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O procedimento sumário à luz da jurisprudência pátria The summary procedure by the look of the case law of Brazilian courts - Superior Tribunal de Justiça (Superior Court of Justice - STJ) and Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Court of the State of Minas Gerais - TJMG) Frederico Oliveira Freitas Mestre em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos, Pós- Graduado em Direito Público pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais, Pós-Graduado em Docência e Gestão do Ensino Superior pela PUC/MG, Professor das Faculdades de Direito Arnaldo Janssen e FAMINAS-BH, Professor visitante do curso de Pós-Graduação da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (Instituto de Educação Continuada/IEC). Professor visitante do curso de Pós-Graduação da Escola Superior de Advocacia da OAB/MG. Advogado. Endereço eletrônico: [email protected] Patrícia de Moura Rocha Mestranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Pós-graduada em Direito, Professora das Faculdades de Direito Arnaldo Janssen e FAMINAS BH, professora do curso de Pós-Graduação em Direito Processual do Instituto de Educação Continuada IEC/PUC-MG e do curso Pro Labore, preparatório para OAB e concursos públicos. Advogada. Endereço eletrônico: [email protected] RESUMO: o presente artigo apresenta para a comunidade jurídica a análise da atual jurisprudência dos Tribunais pátrios acerca do procedimento sumário, mormente os arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). Questões intrigantes não abordadas expressamente pelo Código de Processo Civil serão pontuadas neste trabalho. PALAVRAS-CHAVE: Código de Processo Civil; Procedimento sumário; Jurisprudência; Superior Tribunal de Justiça; Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

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O procedimento sumário à luz da jurisprudência pátria

The summary procedure by the look of the case law of Brazilian courts - Superior Tribunal de Justiça (Superior Court of Justice - STJ) and Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Court of the State of Minas Gerais - TJMG)

Frederico Oliveira Freitas

Mestre em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos, Pós-Graduado em Direito Público pela Associação Nacional dos

Magistrados Estaduais, Pós-Graduado em Docência e Gestão do Ensino Superior pela PUC/MG, Professor das Faculdades de Direito

Arnaldo Janssen e FAMINAS-BH, Professor visitante do curso de Pós-Graduação da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (Instituto de Educação Continuada/IEC). Professor visitante do curso

de Pós-Graduação da Escola Superior de Advocacia da OAB/MG. Advogado. Endereço eletrônico: [email protected]

Patrícia de Moura Rocha

Mestranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Pós-graduada em Direito, Professora das Faculdades

de Direito Arnaldo Janssen e FAMINAS BH, professora do curso de Pós-Graduação em Direito Processual do Instituto de Educação

Continuada IEC/PUC-MG e do curso Pro Labore, preparatório para OAB e concursos públicos. Advogada. Endereço eletrônico:

[email protected]

RESUMO: o presente artigo apresenta para a comunidade jurídica a análise da atual jurisprudência dos Tribunais pátrios acerca do procedimento sumário, mormente os arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). Questões intrigantes não abordadas expressamente pelo Código de Processo Civil serão pontuadas neste trabalho.

PALAVRAS-CHAVE: Código de Processo Civil; Procedimento sumário; Jurisprudência; Superior Tribunal de Justiça; Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

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SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. O procedimento sumário. 3. Análise da jurisprudência. 3.1. A inobservância do procedimento sumário. 3.2. Conversão arbitrária do procedimento sumário em ordinário. 3.3. Condenação acima do valor da alçada. 3.4. A audiência de conciliação do art. 277 do CPC. 3.4.1. Ausência da parte autora. 3.4.2. Ausência da parte ré. 3.5. A não designação da audiência de conciliação do art. 277 do CPC. 3.6. Prazo entre a citação e a audiência de conciliação. 3.7. A exceção de incompetência. 3.8. A impugnação ao valor da causa. 3.9. A não aplicação do parágrafo único do art. 298 do CPC. 3.10. O número máximo de testemunhas. 4. Considerações finais. 5. Referências.

ABSTRACT: The present study provides for the legal community an analysis of the current jurisprudence of the Brazilian Courts about the summary civil procedure law, especially the case law of the Superior Tribunal de Justiça (Superior Court of Justice - STJ) and the Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Court of the State of Minas Gerais - TJMG). Intriguing issues not specifically shown by the Brazilian Federal Rules of Civil Procedure is the main objective of this work.

KEYWORDS: Brazilian Federal Rules of Civil Procedure; Summary procedure; case law; Superior Court of Justice; Court of Minas Gerais.

1. INTRODUÇÃO

De acordo com o caput do art. 272 do Código de Processo Civil (CPC) o procedimento comum subdivide-se em ordinário e sumário. Entende-se por procedimento o modo e a forma como se movem os atos processuais.

