Recurso TJ
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Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
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APELAÇÃO CRIME Nº 946.345-8, DA
COMARCA DE MARINGÁ (3ª Vara
Criminal).
Apelantes: VALMOR MENEGATTI E OUTROS.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO PARANÁ.
Relator: Des. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE
ALMEIDA.
APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM
ECONÔMICA, CONSISTENTE NA AQUISIÇÃO E
REVENDA DE COMBUSTÍVEL EM DESACORDO
COM A LEI. (ART. 1º, I, DA LEI Nº 8,176/91).
AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR UM
DECRETO CONDENATÓRIO. TESE AFASTADA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM
A PRÁTICA DO DELITO. CONDENAÇÃO BASEADA
APENAS NO DEPOIMENTO POLICIAL.
ARGUMENTO INACOLHIDO. TESTEMUNHO
CORROBORADO PELAS DEMAIS EVIDÊNCIAS DOS
AUTOS. IRRELEVÂNCIA DE PRÉVIA AUTUAÇÃO
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Apelação Crime n.º 946.345-8
ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA
PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
DILIGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
INOBSERVÂNCIA DO MOMENTO OPORTUNO
PARA A FORMULAÇÃO DO PLEITO. RECURSO
DESPROVIDO, RECONHECENDO-SE, DE OFÍCIO,
A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO
ESTADO.
1. Estando presentes elementos que
comprovem a materialidade e a autoria
do delito, a condenação é devida.
2. Os depoimentos prestados por
policiais, quando em consonância com
os demais elementos dos autos,
constituem meio de prova idôneo.
3. Precluso o direito de requerimento
de diligências, é impossível a
arguição de nulidade da sentença pelo
indeferimento de pedido formulado pela
defesa.
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I.
Trata-se de apelação criminal interposta por
VALMOR MENEGATTI, VALMOR MENEGATTI JUNIOR E JOEL MAIA
DA SILVA, denunciados pelo ilustre representante do MINISTÉRIO
PÚBLICO, que lhes imputou a prática, em tese, dos delitos descritos
nos artigos 1º, I, da Lei 8.176/91, c/c art. 4º, V e VI, da Lei 8.137/90,
c/c art. 299, caput, c/c art. 71, caput, c/c art. 29 do Código Penal aos
acusados Valmor Menegatti e Valmor Menegatti Junior. Quanto a
Joel Maia da Silva, foi denunciado pela conduta tipificada no art. 1º, I,
da Lei 8.176/91, c/c art. 71, caput, c/c art. 29, caput, ambos do
Código Penal, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia:
“Os denunciados Valmor Menegatti e Valmor Menegatti Júnior são proprietários – diretamente ou por interposta pessoa – de uma rede de postos de combustíveis localizados em Maringá e região. Dentre os postos pertencentes à Rede Juninho destacam-se, entre outros, os Postos Rocha Pombo Ltda. (CGC/MF nº 01.431.917/0001-30), situado na
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Av. Mauá, 2641, em Maringá-PR; Auto Posto Irene (CNPJ nº 04.790.558/0001-79), situado na Rodovia Pr 323, KM 32, s.n., em Doutor Camargo-PR, bem como o Auto Posto Pag-Menos Ltda (CGC/MF nº 03.151.844/0001-21), situado na Avenida Cristovão Colombo, 2400, em Marialva-PR. Com efeito, no período compreendido entre os meses de junho e de julho de 2004, por meio da realização de escutas telefônicas judicialmente autorizadas (autos de interceptação telefônica nº 2004.2550-0/3ª Vara Criminal de Maringá) e também através de monitoramento à distância e filmagens realizadas por investigadores da polícia civil lotados no Núcleo de Repressão aos Crimes Econômicos – NURCE, logrou-se acompanhar o dia-a-dia da compra e venda de álcool hidratado carburante pelos Postos pertencentes aos denunciados Valmor Menegatti e Valmor Menegatti Júnior, ocasião em que se constatou a prática de diversas irregularidades que, além de
