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Apostila PDF com regimento interno do TRE SE atualizado (2015)

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  • REGIMENTO INTERNO DOTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

    DE SERGIPE

    TTULO I - DA DISPOSIO PRELIMINAR

    Art. 1. Este Regimento estabelece a composio, a competncia e ofuncionamento do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e regula a instruo e ojulgamento dos processos e recursos que lhe so atribudos por lei.

    TTULO II - DO TRIBUNAL

    CAPTULO I - DA COMPOSIO

    Art. 2. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, com sede na Capital ejurisdio em todo o Estado, compe-se (arts. 25, do CE, e 120, da CF):

    I - mediante eleio, em escrutnio secreto:a) de dois Juzes, dentre os Desembargadores do Tribunal de Justia do Estado;b) de dois Juzes, dentre os Juzes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de

    Justia do Estado.II - de um Juiz Federal, escolhido pelo Tribunal Regional Federal;III - por nomeao do Presidente da Repblica, de dois Juristas, dentre seis

    advogados de notvel saber jurdico e idoneidade moral, indicados, em listas trplices, peloTribunal de Justia.

    Pargrafo nico. Haver tantos Substitutos quantos forem os Membros doTribunal, escolhidos pelo mesmo processo.

    Art. 3. Os Juzes do Tribunal, Efetivos ou Substitutos, serviro,obrigatoriamente, por 02 (dois) anos, no mnimo, e nunca por mais de 02 (dois) biniosconsecutivos.

    Pargrafo nico. Na ocorrncia de justa causa, poder haver dispensa da funoeleitoral antes do transcurso do primeiro binio.

    Art. 4. Nenhum Juiz voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou emclasse diversa, aps servir por 02 (dois) binios consecutivos, salvo se transcorridos 02(dois) anos do trmino do segundo binio, podendo o Substituto, entretanto, vir a integrar oTribunal como Efetivo, sem se limitar essa investidura pela sua condio anterior.

    1. Os binios sero contados, ininterruptamente, a partir da data da posse,sem o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licena, frias oulicena especial, salvo no caso do pargrafo 4 deste artigo.

    2. Para os efeitos deste artigo, consideram-se tambm consecutivos 02 (dois)binios, quando entre eles tenha havido interrupo inferior a 02 (dois) anos.

    3. Os Juzes afastados de suas funes na Justia Comum, por motivo de

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  • licena, frias ou licena especial, ficaro automaticamente afastados da Justia Eleitoral,pelo tempo correspondente, salvo quando a licena especial ou as frias foremconcomitantes com o perodo de 90 (noventa) dias que antecede o pleito, com o posterior,bem como com o de encerramento de alistamento.

    4. Da homologao da respectiva conveno partidria at a apurao finalda eleio, no podero servir, como Juzes, no Tribunal, o cnjuge, parente consangneoou afim, at o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na Circunscrio.

    Art. 5. A posse dos Juzes do Tribunal, que se realizar no prazo de 30 (trinta)dias, contado da escolha ou da publicao oficial da nomeao e para a qual ser lavrado,sempre, o termo competente, dar-se-:

    I - a de Juiz Efetivo, perante o Tribunal;II - a de Juiz Substituto, perante sua Presidncia. 1. Operada a reconduo antes do trmino do primeiro binio, no haver

    nova posse, a ser exigida, apenas, se houver interrupo do exerccio, sendo suficiente,naquela hiptese, uma anotao no termo da investidura inicial.

    2. O prazo para a posse poder ser prorrogado pelo Tribunal at mais 60(sessenta) dias, desde que assim o requeira, motivadamente, o Juiz a ser compromissado.

    3. A no ocorrncia da posse, no prazo prorrogado, implicar a no aceitaotcita por parte do Juiz indicado.

    4. Ocorrendo a hiptese do pargrafo anterior, o Tribunal Regional Eleitoralpromover, junto ao Tribunal de Justia do Estado, a indicao de novo Juiz.

    Art. 6. Os Juzes, Efetivos ou Substitutos, prestaro o seguinte compromisso:Prometo desempenhar, bem e fielmente, os deveres de meu cargo, cumprindo e fazendocumprir a Constituio e as Leis.

    Art. 7. Durante as licenas ou frias individuais dos Juzes Efetivos, bem comono caso de vaga, sero obrigatoriamente convocados os Substitutos da classecorrespondente.

    1. Nas faltas eventuais ou impedimentos, somente sero convocados osSubstitutos se assim o exigir o quorum legal.

    2. O Juiz Substituto convocado ocupar a mesma ordem de antigidade doJuiz Efetivo.

    3. A regra do pargrafo anterior no se aplicar em caso de substituio doPresidente e Vice-Presidente afastados, devendo assumir a Presidncia o Suplente da classede Desembargador ou o Membro Efetivo mais antigo.

    Art. 8. Compete ao Tribunal a apreciao da justa causa para dispensa dafuno eleitoral antes do transcurso do primeiro binio.

    Pargrafo nico. Tratando-se de Juiz Federal, a apreciao da justa causaincumbir ao Tribunal Regional Federal.

    Art. 9. Perder automaticamente a jurisdio eleitoral o Membro do Tribunalque terminar o respectivo perodo ou completar 70 (setenta) anos, assim como o Magistradoque se aposentar.

    Art. 10. At 20 (vinte) dias antes do trmino do binio de Juiz da classe deMagistrado, ou imediatamente, depois da vacncia do cargo por motivo diverso, o

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  • Presidente do Tribunal Regional Eleitoral comunicar a ocorrncia ao Tribunal competentepara a escolha, destacando, naquele caso, se o binio encerrado o primeiro ou o segundo.

    Art. 11. At 90 (noventa) dias antes do trmino do binio de Juiz da classe deJurista, ou imediatamente, depois da vacncia do cargo por motivo diverso, o Presidente doTribunal comunicar a ocorrncia ao Tribunal de Justia, esclarecendo, naquele caso, se obinio findo o primeiro ou o segundo.

    Art. 12. No integraro o Tribunal cnjuges ou parentes consangneos ou afinsem linha reta, bem como em linha colateral at o terceiro grau, qualquer que seja o vnculo,excluindo-se, nesse caso, o que tiver sido escolhido por ltimo.

    Art. 13. Os Juzes do Tribunal, no exerccio de suas funes e no que lhes foraplicvel, gozaro de plenas garantias e sero inamovveis (art. 121, 1, da CF).

    CAPTULO II DA COMPETNCIA

    Art. 14. Compete ao Tribunal:I - Processar e julgar, originariamente:a) a ao de impugnao de mandato eletivo (art. 14, 10 e 11, da CF);b) o registro e o cancelamento do registro de candidatos a Governador, Vice-

    Governador e Membro do Congresso Nacional e da Assemblia Legislativa (art. 29, inc. I,alnea a, do CE);

    c) os conflitos de competncia entre os Juzes Eleitorais do Estado (art. 29, inc.I, alnea b, do CE);

    d) as excees de suspeio ou impedimento opostas aos seus Membros, aoProcurador Regional Eleitoral e aos Servidores da sua Secretaria, assim como aos Juzes eEscrives Eleitorais (art. 29, inciso I, alnea c, do CE);

    e) os crimes eleitorais cometidos pelo Vice-Governador do Estado, DeputadosEstaduais, Prefeitos Municipais, Secretrios de Estado, Procurador-Geral de Justia,Procurador-Geral do Estado, Membros do Ministrio Pblico Estadual, Juzes de Direito eJuzes Substitutos;

    f) os habeas corpus e habeas data e os mandados de segurana, em matriaeleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante o Tribunal de Justia do Estado,por crime de responsabilidade, ou, ainda, os habeas corpus e habeas data, quando houverperigo de se consumar a violncia antes que o Juiz competente possa prover sobre aimpetrao;

    g) os mandados de injuno, quando a elaborao da norma regulamentadorafor atribuio do Presidente ou dos Juzes Eleitorais;

    h) as reclamaes relativas s obrigaes impostas por lei aos partidos polticosquanto contabilidade e apurao da origem dos seus recursos (art. 29, inc. I, alnea f,do CE);

    i) os pedidos de desaforamento dos feitos no decididos pelos Juzes Eleitoraisem 30 (trinta) dias da sua concluso para julgamento, formulados por partido poltico,coligao partidria, candidato, Ministrio Pblico Eleitoral ou parte legitimamenteinteressada, sem prejuzo das sanes decorrentes do excesso de prazo (art. 29, inc. I, alneag, do CE);

    j) os mandados de segurana e de injuno contra atos de seu Presidente e

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  • respectivos Juzes.II - Julgar os recursos interpostos:a) dos atos e das decises proferidas pelos Juzes Eleitorais e Juntas Eleitorais

    (art. 29, inc. II, alnea a, do CE);b) das decises dos Juzes Eleitorais que concederem ou denegarem habeas

    corpus, habeas data e mandados de segurana e de injuno.

    Art. 15. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal:I - elaborar seu Regimento Interno e organizar os servios de sua Secretaria,

    provendo-lhes os cargos na forma da lei (art. 30, incs. I e II, do CE);II sugerir, ao Tribunal Superior Eleitoral, que se proponha, ao Congresso

    Nacional, a criao ou supresso de cargos e a fixao dos respectivos vencimentos (art. 30,inc. II, in fine, do CE);

    III - eleger seu Presidente e o Vice-Presidente, dentre os Desembargadores, e oCorregedor Regional Eleitoral, dentre os seus Membros;

    IV - empossar os Membros Efetivos do Tribunal, seu Presidente, Vice-Presidente e o Corregedor Regional Eleitoral;

    V - fixar dia e hora das sesses ordinrias;VI - designar, onde houver mais de uma Vara, aquela ou aquelas a que incumbe

    o Servio Eleitoral;VII - autorizar, aos Juzes Eleitorais do Interior, a requisio de Servidores

    Federais, Estaduais ou Municipais para auxiliarem os servios dos Cartrios (art. 30, inc.XIII, do CE);

    VIII - conceder frias e licenas aos seus Membros da Classe de Jurista e aosmagistrados da Justia Comum dela afastados para servir exclusivamente JustiaEleitoral;

    IX - aplicar as penas disciplinares de advertncia e de suspenso, at 30 (trinta)dias, aos Juzes Eleitorais (art. 30, inc. XV, do CE);

    X - zelar pela perfeita execuo das normas eleitorais;XI - cumprir e fazer cumprir as Decises e Instrues do Tribunal Superior

    Eleitoral;XII - expedir instrues aos seus jurisdicionados;XIII - dividir a Circunscrio em Zonas Eleitorais, submetendo a diviso e a

    criao de novas Zonas aprovao do Tribunal Superior Eleitoral (art. 30, inc. IX, do CE);XIV - responder, sobre matria eleitoral, s consultas que lhe forem feitas, em

    tese, por autoridade pblica ou partido poltico (art. 30, inc. VIII, do CE);XV - fixar a data das eleies de Governador e Vice-Governador, Deputados

    Estaduais, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, quando no determinada por disposioconstitucional ou legal, bem como o dia de renovao de eleies ou eleiessuplementares (art. 30, inc. IV, do CE);

    XVI - constituir as Juntas Eleitorais, presididas por um Juiz de Direito, cujosnomes dos Membros, indicados conforme dispuser a Legislao Eleitoral, sero aprovadospelo Tribunal e nomeados pelo seu Presidente, designando-lhes a respectiva sede ejurisdio;

    XVII indicar, ao Tribunal Superior Eleitoral, as Zonas Eleitorais ou Seesem que a contagem dos votos deva ser feita pela Mesa Receptora (art. 30, inc. VI, do CE);

    XVIII - assegurar o exerccio da propaganda eleitoral, nos termos da legislaopertinente;

    XIX - apreciar as prestaes de contas dos partidos polticos e dos candidatos,

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  • nos termos da legislao vigente;XX - requisitar a fora necessria ao cumprimento das suas decises e solicitar

    ao Tribunal Superior Eleitoral a requisio de fora federal (art. 30, inc. XII, do CE);XXI totalizar, com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais, os

    resultados finais das eleies de Governador e Vice-Governador, de Membros doCongresso Nacional e Assemblia Legislativa e expedir os respectivos diplomas,remetendo, ao Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias, aps a diplomao,cpias das atas de seus trabalhos;

    XXII - apurar, quando cabvel, as urnas das Sees Eleitorais anuladas ouimpugnadas;

    XXIII- suscitar conflitos de competncia ou de atribuies;XXIV - apreciar a regularidade da Tomada de Contas anual do Ordenador de

    Despesas;XXV - desempenhar outras atribuies que lhe forem conferidas por lei.

