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REGULAMENTO P \ 11 941, Predios do Estado, das different& corporatoes, dos narticulares e das ald& P , concelhos ~pprovado por portaria provincial, n.O 254, de 12 de setembro de 1904 SO\'A GO;% - IMPRENSA NACIONAL --

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REGULAMENTO

P \ 11 941,

Predios do Estado, das different& corporatoes, dos narticulares e das ald& P, concelhos

~pprovado por portaria provincial, n.O 254, de 12 de setembro de 1904

SO\'A GO;% -

IMPRENSA NACIONAL --

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GOT7ERN0 GERAI,

Scndo indispensavel pard a execuc;;lo do c a d a s t ~ . ~ , a que se esth procedendo, no- ter~nos do realrlatnento ds repnrtipZo de agri- mensurn, de 1,') de ontulrro dn 1835, clo decreto cle 2 du seternbro da 1901 e [la portaria provinc~:il 11.' 353 de 51 da ontubro de 1900, regulamentar os servipos de deIimita~20 e dernarcapgo dos predios do Estndo, d:ls differentps corporneijes, dos partlculnres e dns a1dd:rs a concelhos ;

Considerando que 6 de necessidi~tle fixer ns norlnas legaes para a caclastrap~o e or$1nisap2a dog registos cad:~straes; - designar os differentes funcciona~.ios qrle n'efla dereni interuir ; - ostabe- lecer as obrigepijes que, para esse effeito, i t l c~~mber~l aos proprie- tarios, qner sejam corporar,Ges, quer partical~res, B deter~ninilr os meios e o praso para :IS reclamapiies qne entendam oonveniente fazer a bem dos seus direitos ; - e consignar disposipijes sobre n maneira I ) O L ' ~ L I G h20 de custe:~:' a resi)ectiva despesa de dunlar- cagao e catlastro, e aprovcitar os trab:lllios ,j5 realisndos ;

Considerando egualmente a nccessidarle do se prov~denoiar de forma a estabeleeer principios em que assente urn serviqo de con- servaczo do cadnstro, sell1 o qtie o trabalho feiio, e a fazer, em poucos annos, se to]-naris inutil ;

Cunfortuando-1110 con1 o voto (lo consellin do goverllo, que julgorl urgente o nssnnip to :

l ie i por conveniento approvnr a s segtiintc~s disposic;iics que bai- xaln assignadas pelo secrstitrio geral do governo, e fmem paste integrante da presente portaria.

As auotoritlades u mais pessoas, a quom o aonhecimenlo e ese- c111$o d'esta compotir, assim o te1111am entenditlo e cumpram.

Palacio do governo p a l , em Nova Goa, 12 clo setsmhro de 1001. - 0 Governador Geral, Ed~rardo Augzlsto zrlodriyurs Gadl~uvclo.

Dlsposl$6es a aus se relfirc a poriaria a-esta data

l r t i g o 1 . O 0 director da repxrti$io cle ngrimensura, pol. edital publicado em dois numeros seguidos do aL3oletim Officialo, rim mez pelo menos antes de se dar principio I s opera~8es de ca- dastro CLU cadn conaelho, far6 saber aus proprietarios do mesmo concclho yue deverso demarcar, d'accordo eoul os seus pollimi- teiros, em prase qua fixa~ d, todos os sells predios.

5 1.O A este edital serii tlada a lnaior pul-tlicidade pelos meios ilsuaes.

5 2: Ao di~.ector dn repartic30 de agrirnensura compete indi- car qnnrs ns rnaneirne dtr dernarcayRu a empregar, tendo em

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atten~aio n qaalidade do teweno, au condip8es do ciima e tarnbetn que tal servipo n lo represente encafgo consitler.dvel para os pro- prietarios.

Art. 2.O Terminado o praso fixado no edital, a qoe refere o artigo anter~ov, sera0 os predtos tle cada a:deia examinados peloa empregados de cadastro, qua soll~citarito a intimapb administr:1- tiva dos proprietarios dos predios que encontrarem sem demarcn- g o ou corn dernarca~lo ~tnperfeita, para comparecerem no Inc.~! dos seus prrdios, em dia a hora fis:tdos, atim de procedere111 b clelimita$lo dos musmos, corn a s s~s t anc i~ e anstlio cios emprega- dos de oadastro.

8 1.' As intima~Bes dos proprieta~ios ~asidenres nas nldeias serlo requisitadas aos respeotivos regedores, e serlo pcr elles fcitas corn as prescrip~iies legaes, prcrlnzindo, pcrrkm, os me.. mos effeitos, como se realisadas pelos administrc:dores dos concr- 1I1os. As ~nt ima~i ies dos proprietnrios 1120 restdentes nas aldeiar serlio sollicitadas 20s administradores dos concelhos, onds rasidiren~.

