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    Analista Tributrio

    Direito Tributrio

    Prof. Ricardo Alexandre

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    Direito Tributrio

    Professor Ricardo Alexandre

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    EDITAL

    DIREITO TRIBUTRIO: 1. Tributo: conceito e classificao. 2. Limitaes constitucionais dopoder de tributar. 3. Impostos de competncia da Unio, dos Estados, do Distrito Federal edos Municpios. 4. Legislao Tributria: disposies gerais, vigncia, aplicao, interpretao eintegrao. 5. Obrigao tributria principal e acessria. 6. Fato gerador da obrigao tributria.

    7. Sujeio ativa e passiva. 8. Capacidade tributria. Domiclio tributrio. 10. Crdito tributrio:conceito e constituio. 11. Lanamento: conceito e modalidades de lanamento. 12. Hiptesesde alterao do lanamento. 13. Suspenso da exigibilidade do crdito tributrio. 14. Extinodo crdito tributrio e suas modalidades. 15. Excluso do crdito tributrio e suas modalidades.16. Administrao tributaria: fiscalizao; dvida ativa; certido negativa.

    Banca Organizadora:ESAF

    Cargo: Analista Tributrio

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    Direito Tributrio

    1. O TRIBUTO COMO RECEITA PBLICA

    O Estado tem como objetivo o Bem Comum. Para que o Estado chegue a consecuo destedesgnio, precisa obter recursos, o que realizado seguindo dois regimes jurdicos diferenciadosque do origem a uma tradicional classificao das receitas pblicas , conforme abaixoesquematizado:

    2. FINALIDADES DOS TRIBUTOS

    2.1 FISCAL

    Tem a finalidade de arrecadar.

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    2.2 EXTRAFISCAL

    Tem a finalidade de intervir na economia ou em situaes de relevncia social.

    Pela agilidade necessria para determinadas medidas interventivas (extrafiscais), comum quea Constituio libere os tributos extrafiscais de algumas limitaes ao poder de tributar.

    Como exemplo, existem tributos que podem ter suas alquotas alteradas por decreto, nodependendo da edio de lei formal.

    Alquotas alteradas pelo IMPOSTO DE IMPORTAO (II)

    Poder Executivo IMPOSTO DE EXPORTAO (IE)

    IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)

    IMPOSTO SOBRE OPERAES FINANCEIRAS (IOF)

    IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE RURAL (ITR)CUIDADO!

    1) O CTN diz que pode alterar as alquotas ou as Bases de Clculo. Na CF s se fala emalquotas. Portanto a disposio do CTN que fala em Base de Clculo tida como revogadaou no recepcionada.

    2) Nem sempre o tributo extrafiscal exceo a alguma ou algumas limitaes ao poder detributar. A ttulo de exemplo, o ITR no exceo a qualquer das limitaes.

    2.3 PARAFISCAL

    Na finalidadeparafiscal no o prprio Estado (pessoa jurdica de direito pblico) que arrecadae tem a disponibilidade do produto da arrecadao. O Estado delega a uma outra pessoa acapacidade tributria ativa (capacidade de cobrar o tributo) de cobrar para uma outra pessoade direito pblico (CTN, art. 7 a ser estudado em aula futura). O Estado cria o tributo (porques quem pode criar o tributo o Estado) e passa para outra pessoa a capacidade de arrecadar ea disponibilidade do produto da arrecadao.

    ATIVIDADES DE INTERESSE DO ESTADOExemplo: Contribuies para as entidades que fiscalizam o exerccio de profisses (salvo aOAB, segundo o STJ o tema ser detalhado em aula futura).

    3. CONCEITO DE TRIBUTO

    Apesar da existncia de diversas definies doutrinrias de tributo, em provas de concursopbico devemos adotar a definio constante do art. 3. do Cdigo Tributrio Nacional nos

    seguintes termos:

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    ARTIGO 3

    Art. 3. Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possaexprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade

    administrativa plenamente vinculada.

    Para um completo entendimento do tema, tal definio deve ser analisada mediante odesdobramento de cada uma das caractersticas do tributo, conforme detalhado abaixo.

    1 PRESTAO PECUNIRIA ... EM MOEDA OU CUJO VALOR NELA SE POSSA EXPRIMIR.

    Redundncia Prestao Pecuniria Prestao em Moeda

    O Tributo tem que ser pago em dinheiro, no em servios (in labore) ou bens (in natura).

    Exceo: Dao em Pagamento de Bens Imveis (CTN, art. 156).

    2 PRESTAO COMPULSRIA

    O pagamento de tributo obrigatrio, no decorrendo da manifestao de vontade do devedor,ao contrrio da maioria das obrigaes entre particulares, reguladas pelo direito civil.

    O carter compulsrio da obrigao tributria decorre de ela ser instituda em lei (terceiracaracterstica), uma vez que ningum pode ser obrigado a nada salvo em virtude de lei (CF, art.5, II).

    3 PRESTAO INSTITUDA EM LEI

    Como toda obrigao, o dever de pagar tributo decorre da lei, mas ao contrrio das obrigaescivilistas, decorrestes indiretamente da lei, a obrigao tributria diretamente decorrente dalei ( ex lege).

    Esta regra no possui excees (medidas provisrias no so excees porque tm fora de lei).

    Regra LEI ORDINRIA.

    Exceo LEI COMPLEMENTAR (NESTES CASOS NO PERMITIDA A EDIO DE MEDIDASPROVISRIAS).

    4 PRESTAO QUE NO CONFIGURA SANO POR ATO ILCITO

    Essa parte da definio traz a nica diferena entre um tributo de uma multa;

    A Multa exatamente o que, por definio, o Tributo no pode ser: a sano de um ato ilcito.

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    IMPORTANTE: possvel a tributao de rendimentos oriundos de atividade ilcita, inclusivecriminosa (princpio do pecunia non olet ou dinheiro no cheira). Neste caso o tributo noest sendo cobrado como sano pelo ato ilcito, mas em virtude da manifestao de riquezaconsistente na obteno de rendimentos.

    5 PRESTAO COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA

    No h qualquer grau de discricionariedade (anlise de convenincia e oportunidade) nacobrana de tributo por parte da autoridade administrativa competente.

    O poder de lanar um poder-dever e, se verificado o fato gerador do tributo, a cobrana(lanamento) deve ser obrigatoriamente realizada.

    4. CLASSIFICAO DOS TRIBUTOS

    NATUREZA JURDICA DO TRIBUTO

    Para se entender a classificao dos tributos em espcie, faz-se necessrio o prvioentendimento de famosa classificao dos tributos quando ao fato gerador. No livro DireitoTributrio Esquematizado, a matria analisada da seguinte forma:

    Para classificar um tributo qualquer quanto ao fato gerador, deve-se perguntar se o Estado

    tem de realizar, para validar a cobrana, alguma atividade especfica relativa ao sujeito passivo(devedor). Se a resposta for negativa, trata-se de um tributo no-vinculado; se for positiva,o tributo vinculado (pois sua cobrana se vincula a uma atividade estatal especificamentevoltada ao contribuinte).

    Assim, todos os impostos so no-vinculados. Se algum obtm rendimentos, passa a deverimposto de renda; se presta servios, deve ISS; se proprietrio de veculo automotor, deveIPVA. Repare-se que, em nenhum desses casos, o Estado tem de realizar qualquer atividadereferida ao contribuinte. Da a assertiva, correta e muito comum em doutrina, de que o imposto um tributo que no goza de referibilidade. Alis, justamente pelo fato de ser um tributo no-vinculado a qualquer atividade, deixa de ser argumento juridicamente relevante (apesar de

    politicamente s-lo) afirmar que no se deve pagar IPTU, caso as avenidas da cidade estejamesburacadas.

    Note-se que o CTN, em seu art. 16, define imposto como sendo o tributo cuja obrigao tempor fato gerador uma situao independente de qualquer atividade estatal especfica, relativaao contribuinte. Ora, pelo exposto, essa seria uma definio precisa de tributo no-vinculado.Portanto, o imposto , por excelncia, o tributo no-vinculado. J as taxas e contribuies demelhoria so, claramente, tributos vinculados.

    Esquematicamente, a classificao pode ser enxergada da seguinte forma:

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    Registre-se que em direito tributrio, a palavra vinculado aparece com mais dois sentidos,

    alm do ora estudado.

    SEGUNDO SENTIDO DA PALAVRA VINCULADO:

    O segundo sentido da palavra VINCULADO consta na definio de tributo, segundo a qual este uma cobrada mediante atividade administrativa plenamente VINCULADA. Neste sentido, apalavra demonstra que no h possibilidade de anlise de convenincia e oportunidade paraque a autoridade competente cobre o tributo. A atividade, portanto, no discricionria.

    TERCEIRO SENTIDO DA PALAVRA VINCULADO:

    Por fim, o ltimo sentido da palavra vinculado refere-se ao destino da arrecadao. Existem

    tributos (como as contribuies para a seguridade social) cuja arrecadao somente pode serutilizada com determinadas despesas. Tais tributos possuem arrecadao vinculada.

    H tributos, porm, cuja arrecadao no vinculada a determinada despesa, podendo serutilizada com quaisquer finalidades previstas no oramento, como ocorre, via de regra, com osimpostos (CF, art. 167, IV).

    Voltando para o primeiro sentido da palavra vinculado, correto afirmar que se adotada acorrente que divide os tributos em trs espcies (como faz o art. 5 do Cdigo), seria impossvelconfundir impostos, taxas e contribuies de melhoria, pois seus fatos geradores so bastantedistintos.

    por isso que o CTN, no art. 4, estatui o FG como nico critrio para definir a natureza jurdicado tributo, sendo irrelevantes denominao, demais caractersticas formais e o destino daarrecadao.

    No obstante, o STF tem adotado a teoria da pentapartio das espcies tributrias.

