Contrato Previscjjl

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Sistema Federação das Indústrias do Estado do Paraná Regulamento Complementar do Plano de Benefícios PREVISC – SISTEMA FIEP APROVADO SPC 18-09-2007

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    Regulamento Complementar

    do

    Plano de Benefcios

    PREVISC SISTEMA FIEP

    APROVADO SPC 18-09-2007

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    NDICE

    CAPTULO I - Do Objeto

    CAPTULO II - Das Definies

    CAPTULO III - Do Tempo de Servio

    CAPTULO IV - Dos Participantes

    CAPTULO V - Dos Benefcios

    CAPTULO VI - Dos Direitos

    CAPTULO VII - Do Custeio e Das Disposies Financeiras e Contribuies

    CAPTULO VIII - Das Contas do Plano

    CAPTULO IX - Da Divulgao

    CAPTULO X - Das Alteraes e Liquidao do Plano

    CAPTULO XI - Disposies Gerais

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    CAPTULO I Do Objeto

    Art. 1 Este documento, doravante designado Regulamento Complementar do Plano de Benefcios PREVISC SISTEMA FIEP, estabelece os direitos e as obrigaes do Patrocinador, dos Participantes e seus Beneficirios em relao ao Plano de Benefcios PREVISC SISTEMA FIEP, sendo aplicvel aos empregados da FIEP - Federao das Indstrias do Estado do Paran, do CIEP - Centro das Indstrias do Estado do Paran, do Departamento Regional do SESI - Servio Social da Indstria do Estado do Paran, do Departamento Regional do SENAI - Servio Nacional de Aprendizagem Industrial do Estado do Paran e do Ncleo Regional do IEL - Instituto Euvaldo Lodi do Estado do Paran (Patrocinadores e integrantes / componentes do SISTEMA FIEP), conforme disposto no Captulo IV deste Regulamento.

    CAPTULO II Das Definies

    Art. 2 Para fins de interpretao e de melhor elucidar os direitos e obrigaes atribudos no Plano de Benefcios, seguem abaixo definidos os principais termos utilizados neste Regulamento Complementar:

    I Aposentadoria Antecipada: ocorre entre a idade mnima estabelecida por este Regulamento e a Aposentadoria Normal;

    II Aposentadoria Normal: ocorre quando o Participante preenche todos os requisitos estabelecidos por este Regulamento;

    III Assistido: participante ou seu beneficirio em gozo de benefcio de renda mensal;

    IV - Aturio: pessoa fsica ou jurdica, devidamente habilitada, conforme o Instituto Brasileiro de Aturia, responsvel pelas avaliaes atuariais do Plano;

    V "Atuarialmente Equivalente": expresso usada para indicar o processo que determina a transformao de um saldo de conta em um benefcio mensal, calculado com base em ndices que espelhem a taxa de juros, taxa de mortalidade e correlatos, alm das tabelas

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    adotadas pelo Aturio para cada situao prevista neste Regulamento Complementar, na Data do Clculo;

    VI Autopatrocinado: Participante que deixar de ter vnculo com o Patrocinador ou estar em licena sem vencimento, e, desejar continuar como associado do Plano de Benefcios;

    VII Beneficirio: para fim de direito a receber benefcio, considerar-se- dependente, desde que esteja previamente indicada est condio na ficha de Inscrio de Participante: o cnjuge, o companheiro (a), na forma preceituada no Cdigo Civil Brasileiro, e o filho no emancipado, de qualquer condio, menor de 18 (dezoito) anos ou invlido;

    Pargrafo nico. No caso de dvida quanto definio de dependncia, esta ser dirimida em conformidade com o Cdigo Civil Brasileiro.

    VIII Benefcio: direito concedido ao Participante ou ao seu Beneficirio, conforme os requisitos estabelecidos neste Regulamento;

    IX Benefcio Proporcional Diferido: instituto que faculta ao Participante, em razo da cessao do Vnculo com o Patrocinador e antes da aquisio do direito ao benefcio de Aposentadoria Normal ou Antecipada, optar por receber, em tempo futuro, benefcio de renda programada, calculado de acordo com as normas do Plano de Benefcios PREVISC - Sistema FIEP;

    X Benefcio de Risco: para efeito deste Regulamento, benefcio de risco corresponde a Auxlio Doena, Aposentadoria por Invalidez e Penso por Morte de Participante ativo.

