Flash Cards – Magistratura do Trabalho 11
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7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11
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Bloco 11
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Revises:
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B.11 V ou F Constitucio
As decises administrativas dos tribunais do Poder Judicirioser motivadas e, aps a Emenda Constitucional 45/2004, tatomadas em sesso pblica.
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Correta art. 93, X
X as decises administrativas dos tribunais sero motivadas sesso pblica, sendo as disciplinares tomadas pelo voto daabsoluta de seus membros; (Redao dada pela EmendaConstitucional n 45, de 2004)
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B.11 V ou F Constitucio
Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal procjulgar as aes contra o Conselho Nacional do Ministrio P
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Resp.: Correta (MPT 2007) CF/88,art.1
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuameguarda da Constituio, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
r) as aes contra o Conselho Nacional de Justia e contra o C
Nacional do Ministrio Pblico;
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B.11 V ou F Constitucio
No estado de defesa para preservar ou restabelecer a ordemou a paz social ameaadas por grave e iminente instabilidadinstitucional ou atingidas por calamidades de grandes proponatureza, possvel a restrio temporria aos direitos de resigilo de correspondncia e de comunicao telegrfica e te
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Resp.: Correta art. 136 da CFArt. 136. O Presidente da Repblica pode, ouvidos o Conselho da Repblica e ode Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamenterestabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pblica ou a paz socameaadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por cade grandes propores na natureza.
1 - O decreto que instituir o estado de defesa determinar o tempo de sua especificar as reas a serem abrangidas e indicar, nos termos e limites da leicoercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restries aos direitos de:
a) reunio, ainda que exercida no seio das associaes;
b) sigilo de correspondncia;c) sigilo de comunicao telegrfica e telefnica;
II - ocupao e uso temporrio de bens e servios pblicos, na hiptese de calapblica, respondendo a Unio pelos danos e custos decorrentes.
(...)
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B.11 V ou F Constitucio
Na vigncia do estado de stio, no se admitem restries de ir e vir nem inviolabilidade de correspondncia.
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Resp.: Falsa
CF/88 Art.139 - Na vigncia do estado de stio decretado comfundamento no art.137, I, s podero ser tomadas contra as seguintes medidas:
I- obrigao de permanncia em localidade determinada;
III- restries relativas inviolabilidade da correspondncia, a
das comunicaes, prestao de informaes e liberdade imprensa, radiodifuso e televiso, na forma da lei;
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B.11 V ou F Constitucio
As funes de polcia judiciria da Unio so exercidas, comexclusividade, pela polcia federal.
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Resp.: Correta
CF/88, Art. 144. A segurana pblica, dever do Estado, direito e responsabilidade de to
exercida para a preservao da ordem pblica e da incolumidade das pessoas e do paatravs dos seguintes rgos:
(...)
1 A polcia federal, instituda por lei como rgo permanente, organizado e mantidestruturado em carreira, destina-se a:" (Redao dada pela Emenda Constitucional n
I - apurar infraes penais contra a ordem poltica e social ou em detrimento de bens,interesses da Unio ou de suas entidades autrquicas e empresas pblicas, assim cominfraes cuja prtica tenha repercusso interestadual ou internacional e exija repress
segundo se dispuser em lei;II - prevenir e reprimir o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando descaminho, sem prejuzo da ao fazendria e de outros rgos pblicos nas respectcompetncia;
III - exercer as funes de polcia martima, aeroporturia e de fronteiras; (Redao daEmenda Constitucional n 19, de 1998)
IV - exercer, com exclusividade, as funes de polcia judiciria da Unio.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art19http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art144%C2%A71iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art144%C2%A71iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art144%C2%A71iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art144%C2%A71iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art19 -
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B.11 V ou F Constitucio
vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Muinstituir impostos sobre o patrimnio, a renda e os servios entidades sindicais dos trabalhadores, apenas quando relaccom suas finalidades essenciais.
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Resp.: Correta CF/88
Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuvedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos MunicpiosVI - instituir impostos sobre:c) patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive sfundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituieducao e de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os da lei; (...)
