Provas Ilícitas
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CENTRO UNIVERSITARIO ANHAGUERA DE CAMPO GRANDE MS
MARIA LUCINEIDE RODRIGUES SPINOLA BARBOSA
PROVAS ILICITAS NO PROCESSO PENAL
Campo Grande- MS
2014
CENTRO UNIVERSITARIO ANHAGUERA DE CAMPO GRANDE MS
MARIA LUCINEIDE RODRIGUES SPINOLA BARBOSA
PROVAS ILICITAS NO PROCESSO PENAL
Monografia apresentada de acordo com as exigências para a
abstenção do titulo de bacharel em Direito, apresentada à banca
Examinadora do centro acadêmico Anhanguera de Campo Grande MS,
sob a orientação do professor Rodrigo Flavio.
Campo Grande - MS
2014
MARIA LUCINEIDE RODRIGUES SPINOLA BARBOSA
PROVAS ILICITAS POR DERIVACÃO NO PROCESSO PENAL
DEDICATORIA
Aos meus filhos, Rafael Rodrigues Spínola que me
incentivou, ao meu filho Flavio que me apoiou, e meu
pequeno Felipe que esperava (tanta vezes cansado), mas
sempre com um sorriso lindo no rosto.
Foi muito bom encontrar tantas pessoas maravilhosas em
um grupo só.
Aos meus professores, as coordenadoras maravilhosas,
Jane Lucia e Jane.
Ao Meu Orientador Rodrigo Flavio
“Justiça é consciência, não uma consciência pessoal,
mas a consciência de toda a humanidade. Aqueles que
reconhecem claramente a voz de suas próprias
consciências normalmente reconhecem também a voz
da justiça”.
Alexander Solzhenitsyn
RESUMO
Este trabalho tem como objetivo mostrar e estudar a origem de casos que levaram a
origem de teorias que ajudaram nas soluções de conflito quando se tratava de
provas ilícitas por derivação, aquelas provas que no processo penal são obtidas
licitamente, mas vem de origem ilícita. Elemento muito importante em decisões
judiciárias sempre com foco no julgamento de forma justa.
PALAVRA CHAVE: Analisar, julgar, forma justa, provas ilícitas.
ABSTRACT
This work aims to show and study the origin of cases that led to rise of theories that
helped the solutions of conflict when it came to illicit evidence for derivation of this
evidence in the criminal proceedings licitament are obtained, but comes from illicit.
Memento origin very important in judicial decisions always focusing on the trial fairly.
KEYWORD: Analyze, judge fairly, illicit evidence
.
SUMÁRIO
INTRODUCÃO ........................................................................................................... 8
JUSTIFICATIVA ......................................................................................................... 9
1 O INSTITUTO DA PROVA ..................................................................................... 11
1.1 Conceito de Prova ........................................................................................... 11
1.2 Finalidade da Prova ........................................................................................ 12
1.3 Objeto da Prova .............................................................................................. 13
1.4 Ônus da Prova ................................................................................................ 13
2 PROVAS ILEGAL, ILEGÍTIMA E ILÍCITA ............................................................. 19
3 PROVAS ILICITAS POR DERIVACÃO ................................................................. 29
4 PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE ................... 40
4.2 Princípio da Proporcionalidade ....................................................................... 42
4.3 Da Admissibilidade das Provas Ilícitas ............................................................ 53
4.4 Da Inadmissibilidade das Provas Ilícita ........................................................... 55
5 TEORIAS E CASOS CONCRETOS ...................................................................... 60
5.1 Teoria da Fonte Independente ........................................................................ 61
CONCLUSÃO ........................................................................................................... 66
BIBLIOGRAFIA ........................................................................................................ 68
8
INTRODUCÃO
A escolha desse tema foi com a finalidade de rever e estudar as provas
derivadas, aquelas provas lícita que surgiram a partir de provas ilícitas, as
denominadas provas por derivação, que é de suma importância no processo penal,
pois como sabemos a prova é meio de direcionar o magistrado a um julgamento
justo, e quando o tema em questão for tratar de provas ilícitas, estaremos diante de
decisões que envolvem contradições e que andam sempre na contramão com a
nossa constituição Federal Brasileira.
O propósito deste trabalho é mostrar casos específicos que deram origem as
teorias relacionadas às provas ilícitas por derivação, frutos da árvore envenenada, e
o seu surgimento será abordado também as principais teorias a respeito da
admissibilidade e da inadmissibilidade das provas ilícitas.
9
JUSTIFICATIVA
Sabemos que a produção destas provas deve ser sempre de maneira lícitas;
as provas obtidas ilicitamente não existem no processo e tudo que ela provar por
mais perfeito que seja, tanto a prova quanto o resultado que dela vier, será retirado e
desconsiderado, pois princípios constitucionais ficam ameaçados, quando a questão
é provas ilícitas, o devido processo legal e a busca pela verdade real se encontram
de um lado e do outro lado temos os direitos do indivíduo sendo resguardado pela
ampla defesa e pelo próprio devido processo legal.
Diante de um conflito, para um bem maior não seria justificável a utilização
da prova ilícita por derivação, utilizando-se a teoria da proporcionalidade, pois é
preocupante como tem aumentado as organizações criminosas no Brasil, que
infelizmente agem tranquilamente, ficando cada vez maior a desvantagem em que o
sistema judiciário fica frente a essas organizações.
Segundo César Dario Mariano Da Silva,
No âmbito do processo penal, tudo o que favorece o réu é adotado por alguns juristas, que, igualmente, esquece-se que a sociedade também tem de ser sopesado a fim de saber qual prevalecerá em determinado caso concreto.
O trabalho será desenvolvido através de pesquisas bibliográficas e casos
concretos, escritos por autores renomados como Luiz Francisco Torquato Avolio,
Maria Elizabeth Queijo, Fernando de Almeida Pedroso, Cesar Dário mariano da
Silva e Renato Brasileiro entre outros.
10
Objetivo Geral
É de rever e estudar as teorias aceitas pelo nosso ordenamento jurídico,
descrevendo casos polêmicos que deram origem a algumas teorias, principalmente
aqueles em que envolveram as provas lícitas que surgiram de uma prova ilícita,
sempre com o objetivo de rever e estudar cada caso a fim de se determinar a
legitimidade de cada um.
Objetivo específico
A prova ilícita por derivação será abordada com mais ênfase nesse trabalho,
falaremos do seu surgimento e casos que levaram a teoria dos frutos da arvore
envenenada essa nomenclatura é de origem bíblica, ―uma árvore envenenada
jamais dará bons frutos‖. Lucas:
Não há árvore boa que dê mau fruto; nem tampouco árvore má que dê bom
fruto. Porquanto cada árvore é conhecida pelo seu próprio fruto. Porque não
se colhem figos de espinheiros, nem dos abrolhos se vindimam uvas.
Durante o Trabalho serão abordados casos que foram de grande
importância em decisões judiciais, algumas teorias. Veremos situações em que será
utilizada a prova ilícita por derivação e a decisão jurídica que a tornou aceitável
perante o CPP.
11
1 O INSTITUTO DA PROVA
1.1 Conceito de Prova
De acordo com Plácido e Silva, o vocábulo prova vem do latim proba, de
probare (demonstrar, reconhecer, formar juízo de), entende-se, no sentido jurídico, a
demonstração, que se faz, da existência ou veracidade de um ato material ou de um
ato jurídico, em virtude da qual se conclui por sua existência ou se firma a certeza a
respeito da existência do fato ou do ato demonstrado. (SILVA, 1987, 491).
Entretanto, a palavra prova é utilizada com mais de um significado - tanto no
sentido comum como no sentido jurídico. É uma serie de atos praticados pelas
partes, pelo juiz e por terceiros (ex. peritos), com um único propósito, a certeza da
existência ou inexistência de um fato, da verdade ou da falsidade de uma afirmação,
prova é aquilo cuja intenção é fixar uma verdade por verificação ou demonstração
auxiliando o magistrado na solução do conflito, e o objetivo é sempre chegar à
pureza dos fatos.
É importante ressaltar o ensinamento de VICENTE GRECO FILHO que
demonstra não ter a prova um fim em si mesma, dizendo que,
A finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é o seu destinatário. No processo, a prova não tem um fim em si mesmo ou um fim moral ou filosófico: sua finalidade prática, qual seja, convencer o juiz. Não se busca a certeza absoluta, a qual, aliás, é sempre impossível, mas a certeza relativa suficiente na convicção do magistrado.
Portanto os preceitos legais e constitucionais devem obedecer sempre os
meios para que de fato se chegue a essa verdade o conjunto probatório dos fatos é
o gerador da convicção do juiz dentro do processo, objetivando estabelecer no
processo, a existência da verdade dos fatos deduzidos. Ex: Prova Testemunhal,
documental, pericial, etc.
O foco, isto é, o objetivo é sempre se chegar à verdade, para se solucionar o
conflito existente, a importância da prova no processo segundo Luiz Francisco
Torquato Avolio,
12
Elemento integrado do convencimento do juiz. Mais do que isso, o direito à prova constitui desdobramento do princípio do contraditório, não se reduzindo ao direito de propor ou ver produzidos os meios de prova, mas, na possibilidade de influir no convencimento do juiz.
A finalidade do processo é a apuração do fato criminoso e de chegar ao
autor, para que se possa aplicar à sanção necessária, logo, a prova é a somatória
dos fatos apurados para que se produza a convicção do juiz. Fernando Tourinho
Filho afirma: ―É o conjunto de elementos produzidos pelas partes, ou pelo próprio
Juiz, visando estabelecer dentro do processo, a existência de certos fatos‖.
Prova é a verificação, o exame, a confirmação, o reconhecimento, o
confronto. Em um sentido vulgar, significa tudo aquilo que possa levar ao
conhecimento de um fato ou um ato, em que seja provada a existência ou exatidão,
a existência ou inexistência tem que se provada, contudo, em qualquer de seus
significados é sempre o meio que o homem utiliza através da percepção para
demonstrar uma verdade.
Dentre as provas vedadas em nosso ordenamento jurídico encontram-se as
chamadas provas ilícitas. É sobre estas provas que o presente trabalho irá versar,
percorrendo, entre outros temas, o de sua possível aceitação no processo.
1.2 Finalidade da Prova
A real finalidade da prova é formar a convicção do juiz em torno dos fatos
relevantes à relação processual. Por isso se diz que o destinatário da prova é o juiz,
uma vez que, é o mesmo quem deverá se convencer da verdade dos fatos.
Art. 130, CPC: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Neste sentido, Vicente Greco Filho (2007, p.186) diz:
A finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é o seu destinatário.
13
No processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral ou filosófico; sua finalidade é prática, qual seja, convencer o juiz. Não se busca a certeza absoluta, a qual, aliás, é sempre impossível, mas a certeza relativa suficiente na convicção do magistrado.
No âmbito do direito penal, a prova busca assegurar a veracidade de um fato que
supostamente amolda-se ao tipo penal previsto em lei.
1.3 Objeto da Prova
São objeto da prova os fatos relevantes para a solução da lide, ou seja, os
fatos litigiosos e controvertidos importantes para se provar os fatos. Cumpre
ressaltar que a prova visa demonstrar a realidade dos fatos e não o direito em
questão, por isso existe a expressão: ―da mihi factum, dabo tibi jus".
Destaca-se a irrepreensível doutrina de Marques (2009, p.348), ao discorrer
sobre o objeto da prova:
[...] o objeto da prova pode ser considerado como sendo, primeiramente, a possibilidade abstrata de averiguação, isto é, como o que se pode provar em termos gerais, é o objeto da prova em abstrato; secundariamente, a possibilidade concreta de averiguação, ou seja, como aquilo que se prova, ou se deve provar em um processo, é o objeto da prova em concreto.
Desta forma, pode-se dizer que a busca da verdade é efetuada por
intermédio da prova judicial, com o objetivo do processo em solucionar o litígio, uma
vez que, determinando-se a co-relação com os fatos ocorridos, determinar-se-ia o
vitorioso da demanda. Salientando-se ainda, da legalidade e moralidade da
produção da prova. O objeto da prova, portanto, são os fatos.
1.4 Ônus da Prova
No entendimento de Aranha (2006, p.8) pode-se definir o ônus probandi como
sendo ―o encargo que têm os litigantes de provar, pelos meios admissíveis, a
verdade dos fatos, conforme for a distribuição de tal imposição‖.
14
O ônus não pressupõe a existência de direito de outrem. O detentor do ônus
é quem tem interesse em cumpri-lo, pois, se não o fizer, poderá sofrer as
consequências.
O ônus da prova é, assim sendo, o encargo, atribuído a uma das partes, de
demonstrar a existência ou inexistência daqueles fatos controvertidos no processo,
necessários para o convencimento do juiz.
Portanto, cabe à acusação trazer ao processo fatos que comprovem a
materialidade e a autoria do fato criminoso. Já à defesa incumbe o ônus de provar
eventual existência de causas que possam levar à exclusão da antijuridicidade do
fato típico ou que ainda possam acarretar a exclusão da culpabilidade do acusado.
1.5 Princípios Informadores das Provas
Constituindo um dos mais importantes institutos na relação processual,
senão o mais, a prova é o meio utilizado pelas partes para levar ao conhecimento do
órgão julgador o que se deu no mundo dos fatos.
Representando o elo que interliga o mundo fático e a norma, os meios
probatórios revestem-se de imensurável importância no processo, eis que
interferirão diretamente no julgamento da causa, operando como diretrizes na
formação da convicção do magistrado.
É o que afirma, com peculiar precisão, o professor Fernando Capez
(2009, p.297):
Sem dúvida, o tema referente à prova é o mais importante de toda a ciência processual, já que as provas constituem os olhos do processo, o alicerce sobre o qual se ergue toda a dialética processual. Sem provas idôneas e válidas, de na adianta desenvolverem-se aprofundados debates doutrinários e variadas vertentes jurisprudenciais sobre temas jurídicos, pois a discussão não terá objeto.
Faz-se necessário analisar, ainda que brevemente, os princípios
informadores que norteiam este instituto magno do processo, bem como as
consequências atinentes a produção do conteúdo probatório a serem
observadas pelas partes.
15
1.5.1 Princípio da auto-responsabilidade das partes
Tido como decorrência lógica do onus probandi, o princípio da auto
responsabilidade das partes está intimamente ligado a faculdade processual de que
cada parte possui, no sentido de trazer aos autos tudo aquilo que julgar relevante
para a demonstração de suas alegações.
É o que explicita a doutrina de Messias (2006, p.44):
Naturalmente que as partes têm responsabilidades éticas e legais quanto a esta atividade, cuja atividade oferecerá conseqüências de natureza e de efeito processual. A inércia ou desídia do defensor ou do acusador poderão representar descuido fatal aos interesses do processo e, por extensão, à própria justiça. Os atos negligentes de qualquer delas poderão representar um ônus processual, assim como os atos de má-fé deliberada ou intencional.
Em outras palavras, as partes que compõe a relação processual
assumem as consequências decorrentes de seus atos ou de sua inércia no
que concerne à produção de provas.