    XI Compromisso Especial: obrigao assumida pelo Patrocinador, correspondente ao tempo de servio prestado pelo empregado na empresa, anterior a data de implantao do Plano de Benefcios, quando recuperado pelo Participante.

    XII Conta Coletiva: conta constituda da seguinte forma:

    a) - pelas contribuies regulares mensais recolhidas ao Plano pelo Patrocinador destinadas cobertura dos Benefcios de Risco;

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    b) pelo valor da Conta Individual do Patrocinador referente a Participante que efetuar o Resgate ou passar a receber a concesso do benefcio de Aposentadoria por Invalidez ou no caso de Penso por Morte de ativo;

    c) - pelo valor da Conta de Aposentadoria do Participante cujo o benefcio for extinto;

    d) - pelo valor da Conta Individual de Patrocinador referente ao Participante que optou pela Portabilidade; e

    e) - pelo valor da Conta Individual de Participante, que:

    e1) - passar a receber o benefcio de Aposentadoria por Invalidez;

    e2) - em decorrncia da perda do Vnculo sem direito a benefcio, no resgatar suas contribuies, e

    e3) - o seu Beneficirio passar a receber o benefcio de Penso por Morte mensalmente.

    XIII Conta de Aposentadoria: formada pela Conta Individual de Participante e de Patrocinador;

    XIV Conta Individual de Participante: formada pela soma das Contribuies bsica, especial e adicional recolhidas ao Plano pelo Participante, e do Retorno dos Investimentos;

    XV Conta Individual de Patrocinador: formada pela soma das Contribuies normal e especial, recolhida mensalmente pelo Patrocinador ao Plano, e do Retorno dos Investimentos;

    XVI Contribuio de Participante: recolhimento efetuado mensalmente pelo Participante, atravs de desconto na folha de salrios, ou atravs de cobrana bancria quando na condio de Autopatrocinado, destinado ao custeio do Plano de Benefcios;

    XVII Contribuio do Patrocinador: contribuies vertidas pela Patrocinadora destinadas ao custeio do Plano de Benefcios,

    XVIII Cota: parcela com valor inicial de R$ 1,00 (um real), a partir de 16/10/1997, valorizada mensalmente a partir dos rendimentos obtidos com a aplicao do patrimnio do Plano de

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    Benefcios. Ser rentabilizada a partir da data da 1 contribuio efetuada pelo Participante e Patrocinador para o Plano de Benefcios;

    XIX Data do Clculo: data base para clculo e Habilitao do Benefcio;

    XX Data Efetiva ou Data de Implantao: data da aprovao do Convnio de Adeso e das alteraes ocorridas no Plano de Benefcios PREVISC - Sistema FIEP pelo rgo pblico competente;

    XXI Habilitado: Participante ou Beneficirio que satisfaz as condies mnimas para recebimento dos Benefcios previstos neste Regulamento e, quando for o caso, na Previdncia Social;

    XXII Fator Atuarial: ndice calculado com base nas taxas de juros, expectativa de sobrevida, composio familiar do Participante, e outras tabelas adotadas pelo Aturio;

    XXIII Material Explicativo: tudo aquilo que descreve as caractersticas do Estatuto e do Regulamento do Plano de Benefcios, em linguagem simples e objetiva;

    XXIV Participante: a pessoa fsica com Vnculo empregatcio no Sistema FIEP que aderir ao Plano de Benefcios PREVISC - Sistema FIEP;

    XXV Participante Fundador: o empregado, independente da idade, que se inscreveu no Plano de Benefcio PREVISC - Sistema FIEP, no Prazo de 210 (duzentos e dez) dias, contados a partir 24/02/1998;

    XXVI Patrocinadores: entidades, nominadas neste Regulamento, que contribui de forma regular para o Plano de Benefcios PREVISC - Sistema FIEP, com a finalidade de prestar aos seus empregados, que se inscreverem como Participantes, a suplementao dos Benefcios semelhantes aos concedidos pela Previdncia Social;

    XXVII Plano de Benefcios: ou Plano: conjunto de direitos e obrigaes atribudos ao Patrocinador, aos Participantes e seus

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    Beneficirios pelo presente Regulamento, com as alteraes que forem efetuadas;

    XXVIII Portabilidade: instituto que faculta ao Participante, nos termos da lei, quando da cessao do Vnculo empregatcio com o Patrocinador, desde que no esteja em gozo de qualquer Benefcio, portar os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado, para outro plano de benefcios operado por entidade de previdncia complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de benefcios de previdncia complementar;

    XXIX Recursos Garantidores das Reservas Tcnicas: composto pelas contribuies efetuadas pelos Participantes e pelo Patrocinador somadas ao Retorno de Investimento. Esta a principal fonte de ingresso de recursos do Plano de Benefcios e ser utilizada primordialmente para pagamento dos benefcios previdenciais.

