Dieter Janssen Prefeito de Jaraguá do Sul Presidente da AMVALI.

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Dieter JanssenPrefeito de Jaraguá do Sul

Presidente da AMVALI

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Atuação Integrada na Fiscalização do Movimento Econômico

1.ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

Federação Catarinense de Municípios - FECAM26 de março de 2013

Florianópolis/SC

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Finalidade

• Objetiva incentivar ações municipais de avaliação integrada da movimentação econômica ao longo do exercício e disciplinar a participação do Município no esforço de crescimento da arrecadação do ICMS, observadas as disposições no Art.6.º da LC nº 63/90;

• O estabelecimento de ações conjuntas entre a Secretaria de Estado da Fazenda – SEF/SC e os Municípios, visando o desencorajamento da circulação de mercadorias sem documentação fiscal;

• Incremento no VA e redução da sonegação fiscal, através de ações pontuais de conferência documental e consultoria orientativa, aliada a ações socioeducativas.

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Fundamentação

- Ente Federado é pessoa jurídica de direito público interno que exerce os três poderes estatais: Legislação, Administração e Jurisdição- O Brasil é uma União não hierarquizada de Entes Federados de quatro espécies: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Todos têm legitimidade para legislar, administrar e julgar (exceto os Municípios)

• Constituição Federal:– Estabelece o regime de cooperação federativa entre os entes:

• Art. 18. – Autonomia• Art. 23. – Normas para a cooperação através de Leis Complementares• Art. 37. – XXII – Integração dos fiscos, compartilhamento de informações

por Lei ou convênio• Art. 146. – Parágrafo Único, inciso IV – (...) fiscalização (...) compartilhadas

pelos Entes– LC 63/90– LC 123/06

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Fundamentação• Lei Complementar N.º 63, de 11 de Janeiro de 1990:

– Art. 6º Os Municípios poderão verificar os documentos fiscais que, nos termos da lei federal ou estadual, devam acompanhar as mercadorias, em operações de que participem produtores, indústrias e comerciantes estabelecidos em seus territórios; apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la à repartição estadual incumbida do cálculo do índice de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 3º desta Lei Complementar, assim como à autoridade competente.

– § 1º Sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações a que estiverem sujeitos por lei federal ou estadual, os produtores serão obrigados, quando solicitados, a informar, às autoridades municipais, o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido.

– § 2º Fica vedado aos Municípios apreender mercadorias ou documentos, impor penalidade ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão da verificação de que trata este artigo.

– § 3º Sempre que solicitado pelos Municípios, ficam os Estados obrigados a autorizá-lo a promover a verificação de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, em estabelecimentos situados fora de seus territórios.

– § 4º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a celebração, entre os Estados e seus Municípios e entre estes, de convênios para assistência mútua na fiscalização dos tributos e permuta de informações

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Fundamentação

• Código Tributário Nacional– Fundamentos da cooperação federativa, que parte dos artigo 18 e 23,

parágrafo único da Constituição da República• Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

• Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

• Constituição Estadual SC– Art. 133. Pertencem aos Municípios

• § 4º Os índices de rateio das parcelas previstas no inciso II serão calculados com a participação dos Municípios, através de suas associações representativas, sendo-lhes assegurado livre acesso a todos os elementos utilizados no processo

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Fiscalização

• Poder de Polícia - – Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos

Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (redação dada pela EC n° 19, de 1998).

• XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convenio..

– Programa “Com Nota Fiscal Vai Legal” é executado por fiscais municipais de carreira, providos em cargo público efetivo

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Fundamentação

• Convênio de cooperação técnica e delegação de encargos que entre si celebram o Estado de Santa Catarina, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda e os Municípios de SC

– Cláusula Oitava - Da cooperação mútua para observância de normas tributárias

– Para consecução do objeto estabelecido nesta cláusula O ESTADO e O MUNICÍPIO podem:

• 1. promover campanhas de esclarecimento, junto à população e aos contribuintes, da importância, para o MUNICÍPIO e para o ESTADO, da observância das normas tributárias;

• 2. implementar o desenvolvimento de rotinas administrativas visando observar o disposto no artigo 6º da Lei Complementar Federal nº 63/90 de 11 de janeiro de 1990;

• 3. promover esforços no sentido de seu engajamento recíproco no projeto do Cadastro Sincronizado Nacional, em desenvolvimento junto à Secretaria da Receita Federal.

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• Convênio "Convênio Estado / FECAM / Associações de Municípios de Santa Catarina Nº 2013 TN 000161"

Assinatura26 de fevereiro

de 2013

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Assinatura26 de fevereiro

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APRESENTAÇÃO VÍDEO

INSTITUCIONAL

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AÇÕESSOCIOEDUCATIVAS

• Implementar a educação fiscal nas escolas da rede municipal de ensino, bem como nas associações de classe e na comunidade em geral, e utilizar os meios de comunicação para ações que visem à conscientização da população local quanto à importância da emissão da Nota Fiscal e do cumprimento de outras obrigações tributárias;

• na criação de programa de premiação a consumidores, produtores e alunos da rede municipal;

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AÇÕESSOCIOEDUCATIVAS

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Obrigado!

Dieter JanssenPrefeito de Jaraguá do Sul

Presidente da AMVALI