead (administrador não executivo). Os administradores desempenham funções de administrador em outras empresas além da EGA (incluindo empresas que pertencem ao mesmo grupo de empresas que a EGA) mas não desenvolvem actividades comerciais não relacionadas com a Sociedade que sejam ‘relevantes’ para os negócios da Sociedade, nos termos das FCA Rules.

As funções administrativas ligadas a terceiros, nomeadamente subscrições de clientes e livros de registo, a recepção de pedidos de subscrição, conversão, levantamentos e rescisões, e toda a actividade

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central de comunicação relacionada com a Sociedade foi delegada pela EGA ao DST Financial Services Europe Ltd.

A EGA certificar-se-á de forma continuada que o DST Financial Services Europe Limited é competente para desempenhar estas funções e as responsabilidades associadas.

A Sociedade pode celebrar acordos de stocklending com a Entidade de Custódia, Citibank N.A., desempenhando as funções de agente de operações de reporte em nome do Depositário.

O Depositário

Nos termos do Contrato de Depositário, o Citibank Europe plc, agindo através da sua sucursal no RU (a “Entidade Depositária”) foi nomeado depositário dos activos dos Fundos, os quais lhe foram confiados para guarda.

Os principais deveres do Depositário consistem no seguinte:

(i) Controlo de caixa e verificação dos fluxos de caixa dos Fundos;

(ii) Guarda dos Activos dos Fundos;

(iii) Assegurar que a venda, emissão, recompra, resgate, reembolso, anulação e avaliação de Acções se efectuem nos termos dos Estatutos, do Prospecto, da lei e dos regulamentos aplicáveis;

(iv) Assegurar que, nas operações relativas aos Activos dos Fundos, a contrapartida seja entregue aos Fundos nos prazos habituais;

(v) Assegurar que os rendimentos dos Fundos sejam aplicados nos termos dos Estatutos, do Prospecto, da lei e dos regulamentos aplicáveis; e

(vi) Executar as instruções recebidas da EGA excepto se entrarem em conflito com o Prospecto, a lei ou regulamentos aplicáveis.

O Depositário é uma sociedade anónima registada sob o número 132781, com sede em 1 North Wall Quay, Dublin 1, Irlanda. O Depositário exerce a sua actividade na Grã Bretanha, as partir dos escritórios da sucursal cuja morada é Citigroup Centre, Canada Square, Canary Wharf, London E14 5LB. A sucursal foi estabelecida em 15 de Setembro de 2015. O Depositário está autorizado a exercer a sua actividade pelo Banco Central da Irlanda e pela Prudential Regulation Authority e está sujeito à regulamentação emitida pela Financial Conduct Authority e pela Prudential Regulation Authority. Informação sobre a extensão da autorização e regulamentação da Prudential Regulation Authority e da regulamentação da Financial Conduct Authority a que o Depositário está sujeito poderá ser obtida mediante solicitação ao Depositário.

Responsabilidade do Depositário Regra geral, o depositário é responsável por qualquer prejuízo sofrido em resultado do incumprimento culposo ou da má execução das suas

obrigações, no entanto, não será responsável por qualquer prejuízo sempre que:

(i) o acontecimento que levou ao prejuízo não for resultado de qualquer acto ou omissão do Depositário ou desse terceiro;

(ii) o Depositário não poderia razoavelmente ter impedido a ocorrência do acontecimento que levou ao prejuízo apesar de adoptar todas as precauções que lhe incumbe como depositário diligente, como é prática comum no sector; e

(iii) apesar de todas diligências rigorosas e exaustivas, o Depositário não conseguiu impedir o prejuízo.

No entanto, no caso de perda de um instrumento financeiro pelo Depositário, ou por terceiros, o Depositário tem a obrigação de devolver um instrumento financeiro de tipo idêntico ou no montante correspondente, sem atraso indevido, a não ser que consiga provar que a perda resultou de um acontecimento externo fora do controlo razoável do Depositário, cujas consequências eram inevitáveis apesar de todos os esforços razoáveis para as evitar.

Delegação da função de custódia Nos termos do Contrato de Depositário, este pode delegar as suas funções de custódia.

Regra geral, sempre que o Depositário delega qualquer das suas funções de custódia a um delegado, o Depositário permanece responsável por quaisquer perdas sofridas resultantes de um acto ou omissão do delegado, como se a perda resultasse de um acto ou omissão do Depositário. A utilização de sistema de liquidação de títulos não constitui uma delegação pelo Depositário das suas funções.

À data do presente Prospecto, o Depositário celebrou acordos por escrito delegando o desempenho da sua função de custódia em relação a determinados activos dos Fundos, aos delegados e sub-delegados indicados no Anexo V.

Re-utilização dos Activos dos Fundos pelo Depositário Nos termos do Contrato de Depositário, este acordou que o Depositário e qualquer pessoa a quem delega funções de custódia, não pode re-utilizar quaisquer dos activos dos Fundos que lhes foram confiados.

A re-utilização será permitida em relação aos activos dos Fundos sempre que:

a re-utilização é efectuada por conta dos Fundos;

o Depositário actua sob as instruções da EGA em nome dos Fundos;

a re-utilização dos Activos do Fundo é para benefício dos Fundos e dos Accionistas;

a transacção é coberta por colaterais líquidos e de elevada qualidade recebidos pelos Fundos ao abrigo de um acordo com

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transferência de titularidade, sendo o seu valor de mercado sempre idêntico, no mínimo, ao valor de mercado dos activos re-utilizados acrescido de um prémio.

Termos do Contrato de Depositário A nomeação do Depositário foi efectuada ao abrigo de um contrato celebrado entre o Fundo, a EGA e o Depositário, em vigor desde 3 de Maio de 2014, e alterado em 18 de Março de 2016 (o “Contrato de Depositário”).

O Contrato de Depositário poderá ser terminado mediante pré-aviso por escrito de pelo menos 180 dias, no entanto esse pré-aviso só produzirá efeitos quando um sucessor do Depositário for nomeado.

Na medida permitida pelo FCA Handbook, os Fundos indemnizarão o Depositário (ou os seus associados) dos custos, encargos, perdas e prejuízos incorridos pelo Depositário (ou pelos seus associados) na boa execução ou suposta boa execução ou exercício (razoavelmente e de boa fé) dos deveres, poderes, autoridade e discrição do Depositário relativos aos referidos Fundos, excepto no caso de qualquer prejuízo resultante do exercício imprudente e impróprio das suas funções.

O Depositário tem direito a ser remunerado pelos seus serviços a partir dos Activos dos Fundos, como explicado no capítulo intitulado “Comissão do Depositário”.

Os Accionistas poderão solicitar à EGA uma declaração actualizada sobre a informação acima referida.

O Gestor de Investimento

A EGA nomeou a Threadneedle Asset Management Limited para prestar serviços de gestão e consultoria à EGA.

O Gestor de Investimento desempenha igualmente as funções de um número de outros organismos de investimento colectivo e contas separadas.

Threadneedle Asset Management Limited pertence ao mesmo grupo de empresas que a EGA. Tem a sua sede social em Cannon Place, 78 Cannon Street, London EC4N 6AG. A actividade principal do Gestor de Investimento é desempenhar as funções de gestor de investimento.

Estatuto de Autorização da FCA: A Threadneedle Asset Management Limited está autorizada e é regulada pela FCA ao abrigo da Financial Services and Markets Act 2000 para desenvolver actividades regulamentadas no Reino Unido.

Termos da Nomeação: O Gestor de Investimento foi nomeado mediante contrato com data de 9 de

junho de 2008 (confirmado como estando em vigor em 21 de julho de 2014)

celebrado entre a Sociedade, a EGA e o Gestor de Investimento.

Nos termos das competências previstas no Contrato de Gestão de Investimento, o Gestor de Investimento delegou os serviços

administrativos e auxiliares a DST Financial Services Europe Limited e a outros membros do grupo de empresas da EGA. Quando necessário, o Gestor de Investimento poderá contratar uma empresa do seu grupo que esteja registada ou autorizada junto dos reguladores relevantes do seu país e no estrangeiro (por exemplo, a SEC e a CFTC nos Estados Unidos da América e a SFC em Hong Kong). O Gestor de Investimento será sempre responsável pelos serviços prestados por empresas do seu grupo em sua representação.

O Contrato de Gestão de Investimento pode ser rescindido mediante pré-aviso de 12 meses, por escrito, enviado pelo Gestor de Investimento à EGA. A Sociedade ou a EGA poderão igualmente rescindir este contrato com efeitos imediatos se considerado ser no melhor interesse dos accionistas.

Sujeito a todas as políticas, orientações e controlo da EGA, bem como toda a legislação e regulamentos relevantes, este Prospecto, os Estatutos e as orientações do Depositário, o Gestor de Investimento poderá, como o entender melhor, tomar todas as decisões de investimento correntes e negociar investimentos relacionados com a gestão de investimento da Sociedade, sem consultar previamente a EGA.

Delegação de serviços de consultoria de investimento não discricionários Columbia Management Investment Advisers, LLC poderá emitir recomendações de investimento ao Gestor de Investimento e portanto prestar ao Gestor de Investimento aconselhamento sobre investimentos baseado em research em relação aos seguintes Fundos:

American Fund

American Select Fund

American Smaller Companies Fund (US)

Emerging Market Bond Fund

Global Bond Fund

Latin America Fund.

Delegação de serviços de consultoria de investimento discricionários Em qualquer altura, e sob reserva da obtenção de todas as aprovações regulamentares relevantes, a Threadneedle Asset Management pode, sob sua responsabilidade, delegar a gestão de investimento discricionária dos activos dos seguintes Fundos a uma ou mais entidades terceiras pertencentes ao grupo de sociedades Ameriprise Financial, Inc.:

Japan Fund

As identidades dos delegados serão publicadas no sítio Internet www.columbiathreadneedle.com.

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A Threadneedle Asset Management Limited pagará os serviços de qualquer dos seus delegados a partir dos seus próprios activos.

O gestor de Investimento poderá agir, ou abster-se de agir, com base na sua opinião sobre qualquer consultoria de investimento apoiada em research ou recomendações de investimento prestadas pela Columbia Management Investment Advisers, LLC e mantém o seu poder discricionário para tomar quaisquer decisões correntes e lidar com os investimentos.

Nos termos do Contrato de Gestão de Investimento, a EGA indemnizará o Gestor de Investimento (excepto em caso de assunto decorrente directamente de fraude, negligência, incumprimento ou má fé). A EGA poderá, nos termos das indemnizações previstas no Contrato EGA recuperar da Sociedade montante pagos pela EGA ao abrigo das indemnizações previstas no Contrato de Gestão de Investimento.

Auditores

Os auditores da Sociedade são a PricewaterhouseCoopers LLP.

Consultores Jurídicos

A Sociedade é aconselhada juridicamente pela

Eversheds Sutherland (International) LLP.

Registo de Accionistas

A EGA desempenha as funções de agente de registo da Sociedade e delegou a DST Financial Services Europe Limited a responsabilidade de manter o registo de Accionistas na informação dos Serviços ao Cliente da EGA (ACD Client Services) indicada na Lista de Moradas. O livro de registo poderá ser inspeccionado na referida morada durante as horas normais de expediente por qualquer Accionista ou mandatário do Accionista, devidamente autorizado.

Conflitos de Interesse

A EGA, o Gestor de Investimento e outras empresas do grupo de empresas a que pertencem, (o “Grupo”, que, para evitar quaisquer dúvidas, inclui a Columbia Management Investment Advisers, LLC na sua prestação de consultoria de investimento apoiada em research e recomendações de investimento) podem, em qualquer altura, desempenhar as funções de Gestor de Investimento ou consultor de outros fundos ou sub-fundos que prossigam um objectivo de investimentos semelhante aos Fundos da Sociedade. É, portanto, possível que a EGA e/ou o Gestor de Investimento possa(m), no decorrer normal da sua actividade ter potenciais conflitos de interesse com a Sociedade ou um Fundo particular.

Cada membro do Grupo terá, no entanto, que cumprir as suas obrigações legais e, em particular, a obrigação de agir no interesse superior da Sociedade, tanto quanto possível, tendo em consideração as

suas obrigações perante outros clientes ao realizar qualquer investimento que possa dar origem a conflitos de interesse.

Dado que mais do que uma sociedade dentro do Grupo poderá ter acesso à mesma informação, e poderá estar a transaccionar nos mesmos investimentos através de diferentes mesas de operações, existem políticas e procedimentos em vigor para gerir este conflito potencial. Sempre que um conflito de interesses não possa ser evitado, a EGA assegurar-se-á que a Sociedade e os outros Fundos que gere são tratados de forma justa.

A EGA reconhece que poderão existir situações em que os acordos organizacionais ou administrativos existentes para a gestão de conflitos de interesse não são suficientes para garantir, com razoável confiança, que sejam evitados riscos de danos aos interesses da Sociedade ou dos seus Accionistas. Caso ocorram situações destas, a EGA informará os Accionistas no formato adequado, normalmente através do Relatório e Demonstrações Financeiras da Sociedade.

O Depositário pode desempenhar funções de Depositário de outras empresas.

Poderão surgir conflitos entre o Depositário e os delegados ou sub-delegados, por exemplo quando um delegado ou sub-delegado nomeado é uma sociedade afiliada que recebe remuneração por outros serviços de custódia que presta aos Fundos. Na eventualidade de qualquer conflito de interesses que possa surgir no decurso normal das suas actividades, o Depositário terá em conta a legislação aplicável.

Exercício de Direitos de Voto A EGA tem uma estratégia para determinar quando e como os direitos de votos inerentes à titularidade de um Fundo Colectivo devem ser exercidos para benefício de cada Fundo. Um resumo desta estratégia encontra-se disponível no site da EGA www.columbiathreadneedle.com. Informação sobre as acções tomadas com base nesta estratégia relativamente a cada Fundo poderão ser disponibilizadas mediante pedido por escrito à EGA, junto dos Serviços ao Cliente (ACD Client Services) na morada indicada na Lista de Moradas.

Melhor Execução A política de melhor execução da EGA estabelece a base utilizada pela EGA para efectuar transacções e colocar ordens relacionadas com a Sociedade, ao mesmo tempo que cumprindo as suas obrigações nos termos do FCA Handbook a fim de obter o melhor resultado possível para a Sociedade. Encontrará mais informação sobre a política de melhor execução no sítio Internet da EGA, em www.columbiathreadneedle.com ou contactando o Serviço ao Cliente da EGA, através dos contactos indicados na Lista de Moradas.

Além disso, todos os anos, a 30 de Abril, o Gestor de Investimento publicará no seu Sítio Internet um resumo dos volumes executados para cada classe de instrumentos, com referência aos 5 melhores. Esta informação é disponibilizada na secção “Literatura” do Sítio Internet.

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Armas Controversas A Convenção das Nações Unidas sobre Munições de Fragmentação entrou em vigor em 1 de Agosto de 2010. Esta Convenção proíbe a utilização, armazenamento, produção e transferência de armas controversas. A Entidade Gestora e o Gestor de Investimento reconhecem a importância da Convenção e o Gestor de Investimento faz um despiste minucioso e activo acerca do possível envolvimento das sociedades em armas controversas, as quais incluem, sem restringir, minas anti-pessoais, munições de fragmentação, armas bioquímicas e munições e armas de urânio empobrecido). Sempre que se verifica que uma empresa desenvolve estas actividades, a política do Gestor de Investimento é não investir nos valores mobiliários emitidos por essa sociedade, no entanto, reserva-se o direito de assumir posições curtas nestes títulos.

Investimento Responsável No cumprimento das suas obrigações, a Entidade Gestora terá em conta, conforme for apropriado, as suas Politicas sobre Princípios de Investimento Responsável (PRI) e o UK Stewardship Code.

Comissões e despesas

Geral As comissões, custos e despesas relacionadas com a autorização, constituição e instalação da Sociedade e com a oferta inicial de Acções (incluindo a preparação e impressão do presente Prospecto e os honorários de consultores da Sociedade) foram suportados pela EGA ou outras empresas do seu grupo. Cada Fundo constituído depois de Novembro 1997 poderá ter de suportar os seus próprios custos directos de estabelecimento.

A Sociedade poderá pagar, a partir do património de cada Fundo, encargos e despesas incorridas pela Sociedade, que incluirão as seguintes despesas:

(a) as comissões e despesas a pagar à EGA (as quais incluem as comissões e despesas a pagar ao Gestor de Investimento) e ao Depositário;

(b) despesas incorridas com a aquisição e venda de investimentos;

(c) impostos e taxas a pagar pela Sociedade;

(d) juros e encargos sobre empréstimos;

(e) qualquer montante a pagar pela Sociedade ao abrigo de qualquer disposição de indemnização prevista nos Estatutos ou em qualquer contrato com qualquer funcionário da Sociedade;

(f) comissões da FCA e correspondentes comissões periódicas de qualquer autoridade reguladora de um país ou território fora do Reino Unido onde as Acções são ou venham a ser comercializadas;

(g) honorários e despesas dos auditores.

A EGA pode, a cada momento, subsidiar os custos incorridos por qualquer dos Fundos, incluindo, sem limitações, os honorários do Auditor, a fim de manter os custos do Fundo alinhados com o Montante de Encargos Correntes estimado ou por qualquer outra razão. Encontrará mais informação sobre o Montante de Encargos Correntes relativo ao período de reporte anterior no relatório e nas demonstrações financeiras da Sociedade.

A EGA ou empresas do seu grupo pagarão, em nome da Sociedade, as seguintes despesas de registo e gerais:

(i) comissões e despesas relacionadas com o estabelecimento e manutenção do registo de Accionistas e funções associadas, incluindo as comissões da entidade de registo;

(ii) despesas incorridas com a distribuição de rendimento aos Accionistas;

(iii) comissões relacionadas com a publicação e circulação de informação sobre o NAV e preços;

(iv) honorários e despesas de consultores fiscais, legais e outros da Sociedade;

(v) os custos relacionados com a convocação e realização de assembleias de accionistas (incluindo assembleias de Accionistas de qualquer Fundo particular ou de qualquer Classe dentro de um Fundo);

(vi) os custos de impressão e distribuição de relatórios e contas e de qualquer prospecto, os preços de publicação e quaisquer custos incorridos em resultado de actualizações periódicas de qualquer Prospecto e outras despesas administrativas, excepto no que respeita ao Prospecto Simplificado, relativamente aos quais só os custos de preparação serão cobrados;

(vii) as comissões relacionadas com qualquer admissão à cotação na Bolsa de Valores do Luxemburgo.

Em contrapartida pelo pagamento ou satisfação de (i)-(vii), a EGA cobra actualmente à Sociedade os seguintes encargos:

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Para Acções de Classe 1, a comissão de registo é a indicada abaixo:

Fundo

Comissão de Registo

American Fund 0,11%

American Select Fund 0,11%

American Smaller Companies Fund 0,11%

Asia Fund 0,11%

Dollar Bond Fund 0,11%

Emerging Market Bond Fund 0,11%

European Bond Fund 0,11%

European Corporate Bond Fund 0,11%

European Fund 0,11%

European High Yield Bond Fund 0,11%

European Select Fund 0,08%

European Smaller Companies Fund 0,15%

Global Bond Fund 0,11%

Global Select Fund 0,11%

High Yield Bond Fund 0,11%

Japan Fund 0,11%

Latin America Fund 0,15%

Monthly Extra Income Fund 0,11%

Pan European Fund 0,15%

Pan European Smaller Companies Fund 0,15%

Sterling Fund 0,06%

Sterling Bond Fund 0,06%

Strategic Bond Fund 0,15%

UK Corporate Bond Fund 0,11%

UK Equity Income Fund 0,08%

UK Fund 0,11%

UK Growth and Income Fund 0,11%

UK Institutional Fund 0,11%

UK Monthly Income Fund 0,11%

UK Overseas Earnings Fund 0,15%

UK Select Fund 0,11%

UK Smaller Companies Fund 0,15%

Relativamente às Acções de Classe D e Acções de Classe M, a comissão de registo 0,15% ao ano, excepto para Acções de Classe D do UK Equity Income Fund, em relação ao qual é cobrada uma comissão anual de 0,11%.

A comissão actual para Acções de Classe 2, Classe 2i, Classe L e Classe X é de 0,035% por ano.

A comissão actual para a Classe N e para a Classe Z é de 0,11% ao ano para todos os Fundos, à excepção dos Fundos a seguir referidos, em relação aos quais a comissão será de 0,06% ao ano:

American Fund

American Select Fund

European Select Fund

UK Fund

UK Equity Income Fund

A comissão para a Classe Z é de 0,08% ao ano para o seguinte Fundo:

Global Select Fund

Esta comissão proporciona uma maior transparência para os investidores e a certeza sobre o nível de custos em que incorrerão, bem como uma administração mais simples. A EGA notificará por escrito os Accionistas dentro do prazo previsto nas FCA Rules antes de aumentar as comissões acima referidas e facultará um Prospecto que inclua as comissões com o respectivo aumento. Em qualquer altura, o montante actual de comissões de registo e despesas gerais descritas em (i)-(vii) supra poderá ser superior ou inferior ao que a EGA cobra à Sociedade, no entanto, a EGA não é obrigada a reportar ao Depositário ou aos Accionistas quaisquer excedente que retenha do pagamento que recebe.

Estes encargos são acrescidos de Imposto sobre Valor Acrescentado, quando apropriado. A afectação das despesas é distribuída entre capital e rendimento, nos termos das FCA Rules.

Proibição de “double- dipping”: Caso a Sociedade adquira unidades de participação em organismos de investimento colectivo geridos directa ou indirectamente pela própria EGA ou por uma sociedade com a qual esteja ligada através de uma gestão ou controlo comum ou através de uma participação directa ou indirecta de mais de 10% do capital ou direitos de voto, não será cobrada qualquer comissão de gestão sobre os activos dos fundos referentes a esses investimentos. Além disso, a EGA não poderá cobrar ao fundo de investimento quaisquer comissões de emissão ou resgate dos fundos alvo associados.

Encargos a pagar à EGA

Como remuneração pelo desempenho dos seus deveres e responsabilidades referentes a Acções de Classe 1, Classe D, Classe L, Classe N, Classe M, Classe 2, Classe 2i e Classe Z (incluindo as respectivas Classes de Acções com Cobertura), será paga à EGA uma comissão anual a partir de cada Fundo. No que respeita a Acções Classe X, a comissão de gestão anual será facturada directamente ao investidor pela EGA. Todas as Acções, incluindo as Acções de Classe X, suportarão a parte proporcional das comissões de registo e de depósito, bem como outras comissões e despesas. As comissões de todas as

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classes de Acções são calculadas com base no NAV do Fundo no dia

anterior, com adição ou subtracção de quaisquer vendas ou resgates.

No que respeita a Acções de Classe 1,Classe D, Classe L, Classe M, Classe N, Classe 2 e Classe 2i e Classe Z (incluindo as Classes de Acções de Cobertura respectivas), a comissão de gestão anual acumula ao dia e é paga mensalmente. As comissões de gestão actuais referentes aos Fundos encontram-se especificadas a seguir, excepto no que respeita as Acções de Classe X, uma vez que estas serão descritas num contrato separado a celebrar entre o Accionista Elegível e a EGA.

A EGA notificará os Accionistas por escrito com a antecedência prevista nas FCA Rules antes de proceder a qualquer aumento nas comissões de gestão anual a seguir indicadas e disponibilizará um Prospecto que inclua as novas comissões:

UK Equity Income Fund: Classe 1: 1,5%; Classe 2: 1,0%; Classe D: 0,90%; Classe L: 0,55%; Classe Z: 0,75%

UK Monthly Income Fund: Classe 1: 1,5%; Classe 2: 1,0%; Classe Z: 0,75%

UK Corporate Bond Fund: Classe 1: 0,75%; Classe 2: 0,5%; Classe L: 0,40%

UK Growth and Income Fund: Classe 1: 1,5%; Classe 2: 1,0%; Classe Z: 0,75%

UK Fund: Classe 1: 1,5%; Classe 2: 1,0%; Classe Z: 0,75%

UK Smaller Companies Fund: Classe 1: 1,5%; Classe 2: 1,0%; Classe Z: 0,75%

UK Select Fund: Classe 1: 1,5%; Classe 2: 1,0%; Classe Z: 0,75%

UK Institutional Fund: Classe 1: 1,5%; Classe 2: 0,75%

UK Overseas Earnings Fund: Classe 2: 1,5%; Classe Z: 0,75%.

