Recurso especial 1.350.169

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Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL 1.350.169 - SC (2012/0225145-3) RELATORA : MINISTRA MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF REGIÃO) R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : FERNANDO MANGRICH FERREIRA E OUTRO(S) INTERES. : MUNICÍPIO DE LAGES ADVOGADO : SANDRO ANDERSON ANACLETO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ART. 16 DA LEI 7.347/1985. EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICIAL PROLATOR. 1. "As ações civis públicas, ao tutelarem indiretamente direitos individuais homogêneos, viabilizam uma prestação jurisdicional de maior efetividade a toda uma coletividade atingida em seus direitos, dada a eficácia vinculante das suas sentenças" (AgRg no AREsp 122031/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/5/2012). Outros precedentes: AgRg no REsp 1.378.094/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/9/2014; AgRg no REsp 1.3403.68/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/11/2013; EDcl no REsp 1.338.484/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 24/6/2013; REsp 1.377.400/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/3/2014. 2. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relatora e Napoleão Nunes Maia Filho, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa. Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2015(Data do Julgamento) MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator p/ Acórdão Documento: 1369382 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/08/2015 Página 1 de 15

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Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.350.169 - SC (2012/0225145-3)

RELATORA : MINISTRA MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)

R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO BENEDITO GONÇALVESRECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : FERNANDO MANGRICH FERREIRA E OUTRO(S)INTERES. : MUNICÍPIO DE LAGES ADVOGADO : SANDRO ANDERSON ANACLETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ART. 16 DA LEI 7.347/1985. EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA NOS LIMITES

DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICIAL PROLATOR.1. "As ações civis públicas, ao tutelarem indiretamente direitos individuais homogêneos, viabilizam uma prestação jurisdicional de maior efetividade a toda uma coletividade atingida em seus direitos, dada a eficácia vinculante das suas sentenças" (AgRg no AREsp 122031/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/5/2012). Outros precedentes: AgRg no REsp 1.378.094/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/9/2014; AgRg no REsp 1.3403.68/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/11/2013; EDcl no REsp 1.338.484/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 24/6/2013; REsp 1.377.400/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/3/2014.2. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relatora e Napoleão Nunes Maia Filho, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa.

Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2015(Data do Julgamento)

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator p/ Acórdão

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CERTIDÃO DE JULGAMENTOPRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2012/0225145-3 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.350.169 / SC

Números Origem: 200972060016228 20100445865 20100445865000100 20100445865000200 39080203130

PAUTA: 25/11/2014 JULGADO: 25/11/2014

Relatora

Exma. Sra. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª

REGIÃO)

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. NÍVIO DE FREITAS SILVA FILHO

SecretáriaBela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINARECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO : FERNANDO MANGRICH FERREIRA E OUTRO(S)INTERES. : MUNICÍPIO DE LAGESADVOGADO : SANDRO ANDERSON ANACLETO

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços - Saúde - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Retirado de Pauta por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.350.169 - SC (2012/0225145-3)RELATORA : MINISTRA MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA

DO TRF 4ª REGIÃO)RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : FERNANDO MANGRICH FERREIRA E OUTRO(S)INTERES. : MUNICÍPIO DE LAGES ADVOGADO : SANDRO ANDERSON ANACLETO

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (Relator):

I) Trata-se de recurso especial proposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, fulcro na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição, em face de acórdão prolatado pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS EM PROVEITO DE PESSOA DETERMINADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA ERGA OMNES À SENTENÇA. SITUAÇÃO ESPECÍFICA. DESPESA ADICIONAL PARA OS COFRES PÚBLICOS COM A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO (ART. 94, CDC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."

Embargos declaratórios propostos pelo Ministério Público foram improvidos (fls. 341-344).