    CAPTULO III DA ADMINISTRAO

    SEO I DA PRESIDNCIA

    Art. 16. Exercer a Presidncia do Tribunal Regional Eleitoral um dos seusJuzes integrantes da classe de Desembargador, eleito por 02 (dois) anos, podendo serreeleito por mais um binio, no caso de nova indicao pelo Tribunal de Justia.

    1. A eleio ser realizada, por escrutnio secreto, mediante cdula oficial daqual constem os nomes dos dois Desembargadores.

    2. Para a eleio do Presidente do Tribunal exigir-se- a presena de todos osseus Membros.

    3. O Juiz Efetivo, em frias ou licena, desde que o seu Substituto,devidamente convocado e por motivo justificado, no esteja presente sesso, podercomparecer para a votao, sem interrupo das frias ou licena.

    4. Em caso de empate, considerar-se- eleito o Desembargador mais antigono Tribunal de Justia ou o mais idoso, em persistindo o empate.

    Art. 17. Incumbe ao Presidente do Tribunal:I - presidir as sesses, propor e encaminhar as questes, apurar os votos e

    proclamar o resultado;II -participar das discusses e dos julgamentos, bem como proferir votos em

    todos os processos de competncia do Tribunal, sejam judiciais ou administrativos, sendoobservado:(INCISO ALTERADO PELA RES. TRE/SE 136/2014, publicada noDJE/SE 10.10.2014).

    a) em caso de empate na votao, ser adiado o julgamento do feito para aprimeira sesso desimpedida subsequente;

    b) persistindo, por uma sesso, o empate de que trata a alnea anterior, serconvocado o membro suplente da classe cujo titular no proferiu voto em ra-zo de impedimento, suspeio, vacncia, ausncia ou licena;

    ........................................................................ (NR).III - convocar sesses extraordinrias;

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  • IV - dar posse aos Membros Substitutos e convoc-los, quando necessrio;V - resolver as dvidas que surgirem na classificao e na distribuio dos

    processos pela Secretria Judiciria, bem como decidir ou encaminhar para apreciao doPlenrio os conflitos de competncia suscitados pelos Juzes do Tribunal; (NR).(INCISOALTERADO PELA RES. TRE/SE 136/2014, publicada no DJE/SE 10.10.2014).

    VI - exercer o poder de polcia e manter a ordem nas sesses, fazendo retirar dorecinto aqueles que as perturbem;

    VII - assinar as atas das sesses depois de aprovadas;VIII - nomear, empossar, reverter, reintegrar, reconduzir, promover, exonerar,

    demitir e aposentar os Servidores da Secretaria, nos termos da lei;IX - nomear ou designar os ocupantes das funes comissionadas;X - delegar, ao Diretor-Geral, atribuies administrativas que lhe julgar

    cabveis;XI - requisitar, autorizado pelo Tribunal, servidores pblicos, nos termos das

    normas especficas, bem como dispens-los. (NR).(INCISO ALTERADO PELA RES.TRE/SE 136/2014, publicada no DJE/SE 10.10.2014).

    XII - impor pena disciplinar aos Servidores da Secretaria, na forma da lei;XIII - designar os titulares das Chefias dos Cartrios Eleitorais;XIV - designar os Juzes Eleitorais, observado o disposto no artigo 15, inciso

    VI, deste Regimento;XV - relatar os processos que tratam das seguintes matrias: (INCISO

    ALTERADO PELA RES. TRE/SE 136/2014, publicada no DJE/SE 10.10.2014)a) aprovao de projetos de resolues normativas ou regulamentar a legisla-o eleitoral e partidria, no mbito da circunscrio do Tribunal;

    b) requisio de servidores pblicos para a Secretaria do Tribunal ou ZonasEleitorais;

    c) concesso de direitos, benefcios e vantagens aos servidores que importemnus para a Administrao;

    d) execuo de decises judiciais que determinam a realizao de novas elei-es em decorrncia de vacncia de cargos do Poder Executivo Municipal ouEstadual;

    e) suspenso de segurana ou de liminar, na forma do art. 15, da Lei n12.016/2009;

    f) concesso de medida cautelar em recurso especial ainda pendente de seujuzo de admissibilidade.

    ........................................................................ (NR).XVI - apreciar os pedidos de reviso de aposentadoria;XVII - conhecer, em grau de recurso, das decises administrativas da

    Secretaria;XVIII - ordenar as despesas e, dentro dos limites que julgar conveniente,

    atribuir ao Diretor-Geral da Secretaria competncia para efetuar aquelas;XIX - tomar providncias e expedir ordens no dependentes do Tribunal e dos

    Relatores, em assuntos pertinentes Justia Eleitoral;XX - aprovar o plano de frias e conceder licena aos Servidores da Secretaria;

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  • XXI - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegaressa atribuio, quando julgar conveniente;

    XXII - designar data para a renovao das eleies (art. 201, parg. nico, I, doCE);

    XXIII - designar Juzes-Presidentes das Mesas Receptoras, no caso derealizao de novas eleies, para a Zona Eleitoral que tiver mais de uma Seo anulada(art. 201, parg. nico, inc. IV, do CE);

    XXIV - nomear os Membros das Juntas Eleitorais, aps a aprovao peloTribunal (art. 36, 1, do CE);

    XXV - comunicar, ao Tribunal Superior e aos Juzes Eleitorais, os registros decandidatos efetuados pelo Tribunal e, quando se tratar de candidato militar, tambm autoridade competente (arts. 98, parg. nico, e 102, do CE);

    XXVI - exercer o juzo de admissibilidade e, sendo o caso, remeter ao TribunalSuperior Eleitoral, os recursos interpostos contra as decises do Tribunal (art. 278, 1, doCE);

    XXVII - comunicar, aos Tribunais competentes, o afastamento concedido aosseus Membros e aos Juzes Eleitorais, na forma do disposto no artigo 15, inciso VIII, desteRegimento;

    XXVIII - assinar os diplomas dos candidatos eleitos para cargos federais eestaduais (art. 215, do CE);

    XXIX - determinar a anotao da composio e da eventual alterao dosrgos de direo partidria, podendo delegar tal atribuio ao titular da SecretariaJudiciria; (NR) (INCISO ALTERADO PELA RES. TRE/SE 136/2014, publicada noDJE/SE 10.10.2014)

    XXX - decidir, durante as frias coletivas do Tribunal, os pedidos de liminar,liberdade provisria ou sustao de ordem de priso, nos processos de mandado desegurana e de injuno e de habeas corpus e habeas data de competncia originria doTribunal;

    XXXI - apreciar pedido de cassao de liminar, concedida por Juzes Eleitorais;XXXII - autorizar a realizao de concurso para provimento de cargos da

    Secretaria do Tribunal, nomeando uma Comisso Interna;XXXIII baixar as instrues normativas necessrias ao fiel cumprimento

    deste Regimento;XXXIV - expedir atos necessrios para cumprir e fazer cumprir as deliberaes

    do Tribunal e as suas prprias decises; (NR).(INCISO ALTERADO PELA RES.TRE/SE 136/2014, publicada no DJE/SE 10.10.2014)

    XXXV - desempenhar as demais atribuies que lhe forem conferidas por lei.(INCISO ACRESCENTADO PELA RES. TRE/SE 136/2014, publicada no DJE/SE10.10.2014)

    Art. 17-A. Ao Presidente do Tribunal facultado indeferir, monocraticamente,os pedidos de requisio de servidor que no atendam s disposies legais, cabendo contraessa deciso pedido de reconsiderao, no prazo de quinze dias, a contar da cincia dointeressado.(ARTIGO ACRESCENTADO PELA RES. TRE/SE 136/2014, publicadano DJE/SE 10.10.2014)

    Pargrafo nico. Tambm facultado ao Presidente decidir monocraticamenteas questes de que tratam a alnea c, do inciso XV, do art. 17 deste Regimento, cabendorecurso para o Tribunal, no prazo de trinta dias a contar da publicao ou da cincia dada ao

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  • interessado.(PARGRAFO ACRESCENTADO PELA RES. TRE/SE 136/2014, publi-cada no DJE/SE 10.10.2014)

    SEO II DA VICE-PRESIDNCIA

    Art. 18. Caber a Vice-Presidncia do Tribunal Regional Eleitoral aoDesembargador que no for eleito Presidente.

    Art. 18-A. O Vice-Presidente, quando no exerccio eventual da Presidncia,participar do julgamento dos feitos em que for Relator ou Revisor, no sendo necessrio,nestes casos, transmitir a Presidncia, e, quando presidir o julgamento dos feitos de outrorelator, ter direito a votar na forma do inciso II, do art. 17 deste Regimento. (NR).

    (ARTIGO ALTERADO PELA RES. TRE/SE 136/2014, publicada noDJE/SE 10.10.2014)

    Art. 19. Incumbe ao Vice-Presidente:I - substituir o Presidente, nas suas ausncias e impedimentos;II - presidir a Comisso Apuradora, quando se tratar de eleies gerais cujos

    resultados parciais tiverem que ser totalizados;III - orientar os servios da Biblioteca do Tribunal, aprovando as suas

    publicaes;IV - exercer as atribuies que lhe forem delegadas pelo Presidente.Pargrafo nico. A incumbncia prevista no inciso III, deste artigo, poder ser

    atribuda, pelo Pleno, a outro Membro, em face de impossibilidade manifestada pelo Vice-Presidente.

    SEO III DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL

    Art. 20. Exercer a funo de Corregedor Regional Eleitoral, mediante eleio,um dos Membros do Tribunal Regional Eleitoral.

    Pargrafo nico. O Corregedor Regional Eleitoral ser substitudo por MembroTitular do Tribunal, na ordem decrescente de antigidade.

