Manual de Controlo Interno

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Gabinete de Auditoria e Controlo (GAC) MANUAL DE CONTROLO INTERNO Versão: 1. Data: Mai.2012

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Manual de Controlo Interno Uminho Maio 2012

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  • Gabinete de Auditoria e Controlo

    (GAC)

    MANUAL DE

    CONTROLO

    INTERNO

    Verso: 1.

    Data: Mai.2012

  • MANUAL DE CONTROLO INTERNO

    Universidade do Minho Pgina 1

    INDCE

    INTRODUO .............................................................................................................................................. 3

    1. ENQUADRAMENTO......................................................................................................................... 4

    1.1. Enquadramento Legal da Universidade do Minho ............................................................................ 6

    1.2. Enquadramento Organizacional da Universidade do Minho .............................................................. 6

    1.2.1. Constituio ................................................................................................................................... 7

    1.2.2. Estatutos ...................................................................................................................................... 10

    1.3. Organograma Funcional da Universidade do Minho ....................................................................... 11

    1.4. Competncias Legais e Competncias Delegadas ......................................................................... 12

    2. PRINCPIOS E REGRAS ORAMENTAIS ......................................................................................... 15

    2.1. Princpios Oramentais ................................................................................................................. 15

    2.1.1. Anualidade e plurianualidade ........................................................................................................ 15

    2.1.2. Unidade e universalidade .............................................................................................................. 16

    2.1.3. No compensao ........................................................................................................................ 17

    2.1.4. No consignao .......................................................................................................................... 17

    2.1.5. Especificao ............................................................................................................................... 17

    2.1.6. Equilbrio ...................................................................................................................................... 18

    2.1.7. Equidade intergeracional .............................................................................................................. 18

    2.1.8. Estabilidade oramental ................................................................................................................ 19

    2.1.9. Solidariedade recproca ................................................................................................................ 19

    2.1.10. Transparncia oramental ............................................................................................................ 19

    2.1.11. Instrumentos de gesto ................................................................................................................ 20

    2.1.12. Publicidade .................................................................................................................................. 21

    2.2. Regras Oramentais ..................................................................................................................... 22

    2.2.1. Oramento de Despesas ............................................................................................................... 22

    2.2.2. Oramento de Receita .................................................................................................................. 22

    3. PRINCPIOS CONTABILSTICOS E CRITRIOS DE VALORIMETRIA .................................................. 24

    3.1. Princpios Contabilsticos .............................................................................................................. 24

    3.1.1. Princpio da entidade contabilstica ............................................................................................... 24

    3.1.2. Princpio da continuidade.............................................................................................................. 24

    3.1.3. Princpio da consistncia .............................................................................................................. 24

    3.1.4. Princpio da especializao (ou do acrscimo) ............................................................................... 24

    3.1.5. Princpio do custo histrico ........................................................................................................... 25

    3.1.6. Princpio da prudncia .................................................................................................................. 25

    3.1.7. Princpio da materialidade ............................................................................................................ 25

    3.1.8. Princpio da no compensao ..................................................................................................... 25

    3.2. Critrios de Valorimetria ............................................................................................................... 25

    3.2.1. Critrios Valorimtricos das Dvidas de e a Terceiros ..................................................................... 25

    3.2.2. Critrios Valorimtricos das Disponibilidades ................................................................................. 26

    3.2.3. Critrios Valorimtricos do Imobilizado .......................................................................................... 26

    3.2.4. Provises...................................................................................................................................... 27

  • MANUAL DE CONTROLO INTERNO

    Universidade do Minho Pgina 2

    4. DOCUMENTOS CONTABILSTICOS PREVISIONAIS ........................................................................ 29

    4.1. Plano de Atividades ...................................................................................................................... 29

    4.2. Plano Plurianual de Investimentos ................................................................................................ 29

    4.3. Oramento ................................................................................................................................... 29

    5. PROCEDIMENTOS DE CONTROLO INTERNO................................................................................. 31

    5.1. Organizao Contabilstica ............................................................................................................ 31

    5.1.1. Identificao de Dirios ................................................................................................................. 31

    5.1.2. Criao de Dimenses .................................................................................................................. 32

    5.1.3. Arquivo dos Documentos .............................................................................................................. 32

    5.1.4. Regras e Procedimentos de Execuo Oramental ........................................................................ 33

    5.2. Procedimentos de Controlo de Disponibilidades ............................................................................ 34

    5.2.1. Caixa ............................................................................................................................................ 34

    5.2.2. Bancos ......................................................................................................................................... 42

    5.3. Procedimentos de Receita ............................................................................................................ 46

    5.4. Procedimentos de Controlo de Terceiros ....................................................................................... 51

    5.4.1. Contas Correntes .......................................................................................................................... 51

    5.4.2. Receo de Bens .......................................................................................................................... 51

    5.4.3. Dvidas a Receber ......................................................................................................................... 51

    5.4.4. Dvidas a Pagar ............................................................................................................................ 52

    5.4.5. Estado e Outros Entes Pblicos - IVA ............................................................................................. 52

    5.5. Procedimentos de Despesa........................................................................................................... 53

    5.5.1. Procedimentos de Contratao ..................................................................................................... 56

    5.5.2. Procedimentos de Despesas Gerais .............................................................................................. 62

    5.6. Procedimentos de Inventrio e Gesto do Patrimnio .................................................................... 70

    5.6.1. Identificao, caracterizao e valorizao .................................................................................... 70

    5.6.2. Aquisio e registo de propriedade................................................................................................ 74

    5.6.3. Amortizao ................................................................................................................................. 76

    5.6.4. Alienao, abate, cedncia e transferncias .................................................................................. 78

    5.7. Procedimentos de Recursos Humanos .......................................................................................... 81

    5.7.1. Recrutamento / Contratao de Pessoal ....................................................................................... 81

    5.7.2. Processamento de Vencimentos ................................................................................................... 83

    6. PROCEDIMENTOS DE PRESTAO DE CONTAS ........................................................................... 85

    6.1. Mensais ....................................................................................................................................... 85

    6.2. Trimestrais ................................................................................................................................... 87

    6.3. Anuais .......................................................................................................................................... 88

    7. ANEXOS ....................................................................................................................................... 92

    7.1. Anexo A Disposies Legais e Regulamentares Subjacentes Elaborao deste Manual ............. 93

    7.2. Anexo B Formulrio de Proposta de Abertura de Dimenses....................................................... 96

    7.3. Anexo C Prazos Relevantes para a Execuo Oramental ........................................................... 99

    7.4. Anexo D Circular RT-07/2003, de 9 de abril ............................................................................ 100

  • MANUAL DE CONTROLO INTERNO

    Universidade do Minho Pgina 3

    INTRODUO

    O presente Manual de Controlo Interno visa dar cumprimento ao estipulado no ponto 2.9 Sistema de

    Controlo Interno do Plano Oficial de Contabilidade Pblica (POCEducao), aprovado pela Portaria n.

    794/2000, de 20 de setembro.

    Mais do que cumprir com o disposto legalmente, o Manual de Controlo Interno da Universidade do Minho

    representa uma real preocupao da Universidade em matrias como sejam a transparncia de

    procedimentos, a responsabilidade na gesto dos seus recursos, o value-for-money e a pblica prestao de

    contas interna e externa.

    A elaborao deste Manual incorpora uma parte de mbito terica e uma outra de cariz mais prtico, que

    aborda os procedimentos a seguir por todas as unidades da Universidade do Minho (UMinho),

    nomeadamente unidades orgnicas de ensino e investigao, unidades orgnicas de investigao, unidades

    culturais e unidades de servios.

    Assim, procede-se ao enquadramento organizacional da UMinho, bem como do Sistema de Controlo Interno

    no POC-Educao. Aborda-se a estrutura do Controlo Interno, nomeadamente o seu conceito, princpios e

    limitaes, seguindo-se alguns princpios e regras fundamentais estipuladas na Lei de Enquadramento

    Oramental, princpios contabilsticos, critrios de valorimetria e documentos previsionais.

    No ponto 5 deste Manual abordam-se os procedimentos de controlo interno de despesa, de receita, do

    imobilizado e os controlos contabilsticos existentes.

    No ponto 6 abordam-se os documentos de prestao de contas mensal, trimestral e anual.

    A elaborao do presente manual teve subjacentes as disposies legais e regulamentares elencadas no

    Anexo A:

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    Universidade do Minho Pgina 4

    1. ENQUADRAMENTO

    O regime da administrao financeira do Estado, institudo pela Lei de Bases de Contabilidade Pblica e

    legislao complementar, nomeadamente pelo Decreto-Lei n. 155/92, de 28 de julho, veio estabelecer uma

    adequada uniformizao dos princpios e procedimentos contabilsticos, com vista a uma correta

    administrao dos recursos financeiros pblicos, segundo critrios da legalidade, economia, eficincia e

    eficcia.

    O conceito de eficincia refere-se ao uso dos recursos de forma a maximizar a produo dos bens e dos

    servios. Quanto eficcia, traduz-se na comparao dos efeitos face aos objetivos que foram fixados. De

    uma forma simples, dir-se-ia que a economia consiste na minimizao dos custos dos recursos necessrios

    utilizados numa dada atividade. Os recursos utilizados devero ter sempre a qualidade desejada; o facto de

    se procurar o preo mais acessvel no deve, em caso algum, comprometer a qualidade. Um dos melhores

    indicadores para aferir da eficincia e eficcia o grau de produtividade, basicamente uma medida do output

    de um qualquer processo produtivo.

    No mbito da reforma oramental e da contabilidade pblica operada, designadamente pelo Decreto-Lei n.

    155/92, consagra-se um novo sistema de controlo de gesto, definindo-se como formas de controlo da

    gesto oramental as seguintes:

    a) Autocontrolo, pelos rgos competentes dos prprios servios e organismos;

    b) Controlo interno, sucessivo e sistemtico, da gesto, designadamente atravs de auditorias a realizar

    aos servios e organismos;

    c) Controlo externo, a exercer pelo Tribunal de Contas.

    Por outro lado, atravs do Decreto-Lei n. 232/97, de 3 de setembro, aprovou-se o Plano Oficial de

    Contabilidade Pblica (POCP), estabelecendo como principal objetivo a criao de condies para a

    integrao de uma Contabilidade oramental, patrimonial e analtica numa Contabilidade moderna, dado que

    a contabilidade pblica clssica se preocupava essencialmente com o controlo oramental e a legalidade das

    despesas e receitas pblicas.