Sterling Fund Classe 1: 0,5%; Classe 2: 0,15%

Sterling Bond Fund: Classe 1: 0,45%; Classe Z: 0,40%

Monthly Extra Income Fund: Classe 1: 1,25%; Classe Z: 0,60%

Strategic Bond Fund: Classe 1: 1,25%; Classe 2: 0,75%; Classe Z: 0,60%

High Yield Bond Fund: Classe 1: 1,20%; Classe 2: 0,75%; Classe Z: 0,60%

American Fund: Classe 1: 1,5%; Classe 2: 1,0%; Classe Z: 0,75%

American Select Fund: Classe 1: 1,5%; Classe 2: 1,0%; Classe Z: 0,75%

American Smaller Companies Fund (US): Classe 1: 1,5%; Classe 2: 1,0% ; Classe Z: 0,75%

Dollar Bond Fund: Classe 1: 1,0%; Class Z: 0,50%.

Japan Fund: Classe 1: 1,5%; Classe 2: 1,0%; Classe Z: 0,75%

European Fund: Classe 1: 1,5%; Classe 2: 1,0%: Classe D: 0,90%; Classe L: 0,55%; Classe Z: 0,75%.

European Select Fund: Classe 1: 1,5%; Classe 2: 1,0%; Classe Z: 0,75%

European Smaller Companies Fund: Classe 1: 1,5%; Classe 2: 1,0%; Classe Z: 0,75%.

Pan European Smaller Companies Fund: Classe 1: 1,5%; Classe 2: 1,0%; Classe Z: 0,75%

Pan European Fund: Classe 1: 1,5%; Classe 2: 1,0% Classe 2i: 1%; Classe Z: 0,75%

European Corporate Bond Fund: Classe 1: 1,00% Classe 2: 0,5%, Classe Z: 0,50%

European Bond Fund: Classe 1: 1,0%, Class 2: 0,5%; Classe Z: 0,50%.,

European High Yield Bond Fund: Classe 1: 1,20%; Classe 2: 0,75%; Classe Z: 0,60%; Classe M: 1,25%; Classe N: 0,60%.

Asia Fund: Classe 1: 1,5%; Class 2: 1,0%: Classe Z: 0,75%,

Latin America Fund: Classe 1: 1,5%; Class 2: 1,0%: Class Z: 0,75%,

Emerging Market Bond Fund: Classe 1: 1,45%; Class 2: 1,0%; ,Class Z: 0,60%,

Global Bond Fund: Classe 1: 1,25%; Class 2: 0,75%: Class Z: 0,50%,

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Global Select Fund: Classe 1: 1,5%, Class 2: 1,00%: Class Z: 0,75%.

A EGA tem igualmente direito a todas despesas de bolso, devidamente comprovadas, incorridas no desempenho dos seus deveres, incluindo imposto de selo e stamp duty reserve tax sobre operações em Acções.

Quando o objectivo de investimento de um Fundo é considerar a geração de rendimento como prioridade mais importante do que o crescimento de capital, ou a geração de rendimento e o crescimento de capital têm a mesma prioridade, toda ou parte da comissão da EGA poderá ser cobrada sobre o capital em vez de sobre o rendimento. Isto só poderá ser efectuado com a aprovação do Depositário e aplica-se aos Fundos seguintes:

UK Equity Income Fund;

UK Growth and Income Fund;

UK Monthly Income Fund;

Sterling Bond Fund;

Monthly Extra Income Fund;

Strategic Bond Fund;

High Yield Bond Fund;

Dollar Bond Fund;

Emerging Market Bond Fund;

European Bond Fund;

Global Bond Fund; e

Sterling Fund

Este tratamento da comissão da EGA irá aumentar o montante de rendimento disponível para distribuição aos Accionistas do Fundo em questão, mas poderá resultar em erosão de capital e restringir o crescimento de capital.

Além disso, todas ou parte de outras comissões ou despesas da Sociedade poderão ser cobradas sobre o capital em vez de sobre o rendimento, mas unicamente na medida em que o rendimento é suficiente para satisfazer essas comissões ou despesas e unicamente quando o Fundo permite a cobrança sobre capital em vez de sobre o rendimento. A Sociedade cobrará estas comissões e despesas sobre o capital de forma a gerir o nível de rendimento pago e/ou a disponibilizar aos Accionistas. Isto poderá resultar em erosão de capital e restringir o crescimento de capital e só poderá ser efectuado mediante a aprovação do Depositário, e nos termos das FCA Rules.

Caso as despesas de uma Classe em qualquer altura excedam o rendimento, a EGA poderá retirar esse excedente do património de capital atribuível a essa Classe até ao montante total desse excedente.

Operações de empréstimos e de reporte de valores mobiliários (Stock lending)

A Sociedade pode celebrar acordos de stocklending com a Entidade de Custódia, desempenhando as funções de agente de stock lending em nome do Depositário. Nos termos de um acordo celebrado entre a Sociedade, o Depositário e o Gestor de Investimento, a Entidade de Custódia tem direito a um pagamento pela prestação de serviços de stocklending à Sociedade. A comissão a pagar à Entidade de Custódia é calculada como percentagem do rendimento bruto do stock lending, e será de 12,5%do rendimento gerado pela actividade de stocklending. O montante remanescente do rendimento gerado pela referida actividade é então aplicado no Esquema Patrimonial da Sociedade, sendo de 87,5%.

O Anexo II inclui informação mais detalhada sobre stock lending.

A EGA não poderá introduzir uma nova categoria de remuneração pelos seus serviços a pagar a partir do Património da Sociedade sem obter a aprovação prévia dos Accionistas através de deliberação. Além disso, não poderá ser implementado qualquer aumento na taxa actual da remuneração a pagar à EGA ou um associado (como disposto nas FCA Rules) a partir do Património da Sociedade ou qualquer alteração material a qualquer outro tipo de pagamento a partir do Património da Sociedade sem que a EGA tenha notificado previamente os Accionistas por escrito, com uma antecedência de pelo menos 60 dias.

Comissão do Gestor de Investimento

As comissões e despesas do Gestor de Investimento (mais IVA) serão pagas pela EGA a partir da sua remuneração ao abrigo do Contrato EGA.

Comissão do Depositário

A remuneração do Depositário, que é paga a partir dos activos de cada Fundo, constitui um encargo periódico à taxa de percentagem anual 0,01% paga da mesma forma que o encargo de gestão anual da EGA.

A EGA notificará os Accionistas por escrito com a antecedência prevista nas FCA Rules acerca de qualquer alteração significativa nas taxas acima descritas.

O Depositário tem igualmente direito a receber a partir do património de cada Fundo, uma remuneração pelo seu desempenho ou desempenho por terceiros por si nomeados das funções que as EGA e o Depositário possam, em qualquer altura, acordar, sendo estas funções atribuídas ao Depositário pelos Estatutos ou pelas FCA Rules. A remuneração do Depositário ao abrigo deste parágrafo vencerá quando a transacção ou negociação relevante é efectuada e será paga postecipadamente na próxima data em que o pagamento do encargo periódico do Depositário seja feito ou logo que possível após essa data. Actualmente, o Depositário não recebe qualquer remuneração ao abrigo deste parágrafo.

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Despesas do Depositário Para além da remuneração acima referida, o Depositário tem direito a receber o reembolso de despesas incorridas no desempenho das funções ou exercício dos poderes que lhe foram conferidos, relacionadas com a Sociedade e cada Fundo, sujeito a aprovação pela EGA.

Em conformidade com um contrato celebrado entre a EGA e o Depositário, o Depositário tem direito ao pagamento dos custos de transacção associados a actividades de stock lending realizadas com respeito aos Fundos.

O Depositário nomeou a Citibank N.A. como Entidade de Custódia dos Fundos e tem direito a receber o reembolso das despesas de Custódia como despesa de cada Fundo. A remuneração de Citibank N.A. pelo desempenho das funções de Entidade de Custódia é calculada a uma taxa ‘ad valorem’ determinada pelo território ou país onde os activos de cada Fundo são detidos. Actualmente, a taxa mais baixa é de 0,002% e a mais alta é de 0,44%. Adicionalmente, a Entidade de Custódia cobra um encargo de transacção determinado pelo território ou país onde a transacção é efectuada. Actualmente, estes encargos de transacção variam de ££3 a £90 por transacção.

Qualquer aumento material dos encargos da Entidade de Custódia acima indicados estará sujeito a aprovação do Depositário e da EGA, a qual notificará os Accionistas por escrito com uma antecedência não inferior a 60 dias de tal aumento.

O Depositário tem igualmente direito a ser reembolsada a partir do património de cada Fundo da remuneração cobrada pela Entidade de Custódia pelos serviços que a EGA, o Depositário e a Entidade de Custódia possam em qualquer altura acordar, sendo estes serviços delegados à Entidade de Custódia pelo Depositário para o desempenho por si ou por outra entidade das funções conferidas ao Depositário pelos Estatutos ou as FCA Rules. A remuneração cobrada ao abrigo deste parágrafo vencerá quando a transacção ou negociação relevante é efectuada e será paga postecipadamente. Actualmente, a Entidade de Custódia não recebe qualquer remuneração ao abrigo deste parágrafo.

As seguintes despesas adicionais poderão ainda ser pagas a partir do património de cada Fundo:

a) todos os encargos e quaisquer despesas de quaisquer mandatários nomeados pelo Depositário para a assistir no cumprimento dos seus deveres;

b) todos os encargos e despesas incorridas relacionadas com a cobrança e distribuição de rendimento;

c) todos os encargos e despesas incorridas relacionadas com a preparação do relatório anual do Depositário aos Accionistas;

d) todos os encargos e despesas incorridas relacionadas com stocklending.

Observado o disposto nas ‘HM Revenue & Customs (‘HMRC’) regulations’, poderá acrescer Imposto sobre Valor Acrescentado à taxa em vigor sobre a remuneração do Depositário, da Entidade de Custódia e das despesas acima referidas.

Afectação de Comissões e Despesas entre Fundos Todas as comissões, direitos e encargos (outros que não os suportados pela EGA) serão cobrados ao Fundo em relação ao qual foram incorridos, mas sempre que uma despesa não for considerada como sendo atribuível a um Fundo em particular, essa despesa será afecta a todos os Fundos proporcionalmente ao NAV dos Fundos, apesar de a EGA poder, se assim o entender, afectar essas comissões e despesas de uma forma que considere justa para os Accionistas.

Método Ongoing Charges Figure (‘OCF’) ou Tabela Geral de Custos

O OCF é o método padrão europeu de divulgação dos encargos de uma classe de acções de um fundo baseado nas despesas do ano anterior e poderá variar de um ano para o outro. Inclui encargos como a comissão anual de gestão do Fundo, a comissão de registo, as comissões de custódia e o custo de distribuição mas exclui normalmente os custos com a compra ou venda de activos do fundo. Os Documentos Informações Fundamentais Destinadas aos Investidores (KIID) contêm o OCF actual.

Estatutos

Os Estatutos da Sociedade (que estão disponíveis para consulta nos escritórios da EGA ou junto dos Serviços ao Cliente (ACD Client Services) na morada indicada na Lista de Moradas. contêm, entre outras, disposições para os seguintes efeitos:

1. Capital Social a) A Sociedade pode, em qualquer altura, emitir Acções de Classes

diferentes referentes a um Fundo, e a EGA pode, mediante deliberação, em qualquer altura, criar Classes adicionais referentes a um Fundo (quer ou não incluídas dentro de uma das Classes existentes no momento da constituição).

b) A EGA pode, mediante deliberação, em qualquer altura, criar Fundos adicionais com o objectivo de investimento e as limitações em termos de área geográfica, sector económico, zona monetária ou categoria de valor negociável que a EGA determine.

c) A Sociedade poderá emitir Acções de Emissão Limitada em relação a qualquer Fundo.

d) Os direitos especiais associados a uma Classe não serão (excepto quando disposto expressamente em contrário pelas condições de emissão dessas Acções) alterados por:

(i) a criação, atribuição ou emissão de mais Acções de qualquer Classe relativas às mesmas Classes;

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(ii) a conversão de Acções de qualquer Classe em Acções de outra Classe;

(iii) a criação, atribuição, emissão ou resgate de Acções de outra Classe dentro do mesmo Fundo, desde que os interesses dessa outra Classe no Fundo representem de forma razoável as contribuições e benefícios financeiros dos Accionistas dessa Classe;

(iv) a criação, atribuição, emissão ou resgate de Acções de outro Fundo;

(v) o exercício pela EGA dos seus poderes para re-afectar activos, passivos, despesas, custos e encargos não atribuíveis a um Fundo ou a terminar um Fundo; ou

(vi) a aprovação de qualquer resolução numa assembleia de outro Fundo que não diga respeito ao Fundo no qual a Classe está interessada.

2. Transferência de Acções a) Todas as transferências de Acções registadas deverão ser

efectuadas por escrito da forma usual ou qualquer outra forma aprovada pela EGA.

b) Nenhum instrumento de transferência poderá ser dado referente a mais do que uma Classe.

c) No caso de transferência de cotitulares, o número de cotitulares para quem deve ser transferida a Acção não pode ser superior a quatro.

d) No caso de Acções Classe X, os investidores deverão ser Accionistas Elegíveis.

3. Rendimento a) As seguintes disposições serão aplicáveis em relação a Acções

em emissão referentes a Fundos disponíveis na Sociedade:

Uma distribuição de rendimento (anual ou intercalar) a ser efectuada em relação a cada Acção emitida pela Sociedade ou vendida pela EGA durante o período contabilístico em relação ao qual essa distribuição de rendimento é feita será no mesmo montante que a distribuição a fazer referente às outras Acções da mesma Classe emitidas em relação ao mesmo Fundo mas incluirá, quando apropriado, um capital (‘equiparação de rendimento’) que represente a melhor estimativa da EGA do montante de rendimento incluído no preço dessa Acção, que é ou o montante efectivo do rendimento incluído no preço de emissão dessa Acção ou um montante a que se chegou retirando o acumulado dos montantes de rendimento incluído no preço referente a Acções dessa Classe emitidas ou vendidas aos Accionistas durante o período contabilístico anual ou intercalar em questão e dividindo esse montante acumulado pelo número dessas Acções e aplicando a média resultante a cada uma das Acções em questão.

Cada distribuição de rendimento feita em relação a qualquer Fundo numa altura em que mais do que uma Classe se encontra emitida para esse Fundo será efectuada com base nos interesses proporcionais do titulares relevantes no Património do Fundo em questão. Estes serão determinados para cada Classe da seguinte forma:

(i) Uma conta nocional será mantida para cada Classe. Cada conta será designada por ‘Conta Proporção’.

(ii) A palavra ‘proporção’ neste contexto significa a proporção que o saldo de uma Conta Proporção tem no momento relevante em relação ao saldo de todas as Contas Proporção de um Fundo nesse momento. O interesse proporcional de uma Classe de Acção nos activos e rendimentos de um Fundo constitui a sua ‘proporção’.

(iii) Serão creditados à Conta Proporção:

– o montante da subscrição (excluindo quaisquer encargos iniciais) pela emissão de Acções da Classe relevante;

– a proporção dessa Classe do montante pelo qual o NAV do Fundo excede o montante total de subscrição de todas as Acções no Fundo;

– a proporção dessa Classe do rendimento do Fundo recebido e a receber; e

– qualquer benefício fiscal nocional nos termos do parágrafo (v) infra.

(iv) Serão debitados à Conta Proporção:

– o pagamento de resgate pelo cancelamento de Acções da Classe relevante;

– a proporção do montante da Classe pela qual o NAV do Fundo não atinge os montantes totais de subscrição de todas as Acções no Fundo;

– todas as distribuições de rendimento (incluindo equiparação, se for o caso) efectuadas aos Accionistas dessa Classe;

– todos os custos, encargos, e despesas incorridas unicamente em relação a essa Classe;

– a parte dos custos, encargos e despesas dessa Classe incorridos em relação a essa Classe e a uma ou mais outras Classes no Fundo, mas não em relação ao Fundo como um todo;

– a parte dos custos, encargos e despesas dessa Classe incorridos em relação ou atribuíveis ao Fundo como um todo; e

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– qualquer responsabilidade fiscal nocional nos termos do parágrafo (v).

(v) As responsabilidades e benefícios fiscais são determinados pelo HMRC sobre cada Fundo como um todo. Qualquer responsabilidade ou benefício fiscal de um Fundo será distribuído entre as Classes numa base justa e equitativa de forma a não prejudicar materialmente qualquer Classe. Esta afectação será efectuada pela EGA, com o conselho dos Auditores.

(vi) Quando uma Classe está denominada numa moeda que não é a moeda base, o saldo da Conta Proporção será convertido para a moeda base de forma a verificar as proporções de todas as Classes. As conversões entre moedas serão efectuadas à taxa de câmbio decidida pela EGA como sendo uma taxa não passível de resultar em qualquer prejuízo material para os interesses dos Accionistas ou potenciais Accionistas.

(vii) As Contas Proporção são contas memorandum mantidas para efeitos de cálculo de proporções. Não representam dívidas da Sociedade aos Accionistas ou o inverso.

(viii) Cada crédito e débito de uma Conta Proporção será afecto a essa conta na base da proporção dessa Classe, imediatamente antes da afectação. Todos estes ajustamentos serão efectuados quando necessários, para assegurar que em nenhuma ocasião em que as proporções são verificadas seja um montante contado mais do que uma vez.

(ix) Assim que as Acções são emitidas, cada uma dessas Acções representará o mesmo interesse proporcional no Património do Fundo relevante que qualquer outra Acção da mesma categoria e Classe então em circulação referente a esse Fundo.

(x) A Sociedade afectará o montante disponível para distribuição de rendimento (calculado em conformidade com as FCA Rules) entre as Acções em circulação relativas ao Fundo relevante de acordo com os respectivos interesses proporcionais no Património do Fundo representado pelas Acções em circulação no Ponto de Avaliação em questão.

4. Número de Administradores Excepto quando determinado em contrário por resolução extraordinária de Accionistas, o número de Administradores não excederá um, em qualquer altura.

5. Exoneração da EGA A Sociedade pode, por resolução ordinária, exonerar a EGA antes da expiração do seu mandato, não obstante o disposto nos Estatutos ou em qualquer contrato entre a Sociedade e a EGA, mas a exoneração só entrará em vigor após aprovação pela FCA e a nomeação pela FCA de uma nova EGA.

6. Procedimentos em Assembleias-Gerais a) O representante devidamente autorizado do Depositário

nomeará o presidente das assembleias-gerais. Se o presidente nomeado não estiver presente dentro de um período de tempo razoável após a data estabelecida para a reunião e caso esteja disposto a desempenhar o cargo de presidente, os Accionistas presentes poderão escolher um de entre si para presidente da assembleia.

b) O presidente de qualquer assembleia com quorum constituído poderá, com o consentimento da assembleia, adiar a reunião para qualquer altura (ou sem data) ou para qualquer lugar, e se mandado adiar pela assembleia, deverá fazê-lo. Nenhuma actividade poderá ser transaccionada numa assembleia adiada que não pudesse legalmente ter sido transaccionada na assembleia em que ocorreu o adiamento.

c) Os Accionistas têm do direito, ao abrigo das FCA Rules, a exigir uma votação. Para além disso, poderá ser exigida uma votação pelo presidente da assembleia ou pela EGA sobre qualquer resolução colocada à votação de uma assembleia geral.

d) A não ser que seja exigida uma votação, a declaração pelo presidente de que uma resolução foi tomada, ou tomada unanimemente, ou por uma maioria particular, ou chumbada, e tenha sido registada no livro de actas ou no registo informático da reunião, será considerada prova conclusiva desse facto. Se uma votação é exigida, será levada a cabo da forma que o presidente instruir.

e) O presidente pode tomar qualquer providência que considere adequada tendo em vista, por exemplo, a segurança das pessoas presentes numa assembleia geral, a realização ordeira e correcta da assembleia geral ou de forma a reflectir os desejos da maioria.

7. Empresas representadas por mandatários a) Qualquer empresa que seja um Accionista poderá, por

deliberação dos seus administradores ou de qualquer outro órgão social e em relação a qualquer Acção ou Acções de que seja titular, autorizar quem entender para a representar em qualquer assembleia geral de Accionistas ou em qualquer assembleia de Classe ou Fundo. O representante assim autorizado terá o direito de exercer os mesmos poderes em nome da referida empresa que essa empresa exerceria relativamente a essa Acção ou Acções, caso fosse um Accionista singular.

b) Qualquer empresa que seja administrador da Sociedade poderá, mediante deliberação dos seus administradores ou de outros órgãos sociais, autorizar quem entender para a representar em qualquer assembleia geral de Accionistas ou em qualquer assembleia de

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administradores de qualquer Classe ou Fundo. O representante assim autorizado terá o direito de exercer os mesmos poderes nessa assembleia em nome da empresa que a empresa exerceria se fosse um administrador singular.

8. Assembleias de Classe e assembleias de Fundos O disposto nos Estatutos relativamente às reuniões aplica-se às assembleias de Classe e assembleias de Fundo da mesma forma que é aplicável às assembleias-gerais.

9. Estatutos a) Os Estatutos poderão ser alterados por deliberação da

EGA na medida permitida pelas FCA Rules.

b) Na eventualidade de ocorrência de qualquer conflito entre qualquer disposição dos Estatutos e as OEIC Regulations ou as FCA Rules, as OEIC Regulations e as FCA Rules prevalecerão.

10. Indemnização Os Estatutos incluem disposições sobre a indemnização de qualquer administrador, gerente ou auditor por qualquer responsabilidade, excepto em caso de negligência, incumprimento, violação de dever ou violação de confiança, e sobre a indemnização do Depositário por responsabilidades em determinadas circunstâncias excepto em caso de não exercício de prudência e diligência.

Assembleias de Accionistas e direitos de voto

Assembleia-geral Anual Nos termos das “Open-Ended Investment Companies (Amendment) Regulations 2005”, a EGA decidiu dispensar a realização de assembleias-gerais anuais. A EGA notificou previamente os Accionistas com 60 dias de antecedência como exigido relativamente a esta decisão e recebeu a aprovação da FCA para dispensar as assembleias-gerais anuais.

Convocação de Assembleias A EGA pode convocar uma assembleia-geral em qualquer altura.

Os Accionistas podem igualmente convocar uma assembleia-geral da Sociedade. A convocatória por Accionistas deverá referir a agenda da reunião, ser datada e assinada por Accionistas que, à data da convocatória, estejam registados como detendo não menos que um décimo do valor de todas as Acções em circulação e a convocatória deverá ser depositada no escritório principal Sociedade. A EGA deverá convocar uma assembleia-geral no prazo de oito semanas após a recepção da referida convocatória de Accionistas.

Convocatórias e Quorum Os Accionistas receberão, com uma antecedência de pelo menos 14 dias, uma notificação por escrito relativa à assembleia de Accionistas e

terão direito a ser considerados para efeito de quorum e a votar nessa assembleia, quer pessoalmente, por procuração ou através de representante devidamente autorizado, no caso de uma pessoa colectiva. O quorum para uma assembleia é de dois Accionistas, presentes em pessoa ou por procuração. O quorum para uma assembleia adiada é de um Accionista presente em pessoa ou por procuração ou, no caso de uma pessoa colectiva, através de representante devidamente autorizado. As convocatórias de assembleias e assembleias adiadas serão enviadas ao Accionistas para a respectiva morada registada.

Direitos de Voto Numa assembleia de Accionistas, por mão no ar, todo o Accionista que (no caso de um particular) esteja presente em pessoa ou (no caso de pessoa colectiva) esteja presente através de representante devidamente autorizado para o efeito, tem um voto.

Numa votação por escrutínio, um Accionista poderá votar quer pessoalmente quer por procuração. Os direitos de voto associados a cada Acção são a proporção dos direitos de voto associados a todas as Acções em circulação que o preço da Acção tenha no(s) preço(s) agregados de todas as Acções em circulação à data que recaia sete dias antes do envio da convocatória da assembleia.

Um Accionista com direito a mais do que um voto não precisa, se votar, utilizar todos os seus votos ou apurar todos os votos que utiliza no mesmo sentido.

Excepto quando as FCA Rules ou os Estatutos da Sociedade exijam uma resolução extraordinária (que requer que 75% dos votos apurados na assembleia sejam a favor da resolução a passar), qualquer resolução exigida pelas FCA Rules será aprovada por maioria simples dos votos apurados validamente a favor ou contra a resolução.

A EGA não pode ser contada no quorum para uma assembleia e nem a EGA nem qualquer associada (como definido pelas FCA Rules) da EGA tem o direito de votar em qualquer assembleia da Sociedade excepto em relação a Acções que a EGA ou uma sua associada detenha em nome ou conjuntamente com uma pessoa que, se Accionista registado, teria direito a votar e de quem a EGA ou a sua associada tenha recebido instruções de voto.

‘Accionistas’ neste contexto significa Accionistas à data recaindo sete dias antes do envio da convocatória relevante mas exclui titulares que a EGA saiba que não são Accionistas à data da assembleia.

Assembleias de Classes e Fundos As disposições acima, excepto quando o contexto o exija em contrário, aplicam-se a assembleias de Classe e a assembleias de Fundos da mesma maneira que se aplicam a assembleias gerais de Accionistas, referindo-se às Acções da Classe ou Fundo em questão e aos Accionistas e preços dessas Acções.