1.5.2 Princípio da Audiência Contraditória
Corolário do preceito constitucional elencado no artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal, o princípio da audiência contraditória preconiza em
nosso ordenamento a necessidade de que toda prova uma vez trazida ao processo,
seja submetida ao crivo do contraditório.
Vale-se, aqui, da máxima ―toda prova admite a contraprova‖. E mais,
não devem ser admitidas aquelas provas que, produzidas por uma das partes, não
sejam necessariamente levadas ao conhecimento da parte contrária, ainda que
estas sejam determinadas de ofício pelo magistrado.
Como já frisado, o princípio da audiência contraditória é apenas uma
especificação, no que tange a matéria probatória, do Princípio do
Contraditório, esculpido em nossa Magna Carta. Em matéria de prova penal, o
contraditório ganha contornos ainda mais relevantes, uma vez que serve como
freio a eventual segregação ilegal dos direitos fundamentais do indivíduo, sem
16
que lhe seja franqueado o direito de produzir provas e, consequentemente,
demonstrar sua inocência.
Novamente vale-se da doutrina de Messias (2006, p.45), onde fica
delineada a importância do contraditório quando se busca a prova penal isenta:
Da mesma forma que é direito do Estado punir os delitos, castigando e segregando os infratores da lei penal, chamando para si os encargos da defesa social, é também direito do acusado produzir provas, no exercício do seu direito de defesa, em exata proporção de igualdade.
É pacífico o entendimento, doutrinário e jurisprudencial, de que estará
fadado à nulidade o processo onde não se dê a possibilidade e ciência às
partes para que impugnem e manifestem o que dê direito, referentes às
provas trazidas pela outra parte.
1.5.3 Princípio da Aquisição ou Comunhão da prova
No campo do processo penal, toda prova que é produzida passa a
integrar o processo, independentemente da parte que a trouxe aos autos. Em outras
palavras, a prova passa a pertencer ao juízo, ainda que o responsável pela
sua produção seja a acusação, ou a defesa.
As partes têm somente o ônus de produzir toda prova que julgar
conveniente para demonstrar aquilo que foi alegado. Contudo, não há que se falar
em prova pertencente a uma das partes, eis que aquelas passam a servir a
um interesse maior que o dos litigantes, qual seja, o interesse da justiça.
Explanando, resumidamente, sobre o princípio da aquisição ou
comunhão da prova, encontra-se a doutrina de Prado (2006, p. 6):
[...] III – comunhão ou aquisição da prova: uma vez produzida a prova, ela passa a integrar o processo, não pertencendo mais à parte que a produziu, que perde a legitimidade para, por exemplo, requerer seu desentranhamento, se perceber que lhe será contrária.
Assim sendo, face a importância dos valores e bem jurídicos discutidos no
âmbito penal, é de se enaltecer o interesse da justiça na busca pela verdade real,
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sendo dever do Estado evitar o cometimento de injustiças, razão pela qual
todo elemento que comprove as alegações afirmadas passam a pertencer ao juízo,
ainda que em detrimento da parte que as produziram.
1.5.4 Princípio da Oralidade
Também adstrito à produção de provas no processo penal, o princípio da
oralidade preconiza a predominância dos atos praticados de forma oral, em
relação àqueles desempenhados de forma escrita no transcorrer do procedimento.
Assim, os depoimentos, debates devem ser feitos, predominantemente, por
meio da palavra falada e não escrita, não se admitindo as declarações
particulares. Contudo, é de se ressaltar que, embora se promulgue a predominância
da produção de provas na forma oral, o ordenamento processual penal pátrio
é regido por um sistema misto.
Por sistema misto, entenda-se aquele onde há resquícios da
predominância da prova produzida oralmente, não se excluindo a importância
da forma escrita no procedimento.
Neste prisma, aponta-se a doutrina de Antonio Milton de Barros (2001,
p.15):
Na esfera do processo penal brasileiro, conquanto se apregoe a predominância do sistema oral, na verdade existe um sistema misto, escrito e oral. Assim, os depoimentos são feitos oralmente, mas sempre reduzidos a termo escrito. Não obstante, previstos debates orais, no procedimento do Júri e no processo sumário, não raro são substituídos por alegações escritas, no último.
Isto fica evidenciado no ato das audiências. Os depoimentos são
realizados através da palavra fala, contudo, sempre serão reduzidos a termo escrito,
salvo a hipótese dos debates orais previstos no procedimento do Tribunal do Júri,
que unicamente são realizados de forma oral.
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1.5.5 Princípio da Concentração
Como consequência do princípio da oralidade, surge o entendimento de
que toda a produção da prova deve ser unificada na audiência. É exatamente
este o preceito elencado pelo princípio da concentração.
É o que define José Frederico Marques (2009, p.199):
A concentração consiste em apertar o feito em um período breve, reduzindo-o a uma só audiência ou a poucas audiências a curtos intervalos, pois, quanto mais próximo da decisão do juiz são os movimentos processuais, tanto menor é o perigo do desaparecimento das impressões pessoais e dos fatos que a memória registra.
Busca-se, especialmente nos ritos sumário e sumaríssimo, concentrar todos
os meios de prova no ato da audiência, como forma de se enaltecer a
economia e celeridade processual.
1.5.6 Princípio da Publicidade
O princípio da publicidade também informa a produção de provas, eis que
estas têm a natureza jurídica de atos judiciais, e o referido princípio preconiza que
todos os atos judiciais são públicos.
Contudo, é de se ressaltar que há exceção quanto ao princípio da
publicidade. São os casos de segredo de justiça, elencados em nosso ordenamento.
Nestas hipóteses, somente terão acesso aos atos praticados no processo aqueles
que o compõem, quais sejam as partes e seus procuradores constituídos nos autos
do processo.
1.5.7 Princípio do Livre Convencimento Motivado
No âmbito do processo penal, a legislação não confere prévio valor às
provas produzidas pelas partes. Logo, não há que se falar que, em toda e qualquer
hipótese, determinado meio de prova se sobressai quando colocado em
confronto com outra prova trazida pela parte contrária.
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O ordenamento confere liberdade ao julgador quanto à apreciação dos
elementos probatórios trazidos aos autos, podendo conferir valores diversos
em cada caso concreto, desde que aponte os motivos que levaram a esta
eventual valoração.
É neste contexto que se apresenta o princípio do livre convencimento
motivado, previsto no artigo 155, do Código de Processo Penal, que agora é
transcrito:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Discorrendo sobre referido princípio, destaca-se o ensinamento de
Barros apud Rogério Lauria Tucci (2001, p. 16):
[...] da comunhão de todas as providências e atividades do processo, exsurge um conjunto probatório, que propicia ao julgador deslindar a causa penal, e também diante desse conjunto de provas é que forma seu convencimento, sendo, ademais, livre para fazê-lo.
2 PROVAS ILEGAL, ILEGÍTIMA E ILÍCITA
A prova ilícita é aquela colhida infringindo normas ou princípios impostos
pela Constituição e pelas leis, quer para proteção das liberdades públicas e dos
direitos de personalidade, tais como violação de domicílio ou de comunicações,
intimidade, tortura, dentre outros (GRINOVER, 2008). Como exemplo podemos citar:
perícia realizada por leigos, quando é possível nomear um técnico habilitado, a oitiva
de pessoas que não podem depor, enfim, esta prova é aquela que infringe a regra
de direito processual no instante de sua criação em juízo.
No entanto, quando o agente estiver atuando em situações como, estado de
necessidade, legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal, bem como no
exercício regular do direito, para fins de obtenção de prova de inocência sua ou de
terceiros, a ação realizada estará justificada, afastando a ilicitude da ação, podendo
a prova ser introduzida no processo penal e valorada (PACELLI, 2009).
20
Sendo assim prova ilegítima é aquela que é colhida com violação às normas
de direito processual, em alguns dispositivos da lei processual penal contêm regras
de exclusão de determinadas provas, como por exemplo, a proibição de depor em
relação a fatos que envolvam o sigilo profissional, artigo 207 do código do processo
penal brasileiro:
São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, oficio ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Então tudo que se determina dentro do processo e que não for produzida
dentro da norma pode ser uma confirmação de nulidade.
Logo, é possível concluir que toda prova ilícita ou ilegítima deve ser
considerada proibida, haja vista que, fere ordem legal ou constitucional. Nesse
sentido, muito útil se faz a distinção proposta por Fernandes (2007, p. 79):
[...] a prova é vedada em sentido absoluto quando o direito proíbe em qualquer caso sua produção. Haverá prova vedada em sentido relativo quando, embora admitido o meio de prova, condiciona-se a sua legitimidade à observância de determinadas formalidades. A violação será sempre ilegal, mas a violação de uma proibição de natureza substancial torna o ato ilícito, enquanto a violação de impedimento de ordem processual faz com que o ato seja ilegítimo. Em síntese, a prova ilegal consiste em violação de qualquer vedação constante do ordenamento jurídico, separando-se em prova ilícita, quando é ofendida norma substancial, e prova ilegítima, quando não é atendido preceito processual.
As provas ilícitas ou ilícitas por derivação é aquela colhida com infração
as normas ou princípios de direito material e, sobretudo de direito constitucional,
porque a questionável da prova ilícita sempre se prende a questão das
liberdades publicas, onde estão assegurados os direitos e garantia à intimidade, a
liberdade, a dignidade humana, mas também de direito penal, civil, administrativo·.
Tal violação de regras de direito material, seja constitucional ou legal no
momento de sua obtenção é considerada uma prova ilícita, um exemplo clássico é a
condição diante tortura, podemos observar que esta ligada diretamente no momento
em que se obtém a prova, como vê se encontra ainda fora do processo, ou seja, é
extraprocessual.
21
Segundo Nuvolone as provas ilícitas são colocadas como espécie das
―provas vedadas‖ é um indicativo de sua inadmissibilidade. Existem três teorias a
respeito da prova ilícita:
(1ª) Teoria da admissibilidade, para a qual somente as provas ilegítimas que resultam de violação de uma norma processual, é que estão vedadas e podem ser rejeitadas. Assim, os violadores de uma norma material respondem pela violação, mas a prova colhida tem validade.
(2ª) Teoria da inadmissibilidade ou da rejeição, que tem por base o princípio da moralidade dos atos praticados pelo Estado e o de que se a prova é ilícita ofende ao direito não sendo, assim, admissível.
(3ª) Teoria da proporcionalidade, que procura buscar certo equilíbrio entre os interesses sociais e o direito fundamental do indivíduo.
A ilicitude da prova tem seu reconhecimento na teoria da proporcionalidade,
mas, tendo em vista que sempre o interesse social é predominante, ai admite-se sua
produção.
Mas voltando, as provas ilícitas tem a natureza da norma violada na prova,
enquanto a ilegítima a ilegalidade ocorre no momento de sua produção no processo,
não importa, caso venha a prova a ser obtida se a norma violada é constitucional ou
internacional ou legal, não há como deixar de reconhecer a sua ilicitude.
A prova ilícita foi deixada completamente a mercê por muito tempo exceto
pela doutrina, é importante lembrar que antes da reforma nada se falava sobre prova
ilícita, a lei nada dizia, isto é, apenas a constituição Federal, dizia: ―são
inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos‖. Logo era a doutrina
que ficava incumbência de preencher essas lacunas.
Em uma fase preambular, onde o tema das provas ilícitas pela primeira vez
teve a atenção dos juristas, e com o condicionamento aos dogmas da livre
convencimento e da verdade real, veio a reforma, e foi positivado, artigo 157 do
código do processo penal, Caput: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas
do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas
constitucionais ou legais‖.
Mas o fato é quando se tratar de provas ilícitas, estaremos sempre diante de
um tema de fundamental importância que é amplamente discutido pela doutrina, pois
22
as decisões que envolvem esse tema no processo penal, são de suma importância e
têm muitas controversas, essas decisões sempre andam na contramão, colocamos
princípios constitucionais em ―xeque‖, temos de um lado o respeito ao devido
processo legal e a busca pela verdade real e do outro lado temos os direitos do
indivíduo sendo resguardado pela ampla defesa e pelo próprio devido processo
legal.
Se não houvesse limitações ao direito á prova, todo e qualquer material,
mesmo os produzidos com violação a direitos, poderia ser utilizado no processo e
valorado, teríamos ai um modelo autoritário de processo, muito longe da ética.
É importante estabelecer limites ao direito à prova, Ada Pelligrinini Grenover
ressalta: ―O processo só pode fazer-se dentro de uma escrupulosa regra moral, que
rege a atividade do juiz e das partes‖.
Na doutrina inglesa, Zuckerman (The principle of criminal evidence) afirma:
Há um dilema a ser enfrentado pelos tribunais: se forem admitidas irrestritamente as provas ilegalmente obtidas, haverá estimulo ao comportamento ilicito.
Mas, se for recusada prova que compromete o acusado, porque foi obtida ilicitamente, a sociedade se sentira desprotegida.
Para que se aplique a lei corretamente e com a devida garantia aos
princípios constitucionais, sem com isso causar o menor dano a qualquer das partes,
precisaremos utilizar o princípio da proporcionalidade.
Tema esse que é também de grande importância no processo penal, pois
com a evolução social e tecnológica, e o aumento da criminalidade, a utilização do
principio da proporcionalidade deve ser cada vez mais importante em decisões
judiciárias.
Enquanto que as provas ilícitas em benefício do réu (defesa) não ha tanta
polêmica, já as em beneficio da sociedade isto é ―pro societate‖, causa muita
discussão, agora a questão é saber se seria possível a admissão do uso de tais
provas que foi colhida ilicitamente no processo, e se essa utilização poderia ser em
23
―pro societate‖, e ainda nessa mesma linha de pensamento, se seria possível o uso
de tais provas em razão de segurança publica ou em caso de gravidade social.
Posto isto, sabemos que baseado normalmente na proteção a intimidade, da
qual seria realizado por meio de verificação e da adequação, que entre a
ponderação do interesse publico e o interesse privado do réu, deve ser verificado se
não seria necessário a utilização da teoria da proporcionalidade.
Devem ser sempre analisadas caso a caso essas questões de prova
proibida, pois dessa forma é possível ver a quem causara o maior dano por conta da
utilização da prova ilícita, se ao Estado ou ao investigado, veja, quando um crime
não gera uma repercussão social de significância, um bom exemplo seria um
pequeno furto; já o oposto é um caso em que envolve grupos organizados e que a
criminalidade detêm uma maior relação de poder, e sendo o prejuízo sofrido pela
sociedade enorme, então seria ai permitido a utilização da prova colhida ilicitamente.
Enorme são as razões de se admitir a utilização de tais provas ilícita em
favor da sociedade, isto é, ―pro societat‖, a quem defende inúmeros são os motivos
de tal admissão.
As ameaças que grandes capitais sofrem é necessário que se fortaleça a
segurança pública, e teria que ser revisto a existência do ―direito fundamental à
proteção social‖, que legitimaria a aplicabilidade da teoria proporcionalidade em
defesa da sociedade, e sempre visando a busca pela justiça, devem ser revista que
a utilização da prova ilícita a favor do réu apenas, pois fere a isonomia das partes no
processo penal.