5 2." Quando os proprietar~os residirem na aldein, a data fi- xada para o compareelmento no local dos s ew predios nPo poda- rh ser inferior a 5 dias, a contar da data da requisiy50 da intiniap8o ; quando rasidentes fora da aldeia, mas no nlesmo con- celho, tomar-se-11x0 polo menos 8 dias, a contar da data rla sequisi- 950 da int~rna$lo ; quando residentes n'outro concelho, tomar-se-h5o peIo menos 15 dias. 5 3 . O 0 s propriutarios podem fazer-se representar por qoaes-

quer individuos legalmente constituidos conlo sells procuradores, ou por seus arrentlatanos, mocadijecs ou fritores, seln necessida- de de procnrapPo, desde que tragam ulna declara~ao escripta (10s proprietarios, onde se indiqua a sun qualitlatie, onde se lhes dDem poderes para os representar nos actos de delimitag?lo e demarca- @o, e onde o administrador do concelho ou a auctoridade adiiii- nistrativa local os confjrme como taes, devendo esta declnrilc;20 ficar em poder do empregado do cadastro. atim de ser archlvad3 na repartipgo de agrimensura. 5 4.9 Sempre que a dernarcal;%o se tenha deix:~do cle fazcr

por desaccordo entre os collimiteiros, deverlo os proprietarios, ou os seus representantes, fazer-se acompanhar clos doct~mer~tos em que baseiam ou seus direitos oa pretenpks, afim de que os empregados de cadastro d'elles posvarn tomar conl~ecitnento, para poderem clasaificar os litigios e tomarem nota da slra naturrxa nos registos cadastraes, e para podereni indicar no terreno as confronta~5es aos litigantes.

5 8." NO caso de proprietarios ausentrr eln parte incerta, se- r2o intimados os administradorcs ou os arrendatar~os dos predios.

Art. 3." Presentes os intimados no local dos sells predios, ss todos estivtrrem d'accordo quanto aos ijmitos, deverP o emprega- do de cadastro indicar.lhe3 os meios de demarcaqzo clue, a sua escolha, poderlio empregar; intimando-os a fazel-a dentro do praso variavel corn a extens20 perimetral e corn as difficuldndn~ locaes, mas nunca inferior a dois di.ts, nem supjrior a trss dias por oada 100 metros de perin~etco.

8 unico. De todo o occorrido Inrrsl-ii o ampregado de cadas-

tro urn auto, d'onde conste a intirna~lo para a dernarcac&o 6 o praso para tal firn Gxado. Este auto deverri ser assignado pol duas testirnunhas, e pelos proprietarios, salvo se declararsln quc n%o sabem escrever.

Art. 4." Praseotes us inti~nados no local dos seus predios, no caso de ser imperfeita a dema1~cap20 e de todos estarem d'accor- do quanto aos limites, o empregatlo de cadastro deverd indicnr- Iheu os rneios de a oompletarem, procedfindo ern seguida nos ter- mos [lo artigo anterior e seu 9 unico.

Art. 5.O Presentes os intiru3doa no local dos seus predios, e nao escando d'sccordo quanto aos limites, deveri; o empregado dtl cadastro diligenciar conseguir l~a~monisal-os, examinando os do- curnentos, a qrle se refere o $4." do artigo Y . O , ouvindo uns e ou- tros, reconstituindo r , ~ confrontngJes 110 terreno, e indicando qtlal 8, a sen ver, a lrnha limite.

8 1 . O Se os collimiteiros c11egiiram a um accordo, deverii o em- pregaclo de cadastro lavrar urn auto, d'onde conste esse accordo e a-linlia li~nite, e que ser i nssigni~do por elle, pelos collimiteiros e par d ~ r , ~ s testernunhas idoneas.

2 . O Este auto produzir$ todos os seus effit~tou juridicos desde que todus ou parte dos collirn~te~ros accordndos pagaem o sello de estampill~a dn verbs 200, da classa 13 da secp'lo 2." da tabellla n." 1.

Uma wpia d'este aoto Bcark archivada na repartipgo de aga- meneura.

8 3 . O Feito o nccorclo sera0 os coiii~niteil*os intimados pelo empre- .gad0 de cadastro a procederem A demarmglo dos limices accorda- dos, todo nos termos do ilrtigo 3." e sell 8 unico.

4: Xo caso de n8o se ohegar a um accordo, deved o em- pregado de cadastro separar o terl.eno questionado por melo de rnarcos caracteristicos, corrando a despesa feita corn esta demar- c a ~ l o por conta da fazanda nacionnl.

Art. 6 . O Termiuados os prxsos fixados pelos empregados de cadas- tro, nos Lertnos dosartigosz ", 4." e S O, p ~ r a s e f a z e r ou oompletar a demarcaplo dos predios, serao estes nuvamente exalninados por aquelles emprogadus, que, no caso do nlo terenl sido cumpridas as intimac"us, procederlo Q clamaroag'io, com tnarcos de pedra talhada de 0,"'80SO,"'22SO,"L22 OII de 0,m50X0,"'22X0,m22, con- forme n quaitdads do ter rz~io ; e Invdn tar50 immed~atamente, com audipzo de duns testernunhas, autos do n"a ccumprirnento das intimncij~s, que sesvirZo de col+l~o de delicto enviando-us corn os au- tos aateriormente lavrados, nos termosdos oltados artigos 3." 4." e 5." i repartigBo de agrimensura, afiru de sorem rerneltidos, pelas vjas competentes, A pr~cul*adoria tls coriia e fazeuda, para os effeitos da sogunda parte do artigo seguinte.

