SISTEMA SINDICAL RURAL NACIONAL

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SISTEMA SINDICAL RURAL SISTEMA SINDICAL RURAL NACIONAL NACIONAL O Sistema Sindical Rural é a voz O Sistema Sindical Rural é a voz e a força do produtor rural. e a força do produtor rural. Sendo o sistema composto por Sendo o sistema composto por Sindicatos Rurais Municipais, Sindicatos Rurais Municipais, Federações de Agricultura e Federações de Agricultura e Pecuária dos Estados e pela Pecuária dos Estados e pela Confederação da Agricultura e Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). Pecuária do Brasil (CNA).

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SISTEMA SINDICAL RURAL NACIONAL. O Sistema Sindical Rural é a voz e a força do produtor rural. Sendo o sistema composto por Sindicatos Rurais Municipais, Federações de Agricultura e Pecuária dos Estados e pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). - PowerPoint PPT Presentation

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SISTEMA SINDICAL SISTEMA SINDICAL RURAL NACIONALRURAL NACIONAL

O Sistema Sindical Rural é a voz e a O Sistema Sindical Rural é a voz e a força do produtor rural. Sendo o sistema força do produtor rural. Sendo o sistema

composto por Sindicatos Rurais composto por Sindicatos Rurais Municipais, Federações de Agricultura e Municipais, Federações de Agricultura e

Pecuária dos Estados e pela Pecuária dos Estados e pela Confederação da Agricultura e Pecuária Confederação da Agricultura e Pecuária

do Brasil (CNA).do Brasil (CNA).

Page 2: SISTEMA SINDICAL RURAL NACIONAL

As entidades que compõem o Sistema CNA As entidades que compõem o Sistema CNA representam um nível regional e nacional os representam um nível regional e nacional os

produtores rurais e a agroindústria no tocante produtores rurais e a agroindústria no tocante ao setor primário. O Sistema CNA tem por ao setor primário. O Sistema CNA tem por objetivo coordenar, defender, proteger e objetivo coordenar, defender, proteger e

representar legalmente a categoria, seja a representar legalmente a categoria, seja a agricultura ou a pecuária, o extrativismo agricultura ou a pecuária, o extrativismo

vegetal, a pesca ou a exploração florestal.vegetal, a pesca ou a exploração florestal.

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O Sistema Sindical Rural Nacional é O Sistema Sindical Rural Nacional é constituído por uma estrutura em forma constituído por uma estrutura em forma de pirâmide, onde a Confederação da de pirâmide, onde a Confederação da

Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) é Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) é sua representante máxima. No patamar sua representante máxima. No patamar intermediário estão as Federações que intermediário estão as Federações que atuam em seus Estados estimulando o atuam em seus Estados estimulando o

fortalecimento do sindicalismo rural.fortalecimento do sindicalismo rural.

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Na base da estrutura estão os Sindicatos Na base da estrutura estão os Sindicatos Rurais, os quais desenvolvem ações Rurais, os quais desenvolvem ações diretas de apoio ao produtor rural, na diretas de apoio ao produtor rural, na busca de soluções para os problemas busca de soluções para os problemas

locais de forma associativa. Esta locais de forma associativa. Esta composição garante a presença do composição garante a presença do

sistema sindical rural em qualquer ponto sistema sindical rural em qualquer ponto do País.do País.

Page 5: SISTEMA SINDICAL RURAL NACIONAL

O Sistema Sindical Rural do Estado do O Sistema Sindical Rural do Estado do Espírito Santo é coordenado pela Espírito Santo é coordenado pela

Federação da Agricultura e Pecuária do Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Espírito Santo – FAES, Estado do Espírito Santo – FAES,

representante legal da CNA no Estado. representante legal da CNA no Estado. Nos municípios, os produtores são Nos municípios, os produtores são

representados por 54 sindicatos rurais representados por 54 sindicatos rurais que compõem a base do sistema FAES. que compõem a base do sistema FAES.

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SINDICATOSSINDICATOS

Desde a vigência da Constituição Federal de 1988, um Desde a vigência da Constituição Federal de 1988, um novo tratamento e uma nova ordem são dispensados novo tratamento e uma nova ordem são dispensados ao Sindicalismo no Brasil, em função da autonomia e ao Sindicalismo no Brasil, em função da autonomia e

liberdade propiciadas a esse segmento.liberdade propiciadas a esse segmento.

