Financiamento da educação

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Financiamento da Educação

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Financiamento da Educação

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Financiamento da EducaçãoConstituição Federal 1988

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

União = mínimo de 18% Estados, Distrito Federal e Municípios = mínimo de

25 %

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Aplicação dos Recursos Públicos - CF

Nos sistemas federal, estadual e municipal de ensino (art. 212, § 2º), serão destinados às escolas públicas (art. 213), podendo ser também a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei - desde que comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades (art. 213, incisos I e II).

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Aplicação dos Recursos Públicos-CF

Poderão ainda tais recursos públicos ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando - ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade (art. 213, § 1º) - bem ainda a atividades universitárias de pesquisa e extensão (art. 213, § 2º).

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Aplicação dos Recursos Públicos-CF

Não podem ser computados como gastos com educação, para fins de cumprimento do disposto no art. 212, aqueles efetuados com programas suplementares de alimentação e assistência à saúde, pois esses serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários (art. 212, § 4º).

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Aplicação dos Recursos Públicos-CF

O ensino fundamental, por sua vez, terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, pelas empresas, na forma da lei (art. 212, § 5º). [5]

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Financiamento

Constituição Federal de 1988 / LDB Art. 69:União deve aplicar pelo menos 18% e os Estados,

DF e Municípios, 25% da receita de impostos em Educação.

Recursos públicos (Art. 77) serão destinados às escolas públicas podem ser dirigidos a escolas comunitárias,

confessionais ou filantrópicas

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Financiamento da Educação - LDB

Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:

I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;

III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;

IV - receita de incentivos fiscais;V - outros recursos previstos em lei.

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LDB define o que É gasto com educação: (Art. 70)

Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal;

Manutenção e construção dos equipamentos;

Realização de atividades-meio;

Compra de material didático-escolar;

Bolsas de estudo;

Transporte escolar.

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LDB define o que NÃO é gasto com educação: (Art. 71)

Pesquisa não vinculada à educação;

Subvenção a instituições assistenciais;

Programas suplementares de alimentação, assistência médica, psicológica, etc;

Obras de infraestrutura da cidade;

Trabalhadores em educação em desvio de função

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FUNDEB

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O que é o Fundeb?Fundo especial de financiamento da educação

básica, de natureza contábil e de âmbito estadual, com vigência, recursos financeiros, beneficiários, parâmetros e mecanismos operacionais definidos em legislação específica.Contábil - porque será contabilizado , certificado e acompanhado publicamente. Não é um fundo perdido é um fundo contabilizado.

Estadual – porque o Estado recebe e repassa aos municípios.

Vigência - tem tempo para acabar. -14 anos, a partir do primeiro ano da sua implantação.

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COMPOSIÇÃO DO FUNDEB (R$ milhões estimados para 2010)

IPVA 4.385,25,3%

LEI KANDIR 390,00,5%

ITMCD 298,90,4%COMPL. DA UNIÃO

6.861,18,3%

FPM 10.359,012,5%

IPI-EXP. 754,00,9%

ITR 51,30,1%

FPE 9.898,611,9%

ICMS 50.097,660,3%

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COMPOSIÇÃO DO FUNDEB BRASIL

ITR - Imposto Territorial Rural

Lei Kandir - Lei complementar nº 87, que entrou em vigor em 13 de setembro de 1996 no Brasil. Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal, nas operações relativas à circulação de mercadorias e serviços – ICMS

IPI – EXP - imposto sobre produtos de exportação.

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COMPOSIÇÃO DO FUNDEB BRASIL

FPE - Fundo de Participação dos Estados - Modalidade de transferência constitucional de recursos financeiros da União para Estados e do Distrito Federal, previsto na Constituição Federal no art. 159, inciso I, alínea a .

FPM - Fundo de Participação dos Municípios - É constituído de 22,5% da arrecadação líquida (arrecadação bruta deduzida de restituições e incentivos fiscais) do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

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COMPOSIÇÃO DO FUNDEB BRASIL

ITMCD - O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um imposto estadual brasileiro, devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, diferença de partilha ou doação.

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CONTRIBUIÇÃO RECEITA

Est e Mun:

20% Imp + Transf.

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Est. e Mun. recebem de

acordo com o nº de alunos

FUNDEB:Critérios clarosTransparência

Visibilidade

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FUNDEB - Critérios de utilização dos recursosFUNDEB - Critérios de utilização dos recursos

– MÁXIMO de 40% Outras ações de MDE

– 100% EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA

(observada a responsabilidade de atuação do ente governamental)

– MÍNIMO de 60% Remuneração dos profissionais do

Magistério em efetivo exercício na educação básica

• Remuneração• Profissionais do Magistério• Efetivo exercício

• Artigos 70 e 71 da LDB (Lei 9.394/96)

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Investimento Financeiro na Educação

Custo Aluno Qualidade Inicial (CAQi) Parecer CNE/CEB nº 8/2010, aprovado em 5 de

maio de 2010 - Estabelece normas para aplicação do inciso IX do artigo 4º da Lei nº 9.394/96 (LDB), que trata dos padrões mínimos de qualidade de ensino para a Educação Básica pública.

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Diferença entre o CAQi e os outros tipos de financiamento da Educação

Fundeb - estipula um valor por estudante - montante de recursos disponíveis para a Educação /pelo número de matrículas na rede.

CAQi - proposta que faz um cálculo com base nas necessidades da escola e de cada um dos segmentos de ensino.

Foi elaborado com outro raciocínio. Estima tudo o que é preciso para que uma escola tenha condições básicas de funcionamento para que o aluno aprenda.

Por exemplo: nas creches, calculamos que o custo mínimo de uma criança por ano, atendida em tempo integral, é de 6.400 reais, em valores de 2009. Ou seja, uma unidade que tenha 100 crianças com idade até 3 anos teria de receber 640 mil reais anuais. Já o gasto por aluno no Ensino Médio ficou por volta de 2.380 reais por ano. Esse é um cálculo que nenhum outro mecanismo de financiamento fez até hoje.