    O artigo 5. do Decreto-Lei que aprova o POCP, refere no seu n. 1 que "as normas necessrias aplicao

    do Plano Oficial de Contabilidade Pblica, incluindo as formas simplificadas dessa aplicao, as normas de

    aplicao transitrias, o seu faseamento e os prazos para a adaptao dos planos sectoriais em vigor, bem

    como os planos sectoriais que se mostrem indispensveis, so aprovadas mediante portaria do Ministro das

    Finanas, e, quando for caso disso, dos outros ministros competentes, ouvida a Comisso de Normalizao

    Contabilstica da Administrao Pblica".

  • MANUAL DE CONTROLO INTERNO

    Universidade do Minho Pgina 5

    Neste contexto, foi publicada a Portaria n. 794/2000, de 20 de setembro, que aprova o Plano Oficial de

    Contabilidade para o setor da Educao (POC-Educao).

    A Portaria n. 794/2000, de 20 de setembro, estabelece no ponto 2.9, que as entidades contabilsticas

    obrigadas a utilizar o POC - Educao, adotaro um sistema de controlo interno, que estabelea polticas,

    mtodos, tcnicas e procedimentos de controlo, bem como quaisquer outros a definir pelos respetivos rgos

    de gesto.

    Refere, ainda, que o sistema de controlo interno a adotar, compreende um conjunto de procedimentos

    tendentes a garantir:

    a) A salvaguarda dos ativos;

    b) O registo e atualizao do imobilizado da Entidade;

    c) A legalidade e a regularidade das operaes;

    d) A integralidade e exatido dos registos contabilsticos;

    e) A execuo dos planos e polticas superiormente definidos;

    f) A eficcia da gesto e a qualidade da informao;

    g) A imagem fiel das demonstraes financeiras.

    Para alm da definio dos objetivos do controlo interno, o POC-Educao refere tambm que o controlo

    interno dever incluir princpios bsicos, a seguir mencionados, que lhe do consistncia:

    a) Segregao de funes: evitar que sejam atribudas a mesma pessoa duas ou mais funes

    concomitantes, com o objetivo de impedir ou dificultar a pratica de erros ou irregularidades ou a sua

    dissimulao;

    b) Controlo das operaes: consiste na verificao ou conferncia das operaes que, de acordo com

    o princpio da segregao de funes, deve ser feita por pessoa(s) diferente(s) que interveio na sua

    realizao ou registo;

    c) Definio de autoridade e de responsabilidade: definio dos nveis de autoridade e de

    responsabilidade em relao a qualquer operao;

    d) Pessoal qualificado, competente e responsvel: a aplicao deste princpio determina que o

    pessoal deve ter habilitaes literrias e tcnicas necessrias e a experincia profissional adequada ao

    exerccio das funes que lhe so atribudas;

    e) Registo metdico dos factos: estabelece a forma como as operaes so relevadas na

    contabilidade, e que deve ter em conta a observncia das regras contabilsticas aplicveis e os

    comprovantes ou documentos justificativos;

  • MANUAL DE CONTROLO INTERNO

    Universidade do Minho Pgina 6

    f) Outros princpios: todas as operaes devem ser autorizadas; o pessoal de cada departamento deve

    ser sujeito a rotaes peridicas entre si; todos os resultados devero ser adequadamente avaliados e

    dever ser facultada formao permanente ao pessoal.

    1.1. Enquadramento Legal da Universidade do Minho

    A Universidade do Minho (UMinho) uma instituio de ensino superior criada pelo Decreto-Lei n. 402/73,

    de 11 de agosto, tendo-se mantido em regime de instalao at 31 de dezembro de 1981.

    No mbito da autonomia estatutria prevista na Lei n. 108/88, de 24 de setembro, a UMinho elaborou e

    aprovou os seus Estatutos, que foram homologados pelo Despacho Normativo n. 80/89, de 7 de agosto,

    publicado no Dirio da Repblica, I Srie, n. 198, de 29 de agosto.

    A Lei n. 62/2007, de 10 de setembro, definiu um novo enquadramento jurdico para as Instituies de

    Ensino Superior, revogando a Lei n. 108/88, de 24 de setembro.

    A UMinho passou, assim, a reger-se, designadamente pelo disposto nos seus novos Estatutos, homologados

    pelo Despacho Normativo n. 61/2008, de 14 de novembro, e pelo novo Regime Jurdico das Instituies de

    Ensino Superior.

    De acordo com os referidos Estatutos, a UMinho uma pessoa coletiva de direito pblico, dotada de

    autonomia estaturia, cientifica, pedaggica, cultural, administrativa, patrimonial, financeira e disciplinar.

    1.2. Enquadramento Organizacional da Universidade do Minho

    A UMinho adotou, desde o seu incio, e para a prossecuo dos seus objetivos, um modelo de organizao

    designado por Grupos de Projeto, cuja malha bsica constitua um sistema matricial envolvendo projetos

    de ensino, de investigao e de servios e unidades de recursos.

    Com a aprovao dos Estatutos, elaborados ao abrigo da Lei da Autonomia Universitria, a UMinho manteve

    o modelo matricial e de gesto por objetivos, dotando-se de uma organizao flexvel, capaz de se adaptar

    inovao e evoluo do saber, e de prover crescente interdisciplinaridade do conhecimento, bem como

    racionalizao da gesto dos recursos.

    Com a publicao da Lei n. 62/2007, de 10 de setembro, a UMinho procedeu elaborao de novos

    Estatutos, que, tendo em conta a experincia acumulada e a realidade da Instituio, enquadram um novo

    modelo de Universidade adequado aos desafios do espao europeu de ensino superior e de investigao.

    Este modelo considera a necessidade de reforar a articulao entre a orientao estratgica da Universidade

    e as suas polticas, desenvolvidas pelos rgos de governo previstos no Regime Jurdico das Instituies de

    Ensino Superior, e a orientao estratgica das suas Unidades, no mbito das respetivas autonomias.

  • MANUAL DE CONTROLO INTERNO

    Universidade do Minho Pgina 7

    Deste modo, a Universidade adota um modelo organizacional de base matricial, que promove a interao

    entre as suas unidades, com vista realizao dos projetos que concretizam a sua misso e objetivos,

    assegurando a eficincia na utilizao dos seus meios e recursos. O governo da Universidade baseia-se nos

    princpios da participao, democraticidade, descentralizao, autonomia e pblica prestao de contas.

    1.2.1. Constituio

    O governo da Universidade exercido pelos seguintes rgos:

    a) Conselho geral;

    b) Reitor;

    c) Conselho de gesto.

    Aos rgos de governo compete dirigir a Universidade na sua atividade cientfica, pedaggica, cultural e de

    interao com a sociedade, bem como assegurar o planeamento e a gesto administrativa e financeira da

    Instituio.

    A Universidade tem os seguintes rgos de consulta:

    a) Senado acadmico;

    b) Conselho cultural;

    c) Conselho disciplinar.

    Compete aos rgos de consulta aconselhar o conselho geral e o reitor no desempenho das suas funes e

    emitir pareceres nos termos dos respetivos estatutos.

    A Universidade tem diferentes tipos de unidades, que se distinguem pelos seus objetivos, estrutura, natureza

    e grau de autonomia:

    a) Unidades orgnicas de ensino e investigao;

    b) Unidades orgnicas de investigao;

    c) Unidades culturais;

    d) Unidades de servios.

    A Universidade tem ainda unidades diferenciadas, com objetivos e natureza distintos das anteriores, criadas

    por si ou conjuntamente com entidades do exterior, dotadas de autonomia e estrutura prprias, nos termos

    dos respetivos estatutos.

  • MANUAL DE CONTROLO INTERNO

    Universidade do Minho Pgina 8

    As unidades orgnicas de ensino e investigao so estruturas com rgos e pessoal prprios, atravs

    das quais a Universidade faz a afirmao da sua misso, numa determinada rea do conhecimento, com

    especial nfase nas dimenses do ensino e da investigao. Estas unidades congregam recursos humanos e

    materiais coerentes e adequados ao desenvolvimento das suas atividades pedaggicas e cientficas, no

    mbito de projetos autnomos ou em parceria com outras unidades, que se enquadrem na misso e

    objetivos da Universidade. Existem na Universidade as seguintes unidades de ensino e investigao:

    a) Escola de Cincias;

    b) Escola de Engenharia;

    c) Instituto de Educao;

    d) Instituto de Letras e Cincias Humanas;

    e) Instituto de Cincias Sociais;

    f) Escola de Economia e Gesto;

    g) Escola de Direito;

    h) Escola de Cincias da Sade;

    i) Escola de Arquitetura;

    j) Escola de Psicologia;

    k) Escola Superior de Enfermagem.

    As unidades culturais so unidades com rgos e pessoal prprios, que contribuem para a realizao da

    poltica cultural da Universidade, promovendo a interao com a sociedade e disponibilizando patrimnio

    cultural para o desenvolvimento de atividades de investigao e de interao com a sociedade.

    So unidades culturais da Universidade:

    a) O Arquivo Distrital de Braga;

    b) A Biblioteca Pblica de Braga;

    c) O Museu Nogueira da Silva;

    d) A Unidade de Arqueologia;

    e) A Unidade de Educao de Adultos;

    f) O Centro de Estudos Lusadas;

    g) A Casa Museu de Mono.

  • MANUAL DE CONTROLO INTERNO

    Universidade do Minho Pgina 9

    A Universidade dispe de unidades de servios, que so unidades de apoio logstico, tcnico e

    administrativo atividade da Universidade, destinadas a assegurar a prossecuo das suas atribuies e o

    exerccio das competncias dos rgos de governo, bem como das suas unidades orgnicas, culturais e

    diferenciadas.

    As unidades de servios compreendem, nomeadamente, as reas de recursos humanos, financeiros e

    patrimoniais; de sistemas de informao; de comunicao e difuso da informao; de assessoria jurdica;

    de protocolo; de auditoria; da avaliao e qualidade do ensino; de planeamento, gesto e acompanhamento

    dos projetos de construo; de conservao e manuteno de instalaes; de apoio aos estudantes

    portadores de deficincia; de apoio pedaggico e administrativo aos estudantes e aos projetos de ensino; da

    internacionalizao; de apoio a projetos de investigao e desenvolvimento; de organizao, gesto e

    conservao do acervo bibliogrfico e documental; de apoio informtico e da gesto dos sistemas de

    comunicaes.

    A Universidade tem um administrador a quem compete, genericamente, a gesto corrente da instituio,

    orientando e coordenando as atividades e os servios da Universidade, no mbito administrativo, patrimonial

    e financeiro, sob a direo do reitor.