O procedimento sumário está regulamentado nos artigos 275 a 281 do CPC. Cabe lembrar que o parágrafo único do art. 272 do CPC estabelece que as normas do procedimento ordinário serão aplicadas subsidiariamente ao procedimento sumário quando não colidirem com a finalidade deste.

Acontece que na prática forense surgem diversos problemas que não estão compreendidos nos dispositivos que tratam do procedimento sumário. Por isso, é muito importante conhecer quais seriam essas situações e também o entendimento dos nossos Tribunais acerca destas celeumas.

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2. O PROCEDIMENTO SUMÁRIO

O procedimento sumário foi desenvolvido para demandas menos complexas. As suas normas visam alcançar a celeridade, chegar ao resultado final com a menor prática de atos processuais possíveis.

Destaca Humberto Theodoro Júnior que

Esse rito apresenta-se, por isso, muito mais simplificado e concentrado do que o ordinário. Quase nem se nota a distinção entre as fases processuais, pois, à exceção da petição inicial, tudo praticamente – defesa, prova e julgamento – deve realizar-se no máximo em duas audiências, uma de conciliação e resposta e outra de instrução e julgamento. (THEODORO JÚNIOR, 2009, p. 334)

Dentro deste contexto o procedimento sumário possui alguns princípios norteadores, são eles: princípio da concentração dos atos processuais, princípio da oralidade e princípio da celeridade.

A concentração dos atos processuais é percebida em diversos momentos. Caso seja necessária a produção de prova testemunhal e pericial o autor deverá apresentar o rol de testemunhas na petição inicial e o réu na contestação. A mesma ideia aplica-se para os quesitos e a indicação do nome do assistente técnico, o autor deverá pleitear tal prova na exordial e o réu na peça contestatória.

Ao ajuizar a ação, o juiz designará audiência de conciliação nos próximos 30 (trinta) dias1. Nesta audiência vários atos processuais poderão ser praticados. Caso não haja acordo o réu apresentará neste momento a sua contestação e o autor a impugnará também naquela oportunidade. No procedimento ordinário há a abertura de prazo de 15 (quinze) dias para o réu apresentar resposta e posteriormente a concessão de prazo para o autor impugnar a contestação. Desta comparação fica latente o princípio da concentração dos atos processuais.

Com relação ao princípio da oralidade cabe salientar que a contestação no procedimento sumário pode ser apresentada oralmente, a teor do caput do art. 278 do CPC.

No que tange ao princípio da celeridade tem-se que a prática de alguns atos processuais é expressamente proibida. O art. 280 do CPC veda a apresentação de ação

1 Trata-se de prazo impróprio.

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declaratória incidental e de grande parte das modalidades de intervenção de terceiros. Não se permite também o oferecimento de reconvenção.2 Além disso, perícias complexas são vedadas e a necessidade destas tem o condão de converter o procedimento sumário em ordinário, assim estatui o §5º do art. 277 do CPC.

Para demonstrar as causas que tramitam pelo procedimento sumário transcreve-se abaixo a literalidade do art. 275 do CPC.

Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) g) que versem sobre revogação de doação; (Redação dada pela Lei nº 12.122, de 2009). h) nos demais casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.122, de 2009). Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) (BRASIL, 1973)

Da leitura do dispositivo supra infere-se que em um primeiro momento as causas cujo valor não ultrapasse a 60 (sessenta) salários mínimos tramitarão pelo procedimento sumário. Contudo, cabe lembrar que essa regra é excepcionada pelo parágrafo único do artigo em comento que afasta o rito sumário para as ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. Logo, as ações de direito de família, por exemplo, não observarão este procedimento.

Na verdade não se aplica, também, o procedimento sumário às causas para as quais exista previsão do procedimento especial.

Observa-se, ainda, que o inciso II elenca um rol de hipóteses em que a matéria tratada na lide determinará a observância do procedimento sumário. Logo, aqui pouco importa se o valor da causa ultrapassará o montante de 60 (sessenta) salários mínimos.

2 O pedido contraposto é permitido, conforme §1º do art. 278 do CPC.

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Há também a alínea “h” do aludido inciso II que estabelece a possibilidade de existir leis esparsas que adotem o procedimento sumário, são exemplos, a Lei nº 6.194, de 19.12.74, que regulamenta a ação de cobrança da indenização coberta pelo seguro obrigatório de veículos e em seu art. 10 estabelece que o procedimento a ser seguido será o sumário; a Lei nº 6.969, de 10.1.81 que trata da ação de usucapião especial de imóveis rurais, dentre outras.

3. ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA

A partir deste tópico serão apresentadas várias curiosidades acerca do procedimento sumário, sempre tomando como referência o entendimento dos tribunais pátrios, principalmente o STJ e o TJMG.