    XXX Renda Vitalcia: benefcio de renda mensal, pago at o falecimento do Assistido, definido neste Regulamento ;

    Pargrafo nico. o benefcio de renda mensal ser recalculado sempre que ocorrer alterao nas premissas que originaram o Fator Atuarial.

    XXXI Resgate: direito que o Participante possui em virtude do trmino do Vnculo, desde que no esteja em gozo de benefcios, em optar por receber a devoluo de 100% (cem por cento) do valor da Conta Individual de Participante, atualizada pela cota.

    XXXII Retorno de Investimentos: resultados das aplicaes do patrimnio, incluindo o retorno de juros, dividendos, aluguis, ganhos e perdas de capital realizado ou no, e quaisquer outras rendas, calculadas mensalmente;

    XXXIII Salrio de Participao: corresponde ao salrio bsico, incluindo gratificao de funo, excludas quaisquer outras verbas;

    XXXIV Salrio Real de Benefcio (SRB): mdia aritmtica simples dos Salrios de Participao, atualizados monetariamente pelo INPC/IBGE, referentes ao perodo abrangido pelos 12 ltimos meses imediatamente anteriores ao do incio do benefcio;

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    XXXV Saldo Integralizado da Conta (SIC): montante relativo s contribuies do Participante e do Patrocinador efetuadas at a data do clculo do Benefcio, somado ao Retorno de Investimentos;

    XXXVI Saldo Total da Conta (STC): montante relativo soma das contribuies do Participante, do Patrocinador e do Retorno de Investimentos, incluindo as contribuies no realizadas relativas ao Compromisso Especial;

    XXXVII Servio Creditado (SC): perodo de vinculao contributiva, ininterrupta, do Participante, ao Plano de Benefcios PREVISC - Sistema FIEP;

    XXXVIII Servio Creditado Passado (SCPa): tempo de servio do Participante prestado no Sistema FIEP, anterior Data de Implantao, reconhecido pelo Patrocinador como perodo de vinculao contributiva ao Plano;

    XXXIX Servio Creditado Projetado (SCPj): soma do Servio Creditado Passado, mais o Servio Futuro, limitado em 15 anos;

    XL Servio Futuro (SF): perodo contributivo futuro, compreendido entre a data do clculo do benefcio, e a data da Aposentadoria Normal;

    XLI Trmino do Vnculo: resciso do contrato de trabalho do Participante com o Patrocinador;

    XLII Unidade de Referncia PREVISC - Sistema FIEP (UR PREVISC - Sistema FIEP): valor correspondente a R$ 191,94 (cento e noventa e um reais e noventa e quatro centavos) em maio de 2004 e que ser reajustado nas mesmas pocas e com o mesmo ndice da poltica salarial praticada pelo Patrocinador, em carter geral, aos seus empregados;

    XLIII Vnculo: relao jurdica entre o Participante e o Patrocinador do Plano de Benefcios PREVISC - Sistema FIEP, atravs do contrato de trabalho.

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    CAPTULO III Do Tempo de Servio

    Seo I Do Servio Creditado

    Art. 3 Para fins deste Regulamento, Servio Creditado significar o perodo de vinculao contributiva, ininterrupta, do Participante ao Plano de Benefcios PREVISC - Sistema FIEP.

    1 No clculo do Servio Creditado os meses sero convertidos em fraes do ano de tantos doze avos quantos forem os meses, sendo que o perodo igual ou superior a 15 (quinze) dias ser considerado 1 (um) ms.

    2 A contagem do Servio Creditado do Participante no fundador, ser iniciada na data da efetiva inscrio no Plano, e se encerrar na data do Trmino do Vnculo, no podendo, contudo, ser superior a 35 (trinta e cinco anos).

