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  • 7/29/2019 Habeas Corpus II-2

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    EXCELENTSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DOEGRGIO TRIBUNAL DE JUSTIA DE ALAGOAS.

    EXCELENTSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO EGRGIOTRIBUNAL DE JUSTIA DE ALAGOAS.

    URGENTE

    ISAIAS NASCIMENTO DA SILVA,brasileiro, casado, vigilante, portador do

    CPF n. 270.206.948-70 e RG n. 36662864-1 SSP/SP, residente e domiciliado Rua

    Coronel Lucena, s/n, Centro, CEP 57520-000, Ouro Branco/AL, neste ato representado

    por seus advogados ESROM BATALHA SANTANA, brasileiro, casado, advogado

    inscrito na OAB/AL sob o n 8185, portador do CPF n 036.164.164.-85, ROBERTA

    FRANCO SANTANA, brasileira, casada, advogada inscrita na OAB/AL sob o n7903, portadora do CPF n 052.325.794-52, juntamente com os estagirios JOS

    ROBERTO BADU DA SILVA, brasileiro, casado, portador de CPF/MF n

    411.781.904-63 e OAB/AL sob o n 4738-E, e KELLPER JAIRO ALVES DE LIMA,

    brasileiro, solteiro, maior e capaz, portador de CPF/MF n 024.186.344-93 e OAB/AL

    sob o n 4666-E, com endereo profissional a Rua Arsnio fortes, 443, Farol, CEP

    57057-300, Macei/AL, vem, por esta e na melhor forma de direito, augusta presena

    de V. Ex., para impetrar a presente:ORDEM DEHABEAS CORPUSCOM PEDIDO LIMINAR

    Em favor do Paciente ISAIAS NASCIMENTO DA SILVA,brasileiro, casado,

    vigilante, portador do CPF n. 270.206.948-70 e RG n. 36662864-1 SSP/SP, residente e

    domiciliado Rua Coronel Lucena, s/n, Centro, CEP 57520-000, Ouro Branco/AL, com

    supedneo no inciso LXVIII do art.5 da Constituio da Repblica Federativa do

    Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, e nos arts. 647, 648, I , do CPP, e demais

    dispositivos legais aplicveis espcie, contra ato do MM. JUIZ DE DIREITO DA

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    VARA DO NICO OFCIO DA COMARCA DE MARAVILHA - AL, ora

    apontado como Autoridade Coatora, pelos seguintes motivos de direito e de fato, a

    saber:

    DOS FATOS:

    A Autoridade Coatora decretou a priso preventiva do Paciente, alegando em

    resumo as seguintes motivaes: a) que est demonstrada a autoria e a materialidade

    delitiva; b) que a soltura do paciente gerar grave perturbao social, uma vez que

    poder manter a sua espiral criminosa, devendo, pois, o mesmo permanecer preso para

    garantir a ordem pblica; e c) que a aplicao de quaisquer das medidas cautelares seria

    ineficaz ao fim almejado.

    Bem sabe V.Ex., que, embora no seja este o momento oportuno para discusso

    do meritum causae in juditium deducta, necessria se faz uma anlise perfunctria dos

    fatos, luz do direito, para se aquilatar o fumus boni iuris e o periculum libertatis,

    requisitos essenciais decretao de qualquer medida cautelar, assente o carter cautelar

    da priso preventiva.

    O paciente est sendo acusado de ter cometido os crimes de roubo e porte ilegal

    de arma de fogo de uso permitido (art. 157, 2, I e II, do CPB e art. 14, da Lei

    10.826/03) e a decretao da priso preventiva fundamentou-se em depoimentos de

    testemunhas durante a fase do inqurito policial, consoante deciso em anexo.

    Insta informar que o paciente encontra-se recolhido na 2 DRP Santana do

    Ipanema DPJA desde o dia 20/10/2011.

    a breve sntese do necessrio.

    DO DIREITO:

    PRELIMINARMENTE

    - Da Concesso de Liminar

    Requer-se seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor de

    ISAAS NASCIMENTO DA SILVA, para o efeito de, reconhecendo-se a ilegalidade

    praticada, determinar a imediata expedio do alvar de soltura, para que possa aguardar o

    trmite processual em liberdade. O cabimento da medida liminar justifica-se por ter ficado

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    ressalvado o disposto no art. 222 deste Cdigo, bem como aos

    esclarecimentos dos peritos, s acareaes e ao reconhecimento

    de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o

    acusado. (Redao dada pela Lei n 11.719, de 2008).

    Art. 648. A coao considerar-se- ilegal:

    II - quando algum estiver preso por mais tempo do que

    determina a lei;

    Com efeito, cedio que, no caso vertente, o prazo previsto na Legislao

    Processual Penal para o encerramento da instruo foi superado, verificando-se evidente

    coao ilegal por excesso de prazo para a formao da culpa.