3.1. A inobservância do procedimento sumário

Há casos que por descuido da parte autora e por um lapso do magistrado a causa que deveria tramitar pelo procedimento sumário acaba se desenvolvendo pelo procedimento ordinário. Nessa situação a jurisprudência tem entendido que se não teve prejuízo não há que se anular o processo, pois não há nulidade sem prejuízo.3 Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas insculpido no art. 244 do CPC. No processo penal é muito comum a utilização deste princípio bastante conhecido pela expressão pas de nullité sans grief.

Ademais, o procedimento ordinário admite a prática mais extensa de atos processuais salvaguardando o devido processo legal. Portanto, não existindo prejuízos para as partes não há que se falar em nulidade.

Para aqueles que pensam que as partes foram prejudicadas pelo fato do procedimento ordinário ser mais moroso tem-se que pontuar a seguinte situação. Anular os atos processuais pelo simples fato do processo ter tramitado pelo procedimento ordinário e começar tudo novamente pelo procedimento sumário inegavelmente retardará ainda mais o desate da lide.

3 Nesse sentido: TJMG - Apelação Cível nº 1.0079.04.165077-5/001, Relator(a): Des.(a) Nilo Lacerda , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/05/2006, publicação da súmula em 15/07/2006.

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3.2. Conversão arbitrária do procedimento sumário em ordinário

Quando o magistrado converte arbitrariamente o procedimento sumário em ordinário é possível a interposição de recurso de agravo de instrumento em face dessa decisão.

Infere-se dos §§ 4º e 5º do art. 277 do CPC que a conversão é permitida quando houver impugnação ao valor da causa e se perceber que o montante ultrapassa o limite imposto pelo inciso I do art. 275 do CPC; quando houver controvérsia sobre a natureza da demanda, concluindo-se que a lide não se amolda nas hipóteses permitidas pelo rito sumário e quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.

Caso não haja fundamentos razoáveis para a conversão do procedimento a decisão judicial será taxada de arbitrária e poderá ser reformada pela via recursal. Segue entendimento jurisprudencial do TJMG:

O art. 275 do CPC elenca o rol taxativo das hipóteses em que será adotado o procedimento sumário, não sendo facultado ao Juiz converter, de forma arbitrária, o rito pelo qual tramitará a ação proposta, salvo se verificadas as exceções estabelecidas no art. 277 §4º e §5º do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso dos autos. (TJMG - Agravo de Instrumento Cv 1.0024.13.282234-7/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2014, publicação da súmula em 07/02/2014)

As normas que tratam do procedimento pelo qual a ação deverá tramitar são de ordem cogente, logo não comportam alteração pelas partes e tampouco arbitrariedades judiciais. Segue julgado do TJMG trazendo essa orientação.

A redação do caput do art. 275, do CPC, deixa claro que a observância do rito sumário, nas hipóteses previstas em lei, é obrigatória, não podendo ser afastada, nem por vontade das partes, nem por deliberação do juiz, a não ser, neste último caso, se configurados os pressupostos estabelecidos nos §§4º e 5º do art. 277, ou seja, quando a complexidade da demanda exigir prazos maiores e dilação probatória incompatível com a celeridade do procedimento sumário. No caso dos autos, trata-se de ação bastante simples, inexistindo a menor complexidade, a autorizar a conversão do rito em ordinário. Os Tribunais brasileiros são unânimes em afirmar que o procedimento a ser seguido por uma ação é matéria de ordem pública, endossando a conclusão de que não há possibilidade de disposição do mesmo, seja pelo juiz, seja pelas partes.

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A suposta impossibilidade de cumprimento do disposto no art. 277, do Código de Processo Civil, não é razão aceitável, para se proceder à conversão do rito em ordinário. Se a lei determina os prazos em que deverão ser realizados os atos processuais, componentes do procedimento sumário, cumpre ao magistrado empenhar todos os esforços para cumpri-la, inclusive criando espaços na agenda do Juízo, para realizar a audiência. Se assim não proceder, estará negando vigência aos arts. 275 e seguintes, do CPC. A recusa de aplicação do procedimento sumário, fora das hipóteses legalmente permitidas, traz prejuízo à parte, que tem direito ao emprego do rito mais célere. (TJMG - Agravo de Instrumento 2.0000.00.458546-6/000, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) , julgamento em 20/08/2004, publicação da súmula em 23/09/2004)

Humberto Theodoro Júnior (2009) pensou na situação oposta, ou seja, a causa tramitava pelo procedimento ordinário, mas o juiz a converteu para o sumário; de acordo com o doutrinador

Ao determinar, porém, a conversão de causa ordinária em sumária, o juiz deverá abrir prazo ao autor para que este complete a inicial, juntando seu rol de testemunhas, para evitar prejuízo à parte, eis que não terá, no novo procedimento, outra oportunidade para fazê-lo. (THEODORO JÚNIOR, 2009, p. 334)

3.3. Condenação acima do valor da alçada

Pode acontecer de, por exemplo, o autor pedir indenização por danos morais em valor que deverá ser arbitrado pelo magistrado. Se o juiz ao proferir sentença fixar os danos morais em patamar acima de 60 (sessenta) salários mínimos o que entende a jurisprudência acerca desta situação?

