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2ª Promotoria de Justiça Cível de Santana
2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santana
Autos n.º 1014902-16.2015.8.26.0001
MM. Juiz:
Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada
por Emerson Odirlei Costa Santos em face de Natchelie Pereira da Costa
Santos, devidamente representada por sua genitora, pretendendo a
redução da pensão alimentícia outrora fixada, atualmente em R$ 297,00
para R$ 200,00.
Aduz o autor, em síntese, que não possui
capacidade econômica para suportar o valor acordado anteriormente,
estando desempregado, sendo que para referida condição não restou
previsto no título judicial o pagamento da pensão alimentar. No mais afirma
ter outro relacionamento, cujos filhos são de sua companheira.
O pedido de tutela antecipada foi deferido
parcialmente para reduzir a pensão em R$ 250,00 (fls. 22/23).
A ré foi regularmente citada (fl. 29), ofertando
contestação, impugnando a pretensão inicial, aduzindo que o autor não
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está desempregado, mas realizando trabalhos informais, como pastor em
igreja universal. Aduz ainda serem inverídicas as afirmações iniciais pelo fato
dele, sua companheira e filhos estarem mudando para nova residência
própria, o que não condiz com as meras alegações de hipossuficiência
econômica. Juntou documentos (fls. 32/36).
Na mesma oportunidade, a ré ajuizou
reconvenção requerendo a majoração da pensão alimentícia (fls. 42/44).
Realizada audiência de conciliação e instrução e
julgamento, restou infrutífera a conciliação entre as partes, encerrando-se a
instrução.
Em síntese, o relatório.
A ação revisional, no nosso entender, merece
improcedência e parcial procedência para a ação reconvenção.
Aduz o autor estar desempregado por anos, que
sua capacidade econômica é distinta daquela quando da fixação da
obrigação legal bem como que inexiste determinação de pagamento de
pensão alimentícia para esta hipótese de desemprego.
Primeiramente, não é crível que o autor
formalmente desempregado desde abril de 2014, não tenha conseguido
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nenhum tipo de emprego ou trabalho, ainda mais considerando as
responsabilidades advindas de uma nova relação familiar.
Em segundo, o próprio autor reconhece realizar
bicos (fl. 02, item 4), os quais são meios alternativos e hábeis para honrar
com sua obrigação primordial, que é auxiliar sua própria prole.
Em terceiro, diante do salário de sua
companheira (fl. 16), a quem imputa toda a responsabilidade pelo sustento
integral da nova família após seu desemprego (abril/2014), vislumbra-se
incompatibilidade financeira a justificar a aquisição de novo imóvel
residencial, conforme documentos fotográficos extraídos ainda neste ano
de 2015 (fls. 56/61).
Em quarto, a despeito da omissão do título
judicial, referida situação não é suficiente para exonerar o autor do
pagamento da pensão alimentícia, a qual deve ser estipulada com base
no último salário percebido pelo alimentante.
No caso em tela, considerando que o valor
acordado fora certo e determinado, apenas a ser reajustado, este deve ser
tomado com parâmetro para o caso de desemprego.
Neste sentido, jurisprudência nacional:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. DESEMPREGO SUPERVENIENTE DO
ALIMENTANTE. VALOR DA OBRIGAÇÃO. Se a
pensão alimentícia foi fixada sobre os
rendimentos do alimentante e, futuramente,
ocorre o seu desemprego, o valor do encargo
alimentar corresponde ao último pagamento
realizado na constância do emprego formal,
perdendo-se somente a base de cálculo das
prestações. Dessa forma, o desemprego
superveniente do devedor de alimentos não
reduz de forma "automática" o valor da pensão,
nem faz com que o referencial de ajuste das
parcelas, que antes tinha por base os
rendimentos do alimentante, passe a ser o salário
mínimo vigente, a não ser que tal situação conste
de forma expressa da decisão que fixou a
obrigação alimentar. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo
de Instrumento Nº 70053116083, Sétima Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra
Brisolara Medeiros, Julgado em 14/05/2013) (TJ-RS
- AI: 70053116083 RS , Relator: Sandra Brisolara
Medeiros, Data de Julgamento: 14/05/2013,
Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário
da Justiça do dia 17/05/2013).
Por fim, o autor em sua inicial pede a redução da
pensão alimentícia de R$ 297,56 para R$ 200,00 sob a alegação de
incapacidade financeira.
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Todavia, em audiência de conciliação ofertou como
proposta de alimentos para encerramento desta ação, a quantia de R$
300,00 (fls. 63/64), quantia superior àquela que pretende reduzir, o que
demonstra total inverdade acerca de sua hipossuficiência econômica.