Todos que admitem a prova obtida ilicitamente no processo em favor da
sociedade, isto é, em hipóteses de extrema gravidade, acreditam ser possível que
haja a ponderação de interesses entre os direitos fundamentais do individuo como
parte no processo penal e os interesses de ordem publica (como a busca da
verdade real) repressão ao crime e a defesa da segurança coletiva.
O julgado do Supremo Tribunal Federal (HC n.º 70.814-5), em que se
entendeu pela preponderância da segurança do presídio e da vida do Magistrado,
em detrimento do sigilo da correspondência, a ementa se encontra logo abaixo:
24
HABEAS CORPUS - ESTRUTURA FORMAL DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO - OBSERVANCIA - ALEGAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO CRIMINOSA DE CARTA MISSIVA REMETIDA POR SENTENCIADO- UTILIZAÇÃO DE COPIAS XEROGRAFICAS NÃO AUTENTICADAS
- PRETENDIDA ANALISE DA PROVA - PEDIDO INDEFERIDO. - A
Estrutura formal da sentença deriva da fiel observância das regras Inscritas no art. 381 do Código de Processo Penal. O ato sentencial que contem a exposição sucinta da acusação e da defesa e que Indica os motivos em que se funda a decisão satisfaz, plenamente, as Exigências impostas pela lei. - A eficácia probante das copias xerográficas resulta, em princípio, de sua formal autenticação por agente público competente (CPP, art. 232, parágrafo único). Pecas reprográficas não autenticadas, desde que possível a aferição de sua legitimidade por outro meio idôneo, podem ser validamente utilizadas em juízo penal. - A administração penitenciaria, com fundamento. Em razoes de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilícitas. - O reexame da prova produzida no processo penal condenatório não tem lugar na ação sumaríssima de habeas corpus.
2.1 Constituição Federal de 1988 e as Provas Ilícitas
O conceito de ilícito origina-se do latim illicitus e, em um significado mais
amplo, quer dizer contrário à moral, aos bons costumes e aos princípios gerais do
direito.
A Constituição Federal elenca em seu artigo 5º, inciso LVI, a expressa
vedação às provas obtidas ilicitamente, contudo, não traz a definição de tais meios
probatórios, incumbindo a legislação infraconstitucional e a doutrina elencar a sua
definição.
Por força da nova redação dada ao artigo 157 do Código de Processo Penal
pela Lei 11.690/2008, é possível alcançar o conceito de provas ilícitas como sendo
aquelas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. Em outras palavras,
provas ilícitas são as que violam regras de direito material, constitucional ou legal,
no momento de sua obtenção.
Porém, definir prova ilícita consiste em tarefa árdua pelos estudiosos, eis
que os termos prova ilícita e prova ilegítima são frequentemente utilizados como
expressões sinônimas, quando na verdade definem situações diversas, contudo
análogas.
25
Neste sentido, faz-se necessário estabelecer a distinção entre estes dois
institutos, como forma de apurar a admissão ou não no ordenamento jurídico.
Mesmo que seja expressamente estabelecida pela Constituição Federal que provas
ilícitas não existem no processo penal, ainda é um tema largamente discutido pelos
doutrinadores, e é muito contraditória as decisões judiciais, pois como já foi dito,
coloca princípios constitucionais em colisão, quando se fala de provas ilícitas.
A inadmissibilidade da prova ilícita tem uma corrente que se formou devido à
preocupação com a violação dos direitos fundamentais, assim, não é só por sua
ilicitude que são excluídas as provas, mas também porque violam preceitos
constitucionais.
No direito italiano, Geanni Allena Observa que:
A partir da sentença 34, de 1973, da Corte Constitucional, construiu-se a categoria da prova inconstitucional, que é aquela obtida, com lesão aos direitos fundamentais previstos na constituição, com a consequência de sua inutilização no processo. A mencionada sentença extraiu diretamente da constituição a matriz da regras processuais de exclusão probatória, sem
necessidade de mediação das normas ordinárias.
Há dois aspectos que merecem ser mencionados nas questões da
inadmissibilidade da prova obtida com violação as normas constitucionais, é a
aplicação do principio da proporcionalidade e as provas ilícitas por derivação.
Sabemos que também as provas licitas por derivação é inadmissível, assim
concluímos que nem as provas indiretas podem ser utilizadas pela acusação, pois
fere a constituição.
Conforme Alejandro D. Carrio (Garantias Constitucionais en el processo
penal), a partir dos julgados a teoria foi estruturada nos seguintes termos:
Quando o procedimento inicial viola garantias constitucionais, a ilegalidade se estende para os outros atos que dele decorrem. Desse modo, é inadmissível como prova o resultado do procedimento inicial violador, bem como as outras provas que são fruto de ilegalidade originaria.
A doutrina e a jurisprudência mencionam diversos meios considerados
ilícitos, contudo, o mais comumente deles são as gravações telefônicas
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clandestinas, que ocorrem, quase sempre, através de escutas realizadas por
detetives particulares em empresas, praticando a conhecida espionagem industrial
ou comercial, ou em residências, a fim de se comprovar ou não suspeita de
infidelidade conjugal.
Atualmente, a evolução nos meios de comunicação tem proporcionado à
humanidade inúmeros benefícios como o conforto, entretenimento, cultura, entre
outras vantagens; mas, acompanhando estes avanços, surgem alguns problemas,
ou seja, o lado negativo da tecnologia, como, por exemplo, a facilidade de se invadir
a intimidade alheia.
Estes meios ilícitos de obtenção de provas podem ser o resultado do avanço
tecnológico, notadamente o eletrônico e digital, que atualmente atinge toda a
humanidade, ou, em função de artifícios não tão convencionais ou modernos, mas,
objetivando conseguir a comprovação dos fatos ou circunstâncias alegados.
A Constituição Federal, em seu artigo 5, inciso X, assegura a "inviolabilidade
à intimidade, à vida privada, e, ainda, à honra e à imagem das pessoas", essa
garantia se encontra positivada no tratado que faz parte do sistema constitucional da
República Federativa do Brasil, A convenção americana sobre direitos humanos
(Pacto de San Jose da Costa Rica), que dá garantia a todas as pessoas, o direito à
proteção legal da vida privada e familiar, do domicilio e das correspondências,
preceitua, nos seus artigos 11° e 12° que:
Artigo 11. Proteção da honra e da dignidade.
1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.
2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.
Artigo 12. Liberdade de consciência e de religião.
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.
27
2. Ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças.
3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita unicamente às limitações prescritas pela lei e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos ou liberdades das demais pessoas.
4. Os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções.
Um exemplo pratica de provas ilícitas, seria se um delegado de policia que
faz uma gravação telefônica ilegal na casa de alguém, mas, acaba obtendo uma
confissão de um crime, portanto essa prova proibida não terá valor jurídico, pois foi
adquirido por meios ilegais, e é considerada nula.
Portanto, o direito de ter a vida privada isenta de qualquer acesso por parte
de terceiros, isto é, garantia em nível constitucional, sendo, pois, direito fundamental
do indivíduo.
―As provas ilícitas apresentam se das mais variadas formas, como, por
exemplo, através de interceptação telefônica, a gravação de uma conversa‖.
Provas essas, feitas através de aparelhos cada dia mais sofisticados e
imperceptíveis, ou a prova produzida através de documento furtado a devassa a
uma agenda ou diário pessoal, o suborno de uma testemunha, o acesso a
informações armazenadas na memória de um computador, entre outras maneiras.
Adentraremos, especificadamente, a temática das provas ilícitas e suas
consequências no processo.
A nulidade no processo penal entende-se por prova ilícita:
Por prova ilícita, em sentindo estrito, indicaremos, portanto, a prova colhida infringindo-se normas ou princípios colocados pela Constituição e pelas leis, frequentemente para a proteção das liberdades públicas e dos direitos da personalidade e daquela sua manifestação que é o direito à intimidade.
Esse tipo de prova não pode ser aceito porque infringe os direitos e
garantias fundamentais do indivíduo, há um interesse de se encontrar no processo a
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verdade material, porém essa não pode ser alcançada a todo custo, com a produção
de provas ilícitas, por exemplo, que contraria princípios do ordenamento jurídico.
As provas ilícitas são vedações de caráter substancial, porque sua proibição
se justifica pela tutela aos direitos que o ordenamento reconhece aos indivíduos. O
vício da ilicitude da prova se dá no momento da colheita da prova, por ofensa a uma
norma material.
Portanto é algo que sempre ocorre exteriormente ao processo, é ato
privativo do juiz o exame da licitude da prova, se o julgador detectar que a prova é
ilícita, no momento de sua aquisição, deverá indeferir sua produção. Já se ele
detectar a ilicitude da prova apenas após a sua incorporação ao processo, ele
deverá desentranhá-la.
2.2 Prova Ilícita no Processo Brasileiro
Dentro da evolução no estudo das provas ilícitas, podemos destacar cinco
correntes conhecidas pela doutrina brasileira. Destas, tem-se uma que prega a tese
da admissibilidade, três a da rejeição e a última elenca uma posição intermediária.
Única teoria que versa pela admissibilidade da prova ilícita no processo
penal, parte do pressuposto de que somente deverão ser afastadas dos autos
as provas que violem uma norma processual, as ilegítimas, pelo fato de possuírem
de uma sanção processual.
Está inerente nesta teoria, a máxima male captum, bene retentum, tendo
como nascedouro a doutrina de Franco Cordero, que significa mal colhida,
porém bem produzida.
Com referência a esta teoria, Aranha (2006, p.63) elucida:
Afastadas do processo só as provas violadoras das normas instrumentais, pois só estas dispõem de sanção de natureza especificamente processual. A prova ilícita permanece, é processualmente válida, o seu valor é problema de avaliação, portanto, subjetivo, punindo-se o ofensor do direito material com a sanção correspondente.
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É como afirma Grinover (1980, p.100): ―não se constituindo o ordenamento
jurídico de departamentos estanques, não se poderia admitir no processo ato
ilícito, ainda que a norma violada não fosse de natureza processual‖.
A segunda teoria que prega a inadmissibilidade baseia-se no princípio da
moralidade dos atos praticados pelo Estado. A obrigação do Estado de Direito é
suprimir o crime, fazendo-o à luz de atos e princípios moralmente aceitos.
Nas palavras de Aranha (2006, p.65):
Como o mundo jurídico reconhece em favor do Estado uma presunção de legalidade moralidade de todos os atos praticados, não se pode admitir por parte de seus agentes o uso de meios condenáveis, ombreando-se aos marginais combatidos.
A terceira teoria que sustenta a admissibilidade da prova ilícita no processo penal, parte do pressuposto de que toda prova tida como ilícita afronta a Constituição, eis que, macula direitos fundamentais do cidadão.
Valendo-se novamente da sapiência de Aranha (2006, p.65), o ilustre
doutrinador explana que:
Se, ao colher-se a prova, ofendidos são os direitos e garantias fundamentais do indivíduo, a prova obtida fica fulminada pela inconstitucionalidade, não podendo prevalecer em qualquer campo do direito.
3 PROVAS ILICITAS POR DERIVACÃO
Entendem-se como provas ilícitas por derivação aquelas provas adquiridas
em conformidade com o ordenamento jurídico e de forma lícita, porém a sua origem
derivou de uma informação obtida de prova ilicitamente colhida; com isso, a prova
lícita acaba se tornando imprópria e inadequada para ser utilizada no processo.
Este entendimento é o da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. A
Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada ou fruits of the poisonous tree surgiu na
Suprema Corte Norte Americana, no caso Silverthorne Lumber Contra os Estados
Unidos, em 1920, (será exposto logo à frente), a corte passou a proibir as provas
licitas derivada das ilícitas, pois tão prova estava contaminada por ilegalidade e
prejudicaria o processo no seu andamento legal.
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O Direito a prova, embora esteja assegurada pela constituição Federal,
através dos direitos de ação, defesa e contraditório, não é absoluto, a ordem
constitucional e legal deverá ser obedecida, quando da postulação em juízo, de tal
forma a busca da verdade real seja o objetivo principal do processo penal, certos
limites deverão ser obedecidos quando da produção probatória.
Existem certas limitações previstas no código de processo penal e na
própria Constituição Federal que devem ser observados, sob pena de ser ferido o
próprio regime democrático de direito.
Essa teoria esta positivado no artigo 157, parágrafo 1 do código de processo
penal.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).
As provas ilícitas por derivação por uma obrigação lógica se coloca no
sistema de inadmissibilidade processual das provas ilicitamente obtidas em relação
às hipóteses em que a prova que foi obtida de forma licita, mas a partir da
informação extraída de uma prova obtida por meio ilícito.
A questão é saber se essa prova formalmente licita, mas derivadas de
provas materialmente ilícitas podem ser admitidas no processo, mesma que a
doutrina e a jurisprudência não cheguem a uma posição pacífica quer no direito
comparado ou no direito brasileiro, contudo a doutrina cunhada pela Suprema Corte
Norte Americana dos Frutos da arvore envenenada ou da prova ilícita por derivação
são acepções criadas para traduzir a inadmissão de provas licitamente obtidas, a
partir de provas ilícitas. Relembrando, essa nomenclatura é de origem bíblica, ―uma
árvore envenenada jamais dará bons frutos‖.
―Guardai-vos dos falsos profetas, que vêm a vós com vestes de ovelhas, mas por dentro são lobos vorazes. Pelos seus frutos os conhecereis. Colhem-se, porventura, uvas dos espinheiros, ou figos dos abrolhos? Assim toda a árvore boa dá bons frutos, porém a árvore má dá maus frutos. Uma árvore boa não pode dar maus frutos, nem uma árvore má dar bons frutos. Toda a árvore que não dá bom fruto é cortada e lançada no fogo. Logo ―pelos seus frutos os conhecereis.‖ (Mateus 7:15-20).
31
As denominadas provas ilícitas por derivação referem-se às hipóteses em
que as provas foram colhidas de forma lícita, porém a partir da informação extraída
de uma prova captada ilicitamente.
A questão das provas ilícitas por derivação, também é um problema no
processo e que gera discussão doutrinária e jurisprudencial, quanto à natureza
dessas provas e a sua consequência no âmbito do provimento jurisdicional, dessa
forma, surge a dúvida se essas provas, formalmente lícitas, mas derivadas de
provas materialmente ilícitas, podem ser aproveitadas no processo.
Exemplo clássico é o da confissão extorquida mediante tortura, em que o
acusado aponta o local em que está o produto do crime, que vem a ser regularmente
apreendido; ou da interceptação telefônica clandestina, por intermédio da qual se
descobre circunstâncias que, licitamente colhidas, levam a apuração dos fatos e
incriminação do réu.
Diante desse impasse com vistas às garantias da pessoa humana, foi
elaborada a doutrina, pela Suprema Corte norte-americana, dos ―frutos da árvore
envenenada‖ – fruits of the poisonous tree -, segundo a qual o vício da planta se
transmite a todos seus frutos.
Neste ponto, é de se ter claro que no direito americano, onde se originou a
teoria dos frutos da árvore envenenada, a exclusão das provas ilícitas somente
ocorre quando presentes seus três elementos fundamentais: a) uma ação ilegal de
um policial ou de alguém atuando como se fora policial; b) uma prova obtida por tal
pessoa e, finalmente e c) o nexo causal entre a ação ilegal e a obtenção da prova.
