Habeas Corpus II-2
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7/29/2019 Habeas Corpus II-2
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EXCELENTSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DOEGRGIO TRIBUNAL DE JUSTIA DE ALAGOAS.
EXCELENTSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO EGRGIOTRIBUNAL DE JUSTIA DE ALAGOAS.
URGENTE
ISAIAS NASCIMENTO DA SILVA,brasileiro, casado, vigilante, portador do
CPF n. 270.206.948-70 e RG n. 36662864-1 SSP/SP, residente e domiciliado Rua
Coronel Lucena, s/n, Centro, CEP 57520-000, Ouro Branco/AL, neste ato representado
por seus advogados ESROM BATALHA SANTANA, brasileiro, casado, advogado
inscrito na OAB/AL sob o n 8185, portador do CPF n 036.164.164.-85, ROBERTA
FRANCO SANTANA, brasileira, casada, advogada inscrita na OAB/AL sob o n7903, portadora do CPF n 052.325.794-52, juntamente com os estagirios JOS
ROBERTO BADU DA SILVA, brasileiro, casado, portador de CPF/MF n
411.781.904-63 e OAB/AL sob o n 4738-E, e KELLPER JAIRO ALVES DE LIMA,
brasileiro, solteiro, maior e capaz, portador de CPF/MF n 024.186.344-93 e OAB/AL
sob o n 4666-E, com endereo profissional a Rua Arsnio fortes, 443, Farol, CEP
57057-300, Macei/AL, vem, por esta e na melhor forma de direito, augusta presena
de V. Ex., para impetrar a presente:ORDEM DEHABEAS CORPUSCOM PEDIDO LIMINAR
Em favor do Paciente ISAIAS NASCIMENTO DA SILVA,brasileiro, casado,
vigilante, portador do CPF n. 270.206.948-70 e RG n. 36662864-1 SSP/SP, residente e
domiciliado Rua Coronel Lucena, s/n, Centro, CEP 57520-000, Ouro Branco/AL, com
supedneo no inciso LXVIII do art.5 da Constituio da Repblica Federativa do
Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, e nos arts. 647, 648, I , do CPP, e demais
dispositivos legais aplicveis espcie, contra ato do MM. JUIZ DE DIREITO DA
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VARA DO NICO OFCIO DA COMARCA DE MARAVILHA - AL, ora
apontado como Autoridade Coatora, pelos seguintes motivos de direito e de fato, a
saber:
DOS FATOS:
A Autoridade Coatora decretou a priso preventiva do Paciente, alegando em
resumo as seguintes motivaes: a) que est demonstrada a autoria e a materialidade
delitiva; b) que a soltura do paciente gerar grave perturbao social, uma vez que
poder manter a sua espiral criminosa, devendo, pois, o mesmo permanecer preso para
garantir a ordem pblica; e c) que a aplicao de quaisquer das medidas cautelares seria
ineficaz ao fim almejado.
Bem sabe V.Ex., que, embora no seja este o momento oportuno para discusso
do meritum causae in juditium deducta, necessria se faz uma anlise perfunctria dos
fatos, luz do direito, para se aquilatar o fumus boni iuris e o periculum libertatis,
requisitos essenciais decretao de qualquer medida cautelar, assente o carter cautelar
da priso preventiva.
O paciente est sendo acusado de ter cometido os crimes de roubo e porte ilegal
de arma de fogo de uso permitido (art. 157, 2, I e II, do CPB e art. 14, da Lei
10.826/03) e a decretao da priso preventiva fundamentou-se em depoimentos de
testemunhas durante a fase do inqurito policial, consoante deciso em anexo.
Insta informar que o paciente encontra-se recolhido na 2 DRP Santana do
Ipanema DPJA desde o dia 20/10/2011.
a breve sntese do necessrio.
DO DIREITO:
PRELIMINARMENTE
- Da Concesso de Liminar
Requer-se seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor de
ISAAS NASCIMENTO DA SILVA, para o efeito de, reconhecendo-se a ilegalidade
praticada, determinar a imediata expedio do alvar de soltura, para que possa aguardar o
trmite processual em liberdade. O cabimento da medida liminar justifica-se por ter ficado
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ressalvado o disposto no art. 222 deste Cdigo, bem como aos
esclarecimentos dos peritos, s acareaes e ao reconhecimento
de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o
acusado. (Redao dada pela Lei n 11.719, de 2008).
Art. 648. A coao considerar-se- ilegal:
II - quando algum estiver preso por mais tempo do que
determina a lei;
Com efeito, cedio que, no caso vertente, o prazo previsto na Legislao
Processual Penal para o encerramento da instruo foi superado, verificando-se evidente
coao ilegal por excesso de prazo para a formao da culpa.