4 - As vedaes expressas no inciso VI, alneas "b" e "c", compresomente o patrimnio, a renda e os servios, relacionados com asfinalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
OBS.: Vide ainda a Sum. 724 do STF,
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B.11 V ou F Constitucio
A prestao de servios pblicos cabe, na forma da lei, diretao poder pblico ou sob regime de concesso ou permissocaso sempre atravs de licitao.
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Res.: Correta
CF/88, Art. 175. Incumbe ao Poder Pblico, na forma da lei,diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, sematravs de licitao, a prestao de servios pblicos.
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B.11 V ou F D. Humano
No mbito da Organizao dos Estados Americanos, ao contque ocorre no da ONU, s h um Pacto de Direitos Humanotrata dos Direitos Civis e Polticos, o Pacto de So Jos da Cono havendo um pacto de direitos sociais, econmicos e cul
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Resp.: Falsa
Protocolo de San Salvador dispes sobre direitos econmicoe culturais integra a OEA PROTOCOLO ADICIONAL CONVAMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS EM MATRIA DE DECONMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, PROTOCOLO DE SANSALVADOR:http://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/e.Protocolo_d
v ador.htm
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B.11 V ou F D. Humano
O Pacto de So Jos da Costa Rica probe todo tipo de trabaforado ou obrigatrio, inclusive ao presidirio.
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B.11 V ou F D. Humano
O Pacto de So Jos da Costa Rica consagra o duplo grau de ao garantir o direito de recorrer de sentena a juiz ou tribun
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Resp.: Verdadeira
CONVENO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)*
(PACTO DE SAN JOS DA COSTA RICA)
Artigo 8 - Garantias judiciais
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se preinocncia, enquanto no for legalmente comprovada sua culp
Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdseguintes garantias mnimas:
(...)
h) direito de recorrer da sentena a juiz ou tribunal superior.
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Resp.: Correta (MPT 2007)
Em verdade, os direitos individuais homogneos estariam nart. 129, III da CF, como sub tipo de direitos coletivos.
Art. 129. So funes institucionais do Ministrio Pblico:
(...)
III - promover o inqurito civil e a ao civil pblica, para a propatrimnio pblico e social, do meio ambiente e de outros intdifusos e coletivos;
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B.11 V ou F D. Trabalho
Ser nulo o contrato de trabalho ou de locao de servios rcom ndios que vivem em grupos desconhecidos.
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Resp.: Correta - LEI N 6.001/1973 (Estado ndio)
Art 4 Os ndios so considerados:
I - Isolados - Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que spoucos e vagos informes atravs de contatos eventuais com elementos comunho nacional;
II - Em vias de integrao - Quando, em contato intermitente ou pecom grupos estranhos, conservam menor ou maior parte das condiesnativa, mas aceitam algumas prticas e modos de existncia comuns aosetores da comunho nacional, da qual vo necessitando cada vez mais prprio sustento;
III - Integrados - Quando incorporados comunho nacional e recopleno exerccio dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes ecaractersticos da sua cultura. (...)
Art. 15. Ser nulo o contrato de trabalho ou de locao de servrealizado com os ndios de que trata o artigo 4, I.
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B.11 V ou F D. Trabalho
A anotao na Carteira de Trabalho e Previdncia constitui opressuposto para a validade do contrato de aprendizagem.
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Resp.: Errada
CLT, Art.428 1o - A validade do contrato de aprendizagem pressupe
na Carteira de Trabalho e Previdncia Social, matrcula e freqaprendiz na escola, caso no haja concludo o ensino mdio, e inscprograma de aprendizagem desenvolvido sob orientao de entidqualificada em formao tcnico-profissional metdica.
Anotao da CTPS
Matricula e frequnciada escola (caso no
haja concludo oensino mdio)
Inscrioprogramaaprendiza
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B.11 V ou F D. Trabalho
So assegurados aos aeronautas frias anuais em dois perodias.