É exigido dos que militam nessa área, um melhor É exigido dos que militam nessa área, um melhor preparo e competência, para que participem e preparo e competência, para que participem e

contribuam eficazmente na evolução do sistema contribuam eficazmente na evolução do sistema sindical e de sua própria Entidade de representação sindical e de sua própria Entidade de representação

classista. A modernização, o conhecimento e a classista. A modernização, o conhecimento e a criatividade, são fatores preponderantes e vitais para a criatividade, são fatores preponderantes e vitais para a

subsistência do sistema sindical.subsistência do sistema sindical.

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ATIVIDADE ECONÔMICAATIVIDADE ECONÔMICA

Constitui uma Atividade Econômica, a reunião e combinação dos Constitui uma Atividade Econômica, a reunião e combinação dos recursos essenciais (fatores de produção) identificados com TERRA, recursos essenciais (fatores de produção) identificados com TERRA,

CAPITAL E TRABALHO, associados à capacidade tecnológica e CAPITAL E TRABALHO, associados à capacidade tecnológica e empresarial, para obtenção de bens e serviços destinados a atender os empresarial, para obtenção de bens e serviços destinados a atender os

desejos e as necessidades humanas.desejos e as necessidades humanas.

As diversas atividades econômicas são desenvolvidas nos seguintes As diversas atividades econômicas são desenvolvidas nos seguintes setores:setores:

Setor Primário – Agricultura, Pecuária, Extrativismo (recursos materiais Setor Primário – Agricultura, Pecuária, Extrativismo (recursos materiais de origem vegetal e animal);de origem vegetal e animal);

Setor Secundário – Industrial (transformação); eSetor Secundário – Industrial (transformação); e

Setor Terciário – Comercial e Prestacional. A produção de bens e Setor Terciário – Comercial e Prestacional. A produção de bens e serviços não se restringe apenas à combinação dos fatores de produção.serviços não se restringe apenas à combinação dos fatores de produção.

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Como sustentação das diversas atividades Como sustentação das diversas atividades econômicas e/ou profissionais, as categorias econômicas e/ou profissionais, as categorias

normalmente se organizam através das normalmente se organizam através das seguintes Entidades:seguintes Entidades:

• Cooperativas;Cooperativas;• Associações de Classe; eAssociações de Classe; e

• Sindicatos.Sindicatos.

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O QUE SÃO SINDICATOS?O QUE SÃO SINDICATOS?

Sindicatos são associações civis, formadas por membros de uma mesma Sindicatos são associações civis, formadas por membros de uma mesma classe, ou categoria profissional e econômica, que visam coordenar, classe, ou categoria profissional e econômica, que visam coordenar, representar e defender os interesses e direitos de seus associados, representar e defender os interesses e direitos de seus associados,

relativos ao exercício de suas atividades.relativos ao exercício de suas atividades.

Os Sindicatos têm como função principal, congregar os integrantes de Os Sindicatos têm como função principal, congregar os integrantes de uma mesma categoria, sejam empregados, empregadores, uma mesma categoria, sejam empregados, empregadores,

trabalhadores, autônomos e profissionais liberais, que exerçam as trabalhadores, autônomos e profissionais liberais, que exerçam as mesmas atividades ou profissões similares e conexas.mesmas atividades ou profissões similares e conexas.

Por sua vez, os Sindicatos de Empregadores visa congregar os membros Por sua vez, os Sindicatos de Empregadores visa congregar os membros da respectiva categoria, defender seus interesses, de maneira da respectiva categoria, defender seus interesses, de maneira

organizada e solidária, em prol da valorização e desenvolvimento sócio-organizada e solidária, em prol da valorização e desenvolvimento sócio-econômico de seus membros, através do fomento da agropecuária em econômico de seus membros, através do fomento da agropecuária em

seus municípios.seus municípios.

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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURALRURAL

O lançamento, arrecadação e administração da Contribuição Sindical Rural O lançamento, arrecadação e administração da Contribuição Sindical Rural (CSR) é responsabilidade da Confederação Nacional da Agricultura (CSR) é responsabilidade da Confederação Nacional da Agricultura

(CNA). Por ser parte Legítima, pois até o exercício de 1990, a (CNA). Por ser parte Legítima, pois até o exercício de 1990, a Contribuição Sindical Rural foi lançada e cobrada pelo Instituto Nacional Contribuição Sindical Rural foi lançada e cobrada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA conjuntamente com o ITR. de Colonização e Reforma Agrária – INCRA conjuntamente com o ITR. Com a publicação da Lei nº 8.022, de 12.04.1990, a competência para o Com a publicação da Lei nº 8.022, de 12.04.1990, a competência para o lançamento e cobrança das receitas arrecadadas pelo INCRA, passou à lançamento e cobrança das receitas arrecadadas pelo INCRA, passou à Secretaria da Receita Federal. O inciso II do artigo 17 da Lei nº 9.393/96 Secretaria da Receita Federal. O inciso II do artigo 17 da Lei nº 9.393/96 autoriza a celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal autoriza a celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura com o objetivo do fornecimento e a Confederação Nacional da Agricultura com o objetivo do fornecimento

dos dados necessários à cobrança da Contribuição Sindical Rural dos dados necessários à cobrança da Contribuição Sindical Rural Patronal.Patronal.