Alt. 7." 0 s proprietarios que n%u yrocederea nos prasos fixa- dos B demarcaplo para quo foram intimados pelos empregados de cadaslro, nos terrnos dos artlgos 3.", 4." e 5.", s e r h obrigados a pagar as despesas que corn ella fizer a f ~ r e n d a naoional, nos ter- mos (lo artigo anterior; e sera0 punidos c o ~ o desobediantes nos t e r m ~ s do artigo seguinte.

5 nnico. As despeeaa feitas pela fazendu. x~aciollal corn as de- marcapDes niio realisadas pelos proprie~itrios, eerKo divididnv em

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Cao das matav de Goa, approvzulo par decreto de 30 de novertl- bro de 1609.

I)elia~itacSo e demarctlr50 das aldeias e c~oucrlhos

Art. l G . " A deliul~~ts@u a cle~ner~:u~Po dos concelhos e dao al- deias serlo feitas pelos empregados de o:ld:rstro para esse fim de- signndos pelo d~rector da repart1~50 de agrlmensula.

5 1.' 0 ernpregado de cadastro encarragado de delimitar e de- marcar utna aldeia part~c~parti , corn antecedencia de, pelo menos, dez dias, ao administrudor do concelho ou ccmm:md:~ate militar, o dm, a hora e o local, onde dare principict aos trabalhos de deli- mitapRo, para este fdnccionat;~ determinil1 aos ~rgedores 011 nos chefas das c~rcumsc~*ip$Ces da aldeia a delimitar e das aldeias q11c com ella continam, que faraltt constar isto a05 habitantes das mesmas aldeias afim de co~nparecerem, se cluieerem, no dia, horn e local indicados, na certeza de que os respectiros regednres on ell*- fes de circumscrippCes szc, senipre obrigCidc,s a c ~ n ~ p h r e c e ~ , acorn- panhados cada um d'ellea de n?to menos de tres info1 madores, es- colhidos encre individuos idoneos, conhecedores das limites.

§ 2." Igual participa~ao dererh ser felt? ao admi~listrador clas cornl~~~lniclades (lo concelho respectirc~, para est* f~~nccionaric man- dar caniparecer no dia, hi$ra E local indie:~dps, us procurado- res, escrivaes e informado~*zs das coniml~nidades (1.1 nldria a de- limitar e dos qur con1 ella confinarn

Art. l 7 . O E o caso de haver q ~ ~ e s t h sobre os 11m1tes drls i~ lde~as que o empregado de citdztstro niio ctrnsign har~l~onisar, ser$ elis submettidn, ao ndministrador do C ~ I ~ C R ~ ~ I O e ao administr:ldor d i r ~ communidades, quc. estudando-n no terreno. ol~vidas partes e a iufornx~20 d o empregndo do cadastro, :I rest.1~-er:lo, incl~cnndv no 10x1 a l inh,~ limite, cjrie ser5, act0 continuo, dcma~cada.

9 unico. 0 s propriotarios ou ns corporil~Gac, que se julguem la- eados corn a den~nrca$io das aldoias, poderzo raelarnar perante q governador gernl, contra ns resolnpSes das iiutoritlades e hinccio- narios admin~strativos qtle n'ella intervierem, oo levar a questbo aos tribanaes jndiciaes.

Art- 18.O A delimitayitr~ e rletnarcay.'ln doa concell*os tern appIi- cap20 o estabelecido nos dois a r t i ~ o s antpriores re ln l~ra~uente 5 delimita$zo 6 demarca9t;o d,ts aitlelas.

(:adasttr~go

Art. 19.' 0 s predios ern plena usufruic;2cl e lir1.e administra@o dos respectiros possn~dores, serBo cadastrados en1 seos nomes, corn indicaplo d i ~ residencia, filiagZo, proiiss20, religiPc ou cssta.

Art. 20.' 0 s predios indiriscls e en1 cclrnmrun be140 cadastrados em notue de todos os sells possnidores, corn indicap:io, rela~iva- mentt: a cads nm, da residenci:~, filiacEo: profiss20, rslig15o ou casta.

9 1." Devem evilar se as catlaslra~Ces gencricas, colno hrrdeiros de F irmaos I?.

5 2 . O Quando seja ooohecid:~ de tnodo certo n pnrta que cada urn dos proprietarios communs Len1 no pred~o, cleverir isso espe- cscar-se nos ragistcs cadastrnes.

8 3 . O Quando n'um predio existam arvores ou immoveis, q11~ nso sej:~m propriedode do posst~idor do terreno, deverd isso Inen- cionar-se nos registos cadartrnes~

Art. 21.' No caso dk nsufrui~no separndn da propried:du, de- ver5o constirr do registo cadaslzal os notnas do ~~loprlatario e do usufructaario, corn indicagiio de ~wsidencia, filiayzo, profissao, re- li ': g ~ d o ou castn.

Art. 22.VC)s menores e pessnas equipamdas figurariio nos re- gistos cadastraes ao lado dos seus ~.epresentantes, t u t x e s ou ad- ministradores

Art. 23.O KO cnso du prudios que constituem l leran~a jacents indicar-se-ha apenas esta circumstancin nos rdg~stos c.~dastr~es.