    Art. 21. Incumbe ao Corregedor Regional Eleitoral:I - realizar a inspeo e a correio dos servios eleitorais;II - conhecer as reclamaes, queixas ou representaes apresentadas contra os

    Juzes Eleitorais, encaminhando-as, com o resultado das sindicncias a que proceder, aoTribunal, que aplicar a pena de acordo com a gravidade da infrao;

    III - velar pela fiel execuo da Legislao e pela boa ordem e celeridade dosservios eleitorais;

    IV - receber e mandar processar reclamaes contra Escrives e Servidores,decidindo-as como entender de direito ou remetendo-as ao Juiz Eleitoral competente para oprocesso e julgamento;

    V - verificar:a) a observncia, nos processos e atos eleitorais, dos prazos legais;b) a ordem e a regularidade dos papis e fichrios;c) a devida escriturao dos livros e sua conservao, de modo a preserv-los de

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  • perda, extravio ou qualquer dano;d) se os Juzes e Escrives mantm perfeita exao no cumprimento de seus

    deveres;e) se h erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou

    sanados, determinando, por Provimento, a providncia a ser tomada ou a corrigenda a sefazer.

    VI - investigar se h crimes eleitorais a reprimir e se os processos emandamento tm curso normal;

    VII - comunicar, ao Tribunal, a falta grave ou o procedimento que no lhecouber apreciar;

    VIII - aplicar, ao Escrivo Eleitoral ou Servidor do Cartrio, a pena disciplinarde advertncia, censura ou suspenso de at 30 (trinta) dias, conforme a gravidade da falta,apurada em procedimento de sua competncia, obedecidos os princpios da ampla defesa edo contraditrio;

    IX - cumprir e fazer cumprir as determinaes do Tribunal;X - orientar os Juzes Eleitorais, relativamente regularidade dos servios nos

    respectivos Juzos e Cartrios;XI - fiscalizar o cumprimento de cartas rogatrias, de ordem e precatrias.Pargrafo nico. A incumbncia prevista no inciso VIII, deste artigo, no exclui

    a dos respectivos Juzes Eleitorais.

    Art. 21-A. Sero distribudas ao Corregedor Regional Eleitoral as seguintesmatrias:(ARTIGO ACRESCENTADO PELA RES. TRE/SE 136/2014, publicada noDJE/SE 10.10.2014)

    I representao por desvio de finalidade na realizao da propagandapartidria;

    II pedidos de investigao judicial eleitoral para apurar o uso indevido,desvio ou abuso do poder econmico ou do poder de autoridade, ou utilizao indevida deveculos ou meios de comunicao social, em benefcio de candidato ou de partido poltico(art. 22 da LC n 64/90);

    III denncia sobre irregularidade cometida por Juiz Eleitoral ou servidorda Zona Eleitoral.

    Pargrafo nico. A cumulao de pedidos de direito de resposta ou de aplicaode multa por propaganda eleitoral extempornea com desvio de finalidade da propagandapartidria no alterar a competncia do Corregedor Regional para conhecer damatria.(PARGRAFO ACRESCENTADO PELA RES. TRE/SE 136/2014,publicada no DJE/SE 10.10.2014)

    Art. 22. Cabe, ainda, ao Corregedor Regional Eleitoral:I - escolher o seu Assessor, bem como os demais auxiliares do rgo, ficando a

    seu encargo a concesso, aos mesmos, de frias e licenas;II manter, na devida ordem, o Gabinete da Corregedoria e exercer a

    fiscalizao de seus servios;III - proceder, nas reclamaes, correio que se impuser, a fim de determinar

    as providncias cabveis;

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  • IV comunicar, ao Presidente do Tribunal, a sua ausncia, quando selocomover, em correio, para qualquer Zona Eleitoral fora da Capital;

    V convocar, sua presena, o Juiz Eleitoral da Zona que deva, pessoalmente,prestar informaes de interesse para a Justia Eleitoral ou indispensveis soluo de casoconcreto;

    VI - exigir, quando em correio na Zona Eleitoral, que o Oficial do RegistroCivil informe os bitos de pessoas alistveis ocorridos nos 02 (dois) meses anteriores suafiscalizao, a fim de apurar se est sendo observada a legislao em vigor;

    VII designar, nas Comarcas onde houver mais de 01 (uma) Zona Eleitoral, oJuzo competente para cumprimento de cartas rogatrias, de ordem e precatrias.

    Art. 23. Concluindo o Corregedor Regional Eleitoral que o Servidor deva serdestitudo do servio eleitoral, remeter ao Tribunal o processo acompanhado de relatrio.

    Art. 24. Os Provimentos emanados da Corregedoria Regional Eleitoralvinculam os Juzes Eleitorais que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.

    Art. 25. No desempenho de suas atribuies, o Corregedor Regional Eleitoral selocomover para as Zonas Eleitorais nos seguintes casos:

    I - por determinao do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal RegionalEleitoral ou de sua Presidncia;

    II a requerimento do Procurador Regional Eleitoral, aprovado pelo TribunalRegional Eleitoral;

    III - a pedido, devidamente justificado, de Juiz Eleitoral;IV - a requerimento de partido poltico ou coligao partidria, deferido pelo

    Tribunal Regional Eleitoral;V - sempre que entender necessrio.

    Art. 26. Nas correies realizadas em Zonas Eleitorais do Interior, o CorregedorRegional Eleitoral designar, como Escrivo, Servidor da Corregedoria ou Serventuriolotado na Comarca, devendo a escolha recair, no impedimento deste, de preferncia, emServidor Pblico Federal, Estadual ou Municipal.

    1. Nas correies realizadas na Capital, funcionar, como Escrivo, Servidorda Corregedoria.

    2. O Servidor designado como Escrivo ad hoc funcionarindependentemente de novo compromisso do seu cargo, sendo seu servio consideradomunus pblico.

    Art. 27. Na correio a que proceder, verificar o Corregedor Regional Eleitoralse, aps os pleitos, esto sendo aplicadas as multas aos eleitores faltosos e, ainda, aos queno se alistaram nos prazos determinados por lei.

    Art. 28. No ms de dezembro de cada ano, o Corregedor Regional Eleitoralapresentar ao Tribunal relatrio anual de suas atividades, instruindo-o com elementoselucidativos e oferecendo sugestes que devam ser examinadas no interesse da JustiaEleitoral.

    Art. 29. Nas diligncias a serem realizadas, o Corregedor Regional Eleitoral,quando solicitar, ser acompanhado de Membro do Tribunal e do Procurador Regional

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  • Eleitoral, do seu Substituto ou de Procurador especialmente designado.

    Art. 30. Qualquer eleitor, partido poltico ou coligao partidria poder sedirigir ao Corregedor Regional Eleitoral, relatando fatos e indicando provas, e pedirabertura de investigao para apurar o uso indevido do poder econmico, desvio ou abusode poder de autoridade, em benefcio de candidato, partido poltico ou coligao partidria.

    Pargrafo nico. O Corregedor Regional Eleitoral, verificada a idoneidade dadenncia, proceder ou mandar proceder a investigaes, regendo-se estas, no que lhes foraplicvel, pela legislao vigente.

    TTULO III DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

    Art. 31. Servir como Procurador Regional Eleitoral, junto ao Tribunal,Procurador da Repblica no Estado ou Procurador da Repblica designado peloProcurador-Geral da Repblica.

    1. Substituir o Procurador Regional Eleitoral, em suas faltas eimpedimentos, o seu Substituto legal.

    2. Mediante prvia autorizao do Procurador-Geral da Repblica, pode oProcurador Regional Eleitoral requisitar, para auxili-lo nas suas funes, Membros doMinistrio Pblico local, no tendo estes, porm, assento nas sesses do Tribunal (art. 27, 4, do CE).

    Art. 32. Incumbe ao Procurador Regional Eleitoral (arts. 24 e 27, 3, do CE):I manifestar-se nas sesses do Tribunal, na forma da Lei;(ALTERADO PELA RES - TRE/SE 47/2010, publicada no DJE/SE

    25/05/10).II - exercer a ao penal pblica e promov-la at o final, ou requerer o

    arquivamento de inqurito policial ou de peas de informaes, em feitos de competnciaoriginria do Tribunal;

    III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal, quando no forrecorrente;

    IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos deliberao do Tribunal, quando solicitada sua audincia por qualquer dos Juzes ou poriniciativa sua, se entender necessrio;

    V representar, ao Tribunal, sobre a fiel observncia das leis eleitorais,especialmente quanto sua aplicao uniforme em toda a Circunscrio;

    VI - requisitar e requerer diligncias, certides e esclarecimentos necessrios aodesempenho de suas atribuies;

    VII - acompanhar, quando solicitado, nas diligncias a serem realizadas, oCorregedor Regional Eleitoral, pessoalmente ou por intermdio de Procuradorespecialmente designado;

    VIII solicitar, ao Chefe do Ministrio Pblico local, a indicao do Substituto,nos casos de inexistncia de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, impedimento ourecusa justificada;

    IX adotar a providncia a que se refere o artigo 224, 1, do Cdigo Eleitoral;X representar, ao Tribunal, para que determine o exame da escriturao dos

    partidos polticos e a apurao de qualquer ato que viole as prescries legais ouestatutrias a que, em matria financeira, aqueles ou seus filiados estejam sujeitos, nos

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  • termos da legislao em vigor;XI - funcionar junto Comisso Apuradora de Eleies constituda pelo

    Tribunal;XII - exercer outras atribuies que lhe forem conferidas por lei.Pargrafo nico. As proposies da Procuradoria Regional Eleitoral sero

    submetidas apreciao do Tribunal por escrito ou oralmente.

    Art. 33. O Procurador Regional Eleitoral poder solicitar, quando necessrio,servidores do Tribunal, a fim de auxiliarem os trabalhos da Procuradoria Regional Eleitoral.

    Art. 34. O prazo para o Procurador Regional Eleitoral emitir parecer de 05(cinco) dias teis, contado da data do recebimento do processo, salvo no caso de outroprazo fixado em lei.

    Pargrafo nico. O prazo previsto no caput deste artigo poder ser dilatado,quando justificado pelo acmulo de servio ou volume de processos.

    TTULO IV DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL

    CAPTULO I - DOS SERVIOS EM GERAL

    Art. 35. Os feitos tero sua distribuio determinada, nos prprios autos, peloPresidente do Tribunal, processando-se, automaticamente, por sistema informatizado,obedecendo ordem de entrada das peties na Seo de Comunicaes Administrativas,responsvel pelo protocolo da Secretaria do Tribunal, de modo que assegure equivalnciana diviso dos trabalhos entre os Juzes do Colegiado.

    1. As peties sero protocoladas na Secretaria do Tribunal, no mesmo diado recebimento, devendo a Seo de Comunicaes Administrativas proceder aoencaminhamento imediato da petio ou, em caso de impossibilidade, na primeira hora deexpediente do dia seguinte.

    2. A distribuio ser feita por classes e, nessas, alternadamente, de modo aassegurar a equivalncia dos trabalhos, por rodzio, entre os Juzes do Tribunal.

    3. Tratando-se de recursos, a distribuio ser procedida no prazo de 24(vinte e quatro) horas, segundo a ordem decrescente de antigidade dos Membros doTribunal.

    4. No caso de impedimento do Juiz, ser redistribudo o feito, adotando-seulterior compensao.

    5. Ocorrendo afastamento do Relator, a qualquer ttulo, os processos empoder do mesmo e aqueles em que tenha lanado relatrio, como os que ps em Mesa parajulgamento, passaro, automaticamente, ao seu Sucessor ou Substituto, conforme o caso.