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Resp.: Falsa
Lei n 7.183/84 Art. 47 - As frias anuais do aeronauta sero(trinta) dias.
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B.11 V ou F D. Trabalho
A empresa de trabalho temporrio necessariamente urbanconsequentemente, vedada a contratao de rurcola nesscondies.
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Resp.: Correta
DECRETO N 73.841/74 que regulamenta a lei 6.019/74:
Art 3 - A empresa de trabalho temporrio, pessoa fsica ou juser necessariamente urbana.
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Resp.: Falsa
Art.44 da Lei 9.615/98: vedada a prtica do profissionalismo
qualquer modalidade, quando se tratar de:I- desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares graus ou superiores;
II- desporto militar;
III- menores at a idade de dezesseis anos completos.
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B.11 Complete D. Trab
A Encclica Divini redemptoris, que trouxe orientaes sobre t
foi escrita pelo papa ______
Resp papa
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Resp.: papa Pio X
Em consequncia da revoluo industrial que temos o aparecprimeiras leis relacionadas ao direito do trabalho. A lei de bronze, epoca, considerava o trabalho uma mercadoria, cujo preo era determconcorrncia que tendia a fix-lo no custo da produo e a estabilizprximo do mnimo da subsistncia.Analisando a referida lei, Marx desenvolveu do polmico pdepauperao progressiva do proletariado que apareceacumulao de capital. Sua doutrina contribuiu para que desptrabalhador a conscincia coletiva e sua extraordinria fora. As orgatrabalhadores, adeptas a violncia, pressionaram o Poder Pblico ex
soluo para questo social, com a qual se preocupou tambm a doutrIgreja, por meio da Encclica Rerum Novarum (1891) de Leo XIIIpela Quadragesimo Anno (1931) ou pela Divini Redemptorambas de Pio XI.Fonte: BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 4 ed.So Paulo: LTr, 2008. p. 64.
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B.11 Complete D. Trab
A Constituio do Mxico,_______, tratou de regras de Dire
Trabalho no seu artigo 123.
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Resp.:
A Constituio do Mxico, de 1917, tratou de regras de DiTrabalho no seu artigo 123.
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B.11 V ou F D. Trabalho
Na hiptese de resciso do contrato de trabalho sem que te
havido a compensao integral da jornada extraordinria, ndo pargrafo anterior, far o trabalhador jus ao pagamento extras no compensadas, calculadas sobre o valor da hora ndata da resciso.
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Resp.: Errada CLT, art. 59
Na hiptese de resciso do contrato de trabalho sem que te
havido a compensao integral da jornada extraordinria, ndo pargrafo anterior, far o trabalhador jus ao pagamento extras no compensadas, calculadas sobre o valor da remundata da resciso.
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B.11 Complete D. Trab
Em relao ao trabalho em minas no subsolo, em cada pero
________ consecutivas de trabalho, ser obrigatria uma pa________ para repouso, a qual ser computada na durao trabalho efetivo.
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Resp.: Art.298 da CLT
Em relao ao trabalho em minas no subsolo, em cada pero
horas consecutivas de trabalho, ser obrigatria uma pausminutos para repouso, a qual ser computada na duraode trabalho efetivo.
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B.11 Complete D. Trab
A durao normal do trabalho dos empregados jornalistas n
exceder de ________, tanto de dia como noite. Poder a dnormal do trabalho ser elevada a __________, mediante acescrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspoexcesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo a repouso ou a refeio.
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Resp.: CLT,
Art.303. A durao normal do trabalho dos empregados
compreendidos nesta Seo (jornalistas) no dever excede(cinco) horas, tanto de dia como noite.
Art.304. Poder a durao normal do trabalho ser elevada ahoras, mediante acordo escrito, em que se estipule aumenordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalhose fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeio.
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B.11 Complete D. Trab
Os operadores cinematogrficos esto sujeitos a _____ hora
consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamencinematogrfico.