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    PRINCIPAIS CARACTERSTICAS DAS ESPCIES TRIBUTRIAS

    1 Impostos

    1 Fato gerador manifestao de riqueza (ver definio do art. 16 do CTN);

    2 Base de clculo grandeza que quantifique a riqueza tributada;

    3 Competncia para instituio privativa;

    4 Previstos em listas exaustivas, salvo para a unio que pode exercer as competncias residualeextraordinria.

    2 Taxas

    1 Fato gerador exerccio do poder de polcia (taxa de polcia) ou prestao de determinadosservios (taxa de servio) (ver definio do art. 145, II da Constituio e detalhamento dosartigos 77 a 80 do CTN);

    2 Base de clculo grandeza que guarde correlao com o custo da atividade estatal, nopodendo ser base de clculo prpria de imposto;

    3 Competncia para instituio comum;

    4 No existem listas atributivas de competncia, pois quem exercer a atividade estatal, competente para instituir a respectiva taxa;

    5 Para a FCC, o pedgio preo pblico e no taxa.

    3 Contribuies de Melhoria

    1 Fato gerador valorizao imobiliria decorrente de obra pblica (ver art. 145, III daConstituio e artigos 81 e 82 do CTN);

    2 Base de clculo acrscimo de valor ao imvel beneficiado;

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    3 Competncia para instituio comum;

    4 No existem listas atributivas de competncia, pois quem realizar a obra, no mbito de suasrespectivas atribuies pode, legitimamente instituir a CM.

    4 Emprsmos compulsrios

    1 Se adotada a teoria da tripartio, seria um imposto, com a peculiaridade de ser restituvel

    2 Na teoria da Pentapartio ESPCIE TRIBUTRIA DIFERENCIADA, regida pelo art. 148 daCF.

    3 Fatos geradores e bases de clculo devem ser definidos na lei complementar instituidora.

    4 S podem ser institudos pela Unio Competncia exclusiva e indelegvel.

    5 A instituio apesar de sempre depender de situaes de relevncia e urgncia, somentepode ser feita por lei complementar no cabe Medida Provisria.

    6 Hipteses de instituio:

    GUERRA EXTERNA OU CALAMIDADE PBLICA Por ter maior urgncia, nestas hipteseso Emprstimo Compulsrio pode ser cobrado de imediato, sem obedincia a regra daanterioridade. No precisa esperar o exerccio seguinte nem o prazo de 90 dias.

    INVESTIMENTO URGENTE E RELEVANTE O Emprstimo Compulsrio para investimentourgente e relevante interesse nacional obedece anterioridade anual e nonagesimal

    (noventena).

    Obs. O CTN prev uma terceira hiptese de Emprstimo Compulsrio (para reduo temporriado poder aquisitivo) que no foi recepcionado pela CF/88.

    Cuidado para no confundir:

    No existe Imposto Extraordinrio para Calamidade Pblica.

    A RESTITUIO DO EMPRSTIMO COMPULSRIO deve ser feita na mesma espcie em que otributo foi cobrado, ou seja, em dinheiro.

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    5 Contribuies Especiais

    1 Se adotada a teoria da tripartio, seria um imposto, com a peculiaridade de possuirarrecadao vinculada a determinadas despesas

    2 Na teoria da Pentapartio ESPCIE TRIBUTRIA DIFERENCIADA, regida pelos arts. 149e 149-A da CF.

    3 Fatos geradores e bases de clculo devem ser definidos na lei complementar instituidora.

    4 Subdiviso:

    SEGURIDADE SOCIAL

    CONTRIBUIES SOCIAIS RESIDUAIS

    GERAIS

    CONTRIBUIO DE INTERVENO NO DOMNIO ECONMICO (CIDE)

    CONTRIBUIES CORPORATIVAS

    CONTRIBUIO PARA CUSTEIO DO SERVIO DE ILUMINAO PBLICA

    5 S podem ser institudos pela Unio Competncia exclusiva e indelegvel EXCEO:Contribuies Previdencirias dos Servidores Pblicos Estaduais e Municipais. Este o nicocaso em que Estados, DF e Municpios podem criar contribuies. (Art. 149 1)

    Ateno: As alquotas das contribuies previdencirias estaduais e municipais no podem ser

    inferiores da contribuio dos servidores titulares de cargos efetivos da Unio.

    5.1 CONTRIBUIES SOCIAIS

    I SEGURIDADE SOCIAL

    Sade, Previdncia e Assistncia.

    Sempre que uma contribuio criada para financiar um ou mais desses trs subsistemas, tem-

    se contribuio para financiamento da seguridade social.

    S OBEDECEM NOVENTENA

    NO OBEDECE A ANTERIORIDADE

    II RESIDUAIS

    Criadas com base na competncia prevista no art. 195, 4 da CF/88.

    Requisitos: LC, no-cumulatividade e FG/BC diferentes dos j utilizados pelas contribuies

    para a seguridade social j previstas pela CF/88.

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    III OUTRAS

    Contribuies sociais com arrecadao vinculada a atuaes da Unio em rea social nointegrante da seguridade social (ex. salrio educao).

    OBEDECE A NOVENTENA

    OBEDECE A ANTERIORIDADE

    5.2 CONTRIBUIES DE INTERVENO NO DOMNIO ECONMICO- CIDE

    Interveno no sentido de FOMENTAR determinado setor ou atividade pela destinao daarrecadao da contribuio.

    ARRECADAO DIVIDIDA DA CIDE COMBUSTVEL. A CIDE Combustvel o nico tributo (comexceo dos impostos) que tem a sua arrecadao dividida entre os entes.

    5.3 CONTRIBUIES CORPORATIVAS

    So contribuies de interesse das categorias profissionais ou econmicas (corporaes).

    Exemplo: contribuio sindical

    5.4 CONTRIBUIO PARA CUSTEIO DO SERVIO DE ILUMINAOPBLICA

    Criada para driblar a jurisprudncia do STF, cristalizada na Smula 670, segundo a qual o serviode iluminao pblica no pode ser custeada mediante taxa.

    A COSIP, segundo o STF tributo sui generis, no constituindo taxa.

    LIMITAES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR

    A maioria das limitaes constitucionais ao poder de tributar configuram clusulas ptreas.Algumas por protegerem garantias individuais(ex. anterioridade do art. 150, III, b), outraspor protegerem o pacto federativo(ex. imunidade recproca do art. 50, VI, a).

    Tais clusulas no podem ser retiradas da CF nem pode ser postas em deliberao emendasconstitucionais que tendam a diminuir seu alcance. No obstante, so admitidas emendas queas reforcem, as ampliem (ex. extenso da noventena pela EC 42/2003)

    As limitaes constantes nos artigos 150 a 152 da CF/88 so as mais importantes, mas no so

    as nicas. O prprio artigo 150 anuncia que as garantias que enumera so asseguradas semprejuzo de outras.

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    As regras que passaremos a enumerar so to importantes que a maioria dos tributarista astrata como verdadeiros princpios tributrios. Ser esta a terminologia adotada neste resumo.

    1 PRINCPIO DA LEGALIDADE (CF, art. 150, II)

    UM TRIBUTO NO PODE SER EXIGIDO NEM MAJORADO SEM LEI QUE ESTABELEA.

    Para a criao de tributos, alm da possibilidade de utilizao de Medida Provisria, tambm possvel o uso de Lei Delegada, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 68da Constituio Federal para este tipo de norma.

    No possvel, contudo, a chamada delegao legislativa em branco, tendo em vista serexcepcional a delegao de funes tpicas entre os Poderes do Estado.

    2 PRINCPIO DA ISONOMIA (CF, art. 150, II)

    Conforme previsto no art. 150, II da Constituio Federal, vedado aos entes tributantesinstituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situao equivalente,proibida qualquer distino em razo de ocupao profissional ou funo por eles exercida,independentemente da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos.

    No se pode exigir que contribuintes que tenham renda equivalente a um salrio mnimo sejamtributados da mesma forma que as pessoas com rendimentos de dezenas de milhares de reais.Tratamento igual para quem est em situao econmica e financeira totalmente diferentegeraria uma extrema injustia ao retirar dos mais pobres valores utilizados para subsistncia edaqueles mais ricos valores praticamente irrelevantes.

    As dedues da base de clculo do imposto de renda (valores gastos com dependentes,

    educao, sade, previdncia pblica e privada etc) tambm serve para atender ao princpioda isonomia, pois acabam por tratar diferentemente pessoas que apesar de terem rendimentos

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    iguais, tem uma capacidade contributiva bastante diversa em virtude das despesas a que estosujeitas.

    seguindo este raciocnio que o art. 145, 1 da CF/88 estabelece que sempre que possvel,

    os impostos tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade econmica docontribuinte.

    Registre-se que apesar de o STF j haver afirmado que o princpio da capacidade contributivapode ser aplicado a outras espcies tributrias, a FCC (e somente ela) tem considerado corretasquestes de concurso que afirmam que apenas o impostos a ele se sujeitam.

    3 PRINCPIO DA NO-SURPRESA E SEUS SUBPRINCPIOS(IRRETROATIVIDADE, ANTERIORIDADE E NOVENTENA)

    Decorre de um princpio ainda maior: Princpio da Segurana Jurdica.

    Tem como objetivo evitar que um repentino aumento de carga tributria atinja imediatamente(ou, pior, retroativamente) o contribuinte.

    ATENO:

    IRRETROATIVIDADE regra de vigncia.

    ANTERIORIDADE no regra de vigncia. regra de eficcia, de produo deefeitos. A lei pode entrar em vigor de imediato, desde que a produo de efeitosfinanceiros (cobrana) somente ocorra no exerccio seguinte.

    ANTERIORIDADE E NOVENTENA Somente so aplicveis nas mudanas queimpliquem aumento de carga tributria.

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    EXCEES AO PRINCPIO DA ANTERIORIDADE

    (*)- ICMS COMBUSTVEIS E CIDE COMBUSTVEIS excees parciais visto que tais tributossomente so excees anterioridade no caso de reduo (aqui no h qualquer novidade,pois nenhum caso de reduo de tributo se sujeita anterioridade ou noventena) ourestabelecimento

    EXCEES AO PRINCPIO DA NOVENTENA

    CUIDADO!

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    4 PRINCPIO DO NO CONFISCO (CF, art. 150, IV)

    Tambm poderia ser chamado de PRINCPIO DA RAZOABILIDADE DA CARGA TRIBUTRIA

    A idia do legislador impedir que o Estado exagere na cobrana de um tributo de formaa desestimular a livre iniciativa e o livre exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso(garantias constitucionais).

