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    EXCELENTSSIMO SENHOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIA, CHEFE DO MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO.

    O Movimento Organizado Pela Moralidade

    Pblica e Cidadania- MORAL, entidade com sede com sede na Av.Historiador Rubens de Mendona, 3355, Ed. Administrativo do TRT,2 andar, Sala 02 da Cooperjus, Cuiab-MT, fone 8124-8150, emailmoracuiaba@gmail, devidamente registrada no 1 Servio Notarialdesta capital em 28.06.2005, sob 6.140 Livro A, por seusdiretores vem respeitosamente presena de Vossa Excelncia,

    apresentar a seguinte

    REPRESENTAO

    Contra a Assemblia Legislativa de MatoGrosso , pelo que segue:

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    No Ano de 2008 esta entidade requereu daAssemblia Legislativa uma cpia do Lotacionograma do legislativoestadual. No foi atendido.

    Com base nos dispositivos legais, a Ong MORALimpetrou Mandado de Segurana contra a atitude da direo daCasa de Leis.

    Com efeito, o egrgio Tribunal de Justia de

    Mato Grosso por unanimidade, seguindo o voto do Relator Exmo.Sr. Desembargador Paulo Cunha, concedeu a segurana requeridae determinou que a Assemblia fornecesse o Lotacionogramarequerido.

    Fingindo cumprir a ordem judicial, a AssembliaLegislativa encaminhou ao Poder Judicirio um Listo com o nome

    e a lotao daqueles que seriam seu serviodores.Anote-se a priori as seguintes observaes:

    1 - Um LOTACIONOGRAMA deve informar onome do servidor, o cargo, a funo, a lotao, a condio doservidor, se do quadro, se requisitado e valor dos proventos;

    2 O Listo apresentado no segue a mnimaordem, nem alfabtica e nem traz os nomes agrupado por local delotao, para facilitar quantos servidores existem em cada gabinete,por exemplo;

    3 Constatou-se um nmero exagerado deservidores a servio do Sindicato, SINDILEGIS (16), da Associao,ASALMAT (14) e da Cooperativa, CREDILEGIS, (04). Todas soentidades privadas e se tiverem servidores disposio, os

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    proventos devem ser pagos pela entidade requisitante. a Lei! ACooperativa uma entidade econmica, como pode ter servidorespblicos a seu servio e com nus para o estado?

    II. DO DIREITO

    3. A prpria CONSTITUIO DO ESTADO DE MATO GROSSO estabelece a obrigatoriedade tanto da divulgaodo lotac ionpgrama no Dirio oficial , como bem tambm ae nt re ga de c pia no pr azo d e 1 5 ( qui nze) di as a q uemrequerer, seno vejamos, ipisis literis:

    Art. 148 Os Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio faro publicar,trimestralmente, no Dirio Oficial, seus respectivos lotacionogramas, com a

    especificao de remunerao atualizada de todos os servidores. Pargrafo nicoAs nomeaes, demisses, exoneraes, contrataes para prestao de serviose reajustes de remunerao que no forem publicados no Dirio Oficial do Estadosero considerados nulos de pleno direito.

    Art. 129 A Administrao Pblica direta e indireta, de qualquer dos Poderes doEstado, obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade e, tambm, ao seguinte: (...) 10 A Administrao Pblica obrigadaa fornecer ao interessado, no prazo mximo de quinze dias, contados da

    respectiva solicitao, certido de atos, contratos, decises ou pareceres que notenham sido previamente declarados sigilosos, sob pena de responsabilidade daautoridade ou servidor que retardar ou negar a sua expedio. No mesmo prazodever atender s requisies judiciais, se outro no for fixado pelo Juiz.

    4. O Poder uno e indivisvel, e oexerccio de todas as suas funes, inclusive as precpuas,devidamente distribudas, obedecem ao interesse pblico, pois esta a norma fundamental da Administrao Pblica como

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    reflexo da norma constitucional fundamental dasistematicidade jurdica: todo poder emana do povo1.

    5. A clareza da linguagem do Poder quando podemos com clareza afirmar aquilo que est do queno est de aco rdo co m o di re ito , com o bem el ucido uLUHMANN2 .