    3 No caso de Participante Fundador, o tempo de Servio Creditado ser contado a partir da data de admisso do Sistema FIEP.

    Art. 4 O Servio Creditado no ser considerado como interrompido nos seguintes casos:

    (a) ausncia de Participante devido a Invalidez se, no caso de recuperao, o Participante retornar ao servio no Patrocinador dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da sua recuperao;

    (b) licena sem remunerao compulsria de Participante por razes legais ou concedida voluntariamente pelo Patrocinador, desde que opte pela condies previstas no artigo 48 deste Regulamento; (c) durante o afastamento de Participante para prestao de servio militar obrigatrio, desde que retorne ao servio no Patrocinador at 30 (trinta) dias aps a baixa.

    Pargrafo nico. No caso previsto na alnea (c) deste artigo, o Participante no ter direito aos Benefcios de Risco.

    Art. 5 Aps ter sido interrompido, um perodo de Servio Creditado, em decorrncia da perda do Vnculo ou de desligamento voluntrio do Plano, a retomada do emprego no Patrocinador e da nova

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    inscrio no Plano de Benefcios PREVISC - Sistema FIEP, dar incio a um novo perodo de Servio Creditado.

    Subseo I Do tempo de Servio Creditado Passado

    Art. 6 O empregado em atividade em um ou mais Patrocinador do Plano de Benefcios PREVISC - Sistema FIEP, que se inscreveu neste Plano de Benefcios em at 210 (duzentos e dez) dias, da data estabelecida no inciso XXV do artigo 2 deste Regulamento, ter reconhecido pelo Patrocinador, como Servio Creditado Passado, o tempo de servio anterior data da sua inscrio.

    1 O Participante no fundador, no ter reconhecido pelo Patrocinador como tempo de Servio Creditado, o perodo de prestao de servio anterior a data de sua inscrio no Plano de Benefcio.

    2 O tempo de Servio Creditado Passado a ser recuperado, ser definido pelo Participante, sendo observados o somatrio com o tempo de Servio Futuro, limitado a 35 anos.

    Subseo II Do Tempo de Servio Creditado Projetado

    Art. 7 O tempo de Servio Creditado Projetado significar a soma de (a) mais (b), onde:

    (a) tempo de Servio Creditado na Data do Clculo do Benefcio;

    (b) perodo, se houver, entre a Data do Clculo do Benefcio e a data da Aposentadoria Normal.

    Pargrafo nico. No caso de Participante no fundador, a contagem do (SCPj), ser verificada a partir da data de inscrio no Plano.

    CAPTULO IV Dos Participantes

    Art. 8 Para efeito deste Regulamento sero considerados Participantes:

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    a) o empregado do Patrocinador, a partir da data do seu pedido de inscrio, com a efetivao da 1 contribuio ao Plano;

    b) o Assistido;

    c) o Autopatrocinado, conforme previsto no artigo 48;

    d) o optante pelo Benefcio Proporcional Diferido.

    Seo I Da Inscrio

    Art. 9 Poder inscrever-se como Participante do Plano de Benefcios PREVISC - Sistema FIEP, a pessoa fsica com Vnculo empregatcio no Sistema FIEP.

    Art. 10 A inscrio do Participante no presente Plano de Benefcios implica em autorizao para os descontos de suas contribuies em folha de salrio e no conhecimento das disposies do presente Regulamento.

    1 A confirmao da inscrio do Participante, dar-se- a partir da primeira contribuio efetuada ao Plano.

    2 O Participante que prestar servios a mais de um Patrocinador ficar vinculado aquele em que contar com maior perodo de tempo de servio creditado.

    Seo II Da Perda da Condio

    Art. 11 Perder a condio de Participante aquele que:

    (a) vier a falecer;

    (b) no caso de perda total da remunerao no Patrocinador, ressalvados os casos de Aposentadorias, do optante pelo Benefcio Proporcional Diferido, e o disposto no artigo 68, previstos neste Regulamento, no efetuar a opo estabelecida no artigo 48;

    (c) atrasar por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos o pagamento de suas contribuies, quando na condio de

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    Autopatrocinado, observados o 2 do artigo 49 deste Regulamento;

    (d) por opo, se desligar do Plano.

    Art. 12 O Participante que perder esta condio perante o Plano de Benefcio PREVISC - Sistema FIEP, conforme estabelecido nas alneas, (b), (c) e (d) do artigo 11 deste Regulamento, e caso venha proceder uma nova inscrio, ser efetuada nova contagem do perodo de Servio Creditado.

    1 O perodo do Servio Creditado correspondente a inscrio anterior, no ser considerado para qualquer efeito previsto neste Regulamento, e nem reconhecido pelo Patrocinador.