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constituírem frontal violação da legislação de regência, constituem ato de concorrência predatória e desleal, o que desequilibra o mercado varejista de combustíveis em Maringá e toda a região, portanto, caracterizando conduta lesiva à ordem econômica. Um dos artifícios fraudulentos utilizados pelos denunciados Valmor Menegatti e Valmor Menegatti Júnior para reduzir ilegalmente os seus custos operacionais e, como efeito, oferecer preços inferiores para o consumidor final, praticando, com isso, atividade nociva e desleal aos demais empresários do setor varejista de combustíveis, é adquirir o álcool hidratado carburante diretamente da Destilaria de Álcool COCARI, situada na Estrada P S Miguel Cambuí, s.n., Km 0, no Distrito de Aquidabam, Município de Marialva-PR, transportando-o em veículo próprio e sob a cobertura de notas fiscais falsas, supostamente emitidas ora em nome da empresa Águia
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Distribuidora de Petróleo Ltda, ora em nome da empresa Oilpetro Brasileira de Petróleo Ltda, as quais permitiam que a aquisição do álcool fosse faturada em seus nomes, tudo para dar aparência de cumprimento às normas de regulamentação do setor. Essas Distribuidoras, porém, desde o início estavam predispostas a não receber, de fato, o produto em suas bases e a não recolher a tributação incidente nas operações comerciais realizadas. Na verdade, os denunciados Valmor Menegatti e Valmor Menegatti Júnior apenas utilizavam-se de notas fiscais por elas emitidas para poder retirar e transportar o produto da Destilaria de Álcool Cocari até os seus postos. Portanto, os denunciados Valmor Menegatti e Valmor Menegatti Júnior suprimiram uma etapa necessária na comercialização desse combustível, vez que, segundo a legislação de regência, as usinas/destilarias deveriam fazer as vendas – antes e sempre –
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primeiro para uma Distribuidora, que, por sua vez, são as únicas que poderiam fornecer-lhes esse produto, já que eles atuam como revendedores varejistas (postos de gasolina). Com base nessa mesma previsão normativa, o Regulamento do ICMS do Estado do Paraná estabelece que a tributação na cadeia comercial do álcool hidratado carburante se dará sob o regime da substituição tributária, devendo a Distribuidora responsabilizar-se pelo recolhimento do ICMS incidente na compra que fez do produto diretamente da usina/destilaria (substituição “para trás”) e, quando vende este mesmo produto para os revendedores varejistas, também se responsabiliza pelo tributo incidente sobre essa etapa da circulação da mercadoria (substituição “para frente”). Assim, aquele varejista que, como os denunciados, logra adquirir o álcool hidratado carburante diretamente da fonte produtora (no caso da destilaria), compra-no com
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enorme vantagem comercial, vez que o produto é adquirido por preço não influenciado pela carga tributária estadual. Tal estratégia é por demais segura para os denunciados, porquanto não são eles eleitos pela legislação fiscal como responsáveis tributários e, portanto, não correm os riscos de serem apenados por descumprimento da obrigação tributária principal; quando muito, arriscam-se à autuação por mero descumprimento de deveres tributários laterais (obrigação tributária acessória). Desta forma, essa manobra irregular e fraudulenta permitiu aos denunciados Valmor Menegatti e Valmor Menegatti Júnior adquirir a mercadoria sem a incidência da tributação do ICMS, deixando sob a conta e risco da Destilaria e das Distribuidoras a possibilidade de virem a ser autuadas pela Receita Estadual, já que são elas as responsáveis pelo recolhimento do tributo incidente nas operações comerciais realizadas.