Alteração dos direitos das Classes Os direitos associados a uma Classe ou Fundo não poderão ser alterados sem a autorização por resolução aprovada numa assembleia

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de Accionistas dessa Classe ou Fundo por maioria de 75% dos votos apurados validamente a favor ou contra essa resolução.

Tributação

Geral A informação prestada ao abrigo deste capítulo não constitui qualquer conselho legal ou fiscal e os potenciais investidores deverão consultar os seus próprios consultores profissionais acerca das implicações que poderão advir para si decorrentes da subscrição, compra, titularidade, conversão ou venda de Acções ao abrigo da legislação da jurisdição onde possam estar sujeitos a tributação. A informação seguinte baseia-se na legislação em vigor à data do presente Prospecto, podendo estar sujeita a alterações.

A Sociedade Os Fundos são sub-fundos de uma sociedade de investimento presentemente sujeita às ‘Authorised Investment Funds Tax Regulations 2006’. Cada Fundo será tratado como uma entidade individual para efeitos fiscais no RU.

Ao abrigo da lei fiscal do RU, os Fundos estão isentos de impostos sobre mais-valias realizadas com a venda de investimentos, incluindo os títulos com remuneração de juros e os derivados detidos no âmbito dos mesmos.

Os dividendos recebidos de empresas do RU e estrangeiras são tributados quando recebidos por um Fundo, excepto quando cada dividendo seja abrangido por uma de cinco isenções. A isenção mais relevante é a que isenta distribuições relativas a participações de carteira (iguais ou inferiores a 10%). Prevê-se que a maioria dos dividendos nas mãos do Fundo estejam isentos. No entanto, quando a disponibilidade de um tratado de desagravamento fiscal sobre dividendos estrangeiros de determinados países não é aplicável em virtude de uma cláusula de “sujeito a imposto” no tratado de dupla tributação relevante, o Fundo poderá decidir que os dividendos provenientes destes países sejam tratados como rendimento tributável. Estes dividendos e qualquer outro rendimento recebido por um Fundo (por exemplo, juros obtidos e dividendos pagos por empresas estrangeiras) serão tributados a uma taxa actualmente de 20% após dedução de despesas. Na medida em que um Fundo recebe rendimento ou realiza um ganho sobre investimentos emitidos em determinados países e elege que esses rendimentos no estrangeiro sejam tratados como rendimento colectável para retenção no estrangeiro ou outros impostos estrangeiros sobre dividendos no estrangeiro, isto poderá ser utilizado para compensar a responsabilidade fiscal societária do Fundo.

Relativamente a cada Fundo que invista mais de 60% do valor de mercado de todos os investimentos detidos por esse Fundo, em termos gerais, em activos com remuneração de juros, nomeadamente títulos de dívida, dinheiro aplicado para remuneração de juros (que não numerário à espera de investimento), acções em sociedades de construção ou participações em fundos de investimento, SICAVs ou fundos offshore com participações equivalentes (por exemplo, determinados ‘Fundos de obrigações’), esse Fundo poderá distribuir ou capitalizar rendimento

como juro anual. O montante desse rendimento, quer distribuído quer capitalizado, será deduzido ao rendimento do Fundo quando do cálculo do respectivo imposto sobre rendimento colectivo.

Um número de Fundos é gerido de forma a serem elegíveis para investimentos ISA e PEP. Estes Fundos estão identificados no Capítulo ‘A Estrutura da Sociedade’.

Stamp Duty Reserve Tax (‘SDRT’)

Poderá ter que ser paga uma responsabilidade por SDRT (por ex. em acções do RU) ou relacionadas com transferências de activos não isentos entre Fundos

Accionistas do RU O abaixo descrito aplica-se a titulares de Acções que sejam residentes no RU para efeitos fiscais.

Rendimento dos Accionistas (i) Distribuições de juros Os contribuintes singulares do RU serão tributados sobre o montante das distribuições e acumulações efectuadas de juros brutos durante o ano fiscal relevante. Estas distribuições são pagas após dedução do imposto sobre o rendimento a uma taxa de 20%, e os contribuintes que pagam imposto à taxa base sobre esse rendimento não estarão sujeitos a mais tributação. Pessoas não sujeitas a IRS terão direito a reclamar o reembolso do montante total do imposto. Os investidores cujo rendimento tributável total, incluindo rendimento de poupança, caia dentro do primeiro escalão poderão igualmente reclamar parte do imposto deduzido. No entanto, contribuintes sujeitos a IRS a taxas mais altas e taxas adicionais terão de pagar um imposto adicional sobre a distribuição bruta. O montante dependerá da taxa fiscal aplicável às suas circunstâncias específicas.

Uma nova dedução fiscal (‘personal savings allowance’) foi introduzida a partir de 6 de Abril de 2016. Os contribuintes residentes do RU cujo rendimento esteja dentro de uma banda de taxa base estarão isentos de imposto sobre o rendimento nos primeiros £ 1,000 de poupanças. Os contribuintes sujeitos a taxas mais elevadas estarão isentos de imposto sobre o rendimento nos primeiros £ 500 de poupanças. Os contribuintes sujeitos à taxa base e a taxas mais elevadas cujo rendimento total de poupança esteja dentro do montante de subsídio anual poderão reclamar o imposto retido à Autoridade Tributária (HM Revenue & Customs).

A partir de 6 de Abril de 2017, todos os pagamentos de juros serão efectuados pelo seu valor bruto, portanto, não será deduzido qualquer imposto no pagamento de juros. Assim, sempre que o valor bruto das distribuições de juros de um investidor individual exceder o benefício fiscal (personal savings allowance) acima descrito, estará sujeito a imposto sobre o rendimento à taxa marginal (20% no caso de contribuinte à taxa base, 40% no caso de contribuintes sujeitos a taxa superior e 45% para os restantes) sobre o montante em excesso.

Anteriormente a 5 de Abril de 2017, a não ser que os Accionistas pessoas colectivas provassem à EGA que tinham direito ao rendimento e

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que são residentes do RU ou operam através de uma agência no RU sujeita a imposto sobre o rendimento colectivo no RU, as distribuições e acumulações de juros eram pagas líquidas de imposto sobre o rendimento a uma taxa de 20%. Sempre que o imposto sobre o rendimento foi deduzido, os Accionistas Pessoas Colectivas poderão ter direito a um crédito relativo ao imposto tratado como pago.

Todos os pagamentos de juros são feitos pelo valor bruto a partir de 6 de Abril de 2017. Os Accionistas sujeitos a tributação no RU deverão ter em consideração que sempre que um investidor detém uma participação num Fundo e esse Fundo, em qualquer altura durante o período contabilístico em que o investidor detém a participação, não satisfaz o 'teste de investimento elegível”, o investidor é obrigado a considerar a sua participação para esse período contabilístico como sendo direitos ao abrigo de um relacionamento de crédito para efeitos do regime 'relacionamentos de empréstimo' (que rege a tributação inglesa relativa à maioria das formas de dívidas de empresas) prevista na United Kingdom Corporate Tax Act 2009. Um Fundo não satisfaz o teste de investimentos elegíveis quando mais de 60 por cento dos seus investimentos ao valor de mercado consistem, entre outros, em títulos de tesouro e de empresas, dinheiro remunerado determinados contratos de derivados ou participações em organismos investimento colectivo que não satisfaçam por si só o teste de investimentos elegíveis. Os Accionistas Pessoas Colectivas são obrigados, nestas circunstâncias, a considerar a sua participação no Fundo como estando ao abrigo do regime de relacionamentos de empréstimo, caso em que todos os seus rendimentos decorrentes dos Fundos durante o período contabilístico relevante (incluindo ganhos e perdas) serão tributados ou isentos como receita ou despesa numa base de 'justo valor'. Estes Accionistas poderão, portanto, dependendo das suas circunstâncias particulares, ser tributados pelo aumento no valor das suas Acções (ou beneficiar de uma redução do imposto no caso de qualquer descida equivalente no seu valor).

(ii) Distribuições de dividendos Outros Fundos efectuarão distribuições e acumulações que serão tratadas como dividendos de uma sociedade do RU e incluirão rendimento de dividendos para efeitos fiscais no RU. Um beneficiário singular de uma distribuição ou capitalização de dividendos tinha direito a receber um crédito fiscal nocional de 10% do dividendo bruto até Abril de 2016. Este crédito fiscal era suficiente para cobrir a responsabilidade de contribuintes tributados à taxa de base sobre rendimentos de poupanças. Os contribuintes sujeitos a taxas mais altas eram tributados à taxa de 32,5% e os contribuintes sujeitos a taxa adicional serão tributados à taxa de 37,5% sobre o dividendo bruto em relação ao qual podia ser concedido um crédito fiscal de 10%, e teriam um imposto adicional a pagar. Os Accionistas titulares de acções em ISAs deixaram de poder reclamar o crédito fiscal de 10%. Os contribuintes não sujeitos a imposto não têm direito a reclamar o crédito fiscal.

O crédito fiscal de 10% foi abolido em Abril de 2016. Em vez disso, foi introduzida uma redução fiscal de £5.000 por ano, ou seja os primeiros £5.000 de rendimento de dividendos estão isentos de imposto sobre o rendimento. A partir de 6 de Abril de 2018, a redução fiscal sobre dividendos será reduzida para £2.000. As novas taxas de imposto sobre o rendimento de dividendos acima dos primeiros £5.000 beneficiando da

redução fiscal (£2.000 a partir de 6 de Abril de 2018) são de 7,5% para contribuintes de taxa base, de 32,5% para contribuintes de taxa mais alta e de 38,1% para os restantes contribuintes. Os Accionistas que detenham as suas Acções em ISAs não serão afectados.

O rendimento que os Accionistas Pessoas Colectivas recebem decorrente de uma distribuição ou capitalização de dividendos é dividido em rendimento com crédito fiscal ("franked"), sem crédito fiscal ("unfranked") ou estrangeiro, em conformidade com o rendimento bruto subjacente do Fundo. A proporção que decorre de dividendos do RU e estrangeiros abrangidos por uma de cinco isenções é tratada como rendimento de investimento com crédito fiscal (franked income), e, geralmente, não está sujeita a mais impostos, excepto se cobrados sobre a actividade do Accionista. O rendimento decorrente de quaisquer outras fontes (ex. rendimento de juros e dividendos que não se qualifiquem para isenção ou que o fundo decidiu tributar ou rendimentos offshore sobre a venda de fundos offshore sem obrigação de reporte) é tratado como pagamento anual, pago após dedução de imposto sobre o rendimento à taxa de 20%. O Accionista estará sujeito a imposto sobre o montante bruto calculado mas terá direito a um crédito pelo imposto tratado como pago. Este montante pode ser totalmente compensado pelas obrigações fiscais do Accionista pessoa colectiva, no entanto, o montante máximo de imposto que pode ser reclamado pelo Accionista pessoa colectiva está limitado à sua proporção da obrigação fiscal líquida do Fundo relativamente ao rendimento bruto.

Equiparação dos Rendimento A primeira distribuição de rendimento recebida poderá incluir um montante designado por equiparação. O montante que representa a equiparação do rendimento no preço da Acção é um rendimento do capital e não é tributável nas mãos de Accionistas. Este montante deverá ser deduzido do custo de Acções de rendimento quando determinadas as mais-valias realizadas no momento da sua venda.

A equiparação dos rendimentos aplica-se para cada um dos Fundos:

Imposto sobre Mais-valias Os Accionistas sujeitos a imposto sobre rendimento colectivo no RU poderão precisar de tratar as suas participações num 'Fundo de Obrigações' como um relacionamento de crédito sujeito a contabilização a preço de mercado.

Os Accionistas residentes no RU para efeitos fiscais são passíveis de imposto sobre mais valias, ou no caso de sociedades, imposto sobre mais valias de pessoas colectivas (‘CGT’). O resgate, venda, conversão ou transferência de Acções, sendo activos tributáveis, poderá constituir uma venda ou parte de venda para efeitos de CGT do Reino Unido. Para os contribuintes singulares existe um montante de isenção anual (de £11.300 para o ano fiscal de 2017-2018). A partir de 6 de Abril de 2016, para os contribuintes sujeitos à taxa base, é aplicada uma taxa de 10% sobre todas as mais valias tributáveis que excedam o montante de isenção anual. No caso de contribuintes sujeitos a uma taxa superior e a taxas adicionais, é aplicada uma taxa de 20% sobre todas as mais valias tributáveis que excedam o montante de isenção anual. No caso de pessoas colectivas será permitida uma dedução indexada (indexation

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relief), nomeadamente uma dedução às mais valias relativamente ao período em que o activo foi detido e o custo inicial incorrido. A partir de 1 de Janeiro de 2018, a dedução por indexação para Accionistas Pessoas Colectivas será congelada.

Uma troca de Acções de uma classe por acções de outra classe dentro de um fundo poderá constituir, para efeitos de tributação no RU, uma reorganização do Fundo no âmbito da Secção 127 da Chargeable Gains Act 1992, caso em que um residente do RU que troque uma classe de Acções por outra classe de Acções dentro de um Fundo não será considerado como estando a fazer uma venda de acções dando origem a um ganho ou perda tributável, mas será ao invés considerado como tendo adquirido essa nova classe de Acções ao mesmo tempo e pelo mesmo preço do que a classe de Acções que adquiriu inicialmente. O tratamento acima poderá aplicar-se se existirem trocas de uma Classe de Acções para outra Classe de Acções dentro de um Fundo, excepto no caso de transferências de ou para Classes de Acções com Cobertura.

Imposto sobre Sucessões (Inheritance Tax) (‘IHT’) Os investidores estão potencialmente sujeitos a imposto sobre sucessões do RU (IHT) sobre o seu investimento nos Fundos.

Lei sobre Contabilidade Estrangeira e Cumprimento da Lei Fiscal (Foreign Account Tax Compliance Act) Nos termos das disposições norte-americanas sobre retenção na fonte, geralmente designada por Foreign Account Tax Compliance Act 2010 (“FATCA”), uma Instituição Financeira Estrangeira (“IFE”) é obrigada a reunir e prestar informação sobre titulares de conta dos EUA (incluindo determinados detentores de capital e dívida bem como determinados titulares de contas que são entidades estrangeiras detidas por pessoas dos EUA). Uma IFE é uma entidade estrangeira que (i) aceita depósitos no decorrer normal da sua actividade, ou que (ii) parte substancial da sua actividade seja a detenção de activos financeiros por conta de terceiros, ou que (iii) desenvolve principalmente actividades de investimento ou de negociação de valores mobiliários ou de participações em sociedades, ou que (iv) é uma empresa seguradora ou uma sociedade gestora de participações sociais que faça parte de um grupo alargado onde a empresa seguradora ou a sociedade gestora de participações sociais seja obrigada a efectuar pagamentos referentes a valores em dinheiro de seguros ou contratos de anuidade, ou que (v) é uma entidade que é uma sociedade gestora de participações sociais ou um centro de tesouraria que é parte de um grupo alargado que inclui uma instituição depositária, uma instituição de custódia, uma entidade de investimento ou foi constituída com ligação a um veículo de investimento colectivo ou outro veículo de investimento similar cuja estratégia de investimento seja investir, reinvestir ou negociar em activos financeiros.

A legislação FATCA impõe uma taxa de retenção de 30% sobre pagamentos sujeitos a retenção e futuramente, sobre pagamentos passthru estrangeiros efectuados por uma entidade estrangeira que não é uma IFE, a não ser que essa entidade forneça ao agente de retenção um certificado identificando os proprietários norte-americanos da entidade, incluindo qualquer Pessoa dos EUA que detenha, directa ou indirectamente, uma percentagem (dependendo da jurisdição) da entidade, ou seja aplicável excepção. A fim de evitar incorrer em

retenção de imposto na fonte sobre pagamentos sujeitos a retenção, será necessário divulgar determinada informação relativa a investidores directos ou indirectos do Fundo.

Salientamos que a EGA decidiu que Pessoas dos EUA não são autorizadas a deter Acções nos Fundos.

Intercâmbio automático de informações O "Common Reporting Standard" (CRS), que está a entrar em vigor por fases desde 1 de Janeiro de 2016, foi elaborado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE). O CRS foi adoptado no RU através do Regulamento "International Tax Compliance Regulations 2015" e poderá exigir que os Fundos forneçam à Autoridade Tributária inglesa (HMCR) informação sobre a titularidade das contas dos Accionistas. A HMCR, por sua vez, passará esta informação às autoridades competentes com quem tenha acordos.

Além disso, o RU assinou acordos de partilha de informação fiscal com os territórios britânicos ultramarinos ou dependências da Coroa britânica (Anguilla, Bermuda, British Virgin Islands, Cayman Islands, Guernsey, Isle of Man, Gibraltar, Jersey, Montserrat, e Turks and Caicos). No seguimento destes acordos, os Fundos deverão transmitir informações sobre os seus Accionistas residentes nestes territórios à HMCR, que as transmitirá às autoridades fiscais relevantes.

Dissolução da Sociedade ou de um Fundo da Sociedade A Sociedade não poderá ser dissolvida excepto enquanto sociedade não registada ao abrigo da Insolvency Act 1986 Part V ou das FCA Rules. Um Fundo só poderá ser dissolvido ao abrigo das FCA Rules.

Sempre que a Sociedade ou Fundo devam ser dissolvidos ao abrigo das FCA Rules, essa dissolução só poderá ser iniciada após aprovação pela FCA. A FCA só poderá dar essa aprovação se a EGA declarar (após investigação aos negócios da Sociedade) que a Sociedade é capaz de satisfazer as suas responsabilidades no prazo de 12 meses a seguir à referida declaração ou que a Sociedade não é capaz de o fazer. A Sociedade não poderá ser dissolvida ao abrigo das FCA Rules no caso de existir uma vaga na posição da EGA nessa data.

A Sociedade ou um Fundo poderão ser dissolvidos ao abrigo das FCA Rules se:

a) uma resolução extraordinária para esse efeito for aprovada pelos Accionistas; ou

b) o período (se for o caso) de duração da Sociedade ou de um Fundo particular fixado pelos Estatutos expirar, ou na ocorrência do acontecimento (se for o caso) estabelecido pelos Estatutos para dissolução da Sociedade ou de um Fundo particular (por exemplo, no caso o capital social da Sociedade ser inferior ao mínimo previsto, ou caso (no que se refere a um Fundo) o NAV do Fundo seja inferior a £10 milhões, ou se uma alteração na lei ou regulamentos de qualquer país, significar que, na opinião da EGA, seja desejável terminar o Fundo); ou

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c) na data de entrada em vigor prevista em qualquer aprovação pela FCA de um pedido da EGA de revogação da ordem de autorização referente à Sociedade ou ao Fundo relevante;

Na eventualidade de qualquer dos casos acima referidos:

a) O COLL 5 referente a ‘Investimentos e Capacidade de Contracção de Empréstimos’, e COLL 6.2 referente a ‘Negociação’ e COLL 6.3 referente a ‘Avaliação e Fixação de Preços’ deixará de ser aplicável à Sociedade ou ao Fundo particular;

b) a Sociedade cessará a emissão e cancelará a Acções na Sociedade ou no Fundo particular e a EGA cessará a venda ou resgate das Acções ou fará com que a Sociedade as emita ou cancele relativamente à Sociedade ou ao Fundo particular;

c) nenhuma transferência de Acção será registada e nenhuma alteração ao registo será efectuado sem a aprovação da EGA;

d) em caso de dissolução da Sociedade, a Sociedade deixará de desenvolver actividade salvo na medida em que tal seja necessário para a dissolução da Sociedade;

e) o estatuto e poderes sociais da Sociedade e, nos termos do disposto nas alíneas (a) e (d) acima, os poderes da EGA manter-se-ão em vigor até que a Sociedade seja dissolvida.

Assim que possível após a decisão de dissolução da Sociedade ou do Fundo, a EGA realizará os activos e satisfará as responsabilidades da Sociedade e, após pagar ou reter qualquer provisão adequada para pagamento de todas as responsabilidades e reter provisões para as despesas de dissolução, a EGA providenciará para que o Depositário faça uma ou mais distribuições interinas dos proveitos aos Accionistas na proporção dos respectivos direitos de participação no Património da Sociedade ou do Fundo. No caso da Sociedade, a EGA publicará igualmente uma notificação sobre o início da dissolução da Sociedade na London Gazette. Assim que a EGA tenha feito com que todo o Património seja realizado e que todas as responsabilidades da Sociedade ou de um Fundo particular sejam realizados, a EGA providenciará para que o Depositário efectue também uma distribuição final aos Accionistas na data ou anteriormente à data em que seja enviado aos Accionistas a conta final de qualquer saldo remanescente na proporção das suas participações na Sociedade ou no Fundo particular.

Assim que razoavelmente possível após a conclusão da dissolução da Sociedade ou de um Fundo particular, a EGA notificará a FCA desse facto.

Após a conclusão de uma dissolução da Sociedade, a Sociedade encontrar-se-á dissolvida e quaisquer montantes (incluindo distribuições não reclamadas) existentes na conta da Sociedade serão pagos através do tribunal no prazo de um mês após a dissolução.

Após a conclusão de uma dissolução quer da Sociedade quer de um Fundo, a EGA deverá preparar uma demonstração final sobre o decorrer

da dissolução e a distribuição do Património. Os auditores da Sociedade elaborarão um relatório sobre esta demonstração final no qual emitirão o seu parecer sobre se a demonstração final foi adequadamente preparada. Esta demonstração final e o relatório dos auditores deverão ser enviados à FCA e a cada Accionista no prazo de dois meses após a conclusão da dissolução.

Informação Geral Períodos Contabilísticos

O exercício financeiro anual da Sociedade termina a 7 de Março de cada ano (a data contabilística de referência). O exercício intercalar termina a 7 de Setembro de cada ano.

Distribuições de Rendimento As distribuições de rendimento são efectuadas em relação ao rendimento disponível para afectação em cada período contabilístico e serão pagas unicamente pelos Fundos que tenham Acções de Rendimento.

A distribuição de rendimentos será afecta numa data específica (ou datas específicas) durante o ano (a 'Data XD'). O titular registado da Acção na Data XD terá direito a receber o rendimento referente a essa Acção. Os Accionistas só terão direito a receber distribuições de rendimento se as Acções estiverem registadas em seu nome na Data XD. A(s) Data(s) XD e a(s) Data(s) de Pagamento referentes a cada Fundo são as descritas no quadro seguinte: O pagamento de rendimento será normalmente efectuado na 'Data de Pagamento'.

Nome do Fundo Datas XD Datas de Pagamento

American Select Fund 8-Mar 7-Maio

American Smaller Companies Fund (US)

8-Mar 7-Maio

American Fund 8-Mar 7-Maio

Asia Fund 8-Mar 7-Maio

European Select Fund 8-Mar 7-Maio

European Smaller Companies Fund

8-Mar 7-Maio

European Fund 8-Mar 7-Maio

Global Bond Fund 8-Mar & 8-Set 7-Maio & 7-Nov

Global Select Fund 8-Mar 7-Maio

Japan Fund 8-Mar 7-Maio

Latin America Fund 8-Mar 7-Maio

UK Overseas Earnings Fund 8-Mar & 8-Set 7-Maio & 7-Nov

UK Corporate Bond Fund 8-Mar, 8-Jun, 8-Set & 8-Dez

7-Mai, 7-Ago, 7-Nov & 7-Fev

UK Equity Income Fund 8-Mar, 8-Jun, 8-Set & 8-Dez

7 Fev, 7 Maio, 7-Ago & 7-Nov

UK Fund 8-Mar & 8-Set 7-Maio & 7-Nov

UK Growth and Income Fund

8-Mar & 8-Set

7-Maio & 7-Nov

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Nome do Fundo Datas XD Datas de Pagamento

UK Institutional Fund 8-Mar & 8-Set 7-Maio & 7-Nov

UK Monthly Income Fund 8 de cada mês 4 de cada mês

UK Select Fund 8-Mar & 8-Set 7-Maio & 7-Nov

UK Smaller Companies Fund

8-Mar & 8-Set

7-Maio & 7-Nov

Sterling Fund 8-Mar & 8-Set 7-Maio & 7-Nov

European Bond Fund 8-Mar & 8-Set 7-Maio & 7-Nov

Dollar Bond Fund 8-Mar & 8-Set 7-Maio & 7-Nov

Sterling Bond Fund 8-Mar & 8-Set 7-Maio & 7-Nov

Monthly Extra Income Fund 8 de cada mês 4 de cada mês

High Yield Bond Fund 8 de cada mês 4 de cada mês

Pan European Smaller Companies Fund

8-Mar

7-Maio

Pan European Fund 8-Mar 7-Maio

European High Yield Bond Fund (todas as classes excepto a Classe M e Classe N)*

8-Mar

7-Maio

European High Yield Bond Fund (Classe M e Classe N: Ações de pagamento mensal)*

8 de cada mês

4 de cada mês

Emerging Market Bond Fund 8-Mar & 8-Set

7-Maio & 7-Nov

Strategic Bond Fund 8 de cada mês 4 de cada mês

European Corporate Bond Fund

8-Mar & 8-Set

7-Maio & 7-Nov

* Relativamente ao European High Yield Bond Fund, os Accionistas receberão dividendos numa base anual se tiverem investido em Acções que não seja de Classe M ou de Classe N, e numa base mensal, se tiverem investido em Acções de Classe M ou de Classe N.