Existem alguns julgados do STJ que não imputam vicio para essa hipótese, permitindo ao magistrado proferir sentença que ultrapasse o valor apontado pelo inciso I do art. 275 do CPC. Vejamos:

Não há violação do artigo 275, inciso I do CPC, nos casos em que o autor busca o arbitramento da indenização por danos morais e o magistrado a fixa acima do valor estabelecido para o procedimento sumário. (REsp 319737/MA, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, 06.05.2002, DJ 01.07.2002.).

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No mesmo sentido,

A despeito de que o rito processual tenha sido adotado em razão do valor da causa, o juiz não está, na sentença, a ele adstrito, podendo fixar a condenação em montante maior. (REsp 212576/PB, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2002, DJ 05/08/2002, p. 326)

A localização de jurisprudências que abordam esse assunto não é tarefa fácil, talvez porque seja mais prudente ao juiz converter o procedimento em ordinário quando ele antevê que a verba indenizatória poderá ultrapassar o montante de sessenta salários mínimos. Segue aresto nesse sentido proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. DEFERIMENTO. 1. Nos termos dos artigos 275 (inciso I) e 276, do Código de Processo Civil, sujeitam-se ao rito sumário as causas "cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo", cabendo à parte autora constar da petição inicial "o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico". 2. No caso, o valor da causa é o de alçada; trata-se, porém de valor estimativo, sendo razoável adotar-se o valor hipotético de eventual condenação para fins de definição do rito aplicável - que, em tese, reflete a complexidade da demanda, critério do legislador para a definição do procedimento aplicável. Assim, é possível que tal valor alcance quantia superior àqueles 60 (sessenta salários mínimos), notadamente se revelado o litisconsórcio ativo e o quantum costumeiramente fixado em demandas da espécie. 3. Existência de outras circunstâncias pontuais que legitimam a adoção do rito ordinário, sobretudo a ausência de prejuízo à parte ré ou à razoável duração do processo. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70047139068, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 28/03/2012)

3.4. A audiência de conciliação do art. 277 do CPC

Não se trata aqui de uma simples audiência de conciliação, isso porque vários atos processuais podem e devem ser praticados na audiência do art. 277 do CPC, como por exemplo, a apresentação de contestação no caso de restar frustrada a conciliação das partes.

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Contudo quais serão as consequências jurídicas se as partes deixarem de comparecer nesta audiência ou então se os seus advogados se ausentarem?

3.4.1. Ausência da parte autora

Alguns juízes extinguem o processo sem resolução do mérito quando o autor não comparece na audiência de conciliação do art. 277 do CPC. No entanto, não há nenhum dispositivo do CPC que permite a extinção por esse motivo. A jurisprudência dominante entende que o magistrado não pode extinguir o processo pelo fato do autor deixar de comparecer na audiência de conciliação.

O STJ já se posicionou no seguinte sentido,

A ausência do autor na audiência de conciliação no procedimento sumário não determina a extinção do feito sem resolução de mérito, já que a impossibilidade de conciliação naquela oportunidade não invalida todo o procedimento. (AgRg no AREsp 40.697/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 30/08/2013)

O TJMG está no mesmo norte,

O não comparecimento do autor na audiência de conciliação não acarreta a extinção do feito. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.13.032644-3/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2014, publicação da súmula em 07/07/2014)

Portanto, se o autor não comparece a única conclusão que se tira é que ele não deseja conciliar com a parte ré, não podendo o magistrado extinguir o feito.

3.4.2. Ausência da parte ré

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O não comparecimento injustificado4 da parte ré, em regra, ocasiona a revelia, conforme §2º do art. 277 do CPC.

Salienta-se que a revelia é afastada pela apresentação da contestação no momento oportuno. Assim, caso o réu compareça na audiência cujo acordo restou frustrado e não apresente contestação a revelia será configurada.

Considera-se caracterizada a revelia nas causas de procedimento sumário quando o réu comparece ao ato sem, no entanto, apresentar contestação. (AgRg no Ag 1331798/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011)

Na hipótese do réu comparecer na audiência de conciliação desacompanhado de advogado, mas portando a contestação, a jurisprudência tem entendido que a revelia também será configurada. Isso acontece porque a capacidade postulatória, em regra, é conferida apenas para os advogados. Segue jurisprudência nesse norte.