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Assim, os denunciados Valmor Menegatti e Valmor Menegatti Júnior adquiriram, por sucessivas vezes, sempre de forma continuada, o combustível [álcool hidratado carburante] contrariando as normas da ANP e à legislação do ICMS do Estado do Paraná. Para garantir o sucesso dessa prática ilícita, os denunciados Valmor Menegatti e Valmor Menegatti Júnior utilizavam-se de veículo e motorista próprios para transportar o combustível adquirido da Destilaria Cocari, em Marialva, e descarregá-los em seus estabelecimentos situados naquele Município e também em Maringá e Doutor Camargo. Aliado a isso, os denunciados Valmor Menegatti e Valmor Menegatti Júnior valeram-se da indispensável contribuição de seus gerentes comerciais Ronan Anderson Minardi, Maria Eliane Barros de Magalhães e Oliveira e de Valcir André Câmara, aos quais cabia receber os produtos transportados pelo motorista Joel Maia da Silva – também co-partícipe - , registrando
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falsamente a origem do produto ou omitindo todo e qualquer registro do combustível descarregado no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC). Constatou-se, pois, que no dia 13.06.2004, os denunciados Valmor Menegatti e Valmor Menegatti Júnior determinaram ao co-denunciado Joel Maia da Silva (motorista) que transportasse da Destilaria Cocari situado no Distrito de Aquidabam, em Marialva-PR, para o Posto Rocha Pombo em Maringá, através do veículo Scania, cor branca, ano 1999, placas GVI-7707, uma carga de álcool hidratado carburante falsamente adquirido da empresa RM Petróleo Ltda (nota fiscal nº 005.085) e assim foi registrado no Livro de Movimentação de Combustíveis, sob determinação dos gerentes comerciais e co-denunciados Maria Elaine Barros de Magalhães de Oliveira e Ronan Anderson Minard. O mesmo ocorreu no dia 16.06.2004 quando os denunciados Valmor Menegatti e
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Valmor Menegatti Júnior determinaram ao co-denunciado Joel Maia da Silva que, através do veículo caminhão de placas BXB-3027, transportasse outra carga de álcool hidratado carburante daquela destilaria situada em Marialva para o mesmo posto Rocha Pombo, situado em Maringá. Esta carga não foi registrada no Livro de Movimentação de Combustíveis pelos gerente comercial e co-denunciados Maria Elaine Barros de Magalhães de Oliveira e Ronan Anderson Minard. No dia 20.06.2004, os denunciados Valmor Menegatti e Valmor Menegatti Júnior determinaram ao co-denunciado Joel Maia da Silva que transportasse mais uma vez uma carga de álcool hidratado carburante da destilaria Cocari de Marialva até os postos de suas propriedades localizados em Maringá (Posto Rocha Pombo) e no Município de Doutor Camargo (Auto Posto Irene). Em ambos os casos o produto adquirido diretamente pelos denunciados Valmor
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Menegatti e Valmor Menegatti Júnior, transportado e descarregado pelo co-denunciado Joel Maia da Silva para os postos da Rede Juninho não foram registrados no Livro de Movimentação de Combustíveis, omissão dolosa praticada pelos gerentes comerciais Maria Elaine Barros de Magalhães Oliveira, Ronan Anderson Minard e Valcir André Câmara, este último responsável pela gerência do Posto Irene. No dia 22.06.2004, os denunciados Valmor Menegatti e Valmor Menegatti Júnior determinaram ao co-denunciado Joel Maia da Silva que, por meio do caminhão de placas BXB-3027, procedesse ao novo transporte de carga de álcool hidratado carburante da destilaria Cocari, situado em Marialva, até o Posto Rocha Pombo, situado em Maringá, onde foi descarregado o produto, tudo, porém, sem registro no Livro de Movimentação de Combustíveis, omissão dolosa praticada pelos gerentes comerciais Maria Elaine Barros