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Art.234. A durao normal do trabalho dos operadores
cinematogrficos e seus ajudantes no exceder de seis horassim distribudas:
a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, dfuncionamento cinematogrfico;
b) 1 (um) perodo suplementar, at o mximo de 1 (uma) holimpeza, lubrificao dos aparelhos de projeo, ou reviso
l b
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B.11 Complete D. Trab
O horrio noturno do advogado das ...
R L i 8 906/94
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Resp.: Lei n 8.906/94
Art.20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exerccio da no poder exceder a durao diria de 4 horas contnuas e a de 20 horsemanais, salvo acordo ou conveno coletiva ou em caso de dedicao1- Para efeitos deste artigo, considera-se como perodo de trabalho oque o advogado estiver disposio do empregador, aguardando ou exeordens, no seu escritrio ou em atividades externas, sendo-lhe reembodespesas feitas com transporte, hospedagem e alimentao.2-As horas trabalhadas que excederem a jornada normal so remuneum adicional no inferior a 100% sobre o valor da hora normal, mesmo
contrato escrito.3-As horas trabalhadas no perodo das 20 horas de um dia athoras do dia seguinte so remuneradas como noturnas, acrescidas dode 25%.
C l
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Complete
O contrato de trabalho do jogador de futebol de prazo det
com vigncia nunca inferior a _____ meses e nem superior aanos.
R L i 9 615/98
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Resp.: Lei n 9.615/98
Art.30. O contrato de trabalho do atleta profissional t
determinado, com vigncia nunca inferior a 3 meses nem suanos.
Pargrafo nico. No se aplica ao contrato especial dedesportivo do atleta profissional o disposto nos arts.445Consolidao das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Dec
5.452, de 1 de maio de 1943.
B 11 V F D T b lh
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B.11 V ou F D. Trabalho
O assedio sexual mais amplo no mbito dos efeitos trabalh
que em sua tipificao no Direito Penal brasileiro, pois este assdio sexual por chantagem, no incluindo o assdio pintimidao, alm de no abranger o assdio ascendentepelo inferior hierrquico.
Resp.: Correta (MPT 2007). Tipos de ass
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p ( ) psexual:
Por intimidao ou ambiental:
ocorre quando a vtima exposta asituaes constrangedoras, humilhantesou inoportunas. Ela hostilizada cominvestidas sexuais, propostas, piadas,gestos sexuais, etc. Pode ser praticadapor um ou vrios colegas, normalmente
de mesma hierarquia, mas tambmpode ser efetuada por um chefe,gerente ou superior. Os atos fazem partede um contexto e decorrem de umambiente de trabalho nocivo.
Por chantagem ou quid
o tipo mais comum e conocorre quando superior hieabusando de seu poder (quseja), ameaa a vtima com vantagens ou do prprio emno lhe preste servios sex
assdio sempre praticadode poder.
B 11 V o F D Col Trab
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B.11 V ou F D. Col. Trab
A greve de rendimento no permitida pela legislao bra
Resp : Correta
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Resp.: Correta
Greve de rendimento se d quando o trabalhador reduz sua
produtividade de forma intencional. Greve a suspenso cotemporria de trabalho.
B 11 V ou F D Col Trab
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B.11 V ou F D. Col. Trab
as greves que no impliquem a cessao do trabalho esto
amparadas pela legislao brasileira pertinente;
Resp : Falsa
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Resp.: Falsa
Lei n 7.783/89 Art.2 Para os fins desta Lei, considera-se le
exerccio do direito de greve a suspenso coletiva, tempopacfica, total ou parcial, de prestao pessoal de servios aempregador.
B 11 V ou F D Col Trab
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B.11 V ou F D. Col. Trab
a mera adeso greve pode constituir falta grave se o movim
considerado abusivo pelas Cortes Trabalhistas;
Resp : Falsa
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Resp.: Falsa
Smula 316 do STF: A simples adeso a greve no constitui
grave.