    6. Quando dos afastamentos, por motivo de licena, frias ou ausncias pormais de 15 (quinze) dias, caso no haja Substituto ou o mesmo no tenha sido convocado, ofeito ser redistribudo, mediante oportuna compensao.

    7. Quando o afastamento no ensejar substituio, sendo por um perodoigual ou superior a 03 (trs) dias, sero redistribudos, mediante posterior compensao, oshabeas corpus, habeas data, os mandados de segurana e os de injuno, bem como osfeitos que reclamem urgente soluo.

    8. Prosseguir o julgamento que tiver sido iniciado, ainda que o Juiz afastadoseja o Relator, computando-se os votos j proferidos.

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  • 9. Na distribuio por preveno, vigorante para cada eleio, observar-se-o disposto no artigo 260, do Cdigo Eleitoral.

    10. Os feitos de qualquer natureza sero distribudos por dependncia quandose relacionarem por conexo ou continncia.

    11. As distribuies que forem feitas por dependncia sero oportunamentecompensadas.

    12. Da distribuio dos feitos, dar-se- publicidade mediante aviso afixado noquadro existente na entrada da Secretaria Judiciria do Tribunal, contendo os nmeros dosprocessos, suas classes e nomes das partes e dos Relatores.

    13. Publicar-se-, mensalmente, no Dirio da Justia, a estatstica dos feitosdistribudos, observando-se a ordem decrescente de antigidade.

    14. As peties dirigidas ao Presidente, relacionadas com processos jdistribudos e em tramitao, sero diretamente encaminhadas ao respectivo Relator.

    Art. 36. Os feitos deste Tribunal obedecero seguinte classificao:(ARTIGO ALTERADO PELA RES - TRE/SE 034/2008, publicada no

    DJ/SE 21/05/08).

    DENOMINAO DA CLASSE SIGLA CDIGOAo Cautelar AC 1

    Ao de Impugnao de Mandato Eletivo AIME 2Ao de Investigao Judicial Eleitoral AIJE 3

    Ao Penal AP 4Ao Rescisria AR 5

    Apurao de Eleio AE 7Conflito de Competncia CC 9

    Consulta Cta 10Correio Cor 11

    Criao de Zona Eleitoral ou Remanejamento CZER 12Embargos Execuo EE 13

    Exceo Exc 14Execuo Fiscal EF 15Habeas Corpus HC 16Habeas Data HD 17

    Inqurito Inq 18Instruo Inst 19

    Mandado de Injuno I 21Mandado de Segurana MS 22

    Pedido de Desaforamento PD 23Petio Pet 24

    Prestao de Contas PC 25Processo Administrativo PA 26Propaganda Partidria PP 27

    Reclamao Rcl 28Recurso contra Expedio de Diploma RCED 29

    Recurso Eleitoral RE 30Recurso Criminal RC 31

    Recurso em Habeas Corpus RHC 33

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  • Recurso em Habeas Data RHD 34Recurso em Mandado de Injuno RMI 35

    Recurso em Mandado de Segurana RMS 36Registro de Candidatura RCand 38

    Registro de Comit Financeiro RCF 39Registro de rgo de Partido Poltico em Formao ROPPF 40

    Representao Rp 42Reviso Criminal RvC 43

    Reviso do Eleitorado RvE 44Suspenso de Segurana/Liminar SS 45

    Pargrafo nico. O registro dos feitos far-se- em numerao contnua e seriadaem cada uma das classes previstas no caput deste artigo.

    (PARGRAFO ACRESCENTADO PELA RES - TRE/SE 034/2008,publicada no DJ/SE 21/05/08).

    Art. 36-A Na classificao dos feitos de que trata o artigo antecedente, devemser observadas as seguintes regras:

    I a classe Ao Cautelar (AC) compreende todos os pedidos de naturezacautelar;

    II a classe Ao de Investigao Judicial Eleitoral (AIJE) compreende asaes que incluem o pedido previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64/90;

    III a classe Ao Rescisria (AR), neste Tribunal Regional, somente cabvelem matria no eleitoral, aplicando-se a essa classe a legislao processual civil;

    IV a classe Apurao de Eleio (AE) engloba tambm os respectivosrecursos;

    V a classe Conflito de Competncia (CC) abrange todos os conflitos que aoTribunal cabe julgar;

    VI a classe Correio (Cor) compreende as hipteses previstas no art. 71, 4, da Lei n 4.737/1965 (Cdigo Eleitoral);

    VII a classe Criao de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER)compreende a criao de zona eleitoral e quaisquer outras alteraes em sua organizao;

    VIII a classe Embargos Execuo (EE) compreende as irresignaes dodevedor aos executivos fiscais impostos em matria eleitoral;

    IX a classe Execuo Fiscal (EF) compreende as cobranas de dbitosinscritos na dvida ativa da Unio;

    X a classe Instruo (Inst) compreende a regulamentao da legislaoeleitoral e partidria, bem como as instrues de que trata o artigo 15, inciso XII, desteRegimento.

    XI a classe Mandado de Segurana (MS) engloba o mandado de seguranacoletivo;

    XII a classe Prestao de Contas (PC) abrange as contas de campanhaeleitoral e a prestao anual de contas dos partidos polticos;

    XIII a classe Processo Administrativo (PA) compreende os procedimentosque versam sobre requisies de servidores, pedidos de servidor ativo e inativo que importeem alterao de vencimentos ou proventos, e outras matrias administrativas que, a critrioda Presidncia, devam devem ser apreciadas distribudas para pronunciamento do Tribunal.

    XIV a classe Propaganda Partidria (PP) refere-se aos pedidos de veiculao

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  • de propaganda partidria gratuita em bloco ou em insero na programao das emissorasde rdio e televiso;

    XV a Reclamao (Rcl) cabvel para preservar a competncia do Tribunalou garantir a autoridade das suas decises, e nas hipteses previstas na legislao eleitoral enas instrues expedidas pelo Tribunal;

    XVI as classes Recurso em Habeas Corpus (RHC), Recurso em Habeas Data(RHD), Recurso em Mandado de Segurana (RMS) e Recurso em Mandado de Injuno(RMI) compreendem os recursos interpostos contra deciso proferida pelo juzo eleitoralem processos de Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Segurana e Mandado deInjuno, respectivamente .

    XVII a classe Reviso de Eleitorado (RvE) compreende as hipteses defraude em proporo comprometedora no alistamento eleitoral, alm dos casos previstos nalegislao eleitoral;

    XVIII a classe Petio (Pet) compreende os expedientes que no tenhamclassificao especfica, nem sejam acessrios ou incidentes.

    1 O registro na respectiva classe processual ter como parmetro a classeeventualmente indicada pela parte na petio inicial ou no recurso, no cabendo suaalterao pelo servio administrativo.

    2 No sendo indicada pela parte a respectiva classe processual, caber aoservio administrativo registr-la de ofcio, tendo como parmetro os fatos narrados, acausa de pedir e o pedido constantes na petio inicial ou no recurso.

    3 Havendo equvoco ou erro grosseiro na indicao da classe feita pela parteou realizada de ofcio pelo servio administrativo, o Juiz Relator determinar a suareautuao.

    4 Eventuais dvidas que surgirem na classificao dos feitos sero resolvidaspela Presidncia do Tribunal.

    (ARTIGO E PARGRAFOS ACRESCENTADOS PELA RES - TRE/SE034/2008, publicada no DJ/SE 21/05/08).

    Art. 36-B No se alterar a classe do processo:I pela interposio de Agravo Regimental (AgR) e de Embargos de

    Declarao (ED);II pelos pedidos incidentes ou acessrios;III pela impugnao ao registro de candidatura;IV pela instaurao de tomada de contas especial;V pela restaurao de autos.(ARTIGO ACRESCENTADO PELA RES - TRE/SE 034/2008, publicada

    no DJ/SE 21/05/08).

    Art. 36-C Os recursos de Embargos de Declarao (ED) e Agravo Regimental(AgR), assim como a Questo de Ordem (QO), tero suas siglas acrescidas s siglas dasclasses processuais em que forem apresentados.

    Pargrafo nico. As siglas a que se refere a cabea deste artigo sero acrescidas esquerda da sigla da classe processual, separadas por hfen, observada a ordemcronolgica de apresentao, sem limite quanto quantidade de caracteres da nova siglaformada.

    (ARTIGO ACRESCENTADO PELA RES - TRE/SE 034/2008, publicadano DJ/SE 21/05/08).

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  • Art. 36-D Os processos de competncia da Corregedoria Regional Eleitoral quedevam ser apreciados pelo Tribunal sero registrados na respectiva classe processual edistribudos pela Secretaria Judiciria ao corregedor eleitoral.

    (ARTIGO ACRESCENTADO PELA RES - TRE/SE 034/2008, publicadano DJ/SE 21/05/08).

    Art. 37. A tramitao dos feitos ser registrada no sistema informatizado dedados.

    Pargrafo nico. As partes e seus procuradores tero acesso a relatriosimpressos da situao atualizada do andamento dos feitos.

    Art. 38. A restaurao dos autos perdidos ter a numerao destes e seroencaminhados ao mesmo Relator, ao seu Substituto ou seu Sucessor.

    Pargrafo nico. Encontrados os autos originais, nestes se prosseguir, apsapensados os da restaurao.

    CAPTULO II DAS SESSES

    Art. 39. O Tribunal reunir-se-, em sesses ordinrias, 02 (duas) vezes porsemana, at o mximo de 08 (oito) por ms.

    1. No perodo eleitoral, o limite do nmero mensal de sesses ser de 15(quinze).

    2. Por convenincia do servio, podero os Membros se reunir em sessesextraordinrias, convocadas pelo Presidente ou pelo prprio Tribunal.

    3. As sesses sero pblicas. 4. Caber Secretaria Judiciria organizar e publicar a pauta de julgamento,

    obedecida a ordem do art. 43 deste Regimento, cientificando, por meio eletrnico, osMembros do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral de seu teor com antecednciamnima de 6 (seis) horas do incio da respectiva sesso. (NR)

    (PARGRAFO ALTERADO PELA RES. N 105/09 de 20/08/2009). 5. Salvo as hipteses previstas em lei e neste Regimento, a incluso do

    processo em pauta de julgamento dever ser publicada no Dirio de Justia com pelo menos48 (quarenta e oito) horas de antecedncia sesso de julgamento, o que ser certificadonos autos. (NR)

    (PARGRAFO ALTERADO PELA RES. N 105/09 de 20/08/2009). 6. A identificao das partes e de seus advogados, e a data da respectiva

    sesso de julgamento devero constar, obrigatoriamente, do expediente a ser publicado.(NR)

    (PARGRAFO ALTERADO PELA RES. N 105/09 de 20/08/2009). 7. O Tribunal deliberar por maioria de votos, em Sesso Pblica, com a

    presena da maioria de seus membros.(PARGRAFO ALTERADO PELA RES. N 144/08 de 21/12/08). 8. No caso de impedimento, suspeio ou afastamento de algum de seus

    Membros e no havendo quorum para deliberao, ser convocado o Membro Substituto damesma classe ou ser designada uma nova sesso para julgamento.