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de Magalhães Oliveira e Ronan Anderson Minard. No dia 25.06.04 os denunciados Valmor Menegatti e Valmor Menegatti Júnior determinaram ao co-denunciado Joel Maia da Silva que procedesse ao transporte de carga de álcool hidratado carburante, adquirido diretamente da destilaria Cocari, em Marialva, para descarga no Posto Pag Menos, situado naquela cidade. O produto ali descarregado foi faturado em nome da empresa Oil Petro Brasileira de Petróleo Ltda, sendo certo, porém, que essa mercadoria não foi registrada no Livro de Movimentação de Combustíveis por determinação direta e imediata dos próprios Valmor Menegatti e Valmor Menegatti Júnior. No dia 29.06.04, os denunciados Valmor Menegatti e Valmor Menegatti Júnior determinaram ao co-denunciado Joel Maia da Silva que procedesse ao transporte de carga de álcool hidratado carburante, adquirido diretamente da destilaria Cocari, em Marialva, para descarga no
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Auto Posto Pag-Menos, situado naquela cidade. O produto ali descarregado foi faturado em nome da empresa Oil Petro Brasileira de Petróleo Ltda, sendo certo, porém, que essa mercadoria não foi registrada no Livro de Movimentação de Combustíveis por determinação direta e imediata dos próprios Valmor Menegatti e Valmor Menegatti Júnior. No dia 19.08.2004, os denunciados Valmor Menegatti e Valmor Menegatti Júnior determinaram ao co-denunciado Joel Maia da Silva que procedesse ao transporte de carga de álcool hidratado carburante, adquirido diretamente da destilaria Cocari, em Marialva, para descarga no Posto Rocha Pombo, em Maringá, e no Auto Irene, em Dr. Camargo. O produto descarregado em ambos os postos pertencentes aos denunciados Valmor Menegatti e Valmor Menegatti Júnior não foi registrado nos respectivos Livros de Movimentação de Combustíveis, omissão dolosa
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praticada pelos gerentes comerciais Maria Elaine Barros de Magalhães Oliveira e Ronan Anderson Minard. Destarte, os denunciados Valmor Menegatti e Valmor Menegatti Júnior, detendo ambos o co-domínio funcional dos fatos, ou seja, detendo o comando de todas as operações comerciais de compra de álcool hidratado carburante realizadas pelos estabelecimentos da Rede de Postos Juninho e também concentrando a chefia imediata do motorista e co-denunciado Joel Maia da Silva e dos seus gerentes comerciais (os co denunciados Maria Elaine Barros de Magalhães de Oliveira, Ronan Anderson Minard e Valcir André Câmera), unidos pelo mesmo propósito ilícito e certos de que a conduta de cada um contribuiria para o sucesso dos crimes praticados, com liberdade de escolha, consciência e vontade de atuação, adquiriram, nos dias, locais e formas acima descritas, milhares de litros de álcool hidratado carburante, sem em
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descordo com a norma estabelecida no artigo 8º, da Portaria nº 116/2000, da Agência Nacional de Petróleo, determinando, outrossim, que os seus gerentes comerciais inserissem declarações falsas nos Livros de Movimentação de Combustíveis respectivos, ou, quando não, omitissem declarações do ingresso dos milhares de litros de álcool hidratado carburante adquiridos da Destilaria Cocari, de Marialva e que foram armazenados nos tanques existentes nos estabelecimentos supra indicados, registros esses que constituem fato juridicamente relevante para a aferição de origem, qualidade e responsabilidade pelo fornecimento do combustível comercializado naquele rede varejista. Valendo-se desses artifícios ilícitos, os denunciados Valmor Menegatti e Valmor Menegatti Júnior, no período compreendido entre 13.06.2004 e 19.08.2004, unidos pelo mesmo propósito ilícito, certos de que a conduta de
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cada um contribuiria para o sucesso do crime, com liberdade de escolha, consciência e vontade de atuação, com o fim específico de impedir a concorrência de preços com os demais revendedores varejistas da praça comercial de Maringá e região, lograram vender nos postos pertencentes à Rede de Postos Juninho milhares de litros de álcool hidratado carburante abaixo do preço que custaria a todos outros varejistas que o tivessem adquirido por intermédio de uma Distribuidora, como preceituado na legislação de regência, e tivessem suportado os efeitos econômicos da incidência do ICMS na sua circulação desse produto. Por esse meio fraudulento, os co-denunciados Valmor Menegatti e Valmor Menegatti Júnior, dolosamente, provocaram oscilação de preço em detrimento das demais empresas concorrentes. O denunciado Joel Maia da Silva, contribui decisivamente para o sucesso da manobra fraudulenta praticada pelos co-