Quanto a reconvenção, à ré, ora reconvinte, recai o
ônus probatória acerca da possibilidade econômica do reconvindo em
contribuir de forma superior àquela quantia outrora fixada. Todavia, isto não
restou comprovado.
Entretanto, considerando que o reconvindo externou
possibilidade de adimplir a quantia de R$ 300,00, conforme audiência
realizada, entendo ser referido valor o devido por ele, a ser anualmente
corrigido, a fim de resguardar os interesses da menor reconvinte.
Ante o exposto, manifesto-me pela
improcedência da ação revisional e parcial procedência da reconvenção,
majorando a pensão alimentícia para R$ 300,00, a ser anualmente
reajustada pelo índice legal, nos termos acima explicitados.
São Paulo, 12 de agosto de 2015.
CELESTE LEITE DOS SANTOS
PROMOTORA DE JUSTIÇA
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2ª Promotoria de Justiça Cível de Santana
2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santana
Autos n.º 1014902-16.2015.8.26.0001
MM. Juiz:
Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada
por Emerson Odirlei Costa Santos em face de Natchelie Pereira da Costa
Santos, devidamente representada por sua genitora, pretendendo a
redução da pensão alimentícia outrora fixada, atualmente em R$ 297,00
para R$ 200,00.
Aduz o autor, em síntese, que não possui
capacidade econômica para suportar o valor acordado anteriormente,
estando desempregado, sendo que para referida condição não restou
previsto no título judicial o pagamento da pensão alimentar. No mais afirma
ter outro relacionamento, cujos filhos são de sua companheira.
O pedido de tutela antecipada foi deferido
parcialmente para reduzir a pensão em R$ 250,00 (fls. 22/23).
A ré foi regularmente citada (fl. 29), ofertando
contestação, impugnando a pretensão inicial, aduzindo que o autor não
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está desempregado, mas realizando trabalhos informais, como pastor em
igreja universal. Aduz ainda serem inverídicas as afirmações iniciais pelo fato
dele, sua companheira e filhos estarem mudando para nova residência
própria, o que não condiz com as meras alegações de hipossuficiência
econômica. Juntou documentos (fls. 32/36).
Na mesma oportunidade, a ré ajuizou
reconvenção requerendo a majoração da pensão alimentícia (fls. 42/44).
Realizada audiência de conciliação e instrução e
julgamento, restou infrutífera a conciliação entre as partes, encerrando-se a
instrução.
Em síntese, o relatório.
A ação revisional, no nosso entender, merece
improcedência e parcial procedência para a ação reconvenção.
Aduz o autor estar desempregado por anos, que
sua capacidade econômica é distinta daquela quando da fixação da
obrigação legal bem como que inexiste determinação de pagamento de
pensão alimentícia para esta hipótese de desemprego.
Primeiramente, não é crível que o autor
formalmente desempregado desde abril de 2014, não tenha conseguido
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nenhum tipo de emprego ou trabalho, ainda mais considerando as
responsabilidades advindas de uma nova relação familiar.
Em segundo, o próprio autor reconhece realizar
bicos (fl. 02, item 4), os quais são meios alternativos e hábeis para honrar
com sua obrigação primordial, que é auxiliar sua própria prole.
Em terceiro, diante do salário de sua
companheira (fl. 16), a quem imputa toda a responsabilidade pelo sustento
integral da nova família após seu desemprego (abril/2014), vislumbra-se
incompatibilidade financeira a justificar a aquisição de novo imóvel
residencial, conforme documentos fotográficos extraídos ainda neste ano
de 2015 (fls. 56/61).
Em quarto, a despeito da omissão do título
judicial, referida situação não é suficiente para exonerar o autor do
pagamento da pensão alimentícia, a qual deve ser estipulada com base
no último salário percebido pelo alimentante.
No caso em tela, considerando que o valor
acordado fora certo e determinado, apenas a ser reajustado, este deve ser
tomado com parâmetro para o caso de desemprego.
Neste sentido, jurisprudência nacional:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. DESEMPREGO SUPERVENIENTE DO
ALIMENTANTE. VALOR DA OBRIGAÇÃO. Se a
pensão alimentícia foi fixada sobre os
rendimentos do alimentante e, futuramente,
ocorre o seu desemprego, o valor do encargo
alimentar corresponde ao último pagamento
realizado na constância do emprego formal,
perdendo-se somente a base de cálculo das
prestações. Dessa forma, o desemprego
superveniente do devedor de alimentos não
reduz de forma "automática" o valor da pensão,
nem faz com que o referencial de ajuste das
parcelas, que antes tinha por base os
rendimentos do alimentante, passe a ser o salário
mínimo vigente, a não ser que tal situação conste
de forma expressa da decisão que fixou a
obrigação alimentar. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo
de Instrumento Nº 70053116083, Sétima Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra
Brisolara Medeiros, Julgado em 14/05/2013) (TJ-RS
- AI: 70053116083 RS , Relator: Sandra Brisolara
Medeiros, Data de Julgamento: 14/05/2013,
Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário
da Justiça do dia 17/05/2013).