    6. Conjugando a deteno do poder dopo vo co m a nece ssida de de cl ar eza do pod er, t emo s,indubitavelmente, a base da formao do Estado Democrticode Direito, que conforme LNIO LUIZ S TRECK, ser concretizadacom a participao popular:

    J a fo rma/mode lo de Estado Democr t ico de Di re i to e s tassentado nos disposit ivos que estabelecem os mecanismos dereal izao da democracia nas suas d iversas formas e dosd ir eito s f und am en ta is . N o e sq ue ce mo s qu e o E sta doDemocrt ico de Dire i to const i tu i uma terce i ra forma de Estadod e D ir ei to e xa ta me nt e p or qu e a gr e ga u m plus s f or ma sa nt er io re s ( Li be ra l e S oc ia l) , r ep re se nt ad o p or e ss es d oi spi lares : democracia e d i re i tos fundamenta is . Ass im, o ar t . 1 es tabelece que o Bras i l uma Repbl ica que se const i tu i emEstado Democrtico de Direi to. A soberania popular, previstano pargrafo nico do ar t . 1 , o sus tentculo do EstadoDemocrt ico, podendo ser exercida sob diversas formas,inc lus ive d ire tamente , tudo ancorado no p ressupos to do

    plural ismo pol t ico garant ido pela Lei Fundamental .3

    (Grifonosso)

    1H ELY L OPES M EIRELLES retrata tal realidade: Referimo-nos funo precpua de cada Poder de Estado porque, embora o

    ideal fosse a privatividade de cada funo para cada Poder, na realidade isso no ocorre, uma vez que todos os Poderes tmnecessidade de praticar atos administrativos, ainda que restritos sua organizao e ao seu funcionamento, e, em carterexcepcional admitido pela Constituio, desempenham funes e praticam atos que, a rigor, seriam de outro Poder. O queh, portanto, no separao de poderes com diviso absoluta de funes, mas, sim, distribuio das trs funes estataisprecpuas entre rgos independentes, mas harmnicos e coordenados no seu funcionamento, mesmo porque o poder estatal uno e indivisvel. In: Direito Administrativo Brasileiro. 24.ed. So Paulo: Malheiros, 1999. p. 55-56.

    2 O poder , por natureza, difuso e flutuante. S com o recurso distino entre o poder de acordo com o direito ou em oposioa ele que se pode ter uma alternativa clara. In: O Poder, trad. Martine Creusot Martins, Braslia: Editora Universidade de Braslia,1992. p.29.3 Jurisdio Constitucional e Hermenutica. 2 ed. RJ: Forense, 2004 . p.86.

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    7. A previso de participao popular em todos os atos decisivos no exerccio do poder justamentea diferena entre o mero Estado de Direi to, e um concretoEstado Democrtico de Direito, conforme leciona CARLOS ARI SUNFELD4.

    8. Assim o fluxo de diretrizes doEstado, deixou de ser meramente burocrtica, para atingir o nvel democrtico, no qual as ordens partem de baixopara cima e no de cima para baixo, como bem jdescreveu J OS DE ALBUQUERQUEROCHA5.

    9. A evoluo atual do Estado, com ainsero do modo democrt ico organizat ivo, aprimorou osmecanismos de fiscalizao pela sociedade, caracterizandocomo de importncia fundamental. Para a concretizao docontrole social, como sucedneo da participao popular,

    imperioso que exista a transparncia dos atos governamentais. inadmissve l no Estado Democr ti co de Direi to que ogoverno fique enclausurado, hermtico, sem dar satisfao deseus atos, estes so os ensinamentos de HLIO SAUL MILESKI6.

    4 O mero Estado de Direito decerto controla o poder, e com isso protege os direitos individuais, mas no garante a participao dosdestinatrios no seu exerccio. In: Fundamentos do Direito Pblico. 4 ed. SP:Malheiros. 2003. p.495