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denunciados Valmor Menegatti e Valmor Menegatti Júnior, vez que, como liberdade de escolha, consciência e vontade de atuação, realizou por sucessivas vezes, sempre de forma continuada, o transporte e a descarga dos milhares de litros de álcool hidratado carburante que sabia estar sendo irregularmente adquirido diretamente da Destilaria Cocari, em Marialva-PR. Os co-réus Maria Elaine Barros de Magalhães de Oliveira, Ronan Anderson Minard e Valcir André Câmera, igualmente contribuíram dolosamente para a prática das fraudes encabeçadas pelos denunciados Valmor Menegatti e Valmor Menegatti Júnior, vez que na condição de gerentes comerciais, sabendo da origem irregular das cargas de álcool hidratado carburante adquiridos da Destilaria Cocari, receberam-na nos Postos que administravam e, com liberdade de escolha, consciência e vontade de atuação, omitiram declaração que deveria constar dos respectivos Livros de
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Movimentação de Combustíveis ou neles inseriram declaração falsa, alterando, dessa forma, a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, tudo na forma, data acima descritas e sob o comando imediato dos co-denunciados Valmor Menegatti e Valmor Menegatti Júnior. Toda a série de condutas criminosas acima descritas foi praticada de forma continuada” (fls. 4/15).
Julgada parcialmente procedente a
pretensão formulada na denúncia, o nobre julgador de primeiro grau
condenou Valmor Menegatti, Valmor Menegatti Junior e Joel Maia da
Silva nas sanções do art. 1º, I, da Lei 8.176/91.
Como consequência, foi aplicada a pena
definitiva de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, a ser cumprida
inicialmente aberto para todos os réus.
As penas privativas de liberdade foram
substituídas por 2 (duas) restritivas de direito, consistentes em:
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a)-prestação de serviços à comunidade (a
órgão a ser estabelecido em audiência de advertência), devendo ser
cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação;
b)-prestação pecuniária, no valor a ser
definido em audiência de advertência.
Os réus interpuseram recurso de apelação
(fls. 1154/1210), em que pleiteiam absolvição, aduzindo,
sinteticamente, que:
a)-não existem nos autos provas
contundentes que possam comprovar a suposta ação delitiva;
b)-o dispositivo legal pelo qual foram
condenados é uma norma penal em branco, que não pode ser
interpretada em desfavor dos réus;
c)-a sentença condenatória foi baseada
unicamente no depoimento do investigador policial, estando em
dissonância com as demais provas dos autos;
d)-não houve dolo em adquirir diretamente
da fonte produtora de álcool etílico carburante, sem que antes tivesse
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sido vendido a uma distribuidora; nunca foram autuados
administrativamente;
e)-alternativamente, deve ser declarada a
nulidade da sentença, somente quanto à condenação pela prática do
crime previsto no art. 1º da Lei 8.176/91, pelo indeferimento do
pedido de diligências feito pela defesa.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ, em suas contrarrazões recursais (fls. 1214/1217),
manifestou-se pelo não-provimento do recurso.
Em parecer, às fls. 1233/1245, a douta
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA opinou pelo reconhecimento
da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
II.
O pleito recursal não comporta
provimento.
A)-DA NULIDADE DA SENTENÇA
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Inicialmente, cabe ressaltar que, na fase do
art. 402 do Código de Processo Penal, só é possível o requerimento
de diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos
apurados na instrução criminal, o que não se verificou no caso
concreto.