O Recorrente alega contrariedade aos artigos 535, inciso II, do CPC e 94 da Lei n.º 8.078/1990 (CDC), bem como negativa de vigência aos artigos 81, parágrafo único, inciso I, 97, 103, inciso I e § 3º, da Lei n.º 8.078/1990 (CDC), 1º, inciso IV, e 21 da Lei n.º 7.347/1985 (ACP). Foram propostos declaratórios em razão da omissão da decisão impugnada que deixou de reconhecer a incidência dos artigos 81, parágrafo único, inciso I, 97, 103, inciso I e § 3º, da Lei n.º 8.078/1990 (CDC), 1º, inciso IV, e 21 da Lei n.º 7.347/1985 (ACP), quanto à extensão dos efeitos da decisão às demais pessoas que se encontram em situação similar à da enferma Antônia Apparecida Gier. Embora o acórdão embargado tenha reconhecido o dever do Estado de Santa Catarina em fornecer os medicamentos à Antônia, via ação civil pública proposta pelo Ministério Público, deixou de se manifestar acerca dos textos legais que afirmam que a natureza de tais decisões são dotadas de efeito erga omnes, conforme preconizam os dispositivos citados. O entendimento expresso no acórdão do Tribunal de Origem, para afastar o efeito erga omnes da sentença, dentre outros, de que o custo da publicação de uma sentença em jornal de grande circulação ao afirmar que "não é desprezível e poderá ocorrer que essa publicação não venha a ter proveito útil em razão das especificidade do caso concretamente julgado", implica contrariedade ao artigo 94 do CDC.

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As disposições relativas à defesa do consumidor em juízo, dispostas no Título III da Lei n.º 8.078/1990, são aplicáveis no âmbito das ações civis públicas, nos termos do artigo 21 da Lei n.º 7.347/1985. Na ação civil pública se está cuidando de direito difuso, ou transindividual, de natureza indivisível, cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato, (artigo 81, inciso I, do CDC). Requer a anulação do acórdão impugnado, por infringência ao inciso II do artigo 535 do CPC ou, alternativamente, o conhecimento e provimento do recurso especial por contrariedade ao artigo 94 do CDC e negativa de vigência aos artigos 81, parágrafo único, inciso I, 97, 103, inciso I e § 3º, da Lei n.º 8.078/1990 (CDC), 1º, inciso IV, e 21 da Lei n.º 7.347/1985 (ACP).

Com contrarrazões do Estado de Santa Catarina (fls. 372/379), nas quais afirma a impossibilidade da concessão do efeito erga omnes nas ações civis públicas da espécie, objetivando o fornecimento de medicamentos..

Recurso especial admitido (fls. 381/384) por decisão de lavra do Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (fls. 418-429).

É o relatório.

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.350.169 - SC (2012/0225145-3)

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (Relator):

Cabe consignar, em primeiro lugar, que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses articuladas pelas partes no julgamento da causa, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em conformidade com o disposto no inciso IX do artigo 93 da Constituição. Dito isso, para afastar a alegada violação ao artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou a questão com fundamentação adequada, rebatendo os argumentos contrários ao seu entendimento, para afastar o efeito erga omnes concedido na sentença. A matéria está, assim, suficientemente prequestionada.

Trata-se na origem de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Lages, tendo como objetivo obter o fornecimento de medicamento SYMBICORT 12/400mg, "na quantidade de dois tubos mensais com 60 (sessenta) doses cada e BETOPTIC S, (um frasco com 5ml), na quantidade de 03 (três) frascos mensais, pois sofre de asma alérgica e glaucoma de ângulo aberto" (fl. 03) para a paciente Antônia Apparecida Gier. A sentença foi de procedência com atribuição de eficácia erga omnes "a fim de proceder a extensão dos efeitos da sentença para todos os enfermos que se encontram em situação semelhante, residentes na Comarca de Lages, conforme disposto no art. 16 da Lei n.º 7.347/85" (fl. 216). A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu provimento ao recurso de apelação do Município e a remessa oficial para afastando o efeito erga omnes concedido na sentença.

Reconheço que é entendimento predominante neste Superior Tribunal de Justiça que a sentença proferida "na ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator" (AgRG nos EREsp 253.589/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04/0-6/2008, DJe 01/07/2008), aplicabilidade do disposto no artigo 16 da Lei n.º 7.347/1985.