Assim, nos termos da Instrução Normativa nº 20, de 17.02.1998, que Assim, nos termos da Instrução Normativa nº 20, de 17.02.1998, que disciplina o procedimento de fornecimento de dados da SRF a órgãos e disciplina o procedimento de fornecimento de dados da SRF a órgãos e entidades que detenham competência para cobrar e fiscalizar impostos, entidades que detenham competência para cobrar e fiscalizar impostos,

taxas de contribuições instituídas pelo Poder Público, foi firmado o taxas de contribuições instituídas pelo Poder Público, foi firmado o respectivo convênio entre a União, por intermédio da SRF, e a CNA, respectivo convênio entre a União, por intermédio da SRF, e a CNA,

publicado no DOU de 21.05.1998.publicado no DOU de 21.05.1998.

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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURALRURAL

• A Contribuição Sindical Rural é uma espécie de tributo, de natureza A Contribuição Sindical Rural é uma espécie de tributo, de natureza parafiscal, que tem por fim permitir o custeio da organização e de parafiscal, que tem por fim permitir o custeio da organização e de

atividades sindicais no interesse da classe profissional e econômica atividades sindicais no interesse da classe profissional e econômica representada (artigo 149 da Constituição Federal de 1998). A representada (artigo 149 da Constituição Federal de 1998). A

Contribuição Sindical foi criada e definida por Lei, é devida por todos que Contribuição Sindical foi criada e definida por Lei, é devida por todos que integram uma categoria econômica, independentemente de filiação, e integram uma categoria econômica, independentemente de filiação, e

tem a periodicidade anual.tem a periodicidade anual.

• A emissão das Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical Rural A emissão das Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical Rural para as pessoas jurídicas é feita no mês de Janeiro de cada ano e a para as pessoas jurídicas é feita no mês de Janeiro de cada ano e a

destinada às pessoas físicas, no mês de Maio.destinada às pessoas físicas, no mês de Maio.

• Uma vez efetuado o lançamento das Guias de Recolhimento da Uma vez efetuado o lançamento das Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical Rural são postadas através da CNA, em Brasília, Contribuição Sindical Rural são postadas através da CNA, em Brasília,

aos contribuintes no endereço correspondente ao domicílio fiscal aos contribuintes no endereço correspondente ao domicílio fiscal declarado junto ao órgão da Receita Federal através do Imposto declarado junto ao órgão da Receita Federal através do Imposto

Territorial Rural - ITR.Territorial Rural - ITR.

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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURALRURAL

• A Contribuição Sindical é regulada pelos artigos 578 a 610 da CLT A Contribuição Sindical é regulada pelos artigos 578 a 610 da CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 01.05.1943). E no caso da (Decreto-Lei nº 5.452, de 01.05.1943). E no caso da Contribuição Contribuição Sindical Rural, Sindical Rural, está regulada, também, pelo Decreto-Lei nº 1.166, está regulada, também, pelo Decreto-Lei nº 1.166,

de 15.04.1971, modificado pela Lei nº 9.701, de 17.11.1998.de 15.04.1971, modificado pela Lei nº 9.701, de 17.11.1998.

• Os recursos arrecadados com a cobrança da Contribuição Sindical Os recursos arrecadados com a cobrança da Contribuição Sindical Rural é que sustenta o Sistema Sindical Rural, isto é, Sindicatos, Rural é que sustenta o Sistema Sindical Rural, isto é, Sindicatos,

Federações e Confederação, os quais são distribuídos da seguinte Federações e Confederação, os quais são distribuídos da seguinte forma: abatidas às despesas de emissão e cobrança, 60% forma: abatidas às despesas de emissão e cobrança, 60%

(sessenta por cento) vão para o Sindicato Rural do município de (sessenta por cento) vão para o Sindicato Rural do município de localização da propriedade, 15% (quinze por cento) para a localização da propriedade, 15% (quinze por cento) para a

Federação da Agricultura do Estado onde se localiza o imóvel, 5% Federação da Agricultura do Estado onde se localiza o imóvel, 5% (cinco por cento) para a Confederação Nacional da Agricultura e (cinco por cento) para a Confederação Nacional da Agricultura e 20% (vinte por cento) para o Ministério do Trabalho, os quais são 20% (vinte por cento) para o Ministério do Trabalho, os quais são

repassados para o FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.repassados para o FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.