    Neste sentido, vejamos os posicionamentos da seguintes jurisprudncias:

    EMENTA. HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.

    EXCESSO DE PRAZO. CULPA EXCLUSIVA DO ESTADO.

    ORDEM CONCEDIDA. 1. A designao da audincia de

    instruo e julgamento em processo penal com ru preso para

    data muito superior ao prazo de 60 (sessenta) dias, fixado pelo

    art. 400 do CPP, caracteriza constrangimento ilegal a ensejara concesso de habeas corpus, nos exatos termos do art. 648,

    II, do Cdigo de Processo Penal. 2. A inexistncia de data

    desimpedida na pauta de audincia do juiz no motivo de

    fora maior, mas falta de planejamento na administrao da

    Justia. 3. Ordem concedida. Processo: HC 200900010050419

    PI. Relator(a): Des. Erivan Jos da Silva Lopes. Julgamento:

    08/02/2010. rgo Julgador: 2a. Cmara EspecializadaCriminal.

    RECURSO EX-OFFICIO HABEAS CORPUS

    CONCESSO DE OFCIO EXCESSO DE PRAZO BEM

    CARACTERIZADO APLICAO DOS ARTS. 648, II, E

    654, 2, DO CDIGO DE PROCESSO PENAL DECISO

    CONFIRMADA 1. Os juzes e os tribunais tm competncia

    para expedir de ofcio ordem de habeas corpus, quando no

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    curso de processo verificarem que algum sofre ou est na

    iminncia de sofrer coao ilegal. 2. A Lei fixa prazos para a

    finalizao do inqurito policial e para a realizao dos atos

    processuais; estando o indiciado ou ru recolhido ao crcere,

    h constrangimento ilegal na sua permanncia alm do lapso

    temporal determinado para tanto no ordenamento jurdico.

    (TJPR RCriExHC 0111600-9 (14187) Cambar 2

    C.Crim. Rel. Juiz Conv. Jos Mauricio Pinto de Almeida

    DJPR 01.07.2002)JCPP.648 JCPP.648.II JCPP.654

    JCPP.654.2.

    TJ/AL. ACRDO N 5.0547/2009. PROCESSO PENAL -HABEAS CORPUSCOM PEDIDO DE LIMINAR - PRISO

    PREVENTIVA DECRETADA - CONFIGURAO DE

    PRISO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO (mais de 10

    meses) - CONHECIMENTO DO PEDIDO - ORDEM

    CONCEDIDA DECISO UNNIME. Processo:

    2009.002995-9. Origem: Macei 17a Vara Criminal da

    Capital. rgo: Tribunal Pleno. Classe: Habeas Corpus.

    Relator: Des. Mrio Casado Ramalho. Impetrante: Alzira

    Maria Pedrosa Covcevich. Impetrado: Juizes de Direito da

    17 Vara Criminal da Capital. Paciente: Antnio Carlos do

    Nascimento Albuquerque.

    HC 144042 / RJ HABEAS CORPUS 2009/0151354-6 Relator(a)

    Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) rgo Julgador

    T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/12/2009 Data daPublicao/Fonte DJe 26/04/2010 Ementa PROCESSUAL

    PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICDIO TRIPLAMENTE

    QUALIFICADO E FORMAO DE QUADRILHA. PRISO

    PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAO

    DE CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O excesso de

    prazo para o encerramento da instruo criminal, segundo

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    pacfico magistrio jurisprudencial do Superior Tribunal de

    Justia, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade,

    considerando circunstncias excepcionais que venham a retardar a

    instruo criminal e no se restringindo simples soma aritmtica

    de prazos processuais. 2. Na hiptese, configura excesso de prazo

    a permanncia do denunciado preso desde 21/9/07, ou seja, h

    mais de 2 anos e 2 meses, sem que tenha sido pronunciado e, em

    conseqncia, levado a julgamento pelo Tribunal popular. 3.

    Ordem concedida para determinar a imediata soltura do ru, se

    por outro motivo no estiver preso, em virtude do excesso de

    prazo no-razovel e injustificvel da custdia provisria,

    devendo assumir o compromisso de comparecer a todos os atos

    do processo, no se ausentar do distrito da culpa sem autorizao

    judicial e manter informado o Juzo de seu endereo residencial e

    de trabalho, sob pena de revogao do benefcio.

    HABEAS CORPUS EXCESSO DE PRAZO PARA

    ENCERRAMENTO DA INSTRUO CRIMINAL

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO ORDEM

    CONCEDIDA Se injustificvel o excesso de prazo, inegvel a

    situao de constrangimento ilegal, quando os pacientes.

    Primrios, de bons antecedentes, domiclio fixo e trabalho

    honesto. Encontram-se recolhidos ao ergstulo pblico por mais

    de cento e trinta (130) dias, sem que sequer tenha sido iniciada a

    inquirio das testemunhas arroladas na denncia. (TJPR HC

    Crime 0122811-9 (14266) Foz do Iguau 1 C.Crim. Rel.