Art. 24.O 0 s predios pertencentes ao Estado cadastram-se sob a denon1inap2o do pt.01,riednde do Esfurlo.

0 s bens pertencentes a corporayGes dl? benificet~cia on a outras, a cornmunid;rdes, confrarias, pagodas e sociedacl~s cadastram-se con1 as d~nominnr$cs que distingaem essas corpora~ios oa socie-dades.

Art. 25." No caso de quest'io, qne nfo tenha stdo possivel har- monisar sobre b propr;edacle da q~rolqo6r P O I F Z O de terreno, de- r e r i essa porpno de terreno ser cadastrada como ama parcella cadastral indcpenrlent,~, como em liligio, corn ind~capito dos nomes dos l i t ~ g l n t ~ s r d'aqaelie uu d'aqnelles que t~sufrnem o terreno, on o t%etn em sun posse.

Art. 26.O No caso de contesta~ho que diga respeito 1120 sci I propriedade, mas tambem ii posse de qualquer pory8o de terreno, e nXo podendo o empregado de oadastro estdbt.lecer quem suja real- mento o possuidor, serRo ~nencionados nos registos cadasiraev os nomes dos dois possnidoras, considerando-se tiimbem a posse conlo em litigio.

Art. 2T.O A declarap.io pura e s~mples de qoolqoer particular, de que a prop~*iedade ou :r posse du urn terrwo Ihe pertencu, sem apresentil~Po de docnmentos ou certidces que torne~n pel0 nlenos y l a ~ ~ s ~ v e l tal asserqiio, 1180 ssr I bastunto para c!;ldastr;lr colno em litigio esse terreno ; devendo o e~npsegado de cadastro limitar-se apenas a tomar nota de tal declara~Xo.

Art. 38.v 0 s terronou tla que st? n8o possam conllecer 08 pos- snidorcs, cadastram-se provisoriamentc: como propried:tde do Es- tado. por possaidol* desconhecido.

Art. 29." 0 facto da Cada~lra$Xo n2o pre,j~dicarb por qual- quer fortna as rasCes de diraito que os hriganres possaln allegar perante os tribunnes jndiciaes.

Prcshyfo de it~fot.macdes para e organisr~30 dos re!fislos crdastraes

Arc. 30.O Todos os proprietarios s>o obrigados a prestar aos empregados de cadastro, nn reparticno de agrirnensu~.:~, no local dos predios, 011 maquartel de campo d'aquelles empregados, as in- formaqaes necaessarlas para a organisa$lo dos registos cadabtraes.

5 unico. Para esse fim serlo os propric.tarios intimados pela forma estabelecidr no a~ t igo 2." e sans 5s) podendo faxel-se rr- prrsentar, como se encontrn determinado no 3." do meslno artigo.

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Art. 31.' As infarlnay~es a prestar s e r h as que se encoutram com~~rellendidas suli as seg~untes eplgraphos : a) Nome ou nomps dos predios ; b ) Pu'atureaa e qu..litladc des cnlturas ; c) Komes, res~dencis, fili;~t;Zo, profiss30, religino OLI c,~sta. dos

proprietarios ; d Notnes, residrncia, reJigi3o ou casta dos rendairos, cultiva-

clores ou esplorad<wea ; e) Foros oa quaesqnor uotros enrargos (la lilesr~~a natureza.

que oneram o predio ; f) Syste~na d* irrigagao natural ou nrtlficial ; 9) Applic.~pZo doh predins urhanos ; h) Katureza clas questiies e litigios sol~re :I posse or1 proprie-

dade dos predios ; i ) Dorulnentc~s de posw ou propriadarlr. sobre ter1,enos em li-

tigio ou qnt. confinen, con1 torrenos do Estado, das cornu:unida- des ou dc\ outras corporapijes tute1:ld.i~.

$ unit-o Qoando os proprietarios intimados declarem cluc nXo possrlein os documentos, :L que se 1.cfar6 n alinea i), l,odc*rXo iudi- car a repa~*lipto onde se encontram pa1.n sere111 rrquisitados pe- 10s empregados do cadnstro qu,tndo se trata cle duvidas sobre bens do Estado ou de corporat;ijes tuteladas.

At t . 32.O (3s propriotarios clue sem lnotivo jt~stificadn deixa- retn de comp.zrrcer, por si on prlos sens proci~ra~lores on repre- sentantas nos locaes q r ~ e lheb forem doslgnailos nas intiu1.1$8es, para prsstnrem inf'or~~ia$o"es, 110s rertnos do artigct 30." oo qque, compa~.ecando, nCo qt~eiram prestar as declarap5r.s que s lo obr igad:~~ a prestnr ntts termos (10s artigos 30." e :$I.", sera0 po- nidos, nos termos ciu aiStigu S.O.

9 1 . O 0 mnp-egado tle catlastr*~ leva~ltard, coln uudic,So d s duas trstemuoli:~~, anlo cls 1150 comparucimentu ou de recusa de prestagfio de tleclitrcrriies, rernetter~du-o B rapartis20 de agri~uen- sura, acornpanh:~do da certidao da intimastu, os cln,n?s servirlc de corpo dr delicto.

$ 2 . O 0 fa(:to rle 1130 se apresentar~!nr docaruentos, desrle qus a ruspeito d'elles se prasteln loforu1:~piies ou sn tloclare que se nno posJcirm, 1120 i. punivel nos tarmos d'astc artigo.

SPI -V~~O de r~clarna(irc.< Art. 32." Concloidos os traballlos de cnclnstvu de urn concelho,

deverd o director rli~ repartic;so de agrimensnra mandar apresen- tar no administmdor do concelho, na sun qoal~dade tie presidente da j ~ ~ n t a fiscal de rn~trlzes, nrltnero sufficiente de e~nprnpados de cadastro para ausiliarrm aquc>ll:1 j un~a no serliqo do leclarnac:.u"es relativas aos tl*alalhos (Iti cadastro execut:~dos.

$ unico. Na lnesmn data serito remettidas ao atlministrador do concelho copias a~ltllenticss das p1;ultas cad~~straes s dos raspeo- tivos registoy do a, *rln~ensor. '

Art. 34." Con1 a necessaria antecedencia deverli o presitlente da jutita fiscal das matrizes annonciar qrle pelo pr:lso de sessenta dias seguidos se encolltrar?io patrntes na repartip50 de fazenda, ou am local no annuncio deeignatlo, as plautas cadastraes e os registos doe tigrimensores, para us proprietarios as examinarem

e recla~narem o qlle tivereln por convenient0 n beru dos sens di- rei tos.

Art. 35,' As recla1ua.;8es set90 feitas verhalmentr ou por es- cripto, mas versarao cxclasix~:~tnentu sobre os seguintes pontos :

1 . O E;rros nrr inscrips30 dos prrdLos, comprchendendo erros ns *3esignapZo e sitoaS%o (10s predios H noi nooles dos proprietnrios e usnfructtrarios ;

2 O Omissno ou dupllcay?io de qualquer pradio, qner nas plan- tas cadastraos, qoer nos registos CIOS agri~nensores ;

3 . O Erros nJ.j confrontaq6es dos predios ; 4.O Erros na figlira e area dos prcd~os 011 das parcallas cultu-

raes e na sua rel31-esenta~So n.is pl,~ntns cadastri~zs ; h.' F d s a or1 injust2 altribnif2o do esl,acie ou C ~ S S R b~ par-

cellas cuItnraes. Art. 3 G . O 0 pes~o.11 da reparti750 de agrimensura, ;i qne se

refere o artigo 33." clever8 permanecel, nns repartii;3es de t'azeli- da, ou no 103a1 designdo no snnuncio a que >a refere o nrtigo I.%.", corn o pessoal de fnaends que se julgar conveniente, das 10 horcls da nlnulra As 4 I~ora? da tarcle dillante os sessetlta dias H. que sn refere o mtrsluo :irtlgo, s-m esceptunr os fhriatlo~ por lei, afinl tle psestarem aos propriatar~os todos os esclarecimeotos e exp1icapo"es. e receberern as reclamaqiies escl-iptas 011 verbaes.

$ untico. 0 escrivilo du faze11d;c serii o fiscal d'sste servipn. Art. 37." A' medid,, que for r ~ n spreseotad:ls :~s recl:rmac;Bos

scrno organisadas por aldr~as wgistos c7uu ~ e c l u ~ i ~ a q i i ~ s c U Z ~ ~ V U ~ ~ E S , tnodelo junto, onde ellas serIo regist~tlas nas aol~mnas ('11, {Y,!, (3) e (4).

Art. 38." Findo o 1,r:lso do srlssentn dias d'tlstas recl~~nnc,;;es, rerzo ellas trxatnlnada~ etn sessaes se~uidns peln jan(.a fiscal ~ Z S

~na t r~zes , que potle~$. rasolrer dufi~liti\~arnuntn em 1.' sessgo, OU rletarlnin,lr q n d 33 p ~ ~ ~ e c I ~ cr exnine 110 local, (19 que se l.in~.nrho inimcdlatns n o t ~ s n:r coltirnna (3) do registo, rirodelo junto, rul)ri- c:;tdas pelo president.: e stcrot;l~.io (1:~ com~niss~u.

(i unico. Para os effeitos d'este artiqo f:~rZo parto (la junta dois empregados da cnrlastrn para essu tin1 nonlead~s pelo Sovorno, sob propncta do d~recto~. (1s ~epnrtiqiio de agrin~ensur,~.

Art. 3D.O Par,r o asalne local clevc a commisuZo nornear 0s empregados dc cadast~o qne nku tenham intervintlo no cadasfro da aldeia em qua esth situado o prcd~o sobre que recae a re1.1a- lna$iio, distrihuindo, pol. esta form;,, o s e rv i~o por todos elles, de modo que se f a ~ a o mais rapictamenttl possivei.

$ 1." 0 elupregado dtr aaclastro deverA ser i~compntl,zdo pelo medidor e por rln~ delegado da com~nisslo, qlxe poderii ser qual- quer dos seus membros, on qualqtier empregado de fazenda, de carhegoria 11x0 inferior a esonptrl~srio de 2." clilsse.

9 2.' Os reclnmantes a as partes interessndas na reclaina~ao sel.50 administrativamente intlmados a conlpareceram no local, hora e dia indicadns pc.10 empreg-rtdo de cadastt+o encarregado do exatne, quo correrS L revelia no caso de nzo comparecitc~nto.

0.' 0 ~esnltado do exalne serd lanpado na column:$ (I;) do reglsto das reclamnpijes e alteray8es, e rubricado pelo emprega- do de cadastro e pelo delegado da commiss50.

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Art. 40.' Feitos os exames Iocaes serSo novamente presentes H junta fiscal das matriaes as reclarna~iies n8o decididas em sesszo, afim de serem definitivamente resolvidas; do que se Ian- $ a 6 0 notas r~~br icadas pelo presidente e secretario dn commissiio na columns (7) do registo cle reclamapiies e alter;tpiies.

Art. 41.' As resolupiios dns jnntas finc:tes das matrizes A 0s. exames Iocaes deverBo conclnir-se no praso maximo de 30 dias, a contar da terminacio do praso das reclama@es.

5 unico. Com o fim de aprassar a terminapno do serviqo d~ recla~nagiies, deverzo as juntas fiscaes das matrizes ruunir-se pel0 menos seis vezes, dvrante o praso dc sessenta dias fixadn pelo artigo 3 4 . O , para examin:irem as reclamagiies j l feitas, deoidirem as qlie deverem ter im~nadiata resoluqgo, e conoertareru no me- lhor lnodo de apressal. a tarn~inagao do todo o serric;o de recla- magiies.

Art. 42.O Das decis3es das junkas fiscaes de rnatrizes ter.90 os proprietarios recrrrso para n comnlissXo das terras, constitaida nos termos do decreto de 2 de setembro de 1901.

unico. Do facto cia interposi$%o de recurso e da resolu~Zo da commiss&o das terras, se15 1:lngada resomida nota na columns (8) do registo das reulainayijes e altera~ses.

Art. 43.O No caso de resulta~.em altera~iies para o cadastro do fncto das decisijes (la junta fiscal clus matrizes on rla resoluy8o dos recnrsos, seriro allas l an~adas na co l~~mna (9) do registo das reclamav5es e alteraySes, e rubricadas ~ e l o escrivao de fazenda e, pelo empregado de c;tdastro respectivo.

-4t.t. -lit.* 0 registo das racla~nagiies e alterrciies serii escrip- turado en1 duplicatlo, corn cada folhs rubric ad:^ pelo escriv50 de fazendn e pel0 e~~ i~~regac lo de cadastro mais antigo, e logo qua estcja completo, deverA urn exemplar ser remettido ti repartiq5,o d e agrimenst~ra para em face d'elle se corrigirem as plantas ca- dastraes e se organisar o registo dos predios.

Art. ~ C J . ~ Terminado o servigo das reclamapi,es, a que se re- ferem os artigos anteriores, considera-se fechndo e definitivo 0

cadastro pelo espaqo de vinte annos : n'elle so farfo annuallnente apenas as alternqiies provenientes das mudangas na propriedsde, nos termos dos arts. SO.", 51.O e 52.'.

Art. 4G.' As reclsmaqijes sobre as areas das parcellas eultu- raes nHo ser.50 consideradas procodentes qnando as differengas achadas nRo sejam superiores : - para as suporficies eguaes ou inferiores a u ~ n arc, a lo*/" da aroa total ; pars as supsrlicies comprehendidas entre unl e dex ares, Q toleraucin precedente- mente fixada para o prin~eiro are, nlais 8% d r area restante ; para as superficies comprehendidas entre dez ares e um hectare, Ir tolerancia precedente para os pri~neiros dez ares, mais 2"/0 da area restante ; para ns superficies snperiores a urn hectare, ii to- lerancia precedente para o prin~eiro I~ectarc, luais l o l o para n area restante.

Art. 47.' Compete a todo o pessoal encarregado do se rv i~o de realama$iies, impedir que qualquer proprietnrio xltere 011 fapa qualquer signal, durante o exame qll6 d'elles fiaer, nos rsgistos ou plantas cadastraes.

Art . 48.' NBo serh tomada em consideraqgo qnal r l~~rr recta- mas50 relativa A attribuic;Zo do classes Ps diversas pnrcellas eeln que n'elln se indiquenl parcellas culturaes, sitoadas nn mesma aldeia on em nldeias risinhas, qoe, comparadas corn as do r9cla- mante, se encontraln collocadas em classe diversa, n5o obstante serem da mesml especie, da Inesma producgzo e de condi~ijes iguaes.

Art. 49." As tlespezas feitas corn o serviqo de recl:~tnagiles sergo pagas pelo Estado.

9 t~nico. SerZu pngils pelos partici~lat.es todas as dospea;~~ de reclanln~iies qne resultaretn do filcto dos proprietarios deixareln de obedecer Qs intimag3es que llles forem feitns para comparece- rem a actos de c~das t ro , para procederem a demnrcal;citis, ou para prestareln infor1nag5es.

Art. 5 0 . O 0 sorvic;o de conse~vaq20 de cadastro consiste nas operqiies necess;~rias, quer (10 campo quer de gabinete, para ter em dia as plantas e registos cadast,raes, no qua diz respeito i s alteragijes, que se derem nos predios ou nos proprietarios.

§ unico. Xenhums modificayzo ser6 feitz no qrie diz respeito ti classtfica~Eo dos terrenos e d determinaq50 de randimellto liqui- do por hectare, que se dever.50 cor~sidewr invariaveis e perms- nentes at6 d revis50 geral do cadastro, findos viote annns.

-41%. 61.* db d a r k logal. a altelxp5e~ no cadastro dr~rauto o periodo de v i r i t~ annos os seguintes factos !

a) Forn~al;Bo da terrenos novos, por alluviho, por furmar,Po do ilbas ou sapaes, ou por desrio das agnas do mar ou rios ;

b) Desapparecirnenta de terrenos por ~noditicagiio dos leitos dos rlos, ou invaszo das agnns do mar;

c) j9lutlanga de proprietario ou nsufructoario, 011 diviszo de propriedade por qualquer acto publico;

d ) Passagem de om predio rustic0 a urhano : e) Exproprix~50 ; f ) Accidentes fortnitos, qne destruam o predio ou o modifi-

quetn essencialmente, tornnndo-o improprio para a cultrlra ou fitn a quo se destinava. €j unico. De modo slgum da r i causa a alteragF~o no cadnstro o

facto de se deixar rtm predio ent pousio por urn on mais annos, ou de stl descurar por qoalqner ntotivo a sua cultora on a sua con- serva$Lo, qnando, 1130 hsja raziles, fitndnrnentadas ein accidentes fortuitos, intlependentes da vonkrde e da tliligencia ou negligencia dos proprietarios, quo a tal obrigueul.

Art. 52.' As remissiies de contribui@o predial qne se entenrla conveniente determinar temporariamente, em face de irregulari- (lades nas chavas oo out~osphenorucnos ntmospl~ericos, ou por 1110-

tivo dl: oatras calamiditdss, etu nada altet*arZo o cadastro; e , em regra, os factos notados na alinerr. f ) e 5 unir:o do artieo antece- clente, serlo remediado: on compe~~sados con1 reduc~iies no im- posto predial e uZo com alterapFes no cadastro, que, no que dix respeito ao renclirnento liqrtido de c:rda parrclla se dove conservar invndavel clurante o periodo do 20 unnos.

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Art. 53.O A conservn$&o do carlastro ficard a cargo de agri- mensores e de empregados de fazenda que tenha~n pratioado na reparti+ de dgnmebsnm, a que sera0 destribuidos pelas diver- sas reparticks concelhias.

I .O As altera~ijes no cndastro, serTio feiras annualwenre nas plantas e rrgistos arch~vados na rapart~pto do agri~nensura e nas repartisiies de fazenda concelhias.

5. 2 . O 0 inspector de fazenda e o director da repartis30 de agnrnensura fisc~lisarilo pol- si e pelos seus delegados, os traha- lhos de conservaplo do catlastro.

Art. 54." No caso de divisao d'uma parcelln caltursl, o rentli- mento I~cl~iido serh divid~du proporcionalmente 6 area dns diver- sas partus, n io obstante qunlqner avaha~ao feita no acto (la di- V I S ~ O

Art. 5 6 . O 0 s erros matoriaus e de fi~cto qua so encontreln nav plantas a reglstos cadastraes, poddm oorrig~r-se em q~a lque r ipoclla.

Art 5 t i . O UIII regulamento especial determitiark opportunamer~- t e todo o procedimento relntivu ;b conserv.~c;Co do c:rciautro e as religces, mLre cstc assumptu, (id3 cc~nsetvatorlab COIU as reparti- eiies de.+wenda e coiu a reyarlic;;io de agrimensura.

Fcssoal do car1astr.n

Art. 5 i . O C ) p~lssoal do cadastro 6 constituido prlo cl~recrur da .-re artipgo de agrimensura, pelos agrimensores de corpo da agrt- 9 m. nsores e pelos empregados de oadastro contr:~ctadc~s /I 1.' Or rtupregados d~ oadnrtro contl.arladns, que n io forenl j$ empregados dou Y ~ ~ Y ~ $ O S de fi~zenda, sertio eonsidcrados como

, smanuensos auxiliarcs tamporarios das rljptirtie;+s de fazenda concelhias.

$ 2.O 0 s e~upregados do cadastro contractados dividem-se em duas classes : chefas de brigadas cadastraes e sub-agrime~~sores.

§ 3." 0 s etnpregados de cadastro contractados consideram-se como pessoal eventual rla repartiqfo do agrinenrura, para os efeitos dos regula~uentos e acg8o disciplinar d'aquella repartiyzo.

Art. 5S.O Podo~n I,rocedt.l .i dt.li~n;ta$o e demarcas:lo do ter- ronos, a. intimacGas H a 1ev:lntsrnento de autos, tudo nos t e r m s d'osta portaria, o d~rector da repartiqZo de agrimensura, 0s agrl- mensores e oa chefes do br~gadas cadastrties.