    (PARGRAFO ALTERADO PELA RES. N 144/08 de 21/12/08). 9. Excepcionalmente ser admitido o julgamento com o quorum incompleto

    em caso de impedimento ou suspeio do juiz titular da classe de advogado e

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  • impossibilidade jurdica de convocao de juiz substituto.(NOVA REDAO DE ACORDO COM A RES. 144/08 de 21/12/08). 10. Durante o recesso judicirio, o Tribunal reunir-se- apenas

    extraordinariamente, quando convocado pela Presidncia.(PARGRAFO ALTERADO PELA RES. N 144/08 de 21/12/08).

    Art. 39-A. O Relator solicitar Secretaria Judiciria a incluso do feito empauta de julgamento.

    (ARTIGO INCLUDO PELA RES. 105/2009 DE 20/08/2009) 1. facultado ao Relator indicar a data da sesso em que deseja ter includo

    o processo em pauta. 2. Para fins do disposto no pargrafo anterior, a indicao dever ser

    apresentada na Secretaria Judiciria com antecedncia mnima de 8 (oito) dias da datadesignada para julgamento.

    3. Se o Relator no indicar a data de julgamento ou se no for atendido oprazo do pargrafo anterior, caber Secretaria Judiciria providenciar a insero do feitoem pauta para julgamento na primeira sesso desimpedida

    Art. 39-B. Independem de publicao de pauta:( ARTIGO INCLUDO PELA RES. 105/2009 DE 20/08/2009)I- os processos com pedido de vista, at 2 (duas) sesses subsequentes, ou se o

    Juiz, no momento que formular o respectivo pedido de vista, j consignar na prpria sessoo dia que apresentar o seu voto, que ser registrado na ata da sesso.

    II- os processos retirados de pauta durante a sesso de julgamento, at 2 (duas)sesses subsequentes, ou se o Juiz, no momento que formular o respectivo pedido deretirada de pauta, consignar o dia que os autos retornaro a julgamento, que ser registradona ata da sesso.

    III- o julgamento de Habeas Corpus, Habeas Data, Mandados de Injuno e osrespectivos recursos.

    IV- o julgamento de Embargos Declaratrios e Agravos Regimentais, e ainda osConflitos de Competncia, Excees de Suspeio, Impedimento e Incompetncia,Consultas e Processos Administrativos.

    V- as questes de ordem sobre o processamento dos feitos.VI outros feitos, quando em lei ou por resoluo do Tribunal Superior

    Eleitoral, essa exigncia ficar dispensada. 1. A incluso de processo que dispensar publicao de pauta dever ser

    comunicada Secretaria Judiciria pelo respectivo Relator at 12 (doze) horas antes dasesso, ressalvadas as hipteses de feitos que exigirem solues urgentes.

    2. No dia da sesso, ser afixada a pauta de julgamento no quadro de avisosexistente no trio do Plenrio do Tribunal, com antecedncia mnima de 6 (seis) horas doseu incio.

    Art. 39-C. Os processos que no forem julgados na mesma assentada seroincludos nas sesses subseqentes, independentemente de nova publicao de pauta.

    (ARTIGO INCLUDO PELA RES. 105/2009 DE 20/08/2009)

    Art. 39-D. Quando o Tribunal houver convertido o julgamento em diligncia, ofeito ser novamente includo em pauta, mediante publicao no Dirio de Justia

    ( ARTIGO INCLUDO PELA RES. 105/2009 DE 20/08/2009)

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  • Art. 39-E. Na eventual falta ou impedimento do Desembargador Presidente, asSesses sero presididas pelo Desembargador Vice-Presidente, observando-se quanto votao o disposto no art. 18-A deste Regimento. (ARTIGO ACRESCENTADO PELARES. TRE/SE 136/2014, publicada no DJE/SE 10.10.2014)

    1. Na falta do Presidente e do Vice-Presidente, sero convocados osDesembargadores substitutos, cabendo o exerccio da Presidncia ao Desembargadorsubstituto mais antigo.

    2. Em casos de ausncia, impedimento ou suspeio dos membros da Classe deDesembargador, a presidncia da Sesso ser exercida pelo Juiz efetivo mais antigo que aesta estiver presente.

    Art. 40. Durante as sesses, ocupar o Presidente o centro da mesa, sentando-se, sua direita, o Procurador Regional Eleitoral e, sua esquerda, o Secretrio da sesso,seguindo-se-lhe, ao lado direito, o Vice-Presidente, o Juiz Federal e o Jurista mais antigo, e,ao lado esquerdo, os dois Juzes de Direito e o Jurista mais novo.

    1. O Juiz reconduzido permanecer na posio antes ocupada, salvo sehouver alterao na ordem de antiguidade dos demais Membros da Corte.

    (PARGRAFO ALTERADO PELA RES. TRE/SE 04/2014, publicada noDJE/SE 27.1.2014).

    2. Nos casos de vacncia do cargo, licena ou frias dos Juzes efetivos,sero convocados os respectivos Juzes substitutos, na ordem de antiguidade de cada classe.

    (PARGRAFO ALTERADO PELA RES. TRE/SE 04/2014, publicada noDJE/SE 27.1.2014).

    3. Em caso de substituio temporria, o Membro substituto convocadoocupar o lugar do Membro substitudo, exceto o substituto do Presidente, que tomarassento no lugar do Desembargador Vice-Presidente que assumir a Presidncia.

    (PARGRAFO ALTERADO PELA RES. TRE/SE 04/2014, publicada noDJE/SE 27.1.2014).

    4. Ficar vazia a cadeira do Juiz que no comparecer Sesso e no forsubstitudo, ou dela se retirar, permanecendo inalterveis os lugares.

    (PARGRAFO ACRESCENTADO PELA RES. TRE/SE 04/2014,publicada no DJE/SE 27.1.2014).

    Art. 40-A. Atuar como Secretrio das Sesses o titular da Secretaria Judiciriae, em seus impedimentos ou faltas, o seu substituto legal.

    1. Caber ao Secretrio de Sesses registrar a votao e o resultado dojulgamento dos processos constantes da pauta, bem como lavrar a respectiva ata da Sesso.

    2. Para fins de cumprimento do disposto no pargrafo anterior, o Secretriode Sesses poder ser auxiliado por outros servidores da Secretaria do Tribunal.

    3. Quando autorizado pela Presidncia, o servidor que auxiliar o Secretriode Sesses poder sentar-se ao seu lado esquerdo.

    (ARTIGO E PARGRAFOS ACRESCENTADOS PELA RES. TRE/SE04/2014, publicada no DJE/SE 27.1.2014).

    Art. 40-B. Com objetivo de otimizar os trabalhos durante as Sesses, osMembros do Tribunal, o Procurador Regional Eleitoral e o Secretrio de Sesses poderoutilizar microcomputadores e sistemas informatizados para anotao e registro de dados,

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  • consulta e acompanhamento de processos e decises, visualizao de relatrios, votos,pareceres e outras peas processuais, bem como para comunicao eletrnica.

    Pargrafo nico. O Presidente do Tribunal poder baixar instrues especficaspara disciplinar o uso do sistema informatizado de que trata este artigo.

    (ARTIGO E PARGRAFO ACRESCENTADOS PELA RES. TRE/SE04/2014, publicada no DJE/SE 27.1.2014).

    Art. 41. Em caso de 02 (dois) Juzes, de igual classe ou no, tomarem posse namesma data, considerar-se- mais antigo:

    I - o que houver servido, h mais tempo, como Suplente;II - o nomeado ou o indicado, h mais tempo, pelo respectivo Tribunal;III - o mais idoso.Pargrafo nico. Ocorrendo reconduo para o binio consecutivo, contar-se-

    a antigidade da data da primeira posse.

    Art. 42. Observar-se-, nas sesses, a seguinte ordem dos trabalhos:I - abertura e verificao do nmero de Juzes presentes;II - leitura, discusso e aprovao da ata da sesso anterior;III - leitura do expediente;IV - discusso e votao dos feitos judicirios e dos processos administrativos e

    proclamao dos seus resultados pelo Presidente;V comunicaes;VI - publicaes de Acrdos e Resolues.

    Art. 43. Ressalvado o julgamento dos processos de registro de candidatos, nadiscusso e deciso dos feitos judicirios constantes da pauta, observar-se- a seguinteordem:

    I - habeas corpus;II - habeas data;III - mandados de segurana;IV - mandados de injuno;V - recursos interpostos;VI - qualquer outra matria submetida ao conhecimento do Tribunal.Pargrafo nico. Por convenincia do servio e a juzo do Tribunal, poder ser

    modificada a ordem estabelecida neste artigo.

    Art. 44. As atas das sesses, onde se resumir, com clareza, tudo o que nelashouver ocorrido, na ordem enumerada no artigo 42, sero digitadas em folhas soltas, paraencadernao posterior, assinadas pelo Presidente e subscritas pelo Secretrio da sesso.

    Art. 45. Sero solenes as sesses destinadas posse da Mesa do Tribunal, acomemoraes e recepo a pessoas eminentes.

    Pargrafo nico. Nas sesses do Tribunal e nas audincias, ser obrigatrio ouso de vestes talares pelos Membros, pelo Procurador Regional Eleitoral e pelo Secretrio.

    CAPTULO III DO RELATOR

    Art. 46 Funcionar como Relator o Juiz a quem houver sido distribudo o

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  • feito, cumprindo-lhe, em regra:I - ordenar o processo at o julgamento;II - delegar atribuies aos Juzes Eleitorais para o cumprimento de diligncias;III - presidir as audincias necessrias instruo;IV - nomear curador ao ru, quando for o caso;V - expedir ordem de priso ou de soltura;VI - homologar pedido de desistncia e julgar os incidentes, em matria no

    compreendida na competncia do Tribunal;VII - proceder, nas revises criminais, na forma do disposto no artigo 625 e

    seus pargrafos, do Cdigo de Processo Penal;VIII - determinar a abertura de vistas dos autos ao Procurador Regional

    Eleitoral;IX - decidir sobre a produo de prova ou a realizao de diligncia;X - levar o processo Mesa para julgamento dos incidentes suscitados ex

    officio, pelas partes e pelo Procurador Regional Eleitoral;XI conceder liminares;XII - decretar, nos mandados de segurana e de injuno, a perempo ou a

    caducidade da medida liminar, ex officio ou a requerimento do Procurador RegionalEleitoral, nos casos previstos em lei;

    XIII - admitir assistente nos processos criminais de competncia do Tribunal,aps ouvido o Procurador Regional Eleitoral;

    XIV determinar os atos necessrios instruo dos processos de competnciaoriginria do Tribunal e dos que subirem em grau de recurso;

    XV - executar ou fazer executar as decises proferidas pelo Tribunal;XVI suscitar a incompetncia do Tribunal;XVII - desempenhar as demais atribuies que lhe forem conferidas por lei ou

    por este Regimento.Pargrafo nico. Das decises do Relator, caber recurso para o Tribunal.

    Art. 47. Inexistindo preceito legal, ser de 08 (oito) dias o prazo do Relator paraexame do feito, salvo motivo justificado.

    CAPTULO IV DO REVISOR

    Art. 48. Nos processos em que for exigida a Reviso, funcionar como Revisoro Juiz imediato em antigidade ao Relator.

    1. Em relao ao Juiz mais novo, funcionar como Revisor o Juiz maisantigo.

    2. Nos casos de impedimento, suspeio e afastamento, ser o Revisorsubstitudo, automaticamente, pelo Juiz imediatamente mais antigo.