Caso a Data de Pagamento não seja um dia útil em Inglaterra e no País de Galres, os pagamentos serão feitos normalmente no dia útil imediatamente anterior à Data de Pagamento. Qualquer distribuição poderá ser paga por (i) cheque cruzado, ordem de pagamento ou vale de correio e enviado por correio paras as moradas registadas das pessoas com direito a esses montantes ou às pessoas e para as moradas que essas pessoas possam indicar por escrito ou (ii) por meio de qualquer outro método bancário normal (incluindo, sem limitações, crédito directo, transferência bancária e transferência electrónica) e para ou através da pessoa ou pessoas que a pessoa relevante possa indicar por escrito.

Existe uma facilidade de reinvestimento. A EGA poderá cobrar esta facilidade. No caso de uma distribuição não ser reclamada seis anos após ser devida, caducará e reverterá para a Sociedade.

O montante disponível para distribuição em cada período contabilístico é calculado retirando o agregado do rendimento recebido ou a receber por conta do Fundo relevante relativo a esse período, e deduzindo os

encargos e despesas do Fundo relevante pagos ou a pagar a partir do rendimento relativos a esse período contabilístico. A EGA efectuará nessa altura os ajustamentos que considere adequados (e após consultar os auditores) relativos a impostos, equiparação de rendimento, rendimento não passível de ser recebido no prazo de 12 meses após a data de afectação de rendimento relevante, rendimento que não deva ser contabilizado segundo o princípio de especialização de exercícios por falta de informação sobre a forma como é contado, transferências entre o rendimento e a conta de capital e quaisquer outros ajustamentos (incluindo para amortização, que a EGA considere adequados após consultar os auditores.

Qualquer pagamento de distribuição de um Fundo que permaneça por reclamar após um período de seis anos a partir da data de pagamento caducará e será transferido para o património desse Fundo, do qual passará a fazer parte. A partir desse momento, nem Accionista nem um seu qualquer sucessor terão direito a ele, excepto enquanto parte do património de capital do Fundo.

Relatório Anual e Demonstrações Financeiras

Os grandes relatórios e as demonstrações financeiras anuais da Sociedade serão disponibilizados e publicados no prazo de quatro meses após o fecho de cada período contabilístico anual e os grandes relatórios e as demonstrações financeiras semestrais da Sociedade serão públicos no prazo de dois meses após o fecho de cada período contabilístico intercalar.

A EGA elaborará o relatório intercalar com a informação sobre o desempenho e actividades de um Fundo durante o período contabilístico, disponibilizado no sítio Internet www.columbiathreadneedle.com/ shortform. A EGA disponibilizará cópias em papel destes relatórios, mediante solicitação dos Accionistas.

Gestão de Risco

Quando solicitada, a EGA prestará informação adicional relativa aos limites quantitativos aplicáveis na gestão de risco de qualquer Fundo e sobre os métodos utilizados.

Documentos da Sociedade

Os seguintes documentos poderão ser inspeccionados gratuitamente entre as 9h30 e as 16h30 (hora RU) em qualquer dia útil, nos escritórios da EGA Cannon Place, 78 Cannon Street, London EC4N 6AG:

(a) os relatórios anuais e semestrais da Sociedade mais recentes;

(b) os Estatutos (e qualquer alteração aos Estatutos); e

(c) A ‘Política de Gestão de Risco’.

Os Accionistas poderão obter cópias destes documentos na morada acima referida.

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Contratos Relevantes

Os contratos seguintes, não sendo contratos celebrados no decorrer normal da actividade, foram celebrados pela Sociedade e são ou poderão ser relevantes: Contrato datado de 21 de Julho de 2014 entre a Sociedade e a EGA, o contrato datado de 18 de Março entre a Sociedade, a EGA e o Depositário e o contrato datado de 21 de Julho 2014 entre a Sociedade, a EGA e o Gestor de Investimento.

O capítulo ‘Gestão e administração' inclui resumos do Contrato EGA e dos

Contratos de Gestão de Investimento e de Entidade Depositária.

Outra Informação

a) As FCA Rules contêm disposições relativas a conflitos de interesse e regem qualquer transacção referente à Sociedade que seja realizada por ou com qualquer ‘pessoa afectada’, um termo que abrange a Sociedade, uma associada da Sociedade, a EGA, uma associada da EGA, o Depositário, uma associada do Depositário, qualquer Gestor de Investimento e qualquer associada de qualquer Gestor de Investimento.

b) Estas disposições, entre outras coisas, permitem à pessoa afectada vender ou negociar a venda de património da Sociedade ou doo Depositárioo por conta da Sociedade; conferir património à Sociedade ou ao Depositário contra a emissão de Acções na Sociedade; comprar património da Sociedade (ou do Depositário que actua por conta da Sociedade); efectuar transacções de stock lending em relação à Sociedade; ou prestar serviços à Sociedade. Quaisquer destas transacções com ou para a Sociedade estão sujeitas à melhor realização em mercado, ou a avaliação independente ou ao preço de mercado de acordo com as exigências previstas nas FCA Rules. Uma pessoa afectada que realize a referida transacção não é obrigada a prestar contas ao Depositário, à EGA, a qualquer outra pessoa afectada, ou aos titulares de Acções ou qualquer um deles por quaisquer benefícios ou proveitos que delas possam decorrer.

c) O investimento do património da Sociedade poderá ser feito de acordo com condições normais de negociação através de um membro de um mercado de títulos (na qualidade de mandante) que seja uma pessoa afectada em relação à EGA. Nem a EGA nem essa pessoa afectada serão obrigadas a prestar contas relativamente a qualquer lucro decorrente dessas operações.

Notificações aos Accionistas

Caso a EGA tenha de notificar os Accionistas por qualquer razão, ou se o decidir fazer por qualquer razão, essa notificação será dada por escrito. Em alternativa, e na medida permitida pelas FCA Rules, uma notificação aos Accionistas poderá ser dada através da publicação da informação em www.columbiathreadneedle.com, ou enviando a informação por correio a enviar aos Accionistas, nomeadamente os relatórios e contas semestrais da Sociedade. Qualquer notificação da EGA aos Accionistas

será enviada para a morada actual do Accionista inscrita nos registos da EGA.

Qualquer documento ou notificação a enviar por um Accionista à EGA ou à Sociedade poderá ser enviada para os escritórios centrais da Sociedade.

Declaração de confidencialidade

O seu controlador de dados Para efeitos da Lei UK Data Protection Act 1998 e/ou qualquer outra legislação nacional sobre protecção de dados subsequente, e/ou qualquer outra legislação ou regulamentação aplicável, o controlador de dados relativamente a quaisquer dados pessoais fornecidos é a Threadneedle Investment Services Limited. Na presente declaração de confidencialidade 'nós' e 'nosso' significa Threadneedle Investment Services Limited.

Utilizações dos seus dados pessoais A presente Declaração de Confidencialidade abrange os dados (“dados pessoais”) que nos forneceu. Estes dados incluirão informação tipica, como o seu nome, morada, data de nascimento, número de telefone, endereço de email, género, informação financeira e outra informação que nos forneça. A nossa base legal para processar os seus dados inclui fazê-lo de forma a cumprir as nossas obrigações legais (por ex. para efeitos de cobrança de dívida e/ou a prevenção de fraude ou qualquer outro crime), cumprir o contrato que firmámos entre nós (por ex. para gerir e administrar a sua conta, incluindo, sem limitações, contactá-lo para o informar sobre alterações aos produtos que adquiriu, e propor-lhe novos produtos), instaurar ou defender acções, ou porque nos deu a sua autorização para utilizar os seus dados. Poderemos igualmente processar os seus dados pessoais por ser necessário para os nossos legítimos interesses comerciais (por ex. para análise interna e pesquisa); da mesma forma, poderemos processar os seus dados com vista a satisfazer exigências legais ou regulamentares.

Partilha dos seus dados pessoais Poderemos utilizar entidades terceiras como as descritas a seguir para processar os seus dados pessoais por nossa conta, para os efeitos descritos na presente declaração de confidencialidade.

Caso nos tenha notificado acerca do seu consultor, os dados pessoais fornecidos poderão ser partilhados com o seu consultor. Deverá notificar-nos por escrito caso não deseje que partilhemos mais os seus dados pessoais com o seu consultor bem como sobre qualquer mudança de consultor. O seu consultor deverá ter os seus próprios acordos consigo relativamente à utilização dos seus dados pessoais. Para evitar dúvidas, se desejar exercer qualquer dos seus direitos individuais previstos na nossa comunicação de confidencialidade através do seu consultor nomeado, então pedir-lhe-emos uma autorização por escrito (ou a ambos, no caso de conta conjunta), antes de partilharmos qualquer desses dados pessoais com o seu consultor.

Os dados pessoais fornecidos podem igualmente ser partilhados com outras entidades (incluindo, sem limitações, as autoridades

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governamentais e/ou tributárias do RU e estrangeiras) a fim de satisfazermos quaisquer exigências legais ou regulamentares (por ex. verificações de branqueamento de capitais e reporte de auditoria), e, além disso (em relação às autoridades tributárias, e sempre que permitido por lei ao abrigo da legislação de protecção de dados), sempre que necessário para efeitos de garantir que o imposto é devidamente pago e que recebemos os reembolsos de imposto já pago, quando for o caso. Poderemos igualmente transferir os seus dados pessoais para administradores terceiros nomeados, tais que agentes de transferência, a fim de processar pedidos de cliente, mantermos os nossos registos, tratar dos pedidos de subscrição, troca, levantamento e rescisões e outras comunicações. Além disso, poderemos partilhar os seus dados pessoais com empresas do grupo da EGA para os fins previstos nesta declaração de confidencialidade e na nossa política de confidencialidade.

Alterações societárias Se nós ou o grupo de empresas da Threadneedle for sujeito a uma reorganização ou vendido a uma entidade terceira, os seus dados pessoais que nos foram fornecidos poderão ser transferidos para essa entidade terceira e utilizados para os fins acima referidos.

Transferências para o estrangeiro Poderemos transferir os seus dados pessoais para países localizados fora da Área Económica Europeia (‘AEE’), incluindo para os Estados Unidos. Isto poderá ocorrer quando os nossos servidores, fornecedores e/ou prestadores de serviços se encontrem baseados fora da AEE. Poderemos transferir os seus dados em determinadas circunstâncias (por ex. sempre que for necessário para cumprimos o contrato que temos consigo). A legislação sobre protecção de dados e outras leis em vigor nestes países poderão não ser tão abrangentes como a que se aplica na AEE - nestes casos, tomaremos as medidas necessárias para garantir que os seus direitos de privacidade e de confidencialidade sejam respeitados. Implementamos medidas como as cláusulas contratuais de protecção de dados padrão para garantir que quaisquer dados pessoais transferidos se mantenham protegidos e seguros. Poderá obter uma cópia destas cláusulas contactando-nos para a morada indicada na Secção “Informações de Contacto”. Poderá obter informação sobre países relevantes para si mediante solicitação.

Os seus Direitos Com algumas excepções, tem o direito, de acordo com a legislação aplicável, a recusar ou solicitar a restrição do processamento dos seus dados pessoais e a solicitar o acesso, a rectificação, a anulação e a portabilidade dos seus dados pessoais. Este serviço é prestado gratuitamente, salvo se os pedidos forem manifestamente infundados ou excessivos. Nestas circunstâncias, reservamo-nos o direito de cobrar uma comissão razoável, ou recusar o acto no momento do pedido. Poderá escrever-nos para ACD Client Services, na morada indicada na Lista de Moradas, ou contactando-nos para a morada indicada na Secção “Informações de Contacto”.

Caso qualquer dos dados que tenhamos sobre si esteja errado, agradecemos que nos informe para os podermos corrigir.

Poderá apresentar queixa junto do regulador aplicável se considerar que o nosso processamento dos seus dados pessoais está a infringir a legislação aplicável.

Segurança e Retenção de Dados Mantemos medidas de segurança razoáveis para salvaguardar os dados pessoais de perda, interferência, utilização indevida, acesso não autorizado, divulgação, alteração ou destruição. Mantemos igualmente procedimentos razoáveis que ajudam a garantir que estes dados são fiáveis para os fins a que se destinam, e são correctos, completos e actuais.

Os dados pessoais serão retidos enquanto for razoavelmente necessário para os efeitos acima descritos, em conformidade com a legislação aplicável. Para mais informação sobre os períodos de retenção dos seus dados, pode solicitar uma cópia da nossa política de retenção de dados escrevendo ou enviando email para a morada indicada na Secção “Informações de Contacto”.

Informações de Contacto Poderá levantar quaisquer questões sobre o processamento dos seus dados pessoais contactando o nosso Responsável pela protecção de dados em qualquer altura: [email protected] ou Cannon Place, 78 Cannon Street, London EC4N 6AG.

Remuneração

Estando incluída na Região da EMEA de Columbia Threadneedle Investments, a EGA aplicará políticas e práticas de remuneração para o pessoal identificado, de acordo com as exigências regulamentares e a Directiva UCITS. Para mais informação, consulte www.columbiathreadneedle.com. A informação actualizada relativa à política de remuneração inclui, sem limitações, uma descrição de como é calculada a remuneração e os benefícios, e identifica as pessoas responsáveis pela atribuição da remuneração e dos benefícios, incluindo a composição da comissão de remuneração.

A política de remuneração é consistente com e promove uma gestão de risco sólida e eficaz e não incentiva uma tomada de risco que não seja consistente com perfis de risco, as regras ou os estatutos.

− A política de remuneração está em consonância com a estratégia de negócio, objectivos, valores e interesses da EGA e dos investidores, e inclui medidas para evitar conflitos de interesse. A EGA pode decidir como melhor o entender sobre a atribuição de qualquer remuneração variável em conformidade com a política de remuneração;

− sempre que a remuneração estiver associada ao desempenho, o montante total da remuneração baseia-se numa combinação da avaliação do desempenho individual e da unidade de negócio e dos seus riscos e dos resultados totais da EGA ao avaliar o desempenho individual, tendo em conta critérios financeiros e não financeiros. em particular, os empregados não serão elegíveis para receber um prémio de incentivo se, em qualquer momento

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durante o ano de desempenho relevante, e no período a partir do fim do ano de desempenho até à data de pagamento do prémio, tiver sido detectado que o empregado não cumpriu os padrões de desempenho e conduta da EGA;

− A avaliação do desempenho é feita num quadro plurianual com prémios em acções estabelecidos com taxas diferidas, de acordo com a regulamentação aplicável.

Para mais informação sobre a política de remuneração, consulte columbiathreadneedle.com. Poderá obter gratuitamente uma cópia em papel da política de remuneração, mediante solicitação.

Reclamações

As reclamações deverão ser enviadas ao Serviço aos Clientes (ACD Client Services) utilizando os contactos indicados na Lista de Contactos. Uma cópia do Procedimento para Tratamento de Reclamações da EGA será disponibilizada mediante solicitação. As reclamações poderão igualmente ser enviadas directamente para Financial Services Ombudsman com sede em Exchange Tower, London E14 9SR. Os investidores poderão estar cobertos pelas disposições do Esquema de Compensação de Serviços Financeiros (Financial Services Compensation Scheme).

Observações para investidores não residentes no Reino Unido

Qualquer referência a horas incluídas no presente Prospecto é a hora do Reino Unido, excepto se expressamente indicado em contrário.

Investidores estrangeiros

A Sociedade encontra-se registada para venda dos Fundos em vários países para além do Reino Unido, incluindo:

Áustria (excepto o Sterling Fund); Bélgica (excepto o Sterling Fund e UK Overseas Earnings Fund); Chile (um número restrito de Fundos estão registados para venda e oferta a fundos de pensões 'aprovados'); Dinamarca (excepto o Sterling Fund) para determinadas categorias de investidores; Finlândia (excepto o Sterling Fund); França (excepto o Sterling Fund); Alemanha (excepto o Sterling Fund); Hong Kong (alguns Fundos) Irlanda (excepto o Sterling Fund) Itália (excepto o Sterling Fund) Luxemburgo (excepto o Sterling Fund) Países Baixos (excepto o Sterling Fund) Noruega (unicamente o European Select Fund e o Pan European Select Fund) Peru (um número restrito de Fundos estão registados para venda e oferta a fundos de pensões 'aprovados') Portugal (excepto o Sterling Fund)

Singapura (determinados Fundos são organismos reconhecidos em Singapura, e outros estão registados como organismos restritos em Singapura, só podendo ser vendidos a investidores credenciados (nos termos da legislação de Singapura) Espanha (excepto o Sterling Fund) Suécia (excepto o Sterling Fund e o Sterling Bond Fund) Suíça (um número restrito de Fundos estão registados para venda e oferta) Emiratos Árabes Unidos (European Select Fund e Global Equity Income Fund unicamente).

As Acções na Sociedade não estão disponíveis para oferta ou venda no Brasil ou a pessoas (incluindo empresas, sociedades, fundos de investimento ou outras entidades) residentes ou que tenham sido constituídas no Brasil. Da mesma forma, o presente Prospecto não pode ser distribuído a essas pessoas. A EGA reserva-se o direito de notificar qualquer Accionista constituído ou que venha subsequentemente a constituir-se ou seja residente do Brasil a fim de (i) transferir as Acções para uma pessoa que não seja residente ou constituída Brasil, ou (ii) exigir o resgate ou cancelamento das Acções, e a EGA poderá resgatar ou cancelar as Acções se o Accionista não efectuar a referida transferência ou pedido no prazo de 30 dias após a notificação enviada pela EGA.

Informação importante para investidores de Singapura Para além do que respeita os Fundos que são organismos reconhecidos em Singapura, não poderá ser feita qualquer oferta para subscrição ou compra de Acções da Sociedade, ou convite para subscrição ou compra de Acções, nem poderá ser feito circular ou ser distribuído, quer directa quer indirectamente, qualquer documento a qualquer pessoa em Singapura, excepto: (i) a “investidores institucionais” em conformidade com a Secção 304 da “Securities and Futures Act”, Capítulo 289 de Singapura (a “Lei”), (ii) em relação às Acções dos Fundos aos quais foi atribuído um estatuto restrito nos termos do parágrafo 3 do Anexo Sexto aos Regulamentos sobre Valores Mobiliários e Futuros (Ofertas de Investimentos) (Organismos de Investimento Colectivo) (Securities and Futures (Offers of Investments) (Collective Investment Schemes) Regulations), “pessoas relevantes” nos termos da Secção 305(1) da Lei ou qualquer pessoa nos termos da Secção 305(2) da Lei, ou (iii) ainda nos termos e condições de outras disposições aplicáveis da Lei. A oferta ou convite objecto do presente Prospecto não é permitido ser feito ao público em geral em Singapura. O presente Prospecto não é um prospecto como definido na Lei. Sendo assim, a responsabilidade estatutária ao abrigo da Lei relativa ao conteúdo de prospectos não é aplicável. A Autoridade Monetária de Singapura (“MAS”), a qual pode ser contactada na morada 10 Shenton Way, MAS Building, Singapore 079117, não assume qualquer responsabilidade pelos conteúdos do presente Prospecto. A oferta, titularidade e subsequente transferência de Acções estão sujeitas às restrições e condições previstas na Lei. Deverá considerar com cuidado se o investimento é adequado para si e obter aconselhamento jurídico ou profissional em caso de dúvida.

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Informação importante para investidores italianos Os documentos locais que os investidores italianos recebem antes de subscrever Acções poderão prever:

(i) a possibilidade de os investidores nomearem um distribuidor ou um agente pagador local para enviar ordens em nome próprio em representação dos investidores e de ser registado como titular das Acções em representação do Accionista efectivo subjacente (designado por “nominee arrangement”);

(ii) A possibilidade de os agentes pagadores locais cobrarem uma comissão aos investidores pela execução e subscrição, resgate e/ou operações cambiais;

(iii) A possibilidade de subscrição de Acções por investidores italianos através de planos de poupança.

Informação importante para investidores franceses A EGA gere presentemente os seguintes fundos que são elegíveis para investimento através de PEA numa base continuada:

European Smaller Companies Fund;

Pan European Fund;

Pan European Smaller Companies Fund; and

UK Fund.

A EGA reserva-se o direito de deixar de gerir os Fundos referidos de forma a serem elegíveis para investimento através de PEA caso considere que fazer isso não permite que o Fundo cumpra os seus objectivos de investimento ou considere que tal não seja no interesse de todos os accionistas do Fundo ou seja impraticável devido a alterações nas condições de mercado. A EGA escreverá a todos os Accionistas residentes em França dentro do período de notificação exigido nos termos das FCA Rules, notificando-os previamente por escrito de que os Fundo já não são considerados investimentos elegíveis para PEAA percentagem dos activos do Fundo investida em títulos elegíveis para PEA só será divulgada no Relatório Anual do Fundo disponibilizado a investidores que são residentes franceses.

Informação importante para investidores suíços relativamente a determinados Fundos Os seguintes Fundos não estão registados junto da autoridade de supervisão suíça (FINMA):

High Yield Bond Fund

Monthly Extra Income Fund

Sterling Fund

UK Growth & Income Fund

UK Institutional Fund

UK Monthly Income Fund

UK Overseas Earnings Fund

A distribuição de Acções na Suíça relativamente a estes Fundos será feita e dirigida exclusivamente a investidores qualificados regulamentados (os “Investidores Qualificados Regulamentados”), definidos no Artigo 10(3)(a) e (b) da Swiss Collective Investment Schemes Act of 23 Junho 2006, (lei federal suíça sobre Organismos de Investimento Colectivo ), e respectivas alterações (“CISA”). Sendo assim, nenhum representante ou agente pagador na Suíça foi nomeado para estes Fundos. O presente Prospecto e/ou qualquer outro material de oferta relacionado com as Acções poderão ser disponibilizados na Suíça, mas unicamente a Investidores Qualificados Regulamentados.

Informação importante para investidores mexicanos As Acções não foram nem serão registadas junto do Registo Nacional de Valores Mobiliários (National Registry of Securities), mantido pela Comissão Bancária Nacional do México (Mexican National Banking Commission), não podendo portanto ser objecto de oferta ou venda pública no México. O Fideicomisso e qualquer subscritor ou comprador poderá oferecer e vender as Acções no México a Investidores Institucionais e Acreditados, numa base de colocação privada, ao abrigo do Artigo 8º da Lei sobre Valores Mobiliários do México.

Informação importante para investidores alemães Informação fiscal relevante na Alemanha poderá ser consultada em www.columbiathreadneedle.de.

Informação importante para investidores noruegueses Cópias do Prospecto e do documento «Informações Fundamentais destinadas aos Investidores» estão disponíveis www.columbiathreadneedle.com.

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Anexo I Mercados de Títulos elegíveis e Mercados de Derivados elegíveis

Mercados de Títulos elegíveis e Mercados de Derivados elegíveis Os mercados de títulos e de derivados, para além dos estabelecidos num Estado Membro da UE ou da AEE, através dos quais a Sociedade pode investir ou negociar por conta de cada Fundo (nos termos do objectivo e política de investimento do Fundo respectivo) ao negociar em títulos e/ou instrumentos derivados aprovados são apresentados a seguir.

América do Norte Canadá Toronto Stock Exchange

Montreal Exchange TSX Venture Exchange ICE Futures Canada

United States of America: New York Stock Exchange NYSE MKT Chicago Board Options Exchange Chicago Stock Exchange, Inc. CME Chicago Board of Trade CME Group – CME Market ICE Futures US NASDAQ Stock Market NASDAQ OMX BX, Inc. NASDAQ OMX Futures Exchange NASDAQ OMX PHLX, Inc NASDAQ Options Market National Stock Exchange, Inc. NYSE Amex (Options) NYSE Arca Inc OTC Bulletin Board TRACE OneChicago BATS Exchange

Ásia Pacífico Austrália: Australian Securities Exchange

ASX Derivatives China: Shanghai Stock Exchange

Shanghai Futures Exchange Shenzhen Stock Exchange China Interbank Bond Market

Hong Kong: Hong Kong Stock Exchange Hong Kong GEM Hong Kong Futures Exchange Shanghai-HK Stock Connect (Northbound Trading) Shenzhen-HK Stock Connect (Northbound Trading)

Índia: BSE Ltd National Stock Exchange of India

Indonésia: Indonesia Stock Exchange Japão: Tokyo Stock Exchange

Osaka Exchange (Derivatives) Tokyo Futures-Financial Exchange

Coreia: Korea Exchange (Stock Market) KOSDAQ Korea Exchange (Derivatives)

Malásia: Bursa Malaysia Bursa Malaysia (Derivatives)

Nova Zelândia: New Zealand Exchange NZX Futures Exchange

Filipinas: Philippines Stock Exchange Singapura: SGX Singapore Exchange

SGX Derivatives Taiwan: Taiwan Stock Exchange

Taiwan Futures Exchange (TAIFEX) Taipei Exchange

Tailândia: Stock Exchange of Thailand

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América Latina Brasil: BM&F Bovespa Chile: Bolsa de Comercio de Santiago Colômbia: Bolsa de Valores de Colombia México: Bolsa Mexicana de Valores

Mexican Derivatives Exchange Médio Oriente & África Israel: Tel Aviv Stock Exchange Qatar: Qatar Exchange Arábia Saudita: Saudi Stock Exchange África do Sul: Johannesburg Stock Exchange

JSX Derivatives Emiratos Árabes Unidos: Dubai Financial Market Europa (não AEE) Rússia: Moscow Exchange Suíça: SIX Swiss Exchange

SIX Structured Products O mercado organizado pela International Capital Markets Association.