    A Universidade integra os servios de ao social, que gozam de autonomia administrativa e financeira, e

    que se regem pelo disposto na lei e nos seus estatutos. Os servios de ao social regem-se por estatutos

    prprios, a aprovar pelo conselho geral, sob proposta do reitor, ouvida a comisso de planeamento do

    senado acadmico. O administrador dos servios de ao social escolhido pelo reitor entre pessoas com

    saber e experincia na rea da gesto. Compete ao administrador dos servios de ao social, a gesto

    corrente dos servios, bem como a elaborao da proposta de oramento, do plano de atividades e do

    relatrio de atividades, a serem submetidos ao reitor.

    So unidades diferenciadas da Universidade:

    a) A Biblioteca Lcio Craveiro da Silva, em parceria com o Municpio de Braga, dotada de autonomia

    administrativa e financeira, que se rege pelos respetivos estatutos, tendo por objetivo a informao, a

    formao e a valorizao do patrimnio bibliogrfico e documental;

    b) O Instituto Confcio, em parceria com o Gabinete Nacional de Divulgao da Lngua Chinesa no Mundo

    - Hanban - e com a Universidade de Nankai, Tianjin, dotado de autonomia administrativa e financeira,

    que se rege pelos respetivos estatutos, tendo por principal objetivo o desenvolvimento e

    aprofundamento dos estudos chineses.

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    1.2.2. Estatutos

    Em 4 de julho de 1994 e 10 de novembro de 1997, a Assembleia da Universidade do Minho aprovou, por

    unanimidade, alteraes aos Estatutos, ao abrigo do disposto no n. 5 do art. 3. da Lei de Autonomia das

    Universidades (Lei n 108/88, de 24 de setembro), publicadas em Dirio da Repblica pelos Despachos

    Normativos n.s 83/95 e 11/98.

    Posteriormente, foi publicada nova alterao a esses Estatutos, atravs do Despacho Normativo n.

    25/2000, de 23 de maio.

    Uma nova reviso destes Estatutos ocorreu devido integrao da Escola Superior de Enfermagem Calouste

    Gulbenkian, na Universidade, publicada em Dirio da Repblica pelo Despacho n. 4249/2005 (2. Srie),

    de 25 de fevereiro.

    Nos termos do n. 1 do artigo 172. da Lei n. 62/2007, de 10 de setembro, as Instituies de Ensino

    Superior tiveram que proceder reviso dos seus Estatutos, de modo a conform-los com o novo Regime

    Jurdico das Instituies de Ensino Superior.

    Os Estatutos da UMinho, atualmente em vigor, foram homologados pelo Despacho Normativo n. 61/2008,

    de 14 de novembro, publicados no Dirio da Repblica, 2. Srie, de 05 de dezembro.

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    Universidade do Minho Pgina 11

    1.3. Organograma Funcional da Universidade do Minho

  • MANUAL DE CONTROLO INTERNO

    Universidade do Minho Pgina 12

    1.4. Competncias Legais e Competncias Delegadas

    A UMinho goza de autonomia estatutria, cientfica, pedaggica, cultural, administrativa, patrimonial,

    financeira e disciplinar, nos termos da lei e dos seus estatutos.

    O Conselho de Gesto o rgo colegial ao qual compete conduzir a gesto administrativa, patrimonial e

    financeira da Universidade, bem como a gesto dos recursos humanos.

    O Conselho de Gesto designado e presidido pelo Reitor, que por sua vez, superiormente dirige e

    representa a Universidade. So competncias do Reitor as previstas no artigo 37. dos Estatutos da

    UMinho, para alm das que, por lei, lhe possam ser atribudas. Este rgo pode delegar no Reitor, nos

    rgos prprios das unidades orgnicas e nos dirigentes dos servios as competncias consideradas

    necessrias a uma gesto mais eficiente.

    Nestes termos, o Conselho de Gesto deliberou, no mbito das suas atribuies, delegar um conjunto de

    competncias em diferentes entidades, a saber:

    Deliberao C. Gesto n. 2/2009, de 27 de outubro - Delegao de competncias nos Vice-Reitores e

    nos Pr-Reitores;

    Deliberao C. Gesto n. 3/2009, de 27 de outubro - Delegao de competncias no Vice-Reitor, Jos

    Fernando Gomes Mendes (foram entretanto revogadas as alneas b), c) e d) do n. 1);

    Deliberao C. Gesto n. 7/2009, de 27 de outubro - Delegao de competncias nos Diretores de

    Servios e nos Chefes de Diviso;

    Deliberao C. Gesto n. 9/2009, de 5 de novembro - Delegao de competncias na Pr-Reitora,

    Cludia Rita Lopes Carvalho Viana Pimentel Torres;

    Deliberao C. Gesto n. 14/2010, de 27 de outubro - Delegao de competncias nos Presidentes das

    Escolas e Institutos;

    Deliberaes C. Gesto n.s 02 e 03/2011, de 3 de fevereiro - Delegao de competncias no Pr-Reitor,

    Paulo Jorge Ramsio Pernagorda;

    Deliberao C. Gesto n. 05/2011, de 3 de agosto - Delegao de competncias no Presidente da

    Escola de Economia e Gesto, Fernando Manuel Almeida Alexandre;

    Deliberao C. Gesto n. 06/2011, de 1 de setembro - Delegao de competncias no Presidente da

    Escola de Direito, Mrio Joo Ferreira Monte;

    Deliberao C. Gesto n. 08/2011, de 31 de outubro - Delegao de Competncias no Presidente da

    Escola de Economia e Gesto, Manuel Jos Rocha Armada;

    Deliberao C. Gesto n. 09/2011, de 31 de outubro - Delegao de Competncias no Administrador,

    Pedro Jorge Sobral Cames.

    O Ministro da Cincia, Tecnologia e Ensino Superior, delegou, atravs do Despacho n. 26444/2009, de

    26 de novembro, publicado no Dirio da Repblica, 2. srie, de 4 de dezembro, nos reitores das

  • MANUAL DE CONTROLO INTERNO

    Universidade do Minho Pgina 13

    universidades portuguesas, com possibilidade de subdelegao, a competncia para a prtica,

    designadamente dos seguintes atos desde que, em todos os casos, esteja assegurada a prvia

    cabimentao oramental:

    - Autorizao de deslocaes em servio pblico, ou do pessoal em exerccio de funes na Instituio,

    incluindo o prprio, em territrio nacional e no estrangeiro;

    - Autorizao para a contratao, o procedimento, a adjudicao e as despesas inerentes a empreitadas de

    obras pblicas, locao e aquisio de bens e servios, at ao limite de 3.740.984, e at ao limite de

    20.000.000, no caso de empreitadas de obras pblicas que resultem da execuo de planos ou

    programas plurianuais legalmente aprovados.

    As adjudicaes de empreitadas de obras pblicas, efetuadas ao abrigo desta delegao de competncias,

    devem ser comunicadas, aquando da sua autorizao, ao Gabinete de Planeamento, Estratgia, Avaliao e

    Relaes Internacionais do MCTES.

    O Reitor, ainda de acordo com o n. 4 do referido artigo 37. dos Estatutos da UMinho, pode tambm

    delegar nos rgos de governo das unidades orgnicas as competncias que se revelarem necessrias a

    uma gesto mais eficiente e descentralizada. Assim, o Reitor da UMinho, atravs dos despachos a seguir

    indicados, delegou/subdelegou um leque de competncias para proferir decises e/ou praticar

    determinados atos:

    Despacho RT-77/2009, de 27 de outubro - Delegao de competncias na Diretora do Departamento

    Administrativo e Financeiro dos Servios de Ao Social da Universidade do Minho;

    Despacho RT-78/2009, de 27 de outubro - Delega competncias na Vice-Reitora, Graciete Tavares Dias;

    Despacho RT-79/2009, de 27 de outubro - Delega competncias no Vice-Reitor, Rui Manuel Costa Vieira

    de Castro;

    Despacho RT-82/2009, de 27 de outubro - Delega competncias na Pr-Reitora, Felisbela Maria

    Carvalho Lopes;

    Despacho RT-84/2009, de 27 de outubro - Delega competncias nos Presidentes das Escolas e

    Institutos;

    Despacho RT-86/2009, de 30 de outubro - Delega competncias na Pr-Reitora, Cludia Rita Lopes de

    Carvalho Viana Pimentel Torres;

    Despacho RT-87/2009, de 05 de novembro - Delega competncias no Presidente da Escola de

    Arquitetura, Paulo Jorge de Sousa Cruz;

    Despacho RT-91/2009, de 27 de novembro - Delega competncias na Diretora dos Servios

    Acadmicos, Carla Isabel Pereira Lavrador;

    Despacho RT-101/2009, de 23 de dezembro 2. Delegao de competncias no Vice-Reitor, Rui

    Manuel Costa Vieira de Castro;

  • MANUAL DE CONTROLO INTERNO

    Universidade do Minho Pgina 14

    Despacho RT-102/2009, de 23 de dezembro de 2009 - Delega competncias no Presidente da Escola

    de Psicologia, scar Filipe Coelho Neves Gonalves;

    Despacho RT-104/2009, de 30 de dezembro - Delega na Vice-Reitora Graciete Tavares Dias competncia

    para proferir decises e outros atos relativos a registo de diplomas de graus acadmicos superiores

    estrangeiros e pedidos de equivalncia ou reconhecimento dos graus de Mestre e Doutor;

    Despacho RT-12/2010, de 28 de janeiro - Delega competncias para homologao das eleies dos

    diretores dos departamentos e dos diretores dos Centros de investigao das respetivas Unidades

    Orgnicas de Ensino e Investigao;

    Despacho RT-24/2010, de 02 de maro - Delega competncias no Presidente da Escola de Cincias,

    Estelita Graa Lopes Rodrigues Vaz;

    Despacho RT-25/2010, de 02 de maro - Delega competncias no Presidente do Instituto de Educao,

    Leandro Silva Almeida;

    Despacho RT-26/2010, de 02 de maro - Delega competncias no Presidente do Instituto de Cincias

    Sociais, Miguel Sopas Melo Bandeira;

    Despacho RT-30/2010, de 17 de maro - Delega competncias no Presidente da Escola de Engenharia,

    Paulo Antnio Alves Pereira;

    Despacho RT-31/2010, de 17 de maro - Delega competncias no Presidente da Escola de Arquitetura,

    Paulo Jorge Sousa Cruz;

    Despacho RT-32/2010, de 17 de maro - Delega competncias no Presidente da Escola Superior de

    Enfermagem, Maria Isabel Gomes Sousa Lage;