    Art. 49. Em caso de substituio definitiva do Relator, ser tambm substitudoo Revisor, na forma do disposto no artigo anterior.

    Art. 50. Tratando-se de recurso contra a expedio de diploma, os autos, umavez devolvidos pelo Relator, com o respectivo relatrio, sero conclusos ao Revisor, quedever devolv-los em 04 (quatro) dias (art. 271, 1, do CE).

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  • Art. 51. Cabe ao Revisor:I - solicitar as diligncias que entender necessrias;II - confirmar o relatrio ou solicitar ao Relator que o complete ou retifique;III pedir, ao Presidente do Tribunal, designao de dia para julgamento;IV - determinar a juntada de petio enquanto os autos lhe estiverem conclusos,

    submetendo a matria, desde logo, conforme o caso, considerao do Relator.

    CAPTULO V DO PREPARO E JULGAMENTO DOS FEITOS

    Art. 52. O julgamento dos feitos far-se- sem a participao do Revisor,podendo, entretanto, deles, pedir vista qualquer Juiz.

    1. Excetuam-se da regra contida no caput deste artigo as aes deimpugnao de mandato eletivo, as aes penais originrias, os recursos criminais e os deexpedio de diploma.

    2. O pedido de vista no impedir a votao pelos Juzes que se tenham porhabilitados em faz-lo, devendo o Juiz que o formulou restituir os autos no prazo de 03(trs) dias, no mximo, contado do dia do pedido, prosseguindo o julgamento do feito naprimeira sesso subseqente quele prazo.

    Art. 53. Anunciado o julgamento e concludo o relatrio, cada uma das partespoder produzir sustentao oral durante 10 (dez) minutos (art. 272, caput, do CE),facultando-se, em seguida, o uso da palavra ao Procurador Regional Eleitoral, pelo mesmoprazo.

    1. Quando se tratar de julgamento de recurso contra a expedio de diplomae ao de perda de mandato eletivo, cada parte ter 20 (vinte) minutos para sustentaooral, usando, em seguida, da palavra, o Procurador Regional Eleitoral, pelo mesmo prazo.

    2. No cabe sustentao oral nos julgamentos de Agravo Regimental,Arguio de Impedimento e Suspeio e Embargos de Declarao, neste ltimo ainda quehaja pedido de aplicao de efeitos infringentes (NR)

    (PARGRAFO ALTERADO PELA RES. N 105/09 de 20/08/2009).

    Art. 54. Prestados pelo Relator os esclarecimentos solicitados pelos outrosJuzes, anunciar o Presidente a discusso.

    Art. 55. Encerrada a discusso, o Presidente tomar os votos do Relator, emprimeiro lugar, e, a seguir, dos demais Membros do Tribunal, na ordem de precednciaregimental.

    Pargrafo nico. Se, iniciado o julgamento, for suscitada alguma preliminar,ser facultado s partes e ao Procurador Regional Eleitoral pronunciarem-se sobre amesma.

    Art. 56. As decises, cuja sntese ser anunciada pelo Presidente, sero tomadaspor maioria de votos.

    Art. 57. Os Acrdos e Resolues respectivos sero redigidos pelo Relator,salvo se for vencido ou no estiver presente Sesso, caso em que o Presidente designarpara lavr-lo o Juiz prolator do primeiro voto vencedor.

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  • 1. As Decises sero publicadas no prazo de 05 (cinco) dias, salvo o previstono artigo 11, 2, da Lei Complementar n 64/90.

    2. As Decises sero assinadas pelo Relator, salvo quando vencido, hipteseem que sero subscritas pelo Juiz Relator designado.

    TTULO V DO PROCESSO NO TRIBUNAL

    CAPTULO I DA DECLARAO DE INCONSTITUCIONALIDADE

    Art. 58. Quando do julgamento de qualquer processo, for argda ainconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Pblico, concernente matriaeleitoral, o Tribunal, concludo o relatrio e ouvido o Procurador Regional Eleitoral, emdeliberando pela sua admissibilidade, suspender o julgamento para decidir sobre oincidente na primeira sesso subseqente.

    1. A argio de inconstitucionalidade incidental poder ser formulada porqualquer das partes, pelo Procurador Regional Eleitoral, pelo Relator e pelos demaisMembros do Tribunal.

    2. A suspenso do julgamento ocorrer sem prejuzo do que j se tenhadecidido, independentemente da argio.

    Art. 59. Na sesso seguinte, a prejudicial de inconstitucionalidade sersubmetida a julgamento e, consoante a soluo adotada, decidir-se- sobre o caso concreto.

    1. A inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Pblico somente serdeclarada pelo voto da maioria absoluta dos Membros do Tribunal.

    2. A eficcia da deciso acerca da inconstitucionalidade restringir-se-sempre causa examinada.

    CAPTULO II DA AO PENAL ORIGINRIA

    SEO I DA INSTRUO

    Art. 60. Todo cidado que tiver conhecimento de ilcito eleitoral, decompetncia originria do Tribunal Regional Eleitoral, poder comunic-lo, por escrito,fornecendo informaes sobre o fato e a autoria, e indicando o tempo, o lugar e oselementos de convico.

    Art. 61. O inqurito ou a representao sobre crime de competncia originriado Tribunal ser distribudo na forma deste Regimento.

    Art. 62. Distribudo o inqurito ou a representao, o Relator encaminhar osautos ao Procurador Regional Eleitoral, que ter o prazo de 15 (quinze) dias para oferecerdenncia, requerer diligncias ou arquivamento.

    1. Se o indiciado estiver preso, o prazo previsto neste artigo ser de 05(cinco) dias.

    2. Diligncias complementares podero ser requeridas pelo ProcuradorRegional Eleitoral e deferidas pelo Relator, com interrupo do prazo previsto no caputdeste artigo.

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  • 3. Estando o ru preso, as diligncias complementares requeridas peloProcurador Regional Eleitoral no interrompero o prazo para o oferecimento da denncia,salvo se o Relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da priso.

    4. A denncia conter os requisitos previstos na lei processual.

    Art. 63. O Relator ser o Juiz da instruo, que obedecer ao contido nestaSeo, na Lei n 8.038/90 e, no que couber, ao disposto no procedimento comum doCdigo de Processo Penal.

    Art. 64. Incumbe ao Relator:I - determinar o arquivamento do inqurito ou de peas informativas, quando o

    requerer o Ministrio Pblico Eleitoral, ou submeter o requerimento deciso do TribunalPleno, incluindo os autos em pauta para julgamento;

    II - decretar a extino da punibilidade, nos casos previstos em lei;III - conceder ou denegar fiana;IV - examinar a legalidade da priso em flagrante;V - decretar a priso preventiva;VI - decidir sobre a produo de qualquer prova ou a realizao de qualquer

    diligncia;VII - conceder a suspenso condicional do processo, nos termos da Lei n

    9.099/95.Pargrafo nico. Alm das atribuies definidas neste Regimento, o Relator ter

    as atribuies que a legislao processual conferir aos Juzes singulares.

    Art. 65. Se o Procurador Regional Eleitoral, ao invs de apresentar a denncia,requerer o arquivamento do inqurito policial ou de qualquer pea de informao, oRelator, no caso de considerar improcedentes as razes invocadas, adotar a providnciaprevista no artigo 28, do Cdigo de Processo Penal.

    Art. 66. Oferecida a denncia pelo Procurador Regional Eleitoral, o Relatormandar intimar o denunciado para oferecer resposta escrita no prazo de 15 (quinze) dias.

    1. A intimao ser encaminhada ao denunciado por intermdio deautoridade judiciria competente, devendo ser instruda com cpias da denncia, dodespacho do Relator e dos documentos por este indicados.

    2. Poder o denunciado instruir a resposta com documentos, justificaes ououtros elementos probatrios admitidos em Direito.

    3. Desconhecido o paradeiro do denunciado, ou criando este dificuldadespara que o Oficial cumpra a diligncia, proceder-se- sua intimao por edital.

    4. Alm dos requisitos previstos no Cdigo de Processo Penal, o edital deintimao dever conter o teor resumido da denncia, para que o denunciado comparea aoTribunal, em 05 (cinco) dias, onde ter vista dos autos, pelo prazo de 15 (quinze) dias, afim de apresentar a resposta prevista no caput deste artigo.

    Art. 67. Apresentados com a resposta novos documentos, intimar-se- oMinistrio Pblico Eleitoral para se manifestar sobre eles, no prazo de 05 (cinco) dias.

    Art. 68. Apresentada ou no a resposta do denunciado e ouvido, se for o caso, oMinistrio Pblico Eleitoral, os autos sero conclusos ao Relator que pedir para que oTribunal delibere sobre o recebimento ou a rejeio da denncia.

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  • 1. No julgamento de que trata este artigo, ser facultada a sustentao oral,pelo prazo de 15 (quinze) minutos, primeiro ao Ministrio Pblico Eleitoral, depois defesa.

    2. Havendo co-rus, co-autores ou partcipes do delito, se no tiverem omesmo Defensor, o prazo ser contado em dobro e dividido igualmente entre osDefensores, salvo se convencionarem outra diviso do tempo.

    3. Findos os debates e no tendo sido requeridas pelas partes novasdiligncias, o Tribunal passar a deliberar sobre o recebimento ou a rejeio da denncia.

    4. Da deciso que receber a denncia no caber recurso.

    Art. 69. Recebida a denncia, o Relator designar dia e hora para ointerrogatrio, determinando a citao do denunciado e a intimao do Ministrio PblicoEleitoral.

    Art. 70. O ru poder, logo aps o interrogatrio ou no prazo de 05 (cinco) dias,oferecer alegaes escritas, arrolar testemunhas e protestar por outros meios de provas emDireito admitidos.

    1. Se o ru no constituir advogado, nem o indicar no interrogatrio, oRelator lhe nomear Defensor, contando-se, da intimao deste, o prazo previsto nesteartigo.

    2. Se o ru no comparecer ao interrogatrio, sem motivo justificado,tambm lhe ser nomeado Defensor dativo, contando-se o prazo da defesa prvia a partir daintimao deste.

    Art. 71. Apresentada ou no a defesa, proceder-se- inquirio dastestemunhas, devendo aquelas arroladas na denncia serem ouvidas em primeiro lugar.

    Art. 72. O Relator ouvir, pessoalmente, as testemunhas ou delegar, mediantecarta de ordem, a realizao do interrogatrio ou de outro ato da instruo.

    Art. 73. As partes podero desistir do depoimento de qualquer das testemunhasarroladas, se considerarem suficientes as provas j produzidas.

    Pargrafo nico. Manifestada a desistncia, ser ouvida a parte contrria e, hajaou no concordncia, o Relator decidir da convenincia de ouvir ou dispensar atestemunha.

    Art. 74. Se as testemunhas arroladas pela defesa no forem encontradas e odenunciado, dentro de 03 (trs) dias, no indicar outras em substituio, prosseguir-se- nosdemais termos do processo.

    Art. 75. O Relator, quando julgar necessrio, poder ouvir outras testemunhas,alm das referidas e das indicadas pelas partes.

    Art. 76. As testemunhas arroladas na denncia sero ouvidas no prazo de 20(vinte) dias, quando o ru estiver preso, e de 40 (quarenta) dias, quando solto.