Turquia: Borsa Istanbul

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Anexo II Gestão de investimento e capacidade de contracção de empréstimos da Sociedade

Gestão de investimento e capacidade de contracção de empréstimos da Sociedade 1. Restrições de investimento 1.1 O património de cada Fundo será investido com o objectivo de

alcançar o objectivo de investimento desse Fundo, mas sujeito às limitações de investimento descritas no Capítulo 5 das FCA Rules (COLL 5.2 a COLL 5.5). Estas limitações aplicam-se a cada Fundo, como resumido a seguir.

1.2 A E GA deverá assegurar-se que, tomando em consideração o objectivo de um Fundo e a sua política de investimento, o património de cada Fundo oferece uma margem de risco conservadora. Os requisitos específicos relativos a esta margem de risco encontram-se descritos a seguir.

2. Cobertura 2.1 Quando as FCA Rules só permitem a realização de uma transacção

ou a retenção de um investimento se as possíveis obrigações decorrentes da transacção de investimento ou da retenção não violam nenhum dos limites previstos no Capítulo 5 das FCA Rules, deverá ser assumido que a responsabilidade máxima possível de um Fundo ao abrigo de qualquer outra dessas regras deverá ser igualmente provisionada.

2.2 Quando uma regra das FCA Rules só permite a realização de uma transacção ou a retenção de um investimento se essa transacção de investimento ou retenção ou transacções similares estiverem cobertas:

2.2.1 deverá assumir-se que ao aplicar qualquer dessas regras, um Fundo deverá simultaneamente satisfazer qualquer outra obrigação referente a cobertura; e

2.2.2 nenhum elemento de cobertura poderá ser utilizado mais do que uma vez.

3. Organismos UCITS – geral 3.1 Excepto nos casos do Emerging Market Bond Fund e do Strategic

Bond Fund, o Património de um Fundo só poderá consistir, sem prejuízo do objectivo e política de investimento respectivos, e salvo se disposto em contrário no COLL 5, de qualquer ou todos os valores mobiliários negociáveis.

3.2 O Património do Emerging Market Bond Fund, sem prejuízo do seu objectivo e política de investimento e salvo se disposto em contrário no COLL 5, deverá consistir unicamente de qualquer ou todos os valores mobiliários negociáveis e/ou de instrumentos do mercado monetário aprovados.

3.3 O Património do Stategic Bond Fund deverá consistir unicamente, sem prejuízo do seu objectivo e política de investimento e salvo se disposto em contrário no COLL 5, de qualquer ou todos os: valores mobiliários negociáveis, instrumentos do mercado monetário

aprovados, instrumentos derivados e operações a prazo permitidas, depósitos permitidos; e/ou unidades de participação em organismos de investimento colectivo permitidas.

3.4 Cada um dos Fundos investirá geralmente em valores mobiliários aprovados que sejam títulos negociáveis admitidos à cotação ou negociados num mercado elegível.

3.5 Neste Anexo, quaisquer referências a instrumentos do mercado monetário só se aplicam ao Emerging Market Bond Fund.

3.6 Os títulos negociáveis e os instrumentos do mercado monetário detidos dentro de um Fundo deverão (sujeito aos parágrafos 3.3 e 3.4) ser admitidos à cotação ou negociados num mercado elegível como descrito nos parágrafos 9 e 10 a seguir.

3.7 Um limite não superior a 10% do valor do Património de um Fundo poderá consistir em títulos negociáveis, que não sejam títulos aprovados.

3.8 Um limite não superior a 10% do valor do Património poderá consistir de instrumentos do mercado monetário que não se enquadrem no disposto no parágrafo 8 (Investimento em instrumentos do mercado monetário).

3.9 Os requisitos relativos a margens e a investimento em títulos governamentais ou de dívida pública não se aplicam até à expiração de um período de seis meses após a data de entrada em vigor da ordem de autorização referente a um Fundo (ou a data de início da oferta inicial, se mais tarde) desde que o requisito de manutenção de uma margem de risco conservadora seja cumprido.

3.10 Não se prevê que os Fundos venham a ter algum interesse em património imobiliário ou em bens móveis tangíveis.

4. Títulos negociáveis 4.1 Um título negociável inclui qualquer um dos seguintes investimentos:

4.1.1 acções;

4.1.2 obrigações (debenture)

4.1.3 obrigações (debentures) alternativas;

4.1.4 um título de dívida pública ou estatal;

4.1.5 um warrant; ou

4.1.6 certificados que representem determinados valores mobiliários.

4.2 Um investimento não é um título negociável se o seu título de propriedade não puder ser transferido ou só puder ser transferido com o consentimento de terceiros.

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4.3 Ao aplicar o disposto no parágrafo 4.2 a um investimento emitido por uma pessoa colectiva, e que é uma acção ou obrigação, a necessidade de consentimento por parte da pessoa colectiva ou de quaisquer membros ou titulares obrigacionistas do mesmo pode ser ignorada.

4.4 Um investimento só é um título negociável se a responsabilidade do seu titular de contribuir para as dívidas do emitente estiver limitada a um montante por enquanto não pago pelo titular em relação ao investimento.

5. Investimento em valores mobiliários negociáveis 5.1 Um Fundo só poderá investir num valor mobiliário negociável se

esse valor mobiliário satisfizer os critérios seguintes:

5.1.1 a perda potencial que o Fundo pode incorrer com a detenção do valor mobiliário está limitada ao montante pago pelo mesmo;

5.1.2 a sua liquidez não compromete a capacidade da EGA de cumprir a sua obrigação de resgatar as participações a pedido de qualquer Accionista ao abrigo das FCA Rules;

5.1.3 uma avaliação fiável estará disponível da seguinte forma:

5.1.3.1 no caso de um valor mobiliário negociável admitido ou transaccionado num mercado elegível onde existam preços correctos, fiáveis e regulares que sejam quer preços de mercado quer preços disponibilizados por sistemas de avaliação independentes dos emitentes;

5.1.3.2 no caso de um valor mobiliário negociável não admitido ou transaccionado num mercado elegível, onde exista uma avaliação feita periodicamente que decorra de informação do emitente do valor mobiliário ou de research de investimento idóneo;

5.1.4 informação adequada estará disponível da seguinte forma:

5.1.4.1 no caso de um valor mobiliário negociável admitido ou transaccionado num mercado elegível, onde exista disponível informação correcta, fiável e regular ao mercado sobre o valor mobiliário ou, quando relevante, sobre a carteira do valor mobiliário negociável;

5.1.4.2 no caso de um valor mobiliário negociável não admitido ou transaccionado num mercado elegível, onde exista informação

regular e correcta disponibilizada à EGA sobre o valor mobiliário ou, quando relevante, sobre a carteira do valor mobiliário;

5.1.5 é negociável: e

5.1.6 os seus riscos são captados adequadamente pelo processo de gestão de risco da EGA.

5.2 A não ser que exista informação disponível que leve a EGA a determinar em contrário, um valor mobiliário admitido ou negociado num mercado elegível será presumido como:

5.2.1 não comprometendo a capacidade da EGA de cumprir a sua obrigação de resgatar as participações a pedido de qualquer Accionista; e

5.2.2 sendo negociável.

5.3 Um limite não superior a 5% do valor de um Fundo poderá consistir de warrants.

6. Fundos fechados que constituem valores mobiliários negociáveis

6.1 Uma unidade de um fundo fechado deverá ser considerado como sendo um valor mobiliário negociável para fins de investimento por um Fundo, desde que preencha os critérios de valores mobiliários negociáveis estabelecidos no parágrafo 5, e quer:

6.1.1 o fundo fechado esteja constituído como sociedade de investimento ou como fundo de investimento mobiliário:

6.1.1.1 está sujeito a mecanismos de governação das sociedades aplicados às sociedades; e

6.1.1.2 quando seja outra pessoa a desenvolver a actividade de gestão de activos em seu nome, essa pessoa estará sujeita à regulamentação nacional para efeitos de protecção do investidor; ou

6.1.2 o fundo fechado esteja constituído ao abrigo da lei contratual:

6.1.2.1 está sujeito a mecanismos de governação das sociedades aplicados às sociedades; e

6.1.2.2 é gerido por uma pessoa que estará sujeita à regulamentação nacional relativa a protecção do investidor.

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7. Valores mobiliários associados a outros activos 7.1 Um Fundo poderá investir em qualquer outro investimento que será

considerado como sendo um valor mobiliário negociável para fins de investimento por um Fundo, desde que o investimento:

7.1.1 preencha os critérios de valores mobiliários negociáveis descritos no parágrafo 5; e

7.1.2 seja garantido ou associado à performance de outros activos que poderão ser diferentes daqueles em que um Fundo pode investir.

7.2 Quando o investimento descrito no parágrafo 7.1 contém uma componente subjacente de derivado (ver parágrafo 19.10), os requisitos deste capítulo relativos a derivados e operações a prazo serão aplicáveis a essa componente.

8. Instrumentos do mercado monetário aprovados 8.1 Um instrumento do mercado monetário aprovado é um instrumento

do mercado monetário habitualmente negociado no mercado monetário, líquido e com um valor podendo ser determinado correctamente em qualquer altura.

8.2 Um instrumento do mercado monetário será considerado como habitualmente negociado no mercado monetário se:

8.2.1 tiver uma maturidade na emissão até 397 dias inclusive;

8.2.2 tiver uma maturidade residual até 397 dias inclusive;

8.2.3 sofrer ajustamentos de rendimento regulares em linha com as condições do mercado monetário pelo menos todos os 397 dias; ou

8.2.4 tiver um perfil de risco, incluindo risco de crédito e de taxa de juro, correspondendo à de um instrumento com a maturidade prevista em 8.2.1 ou 8.2.2 ou sofrer ajustamentos de rendimento como previsto em 8.2.3.

8.3 Um instrumento do mercado monetário poderá ser considerado líquido se puder ser vendido a custo limitado num período de tempo adequadamente curto, tendo em conta a obrigação da EGA de resgatar unidades quando solicitado por qualquer Accionista qualificado.

8.4 Um instrumento do mercado monetário será considerado como tendo um valor que pode ser correctamente determinado em qualquer altura se existirem disponíveis sistemas de avaliação correctos e fiáveis que preencham os critérios seguintes:

8.4.1 permitam à EGA calcular o valor patrimonial líquido em conformidade com o valor a que o instrumento detido em carteira pudesse ser trocado entre partes informadas e dispostas a isso às condições de mercado; e

8.4.2 com base em dados de mercado ou em modelos de avaliação, incluindo sistemas baseados em custos amortizados. Um instrumento do mercado monetário que é normalmente negociado no mercado monetário e é admitido ou negociado num mercado elegível será presumido como sendo líquido e tendo um valor que pode ser correctamente determinado, a não ser que exista informação disponível que leve a EGA a determinar em contrário

9. Valores mobiliários negociáveis e instrumentos do mercado monetário geralmente admitidos ou negociados num Mercado Elegível

9.1 Os valores mobiliários negociáveis e instrumentos do mercado monetário aprovados detidos dentro do Fundo deverão ser:

9.1.1 admitidos à cotação ou cotados num mercado elegível como descrito nos parágrafos 10.2 ou 10.3 a seguir;

9.1.2 para um instrumento do mercado monetário aprovado mas não admitido num mercado elegível nos termos do parágrafo 11.1; ou

9.1.3 valores mobiliários negociáveis recentemente emitidos desde que:

9.1.3.1 os termos da emissão incluam um compromisso de que o pedido de admissão a um mercado elegível será feito; e

9.1.3.2 essa admissão seja garantida no prazo de um ano após a emissão.

9.2 No entanto, um Fundo poderá investir até 10% do valor do Património em valores mobiliários negociáveis e instrumentos do mercado monetário aprovados diferentes dos referidos em 9.1.

10. Mercados Elegíveis 10.1 A fim de proteger os investidores, os mercados onde os

investimentos de um Fundo são negociados ou transaccionados deverão ter uma qualidade adequada (‘elegível’) no momento da aquisição do investimento e até que este seja vendido. Os critérios de elegibilidade encontram-se descritos no FCA Handbook.

10.2 O Fundo poderá negociar através dos seguintes mercados de valores mobiliários elegíveis e de instrumentos derivados elegíveis:

10.2.1 quaisquer mercados de títulos e de instrumentos derivados estabelecidos num Estado Membro da UE ou da AEE, através dos quais a Sociedade pode investir ou negociar por conta de cada Fundo (nos termos do objectivo e política de investimento do Fundo respectivo) ao negociar em títulos e/ou instrumentos derivados aprovados; e

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10.2.2 os mercados de valores mobiliários e mercados de derivados listados no Anexo 1.

10.3 Além disso, cada Fundo poderá negociar através de qualquer outro mercado de valores mobiliários ou mercado de derivados elegível que a EGA, após consulta e notificação ao Depositário, considere como sendo o mercado adequado para efeitos de investimento ou negociação do património desse Fundo. Quando um mercado deixa de ser elegível, os investimentos nesse mercado deixam de ser títulos aprovados. É então aplicável o limite de 10% de investimento em valores mobiliários não aprovados e o exceder-se este limite porque um mercado deixa de ser elegível será geralmente considerado como uma violação involuntária.

11. Instrumentos do mercado monetário junto de emitente regulamentado

11.1 Para além dos instrumentos admitidos ou negociados num mercado elegível, um Fundo poderá investir em instrumentos do mercado monetário aprovados desde que preencha os seguintes requisitos:

11.1.1 a emissão ou o emitente deverão ser regulamentados para efeitos de protecção dos investidores e das suas poupanças; e

11.1.2 o instrumento deverá ser emitido ou garantido em conformidade com o parágrafo 12.

11.2 a emissão ou o emitente de um instrumento do mercado monetário diferente de um transaccionado num mercado elegível deverão ser considerados como regulamentados para efeitos de protecção dos investidores e das suas poupanças se:

11.2.1 o instrumento for um instrumento do mercado monetário aprovado;

11.2.2 existir disponível informação adequada referente ao instrumento (incluindo informação que permita uma avaliação adequada dos riscos de créditos associados ao investimento nesse instrumento) em conformidade com o parágrafo 13; e

11.2.3 o instrumento for livremente negociável.

12. Emitentes e garantes de instrumentos do mercado monetário 12.1 Um Fundo poderá investir num instrumento do mercado monetário

aprovado se for:

12.1.1 emitido ou garantido por qualquer uma das seguintes entidades:

12.1.1.1 uma autoridade central de um Estado AEE ou, se o Estado AEE for um estado federal, um dos membros dessa federação;

12.1.1.2 uma autoridade regional ou local de um Estado AEE;

12.1.1.3 o Banco Central Europeu ou o banco central de um Estado AEE;

12.1.1.4 a União Europeia ou o Banco de Investimento Europeu;

12.1.1.5 um Estado não AEE ou, no caso de um estado federal, um dos membros dessa federação;

12.1.1.6 um organismo público internacional a que pertençam um ou mais Estados AEE; ou

12.1.2 emitido por um organismo cujos valores mobiliários sejam negociados num mercado elegível; ou

12.1.3 emitido ou garantido por qualquer uma entidade que seja:

12.1.3.1 sujeita a supervisão prudencial em conformidade com os critérios definidos na legislação da União Europeia; ou

12.1.3.2 sujeita e em conformidade com regras prudenciais consideradas pela FCA como sendo pelo menos tão exigentes quanto as definidas pela legislação da União Europeia.

12.2 Uma entidade será considerada como satisfazendo o requisito disposto no parágrafo 12.1.3.2 se for sujeita e obedecer a regras prudenciais e preencher um ou mais dos critérios seguintes:

12.2.1 estiver localizada na Área Económica Europeia;

12.2.2 estiver localizada num país da OCDE pertencente ao Grupo dos Dez;

12.2.3 tiver pelo menos notação atribuída por agência de rating (investment grade rating);

12.2.4 com base numa análise aprofundada do emitente, puder ser demonstrado que as regras prudenciais aplicáveis a esse emitente são pelo menos tão rigorosas quanto as definidas pela legislação da União Europeia.

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13. Informação adequada para instrumentos do mercado monetário 13.1 No caso de um instrumento do mercado monetário aprovado nos

termos do parágrafo 12.1.2 ou emitido por uma autoridade nos termos do parágrafo 12.1.1.2 ou por um organismo público internacional nos termos do parágrafo 12.1.1.6 mas não garantido por uma autoridade central nos termos do parágrafo 12.1.1.1, a seguinte informação deverá estar disponível:

13.1.1 informação sobre a emissão e programa de emissão e a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento, verificada por entidades terceiras devidamente qualificadas e não sujeitas a instruções do emitente;

13.1.2 actualizações da referida informação efectuadas periodicamente e sempre que ocorra um acontecimento relevante; e

13.1.3 estatísticas disponíveis e fiáveis sobre a emissão ou o programa da emissão.

13.2 no caso de um instrumento do mercado monetário aprovado emitido ou garantido por uma entidade nos termos do parágrafo 12.1.3, a seguinte informação deverá estar disponível:

13.2.1 informação sobre a emissão e programa de emissão e a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento;

13.2.2 estatísticas disponíveis e fiáveis sobre a emissão ou o programa da emissão ou outros dados que permitam uma avaliação adequada dos riscos de crédito associados ao investimento nos referidos instrumentos.

13.3 No caso de um instrumento do mercado monetário aprovado:

13.3.1 nos termos dos parágrafos 12.1.1.1, 12.1.1.4 ou 12.1.1.5; ou

13.3.2 emitido por uma autoridade nos termos do parágrafo 12.1.1.2 ou por um organismo público internacional nos termos do parágrafo 12.1.1.6 e garantido por uma autoridade central nos termos do parágrafo 12.1.1.1;

deverá existir informação disponível sobre a emissão e programa de emissão ou sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento;

14. Spread: geral 14.1 Este parágrafo não se aplica relativamente a títulos negociáveis ou

instrumentos do mercado monetário aprovados abrangidos pelo disposto no parágrafo 15.

14.2 Para efeitos desta exigência, as empresas incluídas no mesmo grupo para efeitos de contas consolidadas tal como previsto na

Directiva 83/349/EEC de 13 de Junho de 1983 ou no mesmo grupo de empresas em conformidade com as normas contabilísticas internacionais serão consideradas como uma entidade única.

14.3 Um limite não superior a 20% do valor Património poderá consistir em depósitos junto de uma única entidade.

14.4 Um limite não superior a 5% do valor do Património poderá consistir de títulos negociáveis ou instrumentos do mercado monetário aprovados emitidos por uma única entidade.

14.5 O limite de 5% previsto no parágrafo 14.4 é aumentado para 10% em relação a até 40% do valor do Património. Obrigações cobertas deverão ser tomadas em conta ao aplicar o limite de 40%.

14.6 O limite de 5% previsto no parágrafo 14.4 é aumentado para 25% do valor do Património relativamente a obrigações com cobertura, desde que quando um Fundo investe mais do que 5% em obrigações com cobertura emitidas por uma única entidade, o valor total das obrigações com cobertura detidas não exceda 80% do valor do Património.

14.7 Na aplicação dos parágrafos 14.4 e 14.5, certificados que representem determinados títulos serão considerados equivalentes ao título subjacente.

14.8 A exposição a qualquer contraparte numa transacção de derivados OTC não poderá exceder 5% do valor do Património. Este limite é aumentado para 10% quando a contraparte é um Banco Aprovado.

14.9 Um limite não superior a 20% do valor do Fundo poderá consistir de títulos negociáveis e instrumentos do mercado monetário emitidos pelo mesmo grupo (como referido no parágrafo 14.2).

14.10 Um limite não superior a 20% do valor do Fundo poderá consistir de unidades de participação de qualquer organismo de investimento colectivo (É favor ver igualmente os limites de investimento em outros organismos de investimento colectivo descritos no parágrafo 17).

14.11 Ao aplicar os limites previstos nos parágrafos 14.3 a 14.8 em relação a uma entidade única, e sujeito ao disposto no parágrafo 14.6, não mais do que 20% do valor patrimonial do Fundo deverá ser constituído por qualquer combinação de dois ou mais do seguinte:

14.11.1 títulos negociáveis (incluindo obrigações com cobertura) ou instrumentos do mercado monetário emitidos por; ou

14.11.2 depósitos efectuados junto dessa entidade; ou

14.11.3 exposições a transacções de derivados OTC efectuadas junto dessa entidade.

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15. Spread: títulos governamentais ou públicos 15.1 As restrições acima previstas não se aplicam em relação a títulos

negociáveis ou instrumentos do mercado monetário aprovados (“tais títulos”) emitidos por:

15.1.1 Um Estado da AEE;

15.1.2 uma autoridade regional ou local de um Estado da AEE;

15.1.3 Um estado não pertencente à AEE; ou

15.1.4 um organismo público internacional a que pertençam um ou mais Estados da AEE.

15.2 Quando um limite não superior a 35% do valor do Património é investido nestes títulos emitidos por qualquer organismo, não existe limite no que respeita ao montante que pode ser investido nesses títulos ou numa emissão de qualquer organismo.

15.3 Um Fundo poderá investir mais do que 35% do valor do Património nestes títulos emitidos por qualquer organismo desde que:

15.3.1 a EGA, antes de efectuar qualquer investimento nestes títulos, consulte a Entidade Depositária e em resultado desta consulta, considere que o emitente destes títulos é competente, de acordo com o objectivo de investimentos do Fundo autorizado;

15.3.2 um limite não superior a 30% do valor do Património poderá consistir de títulos destes de qualquer emissão; e

15.3.2.1 o Património inclui estes títulos emitidos por aquele ou outro emitente, de pelo menos seis emissões diferentes; e

15.3.2.2 as divulgações exigidas pela FCA Rules foram efectuadas.

15.4 Observado o disposto nesta restrição e quaisquer outras restrições previstas no objectivo e política de investimento de um Fundo, não existem limites em relação ao montante do património de um Fundo que possa ser investido em títulos governamentais ou públicos emitidos por qualquer emitente ou de qualquer emissão.

15.5 Relativamente a estes títulos:

15.5.1 emissão, emitido e emitente incluem garantia, garantido e garante; e

15.5.2 uma emissão difere de outra se existir uma diferença no que se refere a data de reembolso, taxa de juro, garante e outras condições relevantes da emissão.

15.6 Uma lista destes títulos está incluída no Anexo III.

16. Risco de contraparte e concentração num emitente 16.1 A EGA deverá garantir que o risco de contraparte decorrente de um

derivado OTC está sujeito aos limites previstos nos parágrafos 14.8 e 14.11 supra.

16.2 Ao calcular a exposição de um Fundo a uma contraparte em conformidade com os limites previstos no parágrafo 14.8, a EGA deverá utilizar o valor positivo a preços de mercado do contrato de derivado OTC com essa contraparte.

16.3 A EGA poderá compensar as posições em derivados OTC de um fundo com a mesma contraparte desde que possam legalmente fazer executar acordos de compensação com a contraparte em nome do fundo.

16.4 Os acordos de compensação previstos no parágrafo 16.3 anterior só são permitidos em relação a derivados OTC com a mesma contraparte e não em relação a quaisquer outras exposições que o Fundo possa ter com essa mesma contraparte.

16.5 A EGA poderá reduzir a exposição dos fundos a uma contraparte de um derivado OTC através da recepção de garantia colateral. A garantia colateral recebida deverá ser suficientemente líquida a fim de poder ser vendida rapidamente a um preço perto do seu valor pré-venda.

16.6 A EGA deverá tomar em consideração a garantia colateral ao calcular a exposição ao risco de contraparte, em conformidade com os limites previstos no parágrafo 14.8 ao passar uma garantia colateral a uma contraparte OTC em nome de um Fundo.

16.7 A garantia colateral passada em conformidade com o parágrafo 16.6 só poderá ser tomada em consideração numa base líquida se a EGA for capaz de executar legalmente acordos de compensação com essa contraparte em nome desse Fundo.