    Despacho RT-35/2010, de 30 de maro - Delega competncias na Presidente de Cincias da Sade,

    Maria Ceclia Lemos Pinto Estrela Leo;

    Despacho RT-44/2010; de 21 de abril - Delega competncias na Presidente do Instituto de Letras e

    Cincias Humanas, Maria Eduarda Bicudo Azeredo Keating;

    Despacho RT-46/2010, de 26 de abril - Delega competncias nos Presidentes das Escolas e Institutos;

    Despacho RT-53/2010, de 7 de maio - Delegao de competncias no Administrador, Pedro Jorge

    Sobral Cames;

    Despacho RT-80/2010, de 1 de setembro 2010 - Delega competncia para autorizao para a adeso

    dos alunos ao plano de recuperao de propinas no Vice-Reitor Rui Vieira de Castro;

    Despacho RT-82/2010, de 24 de setembro - Delega competncias para presidir aos jris constitudos no

    mbito dos processos de equivalncia ao grau de doutor e de reconhecimento do referido grau, na Vice-

    Reitora, Graciete Tavares Dias;

    Despacho RT-100/2010, de 22 de novembro - Delega competncias no Vice-Reitor, Rui Manuel Costa

    Vieira de Castro, para decidir sobre os requerimentos relativos ao pagamento de propinas;

    Despacho RT-13/2011, de 28 de fevereiro - Delega competncias no Vice-Reitor, Jos Fernando Gomes

    Mendes;

    Despacho RT-70/2011, de 19 de dezembro - Delega Competncias no Administrador da UMinho, Pedro

    Jorge Sobral Cames;

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    Universidade do Minho Pgina 15

    Despacho RT-24/2012, de 20 de abril - Delegao de Competncias no Presidente da Escola de

    Economia e Gesto, Prof. Doutor Manuel Jos Rocha Armada.

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    Universidade do Minho Pgina 16

    2. PRINCPIOS E REGRAS ORAMENTAIS

    2.1. Princpios Oramentais

    A Lei n. 91/2001, de 20 de agosto Lei de Enquadramento do Oramento do Estado - , republicada em

    anexo Lei n 22/2011, de 20 de maio, abrange, dentro do setor pblico administrativo, os oramentos

    do subsetor da administrao central, incluindo os servios e organismos que no dispem de autonomia

    administrativa e financeira, os servios e fundos autnomos e a segurana social, bem como s

    correspondentes contas. A referida lei estabelece:

    a) As disposies gerais e comuns de enquadramento dos oramentos e contas de todo o setor pblico

    administrativo;

    b) As regras e os procedimentos relativos a organizao, elaborao, apresentao, discusso, votao,

    alterao e execuo do Oramento do Estado, incluindo o da segurana social, e a correspondente

    fiscalizao e responsabilidade oramental;

    c) As regras relativas organizao, elaborao, apresentao, discusso e votao das contas do

    Estado, incluindo a da segurana social.

    Nos artigos 4. a 12. so definidos os princpios que devem ser cumpridos na elaborao do Oramento.

    Estes princpios so seguidamente especificados:

    2.1.1. Anualidade e plurianualidade

    1. Os oramentos dos organismos do setor pblico administrativo so anuais.

    2. A elaborao dos oramentos enquadrada num quadro plurianual de programao oramental, que

    tem em conta os princpios estabelecidos na presente lei e as obrigaes referidas no artigo 17..

    3. Os oramentos integram os programas, medidas e projetos ou atividades que impliquem encargos

    plurianuais, os quais evidenciam a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos

    relativas ao ano em causa e, com carter indicativo, a, pelo menos, cada um dos trs anos seguintes.

    4. O ano econmico coincide com o ano civil.

    5. O disposto no nmero anterior no prejudica a possibilidade de existir um perodo complementar de

    execuo oramental, nos termos previstos na lei.

    2.1.2. Unidade e universalidade

    1. O Oramento do Estado unitrio e compreende todas as receitas e despesas dos servios integrados,

    dos servios e fundos autnomos e do sistema de segurana social.

  • MANUAL DE CONTROLO INTERNO

    Universidade do Minho Pgina 17

    2. Os oramentos das regies autnomas e das autarquias locais so independentes do Oramento do

    Estado, e compreendem todas as receitas e despesas das administraes regionais e locais, incluindo

    as de todos os seus servios e fundos autnomos.

    3. O Oramento do Estado e os oramentos das regies autnomas e das autarquias locais devem

    apresentar, nos termos do artigo 32., o total das responsabilidades financeiras resultantes de

    compromissos plurianuais, cuja natureza impea a contabilizao direta do respetivo montante total no

    ano em que os compromissos so assumidos, ou os bens em causa postos disposio do Estado.

    2.1.3. No compensao

    1. Todas as receitas so previstas pela importncia integral em que foram avaliadas, sem deduo alguma

    para encargos de cobrana ou de qualquer outra natureza.

    2. A importncia integral das receitas tributrias corresponde previso dos montantes que, depois de

    abatidas as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefcios tributrios e os montantes

    estimados para reembolsos e restituies, sero efetivamente cobrados.

    3. Todas as despesas so inscritas pela sua importncia integral, sem deduo de qualquer espcie.

    4. O disposto nos n.s 1 e 3 no se aplica aos ativos financeiros.

    5. As operaes de gesto da dvida pblica direta do Estado so inscritas nos correspondentes

    oramentos que integram o Oramento do Estado nos seguintes termos:

    a) As despesas decorrentes de operaes de derivados financeiros so deduzidas das receitas obtidas

    com as mesmas operaes, sendo o respetivo saldo sempre inscrito em rubrica da despesa;

    b) As receitas de juros resultantes de operaes associadas emisso e gesto da dvida pblica direta

    do Estado e ou gesto da Tesouraria do Estado so abatidas s despesas da mesma natureza;

    c) As receitas de juros resultantes das operaes associadas aplicao dos excedentes de Tesouraria

    do Estado, assim como as associadas aos adiantamentos de tesouraria, so abatidas s despesas

    com juros da dvida pblica direta do Estado.

    6. O disposto nas alneas do nmero anterior no dispensa o registo contabilstico individualizado de todos

    os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados s operaes nelas referidas, nem a

    apresentao de todos eles na Conta Geral do Estado.

    7. A inscrio oramental dos fluxos financeiros decorrentes de operaes associadas gesto da carteira

    de ativos dos fundos sob administrao do Instituto de Gesto de Fundos de Capitalizao da

    Segurana Social, I.P., efetuada de acordo com as seguintes regras:

  • MANUAL DE CONTROLO INTERNO

    Universidade do Minho Pgina 18

    a) As receitas obtidas em operaes de derivados financeiros so deduzidas das despesas decorrentes

    das mesmas operaes, sendo o respetivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita;

    b) Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dvida so deduzidos dos juros

    corridos pagos na aquisio do mesmo gnero de valores, sendo o respetivo saldo sempre inscrito

    em rubrica de receita.

    2.1.4. No consignao

    1. No pode afetar-se o produto de quaisquer receitas a cobertura de determinadas despesas; salvo

    quando essa afetao for prevista por lei, no sendo aplicvel designadamente nas situaes referidas

    no n. 6 do artigo 115. da Lei n. 62/2007, de 10 de setembro (RJIES).

    2. Excetuam-se do disposto no nmero anterior:

    a) Receitas das reprivatizaes;

    b) Receitas relativas aos recursos prprios comunitrios tradicionais;

    c) No oramento da segurana social, as receitas afetas ao financiamento dos diferentes subsistemas;

    d) Receitas que correspondam a transferncias provenientes da Unio Europeia, de organizaes

    internacionais ou de oramentos de outras instituies do setor pblico administrativo que se

    destinem a financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas;

    e) Receitas que correspondam a subsdios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade

    destes, devam ser afetados a cobertura de determinadas despesas;

    f) Receitas que resultem da disponibilizao efetiva ou presumvel de um bem ou servio pblico

    quando essa disponibilizao realizada em regime de concorrncia com o setor privado podem, por

    expressa estatuio legal, ser afetas cobertura da correspondente a despesa;

    g) Receitas afetas ao financiamento da segurana social, nos termos legais.

    2.1.5. Especificao

    1. As receitas previstas devem ser suficientemente especificadas, de acordo com a classificao

    econmica.

    2. As despesas so fixadas de acordo com uma classificao orgnica, econmica e funcional, podendo os

    nveis mais desagregados de especificao constar apenas dos desenvolvimentos, nos termos da

    presente lei.

  • MANUAL DE CONTROLO INTERNO

    Universidade do Minho Pgina 19

    3. As despesas so ainda estruturadas por programas.

    4. A especificao das receitas cessantes, em virtude de benefcios fiscais, ser efetuada de acordo com

    os cdigos de classificao econmica das receitas.

    5. No oramento do Ministrio das Finanas ser inscrita uma dotao provisional destinada a fazer face a

    despesas no previsveis e inadiveis.

    6. So nulos os crditos oramentais que possibilitem a existncia de dotaes para utilizao confidencial

    ou para fundos secretos, sem prejuzo dos regimes especiais legalmente previstos de utilizao de

    verbas que excecionalmente se justifiquem por razoes de segurana nacional, autorizados pela

    Assembleia da Republica, sob proposta do Governo.

    7. A estrutura dos cdigos da classificao econmica das receitas e das classificaes econmica e

    funcional das despesas definida pelo Decreto-Lei n. 26/2002, de 14 de fevereiro.

    2.1.6. Equilbrio

    1. Os oramentos dos organismos do setor pblico administrativo preveem as receitas necessrias para

    cobrir todas as despesas, sem prejuzo do disposto nos artigos 23., 25. e 28..

    2. As receitas e as despesas efetivas so as que alteram definitivamente o patrimnio financeiro lquido.

    3. O patrimnio financeiro lquido constitudo pelos ativos financeiros detidos, nomeadamente pelas

    disponibilidades, pelos depsitos, pelos ttulos, pelas aes e por outros valores mobilirios, subtrados

    dos passivos financeiros.

    4. A diferena entre as receitas efetivas e as despesas efetivas corresponde ao saldo global.

    5. A diferena entre as receitas efetivas e as despesas efetivas, deduzidas dos encargos com os juros da

    dvida, corresponde ao saldo primrio.