    No h como definir matematicamente a partir de que momento estar havendo p confisco. Anoo de confisco varia no tempo e no espao e, no caso brasileiro, o Supremo Tribunal Federalque vai definir em carter definitivo e caso a caso a existncia ou no de efeito confiscatrio deum tributo ou de um conjunto de tributos criados pelo mesmo ente gravando a mesma riqueza.

    MULTAS:

    A jurisprudncia evoluiu no sentido de estender o Princpio do No Confisco s multas. O STF

    tem entendido assim. Mas a CF s fala em Tributos, e multa no tributo.

    5 PRINCPIO DA LIBERDADE DE TRFEGO (CF, art. 150, V)

    No se pode estabelecer limitaes tributrias livre circulao de pessoas ou bens pelo Pas.

    PEDGIOpode ser cobrado pela utilizao de vias conservadas pelo Poder Pblico.

    O STF entende que o Pedgio um tributo da espcie TAXAquando ele institudo por lei e

    COBRADO PELO ESTADO, pela conservao de vias que ele mesmo faz.

    Quando COBRADO POR PARTICULAR, o Pedgio no tributo, PREO PBLICO.

    IMUNIDADES TRIBUTRIAS

    O Tributo pode no ser cobrado porque alguma norma impede a cobrana esta norma Asimunidades que iremos estudar agora (CF, art. 150, VI) somente se aplicam para impostos, e

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    no para todos os tributos. Mas existem em outros pontos do texto constitucional imunidadespara outras espcies tributrias.

    Ex: Art. 195 7 Imunidade de Contribuio

    Art. 5 XXXIV Imunidade de Taxa

    6 IMUNIDADES A IMPOSTOS

    6.1 IMUNIDADE RECPROCA(CF, art. 150, VI, a)

    Baseada no PRINCPIO FEDERATIVO. Seria muito arriscado permitir que os entes federadoscobrassem impostos sobre o patrimnio, renda ou servios uns dos outros porque poderiarestar prejudicada a autonomia dos prprios entes.

    A imunidade prevista no artigo 150, VI, a somente abrange os entes polticos (Unio,Estados, DF e Municpios). Mas o 2 do mesmo artigo constitucional, estende a imunidadepara Autarquias e Fundaes pblicas desde que os respectivos patrimnios rendas e serviosestejam vinculados s finalidades essenciais das entidades ou a outras delas decorrentes (arestrio no se aplica aos entes polticos!) .

    ATENO: SEGUNDO O STF, AS EMPRESAS PBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTAQUE PRESTEM SERVIOS PBLICOS ESSENCIAIS DE PRESTAO OBRIGATRIA PELO ESTADO

    SO IMUNES.

    6.2 IMUNIDADE RELIGIOSA

    Esta imunidade sobre templos de qualquer natureza est ligada garantia de Liberdade deCulto e, desta forma protege no apenas o prdio (templo), mas a prpria entidade religiosa.Se a entidade imune, no ir pagar nenhum imposto sobre patrimnio renda ou servios,desde que vinculados a suas finalidades essenciais (ateno: aqui no existe o ou a outrasdelas decorrentes).

    6.3 IMUNIDADE DOS PARTIDOS POLTICOS E SUAS FUNDAES,SINDICATOS DE TRABALHADORES E INSTITUIE DE EDUCAO EASSISTNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS

    ATENO:

    1. A imunidade para o SINDICATO DOS TRABALHADORES. O Sindicato dos Empregadoresno imune.

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    2. Para serem imunes as instituies de educao e assistncia social sem fins lucrativosdevem atender aos requisitos estabelecidos em lei complementar (os requisitos, hoje,esto no art. 14 do Cdigo Tributrio Nacional).

    6.4 IMUNIDADE CULTURAL

    Para que a manifestao do pensamento seja livre, as pessoas devem ter acesso mais barato ainformao.

    Apesar de a imunidade ser doutrinariamente denominada de cultural, no cabe ao intrpreteanalisar a qualidade cultural de uma publicao. Se livro, jornal ou peridico, imune.Assim, at a revistinha pornogrfica beneficiada pela proteo constitucional.

    DOS INSUMOS UTILIZADOS PARA PRODUZIR UM LIVRO, JORNAL OU PERIDICO, S O PAPEL IMUNE.

    Mquinas, as tintas colas... no so imunes. O mximo que o STF considerou imune foram osfilmes e papeis fotogrficos, por assemelhados a papel.

    A IMUNIDADE DO LIVRO OBJETIVA

    A imunidade apenas do livro, e no da livraria ou do autor do livro. Estes pagam imposto derenda com relao venda do livro e aos direitos autorais.

    6.5 IMUNIDADE DA MSICA NACIONAL

    Para melhor compreenso da alnea e do inciso VI, do art. 150 da Constituio Federal,convm desmembra-la em tpicos. Assim, vedado aos entes federados instituir impostossobre:

    Fonogramas e videofonogramas musicais;

    O art. 5, IX da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), conceitua fonograma como toda fixaode sons de uma execuo ou interpretao ou de outros sons, ou de uma representao de sonsque no seja uma fixao includa em uma obra audiovisual. Assim, de maneira simplificadapode-se considerar como fonograma musical o arquivo contendo msica.

    Apesar da inexistncia de definio legal, podemos considerar como videofonograma musical,o arquivo contendo msica e vdeo.

    Em ambos os casos, para a caracterizao do arquivo como fonograma ou videofonogramamusical no se tem como relevante a sua apresentao em suporte material (CD, DVD, Blu-ray,cassete, vinil) ou sua disponibilidade e circulao mediante transferncia eletrnica de dados,como os comercializados pela App Store, Google Play e assemelhados).

    Produzidos no Brasil;

    A exigncia de produo no Brasil de carter absoluto, no comportando, nos termosconstitucionais, qualquer flexibilizao ou alternativa, diferentemente do que ocorre quanto composio ou interpretao, conforme ser visto a seguir. Em termos menos congestionados,

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    para gozar da imunidade, o fonograma ou videofonograma deve ser necessariamente produzidono Brasil, sem qualquer exceo.

    Contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral

    interpretadas por artistas brasileiros;

    Esta exigncia descaracteriza o carter puramente objetivo que a imunidade poderia ter. que para imunizar determinadas coisas (fonogramas e videofonogramas musicais produzidosno Brasil), exigiram-se certas caractersticas das pessoas a elas vinculadas (nacionalidadebrasileira para o intrprete ou para o autor). Assim, por possuir requisitos objetivos esubjetivos, a imunidade pode ser classificada como mista.

    Para cumprir a exigncia ora estudada (requisito subjetivo), basta que o compositor ouo intrprete seja brasileiro. Desta forma, se produzidos no Brasil, seriam protegidos pelaimunidade hipotticos fonogramas contendo: a) o intrprete brasileiro Roberto Carlos

    cantando New York, New York (composta pelos norte-americanos John Kander e Fred Ebb) eb) o Irlands Bono Vox cantando Vodka ou gua de Coco (composta pelo brasileiro Naldo).Em qualquer das situaes, o elemento de conexo nacional estar presente, garantindo aaplicao da regra imunizante.

    Bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham;

    Essa importante regra destina-se a evitar que se instaure a respeito da imunidade da msicanacional discusso semelhante quela existente quanto imunidade dos livros, jornais eperidicos (cultural). L o insumo papel destinado impresso imunizado em virtude dedisposio expressa, mas as mdias em que so gravados em meio magntico ou ptico os livros

    eletrnicos, tm sido indevidamente tratadas como insumos no imunizados, sendo grande adiscusso sobre a imunidade do prprio livro gravado na mdia (ver tpico anterior).

    No que concerne imunidade da msica nacional, a discusso no encontra eco, de formaque todos os suportes materiais (vinil, cassete, CD, DVD, Blu-ray) e arquivos digitais (vendidospor App Store, Google Play e similares) contendo fonogramas e videofonogramas imunes sotambm protegidos pela benesse constitucional.

    Salvo na replicao industrial de mdias pticas de leitura a laser.

    A ressalva final do dispositivo foi inserida na tentativa de arrefecer a insatisfao do Estadodo Amazonas com o fato de que a imunidade aplicada nacionalmente retiraria a exclusividade

    do benefcio existente na Zona Franca de Manaus. Realmente as indstrias responsveis pelareplicao das mdias digitais somente mantm suas sedes em Manaus, e no em locais maisprximos dos maiores centros consumidores, em virtude dos benefcios fiscais exclusivos daZona Franca. A existncia de beneficio de carter nacional com extenso semelhante poderia,portanto, resultar em perda de postos de trabalhos na Zona Franca.

    Para minorar o problema, foi inserida no texto da nova alnea a ressalva hora estudada. H de seregistrar, contudo, que o Estado do Amazonas reclama que somente foi excluda da imunidadea replicao industrial, mas no a distribuio das mdias digitais, de forma que o Estado aindacorre srios riscos de perda de postos de trabalho.

    Perceba-se que a ressalva ora estudada no se aplica ao vinil, que no mdia ptica, de formaque sua replicao industrial abrangida pela imunidade. Sobre este aspecto, relembramos

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    que o Brasil sedia a nica fbrica da Amrica Latina que produz a mdia, a Polysom, em BelfordRoxo/RJ.

    7 PRINCPIO DA TRANSPARNCIA TRIBUTRIA (CF, ART. 150, 5)

    Os impostos sobre mercadorias e servios (ICMS e ISS) so indiretos (tm seus encargostransferidos para o consumidor) e tendem a ficar escondidos dos consumidores. Para que apopulao tenha um maior conhecimento acerca da carga tributria a que est submetida olegislador constituinte previu a estipulao de medidas legais neste sentido. Nessa linha, dispeo art. 150, 5 da CF/88:

    CF, art. 150, 5 A lei determinar medidas para que os consumidores sejam esclarecidosacerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e servios.

    8 LIMITAO DO PODER DOS ESTADOS PARA CONCEDER ISENES EDEMAIS BENEFCIOS FISCAIS (CF, ART. 150 6)

    Se o patrimnio pblico somente pela manifestao de vontade dos representantes do povo(lei) que podem ser estabelecidos benefcios fiscais (subsdio, iseno, reduo de base declculo, concesso de crdito presumido, anistia ou remisso). Assim, estabelece o art. 150, 6 da CF/88:

    CF, art. 150, 6. Qualquer subsdio ou iseno, reduo de base de clculo, concesso decrdito presumido, anistia ou remisso, relativos a impostos, taxas ou contribuies, s poderser concedido mediante lei especfica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamenteas matrias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuio, sem prejuzo dodisposto no art. 155, 2, XII, g.