A defesa requereu ampla produção de
provas, consistente em expedição de ofícios a empresas e órgãos, ao
fim de contestar os fatos narrados na denúncia e no inquérito policial.
Ressalta-se que tais provas deveriam ter
sido requeridas quando da apresentação da defesa preliminar, uma vez
que, desde o oferecimento da denúncia, os apelantes tinham
conhecimento dos documentos juntados, que desencadearam o
processo-crime.
Como após a audiência de instrução e
julgamento não foi constatado qualquer fato novo carecedor de
provas, e tendo em vista a preclusão do direito da defesa, afasta-se a
tese de nulidade.
B)-DO MÉRITO
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Os apelantes foram acusados por terem,
supostamente, adquirido álcool combustível diretamente de usinas e
descarregado o produto em seus tanques de armazenamento,
suprimindo a atuação das distribuidoras de combustível, e
descumprindo, assim, o art. 8º da Portaria 116/2000 da Agência
Nacional de Petróleo.
Sustentam as razões recursais não haver
provas indubitáveis sobre a materialidade e a autoria do delito em
questão, tendo em vista ter a sentença condenatória se baseado,
apenas, em um depoimento testemunhal contraditório, assim como
em uma filmagem distorcida e editada.
Sem razão.
O presente caso conta com amplo
conteúdo probatório, onde se evidencia a compra de combustível
diretamente das usinas, com o consequente descarregamento nos
postos da rede de Valmor Menegatti, sem que fosse verificada a
qualidade do produto pelas distribuidoras, acarretando preços
consideravelmente inferiores aos do mercado, de forma a impedir a
concorrência na região.
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Assim narra o art. 1º, I, da Lei 8.176/91,
dispositivo legal pelo qual foram denunciados:
“Art. 1° Constitui crime contra a ordem
econômica:
I - adquirir, distribuir e revender derivados
de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico,
hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em
desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei
Pena: detenção de um a cinco anos”.
O referido texto legal se trata de norma
penal em branco, dependendo de regulamentação, ainda que por
normas administrativas, nesse caso, dada pela Portaria nº 116 da
Agência Nacional de Petróleo, em seu art. 8º:
"Art. 8º. O revendedor varejista somente
poderá adquirir combustível automotivo de pessoa jurídica que possuir
registro de distribuidor e autorização para o exercício da atividade de
distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool
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combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou
autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos, concedidos
pela ANP”.
De acordo com as provas dos autos, é certo
que os apelantes cometeram o crime previsto no art. 1º, I, da Lei
8.176/91.
Constatou-se por meio de filmagens e
fotografias, resultando no relatório policial, que os réus adquiriam
combustível diretamente das usinas e, em decorrência dessa prática,
estipulavam seus preços em postos da rede de Valmor Menegatti
muito abaixo que o valor de mercado.
A materialidade delitiva restou demonstrada
por meio dos seguintes documentos: inquérito policial (fls. 19/20),
relatório de fls. 51/55, boletim de ocorrência (fl. 71), relatório de fls.
66/70, notas fiscais de fls. 72/73, relatório de fls. 74/79, relatório de
investigação de fls. 195/204, investigação telefônica de nº 2004.2550-
0, assim como pela prova testemunhal.
Quanto à autoria, pelos acusados foi negada
a prática do crime, sob o argumento de que o caminhão de
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propriedade de Valmor Menegatti, após sair das usinas, passava nos
postos apenas para abastecer o veículo e para receber “vales”, sendo
que depois se encaminhava à distribuidora.
Inobstante, não ficou demonstrada a
veracidade de tais alegações, tratando-se de uma versão isolada nos
autos.