    2.1.7. Equidade intergeracional

    1. O Oramento do Estado subordina -se ao princpio da equidade na distribuio de benefcios e custos

    entre geraes;

    2. A apreciao da equidade intergeracional incluir necessariamente a incidncia oramental:

    a) Das medidas e aes includas no mapa XVII;

    b) Do investimento pblico;

    c) Do investimento em capacitao humana, cofinanciado pelo Estado;

  • MANUAL DE CONTROLO INTERNO

    Universidade do Minho Pgina 20

    d) Dos encargos com a dvida pblica;

    e) Das necessidades de financiamento do setor empresarial do Estado;

    f) Das penses de reforma ou de outro tipo.

    2.1.8. Estabilidade oramental

    1. Os subsetores que constituem o setor pblico administrativo, bem como os organismos e entidades que

    os integram, esto sujeitos, na aprovao e execuo dos seus oramentos, ao princpio da estabilidade

    oramental.

    2. A estabilidade oramental consiste numa situao de equilbrio ou excedente oramental, calculada de

    acordo com a definio constante do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas condies

    estabelecidas para cada um dos subsetores.

    2.1.9. Solidariedade recproca

    1. A aprovao e a execuo dos oramentos dos subsetores a que se refere o n. 1 do ponto anterior

    esto sujeitas ao princpio da solidariedade recproca.

    2. O princpio da solidariedade recproca obriga todos os subsetores, atravs dos seus organismos, a

    contriburem proporcionalmente para a realizao do princpio da estabilidade oramental, de modo a

    evitar situaes de desigualdade.

    3. As medidas que venham a ser implementadas no mbito deste princpio devem constar da sntese de

    execuo oramental do ms a que respeitam.

    2.1.10. Transparncia oramental

    1. A aprovao e a execuo dos oramentos dos subsetores a que se refere o n. 1 do ponto 2.1.8. esto

    sujeitas ao princpio da transparncia oramental.

    2. O princpio da transparncia oramental implica a existncia de um dever de informao entre todas as

    entidades pblicas.

    3. O princpio da transparncia oramental implica designadamente, o dever de fornecimento de

    informao entidade encarregada de monitorar a execuo oramental, nos termos e prazos a definir

    no decreto-lei de execuo oramental.

  • MANUAL DE CONTROLO INTERNO

    Universidade do Minho Pgina 21

    2.1.11. Instrumentos de gesto

    A Universidade do Minho est sujeita ao Plano Oficial de Contabilidade Pblica para o Setor de Educao

    (POC-Educao), podendo ainda dispor de outros instrumentos necessrios boa gesto e ao controlo dos

    dinheiros e outros ativos pblicos, nos termos previstos na lei.

    2.1.12. Publicidade

    A Universidade do Minho assegura a publicao de todos os documentos que se revelem necessrios para

    assegurar a adequada divulgao e transparncia do Oramento do Estado e da sua execuo, recorrendo,

    sempre que possvel, aos mais avanados meios de comunicao existentes em cada momento.

  • MANUAL DE CONTROLO INTERNO

    Universidade do Minho Pgina 22

    2.2. Regras Oramentais

    2.2.1. Oramento de Despesas

    Na execuo do oramento das despesas, devem ser respeitados os seguintes princpios e regras:

    a) Nenhuma despesa poder ser assumida, autorizada e paga sem que, para alm de ser legal, esteja

    inscrita em oramento a dotao adequada, e nela tenha cabimento;

    b) Os crditos oramentais da despesa constituem o limite mximo a utilizar na sua realizao;

    c) proibido realizar despesas por operaes de Tesouraria;

    d) Todos os servios do Estado so obrigados a ter uma conta corrente com as dotaes oramentais;

    e) As despesas a realizar com a compensao em receitas legalmente consignadas podem ser

    autorizadas at concorrncia das importncias cobradas;

    f) As despesas devero ser autorizadas at 31 de dezembro, terminando no perodo complementar de

    execuo oramental, legal e anualmente estabelecido, o prazo para o seu pagamento;

    g) Os encargos regularmente assumidos relativos a anos anteriores sero satisfeitos por verbas

    adequadas do oramento que estiver em vigor no momento em que se proceda ao seu pagamento.

    No que diz respeito definio dos momentos da despesa, dever ser cumprida a norma interpretativa n.

    2/2001 da Comisso de Normalizao Contabilstica da Administrao Pblica (CNCAP). De harmonia com

    o disposto no Decreto-Lei n. 155/92, de 28 de julho, "aps o processamento, os servios e organismos

    determinaro o montante exato da obrigao que nesse momento se constitui, a fim de permitir o respetivo

    pagamento" (artigo 28. - liquidao da despesa). De acordo com o Decreto-Lei acima citado, a autorizao

    e a emisso dos meios de pagamento competem ao dirigente do servio ou organismo, a que se segue o

    registo dos respetivos pagamentos (artigo 29. - autorizao de pagamento), atendendo aos prazos

    previstos no mesmo diploma (artigo 31. - prazo). Tendo em considerao o disposto na legislao em

    vigor, e os objetivos inerentes elaborao e apresentao das demonstraes financeiras dos servios e

    organismos pblicos, com vista a proporcionarem uma imagem verdadeira e apropriada da situao

    financeira, dos resultados e da execuo oramental, entende-se que os registos da autorizao de

    pagamento e da emisso dos meios de pagamento coincidem no tempo, para efeitos contabilsticos.

    2.2.2. Oramento de Receita

    Na execuo do oramento das receitas, devem ser respeitados os seguintes princpios (regime jurdico das

    receitas):

  • MANUAL DE CONTROLO INTERNO

    Universidade do Minho Pgina 23

    a) Princpio da legalidade (so criadas por lei ou obtidas na base dela);

    b) Princpio da renovao anual (sem autorizao oramental anual, ou sem regime substituto, no

    podem ser cobradas receitas);

    c) Principio de que devem encontrar-se integralmente previsto no oramento estadual;

    d) Princpio da no deduo das despesas de cobrana;

    e) Princpio da no consignao a nenhuma despesa especfica, sem prejuzo de legislao especial;

    f) Princpio da cobrana pelo processo das execues fiscais (processo de cobrana das dvidas ao

    Estado).

    E ainda as regras de execuo definidas por lei:

    a) Nenhuma receita poder ser liquidada e arrecadada se no tiver sido objeto de inscrio oramental

    adequada;

    b) A cobrana das receitas pode ser efetuada para alm dos valores inicialmente previstos no

    oramento;

    c) As receitas liquidadas, e no cobradas at 31 de dezembro, devem ser contabilizadas pelas

    correspondentes rubricas do oramento do ano em que a cobrana se efetuar princpio de caixa.

    Dever ainda, ser cumprido o estipulado na Norma Interpretativa n. 2/2001 da CNCAP, publicada no

    Dirio da Repblica, II Srie, n. 125, de 30 de maio de 2001, atravs do Aviso n. 7467/2001 (2. srie)

    no que diz respeito definio dos momentos da receita. Para este efeito consideram-se dois momentos:

    liquidao (inclui autoliquidao e liquidao prvia) e cobrana. A liquidao corresponde ao clculo e

    apuramento do montante a pagar pelo sujeito passivo, efetuada pelas entidades que administram a receita,

    no caso da liquidao prvia, ou da responsabilidade do devedor, no caso de autoliquidao. A liquidao

    est indelevelmente associada emisso do documento de dvida. Assim, equipara-se faturao. Do

    ponto de vista patrimonial, corresponde consagrao do direito a receber. A cobrana dos valores

    apurados na liquidao correspondente ao ressarcimento da dvida, total ou parcial, atravs de meios

    monetrios ou outros, pelas entidades legalmente autorizadas para o efeito.

  • MANUAL DE CONTROLO INTERNO

    Universidade do Minho Pgina 24

    3. PRINCPIOS CONTABILSTICOS E CRITRIOS DE VALORIMETRIA

    3.1. Princpios Contabilsticos

    3.1.1. Princpio da entidade contabilstica

    A aplicao dos princpios contabilsticos fundamentais a seguir formulados deve conduzir obteno de

    uma imagem verdadeira e apropriada da situao financeira, dos resultados e da execuo oramental da

    entidade.

    Constitui entidade contabilstica todo o ente pblico ou de direito privado que esteja obrigado a elaborar e

    apresentar contas de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade Pblica (POCP). Quando as estruturas

    organizativas e as necessidades de gesto e informao o requeiram, podem ser criadas subentidades

    contabilsticas, desde que esteja devidamente assegurada a coordenao das mesmas com o sistema

    central.

    Quando, no mesmo "espao institucional " de uma entidade, coexistam outras entidades (caso das

    unidades orgnicas de uma universidade ou instituto politcnico, ou servios dependentes de uma direo

    regional de Educao), e todas estejam obrigadas a elaborar e apresentar contas de acordo com este

    plano, ou seja, todas so "entidades contabilsticas", o conjunto integrar um "grupo pblico", ficando

    sujeitas s normas de consolidao de contas. Num "grupo pblico", cabe "entidademe" assegurar a

    coordenao do processo de consolidao de contas, sem prejuzo da coordenao relativa a eventuais

    subentidades.

    3.1.2. Princpio da continuidade

    Considera-se que a entidade opera continuamente, com durao ilimitada.

    3.1.3. Princpio da consistncia

    Considera-se que a entidade no altera as suas polticas contabilsticas de um exerccio para o outro. Se o

    fizer, e a alterao tiver efeitos materialmente relevantes, esta deve ser referenciada no anexo s

    demonstraes financeiras.

    3.1.4. Princpio da especializao (ou do acrscimo)

    Os proveitos e os custos so reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu

    recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstraes financeiras dos perodos a que

    respeitem.

  • MANUAL DE CONTROLO INTERNO

    Universidade do Minho Pgina 25

    3.1.5. Princpio do custo histrico

    Os registos contabilsticos devem basear-se nos custos de aquisio ou de produo, quer a valores

    monetrios nominais, quer a valores monetrios constantes.

    3.1.6. Princpio da prudncia

    Significa que possvel integrar nas contas um grau de precauo, ao fazer as estimativas exigidas em

    condies de incerteza sem, contudo, permitir a criao de reservas ocultas, provises excessivas, ou a

    deliberada quantificao de ativos e proveitos por defeito ou de passivos e custos por excesso.

    3.1.7. Princpio da materialidade

    As demonstraes financeiras devem evidenciar todos os elementos que sejam relevantes, e que possam

    afetar avaliaes ou decises pelos utentes interessados.

    3.1.8. Princpio da no compensao

    Como regra geral, no se devero compensar saldos de contas ativas com contas passivas (balano), de

    contas de custos e perdas com contas de proveitos e ganhos (demonstrao dos resultados) e, em caso

    algum, de contas de despesas com contas de receitas (mapas de execuo oramental).