Por fim, o autor em sua inicial pede a redução da
pensão alimentícia de R$ 297,56 para R$ 200,00 sob a alegação de
incapacidade financeira.
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Todavia, em audiência de conciliação ofertou como
proposta de alimentos para encerramento desta ação, a quantia de R$
300,00 (fls. 63/64), quantia superior àquela que pretende reduzir, o que
demonstra total inverdade acerca de sua hipossuficiência econômica.
Quanto a reconvenção, à ré, ora reconvinte, recai o
ônus probatória acerca da possibilidade econômica do reconvindo em
contribuir de forma superior àquela quantia outrora fixada. Todavia, isto não
restou comprovado.
Entretanto, considerando que o reconvindo externou
possibilidade de adimplir a quantia de R$ 300,00, conforme audiência
realizada, entendo ser referido valor o devido por ele, a ser anualmente
corrigido, a fim de resguardar os interesses da menor reconvinte.
Ante o exposto, manifesto-me pela
improcedência da ação revisional e parcial procedência da reconvenção,
majorando a pensão alimentícia para R$ 300,00, a ser anualmente
reajustada pelo índice legal, nos termos acima explicitados.
São Paulo, 12 de agosto de 2015.
CELESTE LEITE DOS SANTOS
PROMOTORA DE JUSTIÇA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
5ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕESAv. Engenheiro Caetano Alvares, 594, 1º andar - salas 123/124, Casa Verde - CEP 02546-000, Fone: (11) 3951-2525, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
S E N T E N Ç A
Processo: 1014902-16.2015.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: Emerson Odirlei Costa Santos
Requerido: Natchelie Pereira da Costa Santos
EMERSON ODIRLEI COSTA SANTOS ajuizou ação
contra NATCHELIE PEREIRA DA COSTA SANTOS, representada pela mãe
Márcia Pereira da Silva requerendo a redução de sua obrigação de prestar
alimentos para a Ré para a quantia de R$ 200,00. Justificou seu pedido alegando
que constituiu nova família, residindo atualmente com a companheira e dois
filhos desta. Alegou estar desempregado e que a companheira arca com a
mantença do novo lar. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.170,72 e juntou
documentos.
Deferida parcialmente antecipação dos efeitos da
tutela (fls. 22/23), a Ré, citada pessoalmente (fl. 29), compareceu à audiência
designada e, sendo infrutífera a conciliação, ofereceu contestação alegando que
da nova família constituída pelo Autor não advieram novos filhos, sendo certo
que os menores mencionados na exordial são apenas da nova companheira.
Disse que a pensão anteriormente arbitrada não previu reajuste em caso de
desemprego, assim, os alimentos mantêm-se no valor de R$ 297,56 desde o ano
de 2010. Outrossim, informou que o Autor exerce trabalho informal de difícil
comprovação, sendo que uma das atividades por ele praticada é a de Pastor.
Por fim alegou aquisição de veículo e de imóvel novo por parte do Autor, bens
esses que não poderiam ser comprados apenas com o salário de professora
infantil de sua companheira. Requereu a improcedência da ação. Juntou
documentos.
A Ré, ainda, ofereceu, reconvenção, requerendo, em
resumo, a majoração dos alimentos para a quantia de R$ 850,00, bem como que
seja aplicado reajuste com base no salário mínimo vigente tendo em vista a
melhora de fortuna do Autor-Reconvindo ante a aquisição de bens móvel e
imóvel (fls. 42/44). Juntou documentos.
Ainda em audiência, a Ré-Reconvinte propôs que a
pensão alimentícia passasse ao patamar de meio salário mínimo vigente (hoje
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
5ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕESAv. Engenheiro Caetano Alvares, 594, 1º andar - salas 123/124, Casa Verde - CEP 02546-000, Fone: (11) 3951-2525, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
R$ 394,00) e o Autor-Reconvindo ofereceu alimentos no valor de R$ 300,00.
Declarada encerrada a instrução,as partes, em
debates, reiteraram suas manifestações anteriores (fls. 63/64).
Em seu parecer, o Ministério Público opinou pela
improcedência do pedido revisional e a procedência da reconvenção, fixando os
alimentos em R$ 300,00 (fls. 74/78 e 79/83).
É o relatório.
Fundamento e decido.