RITO SUMÁRIO. COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE SEU PATRONO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA, FIRMADA POR ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REVEL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 36, 37, 277, 278 e 319 DO C.P.C. (REsp 336.848/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 16/04/2010)

E o que acontece se o réu não comparece na audiência de conciliação, mas apresenta contestação em momento anterior?

A jurisprudência nessa hipótese guia-se pelo afastamento da revelia. O informativo nº 0523 de 14 de agosto de 2013, da segunda seção do STJ é nesse sentido.

O não comparecimento injustificado do réu regularmente citado à audiência de conciliação, caso não tenha oferecido sua resposta em momento anterior, pode ensejar o reconhecimento da revelia. Além do mais, a decretação da revelia, na hipótese, também se justifica pelo não oferecimento de resposta em momento anterior à audiência de conciliação, fato que evitaria a revelia, mesmo no caso em que o réu citado não tivesse comparecido à audiência de conciliação. (EAREsp 25.641-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/6/2013).

4 Frisa-se que se o réu ausente lograr êxito em comprovar que a sua ausência se deu por motivos justificados, por exemplo, doença, a revelia será rechaçada.

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Recente jurisprudência do TJMG está no mesmo rumo. Vejamos:

O fato de o réu e seu procurador não terem comparecido à audiência de conciliação não implica revelia, uma vez que a contestação foi apresentada na mesma data da audiência e antes de seu início. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.01.597317-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2014, publicação da súmula em 04/04/2014)

E se o réu não comparece mas se faz representar por preposto? De acordo com o § 3º do art. 277 do CPC as partes poderão fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. O aresto abaixo corrobora essa assertiva.

No procedimento sumário há possibilidade de representação das partes por preposto como poderes para transigir na audiência prevista no artigo 277 do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.010445-8/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2010, publicação da súmula em 23/08/2010)

Na jurisprudência são encontrados vários julgados permitindo o advogado com poderes para transigir fazer a figura de preposto.

Consoante o disposto no art. 277, §3º do CPC, não há que se falar em revelia se o preposto da pessoa jurídica não comparece à audiência de conciliação, mas está presente no referido ato procurador com poderes para transigir. (TJMG - Agravo de Instrumento Cv 1.0452.10.001037-3/001, Relator(a): Des.(a) Generoso Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2011, publicação da súmula em 29/08/2011)

No entanto, se o réu não comparece em audiência e o seu procurador não possui o poder especial para transigir (art. 38 do CPC) a jurisprudência entende que será o caso de revelia.

É considerado revel o demandado que se faz representar em audiência de conciliação, por seu advogado sem poderes para transigir. (TJMG - Agravo de Instrumento Cv 1.0452.13.002874-2/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2014, publicação da súmula em 07/02/2014)

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3.5. A não designação da audiência de conciliação do art. 277 do CPC

A não designação da audiência de conciliação do art. 277 do CPC pode implicar em cerceamento do direito de defesa. Essa audiência é de suma importância para o procedimento sumário não podendo o magistrado suprimi-la.

No procedimento sumário, cabe ao réu apresentar a sua defesa na audiência de conciliação, se não obtida a conciliação (art. 278 do CPC). Necessidade, no caso, de designar-se nova audiência inicial e facultar-se ao réu a oportunidade de nela oferecer sua defesa. Cerceamento de defesa caracterizado. (REsp 407.967/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2005, DJ 09/05/2005, p. 409)

Urge informar que a audiência de conciliação do procedimento ordinário chamada de audiência preliminar possui regramentos distintos da audiência do art. 277 do CPC. Para a audiência do art. 331 do CPC a jurisprudência entende que a sua designação é facultativa.

A instrumentalidade que rege o processo civil não permite que sejam decretadas nulidades sem que se demonstre o prejuízo para a parte. Igualmente, a "audiência preliminar" prevista no caput do art. 331 CPC é orientada pela facultatividade, orientando a doutrina de LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO que "a designação de audiência preliminar, portanto, é uma faculdade do magistrado e a sua não realização não gera qualquer invalidade no feito". (TJMG - Apelação Cível 1.0344.12.002029-4/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2013, publicação da súmula em 03/06/2013)

Tem-se, ainda, que a ausência do réu na audiência preliminar do art. 331 do CPC não ocasiona a revelia.

3.6. Prazo entre a citação e a audiência de conciliação

Estabelece o caput do art. 277 do CPC que

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O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. (BRASIL, 1973)

Na prática em razão da grande quantidade de processos dificilmente o juiz observa o prazo de trinta dias para a designação da audiência de conciliação. Contudo, essa inobservância não ocasionará vícios processuais, pois o aludido prazo é impróprio.

