Supremo Tribunal Federal - Extradiçao

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    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    Ministra ELLEN GRACIE Northfleet (14-12-2000), Presidente

    Ministro GILMAR Ferreira MENDES (20-6-2002), Vice-Presidente

    Ministro Jos Paulo SEPLVEDA PERTENCE (17-5-1989)

    Ministro Jos CELSO DE MELLO Filho (17-8-1989)

    Ministro MARCO AURLIO Mendes de Farias Mello (13-6-1990)

    Ministro Antonio CEZAR PELUSO (25-6-2003)

    Ministro CARLOS Augusto Ayres de Freitas BRITTO (25-6-2003)Ministro JOAQUIM Benedito BARBOSA Gomes (25-6-2003)

    Ministro EROS Roberto GRAU (30-6-2004)

    Ministro Enrique RICARDO LEWANDOWSKI (9-3-2006)

    Ministra CRMEN LCIA Antunes Rocha (21-6-2006)

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    Diretoria-GeralSrgio Jos Amrico Pedreira

    Secretaria de Documentao

    Altair Maria Damiani Costa

    Coordenadoria de Divulgao de Jurisprudncia

    Nayse Hillesheim

    Seo de Preparo de PublicaoNeiva Maria Chagas de Moura

    Seo de Padronizao e Reviso

    Rochelle Quito

    Seo de Distribuio de Edies

    Margarida Caetano de Miranda

    Capa: Jorge Luis Villar Peres

    Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP)(Supremo Tribunal Federal - Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal)

    Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF).Extradio. Braslia : Secretaria de Documentao,

    Coordenadoria de Divulgao de Jurisprudncia, 2006.

    1. Tribunal Supremo, Jurisprudncia, Brasil. I. Ttulo.

    CDD-341.4191

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    EXTRADIO

    Clique aqui para acessar os textos integrais dos Tratados

    SUMRIO

    Clique aqui para acessar os textos integrais dos Tratados............................................ 6

    Competncia................................................................................................................... 8

    Comutao de pena - pena de morte ........................................................................... 14

    Comutao de pena - priso perptua ......................................................................... 15

    Comutao de pena trabalhos forados.................................................................... 16

    Cnjuge e filho brasileiros ............................................................................................ 17

    Controle de legalidade.................................................................................................. 18

    Crime poltico................................................................................................................ 24

    Detrao da pena ......................................................................................................... 29

    Diligncias .................................................................................................................... 31

    Direitos e garantias fundamentais ................................................................................ 33

    Dupla tipicidade ............................................................................................................ 38

    Durao mnima da pena ............................................................................................. 50

    Entrega do extraditando ............................................................................................... 52

    Extino da punibilidade............................................................................................... 56

    Extradio ativa ............................................................................................................ 59

    Indictment ..................................................................................................................... 61

    http://www.stf.gov.br/legislacao/extradicoes/http://www.stf.gov.br/legislacao/extradicoes/
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    Instruo do pedido ...................................................................................................... 62

    Instrumentos do crime .................................................................................................. 75

    Interrogatrio ................................................................................................................ 77

    Juzo de exceo.......................................................................................................... 80

    Mandat d'arrt............................................................................................................... 81

    Nacionalidade............................................................................................................... 82

    Non bis in idem............................................................................................................. 88

    Novo pedido.................................................................................................................. 91

    Pedido de refgio.......................................................................................................... 92

    Prazo para formalizao do pedido.............................................................................. 93

    Princpio da especialidade............................................................................................ 94

    Princpio da prevalncia dos tratados........................................................................... 98

    Priso do extraditando................................................................................................ 101

    Processo ou condenao no Brasil ............................................................................ 122

    Promessa de reciprocidade........................................................................................ 129

    Questes diversas...................................................................................................... 133

    Questes processuais ................................................................................................ 139

    Reextradio............................................................................................................... 154

    Revelia........................................................................................................................ 154

    Tratados (textos integrais)......................................................................................... 155

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    Competncia

    "Competncia do estado israelense para o ajuizamento da extradio. Crime ocorridoem territrio reivindicado pela autoridade nacional palestina (Beitar Illit), pormocupado por Israel. Princpio da extraterritorialidade da lei penal. (...) Competncia doEstado requerente para o ajuizamento do pleito extradicional, seja porque oextraditando cometeu, em solo exclusivamente israelense, os mesmos crimesdescritos no pedido inicial, seja porque o extraditando de nacionalidade israelense.Alm do que so de nacionalidade israelense as vtimas arroladas no pedido inicial.Incidncia da regra estabelecida no artigo 5, combinado com o artigo 8, ambos daConveno Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruis, Desumanos ouDegradantes. Documento ratificado assim pela Repblica Federativa do Brasil(Decreto n 40, de 15 de fevereiro de 1991) como pelo Estado de Israel, sem nenhumaressalva que impea o deferimento deste pedido de Extradio. A prpria natureza docrime de tortura autoriza a adoo do princpio da extraterritorialidade da leiincriminadora. Extraterritorialidade que tambm autorizada tanto pelo artigo 14 doDireito Penal israelense quanto pelo artigo 7 do Cdigo Penal brasileiro. Tudo

    combinado com a parte final do inciso I do artigo 78 do Estatuto do Estrangeiro, aoestabelecer, como condio para o deferimento da extradio, serem aplicveis aoextraditando as leis penais do Estado requerente. As informaes prestadas peloMinistrio das Relaes Exteriores e pelo Ministrio Pblico Federal, assim como peloEstado de Israel, apenas reforaram a concluso do voto inicialmente proferido.Diligncias que foram deferidas pelo Plenrio do Supremo Tribunal Federal (Sessode 18-12-08) e cujo contedo converge para a concluso de que o Poder Judicirio deIsrael possui competncia para julgar fatos ocorridos na rea C do Acordo Provisrio,que inclui a rea onde Beitar Illitest localizada, haja vista se tratar de uma rea naqual Israel possui jurisdio exclusiva em questes legais, administrativas e relativas segurana." (Ext 1.122, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 21-5-09, Plenrio, DJEde 28-8-09)

    "Processo-crime. Competncia. Extradio. Havendo notcia de prtica delituosavoltada a introduzir txico no territrio do Governo requerente, incumbe ter como deboa origem o pedido de extradio." (Ext 1.051, Rel. Min. Marco Aurlio, julgamentoem 21-5-09, Plenrio, DJEde 7-8-09)

    "Extradio instrutria. Repblica Federal da Alemanha. Pedido formulado compromessa de reciprocidade. Extraditanda condenada no Brasil pelo crime de trficointernacional de substncias entorpecentes. Tipo penal de incriminao mltipla.Competncia internacional concorrente. Aplicao do art. 36, inc. II, a, I, daConveno nica de Nova York, promulgada pelo Decreto n. 54.216/64. Atendimentoaos requisitos da Lei n. 6.815/80. Dupla tipicidade atendida. Deferimento com

    ressalva. Considerando que a hiptese dos autos de delito internacional de trfico deentorpecentes, esta Suprema Corte firmou o entendimento de que possvel odeferimento do pedido mesmo tendo sido a extraditanda condenada no Brasil pelosmesmos fatos, porquanto se trata de competncia internacional concorrente, poraplicao do art. 36, inc. II, a, I, da Conveno nica de Nova York, promulgada peloDecreto n. 54.216/64. (...) Caso o Tribunal Regional Federal da 5 Regio no dprovimento ao recurso de apelao criminal interposto pela defesa da extraditandacontra a sentena condenatria brasileira, no dever a extradio ser executada ato trmino do cumprimento da pena a ela imposta, conforme previso do art. 89 da Lein. 6. 815/80, ressalvando-se a hiptese de convenincia do interesse nacional,conforme prev o art. 67 do mesmo diploma legal." (Ext 1.127, Rel. Min. MenezesDireito, julgamento em 23-10-08, DJEde 13-2-09)

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    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asphttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=599164&idDocumento=&codigoClasse=523&numero=1051&siglaRecurso=&classe=Exthttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=575809&codigoClasse=523&numero=1127&siglaRecurso=&classe=Exthttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=575809&codigoClasse=523&numero=1127&siglaRecurso=&classe=Exthttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=599164&idDocumento=&codigoClasse=523&numero=1051&siglaRecurso=&classe=Exthttp://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp
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    "Reclamao. Garantia da autoridade da deciso proferida por este STF nos autos daExtradio n. 893/Alemanha. Delegao de competncia ao Juzo da Seo Judiciriado Rio Grande do Norte para decidir sobre os pedidos de pagamento das dvidas doextraditando no Brasil. Omisso dos Juzes das 2 e 5 Varas Federais da SeoJudiciria do Rio Grande do Norte em determinar o pagamento da dvida devida aoreclamante. Deciso do juzo delegado de aguardar a manifestao do Governo daAlemanha sobre o crdito habilitado nos autos da extradio, devido vultosa quantiarequerida pelo reclamante. No configurao de descumprimento de deciso doSupremo Tribunal Federal." (Rcl 3.822, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-3-08, Plenrio, DJE de 9-5-08)

    Competncia. Persecuo criminal. Surge a competncia do Estado requerente daextradio quando os fatos relatados retratam crime praticado no respectivo territrio(...). (Ext 1.094, Rel. Min. Marco Aurlio, julgamento em 13-3-08, DJEde 16-5-08.)