Art. 59.* 0 direotol. da repartiqlio de agrilnensura deve~li pro- @r a0 governo, os empregndos de cadsstro que Sulga nas condi- Foes de serem nome:ldos chufes tin brigadas cadastraes, informan- do relativamento As s ~ t , ~ s llabilit~~ries, tempo do serviso e quslida- des profissionaes e mor:les.

$ uuico. 0 governo pnl>licar;i ern po r t a r~s os norntls dos ind~vl- duos propostos que entender nos casos do exerceralu as func$iius de chefes de brigatlas oadastraes.

Art. GO A16u1 do anteriormente deterininado re l~t iv~tmente As despesas coln o s e rv i~o das reclamaqGes, as despesas corn o dervigo de c:ldastro, sera0 pii31s da seguinte formn :

1 . O A demnrcapZo dog predios particulares ou eqniparados serd feita zi custa dos raspectivos proprietaries.

2.* A domaroa@o dos prudios e terrenos aas communidadvs, confrarias e psgodes, sera feita por inteiro d custa ii'estas corpo- rapSes;

3.' A demar.ca~Xo dos predios do Est:~do ser i feita pcr inte~ro P custa cle fazenda national ;

4 . O As despesas de dc.marca$to das aldeias clas Vel lss C'onqo~s- tas, serlo feitas B custa das respectivas cornu~uuidades ;

6 . O As desp~sas de demnrca$3o das aldeias das Novas Conquis- tas, onde eristam comn~onidades cujos rendimento~ pbrmit t~ l~r pagamento de taes despssas, corrergo Q c ~ ~ s t a d'essax comtnuni- clades;

6." As despaans de di.marc,iqfu de out1 as nlde~;~s de Xovas Gun- qnistas serilo pagas I J ~ O Estado.

r 4. n A fazenrla naaional pagirl-i todas as outras despesas tie pa- dastro, relativas aoa terranos na posse do Estado a nos predios par- ticr~lares; 3.'' As clespesns da cadastro, rulativns au? pred~os rias tommu-

nidntles, confrnri:ls e pc~godes, sorflo pagss integralmento por es- tss ccrpora~6es;

9." Findos os trabalhos tle cadastro n'um ooncelho ou provin- cia, s~r.30 el~ll~or:idas peI:~ r.apnrt~c;%o de agrime~rsu~-:l, as contas das qunntins corn q t ~ e as divar.sas corpc~r:i$i;es te15o do entrar IIUS

cofres dn fazenda nacional, pel:^ prop01 cic8naIid:lde das despesas totaes iio rz~lor total dc,s pl.~ilir~s q11, cad,, umil cl'allas t i \er no concelho OII pl ovinc~a.

1 0 . O As cor.porapiies a quu se refere o rlumoro anterlor deverio pagar :LO Estado, alkrn dds q~~an t l a s que lhes forem liquidadaspro- porcional~nente no valor dc toilos os seus predios, lOOja sobre essns quantias.

(:oliies das ~)l,wtas e rq i s to s cadastraes

Art. GI.' A repn1tlc;Lo de agrimensura passari copias autlan- ticad:ls das plantas dos predios reprosentados nils cartas cadas- traes, e do qtle a elks se refere no registo dos predios, mechante o paganlento <lo trabdho de gabinete dos ag~imensores e deb+ nhadores, nos turnlos d~ portana provincial, i1.O 55, de 15 de fe- vereiro du 1302, de rlma quaritia h fazenda nac~onal calcul;tda pela seguin te formula:

2 Rupias -1- rupias -1- & rupias, sando JL a area dos pre- dios em hectares, e r o scu rendimento l~quido em rupias, e mais 10°/o tambem a favor da fazenda nacional aobre as quantias pa- gas por traballio de gabinete. 5 1.' Quando o mesmo individ~o qulzer na meama data ou en1

datas diversas uma ou mals copias, alem da primeira, pagar8 por astas copias apenas o traball~o de gabinete aos agrimensores u de- senhadores, e li fazenda nacional uma rnpia poi. cada copla, e mais 10°/o sobre as quautias yagas por trabalhos de gab~natu.

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8 2.' Qunndo a escnla dns cartas uadastmes iiiio permit1 corn indicagSes suficientes a representn~Zo (10s predios, I

foraln req[~ericlns as plnntas, em vista da sua pequena at despesas lixatlils n'este 31-tigo para a pdmeira copia, accre as feitas em tr:rbalhos do campo, nos termos dn, portaria I

n.' 55, de I 5 de fevereiro de 1903, e lnais sobre despesris f:~vor drr fazends national.

r11.t. 62.' l ' 11 t30 quli f ic :~ Jispnsto set+& npplicavel nos tra cndsstrars i:i renliuactus.

Art. 163." r10 director d;t repartiplo rle agi'imms~tra cu tlar no prssonl de catlastro ;is i n s t ruc~ i i~s necessarias para

'cto cu~n~r imen to daa presentes disposic;ijes. Secret:iria tlu govelwo gernl, em Nora Goa, 12 de setemt

1904. - 0 srcrt.t:~rio geral, I~'~uncisco -11. Peizoto Vieirw.