CASO1:
A empresa Silverthorne Lumber tentou sonegar o pagamento de tributos
federais. No combate à fraude, agentes federais copiaram de forma irregular os
livros fiscais da mencionada empresa. Nessas condições, questionou-se perante a
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Suprema Corte se as provas decorrentes de atos ilegais poderiam ser admitidas em
juízo.
Ao analisar a questão, a Suprema Corte considerou inválida uma intimação
expedida com fundamento numa informação captada por intermédio de uma busca
ilegal, concluindo que a acusação não poderia se aproveitar da prova colhida
diretamente da busca ilegal, nem da prova obtida indiretamente por meio da
intimação baseada nessa busca, pois estaria incentivando os órgãos policiais a
infringirem a 4ª Emenda da Constituição norte-americana, caso permitissem o uso
das evidências derivadas dos atos ilegais.
Segue trecho do julgado histórico em que após fazer referência à decisão do
caso Silverthorn Lumber Co. v US, a Corte afirma que:
―Na prática, a generalização dessa diretriz pode camuflar complexidades concretas. Argumentos sofisticados podem revelar um nexo de causalidade entre as provas obtidas por meio de interceptação telefônica ilegal e as provas obtidas licitamente pelos órgãos estatais. Por uma questão de bom senso, no entanto, a ligação pode se tornar tão tênue de forma a dissipar a mancha que macula a prova. Uma forma sensata de lidar com essa situação — fair to the intendment of 605, but fair also to the purposes of the criminal Law – deveria estar ao alcance de juízes experientes. O ônus da prova recai num primeiro momento sobre o acusado, que deve demonstrar que a gravação clandestina foi feita de modo ilegal. Uma vez que isto esteja estabelecido – como ocorreu satisfatoriamente aqui – o juiz deve dar oportunidade, embora restrita, do acusado demonstrar que uma porção substancial das acusações contra ele são frutos da árvore venenosa. Isto deixa uma ampla oportunidade para o aparato estatal convencer o juiz que a sua prova teve uma origem independente.‖ (Tradução livre).
Elencando a inadmissibilidade da prova derivadamente contaminada
pela ilicitude, ecoa a doutrina de Avolio (1999, p.71), com fundamento nos
ensinamentos de Grinover e Trocker:
Não resta dúvida, como afirmou Ada Grinover, que a Constituição deixou em aberto a questão da admissibilidade das provas ilícitas por derivação. Mas se nos afigura primordial, como pareceu Trocker, perquirir a ratio das normas violadas pelo comportamento contrário à Constituição. Desta forma, efetuando o mesmo raciocínio utilizado pelo autor peninsular, se a prova ilícita tomada por referência comprometer a proteção de valores fundamentais, como a vida, a integridade física, a privacidade ou a liberdade, essa ilicitude há de contaminar a prova dela referida, tornando -a ilícita por derivação, e, portanto, igualmente inadmissível no processo.
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É interessante lembrar que, apesar da doutrina surgir no caso acima, mas a
primeira menção da terminologia fruits of the poisonous tree, foi expressa somente
na década seguinte, foi empregada em outro julgamento pelo Min. Franckfurter, no
caso Nardone v. United States (Nardone contra Estados Unidos).
CASO 2:
Em Nardone, Frank C. Nardone apelou suas convicções por contrabando e
esconder o álcool e por conspiração para fazer o mesmo. Em uma decisão anterior,
o Supremo Tribunal decidiu que uma interceptação de conversas telefônicas de
Nardone por agentes do governo violou a Lei de Comunicações de 1934.
A questão perante o Tribunal era se o juiz cometeu um erro ao se recusar a
permitir que o advogado de Nardone a questionar a acusação sobre se, e de que
maneira, ele tinha usado as informações obtidas na escuta telefônica ilegal.
Na reversão de convicções de Nardone, o Tribunal declarou que uma vez
que um réu tenha estabelecido que a prova fosse apreendida de forma ilegal, o
tribunal ―deve dar oportunidade, no entanto estreitamente confinado, ao acusado
provar que uma parte substancial do processo contra ele foi fruto da árvore
venenosa‖. A opinião Nardone estabelecido que as provas obtidas em violação a
uma lei foi objeto de exclusão, se ela foi obtida em violação de um direito legal.
Todavia, em que pesem tais alterações legais, a questão que continua a
invocar a maior atenção dos processualistas (em doutrina e jurisprudência), sendo
tema, portanto, dos mais delicados em direito processual penal e constitucional, é a
teoria da admissibilidade de provas ilícitas em favor da acusação (pro societate) no
processo penal, desprestigiada, sobretudo no Brasil, pelas doutrinas mais
autorizadas.
Nesse prisma, o julgamento Do RE nº 251.445/GO pelo STF, afigura-se
como um leading case para um real tomado de posição (ou revisão do atual
posicionamento) acerca da admissibilidade de provas ilícitas para condenar no
processo penal.
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(…) ILICITUDE DA PROVA – INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO (OU PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) – INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA RESULTANTE DE TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. – A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do ―due process of law‖, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. A ―Exclusionary Rule‖ consagrada pela jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos da América como limitação ao poder do Estado de produzir prova em sede processual penal. – A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em consequência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do ―male captum, bene retentum‖. Doutrina. Precedentes. – A circunstância de a administração estatal achar-se investida de poderes excepcionais que lhe permitem exercer a fiscalização em sede tributária não a exonera do dever de observar, para efeito do legítimo desempenho de tais prerrogativas, os limites impostos pela Constituição e pelas leis da República, sob pena de os órgãos governamentais incidirem em frontal desrespeito às garantias constitucionalmente asseguradas aos cidadãos em geral e aos contribuintes em particular. – Os procedimentos dos agentes da administração tributária que contrariem os postulados consagrados pela Constituição da República revelam-se inaceitáveis e não podem ser corroborados pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de inadmissível subversão dos postulados constitucionais que definem, de modo estrito, os limites – inultrapassáveis – que restringem os poderes do Estado em suas relações com os contribuintes e com terceiros. A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (―FRUITS OF THE POISONOUS TREE‖): A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. – Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subsequente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. – A exclusão da prova originariamente ilícita – ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação – representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do ―due process of law‖ e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes. – A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos ―frutos da árvore envenenada‖) repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes estatais, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. – Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos estatais somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida
35
como resultado da transgressão, por agentes públicos, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos. - Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova – que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária. – A QUESTÃO DA FONTE AUTÔNOMA DE PROVA (―AN INDEPENDENT SOURCE‖) E A SUA DESVINCULAÇÃO CAUSAL DA PROVA ILICITAMENTE OBTIDA – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) – JURISPRUDÊNCIA COMPARADA (A EXPERIÊNCIA DA SUPREMA CORTE AMERICANA): CASOS ―SILVERTHORNE LUMBER CO. V. UNITED STATES (1920); SEGURA V. UNITED STATES (1984); NIX V. WILLIAMS (1984); MURRAY V. UNITED STATES (1988)‖, v.g.. – grifo nosso.
Tema da mais alta complexidade no bojo dos Direitos Fundamentais, dos
Direitos Humanos das Vítimas, do Direito Penal e Processual Penal, ninguém pode
ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas
ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, ou ilicitude por derivação,
Mesmo que a produção seja de modo valido, mas se apoia em fundamentos
causal que deriva de uma prova comprometida pela mácula da ilicitude originaria.
Desta forma, constata-se que, no Direito Brasileiro, o posicionamento tem
sido no sentido de que estará contaminada a prova posterior, mesmo que
formalmente válida, caso tenha decorrido de ilicitude anterior.
É adotado por alguns autores, dentro eles Gomes Filho, Scarance
Fernandes:
Na posição mais sensível às garantias da pessoa humana, e consequentemente mais intransigente com os princípios e normas constitucionais, a ilicitude da obtenção da prova transmite-se as provas derivadas, que são assim igualmente banidas do processo.
Em tratando do assunto, Avolio, conclui não ser possível a utilização das
provas ilícitas por derivação em nosso direito:
Não resta duvida, como afirmou Ada Grinover, que a constituição deixou em aberto a questão da admissibilidade das provas ilícitas por derivação. Mas se nos afigura primordial, como pareceu a Trocker, perquirir a ratio das
36
normas violada pelo comportamento contrario a constituição. Desta forma, efetuando o mesmo raciocínio utilizado pelo autor peninsular, se a prova ilícita domada por referencia complementar a proteção de valores fundamentais, como a vida, a integridade física, a privacidade ou a liberdade, essa ilicitude há de contaminar a prova dela referida, tornando a ilícita por derivação, e, portanto, igualmente inadmissível no processo.
Todavia, a própria Suprema Corte Americana elaborou exceções
significativas, pelas quais podemos atenuar ou, mesmo, afastar a aplicação desta
doutrina. Teoria da fonte independente, causal atenuado, exceção da descoberta
inevitável.
Pela teoria da descoberta inevitável, admite-se a utilização de prova, ainda
que presente eventual relação de dependência entre esta uma prova obtida (ou
produzida) ilicitamente, quando se verifica que a autoridade policial, mediante a
utilização dos métodos de investigação de que ordinariamente lança mão, poderia
chegar à mesma evidência. É a hipótese prevista no § 2º do art. 157. É de se notar
que os fundamentos de ambas as teorias são diferentes, mas guardam uma relação
de proximidade muito grande, tanto que a Suprema Corte Americana já se
manifestou no sentido de que a teoria da descoberta inevitável pode ser vista como
uma variação da teoria das fontes independentes (Murray vs US – 1988). De
qualquer forma, mesmo a despeito da pequena confusão conceitual feita pelo
legislador, ambas as teorias são perfeitamente aplicáveis no nosso ordenamento, a
descoberta inevitável por estar expressamente prevista no § 2º do art. 157 e a fonte
independente por dizer respeito à própria existência de nexo causal, requisito para a
configuração da ilicitude por derivação expressamente previsto no § 1º do art. 157.
Ainda que de maneira sucinta, imperioso tecer comentários e trazer à baila,
o importante julgamento do caso envolvendo o banqueiro Daniel Valente
Dantas, onde o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilicitude das provas
colhidas no inquérito policial e, com fulcro na teoria da árvore envenenada, anulou a
ação penal desde seu início.
Em meados de 2004, a Polícia Federal encetou diversas diligências
investigatórias com o objetivo de desmantelar quadrilhas que tinham seu campo de
atuação voltado para crimes financeiros, dentre eles desvio de verbas
públicas, corrupção e lavagem de dinheiro.
37
Este conjunto de investigações foi denominado de ―Operação
Satiagraha‖, perpetrada pela Polícia Federal com supervisão do Ministério
Público Federal, que culminou na descoberta de uma grande organização que,
segundo a Polícia Federal, tinha como líder o banqueiro Daniel Valente Dantas.
A defesa de Dantas impetrou Habeas Corpus preventivo, com o intuito de
conseguir a expedição de salvo-conduto, evitando a decretação de sua prisão.
Contudo, neste interím, o juiz Fausto de Sanctis determinou a prisão temporária de
Dantas em 8 de julho de 2008.
Com o encarceramento de Dantas, o Habeas Corpus tornou-se
liberatório e por decisão do STF, na pessoa do relator o Ministro Gilmar Mendes, o
banqueiro foi posto em liberdade no dia 10 de julho de 2008.
No comando da referida operação, encontrava-se o delegado
Protógenes Queiroz, que foi ―forçado‖ a se afastar do caso alguns dias após
a conclusão das investigações, face às inúmeras acusações de irregularidades
na obtenção das provas.
Tais investigações deram ensejo a ação penal que tramitou perante a 6ª
Vara Criminal Federal da cidade de São Paulo/SP. A defesa de Dantas passou a
pleitear a suspeição do magistrado Fausto de Sanctis, responsável pelo julgamento
do caso, alegando que ele estaria atuando de maneira tendenciosa a condená -lo. O
Conselho Nacional de Justiça negou o pleito da defesa, mantendo Fausto de
Sanctis na presidência do caso.
Após idas e vindas ao Supremo e Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, em 2 de dezembro de 2008, Dantas foi condenado por crime de corrupção
ativa, pela Justiça Federal de São Paulo, à cumprir pena de 7(sete) anos e 1(um)
mês de prisão, além do pagamento de multa no importe de R$ 12.000.000,00 (doze
milhões de reais).
Valendo-se novamente do remédio constitucional, a defesa de Dantas
impetrou novo Habeas Corpus perante a 5ª Turm a do Superior Tribunal de Justiça,
sustentando que as investigações conduzidas pelo delegado Protógenes estão
38
maculadas pela ilegalidade e, por isso, maculam todo o processo, pleiteando, pois, a
anulação de toda a ação penal.
O ―writ‖ foi distribuído ao Ministro Adilson Macabu, convocado do
Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, que deferiu a ordem para anular a
ação penal ―ab initio‖ movida contra Daniel Dantas.
A decisão de Macabu teve por fundamento a ―teoria dos frutos da
árvore envenenada‖, pois reconheceu a ilicitude das provas produzidas na
fase investigatória e, por conseguinte, as demais provas que delas derivam
estão fadadas à ilicitude por contaminação.
É o que se observa do acórdão proferido no HC n° 149.250, em
comento, ora, transcrito:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SATIAGRAHA. PARTICIPAÇÃO IRREGULAR, INDUVIDOSAMENTE COMPROVADA, DE DEZENAS DE FUNCIONÁRIOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INFORMAÇÃO (ABIN) E DE EX-SERVIDOR DO SNI, EM INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELA POLÍCIA FEDERAL. MANIFESTO ABUSO DE PODER. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR-SE A ATUAÇÃO EFETIVADA COMO HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA, CAPAZ DE PERMITIR COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA BRASILEIRO DE INTELIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRECEITO LEGAL AUTORIZANDO-A. PATENTE A OCORRÊNCIA DE INTROMISSÃO ESTATAL, ABUSIVA E ILEGAL NA ESFERA DA VIDA PRIVADA, NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÕES DA HONRA, DA IMAGEM E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INDEVIDA OBTENÇÃO DE PROVA ILÍCITA, PORQUANTO COLHIDA EM DESCONFORMIDADE COM PRECEITO LEGAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. AS NULIDADES VERIFICADAS NA FASE PRÉPROCESSUAL, E DEMONSTRADAS À EXAUSTÃO, CONTAMINAM FUTURA AÇÃO PENAL. INFRINGÊNCIA A DIVERSOS DISPOSITIVOS DE LEI. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA IMPARCIALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL INQUESTIONAVELMENTE CARACTERIZADA. A AUTORIDADE DO JUIZ ESTÁ DIRETAMENTE LIGADA À SUA INDEPENDÊNCIA AO JULGAR E À IMPARCIALIDADE. UMA DECISÃO JUDICIAL NÃO PODE SER DITADA POR CRITÉRIOS SUBJETIVOS, NORTEADA PELO ABUSO DE PODER OU DISTANCIADA DOS PARÂMETROS LEGAIS. ESSAS EXIGÊNCIAS DECORREM DOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS E DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO. NULIDADE DOS PROCEDIMENTOS QUE SE IMPÕE, ANULANDO-SE, DESDE O INÍCIO, A AÇÃO PENAL.