Atribuindo o efeito erga omnes, na mesma linha do julgador de primeiro grau, encontrei a decisão monocrática proferida no Recurso Especial n.º 1.378.094, prolatada pelo eminente Ministro Benedito Gonçalves, em uma Ação Civil Pública também ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, objetivando a obtenção de medicamentos, em face do Estado de Santa Cataria e do Município de Lages, no qual o Relator "deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para reformar, em parte, o acórdão recorrido e autorizar que outras pessoas que não participaram da relação processual na ação civil pública possam proceder à execução individual do título judicial, nos limites da competência territorial do órgão judicial" (Dje 31/03/2014)

Peço vênia, contudo, para adotar entendimento diverso e negar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, pois não vejo como, no Documento: 1369382 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/08/2015 Página 5 de 15

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caso especifico de ações envolvendo fornecimento de medicamentos, fazer dita extensão, não obstante reconhecer que a regra é, tratando-se de ação civil pública, atribuir efeito erga omnes , pois um dos objetivos das ações coletivas é evitar a repetição de ajuizamento de ações judiciais.

No Estado de Santa Catarina são inúmeras as ações ajuizadas pelo Ministério Público objetivando a obtenção de medicamentos para pessoas hipossuficientes lá residentes. E este fenômeno acontecia porque não existia ainda, foi criada somente no segundo semestre de 2012, a Defensoria Pública no Estado de Santa Catarina. Até esta data a defesa jurídica dos hipossuficientes era realizada, dentro das possibilidades, por Defensores indicados pela seccional Ordem de Advogados do Brasil - OAB/SC, remunerados mediante convênio com o Estado. Em razão disto é que o Ministério Público resolveu atuar na defesa dos direitos dos hipossuficiente e é a razão das inúmeras ações civis públicas da espécie ajuizadas e oriundas daquele Estado. É importante que se compreenda isto, ou seja, estas ações foram ajuizadas sobre a perspectiva singular, decorrente da ausência de um serviço efetivo para subsidiar a classe carente de recursos. Não se discute a legitimidade do Ministério Público para ajuizar as ações da espécie, esta matéria já está sacramentada pela jurisprudência patria, mas não há, data máxima vênia, como desconsiderar a perspectiva individual com que foram ajuizadas estas ações da solução a ser dada a demanda. Sobre essa perspectiva individual é que a ação foi processada e realizada a instrução probatória. Não houve, em nenhum momento, a produção de estudos técnicos relativos a suposta insuficiência de políticas públicas de saúde no tratamento de determinada patologia. A prova se limitou a analisar a situação específica da requerente, suas necessidades médicas e a impossibilidade da substituição do fármaco por outro similar.

Para se fazer jus a obtenção do medicamento dos entes públicos é indispensável que o enfermo comprove a sua necessidade atual e, ainda, que o medicamento pretendido seja insubstituível por outro similar ou genérico fornecido pelo sistema. Mas não é só. O medicamento que pode ser benéfico para alguns pode ser que até seja contra-indicado para outros e está analise somente pode ser feita de forma casuística e mediante a realização de prova técnica e isto é mérito das ações da espécie e não matéria a ser analisada em sede de execução. Esta é a singela razão, no meu sentir, que impossibilita a atribuição do efeito erga omnes previsto no artigo 16 da Lei n.º 7.247/1985. A condenação dos entes públicos ao fornecimento de medicamentos sempre tem como suporte a prova pericial médica. Somente esta prova é que tem condições de afirmar se o medicamento poderá ser eficaz frente ao quadro clínico de determinado paciente e, análise destas premissas, sempre respeitando os que pensam de forma contrário, não são próprias do processo de execução, mas sim do processo de conhecimento.

Nessa linha o Supremo Tribunal Federal ao julgar a STA 175 que, mesmo sacramentando o dever do Estado na prestação efetiva de saúde, bem ponderou que a concessão judicial de medicamentos pressupõe a análise do caso concreto; pressupõe a análise individual da imprescindibilidade do tratamento postulado. Transcrevo passagens do

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voto do Ministro Gilmar Mendes no tocante à matéria:

“Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada. Dessa forma, podemos concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de a saúde existente .