    3.2. Critrios de Valorimetria

    3.2.1. Critrios Valorimtricos das Dvidas de e a Terceiros

    1. As dvidas de e a terceiros so expressas pelas importncias constantes dos documentos que as

    titulam. As dvidas de e a terceiros em moeda estrangeira so registadas: ao cmbio da data

    considerada para a operao, salvo se o cmbio estiver fixado pelas partes, ou garantido por uma

    terceira entidade. data do balano, as dvidas de, e a terceiros resultantes dessas operaes, em

    relao s quais no exista fixao ou garantia de cmbio, so atualizadas com base no cmbio dessa

    data.

    2. Como princpio geral, as diferenas de cmbio resultantes da atualizao referida no n. 1 so

    reconhecidas como resultados do exerccio e registadas na conta 685 Custos e Perdas Financeiras

    Diferenas de Cmbio desfavorveis, ou na conta 785 Proveitos e Ganhos Financeiros Diferenas de

    cmbio favorveis.

  • MANUAL DE CONTROLO INTERNO

    Universidade do Minho Pgina 26

    Tratando-se de diferenas favorveis resultantes de dvidas de mdio e longo prazo, devero ser

    diferidas, caso existam expectativas razoveis de que o ganho reversvel. Estas sero transferidas para

    a conta 785 no exerccio em que se realizaram os pagamentos ou recebimentos, totais ou parciais, das

    dvidas com que esto relacionadas, e pela parte correspondente a cada pagamento ou recebimento.

    3. Relativamente a diferenas de cmbio provenientes de financiamentos destinados a imobilizaes,

    admite-se que sejam imputados a estas somente durante o perodo em que tais imobilizaes estiverem

    em curso.

    3.2.2. Critrios Valorimtricos das Disponibilidades

    1. As disponibilidades de Caixa e depsitos em instituies financeiras so expressas pelos montantes dos

    meios de pagamento e dos saldos de todas as contas de depsito, respetivamente. As disponibilidades

    em moeda estrangeira so expressas no balano do final do exerccio ao cmbio em vigor nessa data.

    As diferenas de cmbio apuradas so contabilizadas na conta 685 Custos e perdas financeiras

    diferenas de cmbio desfavorveis ou 785 Proveitos e ganhos financeiros Diferenas de cmbio

    favorveis.

    2. Relativamente a cada um dos elementos especficos dos ttulos negociveis e das outras aplicaes de

    Tesouraria, sero utilizados critrios definidos para as imobilizaes, na medida em que lhe sejam

    aplicveis.

    3.2.3. Critrios Valorimtricos do Imobilizado

    No que diz respeito aos critrios valorimtricos deve-se atender aos seguintes aspetos:

    1. Todos os bens devem constar do inventrio pelo seu valor atualizado, desde o momento da sua

    aquisio at ao seu abate.

    2. Todos os bens suscetveis de alterao do valor, sujeitos ou no s regras de amortizao, devem

    constar do inventrio pelo seu valor atualizado.

    3. No caso de existncia de grandes reparaes, beneficiaes, valorizaes ou desvalorizaes

    excecionais, por razes inerentes ao prprio bem, ou por variao do seu preo de mercado, estas

    devero ser evidenciadas na ficha de inventrio, especificando o motivo.

    4. Todas as reparaes (de manuteno) devero constar no histrico do respetivo bem.

    5. Compete Direo Financeira e Patrimonial proceder ao registo, nas fichas de inventrio, as alteraes

    de valor que venham a ocorrer nos bens do ativo imobilizado.

  • MANUAL DE CONTROLO INTERNO

    Universidade do Minho Pgina 27

    6. O ativo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, valorizado ao custo de

    aquisio ou ao custo de produo. Quando os respetivos elementos tiverem uma vida til limitada,

    ficam sujeitos a uma amortizao sistemtica durante esse perodo, sem prejuzo das excees

    expressamente consignadas.

    7. Considera-se como custo de aquisio de um ativo a soma do respetivo preo de compra com os

    gastos suportados, direta e indiretamente, para o colocar no seu estado atual.

    8. Considera-se como custo de produo de um bem a soma dos custos das matrias-primas e outros

    materiais diretos consumidos, da mo de obra direta e de outros custos necessariamente suportados

    para o produzir e colocar no estado em que se encontra. Os custos industriais fixos podero ser

    imputados ao custo de produo, tendo em conta a capacidade normal dos meios de produo. Os

    custos de distribuio, de administrao, gerais e financeiros no so incorporveis no custo de

    produo.

    9. Quando se trate de ativos do imobilizado obtidos a ttulo gratuito, considera-se o valor resultante da

    avaliao ou o valor patrimonial definido nos termos legais ou, caso no exista disposio legal

    aplicvel, o valor resultante da avaliao, segundo critrios tcnicos que se adequam natureza desses

    bens. O critrio de valorimetria aplicado ser explicitado e justificado (cfr. nota 8.2.3 do POC-Educao

    aprovado pela Portaria n. 794/2000, de 20 de setembro). Na impossibilidade de valorizao dos bens,

    estes devero ser identificados em anexo, e justificada aquela impossibilidade (nota 8.2.14 do POC-

    Educao).

    10. No caso de inventariao inicial de ativos cujo valor de aquisio ou de produo se desconhea, ou

    cujo apuramento no seja exequvel, aplica-se o disposto no nmero anterior.

    11. No caso de transferncias de ativos entre entidades pblicas abrangidas pelo POCP, o valor a atribuir

    o valor constante nos registos contabilsticos da entidade de origem, desde que em conformidade com

    os critrios de valorimetria estabelecidos no POCP, salvo se existir valor diferente do fixado no diploma

    que autorizou a transferncia ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos

    rgos e entidades competentes. Na impossibilidade de aplicao de qualquer destas alternativas,

    aplica-se o critrio definido no ponto 9.

    12. Os bens de domnio pblico, classificveis como tal na legislao em vigor, so includos no ativo

    imobilizado da entidade responsvel pela sua administrao ou controlo, estejam ou no afetos sua

    atividade operacional. A valorizao destes bens efetua-se, sempre que possvel, ao custo de aquisio

    ou ao custo de produo, devendo nos casos restantes aplicar-se o disposto no ponto anterior.

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    Universidade do Minho Pgina 28

    13. As despesas de instalao, bem como as de investigao e de desenvolvimento, amortizam-se no prazo

    mximo de cinco anos, exceto despesas de investigao e desenvolvimento com proveitos diretos

    plurianuais, obedecendo-se neste caso ao princpio da especializao do exerccio.

    14. Aos investimentos financeiros aplicam-se, por analogia, as disposies do POC.

    15. Quando, data do balano e aps o registo das amortizaes do exerccio, os elementos do ativo

    imobilizado corpreo e incorpreo, seja ou no limitada a sua vida til, tiverem um valor inferior ao

    registado na Contabilidade, so objeto de amortizao extraordinria correspondente diferena, se for

    de prever que a reduo desse valor seja permanente. Aquela amortizao extraordinria no deve ser

    mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

    16. Regra geral, os bens de imobilizado no so suscetveis de reavaliao, salvo se existirem normas que a

    autorizem, e que definam os respetivos critrios de valorizao.

    17. Sem prejuzo do princpio geral de atribuio dos juros suportados aos resultados do exerccio, quando

    os financiamentos se destinarem a imobilizaes, os respetivos custos so imputados compra e

    produo das mesmas, durante o perodo em que elas estiverem em curso, desde que isso se

    considere mais adequado e se mostre consistente. Se a construo for por partes isolveis, logo que

    cada parte estiver completa, e em condies de ser utilizada, cessar a imputao dos juros a ela

    inerentes.

    18. O mtodo para o clculo das amortizaes do exerccio o das quotas constantes e duodcimos. O

    valor unitrio, e as condies em que os elementos do ativo imobilizado sujeitos a depreciao possam

    ser amortizados num s exerccio, so os definidos na lei, exceto quando faam parte de um conjunto

    de elementos que devem ser amortizados como um todo. A fixao de quotas diferentes das

    estabelecidas na lei para os elementos do ativo imobilizado corpreo, nomeadamente o adquirido em

    segunda mo, determinada pelo Conselho de Gesto, sob proposta da Direo Financeira e

    Patrimonial, e objeto de justificao na nota 8.2.3 das notas ao Balano e Demonstrao de

    Resultados por Natureza.

    3.2.4. Provises

    1. A constituio de provises deve respeitar apenas s situaes a que estejam associados riscos, e em

    que no se trate de uma simples estimativa de um passivo certo, no devendo a sua importncia ser

    superior s necessidades.

    2. So consideradas situaes a que estejam associados riscos as que se referem, nomeadamente, s

    aplicaes de Tesouraria, cobranas duvidosas, depreciao de existncias, obrigaes e encargos

    derivados de processos judiciais em curso, etc.

  • MANUAL DE CONTROLO INTERNO

    Universidade do Minho Pgina 29

    3. Para efeitos de constituio da proviso, so crditos de cobrana duvidosa aqueles em que o risco de

    incobrabilidade se considere devidamente justificada, o que se verificar nos seguintes casos:

    a) O devedor tenha pendente processo especial de recuperao de empresa ou processo de execuo,

    falncia ou insolvncia;

    b) Os crditos tenham sido reclamados judicialmente;

    c) Crditos que estejam em mora h mais de 12 meses desde a data do respetivo vencimento, e

    existam diligncias para o seu recebimento.

    4. As provises apenas so constitudas sempre que devidamente fundamentadas e nunca so aplicveis

    ao Estado (sentido lato) ou a dvidas cobertas por garantias, seguro ou cauo, com exceo da

    importncia correspondente a percentagem de desconto ou descoberto obrigatrio.

    5. A taxa de proviso para cobertura dos riscos referidos no ponto 2.7.3 do POC Educao de 100%.

    semelhana do que acontece com as outras provises, as que respeitam a riscos e encargos no

    devem ultrapassar as necessidades.

  • MANUAL DE CONTROLO INTERNO

    Universidade do Minho Pgina 30

    4. DOCUMENTOS CONTABILSTICOS PREVISIONAIS

    Os documentos previsionais previstos no POC-Educao, a elaborar pela UMinho, so:

    Plano de atividades;

    Plano plurianual de investimentos;

    Oramento.

    4.1. Plano de Atividades

    O Plano de Atividades dever ser organizado e estruturado por objetivos, programas, projetos e

    eventualmente, aes, contendo as grandes linhas de orientao e os objetivos a realizar.

    Dever ser elaborado de acordo com a legislao em vigor, Decreto-Lei n. 183/96, de 27 de setembro, e

    de acordo com as instrues emitidas pelas entidades competentes, designadamente pela Secretaria para

    a Modernizao Administrativa.