1.Uma análise detida dos 11 (onze) volumes que compõem o HC demonstra que existe uma grande quantidade de provas aptas a confirmar, cabalmente, a participação indevida, flagrantemente ilegal e abusiva, da ABIN e do investigador particular contratado pelo Delegado responsável pela chefia da Operação Satiagraha.
39
2. Não há se falar em compartilhamento de dados entre a ABIN e a Polícia Federal, haja vista que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Lei nº 9.883/99.
3. Vivemos em um Estado Democrático de Direito, no qual, como nos ensina a Profª. Ada Pellegrini Grinover, in ―Nulidades no Processo Penal‖, "o direito à prova está limitado, na medida em que constitui as garantias do contraditório e da ampla defesa, de sorte que o seu exercício não pode ultrapassar os limites da lei e, sobretudo, da Constituição."
4. No caso em exame, é inquestionável o prejuízo acarretado pelas investigações realizadas em desconformidade com as normas legais, e não convalescem, sob qualquer ângulo que seja analisada a questão, porquanto é manifesta a nulidade das diligências perpetradas pelos agentes da ABIN e um ex-agente do SNI, ao arrepio da lei.
5. Insta assinalar, por oportuno, que o juiz deve estrita fidelidade à lei penal, dela não podendo se afastar a não ser que imprudentemente se arrisque a percorrer, de forma isolada, o caminho tortuoso da subjetividade que, não poucas vezes, desemboca na odiosa perda da imparcialidade. Ele não deve, jamais, perder de vista a importância da democracia e do Estado Democrático de Direito.
6. Portanto, inexistem dúvidas de que tais provas estão irremediavelmente maculadas, devendo ser consideradas ilícitas e inadmissíveis, circunstâncias que as tornam destituídas de qualquer eficácia jurídica, consoante entendimento já cristalizado pela doutrina pacífica e lastreado na torrencial jurisprudência dos nossos tribunais.
7. Por todo o exposto, concedo a ordem para anular, desde o início, a ação Penal.
Conforme exposto, o Ministro Macabu declarou nula toda a ação penal
movida contra Daniel Dantas, por reconhecer que as provas produzidas em sede de
inquérito policial, violaram preceitos legais e dispositivos constitucionais. Neste
contexto, reconheceu a aplicabilidade da teoria ―fruits of the poisonous tree‖,
para declarar a nulidade da ação penal que estava fundada em provas
obtidas ilicitamente.
É de se ressaltar que o entendimento do Ministro relator não foi
acolhido de maneira unânime pelos demais Ministros que participaram do
julgamento do habeas corpus.
Os Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz entenderam que, ainda que se
reconhecessem tais provas como ilícitas, o ―writ‖ tinha como objeto a declaração da
nulidade de somente alguns procedimentos realizados pela Polícia Federal.
Logo, preconizaram que o julgamento de Macabu extrapolou os limites daquilo
que foi pleiteado pela douta Defesa de Dantas.
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Não obstante, a Ministra Laurita Vaz, ao proferir seu voto, explanou
sobre a pacífica jurisprudência no sentido de que as irregularidades ocorridas
na fase de colheita de provas, em sede de inquérito policial, não acarretam a
nulidade da ação penal, quando podem ser apuradas em esferas pertinentes.
Pelo exposto extrai-se a noção de que com o advento da Lei n° 11.
690/2008, a inadmissibilidade das provas ilícitas originárias ou derivadas passou ter
maior lastro na jurisprudência pátria.
Contudo, da mesma forma que albergou referida teoria, a lei também inclui
as limitações apontadas pela doutrina e jurisprudência, quanto à aplicação
desta doutrina.
O §1º do referido dispositivo, excepciona a inadmissibilidade da prova ilícita
por derivação, nos casos em que não se pode apontar com clareza o nexo
existente entre a prova ilícita e aquela que dela deriva, estabelecendo regra
já aplicada pelo Supremo Tribunal Federal.
É o que se denomina ―independent source limitation‖, ou limitação da fonte
independente. O doutrinador Fernando Capez (2009, p.309) aponta julgado
onde se conheceu a aplicabilidade desta limitação:
Trata-se de teoria que já foi adotada pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se entendeu que se deve preservar a denúncia respaldada em prova autônoma, independente da prova ilícita impugnada por força da nãoobservância de formalidade na execução de mandado de busca e apreensão (STF, HC-ED 84.679-MS, rel. Eros Grau, j. 30-8-2008, DJ, 30 set. 2005, p.23)
4 PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE
4.1 Princípio da Razoabilidade
O princípio da razoabilidade surge em uma posição intermediária entre os
extremos da admissibilidade e inadmissibilidade absoluta da prova ilícita no
processo.
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Tem sua origem na Suprema Corte dos Estados Unidos, onde passou a se
reconhecer as liberdades civis, tutelando direitos ao cidadão e ao processo, a partir
da aprovação da IV Emenda à Constituição.
Sobre o surgimento dos ideais de razoabilidade, podemos citar a brilhante
doutrina de Avolio apud Marshall (1999, p. 64):
Na medida em que as liberdades, originalmente concebidas em função de seu conteúdo econômico, foram adquirindo o caráter de liberdades civis, voltadas à tutela dos direitos individuais, material e processualmente considerados, delineou-se uma nova linha de pensamento nas decisões da Corte Suprema dos Estados Unidos da América. Baseada em concepções jus naturalistas, manifestou-se na interpretação da cláusula do due process of law, segundo standards evolutions que permitiriam, segundo Marshall, a perenidade de „uma Constituição concebida para permanecer por gerações, e, portanto para ser adaptada às diversas crises dos negócios humanos.
No princípio, o tema da admissibilidade das provas ilícitas foi afastado, uma
vez que se reconhecia a inconstitucionalidade dos institutos que, dentro do
processo, pudesse afetar a possibilidade das partes influírem na convicção do
magistrado ao proferir sentença. É neste contexto que explana Avolio (1999, p. 65):
No que se refere às provas ilícitas, o ordenamento norte-americano, a partir das rules of exclusion, deduz a inadmissibilidade da illegally obtained evidence, não pela ilicitude da sua obtenção, mas porque reputadas inconstitucionais em face da IV Emenda.
Os bons préstimos da teoria da razoabilidade se destacam no processo penal.
Esta teoria faz surgir o conceito voltado à admissibilidade plena da prova obtida
ilicitamente em favor do réu (grifo nosso).
Mesmo em se reconhecendo a importância da preservação do direito à
privacidade, refletido nas garantias da dignidade e personalidade dos indivíduos,
Avolio apud Scaparone (1999, p. 67), defende a não exclusão probatória obtida
ilegalmente:
[...] se a regra de exclusão fosse também aplicada com relação à prova de inocência, poderiam ocorrer abusos por parte do investigador desleal, que teria interesse em obtê-la intencionalmente contra as prescrições legais, propiciando, assim, a sua exclusão, e quiçá, a condenação do imputado.
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Destarte, ainda que a prova seja considera ilícita ou ilegítima deverá ser aceita no
processo como forma de se evitar condenações que afrontem o padrão de justiça.
A relativização ganhou formatos mais expressivos com o advento do
chamado Princípio da Proporcionalidade, surgido na Alemanha.
4.2 Princípio da Proporcionalidade
A transição do Estado absolutista para o Estado liberal propicia o surgimento
da proporcionalidade. O modelo absolutista, com a concentração do poder nas
mãos do monarca, já não possibilitava as respostas que fizessem frente aos anseios
da população e as liberdades individuais ficavam a serviço dos interesses da
Administração. Assim sendo, a proporcionalidade surge como uma forma de coibir
os desmandos, delimitando os mecanismos que poderiam ser empregados para
obter as finalidades almejadas. Se antes a lei garantia a totalidade do poder do
monarca, agora ela serve de freio aos seus atos. No Brasil, a Constituição Federal
de 1988 estabeleceu um sistema de direitos essenciais à manutenção do Estado
Democrático de Direito, da dignidade da pessoa humana, das liberdades e garantias
individuais, dentre outros pressupostos erigidos à condição de direitos
fundamentais. Na estrutura principiológica da Constituição Federal, a
proporcionalidade ocupa papel de destaque, justamente na proteção dos direitos
fundamentais, na harmonia dos interesses e também como instrumento de
efetivação e/ou aplicação da Constituição.
O regime de exceção de 1964 é deixado para trás, surgindo como limite de
atuação do estado, não mais apenas a legalidade, mas, a dignidade da pessoa
humana, consagrada na enunciação dos direitos fundamentais. Sendo a dignidade
da pessoa humana o núcleo central da Constituição Federal e os direitos
fundamentais a sua dimensão, toda produção legislativa, seu entendimento e
compreensão têm como referencia a Constituição Federal e o ser humano como
ente central e final do direito.
O Princípio (ou teoria) da proporcionalidade foi desenvolvida na Alemanha
Federal, em uma decisão proferida em 16-03-1971 traduzido:
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O meio empregado pelo legislador deve ser adequado e exigível, para que seja atingido o fim almejado. O meio é adequado quando com o seu auxilio se pode promover o resultado desejado; ele é exigível quando o legislador não poderia ter escolhido outro igualmente eficaz, mas que seria um meio não prejudicial ou portador de uma limitação menos perceptível a direito fundamental.
O principio da proporcionalidade atenua a inadmissibilidade das provas
ilícitas, tem a possibilidade a correção de distorções que a inadmissibilidade
absoluta da prova ilícita acarreta em alguns casos, nos tribunais alemães com a
utilização desse principio, tem permitido em caráter excepcional, admitir a prova que
foi produzida com violação a normas constitucionais, ela é adotada, quando a ―única
forma, possível e razoável, para proteger outros valores fundamentais, considerados
mais urgentes na concreta avaliação da Corte‖ conforme Ada Pellegrini Grinover,
(Liberdades Públicas e Processo Penal).
Pelo principio da proporcionalidade há necessidade de que as normas
constitucionais articulem em um sistema harmonioso, para que não ocorra conflitos
insolúveis entre valores constitucionais. Essa teoria defende a admissibilidade das
provas ilícitas, em casos de extrema necessidade e de gravidade absoluta, se assim
não fosse, ocorreria um conflito desastroso e desproporcional.
A forma que se deseja atingir o fim, e verdade seria justificável o meio que
seria utilizado, mas sempre na observância de se averiguar se esse fim não daria
garantia ao um bem maior, do que aquele que esta sendo sacrificado, se não, seria
totalmente incabível.
Para que se equilibrem as divergências de valores fundamentais, devem ser
aceitas as provas ilícitas por derivação. Para proteger valores mais relevantes
constitucionais, que podem ser violados pelas provas ilícitas, será vedado o uso de
tais provas. O sacrifício da liberdade publica, para obter essa prova, seja menos
importante do que o direito que será garantido por meio dela.
É altamente subjetiva a utilização desses principio, pois pode gerar
insegurança, deve ser relevante o meio que será usado e a extrema importância do
seu fim. A proporcionalidade tem por conteúdo três elementos ou princípios parciais.
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Esses três elementos juntos darão a densidade indispensável para o alcance da
funcionalidade pretendida pelo operador do direito.
4.2.1 Subprincípio da Adequação
O subprincípio da adequação impõe que a medida adotada pelo Poder
Público deve ser apta à consecução ou, pelo menos, à fomentação do objetivo
pretendido. Cinge-se, pois, em analisar a existência de uma relação adequada entre
medida e fim. Havendo a destinação de um meio não apropriado, revelando uma
desproporção manifesta entre meio e fim, violado está o subprincípio em comento, e
esse ato abusivo não pode ser tolerado.
Esclarece-se que adequado não é somente o meio cuja utilização alcança o
fim pretendido, mas também aquele que ao ser utilizado fomenta, ou seja, contribui
para a realização desse fim.
4.2.2 Subprincípio da Necessidade ou Elegibilidade
O subprincípio da necessidade significa a inexistência de nenhum meio
menos gravoso para o indivíduo capaz de revelar-se igualmente eficaz na
consecução dos objetivos pretendidos. O meio não será necessário se o objetivo
almejado puder ser alcançado com a adoção de medida a revelar-se a só tempo
adequada e menos onerosa.
Daniel Sarmento, citando Canotilho, explicita que a análise do subprincípio
da necessidade deve compreender:
a) a necessidade material, pois o meio deve ser o mais "poupado" possível quanto à limitação dos direitos fundamentais; b) a exigibilidade espacial, que aponta para a necessidade de limitar o âmbito a intervenção; c) a exigibilidade temporal, que pressupõe a rigorosa delimitação no tempo da medida coactiva pelo poder público; d) a exigibilidade pessoal que significa que a medida se deve limitar à pessoa ou pessoas, cujos interesses devem ser sacrificados.
Desta feita, um ato estatal que limita um direito fundamental apenas será
necessário quando se concluir que não apenas este ato é o menos danoso ao direito
45
fundamental, após compará-lo com os outros meios capazes de realizar o fim
almejado com a mesma eficiência, mas também que tal ato possui delimitações
quanto ao seu âmbito de intervenção, aos sujeitos que serão atingidos e o tempo de
duração.
A diferença entre o exame da necessidade e o da adequação é singelo: o
exame da adequação é um exame absoluto, enquanto que o exame da necessidade
é um exame comparativo.
4.2.3 Subprincípio da Proporcionalidade em Sentido Estrito
Por fim, o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito determina a
realização de um exame da relação custo-benefício do ato estatal avaliado, devendo
ficar demonstrado que o benefício proporcionado é superior ao ônus imposto. Ou
seja, proporciona ao intérprete a realização da técnica da ponderação de interesses,
estando de um lado da balança os interesses protegidos com o ato e, do outro, os
sacrificados por ele.
Ainda que uma medida limitadora de um direito fundamental mostre-se
adequada e necessária para promover um outro direito fundamental, isso não
significa dizer, por si só, que ela é uma medida proporcional. Faz-se necessário
ainda o exame da proporcionalidade em sentido estrito, que, devido à característica
da subsidiariedade na qual os três subprincípios se relacionam, deve ser reservado
estritamente para os casos de maior complexidade.
Nos dizeres de Virgílio Afonso da Silva o exame da proporcionalidade em
sentido estrito "consiste em um sopesamento entre a intensidade da restrição ao
direito fundamental atingido e a importância da realização do direito fundamental que
com ele colide e que fundamenta a adoção da medida restritiva." Para tanto não é
necessário que a medida restritiva aniquile o direito fundamental sacrificado ou atinja
o seu núcleo fundamental. Ainda que a restrição seja pequena, se os motivos que
fundamentam a adoção da medida não tiverem peso suficiente para justificá-la, será
uma medida desproporcional.
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Em síntese, a restrição de um direito fundamental para conformar-se ao
princípio da proporcionalidade e ser, por conseqüência, constitucional, deve, a um
só tempo, ser apta para ao menos contribuir na realização do objetivo almejado, ser
a menos gravosa possível, mas com igual eficiência de outras medidas
comparativas para a consecução da finalidade, e possuir desvantagens inferiores
aos benefícios proporcionados.