Já o prazo de dez dias entre a citação e a audiência precisa ser respeitado, sob pena de ocasionar cerceamento do direito de defesa. No entanto, se o réu comparece na audiência de conciliação e não alega prejuízo pelo desrespeito do dito interstício tem-se que ele aceitou tacitamente o prazo menor que lhe foi conferido5.

Destaca-se que quando a parte ré for a fazenda pública tal prazo será contado em dobro.

Alexandre Freitas Câmara lembra que esse prazo

Não é contado da forma habitual, mas de forma invertida. Isto porque, normalmente, o dia do início do prazo é anterior ao do vencimento, enquanto aqui considera-se dia do início a data da audiência, e dia do vencimento, o dia limite para que se realize a citação. (CÂMARA, 2007, p. 398)

Surge agora outra questão: qual é o termo a quo do prazo de dez dias? A efetiva citação da parte ré ou a juntada do mandado citatório/AR nos autos?

A atual jurisprudência do STJ entende que o prazo de dez dias inicia-se com a efetiva citação da parte ré.

A audiência não se realizará em prazo inferior a dez dias contados da citação. Este prazo é contado da data da efetiva citação e não da data da juntada aos autos do mandado citatório devidamente cumprido. (AgRg no REsp 1334196/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 21/11/2013)

5 O recurso especial n. 782.444/SP relatado pelo Ministro Castro Filho é nesse sentido.

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No passado o STJ se posicionava no sentido do prazo de dez iniciar com a juntada aos autos do mandado citatório devidamente cumprido, mas ao que parece o seu entendimento mudou.

Atende melhor os princípios da razoabilidade e celeridade o entendimento pelo qual o prazo inicia-se a partir da efetivação da citação, pois desde esse momento o réu já tem ciência da audiência e, portanto já está habilitado a constituir advogado para defendê-lo.

Alexandre Freitas Câmara ensina em sua obra “é de se notar que, a nosso juízo, o prazo de dez dias deve mediar entre a citação e a audiência, e não entre a juntada aos autos da prova da citação e a audiência”. (CÂMARA, 2007, p. 398)

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ainda está aplicando o entendimento de que o prazo deve iniciar da juntada aos autos do mandado citação cumprido.

De acordo com o art. 241, II, do Código de Processo Civil, e com o entendimento consolidado da doutrina e da jurisprudência, o prazo de 10 (dez) dias começa a ser contado a partir do primeiro dia útil seguinte à data em que o mandado de citação foi juntado aos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.12.068310-8/001, julgamento em 15/05/2014, publicação da súmula em 23/05/2014)

Ao contrário do que a ementa acima diz, o entendimento segundo o qual o prazo começar a fluir a partir da juntada aos autos do mandado de citação não está consolidado na jurisprudência, prova disso é o recente julgado do STJ trazido à baila.

3.7. A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

No procedimento sumário a exceção de incompetência deve ser apresentada concomitantemente com a contestação.

Na jurisprudência que se segue o procurador do réu apresentou a exceção de incompetência na audiência de conciliação e, ao que parece, imaginou que os prazos processuais seriam suspensos para que após a resolução do incidente processual fosse concedida nova oportunidade ao réu para oferecer contestação. Ocorre que no procedimento sumário a contestação precisa ser apresentada na audiência de conciliação ou antes dela, caso contrário a revelia se impõe.

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A exceção de incompetência e a contestação devem ser oferecidas concomitantemente, não sendo possível, como na hipótese dos autos, a apresentação da exceção de foro e, posteriormente à aludida audiência, o oferecimento de peça contestativa. A ausência de contestação na audiência de conciliação do procedimento sumário acarreta, inequivocamente, a revelia do réu. (REsp 657.002/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 24/05/2010)

Além disso, no procedimento sumário a exceção de incompetência é alegada em

sede de preliminar da contestação, não existindo necessidade de se formular uma petição em apartado.

No procedimento sumário, a exceção de incompetência deve ser oposta no corpo da própria contestação, em peça única. (REsp 432.524/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2004, DJ 29/11/2004, p. 316)

No mesmo sentido,

No procedimento sumário, a exceção de incompetência deve ser oposta no corpo da própria contestação, em peça única, conforme entendimento do STJ, e apresentada em audiência de conciliação, nos termos do art. 278, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento Cv 1.0027.13.022008-3/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2014, publicação da súmula em 09/05/2014)

O que acontece hoje no procedimento sumário passará a ser no futuro a regra, já

que o inciso II do art. 327 do projeto do novo Código de Processo Civil determina que a incompetência absoluta e a relativa sejam alegadas em sede de preliminar da contestação.

3.8. A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

Com relação à forma de se apresentar impugnação ao valor da causa há

divergência na jurisprudência.

Alguns julgados aplicam o art. 261 do CPC e com isso concluem que a impugnação ao valor da causa deve ser apresentada por petição própria diversa da contestação. O aresto abaixo é nesse sentido.