B 11 V ou F D Col Trab
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B.11 V ou F D. Col. Trab
O direito de liberdade sindical enquadra-se como princpio
constitucional na medida em que rene todas as condies maneira prvia, estabelecer sua delimitao nos casos concmediante um modelo de aplicao absoluta de seu conted
Resp : Falsa (MPT 2007)
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7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11
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Resp.: Falsa (MPT, 2007)
Conforme se v, a Constituio Federal, no artigo 8, prev
da Liberdade Sindical, como um direito, porm o mesmo dislegal estabelece limitaes. Tanto que a Conveno n 87 no foi ratificada, j que essa norma internacional prev umliberdade sindical mais ampla. possvel reconhecer, de quaforma, a eficcia horizontal do dispositivo constitucional em
B 11 V ou F D Col Trab
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7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11
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B.11 V ou F D. Col. Trab
O Brasil no ratificou a Conveno n 87 da Organizao Inte
do Trabalho sobre liberdade sindical; isso no impede, porComit de Liberdade Sindical do Conselho de Administraopossa dar seguimento ao exame de eventual queixa baseadviolao em nosso pas dos direitos previstos naquela conveinternacional.
Resp : Verdadeira
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7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11
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Resp.: Verdadeira
Fundamento no Verbete n 08 do Comit de Liberdade Sind
OIT: Quando leis nacionais, mesmo as interpretadas por tribsuperiores, ferem os princpios da liberdade sindical, o Comsempre achou ser de sua competncia examinar as leis, darorientaes e oferecer assistncia tcnica da Organizao paharmonizar as leis com os princpios da liberdade sindical deConstituio da OIT e nas convenes aplicveis.
B 11 V ou F D Col Trab
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7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11
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B.11 V ou F D. Col. Trab
A Conveno n 87 da OIT prev expressamente o direito
fundamental de greve como contedo essencial do direito dliberdade sindical.
Resp : Falsa
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7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11
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Resp.: Falsa
A Conveno 87 da OIT no dispe expressamente sobre o d
greve.
B 11 V ou F D Col Trab
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B.11 V ou F D. Col. Trab
A comunicao pela entidade sindical do registro da candida
cargo sindical, no prazo de 24 horas, assim como da eventuae posse, no mesmo prazo, dispensvel, pois sua ausncia nprejudica a estabilidade do empregado, caso ele preencha orequisitos para o exerccio do direito.
Resp.: Falsa
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7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11
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Resp.: Falsa
TST, SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISRIA Iassegurada a estabilidade provisria ao empregado dirigente sinainda que a comunicao do registro da candidatura ou da eleiposse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, 5, da Cque a cincia ao empregador, por qualquer meio, ocorrvigncia do contrato de trabalho.
543, 5, da CLT, Para os fins deste artigo, a entidade sindical co
por escrito empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o diado registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmoMinistrio do Trabalho e Previdncia Social far no mesmo prazocomunicao no caso da designao referida no final do 4.
B.11 V ou F Proc. Traba
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7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11
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B.11 V ou F Proc. Traba
No Brasil a autonomia jurisdicional do processo do trabalho
caracterizada desde 1934, quando a Constituio incluiu a JTrabalho como rgo integrante do Poder Judicirio.
Resp.: Falsa
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7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11
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Resp.: Falsa
Foi na CF de 1946 que a Justia do Trabalho
passou a integrar o Poder Judicirio.
B.11 V ou F Proc. Traba
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Pode uma questo processual ser objeto de resciso desde
consista em pressuposto de validade de uma sentena de m
Resp.: Verdadeira
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p
TST, Sm. 412 - Ao rescisria. Sentena de mrito. Quest
processual. (Converso da Orientao Jurisprudencial n 46 dRes. 137/2005, DJ 22.08.2005)
Pode uma questo processual ser objeto de resciso desdeconsista em pressuposto de validade de uma sentena de mOJ n 46 - inserida em 20.09.2000)
B.11 V ou F Proc. Traba
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Poder ingressar com ao civil pblica perante a Justia do
a associao civil constituda h dois meses, desde que incluseus fins institucionais e defesa dos interesses transindividusituao considerada pelo magistrado de manifesto interessevidenciado pela relevncia do bem jurdico a ser protegido
Resp.: Verdadeira, Lei 7.347/85
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p , /
Art. 5o Tm legitimidade para propor a ao principal e a ao cautelar: (Redpela Lei n 11.448, de 2007).