    (...) Formao de quadrilha voltada ao trfico ilcito de entorpecentes, concurso emextorso e concurso em leses graves. Extraditando que possui doena mental

    atestada por laudo. Preliminar de prejudicialidade afastada. Anlise que cabe aoEstado requerente. Presena de dupla tipicidade. (...) Os crimes de trfico ilcito desubstncias entorpecentes, associao para o trfico, extorso e leses graves, pelosquais o extraditando foi condenado na Itlia, encontram tipos penais correspondentesno ordenamento jurdico brasileiro. Presente, portanto, o requisito da dupla tipicidade.No cabe a esta Corte examinar matria atinente eventual inimputabilidade doextraditando, pois no Brasil o processo extradicional se pauta pelo princpio dacontenciosidade limitada. Cabe ao Estado requerente a anlise sobre aplicao depena ou medida de segurana ao extraditando.(...) (Ext 932, Rel. Min. JoaquimBarbosa, julgamento em 13-9-07, DJEde 28-3-08.)

    Processo Incluso em pauta Diligncia Impropriedade. Direito de petio

    obteno de cpia e informaes deferimento. (...) O pedido de diligncia nomerece acolhida. Visa elucidar aspectos ligados ao processo em curso na origem, configurao ou no do crime. No pleito alusivo extradio, no se adentra o tema,apenas se examina a matria luz da Lei n. 6.815/80. Questes relativas procedncia da imputao ho de ser decididas no Juzo competente, ou seja, ondecorre o processo contra o extraditando. Quanto ao ofcio objetivando a juntada dedocumentos, est envolvido o direito de petio. Indefiro a diligncia pleiteada eacolho o pedido referente ao fornecimento, defesa do extraditando, de cpia dosofcios encaminhados e da data em que isso ocorreu. (Ext-1.031, Rel. Min. MarcoAurlio, deciso monocrtica, julgamento em 4-3-08, DJE12-3-08).

    Crimes tipificados nos artigos 48 e 53 da Lei n. 1.008, do Regime de Coca e

    Substncias Controladas. Correspondncia com os delitos tipificados nos artigos 33 e35 da Lei brasileira n. 11.343/2006. Negativa de autoria. Matria insuscetvel deexame no processo de extradio, sob pena de indevida incurso em matria dacompetncia do Pas requerente. Competncia da Justia brasileira para o julgamentodo crime de associao. Improcedncia, face circunstncia de o crime ter sidopraticado no Pas requerente. (Ext 986, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15-8-07,DJde 5-10-07)

    "Extraditando investigado pelos crimes de receptao e lavagem de dinheiro (...). Opedido formulado pela Repblica Federal da Alemanha, com promessa dereciprocidade, atende aos pressupostos necessrios ao seu deferimento, nos termosda Lei n. 6.815/80. O Estado Requerente dispe de competncia jurisdicional paraprocessar e julgar o crime imputado ao Extraditando, que, naquele Pas, teria sidoautor de ato que, em tese, configura o tipo penal cuja prtica lhe atribuda, estando o

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    http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=525835&codigoClasse=403&numero=3822&siglaRecurso=&classe=Rclhttp://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=527229&codigoClasse=523&numero=1094&siglaRecurso=&classe=Exthttp://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=516767&codigoClasse=523&numero=932&siglaRecurso=&classe=Exthttp://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(1031.NUME.%20OU%201031.DMS.)%20NAO%20S.PRES.&base=baseMonocraticashttp://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=SS(3344.NUME.)%20E%20S.PRES.&base=basePresidenciahttp://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=SS(3344.NUME.)%20E%20S.PRES.&base=basePresidenciahttp://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(1031.NUME.%20OU%201031.DMS.)%20NAO%20S.PRES.&base=baseMonocraticashttp://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=516767&codigoClasse=523&numero=932&siglaRecurso=&classe=Exthttp://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=527229&codigoClasse=523&numero=1094&siglaRecurso=&classe=Exthttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=525835&codigoClasse=403&numero=3822&siglaRecurso=&classe=Rcl
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    caso em perfeita consonncia com o disposto no art. 78, inc. I, da Lei n. 6.815/80 ecom o princpio de direito penal internacional da territorialidade da lei penal." (Ext1.077, Rel. Min. Crmen Lcia, julgamento em 20-6-07, DJde 3-8-07)

    "Extradio: Colmbia: crimes relacionados participao do extraditando entosacerdote da Igreja Catlica em ao militar das Foras Armadas Revolucionriasda Colmbia (FARC). Questo de ordem. Reconhecimento do statusde refugiado doextraditando, por deciso do comit nacional para refugiados-CONARE: pertinnciatemtica entre a motivao do deferimento do refgio e o objeto do pedido deextradio: aplicao da Lei 9.474/97, art. 33 (Estatuto do Refugiado), cujaconstitucionalidade reconhecida: ausncia de violao do princpio constitucional daseparao dos poderes. De acordo com o art. 33 da L. 9474/97, o reconhecimentoadministrativo da condio de refugiado, enquanto dure, elisiva, por definio, daextradio que tenha implicaes com os motivos do seu deferimento. vlida a leique reserva ao Poder Executivo a quem incumbe, por atribuio constitucional, acompetncia para tomar decises que tenham reflexos no plano das relaesinternacionais do Estado o poder privativo de conceder asilo ou refgio. A

    circunstncia de o prejuzo do processo advir de ato de um outro Poder desde quecompreendido na esfera de sua competncia no significa invaso da rea doPoder Judicirio. Pedido de extradio no conhecido, extinto o processo, sem julgamento do mrito e determinada a soltura do extraditando. Caso em que dequalquer sorte, incidiria a proibio constitucional da extradio por crime poltico, naqual se compreende a prtica de eventuais crimes contra a pessoa ou contra opatrimnio no contexto de um fato de rebelio de motivao poltica (Ext. 493)." (Ext1.008, Rel. p/ o ac. Min. Seplveda Pertence, julgamento em 21-3-07, DJde 17-8-07)

    "O crime de trfico internacional de entorpecentes teria sido executado no Brasil e naAlemanha, com suposto domnio final do fato pelo extraditando, o que exclui aexclusividade da competncia da Justia Brasileira. Ademais, no foi instaurado

    qualquer procedimento para sua apurao no Brasil. Precedentes. Os fatos atribudosao extraditando ocorreram em perodo diverso daqueles em que ocorreram os fatospelos quais ele responde a ao penal no Brasil, no se aplicando o bice do art. 77,V, do Estatuto do Estrangeiro." (Ext 998, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em22-03-07, DJde 13-4-07). No mesmo sentido: Ext 1.000, Rel. Min. Joaquim Barbosa,julgamento em 22-3-07, DJde 13-4-07.