16.8 Relativamente à exposição decorrente de derivados OTC referida no parágrafo 14.8, a EGA deverá incluir no cálculo qualquer exposição a risco de contraparte de derivados OTC.

16.9 A EGA deverá calcular os limites de concentração do emitente referidos no parágrafo 14.8 na base da exposição subjacente criada através da utilização de derivados OTC, nos termos da Abordagem Baseada nos Compromissos.

17. Investimento em esquemas de investimento colectivos 17.1 Um limite não superior a 10% do valor do Fundo poderá ser

investido em unidades de participação de organismos de investimento colectivo. O presente parágrafo estabelece ainda as actuais regras da FCA sobre organismos de investimento colectivo que investem noutros organismos de investimento colectivo.

17.2 Um Fundo pode investir em unidades de participação de um organismo de investimento colectivo (“2º organismo”) desde que um limite não superior a 30% do valor desse Fundo seja em organismos

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de investimento colectivo que não são organismos OICVM (devido à restrição prevista em 17.1 para os Fundos, esta percentagem é reduzida de 30% para 10%).

17.3 Sujeito à limitação prevista em 17.2, ao abrigo das Regras COLL, um Fundo só pode investir num 2º organismo (que não seja organismo OICVM) se o 2º organismo:

17.3.1 cumprir as condições necessárias para beneficiar dos direitos conferidos ao abrigo da Directiva OICVM; ou

17.3.2 for reconhecido nos termos das disposições da secção 272 do Financial Services and Markets Act (Individualmente organismos estrangeiros reconhecidos) autorizado pelas autoridades de supervisão de Guernsey, Jersey ou Isle of Man (desde que as exigências previstas no artigo 50(1)(e) da Directiva OICVM sejam cumpridas); ou

17.3.3 for autorizado como organismo de distribuição não-UCITS (desde que satisfaça as exigências do artigo 50(1)(e) da Directiva UCITS); ou

17.3.4 for autorizado num outro Estado AEE (desde que satisfaça as exigências do artigo 50(1)(e) da Directiva UCITS); e

17.3.5 for autorizado pela autoridade competente de um país da OCDE (à excepção de um estado AEE) que tenha:

17.3.5.1 assinado o “IOSCO Multilateral Memorandum of Understanding”; e

17.3.5.2 aprovado a sociedade de gestão, as regras e os acordos de depósito/custódia do organismo.

(desde que em conformidade com o disposto no artigo 50(1)(e) da Directiva UCITS);

17.4 Sujeito à limitação prevista em 17.2, ao abrigo das Regras COLL, um Fundo só pode investir num 2º organismo se:

17.4.1 for um organismo que obedece, quando relevante, ao disposto no parágrafo 17.5;

17.4.2 for um organismo que, nas suas condições, proíbe que mais do que 10% do valor do Património consista de unidades de participação noutros organismos de investimento colectivo,

para efeitos do disposto nos parágrafos 17.4.1 e 17.4.2 e no parágrafo 14 (Spread: Geral), cada sub-fundo de um organismo umbrella deverá ser tratado como se fosse um organismo diferente.

17.5 Cada um dos Fundos poderá incluir unidades de participação de organismos de investimento colectivo gerido ou operado pela (ou, se uma sociedade aberta de investimento colectivo, tenha como seu administrador autorizado a) EGA ou uma associada da EGA, sujeito às seguintes condições:

17.5.1 não exista comissão sobre o investimento ou venda de unidades de participação no segundo organismo; ou

17.5.2 quando existe uma comissão, a EGA tem o dever de pagar ao Fundo à hora de fecho do quarto dia útil seguinte após o acordo de comprar ou vender o montante referido nos parágrafos 17.5.2.1 e 17.5.2.2:

17.5.2.1 ao investir:

(a) o montante pelo qual a contrapartida paga pelo Fundo pelas unidades de participação do segundo organismo exceda o preço que seria pago em benefício do segundo organismo caso as unidades de participação tivessem sido recentemente emitidas ou vendidas por si; ou

(b) caso este preço não possa ser determinado pela EGA, o montante máximo de qualquer comissão permitido cobrar pelo vendedor das unidades de participação no segundo organismo;

17.5.2.2 ao vender, o montante referido no parágrafo 17.6.2 é qualquer comissão cobrada por conta da EGA do segundo organismo ou uma associada ou uma sua associada referente à venda.

17.6 Um Fundo só poderá investir em Acções de outro Fundo ou vender Acções de Outro Fundo (o segundo subfundo) se:

17.6.1 o segundo subfundo não detiver Acções de qualquer outro subfundo do mesmo organismo de investimento;

17.6.2 as condições previstas abaixo neste parágrafo 17 forem respeitadas; e

17.6.3 o Fundo que investe ou vende não for um OICVM de alimentação do segundo subfundo.

17.7 Neste parágrafo 17:

17.7.1 qualquer adição ou dedução à contrapartida paga pela aquisição ou venda das unidades de participação do segundo organismo que seja aplicada em benefício do

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segundo organismo e seja, ou seja equivalente a, uma taxa de diluição, deverá ser tratada como parte do preço das unidades de participação e não como uma comissão; e

17.7.2 qualquer comissão de conversão cobrada pela conversão de unidades de participação de um Fundo ou de uma parte separada do segundo organismo em unidades de participação de outro Fundo ou de parte separada do segundo organismo deverá ser incluída como parte da contrapartida paga pelas unidades de participação.

18. Investimento em warrants e títulos nulos ou parcialmente pagos 18.1 Um título negociável ou um instrumento do mercado monetário em

relação ao qual exista um montante não pago, só poderá ser considerado como direito de investimento se for razoavelmente previsto que o montante de qualquer pedido de realização existente ou potencial poderia ser pago por cada Fundo relevante, no momento em que o pagamento é exigido, sem violar as regras dispostas no Capítulo 5 das FCA Rules.

19. Utilização de derivados e operações a prazo (forwards) - geral 19.1 Nos termos do COLL Sourcebook, são autorizados derivados para

efeitos de investimento e poderão ser efectuadas transacções de derivados para efeitos de cobertura ou para alcançar os objectivos de investimento do Fundo ou para ambos os fins.

19.2 Cada um dos Fundos poderá utilizar instrumentos derivados unicamente para efeitos de EPM em conformidade com o parágrafo 19.5 e no caso do Emerging Markets Bond Fund, em conformidade com o parágrafo 19.6. À data deste Prospecto, a EGA não pretende fazer uso destes poderes relativamente aos Fundos seguintes, no entanto reserva-se o direito de o fazer no futuro sem notificar os Accionistas:

American Smaller Companies Fund (US) Asia Fund European Fund European Select Fund European Smaller Companies Fund Global Select Fund Japan Fund Latin America Fund Pan European Fund Pan European Smaller Companies Fund Sterling Fund UK Fund UK Equity Income Fund UK Growth & Income Fund UK Institutional Fund UK Monthly Income Fund UK Overseas Earnings Fund UK Select Fund UK Smaller Companies Fund

19.3 Os seguintes Fundos poderão, em conformidade com o COLL Sourcebook, utilizar derivados para fins de uma Gestão Eficiente de Carteira (EPM) (incluindo cobertura (hedging) bem como para fins de investimento.

19.3.1 Strategic Bond Fund

19.4 À excepção do Strategic Bond Fund, a utilização de instrumentos derivados não se destina a aumentar o perfil de risco do Fundo.

19.5 A utilização de derivados e de operações a prazo pelos Fundos listados no parágrafo 19.2 para efeitos de EPM destina-se a alcançar um dos seguintes objectivos relativamente ao Fundo ;

19.5.1 Redução de risco. É permitido para a utilização da técnica de cobertura cambial de forma a substituir por outra moeda, todo ou parte do Património denominado numa moeda que a EGA considere como estando indevidamente propensa a risco. Este objectivo permite igualmente a utilização de afectação táctica de activos (ver parágrafo 19.5.2). Uma explicação detalhada dos tipos de risco que a EGA considera que seja sensato reduzir através a utilização de derivados está incluída no capítulo ‘Factores de Risco’.

19.5.2 Redução de custo. Os objectivos de redução de risco ou custo, junta ou separadamente, permitem à EGA utilizar temporariamente a técnica de afectação táctica de activos. A afectação táctica de activos permite à EGA efectuar uma troca de exposição através da utilização de derivados, em vez de através de venda ou compra do Património.

19.5.3 (em complemento dos parágrafos 19.5.1 e 19.5.2 acima) a geração de capital ou rendimento adicional para a Sociedade sem ou com um nível aceitavelmente reduzido de risco. Existe sempre um nível aceitavelmente reduzido de risco quando a EGA acredita que a Sociedade tem a certeza (existem determinados acontecimentos impeditivos que não são razoavelmente previsíveis) de retirar um benefício; e

19.5.4 (Em complemento dos parágrafos 19.5.1 e 19.5.2 acima) que permite que seja alcançado o objectivo de investimento dos Fundos.

19.6 No caso do Emerging Market Bond Fund unicamente, os derivados poderão ser detidos por períodos que não são necessariamente considerados como sendo de curto prazo, apesar de a utilização de derivados estar limitada a técnicas de EPM, nos termos previstos no parágrafo 19,5.

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19.7 Uma transacção em derivados ou a prazo (forwards) não poderá ser efectuada para um Fundo excepto se:

19.7.1 se a transacção for do tipo especificado no parágrafo 20 (Transacções permitidas (derivados e forwards); e

19.7.2 a transacção estiver coberta, nos termos dispostos no parágrafo 39 (Cobertura de transacções em derivados e forwards).

19.8 Quando o Fundo investe em derivados, a exposição aos activos subjacentes não poderá exceder os limites previstos no parágrafo 14 (Spread). Geral) e parágrafo 15 (Spread – títulos governamentais e públicos), excepto como disposto a seguir

19.9 Quando um título negociável ou um instrumento do mercado monetário integra um derivado, este deverá ser tido em consideração para efeitos de conformidade com o disposto neste capítulo.

19.10 Um valor mobiliário negociável ou um instrumento do mercado monetário aprovado integrará um derivado se contiver uma componente que preenche os critérios seguintes:

19.10.1 em virtude da referida componente, parte ou todos os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo valor mobiliário negociável ou instrumento do mercado monetário aprovado que funciona como contrato hospedeiro pode ser alterado de acordo com uma taxa de juro específica, um preço de instrumento financeiro, uma taxa cambial, um índice de preços ou taxas, um rating de crédito ou índice de crédito ou outra variável e assim varie de forma semelhante a um derivado normal;

19.10.2 as suas características económicas e riscos não estão intimamente relacionados com as características e riscos do contrato hospedeiro; e

19.10.3 tem um impacto significativo no perfil de risco e fixação de preço do valor mobiliário negociável ou instrumento do mercado monetário aprovado.

19.11 Um valor mobiliário negociável ou um instrumento do mercado monetário aprovado não integra um derivado se contiver uma componente que seja contratualmente negociável separadamente do valor mobiliário negociável ou um instrumento do mercado monetário aprovado. Essa componente será considerada um instrumento separado.

19.12 Quando um Fundo investe num derivado baseado num índice, desde que o índice relevante se enquadre no parágrafo 21 (Índices financeiros subjacentes a derivados), relevantes, os constituintes subjacentes do índice não têm que ser tidos em consideração para efeitos dos parágrafos 14 (Spread—Geral) e 15 (Spread – Títulos governamentais e públicos. Títulos governamentais ou públicos

19.13 A atenuação prevista no parágrafo anterior está condicionada à EGA ter em consideração as exigências sobre margem de risco prudencial.

19.14 A EGA utilizará quer uma Abordagem de Compromisso quer uma abordagem VaR (Value at Risk) para medir a exposição do Fundo, dependendo da forma como os instrumentos derivados e as operações a prazo são utilizados. É favor consultar os parágrafos 43.6 e 43.7 a seguir, para mais informações.

20. Transacções permitidas (derivados e forwards) 20.1 Uma transacção de um derivado deverá ser de um derivado

aprovado; ou ser uma transacção de derivado que satisfaça o disposto no parágrafo 36 (Transacções de derivados OTC).

20.2 Uma transacção de um derivado deverá ter o instrumento subjacente consistindo em qualquer ou todos os seguintes instrumentos a que um Fundo se dedique:

20.2.1 valores mobiliários negociáveis;

20.2.2 instrumentos do mercado monetário permitidos nos termos do parágrafo 8 (Investimento em instrumentos do mercado financeiro);

20.2.3 depósitos permitidos ao abrigo do parágrafo 22 (Investimento em depósitos);

20.2.4 derivados permitidos ao abrigo desta Secção;

20.2.5 unidades de participação em organismos de investimento colectivo permitidos nos termos do parágrafo 17;

20.2.6 índices financeiros em conformidade com o parágrafo 21 (Índices financeiros com derivados subjacentes);

20.2.7 taxas de juro;

20.2.8 taxas de câmbio; e

20.2.9 moedas.

20.3 Uma transacção de um derivado aprovado deverá ser efectuada num mercado de derivados elegível ou ao abrigo das regras de um mercado de derivados elegível.

20.4 Uma transacção de um derivado não poderá levar a que o Fundo se desvie dos seus objectivos de investimento descritos nos seus Estatutos e na versão mais recente deste Prospecto.

20.5 Uma transacção de derivado não poderá ser efectuada se o efeito pretendido é criar potencial para uma venda não coberta de um ou mais títulos negociáveis, instrumentos do mercado monetário aprovados, unidades de participação em organismos de investimento colectivo, ou derivados desde que a venda não deva

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ser considerada como não coberta se as condições dispostas no capítulo sobre exigências para cobertura de vendas estiverem satisfeitas.

20.6 Qualquer transacção de operação a prazo (forward) deverá ser efectuada numa instituição elegível ou num Banco Aprovado.

21. Índices financeiros com derivados subjacentes 21.1 Os índices financeiros referidos no parágrafo 20.2.6 são aqueles que

satisfazem os critérios seguintes:

21.1.1 o índice é suficientemente diversificado.

21.1.2 o índice representa uma referência adequada para o mercado a que se refere; e

21.1.3 o índice é publicado de forma apropriada.

21.2 Um índice financeiro é suficientemente diversificado se:

21.2.1 for composto de forma a que movimentos de preço ou actividades de negociação respeitantes a um componente não influenciem indevidamente a performance de todo o índice;

21.2.2 quando for composto por activos em que um Fundo é autorizado a investir, a sua composição é pelo menos diversificada em conformidade com os requisitos relativos a margens e concentração previstos nesta Secção; e

21.2.3 quando for composto por activos em que um Fundo não pode investir, seja diversificado de uma forma que seja equivalente à diversificação alcançada pelos requisitos relativos a margens e concentração previstos nesta Secção.

21.3 Um índice financeiro representa uma referência adequada para o mercado a que se refere se:

21.3.1 medir a performance de um grupo representativo de instrumentos subjacentes de uma forma relevante e apropriada;

21.3.2 for revisto ou reequilibrado periodicamente de forma a garantir que continua a reflectir os mercados a que se refere, segundo critérios disponíveis ao público; e

21.3.3 os instrumentos subjacentes forem suficientemente líquidos, permitir aos utilizadores reproduzi-lo se necessário.

21.4 Um índice é publicado de forma apropriada se:

21.4.1 o seu processo de publicação se basear em procedimentos sólidos de recolha de preços e calcular e

posteriormente publicar o valor do índice, incluindo os procedimentos de fixação de preços quando não exista preço de mercado disponível; e

21.4.2 for prestada de forma atempada e alargada informação material sobre assuntos como cálculo de índices, metodologias de re-equilibramento ou quaisquer dificuldades operacionais na prestação de informação atempada e correcta.

21.5 Quando a composição dos subjacentes a uma transacção em derivados não satisfaz os requisitos para um índice financeiro, os subjacentes a essa transacção serão, onde satisfaçam os requisitos em relação a outros subjacentes nos termos do parágrafo 20.2, considerados como uma combinação desses subjacentes. O Fundo só poderá investir em depósitos que sejam depósitos junto de um Banco Aprovado e que sejam reembolsáveis à vista ou tenham a possibilidade de ser levantados ou com vencimento no período não superior a 12 meses.

22. Investimento em depósitos À excepção do Sterling Fund, um Fundo só poderá deter depósitos em conformidade com o disposto no parágrafo 23.

23. Numerário e near cash 23.1 Numerário e near cash não poderão ser retidos no Património

excepto na medida em que isto possa ser razoavelmente considerado necessário de forma a permitir:

23.1.1 (quando aplicável) a prossecução dos objectivos de investimento de um Fundo; ou

23.1.2 o resgate de Acções; ou

23.1.3 a gestão eficiente de cada Fundo em conformidade com os seus objectivos de investimento; ou

23.1.4 outros fins que possam ser considerados como auxiliares do objectivo de investimento do Fundo.

23.2 No caso do Strategic Bond Fund e do Emerging Market Bond Fund até um terço do valor do Fundo pode ser investidos em cash ou near cash.

23.3 Durante o período da oferta inicial o Património poderá consistir de numerário ou near cash sem limitações.

23.4 A política de investimento de um Fundo poderá significar que por vezes é conveniente não estar totalmente investido em valores mobiliários negociáveis, mas deter numerário ou near cash a fim de permitir a prossecução dos objectivos de investimento do Fundo.

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24. Influência significativa 24.1 A Sociedade não pode adquirir títulos negociáveis emitidos por uma

pessoa colectiva que detenha direitos de voto (quer ou não em todos os assuntos) numa assembleia geral dessa pessoa colectiva se:

24.1.1 imediatamente antes da aquisição, o agregado de quaisquer desses títulos detidos pela Sociedade conferir à Sociedade um poder significativo para influenciar a condução da actividade dessa pessoa colectiva; ou

24.1.2 a aquisição conferir esse poder à Sociedade.

24.2 Para efeitos do parágrafo 24.1, a Sociedade será considerada como detendo poder significativo para influenciar a condução da actividade de uma pessoa colectiva se puder, em virtude dos títulos negociáveis que detém, exercer ou controlar o exercício de 20% ou mais dos direitos de voto nessa pessoa colectiva (não considerando para este efeito qualquer suspensão temporária de direitos de voto relativos aos títulos negociáveis dessa pessoa colectiva).

25. Concentração Uma Sociedade:

25.1 não poderá adquirir valores mobiliários negociáveis (excluindo títulos de dívida) que:

25.1.1 não confiram direito de votar sobre qualquer assunto numa assembleia-geral da pessoa colectiva que os emitiu; e

25.1.2 representem mais de 10% dos títulos emitidos por essa pessoa colectiva;

25.2 não poderá adquirir mais de 10% dos títulos de dívida emitidos por qualquer entidade única;

25.3 não poderá adquirir mais de 25% das unidades de participação de um esquema de investimento colectivo;

25.4 não poderá adquirir mais de 10% dos instrumentos do mercado monetário emitidos por qualquer entidade única; e

25.5 não precisa de satisfazer os limites previstos nos parágrafos 25.2 a 25.4, se, no momento da aquisição, o montante líquido em emissão do investimento relevante não puder ser calculado.

26. Organismos que reproduzem um índice 26.1 Não obstante o disposto no parágrafo 14 (Spread – Geral), um

Fundo poderá investir até 20% do valor do seu Património em acções e obrigações emitidos por uma mesma entidade quando a política de investimento desse património descrita no prospecto publicado mais recente reproduza a composição de um índice relevante que satisfaça os critérios especificados no parágrafo 21.

26.2 A reprodução da composição do índice relevante será entendida como sendo uma referência à reprodução da composição dos activos subjacentes desse índice, incluindo a utilização de técnicas e instrumentos autorizados para efeitos de EPM.

26.3 O limite previsto no parágrafo 26,1 poderá ser aumentado no caso de um Organismo de Investimento Colectivo específico até 35% do valor do Património mas unicamente em relação a um único organismo e quando justificado por condições de mercado excepcionais.

27. [Deixado em branco intencionalmente]

28. Capacidade geral de contracção de empréstimos 28.1 Um Fundo poderá, em conformidade com o disposto neste

parágrafo, pedir montantes emprestados para uso do Fundo na condição de que esse empréstimo seja reembolsável a partir do Património. Esta capacidade de contracção de empréstimos está sujeita à obrigação do Fundo de cumprir qualquer restrição prevista nos estatutos do Fundo.

28.2 O Fundo só poderá contrair empréstimos ao abrigo do parágrafo 28.1 junto de uma Instituição Elegível ou de um Banco Aprovado.

28.3 A EGA deverá assegurar-se que qualquer empréstimo é contraído temporariamente, não deverá ser recorrente, e para este efeito a EGA deverá ter em atenção em particular o seguinte:

28.3.1 a duração de qualquer prazo de empréstimo, e

28.3.2 o número de vezes que tenha havido recurso a empréstimo em qualquer período.

28.4 A EGA deverá assegurar-se que nenhum prazo de empréstimo exceda 3 meses sem o consentimento do Depositário, quer relativamente a qualquer montante específico ou a todos.

28.5 No que se refere ao parágrafo 28.4, o Depositário só poderá dar o seu consentimento nas condições que lhe pareçam convenientes de forma a garantir que o empréstimo não deixa de ser temporário.

28.6 Um Fundo não poderá emitir dívida excepto se reconheça ou constitua um empréstimo que cumpra o disposto nos parágrafos 28.1 a 28.5.

28.7 Estas restrições de empréstimo bem como as previstas no parágrafo 29 (Limites de Empréstimos Contraídos) não se aplicam a empréstimos back-to-back para efeitos de cobertura cambial.

29. Limites dos empréstimos contraídos 29.1 A EGA deverá garantir que o empréstimo de um Fundo não excede,

em qualquer dia útil, 10% do valor do Património do Fundo.

29.2 Neste parágrafo 29, “empréstimo” inclui empréstimo contraído de uma forma convencional ou qualquer outra facilidade (incluindo uma

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combinação de derivados) concebida para obter uma injecção temporária de dinheiro no Património na expectativa que este montante seja reembolsado.

29.3 Ao calcular o valor dos empréstimos previstos no parágrafo 29.1, a EGA deverá garantir que:

29.3.1 O valor calculado é o total de todos os empréstimos em todas as moedas do Fund; e

29.4 As posições longas e curtas nas diferentes moedas não serão reduzidas por compensação entre elas.

30. Restrições ao empréstimo de dinheiro 30.1 Nenhuma soma do Património de um Fundo poderá ser emprestado

e, para efeitos desta proibição, uma soma é emprestada pelo Fundo se é paga pela pessoa (“o pagador”) na base de que deveria ser reembolsada, quer ou não pelo pagador.

30.2 A aquisição de uma obrigação ('debenture') não significa emprestar para efeitos do parágrafo 30.1; nem igualmente a colocação de dinheiro numa conta depósito ou corrente.

30.3 O parágrafo 30.1 não impede um Fundo de dar ao administrador do Fundo os fundos para pagamento de despesas por si incorridas para os efeitos do Fundo (ou para efeitos de o permitir cumprir devidamente os seus deveres de administrador do Fundo) nem o impede de fazer qualquer coisa para permitir ao administrador evitar incorrer nessa despesa.

31. Restrições ao empréstimo de património que não dinheiro 31.1 O Património de um Fundo que não dinheiro não poderá ser

emprestado a título de depósito ou outro.

31.2 As transacções permitidas ao abrigo do parágrafo 44 não são consideradas empréstimo para efeitos do parágrafo 31.1.

O Património de um Fundo não pode ser hipotecado.

32. Capacidade geral para aceitar ou subscrever colocações 32.1 Qualquer capacidade prevista no capítulo 5 das FCA Rules para

investir em valores mobiliários negociáveis poderá ser utilizada com a finalidade de efectuar as transacções a que este capítulo se refere, sujeito ao cumprimento de quaisquer restrições previstas nos Estatutos.

32.2 Este capítulo aplica-se, observado o disposto no parágrafo 32.3, a qualquer contrato ou acordo:

32.2.1 que seja um acordo de underwriting ou de sub-underwriting; ou

32.2.2 que contemple que os valores mobiliários serão ou poderão ser emitidos ou subscritos ou adquiridos por conta do Fundo.

32.3 O parágrafo 32.2 não se aplica a:

32.3.1 uma opção; ou

32.3.2 a compra de um título negociável que confere direito:

32.3.2.1 a subscrever ou adquirir um título negociável; ou

32.3.2.2 a converter um título negociável noutro.

32.4 A exposição de um Fundo aos contratos ou acordos previstos no âmbito do parágrafo 32.2 deverá, em qualquer dia útil

32.4.1 ser coberta, nos termos dispostos dos requisitos de cobertura de transacções em derivados e forwards dispostos nas FCA Rules; e.

32.4.2 ser de maneira a que, se todas as obrigações possíveis deles decorrentes tivessem de ser imediatamente satisfeitas, não haveria qualquer violação de qualquer limite previsto no capítulo 5 das FCA Rules.