Neste sentido, vejamos os posicionamentos da seguintes jurisprudncias:
EMENTA. HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
EXCESSO DE PRAZO. CULPA EXCLUSIVA DO ESTADO.
ORDEM CONCEDIDA. 1. A designao da audincia de
instruo e julgamento em processo penal com ru preso para
data muito superior ao prazo de 60 (sessenta) dias, fixado pelo
art. 400 do CPP, caracteriza constrangimento ilegal a ensejara concesso de habeas corpus, nos exatos termos do art. 648,
II, do Cdigo de Processo Penal. 2. A inexistncia de data
desimpedida na pauta de audincia do juiz no motivo de
fora maior, mas falta de planejamento na administrao da
Justia. 3. Ordem concedida. Processo: HC 200900010050419
PI. Relator(a): Des. Erivan Jos da Silva Lopes. Julgamento:
08/02/2010. rgo Julgador: 2a. Cmara EspecializadaCriminal.
RECURSO EX-OFFICIO HABEAS CORPUS
CONCESSO DE OFCIO EXCESSO DE PRAZO BEM
CARACTERIZADO APLICAO DOS ARTS. 648, II, E
654, 2, DO CDIGO DE PROCESSO PENAL DECISO
CONFIRMADA 1. Os juzes e os tribunais tm competncia
para expedir de ofcio ordem de habeas corpus, quando no
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curso de processo verificarem que algum sofre ou est na
iminncia de sofrer coao ilegal. 2. A Lei fixa prazos para a
finalizao do inqurito policial e para a realizao dos atos
processuais; estando o indiciado ou ru recolhido ao crcere,
h constrangimento ilegal na sua permanncia alm do lapso
temporal determinado para tanto no ordenamento jurdico.
(TJPR RCriExHC 0111600-9 (14187) Cambar 2
C.Crim. Rel. Juiz Conv. Jos Mauricio Pinto de Almeida
DJPR 01.07.2002)JCPP.648 JCPP.648.II JCPP.654
JCPP.654.2.
TJ/AL. ACRDO N 5.0547/2009. PROCESSO PENAL -HABEAS CORPUSCOM PEDIDO DE LIMINAR - PRISO
PREVENTIVA DECRETADA - CONFIGURAO DE
PRISO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO (mais de 10
meses) - CONHECIMENTO DO PEDIDO - ORDEM
CONCEDIDA DECISO UNNIME. Processo:
2009.002995-9. Origem: Macei 17a Vara Criminal da
Capital. rgo: Tribunal Pleno. Classe: Habeas Corpus.
Relator: Des. Mrio Casado Ramalho. Impetrante: Alzira
Maria Pedrosa Covcevich. Impetrado: Juizes de Direito da
17 Vara Criminal da Capital. Paciente: Antnio Carlos do
Nascimento Albuquerque.
HC 144042 / RJ HABEAS CORPUS 2009/0151354-6 Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) rgo Julgador
T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/12/2009 Data daPublicao/Fonte DJe 26/04/2010 Ementa PROCESSUAL
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO E FORMAO DE QUADRILHA. PRISO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAO
DE CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O excesso de
prazo para o encerramento da instruo criminal, segundo
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pacfico magistrio jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justia, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade,
considerando circunstncias excepcionais que venham a retardar a
instruo criminal e no se restringindo simples soma aritmtica
de prazos processuais. 2. Na hiptese, configura excesso de prazo
a permanncia do denunciado preso desde 21/9/07, ou seja, h
mais de 2 anos e 2 meses, sem que tenha sido pronunciado e, em
conseqncia, levado a julgamento pelo Tribunal popular. 3.
Ordem concedida para determinar a imediata soltura do ru, se
por outro motivo no estiver preso, em virtude do excesso de
prazo no-razovel e injustificvel da custdia provisria,
devendo assumir o compromisso de comparecer a todos os atos
do processo, no se ausentar do distrito da culpa sem autorizao
judicial e manter informado o Juzo de seu endereo residencial e
de trabalho, sob pena de revogao do benefcio.
HABEAS CORPUS EXCESSO DE PRAZO PARA
ENCERRAMENTO DA INSTRUO CRIMINAL
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO ORDEM
CONCEDIDA Se injustificvel o excesso de prazo, inegvel a
situao de constrangimento ilegal, quando os pacientes.
Primrios, de bons antecedentes, domiclio fixo e trabalho
honesto. Encontram-se recolhidos ao ergstulo pblico por mais
de cento e trinta (130) dias, sem que sequer tenha sido iniciada a
inquirio das testemunhas arroladas na denncia. (TJPR HC
Crime 0122811-9 (14266) Foz do Iguau 1 C.Crim. Rel.