    Ateno para o final do dispositivo que aponta para ressalve especfica relativa ao ICMS:

    Outra regra a ser obedecida Para ser concedido um benefcio fiscal os Estados tm queobter uma Autorizao do CONFAZ, alm da posterior edio de decreto pelo Governador doEstado.

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    9 SUBSTITUIO TRIBUTRIA PARA FRENTE (ART. 150 7)

    Ocorre em cadeias de produo e circulao caracterizadas pela CAPILARIDADE.

    CF, art. 150, 7 A lei poder atribuir a sujeito passivo de obrigao tributria a condiode responsvel pelo pagamento de imposto ou contribuio, cujo fato gerador deva ocorrer

    posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituio da quantia paga, caso no serealize o fato gerador presumido.

    10 PRINCPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRFICA (CF, ART. 151, I)

    Art. 151. vedado Unio:

    I instituir tributo que no seja uniforme em todo o territrio nacional ou que impliquedistino ou preferncia em relao a Estado, ao Distrito Federal ou a Municpio, em detrimentode outro, admitida a concesso de incentivos fiscais destinados a promover o equilbrio dodesenvolvimento scio-econmico entre as diferentes regies do Pas;

    A Unio no pode constituir tributo que no seja uniforme em todo territrio nacional, podendoconceder incentivos fiscais, com o objetivo de diminuir as desigualdades regionais.

    11 UNIFORMIDADE NA TRIBUTAO DA RENDA (CF, ART. 151, II)

    (...)

    II tributar a renda das obrigaes da dvida pblica dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicpios, bem como a remunerao e os proventos dos respectivos agentes pblicos, emnveis superiores aos que fixar para suas obrigaes e para seus agentes;

    O objetivo evitar que a Unio concorra deslealmente no mercado de ttulos pblicos,tributando de maneira mais suave os seus ttulos. Tambm probe que a Unio tribute os

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    LIVRO 02

    1 LEGISLAO TRIBUTRIA

    1.1 DISPOSIES GERAIS

    O art. 96 do CTN inaugura o Livro Segundo do Cdigo, cujo ttulo NORMAS GERAIS DEDIREITO TRIBUTRIO. Registre-se que nos pontos em que o CTN trata de normas gerais do

    Direito Tributrio, essas normas tm fora de Lei Complementar. (ver Art. 146, III da CF).

    ARTIGO 96

    ART. 96. A expresso "legislao tributria" compreende as leis, os tratados e as convenesinternacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte,sobre tributos e relaes jurdicas a eles pertinentes.

    O dispositivo efine legislao tributria de uma maneira exemplificativa. Como a redao de1966, no so citados atos hoje integrantes da legislao tributria brasileira, como as medidasprovisrias, as resolues do Senado Federal, os decretos legislativos.

    No final das contas, se o ato normativo (goza de generalidade e abstrao) e versa sobreDireito Tributrio, ele integra a legislao tributria.

    CUIDADO!

    No misturar a classificao constante do CTN com a tradicional diviso utilizada pelosconstitucionalistas:

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    Em matria tributria somente existem decretos regulamentares, ressalvada a possibilidadede um decreto autnomo disciplinar o funcionamento das reparties fiscais, desde que noimplique aumento de despesa (CF, art. 84, VI, a).

    Por ser regulamentar, ressalvada a hiptese aventada acima, o contedo do decreto se restringeao contedo da lei em funo da qual tenha sido elaborado.

    ARTIGO 100

    Art. 100. So normas complementares das leis, dos tratados e das convenes internacionais e dosdecretos:

    I os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II as decises dos rgos singulares ou coletivos de jurisdio administrativa, a que a leiatribua eficcia normativa;

    III as prticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV os convnios que entre si celebrem a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios.

    Os atos normativos que possuem hierarquia inferior dos decretos expedidos pelo Chefe doPoder Executivo so classificados como normas complementares.

    NORMAS COMPLEMENTARES

    Atos normativos administrativos atos gerais e abstratos expedidos pelas autoridadesadministrativas (exceto os decretos do Chefe do Executivo, enquadrados como atos normativosprincipais.

    Decises dos rgos de jurisdio administrativa somentequando a lei der eficcia normativaa tais decises. Se no for o caso, o ato concreto e individual, no integrando a legislaotributria.

    Prticas administrativas denota a possibilidade de aplicao dos costumes em matriatributria.

    Convnios firmados entre os entes federados normalmente utilizados para uniformizarprocedimentos e combater sonegao.

    Pargrafo nico. A observncia das normas referidas neste artigo exclui a imposio de

    penalidades, a cobrana de juros de mora e a atualizao do valor monetrio da base de clculodo tributo.

    As pessoas que eventualmente deixarem de pagar tributo seguindo a orientao de umanorma complementar que depois se verificou ilegal, no podem ser obrigadas a pagar qualqueracrscimo (juros, multas ou correo), devendo recolher apenas o valor correspondente aotributo.

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    1.2 VIGNCIA E APLICAO DA LEGISLAO TRIBUTRIA

    ARTIGO 101

    Art. 101.A vigncia, no espao e no tempo, da legislao tributria rege-se pelas disposies legaisaplicveis s normas jurdicas em geral, ressalvado o previsto neste Captulo.

    As regras da Lei de Introduo ao Cdigo Civil (LICC) so aplicveis tambm ao Direito Tributrio,com as excees previstas no Cdigo Tributrio Nacional(princpio da especialidade)

    ARTIGO 102

    Art. 102.A legislao tributria dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios vigora, no Pas, forados respectivos territrios, nos limites em que lhe reconheam extraterritorialidade os convnios deque participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela Unio.

    PRINCPIO DA TERRITORIALIDADE

    A norma deve ter vigncia no territrio do ente federado que a expediu.

    Excees (hipteses de EXTRATERRITORIALIDADE):

    1 Convnio entre os entes.

    2 Hipteses previstas em normas gerais expedidas pela Unio (necessariamente mediante lei

    complementar, tendo em vista o art. 146, III, da CF/88).

    ARTIGO 103

    Art. 103. Salvo disposio em contrrio, entram em vigor:

    I os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicao;

    II as decises a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30(trinta) dias aps a data da sua publicao;

    III os convnios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

    As normas do art. 103 do CTN, so regras especiais de vigncia no tempo que excluem aaplicao da regra geral prevista na Lei de Introduo ao Cdigo Civil.

    ARTIGO 104

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exerccio seguinte quele em que ocorra a suapublicao os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimnio ou a renda:

    I que instituem ou majoram tais impostos;

    II que definem novas hipteses de incidncia;

    III que extinguem ou reduzem isenes, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorvel aocontribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

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    A iseno, segundo o CTN e a doutrina seguida pelo STF, impede o lanamento e, porconsequncia o nascimento do crdito tributrio.

    E se a lei que concedesse iseno for revogada? Pode ser cobrado o tributo a partir do diaseguinte ou tem que esperar at o exerccio seguinte?

    SEGUNDO O CTN (NO CASO DE IMPOSTOS SOBRE PATRIMNIO OU RENDA) E A MAIORIA DADOUTRINA, A cobrana somente pode ser feita a partir do primeiro dia do exerccio seguinte.

    SEGUNDO O STF (POSIO ADOTADA ANTERIORMENTE CF/88, MAS AINDA COBRADAEM PROVA DE CONCURSO), O tributo pode ser cobrado imediatamente no que concerne aosnovos fatos geradores, porque, mesmo antes da revogao da iseno, j ocorria a incidnciatributria, fazendo surgir a obrigao tributria. A lei isentiva apenas dispensava o pagamento.Assim, quando se revoga a nora concessiva de iseno, passa-se a cobrar o que j era devido. A

    situao no equivale criao ou majorao de tributo existente, no se sujeitando, portanto,ao princpio da anterioridade.

    Ateno ao caso da iseno por prazo certo e dependente de cumprimento de requisitos(denominada onerosa pela doutrina). Nestes casos, a lei que instituiu a iseno pode serrevogada, mas a iseno de quem cumpriu os requisitos irrevogvel e o beneficirio goza dofavor fiscal at o final do prazo previsto na lei originria (CTN, art. 178).

    ARTIGO 105

    Art. 105. A legislao tributria aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aospendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrncia tenha tido incio mas no esteja completa nos

    termos do artigo 116.Para entender a dicotomia fatos pendentes e fatos futuros, faz-se necessria a anlise daclassificao dos fatos geradores como instantneose peridicos.

    FATOS GERADORES INSTANTNEOS so instantneosaqueles fatos geradores que ocorremnum momento preciso da linha do tempo, dando ensejo ao surgimento, em cada caso deocorrncia, de uma nova obrigao tributria, como o caso do imposto de importao, cujofato gerador se verifica a cada entrada de mercadoria estrangeira no territrio nacional.

    FATOS GERADORES PERIDICOS so peridicos os fatos geradores que se prolongam notempo, sendo considerados ocorridos nos instantes legalmente determinados, gerando, a cada

    perodo concludo, uma nova obrigao tributria, como o caso do IPVA, cujo fato geradorocorre anualmente, no dia 1 de janeiro.

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    O legislador no um Deus para conseguir prever em textos legais abstratos tudo o que podevir a ocorrer no mundo. Por isso, na sua esttica analisando norma por norma- o direitopossui lacunas. Mas, na suadinmica na aplicao do dia-a-dia , o direito no possui lacunasporque ele mesmo estipula as providncia aptas a solucionar o problema da omisso legislativa.

    Segundo o art. 4 da LICC, quando a lei for omissa o juiz decidir o caso de acordo com: aanalogia, os costumes e os princpios gerais de Direito. Tal regra no aplicvel em se tratandode matria tributria, ramo de direito no qual o legislador previu soluo diversa no art. 108 doCTN.