33. Garantias e indemnizações 33.1 A Sociedade ou o Depositário por conta de um Fundo não poderá

prestar qualquer garantia ou indemnização referente a uma obrigação de qualquer pessoa.

33.2 Parte alguma do Património do Fundo poderá ser utilizada para pagar qualquer obrigação decorrente de uma garantia ou indemnização referente a uma obrigação de qualquer pessoa.

33.3 Os parágrafos 33.1 e 33.2 não se aplicam em relação ao Fundo a:

33.3.1 uma indemnização que se enquadre nas disposições da Regulation 62(3) das Treasury Regulations;

33.3.2 uma indemnização (outra que qualquer disposição em que seja nula nos termos da Regulation 62 das Treasury Regulations) dada ao Depositário por qualquer responsabilidade por si incorrida em consequência da guarda de qualquer parte do Património por si ou por alguém por si nomeado para desempenhar a função de guarda do Património; e

33.3.3 uma indemnização dada a uma pessoa que esteja a liquidar um organismo se a indemnização for dada para efeitos de acordos mediante os quais todo ou parte do património desse organismo se torne o primeiro património do Fundo e os titulares de unidades de participação nesse organismo se tornem primeiros accionistas do Fundo.

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34. Transacções para a compra de património: 34.1 Uma transacção de derivado ou de operação a prazo (forward) que

leve ou possa levar à entrega de património por conta da Sociedade só poderá ser efectuada se:

34.1.1 o património puder ser detido por conta da Sociedade; e

34.1.2 a EGA tiver tomado as precauções devidas para determinar que a entrega de património ao abrigo da transacção não ocorra ou não conduza à violação das regras das FCA Rules.

35. Exigência de cobertura de vendas 35.1 Não poderá ser efectuado pela Sociedade ou por sua conta qualquer

acordo para venda de património ou direitos:

35.1.1 a não ser que a obrigação de efectuar a venda e qualquer outra obrigação semelhante possa ser imediatamente honrada pela Sociedade através da entrega de património ou a cessão de direitos; e

35.1.2 o património e os direitos acima referidos pertençam à Sociedade no momento do acordo.

35.2 Este parágrafo não se aplica a depósitos.

36. Transacções de derivados do mercado de balcão (OTC) 36.1 Qualquer transacção referente a um derivado do mercado de balcão

nos termos do especificado no parágrafo 20,1 (Transacções permitidas (derivados e forwards) deverá ser:

36.1.1 com uma contraparte aprovada; uma contraparte numa transacção de derivados só é aprovada se a contraparte é:

36.1.1.1 uma instituição elegível ou um Banco Aprovado; ou

36.1.1.2 A pessoa cuja autorização (incluindo quaisquer exigências ou limitações) tal como publicada no registo da FCA ou cuja autorização no seu país permita que efectue a transacção como fora de bolsa principal;

36.1.2 nos termos aprovados; as condições da transacção de derivados só são aprovadas se a EGA:

36.1.2.1 efectuar pelo menos diariamente , uma avaliação fiável e verificável referente a essa transacção correspondendo ao seu valor justo e que não se baseie em cotações de mercado pela contraparte; e

36.1.2.2 possa efectuar uma ou mais transacções adicionais para fechar essa transacção em qualquer altura, ao valor justo; e

36.1.3 capaz de avaliação; uma transacção de derivados é capaz de avaliação unicamente se a EGA com o devido cuidado, determinou que ao longo da vida do derivado (se a transacção foi efectuada), é capaz de avaliar o investimento em questão com uma exactidão razoável;

36.1.3.1 com base num valor de mercado actualizado que EGA e o Depositário acordaram como sendo fiável, o modelo de fixação de preços acordado entre a EGA e o Depositário; ou

36.1.3.2 se este valor não estiver disponível, com base num modelo de fixação de preços acordado entre a EGA, utilizar uma metodologia reconhecida e adequada.

36.1.4 sujeito a avaliação verificável; uma transacção de derivados está sujeita a uma avaliação verificável unicamente se, ao longo da vida do derivado (se a transacção for efectuada) a verificação da avaliação for realizada por:

36.1.4.1 uma entidade terceira adequada que seja independente da contraparte do derivado a uma frequência adequada e de forma a que o gestor do fundo autorizado seja capaz de o verificar; ou

36.1.4.2 um departamento do gestor de fundo autorizado que seja independente do departamento encarregue de gerir o Património e que esteja adequadamente equipado para esse efeito.

36.1.5 Para efeitos do parágrafo 36.1.2 supra, “valor justo” é o montante pelo qual um activo pode ser trocado ou uma responsabilidade liquidada, entre partes informadas e dispostas a isso às condições de mercado.

37. Valorização de Derivados OTC 37.1 Para efeitos do parágrafo 36.1.2, a EGA deverá:

37.1.1 estabelecer, implementar e manter acordos e procedimentos que garantam uma valorização adequada, transparente e justa das exposições de um Fundo a derivados OTC; e

37.1.2 garantir que o justo valor dos derivados OTC está sujeito a uma avaliação adequada, correcta e independente.

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37.2 Sempre que os acordos e procedimentos referidos no parágrafo 37.1 envolvam a realização de determinadas actividades por terceiros, a EGA deverá cumprir os requisitos previstos em SYSC 8.1.13 R (Requisitos adicionais para uma sociedade de gestão) e em COLL 6.6A.4 R (4) to (6) (Requisitos de Due diligence de AFMs de OICVMs).

37.3 Os acordos e procedimentos referidos nesta regra deverão ser:

37.3.1 adequados e proporcionais à natureza e complexidade do derivado OTC em questão; e

37.3.2 devidamente documentados.

38. Gestão de Risco 38.1 A EGA utiliza uma Política de Gestão de Risco. Os processos aí

descritos destinam-se a monitorizar e medir, tão frequentemente quanto possível, o risco das posições de um Fundo e a sua contribuição para o perfil de risco geral de um Fundo.

38.2 A seguinte informação do processo de gestão de risco deverá ser regularmente notificada pela EGA à FCA e pelo menos uma vez por ano:

38.2.1 uma visão fiel e verdadeira dos tipos de derivados e operações a prazo a utilizar dentro de um Fundo juntamente com os respectivos riscos subjacentes e quaisquer limites quantitativos relevantes; e

38.2.2 os métodos para estimar os riscos em derivados e operações a prazo.

39. Cobertura de investimentos em derivados 39.1 Um Fundo poderá investir em derivados e operações a prazo

enquanto parte da sua política de investimento desde que:

39.1.1 a sua Exposição Global relativamente a derivados e operações a prazo detidos no Fundo não exceda o valor líquido do Património; e

39.1.2 a sua Exposição Global aos activos subjacentes não exceda no conjunto os limites de investimento estabelecidos no parágrafo 14 anterior.

40. Cálculo diário da Exposição Global 40.1 A EGA deverá calcular a Exposição Global de um Fundo pelo menos

diariamente.

40.2 Para efeitos deste capítulo, a exposição deverá ser calculada tomando em conta o valor actual dos activos subjacentes, o risco de contraparte, os futuros movimentos de mercado e o tempo disponível para liquidar as posições.

41. Cálculo da Exposição Global 41.1 A EGA deverá calcular a Exposição Global de qualquer Fundo que

gere quer como:

41.1.1 exposição adicional e alavancagem gerada através da utilização de derivados e operações a prazo (incluindo os derivados embebidos referidos no parágrafo 19 (Derivados: geral), que não pode exceder 100% do valor patrimonial líquido de um Fundo, mediante Abordagem de Compromissos; ou

41.1.2 o risco de mercado do património de um Fundo, mediante a abordagem de valor em risco ("value-at-risk").

41.2 A EGA deverá garantir que o método seleccionado acima é adequado, tomando em consideração:

41.2.1 a estratégia de investimento prosseguida pelo Fundo;

41.2.2 os tipos e complexidades dos derivados e operações a prazo utilizadas; e

41.2.3 a proporção do património dos fundos que inclui derivados e operações a prazo.

41.3 Sempre que um Fundo empregue técnicas e instrumentos, incluindo contratos repo ou operações de stock lending, em conformidade com o parágrafo 43 (Stock lending) com o objectivo de gerar alavancagem adicional ou exposição a risco de mercado, a EGA deverá tomar em conta essas operações ao calcular a Exposição Global.

41.4 Para efeitos do parágrafo 41.1, valor em risco (“value at risk”) significa uma medida da perda máxima esperada a um dado nível de confiança ao longo de um período de tempo específico.

42. Abordagem de Compromissos 42.1 Sempre que a EGA utiliza a Abordagem de Compromissos para o

cálculo da Exposição Global, deverá:

42.1.1 garantir que aplica esta abordagem a todas os derivados e operações a prazo (incluindo derivados embebidos tal como revisto no parágrafo 19 (Derivados: geral)), utilizada quer enquanto parte da política de investimento geral do Fundo, para efeitos de redução de risco quer para efeitos de gestão eficiente de carteira, em conformidade com o parágrafo 43 (Stock lending); e

42.1.2 converter cada derivado o operação a prazo no valor de mercado de uma posição equivalente no activo subjacente desse derivado ou operação a prazo (Abordagem de Compromisso padrão).

42.2 A EGA poderá aplicar outros métodos de cálculo que sejam equivalentes à Abordagem de Compromisso padrão.

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42.3 Para a abordagem des compromissos, a EGA deverá tomar em consideração os acordos de compensação e de cobertura ao calcular a Exposição Global de um Fundo, desde que estes acordos não ignorem riscos óbvios e consideráveis e resultem numa redução clara da exposição de risco.

42.4 Sempre que a utilização de derivados ou operações a prazo não gere exposição adicional para o Fundo, a exposição subjacente não precisa de ser incluída no cálculo do compromisso.

42.5 Sempre que seja utilizada a Abordagem de Compromissos, os acordos temporários de empréstimo celebrados em nome do Fundo não precisam de fazer parte do cálculo da Exposição Global.

43. Cobertura para investimento em derivados e operações a prazo (forwards)

43.1 Uma transacção de derivados ou de operações a prazo só poderá ser efectuada se a exposição máxima, em termos do montante ou montante de referência criado pela transacção à qual o património esteja ou possa estar obrigado por outra pessoa, estiver globalmente coberto nos termos dos parágrafos seguintes.

43.2 A exposição está globalmente coberta se existir uma cobertura adequada dentro do Património para satisfazer a Exposição Global do património tendo em conta o valor de mercado dos activos subjacentes, mas também o risco de contraparte, a evolução futura do mercado e o tempo disponível para liquidar as posições.

43.3 Numerário ainda não recebido para o Património que seja devido receber no prazo de um mês esteja disponível para cobertura para os efeitos do parágrafo anterior.

43.4 O património objecto de uma transacção ao abrigo do parágrafo sobre operações de reporte e de empréstimo de valores mobiliários só estará disponível para cobertura se a EGA com o devido cuidado, tiver determinado que pode ser obtido (por retorno ou re-aquisição) a tempo de satisfazer a obrigação relativamente à qual se exige a cobertura.

43.5 A Exposição Global relativa a derivados detidos no Fundo não poderá exceder o valor líquido do Património.

43.6 No caso de cada Fundo, à excepção do Strategic Bond Fund, a EGA utilizará uma Abordagem de Compromisso para medir a exposição do Fundo. A Abordagem de Compromisso mede o valor de mercado da exposição subjacente de um Fundo.

43.7 No caso do Strategic Bond Fund, a EGA utilizará uma abordagem VaR (Value at Risk) para medir a exposição do Fundo. A abordagem VaR utiliza uma metodologia estatística para prever a perda máxima possível que um Fundo poderá sofrer, com base em dados históricos.

44. Operações de reporte e de empréstimo de valores mobiliários (Stocklending):

44.1 A Sociedade ou o Depositário a pedido da EGA, poderá celebrar determinados acordos de stocklending ou contratos de reporte referentes à Sociedade se a EGA considerar que é apropriado fazê-lo, com o fim de gerar rendimento adicional para o Fundo com um grau de risco aceitável.

44.2 Não existem limites relativamente ao valor do património que possa ser objecto de acordos de reporte e de empréstimo de valores mobiliários.

44.3 Quaisquer acordos de reporte e de empréstimo de valores mobiliários celebrados deverão ser do tipo descrito na Secção 263 B da lei “Taxation of Chargeable Gains Act 1992 (without extension by section 263C)”, mas unicamente se:

44.3.1 todos os termos do acordo ao abrigo do qual os títulos devam ser readquiridos pelo Depositário por conta da Sociedade forem aceitáveis para o Depositário e em conformidade com boas práticas de mercado;

44.3.2 a contraparte for:

44.3.2.1 uma pessoa autorizada; ou

44.3.2.2 uma pessoa autorizada pela Entidade Reguladora nacional; ou

44.3.2.3 uma pessoa registada como corretor junto da Comissão de Valores Mobiliários dos Estados Unidos da América (Securities and Exchange Commission of the United States of America); ou

44.3.2.4 um banco ou uma sucursal de um banco, sujeito a supervisão e autorizado a negociar investimentos como mandante, em relação a derivados OTC por pelo menos uma das seguintes autoridades bancárias federais dos Estados Unidos da América: Office of the Comptroller of the Currency; Federal Deposit Insurance Corporation; e Board of Governors of the Federal Reserve System; e

44.3.3 for obtido uma garantia colateral para garantir a obrigação da contraparte nos termos acima referidos e essa garantia colateral seja aceite pelo Depositário, seja adequada e suficientemente imediata.

44.4 A contraparte para efeitos do parágrafo 44.1 é a pessoa que é obrigada, ao abrigo do contrato referido no parágrafo 44.3.1 a transferir para o Depositário os valores mobiliários transferidos pelo Depositário ao abrigo do acordo de reporte ou valores mobiliários do mesmo tipo.

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44.5 O parágrafo 44.3.3 não se aplica a transacções de reporte efectuadas através do programa Euroclear Bank SA/NV's Securities Lending and Borrowing Programme.

45. Tratamento de garantia colateral 45.1 Uma garantia colateral só é adequada para efeitos deste capítulo

se for:

45.1.1 transferida para o Depositário ou o seu agente;

45.1.2 pelo menos igual em valor, no momento da transferência para o Depositário, ao valor dos valores mobiliários transferidos pelo Depositário; e

45.1.3 sob a forma ou formas seguintes:

45.1.3.1 numerário; ou

45.1.3.2 um certificado de depósito; ou

45.1.3.3 uma carta de crédito; ou

45.1.3.4 um valor mobiliário imediatamente realizável; ou

45.1.3.5 papel comercial sem derivado subjacente; ou

45.1.3.6 um fundo do mercado monetário qualificado.

45.2 Quando a garantia colateral é investida em unidades de participação num fundo do mercado monetário qualificado gerido ou operado por (ou, para um OIC, cujo administrador autorizado é) a EGA ou uma associada da EGA, as condições no parágrafo 17.5 (Investimento noutros organismos agrupados) deverão ser cumpridas.

45.3 Uma garantia colateral é suficientemente imediata para efeitos desta secção se:

45.3.1 for transferida antes ou no momento da transferência dos valores mobiliários pelo Depositário; ou

45.3.2 a Entidade Depositário teve o cuidado de determinar no momento referido no parágrafo 45.3.1 que será transferida o mais tarde até ao fecho do dia da transferência.

45.4 O Depositário deverá assegurar-se que o valor da garantia colateral é sempre pelo menos igual ao valor dos valores mobiliários transferidos pela Entidade Depositáriá.

A garantia colateral detida referente a cada operação de reporte ou de empréstimo de valor mobiliário é reavaliada diariamente. Quando, em virtude de flutuações de mercado, o valor da garantia colateral

for inferior ao valor dos valores mobiliários sob empréstimo, a Sociedade poderá exigir uma garantia colateral adicional à Contraparte de forma a que o valor da garantia colateral e as exigências de margem se mantenham.

No caso de ocorrer uma diminuição do valor da garantia colateral que exceda o valor da margem detida pelo Depositário, o risco de crédito de contraparte irá existir pendente da entrega da garantia colateral adicional. Normalmente, a garantia colateral adicional é entregue no dia útil seguinte.

45.5 O dever previsto no parágrafo 45.4 deverá ser considerado como satisfeito relativamente à garantia colateral cuja validade esteja prestes a expirar ou tenha expirado quando o Depositário teve o cuidado de determinar que uma garantia colateral suficiente será novamente transferida o mais tarde até ao fecho do dia da expiração.

45.6 Qualquer acordo para transferência numa data futura de valores mobiliários ou de garantia colateral (ou o equivalente de qualquer delas) ao abrigo deste Capítulo deverá ser considerado, para efeitos de avaliação e fixação de preços pela Sociedade ou deste Anexo, como um acordo incondicional para a venda ou transferência de património, quer ou não esse património seja parte do fundo autorizado.

45.7 Uma garantia colateral transferida para o Depositário faz parte do Património para efeitos das regras neste Sourcebook, excepto relativamente ao seguinte:

45.7.1 não deverá ser incluída em qualquer cálculo de NAV ou deste Anexo, dado que é compensada nos termos do parágrafo 45.6 por uma obrigação de transferência; e

45.7.2 não conta como Património para qualquer efeito deste Anexo para além do desta Secção.

45.8 Os parágrafos 45.6 e 45.7.1 não se aplicam a qualquer avaliação de garantia colateral para efeitos desta secção.

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Anexo III Lista de emitentes de títulos governamentais e públicos em que a Sociedade poderá investir até 100% do Património de cada Fundos.

Lista de estados, autoridades locais ou organismos públicos internacionais que emitem ou garantem os títulos em que a Sociedade pode investir.

Estes emitentes são os únicos organismos públicos em que a Sociedade poderá investir mais do 35% dos activos de cada Fundo.

Alemanha Austrália Áustria Bélgica Canadá Dinamarca Espanha Estados Unidos Finlândia França Grécia Islândia Irlanda Irlanda do Norte Itália Japão Liechtenstein Luxemburgo Nova Zelândia Noruega Países Baixos Portugal Suécia Suiça Reino Unido

Asian Development Bank (ADB) Council of Europe Development Bank Eurofima European Bank for Reconstruction and Development (EBRD) International Finance Corporation (IFC) Nordic Investment Bank (NIB)

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Anexo IV Estimativas de ajustamento de diluição

Estimativas de ajustamento de diluição Estimativas do ajustamento de diluição com base em títulos detidos em cada Fundo e nas condições de mercado existentes à data do presente Prospecto e número de vezes em que o ajustamento de diluição foi aplicado no período de 1 de Fevereiro de 2018 a 31 de Julho de 2018:

Fundo

Estimativa de ajustamento de diluição aplicável a compras

Estimativa de ajustamento de diluição aplicável a vendas

Número de dias em que o ajustamento de diluição foi aplicado durante o período

UK Fund 0.57% -0.07% 0

UK Select Fund 0.60% -0.11% 2

UK Smaller Companies Fund 1.11% -0.84% 2

UK Institutional Fund 0.59% -0.11% 0

UK Overseas Earnings Fund 0.60% -0.10% 1

UK Growth and Income Fund 0.61% -0.12% 3

UK Equity Income Fund 0.60% -0.10% 0

UK Monthly Income Fund 0.62% -0.13% 0

Sterling Fund 0.01% -0.01% 12

Monthly Extra Income Fund 0.55% -0.16% 1

Sterling Bond Fund 0.04% -0.04% 9

UK Corporate Bond Fund 0.31% -0.31% 5

High Yield Bond Fund 0.43% -0.43% 1

Strategic Bond Fund 0.37% -0.37% 2

European Fund 0.10% -0.13% 1

European Select Fund 0.16% -0.06% 1

European Smaller Companies Fund 0.22% -0.16% 1

Pan European Smaller Companies Fund 0.36% -0.11% 2

Pan European Fund 0.26% -0.11% 7

European Bond Fund 0.12% -0.12% 7

European Corporate Bond Fund 0.20% -0.20% 5

European High Yield Bond Fund 0.41% -0.41% 1

American Fund 0.06% -0.06% 33

American Select Fund 0.06% -0.06% 33

American Smaller Companies Fund (US) 0.08% -0.08% 33

Dollar Bond Fund 0.11% -0.11% 5

Japan Fund 0.18% -0.18% 20

Asia Fund 0.21% -0.25% 6

Latin America Fund 0.22% -0.22% 28

Emerging Market Bond Fund 0.34% -0.34% 1

Global Select Fund 0.16% -0.10% 10

Global Bond Fund 0.04% -0.04% 2

Os valores actualizados das estimativas de ajustamento de diluição serão publicadas em www.columbiathreadneedle.com.

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Anexo V Performance dos Fundos

Desempenho dos Fundos (GBP) Desempenho* das Acções de Classe 1§ cotadas em GBP (numa base de preço 'bid to bid', líquido de comissões, com rendimento não ajustado reinvestido, com base nos preços ao meio dia (12h)). O desempenho anualizado desde o lançamento é indicado até 31 de Julho de 2018 (fonte: Morningstar)

Nome do Fundo Data de

lançamento 2008 (%)

2009 (%)

2010 (%)

2011 (%)

2012 (%)

2013 (%)

2014 (%)

2015 (%)

2016 (%)

2017 (%)

Desempenho anualizado

desde lançamento

(%)

UK Fund Outubro 1985 -28.74 26.24 19.77 -3.94 16.08 25.02 2.76 5.51 12.47 10.35 10.95

UK Select Fund Setembro 1972 -29.57 23.25 16.82 -2.86 10.55 28.60 5.02 11.05 4.00 12.03 9.72

UK Overseas Earnings Fund (Class 2) June 1976

-26.28 22.08 15.65 0.25 16.57 30.23 2.05 1.46 17.14 8.56 10.83

UK Monthly Income Fund Julho 1973 -25.63 15.78 15.53 2.71 10.86 27.40 5.45 6.94 6.59 3.50 10.97

UK Equity Income Fund Outubro 1985 -23.10 17.38 16.05 0.39 16.02 28.42 5.74 3.62 12.88 6.55 11.40

Monthly Extra Income Fund Novembro 1999 -21.85 18.03 14.29 2.11 17.08 22.49 6.65 3.34 12.39 6.59 7.16

UK Growth and Income Fund Julho 1973 -26.12 21.62 15.29 0.24 16.42 29.25 3.52 2.96 13.92 7.29 9.21

UK Institutional Fund Agosto 2002 -30.09 28.74 18.41 -8.06 14.28 23.47 -0.16 2.68 13.32 10.11 7.78

UK Smaller Companies Fund March 1995 -35.76 39.51 37.86 -10.10 24.50 33.21 2.83 23.28 7.08 35.67 11.22

Sterling Fund* Janeiro 2008 n/a 1.27 0.21 0.27 0.27 0.12 0.15 0.15 -0.03 0.00 0.38

European Fund Outubro 1985 -20.15 16.27 12.38 -16.82 21.00 21.42 -0.36 12.66 8.96 14.61 11.26

European Select Fund Novembro 1986 -23.78 20.12 20.46 -5.41 21.13 22.15 3.62 10.21 11.58 18.63 9.71

Pan European Fund Outubro 1999 -20.49 21.68 22.19 -11.82 14.91 26.74 -0.94 7.42 11.63 13.99 6.98

European Smaller Companies Fund Dezembro 1997

-24.32 26.60 32.34 -11.49 28.67 22.35 -0.31 22.18 16.37 27.09 15.15

Pan European Smaller Companies Fund Dezembro 2005

-30.84 31.57 36.85 -12.41 27.38 21.54 1.57 20.23 8.82 28.25 14.29

American Fund Julho 1973 -17.24 22.68 18.87 3.59 5.11 32.87 17.58 7.46 26.81 14.00 11.97

American Select Fund Abril 1982 -19.18 23.13 14.34 2.35 7.62 29.78 13.05 6.30 30.23 12.48 13.12

American Smaller Companies Fund (US) Dezembro 1997

-18.90 39.99 33.27 -8.20 5.85 37.12 18.51 2.20 35.69 6.43 9.60

Latin America Fund Dezembro 1997 -36.49 83.61 25.83 -21.96 5.58 -16.05 -10.01 -29.47 48.66 8.56 7.90

Asia Fund Novembro 1990 -36.52 52.52 18.29 -18.05 15.42 2.73 11.32 -4.68 25.76 30.29 9.62

Japan Fund Fevereiro 1981 0.39 -9.68 15.69 -14.75 1.04 25.51 -4.62 15.13 20.52 16.46 6.38

Global Bond Fund Dezembro 1997 50.52 -10.52 4.66 5.09 -2.21 -7.65 6.63 1.19 18.52 -3.87 4.03

UK Corporate Bond Fund Agosto 1995 -10.50 16.07 7.17 3.72 14.13 0.64 9.15 0.30 9.67 5.05 5.47

Emerging Market Bond Fund Janeiro 1998 21.21 13.09 10.53 6.01 10.41 -12.00 7.93 1.54 32.22 -0.26 7.14

Sterling Bond Fund Maio 1998 9.56 -3.06 4.91 14.73 1.69 -5.44 12.55 -0.78 9.11 0.76 3.79

Strategic Bond Fund Dezembro 2001 -17.76 28.25 8.98 -0.14 14.69 2.86 3.12 -0.68 6.74 3.74 4.34

High Yield Bond Fund Novembro 1999 -28.19 52.54 11.96 -3.23 18.35 6.77 3.01 0.57 7.30 5.51 5.58

Global Select Fund Setembro 1997 -20.16 18.57 16.04 -8.60 7.79 25.82 8.61 8.46 21.00 20.42 7.91

European High Yield Bond Fund Abril 2000 -5.96 41.38 7.97 -5.82 15.60 9.68 -4.02 -4.59 23.85 9.40 6.81

European Corporate Bond Fund Novembro 2002 9.76 13.41 1.20 -2.59 11.97 4.34 0.55 -6.62 22.62 5.24 5.26

Dollar Bond Fund Maio 1998 25.17 0.98 11.03 6.08 1.72 -4.90 11.90 3.31 23.77 -5.80 4.25

European Bond Fund Maio 1998 40.47 -1.43 1.38 1.57 7.00 2.42 5.32 -4.74 18.70 2.25 4.96

* Lembramos que o desempenho passado não serve de indicação de desempenho futuro.