(...)V - a associao que, concomitantemente: (Includo pela Lei n 11.448, de 200
a) esteja constituda h pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Includ11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteo ao patrimnio pblicao meio ambiente, ao consumidor, ordem econmica, livre concorrncia, ade grupos raciais, tnicos ou religiosos ou ao patrimnio artstico, esttico, his
turstico e paisagstico. (Redao dada pela Lei n 13.004, de 2014)(...)
4. O requisito da pr-constituio poder ser dispensado pelo juiz, quanmanifesto interesse social evidenciado pela dimenso ou caracterstica do drelevncia do bem jurdico a ser protegido. (Includo pela Lei n 8.078, de
B.11 V ou F Proc. Traba
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Na Justia do Trabalho, a ao civil pblica tem natureza
condenatria, visando criao de novas condies de trabadimplemento de obrigaes de dar (pagamento de multa),ou no fazer.
Resp.: Falsa
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Lei 7.347/88, Art. 3 A ao civil poder ter por objeto
a condenao em dinheiro ou o cumprimento de obrigfazer ou no fazer.
A criao de novas condies de trabalho o objetivo do discoletivo de natureza econmica.
B.11 V ou F Proc. Traba
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Recusando-se qualquer das partes negociao ou arbitra
facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissdio coletivoa Justia do Trabalho estabelecer normas e condies, respedisposies convencionais e mnimas de proteo ao trabalh
Resp.: Errada
no o sindicato quem o dissdio coletivo
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o dissdio coletivo
CF/88, Art.114 2 Recusando-se qualquer das partes neg
coletiva ou arbitragem, facultado s mesmas, de coacordo, ajuizar dissdio coletivo de natureza econmica, poJustia do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposimnimas legais de proteo ao trabalho, bem como asconvencionadas anteriormente.
B.11 V ou F Proc. Traba
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A instncia pode ser concorrentemente instaurada por sindi
representativo da categoria econmica ou profissional, pelafederaes ou confederaes respectivas.
Resp.: Errada art. 857 da CLT
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Art. 857 - A representao para instaurar a instncia em dissdio coletconstitui prerrogativa das associaes sindicais, excludas as hipteses
no art. 856, quando ocorrer suspenso do trabalho. (Redao dada pelei n 7.321, de 14.2.1945)
Pargrafo nico. Quando no houver sindicato representativo da econmica ou profissional, poder a representao ser instaurada pelfederaes correspondentes e, na falta destas, pelas confederaes reno mbito de sua representao. (Redao dada pela Lei n 2.693, de
OBS.: Somente na ausncia da entidade sindical de primeiro grau (sindFederaes assumem a legitimidade para propor o dissdio e, na ausconfederaes. H quem defenda a legitimidade dos prprios trabalhaajuizarem o conflito.
B.11 V ou F Proc. Traba
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Pela ao de cumprimento, os empregados, individualmente
maneira plrima ou por seus sindicatos, objetivam o cumprsentena normativa transitada em julgado, acordo ou convecoletiva de trabalho, perante a Vara do Trabalho ou o Juiz deinvestido na funo trabalhista.
Resp.: Errada
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TST, Smula 246 - dispensvel o trnsito em julgado da sen
normativa para a propositura da ao de cumprimento.
B.11 V ou F Proc. Traba
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Se o recorrente provar justo impedimento, tem o juiz de rele
pena de desero, dispensando o preparo.
Resp.: Falsa
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CPC Art.519 Provando o apelante justo impedimento, o juiz re
pena de desero, fixando-lhe prazo para efetuar o prePargrafo nico. A deciso referida neste artigo ser irrecorrvcabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.