    Assim, a sequncia (taxativa e hierarquizada) a ser seguida no caso de disposio expressa aseguinte:

    ANALOGIA tcnica baseada no princpio da isonomia: tratamento semelhante (anlogo) parasituaes semelhantes (anlogas).

    PRINCPIOS BSICOS DE DIREITO TRIBUTRIO so aqueles especficos desse ramo de direito,como o da anterioridade, o da noventena, o da isonomia, o da capacidade contributiva, o dono-confisco, o da liberdade de trfego, entre outros

    PRINCPIOS BSICOS DE DIREITO PBLICO so as diretrizes bsicas vlidas para os diversosramos do direito pblico (administrativo, constitucional, processual, penal), como o dasupremacia do interesse pblico sobre o privado, o da indisponibilidade do interesse pblico,o da segurana jurdica, o da ampla defesa, o do contraditrio, o da unidade da jurisdio, o daliberdade de exerccio de trabalho, ofcio ou profisso, entre outros.

    EQUIDADE trata-se de dar a soluo mais consentnea com os ideais de justia. Dar a soluo

    mais adequada, de bom senso, para o caso concreto. 1 O emprego da analogiano poder resultar na exigncia de tributo no previsto em lei.

    A ttulo de exemplo, no se pode cobrar IPVA sobre bicicleta, sob o argumento de que a bicicletapor ser um automvel de duas rodas seria equiparada (anloga) moto.

    2 O emprego da equidadeno poder resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    A ttulo de exemplo, suponha-se que determinada incidncia tributria parea injusta no casoconcreto e que o legislador no tenha criado qualquer norma isentiva para a situao. Sem aregra, o intrprete poderia pretender invocar a existncia de lacuna na legislao, visando a

    solucion-la por meio do manejo da equidade.CUIDADO!

    No confundir esta proibio de que o aplicador da lei deixe de cobrar o tributo usando aequidade com a utilizao da equidade como critrio legislativo para a concesso de umbenefcio fiscal pelo legislador.

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    ARTIGO 109 e 110

    Art. 109. Os princpios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definio, do contedoe do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas no para definio dos respectivos efeitos

    tributrios.

    Art. 110.A lei tributria no pode alterar a definio, o contedo e o alcance de institutos, conceitose formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituio Federal, pelasConstituies dos Estados, ou pelas Leis Orgnicas do Distrito Federal ou dos Municpios, paradefinir ou limitar competncias tributrias.

    Estes artigos trabalham em conjunto com a funo de nortear o intrprete quando este sedepara com normas de direito tributrio (direito pblico) permeadas por institutos, conceitos eformas de direito privado.

    O Direito Tributrio (Direito Pblico) no pode mudar conceitosde Direito Privado usados

    na Constituio Federal (ou na Constituio Estadual, ou em Leis Orgnicas) para definir oulimitar competncias tributrias.

    O Direito Privado (Civil, Comercial) no pode definir os efeitos tributriosde seus institutos.

    Assim, na norma que atribui competncia aos municpios para a criao do IPTU (CF, art. 156, I) no direito privado (civil) que se deve busca o conceito de propriedade, mas a definio dosefeitos tributrios da propriedade deve ser perquirida na lei tributria.

    ARTIGO 111

    Art. 111. Interpreta-se literalmentea legislao tributria que disponha sobre:

    O legislador impe que certas normas, por tratarem de excees a regras gerais, sejaminterpretadas estritamente, sem a possibilidade de ampliaes.

    I suspensoou exclusodo crdito tributrio;

    A regra que o crdito seja lanado e a exceo que haja suspenso ou excluso. Asuspenso e a excluso so interpretadas literalmente. Registre-se que o legislador no impsa interpretao literal da extinodo crdito tributrio porque esta regra(pelo pagamento)e no exceo.

    II outorga de iseno;

    Dispositivo redundante, uma vez que a iseno forma de excluso do crdito tributrio,estando, portanto, inserida no inciso anterior.

    III dispensa do cumprimento de obrigaes tributrias acessrias.

    Se a lei dispensa determinados contribuintes do dever de entregar declaraes de imposto derenda (obrigao acessria), deve ser interpretada literalmente, no sendo possvel a extensoda dispensa na via interpretativa.

    ARTIGO 112

    Art. 112.A lei tributria que define infraes, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira

    mais favorvel ao acusado, em caso de dvidaquanto:

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    I capitulao legal do fato;

    II natureza ou s circunstncias materiais do fato, ou natureza ou extenso dos seusefeitos;

    III autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

    IV natureza da penalidade aplicvel, ou sua graduao.

    Novamente o Direito Tributrio Penal influenciado por princpio basilar do Direito Penal. a idia do in dubio pro reo. Na dvida deve-se decidir em favor da pessoa que est sendoacusada.

    2.0 RELAO JURDICO-TRIBUTRIA

    A relao jurdico-tributria eminentemente obrigacional, tendo, no plo ativo (credor) umente poltico (Unio, Estado, Distrito Federal ou Municpio) ou outra pessoa jurdica de direitopblico a quem tenha sido delegada a capacidade ativa e, no plo passivo, um particularobrigado ao cumprimento da obrigao. Essas duas pessoas, necessariamente presentespara que se forme o vnculo obrigacional, constituem os elementos subjetivos da obrigaotributria e sero estudadas em item especfico.

    Para entender por completo a relao, h de se analisar, tambm:

    - o elemento causal, ou seja a situao que, ocorrida no mundo dos fatos dar causa aosurgimento da obrigao tributria(fato gerador);

    - O elemento temporal, ou seja, omomentoem que o vnculo obrigacional nasce; e

    - O elementoobjetivo, ou seja, o objeto(contedo) do vnculo existente entre devedor e credor.

    ARTIGO 113

    O CTN usa a expresso fato gerador, tanto para se referir previso abstrataconstante da lei(hiptese de incidncia) quanto para se referir aos casos concretosque se verificam no mundoe que se enquadram na abstrata previso legal (fato imponvel).

    Art. 113.A obrigao tributriaprincipalou acessria.

    1A obrigao principal surge com a ocorrncia do fato gerador, tem por objeto o pagamentode tributo ou penalidade pecuniria e extingue-se juntamente com o crdito dela decorrente.

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    2 A obrigao acessria decorre da legislao tributria e tem por objeto as prestaes,positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadao ou da fiscalizao dostributos.

    3 A obrigao acessria, pelo simples fato da sua inobservncia, converte-se em obrigaoprincipalrelativamente penalidade pecuniria.

    Em direito tributrio as palavras Principal e Acessria so usadas com sentido diferente doestudado direito civil. Aqui o importante o contedo (objeto) da obrigao. Se o contedo pecunirio, a obrigao principal. Se no-pecunirio, a obrigao acessria.

    Em direito civil a obrigao de pagar juros e multas seria considerada acessria da obrigaoprincipal da qual decorem os juros e multas. Em direito tributrio tanto o tributo quanto os

    juros e multas sero enquadrados na obrigao principal, tendo em vista a natureza pecuniriados mesmos.

    2.2 OBRIGAES TRIBUTRIAS PRINCIPAIS/ACESSRIAS E SEUS FATOSGERADORES

    ARTIGO 114

    Art. 114. Fato gerador da obrigao principal a situao definida em lei como necessria esuficiente sua ocorrncia.

    ARTIGO 115

    Art. 115. Fato gerador da obrigao acessria qualquer situao que, na forma da legislao

    aplicvel, impe a prtica ou a absteno de ato que no configure obrigao principal.

    ARTIGO 116

    Art. 116. Salvo disposio de lei em contrrio, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes osseus efeitos:

    I tratando-se de situao de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstnciasmateriais necessrias a que produza os efeitos que normalmente lhe so prprios;

    II tratando-se de situao jurdica, desde o momento em que esteja definitivamenteconstituda, nos termos de direito aplicvel.

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    EVASO FISCAL conduta ilcita em que o contribuinte, normalmente aps aocorrncia do fato gerador, pratica atos que visam a evitar o conhecimentodo nascimento daobrigao tributria pela autoridade fiscal.

    O fato gerador ocorre, mas o contribuinte o esconde do Fisco, na nsia de fugir tributao.

    ELUSO FISCAL conduta com aparncia de licitude, mas ilcita em virtude de ocontribuinte simular determinado negcio jurdico com a finalidade de dissimular a ocorrnciado fato gerador.

    ARTIGO 117

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposio de lei em contrrio, os atosou negcios jurdicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I sendo suspensivaa condio, desde o momento de seu implemento;

    II sendo resolutriaa condio, desde o momento da prtica do ato ou da celebrao donegcio.

    ARTIGO 118

    Art. 118.A definio legal do fato gerador interpretada abstraindo-se:

    I da validade jurdicados atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsveis, outerceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II dos efeitosdos fatos efetivamente ocorridos.

    Abstraindo-se Sem levar em considerao.Tem como base o Princpio do PECUNIA NON OLET. Para o Direito Tributrio o que importa a manifestao de riqueza ter ocorrido. No importa nem a validade jurdica nem os efeitos. Oque importa ter ocorrido o fato gerador.

    ELEMENTOS SUBJETIVOS (SUJEITOS DA OBRIGAO TRIBUTRIA)

    ARTIGO 119

    Art. 119. Sujeito ativoda obrigao a pessoa jurdica de direito pblico, titular da competnciapara exigir o seu cumprimento.

    a Constituio Federal quem atribui competncia para a criao do tributo. Contudo, h dese recordar que o CTN, no seu artigo 7 permite a delegao por uma pessoa de direito pblicoa outra das funes de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, servios, atos oudecises administrativas em matria tributria.

    Dessa forma, apenas a possibilidade de criar o tributo (competncia tributria em sentidoestrito) no pode ser delegada, uma vez que as funes de fiscalizar arrecadar e executar(capacidade tributria ativa) so delegveis a outras pessoas de direito publico.

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    SOLIDARIEDADE DE FATO (OU NATURAL)Pessoas que tm interesse em comum na situaodefinida como fato gerador do tributo.

    Por exemplo: IPTU. A e B compram um imvel em conjunto. Os dois sero proprietrios e

    tero interesse na propriedade (fato gerador do tributo). Neste caso ambos so solidrios pelodbito do IPTU e o Estado pode cobrar de qualquer um o valor integral da dvida.

    II as pessoas expressamente designadas por lei.

