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16
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1014902-16.2015.8.26.0001 e o código 16D23B0. Este documento foi assinado digitalmente por RITA DE CASSIA RIBEIRO DE CARVALHO. fls. 72

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2ª Promotoria de Justiça Cível de Santana

2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santana

Autos n.º 1014902-16.2015.8.26.0001

MM. Juiz:

Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada

por Emerson Odirlei Costa Santos em face de Natchelie Pereira da Costa

Santos, devidamente representada por sua genitora, pretendendo a

redução da pensão alimentícia outrora fixada, atualmente em R$ 297,00

para R$ 200,00.

Aduz o autor, em síntese, que não possui

capacidade econômica para suportar o valor acordado anteriormente,

estando desempregado, sendo que para referida condição não restou

previsto no título judicial o pagamento da pensão alimentar. No mais afirma

ter outro relacionamento, cujos filhos são de sua companheira.

O pedido de tutela antecipada foi deferido

parcialmente para reduzir a pensão em R$ 250,00 (fls. 22/23).

A ré foi regularmente citada (fl. 29), ofertando

contestação, impugnando a pretensão inicial, aduzindo que o autor não

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está desempregado, mas realizando trabalhos informais, como pastor em

igreja universal. Aduz ainda serem inverídicas as afirmações iniciais pelo fato

dele, sua companheira e filhos estarem mudando para nova residência

própria, o que não condiz com as meras alegações de hipossuficiência

econômica. Juntou documentos (fls. 32/36).

Na mesma oportunidade, a ré ajuizou

reconvenção requerendo a majoração da pensão alimentícia (fls. 42/44).

Realizada audiência de conciliação e instrução e

julgamento, restou infrutífera a conciliação entre as partes, encerrando-se a

instrução.

Em síntese, o relatório.

A ação revisional, no nosso entender, merece

improcedência e parcial procedência para a ação reconvenção.

Aduz o autor estar desempregado por anos, que

sua capacidade econômica é distinta daquela quando da fixação da

obrigação legal bem como que inexiste determinação de pagamento de

pensão alimentícia para esta hipótese de desemprego.

Primeiramente, não é crível que o autor

formalmente desempregado desde abril de 2014, não tenha conseguido

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nenhum tipo de emprego ou trabalho, ainda mais considerando as

responsabilidades advindas de uma nova relação familiar.

Em segundo, o próprio autor reconhece realizar

bicos (fl. 02, item 4), os quais são meios alternativos e hábeis para honrar

com sua obrigação primordial, que é auxiliar sua própria prole.

Em terceiro, diante do salário de sua

companheira (fl. 16), a quem imputa toda a responsabilidade pelo sustento

integral da nova família após seu desemprego (abril/2014), vislumbra-se

incompatibilidade financeira a justificar a aquisição de novo imóvel

residencial, conforme documentos fotográficos extraídos ainda neste ano

de 2015 (fls. 56/61).

Em quarto, a despeito da omissão do título

judicial, referida situação não é suficiente para exonerar o autor do

pagamento da pensão alimentícia, a qual deve ser estipulada com base

no último salário percebido pelo alimentante.

No caso em tela, considerando que o valor

acordado fora certo e determinado, apenas a ser reajustado, este deve ser

tomado com parâmetro para o caso de desemprego.

Neste sentido, jurisprudência nacional:

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE

ALIMENTOS. DESEMPREGO SUPERVENIENTE DO

ALIMENTANTE. VALOR DA OBRIGAÇÃO. Se a

pensão alimentícia foi fixada sobre os

rendimentos do alimentante e, futuramente,

ocorre o seu desemprego, o valor do encargo

alimentar corresponde ao último pagamento

realizado na constância do emprego formal,

perdendo-se somente a base de cálculo das

prestações. Dessa forma, o desemprego

superveniente do devedor de alimentos não

reduz de forma "automática" o valor da pensão,

nem faz com que o referencial de ajuste das

parcelas, que antes tinha por base os

rendimentos do alimentante, passe a ser o salário

mínimo vigente, a não ser que tal situação conste

de forma expressa da decisão que fixou a

obrigação alimentar. AGRAVO DE INSTRUMENTO

PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo

de Instrumento Nº 70053116083, Sétima Câmara

Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra

Brisolara Medeiros, Julgado em 14/05/2013) (TJ-RS

- AI: 70053116083 RS , Relator: Sandra Brisolara

Medeiros, Data de Julgamento: 14/05/2013,

Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário

da Justiça do dia 17/05/2013).

Por fim, o autor em sua inicial pede a redução da

pensão alimentícia de R$ 297,56 para R$ 200,00 sob a alegação de

incapacidade financeira.