Juiz Conv. Miguel Kfouri Neto DJPR 03.06.2002).
9006832 HABEAS CORPUS CONSTRANGIMENTO
ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO EMBORA SE
ATRIBUA AO PACIENTE FATOS GRAVES, NO SE PODE
MANT-LO PRESO, INDEFINIDAMENTE, SEM
JULGAMENTO, POR CULPA DO JUZO QUE NO
DILIGENCIOU PARA QUE AS TESTEMUNHAS
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COMPARECESSEM PARA DEPOR A priso, por mais tempo
do que determina a lei, constitui-se constrangimento ilegal,
sanvel com o habeas corpus. Ordem concedida. (TAPR HC
155464100 (6999) Curitiba 2 C.Crim. Rel. Juiz Eli de
Souza DJPR 09.06.2000).
HABEAS CORPUS EXCESSO DE PRAZO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO
ORDEM CONCEDIDA Reconhecido o excesso de prazo na
concluso do processo, no debitvel defesa do paciente, impe-
se a concesso da ordem impetrada. (TJPR HC Crime 0119144-
8 (13934) Curitiba 1 C.Crim. Rel. Des. MoacirGuimares DJPR 25.02.2002)
HC 122722 / CE HABEAS CORPUS 2008/0268871-2
Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) rgo Julgador
T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/11/2009 Data
da Publicao/Fonte DJe 14/12/2009 Ementa HABEAS
CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
HOMICDIO QUALIFICADO. PRISO PREVENTIVA.EXCESSO DE PRAZO. RU PRESO H MAIS DE TRS
ANOS. DEMORA INJUSTIFICVEL. PRINCPIO DA
RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. 1. A demora para a formao da culpa
mostra-se injustificvel e desarrazoada, em se considerado,
sobretudo, a data da priso cautelar do Paciente (17/08/2006),
sem qualquer previso para o encerramento da instruocriminal. 2. Embora se admita que o feito denota certa
complexidade, o certo que, aps um ano da prolao do
acrdo, noticiando o trmino da instruo criminal, ainda
no houve de fato o encerramento do feito, aguardando o
retorno de cartas precatrias. 3. O princpio da razoabilidade
e da proporcionalidade no podem ser invocados para
justificar a evidente ineficincia do Estado-Juiz que, aps trs
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anos da priso do Paciente, ainda no concluiu a fase
instrutria. 4. Prejudicada a anlise da tese de falta de
fundamentao para a imposio do crcere preventivo. 5.
Ordem concedida para determinar a expedio de alvar de
soltura em favor do ora Paciente, se por outro motivo no
estiver preso.
De fato, o excesso de prazo torna a priso ilegal e acarreta o seu relaxamento,
que est evidenciado no caso presente.
Como preleciona MANZINI, em seu Tratado de Diritto Penale, vol. I, pg. 196,
o escopo do processo penal o de verificar o fundamento da pretenso punitiva e no de
torn-la realizvel a todo custo. Em conseqncia, prev, ao lado de normas queasseguram os meios de verificao da culpabilidade, outras dispostas a evitar o erro e o
arbtrio. Dessa forma, junto ao interesse representativo, o processo penal assegura, no
Estado livre, a tutela do interesse em perigo da liberdade individual. Da a presente
impetrao.
Ante o exposto, que ser suprido pelos doutos subsdios dos componentes da
Egrgia Cmara Criminal, espera o impetrante seja concedida, IN LIMINE em favor
da paciente, a competente ORDEM DE HABEAS CORPUS para fazer cessar o
constrangimento ilegal que sofre o mesmo, por ofensa aos prazos processuais,
expedindo-se, imediatamente, Alvar de Soltura, a fim de que seja a paciente
imediatamente liberta, tudo como manifestao de inteira JUSTIA!
Nestes termos,
Pede deferimento.
Macei/Al, 14 de Maro de 2012.
___________________Esrom Batalha Santana
OAB/AL 8185
___________________Roberta Franco Santana
OAB/AL 7983
___________________
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Jos Roberto Bad da SilvaOAB/AL 4738-E
___________________Kellper Jairo Alves de Lima
OAB/AL 4666-E
Dessa maneira, aps detalhada anlise dos autos em questo, constata-se
que h constrangimento ilegal no caso em tela, estando a priso do Paciente
desenquadrada dos moldes do Ordenamento Jurdico Ptrio que regula a matria
e ainda respalda danos dispositivos legais retro mencionados .
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