** O UK Cash Fund alterou a sua designação para Sterling Fund com efeitos a partir de 22 de Dezembro de 2011.

§ Excepto se indicado em contrário.

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Desempenho dos Fundos (EUR) Desempenho* das Acções de Classe 1§ em Euros (numa base de preço 'bid to bid', líquido de comissões, com rendimento não ajustado reinvestido, com base nos preços ao meio dia (12h)). O desempenho anualizado desde o lançamento é indicado até 31 de Julho de 2018(fonte: Morningstar)

Nome do Fundo Data de

Lançamento 2008 (%)

2009 (%)

2010 (%)

2011 (%)

2012 (%)

2013 (%)

2014 (%)

2015 (%)

2016 (%)

2017 (%)

Desempenho Anualizado

desde o lançamento

(%)

UK Fund Outubro 1985 -45.86 37.37 24.18 -1.47 19.55 21.88 10.16 11.10 -2.89 6.12 10.73

UK Select Fund Setembro 1972 -46.49 34.11 21.13 -0.36 13.85 25.37 12.58 16.93 -10.20 7.73 8.25

UK Overseas Earnings Fund (Class 2)

Junho 1976 -44.00 32.84 19.92 2.84 20.06 26.96 9.41 6.83 1.15 4.39

10.07

UK Monthly Income Fund Julho 1973 -43.50 25.99 19.79 5.36 14.17 24.20 13.05 12.60 -7.97 -0.47 9.32

UK Equity Income Fund Outubro 1985 -41.58 27.74 20.33 2.98 19.49 25.19 13.36 9.10 -2.54 2.46 11.18

Monthly Extra Income Fund Novembro 1999 -40.63 28.44 18.51 4.74 20.58 19.41 14.33 8.82 -2.96 2.50 5.28

UK Growth and Income Fund Julho 1973 -43.87 32.34 19.54 2.82 19.89 26.00 10.97 8.41 -1.64 3.17 7.59

UK Institutional Fund Agosto 2002 -46.89 40.09 22.78 -5.68 17.70 20.37 7.03 8.11 -2.15 5.89 5.43

UK Smaller Companies Fund Março 1995 -51.20 51.81 42.95 -7.78 28.22 29.87 10.24 29.81 -7.54 30.46 10.35

Sterling Fund* Janeiro 2008 n/a 10.34 3.91 2.86 3.25 -2.39 7.36 5.46 -13.68 -3.84 -1.33

European Fund Outubro 1985 -39.34 26.53 16.53 -14.67 24.61 18.37 6.82 18.62 -5.92 10.21 11.04

European Select Fund Novembro 1986 -42.10 30.71 24.91 -2.97 24.75 19.09 11.09 16.05 -3.66 14.07 9.48

Pan European Fund Outubro 1999 -39.59 32.41 26.70 -9.54 18.35 23.55 6.20 13.10 -3.61 9.62 5.17

European Smaller Companies Fund

Dezembro 1997 -42.02 36.54 36.49 -9.21 32.51 19.27 6.87 28.65 0.48 22.21

13.79

Pan European Smaller Companies Fund

Dezembro 2005 -47.46 43.17 41.90 -10.15 31.19 18.49 8.89 26.59 -6.04 23.32

11.88

American Fund Julho 1973 -37.13 33.50 23.26 6.27 8.25 29.53 26.06 13.15 9.49 9.62 10.31

American Select Fund Abril 1982 -38.60 33.99 18.56 4.99 10.83 26.53 21.20 11.92 12.44 8.16 12.18

American Smaller Companies Fund (US)

Dezembro 1997 -38.39 52.33 38.19 -5.83 9.01 33.67 27.05 7.62 17.16 2.35

8.30

Latin America Fund Dezembro 1997 -51.75 99.80 30.47 -19.95 8.73 -18.16 -3.52 -25.73 28.35 4.39 6.62

Asia Fund Novembro 1990 -51.78 65.97 22.65 -15.94 18.86 0.15 19.34 0.37 8.58 25.29 8.09

Japan Fund Fevereiro 1981 -23.73 -1.72 19.96 -12.55 4.06 22.35 2.25 21.23 4.06 11.99 4.72

Global Bond Fund Dezembro 1997 14.35 -2.63 8.52 7.80 0.71 -9.97 14.31 6.55 2.33 -7.56 2.79

UK Corporate Bond Fund Agosto 1995 -32.01 26.30 11.12 6.39 17.54 -1.89 17.02 5.61 -5.31 1.02 4.58

Emerging Market Bond Fund Janeiro 1998 -7.92 23.07 14.61 8.75 13.71 -14.21 15.71 6.91 14.17 -4.09 5.98

Sterling Bond Fund Maio 1998 -16.77 5.49 8.78 17.69 4.72 -7.82 20.67 4.48 -5.79 -3.10 2.57

Strategic Bond Fund Dezembro 2001 -37.52 39.56 13.00 2.43 18.12 0.28 10.55 4.58 -7.84 -0.24 2.16

High Yield Bond Fund Novembro 1999 -45.45 65.99 16.09 -0.73 21.88 4.09 10.43 5.89 -7.35 1.46 3.73

Global Select Fund Setembro 1997 -39.34 29.03 20.32 -6.24 11.01 22.66 16.44 14.21 4.48 15.79 6.84

European High Yield Bond Fund Abril 2000 -28.56 53.84 11.96 -3.39 19.05 6.92 2.89 0.46 6.94 5.20 4.52

European Corporate Bond Fund Novembro 2002 -16.62 23.41 4.94 -0.07 15.32 1.72 7.80 -1.68 5.87 1.20 2.99

Dollar Bond Fund Maio 1998 -4.91 9.88 15.12 8.82 4.76 -7.29 19.96 8.78 6.86 -9.42 3.02

European Bond Fund Maio 1998 6.71 7.26 5.12 4.19 10.20 -0.16 12.91 0.31 2.49 -1.68 3.73

* Lembramos que o desempenho passado não serve de indicação de desempenho futuro.

** O UK Cash Fund alterou a sua designação para Sterling Fund com efeitos a partir de 22 de Dezembro de 2011.

§ Excepto se indicado em contrário.

Threadneedle Investment Funds ICVC

79

Desempenho dos Fundos (US$) Desempenho* das Acções de Classe 1§ em USD (numa base de preço 'bid to bid', líquido de comissões, com rendimento não ajustado reinvestido, com base nos preços ao meio dia (12h)). O desempenho anualizado desde o lançamento é indicado até 31 de Julho de 2018 (fonte: Morningstar)

Nome do Fundo Data de

Lançamento 2008 (%)

2009 (%)

2010 (%)

2011 (%)

2012 (%)

2013 (%)

2014 (%)

2015 (%)

2016 (%)

2017 (%)

Desempenho Anualizado

desde o lançamento

(%)

UK Fund Outubro 1985 -48.53 41.79 16.12 -4.65 21.41 27.38 -3.26 -0.27 -5.71 20.81 10.72

UK Select Fund Setembro 1972 -49.13 38.43 13.26 -3.58 15.63 31.03 -1.13 4.97 -12.81 22.65 8.24

UK Overseas Earnings Fund (Class 2)

Junho 1976 -46.76 37.11 12.13 -0.49 21.93 32.70 -3.92 -4.09 -1.79 18.85

10.06

UK Monthly Income Fund Julho 1973 -46.28 30.04 12.01 1.95 15.95 29.81 -0.72 1.09 -10.64 13.31 9.31

UK Equity Income Fund Outubro 1985 -44.46 31.84 12.51 -0.35 21.35 30.85 -0.45 -2.06 -5.37 16.65 11.17

Monthly Extra Income Fund Novembro 1999 -43.56 32.57 10.81 1.36 22.46 24.81 0.40 -2.31 -5.78 16.69 5.89

UK Growth and Income Fund Julho 1973 -46.64 36.60 11.78 -0.50 21.77 31.69 -2.55 -2.68 -4.49 17.46 7.58

UK Institutional Fund Agosto 2002 -49.51 44.59 14.80 -8.73 19.53 25.81 -6.01 -2.94 -4.99 20.55 6.61

UK Smaller Companies Fund Março 1995 -53.60 56.70 33.66 -10.76 30.22 35.73 -3.19 16.54 -10.23 48.52 10.34

Sterling Fund* Janeiro 2008 n/a 13.90 -2.84 -0.47 4.86 2.01 -5.72 -5.33 -16.19 9.48 -3.52

European Fund Outubro 1985 -42.33 30.60 8.96 -17.43 26.56 23.72 -6.20 6.49 -8.66 25.47 11.03

European Select Fund Novembro 1986 -44.95 34.91 16.79 -6.11 26.69 24.46 -2.45 4.18 -6.46 29.87 9.47

Pan European Fund Outubro 1999 -42.57 36.67 18.47 -12.47 20.19 29.13 -6.74 1.54 -6.41 24.79 5.70

European Smaller Companies Fund

Dezembro 1997 -45.34 42.19 28.31 -12.15 34.58 24.66 -6.15 15.49 -2.44 39.14

13.77

Pan European Smaller Companies Fund

Dezembro 2005 -50.05 47.77 32.68 -13.06 33.23 23.84 -4.38 13.65 -8.77 40.40

11.82

American Fund Julho 1973 -40.22 37.79 15.25 2.83 9.94 35.38 10.70 1.58 6.31 24.80 10.30

American Select Fund Abril 1982 -41.63 38.30 10.86 1.60 12.56 32.24 6.43 0.48 9.18 23.14 12.17

American Smaller Companies Fund (US)

Dezembro 1997 -41.42 57.23 29.21 -8.88 10.71 39.71 11.57 -3.39 13.75 16.52

8.28

Latin America Fund Dezembro 1997 -54.13 106.22 21.99 -22.54 10.43 -14.46 -15.28 -33.33 24.63 18.85 6.60

Asia Fund Novembro 1990 -54.15 71.31 14.68 -18.66 20.72 4.68 4.80 -9.89 5.43 42.64 8.08

Japan Fund Fevereiro 1981 -27.49 1.44 12.17 -15.38 5.68 27.88 -10.21 8.83 1.04 27.50 4.71

Global Bond Fund Dezembro 1997 8.72 0.50 1.47 4.31 2.28 -5.90 0.38 -4.35 -0.64 5.24 2.78

UK Corporate Bond Fund Agosto 1995 -35.35 30.37 3.90 2.95 19.37 2.54 2.76 -5.19 -8.06 15.01 4.56

Emerging Market Bond Fund Janeiro 1998 -12.46 27.02 7.16 5.23 15.48 -10.33 1.61 -4.02 10.85 9.19 5.97

Sterling Bond Fund Maio 1998 -20.87 8.88 1.71 13.88 6.36 -3.65 5.96 -6.21 -8.53 10.31 2.55

Strategic Bond Fund Dezembro 2001 -40.60 44.05 5.66 -0.88 19.96 4.81 -2.92 -6.12 -10.51 13.58 3.82

High Yield Bond Fund Novembro 1999 -48.14 71.33 8.55 -3.94 23.79 8.79 -3.03 -4.94 -10.04 15.51 4.33

Global Select Fund Setembro 1997 -42.33 33.18 12.50 -9.27 12.74 28.20 2.25 2.53 1.44 31.83 6.82

European High Yield Bond Fund Abril 2000 -32.07 58.79 4.68 -6.52 20.91 11.75 -9.64 -9.81 3.83 19.76 5.67

European Corporate Bond Fund Novembro 2002 -20.72 27.38 -1.88 -3.31 17.11 6.31 -5.34 -11.73 2.80 15.21 4.09

Dollar Bond Fund Maio 1998 -9.59 13.42 7.64 5.30 6.40 -3.11 5.35 -2.35 3.76 3.12 3.00

European Bond Fund Maio 1998 1.46 10.71 -1.71 0.82 11.92 4.35 -0.85 -9.95 -0.48 11.94 3.71

* Lembramos que o desempenho passado não serve de indicação de desempenho futuro.

** O UK Cash Fund alterou a sua designação para Sterling Fund com efeitos a partir de 22 de Dezembro de 2011.

§ Excepto se indicado em contrário.

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Threadneedle Investment Funds ICVC

82

Anexo VII Disponibilidade das Classes de Acções com Cobertura de Risco

Disponibilidade das Classes de Acções de Cobertura de Risco

Fundo Moeda de Referência

Capitalização com cobertura

Rendimento com cobertura

Classe 1 Classe 2 Classe Z Classe 1 Classe 2 Classe L Classe M Classe N Classe Z

American Fund USD EUR (R) EUR (R)

American Select Fund USD EUR (R) EUR (R) EUR (R) GBP (R CHF (R)

American Smaller Companies Fund USD EUR (R) CHF (R)

European Corporate Bond Fund EUR USD (R) CHF (R)

European High Yield Bond Fund EUR CHF (R) CHF (R) USD (R)

USD (R) USD (R) CHF (R)

European Select Fund EUR SGD (R) USD (R)

USD (R)

European Smaller Companies Fund EUR CHF (R) CHF (R)

High Yield Bond Fund GBP USD (R)

Monthly Extra Income Fund GBP EUR (R) EUR (R) EUR (R)

Pan European Smaller Companies Fund

EUR CHF (R) USD (R)

CHF (R) USD (R)

UK Fund GBP EUR (R) USD (R) CHF (R)

UK Equity Income Fund GBP EUR (R) USD (R) CHF (R)

EUR (R) USD (R) CHF (R)

UK Smaller Companies Fund GBP CHF (R)

A letra P a seguir à Moeda de Cobertura indica que a Classe de Acções de Cobertura é uma Classe de Acções de Cobertura de Carteira e a letra R a seguir à Moeda de Cobertura indica que a Classe de Acções de Cobertura é uma Classe de Acções de Cobertura de Referência.

Threadneedle Investment Funds ICVC

83

Anexo VIII: Países Elegíveis

A lista seguinte inclui as entidades a quem o Depositário pode delegar as suas funções de custódia, nos termos do Contrato de Depositário.

País Entidade

Argentina A sucursal do Citibank N.A. na República da

Argentina

Austrália Citigroup Pty. Limited

Áustria Citibank Europe plc, Dublin

Bahrain Citibank N.A., Bahrain

Bangladesh Citibank N.A., Bangladesh

Bélgica Citibank Europe plc, UK Branch

Bermuda The Hong Kong & Shanghai Banking Corporation Limited agindo através do seu agente, HSBC Bank Bermuda Limited

Bósnia-Herzegóvina (Sarajevo)

UniCredit Bank d.d.

Bósnia-Herzegóvina: Srpska (Banja Luka)

UniCredit Bank d.d.

Botsuana Standard Chartered Bank of Botswana Limited

Brasil Citibank, N.A., Brazilian Branch

Bulgária Citibank Europe plc, Bulgaria Branch

Canadá Citibank Canada

Chile Banco de Chile

China B Shanghai Citibank, N.A., Hong Kong Branch (Para acções B China)

China Acções A Citibank China Co ltd (para Acções A China)

China Hong Kong Stock Connect

Citibank, N.A., Hong Kong Branch

Clearstream ICSD Clearstream ICSD

Colômbia Cititrust Colombia S.A. Sociedad Fiduciaria

Costa Rica Banco Nacional de Costa Rica

Croácia Privedna banka Zagreb d.d.

Chipre Citibank Europe plc, Greece branch

República Checa Citibank Europe plc, organizacni slozka

Dinamarca Citibank Europe Plc

Egipto Citibank, N.A., Brazilian Branch

Estónia Swedbank AS

Euroclear Euroclear

País Entidade

Finlândia Nordea Bank AB (publ), Finnish Branch

França Citibank Europe plc UK branch

Geórgia JSC Bank of Georgia

Alemanha Citibank Europe Plc

Gana Standard Chartered Bank of Ghana Limited

Grécia Citibank Europe plc, Greece Branch

Hong Kong Citibank N.A., Hong Kong

Hungria Citibank Europe plc Hungarian Branch Office

Islândia O Citibank é membro directo da Clearstream Banking, que é um ICSD.

Índia Citibank N.A., Mumbai Branch

Indonésia Citibank, N.A., Jakarta Branch

Irlanda Citibank N.A., London Branch

Israel Citibank N.A., Israel Branch

Itália Citibank N.A., Milan Branch

Jamaica Scotia Investments Jamaica Limited

Japão Ciitbank N.A Tokyo Branch

Jordânia Standard Chartered Bank Jordan Branch

Quênia Standard Chartered Bank Kenya Limited

Coreia (Sul) Citibank Korea Inc.

Kuwait Citibank N.A., Kuwait Branch

Letónia Swedbank AS, baseado na Estónia e agindo através da sua sucursal na Letónia, Swedbank AS

Líbano Blominvest Bank S.A.L.

Lituânia Swedbank AS, baseado na Estónia e agindo através da sua sucursal na Lituânia, Swedbank AB

Macedónia Raiffeisen Bank International AG

Malásia Citibank Berhad

Malta O Citibank é membro directo da Clearstream Banking, que é um ICSD.

Maurícias The Hong Kong & Shanghai Banking Corporation Limited

Threadneedle Investment Funds ICVC

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País Entidade

México Citibanamex

Marrocos Citibank Maghreb

Namíbia Standard Bank of South Africa Limited agindo através do seu agente, Standard Bank Namibia Limited

Países Baixos Citibank Europe plc, UK Branch

Nova Zelândia Citibank, N.A., Hong Kong Branch

Nigéria Citibank Nigeria Limited

Noruega DNB Bank ASA

Omã The Hong Kong & Shanghai Banking Corporation Limited agindo através do seu agente, HSBC Bank Oman S.A.O.G

Paquistão Citibank, N.A., Karachi

Panamá Citibank N.A., Panama Branch

Peru Citibank del Peru S.A

Filipinas Citibank, N.A., Manila Branch

Polónia Bank Handlowy w Warszawie SA

Portugal Citibank Europe plc, sucursal em Portugal

Qatar The Hong Kong & Shanghai Banking Corporation Limited agindo através do seu agente, HSBC Bank Middle East Limited

Roménia Citibank Europe plc, Dublin - Romania Branch

Rússia AO Citibank

Sérvia UniCredit Bank Srbija a.d.

Singapura Citibank, N.A., Venezuela Branch

País Entidade

República da Eslováquia Citibank Europe plc pobocka zahranicnej banky

Eslovénia UniCredit Banka Slovenia d.d. Ljubljana

África do Sul Citibank NA South Africa branch

Espanha Citibank Europe plc, Sucursal en Espana

Sri Lanka Citibank N.A., Colombo Branch

Suécia Citibank Europe plc, Sweden Branch

Suíça Citibank N.A., London branch

Taiwan Citibank Taiwan Limited

Tanzânia Standard Bank of South Africa agindo através da sua afiliada, Stanbic Bank Tanzania Ltd

Tailândia Citibank, N.A., Bangkok Branch

Tunísia Union Internationale de Banques

Turquia Citibank, A.S.

Uganda Standard Chartered Bank of Uganda Limited

Emiratos Árabes Unidos ADX & DFM

Citibank N.A. UAE

Emiratos Árabes Unidos NASDAQ Dubai

Citibank N.A., UAE

Reino Unido Citibank N.A., London branch

Estados Unidos Citibank N.A., New York offices

Uruguai Banco Itau Uruguay S.A.

Vietname Citibank N.A., Hanoi Branch

Zâmbia Standard Chartered Bank Zambia Plc

Threadneedle Investment Funds ICVC

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Moradas

Sociedade e Sede: Threadneedle Investment Funds ICVC Cannon Place 78 Cannon Street London EC4N 6AG

Entidade Gestora Autorizada Threadneedle Investment Services Limited

Informação sobre a Entidade Gestora Autorizada: Investidores do Reino Unido Morada: Threadneedle Investment Services Limited PO Box 10033 Chelmsford Essex CM99 2AL Telefone (dealing & customer enquiries): 0800 953 0134 Fax (dealing): 0845 113 0274 Fax (dealing): 0845 113 0274 Email (enquiries): [email protected] Investidores da Ásia Morada: Threadneedle Investment Services Limited International Financial Data Services 47, avenue JF Kennedy L-1855 Luxembourg Grão Ducado do Luxemburgo Telefone (dealing & customer enquiries): +852 3667 7111 Fax (negociação): +352 2452 9807 Email (informações): [email protected] Todos os outros investidores Morada: Threadneedle Investment Services Limited International Financial Data Services 47, avenue JF Kennedy L-1855 Luxembourg Grão Ducado do Luxemburgo Telefone (negociação& informações clientes): +352 46 40 10 7020 Fax (negociação): +352 2452 9807 Email (informações): [email protected]

Sede Social e escritórios centrais: Cannon Place 78 Cannon Street London EC4N 6AG

Gestor de Investimento: Threadneedle Asset Management Limited Cannon Place 78 Cannon Street London EC4N 6AG

Entidade Depositária: Citibank Europe plc, UK Branch (autorizada e regulada pela Prudential Regulatory Authority e regulada pela FCA) Citigroup Centre Canada Square Canary Wharf London E14 5LB

Entidade de Registo Threadneedle Investment Services Limited delegou a DST Financial Services Europe Limited (autorizada e regulada pela Financial Conduct Authority) St Nicholas Lane Basildon Essex SS15 5FS

Consultores Legais: Eversheds Sutherland (International) LLP One Wood Street London EC2V 7WS

Auditores: PricewaterhouseCoopers LLP Atria One 144 Morrison Street Edinburgh EH3 8EX

Agentes pagadores

Áustria Raiffeisen Zentralbank Osterreich AG Am Stadtpark 9 1030 Wien Austria

Alemanha J.P. Morgan AG Junghofstr.14 60311 Frankfurt am Main Germany

Bélgica CACEIS Belgium Avenue du Port 86C Bte 320 B-1000 Brussels Belgium

França BNP Paribas Securities Services 66, Rue de la Victoire 75009 Paris France

Threadneedle Investment Funds ICVC

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Luxemburgo State Street Bank Luxembourg S.A. 49, avenue J.F. Kennedy L-1855 Luxembourg Grão Ducado do Luxemburgo Hong Kong HSBC Institutional Trust Services (Asia) Limited Services Transfer Agency, Fund Services 1 Queen’s Road Central Hong Kong Irlanda J.P. Morgan Bank Administration Services (Ireland) Limited J.P. Morgan House, International Financial Services Centre Dublin 1 Ireland

Itália Allfunds Bank S.A., filiale di Milano via Bocchetto, 6 20123 Milan Italy

BNP PARIBAS Securities Services, succursale di Milano Piazza Lina Bo Bardi, 3 20124 Milan Italy

SGSS S.p.A. con sede legale in Milano via Benigno Crespi 19/A - MAC2 Italy

State Street Bank S.p.A. Via Ferrante Aporti, 10 20125 Milan Italy

Espanha A Threadneedle Investment Funds ICVC está devidamente autorizada para actuar no mercado em Espanha e está registada junto da Comissão Nacional de Valores Mobiliários espanhola (Comisión Nacional del Mercado de Valores) sob o nº 482, de acordo com a Secção 15.2 da Lei 35/2003, de 4 de Novembro.de 2003 relativa a Organismos de Investimento Colectivo e respectivas alterações.

Uma lista de distribuidores locais autorizados e dos Fundos e classes de acções disponíveis em Espanha está disponível na página web da CNMV (www.cnmv.es).

Suécia Skandinaviska Enskilda Banken AB Kungsträdgårdsgatan, SE – 10640 Stockholm Sweden

Representante e Agente Pagador na Suíça

BNP Paribas Securities Services, Paris, succursale de Zurich Selnaustrasse 16 8002 Zurich Switzerland

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