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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURALRURAL

• Ressalta-se que a Contribuição Sindical Rural não pode ser Ressalta-se que a Contribuição Sindical Rural não pode ser parcelada por força do que dispõe o artigo 580 da CLT, que diz: a parcelada por força do que dispõe o artigo 580 da CLT, que diz: a Contribuição Sindical será recolhida de uma só vez, anualmente.Contribuição Sindical será recolhida de uma só vez, anualmente.

• O contribuinte que paga a Contribuição Sindical Rural tem direito O contribuinte que paga a Contribuição Sindical Rural tem direito a utilizar os serviços prestados pelo Sindicato Rural do Município a utilizar os serviços prestados pelo Sindicato Rural do Município

de localização do seu imóvel rural, obedecido o Estatuto do de localização do seu imóvel rural, obedecido o Estatuto do Sindicato, sendo ele associado ou não, nos termos do artigo 592 Sindicato, sendo ele associado ou não, nos termos do artigo 592 da CLT. Porém, se não for associado, não poderá participar de da CLT. Porém, se não for associado, não poderá participar de assembléias gerais, não poderá votar nem ser votado, porque assembléias gerais, não poderá votar nem ser votado, porque

esses são direitos privativos dos associados.esses são direitos privativos dos associados.

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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURALRURAL

• Quanto ao enquadramento sindical na área rural, é regulado pelo Decreto-Lei nº Quanto ao enquadramento sindical na área rural, é regulado pelo Decreto-Lei nº 1.166, de 15.04.1971, que teve seu artigo 1º, alterado pelo artigo 5º, da Lei nº 1.166, de 15.04.1971, que teve seu artigo 1º, alterado pelo artigo 5º, da Lei nº

9.701, de 17 de novembro de 1998, que assim dispõe, “9.701, de 17 de novembro de 1998, que assim dispõe, “ in verbisin verbis”:”:““Artigo 1º - Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos artigos Artigo 1º - Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos artigos

149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:considera-se:

II – II – Empresário ou empregador ruralEmpresário ou empregador rural::

a)a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;título, atividade econômica rural;

b)b) quem proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de quem proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de

trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;área superior a dois módulos rurais da respectiva região;

c)c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva regiãoáreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.”.”

(destaque nosso)(destaque nosso)

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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURALRURAL

Desta forma, para o produtor rural que não tem empregado, a quantidade de Desta forma, para o produtor rural que não tem empregado, a quantidade de módulos rurais da propriedade é quem define a Categoria a que ele pertence, ou módulos rurais da propriedade é quem define a Categoria a que ele pertence, ou

seja, se está enquadrado como Empresário ou Empregador Rural, ou como seja, se está enquadrado como Empresário ou Empregador Rural, ou como Trabalhador Rural.Trabalhador Rural.

A dificuldade está no fato de que o módulo rural não é fixo, isto é, ele varia de A dificuldade está no fato de que o módulo rural não é fixo, isto é, ele varia de acordo com o tipo de atividade desenvolvida na propriedade. Basta olhar no acordo com o tipo de atividade desenvolvida na propriedade. Basta olhar no

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, fornecido pelo INCRA, que se Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, fornecido pelo INCRA, que se encontra o número de módulos rurais da propriedade. Devendo sempre observar encontra o número de módulos rurais da propriedade. Devendo sempre observar

que as propriedades com áreas de até 30 hectares estão com o número de que as propriedades com áreas de até 30 hectares estão com o número de módulos rurais zerado, nos CCIR’s de 2000/2001/2002 e 2003/2004/2005. Neste módulos rurais zerado, nos CCIR’s de 2000/2001/2002 e 2003/2004/2005. Neste

caso deve-se olhar no CCIR de 1998/1999 e/ou informar ao contribuinte que o caso deve-se olhar no CCIR de 1998/1999 e/ou informar ao contribuinte que o mesmo terá que fazer nova Declaração para Cadastro de Imóvel Rural – DP, mesmo terá que fazer nova Declaração para Cadastro de Imóvel Rural – DP,

preenchendo o formulário de uso do imóvel e dar entrada no INCRA para que no preenchendo o formulário de uso do imóvel e dar entrada no INCRA para que no novo CCIR passe a constar o número de módulos rurais.novo CCIR passe a constar o número de módulos rurais.

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INFORMAÇÃO DO NÚMERO DE MÓDULOS RURAIS NO INFORMAÇÃO DO NÚMERO DE MÓDULOS RURAIS NO CCIRCCIR

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MODELO DA GUIA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURALMODELO DA GUIA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL