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1 Alienação Parental – O Fenômeno familiar e as formas de minimizar seus efeitos, prevenindo a síndrome. Parental Alienation - The familiar phenomenon and ways to minimize its effects, preventing the syndrome. Por: Daniela Barreto Guimarães 1 Resumo: O objetivo deste artigo científico é estudar o evento da Alienação parental com o intuito de prevenir e minimizar a ocorrência da Síndrome da Alienação Parental, uma vez que os efeitos da conduta alienante resultam em prejuízo para a criança e para o adolescente, na medida em que causa desajuste e fragilização psicológica. Para isso será utilizado o método dedutivo – Método Científico que se baseia na dedução, que considera a conclusão implícita nas alegações -, o procedimento histórico, no qual se faz analise do passado e sua influência no contexto atual, o levantamento bibliográfico por meio de doutrinas jurídicas, leis referentes ao assunto e jurisprudências sobre o tema. Estudar a alienação parental tem sua importância para o direito e para a sociedade, pois a proteção dos direitos e do bem estar da criança e do adolescente garantem a formação saudável e equilibrada desses indivíduos e consequentemente o desenvolvimento social. Palavras-chave: Alienação Parental, Síndrome, Prevenir. Abstract: The objective of this scientific paper is to study the event of parental alienation in order to prevent and minimize the occurrence of Parental Alienation Syndrome , since the effects of alienating behavior result in injury to the child and the teenager , to the extent that cause misfit and psychological fragility . For it will be used the deductive method - Scientific Method which is based on deduction , which considers the implicit conclusion the allegations - the historical procedure , in which it makes analysis of the past and its influence in the current context , the literature through doctrines legal , laws pertaining to the subject and case law on the subject. Study the parental alienation has its importance for the right and for society , for the protection of the rights and welfare of children and adolescents ensure healthy and balanced training of these individuals and consequently the social development. Keywords: Parental Alienation Syndrome , Prevent. Sumário: Introdução. 1. Da família e do poder familiar. 2. Do rompimento do vinculo conjugal. 3. Da alienação parental e da síndrome de alienação parental. 4. Dos efeitos da alienação parental. 5. Combater a alienação parental e o ordenamento jurídico. 6. Da falsa denúncia de abuso sexual. 7. Evitando a síndrome da alienação parental. 8. Considerações finais. Referências bibliográficas. Sítios eletrônicos visitados. Anexo. 1 Formanda da Faculdade Icesp PROMOVE.

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Alienação Parental – O Fenômeno familiar e as formas de minimizar seus efeitos,

prevenindo a síndrome.

Parental Alienation - The familiar phenomenon and ways to minimize its effects, preventing the syndrome.

Por: Daniela Barreto Guimarães1

Resumo: O objetivo deste artigo científico é estudar o evento da Alienação parental com o intuito de prevenir e minimizar a ocorrência da Síndrome da Alienação Parental, uma vez que os efeitos da conduta alienante resultam em prejuízo para a criança e para o adolescente, na medida em que causa desajuste e fragilização psicológica. Para isso será utilizado o método dedutivo – Método Científico que se baseia na dedução, que considera a conclusão implícita nas alegações -, o procedimento histórico, no qual se faz analise do passado e sua influência no contexto atual, o levantamento bibliográfico por meio de doutrinas jurídicas, leis referentes ao assunto e jurisprudências sobre o tema. Estudar a alienação parental tem sua importância para o direito e para a sociedade, pois a proteção dos direitos e do bem estar da criança e do adolescente garantem a formação saudável e equilibrada desses indivíduos e consequentemente o desenvolvimento social. Palavras-chave: Alienação Parental, Síndrome, Prevenir. Abstract: The objective of this scientific paper is to study the event of parental alienation in order to prevent and minimize the occurrence of Parental Alienation Syndrome , since the effects of alienating behavior result in injury to the child and the teenager , to the extent that cause misfit and psychological fragility . For it will be used the deductive method - Scientific Method which is based on deduction , which considers the implicit conclusion the allegations - the historical procedure , in which it makes analysis of the past and its influence in the current context , the literature through doctrines legal , laws pertaining to the subject and case law on the subject. Study the parental alienation has its importance for the right and for society , for the protection of the rights and welfare of children and adolescents ensure healthy and balanced training of these individuals and consequently the social development. Keywords: Parental Alienation Syndrome , Prevent. Sumário: Introdução. 1. Da família e do poder familiar. 2. Do rompimento do vinculo

conjugal. 3. Da alienação parental e da síndrome de alienação parental. 4. Dos efeitos da

alienação parental. 5. Combater a alienação parental e o ordenamento jurídico. 6. Da falsa

denúncia de abuso sexual. 7. Evitando a síndrome da alienação parental. 8. Considerações

finais. Referências bibliográficas. Sítios eletrônicos visitados. Anexo.

1 Formanda da Faculdade Icesp PROMOVE.

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Introdução

As profundas mudanças e evoluções promovidas pelo homem causam, também,

mudanças nas diversas áreas da sociedade, entre elas, na família. Como núcleo importante

da sociedade, a família influencia na forma como a sociedade se porta, por ser importante

na formação do caráter do cidadão.

Com a mudança no conceito de família, em seus diversos aspectos, é necessário que

lei se molde a estas mudanças, a fim de regular as relações e conflitos que se formam em

virtude de delas. Essa adaptação legal, nas ultimas décadas, vai desde o reconhecimento

da emancipação feminina e do seu direito ao poder familiar, passa pelo direito de divórcio

e vai até a comprovação da existência de novos tipos de família.

O divórcio é uma das adaptações jurídica que mais alterou a família que se conhecia

há décadas atrás. A possibilidade de dissolução da sociedade conjugal teve impacto de

forma determinante no comportamento dentro da unidade familiar, principalmente no que

se refere à guarda dos filhos.

Superada a discussão legal acerca da isonomia entre homens e mulheres na Carta

Magna de 1988 e com a evolução do Código de Direito Civil possibilitando tanto a

Guarda Unilateral, quanto a Compartilhada, no direito de Família tornou-se possível a

convivência de ex - companheiros em favor dos filhos.

No entanto, o fim do casamento geralmente é acompanhado de atritos e desavenças,

muitas vezes de sentimentos de vingança e ódio, sentimentos estes que, quase sempre,

atingem os filhos.

A Alienação Parental acontece quando um dos ex – cônjuges, imbuído do desejo de

vingança, inicia campanha difamatória e desqualificadora contra o outro genitor, a fim de

destruir os vínculos afetivos deste com os filhos.

A conduta alienante é extremamente prejudicial ao desenvolvimento psicológico e

emocional dos filhos e acarretam, na maioria das vezes, danos irreversíveis que

influenciarão suas relações, seu comportamento familiar e social, podendo chegar,

inclusive, ao absurdo da falsa denúncia de abuso sexual, com o intuito de afastar o outro

genitor do convívio com filho. A reiterada exposição à conduta alienante pode dar vasão à

Síndrome de Alienação Parental que é a patologia psíquica que consiste em criar fortes

sentimentos de ansiedade e temor em relação ao genitor alienado.

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Percebendo os danos causados pelo comportamento alienante, o Poder Judiciário se

manifesta na intenção de evitar tal abuso psíquico contra a criança e o adolescente. Ações

como a reversão da guarda, visitação em meio terapêutico e a tendência nos julgados de

evitar a preferência de guarda para um dos genitores, já que somente no caso concreto é

possível entender o que atende ao melhor interesse do menor.

O objetivo deste artigo científico é estudar o evento da Alienação parental com o

intuito de prevenir e minimizar a ocorrência da Síndrome da Alienação Parental, uma vez

que os efeitos da conduta alienante resultam em prejuízo para a criança e para o

adolescente, na medida em que causa desajuste e fragilização psicológica.

Para isso será utilizado o método dedutivo – Método Científico que se baseia na

dedução, que considera a conclusão implícita nas alegações -, o procedimento histórico,

no qual se faz analise do passado e sua influência no contexto atual, o levantamento

bibliográfico por meio de doutrinas jurídicas, leis referentes ao assunto e jurisprudências

sobre o tema.

Estudar a alienação parental tem sua importância para o direito e para a sociedade,

pois a proteção dos direitos e do bem estar da criança e do adolescente garantem a

formação saudável e equilibrada desses indivíduos e consequentemente o

desenvolvimento social.

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1. Da família e do poder familiar

A família é à base da nossa sociedade e é protegida por meio de suas leis. Isto porque

o núcleo familiar é o formador originário do cidadão, o meio em que se aprendem coisa

como viver de forma pacífica, respeito ao direito alheio e às diferenças, disciplina e

cidadania de forma geral. Diante de tamanha importância a família gera a necessidade de

proteção especial de acordo com suas peculiaridades, ainda mais porque esta instituição

passou por profundas mudanças nas ultimas décadas.

Ao observar o Código de Direito Civil de 1916 podemos ver que este regulava a

família constituída unicamente pelo casamento, de modelo patriarcal e hierarquizada. A

mãe nada mais era que a cuidadora do lar e dos filhos, submissa às ordens do homem que

ditava as regras a serem seguidas pelo grupo familiar (Gonçalves, 2011, p. 16).

O tratamento do Código de 1916 que trazia o pater poder, ou poder do pai,

gradativamente foi substituído pelo poder familiar. Com a evolução social, a mulher

alcançou a igualdade com o homem, situação reconhecida na Constituição Federal de

1988, no artigo 5º, caput e inciso I:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do

direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos

seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta

Constituição;

Com o princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e companheiros, desaparece o

poder marital, e a autocracia do chefe de família é substituída por um sistema em que as

decisões devem ser tomadas de comum acordo entre conviventes ou entre marido e

mulher. Os tempos atuais requerem que marido e mulher tenham os mesmos direitos e

deveres referentes à sociedade conjugal, o patriarcalismo não mais se coaduna com a

época atual; por isso juridicamente, o poder de família é substituído pela autoridade

conjunta e indivisível, não mais se justificando a submissão legal da mulher. Há uma

equivalência de papéis, de modo que a responsabilidade pela família passa a ser dividida

igualmente entre o casal. (Diniz, 2015, p. 19)

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Esta evolução permitiu no decorrer do tempo à possibilidade de diversos tipos de

famílias, entre elas a união estável, homo afetivos e família mono parental.

Para que a família exerça o poder inerente aos filhos protegendo seus interesses e

assegurando sua segurança e desenvolvimento existe o instituto jurídico chamado Poder

Familiar. O objetivo da instituição familiar é a perpetuação por meio dos filhos o que

justifica tal proteção por meio do chamado Poder Familiar (Figueiredo, 2011).

O Poder Familiar é o conjunto de direitos e obrigações, aos filhos menores não

emancipados, exercido igualmente por ambos os pais para que possam desempenhar as

responsabilidades que as leis lhes impõem, sempre com o intuito de preservar e resguardar

o interesse e a proteção do filho. É ainda, a autorização legal para atuar de modo a

preservar a unidade da família e assegurar o bom desenvolvimento bi psíquico dos seus

membros (Diniz, 2015, p. 32).

O Poder de Família impõe aos pais os deveres de dirigir aos filhos criação e educação,

garantir que se formem como cidadãos e profissionais. Isso inclui o acompanhamento

educacional evitando a evasão escolar e o abandono intelectual das crianças.

Ainda, ter as crianças sobre sua companhia e guarda é um poder - dever inerente ao

poder familiar. Garantir sua segurança, decidir com quem devem ou não se relacionar,

além de garantir que tenham sempre um lar seguro para se abrigar (Oliveira, 1995, p.353).

De acordo com art. 1517 do Código Civil, cabem aos pais o direito de conceder ou

negar consentimento para menores de idade, entre 16 e 18 anos, se casarem.

Ainda com a intenção de proteger o menor os pais podem nomear-lhe tutor por

testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não sobreviver, ou o sobrevivo

não puder exercer o poder familiar.

Como manifestação principal do poder familiar, os pais representam seus filhos, até

aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que

forem partes, suprindo-lhes o consentimento, reclamá-los de quem ilegalmente os detenha

e exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e

condição (art. 1634 do Código Civil).

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2. Do rompimento do vínculo conjugal

É fato que ninguém que se casa planejando a dissolução dos laços do matrimônio, no

entanto muitas vezes, a fim de preservar a paz, a dignidade as liberdades e garantias

individuais é necessário o fim do casamento.

O divórcio é uma alteração legal recente. No Código Civil de 1916 o casamento era

indissolúvel, inspirado em ideias patrimoniais e patriarcais, sob direta influencia da igreja

católica – o que Deus uniu o homem não separa.

Toda e qualquer união extramatrimonial era considerada ilegítima e não produzia

efeitos típicos de casamento. Até porque somente o casamento era fundador da família e o

concubinato mera sociedade de fato, não passiva deda reserva do direito de família.

(Farias, 2011, p.316).

Diante de tais mudanças o direito se viu na impossibilidade manter tais regras quanto

ao casamento. Em 1977 com o advento da Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho,

foi permitida a dissolução da unidade conjugal por meio do divórcio, até essa data,

somente o desquite dava fim ao casamento, mas não dissolvia o vínculo entre os nubentes.

Naquela oportunidade, por questões politicas e de forma tímida, foi admitido o

divorcio limitado a um único requerimento por pessoa e com a condição de ser precedido

do prazo de cinco anos da separação judicial. Posteriormente, este prazo foi diminuído, na

Constituição de 1988, para dois anos. (Farias, 2011, p.318).

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66, em 13 de julho de 2010, o § 6º,

do art. 226, da Constituição da República foi alterado. A redação: “o casamento civil pode

ser dissolvido pelo divórcio” substituiu "o casamento civil pode ser dissolvido pelo

divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei,

ou comprovada separação de fato por mais de dois anos", suprimindo a separação judicial

e extinguindo a necessidade de fluência de prazo para o pedido de divórcio. Depois da EC

nº 66/2010 o divórcio poderá ser realizado por três caminhos: o divórcio consensual, o

divórcio litigioso, o divórcio extrajudicial2.

Com as facilidades para botar fim à unidade familiar cresce a cada dia o modelo de

família monoparental, onde um dos cônjuges fica com guarda das crianças e outro exerce

de maneira auxiliar as atividades inerentes ao cuidado com os filhos.

2 (Desembargador Arnoldo Camanho, texto extraído da página http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_artigo.asp?codigo=14373).

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Neste contexto, o instituto que confere aos pais a oportunidade de exercer seus direito

e deveres é a Guarda Compartilhada.

A guarda é o poder-dever que os pais têm para com os filhos. Trata-se do poder dever

submetido a um regime jurídico legal, a fim de facilitar o acesso ao direito que seja

pressuposto para o exercício da proteção e amparo daquele que a lei considerar nessa

condição. A guarda não só é um poder pela semelhança que tem com a autoridade

parental, mas, é um dever, uma vez que é consequência da lei, inclusive por sua natureza

de ordem pública, razão pela qual se pode entender esse exercício como um poder dever

(Strenger, 1998, p. 31).

No sentido jurídico, a guarda é o ato ou efeito de resguardar o filho enquanto menor,

de manter vigilância no exercício de sua custódia e de representá-lo quando impúbere

(menor de 12 anos) ou se púbere (entre 13 e 18 anos), de assisti-lo, agir conjuntamente

com ele em situações ocorrentes.

Com o fim da união conjugal, não se perde o poder familiar, mas seu exercício efetivo,

na pratica, é do genitor guardião, o do outro fica restrito, embora se repita, conserva todas

as faculdades que decorrem do poder familiar (Silva, 2008, p. 44).

A juíza que realiza a audiência de guarda, em Várzea Grande (MT), é Jaqueline

Cherulli3. Foi com base nas ideias dessa juíza que a lei da guarda compartilhada foi

alterada. Até dezembro do ano passado, a guarda dos filhos só era dividida entre pai e mãe

em casos de separação amigável. “Se surgiu uma lei para falar sobre guarda

compartilhada, lógico que a lei veio tratar de casos que não eram amigáveis, onde o

casal não se dava, onde não existia harmonia. Porque onde existe entendimento e

harmonia o judiciário não é chamado”.

‘’Com a mudança na lei, sempre que não houver acordo entre o ex-casal, a guarda

será compartilhada e o tempo de convivência dividido de forma equilibrada, a não ser

que um dos dois abra mão desse direito. “O foco da lei é o bem estar desses filhos. Pode

acabar um relacionamento homem e mulher, mas aquela família existe. Pai é sempre pai,

mãe é sempre mãe e filho é sempre filho”, explica Jaqueline Cherulli.

3 http://g1.globo.com/profissao-reporter/noticia/2015/03/guarda-compartilhada-e-realizada-por-apenas-6-das-familias-no-brasil.html

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São reais as alterações que esta nova lei vem a realizar, com o intuito de alcançar o

entendimento entre os pais, alterações estas que refletem no cenário jurídico e

modificando leis conexas.

De acordo com Maria Berenice Dias (2013, p. 628), apesar da nova lei de divórcio ter

alterado o §6º do art. 226 da Constituição Federal, não houve a alteração dos artigos 1.571

a 1.578 do Código de Direito Civil de 2002. No entanto, isto não significa que persista a

possibilidade de alguém buscar somente o “término” do casamento, quer judicial quer

extrajudicialmente. Agora é possível pleitear a dissolução do casamento via divórcio, de

acordo com a Constituição Federal.

Outro detalhe da nova lei foi a exclusão da culpa do fim do matrimônio como

parâmetro para verificação de direitos inerentes a cada um dos ex-cônjuges.

A Lei 6.115 de 1977, em seus artigos 10 e 13 previa a perda da guarda em caso de

culpa e ainda, se por motivos graves, o juiz poderia regular de maneira diferente da

estabelecida na lei, a situação dos filhos com os pais.

3. Da alienação parental e da síndrome de alienação parental

O que ocorre, em grande parte das vezes, é que o fim da relação conjugal acaba

marcado por desavenças e ressentimentos entre o ex-casal. E essa situação é determinante

e acaba por trazer grandes prejuízos quando envolve os filhos de maneira a usa-los para

atingir o ex-cônjuge. Dar-se então a Alienação Parental.

De acordo com site sobre alienação parental4:

“Síndrome de Alienação Parental (SAP), também conhecida pela

sigla em inglês PAS, é o termo proposto por Richard Gardner em 1985 para

a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os

laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e

temor em relação ao outro genitor.

Os casos mais frequentes da Síndrome da Alienação Parental estão

associados a situações onde a ruptura da vida conjugal gera, em um dos

genitores, uma tendência vingativa muito grande. Quando este não consegue

elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de

destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Neste

4 Site. Disponível em <http://www.alienaçãoparental.com.br> Acesso em: Maio/2014

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processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade

direcionada ao parceiro”.

Alienar é a estratégia do pai ou da mãe que desejam afastar injustificadamente os

filhos do outro genitor, ao ponto de desestruturar a relação entre eles (Silva, 2011, p. 418).

De acordo com a Psicanalista Elizandra Souza5, alienação parental existe quando após

a separação, um dos genitores influencie a criança a não gostar mais do outro genitor. Em

casos mais graves há até sugestão de abusos sexuais e violência física. O genitor alienador

faz com que a criança diga sobre coisas que não sofreu, mas que foi induzida a acreditar

que era verdade. O que acontece é uma programação para que o filho se afaste do genitor

alienado e volte-se totalmente para o genitor alienador. O filho é usado como forma de

agredir o antigo parceiro.

Os discursos alienantes podem acontecer de forma sutil agressiva, mas são repetitivos

de forma a dificultar e gerar dúvida no trabalho de advogados, médicos, psicanalistas e

psicólogos na diferenciação entre a alienação e a denúncia.

Na maioria das vezes, a síndrome de alienação parental ocorrer entre ex-cônjuges, mas

não é exclusiva destes, pode ocorrer entre avós e pais ou outros parentes, uma vez que em

sua maioria envolve disputa judicial ou pela simples preferência na vida do filho.

O alienador coloca em cheque a bondade do alienado, levando a criança a acreditar

que o outro não o ama, vitimizando-se e creditando ao outro a responsabilidade pelos

momentos ruins que estão passando.

A criança alienada se sente mal, confusa e ansiosa, sem saber se as coisas que são ditas

são reais ou mentiras. No entanto, o filho aos poucos se convence das inverdades ou se

sente culpado de estar com o outro, enfraquecendo vínculos emocionais.

Nem sempre os filhos conseguem separar a verdade da mentira e acabam aceitando

como verdade absoluta o que é dito sobre o alienado, levadas então a repetir aquelas

palavras como se verdades fossem.

Um exemplo disto é quando a mulher que está separada passa a dizer para o filho que

o pai era ruim, que nunca gostou dos filhos, que só se preocupava com ele, que vai fazer

todo mundo passar necessidade, que vai abandonar os filhos. Existem casos em que a

5 http://elizandrasouza.com.br/alienacao-parental/

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criança ou adolescente se sente mal em sair com o outro genitor, quase não conversa e

quando volta para casa diz que o passeio foi péssimo, mesmo que tenha sido bom.

A alienação parental pode ocorrer de ambos os lados. O que vai defini-la é a

capacidade de exerce influências negativas e alienadoras sobre a criança ou adolescente. A

alienação é exatamente condicionar aquele que sofre a formar ações, sentimentos,

pensamentos e comportamentos contra o outro (o alienado).

Os casos mais frequentes da Síndrome da Alienação Parental estão associados a

situações onde a ruptura da vida conjugal gera, em um dos genitores, uma tendência

vingativa muito grande. Quando este não consegue elaborar adequadamente o luto da

separação, desencadeia um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito

do ex-cônjuge. Neste processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da

agressividade direcionada ao parceiro.

De acordo com a psicanalista alguns sintomas podem ser observados no caso da

síndrome: afastamento do genitor alienado com justificativas fracas; desculpas tolas para a

não visitação ou passeios com o genitor alienado; dizer que a companhia do genitor

alienado não é boa ou que o passeio foi ruim, que fez por obrigação – isto só para não

deixar que o genitor alienador se sinta mal ou inferiorizado; o filho apresenta falta de

atenção nos estudos; demandam amor e atenção de forma desvirtuada (com coisas

erradas); se recusam a seguir normas e regras; defendem a todo custo o genitor alienador,

às vezes, sem saber por quê; os filhos sentem dó do genitor alienador; os filhos não

sentem culpa quando existe abuso, agressividade ou injustiça com o outro genitor. Assim

como apresentam timidez, porém com inquietação, medo, insegurança, certo sentido de

robotização (a criança parece não ser ela mesma).

A conduta alienante pode trazer vários prejuízos para crianças e adolescentes. A

educação e criação de uma criança englobam vários fatores, entre eles, os fatores físicos,

culturais, emocionais, psicológicos, familiares, educacionais, princípios, e outros.

A alienação Parental coloca em risco a saúde emocional e psicológica da criança

dando vazão para a Síndrome de Alienação Parental. A alienação parental pode acontecer

em qualquer idade, pois as formas de manipulação ou doutrinação são diversas.

Infelizmente o alienador não mede os danos que pode gerar na criança ou no

adolescente, acreditando que o amor da criança e o mal-estar do outro vai lhe trazer

satisfação.

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4. Dos efeitos da alienação parental

A formação do cidadão consiste em ensinar a ele uma série de conceitos e valores,

além de ensiná-lo a lidar com seus sentimentos e a relacionar-se com a sociedade tendo

como exemplo para isto o núcleo familiar.

A alienação parental é um fator que interfere na criação das crianças, ensinando-lhe

conceitos que prejudicaram seu desenvolvimento.

Com a reiterada exposição da criança e do adolescente a uma postura alienante, pode

surgir a chamada Síndrome da Alienação Parental que por sua vez pode levar o alienado a

condições psicológicas irreversíveis.

Trata-se de um transtorno psicológico caracterizado por um conjunto sintomático pelo

qual um genitor, denominado cônjuge alienador, modifica a consciência de seu filho, por

meio de estratégias de atuação e malícia mesmo que inconscientemente, com o objetivo de

impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge

alienado. Geralmente, não há motivos reais que justifiquem essa condição. É uma

programação sistemática promovida pelo alienador para que a criança odeie, despreze ou

tema o genitor alienado, sem justificativa real (Freitas, 2012, p. 24).

A Alienação6 é uma lavagem cerebral para que a criança colabore para transformar o

outro genitor em vilão. Passa ainda por punições sutis e veladas quando a criança expressa

satisfação ao relacionar-se com o genitor alienado, entre outros atos perversos.

É fato que a Alienação parental traz grande prejuízo para a saúde psicológica dos

filhos, pois este vive na adolescência a culpa de participar das ações alienantes na

infância, onde não podia saber das injustiças realizadas contra o pai ou mãe. Podemos

citar ainda os prejuízos irreversíveis com relação ao afastamento territorial e do absurdo

da falsa denúncia de abuso sexual.

6 Regina Beatriz Tavares Silva - http://www.conjur.com.br/2011-ago-26/lei-alienacao-parental-completa-ano-merece-comemorada

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5. Combater a alienação parental e o ordenamento jurídico

Por mais que sejam pouco conhecidas como formas de proteção, no Brasil existem

várias formas de combate à alienação parental. Seja por meio das leis que protegem a

família, juntamente com as decisões judiciais dos tribunais, assim como a lei 12.318/2010

que regulamenta o assunto e conceitua termos pouco conhecidos pelo Poder Judiciário.

Para cada atitude abusiva existe um mecanismo jurídico para coibir tal ato,

pretendendo, os mecanismos jurídicos, sempre a prevenção a fim de evitar a alienação.

Nos casos em tela, o poder judiciário7 deve trabalhar de forma interdisciplinar

contando com a ajuda de especialidades como medicina e psicólogos com fim de atestar à

ocorrência de violência física ou mental da criança e do adolescente. Uma vez

diagnosticado o magistrado deve adotar medidas que façam cessar a alienação e

aproximar o genitor alienado do filho

O Estatuto da Criança e do Adolescente também garante direitos proporcionais e

medidas que possibilitem sanções aos abusadores. A criança e o adolescente gozam de

todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção

integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as

oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental,

moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público

assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à

alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,

ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

A criança tem primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; preferência na

formulação e na execução das políticas sociais públicas; destinação privilegiada de

recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

De acordo com o artigo 5º do ECA nenhuma criança ou adolescente será objeto de

qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e

opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos

fundamentais.

7 (Bone e Wash 2009) - http://www.apase.org.br/94001-sindrome.htm

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O artigo 98 expressa as medidas de proteção à criança e ao adolescente aplicáveis

sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados por ação ou

omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável,

em razão da conduta do menor.

Em casos de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou

responsável, o artigo 130 do ECA, institui que a autoridade judiciária poderá determinar,

como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.”

O Código Civil de 2002 também enumera algumas obrigações que os pais devem ter

em relação aos filhos menores como dirigir-lhes a criação e educação, tê-los em sua

companhia e guarda conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; nomea -

lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver,

ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; representá-los, até aos dezesseis anos,

nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes,

suprindo-lhes o consentimento; reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; exigir que

lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

De forma mais direta, a Lei 12.318/2010 vem regular a ação dos genitores alienadores

e fazer com que arquem com suas atitudes e não mais estejam resguardados pela falta de

lei sobre o assunto.

De acordo com Maria Berenice não se espera da lei, o efeito de remédio que

transforme totalmente os costumes ou a eliminação de dificuldades inerentes a complexos

processos de alienação parental. Razoável é considerá-la como uma ferramenta para

assegurar maior expectativa de efetividade na busca de adequada atuação do Poder

Judiciário, em casos envolvendo alienação parental. (Dias, 2013, p. 63).

Inicialmente a Lei 12.318/2010 teve a intenção de definir juridicamente a alienação

parental para que os operadores do direito possam caracterizar o evento alienante com

segurança. (Dias, 2013, p.64 e 65)

A Lei dá um rol exemplificativo de atitudes que se caracterizariam como alienantes. A

realização de campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da

paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar

contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito

regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações

pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e

14

alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste

ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência

da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Existem ainda as medidas práticas que podem proteger a criança e adolescentes dos

males da alienação.

A lei 12.318 estabelece que o juiz deve agir de forma cautelar quando se verifica

alienação parental para assegurar os interesses da criança. Deve-se dar prioridade aos

processos e reconhecimento da alienação em ações autônomas, de modo a facilitar a

intervenção por parte do juiz. (Dias, 2013, p. 75).

Fica clara, portanto, a preocupação do legislador e do poder judiciário em coibir o

comportamento alienante uma vez que tanto os movimentos legislativos quanto os

aspectos processuais convergem para coibir tal postura e proteger a criança e o

adolescente de seus malefícios.

São graves as consequências da Alienação e de sua Síndrome que por vezes se prova

extremamente diabólica, como é o caso da Falsa Denúncia de Abuso sexual.

6. Da falsa denúncia de abuso sexual

A alienação por parte de um dos genitores é sempre norteada de um desejo de

vingança contra o outro genitor. Instala-se um comportamento opressor e com a

determinação de desmoralizar o outro se da criança e de todos os artifícios que lhe

estiverem disponíveis para este fim.

Muitas vezes o alienador deseja somente punir o ex-parceiro com a ausência da

criança e para isso de afastamentos territoriais – quando a mãe se muda da cidade onde o

pai mora, evitando as visitas periódicas estipuladas pelo juiz e ainda se utilizando de falsas

denúncias de abuso físico, psicológico e sexual da criança.

As denúncias de abuso físico e psicológico são de fácil constatação, uma vez que uma

boa equipe de médicos e psicólogos pode averiguar isso de maneira simples, já a falsa

denúncia de abuso sexual tende a gerar maiores prejuízos.

As falsas memórias são fatos recebidos por fonte externa que, repetidas diversas vezes,

passa-se por verdade. As crianças são as mais suscetíveis a esse tipo de influência, de

15

forma que, uma vez que o alienador, imbuído da intenção de desmoralizar o alienado faz

uma lavagem cerebral na criança, fazendo-a repetir, às vezes com detalhes o que na

verdade não aconteceu. (Simão, 2008. p. 14)

O alienante faz esta denúncia muitas vezes ciente das consequências que trará para

vida do pai alienado. De acordo com o art. 1.638, inciso III do Código Civil, o pai que,

praticar com o filho atos contrários à moral e os bons costumes perderá o poder familiar

sobre a criança.

No curso do processo para declarar tal destituição é recomendado pelo ECA, em seu

art. 157, que a autoridade judiciária competente poderá, de modo liminar ou incidental,

decretar a suspensão do poder familiar, até o julgamento definitivo da lide, mediante

motivo grave.

A suspeita de abuso sexual, por si só, já basta para que o juiz determine o afastamento

do genitor suspeito de sua moradia, visando preservar a integridade física e psíquica dos

filhos. Daí pode-se entender o porquê de muitas vezes esta estratégia ser utilizada por

alienadores. Com a demora, muitas vezes de anos, dos processos judiciais interrompe-se a

convivência dos filhos com o outro genitor. (Clarindo, 2011).

No entanto, essas ações são uma faca de dois gumes. Ao mesmo tempo em que

desmoralizam o pai causam danos irreversíveis à criança.

“Assim como no abuso sexual real, nos casos falsos a autoestima,

autoconfiança e confiança no outro ficam fortemente abaladas, abrindo

caminho para que patologias graves se instalem. Na prática clínica, na

avaliação de crianças vítimas de falsas acusações de abuso, observa-se, no

curto prazo, consequências como depressão infantil, angústia, sentimento de

culpa, rigidez e inflexibilidade diante das situações cotidianas, insegurança,

medos e fobias, choro compulsivo, sem motivo aparente, mostrando as

alterações afetivas. Já nos aspectos interpessoal observa-se dificuldade em

confiar no outro, fazer amizades, estabelecer relações com pessoas mais

velhas, apego excessivo à figura “acusadora” e mudança das características

habituais da sexualidade manifestas em vergonha em trocar de roupa na

frente de outras pessoas, não querer mostrar o corpo ou tomar banho com

colegas e recusa anormal a exames médicos e ginecológicos” (Calçada,

2008, p.62)

16

7. Evitando a síndrome da alienação parental

Diante da realidade da Alienação Parental e de seu teor potencialmente maléficos ao

bom desenvolvimento da criança e do adolescente, se faz necessário coibir estas ações que

resultaram na formação de uma individuo mental e sentimentalmente ferido e doente. O

direito se manifesta, por meio do judiciário, com a intenção de evitar e punir as pessoas

que ajam com conduta alienante.

É o que a jurisprudência dominante nos mostra, em julgados de Tribunais de todo o

País. Senão, vejamos:

“REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO

PARENTAL. Evidenciada o elevadíssimo grau de beligerância existente

entre os pais que não conseguem superar suas dificuldades sem envolver os

filhos, bem como a existência de graves acusações perpetradas contra o

genitor que se encontra afastado da prole há bastante tempo, revela-se mais

adequada a realização das visitas em ambiente terapêutico. Tal forma de

visitação também se recomenda por haver a possibilidade de se estar diante

de quadro de síndrome da alienação parental. Apelo provido em parte”.

(SEGREDO DE JUSTIÇA) (Grifo acrescentado) (Apelação Cível Nº

70016276735, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:

Maria Berenice Dias, Julgado em 18/10/2006).

O entendimento jurisprudencial do Rio Grande do Sul expõe uma das medidas que

vem sendo adotas para evitar o comportamento alienante e trazer a paz ao cotidiano

familiar. A visitação em meio terapêutico força o tratamento da relação entre pai e mãe,

além de tratar o quadro de síndrome em que os filhos estão inseridos.

“CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.

REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DECISÃO A QUO, INAUDITA

ALTERA PARTE, QUE REVERTEU A GUARDA PROVISÓRIA DO

INFANTE A GENITORA. PRONUNCIAMENTO QUE PRESCINDIU DE

FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO

DA GUARDA. DISPUTA ENTRE GENITORES. PRETENSÃO

PATERNA DE REAVER A GUARDA PROVISÓRIA DO FILHO COM O

ESCOPO DE ASSEGURAR-LHE O DIREITO DE CONVIVÊNCIA

FAMILIAR (CF, ART. 227 E CC, Art. 1.634, INCISOS I e II).

RESISTÊNCIA MATERNA. ALIENAÇÃO PARENTAL. INFLUÊNCIA E

MANIPULAÇÃO PSICOLÓGICA DA MÃE. IMPLANTAÇÃO NO

17

PSIQUISMO DA CRIANÇA DE SENTIMENTOS NEGATIVOS DE

AVERSÃO E REJEIÇÃO EM RELAÇÃO A FIGURA PATERNA.

INSEGURANÇA E SOFRIMENTO EMOCIONAL IMPOSTOS AO

INFANTE COM RISCOS AO DESENVOLVIMENTO AFETIVO-

EMOCIONAL DA CRIANÇA. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DOS

ARTIGOS 28, § 1º E 161, § 2º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE. OITIVA DA CRIANÇA. MANIFESTAÇÃO DE

VONTADE NÃO-ISENTA E LIVRE. MANUTENÇÃO DA GUARDA

EXCLUSIVA PROVISÓRIA AO PAI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO

MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - ART. 3º DA CONVENÇÃO

INTERNACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA, ART. 1.584,

CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL E PRINCÍPIO DA DOUTRINA DA

PROTEÇÃO INTEGRAL - ARTS. 1º E 6º DO ESTATUTO DA CRIANÇA

E DO ADOLESCENTE. DIREITO DE VISITA ASSEGURADO À MÃE.

DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.

(Grifo acrescentado) ( TJPR. AI 47850520 . Rel. Des. Fernando Wolff. 11ª

Câm. Cív. J. 13.08.08).

Outras ações realizada pelos tribunais é a inversão de guarda, na qual o a guarda é

dada ao genitor alienado para assegurar o direito da criança ao convívio familiar e evitar

seu sofrimento, resguardando com isso o seu maior interesse.

O Superior Tribunal de Justiça também já firmou entendimento a respeito. De acordo

com a corte, a chamada Síndrome de Alienação Parental é uma das mais extremas

consequências da litigiosidade advinda da dificuldade de distinção, por muitos, dos papéis

da conjugalidade da parentalidade, na qual o guardião afasta não apenas a convivência da

criança com o outro genitor, mas também qualquer chance da conexão emocional do

menor com esse. (STJ. CC 94723 RJ. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. T2. P. 29.10.08)

De acordo com Maria Berenice Dias, a melhor forma de prevenir a alienação é a

proibição da indicação de preferência da guarda por um dos genitores, pois esta tornará

inviável a guarda compartilhada, evitando assim, que a guarda unilateral seja usada como

instrumento para afastar ou dificultar o convívio da criança ou adolescente com o outro

genitor.

18

Considerações finais

A Família em suas várias formas e configurações será protegida pelo Estado. Maior

ainda será a proteção com relação à criança e o Adolescente tendo em vista sua condição

de incapacidade para gerir a própria vida.

Entre os males que podem prejudicar a criança e o adolescente, a Alienação Parental é

um mal a ser combatido pelo direito a fim de preservar e protege-los de abusos psíquicos e

proporcionar a eles um desenvolvimento saudável e feliz. A Família deve ser um núcleo

de convivência pacífica e seus membros devem contribuir para o bom andamento das

relações.

Pai e Mãe devem sempre preservar seus filhos e protegê-los de qualquer que seja o

mal, preservando os laços amorosos entre os filhos e seus genitores, seja qual for a

situação.

O fim da relação conjugal não pode ser um motivo para que os filhos sejam expostos a

um comportamento alienante e caso isto aconteça o sistema jurídico deve ser alertado para

que faça cessar e assim prevenir a Síndrome de Alienação Parental.

Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de

outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 25.02.2015

BRASIL. Código de Direito Civil. LEI nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

CALÇADA, Andreia. Falsas acusações de abuso sexual e a implantação de falsas

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DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9º ed. Porto Alegre: RT,

2013.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. 30º ed. São Paulo, Saraiva, 2015

FARIAS , Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito civil: teoria geral.

9º.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

FREITAS, Douglas Philips. Alienação parental: comentários à Lei 12.318/2010. 2º

ed. Rio de Janeiro: Forense. 2012.

19

GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, 9º ed. São Paulo, Saraiva,

2011.

_________ LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Dispõe sobre o Estatuto da

Criança e do Adolescente e dá outras providências.

_________ LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010. Dispõe sobre a alienação

parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.

OLIVEIRA , Wilson de. Direito de Família. 2º ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

SILVA, Ana Maria Milano. A lei sobre guarda compartilhada. 2º ed. Leme: J.H.

Mizuno, 2008.

SILVA , Regina Beatriz Tavares da, Curso de Direito Civil, vol. 2, Direito de Família,

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SIMÃO, Rosana Barbosa Cipriano. Soluções judiciais concretas contra a perniciosa

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STRINGER, Guilherme Gonçalves, Guarda de Filhos, Saraiva, 1998.

Sítios eletrônicos visitados

http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12714&revista_caderno=14 Acesso em 26-04-2015.

http://extestemunhasdejeova.net/forum/viewtopic.php?f=15&t=14307&start=10

Acesso em 10-05-2015.

http://g1.globo.com/profissao-reporter/noticia/2015/03/guarda-compartilhada-e-realizada-por-apenas-6-das-familias-no-brasil.html Acesso em 10-05-2015.

20

Anexo

Depoimentos sobre os dispostos não são difíceis de encontra. Com uma varredura

simples na internet é possível encontrar relatos como estes:

“Cicero Barbosa escreveu: bom dia para todos, fui testemunha de Jeová

por 10 anos quando eu resolvi sair da torre de vigia meu casamento veio a ter

sérios problemas terminamos nos separando na época minha filha tinha 11 anos e

meu filho tinha 5 anos não demorou muito tempo para meus filhos começarem a

ficar diferentes comigo 3 anos depois minha filha falou que não gostava mas de mi

e pediu pra eu não ligar mas pra ela fiz de tudo que estava ao meu alcance para

não perder o contato com meus filhos mas infelizmente não teve jeito hoje minha

filha tem 22 anos está casada e não fala comigo meu filho tem 17 anos e também

não falam comigo já aconteceu varias vezes eles passarem na rua que eu moro e

eu está na causada e eles baixarem a cabeça e não olham nem pra minha cara no

começo foi muito doido e atormentador pra mim ate hoje sofro com está

situação”.

“Rex TJ escreveu: É com os olhos cheios de lágrimas que inicio meu

depoimento. Me separei a mais de um ano, em junho de 2012. A mãe do meu

filho me fez perder boas oportunidades de emprego (sou vendedor, trabalhar

com o psicológico abalado por assuntos pessoais me acaba). Tanto grávida

como após meu filho nascer ela pesava na minha... tá, recebi alguns elogios e

até que me acho bem fisicamente mas ela via além do que acontecia. Me

arrumou problemas com colegas de trabalho, com gerentes e com colegas fora

de trabalho também.

Após a separação de fato em setembro onde assinamos o divórcio, ela

seguiu a linha de justiceira: queria me tirar tudo, me deixar na lona. Tinha

comprado um carro a pouco tempo, pagava sozinho as parcelas e sustentava a

casa sem sua ajuda. Após a separação, ela decidiu que ficaria com o carro e foi,

aos poucos, me "fatiando" falando que precisava das coisas da casa. Até que eu

comecei a namorar. Não falei pra ela, não precisava pedir. Neste tempo, ela ainda

me levava meu moleque em casa, pois eu não tinha carro. Até que ela descobriu

que eu estava namorando. Eu e minha namorada não podíamos assumir e gritar

aos quatro cantos, ela havia se separado recentemente também... mas, a mãe do

21

meu filho foi até onde eu morava e investigou com vizinhos se tinha alguém me

levando em casa (eu usava moto), se alguém me acompanhava. Uma das vizinhas

me confirmou isso. Foi aí que meu inferno começou, pois ela já não tinha mais o

que tirar-me. Ela fingiu voltar pra torre (era afastada e não batizada) e meus pais

adoraram a ideia, pois ela era TJ e minha atual não. Passara a lambê-la tanto que

dava nojo, eca...

Daí em diante ela passou a me perseguir mesmo, me fazendo perder a

linha por diversas vezes. Com as coisa que ela me dizia, cheguei a prometer que ia

pegá-la na rua e ia dar uma surra que ela iria se lembrar por dias e dias. Mas

minha namorada foi me fazendo perceber que era isso que ela buscava: me tirar

do sério pra que numa vacilada ela me denunciasse. Meu pai me pediu pra

desocupar a casa que era alugada e sempre o paguei na data correta o aluguel,

fui morar com um primo todo bagunçado que me fez ver e ouvir coisas absurdas,

tive que vender meu carro recém comprado e pior, passei quase 2 meses sem ver

meu filho e isso afetou diretamente meu resultado em meu trabalho. Deixei de

vender, deixei de produzir, deixei de render, deixei de ganhar... Não ver meu filho

me fez sentir dores que jamais imaginei que tinha pra sentir. Mas, de alguma

forma e da minha maneira, sinto que tudo vai passar. Preciso acreditar nisso

aliás. Alguns amigos aqui do fórum acompanham, outros não mais, o inferno que

passo. Ontem foi um dia que de fato chorei: entrei num grupo no face de vítimas

de alienação parental e chorei ao ver a primeira foto de uma criança chorando

abraçada ao pai. Não sei o quão burra a mãe do meu filho é a ponto de não

enxergar que o que ela tem feito confunde meu pequenininho de só 4 anos. Ela

disse pra mim domingo que era pra guardar chocolate pra minha namorada e pra

filha dela porque ele gosta delas... mas não pode gostar. Não sei o quanto adiante

ainda posso ir, mas vou tentar ir ao juizado de menores em breve pra poder de

alguma forma impedir com o processo doloroso que ela faz meu filho passar”.

‘”Rodrigo Padron Tenho uma filha de quase três anos. Essa nova condição

em minha vida me trouxe aprendizados e desafios. Me trouxe ainda mais alegria

de viver. Nada muito diferente do contexto de outros homens – a não ser pelo fato

de que me divorciei antes de minha filha completado um ano de idade. E isso fez

toda diferença. Me deparei com questões éticas, legais e emocionais que

desconhecia. Descobri, por exemplo, que a lei brasileira, até dezembro de 2014,

22

não reconhecia a paternidade. Isso mesmo! Gostaria de defender enfaticamente

essa tese. Pai, para mim, é um homem que responde pelo desenvolvimento de um

filho em toda sua complexidade, indo muito além da responsabilidade financeira.