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Todavia, em audiência de conciliação ofertou como

proposta de alimentos para encerramento desta ação, a quantia de R$

300,00 (fls. 63/64), quantia superior àquela que pretende reduzir, o que

demonstra total inverdade acerca de sua hipossuficiência econômica.

Quanto a reconvenção, à ré, ora reconvinte, recai o

ônus probatória acerca da possibilidade econômica do reconvindo em

contribuir de forma superior àquela quantia outrora fixada. Todavia, isto não

restou comprovado.

Entretanto, considerando que o reconvindo externou

possibilidade de adimplir a quantia de R$ 300,00, conforme audiência

realizada, entendo ser referido valor o devido por ele, a ser anualmente

corrigido, a fim de resguardar os interesses da menor reconvinte.

Ante o exposto, manifesto-me pela

improcedência da ação revisional e parcial procedência da reconvenção,

majorando a pensão alimentícia para R$ 300,00, a ser anualmente

reajustada pelo índice legal, nos termos acima explicitados.

São Paulo, 12 de agosto de 2015.

CELESTE LEITE DOS SANTOS

PROMOTORA DE JUSTIÇA

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2ª Promotoria de Justiça Cível de Santana

2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santana

Autos n.º 1014902-16.2015.8.26.0001

MM. Juiz:

Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada

por Emerson Odirlei Costa Santos em face de Natchelie Pereira da Costa

Santos, devidamente representada por sua genitora, pretendendo a

redução da pensão alimentícia outrora fixada, atualmente em R$ 297,00

para R$ 200,00.

Aduz o autor, em síntese, que não possui

capacidade econômica para suportar o valor acordado anteriormente,

estando desempregado, sendo que para referida condição não restou

previsto no título judicial o pagamento da pensão alimentar. No mais afirma

ter outro relacionamento, cujos filhos são de sua companheira.

O pedido de tutela antecipada foi deferido

parcialmente para reduzir a pensão em R$ 250,00 (fls. 22/23).

A ré foi regularmente citada (fl. 29), ofertando

contestação, impugnando a pretensão inicial, aduzindo que o autor não

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está desempregado, mas realizando trabalhos informais, como pastor em

igreja universal. Aduz ainda serem inverídicas as afirmações iniciais pelo fato

dele, sua companheira e filhos estarem mudando para nova residência

própria, o que não condiz com as meras alegações de hipossuficiência

econômica. Juntou documentos (fls. 32/36).

Na mesma oportunidade, a ré ajuizou

reconvenção requerendo a majoração da pensão alimentícia (fls. 42/44).

Realizada audiência de conciliação e instrução e

julgamento, restou infrutífera a conciliação entre as partes, encerrando-se a

instrução.

Em síntese, o relatório.

A ação revisional, no nosso entender, merece

improcedência e parcial procedência para a ação reconvenção.

Aduz o autor estar desempregado por anos, que

sua capacidade econômica é distinta daquela quando da fixação da

obrigação legal bem como que inexiste determinação de pagamento de

pensão alimentícia para esta hipótese de desemprego.

Primeiramente, não é crível que o autor

formalmente desempregado desde abril de 2014, não tenha conseguido

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nenhum tipo de emprego ou trabalho, ainda mais considerando as

responsabilidades advindas de uma nova relação familiar.

Em segundo, o próprio autor reconhece realizar

bicos (fl. 02, item 4), os quais são meios alternativos e hábeis para honrar

com sua obrigação primordial, que é auxiliar sua própria prole.

Em terceiro, diante do salário de sua

companheira (fl. 16), a quem imputa toda a responsabilidade pelo sustento

integral da nova família após seu desemprego (abril/2014), vislumbra-se

incompatibilidade financeira a justificar a aquisição de novo imóvel

residencial, conforme documentos fotográficos extraídos ainda neste ano

de 2015 (fls. 56/61).

Em quarto, a despeito da omissão do título

judicial, referida situação não é suficiente para exonerar o autor do

pagamento da pensão alimentícia, a qual deve ser estipulada com base

no último salário percebido pelo alimentante.

No caso em tela, considerando que o valor

acordado fora certo e determinado, apenas a ser reajustado, este deve ser

tomado com parâmetro para o caso de desemprego.

Neste sentido, jurisprudência nacional:

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE

ALIMENTOS. DESEMPREGO SUPERVENIENTE DO

ALIMENTANTE. VALOR DA OBRIGAÇÃO. Se a

pensão alimentícia foi fixada sobre os

rendimentos do alimentante e, futuramente,

ocorre o seu desemprego, o valor do encargo

alimentar corresponde ao último pagamento

realizado na constância do emprego formal,

perdendo-se somente a base de cálculo das

prestações. Dessa forma, o desemprego

superveniente do devedor de alimentos não

reduz de forma "automática" o valor da pensão,

nem faz com que o referencial de ajuste das

parcelas, que antes tinha por base os

rendimentos do alimentante, passe a ser o salário

mínimo vigente, a não ser que tal situação conste

de forma expressa da decisão que fixou a

obrigação alimentar. AGRAVO DE INSTRUMENTO

PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo

de Instrumento Nº 70053116083, Sétima Câmara

Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra

Brisolara Medeiros, Julgado em 14/05/2013) (TJ-RS

- AI: 70053116083 RS , Relator: Sandra Brisolara

Medeiros, Data de Julgamento: 14/05/2013,

Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário

da Justiça do dia 17/05/2013).

Por fim, o autor em sua inicial pede a redução da

pensão alimentícia de R$ 297,56 para R$ 200,00 sob a alegação de

incapacidade financeira.

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Todavia, em audiência de conciliação ofertou como

proposta de alimentos para encerramento desta ação, a quantia de R$

300,00 (fls. 63/64), quantia superior àquela que pretende reduzir, o que

demonstra total inverdade acerca de sua hipossuficiência econômica.

Quanto a reconvenção, à ré, ora reconvinte, recai o

ônus probatória acerca da possibilidade econômica do reconvindo em

contribuir de forma superior àquela quantia outrora fixada. Todavia, isto não

restou comprovado.

Entretanto, considerando que o reconvindo externou

possibilidade de adimplir a quantia de R$ 300,00, conforme audiência

realizada, entendo ser referido valor o devido por ele, a ser anualmente

corrigido, a fim de resguardar os interesses da menor reconvinte.

Ante o exposto, manifesto-me pela

improcedência da ação revisional e parcial procedência da reconvenção,

majorando a pensão alimentícia para R$ 300,00, a ser anualmente

reajustada pelo índice legal, nos termos acima explicitados.

São Paulo, 12 de agosto de 2015.

CELESTE LEITE DOS SANTOS

PROMOTORA DE JUSTIÇA

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

5ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕESAv. Engenheiro Caetano Alvares, 594, 1º andar - salas 123/124, Casa Verde - CEP 02546-000, Fone: (11) 3951-2525, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

S E N T E N Ç A

Processo: 1014902-16.2015.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: Emerson Odirlei Costa Santos

Requerido: Natchelie Pereira da Costa Santos

EMERSON ODIRLEI COSTA SANTOS ajuizou ação

contra NATCHELIE PEREIRA DA COSTA SANTOS, representada pela mãe

Márcia Pereira da Silva requerendo a redução de sua obrigação de prestar

alimentos para a Ré para a quantia de R$ 200,00. Justificou seu pedido alegando

que constituiu nova família, residindo atualmente com a companheira e dois

filhos desta. Alegou estar desempregado e que a companheira arca com a

mantença do novo lar. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.170,72 e juntou

documentos.

Deferida parcialmente antecipação dos efeitos da

tutela (fls. 22/23), a Ré, citada pessoalmente (fl. 29), compareceu à audiência

designada e, sendo infrutífera a conciliação, ofereceu contestação alegando que

da nova família constituída pelo Autor não advieram novos filhos, sendo certo

que os menores mencionados na exordial são apenas da nova companheira.

Disse que a pensão anteriormente arbitrada não previu reajuste em caso de

desemprego, assim, os alimentos mantêm-se no valor de R$ 297,56 desde o ano

de 2010. Outrossim, informou que o Autor exerce trabalho informal de difícil

comprovação, sendo que uma das atividades por ele praticada é a de Pastor.

Por fim alegou aquisição de veículo e de imóvel novo por parte do Autor, bens

esses que não poderiam ser comprados apenas com o salário de professora

infantil de sua companheira. Requereu a improcedência da ação. Juntou

documentos.

A Ré, ainda, ofereceu, reconvenção, requerendo, em

resumo, a majoração dos alimentos para a quantia de R$ 850,00, bem como que

seja aplicado reajuste com base no salário mínimo vigente tendo em vista a

melhora de fortuna do Autor-Reconvindo ante a aquisição de bens móvel e

imóvel (fls. 42/44). Juntou documentos.

Ainda em audiência, a Ré-Reconvinte propôs que a

pensão alimentícia passasse ao patamar de meio salário mínimo vigente (hoje

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R$ 394,00) e o Autor-Reconvindo ofereceu alimentos no valor de R$ 300,00.

Declarada encerrada a instrução,as partes, em

debates, reiteraram suas manifestações anteriores (fls. 63/64).