    Juiz Conv. Miguel Kfouri Neto DJPR 03.06.2002).

    9006832 HABEAS CORPUS CONSTRANGIMENTO

    ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO EMBORA SE

    ATRIBUA AO PACIENTE FATOS GRAVES, NO SE PODE

    MANT-LO PRESO, INDEFINIDAMENTE, SEM

    JULGAMENTO, POR CULPA DO JUZO QUE NO

    DILIGENCIOU PARA QUE AS TESTEMUNHAS

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    COMPARECESSEM PARA DEPOR A priso, por mais tempo

    do que determina a lei, constitui-se constrangimento ilegal,

    sanvel com o habeas corpus. Ordem concedida. (TAPR HC

    155464100 (6999) Curitiba 2 C.Crim. Rel. Juiz Eli de

    Souza DJPR 09.06.2000).

    HABEAS CORPUS EXCESSO DE PRAZO

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO

    ORDEM CONCEDIDA Reconhecido o excesso de prazo na

    concluso do processo, no debitvel defesa do paciente, impe-

    se a concesso da ordem impetrada. (TJPR HC Crime 0119144-

    8 (13934) Curitiba 1 C.Crim. Rel. Des. MoacirGuimares DJPR 25.02.2002)

    HC 122722 / CE HABEAS CORPUS 2008/0268871-2

    Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) rgo Julgador

    T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/11/2009 Data

    da Publicao/Fonte DJe 14/12/2009 Ementa HABEAS

    CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE

    HOMICDIO QUALIFICADO. PRISO PREVENTIVA.EXCESSO DE PRAZO. RU PRESO H MAIS DE TRS

    ANOS. DEMORA INJUSTIFICVEL. PRINCPIO DA

    RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    EVIDENCIADO. 1. A demora para a formao da culpa

    mostra-se injustificvel e desarrazoada, em se considerado,

    sobretudo, a data da priso cautelar do Paciente (17/08/2006),

    sem qualquer previso para o encerramento da instruocriminal. 2. Embora se admita que o feito denota certa

    complexidade, o certo que, aps um ano da prolao do

    acrdo, noticiando o trmino da instruo criminal, ainda

    no houve de fato o encerramento do feito, aguardando o

    retorno de cartas precatrias. 3. O princpio da razoabilidade

    e da proporcionalidade no podem ser invocados para

    justificar a evidente ineficincia do Estado-Juiz que, aps trs

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    anos da priso do Paciente, ainda no concluiu a fase

    instrutria. 4. Prejudicada a anlise da tese de falta de

    fundamentao para a imposio do crcere preventivo. 5.

    Ordem concedida para determinar a expedio de alvar de

    soltura em favor do ora Paciente, se por outro motivo no

    estiver preso.

    De fato, o excesso de prazo torna a priso ilegal e acarreta o seu relaxamento,

    que est evidenciado no caso presente.

    Como preleciona MANZINI, em seu Tratado de Diritto Penale, vol. I, pg. 196,

    o escopo do processo penal o de verificar o fundamento da pretenso punitiva e no de

    torn-la realizvel a todo custo. Em conseqncia, prev, ao lado de normas queasseguram os meios de verificao da culpabilidade, outras dispostas a evitar o erro e o

    arbtrio. Dessa forma, junto ao interesse representativo, o processo penal assegura, no

    Estado livre, a tutela do interesse em perigo da liberdade individual. Da a presente

    impetrao.

    Ante o exposto, que ser suprido pelos doutos subsdios dos componentes da

    Egrgia Cmara Criminal, espera o impetrante seja concedida, IN LIMINE em favor

    da paciente, a competente ORDEM DE HABEAS CORPUS para fazer cessar o

    constrangimento ilegal que sofre o mesmo, por ofensa aos prazos processuais,

    expedindo-se, imediatamente, Alvar de Soltura, a fim de que seja a paciente

    imediatamente liberta, tudo como manifestao de inteira JUSTIA!

    Nestes termos,

    Pede deferimento.

    Macei/Al, 14 de Maro de 2012.

    ___________________Esrom Batalha Santana

    OAB/AL 8185

    ___________________Roberta Franco Santana

    OAB/AL 7983

    ___________________

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    Jos Roberto Bad da SilvaOAB/AL 4738-E

    ___________________Kellper Jairo Alves de Lima

    OAB/AL 4666-E

    Dessa maneira, aps detalhada anlise dos autos em questo, constata-se

    que h constrangimento ilegal no caso em tela, estando a priso do Paciente

    desenquadrada dos moldes do Ordenamento Jurdico Ptrio que regula a matria

    e ainda respalda danos dispositivos legais retro mencionados .

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