    "Trfico internacional de entorpecentes: competncia internacional concorrente. vistada Conveno nica de Nova Yorque, de 1961 (Art. 36, II, a, I), e para efeitosextradicionais, cada uma das modalidades incriminadas, no tipo misto alternativo detrfico de entorpecentes, deve considerar-se um delito distinto: donde, a competnciada Dinamarca para julgar o crime de importao para o seu territrio de droga

    remetida do Brasil, sem prejuzo da jurisdio brasileira sobre a exportao outentativa de exportao da mesma mercadoria. Precedentes." (Ext 962, Rel. Min.Seplveda Pertence, julgamento em 20-10-05, DJde 18-11-05). No mesmo sentido:Ext 1.023, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 23-4-07, DJde 3-8-07.

    Legislao penal Territorialidade. A regra direciona observncia das normas emvigor no pas em que cometido o crime Artigos 5 e 7 do Cdigo Penal. Trfico dedrogas Ncleos. Para efeito de extradio, considera-se a modalidade ocorrida noPas requerente que, ante o princpio da territorialidade e considerada convenointernacional, possua jurisdio prpria persecuo criminal. (Ext 867, Min. MarcoAurlio, julgamento em 5-11-03, DJde 5-12-03)

    "Extradio Ordem de priso Origem. Sob o ngulo da legitimidade da ordem depriso emanada de autoridade do pas requerente da extradio, mostra-se

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    http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=473038&PROCESSO=1077&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=2283http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=473038&PROCESSO=1077&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=2283http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=324725&PROCESSO=493&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=1588http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=477922&PROCESSO=1008&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=2285http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=477922&PROCESSO=1008&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=2285http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=432098&PROCESSO=998&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=2271http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=432100&PROCESSO=1000&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=2271http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=962&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2214http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=473032&PROCESSO=1023&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=2283http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=867&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2135http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=867&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2135http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=473032&PROCESSO=1023&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=2283http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=962&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2214http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=432100&PROCESSO=1000&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=2271http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=432098&PROCESSO=998&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=2271http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=477922&PROCESSO=1008&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=2285http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=477922&PROCESSO=1008&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=2285http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=324725&PROCESSO=493&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=1588http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=473038&PROCESSO=1077&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=2283http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=473038&PROCESSO=1077&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=2283
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    impertinente adentrar questes alusivas competncia, cabendo, to-somente,perquirir se se trata de autoridade com atribuio prpria, o que ocorre quanto a rgode certo tribunal." (Ext 1.020, Rel. Min. Marco Aurlio, julgamento em 15-3-07, DJde20-4-07)

    "Ao Supremo Tribunal Federal defeso imiscuir-se em assuntos internos da Justiaestrangeira a fim de identificar a autoridade competente para requerer a extradio."(HC 82.396-AgR, Rel. Min. Maurcio Corra, julgamento em 12-2-03, DJde 20-6-03)

    "No que concerne alegada incompetncia da autoridade mexicana que formulou opedido de extradio, ressalto que o acolhimento da pretenso conduziria ao absurdode proceder-se indbita interferncia do Supremo Tribunal Federal em questes quedizem respeito soberania do Pas requerente e organizao de seu prprio sistemajudicirio. Tenho que se trata de matria alheia jurisdio desta Corte, que, como jse disse no juzo de delibao prprio da espcie, limita-se a mero controle formal dopedido (Ext 762, Moreira Alves, DJde 5-5-00 e Ext 768, Ilmar Galvo, DJde 16-6-00).Alis, esse o magistrio de Mirt Fraga (Novo Estatuto do Estrangeiro Comentado,

    Forense, 1 ed., p. 3.420), para quem igualmente no sero acolhidas as alegaessobre vcio de citao, mrito da condenao e outros vcios processuais, questes dedistribuio de competncia de tribunais do Estado requerente; enfim, tudo quandoexceder o permitido no 1 do art. 84 ser considerado impertinente. Nesse sentido,anoto os acrdos proferidos nas Extradies 794, Maurcio Corra, DJde 24-5-02;362, Moreira Alves, RTJ 94/42; 480, Sydney Sanches, DJde 17-11-89 e 824, EllenGracie, DJde 12-4-02." (HC 82.178, Rel. Min. Maurcio Corra, deciso monocrtica,julgamento em 14-11-02, DJde 21-11-02)

    "Jurisdio penal do Estado requerente sobre o ilcito atribudo ao extraditando." (Ext835, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 15-8-02, DJde 14-2-03)

    O fato de o Brasil integrar a rota do trfico internacional de entorpecentes no afastaa competncia da Justia francesa para processar e julgar o extraditando, visto que adroga foi apreendida na Frana. (Ext 793, Rel. Min. Maurcio Corra, julgamento em17-10-01, DJde 13-9-02)

    A incompetncia da Justia francesa para julgar o extraditando uma vez que oscrimes que lhe so imputados teriam sido praticados em nosso Pas tambm noprocede. O fato de o Brasil integrar a rota do trfico de entorpecentes adquiridos defornecedores colombianos, sob a intermediao do extraditando, no afasta acompetncia do Judicirio do Estado requerente para process-lo e julg-lo, dado quea droga destinou-se ao territrio francs, local em que substancial quantidade decocana foi apreendida. Ademais, no juzo meramente delibatrio da extradio no se

    entra no exame da validade da deciso da Justia estrangeira (...). (Ext 793, voto doMin. Seplveda Pertence, julgamento em 17-10-01, DJde 13-9-02)

    Extradio: competncia internacional concorrente. A competncia, em tese, daJustia brasileira para conhecer do fato criminoso que j no se tem reputadoimpeditiva da extradio, quando no haja procedimento penal em curso no Brasil ,com mais razo no bice ao seu deferimento em hipteses de posse e trficoilcitos de entorpecentes, nas quais por fora da Conveno de Nova York considera-se crime autnomo a realizao de cada uma das modalidades do tipo deincriminao mltipla, quando ocorridas em pases diversos: precedentes. (Ext 729,Rel. Min. Seplveda Pertence, julgamento em 22-10-98, DJde 4-12-98)

    Crimes de trfico de pessoas humanas e lenocnio (trfico de mulheres eproxenetismo), segundo a lei alem: condutas que podem corresponder, em tese,

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    http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=437254&PROCESSO=1020&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=2272http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=82396&CLASSE=HC%2DAgR&cod_classe=525&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2115http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=762&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1989http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=768&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1995http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=794&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2070http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp?s1=HC%20E%2082178.NUME.%20E%20(@JULG%20%3e=%2020021114)%20E%20(@JULG%20%3c=%2020021121)&d=DESPhttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=835&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2098http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=835&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2098http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=793&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2082http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=793&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2082http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=729&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1934http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=729&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1934http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=793&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2082http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=793&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2082http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=835&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2098http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=835&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2098http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp?s1=HC%20E%2082178.NUME.%20E%20(@JULG%20%3e=%2020021114)%20E%20(@JULG%20%3c=%2020021121)&d=DESPhttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=794&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2070http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=768&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1995http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=762&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1989http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=82396&CLASSE=HC%2DAgR&cod_classe=525&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2115http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=437254&PROCESSO=1020&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=2272
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    "Venda, de estupefacientes, em territrio da Sucia. Referncia circunstancial origem brasileira da mercadoria proibida no infirma a competncia da Justia daqueleReino, para o processo e julgamento do crime. Transferncia de Comarca constituimatria de direito processual interno do Estado requerente, sem repercusso no juzode exame da extradio." (Ext 431, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 26-2-86,DJde 4-4-86)

    "Associao internacional para delinqir organizada e com atuao na Itlia ('mfia').Participao de italiano radicado em territrio brasileiro. Competncia concorrente dajurisdio penal de ambos os Pases. Prevalecncia da jurisdio penal italiana, porno responder o extraditando a processo ou julgamento pelo mesmo crime no Brasil."(Ext 419, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 24-4-85, DJde 24-5-85)

    Extraterritorialidade da lei penal norte-americana no tocante distribuio de txicos,com intento de serem essas substncias introduzidas ilicitamente nos EstadosUnidos." (Ext 330, Rel. Min. Leito de Abreu, julgamento em 20-3-75, DJde 23-5-75)