Em seu parecer, o Ministério Público opinou pela

improcedência do pedido revisional e a procedência da reconvenção, fixando os

alimentos em R$ 300,00 (fls. 74/78 e 79/83).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Concedo à Ré-Reconvinte os benefícios da

Assistência Judiciária, anotando-se.

Distintamente do pleito de alimentos, os requisitos

da revisional, tal como previstos no Código Civil, não se assentam sobre o

binômio necessidade-possibilidade, mas na mudança da situação financeira:

“Art. 1.699. Se, fixados alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou majoração do encargo.”

No que tange à ação, o Autor nada comprovou em

relação à alteração de sua capacidade econômica, sendo certo que da nova

família que constituiu não advieram filhos.

Quanto à reconvenção, também não há provas que

demonstrem, com eficácia, a alteração, para melhor, da fortuna do Reconvindo.

Todavia, é certo que na reconvenção oferecida a

Reconvinte pleiteou a introdução de mecanismo de reajuste da obrigação, vem

que este, em sua redação original fazia referência "ao mesmo índice de aumento do

acionado" (fl. 11).

Tal definição provocaria, em princípio, índice de

reajuste igual a zero ante a ausência de emprego formal por parte do Autor-

Reconvindo, o que não se mostra admissível nem tampouco justo para

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obrigação alimentar em uma economia inflacionária.

Considerando que nem o Autor nem a Reconvinte

comprovaram suas alegações, verifico, mediante consulta à sítio da Internet

especializado em cálculos financeiros 1 que a obrigação originalmente assumida

pelo Autor-Reconvindo em 1º de dezembro de 2005 (R$ 250,00, fls. 11/12),

devidamente atualizada pelo INPC, publicado pelo IBGE, até esta data

corresponde a R$ 434,65.

Dessa forma, de maneira estirpar a omissão presente

no título original, é de se acolher parcialmente a reconvenção, para fixar os

alimentos no valor de R$ 435,00, que deverão ser reajustados anualmente, pela

variação do INPC, publicado pelo IBGE, tomando-se como base o mês de

agosto de 2015, vedada a aplicação de índice negativo.

Ainda que tal valor corresponda a,

aproximadamente, cinquenta e cinco por cento do salário mínimo nacional,

deixo de fixar a obrigação com base neste tal como pleiteou a Reconvinte.

Isto porque há vedação legal e constitucional para

tanto: Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975; artigo 7º, inciso IV, in fine, da

Constituição da República.

E ainda que tais vedações tenham sido toleradas

todos esses anos em matéria de alimentos, certo é que a política atual do

Governo Federal inclui na sua atualização, ademais da medida de inflação do

ano anterior, a variação do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes,

percentual este que representa ganho real acima da inflação, ganho esse que

não é repassado aos demais trabalhadores com salários superiores a um salário

mínimo.

Tampouco se argumente que a fixação em salários

mínimos facilite o cálculo da obrigação, pois, ademais de prejudicial como

acima exposto implicando futura ação revisional, a atualização pela variação do

INPC pode ser facilmente realizada da mesma forma que se atualizam valores

dos aluguéis, ou seja, mediante consulta ao índice de reajuste publicado nas

páginas de economia dos jornais para atualização dos aluguéis ou por meio de

1 http://calculoexato.com.br/parprima.aspx?codMenu=FinanAtualizaIndice. Acesso em 21 de agosto de 2015.

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sítios na Internet como o acima mencionado.

Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado por

EMERSON ODIRLEI COSTA SANTOS contra NATCHELIE PEREIRA DA

COSTA SANTOS e, em consequência, REVOGO a antecipação dos efeitos da

tutela anteriormente concedida (fls. 22/23), julgando EXTINTO o processo

principal, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 269 do

Código de Processo Civil. Outrossim, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido

deduzido por NATCHELIE PEREIRA DA COSTA SANTOS na reconvenção

deduzida contra EMERSON ODIRLEI COSTA SANTOS para fixar o valor dos

alimentos devidos pelo Reconvindo à Reconvinte em R$ 435,00 mensais, que

serão atualizados na forma anteriormente definida, julgando EXTINTA a lide

secundária, com resolução do mérito, de acordo com o artigo 269, I do CPC.

Condeno o Autor-Reconvindo ao pagamento das custas, das despesas

processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 20, §

4º, do Código de Processo Civil, em R$ 788,00. Tendo sido concedidos ao Autor-

Reconvindo e Ré-Reconvinte os benefícios da assistência judiciária, a cobrança

das verbas de sucumbência estará sujeita às disposições do artigo 12 da Lei nº

1.060, de 5 de fevereiro de 1950.

Dê-se ciência ao Ministério Público.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em 21 de agosto de 2015

Irineu Francisco da Silva

Juiz de Direito

(assinatura digital)

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