    4.2. Plano Plurianual de Investimentos

    O Plano Plurianual de Investimentos, de horizonte mvel de quatro anos, deve incluir todos os

    programas, projetos e aes, explicitando a respetiva previso de financiamentos e de despesas.

    Na elaborao do plano plurianual de investimentos devem ser tidos em considerao, em cada ano, os

    ajustamentos resultantes da execuo dos anos anteriores.

    O mapa de execuo anual do plano plurianual de investimentos apresenta a execuo do documento

    previsional desse ano, evidenciando o nvel de execuo financeira anual e global.

    4.3. Oramento

    O Oramento Anual dever ser elaborado de acordo com as instrues anuais emitidas, mediante

    circular, pela Direo-Geral do Oramento do Ministrio das Finanas.

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    Universidade do Minho Pgina 31

    5. PROCEDIMENTOS DE CONTROLO INTERNO

    5.1. Organizao Contabilstica

    5.1.1. Identificao de Dirios

    UNIVERSIDADE DO MINHO

    Lista de Dirios

    N. Dirio Descrio do Dirio N. Dirio Descrio do Dirio

    01 CAIXA C1 DIARIO DE FUNDO DE MANEIO

    02 DIRIO BANCOS COBRANAS CAB DIARIO DE CABIMENTOS

    03 DIRIO BANCOS PAGAMENTOS COMP DIARIO DE COMPROMISSOS

    04 DIRIO DE VENCIMENTOS CONC DIARIO DE CONCILIAO

    05 DIRIO DE CLIENTES CPARA PROC RECEITA ANOS ANTERIORES

    07 DIRIO DE FORNECEDORES CPAUD DIARIO DE AUTORIZAAO DE DESPESA

    08 DIRIO DE OPERAES DIVERSAS CPAUR PEDIDO AUTORIZAAO RECEITA

    09 DIRIO DE PROCESSAMENTO PROPINAS CPDUO DUODECIMOS

    10 DIRIO DE DESPESAS CPLIQ PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO

    11 DIRIO IMOBILIZADO CPREC RECEITAS

    12 DIRIO ESPECIALIZAES FIM EXERCCIO CXTRF CAIXA TRANSFERENCIAS

    13 DIRIO TESOURARIA ENCEX ENCERRAMENTO DO EXERCICIO

    14 FUNDOS DE MANEIO IVA APURAMENTO DO IVA

    15 ATRIBUIO FUNDO MANEIO LIQDP LIQUIDAO DE DESPESA

    A0001 ABERTURA MANUAL LIQREC LIQUIDAAO DE RECEITA

    A0002 ABERTURA AUTOMTICA OR ORAMENTO

    A0003 ABERTURA DE FORNECEDORES PAGDP DIARIO DE PAGAMENTOS DE DESPESA

    A0004 ABERTURA DE CLIENTES RECRC RECEBIMENTOS DE RECEITA

    A0005 ABERTURA BANCOS REPAB REPOSIOES ABATIDAS AOS PAGAM.

    A0006 ABERTURA SALDOS PROPINAS EM DIVIDA STK STOCKS

    A0007 ABERTURA OPERAES TESOURARIA TRFBC DIARIO TRANSFERENCIAS BANCO

    ALTOR ALTERAOES ORAMENTAIS TROR TRANSFERENCIA ORAMENTO

    AP001 APURAMENTO RESULTADOS MAN

    APPRS APURAMENTO RESULTADOS

  • MANUAL DE CONTROLO INTERNO

    Universidade do Minho Pgina 32

    5.1.2. Criao de Dimenses

    O procedimento de abertura de uma Dimenso o seguinte:

    - Preenchimento da Proposta de Abertura (Formulrio), disponvel na intranet no menu Arquivo

    documentos de suporte DFP documentos diversos e no menu Home Conselho de Gesto da UM

    documentos de suporte;

    - A referida proposta dever ser assinada pelo responsvel da dimenso, bem como, conforme o caso, pelo

    Diretor do Departamento/Centro [na parte assinalada com a letra D do Formulrio (Anexo B deste

    Manual)] e informado pelo Presidente da respetiva Escola [na parte assinalada com a letra E do Formulrio

    (Anexo B deste Manual)], devendo depois ser enviada para aprovao do Vice-Reitor com competncia

    para o efeito, que o submeter a autorizao do Conselho de Gesto;

    - Depois de aprovada a abertura da Dimenso, atribuda a respetiva codificao pela DFP e informado o

    Departamento/Escola/Instituto/Servio/Centro proponente.

    5.1.3. Arquivo dos Documentos

    O arquivo dos documentos tem como objetivo facultar o acesso informao de consulta fcil e rpida

    para qualquer pessoa.

    Arquivo da Despesa

    Existem trs tipos de arquivo na despesa:

    Arquivo Geral os documentos de despesa so arquivados aps pagamento, sequencialmente, por nmero

    de caixa, por ordem crescente, de acordo com a folha de cofre emitida pela Tesouraria.

    Neste arquivo esto todos os documentos (original, duplicado e triplicado do documento de despesa, mais

    os documentos originais dos respetivos anexos) que so pagos atravs da conta do oramento (conta BES

    OE/2010).

    Arquivo Diviso de Gesto Financeira de Projetos de I&D arquivo para os projetos financiados (IDS e

    Plurianuais-FCT).

    Os documentos de despesa so arquivados por dimenses, e dentro de cada um deles, sequencialmente,

    por nmero de caixa, por ordem decrescente. So arquivados o original e o triplicado dos documentos de

    despesa, e todos os anexos originais.

  • MANUAL DE CONTROLO INTERNO

    Universidade do Minho Pgina 33

    Arquivo Especfico os documentos de despesa so arquivados aps pagamento, sequencialmente, por

    nmero de caixa, de acordo com a folha de cofre emitida pela Tesouraria. Trata-se de um arquivo, por

    conta e por tipo de projeto, a saber:

    Contas BES:

    - Or. Privativo OE/2007

    - Or. Privativo OE/2008

    - Or. Privativo OE/2009

    - Or. Privativo OE/2010

    - RECEITAS PRPRIAS

    - PIDDAC

    - PRODEP III

    - POCI

    - POEFDS-FSE

    - REEQUIPAMENTO

    CIENTFICO

    - UM - Cartes UNICRE

    Contas CGD:

    - RECEITAS PRPRIAS

    - RECEITAS PARQUE

    - UM - SAUM (Pagamentos

    Eletrnicos)

    - SOCRATES ERASMUS

    - LEGADO M. Teresa

    Salgueiro

    Conta MILLENIUM BCP - Or. Privativo OE/2001

    Contas IGCP: - OE

    - PIDDAC

    - CAMPUS VIRTUAL (Ncleo

    Contas Correntes)

    Conta

    SANTANDER/TOTTA:

    - PROGRAMA SANTANDER

    UNIVERSIDADES

    Arquivo da Receita

    Na receita existem dois tipos de dirios: um para as guias de receita das unidades orgnicas, e outro para

    as guias de receita elaboradas pela Tesouraria (verbas no identificadas). Contudo, existe apenas um nico

    arquivo conjunto para ambos os dirios.

    As guias de receita so arquivadas sequencialmente, por nmero de caixa, por ordem crescente.

    5.1.4. Regras e Procedimentos de Execuo Oramental

    Anualmente, so divulgadas pela Direo-Geral do Oramento (DGO), atravs de Circular, as instrues

    necessrias ao cumprimento dos normativos da Lei do Oramento do Estado (OE) e do Decreto-Lei de

    Execuo Oramental (DLEO).

    Para 2012, as instrues complementares ao DLEO para 2012 Decreto-Lei n. 32/2012, de 13 de

    fevereiro foram divulgadas pela D.G.O., atravs da Circular, Srie A, n. 1370, de 26 de maro de 2012,

    alterada por Circular da D.G.O., de 3 de maio de 2012.

    [Ver, a este propsito, o mapa referente aos Prazos Relevantes para a Execuo Oramental

    (Anexo C)]

  • MANUAL DE CONTROLO INTERNO

    Universidade do Minho Pgina 34

    5.2. Procedimentos de Controlo de Disponibilidades

    5.2.1. Caixa

    1. O saldo dirio de caixa deve conter-se dentro dos limites definidos por um montante mximo fixado em

    12.500,00.

    2. Compete ao Conselho de Gesto promover aplicaes financeiras dos valores ociosos, sob a forma de

    uma aplicao segura e rentvel para a Universidade do Minho, nos termos do estabelecido nos n.s 3

    a 5 do Regime Jurdico das Instituies de Ensino Superior, aprovado pela Lei n. 62/2007, de 10 de

    setembro.

    3. Dever proceder-se, periodicamente, a uma inspeo fsica, efetuada de surpresa, aos valores

    existentes em caixa, a qual deve ser efetuada na presena do tesoureiro.

    4. O estado de responsabilidade do tesoureiro ou do seu substituto regulamentarmente previsto pelos

    fundos, montantes e documentos entregues sua guarda verificado na presena daquele ou do seu

    substituto, atravs de contagem fsica do numerrio e dos documentos sob a sua responsabilidade, a

    realizar pelos servios de auditoria interna no exerccio das suas funes.

    A regularidade para a execuo deste controlo deve ser observada pelo menos, nas seguintes situaes:

    a) Trimestralmente e sem pr-aviso;

    b) No encerramento das contas de cada exerccio econmico;

    c) No final e incio do mandato do rgo Conselho de Gesto ou do rgo que o substitui, no caso de

    aquele ter sido dissolvido;

    d) Quando for substitudo o tesoureiro, ou o seu substituto regulamentarmente previsto.

    5. So lavrados termos da contagem dos montantes sob a responsabilidade do tesoureiro ou seu

    substituto regulamentarmente previsto, assinados pelos seus intervenientes, e ainda pelo tesoureiro

    cessante ou pelo seu substituto regulamentarmente previsto, quando houver substituio do mesmo.

    6. Sero submetidos pelo Diretor da Direo Financeira e Patrimonial ao Conselho Gesto os seguintes

    elementos de acompanhamento e controlo:

    a) Balancetes mensais da contabilidade e tesouraria;

    b) Relatrios dos autos de verificao, emitidos pelos servios de Auditoria Interna.

  • MANUAL DE CONTROLO INTERNO

    Universidade do Minho Pgina 35

    Fundo de Maneio

    1. Para a realizao de despesas de pequeno montante, podem ser constitudos Fundos de Maneio em

    nome dos responsveis das Unidades, em termos a definir anualmente no decreto-lei de execuo

    oramental.