Concedo à Ré-Reconvinte os benefícios da
Assistência Judiciária, anotando-se.
Distintamente do pleito de alimentos, os requisitos
da revisional, tal como previstos no Código Civil, não se assentam sobre o
binômio necessidade-possibilidade, mas na mudança da situação financeira:
“Art. 1.699. Se, fixados alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou majoração do encargo.”
No que tange à ação, o Autor nada comprovou em
relação à alteração de sua capacidade econômica, sendo certo que da nova
família que constituiu não advieram filhos.
Quanto à reconvenção, também não há provas que
demonstrem, com eficácia, a alteração, para melhor, da fortuna do Reconvindo.
Todavia, é certo que na reconvenção oferecida a
Reconvinte pleiteou a introdução de mecanismo de reajuste da obrigação, vem
que este, em sua redação original fazia referência "ao mesmo índice de aumento do
acionado" (fl. 11).
Tal definição provocaria, em princípio, índice de
reajuste igual a zero ante a ausência de emprego formal por parte do Autor-
Reconvindo, o que não se mostra admissível nem tampouco justo para
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COMARCA DE SÃO PAULO
5ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕESAv. Engenheiro Caetano Alvares, 594, 1º andar - salas 123/124, Casa Verde - CEP 02546-000, Fone: (11) 3951-2525, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
obrigação alimentar em uma economia inflacionária.
Considerando que nem o Autor nem a Reconvinte
comprovaram suas alegações, verifico, mediante consulta à sítio da Internet
especializado em cálculos financeiros 1 que a obrigação originalmente assumida
pelo Autor-Reconvindo em 1º de dezembro de 2005 (R$ 250,00, fls. 11/12),
devidamente atualizada pelo INPC, publicado pelo IBGE, até esta data
corresponde a R$ 434,65.
Dessa forma, de maneira estirpar a omissão presente
no título original, é de se acolher parcialmente a reconvenção, para fixar os
alimentos no valor de R$ 435,00, que deverão ser reajustados anualmente, pela
variação do INPC, publicado pelo IBGE, tomando-se como base o mês de
agosto de 2015, vedada a aplicação de índice negativo.
Ainda que tal valor corresponda a,
aproximadamente, cinquenta e cinco por cento do salário mínimo nacional,
deixo de fixar a obrigação com base neste tal como pleiteou a Reconvinte.
Isto porque há vedação legal e constitucional para
tanto: Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975; artigo 7º, inciso IV, in fine, da
Constituição da República.
E ainda que tais vedações tenham sido toleradas
todos esses anos em matéria de alimentos, certo é que a política atual do
Governo Federal inclui na sua atualização, ademais da medida de inflação do
ano anterior, a variação do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes,
percentual este que representa ganho real acima da inflação, ganho esse que
não é repassado aos demais trabalhadores com salários superiores a um salário
mínimo.
Tampouco se argumente que a fixação em salários
mínimos facilite o cálculo da obrigação, pois, ademais de prejudicial como
acima exposto implicando futura ação revisional, a atualização pela variação do
INPC pode ser facilmente realizada da mesma forma que se atualizam valores
dos aluguéis, ou seja, mediante consulta ao índice de reajuste publicado nas
páginas de economia dos jornais para atualização dos aluguéis ou por meio de
1 http://calculoexato.com.br/parprima.aspx?codMenu=FinanAtualizaIndice. Acesso em 21 de agosto de 2015.
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sítios na Internet como o acima mencionado.
Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado por
EMERSON ODIRLEI COSTA SANTOS contra NATCHELIE PEREIRA DA
COSTA SANTOS e, em consequência, REVOGO a antecipação dos efeitos da
tutela anteriormente concedida (fls. 22/23), julgando EXTINTO o processo
principal, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 269 do
Código de Processo Civil. Outrossim, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido
deduzido por NATCHELIE PEREIRA DA COSTA SANTOS na reconvenção
deduzida contra EMERSON ODIRLEI COSTA SANTOS para fixar o valor dos
alimentos devidos pelo Reconvindo à Reconvinte em R$ 435,00 mensais, que
serão atualizados na forma anteriormente definida, julgando EXTINTA a lide
secundária, com resolução do mérito, de acordo com o artigo 269, I do CPC.
Condeno o Autor-Reconvindo ao pagamento das custas, das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 20, §
4º, do Código de Processo Civil, em R$ 788,00. Tendo sido concedidos ao Autor-
Reconvindo e Ré-Reconvinte os benefícios da assistência judiciária, a cobrança
das verbas de sucumbência estará sujeita às disposições do artigo 12 da Lei nº
1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em 21 de agosto de 2015
Irineu Francisco da Silva
Juiz de Direito
(assinatura digital)
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