    1. Esses prazos comearo a correr aps o da defesa prvia. 2. A demora determinada por doena do ru ou do Defensor, ou por motivo

    de fora maior, no ser computada nos prazos fixados neste artigo. 3. No caso de enfermidade do Defensor, ser ele substitudo para o efeito do

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  • ato ou definitivamente.

    Art. 77. Por expressa determinao do Relator, as intimaes podero ser feitasvia postal com aviso de recebimento.

    Pargrafo nico. A intimao do Ministrio Pblico Eleitoral e do Defensordativo ser sempre pessoal.

    Art. 78. Concluda a inquirio das testemunhas, sero intimados o MinistrioPblico Eleitoral e a defesa, para requerimento de diligncias, no prazo de 05 (cinco) dias,sem prejuzo daquelas determinadas, de ofcio, pelo Relator.

    Art. 79. Realizadas ou no as diligncias, sero intimados o Ministrio PblicoEleitoral e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias,alegaes escritas.

    1. Ser comum o prazo do Ministrio Pblico Eleitoral e do assistente, bemcomo o dos co-rus.

    2. O Relator poder, aps as alegaes escritas, determinar, de ofcio, arealizao de provas reputadas imprescindveis para o julgamento da causa, concedendovista dos autos s partes, a fim de que se manifestem apenas sobre as novas provasproduzidas.

    Art. 80. Caber recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sem efeito suspensivo,para o Tribunal, na forma deste Regimento, do despacho do Relator que:

    a) conceder ou denegar fiana;b) decretar a priso preventiva;c) indeferir a produo de qualquer prova ou a realizao de qualquerdiligncia.

    Art. 81. Sempre que o Relator concluir a instruo fora do prazo, consignar,nos autos, o motivo da demora.

    Art. 82. Finda a instruo, o Relator, no prazo de 10 (dez) dias, far relatrioescrito e determinar a remessa do processo ao Revisor.

    Pargrafo nico. O Juiz Revisor examinar os autos em prazo igual ao doRelator e pedir, ao Presidente do Tribunal, designao de dia para o julgamento.

    SEO II DO JULGAMENTO

    Art. 83. O julgamento ser realizado nos termos da Lei n 8.038/90 e desteRegimento.

    1. Ao designar a sesso de julgamento, o Presidente determinar a intimaopessoal do ru, do seu Defensor e do Ministrio Pblico Eleitoral.

    2. As testemunhas ouvidas na instruo tambm sero intimadas para ojulgamento, podendo a intimao ser realizada via postal com aviso de recebimento.

    3. A Secretaria Judiciria expedir cpias do relatrio e as distribuir entre osMembros do Tribunal.

    Art. 84. Na sesso de julgamento, observar-se- o seguinte:

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  • I - aberta a sesso, apregoadas as partes e as testemunhas arroladas e admitidas,proceder-se-o s diligncias preliminares;

    II - a seguir, ser relatado o feito, resumindo o Relator as principais peas dosautos e as provas produzidas;

    III - Se algum dos Juzes solicitar a leitura integral dos autos ou de parte deles,o Relator poder faz-lo diretamente ou ordenar seja ela efetuada pelo Secretrio.

    Pargrafo nico. Se alguma das partes deixar de comparecer, por motivojustificado, a sesso ser adiada.

    Art. 85. Apresentado o relatrio, as testemunhas sero inquiridas,primeiramente pelo Relator, depois pelos Juzes que o quiserem e pelas Partes.

    1 - Se algum Juiz entender necessria a oitiva de testemunha que, intimada,no tenha comparecido, a sesso ser suspensa para as providncias devidas.

    2 - As testemunhas s sero dispensadas no final da instruo.

    Art. 86. Findas as inquiries e efetuadas as diligncias que o Relator ou oTribunal houver determinado, o Presidente dar a palavra, sucessivamente, ao MinistrioPblico Eleitoral, ao assistente da acusao, se houver, e ao Defensor do denunciado,podendo, cada um, ocupar a tribuna durante 01 (uma) hora para sustentao oral.

    Pargrafo nico. Havendo mais de um ru ou co-rus, com Defensoresdiferentes, o prazo previsto neste artigo ser de 02 (duas) horas, dividido igualmente entreos Defensores, salvo se estes convencionarem de forma diferente.

    Art. 87. Encerrados os debates, o Tribunal passar a proferir o julgamento,podendo o Presidente limitar a presena, no recinto, s partes e seus advogados, ou somentea estes, se o interesse pblico o exigir.

    Pargrafo nico. A critrio do Tribunal, o julgamento poder ser efetuado em01 (uma) ou mais sesses.

    CAPTULO III DOS HABEAS CORPUS E HABEAS DATA

    Art. 88. Nos processos e julgamentos dos habeas corpus e habeas data, decompetncia originria do Tribunal, bem como nos recursos das decises dos JuzesEleitorais (art. 29, inc. I, alnea e, do CE), observar-se-, no que lhes for aplicvel, odisposto na legislao especfica.

    Pargrafo nico. O julgamento dos habeas corpus e habeas data independerde publicao de pauta.

    CAPTULO IV DOS MANDADOS DE SEGURANA E DEINJUNO

    Art. 89. Nos processos e julgamentos dos mandados de segurana e deinjuno, de competncia originria do Tribunal, bem como nos recursos das decises dosJuzes Eleitorais (art. 29, inc. I, alnea e, do CE), observar-se-, no que couber, alegislao processual especfica.

    Pargrafo nico. Independero de publicao de pauta os mandados desegurana e de injuno que forem levados a julgamento na primeira sesso ordinria

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  • seguinte concluso dos autos ao Relator.

    CAPTULO V DA AO DE IMPUGNAO DE MANDATOELETIVO

    Art. 90. A ao de impugnao de mandato eletivo ser processada perante oTribunal, nos casos de sua competncia originria, com observncia do disposto nos 10e 11, do artigo 14, da Constituio da Repblica, e das normas gerais do Cdigo deProcesso Civil, respeitados, no que couber, o procedimento previsto para a argio deinelegibilidade e as normas regimentais pertinentes.

    Art. 91. A petio inicial, instruda com as provas de abuso do podereconmico, corrupo ou fraude, ser dirigida ao Presidente do Tribunal.

    Art. 92. Distribudos os autos, o Relator proceder em conformidade com odisposto nos artigos 284 e 285, do Cdigo de Processo Civil.

    Pargrafo nico. O prazo para propor e contestar a ao ser de 15 (quinze)dias, contado, no ltimo caso, da data da juntada aos autos do mandado de citao.

    Art. 93. Decorrido o prazo para contestao, o Relator determinar asprovidncias preliminares que forem necessrias e, aps, decidir conforme o estado doprocesso:

    I - faltando qualquer das condies da ao e dos requisitos para a constituioe desenvolvimento vlidos da relao processual, extinguir o processo sem julgamento domrito;

    II - no ocorrendo qualquer das hipteses previstas no inciso anterior, ordenara produo das provas que julgar necessrias, designando dia e hora para a realizao deaudincia.

    Art. 94. Da deciso do Relator que extinguir o processo, sem julgamento domrito, caber recurso para o Tribunal, no prazo de 03 (trs) dias, contado da data daintimao.

    Art. 95. Encerrada a instruo, facultar-se- s partes e ao Ministrio PblicoEleitoral o oferecimento de alegaes escritas, no prazo de 05 (cinco) dias, sucessivamente.

    Pargrafo nico. Lanado o relatrio, ser determinada a remessa dos autos aoRevisor.

    Art. 96. Na sesso de julgamento, podero as partes e o Ministrio PblicoEleitoral sustentar, oralmente, suas razes, pelo tempo de 20 (vinte) minutos, cada um.

    Art. 97. Nos recursos contra deciso de Juiz singular, em ao de impugnaode mandato, aplicar-se-o, no que couber, as disposies do presente captulo.

    CAPTULO VI DA REVISO CRIMINAL

    Art. 98. Os pedidos de reviso criminal sero processados e julgados na forma

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  • do Cdigo de Processo Penal.

    CAPTULO VII DOS RECURSOS EM GERAL

    Art. 99. Dos atos, resolues ou despachos dos Juzes ou Juntas Eleitorais,caber recurso para o Tribunal.

    1. Sempre que a lei no fixar prazo especial, o recurso dever ser interpostoem 03 (trs) dias da publicao do ato, resoluo ou despacho (art. 258, do CE).

    2. No sero admitidos recursos contra a votao ou a apurao, se no tiverhavido impugnao, contra as irregularidades ou nulidades argidas, perante as MesasReceptoras, no ato da votao, ou perante as Juntas Eleitorais, no da apurao (arts. 149 e171, do CE).

    3. So preclusivos os prazos para interposio de recurso, salvo quandonestes se discutir matria constitucional (art. 259, do CE).

    4. O recurso em que se discutir matria constitucional no poder serinterposto fora do prazo e, em se perdendo o prazo numa fase prpria, s em outra que seapresentar poder ser interposto (art. 259, parg. nico, do CE).

    Art. 100. No Tribunal, nenhuma alegao escrita ou nenhum documento seroferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no artigo 270, do Cdigo Eleitoral.

    Art. 101. O recurso ser interposto por petio, devidamente fundamentada,dirigida ao Juiz Eleitoral, podendo ser acompanhada de novos documentos.

    Pargrafo nico. Se o recorrente se reportar coao, fraude, uso de meios deque trata o artigo 237, do Cdigo Eleitoral, ou a emprego de processo de propaganda oucaptao de sufrgios vedado por lei dependente de prova a ser determinada pelo Tribunal,bastar-lhe- indicar os meios a elas conducentes.

    Art. 102. Os recursos eleitorais no tero efeito suspensivo.Pargrafo nico. A execuo de qualquer Acrdo ser feita, imediatamente,

    atravs de comunicao por ofcio, telegrama ou, em casos especiais, a critrio doPresidente, atravs de cpia autenticada do Acrdo (art. 257, parg. nico, do CE).

    Art. 103. Os recursos sero distribudos a um Relator, no prazo de 24 (vinte equatro) horas, pela ordem rigorosa de antigidade dos Membros, sob pena de nulidade dequalquer ato ou deciso do Relator ou do Tribunal (art. 269, do CE).

    1. Feita a distribuio, a Secretaria Judiciria abrir vista dos autos aoMinistrio Pblico Eleitoral, o qual emitir parecer no prazo de 05 (cinco) dias (art. 269, 1, do CE).

    2. Se o Ministrio Pblico Eleitoral no emitir parecer no prazo fixado,poder a parte interessada requerer a incluso do processo em pauta, devendo o rgoMinisterial, nesse caso, proferir parecer oral, registrado na assentada do julgamento (art.269, 2, do CE).

    Art. 104. Se o recurso versar sobre coao, fraude, uso de meios de que trata oartigo 237, do Cdigo Eleitoral, ou emprego de processo de propaganda ou captao desufrgios vedado por lei, dependente de prova indicada pelas partes, ao interp-lo ou aoimpugn-lo, o Relator, no Tribunal, deferi-la- no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da

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  • concluso, se for o caso, devendo realizar-se no prazo improrrogvel de 05 (cinco) dias (art.270, do CE).

    1. Admitir-se-o, como meios de prova, para apreciao pelo Tribunal, asjustificaes e as percias processadas perante o Juiz Eleitoral da Zona, citados os partidospolticos ou as coligaes partidrias que concorreram ao pleito e ouvido o MinistrioPblico Eleitoral (art. 270, 1, do CE).