    2. Na constituio, reconstituio e na reposio dos Fundos de Maneio devem ser observadas as normas

    constantes do documento Fundos de Maneio: Normas Orientadoras - divulgadas atravs do Despacho

    RT-06/2011, de 7 de fevereiro - , que a seguir se transcrevem, aprovadas pelo Conselho de Gesto e,

    supletivamente, as normas do Manual de Controlo Interno e regulamentao anual emanada pelo

    Conselho de Gesto.

    3. Cabe ao Conselho de Gesto, a definio anual do valor mximo a atribuir como Fundo de Maneio, nos

    termos do decreto-lei de execuo oramental, no podendo ultrapassar um duodcimo da dotao

    oramental da UMinho.

    4. Para 2011, os responsveis pelos Fundos de Maneio e os respetivos montantes, so os indicados no

    Anexo 1 do referido Despacho RT-06/2011.

    5. Deve ser emitido um s documento de despesa sempre que existam encargos compreendidos na

    mesma rubrica de classificao econmica e a compra tenha sido efetuada ao mesmo fornecedor, de

    forma a economizar custos administrativos.

    6. Na realizao das despesas a suportar com verbas do Fundo Maneio, dever ser observado o

    estipulado no regime jurdico da realizao de despesas pblicas, e respeitadas as normas fixadas pela

    contabilidade pblica.

    7. Os montantes dispendidos na utilizao do Fundo Maneio sero deduzidos nos respetivos plafonds

    atribudos para a realizao de despesas correntes.

    Fundos Maneio: Normas Orientadoras (aprovadas pelo Conselho de Gesto)

    I. Introduo

    Considerando que tm vindo a ser colocadas diversas questes relativas constituio e utilizao de um

    fundo de maneio, bem como relativamente ao seu controlo e prestao de contas, e tendo ainda em conta

    diversas recomendaes feitas pelo Tribunal de Contas, constitui objetivo desta circular a divulgao de

    regras e procedimentos que devem ser seguidos.

  • MANUAL DE CONTROLO INTERNO

    Universidade do Minho Pgina 36

    De acordo com o Plano Oficial de Contabilidade para o Setor da Educao (POC-Educao), a conta 118

    Fundo de Maneio, destina-se a registar os movimentos relativos ao fundo de maneio criado pelas

    entidades nos termos legais, devendo ser criadas as subcontas necessrias, tantas quanto os fundos

    constitudos.

    II. Enquadramento legal

    Nos termos do artigo 32. do Decreto-Lei n. 155/92, de 28 de julho (Regime de Administrao Financeira

    do Estado), prev-se que:

    para a realizao de despesas de pequeno montante podem ser constitudos fundos de maneio em

    nome dos respetivos responsveis, em termos a definir anualmente no decreto-lei de execuo

    oramental;

    os responsveis dos fundos de maneio autorizados nos termos do nmero anterior procedero sua

    reconstituio de acordo com as respetivas necessidades;

    a competncia para a realizao e pagamento das despesas em conta de fundos de maneio caber ao

    responsvel do mesmo;

    os servios e organismos procedero obrigatoriamente liquidao dos fundos de maneio at data

    que for anualmente fixada nos termos do decreto-lei de execuo oramental.

    III. O que o Fundo de Maneio

    III.1. O fundo de maneio consiste numa pequena caixa para pagamentos com um montante baixo, e que

    sejam imprevisveis, inadiveis e urgentes.

    III.2. Nessa medida, a sua utilizao deve ser sempre encarada como uma situao excecional, em

    pequenas aquisies onde no se podem seguir os procedimentos normais de aquisio de bens e

    servios

    III.3. Consideram-se de baixo montante as despesas de valor igual ou inferior a 300, incluindo IVA,

    integrando numa mesma despesa o conjunto de despesas com a mesma classificao econmica, e

    portanto com a mesma natureza, realizadas com o mesmo fornecedor, e num intervalo de 30 dias.

    III.4. A justificao da despesa requer sempre um documento de quitao, cumprindo com todos os

    requisitos legais.

    III.5. No podero ser efetuados pagamentos por fundos de maneio:

    Ajudas de custo;

    Recibos verdes;

    Aquisies de bens duradouros sujeitos a inventrio.

    III.6. A aquisio de bibliografia por fundo de maneio fica sujeita ao registo bibliogrfico nas bibliotecas da

    UMinho, no podendo ser aceites como justificao de pagamento as faturas correspondentes sem

    o respetivo registo.

  • MANUAL DE CONTROLO INTERNO

    Universidade do Minho Pgina 37

    IV. Fases do Fundo de Maneio

    A gesto do fundo de maneio subdivide-se em trs fases:

    Constituio

    Reconstituio

    Reposio

    Figura 1 - Fases da Gesto do Fundo de Maneio

    IV.1. Constituio

    IV.1.1. Anualmente, no incio de cada ano, cabe ao Conselho de Gesto, atravs de despacho, a definio

    anual de um valor mximo a atribuir como fundo de maneio, nos termos do n. 1 do art. 15. do

    Decreto-Lei n. 41/2008, no podendo ultrapassar um duodcimo da dotao oramental da

    UMinho. Os fundos de maneio sero renovados todos os anos.

    IV.1.2. Os fundos de maneio constitudos, julgados necessrios e convenientes, sero repartidos pelas

    unidades orgnicas de ensino e investigao, unidades de servios, unidades culturais e unidades

    diferenciadas.

    IV.1.3. Para tal, ser elaborado pela DFP um mapa de fundo de maneio por dotao oramental,

    conforme Instruo n. 1/2004 da 2 Seco do Tribunal de Contas.

    IV.1.4. O Conselho de Gesto dever ainda definir, atravs de despacho, os responsveis pelos fundos de

    maneio, os montantes, as rubricas de classificao econmica das despesas, a frequncia para a

    reconstituio e a data para a reposio.

    IV.1.5. De forma a responder a necessidades temporrias, transitrias e inadiveis, podem ser

    constitudos outros fundos de maneio, que sero autorizados caso a caso, para um perodo

    determinado. Todos os pedidos devero ser endereados ao Presidente do Conselho de Gesto,

    acompanhados de memorando justificativo, e s podero ser concedidos se no tiver sido

    ultrapassado o limite legalmente definido.

    IV.1.6. Os fundos de maneio s podem ser atribudos aps parecer favorvel:

    Do presidente da UOEI e diretores dos servios, unidades culturais e unidades diferenciadas,

    conforme for o caso;

    Do diretor de servios da Direo Financeira e Patrimonial;

    Constituio do

    Fundo de Maneio

    Reconstituio do

    Fundo de Maneio

    Reposio do

    Fundo de Maneio

    1 2 3

    Despacho do CG Faturas e documentos comprovativos das despesas pagas por fundo de maneio

  • MANUAL DE CONTROLO INTERNO

    Universidade do Minho Pgina 38

    IV.1.7. S podem ser atribudos fundos de maneio se o saldo da UOIE, subunidades ou servios for

    positivo, e se estiverem regularizados na Tesouraria todos os fundos de maneio anteriores.

    IV.1.8. Os responsveis designados pelos fundos de maneio respondem pelo cumprimento das

    formalidades legais aplicveis realizao de todas as despesas includas, bem como pelo

    respetivo pagamento, nos termos do n1 do art. 36 e no n 3 do art.109 do Decreto-Lei n

    18/2008, de 29 de janeiro.

    IV.1.9. O controlo do fundo de maneio ter uma periodicidade mensal, com contagem fsica dos fundos

    em datas aleatrias, e ser feito sob responsabilidade da DFP.

    IV.1.10. Para a criao de um fundo de maneio, deve o responsvel preencher um Formulrio de Pedido

    Anual de Constituio de Fundo de Maneio, solicitando autorizao e indicando o montante

    necessrio. O formulrio dirigido ao Presidente do Conselho de Gesto da Universidade do

    Minho, e dever conter o parecer favorvel do responsvel da unidade orgnica (ver Anexo 1 do

    documento Fundos de Maneio: Normas Orientadoras divulgado atravs do Despacho RT-

    06/2011, de 7 de fevereiro).

    Devem ser indicados no anexo VIII I Mapa dos Fundos de Maneio por dotao oramental, os

    responsveis dos fundos de maneio, fins a que destinam, bem como o valor do fundo, da(s)

    dotao(es) oramental(is), e a data da sua constituio, reconstituio e/ou regularizao

    IV.1.11. Uma vez autorizada a constituio do fundo de maneio, o formulrio com o respetivo despacho

    autorizador segue para a Tesouraria. Depois disso, o responsvel pode solicitar atravs do

    formulrio de Pedido de Fundo de Maneio (ver Anexo 2 do documento Fundos de Maneio:

    Normas Orientadoras divulgado atravs do Despacho RT-06/2011, de 7 de fevereiro) o valor de

    fundo de maneio que necessita, tendo em conta que o valor total de pedidos de fundo de maneio

    no pode exceder o valor atribudo no incio do ano.

    IV.1.12. A entrega dos respetivos fundos de maneio a cada responsvel ser efetuada pela Tesouraria em

    dinheiro ou cheque, contra recibo.

    IV.2. Reconstituio

    A DFP procede sempre que necessrio reconstituio dos fundos de maneio mediante processamento

    dos valores correspondentes aos documentos de despesa apresentados, dentro dos limites estabelecidos,

    conforme fluxograma apresentado na Figura 2.

    A fase de processamento corresponde ao registo contabilstico das despesas, ou seja, ao registo da

    obrigao.

  • MANUAL DE CONTROLO INTERNO

    Universidade do Minho Pgina 39

    Figura 2 - Reconstituio do Fundo de Maneio

    Pagamento da folha de

    fundo de maneio

    Registo contabilstico

    da autorizao de

    pagamento e do

    pagamento Documento comprovativo do

    pagamento

    Registo contabilstico

    da obrigao

    Faturas ou documentos equivalentes

    comprovativos das despesas

    Processamento da folha

    de fundo de maneio

    maneio

    Autorizao de pagamento

    da folha de fundo de maneio

    Autorizao da folha de

    fundo de maneio

    Registo contabilstico

    do compromisso e da

    reduo de crditos

    disponveis

    Elaborao da folha de

    fundo de maneio Despacho do CG (constituio)

    Faturas ou documentos equivalentes comprovativos

    das despesas (reconstituio)

    Cabimento da folha de

    fundo de maneio

    Registo contabilstico

    do cabimento

    Folha de fundo de maneio

    2

    3

    4

    5

    Folha de fundo de maneio 6

    7

    8