A esse respeito, confira-se o entendimento
do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
“PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 344 DO CP. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE VOZ. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÁLIBI NÃO COMPROVADO. DOSIMETRIA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE E DO AGRAVAMENTO POR REINCIDÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. O indeferimento da produção de prova requerida pela defesa não configura cerceamento de defesa, pois sua realização é condicionada, no caso concreto, à discricionariedade do juiz. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ a defesa deve comprovar o álibi apresentado. 3. A aferição da existência de contradição no depoimento da vítima exige aprofundado exame do conjunto fático e probatório, incabível na via estreita do writ.
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4. O magistrado observou adequadamente o artigo 59 do CP na aplicação da pena, fundamentando-se nos elementos concretos constantes dos autos, quais sejam, os maus antecedentes e a reincidência do acusado. 5. As circunstâncias consideradas como maus antecedentes foram distintas das que agravaram a pena em razão da reincidência. Não há que se falar em bis in idem. Ordem denegada”. (HC 44.376/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 345)
Durante as investigações policiais, a
movimentação das cargas que envolviam os réus foi monitorada,
verificando-se que o caminhão de placas BXB-3027, de propriedade
da rede de postos Juninho (propriedade de Valmor Menegatti),
dirigido por Joel Maia da Silva, transportou álcool combustível da
destilaria Cocari e o descarregou no posto de gasolina da rede
Juninho, situado na cidade de Marialva/PR, sem antes passar pela
distribuidora.
Conforme relatório de fls. 76/80:
“Em data de 25/06/04, às fls. 10:54hs, foi
registrado o caminhão placas BXB-3027, Código do produto 33/1170
saindo da destilaria de álcool COCARI, situada na Estrada P S Miguel
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Cambuí, s/n km 00 em Aquidabam-PR e dirigindo-se para a residência
do motorista em Marialva onde permaneceu das 13:12 às 17:48, ocasião
em que se dirigiu a um estacionamento/oficina de caminhões situado à
aproximadamente duzentos metros do posto Juninho de Marialva, sendo
que, neste local permaneceu até às 14:07hs do dia 26/06/04 quando se
dirigiu ao posto Juninho de Marialva e descarregou durante os seguintes
horários 14:09; 14:18hs; 14:40hs e 14:42hs quando terminou a descarga
e retornou ao estacionamento próximo ao posto”.
Em ocasião diversa, foi constatada outra
irregularidade, sendo assim consignado no mencionado relatório de
investigação:
“Em data de 29/06/04, às 22:43hs, foi
registrado o caminhão placas estacionado no posto Rocha Pombo, onde
descarregou nos seguintes horários 22:47hs; 22:50 hs; 22:53hs e 22:54hs
quando terminou a descarga, retornando para a residência até às 09:20hs
do dia 30/06/04, quando se dirigiu ao Posto Juninho de Marialva e deste
local partiu rumo a destilaria COCARI, onde adentrou às 15:12 para
carregar o tanque do caminhão com álcool, sendo que, partiu desta
destilaria e rumou a residência do motorista em Marialva, onde
permaneceu das 17:40hs até 18:53hs, ocasião em que se dirigiu até o
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estacionamento próximo ao Posto Juninho de Marialva , onde
permaneceu até às 05:58hs da madrugada do dia 01/07/04 quando
rumou até o Posto Juninho de Marialva e efetuou descarga nos seguintes
horários, 06:10hs; 06:12hs; 06:15hs; 06:22hs; 06:27 hs e 06:29 hs quando
terminou a descarga. Às 06:33hs o referido caminhão deslocou-se até a
residência do motorista onde permaneceu até às 11:00hs. Neste mesmo
dia, os soldados José Luiz e Castan, compareceram ao posto em questão e
registraram o Boletim de Ocorrência n. 937/04 (em anexo), o qual
informa uma descarga de combustível, porém, o motorista havia se
dirigido a cidade de Maringá onde descarregaria em outros postos e que
a nota encontrava-se em poder do motorista”.
A testemunha Marcos Assis Gonçalves,
investigador de polícia, relatou que foi verificada a conduta ilícita dos
acusados, tendo em vista a retirada do álcool das usinas e sua
distribuição diretamente aos postos da rede de Valmor Menegatti,
sem obedecer ao disposto na legislação, no que tange à necessidade
de intermediação por parte de distribuidoras de combustível.