4.2.4 Teoria da Proporcionalidade Pro Reo
Na doutrina brasileira só se utiliza para provar inocência do réu, principio do
in dubio pro reo, sempre prevalece o direito de provar a inocência. Por fim, mesmo
que haja violação de direitos fundamentais, algumas liberdades publicam podem
ceder diante do principio da ampla defesa. O princípio da proporcionalidade confere
ao magistrado discricionariedade e subsídios para uma interpretação teleológica da
lei. Isso se dá quando frente a direitos conflitantes, ao magistrado resta o
comedimento desses direitos para a melhor aplicação do que se pode chamar, para
nós, de ―justo mínimo‖, uma ponderação mediana de justiça que sabemos existir na
atividade judicante, e que pode ser perseguida sem nenhum receio de cometimentos
de arbitrariedades.
Para que fique translúcido, ele, o juiz, não poderá exteriorizar em sua
decisão a sua concepção de justiça, mas sim, aquela que cinge o homem comum
(ou médio), desse modo, o magistrado pautar-se-á pelo critério da justiça mediana,
devendo sopesar os direitos que estão submetidos a seu arbítrio, encontrando o fim
mais conducente à sua decisão.
Desta feita, mesmo que a inocência do acusado seja demonstrada no
processo por intermédio de um meio de prova considerado ilícito, será válido, pois
seria inconcebível a ideia da condenação de alguém que o próprio Estado acredita
ser inocente.
Neste mesmo sentido é o ensinamento de Gomes Filho (1997, p.47):
[...] no confronto entre uma proibição de prova – ainda que ditada pelo interesse de proteção a um direito fundamental – e o direito à prova da inocência, parece claro que deva este ultimo prevalecer; não só porque
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a liberdade e a dignidade da pessoa humana constituem valores insuperáveis na ótica da sociedade democrática, mas também porque ao próprio Estado não pode interessar a punição de um inocente, o que poderia significar a impunidade do verdadeiro culpado.
A aplicação da teoria da proporcionalidade em desfavor do réu, em
casos que se demonstrem extremamente relevantes ao interesse público, é
defendida brilhantemente por Norberto Avena (2009, p.410):
Embora concordemos no sentido de que, efetivamente, não se pode atribuir a alguém a pecha da condenação quando existem provas, ainda que ilícitas capaz de inocentá-lo, entendemos, que, na atualidade, decorrendo a prática do crime, muitas vezes, da ação de organizações altamente especializadas, não se pode radicalizar a incidência do princípio da proporcionalidade a ponto de direcioná-lo, unicamente, ao interesse do réu. Ora, o processo penal é acromático e tem como maior objetivo a descoberta da verdade. Para tanto, é preciso que se reconstituam os fatos de forma a se descobrir como, efetivamente, ocorreram. Nessa reconstrução, a regra, induvidosamente, deve ser a licitude da prova. Independente disto, pensamos, mais uma vez contrapondo a orientação majoritária, que a necessidade de estabelecer-se a prevalência da segurança da sociedade, também prevista no art. 5º, caput, da CF, faz com que deva ser admitida, também contra o réu, a prova ilícita quando o interesse público assim o exigir, evitando-se, destarte, a impunidade de criminosos. A admissão excepcional da prova ilícita pro societate, quando ausente outra forma de alcançar-se a responsabilização penal nos crimes de mal coletivo, parece justificar-se ainda em questões relacionadas às chamadas prevenção geral e prevenção especial.
4.2.5 Teoria da Proporcionalidade Pro Societate
A hipótese da utilização de provas obtidas por meios ilícitos para impor a
condenação do acusado não tem sido visto com bons olhos pela grande maioria
doutrinária e jurisprudencial. Parte-se do pressuposto de que é inadmissível a
preponderância dos direitos fundamentais da sociedade em detrimento do indivíduo,
até mesmo porque tais direitos existem para proteger o cidadão em face do Estado,
que necessita de limites.
Neste sentido, tem-se o julgado emanado pelo Supremo Tribunal Federal:
PROCESSO PENAL. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTA. VALORAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE EM HABEAS CORPUS..(...) Na contemporaneidade, não se reconhece a presença de direitos absolutos, mesmo de estatura de direitos fundamentais previstos no art. 5º, da Constituição Federal, e em textos de Tratados e Convenções Internacionais em matéria de direitos humanos. Os critérios e métodos da razoabilidade e da proporcionalidade se afiguram fundamentais neste contexto, de modo a não permitir que haja prevalência de determinado direito ou interesse sobre
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outro de igual ou maior estatura jurídicovalorativa. (STF, HC 93250 MS, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento 10/06/2008, 2° Turma).
Assim, o pensamento mais consentâneo e perfeitamente coeso com este
artigo é o de Paulo Lúcio Nogueira, que segue dizendo:
A teoria da proporcionalidade é perfeitamente defensável, pois tendo em vista o interesse social ou público, deve este prevalecer sobre o particular ou privado, que de modo algum merece ser resguardado pela tutela legal, quando o particular fez mal uso do seu direito. A regra é que todo cidadão merece o amparo ou proteção constitucional dos seus direitos fundamentais, mas, desde que faça mal uso desses direitos, deixa também de continuar merecendo proteção, principalmente quando se contrapõe ao interesse público.
Reunindo diversos argumentos favoráveis à aplicabilidade do princípio da
proporcionalidade também em favor da sociedade, destaca-se a doutrina de
Carnauba (2000, p.90):
O bem maior para o homem é o direito à vida, mas este precisa admitir restrições. É o caso da legítima defesa. [...] Assim também o direito de propriedade, que durante muito tempo a civilização oriental considerou absoluto, hoje sofre inúmeras limitações em função do bem-estar comum, afirmando a Constituição que a propriedade deve cumprir a sua função social, mesmo sendo um direito de grande importância para o homem. Não se pode entender, então, que o direito à privacidade, hierarquicamente inferior a esses outros direitos, seja protegido de forma absoluta pelo Estado. [...] O absolutismo que se pretende emprestar a esse direito, em alguns casos, pode gerar até indignação popular.
Portanto, imagine-se, por hipótese, que em uma correspondência
furtivamente obtida, de um detento, por agentes da polícia, contenha a única prova
capaz de evitar que um grande carregamento de drogas venha a ser entregue a um
traficante, e por este distribuído em pontos estratégicos a outros traficantes, e estes,
por sua vez, tenham a missão de revender entre estudantes de várias escolas e
casas de festas.
Em que pese ofensa ao direito constitucionalmente protegido previsto no inc.
LVI do art. 5º da CF/88, para nós, é perfeitamente razoável aceitar que a
correspondência furtivamente obtida seja utilizada como prova para apreensão do
produto entorpecente e dos traficantes, a fim de coibir um mal maior.
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Nesse passo, o juiz, analisando o caso concreto e ponderando os direitos
em confronto, deve buscar a saída mais harmônica para os direitos subjetivos de
todos os envolvidos, em todos os momentos da transação realizada para a obtenção
dos entorpecentes.
O princípio da proporcionalidade tem sido visto pelos doutrinadores e pela
jurisprudência como a interpretação mais apropriada da norma, entre os meios e os
fins a que ela visa atingir quando se fala em direitos subjetivos individuais e
coletivos.
O Supremo Tribunal Federal, embora reinante a divergência entre seus
Ministros, acolheu expressamente a teoria das provas ilícitas por derivação
utilizando-se da doutrina norte-americana:
É ilícita a prova produzida mediante escuta telefônica autorizada por magistrado, antes do advento da Lei nº. 9.296, de 24.07.96, que regulamentou o art. 5º, XII, da Constituição Federal; são igualmente ilícitas, por contaminação, as dela decorrentes: aplicação da doutrina norte-americana dos "frutos da árvore venenosa". Inexistência de prova autônoma. Precedente do Plenário: HC nº. 72.588-1-PB. Habeas-corpus conhecido e deferido por empate na votação (RI-STF, art.150, § 3º), para anular o processo ab initio, inclusive a denúncia, e determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente (STF, 2ª Turma, HC 74116/SP, Rel. para o acórdão Min. Maurício Corrêa, DJU de 14.03.1997, pág. 06903).
Dessa maneira, para o princípio da proporcionalidade, sempre que estiver
em cotejo o interesse público e o do particular, depois de verificada as proporções
de lesão a tais bens, de cotejado os valores de ambos os bens, de perquirido os
meios para a obtenção das provas (isto é, sem causa de dano físico ou psíquico
àquele lesado pela persecução da prova), é dever curvar-se à preponderância do
interesse público sobre o do particular. É o que deixa claro o STF neste julgado:
Se o que ensejou o início das investigações sobre as atividades delitivas foram denúncias recebidas por agentes de polícia, cujos depoimentos constituem prova autônoma e não contaminada pela prova viciada, torna-se inquestionável a licitude da persecução criminal. A prova ilícita, caracterizada pela escuta telefônica, não sendo a única ou a primeira produzida no procedimento investigatório não enseja desprezarem-se as demais que, por ela não contaminadas e dela não decorrentes, formam o conjunto probatório da autoria e materialidade do delito. ―Não logrando colher-se dos elementos do processo a resultante consequência de que toda a prova tenha provindo da escuta telefônica, não há falar-se em nulidade do procedimento penal‖ (STF, 2ª Turma, HC 74081/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 13.07.1997); ―Descabe concluir pela nulidade do processo quando o decreto condenatório repousa em outras provas que
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insurgem independentes, ou seja, não vinculadas à que se aponta como ilícita‖ (STF, 2ª Turma, HC 75892/RJ, Rel. Min. Marco Aurelio, DJU de 17.04.1998).
Por fim mesmo que haja transgressão de direitos fundamentais, algumas
liberdades públicas podem ser renúncia diante do principio da ampla defesa. Greco
Filho:
Entendo, porém, que a regra não seja absoluta, porque nenhuma regra constitucional é absoluta, uma vez que tem de conviver com outras regras ou princípios também constitucionais. Assim, continuará a ser necessário o confronto ou peso entre os bens jurídicos, desde que constitucionalmente garantidos, a fim de se admitir, ou não, a prova obtida por meio ilícito. Veja-se, por exemplo, a hipótese de uma prova decisiva para a absolvição obtida por meio de uma ilicitude de menor monta. Prevalece o princípio da liberdade da pessoa, logo a prova será produzida e apreciada, afastando-se a incidência do inc. LVI do art. 5° da Constituição, que vale como princípio, mas não absoluto, como se disse.
Os antecedentes do princípio da proporcionalidade na cultura jurídica
europeia já foram tratados no primeiro capítulo, no qual descrevemos em linhas
gerais a evolução do controle de razoabilidade.
Dissemos, então, como a experiência da II Guerra Mundial contribuiu para o
rompimento do dogma da intangibilidade do legislador e da forma como a
jurisprudência europeia do pós-guerra iniciou um movimento no sentido de controlar
a razoabilidade dos atos legislativos.
Desde o início das suas atividades, o Tribunal Constitucional Federal buscou
elaborar métodos de controle de razoabilidade, cuja expressão mais desenvolvida é
o denominado princípio da proporcionalidade. Embora referências à necessidade e
mesmo à proporcionalidade seja anterior à própria instituição do BVerfG, a
consolidação dos três subprincípios constitutivos sob a denominação de princípio da
proporcionalidade remonta apenas ao final da década de 50.
Considerando a necessidade de se harmonizar e compatibilizar direitos
aparentemente em colisão, é imprescindível a utilização do principio da
proporcionalidade, como uma forma de ponderação de valores, a fim de se pacificar,
a ideia de proporcionalidade de solucionar conflitos de forma que se resolva.
51
O princípio da proporcionalidade que se permite fazer o sopesa mento dos
princípios e direitos fundamentais, bem como dos interesses e bens jurídicos em que
se expressam, quando se encontrem em estado de contradição, solucionando-a de
forma que maximize o respeito de todos os envolvidos no conflito.
Afinal, quando se tem direitos fundamentais em conflito perante um caso
concreto, é necessário que sofram, eles uma ponderação em razão do bem ou do
valor que se pretende tutelar naquele caso específico.
É necessária a constante busca da harmonia entre direitos, para que,
conforme já fora dito, não se tornem os mesmos sem efetivação e aplicabilidade.
Pois, de acordo como o princípio da proporcionalidade, sempre que houver direitos
colidindo-se será necessário utilizar-se de tal princípio, como o princípio da justa
medida.
Afinal, poderá em certos casos ter maior peso a honra e a vida privada e, em
outros a liberdade de expressão. O princípio da proporcionalidade traduz a busca do
equilíbrio e harmonia, da ponderação de direitos e interesses à luz do caso concreto
como melhor forma de aplicação e efetivação destes mesmos direitos.
Os elementos parciais do princípio da proporcionalidade, para que se possa
ter um entendimento mais completo sobre o princípio da proporcionalidade é
necessário à identificação e compreensão do que a doutrina pátria, seguidora da
doutrina alemã, chama de subprincípios ou princípios parciais do princípio da
proporcionalidade.
A doutrina mais recente constatou e subdividiu este princípio em três outros
princípios, quais sejam: o princípio da adequação, o princípio da necessidade e o
princípio da proporcionalidade em sentido estrito, com relação ao subprincípio da
adequação, que muitas vezes também é denominado de princípio da idoneidade ou
princípio da conformidade, este traduz a ideia de que qualquer medida restritiva
deve ser idônea à consecução da finalidade pretendida. Isto é, deve haver a
existência de relação adequada entre um ou vários fins determinados e os meios
com que são determinados.
52
Já com relação ao subprincípio da necessidade, ou princípio da
exigibilidade, busca-se que a medida restritiva seja realmente indispensável para a
conservação do direito fundamental e, que não possa ser substituída por outra de
igual eficácia e, até menos gravosa. Desta forma, de acordo com este subprincípio,
se há varias formas de se obter aquele resultado impõe que se opte por aquela que
irar afetar com menor intensidade os direitos envolvidos na questão.
Como o terceiro elemento caracterizador do princípio da proporcionalidade,
encontra-se o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito. Este terceiro
princípio parcial caracteriza-se pela ideia de que os meios eleitos devem manter-se
razoáveis com o resultado perseguido. Isto quer dizer que o ônus imposto pela
norma deve ser inferior ao benefício por ela engendrado.
Trata-se da verificação da relação custo-benefício da medida, isto é, da
ponderação entre os danos causados e os resultados a serem obtidos. Desta forma,
este subprincípio exige uma equânime distribuição de ônus, com a utilização da
técnica de ponderação de bens ao caso concreto.
Sendo assim, tem-se que é a partir desta tríplice dimensão que se utiliza o
princípio da proporcionalidade, isto é, através de um juízo de adequação da medida
adotada, para que esta possa alcançar o fim proposto; através de uma reduzida
interferência sobre direitos fundamentais individuais, limitando-se ao estritamente
necessário para atingir a finalidade que a justifica; e, através de uma justa medida
de ponderação de interesses ao caso concreto.
Diante de tudo, é certo que o tema das provas ilícitas tem total afinidade com
o dos direitos fundamentais da pessoa, as regras que disciplinam a forma de se
abstenção das então, são destinadas aos órgãos persecutórios do Estado, mas não
somente para eles, aos particulares também.