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Mesmo processando-se o feito pelo rito sumário, a impugnação ao valor da causa trata-se de incidente apartado, não podendo ser suscitado em sede de preliminar, à luz do artigo 261 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0672.08.287212-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Aluízio Pacheco de Andrade , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2009, publicação da súmula em 05/06/2009)

O julgado a seguir demonstra a divergência de entendimentos.

Observado o procedimento próprio do rito sumário, conforme dispõe a lei processual civil, a impugnação ao valor da causa poderá ser processada no bojo da contestação, como preliminar, devendo ser examinada ainda na audiência pelo Magistrado, conforme dispõe o §4º do art. 277 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0672.07.266741-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2008, publicação da súmula em 07/11/2008)

Sabendo que o procedimento sumário visa atingir a celeridade, considerando os princípios da instrumentalidade das formas, concentração dos atos processuais e efetividade, parece ser mais adequado o entendimento segundo o qual a impugnação ao valor da causa possa ser apresentada em caráter de preliminar da contestação.

No projeto do novo Código de Processo Civil (PL nº 8046/2010), o art. 268 é claro ao afirmar que “o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão; o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas”. (BRASIL, 2010)

Portanto, data venia, hodiernamente não é razoável exigir do réu nas causas que tramitam pelo procedimento sumário a apresentação de impugnação ao valor da causa em petição apartada, tal entendimento choca-se com a melhor interpretação do direito processual civil.

3.9. A NÃO APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 298 DO CPC

Estabelece o parágrafo único do art. 298 do CPC que “se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência”. (BRASIL, 1973)

A jurisprudência se consolidou no sentido de ser inaplicável esse dispositivo para o procedimento sumário, assim reza o informativo n. 0523 do STJ.

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INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 298 DO CPC AO PROCEDIMENTO SUMÁRIO. A desistência da ação em relação a corréu não citado não altera o prazo para o comparecimento dos demais réus à audiência de conciliação.

O aresto abaixo é esclarecedor,

O STJ entende que o art. 298, parágrafo único, do CPC é incompatível com o procedimento sumário. (REsp 1098920/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 03/02/2010)

Portanto, caso haja litisconsórcio passivo e o autor venha a desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, os demais réus deverão comparecer normalmente na audiência de conciliação e na impossibilidade de acordo deverão apresentar contestação.

3.10. O NÚMERO MÁXIMO DE TESTEMUNHAS

Por derradeiro passa-se a abordagem de um tema que não é pacífico na jurisprudência dos nossos tribunais. Qual é o número máximo de testemunhas permitido no procedimento sumário?

O CPC não trouxe um artigo expresso na parte do procedimento sumário para responder a essa pergunta. A solução seria, em um primeiro momento, aplicar a regra do parágrafo único do art. 272 do CPC, ou seja, suprir essa lacuna com as normas do procedimento ordinário. Desta maneira, o parágrafo único do art. 407 do CPC permite a cada parte o direito de oferecer no máximo dez testemunhas.

Como é de se imaginar existem julgados que aplicam a tese tecida acima. Vejamos:

RITO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. AUSÊNCIA DO MP. NUMERO DE TESTEMUNHAS. GRATUIDADE. Não se decreta a nulidade da audiência conciliatória por ausência do MP, se esta não se concretizou e a tentativa foi renovada em nova audiência a qual o MP esteve presente. Para a inquirição de testemunhas no procedimento sumario aplica-se, subsidiariamente, a regra do art. 407, parágrafo único do CPC, por força do art. 272, parágrafo

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único, afastada a aplicação analógica da Lei n° 9099/95 - art. 34. AJG MANTIDA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 598349751, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ulderico Ceccato, Julgado em 12/11/1998)

Noutro lado, há posicionamento diverso. Alguns pensam que o número de dez testemunhas é excessivo para o procedimento sumário que deve ser célere. Esses aplicam o art. 34 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Estaduais) que estabelece o número máximo de três testemunhas para cada parte. Segue nesse sentido jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Aplica-se ao procedimento sumário, por analogia, o disposto no artigo 34, da Lei n 9.099/95, que determina que e de três (03) o numero máximo de testemunhas a serem ouvidas, tanto pelo Autor quanto pelo Réu. (Agravo de Instrumento nº 108552-3, Relator: Clayton Camargo, Data Publicação: 28/08/1998, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível, Data Julgamento: 12/08/1998)

Portanto, esse assunto é polêmico e as duas correntes de pensamento apresentam argumentos plausíveis. Ficará para o Superior Tribunal de Justiça o encargo de dirimir essa controvérsia.