    Nesse sentido vamos fazer uma corte na realidade, isto , vamos reduzir os inmeros tipos de organizao de poderexistentes na realidade, para trabalharmos com apenas dois tipos de organizar o exerccio do poder: o burocrtico e odemocrtico. Portanto, para nossos fins, as organizaes, do ponto de vista do exerccio do poder, ou so burocrticas oudemocrticas. As burocracias se caracterizam pelo fato de o poder ser hierarquizado, significando que o exerccio do poderest condicionado ao lugar que a pessoa ocupa na organizao. Portanto, o poder de mando nas organizaes burocrticasdecorre do posto que se ocupa nela, de uma relao superior-inferior. Em sntese, a burocracia o modo de exerccio dopoder em que este desce dos governantes para os governados, de cima para baixo. As organizaes democrticas, aocontrrio, se caracterizam pelo fato de o poder derivar da participao poltica dos interessados na formao dos rgos depoder, de modo que nem governa o faz em nome de todos, ou da maioria. Em sntese, a democracia modo de exerccio dopoder em que este sobe dos governados para os governantes, de baixo para cima (Bobbio) In: Estudos sobre o PoderJudicirio. So Paulo: Malheiros, 1995. p. 40.6 Com a evoluo do Estado, no foram traados somente novos parmetros no relacionamento com a sociedade, posto que, emdecorrncia desses inovadores fatores de ao do Estado, tambm foram propiciados avanos para os sistemas de controle, comaprimoramento dos mecanismos de fiscalizao e surgimento de novos meios de controle, no sentido de ser dada a transparncianecessria aos atos governamentais, de onde defluem o surgimento e o fortalecimento do controle social. Portanto, modernamente,no novo tipo de Estado, um Estado democrtico de direito e, sobretudo, policrtico, o controle social passou a ter importnciafundamental para o sistema de fiscalizao, que deve ser exercido sobre uma administrao imbuda de carter gerencial. Nessecontexto inovador, o controle social assume aspecto relevante, na medida em que possibilita obteno de uma maior amplitude ao

    controle que deve ser exercido sobre a Administrao Pblica, funcionando como um aliado do Controle Oficial.(...) Transparncia, participao popular e controle social esto intimamente interligados e decorrem de um mesmo fator, o Estado moderno, um Estado policrtico, que resultou no Estado Democrtico de Direito.(...) Nesse contexto, para que haja participao popular, imperiosamenteimpe-se a existncia de transparncia dos atos governamentais. In: Controle Social: Um aliado do controle oficial. Revista

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    10. O controle social emerge comoimperativo de estatura constitucional, mas no pode receber contornos apenas tericos, mas sim uma expansiva vinculao ti co -jur d ica en tre a a tuao do con trolador soc ia l e adaqueles que exercem poderes-deveres no seio do aparatoestatal, como j bem ressaltou J UAREZ FREITAS7.

    11. Assim o Estado Democrtico deDireito Social, ltima verso filosfica da tentativa do homemdar ao homem aquilo que minimamente o homem precisa(princpio da dignidade humana), inc lu iu em seu bojo os

    princpios da publicidade, t ransparncia, part icipaopopular e controle social.

    II.I DO PRINCPIO DA P UBLICIDADE

    12. O princpio da publicidade descrito no caput do artigo 37, e implicitamente referido nos

    incisos XXXIII8

    , XXXIV, do ar tigo 5 , todos da Const i tuioFederal, os quais prescrevem o direito de acesso asinformaes de interesse coletivo.

    13. A Constituio do Estado do MatoGrosso no pargrafo 10 do artigo 129 determina a obrigaoda Administrao Pblica de fornecer ao interessado, no prazo

    Interesse Publico n. 36. Porto Alegre: Notadez. 2006, p. 86.

    7 Logo, o controle social emerge como imperativo de estatura constitucional, decorrente do princpio maior da democracia, masnem sempre da tm decorrido as vrias implicaes prticas. (...) Ora bem, o controle social, para fazer jus ao conceito esposado,no pode ser de fachada ou simples ornamentao de estruturas avessas cidadania protagonista, sendo incompatvel com merasdiscusses ou audincias pblicas concebidas, de antemo, para a esterilidade. Essencial, pois, a conquista de autnticaverticalizao inclusiva, isto , de uma expansiva vinculao tico-jurdica entre a atuao do controlador social e a daqueles queexercem poderes-deveres no seio do aparato estatal. In: O princpio da democracia e o controle do oramento pblico brasileiro.Revista Interesse Pblico Especial. Porto Alegre: Notadez, 2002. p.12.