Essa conclusão não fasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso.Portanto, independentemente da hipótese levada à consideração do Poder Judiciário, as premissas analisadas deixam clara a necessidade de instrução das demandas de saúde para que não ocorra a produção padronizada de iniciais, contestações e sentenças, peças processuais que, muitas vezes, não contemplam as especificidades do caso concreto examinado, impedindo que o julgador concilie a dimensão subjetiva (individual e coletiva) com a dimensão objetiva do direito à saúde. Esse é mais um dado incontestável, colhido na Audiência Pública – Saúde.” (grifos intencionais)

Jamais podemos perder de vista que os recursos são limitados e o direito subjetivo público deve ser assegurado, principalmente, através de políticas pública de saúde. Não há um direito absoluto a todo e qualquer procedimento necessário para a proteção, promoção e recuperação da saúde, independentemente da existência de uma política pública que o concretize.

Na interpretação da legislação infraconstitucional há de se ter em conta a unidade da Constituição, a máxima efetividade dos direitos fundamentais e a concordância prática que impede, como solução, o sacrifício de um dos direitos em relação a outros. Por isso que para se fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve restar comprovado a sua necessidade, além da indispensabilidade. A liminar concessiva deve ser restrita para o paciente com comprovação efetiva acerca da necessidade do medicamento, não havendo, nestas condições, qualquer possibilidade de se estender a benesse da forma genérica pretendida pelo Ministério Público, a outras pessoas não-individualizadas. É fácil concluir que, se fôssemos atribuir o efeito erga omnes a todas as ações da espécie ajuizadas pelo Ministério Público (eram inúmeros os recursos em ações de espécie daquele Estado que enfrentávamos no TRF4), restaria inviabilizada a realização de qualquer política pública na área de saúde por parte dos entes públicos do Estado de Santa Catarina.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, mantendo integralmente o acórdão do Tribunal de Justiça daquele

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Estado.

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RELATORA : MINISTRA MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : FERNANDO MANGRICH FERREIRA E OUTRO(S)INTERES. : MUNICÍPIO DE LAGES ADVOGADO : SANDRO ANDERSON ANACLETO

VOTO-VENCIDO(MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)

1. Senhores Ministros, devo esclarecer a V. Exa., Ministro SÉRGIO

KUKINA, o seguinte: as ações coletivas proponíveis pela Defensoria Pública não são

ações de alcance individual, a meu ver.

2. A Defensoria pode agir uti singuli , o Ministério Público, não. O

Defensor Público pode propor um procedimento civil comum ordinário em favor de uma

pessoa, mas o Ministério Público não o pode. O Ministério Público não pode agir como

Advogado, na minha visão. Há uma vedação expressa no art. 129, inciso IX, parte final,

da Constituição Federal. O Ministério Público não pode agir como Advogado. A

Defensoria Pública não só pode, como deve e como é a sua função, agir com o

Advogado.

3. Então, penso que, quando o Ministério Público, que pode e deve

propor a ação uti singuli , age como Defensor Púbico, tem o alcance e a decisão que

obtiver de uma ação ordinária. A minha objeção é só esta.

4. De fato, a Defensoria Pública pode propor a ação em favor de um

indivíduo, mas não é ação civil pública e, sim, ação ordinária que ele propõe, porque

ação civil pública tem sempre um alcance erga omnes , um alcance colegiado, um

alcance até tendente para a universalidade, como também o Ministério Público quando

age na sua legitimação constitucional e legal de propor ação civil pública.

5. No caso aqui, a meu ver, a atuação do Ministério Público se dá

como Defensor Público, porque é uma iniciativa uti singuli : é para uma pessoa. Ele

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pediu o remédio para aquela pessoa e obteve, sem dúvida. Daí estender-se para outras

pessoas só seria possível se fosse uma ação coletiva, ainda que proposta pelo

Defensor Público.

6. Se esta ação, a meu ver, Ministra MARGA BARTH TESSLER,

tivesse sido proposta pelo Defensor Público, não era uma ação coletiva, era uma ação

uti singuli.

7. Daí porque, Ministro SÉRGIO KUKINA, reverencio o voto de V.

Exa. e agradeço as preciosíssimas achegas doutrinárias que acabou de fazer. V. Exa.

sempre esclarece muito, mesmo as mentes mais lúcidas, que não é o meu caso, mas

V. Exa. chega a esclarecer até a Ministra REGINA HELENA COSTA, veja bem Ministro

BENEDITO GONÇALVES, Ministra MARGA BARTH TESSLER e, quanto a mim, que

vivo na escuridão?