    "Preferncia. a) A determinao da preferncia, entre os Estados requerentes, cabeao Supremo Tribunal, e no ao governo, porque o caso se enquadra em um doscritrios da lei, cuja interpretao final compete ao Judicirio. b) Afastou-se apreferncia pela territorialidade, pleiteada pela Alemanha, pelas razes j indicadasquanto jurisdio. c) Pelo critrio da gravidade da infrao, o exame do Tribunal nose limita ao tino do crime, mas pode recair sobre o crime in concreto(combinao doart. 42 do C. Penal com o art. 78, II, b, do C. Pr. Pen.). d) Em conseqncia, foireconhecida a preferncia da Alemanha (Sobibor e Treblinka), e no da ustria(Hartheim), consideradas, no somente as conseqncias do crime, como tambm asfinalidades daqueles estabelecimentos e a funo que o extraditando neles exercia."(Ext 272, Rel. Min. Victor Nunes, julgamento em 7-6-67, DJde 20-12-67)

    " Territorialidade. Jurisdio da ustria (crimes de Martheim) e da Polnia (crimes deSobibore Treblinka). Falta de jurisdio da Alemanha (Sobibore Treblinka), porque aocupao militar no transformou essas localidades em territrio alemo, nem alipermanecem suas tropas, nem o extraditando continua no servio. Nacionalidadeativa. Jurisdio da ustria (Sobibore Treblinka) por ser Stangl austraco. Jurisdioda Alemanha (Sobibor e Treblinka), no porque Stangl tivesse ao tempo anacionalidade alem, mas porque estava a servio do Governo germnico. Narrativa. Foi minuciosa, e at excessiva, a descrio dos fatos delituosos,dependendo a apurao da culpabilidade, ou o grau desta, de juzo da ao penal. Genocdio. A ulterior tipificao do genocdio, em conveno internacional e na leibrasileira, ou de outro Estado, no exclui a criminalidade dos atos descritos, pois a

    extradio pedida com fundamento em homicdio qualificado. Crime poltico. aexceo do crime poltico no cabe, no caso, mesmo, sem aplicao imediata daconveno sobre o genocdio, ou da L. 2.889/56, porque essa excusativa no amparaos crimes cometidos com especial perversidade ou crueldade (Extr. 232, 1961). Opresumido altrusmo dos delinqentes polticos no se ajusta a fria premeditao doextermnio em massa. Ordem superior. No se demonstrou que o extermnio emmassa da vida humana fosse autorizado por lei do Estado nazista. Instruessecretas (caso Bohne) ou deliberaes disfaradas, como a 'soluo final' daConferncia de Wannsee, no tinham eficcia de lei. Graduado funcionrio da polcia judiciria no podia ignorar a criminalidade do morticnio, cujos vestgios asautoridades procuraram metodicamente apagar. A regra respondeat superior estvinculada coao moral no presumida para quem fez carreira bem sucedida naadministrao de estabelecimentos de extermnio. De resto, o exame dessa provadepende do juzo da ao penal. Julgamento regular. A parcialidade da Justia dos

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    http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=431&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1413http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=419&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1379http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=330&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=986http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=272&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=714http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=232&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=464http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=232&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=464http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=272&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=714http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=330&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=986http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=419&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1379http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=431&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1413
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    Comutao de pena - priso perptua

    Nota: Houve reviso 2 vezes da jurisprudncia da Corte quanto obrigatoriedade de o

    Estado requerente assumir compromisso de comutar pena de priso perptua empena no superior durao mxima admitida na lei penal do Brasil. Inicialmentereputava-se necessrio o compromisso, passou a ser desnecessrio e voltou a serexigido a partir do julgamento da Ext 855.

    "Diante da possibilidade de aplicao de priso perptua pelo Estado requerente, opedido de extradio deve ser deferido sob condio de que o Estado requerenteassuma, em carter formal, o compromisso de comutar a pena de priso perptua empena privativa de liberdade com o prazo mximo de 30 anos." (Ext 1.069, Rel. Min.Gilmar Mendes, julgamento em 9-8-07, Plenrio, DJde 14-9-07). No mesmo sentido:Ext 1.051, Rel. Min. Marco Aurlio, julgamento em 21-5-09, Plenrio, DJEde 7-8-09;

    O Supremo Tribunal Federal, em recente reviso da jurisprudncia, firmou aorientao de que o Estado requerente deve emitir prvio compromisso em comutar apena de priso perptua, prevista pela legislao argentina, para a pena privativa deliberdade com o prazo mximo de trinta anos. Esse entendimento baseia-se nagarantia individual fundamental prevista pelo art. 5, XLVII, b, da Constituio Federaldo Brasil. (Ext 985, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-4-06, DJde 18-8-06)

    Em face da possibilidade de cominao da pena de priso perptua, de se observara atual jurisprudncia deste Supremo Tribunal Federal para exigir do Estadorequerente o compromisso de no aplicar esse tipo de reprimenda, menos ainda apena capital, em caso de condenao do ru (Ext 855). (Ext 944, Rel Min. CarlosBritto, julgamento em19-12-05, DJde 17-2-06)

    Extradio e priso perptua: necessidade de prvia comutao, em pena temporria(mximo de 30 anos), da pena de priso perptua Reviso da jurisprudncia doSupremo Tribunal Federal, em obedincia declarao constitucional de direitos (CF,art. 5, XLVII, b). A extradio somente ser deferida pelo Supremo TribunalFederal, tratando-se de fatos delituosos punveis com priso perptua, se o Estadorequerente assumir, formalmente, quanto a ela, perante o Governo brasileiro, ocompromisso de comut-la em pena no superior durao mxima admitida na leipenal do Brasil (CP, art. 75), eis que os pedidos extradicionais considerado o quedispe o art. 5, XLVII, b, da Constituio da Repblica, que veda as sanes penaisde carter perptuo esto necessariamente sujeitos autoridade hierrquico-normativa da Lei Fundamental brasileira. Doutrina. Novo entendimento derivado dareviso, pelo Supremo Tribunal Federal, de sua jurisprudncia em tema de extradiopassiva. (Ext 855, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 26-8-04, DJde 1-7-05)

    Nota: Jurisprudncia anterior.

    Cabe assinalar, por necessrio, que o ora extraditando sofreu, na Repblica do Chile,condenao judicial pena de priso perptua. A jurisprudncia do Supremo TribunalFederal da qual tenho respeitosamente divergido (RTJ132/1083, 1108-1109 RTJ158/403, 423-425) admite, no obstante a existncia de expressa vedaoconstitucional (CF, art. 5, XLVII, b), que se efetue a extradio, ainda que para efeito

    de cumprimento, no Estado estrangeiro, da pena de priso perptua (RTJ115/969 RTJ158/403, v.g.), somente restringindo a entrega extradicional, quando houver, notratado de extradio, previso de comutao dessa pena perptua para sano penal

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    http://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=486688&codigoClasse=523&numero=1069&siglaRecurso=&classe=Exthttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=599164&idDocumento=&codigoClasse=523&numero=1051&siglaRecurso=&classe=Exthttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=985&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2243http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=855&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2198http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=944&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2221http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=855&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2198http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=855&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2198http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=944&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2221http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=855&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2198http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=985&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2243http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=599164&idDocumento=&codigoClasse=523&numero=1051&siglaRecurso=&classe=Exthttp://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=486688&codigoClasse=523&numero=1069&siglaRecurso=&classe=Ext
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    de carter temporrio (RTJ 173/407). Foi por essa razo que solicitei (fls. 358), aoSenhor Ministro das Relaes Exteriores do Brasil, informao sobre se o nosso Pasj havia depositado, perante o Governo da Repblica do Paraguai (Artigo XXXI, n. 3),o concernente instrumento de ratificao relativo ao Acordo de Extradio celebradoentre os Estados-Partes do Mercosul, Bolvia e Chile (1998), aprovado pelo CongressoNacional (Decreto Legislativo n. 35, de 11-4-2002). O Itamaraty informou que o Brasildepositou, em 9-9-02, o instrumento de ratificao (...) relativo ao Acordo deExtradio entre os Estados-Partes do Mercosul, Bolvia e Chile (fls. 418). Ocorre, noentanto, que, em virtude da ausncia de promulgao, mediante decreto presidencial,dessa conveno internacional, ainda no se consumou a incorporao, ao sistema dedireito positivo interno do Brasil, do referido Acordo de Extradio, eis que no secompletaram mesmo tratando-se de acordo celebrado no mbito do Mercosul (RTJ174/463-465) os ciclos de integrao desse ato de direito internacional pblico (RTJ179/493-496), o que torna inaplicveis, pelas autoridades brasileiras, no mbitodomstico, as clusulas da mencionada conveno (...). Isso significa, portanto,considerada a jurisprudncia hoje prevalecente no Supremo Tribunal Federal (da qualrespeitosamente dissinto), que, enquanto no sobrevier, mediante decreto do Senhor