    8 XXXIII - todos tm direito a receber dos rgos Pblicos informaes do seu interesse particular, coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da Lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana dasociedade e do Estado;

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    mximo de 15 dias, toda e qualquer informao, salvo as queforem previamente declaradas como de carter sigiloso 9.

    14. Ainda referente a Carta MagnaEstadual, o a rt igo 10 prescreve a p lena efe tividade dosdireitos individuais, mencionando especificamente a obtenode esc larecimento de s ituao de interesse colet ivo, e aexigncia de que em todos os procedimentos administrativosseja observada a publicidade 10.

    II.II DO PRINCPIO DO CONTROLE SOCIAL

    15. A razo de existir do controle social bem e xplicada por J OS DE RIBAMAR CALDAS FURTADO como umaquesto de direito natural, pois todo aquele que administracoisa alheia fica naturalmente obrigado a prestar contas aoverdadeiro proprietrio11 .

    9 Art. 129 - A Administrao Pblica direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecer aos princpios de legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade e, tambm, ao seguinte: (...) 10 - A Administrao Pblica obrigada a fornecer aointeressado, no prazo mximo de quinze dias, contados da respectiva solicitao, certido de atos, contratos, decises ou pareceresque no tenham sido previamente declarados sigilosos, sob pena de responsabilidade da autoridade da autoridade ou servidor queretardar ou negar a sua expedio. No mesmo prazo dever atender s requisies judiciais, se outro no for fixado pelo Juiz.

    10 Art. 10 O Estado de Mato Grosso e seus Municpios asseguraro, pela lei e pelos atos dos agentes de seus Poderes, a imediata e plena efetividade de todos os direitos e garantias individuais e coletivas, alm dos correspondentes deveres, mencionados naConstituio Federal, assim como qualquer outro decorrente do regime e dos princpios que ela adota, bem como daquelesconstantes dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte, nos termos seguintes: b) de obteno decertides em reparties pblicas para a defesa de direitos e esclarecimento de situao de interesse pessoal e coletivo; X - os procedimentos e processos administrativos obedecero, em todos os nveis dos Poderes do Estado e dos Municpios, igualdadeentre os administrados e ao devido processo legal, especialmente quanto exigncia de publicidade, do contraditrio, da ampladefesa e da deciso motivada;11 Essa relao jurdica deriva do direito natural; obrigao universal, vale para todos e em toda parte; incumbncia imutvel,no se podendo nem cogitar da sua dispensa; dever que , pela prpria natureza; decorre da racionalidade humana, da ordemregular das coisas; preceito bom, a priori, no por vontade da lei; no por ser til, mas por determinao da prpria natureza do atode administrar coisa alheia; imposio da prpria conscincia e no da vontade do legislador. essa fora que impulsiona osndico do condomnio de um edifcio a prestar constas de sua gesto, e at mesmo uma criana a informar ao tio o preo do sorvete, justificando o valor do troco devolvido. Quem movimenta recursos alheios tem no apenas a obrigao, como tambm o direito de prestar contas. No existe responsabilidade por administrao de recurso alheio sem o respectivo dever de prestar contas; assimcomo no h o dever de prestar contas sem a correlativa responsabilidade por gerncia de recurso alheio. Como so institutos jurdicos absolutamente dependentes um do outro, indissociveis, correlatos, fcil concluir que o agente que gerencia interesses deterceiros - o responsvel - ser sempre o mesmo que estar obrigado a prestar contas, ou seja, o titular da prestao de contas. Soaspectos distintos, porm resultantes do mesmo fato gerador, qual seja, a gerncia de bens de terceiros. De um modo geral, pode-sedizer que a prestao de contas, que deve ser instruda com os documentos justificativos, consiste na discriminao dauniversalidade das receitas e despesas, concernentes a uma administrao de bens, valores ou interesses de outrem, em um

    determinado perodo, efetivada por fora de lei ou contrato. obrigao que emana do princpio universal de que todos aqueles queadministram bens alheios, ou os tm sob a sua guarda, tm o dever de acertar o resultado de sua gesto; decorrncia natural do atode gerir o que no seu. In: Os regimes de contas pblicas: contas de governo e contas de gesto. Revista Interesse Pblico n. 42.Porto Alegre: Notadez, 2007. p.344.