B.11 V ou F Proc. Traba
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No caso de inverso do nus da sucumbncia em segundo g
acrscimo ou atualizao do valor das custas e se estas j fodevidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pelavencida, ao recorrer.
Resp.: Correta
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TST, SDI-1, OJ.186 - Custas. Inverso do nus da sucumbnciaNo-ocorrncia. (Inserida em 08.11.2000)
No caso de inverso do nus da sucumbncia em segundoacrscimo ou atualizao do valor das custas e se estasdevidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parao recorrer. Dever ao final, se sucumbente, ressarcir a quantia.
OBS.: No confundir com a Sum. 25 do TST. J estando integralmas custas processuais, o Estado j recebeu pelas despesas do propodendo cobrar novamente, exceto se houver majorao da coAssim, mesmo na inverso do nus da sucumbncia, no h necenovo pagamento para o recurso posterior, ficando a cargo dressarcir, no fim do processo, o valor pago a ttulo de custas pelo v
B.11 V ou F Proc. Traba
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Atendidos os requisitos da Lei n 5.584/70, para a concesso
assistncia judiciria, basta a afirmao do declarante ou deadvogado, na petio inicial, para se considerar configuradasituao econmica.
Resp.: Correta
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TST, OJ-SDI1-304 HONORRIOS ADVOCATCIOS. AS
JUDICIRIA. DECLARAO DE POBREZA. COMPROVAO.Atendidos os requisitos da Lei n 5.584/70 (art. 14, 2concesso da assistncia judiciria, basta a simples afirmdeclarante ou de seu advogado, na petio iniciaconsiderar configurada a sua situao econmica (art. 4,
n 7.510/86, que deu nova redao Lei n 1.060/50).
B.11 V ou F Proc. Traba
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Na composio do Tribunal Superior do Trabalho (TST), deveMinistros que tenham sido Juzes de Tribunais Regionais do livremente indicados em lista trplice elaborada pelo prprioSuperior e nomeados pelo Presidente da Repblica, aps appela maioria absoluta do Senado Federal.
Resp.: Falsa
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CF/ 88, Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta
menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente daaps aprovao pela maioria absoluta do Senado Federal, send(Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetivaprofissional e membros do Ministrio Pblico do Trabalho comdez anos de efetivo exerccio, observado o disposto no art. 94; (
pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) II os demais dentrejuzes dos Tribunais Regionais do Trabalho, o
da magistratura da carreira, indicados pelo prprio Tribunal Sup(Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
B.11 V ou F Proc. Traba
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art2 -
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Um quinto dos Ministros do TST devem ser escolhidos dentradvogados com mais de dez anos de efetiva atividade profisnotrio saber jurdico e reputao ilibada, indicados em listapelo rgo de representao de sua classe.
Resp.: Falsa
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CF/ 88, Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta
menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente daaps aprovao pela maioria absoluta do Senado Federal, send(Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetivaprofissional e membros do Ministrio Pblico do Trabalho comdez anos de efetivo exerccio, observado o disposto no art. 94; (
pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) II os demais dentrejuzes dos Tribunais Regionais do Trabalho, o
da magistratura da carreira, indicados pelo prprio Tribunal Sup(Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
B.11 V ou F Proc. Traba
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art2 -
7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11
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No processo do trabalho, a legitimidade ad causam do MiPblico para propor ao rescisria, quando no tenha sido processo que deu origem deciso rescindenda, est restritseguintes hipteses: que no tenha sido ouvido no processoseria obrigatria a sua interveno; e quando a sentena sejde coluso entre as partes, a fim de fraudar a lei.
Resp.: Falsa
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7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11
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Smula 407 do TST - A legitimidade "ad causam" do Ministripara propor ao rescisria, ainda que no tenha sido parte nprocesso que deu origem deciso rescindenda, no est lis alneas "a" e "b" do inciso III do art.487 do CPC, umque traduzem hipteses meramente exemplificativas.
Participando ou no do processo, o Ministrio Pblico do Trter legitimidade para ajuizar a ao rescisria em todas as do art. 485 do CPC, sempre que exigir interesse pblico, norestringindo assim, s hipteses do art. 487, III do CPC.