8. Ainda que fosse promovida pela Defensoria Pública, esta não era

uma ação civil pública, era uma ação uti singuli , como já falei várias vezes, era uma

ação objetivando tutela para uma pessoa.

9. Então, o fato de ser promovido pelo Ministério Público não

transforma a pretensão em coletiva, porque o Ministério Público está agindo como

Defensor Público.

10. Peço vênia a V. Exa. para acompanhar o voto da Ministra Relatora,

por essas singularidades que aqui foram particularizadas.

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.350.169 - SC (2012/0225145-3)RELATORA : MINISTRA MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL

CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : FERNANDO MANGRICH FERREIRA E OUTRO(S)INTERES. : MUNICÍPIO DE LAGES ADVOGADO : SANDRO ANDERSON ANACLETO

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ART. 16 DA LEI 7.347/1985. EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA NOS LIMITES

DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICIAL PROLATOR.1. "As ações civis públicas, ao tutelarem indiretamente direitos individuais homogêneos, viabilizam uma prestação jurisdicional de maior efetividade a toda uma coletividade atingida em seus direitos, dada a eficácia vinculante das suas sentenças" (AgRg no AREsp 122031/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/5/2012). Outros precedentes: AgRg no REsp 1.378.094/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/9/2014; AgRg no REsp 1.3403.68/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/11/2013; EDcl no REsp 1.338.484/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 24/6/2013; REsp 1.377.400/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/3/2014.2. Recurso especial provido.

VOTO-VENCEDOR

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES: Trata-se de recurso especial

interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, às fls. 348-366, com arrimo na alínea "a" do

permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, cuja ementa es´ta

consignada nos seguintes termos:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS EM PROVEITO DE PESSOA DETERMINADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. ATRIBUIÇÃO DE

EFICÁCIA ERGA OMNES À SENTENÇA. SITUAÇÃO ESPECÍFICA. DESPESA

ADICIONAL PARA OS COFRES PÚBLICOS COM A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO (ART. 94, CDC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (fl. 316).

O ora recorrente opôs embargos declaração, às fls. 332-339, que foram rejeitados pela

corte de origem (fl.342).

No bojo do seu recurso especial, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido contrariou

os arts. 81, parágrafo único, I; 97; e 103 do Código de Defesa do Consumidor e 1º, IV; e 21 da Lei

da Ação Civil Pública, ao argumento de ser defeso, no presente, o afastamento, pelo Tribunal a quo ,

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da eficácia erga omnes inserta na sentença.

O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial, às fls. 372-379, e requereu a

mantença do acórdão impugnado.

O recurso especial recebeu crivo positivo de admissibilidade no Tribunal a quo , razão pela

qual os autos ascenderam ao STJ (fls. 381-384).

O Ministério Público Federal, por meio do seu parecer de fls. 418-429, opinou pelo

provimento do recurso especial.

É o relatório.

Acerca do tema em foco, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1.378.094/SC, do

qual fui relator, assentei a possibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada subjacente à ação

coletiva, como forma de evitar o ajuizamento de grande número de ações individuais que objetivam a

mesma tutela judicial, bem como a possibilidade do ajuizamento de ação autônoma de liquidação e

execução referente à obrigação que foi reconhecida na fase cognitiva. Confira-se:

Como cediço, um dos objetivos das ações coletivas e evitar a repetição de ações judiciais que, continuamente, são ajuizadas com a mesma finalidade. Sendo assim, se em uma determinada ação coletiva é deferido o exercício de determinado direito difuso a certo(s) cidadão(ãos), que, por definição, é transindividual e tem como titulares pessoas indeterminadas; e se há provável chance desse mesmo direito ser pleiteado por outros cidadãos, não recomenda-se que, em outros diversos processos, haja a movimentação da maquina judiciária para reconhecer e deferir direito que ja fora assegurado. Assegurado o direito, passa-se à fase de execução da ação coletiva, que pode ser classificada como uma ação autônoma de liquidação e execução referente à obrigação que foi reconhecida na fase cognitiva. Nesta, o interessado terá que fazer prova de sua condição e de sua necessidade, indicando o seu devido enquadramento a da situação prevista no título judicial, bem como a parte executada terá a oportunidade de exercer o direito de insurgir-se à pretensão executiva. Entretanto, tendo em vista a natureza do direito, não só as partes participantes da relação processual da ação coletiva poderão ser beneficiadas com o titulo judicial, como também outras que, em que pese não terem participado da relação processual, são igualmente titulares do mesmo direito que fora reconhecido. Estes, assim, podem pedir, individualmente, o cumprimento da sentença, dentro dos limites da competência territorial do órgão judicial prolator da decisão, nos termos do que prescreve o art. 16 da Lei n. 7.347/1985. Este, aliás, e o entendimento dominante na jurisprudência do STJ, vide dentre outros:

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. TARIFA DE ÁGUA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONDOMÍNIO NÃO FILIADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO.

LEGITIMIDADE ATIVA.EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA

JULGADA.

[..] 4. Desse modo, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todos as pessoas da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença, ainda que não comprovada sua associação à época do ajuizamento do processo de conhecimento (REsp 1.326.601/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques).5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1340368/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,

DJe 22/11/2013,grifo nosso).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL.EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA GENÉRICA.CONDENAÇÃO DO BANCO DO BRASIL AO PAGAMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO PARA CADERNETAS DE POUPANÇA COM VENCIMENTO EM JANEIRO DE 1989.

EXEQUENTES NÃO DOMICILIADOS NO DISTRITO FEDERAL.

ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DEMANDA. COISA

JULGADA.REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.

PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.

[..] 5. Sentença proferida na ação civil pública em questão que se aplica indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança com vencimento em janeiro de 1989, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal.6. Regularidade do título executivo judicial no caso, permitindo o prosseguimento da execução individual.7. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ no mesmo sentido (REsp n.1.348.425/DF e REsp n. 1.321.417/DF).8. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (EDcl no REsp 1338484/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,

TERCEIRA TURMA, DJe 24/06/2013,grifo nosso).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.

VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA SUBJETIVA.INCIDÊNCIA DO CDC. EFEITOS ERGA OMNES .

ART. 94 DO CDC.AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.

[..] 3. No que se prende à abrangência da sentença prolatada em ação

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civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte Especial decidiu, em sede de recurso repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103,CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJ 12/12/2011).4. Com efeito, quanto à eficácia subjetiva da coisa julgada na ação civil pública, incide o Código de Defesa do Consumidor por previsão expressado art. 21 da própria Lei da Ação Civil Pública.5. Desse modo, os efeitos do acórdão em discussão nos presentes autos são erga omnes , abrangendo a todas as pessoas enquadráveis na situação do substituído, independentemente da competência do órgão prolator da decisão. Não fosse assim, haveria graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode admitir. 7. Recurso especial a que se dá provimento, a fim de reconhecer que a falta de publicação do edital previsto no art. 94 do CDC não obsta a concessão de efeito erga omnes ao acórdão recorrido.( REsp 1377400/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/03/2014,grifo nosso).

No mesmo sentido, cito a decisão monocrática de minha relatoria, proferida nos autos do Resp 1377340/SC,DJE 14/02/2014.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, divergindo da relatora, Sr. juíza

federal convocada Marga Barth Tessler .

É o voto.

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CERTIDÃO DE JULGAMENTOPRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2012/0225145-3 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.350.169 / SC

Números Origem: 200972060016228 20100445865 20100445865000100 20100445865000200 39080203130

PAUTA: 05/02/2015 JULGADO: 05/02/2015

Relatora

Exma. Sra. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª

REGIÃO)

Relator para Acórdão

Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da RepúblicaExma. Sra. Dra. ANA BORGES COELHO SANTOS

SecretáriaBela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINARECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO : FERNANDO MANGRICH FERREIRA E OUTRO(S)INTERES. : MUNICÍPIO DE LAGESADVOGADO : SANDRO ANDERSON ANACLETO

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços - Saúde - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr. SÉRGIO LAGUNA PEREIRA, pela parte RECORRIDA: ESTADO DE SANTA CATARINA.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relatora e Napoleão Nunes Maia Filho, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão.

Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa.

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