Por derradeiro cabe mencionar que o novo Código de Processo Civil extinguiu o procedimento sumário. Contudo, faz-se importante destacar que após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil as regras do código anterior (CPC/1973) serão aplicadas para as ações que estiverem tramitando pelo procedimento sumário e que ainda não estejam sentenciadas, assim dispõe o §1° do art. 1.046 da Lei n° 13.105/15, in verbis:

§ 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. (BRASIL, 2015)

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O procedimento sumário possui a sua previsão legal em poucos dispositivos do Código de Processo Civil (artigos 275-281).

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As jurisprudências colacionadas neste trabalho demonstraram que muitos pontos importantes foram esquecidos pelo legislador.

A regra do parágrafo único do art. 272 do CPC que permite a aplicação subsidiária do procedimento ordinário para o sumário não é apta para resolver todos os problemas práticos, já que alguns artigos do procedimento ordinário colidem com as finalidades do procedimento sumário.

Desta forma, a jurisprudência e a doutrina assumem grande papel no desate destas questões polêmicas que não foram abordadas expressamente pela legislação.

O novo código de processo civil almeja ser mais preciso a fim de facilitar a vida dos jurisdicionados e dos operadores do direito. Enquanto vigorar o CPC atual faz-se imprescindível para a comunidade acadêmica o conhecimento dos temas abordados no presente artigo jurídico que estão expostos à luz da jurisprudência pátria.

5. REFERÊNCIAS

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei n° 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Brasília, DF: Senado Federal, 1973. Diário Oficial, 11 jan. 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 02 jul. 2014.

BRASIL. Novo Código de Processo Civil. Lei n° 13.105 de 16 de março de 2015. Institui o novo Código de Processo Civil. Brasília, DF: Senado Federal, 2015. Diário Oficial, 17 mar. 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 29 ago. 2015.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental no agravo de instrumento nº 1331798/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental no recurso especial nº 40.697/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 30/08/2013.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental no recurso especial nº 1334196/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 21/11/2013.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de divergência em agravo em recurso especial 25.641-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/6/2013.

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 319737/MA, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, 06.05.2002, DJ 01.07.2002.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 212576/PB, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2002, DJ 05/08/2002.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 432.524/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2004, DJ 29/11/2004.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 407.967/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2005, DJ 09/05/2005.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1098920/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 03/02/2010.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 336.848/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 16/04/2010.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 657.002/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 24/05/2010.

BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Agravo de Instrumento nº 2.0000.00.458546-6/000, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) , julgamento em 20/08/2004, publicação da súmula em 23/09/2004

BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Agravo de Instrumento nº 1.0452.10.001037-3/001, Relator(a): Des.(a) Generoso Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2011, publicação da súmula em 29/08/2011.

BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Agravo de Instrumento nº 1.0024.13.282234-7/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2014, publicação da súmula em 07/02/2014

BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Agravo de Instrumento nº 1.0452.13.002874-2/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2014, publicação da súmula em 07/02/2014.

BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Agravo de Instrumento nº 1.0027.13.022008-3/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2014, publicação da súmula em 09/05/2014.

BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Apelação Cível nº 1.0079.04.165077-5/001, Relator(a): Des.(a) Nilo Lacerda , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/05/2006, publicação da súmula em 15/07/2006.

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BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Apelação Cível nº 1.0672.07.266741-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2008, publicação da súmula em 07/11/2008.

BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Apelação Cível nº 1.0672.08.287212-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Aluízio Pacheco de Andrade , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2009, publicação da súmula em 05/06/2009.

BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Apelação Cível nº 1.0024.08.010445-8/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2010, publicação da súmula em 23/08/2010.

BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Apelação Cível nº 1.0344.12.002029-4/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2013, publicação da súmula em 03/06/2013.

BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Apelação Cível nº 1.0024.01.597317-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2014, publicação da súmula em 04/04/2014.

BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Apelação Cível nº 1.0702.12.068310-8/001, julgamento em 15/05/2014, publicação da súmula em 23/05/2014.

BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Apelação Cível nº 1.0701.13.032644-3/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2014, publicação da súmula em 07/07/2014.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná - Agravo de Instrumento nº 108552-3, Relator: Clayton Camargo, Data Publicação: 28/08/1998, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível, Data Julgamento: 12/08/1998.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Agravo de Instrumento nº 598349751, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ulderico Ceccato, Julgado em 12/11/1998.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Apelação Cível nº 70047139068, Nona Câmara Cível, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 28/03/2012.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 16 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. 1 v.

SARNEY, José. Projeto de Lei nº 8046 de 2010. Revoga a Lei nº 5.869, de 1973. Disponível em: <http:// http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=3B957CAD5D55750B6FBDA3DCD5476C2E.proposicoesWeb1?codteor=831805&filename=PL+8046/2010>. Acesso em: 02 jul. 2014.

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THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2009.