B.11 V ou F Proc. Traba
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7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11
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Se a deciso rescindenda homologatria de acordo, no hvencedora ou vencida, razo pela qual no possvel a suadesconstituio calcada no inciso II do art.485 do CPC, pois fundamento de rescindibilidade que supe soluo jurisdicia lide.
Resp.: Verdadeira
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TST, SUM. 403 - Ao rescisria. Dolo da parte vencedora em detrivencida. Art. 485, III, do CPC. (Converso das Orientaes Jurispru
ns 111 e 125 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)I - No caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do Csimples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de facontrrios a ela, porque o procedimento, por si s, no constitui aresulte cerceamento de defesa e, em conseqncia, desvie o juiz dsentena no-condizente com a verdade. (ex-OJ n 125 - DJ 09.12.
II - Se a deciso rescindenda homologatria de acordo, no h
vencedora ou vencida, razo pela qual no possvel a sua descocalcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibisupe soluo jurisdicional para a lide. (ex-OJ n 111 - DJ 29.04.2
B.11 V ou F Proc. Traba
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7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11
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da Justia do Trabalho a competncia para julgar os danose morais provenientes de doena ocupacional, ficando privatodavia, de apreciar pedidos de benefcios previdenciriosdecorrentes.
Resp.: Verdadeira
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7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11
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As aes acidentrias, que derivam do acidente de trabalhopromovidas pelo trabalhador em face do INSS, so decompetncia da Justia Comum Federal, nos termos d109, I da CF/88, ficando na competncia da Justia do Trabaapenas as aes promovidas pelo trabalhador em face doempregador em decorrncia do acidente de trabalho.
B.11 V ou F Proc. Traba
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7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11
99/104
Em nenhuma hiptese serve ao conhecimento de recurso daresto divergente oriundo de mesmo Tribunal Regional do T
Resp.: Errada
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7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11
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OJ-SDI1-111 - No servvel ao conhecimento de recurso daresto oriundo de mesmo TRT, salvo se o recurso houver sidinterposto anteriormente vigncia da Lei n 9.756/1998.
Trata-se de uma regra de transio. Antes da aluda Lei, era adRecurso de Revista era admitido mesmo tendo como parmetdecises conflitantes de um mesmo tribunal.
B.11 V ou F Proc. Traba
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7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11
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Na Justia do Trabalho, as decises interlocutrias no enserecurso imediato, salvo nas hipteses de deciso: de TribunaRegional do Trabalho contrria Smula ou OrientaoJurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; suscetvel impugnao mediante recurso para o mesmo Tribunal; ou qexceo de incompetncia territorial, com a remessa dos auTribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juzo
excepcionado.
Resp.: Correta
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7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11
102/104
TST, SUM. 214 - Deciso interlocutria. Irrecorribilidade (Res. 14/119.09.1985. Redao alterada - Res. 43/1995, DJ 17.02.1995 e Res
121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redao conferida pela Res. 127/214/03/2005) Deciso Interlocutria. Irrecorribilidade. Na Justia Trabalho, nos termos do art. 893, 1, da CLT, as decises interlocensejam recurso imediato, salvo nas hipteses de deciso:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrria Smula ou OrienJurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetvel de impugnao mediante recurso para o mesmo Trc) que acolhe exceo de incompetncia territorial, com a reme
autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juexcepcionado, consoante o disposto no art. 799, 2, da CLT.
B.11 V ou F Proc. Traba
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7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11
103/104
com a apresentao de reconveno, a audincia adiada, preconvindo citado pessoalmente ou na pessoa do seu procpara apresentar a contestao;
Resp.: Correta
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7/21/2019 Flash Cards Magistratura do Trabalho 11
104/104
Aps a apresentao da reconveno, o juiz designar nova respeitado o prazo mnimo de 5 dias (art. 841 da CLT), oportque o autor-reconvindo poder apresentar sua defesa.