    Presidente da Repblica, a promulgao do referido Acordo de Extradio entre osEstados-Partes do Mercosul, Bolvia e Chile, no haver qualquer obstculo, casodeferido o pedido extradicional, entrega do ora extraditando, ainda que para cumprirpena de priso perptua. (Ext 855, Rel. Min. Celso de Mello, deciso monocrtica, julgamento em 9-4-03, DJ de 28-4-03). No mesmo sentido: (Ext 843, Rel. Min.Seplveda Pertence, julgamento em 16-10-02, DJ de 28-2-03); (Ext 811, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 4-9-02, DJ de 28-2-03); (Ext 838, Rel. Min. SydneySanches, julgamento em 7-8-02, DJ de 21-2-03); (Ext-816-ED , Rel. Min. MaurcioCorra , julgamento em 21-3-02, DJde 24-5-02.); (Ext 793, Rel. Min. Maurcio Corra, julgamento em 17-10-01, DJde 13-9-02); (Rcl 1.596, Rel. Min. Ilmar Galvo, decisomonocrtica, julgamento em 4-8-00, DJde 14-8-00); (Ext-703-ED, Rel. Min. SeplvedaPertence, julgamento em 6-4-98, DJ17-8-01)

    "Comutao de pena. A extradio est condicionada vedao constitucional decertas penas, como a priso perptua, embora haja controvrsia a respeito,especialmente quanto s vedaes da lei penal ordinria: Ext 165 (1953), Ext 230(1961), Ext 241 (1962), Ext 234 (1965). O compromisso de comutao da pena deveconstar do pedido, mas pode ser prestado pelo Estado requerente antes da entrega doextraditando: Ext 241 (1962), voto do Min. Luiz Gallotti na Ext 218 (1950)." (Ext 272,Rel. Min. Victor Nunes, julgamento em 7-6-67, DJde 20-12-67)

    Comutao de pena trabalhos forados

    Nota: Houve reviso 2 vezes da jurisprudncia da Corte quanto obrigatoriedade de oEstado requerente assumir compromisso de comutar pena de priso perptua empena no superior durao mxima admitida na lei penal do Brasil. Inicialmentereputava-se necessrio o compromisso, passou a ser desnecessrio e voltou a serexigido a partir do julgamento da Ext 855.

    "Pondero, entretanto, que tem lugar, no caso, a aplicao da mesma jurisprudnciaque dispensou a comutao da pena de priso perptua. Esta, como a de trabalhosforados, inscrita entre as vedadas pelo art. 5, XLVII, da Constituio. Mas, tantopara uma como para outra, deve a vedao ser entendida, no mbito do direito internobrasileiro, pois a Lei n. 6.815/80 (art. 90, III), s contempla comutao da pena demorte." (Ext 486, voto do Min. Octavio Gallotti, julgamento em 7-3-90, DJde 3-8-90)

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    http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp?s1=Ext%20E%20855.NUME.%20E%20(@JULG%20%3e=%2020030409)%20E%20(@JULG%20%3c=%2020030824)&d=DESPhttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=843&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2100http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=811&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2100http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=838&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2099http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=816&CLASSE=Ext%2DED&cod_classe=524&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2070http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=793&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2082http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp?s1=Rcl%20E%201596.NUME.%20E%20(@JULG%20%3e=%2020000804)&d=DESPhttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=703&CLASSE=Ext%2DED&cod_classe=524&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2039http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=165&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=44http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=230&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=480http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=241&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=524http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=234&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=484http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=241&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=524http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=272&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=714http://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=324720&codigoClasse=523&numero=486&siglaRecurso=&classe=Exthttp://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=324720&codigoClasse=523&numero=486&siglaRecurso=&classe=Exthttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=272&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=714http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=241&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=524http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=234&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=484http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=241&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=524http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=230&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=480http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=165&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=44http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=703&CLASSE=Ext%2DED&cod_classe=524&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2039http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp?s1=Rcl%20E%201596.NUME.%20E%20(@JULG%20%3e=%2020000804)&d=DESPhttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=793&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2082http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=816&CLASSE=Ext%2DED&cod_classe=524&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2070http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=838&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2099http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=811&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2100http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=843&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2100http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp?s1=Ext%20E%20855.NUME.%20E%20(@JULG%20%3e=%2020030409)%20E%20(@JULG%20%3c=%2020030824)&d=DESP
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    Cnjuge e filho brasileiros

    No impede a extradio a circunstncia de ser o extraditando casado com brasileiraou ter filho brasileiro. (SM. 421)

    "A existncia de filhos brasileiros e/ou a comprovao de vnculo conjugal ou deconvivncia more uxrio do extraditando com pessoa de nacionalidade brasileiraconstituem fatos destitudos de relevncia jurdica para efeitos extradicionais, noimpedindo, em conseqncia, a efetivao da extradio do sdito estrangeiro. Asupervenincia da nova ordem constitucional no afetou a validade da formulaocontida na Smula 421/STF, que subsiste ntegra sob a gide da vigente Constituiorepublicana. Precedentes." (Ext 890, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 5-8-04,DJde 28-10-04). No mesmo sentido: Ext 1.094, Rel. Min. Marco Aurlio, julgamentoem 13-3-08, DJEde 16-5-08. Ext 948, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19-5-05, DJde 3-6-05; Ext 947, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 14-4-05, DJde20-5-05; Ext 879, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 28-10-04, DJde 3-12-04; Ext833, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18-9-02, DJde 6-12-02; Ext 766, Rel.

    Min. Nelson Jobim, julgamento em 6-4-00, DJde 10-8-00."Irrelevncia, para fins extradicionais, de ter o extraditando descendente denacionalidade brasileira e negcios no territrio nacional; precedentes." (Ext 870, Rel.Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 27-5-04, DJde 19-11-04)

    "No impede a extradio o fato de o sdito estrangeiro ser casado ou viver em unioestvel com pessoa de nacionalidade brasileira, ainda que com esta possua filhobrasileiro. A Smula 421/STF revela-se compatvel com a vigente Constituio daRepblica, pois, em tema de cooperao internacional na represso a atos decriminalidade comum, a existncia de vnculos conjugais e/ou familiares com pessoasde nacionalidade brasileira no se qualifica como causa obstativa da extradio.

    Precedentes." (Ext 839, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-11-03, DJde 19-3-04). No mesmo sentido: Ext 1.039, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-6-07, DJde 23-11-07. Ext 804, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-8-02, DJde6-9-02; Ext 669, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-3-96, DJde 29-3-96.

