Estatuto da Criança e do Adolescente

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Estatuto da Criança e do Adolescente Prática infracional Profa. Patricia Martinez

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Estatuto da Criança e do Adolescente. Prática infracional Profa. Patricia Martinez. Prática Infracional Teoria do ato infracional. A responsabilidade penal dos menores de 18 anos passou por 3 fases: a) Caráter penal indiferenciado; b) Caráter tutelar; - PowerPoint PPT Presentation

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Estatuto da Criança e do Adolescente

Prática infracional

Profa. Patricia Martinez

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• A responsabilidade penal dos menores de 18 anos passou por 3 fases:

• a) Caráter penal indiferenciado;• b) Caráter tutelar;• c) Responsabilidade penal dos adolescentes,

ECA.Modelo de justiça e garantias

Prática InfracionalTeoria do ato infracional

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Por não ser a menoridade uma carta de alforria, as crianças e adolescentes têm consequências

pelo ato infracional, porém lhes são assegurados direitos e garantias em atenção a

sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento.

Sistema repressivo-estatutário

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Neste sentido, as crianças são inimputáveis e penalmente irresponsáveis, e, em razão do ato

infracional por elas cometido lhes serão aplicadas as medidas de proteção; Já os

adolescentes são inimputáveis, mas penalmente responsáveis e em razão do

cometimento de ato infracional lhes serão aplicadas as medidas sócio-educativas.

Caráter pedagógico retributivo

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Conceito: é a prática de qualquer ato penalmente tipificado como crime ou contravenção pelo menor de 18 anos de idade.

Consequência: medida socioeducativa mais adequada ao caso, se adolescente; se criança, medidas de proteção (art. 101).

Idade: data do fato (teoria da atividade)

Ato infracional ECA, arts. 103 a 128

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- restrição da liberdade só se admite em 2 hipóteses: apreensão em flagrante ou mandado judicial

- o procedimento de apuração do ato infracional deve obedecer o devido processo legal, sendo medida excepcional a internação do adolescentes antes da sentença, pelo prazo máximo de 45 dias, desde que por decisão judicial fundamentada em indício suficientes de autoria e materialidade.

Direitos individuais – arts. 106 a 109

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- devido processo legal: CF, art. 5o, LIV com as particulares da natureza estatutária.

- ampla defesa- defesa técnica por advogado- autotutela - direito de ser ouvido

pessoalmente tanto pelo juiz como pelo MP em qualquer fase do procedimento.

Garantias processuaisarts. 110 e 111

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I - AdvertênciaII – Obrigação de reparar o danoIII – Prestação de serviços à comunidadeIV – Liberdade assistidaV – Semi-liberdadeVI – InternaçãoVII – medidas de proteção

Medidas SocioeducativasECA, art. 112

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• Súmula 108 do STJ “A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.”

• critérios norteadores: capacidade do infrator, circunstâncias e a gravidade da infração.

• Vedação ao trabalho forçado: a prestação de serviços à vítima como forma de reparar o dano requer a expressa concordância do adolescente.

Medidas

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• Advertência (art. 115) – tem cabimento para infrações de pequena gravidade e consiste em admoestação verbal reduzida a termo a fim de alertar o adolescente e seus responsáveis sobre os riscos e consequências do ato.

• Obrigação de reparar o dano (art. 116) – ato infracional de cunho patrimonial que pode ser reparado com a restituição da coisa, pelo ressarcimento do dano ou, compensação do prejuízo por outra forma, desde que não sejam os pais responsáveis pelo seu implemento e não configure trabalho forçado.

Espécies

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• Prestação de serviços à comunidade (art. 117) – tarefas gratuitas de interesse geral por período não excedente a 6 meses, em conformidade com as aptidões do adolescente e com jornada máxima de 8hs que não prejudique à frequência escolar ou a jornada normal de trabalho

Espécies

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• Liberdade assistida (arts. 118 e 119): vigilância e acompanhamento à distância pelo prazo de 6 meses com o fim de auxiliar e orientar o adolescente com o fim de impedir a reincidência.

• Esta medida pode ser prorrogada, revogada ou substituída a qualquer tempo.

Espécies

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• Regime de semiliberdade (art. 120) – recolhimento noturno e realização de atividades externas durante o dia sob supervisão, sem prazo determinado, sendo obrigatória a escolarização e profissionalização do adolescente.

Espécies

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Espécies

Internação (arts. 121 a 125) - medida privativa de liberdade admitida apenas nas hipóteses de:

a) ato infracional cometido com violência ou grave ameaça; b) reiteração de outras infrações graves; c) descumprimento reiterado e injustificado de outra medida (neste caso não poderá exceder 3 meses)

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- princípios: brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar do adolescente.

- não comporta prazo determinado, devendo ser reavaliada a cada 6 meses (direito do adolescente), não excedendo o prazo máximo de 3 anos de internação. A liberação é compulsória aos 21 anos de idade.

- Atividade externas permitidas, salvo determinação judicial em contrário.

Internação

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• A internação provisória só é admitida em casos de cometimento de ato infracional com violência ou grave ameaça ou, ainda, quando decorrer repercussão social que coloque em risco a vida do adolescente. Prazo máximo de 45 dias (ECA, arts. 173 e 183) em estabelecimento de atendimento exclusivo a adolescentes e, sendo impossível, em repartição policial pelo prazo máximo de 5 dias e em seção separada dos demais detentos (ECA, art. 185, §§ 1º e 2º)

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Procedimento de apuração de ato infracional – ECA, arts. 171 a 190

Prática do ato ↓Encaminhado à autoridade policial

B.O “Flagrante “ quando ato violento

Liberado não é liberado (45 dias ou até 5 dias em delegacia)

MP audiência de oitiva informal

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MP audiência de oitava informal ↓ ↓ ↓ Arquivamento nas mesmas Remissão Representação Situações direito Proc.Penal

Recebido Remissão

JUIZ Homologa Audiência de apresentação

Defesa prévia

Não homologa Audiência de continuação =instrução ou julgamento

PGJ art19/ECA