    SOLIDARIEDADE DE DIREITO (OU JURDICA) Pessoas designadas pela lei.

    Pargrafo nico.A solidariedade referida neste artigo no comporta benefcio de ordem.

    No existe primeiro e segundo devedor; ou devedor principal e devedor subsidirio. Todosdevem o valor integral da obrigao. Em termos mais tcnicos, quando h Solidariedade no ho chamado benefcio de ordem.

    ARTIGO 125

    Art. 125. Salvo disposio de lei em contrrio, so os seguintes os efeitos da solidariedade:

    Este artigo fala dos demais efeitos da solidariedade, que nada mais so do que consequnciasda idia de que no h benefcio de ordem.

    I o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    Por exemplo:

    Esta diviso proporcional do valor do imposto pouco efeito tem, porque todos so integralmente

    responsveis pelo dbito existente.

    Se B paga o que seria a parte dele (R$ 100,00) vai favorecer diminuir a dvida de todos. Todos,inclusive B, passam a dever R$ 900,00.

    II a iseno ou remisso de crdito exonera todos os obrigados, salvo se outorgadapessoalmentea um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelosaldo;

    A regra que se h, por exemplo, iseno de IPTU que beneficie o imvel, A, B e C serobeneficiados, salvo se houver outorga pessoal a um desses proprietrios. Neste caso, como aiseno pessoal, o outorgado fica livre do imposto na proporo de sua cota. Os demais ficamresponsveis pelo que restou de imposto a pagar.

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    III a interrupo da prescrio, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudicaaos demais.

    Prescrio um instituto ligado a segurana jurdica. H um prazo para que o credor busque

    judicialmente o que entende devido. Se o prazo est em andamento e sofre interrupo, oprazo integralmente devolvido (volta para o zero), o que beneficia o credor e prejudica odevedor.

    Se o Estado quem cobra o tributo dos devedores solidrios e consegue interromper o prazo, ainterrupo beneficia o Estado e prejudica todos os devedores. Se so os devedores que lutam

    judicialmente pela restituio de um tributo pago indevidamente e conseguem interromper oprazo, a interrupo prejudica o Estado e beneficia todosos devedores.

    ARTIGO 126

    Art. 126.A capacidade tributria passiva independe:

    Novamente o direito tributrio, numa manifestao de autonomia quanto aos demais ramosde direito, prev a aplicao do princpio do PECUNIA NON OLET.

    I da capacidade civil das pessoas naturais;

    No importa se a pessoa fsica capaz ou no. Se a criana recebe renda, tem que pagar o IR.

    II de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privao ou limitao doexerccio de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administrao direta de seusbens ou negcios;

    Existem vrias atividades que algumas pessoas esto impedidas de realizar. Por exemplo, ummembro do Ministrio Pblico est impedido de exercer a advocacia. Se ele comear a advogar,apesar de no est cumprindo uma restrio constante da lei, o rendimento que ele obtivercom a advocacia est sujeito ao Imposto de Renda.

    III de estar a pessoa jurdica regularmente constituda, bastando que configure uma unidadeeconmica ou profissional.

    Por exemplo, se A tem uma fbrica de fundo de quintal e no a registra formalmente norgo pblico competente, no vai existir pessoa jurdica. Mas o Estado pode cobrar-lhe IRPJ.

    Os tributos devidos por uma entidade que est formalmente constituda so exatamente os

    mesmos a cargo da chamadaempresa de fatoARTIGO 127

    Art. 127. Na falta de eleio, pelo contribuinte ou responsvel, de domiclio tributrio, na forma dalegislao aplicvel, considera-se como tal:

    Domiclio Tributrio local que o contribuinte indica ao Estado para que este realize asdiligncias, fiscalizaes e notificaes eventualmente necessrias.

    REGRA a eleio do domiclio. a liberdade de escolha.

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    EXCEES:

    I quanto spessoas naturais, a sua residncia habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida,o centro habitual de sua atividade;

    II quanto spessoas jurdicasde direito privado ou s firmas individuais, o lugar da sua sede,ou, em relao aos atos ou fatos que derem origem obrigao, o de cada estabelecimento;

    Quando a pessoa jurdica no eleger o domiclio, a regra que o domiclio seja o local da sede.Mas, dependendo do tributo a ser cobrado, cada estabelecimento pode responder pelo quelhe cabe. A ttulo de exemplo, uma empresa com sede em So Paulo e filiais em todo o pas,pode ter como domiclio para os atos praticados em cada Estado, o local da respectiva filial(estabelecimento)

    III quanto spessoas jurdicas de direito pblico, qualquer de suas reparties no territrioda entidade tributante.

    As pessoas jurdicas de direito pblico so imunes a impostos sobre o patrimnio, renda eservio, mas pode estar sendo obrigada a pagar uma taxa, por exemplo. As pessoas jurdicasde direito pblico tambm tm o direito de elegerem os seus domiclios. Se no o fazem, seroquaisquer de suas reparties.

    1 Quando no couber a aplicao das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo,considerar-se- como domiclio tributrio do contribuinte ou responsvel olugar da situaodos bens ou daocorrncia dos atos ou fatosque deram origem obrigao.

    2 A autoridade administrativa pode recusar o domiclio eleito, quando impossibilite oudificulte a arrecadao ou a fiscalizao do tributo, aplicando-se ento a regra do pargrafoanterior.

    RESPONSABILIDADE TRIBUTRIA

    ARTIGO 128

    Art. 128. Sem prejuzo do disposto neste captulo, a lei pode atribuir de modo expresso aresponsabilidade pelo crdito tributrio a terceira pessoa,vinculada ao fato gerador da respectivaobrigao, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em cartersupletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigao.

    Ver comentrio ao artigo 121.

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    No livro Direito Tributrio Esquematizado a matria foi explicada da seguinte forma:

    Com a morte, ocorre a abertura da sucesso. Segundo o direito das sucesses, a transfernciado patrimnio do de cujus (falecido) ocorre imediatamente com tal fato.

    A formalizaoda transferncia da responsabilidade para os sucessores, contudo, depende daconcluso do processo deinventrio (ou arrolamento), com a consequente partilha dos bens.

    Durante o perodo de tempo iniciado com a abertura da sucesso (morte) e concludo como trmino do processo de inventrio (partilha dos bens), a responsabilidade pelos tributosdevidos pelo de cujus, at a data de sua morte, do esplio.

    O esplio o conjunto de bens e direitos deixados pelo de cujus, atuando no mundo jurdicopor meio do inventariante.

    O esplio no pessoa, consistindo to-somente numa universalidade de bens e direitos. Adecorrncia terica desta afirmao seria a impossibilidade de o esplio ser sujeito de direitos

    e obrigaes na ordem jurdica. Assim, no seria possvel ao esplio figurar como devedor(sujeito passivo) em qualquer relao jurdica (os dbitos porventura existentes seriam dossucessores, que, em teoria, imediatamente passam a ser proprietrios dos bens, titulares dosdireitos e sujeitos passivos das obrigaes).

    Entretanto, conforme j visto, ao estipular as regras sobre capacidade tributria passiva, o CTNdesconsidera por completo as regras civilistas sobre capacidade.

    Em mais uma manifestao dessa autonomia das regras tributrias, o Cdigo afirma, no seuart. 131, III, que o esplio pessoalmente responsvel pelos tributos devidos pelo de cujus ata data da abertura da sucesso. Perceba-se que o CTN acabou por afirmar que algo que no

    pessoa pessoalmente responsvel por algo.Alguns intrpretes mais apressados atestam que o esplio somente responsvel at a datada abertura da sucesso, o que absurdo. Na realidade, a responsabilidade do esplio seinicia com a abertura da sucesso, pois antes desta data, o falecido estava vivo e era o sujeitopassivo da obrigao (contribuinte).

    Dessa forma, a expresso at a data da abertura da sucesso refere-se aos tributos no pagospelo de cujus (at tal data). No se estipula, por bvio, um momento a partir do qual o espliodeixa de ser responsvel.

    Com a prolao da sentena de partilha ou adjudicao, a responsabilidade por todo o

    perodo passado (respeitado o prazo decadencial) passa a ser dos sucessores a qualquer ttulo

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    Trs incisos merecem um comentrio especial:

    V o sndico e o comissrio, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatrio;

    Reescrevendo este inciso de acordo com a nova lei de falncias ficaria assim: o administradorjudicial, pelos tributos devidos pela massa falida ou pela empresa em recuperao judicial;

    VI os tabelies, escrives e demais serventurios de ofcio, pelos tributos devidos sobre osatos praticados por eles, ou perante eles, em razo do seu ofcio;

    Quando o tabelio no exige certido negativa de dbitos tributrios como condio para oregistro da transferncia da propriedade imvel, ele passa a ser responsvel solidrio com oadquirente do imvel, conforme resulta da combinao do dispositivo ora estudado com aregra constante do final do art. 130 do CTN.

    VII os scios, no caso de liquidao de sociedade de pessoas.

    Ateno, segundo o STJ, no h responsabilidade do scio pelo simples fato de ser scio. Oscio responder pelas ilicitudes que praticar na gerncia da empresa nos termos do art. 135(caso em que responder pelo tributo) ou nos termos do art. 137 (casos em que responderpelas multas).

    Pargrafo nico. O disposto neste artigo s se aplica, em matria depenalidades, s de cartermoratrio.

    Estas pessoas s respondem solidariamente pelas penalidades relativas ao atraso pelopagamento do tributo (multas de mora), a no ser que elas prprias tenham praticado os atosilcitos descritos no art. 137, hiptese em que respondero pessoalmente pelas multas de

    ofcio.

    ARTIGO 135

    Art. 135. So pessoalmente responsveis pelos crditos correspondentes a obrigaes tributriasresultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infrao de lei, contrato social ouestatutos:

    I as pessoas referidas no artigo anterior;

    II os mandatrios, prepostos e empregados;

    III os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurdicas de direito privado.

    Nestes casos a responsabilidade pessoal e no apenas solidria. Perceba-se que os atospraticados no so necessariamente de contedo ilcito, mas a atuao do sujeito irregular,pois ultrapassa o que ele estava autorizado a fazer.