    "A circunstncia de o extraditando ser casado com brasileira e possuir filho brasileirono impede a extradio (Smula 421), nem, tampouco, o fato de desenvolveratividade lcita no Brasil (Extr 579) (RTJ164/416-417, Rel. Min. Ilmar Galvo). A razosubjacente ao entendimento jurisprudencial e formulao sumular em causa restouclaramente evidenciada em preciso voto proferido pelo eminente Ministro SeplvedaPertence, quando do julgamento da Ext n. 510 Repblica Portuguesa (RTJ139/470,472-473), ocasio em que se acentuou, depois de reconhecida a possibilidade de

    superpor-se, o interesse do filho brasileiro, ao juzo de convenincia peculiar aosinstitutos da expulso e da deportao, que: 'Na extradio, ao contrrio, sempre sereputou irrelevante a circunstncia, porque se trata de medida de cooperaointernacional represso de um comportamento criminoso. A, no campo da repressopenal, a paternidade do estrangeiro de filho brasileiro no impede a sua extradio,assim, como, no foro interno, ter filho menor e dependente no impede a condenaodo brasileiro, embora tambm importe a sua segregao da famlia, com evidenteprejuzo assistncia devida ao menor. No se trata de uma criao arbitrria daSmula 421. Creio mesmo (...) que essa regra de irrelevncia das relaes familiaresno foro, no tocante extradio, se possa considerar uma regra uniforme no DireitoExtradicional Comparado.' (grifei) Digo eu. Os efeitos decorrentes de eventualdesagregao da famlia refogem ao mbito do controle limitado da extradio. Amatria relativa proteo de adolescente da competncia do Juizado da Infncia e

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    http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=421.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulashttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=890&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2170http://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=527229&codigoClasse=523&numero=1094&siglaRecurso=&classe=Exthttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=948&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2194http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=947&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2192http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=879&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2175http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=833&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2094http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=833&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2094http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=766&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1999http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=870&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2173http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=839&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2144http://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=495488&codigoClasse=523&numero=1039&siglaRecurso=&classe=Exthttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=804&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2081http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=669&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1822http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=579&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1740http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=510&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1588http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=510&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1588http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=579&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1740http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=669&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1822http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=804&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2081http://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=495488&codigoClasse=523&numero=1039&siglaRecurso=&classe=Exthttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=839&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2144http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=870&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2173http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=766&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1999http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=833&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2094http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=833&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2094http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=879&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2175http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=947&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2192http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=948&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2194http://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=527229&codigoClasse=523&numero=1094&siglaRecurso=&classe=Exthttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=890&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2170http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=421.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas
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    da Juventude (ECA, art. 148, IV, e art. 208, VI e pargrafo nico)." (Ext 820, Rel. Min.Nelson Jobim, deciso monocrtica, julgamento em 2-9-02, DJde 9/9/02)

    "A Smula n. 1 e o art. 75, II, do Estatuto dos Estrangeiros vedam a expulso deestrangeiros que tm cnjuge e/ou filho brasileiros, mas no a extradio:impossibilidade de aplicao analgica." (Ext 664, Rel. Min. Maurcio Corra,julgamento em 1-7-96, DJde 23-8-96)

    "A circunstncia de o extraditando ser casado com brasileira e possuir filho brasileirono impede a extradio (Smula 421), nem, tampouco, o fato de desenvolveratividade lcita no Brasil (Ext. 579)." (Ext 660, Rel. Min. Ilmar Galvo, julgamento em10-4-96, DJ de 17-5-96). No mesmo sentido: HC 71.402, Rel. Min. Celso de Mello,julgamento em 19-5-94, DJde 23-9-94.

    "As circunstncias de o extraditando ser casado com brasileira e de ter filho menorbrasileiro dependente de sua economia no so impeditivas da extradio, quer peloTratado existente entre o Brasil e a Blgica, quer pela legislao brasileira." (Ext 560,

    Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 27-3-96, DJde 17-5-96). No mesmo sentido:PPE 593, Rel. Min. Crmen Lcia, julgamento em 26-8-08, DJEde 3-9-08

    No tocante alegao de que o extraditando se encontra plenamente ressocializado,visto que possui trabalho lcito e vive em unio estvel com mulher brasileira, comquem possui dois filhos, vale ressaltar que tais circunstncias no elidem odeferimento do pedido, conforme entendimento sumulado por esta Corte. Confira-se:Smula 421 No impede a extradio circunstncia de ser o extraditando casadocom brasileira ou ter filho brasileiro. Saliento que, ao contrrio do que alega a defesa,essa smula plenamente vlida, no configurando nenhuma ofensa ao princpio dadignidade da pessoa humana. (Ext 948, voto do Min. Joaquim Barbosa, julgamentoem 19-5-05, DJde 3-6-05)

    Alegaes do extraditando de que: a) estando preso no Brasil, por crime aquipraticado, somente pode ser expulso do Pas, por deliberao do Presidente daRepblica; b) nem mesmo este pode decretar a expulso, porque o extraditando temconcubina brasileira. Alegaes repelidas. Nos termos da Smula 1 do STF, vedadaa expulso de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileirodependente da economia paterna. No caso, porm, no se trata de expulso, mas,sim, de extradio. E para esta se aplica a Smula 421, segundo a qual no impede aextradio a circunstncia de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filhobrasileiro. (Ext 641, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 19-3-97, DJde 22-8-97)

    "A circunstncia de o extraditando ter constitudo famlia no Brasil e aqui residir porlongos anos, no so causas obstativas da extradio." (Ext 820, Rel. Min. NelsonJobim, julgamento em 22-11-01, DJde 3-5-02)

    "O fato de o extraditando ter constitudo famlia no Brasil no causa impeditiva daextradio. A circunstncia de ter sado livremente de seu pas no obsta a extradio.Especialmente quando fixa residncia no outro pas com nimo de permanncia." (Ext807, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 13-6-01, DJde 10-8-01)

    Controle de legalidade

    RISTF, art. 212: Junta a defesa e aberta vista por dez dias aoProcurador-Geral, o Relator pedir dia para julgamento.

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    http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp?s1=Ext%20E%20820.NUME.%20E%20(@JULG%20%3e=%2020020902)&d=DESPhttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=664&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1838http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=579&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1740http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=660&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1828http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=71402&CLASSE=HC&cod_classe=349&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1759http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=560&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1828http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(593.NUME.%20OU%20593.DMS.)%20NAO%20S.PRES.&base=baseMonocraticashttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=948&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2194http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=641&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1879http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=820&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2067http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=807&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2038http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=807&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2038http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=807&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2038http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=807&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2038http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=820&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2067http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=641&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1879http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=948&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2194http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(593.NUME.%20OU%20593.DMS.)%20NAO%20S.PRES.&base=baseMonocraticashttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=560&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1828http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=71402&CLASSE=HC&cod_classe=349&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1759http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=660&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1828http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=579&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1740http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=664&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1838http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp?s1=Ext%20E%20820.NUME.%20E%20(@JULG%20%3e=%2020020902)&d=DESP
  • 8/14/2019 Supremo Tribunal Federal - Extradiao

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    RISTF: art. 52, III (vista obrigatria).Pargrafo nico. O Estado requerente da extradio poder serrepresentado por advogado para acompanhar o processoperante o Tribunal.CF/88: art. 5, LV (contraditrio).Lei n. 8.906/94: art. 1 a art. 5 (privativo de advogado).RISTF, art. 213: O extraditando permanecer na priso, disposio do Tribunal, at o julgamento final.RISTF, art. 214: No processo de extradio, no se suspendeno recesso e nas frias o prazo fixado por lei para ocumprimento de diligncia determinada pelo Relator ou peloTribunal.RISTF: art. 105 (suspenso de prazos).CPP: art. 798 (correm prazos).

    "Extradio. Pedido de extenso. Princpio da especialidade. Estupro e atentadoviolento ao pudor praticados anteriormente ao deferimento da extradio. Ausncia de

    bice ao deferimento da extenso. Regularidade formal do pedido adicional. Oprincpio da especialidade (artigo 91, I, da Lei n. 6.815/80) no consubstancia bice aodeferimento do pedido de extenso. A regra extrada do texto normativo visa agarantir, em benefcio do extraditando, o controle de legalidade, pelo SupremoTribunal Federal, no que tange a ao penal ou a execuo de pena por fatosanteriores em relao aos quais foi deferido o pleito extradicional. Precedentes.Pedido de extenso visando submisso do extraditando a julgamento pelos crimesde estupro e atentado violento ao pudor, praticados em data anterior a do julgamentoda extradio e no compreendidos no pedido originrio. Pleito adicional formalizadocom os documentos relacionados no artigo 80 da Lei n. 6.815/80." (Ext 1.052-extenso, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-10-08, DJEde 5-12-08)

    "Extradio Exame Concordncia do extraditando. A simples concordncia doextraditando no hbil a afastar o crivo do Supremo quanto ao atendimento dosrequisitos prprios a deferir-se a extradio. Extradio Carter executrio Requisitos legais. Uma vez atendidos os requisitos legais, impe-se o deferimento daextradio." (Ext 1.096, Rel. Min. Marco Aurlio, julgamento em 11-9-08, Plenrio, DJEde 3-10-08). No mesmo sentido: Ext 1.156, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 4-6-09, Plenrio, DJEde 1-7-09.