Os particulares também não podem obter nenhuma prova violando as
limitações constitucionais e legais existentes, uma pessoa (um particular) não pode
invadir um local e dali subtrair provas, a teria obtido uma prova ilícita, pois esta
usada de forma ilícita para com isso conseguiu a prova.
53
4.3 Da Admissibilidade das Provas Ilícitas
Segundo a teoria permissiva, a prova obtida ilicitamente deve sempre ser
reconhecida no ordenamento jurídico como válida e eficaz. A doutrina é muito
discordante ao tratar da admissão de provas conseguidas por meios ilícitos, a
ilicitude na obtenção da prova não tem a possibilidade de retirar o valor que a
mesma possui, como o fato dela revelar a verdade, contudo, aquele que agiu em
divergência com as normas legais, deve responder pela infração penal que
cometeu.
A teoria consagra a ideia de que se prevaleça o interesse no descobrimento
da verdade, por si a ilicitude no momento em se consegue da prova, tendo em vista
que seu conteúdo é útil, não será excluída do processo. Dessa forma quando não
houver impedimento na própria lei processual, a prova obtida por meios ilícitos será
admitida, dentro desse entendimento, são consideradas admissíveis às provas
ilícitas, e inadmissíveis as provas ilegítimas.
Ademais, para esta teoria, a prova obtida ilicitamente precisa ser aceita de
forma válida e eficaz no processo, uma vez que o ilícito refere-se ao meio de
obtenção e não ao seu conteúdo. Significa dizer que o infrator será penalizado pela
violação praticada, mas o teor do elemento probatório deverá contribuir para a
formação da convicção do magistrado.
Fernando de Almeida Pedroso, dentre os nacionais, é filiado a essa corrente
doutrinária, entendendo que:
Se o fim precípuo do processo é a descoberta da verdade real, aceitável é que, se aprova ilicitamente obtida mostrar essa verdade, seja ela admissível, sem olvidar-se o Estado da persecução criminal contra o agente que infringiu as disposições legais e os direitos do réu.
Salienta Eugênio Pacelli de Oliveira que:
A teoria dos fruits of the poisonous tree, ou teoria dos frutos da árvore envenenada, cuja origem é atribuída à jurisprudência norte-americana, nada mais é que simples consequência lógica da aplicação do princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas. [...] Se os agentes produtores da prova ilícita pudessem dela se valer para a obtenção de novas provas, a cuja existência somente se teria chegado a partir daquela (ilícita), a ilicitude da conduta seria facilmente contornável. Bastaria a observância da forma prevista em lei, na segunda operação, isto é, na busca das provas obtidas por meio das informações extraídas pela via da ilicitude, para que se
54
legalizasse a ilicitude da primeira (operação). Assim, a teoria da ilicitude por derivação é uma imposição da aplicação do princípio da inadmissibilidade das provas obtidas ilicitamente.
A prova ilícita tratar-se de violação de norma material, a admissibilidade da
prova no processo não impede a punição de quem a produziu, pelo crime
eventualmente cometido. Trata-se de dois problemas totalmente distintos, de modo
que, a Justiça não poderia fechar os olhos para a verdade revelada, da mesma
maneira, não pode deixar impune o modo contrário em que ela foi obtida.
Diante disso, a confissão obtida mediante tortura, à prova seria aproveitada
e o torturador seria punido. Segundo os defensores dessa teoria não há razão lógica
suficiente que possa proibir que uma norma abstrata que assegure um direito à
personalidade ou intimidade seja atingida diretamente com a sanção de
inadmissibilidade por uma prova viciada pelo método do qual foi obtida.
Luís Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho esclarece que
o ato anterior da captação de prova, embora ilícito, não tem o condão de nulificar ou contaminar os atos posteriores, principalmente, produção da prova, que é lícito em si.
O interesse da coletividade em descobrir a verdade deve se sobrepor a uma
formalidade antijurídica no procedimento, e em defesa dessa teoria, sustenta-se que
o objetivo inspirador do processo é a reconstrução da realidade, em prol do fim
público da justiça e da defesa social, de modo que, a ilicitude na captação da prova
não retira o valor que ela possui como elemento valioso para a formação do
convencimento do magistrado.
Sem afetar a essência da prova, e a informação nela contida, deve-se
aplicar a punição correspondente o infrator da norma material, ao cuidar da prova no
direito de Família, Yussef Said Cahali afirma.
[...] não ser importante o meio como a prova foi conseguida, porquanto o primordial é o seu conteúdo. Existindo a prática de eventual ilícito na produção da prova, cabe ao juiz se beneficiar do conteúdo dela, se relevante, encaminhando ao Juízo Criminal aventado indício da ocorrência de ilícito penal.
55
Enfim, não serão aceitas no processo somente as provas que afrontem
normas instrumentais, uma vez que estão sujeitas apenas a sanção de natureza
especificamente processual, a prova ilícita sofrerá apenas sanção processual
quando esta também for ilegítima, porque haverá obstáculo expresso de natureza
adjetiva quanto a sua admissibilidade.
4.4 Da Inadmissibilidade das Provas Ilícita
Ha limitação ao direito que o individuo tem à prova, nas liberdades públicas
os meios probatórios que são proibidos por lei por serem incompatíveis com o
sistema processual, portanto inadmissíveis.
As penas para aqueles que produziram provas violando o ordenamento
jurídico, raramente são aplicadas, pois as violações mais frequentes se dão pela
polícia e considerando que mesmo que os autores da infração, fossem punidos, não
seria justo que o Estado, se beneficiasse, utilizando a prova ilícita, visto que o
objetivo é combater os ilícitos. Segundo Ada Pellegrini Grinover:
Sempre que a obtenção da prova resultasse em violação de normas jurídicas, o prejudicado teria o direito de pleitear sua inadmissibilidade e sua ineficácia em juízo. Não importando qual a natureza das normas jurídicas violadas.
A inadmissibilidade de uma prova impede que ela seja juntada aos autos.
Sendo que o magistrado é o responsável pela fiscalização, em que ao verificar que
prova é inadmissível, ele não pode permitir que ela viesse adentrar nos autos.
Suponhamos que uma prova ilícita tenha sido juntada aos autos e constata
posteriormente que ela foi obtida por um meio ilícito, neste caso, ocorrera a nulidade
absoluta do ato, sendo nulo, ele não poderá produzir nenhum efeito, podendo,
inclusive em determinados casos, quando a nulidade é gritante, ser um ato
considerado inexistente pelo fato de sequer ser considerado os atos processuais,
assim se foi prolatada uma sentença que se utilizou da prova ilícita, nem sequer é
uma prova, é uma não prova, portanto a sentença não será nula e sim inexistente.
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A prova inadmissível nem é uma prova, não poderá fazer parte do processo,
seu estranhamento não é permitido, sendo assim, se ela estiver sido juntado aos
autos e posteriormente ser constatado que ela foi obtida por meio ilícito, terá que ser
desentranhada por ser inexistente.
Mas se caso uma sentença ter levado em consideração tal prova ilícita para
a condenação o tribunal devera julgar o caso como não existente, em grau de
recurso devendo desconsiderar a prova ilícita em grau de recurso, isto é, se for
necessário determinar o desentranhamento da prova inadmissível.
Se ocorrer o transito em julgado de uma sentença condenatória que se
utilizou a prova para a condenação, será desconstituída através da revisão criminal,
podendo inclusive o réu ser absorvido de inicio, sem necessariamente se ter nova
sentença de primeiro grau.
Quando ha condenação pelo júri de uma prova ilícita, e para não haver
afronta a sua soberania, o veredicto deverá ser anulado por meio de revisão
criminal, recurso de apelação, habeas corpus, depende da situação,
desentranhando a prova inadmissível e outro julgamento será realizado,
Atualmente, o entendimento da maioria da doutrina e da jurisprudência é
sobre a sua inadmissibilidade, devendo ser banidas do processo, e o juiz não deve
deixar os fatos comprovados ilicitamente, influenciarem no seu convencimento.
Mesmo que o conteúdo desse tipo de prova seja verossímil. Afinal, foi alcançado
através da prática de ato ilegal, anteriormente ao da produção da prova em juízo.
Como a Constituição Federal não admite as provas ilícitas no processo,
estas serão ineficazes, pois não existirão juridicamente. E caso uma sentença seja
proferida com base em provas ilícitas, será decretada nula. Já se é verificada a
ilicitude da prova em grau de recurso, serão desentranhadas do processo, outro tipo
de prova bastante discutida seria a prova ilícita por derivação, que em si mesma é
lícita, mas é proveniente de outra ilicitamente obtida. A admissibilidade desse tipo de
prova é condenada pela teoria dos frutos da árvore envenenada, desenvolvida pela
Suprema Corte Americana.
57
De acordo com entendimento do Ministro Celso de Mello, no julgamento do
HC 93.050, fica exposto que a posição do Supremo com respeito à inadmissibilidade
sejam elas ilícitas ou ilícitas por derivação, conforme se pode extrair do texto abaixo.
Ilicitude da prova. Inadmissibilidade de sua produção em juízo (ou perante qualquer instância de poder) – Inidoneidade jurídica da prova resultante de transgressão estatal ao regime constitucional dos direitos e garantias individuais. A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do due process of law, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. A Exclusionary Rule consagrada pela jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos da América como limitação ao poder do Estado de produzir prova em sede processual penal. A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em consequência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do male captum, bene retentum. Doutrina. Precedentes. Os procedimentos dos agentes da administração tributária que contrariem os postulados consagrados pela constituição da República revelam-se inaceitáveis e não podem ser corroborados pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de inadmissível subversão dos postulados constitucionais que definem, de modo estrito, os limites – inultrapassáveis – que restringem os poderes do Estado em suas relações com os contribuintes e com terceiros. A questão da doutrina dos frutos da árvore envenenada (Fruits of the poisonous tree): A questão da ilicitude por derivação. Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subsequente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. A exclusão da prova originariamente ilícita – ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação – representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do due process of law e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes (...) A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos ‗frutos da árvore envenenada‘) repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes estatais, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos estatais somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes
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públicos, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos. Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova – que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal –, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária. A questão da fonte autônoma de prova (an independent source) e a sua desvinculação causal da prova ilicitamente obtida. Doutrina. Precedentes do STF (RHC 90.376/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, v.g.) – Jurisprudência Comparada (A experiência da Suprema Corte americana): casos ‗Silverthorne Lumber co. v. United States (1920); Segura v. United States (1984); Nix v. Willams (1984); Murray v. United States (1988)‘, v.g.‖ (HC 93.050, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-6-2008, Segunda Turma, DJE de 1º-8-2008.) No mesmo sentido: HC 90.094, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 8-6-2010, Segunda Turma, DJE de 6-8-2010; HC 90.298, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 8-9-2009, Segunda Turma, DJE de 16-10-2009.
De acordo com os fatos acima fica claro que a doutrina e a jurisprudência
brasileira repudia o uso de qualquer forma de prova ilícita ou ilícita por derivação
como instrumento probatório processual. Diante desta afirmação questiona-se: Há
alguma exceção para que possa ser acatada a prova ilícita, mesmo que em
benefício do réu?
De acordo com tal teoria, o mal que atingiu a planta, consequentemente
atingirá todos os seus frutos, portanto, provas ilícitas por derivação de acordo com a
jurisprudência e a doutrina, em geral, também devem ser banidas do processo. Mas
a teoria comporta duas exceções, hipóteses em que as provas ilícitas por derivação
podem ser aceitas e não banidas do processo: caso a prova ilícita não tenha sido
absolutamente determinante para os descobrimentos das derivadas, ou se estas
derivam de fonte própria.
Em resposta esta questão elencada mais acima, poderia citar-se
jurisprudências do STF em verbis:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. GRAVAÇÃO DE CONVERSA
FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES: LICITUDE.
PREQUESTIONAMENTO. Súmula 282-STF. PROVA: REEXAME EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: IMPOSSIBILIDADE. Súmula 279-STF. I. -
gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem
conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em
caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui
exercício de defesa. II. - Existência, nos autos, de provas outras não obtidas
mediante gravação de conversa ou quebra de sigilo bancário. III. - A
questão relativa às provas ilícitas por derivação "the fruits of the poisonous
59
tree" não foi objeto de debate e decisão, assim não pré-questionada.
Incidência da Súmula 282-STF. IV. - A apreciação do RE, no caso, não
prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível
em recurso extraordinário. Súmula 279-STF. V. - Agravo não provido" (AI
50.367-PR, 2ª. Turma. Rel. Min. Carlos Velloso. J. 01/02/05. DJ 04/03/05.).
"Captação, por meio de fita magnética, de conversa entre presentes, ou seja, a chamada gravação ambiental, autorizada por um dos interlocutores, vítima de concussão, sem o conhecimento dos demais. Ilicitude da prova excluída por caracterizar-se o exercício de legítima defesa de quem a produziu. Precedentes do Supremo Tribunal HC 74.678, DJ de 15-8- 97 e HC 75.261, sessão de 24-6-97, ambos da Primeira Turma." (RE 212.081, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 5-12-97, DJ de 27-3-98). No mesmo sentido: HC 75.338, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 11-3-98, DJ de 25-9-98.
Esses dois pareceres inferem que a prova quando produzida para defesa
própria poderá ser utilizada, uma vez que não se caracteriza uma prova ilícita, em
virtude de ter sido produzida em legítima defesa, extraindo dessa forma a ilicitude da
conduta. ―Ora, se se produz uma prova em legitima defesa (como é comum se ouvir)
não se está admitindo uma prova ilícita em caráter excepcional, mas sim se está a
admitir uma prova lícita pela forma como foi produzida‖.
Desta forma, seria falso afirmar que as provas ilícitas são acatadas em
alguns casos, pois nesse contexto a Constituição não acata temperamentos, sendo
que a jurisprudência do STF, não está sustentando o uso de prova ilícita, mas sim o
uso de prova lícita em virtude de haver sido produzida em legítima defesa.
Assim, o direito à prova encontra seus limites na vedação a aceitação das
provas ilícitas, que representam uma ilegalidade no processo, caso sejam aceitas.
Afinal, são imorais, porque ofendem os direitos e garantias fundamentais do
indivíduo, defendidos pelos princípios constitucionais. Deve-se levar em conta a
prevalência do princípio da convivência das liberdades públicas, isto posto, o meio
deve ser legalmente idôneo para a obtenção da finalidade processual que deseja
atingir, Ada Pellegrini Grinover, lastreada no escólio de Montesquieu (Esprit des
lois):
Se a finalidade do processo não é a de aplicar a pena ao réu de qualquer modo, a verdade deve ser obtida de acordo comum a forma moral inatacável. O método através do qual se indaga deve constituir, por si só, um valor, restringindo o campo em que se exerce a operatividade do juiz.
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Sendo o conceito de ilicitude una, ele é incindível, indivisível, o ilícito é um
só, atingindo e alcançando, portanto qualquer seara do direito, existindo um ilícito
material, não pode o mesmo se valor das provas que dele deriva.