    Ex. se o mandatrio tem procurao para praticar determinados atos e tambm pratica outros,ele se responsabiliza pessoalmente por estes outros. Neste caso o vcio no est no contedono ato praticado, mas na falta de autorizao para pratic-lo.

    ARTIGO 136

    Art. 136. Salvo disposio de lei em contrrio, a responsabilidade por infraes da legislao

    tributria independe da inteno do agente ou do responsvel e da efetividade, natureza e extensodos efeitos do ato.

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    Na falta de disposio expressa, portanto, a responsabilidade por infraes da legislaotributria objetiva. Se o legislador quiser atribuir carter subjetivo responsabilidade eleprecisa expressamente disciplinar a necessidade de configurao de dolo ou culpa na lei quedefine a infrao.

    ARTIGO 137

    Art. 137.A responsabilidade pessoal ao agente:

    I quanto s infraes conceituadas por lei como crimes ou contravenes, salvo quandopraticadas noexerccio regular de administrao, mandato, funo, cargo ou emprego, ou nocumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

    II quanto s infraes em cuja definio o dolo especficodo agente seja elementar;

    III quanto s infraes que decorram direta e exclusivamente de dolo especfico:

    a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

    b) dos mandatrios, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ouempregadores;

    c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurdicas de direito privado, contraestas.

    Nestes casos os agentes citados sero pessoalmente responsveis pelas infraes cometidasde forma que a multa tributria tem que ser a eles imposta e no contra a pessoa por quemrespondem.

    ARTIGO 138

    Art. 138. A responsabilidade excluda pela denncia espontnea da infrao, acompanhada, sefor o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depsito da importnciaarbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apurao.

    Pargrafo nico. No se considera espontnea a denncia apresentada aps o incio dequalquer procedimento administrativo ou medida de fiscalizao, relacionados com a infrao.

    DENNCIA ESPONTNEA medida de poltica fiscal que visa estimular as pessoas que seafastaram da legalidade a volta a tal situao, desde que confessem os ilcitos eventualmentecometidos e paguem o tributo eventualmente devido.

    Para ser espontnea tem que ser antes do Estado formalizar qualquer medida tendente alanamento, como, por exemplo, o incio de uma fiscalizao.

    Segundo o STJ, a denncia espontnea deve vir acompanhada do pagamento, no bastando omero pedido de parcelamento. O Tribunal tambm entende que nas obrigaes meramenteformais (acessrias) no cabe denncia espontnea. Assim, Se a pessoa no entregoua declarao do IR no prazo, vai pagar multa, mesmo que a entregue antes de qualquerprovidncia do fisco.

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    CRDITO TRIBUTRIO

    Art. 139. O crdito tributrio decorre da obrigao principal e tem a mesma natureza desta.

    Art. 140.As circunstncias que modificam o crdito tributrio, sua extenso ou seus efeitos, ou asgarantias ou os privilgios a ele atribudos, ou que excluem sua exigibilidade no afetam a obrigaotributria que lhe deu origem.

    Art. 141. O crdito tributrio regularmente constitudo somente se modifica ou extingue, ou temsua exigibilidade suspensa ou excluda, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais no podemser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivao ou asrespectivas garantias.

    O LANAMENTO

    ARTIGO 142

    Art. 142. Competeprivativamente autoridade administrativa constituiro crdito tributrio pelolanamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrncia do

    fato gerador da obrigao correspondente, determinar a matria tributvel, calcular o montante dotributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso,propora aplicao da penalidade cabvel.

    Segundo o CTN, ocorrido o fato geradornasce a obrigao tributria. Contudo, para que o

    devedor seja efetivamente obrigado a pagar o tributo, o Estado precisa tomar conhecimentode que o fato gerador aconteceu, identificar quem que tem o dever jurdico de pagar (sujeitopassivo), bem como o valor do tributo devido (aplicar a alquota sobre a base de clculo) etc.,em suma, a autoridade competente precisa realizar o lanamento.

    O lanamento declara que a obrigao tributria nasceu (verifica a ocorrncia do fatogerador) econstituio crdito tributriocorrespondente. Assim, tem-se:

    H controvrsia sobra a caracterizao do lanamento como ato ou procedimentoadministrativo. Sob o ponto de vista legal, o lanamento expressamente definido comoprocedimento. este o ponto de vista que deve ser seguido em provas de concursos pblicos.

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    se homologado o lanamento e definitivamente extinto o crdito, salvo se comprovada aocorrncia de dolo, fraude ou simulao.

    O Fisco tem 5 anos para realizar a homologao, se a lei no fixar outro prazo. Segundo o STF,

    apesar da genrica autorizao do 4, acima transcrito, somente lei complementar pode fixarprazo para homologao diferente dos cinco anos.

    O silncio da Administrao Pblica gera efeitos. HOMOLOGAO TCITA DA ATIVIDADE DOSUJEITO PASSIVO.

    O final do texto do dispositivo gera uma dvida: ocorrendo dolo, fraude ou simulao a regrano vai ser aplicada, ento que regra aplicar? A doutrina aponta que a soluo a aplicao daregra constante do art. 173, I, do CTN, que ser estudada adiante.

    3.4 SUSPENSO DO CRDITO TRIBUTRIO preciso voltar para o artigo 141 do CTN:

    ARTIGO 141

    Art. 141. O crdito tributrio regularmente constitudo somente se modifica ou extingue, ou temsua exigibilidade suspensa ou excluda, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais no podemser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivao ou asrespectivas garantias.

    S h modificao, extino, suspenso ou excluso do CT nos casos previstos pela lei de

    normas gerais sobre Direito Tributrio (CTN). Isso impossibilita os Estados, o DF e os Municpiosestipularem em leis prprias outros casos de suspenso, excluso ou extino.

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    Assim, so exaustivas as listas de hipteses de suspenso, extino e excluso do crditotributrio.

    ARTIGO 151

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crdito tributrio:

    I moratria;

    II o depsitodo seu montante integral;

    III as reclamaes e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributrioadministrativo;

    IV a concesso de medida liminarem mandado de segurana.

    V a concesso de medida liminarou de tutela antecipada, em outras espcies de ao judicial;

    VI oparcelamento.

    Sero analisadas em primeiro lugar as hipteses apenas citadas, mas no regulamentadas peloCTN. So casos em que o CT ser suspenso no contexto de um litgio judicial ou administrativo(incisos II a V) e que, por conseguinte, so disciplinadas na lei que trata do respectivo litgio.

    DEPSITO DE SEU MONTANTE INTEGRAL

    Aqui o particular est querendo discutir o tributo que est sendo cobrado, ento deposita

    o montante que est sendo exigido pelo Fisco e ajuza a ao que considera mais adequada(normalmente a anulatria do ato de lanamento).

    O depsito tem que ser integral e em dinheiro(Smula STJ n 112).

    Montante integral o que o Fisco est exigindo.

    O CTN no diferencia se o litgio ser administrativo ou judicial, mas se o objetivo suspendera exigibilidade s faz sentido o depsito no processo judicial porque no processo administrativoa simples utilizao das reclamaes e recursos suspende a exigibilidade do crdito, conformeprevisto no inciso III. Todavia, se o objetivo do contribuinte impedir a fluncia dos juros demora, a realizao do depsito pode-lhe ser til.

    No processo judicial quando o processo vier a ser decidido, o crdito tributrio estar extinto:

    SE O PARTICULAR TIVER RAZO o crdito tributrio est extinto por deciso judicial transitadaem julgado o contribuinte levanta o depsito.

    SE O FISCO TIVER RAZO o crdito tributrio est extinto pela converso do depsito emrenda.

    RECLAMAES E RECURSOS NO PROCESSO TRIBUTRIO ADMINISTRATIVO

    Todo recurso previsto na lei do processo tributrio administrativo tem efeito suspensivo.RECLAMAO Impugnao (destinada a 1 instncia).

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    Art. 154. Salvo disposio de lei em contrrio, a moratria somente abrange os crditosdefinitivamente constitudos data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lanamento jtenha sido iniciado quela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

    Pargrafo nico.A moratria no aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulao do sujeitopassivo ou do terceiro em benefcio daquele.

    Regra 01 (excepcionvel por lei) a moratria no abrange os crditos cujo lanamento notenha ao menos sido iniciado.

    Regra 02 (no excepcionvel por lei) quem agiu comprovadamente com dolo, fraude ousimulao no pode obter o benefcio da moratria.

    Art. 155.A concesso da moratria em carter individual no gera direito adquirido e ser revogadode ofcio, sempre que se apure que o beneficiado no satisfazia ou deixou de satisfazer as condiesou no cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concesso do favor, cobrando-se o crdito

    acrescido de juros de mora:

    I com imposio da penalidade cabvel, nos casos de dolo ou simulao do beneficiado, ou deterceiro em benefcio daquele;

    II sem imposio de penalidade, nos demais casos.

    Pargrafo nico. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concesso damoratria e sua revogao no se computa para efeito da prescrio do direito cobranado crdito; no caso do inciso II deste artigo, a revogao s pode ocorrer antes de prescrito oreferido direito.

    A anlise do art. 155 do CTN fundamental, uma vez que, apesar de sua redao abrangerexpressamente apenas os casos de moratria concedida em carter individual, tem aplicaoaos outros benefcios fiscais que possam ser individualmente concedidos, em virtude dasregras de extenso previstas nos arts. 172, pargrafo nico (remisso), 179, 2. (iseno),182, pargrafo nico (anistia) todos do CTN , e da expressa aplicao subsidiria prevista noart. 155-A (parcelamento), tambm do CTN.

    H um erro tcnico no dispositivo, pois ele se refere revogao (desfazimento do atoem virtude de convenincia e oportunidade), quando deveria ter se referido cassao(desfazimento do ato em virtude de o beneficirio no manter o cumprimento das condies erequisitos) ou anulao (desfazimento em virtude de ilegalidade).

    A consequncia da revogao o pagamento do tributo, dos juros e da correo monetria.Contudo somente haver multa em caso de dolo ou simulao do beneficiado, ou de terceiroem benefcio daquele.

    A existncia ou no do dolo ou simulao tambm ter repercusso sobre a prescrio, deforma que, havendo tal elemento subjetivo, no se computar o prazo entre a concesso e arevogao do benefcio, para efeito de clculo do prazo extintivo.