Diante de todas as provas constantes do
caderno processual, não é possível aduzir ter a sentença condenatória
se baseado, unicamente, no depoimento do policial acima referido.
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Ademais, é de grande valor probatório os
depoimentos prestados por policiais, quando em consonância com as
demais provas dos autos.
A esse respeito é o entendimento do
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIMES COMETIDOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.368/76. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CIVIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO LACÔNICA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90. REGIME PRISIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE. 1. A análise do pleito de absolvição do paciente, em relação aos crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei 6.368/76, demandaria exame
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aprofundado do arcabouço fático-probatório constante dos autos, inviável por meio de habeas corpus. 2. Conforme entendimento desta Corte, não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente sejam considerados na sentença como meio de prova para embasar a condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese. 3. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a que seja necessária e suficiente.(...) 8. Habeas corpus parcialmente conhecido. Ordem concedida, em parte, para reduzir a pena do paciente para 6 (seis) anos de reclusão, a serem cumpridos no regime inicial semiaberto, e 100 (cem) dias-multa”. (HC 166.124/ES, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 09/08/2012) (destacou-se)
Além disso, não há nos autos qualquer
elemento que indique não ser verdadeiro o alegado pelo policial.
A investigação detalhada, corroborada por
filmagens e fotografias, além das conversas telefônicas, demonstra
terem os apelantes praticado o crime previsto no art. 1º, I, da Lei
8.176/91.
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Outrossim, o fato de não terem sido
autuados administrativamente não afastada a possibilidade de serem
processados criminalmente pela prática de um delito.
Desse modo, deve ser desprovido o pleito
recursal.
C)-DA PRESCRIÇÃO
Malgrado os apelantes, apesar das extensas
razões de apelação, não terem se insurgido sobre esse tema, deve ser
declarada extinta a pretensão punitiva do Estado quanto ao delito
pelo qual foram condenados.
O Magistrado de primeiro grau aplicou a
pena de 1 (um) ano de detenção para cada recorrente.
Segundo o art. 109, V, do Código Penal, a
prescrição se dá em 4 (quatro) anos quando a reprimenda aplicada for
igual a 1 (um) ano, ou, sendo superior, não exceder a 2 (dois) anos:
“Art. 109. A prescrição, antes de transitar
em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste
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Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada
ao crime, verificando-se:
V - em quatro anos, se o máximo da pena é
igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
O crime em questão se consumou nos
meses de junho a agosto de 2004, e a denúncia foi recebida em
30/10/2006 (fl. 834). A sentença condenatória foi publicada em
20/09/2011.
Como bem salientado pela douta
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA:
“Com efeito, o delito em espécie consumou-se
nos meses de junho a agosto de 2004 e a denúncia foi recebida em
30/10/2006. A sentença condenatória, por sua vez, foi publicada em
20/09/2011. Logo, verifica-se que entre a data do recebimento da inicial
acusatória e a da publicação da sentença decorreram 04 anos, 10 meses e
21 dias, ou seja, lapso temporal superior ao prazo prescricional de 04
anos (fls. 834 e 1172)” (fl. 1244).
Portanto, considerando que, entre a data do
recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, decorreu
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lapso temporal superior a quatro anos, declara-se, de ofício, extinta a
pretensão punitiva Estatal.
III.
Diante do exposto, ACORDAM os
Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do egrégio
Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade, em negar provimento
ao recurso, e, de ofício, declarar extinta a pretensão punitiva do
Estado, em razão da prescrição.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo
Desembargador JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA, com voto, e
dele participaram os Excelentíssimos Desembargadores ROBERTO
DE VICENTE e JOSÉ CARLOS DALACQUA.
Curitiba, 07 de fevereiro de 2013.
José Maurício Pinto de Almeida
Relator