E era isso que a legislação brasileira não reconhecia nem enxergava. Cuidar de

gente é algo ligado ao instinto, ao dever e ao afeto. Não faz sentido dividir o

mundo, usando como critério o gênero, estabelecendo tarefas de homem e de

mulher. Não me parece justo que cuidar de uma casa, cumprindo tarefas como

lavar, varrer o chão, passar roupa, cozinhar, costurar, entre outras, seja algo

exclusivo do sexo feminino. Também não é apenas de homens a prerrogativa de

desenvolver uma carreira profissional, ganhar dinheiro e prover. Em termos de

hábitos, de como a sociedade se porta na prática, faz tempo que não é mais assim.

Aquela divisão de papeis sociais entre os gêneros é uma lógica ultrapassada, que

reproduziu um modelo social que caducou. Não toleramos mais ouvir que “futebol

é coisa de menino, balé é coisa de menina”. Somos cada vez mais humanos.

Somos cada vez menos definidos pelo nosso sexo. Quando me divorciei, eu estava

amplamente preparado para dividir com minha ex-mulher todas as

responsabilidades na criação da nossa filha. Não havia tarefa que eu não pudesse

cumprir – considerando, inclusive, que naquele momento a amamentação não era

uma realidade para nós. Mas nenhum argumento lógico, de cunho emocional,

moral, filosófico ou financeiro foi suficiente para desconstruir a unilateralidade

do pensamento conservador, arrogante e imperativo da Justiça brasileira, que

ainda insiste em dar ao pai o status de “visita”, de provedor, de alguém cuja

função é de pagar as contas e entreter o filho quando necessário, limitando-se a

tarefas como levá-lo para passear nos fins de semana e segurá-lo por alguns

instantes no colo. E nisso a Justiça não está sozinha. Há alguns hábitos sociais

que desrespeitam os direitos de pais separados – e de filhos na companhia de pais

separados. Um exemplo: sempre tive uma baita dificuldade para trocar as fraldas

da minha filha em espaços como restaurantes, bares, supermercados, postos de

gasolina, entre outros. Isso porque os fraldários, que deveriam ser pensados para

as crianças, são na sua grande maioria pensados para as mulheres. Isso mesmo!

Os fraldários, de modo geral, ficam nos banheiros femininos. A guarda unilateral

se esforça para excluir a figura do pai na rotina dos filhos. Ela elimina a figura do

homem, como se isso fosse realmente possível ou aceitável ou desejável. E a

guarda unilateral é discriminatória, sobretudo, com a mulher. É uma visão de

23

mundo machista, que reduz tanto o papel do homem como o da mulher no mundo

e, em especial, na criação dos filhos. Mas esse cenário, felizmente, está para

mudar. Com a sanção recente da chamada Lei da Guarda Compartilhada (Lei 13

058, de 23 de dezembro de 2014), teremos a possibilidade de experimentar a

vanguarda das relações de família, em que homens e mulheres assumem funções

com pesos iguais na guarda e na criação dos filhos. O Brasil entra numa espécie

de seleta lista de países (poucos ainda, infelizmente), cuja lei que regula as

responsabilidades de pais e de mães separados reconhece as novas relações entre

homens e mulheres em curso no mundo. Com a nova lei, a guarda compartilhada

passa a ser a opção prioritária, desde que pai e mãe assim a desejem e tenham

mínimas condições para isso. O que se deseja com isso é beneficiar a criança,

proteger seus afetos dos eventuais desafetos que haja entre os adultos. Se um casal

briga ou deixa de se amar, e se divorcia, a criança passa a contar com uma lei

que protege seu tempo igualmente, tanto ao lado do pai quanto ao lado da mãe. A

Lei da Guarda Compartilhada confirma uma evolução da sociedade – mas esse

não é um movimento acabado e livre de conflitos. Há mulheres que não querem

que seus ex-maridos sejam pais. E há ex-maridos que estão confortáveis na falsa

situação de serem “ex-pais”. A mudança na legislação trará impactos importantes

para todas as partes envolvidas, sem exceção. Os filhos, por exemplo, terão a

oportunidade de ser criados também por seus pais. Terão, portanto, a figura

masculina mais presente em suas rotinas. Receberão referenciais e perspectivas

de mundo de um homem também. E receberão o amor e poderão contar com a

proximidade dos seus pais. Quanto às mulheres, elas terão, finalmente, a

liberdade que aspiram e pela qual têm batalhado desde pelo menos a década de

60. Elas não terão mais o peso de cuidar dos filhos sozinhas. Não será mais uma

imposição social, um imperativo categórico da condição feminina – ficar com os

filhos e se virar com eles. As mães separadas poderão dividir essa

responsabilidade sem culpa com seus ex-maridos, podendo dedicar-se a questões

como carreira, estudos, novos relacionamentos amorosos, amizades e assim por

diante. Aos homens, penso que terão de ajustar seus modelos de vida, dedicando

mais tempo aos filhos, e incluindo em suas rotinas funções que contribuam para o

desenvolvimento deles. Os pais separados terão de aprender a renunciar. E muito!

Minha própria experiência me permite citar aqui que a renúncia envolve o

trabalho, os amigos, o futebol, leituras, novos namoros, por exemplo. Ou seja:

24

pais terão que ser pais, mesmo quando não vivem mais com a mãe dos seus filhos.

A nova legislação não é o desfecho desse debate, recheado de preconceitos. Mas

temos à nossa frente o início de uma grande transformação social, que passa pela

mudança de ideias, de valores e de comportamentos. A lei confirma uma evolução

da sociedade – mas esse não é um movimento acabado e livre de conflitos. Há

mulheres que não querem que seus ex-maridos sejam pais. E há ex-maridos que

estão confortáveis na falsa situação de “ex-pais”. E é por isso que a Lei da

Guarda Compartilhada ainda deverá encontrar forte resistência em muitos lares e

juizados de família em todo o país. Como sou otimista, acredito que o bom senso e

a tendência humana de procurar justiça nos trarão a possibilidade de

conhecermos outros formatos de família, mais sustentáveis e mais fundamentados

no amor e no respeito – sobretudo às crianças. Trata-se de uma reconfiguração

benfazeja das rotinas familiares. Para isso, tudo que precisamos é estar abertos à

uma nova ideia – que a partir de agora é lei.