    ARTIGO 155-A

    Art. 155-A. Oparcelamentoser concedido na forma e condio estabelecidas em lei especfica.

    Cada ente federativo deve criar sua prpria lei especfica disciplinando em que termos ocorrera concesso de parcelamento.

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    3.5 EXTINO DO CRDITO TRIBUTRIO

    ARTIGO 156

    Art. 156. Extinguem o crdito tributrio:

    I opagamento;

    IIa compensao;

    IIIa transao;

    IV remisso;

    Vaprescrioe a decadncia;

    VIa converso de depsito em renda;

    VII o pagamento antecipadoe a homologao do lanamento nos termos do disposto noartigo 150 e seus 1 e 4;

    VIII a consignao em pagamento, nos termos do disposto no 2 do artigo 164;

    IX a deciso administrativa irreformvel, assim entendida a definitiva na rbitaadministrativa, que no mais possa ser objeto de ao anulatria;

    X a deciso judicial passada em julgado.

    XI a dao em pagamento em bens imveis, na forma e condies estabelecidas em lei.

    Pelos mesmos argumentos que foram explanados quando da anlise das hipteses desuspenso do crdito, as formas de excluso, extino e suspenso tambm so relacionadaspelo CTN de maneira exaustiva.

    ATENO:

    No entram na lista nem a confusonem a novao, formas de extino das obrigaes emgeral previstas no Cdigo Civil mas inaplicveis em matria tributria (ao menos em provas deconcurso pblico, em que este entendimento tem sido seguido risca).

    O pagamento, a prescrio e decadncia sero estudados parte, tendo em vista a maiorquantidade e complexidade das regras a eles aplicveis.

    COMPENSAO

    Opera-se a compensao quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor umada outra. A consequncia que as duas obrigaes extinguem-se at onde compensarem(CC, art. 368).

    Assim, se A deve a B cem reais e B deve a A setenta reais, as obrigaes so passveis de

    compensao at setenta reais, de forma que a dvida de B estar completamente extinta e a

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    3 O crdito pagvel em estampilha considera-se extinto com a inutilizao regular daquela,ressalvado o disposto no artigo 150.

    4A perda ou destruio da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, no

    do direito a restituio, salvo nos casos expressamente previstos na legislao tributria, ounaquelas em que o erro seja imputvel autoridade administrativa.

    Estampilha espcie de selo utilizado ostensivamente para comprovar o pagamento do tributo(ex. selo-pedgio).

    5 O pagamento em papel selado ou por processo mecnico equipara-se ao pagamento emestampilha.

    ARTIGO 163

    Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais dbitos vencidos do mesmo sujeito passivo para

    com a mesma pessoa jurdica de direito pblico, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ouprovenientes de penalidade pecuniria ou juros de mora, a autoridade administrativa competentepara receber o pagamento determinar a respectiva imputao, obedecidas as seguintes regras, naordem em que enumeradas:

    Refere-se imputao do pagamento, a ser realizada quando h mltiplas obrigaes como mesmo credor e o mesmo devedor. O pagamento deve ser feito na ordem apontada pelodispositivo, de forma que somente se passa para um novo inciso se o anterior a este no tiversolucionado a questo (os incisos devem ser memorizados na ordem em que aparecem).

    I em primeiro lugar, aos dbitos por obrigao prpria, e em segundo lugar aos decorrentesderesponsabilidade tributria;

    Obrigao prpria quando o devedor contribuinte.

    Responsabilidade tributria quando o devedor responsvel.

    II primeiramente, s contribuies de melhoria, depois s taxas e por fim aos impostos;

    Os crditos devem ser quitados na ordem inversa do grau de retributividade (do maisretributivo para o menos retributivo).

    III na ordem crescente dos prazos de prescrio;

    Os crditos cujo prazo de prescrio mais curto esto sobre maior risco de extino e devemser pagos com prioridade.

    IV na ordem decrescente dos montantes.

    Critrio de desempate cuja utilizao improvvel, somente ocorrendo caso o problema notenha se resolvido com os critrios anteriormente apontados.

    ARTIGO 164

    Art. 164.A importncia de crdito tributrio pode ser consignadajudicialmente pelo sujeito passivo,nos casos:

    Consignao em pagamento j analisada.

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    ARTIGO 166

    Art. 166.A restituio de tributos que comportem, por sua natureza, transferncia do respectivoencargofinanceiro somente ser feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no

    caso de t-lotransferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receb-la.

    Pela importncia da matria, transcreve-se trecho da lio constante na 2 edio do livroDireito Tributrio Esquematizado:

    So indiretos os tributos que, em virtude de sua configurao jurdica, permitem atranslao do seu encargo econmico para uma pessoa diferente daquela definida em leicomo sujeito passivo. Por sua vez, so diretosos tributos que no permitem, oficialmente,tal translao.

    (...)Nos tributos diretos, a regra relativa s restituies j foi estudada e por demaissimples. Quem pagou um valor indevido ou maior que o devido tem direito restituio.

    Nos tributos considerados indiretos, a questo deve ser analisada por outra tica. Se ocontribuinte de direito repassou oficialmente o encargo econmico do tributo para umterceiro e, mais frente, percebeu-se que tal nus no correspondia ao previsto na lei,havendo direito restituio, seria justo restituir o excesso ao primeiro?

    Em termos prticos, suponha-se que um comerciante (contribuinte de direito) recolheu aoscofres pblicos a ttulo de ICMS R$ 1.000,00 includos no preo de uma venda feita aconsumidor (contribuinte de fato). Admita-se que, mais tarde, seja descoberto que o valorcorreto do ICMS devido na operao seria de R$ 600,00. Teria o comerciante o direito restituio do excesso pago?

    Perceba-se que, se a pergunta for respondida positivamente, haver enriquecimento semcausa (do comerciante), pois o mesmo receber a ttulo de restituio um valor que apenasrepassou aos cofres pblicos, mas que, na realidade, saiu do bolso do consumidor final.

    Durante algum tempo, pautado no argumento de que a restituio geraria enriquecimentosem causa do contribuinte (de direito), o STF entendeu ser impossvel a restituio, tendoinclusive editado, em 1963, a Smula 71, cuja redao afirmava de maneira clara queembora pago indevidamente, no cabe restituio de tributo indireto.

    A doutrina teceu severas crticas ao entendimento, argumentando, basicamente, que, soba desculpa de tentar evitar o enriquecimento sem causa (do contribuinte de direito), o STF

    acabou por oficializ-lo, porque a negativa de restituio de valor recebido a maior configuraenriquecimento sem causa do beneficirio do pagamento (no caso o Estado). Posicionando-se de maneira no mnimo curiosa, o Tribunal afirmava que, se o enriquecimento sem causafosse inevitvel, mal menor seria sua ocorrncia em benefcio do Estado, pois o privilgio seriarepartido por toda a sociedade.

    Mais frente, o Cdigo Tributrio Nacional (1966) deu soluo mais razovel, consoante sepercebe do art. 166, abaixo transcrito:

    Art. 166. A restituio de tributos que comportem, por sua natureza, transferncia do respectivoencargo financeiro somente ser feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no

    caso de t-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receb-la.

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    Assim, se a interrupo ocorrer na segunda metade do prazo de dois anos previsto nodispositivo, o prazo voltar a fluir por mais um ano (houve ampliao de prazo). J se ainterrupo ocorrer na primeira metade do prazo original, no poder se imaginar que oprazo recomear seu curso pela metade, pois haveria prejuzo do interessado.

    ARTIGO 170

    Art. 170. A lei pode, nas condies e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulao em cadacaso atribuir autoridade administrativa, autorizar a compensao de crditos tributrios comcrditos lquidos e certos,vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pblica.

    Pargrafo nico. Sendo vincendo o crdito do sujeito passivo, a lei determinar, para os efeitosdeste artigo, a apurao do seu montante, no podendo, porm, cominar reduo maior quea correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao ms pelo tempo a decorrer entre a data dacompensao e a do vencimento.

    Forma de extino j analisada (art. 156).

    ARTIGO 170-A

    Art. 170-A. vedada a compensaomediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestaojudicial pelo sujeito passivo, antes do trnsito em julgadoda respectiva deciso judicial.

    ARTIGO 171

    Art. 171.A leipode facultar, nas condies que estabelea, aos sujeitos ativo e passivo da obrigaotributria celebrar transao que, mediante concesses mtuas, importe em determinao delitgio e consequente extino de crdito tributrio.

    Pargrafo nico.A lei indicar a autoridade competente para autorizar a transao em cadacaso.

    Forma de extino j analisada (art. 156).

    ARTIGO 172

    Art. 172.A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado,remisso total ou parcial do crdito tributrio, atendendo:

    I situao econmica do sujeito passivo;

    II aoerro ou ignorncia excusveisdo sujeito passivo, quanto a matria de fato;

    III diminuta importnciado crdito tributrio;

    IV a consideraes de equidade, em relao com as caractersticas pessoais ou materiais docaso;

    V a condies peculiares a determinada regio do territrio da entidade tributante.

    Pargrafo nico. O despacho referido neste artigo no gera direito adquirido, aplicando-se,quando cabvel, o disposto no artigo 155.

    Forma de extino j analisada (art. 156).

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    Regra da anulao de lanamento por vcio formal

    Segundo o art. 173, II, do CTN, o direito de proceder ao lanamento extingue-se em cincoanos contados da data em que se tornar definitiva a deciso que houver anulado, por vcio

    formal, o lanamento anteriormente efetuado.

    A regra somente aplicvel quando o vcio que constar do lanamento for de natureza formal (adjetivo), no aproveitando aos casos de vcio material (substantivo). Assim, se olanamento foi declarado nulo em virtude de cerceamento de defesa do sujeito passivo oude a autoridade lanadora carecer de competncia legal para exercer a atividade, a regra aplicvel, pois o vcio no se refere ao contedo do ato, mas sim a um aspecto formal. J nocaso em que o lanamento anulado porque o rgo julgador entendeu que a situao-baseconsiderada como fato gerador do tributo no se enquadra com preciso na hiptese legal deincidncia tributria, no tem lugar a regra, pois o vcio material e no formal. Na segundahiptese, a fraseologia administrati