    2. Indeferida a prova pelo Relator, poder a parte interessada requerer, noprazo de 24 (vinte e quatro) horas, que o Tribunal se manifeste a respeito na primeirasesso desimpedida (art. 270, 2, do CE).

    3. Protocoladas as diligncias probatrias, ou com a juntada das justificaesou diligncias, a Secretaria Judiciria abrir vista dos autos por 24 (vinte e quatro) horas,sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para dizerem a respeito (art. 270, 3, doCE).

    4. Findo o prazo acima, sero os autos conclusos ao Relator (art. 270, 4,do CE).

    Art. 105. Os recursos parciais, interpostos para o Tribunal, dentre os quais nose incluem os que versarem sobre matria referente ao registro de candidatos, serojulgados medida em que derem entrada na Secretaria Judiciria.

    Pargrafo nico. Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmoMunicpio ou se todos, inclusive os de diplomao, j estiverem no Tribunal, sero elesjulgados sucessivamente, em uma ou mais sesses (art. 261, 1, do CE).

    Art. 106. O Relator devolver os autos Secretaria Judiciria, no prazoimprorrogvel de 08 (oito) dias, para, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, ser o feitoincludo na pauta de julgamento do Tribunal (art. 271, do CE).

    1. Tratando-se de recurso contra a expedio de diploma, os autos, uma vezdevolvidos pelo Relator, sero conclusos ao Juiz imediato em antigidade, como Revisor, oqual dever devolv-los em 04 (quatro) dias (art. 271, 1, do CE).

    2. As pautas sero organizadas com o nmero de processos que possam serrealmente julgados, obedecendo-se, rigorosamente, ordem de devoluo dos mesmos Secretaria Judiciria, pelo Revisor, ressalvadas as preferncias determinadas por lei (art.271, 2, do CE).

    Art. 107. O Acrdo, devidamente assinado, ser publicado, valendo como tal ainsero da sua concluso no rgo Oficial (art. 274, do CE).

    1. Se o rgo Oficial no publicar o Acrdo no prazo de 03 (trs) dias, aspartes sero intimadas pessoalmente.

    2. No sendo encontradas as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, aintimao far-se- por edital afixado no Tribunal, em local de costume (art. 274, 1, doCE).

    3. O disposto no pargrafo anterior aplicar-se- a todos os casos de citaoou intimao (art. 274, 2, do CE).

    Art. 108. Os recursos administrativos sero interpostos no prazo de 10 (dez)dias e processados na forma dos recursos eleitorais.

    CAPTULO VIII DOS EMBARGOS DE DECLARAO

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  • Art. 109. So admissveis embargos de declarao (art. 275, incs. I e II, do CE):I - quando houver, no Acrdo, obscuridade ou contradio;II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal. 1. Os embargos sero opostos no prazo de 03 (trs) dias, contado da data da

    publicao do Acrdo, em petio dirigida ao Relator, na qual ser indicado o pontoobscuro, contraditrio ou omisso.

    2. O Relator apresentar os embargos em Mesa para julgamento na sessosubseqente, proferindo o voto.

    3. Vencido o Relator, ser designado para lavrar o Acrdo o autor doprimeiro voto vencedor.

    4. Os embargos de declarao interrompem o prazo para interposio deoutros recursos, salvo se manifestamente protelatrios e assim declarados na deciso que osrejeitar.

    CAPTULO IX DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL SUPERIORELEITORAL

    Art. 110. As decises do Tribunal so irrecorrveis, salvo os casos seguintes,em que caber recurso para o Tribunal Superior Eleitoral (art. 276, incs. I e II, do CE),quando:

    I - Especial:a) forem proferidas contra expressa disposio da Constituio ou de lei;b) ocorrer divergncia na interpretao de lei entre dois ou mais Tribunais

    Eleitorais.II - Ordinrio:a) versarem sobre inelegibilidade ou expedio de diplomas nas eleies

    federais ou estaduais;b) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou

    estaduais;c) denegarem habeas corpus, habeas data ou mandados de segurana e de

    injuno. 1. Ser de 03 (trs) dias o prazo para interposio de recurso, contado da

    publicao da deciso, nos casos dos incisos I, alneas a e b, e II, alnea a, primeiraparte, alneas b e c, e da sesso de diplomao, no caso do inciso II, alnea a, ltimaparte (art. 276, 1, do CE).

    2. Sempre que o Tribunal determinar a realizao de novas eleies, o prazopara interposio dos recursos, no caso do inciso II, alnea a, ltima parte, contar-se- dasesso em que, feita a apurao das sees renovadas, for proclamado o resultado daseleies suplementares (art. 276, 2, do CE).

    Art. 111. Interposto o recurso ordinrio contra deciso do Tribunal, oPresidente determinar abertura de vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, oferea assuas razes (art. 277, do CE).

    Pargrafo nico. Apresentadas ou no as razes do recorrido, sero os autosremetidos ao Tribunal Superior Eleitoral (art. 277, parg. nico, do CE).

    Art. 112. Interposto recurso especial contra deciso do Tribunal, a Secretaria

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  • Judiciria juntar a petio e intimar o recorrido, abrindo-se-lhe vista para que, no prazode 03 (trs) dias, apresente as suas contra-razes.

    1. Findo esse prazo, sero os autos conclusos ao Presidente do Tribunal, paraadmisso ou no do recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em decisofundamentada.

    2. Admitido o recurso, sero os autos remetidos ao Tribunal SuperiorEleitoral.

    CAPTULO X DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Art. 113. Caber, no prazo de 03(trs) dias, contado da intimao, agravo deinstrumento da deciso do Presidente que denegar o recurso especial.

    1. O agravo de instrumento ser interposto por petio que conter:I - a exposio do fato e do direito;II - as razes do pedido de reforma da deciso;III o nome e o endereo completo dos advogados, constantes do processo. 2. A petio ser instruda, obrigatoriamente, com cpias da deciso

    agravada, da certido da respectiva intimao e das procuraes outorgadas aos advogadosdo agravante e do agravado.

    3. Recebido o agravo, ser intimado o agravado para que, no prazo de 03(trs) dias, possa apresentar as suas razes, facultando-se-lhe juntar cpias das peas queentender convenientes.

    4. Ultimadas as providncias previstas nos pargrafos anteriores, oPresidente determinar a remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral.

    CAPTULO XI DO AGRAVO REGIMENTAL

    Art. 114. A parte que se considerar prejudicada, por despacho do Presidente oudo Relator, poder requerer a apresentao dos autos em Mesa, para ser a decisoconfirmada ou alterada.

    1. Somente ser admitido o agravo regimental quando, para o caso, nohouver recurso previsto em lei.

    2. O prazo para a interposio do agravo ser de 03 (trs) dias, contado dapublicao ou da intimao do despacho.

    3. Processar-se-, nos prprios autos, o agravo regimental.

    Art. 115. Apresentada a petio com as razes do pedido de reforma da decisoagravada, o Presidente ou o Relator, se mantiver o despacho recorrido, submeter o agravoao julgamento do Tribunal, independentemente de incluso em pauta, relatando o feito emsesso e tomando parte no julgamento.

    Pargrafo nico. (revogado).(PARGRAFO REVOGADO PELA RES. TRE/SE 04/2014, publicada no

    DJE/SE 27.1.2014).

    CAPTULO XII DAS EXCEES DE SUSPEIO OU

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  • IMPEDIMENTO

    Art. 116. Nos casos previstos na lei processual ou por motivo de parcialidadepartidria, qualquer interessado poder argir a suspeio ou o impedimento dos Membrosdo Tribunal, do Procurador Regional Eleitoral, dos Servidores da Secretaria Judiciria doTribunal, dos Juzes e Escrives Eleitorais e das pessoas mencionadas nos incisos I a IV, 1 e 2, do artigo 283, do Cdigo Eleitoral (art. 28, 2, do CE).

    Pargrafo nico. Ser ilegtima a suspeio quando o excipiente a provocar ou,depois de manifestada a causa, praticar ato que importe na aceitao do argido.

    Art. 117. A exceo de suspeio ou impedimento de qualquer dos Membros doTribunal, do Procurador Regional Eleitoral ou do Secretrio Judicirio dever ser oposta noprazo de 05 (cinco) dias, a contar da distribuio, e, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,contado de sua interveno no feito, em relao aos demais Servidores da SecretariaJudiciria.

    Pargrafo nico. A suspeio superveniente poder ser argida a qualquertempo, observado, porm, o prazo de 05 (cinco) dias, contado do fato que a houverocasionado.

    Art. 118. A suspeio ser argida em petio fundamentada, dirigida aoPresidente do Tribunal, descrevendo os fatos que a motivaram e acompanhada, se for ocaso, de documentos e rol de testemunhas.

    Art. 119. O Presidente determinar a autuao e a concluso do requerimentoao Relator do processo, salvo se este for o exceto, caso em que ser distribudo ao Juizimediatamente seguinte na ordem decrescente de antigidade.

    Art. 120. Recebida a exceo, o Relator determinar que se pronuncie o excetono prazo de 05 (cinco) dias.

    Art. 121. Reconhecida a suspeio pelo exceto, o Relator promover o retornodos autos ao Presidente que adotar as providncias concernentes, redistribuindo o feito,mediante compensao, se o suspeito for o primitivo Relator.

    Pargrafo nico. Se o exceto ou o impedido for o Procurador Regional Eleitoralou algum Servidor da Secretaria Judiciria, passar a funcionar, no feito, o respectivoSubstituto legal.

    Art. 122. Deixando o exceto de responder, ou respondendo sem reconhecer asua suspeio, o Relator proceder instruo do feito, inquirindo testemunhas erequisitando documentos, levando os autos, posteriormente, Mesa para julgamento, naprimeira sesso, dele no participando o Juiz do Tribunal contra quem se argiu a exceo.

    Art. 123. Se o Juiz, argido de impedimento ou suspeio, for o Presidente, apetio de exceo ser dirigida ao Vice-Presidente que proceder na forma do artigo 119,deste Regimento.

    Art. 124. O julgamento do feito principal ficar sobrestado at a deciso daexceo, salvo quando o exceto for Servidor da Secretaria Judiciria.

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  • Art. 125. Quando o argido de suspeio for um Juiz ou Escrivo Eleitoral, apetio ser dirigida autoridade judiciria que a mandar autuar em separado edeterminar a sua remessa ao Tribunal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com osdocumentos que a instrurem e a resposta do exceto.

    Art. 126. Independentemente de provocao da parte, as pessoas aludidas noartigo 28, 2, do Cdigo Eleitoral, podero declarar-se suspeitas ou impedidas, ocorrentequalquer das causas ali previstas.

    CAPTULO XIII DOS CONFLITOS DE COMPETNCIA

    Art. 127. Os conflitos de competncia entre Juzes ou Juntas Eleitorais daCircunscrio podero ser suscitados ao Presidente do Tribunal, por qualquer interessado,inclusive pelo representante do Ministrio Pblico Eleitoral, mediante requerimento, ou,ainda, pelas prprias autoridades judicirias em conflito, por ofcio, indicando os fatos efundamentos que ocasionaram o procedimento.

    Art. 128. Distribudo o feito, o Relator, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:I - ordenar, imediatamente, o sobrestamento dos respectivos processos, se

    positivo o conflito;II -