    Assente a jurisprudncia deste Supremo Tribunal no sentido de que o modelo querege, no Brasil, a disciplina normativa da extradio passiva no autoriza a reviso deaspectos formais concernentes regularidade dos atos de persecuo penalpraticados no Estado requerente. O Supremo Tribunal limita-se a analisar a legalidade

    e a procedncia do pedido de extradio (Regimento Interno do Supremo TribunalFederal, art. 207; Constituio da Repblica, art. 102, Inc. I alnea g; e Lei n. 6.815/80,art. 83): indeferido o pedido, deixa-se de constituir o ttulo jurdico sem o qual oPresidente da Repblica no pode efetivar a extradio; se deferida, a entrega dosdito ao Estado requerente fica a critrio discricionrio do Presidente da Repblica."(Ext 1.114, Rel. Min. Crmen Lcia, julgamento em 12-6-08, DJEde 22-8-08)

    Extradio Culpa. O processo de extradio no enseja o exame da culpabilidadedo extraditando, sendo suficientes a ausncia da prescrio e a tipicidade do fato querespalda a extradio segundo a legislao do pas requerente e do requerido." (Ext1.031, Rel. Min. Marco Aurlio, julgamento em 27-3-08, DJEde 23-5-08)

    Crimes tipificados nos artigos 48 e 53 da Lei n. 1.008, do Regime de Coca eSubstncias Controladas. Correspondncia com os delitos tipificados nos artigos 33 e

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    http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=362765&codigoClasse=523&numero=1052&siglaRecurso=&classe=Exthttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=362765&codigoClasse=523&numero=1052&siglaRecurso=&classe=Exthttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=552035&idDocumento=&codigoClasse=523&numero=1096&siglaRecurso=&classe=Exthttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=598703&idDocumento=&codigoClasse=523&numero=1156&siglaRecurso=&classe=Exthttp://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=542871&codigoClasse=523&numero=1114&siglaRecurso=&classe=Exthttp://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=528719&codigoClasse=523&numero=1031&siglaRecurso=&classe=Exthttp://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=528719&codigoClasse=523&numero=1031&siglaRecurso=&classe=Exthttp://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=528719&codigoClasse=523&numero=1031&siglaRecurso=&classe=Exthttp://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=528719&codigoClasse=523&numero=1031&siglaRecurso=&classe=Exthttp://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=542871&codigoClasse=523&numero=1114&siglaRecurso=&classe=Exthttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=598703&idDocumento=&codigoClasse=523&numero=1156&siglaRecurso=&classe=Exthttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=552035&idDocumento=&codigoClasse=523&numero=1096&siglaRecurso=&classe=Exthttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=362765&codigoClasse=523&numero=1052&siglaRecurso=&classe=Exthttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=362765&codigoClasse=523&numero=1052&siglaRecurso=&classe=Ext
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    35 da Lei brasileira n. 11.343/2006. Negativa de autoria. Matria insuscetvel deexame no processo de extradio, sob pena de indevida incurso em matria dacompetncia do Pas requerente. (Ext 986, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15-8-07, DJde 5-10-07)

    "Considerado expresso pedido da defesa, determinao do Plenrio do STF nosentido do imediato cumprimento da deciso, independentemente da publicao doacrdo, ou da certificao do trnsito em julgado." (Ext 1.064, Rel. Min. GilmarMendes, julgamento em 9-8-07, DJ de 14-9-07). No mesmo sentido: Ext 1.103-QO,Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 2-4-08, DJE de 7-11-08; Ext 1.069, Rel. Min.Gilmar Mendes, julgamento em 9-8-07, DJde 14-9-07.

    "O presente pedido de extradio atende s exigncias do Tratado de Extradio entrea Repblica Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, bem como s formalidades doEstatuto do Estrangeiro (Lei n. 6.815/80). Por outra volta, as contradies apontadaspela defesa no tiveram a fora de impedir o exame formal do pleito de extradio. dizer: h nos autos os elementos mnimos necessrios ao cumprimento das

    exigncias formais que cercam os pedidos dessa natureza." (Ext 1.030, Rel. Min.Carlos Britto, julgamento em 17-5-07, DJde 3-8-07)

    "Eventual ocorrncia de crime continuado entre as duas condenaes matriaestranha jurisdio extradicional passiva, caracterizando juzo de mrito que deveser enfrentado pela justia italiana." (Ext 1.038, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamentoem 17-5-07, DJde 15-6-07)

    "O sistema de contenciosidade limitada, que caracteriza o regime jurdico daextradio passiva no direito positivo brasileiro (RTJ 140/436 RTJ 160/105 RTJ170/746-747), permite o exame, pelo Supremo Tribunal Federal, da alegao de errode identidade pessoal (error in persona) invocada, pelo extraditando, na defesa que

    deduziu contra o pedido extradicional formulado pelo Estado estrangeiro. Precedentes.As restries de ordem temtica estabelecidas no Estatuto do Estrangeiro (art. 85, 1) cuja incidncia delimita, nas aes de extradio passiva, o mbito material doexerccio do direito de defesa , no so inconstitucionais, nem ofendem a garantia daplenitude de defesa, em face da natureza mesma de que se reveste o processoextradicional no direito brasileiro. Precedentes. Comprovao pericial, no caso,mediante anlise papiloscpica comparativa, de que a extraditanda a verdadeirapessoa reclamada pelo Estado requerente no so unam et eadem personam.Conseqente indeferimento do pedido extradicional." (Ext 920, Rel. Min. Celso deMello, julgamento em 15-3-06, DJde 20-4-07). No mesmo sentido: Ext 1.082, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 19-6-08, DJEde 8-8-08, Ext 1.039, Rel. Min. Celso deMello, julgamento em 21-6-07, DJde 23-11-07.

    "Atende ao predicado bsico das naes livres a soberania a limitao da defesano caso de pedido de extradio, no cabendo apreciar a procedncia, ou no, dasimputaes feitas no processo em curso no Estado requerente." (Ext 1.013, Rel. Min.Marco Aurlio, julgamento em 1-3-07, DJde 23-3-07). No mesmo sentido: Ext 1.100,Rel. Min. Marco Aurlio, deciso monocrtica proferida pela presidente, Min. EllenGracie, julgamento em 14-1-08, DJEde 6-2-08.

    Concordncia do extraditando. Dispensa do interrogatrio. Imprescindibilidade docontrole da legalidade pelo Supremo Tribunal Federal. A concordncia do extraditandocom o deferimento do pedido no afasta o controle da legalidade, efetuado peloSupremo Tribunal Federal. (Ext 1.016, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 19-12-05, DJde 3-3-06). No mesmo sentido: Ext 1.018, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamentoem 19-12-05, DJde 24-2-06; Ext 917, Ext 1.082, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento

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    http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=SS(3344.NUME.)%20E%20S.PRES.&base=basePresidenciahttp://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=486686&codigoClasse=523&numero=1064&siglaRecurso=&classe=Exthttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=559785&codigoClasse=347&numero=1103&siglaRecurso=QO&classe=Exthttp://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=486688&codigoClasse=523&numero=1069&siglaRecurso=&classe=Exthttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=473032&PROCESSO=1023&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=2283http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp?s1=(1038.NUME.%20OU%201038.ACMS.)&d=SJURhttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=437252&PROCESSO=920&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=2272http://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=540701&codigoClasse=523&numero=1082&siglaRecurso=&classe=Exthttp://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=495488&codigoClasse=523&numero=1039&siglaRecurso=&classe=Exthttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=410776&PROCESSO=1013&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=2269http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=ext(1100.NUME.%20OU%201100.DMS.)%20E%20S.PRES.&base=basePresidenciahttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=1016&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2223http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=1018&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2222http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=917&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2213http://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=540701&codigoClasse=523&numero=1082&siglaRecurso=&classe=Exthttp://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=540701&codigoClasse=523&numero=1082&siglaRecurso=&classe=Exthttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=917&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2213http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=1018&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2222http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=1016&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2223http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=ext(1100.NUME.%20OU%201100.DMS.)%20E%20S.PRES.&base=basePresidenciahttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=410776&PROCESSO=1013&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=2269http://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=495488&codigoClasse=523&numero=1039&siglaRecurso=&classe=Exthttp://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=540701&codigoClasse=523&numero=1082&siglaRecurso=&classe=Exthttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=437252&PROCESSO=920&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=2272http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp?s1=(1038.NUME.%20OU%201038.ACMS.)&d=SJURhttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=473032&PROCESSO=1023&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=2283http://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=486688&codigoClasse=523&numero=1069&siglaRecurso=&classe=Exthttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=559785&codigoClasse=347&numero=1103&siglaRecurso=QO&classe=Exthttp://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=486686&codigoClasse=523&numero=1064&siglaRecurso=&classe=Exthttp://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=SS(3344.NUME.)%20E%20S.PRES.&base=basePresidencia
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    em 19-6-08, DJE de 8-8-08, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-5-05, DJde11-11-05; Ext 977, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-5-05, DJde 18-11-05;Ext 540, Rel. Min. Marco Aurlio, julgamento em 5-9-91, DJde 27-9-91. No mesmosentido: Ext. 1.098, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 17-3-08, DJEde 11-4-08.

    O controle jurisdicional, pelo Excelso Pretrio, do pedido de extradio deduzido porEstado estrangeiro, traduz indeclinvel exigncia de ordem constitucional e poderosagarantia de que nem mesmo o extraditando pode dispor contra aeseventualmente arbitrrias do prprio Estado. (Ext 509, Rel. Min. Celso de Mello,julgamento em 4-5-90, DJde 1-6-90)

    Para apreciao do pedido de extradio instrutria, exige-se a apresentao dedocumentos comprobatrios de processo penal contra o extraditando e em trmite noEstado de origem. Os poderes do Estado requerido para o exame do feito soelementarmente restritos, interditando-se ao STF anlises que incidam sobre a aptidoda pea acusatria, o mrito da acusao, ou eventuais vcios na tramitao da aopenal. (Ext 925, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 10-8-05, DJde 9-12-05)

    Processo extradicional e sistema de contenciosidade limitada: inadmissibilidade dediscusso sobre a prova penal produzida perante o Tribunal do Estado requerente. Aao de extradio passiva no confere, ao Supremo Tribunal Federal, qualquer poderde indagao sobre o mrito da pretenso deduzida pelo Estado requerente ou sobreo contexto probatrio em que a postulao extradicional se apia. O sistema decontenciosidade limitada, que caracteriza o regime jurdico da extradio passiva nodireito positivo brasileiro (RTJ140/436, RTJ160/105, RTJ161/409-411, RTJ170/746-747, RTJ183/42-43), no permite o exame do substrato probatrio pertinente ao delitocuja persecuo penal, no exterior, justificou o ajuizamento da demanda extradicionalperante o Supremo Tribunal Federal. A anlise, pelo Supremo Tribunal Federal, deaspectos materiais concernentes prpria substncia do ilcito penal revela-se

    possvel, ainda que em bases excepcionais, desde que se mostre indispensvel soluo de controvrsia pertinente (a) ocorrncia de prescrio penal, (b) observncia do princpio da dupla tipicidade ou (c) configurao eventualmentepoltica tanto do delito atribudo ao extraditando quanto das razes que levaram oEstado estrangeiro a requerer a extradio de determinada pessoa ao Governobrasileiro. (Ext 917, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-5-05, DJde 11-11-05). No mesmo sentido: Ext 1.120, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 11-12-08, DJEde 6-2-09; Ext 971, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 23-3-06, DJde 12-5-06;

    "O modelo extradicional vigente no Brasil que consagra o sistema decontenciosidade limitada, fundado em norma legal (Estatuto do Estrangeiro, art. 85,

    1) reputada compatvel com o texto da Constituio da Repblica (RTJ105/4-5 RTJ160/433-434 RTJ 161/409-411 RTJ 183/42-43 Ext 811 /Repblica do Peru) no autoriza que se renove, no mbito da ao de extradio passiva promovidaperante o Supremo Tribunal Federal, o litgio penal que lhe deu origem, nem que seefetive o reexame do quadro probatrio ou a discusso sobre o mrito da acusao ouda condenao emanadas de rgo competente do Estado estrangeiro." (Ext 866, Rel.Min. Celso de Mello, julgamento em 17-12-03, DJde 13-2-04)

    "Os contornos penais do processo de extradio conduzem observncia da normasegundo a qual no h nulidade quando da prtica do ato no decorrer prejuzo para oextraditando." (Ext 740-ED, Rel. Min. Marco Aurlio, julgamento em 17-11-99, DJde18-2-00)

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    http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=977&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2214http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=540&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1635http://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=519991&codigoClasse=523&numero=1098&siglaRecurso=&classe=Exthttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=509&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1583http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=925&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2217http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=917&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2213http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=573625&codigoClasse=523&numero=1120&siglaRecurso=&classe=Exthttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=971&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2232http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=811&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2100http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=866&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2139http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=740&CLASSE=Ext%2DED&cod_classe=524&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1979http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=740&CLASSE=Ext%2DED&cod_classe=524&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1979http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=866&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2139http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=811&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2100http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=971&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2232http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=573625&codigoClasse=523&numero=1120&siglaRecurso=&classe=Exthttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=917&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2213http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=925&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2217http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=509&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1583http://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=519991&codigoClasse=523&numero=1098&siglaRecurso=&classe=Exthttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=540&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1635http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=977&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2214
  • 8/14/2019 Supremo Tribunal Federal - Extradiao

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    "Extradio: no sistema belga ao qual filiada a lei extradicional brasileira, noafetada pelo Tratado com a Itlia o papel da autoridade judiciria do Estadorequerido se limita a um juzo de legalidade extrnseca do pedido, sem penetrar noexame de mrito sobre a procedncia, luz das provas, da acusao formulada noEstado requerente contra o extraditando: a rara e eventual delibao acerca dasubstncia da imputao faz-se na estrita necessidade de deciso de questes comoas da dplice incriminao, da qualificao poltica do crime ou da prescrio, sempre,porm, a partir da verso de fatos acolhidos, no Estado requerente, conforme a peade acusao ou a deciso judicial que suportar o pedido." (Ext 703, Rel. Min.Seplveda Pertence, julgamento em 18-12-97, DJde 20-2-98)

    "Irrelevncia, perante o juzo de controle da legalidade da extradio, da negativa deautoria da ao criminosa, cujo exame cabe Justia do Estado requerente,competente para o exame do merecimento da ao penal." (Ext 661, Rel. Min. OctavioGallotti, julgamento em 24-4-96, DJ de 14-11-96). No mesmo sentido: Ext 771, Rel.Min. Ilmar Galvo, julgamento em 1-2-00, DJde 18-2-00.

    "O sistema extradicional vigente no direito brasileiro qualifica-se como sistema decontrole limitado, com predominncia da atividade jurisdicional, que permite aoSupremo Tribunal Federal exercer fiscalizao concernente legalidade extrnseca dopedido de extradio formulado pelo Estado estrangeiro. O modelo que rege, noBrasil, a disciplina normativa da extradio passiva vinculado, quanto a sua matriz jurdica, ao sistema misto ou belga no autoriza que se renove, no mbito doprocesso extradicional, o litgio penal que lhe deu origem, nem que se proceda aoreexame de mrito (revision au fond) ou, ainda, reviso de aspectos formaisconcernentes regularidade dos atos de persecuo penal praticados no Estadorequerente. O Supremo Tribunal Federal, ao proferir juzo de mera delibao sobre apostulao extradicional, s excepcionalmente analisa aspectos materiaisconcernentes prpria substncia da imputao penal, desde que esse exame se

    torne indispensvel soluo de eventual controvrsia concernente (a) ocorrnciade prescrio penal, (b) observncia do princpio da dupla tipicidade ou (c) configurao eventualmente poltica do delito imputado ao extraditando. Mesmo emtais hipteses excepcionais, a apreciao jurisdicional do Supremo Tribunal Federaldever ter