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    16. A res sendo pblica natural quetodos aqueles que a administram prestem contas ao restanteda sociedade. direito de todos os administrados por deterema legitimidade de escolha dos administradores controlarem aadministrao, exigindo que o bem pblico sejafinalisticamente usado somente para atendimento do interessepblico.

    17.O controle social est inserido no texto magno, entre outros,no inci so XXXII I, do a rt igo 5 12. A Const ituio Estadual

    tambm prev que a sociedade ter funo corregedora sobreo exerccio das funes pblicas 13.

    II.III DO PRINCPIO DA TRANSPARNCIAFISCAL

    18. A transparncia fiscal, comoaprofundamento evolutivo setorial do princpio da publicidade prpr ia do regime democr tico . Em uma democracia adisponibilizao da informao para a l ivre discusso umcomponente jurdico prvio necessrio para tomada da decisoque af et a a col et ivi dade e i mpre sci nd vel p ara sualegitimao, como pondera TMIS LIMBERGER14. O sigilo torna-se

    12 Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros

    residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes(...)XXXIII - todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral,que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana dasociedade e do Estado;

    13 Art. 5 - A soberania popular ser exercida: (...) VI - pela ao corregedora sobre as funes pblicas e as sociais de relevncia pblica.

    14 Assim, o que distingue o poder democrtico do poder autocrtico que apenas o primeiro, por meio da livre crtica, podedesenvolver em si mesmo os anticorpos e permitir formas de desocultamento. A democracia como poder visvel, que permite aocidado o controle por parte de que quem detm o poder. A informao possui uma nota distinta no Estado Democrtico de Direitose comparado ao modelo liberal. Para este ltimo, uma conseqncia poltica do exerccio de certas liberdades individuais. NosEstados democrticos, a livre discusso um componente jurdico prvio tomada de deciso que afeta a coletividade e imprescindvel para sua legitimao. (...) O ordenamento jurdico no Estado democrtico se assenta no princpio geral da publicidade, devendo o sigilo ser excepcional e justificado. Esse preceito extrado com base no princpio da publicidade e do

    direito a ser informado do cidado. In: Transparncia administrativa e novas tecnologias: o dever de publicidade, o direito a ser informado e o princpio democrtico. Revista Interesse Pblico n. 39. Porto Alegre: Notadez, 2006. p.73.

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    uma exceo de carter estri to, somente possvel quando oprprio interesse pblico, diante da divulgao da informaocorre um grave risco, como nos casos de segurana nacional.

    19. A transparncia fiscal como efeitoespec if ico no o ramento do p rinc p io const ituc iona l dapublicidade, pode ser detalhadamente consubstanciada nopargrafo 2 do artigo 16 da Constituio Estadual15. A LeiComplementar n. 101/2000, a chamada Lei deResponsabi lidade Fiscal , no pargrafo nico do ar tigo 48estabelece que a t ransparncia ser assegurada medianteincentivo participao popular no processo de planejamentodo oramento anual 16.

    II.IV DO PRINCPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE

    20. Todas as normas legais econst itu ci onai s fo ra m a fr ont ad as em seus con cei tosprincipiolgicos, sendo que a Constituio Federal Brasileirano inciso II do ar t igo 5 , e , no caput do ar t igo 37 ordena avi ncula o do s a to s ad mi ni st ra ti vos a o pr inc pi o dalegalidade.

    21. Assim o princpio da Legalidadeque at ua c omo n or te no Go ver no das L ei s, e nt endi docomumente como Estado de Direito, deve ser necessariamente

    15 Art. 16 - Todos tm direito a receber informaes objetivas de interesse particular, coletivo ou geral, acerca dos atos e projetosdo Estado e dos Municpios, antes de sua aprovao ou na fase de sua implementao 2 - Os documentos que relatam as aes doPoder Pblico do Estado e dos Municpios sero vazados em linguagem simples e acessvel populao.

    16 Art. 48. (...) Pargrafo nico. A transparncia ser assegurada tambm mediante incentivo participao popular e realizao deaudincias pblicas, durante os processos de elaborao e de discusso dos planos, lei de diretrizes oramentrias e oramentos.