A verdade do fato ocorrido em o escopo de toda a investigação, mas não
pode ser feito a todo custo, nem o Estado nem o particular pode conquistar uma
prova violando todas as regras de direito constitucionais e legais existentes, e nem
tão menos as normas internacionais, que esta prevista nos tratados de direitos
humanos (Convenção Americana sobre os direitos Humanos, Art. 8), pois ela cuida
das garantias.
Como vê não importa, se a norma violada é de direito constitucional ou legal
ou internacional, caso venha ser obtida tal prova a violação a qualquer uma dessas
normas, não ha como deixar de reconhecer sua ilicitude.
Assim sendo não poderia haver exceções ao artigo 5°, inc. LVI, da CF,
impedindo a possibilidade de utilização de prova ilícita no Processo Penal. Permitir
que o Estado permita provas ilícitas seria colocar em dúvida a segurança do
ordenamento jurídico, sendo que a aceitação de provas ilícitas seria um retrocesso
penal, pois abriria caminho outras formas ilegais de obtenção de confissões
inaceitáveis em um Estado Democrático de Direito.
Porém, a prova produzida em legítima defesa, não se trataria de uma prova
ilícita, no entendimento de alguns, uma vez que tendo sido produzida em legítima
defesa, descaracterizaria a Inadmissibilidade de Provas Ilícitas no Processo Penal.
5 TEORIAS E CASOS CONCRETOS
Ao longo do tempo varias exceções à regra foram reconhecidas, e a ideia de
que a aplicação indiscriminada das regras de exclusão de provas leva ao
desrespeito pelo direito a justiça.
Em 03 de outubro de 1541, houve uma reforma processual, o Decreto Lei nº
3.689, , que positivou o:
61
Artigo 157 do CPP: São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).
Como já foi visto a prova para servir de amparo a uma decisão judicial, deve
ser adquirida por meios lícitos, e que não confrontem a moral e os bons costumes da
sociedade, e que se encontre limitada na ética humana, só assim, poderá chegar à
verdade real e cumprir seu papel de avalizar a decisão judiciaria, dando veracidade
diante da sociedade.
O resultado que vier a obter de uma prova ilícita, por mais verdade que seja
será desconsiderada, essas provas, exceção feita apenas em casos em que a prova
é pro reo, conforme visto anteriormente. (Grifo nosso)
5.1 Teoria da Fonte Independente
A Teoria da Fonte Independente entende que quando uma prova possui
duas fontes, uma lícita e outra ilícita, a prova derivada deverá ser admitida e
considerada.
A respeito desta teoria, é claríssima a lição de Thiago André Pierobom de
Ávila, citando o caso Murray v. United States (1988) afirma:
Nesse caso, os policiais haviam percebido uma atividade suspeita de tráfico de drogas em uma residência, entraram ilegalmente na casa e confirmaram a suspeita; posteriormente requereram um mandado judicial para busca e apreensão indicando apenas as suspeitas e sem mencionar a anterior entrada e, de posse do mandado, entraram novamente na residência e apreenderam as drogas. A Corte entendeu que a prova era válida, pois ainda que os policiais não houvessem realizado a primeira violação, de qualquer forma seria obtido o mandado a justificar a segunda entrada legal, com base apenas nos indícios iniciais.
A despeito de não ser amplamente discutida essa teoria na jurisprudência
brasileira, o STF já reconheceu sua admissão, consoante se verifica do seguinte
julgado:
Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova – que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originalmente ilícita, com esta não mantendo
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vinculação causal – tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária. A questão da fonte autônoma de prova (an independent source) e a sua desvinculação causal da prova ilicitamente obtida – Doutrina – Precedentes do Supremo Tribunal Federal – Jurisprudência comparada (a experiência da Suprema Corte Americana): casos Silverthorne Lumber co. v. United States (1988) v.g. (RHC 90.376, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-4-07, DJ e 18-5-07).
Entretanto, Guilherme Madeira Dezem adverte que, o próprio STF no
julgamento em que recebeu a denúncia do chamado ―Caso Mensalão‖ de cuja
ementa se extrai o seguinte trecho apresentou a teoria de modo muito similar ao do
sistema norte-americano:
Sétima preliminar. Dados de empréstimo fornecidos pelo banco central. Pedido direto do ministério público. Ilegalidade. Ausência. Requisição feita pela cpmi dos correios. Posterior autorização de compartilhamento com o ministério público para instrução do inquérito. Legalidade. Não procede a alegação feita pelo 5° acusado de que os dados relativos aos supostos empréstimos bancários contraídos com as duas instituições financeiras envolvidas teriam sido colhidas de modo ilegal, pois o Banco Central teria atendido diretamente o pedido do Procurador-Geral da República sem que houvesse autorização judicial. Tais dados constam de relatórios de fiscalização do Banco Central, que foram requisitados pela CPMI dos Correios. No âmbito deste inquérito, o Presidente do Supremo Tribunal Federal determinou o ―compartilhamento de todas as informações bancárias já obtidas pela CPMI dos Correios‖ para análise em conjunto com os dados constantes destes autos. Por último, o próprio Relator do Inquérito, em decisão datada de 30 de agosto de 2005, decretou o afastamento do sigilo bancário, desde janeiro de 1998, de todas as contas mantidas pelo 5° acusado e ―demais pessoas físicas e jurídicas que com ele cooperam, ou por ele são controladas‖. Preliminar rejeitada. (STF, Inq. 2245/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 28.08. 07).
Ou seja, embora tenha no ―Caso do Mensalão‖ ocorrido a quebra do sigilo
bancário diretamente pelo Procurador Geral da Republica, o Supremo Tribunal
Federal reconheceu a validade da prova, uma vez que a CPI já havia também
determinado essa quebra. Evidencia-se, assim, que, concretamente, havia um meio
de prova lícito a permitir a utilização dos elementos ali contidos.
Bem por isso é que Guilherme Madeira Dezem sustenta que, na realidade,
ocorreu a positivação da exceção da fonte hipotética independente, também
denominada como teoria da descoberta inevitável. Não obstante, o próprio autor
concluiu que, diante da similitude de nomes entre teoria da fonte independente e a
exceção da fonte hipotética independente, surgirão na doutrina dois
posicionamentos: o primeiro, afirmando que o parágrafo segundo do artigo 157 do
63
Código de Processo Penal alude à teoria da fonte independente; e o segundo, que
sustentará que o dispositivo reporta-se à exceção da fonte hipotética independente.
5.2 Teoria do Nexo Causal
Mencionada teoria fora empregada no caso Wong Sun v. United States
(1963). A seu respeito assinala Denílson Feitoza Pacheco que:
No caso Wong Sun v. U.S. (1963), policiais da ‗delegacia de entorpecentes‘ entraram num domicílio sem ‗causa provável‘ (indícios probatórios necessários para tal) e prenderam ilegalmente ‗A‘, o qual, quase imediatamente depois, acusou ‗B‘ de ter vendido a droga. Os policiais, em seguida, prenderam ilegalmente ‗B‘, o qual, por sua vez, implicou ‗C‘, que também foi preso ilegalmente. Vários dias mais tarde, depois de ‗C‘ ter sido liberado, ‗C‘ voluntariamente confessou oralmente aos policiais da delegacia de entorpecentes, durante seu interrogatório policial. A Suprema Corte excluiu a apreensão da droga encontrada com ‗B‘ e as declarações de ‗B‘ por terem sido ‗frutos‘ da entrada ilegal na sua casa e da sua prisão ilegal. Entretanto, rejeitou que a confissão de ‗C‘ fosse fruto de sua prisão ilegal, pois, embora ‗C‘ pudesse nunca ter confessado se ele jamais tivesse sido preso ilegalmente, sua ação voluntária de confessar, depois de ter sido solto e alertado de seus direitos, tinha tornado a conexão entre a prisão e a declaração tão atenuada que a ‗nódoa‘ da ilegalidade tinha se dissipado.
Quanto à incorporação desta hipótese ao modelo brasileiro, Eduardo
Querobim acentua que dependerá da extensão conceitual que a doutrina e a
jurisprudência irão conceder ao termo ―fonte independente‖ dos parágrafos primeiro
e segundo do artigo 157 do Código de Processo Penal ou caso se entenda abarcada
a teoria no corpo do parágrafo primeiro, quando aduz ―são também inadmissíveis as
provas ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e
outras.
Guilherme Madeira Dezem já demonstra claramente simpatia por este último
entendimento, afirmando que, com a reforma processual penal, a teoria foi
positivada no parágrafo primeiro do artigo 157 do Código de Processo Penal, que
previu a admissibilidade da prova ilícita por derivação quando não evidenciado o
nexo de causalidade entre umas e outras.
Nosso regramento também consagra tal Teoria no artigo 157, parágrafo 1º,
quando afirma que a prova ilícita por derivação deverá ser aceita quando ―não
evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras‖.
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Assim sendo, a limitação da contaminação expurgada (purged taint
limitation) ou conexão atenuada (attenuated connection limitation) ocorre quando
não existe vínculo entre a prova ilícita e a prova derivada ou, quando, este vínculo é
tênue, neste caso pode-se usar a prova derivada.
5.3 Exceção da Descoberta Inevitável
A Exceção da Descoberta Inevitável (inevitable discover limitation) ocorre
quando se analisando, em tese, o meio de investigação policial ou judicial, se é
percebido que era inevitável a descoberta da prova ilícita derivada, poderá ser
usada.
Se a prova, que circunstancialmente decorre da prova ilícita seria obtida de
qualquer maneira, por atos de investigação válidos, ela será aproveitada,
eliminando-se a contaminação. A inevitabilidade da descoberta leva ao
reconhecimento de que não houve um proveito real, com a violação legal. A prova
ilícita que deu ensejo a descoberta de uma outra prova, que seria colhida mesmo
sem a existência da ilicitude, não terá o condão de contaminá-la (ex: declarações de
testemunha descoberta por meio de interceptação ilícita, contudo, diversas outras
provas desvinculadas da interceptação citam esta pessoa).
Thiago André Pierobom Ávila esclarece tal teoria citando o caso Nix v.
Williams (1984), em que ela fora aplicada:
Nesse precedente o acusado havia matado uma criança e escondido o corpo; iniciado um processo de busca por 200 voluntários, os municípios vizinhos foram divididos em zonas de busca; durante a busca ao acusado realizou uma confissão, obtida ilegalmente, na qual especificou o local onde se encontrava o corpo; foi paralisada a busca, que estava a algumas horas de descobrir onde o corpo estava, dirigindo-se a polícia ao lugar indicado na confissão e apreendido o corpo. A Corte considerou que a confissão do acusado sobre o local onde o corpo se encontra era uma prova ilícita, mas a apreensão do corpo era válida, pois sua descoberta era inevitável. Também se entendeu, pelo voto concorrente do Juiz Stevens, que o ônus da prova sobre a conjectura da descoberta inevitável recai sobre a acusação.
Sobre o enfoque da coexistência de provas lícitas independentes suficientes
à condenação, adverte Luiz Flávio Gomes para a devida moderação a ser
observada.
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É preciso, no entanto, muito cuidado nesse tema, porque muitas vezes pode-se burlar facilmente a proibição da prova derivada, salientando tratar-se de fonte independente. Para que a teoria da fonte independente tenha correta aplicação, impõe-se a demonstração fática inequívoca de que a prova valorada pelo Juiz efetivamente nasceu de fonte autônoma, isto é, não está na mesma linha de desdobramento das informações colhidas com a prova ilícita. Se não se demonstra, com clareza meridiana, a autonomia ou independência da fonte, vale a doutrina derivada inadmissível. Havendo dúvida, tudo se resolve a favor do réu (in dúbio pro reo).
Não é possível se valer dessa teoria com base em elementos meramente
especulativos, sendo imprescindível a existência de dados concretos que
demonstrem que a descoberta seria inevitável. Não basta o juízo do possível, mas
sim um juízo do provável, fundado em elementos concretos de prova.
Não há julgados do STF adotando essa teoria.
Art. 157, §2º CPP (cuidado: esse § não está falando da Teoria da Fonte
Independente, mas sim a Teoria da Descoberta Inevitável).
Para a doutrina da fonte independente é imprescindível que, concretamente,
exista os dois meios de prova (o ilícito e o lícito). Diversamente, para a teoria da
fonte hipoteticamente independente (teoria da descoberta inevitável), o mecanismo
de afastamento da ilicitude por derivação é meramente hipotético, ou seja, por meio
de um exercício mental.
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CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que a prova é o meio mais adequado de levar
ao conhecimento do magistrado a realidade fática do processo, fazendo com que
este tenha formada sua convicção a cerca dos fatos demonstrados e possa
manifestar-se no processo.
Assim, a prova produzida pode afrontar princípios constitucionais, de
natureza material, chamadas de provas ilícitas, e as que violam normas de cunho
processual são por fim denominadas provas ilegítimas.
Porém, as provas ilícitas são admitidas e valoradas no processo penal,
quando o acusado estiver atuando em estado de necessidade, legítima defesa, no
estrito cumprimento do dever legal, bem como, no exercício regular do direito, com a
finalidade de provar sua inocência.
Ademais, se uma prova considerada ilícita ou ilegítima, for necessária para
evitar uma condenação injusta, certamente, esta merece ser apreciada e valorada
no processo, uma vez que, a omissão desta, acarretaria em um mal maior para o
réu.
Por força da teoria da razoabilidade, deve-se buscar um ponto de equilíbrio
entre as garantias fundamentais (direito à privacidade, dignidade,
personalidade) e a não exclusão das provas tidas como ilegais ou ilegítimas como
forma de se evitar condenações injustas.
Logo, a teoria da razoabilidade tenciona-se à plena admissibilidade da
utilização daquelas provas fadadas à ilicitude em benefício do réu. No que tange a
possibilidade de aplicação da teoria da proporcionalidade em favor do réu,
tem-se pacificado o entendimento favorável à admissibilidade da prova obtida por
meio ilícito no processo, em face dos princípios da dignidade, liberdade e do
direito de defesa. Desta forma, mesmo que a prova seja reconhecidamente
ilícita, se o seu conteúdo favorecer o réu, será considerada válida e, por
conseguinte, não haverá interesse estatal em punir o indivíduo.
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Contudo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial gira em torno da
admissibilidade da prova ilícita em favor da acusação. Surgem teorias favoráveis e
desfavoráveis a esta possibilidade que beneficie a acusação.
Tal entendimento deve se dar à luz de um critério razoável e proporcional,
sopesando os bens jurídicos envolvidos na questão, a fim de inviabilizar
excessos em detrimento dos direitos fundamentais dos indivíduos. Parte-se da
ideia de que as partes devem ser tratadas igualmente. Ora, se a violação à norma
material na obtenção da prova em favor do réu é admissível, outro tratamento não
deve ser dispensado à acusação.
A admissibilidade da prova ilícita no processo em favor da acusação
encontra fundamento no princípio da verdade real. A produção de provas tem como
objetivo demonstrar como os fatos realmente aconteceram, assim sendo,
quando uma prova alcança a verdade real de forma incontestável, de modo a
comprovar a autoria de um crime, mesmo que seja obtida através de meio ilícito, em
caráter de excepcionalidade, não deve ser desprezada do processo.
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