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    observado. A doutrinadora ODETE MEDAUAR bem assevera ocarter do princpio da legalidade, simplisiticamente como: AAdministrao deve sujeitar-se s normas legais 17.

    22. O saudoso mestre PAULO BONAVIDES encarna com maestr ia a fonte originria da obrigao daAdministrao em respeito as normas advindas dasistematicidade jurdica, ou seja, obedincia ao princpio dalegalidade18.

    23. A Administrao s cabe fazer

    aquilo que a Lei define, e, como a Lei define. A Lei define quea redistribuio ou perda do cargo deve ser precedida de umprocedimento administrativo prvio, e assim deve ser feito.Assim em relao Administrao Pblica temos a chamadalegalidade estrita, CARLOS ARI SUNFELD deixa clarividente19.

    24. Um dos maiores administrativista

    da a tual idade, o Doutr inador GARCIA DE ENTERRA afirmacategoricamente que:

    Quanto ao contedo das leis , a que o pr incp io da legal idaderemete, f ica tambm claro que no tampouco vlido qualquer c on te d o ( du ra l ex , s ed l ex ), n o q ua lq ue r c om an do o up re ce it o n or ma ti vo q ue s e l eg it im a, m as s om en te a qu el es

    17 O princpio da legalidade traduz-se, de modo simples, na frmula: A Administrao deve sujeitar-se s normas legais. Essa

    aparente simplicidade oculta questes relevantes quanto ao modo de aplicar, na prtica, esse princpio. Tornaram-se clssicos osquatro significados arrolados pelo francs Eisenmann: a) a Administrao pode realizar todos os atos e medidas que no sejamcontrrios lei; b) a Administrao s pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza; c) somente so permitidos atos cujocontedo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a Administrao s pode realizar atos ou medidasque a lei ordena fazer. (...) O segundo significado exprime a exigncia de que a Administrao tenha habilitao legal para adotar atos e medidas; desse modo, a Administrao poder justificar cada uma de suas decises por uma disposio legal; exige-se baselegal no exerccio dos seus poderes. Esta a frmula mais consentnea maior parte das atividades da Administrao brasileira, prevalecendo de modo geral. (...) O sentido do princpio da legalidade no se exaure com o significado de habilitao legal. Estedeve ser combinado com o primeiro significado, com o sentido de ser vedado Administrao editar atos ou tomar medidascontrrias s normas do ordenamento. A Administrao, no desempenho de suas atividades, tem o dever de respeitar todas asnormas do ordenamento.In: Direito Administrativo Moderno, RT, 4. Edio, 2000, p. 146/147

    18

    procedimento da autoridade em consonncia estrita com o Direito estabelecido (...) movendo-se em consonncia com os preceitos jurdicos vigentes ou respeitando rigorosamente a hierarquia das normas, que vo dos regulamentos, decretos e leis ordinrias ata lei mxima e superior, que a Constituio.O poder legal representa por conseqncia o poder em harmonia com osprincpios jurdicos, que servem de esteio ordem estatal In: Ciencia poltica, 4 ed., Rio de Janeiro: Forense. 1978, p.114.

    19

    Inexiste poder para a Administrao Pblica que no seja concedido pela lei: o que ela no concede expressamente, nega-lheimplicitamente. Por isso, seus agentes no dispem de liberdade existente somente para os indivduos considerados como tais mas de competncia, hauridas e limitadas na lei.In: Direito Administrativo ordenador. p. 2930.

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    (arts .161.1a ,163 e164) que se produzem dentro da Consti tuioe especialmente de acordo com sua ordem de valores que, comtoda a expl ic i tude , expressem e , pr inc ipalmente , no a tentem,mas pelo contrrio sirvam aos direi tos fundamentais2 0

    25. A Constituio Estadual est emvigor, e deve ser obedecida, sem delongas. O TRIBUNAL DE J USTIA DO ESTADO DE MATO GROSSO tem, em reiteradas ocasies,tutelado o direi to dos servidores pblicos frente a atos daAdmin istr ao Pbl ica n o co rol r ios do p rinc pi o da

    legalidade.

    26. Tal entendimento hermenutico jest sedimentado nesta Corte. Prova disso so os julgadosdas seguintes aes: Reexame Necessrio de Sentena n. 42091/2005 relatora: EXM A. SRA. DES A. MARIA HELENA GARGAGLIONE PVOAS21; Mandado de Segurana Individual n. 45589/2006 relator: EXM O. SR. DR. ALEXANDRE ELIAS FILHO22;Reexame Necessrio de Sentena N 43450/2005 relator :EXM O. SR. DES. J OS S ILVRIO GOMES23; Reexame Necessrio deSentena n. 54383/2006 relator : EXM O. SR. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA24.

    20 O princpio da legalidade na constituio espanhola. Revista de Direito Pblico, n. 86, p.6

    21 E M E N T A - Nos atos vinculados no tem a Administrao qualquer disponibilidade ou discricionariedade quanto opoentre praticar ou no o ato imposto por determinado regramento jurdico.

    22 E M E N T A - O princpio da legalidade exige que qualquer ato administrativo, tenha como pano de fundo, a observncia da lei,demonstrada pela fundamentao que justifique a sua adequao ao mandamento legal, evitando-se que motivos outros,interfiram na sua prtica.

    23 E M E N T A - A Administrao Pblica direta ou indireta em seus atos deve obedecer aos princpios da legalidade, moralidade,impessoalidade, publicidade e eficincia conforme preceito constitucional.

    24 E M E N T A - Todo ato administrativo deve, obrigatoriamente, obedincia aos princpios da legalidade e motivao, sob pena deilegitimidade, ocasionando, conseqentemente, sua nulidade.

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    Movimento Organizado Pela Moralidade Pblica e Cidadania- MORAL

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    Alguns casos de denncia que recebemos sobrepessoas que constam no Listo da Assemblia

    Emanuel Pinheiro: dirigente do PR e Advogado, no d expedientena Assemblia.

    Alessio Pinto: era presidente da Associao de Moradores da Moradado Ouro e tem um jornal na Grande CPA

    Eugenio Vieira de Figueiredo Morra em Santo Antonio de Leverger foieleito vereador na ultima eleio e cassado por compra de votos, segundo acomunidade de l ele vive em Santo Antnio.

    Sebastio Geraldo Riva segundo denncias parente do Dep. Riva .Caso de nepotismo

    Pedro Tercy Barbosa tem programa de Radio no Municpio de Denise,na radio canavieiros foi candidato a prefeito.

    Tassia Fabiana Barbosa de Lima filha do desembargador Jose Jurandir,estudante de Medicina Veterinria em tempo integral na Unic,(j existedenuncia esta com Promotor Turim). Seria nepotismo cruzado.

    Jos Luiz de Carvalho Filho, segundo denncia filho do

    Desembargador Jos Luiz de Carvalho Precisa. Poderia ser mais uma caso denepostimso cruzado.

    Linderberg Ribeiro Nunes Rocha esposo da candidata a prefeitaderrotada de Poxoreu basta ouvir os moradores

    Luciana Oliveira Cury: Segundo informaes estaria lotada no gabinetedo depuatdo Esatdual Maksus leite e tambm na assessora de Imprensa doDeputado Federal Eliene Lima.

    Tnia Mara Chaves Daldegam Irm do Secretrio da SEMA Luiz

    Henrique e trabalha em Braslia no Gabinete de Eliene Lima. Seria nepotismocruzado?

  • 8/14/2019 Pagina Do e Moral - Lotacionograma e Empreguismo Na Al Mt

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    Lsaro Domingos de OLiveira funcionrio efetivo da Prefeitura deVarzea Grande lotado na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e lotado noGabinete da dep. Chica Nunes.

    Joo Pedro Marques mora em Braslia, empresrio de comunicao etem programa de televiso.

    Aparecido Alves de Oliveira dirigente do PSDB e segundo informaesatua no escritrio da Dep. Federal Telma de Oliveira,

    Fabio Helene Lessa, assessor parlamentar do Dep. Mauro Savi eatuaria no escritrio de Advogacia (fones 3644-4299 8403 0178) trabalha comregularizao fundiria.

    Joo Francisco de Campos: irmo de Jlio Jaime Campos e que medico. Trabalharia mesmo na Assemblia?

    Nota: Muitos funcionrios no esto no listo como por exemplo doisfuncionrios do Gabinete do Pivetta um deles o Rodrigo.