    2 Apenas as contribuies efetuadas pelo Participante antes da perda dessa condio, integraro o novo saldo da Conta do Participante.

    Art. 13 A sada voluntria do Participante do Plano de Benefcios PREVISC Sistema FIEP, implicar na perda dos Benefcios previstos nos artigos 16, 17 e 18, ficando, contudo, com os Direitos previstos no Captulo VI, desde que preenchidas as condies mnimas estabelecidas neste Regulamento.

    CAPTULO V Dos Benefcios

    Seo I Da Habilitao

    Subseo I Da Aposentadoria Normal

    Art. 14 O Participante estar habilitado percepo do benefcio de Aposentadoria Normal no dia em que preencher, concomitantemente, as seguintes condies:

    a) mnimo de 60 (sessenta) anos de idade;

    b) mnimo de 03 (trs) anos de contribuies mensais ao Plano;

    c) resciso do contrato de trabalho com o Patrocinador;

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    d) efetuar requerimento do benefcio.

    Subseo II Da Aposentadoria Antecipada

    Art. 15 O Participante estar habilitado percepo do benefcio de Aposentadoria Antecipada no dia em que preencher, concomitantemente, as seguintes condies:

    a) mnimo de 50 (cinqenta) anos de idade;

    b) mnimo de 03 (trs) anos de contribuies mensais ao Plano;

    c) resciso do contrato de trabalho com o Patrocinador;

    d) efetuar requerimento do benefcio.

    Subseo III Do Auxlio Doena

    Art. 16 O Participante estar habilitado ao benefcio de Auxilio Doena a partir da data da invalidez temporria, concedida concomitantemente pela Previdncia Social, e quando se fizer necessrio, por atestado mdico fornecido por profissional competente credenciado pelo Patrocinador, e desde que tenha:

    a) 12 (doze) contribuies mensais (imediata, sem carncia, para o Participante Fundador, na ocorrncia de acidente de trabalho ou quando a gravidade da doena for atestada por um mdico credenciado pelo Sistema FIEP);

    b) ter deixado de receber qualquer outro benefcio devido a ttulo de auxlio doena, que estiver sendo pago, direta ou indiretamente, pelo Patrocinador;

    c) estar Habilitado a um benefcio de auxlio doena pela Previdncia Social.

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    Subseo IV Da Aposentadoria por Invalidez

    Art. 17 O Participante estar habilitado ao benefcio de Aposentadoria por Invalidez a partir da data da invalidez permanente, concedida concomitantemente pela Previdncia Social, e quando se fizer necessrio, por atestado mdico fornecido pelo profissional competente credenciado pelo Patrocinador, e desde que tenha:

    a) 12 (doze) contribuies mensais (imediata, sem carncia, para o Participante Fundador, na ocorrncia de acidente de trabalho ou quando a gravidade da doena for atestada por um mdico credenciado pelo Sistema FIEP);

    b) ter deixado de receber qualquer outro Benefcio devido a ttulo de invalidez que estiver sendo pago, direta ou indiretamente, pelo Patrocinador;

    c) estar habilitado a um benefcio de auxlio doena ou de aposentadoria por invalidez pela Previdncia Social.

    Subseo V Da Penso por Morte

    Art. 18 O benefcio de Penso por Morte ser concedido sob a forma de renda mensal ou de pagamento nico, ao conjunto de Beneficirios habilitados de Participante que vier a falecer.

    Art. 19 A habilitao ao benefcio de Penso por Morte ocorrer no ms do falecimento do Participante, desde que tenha efetuado 12 (doze) contribuies mensais.

    Pargrafo nico. Ser imediata, sem carncia, a Penso por Morte decorrente de acidente de trabalho ou quando decorrente de doena grave atestada por um mdico credenciado pelo Sistema FIEP.

    Seo II Do Clculo

    Art. 20 Para o Participante que tenha Vnculo empregatcio em mais de um Patrocinador do Plano de Benefcios PREVISC - Sistema FIEP, o clculo do benefcio previsto no artigo 14 deste Regulamento ser efetuado a partir do somatrio do Saldo Total da Conta, formado em cada uma dos Patrocinadores. Para o

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    Benefcio previsto no artigo 15 ser utilizado o Saldo Integralizado da Conta.

    Art. 21 Para o Participante que tenha Vnculo empregatcio em mais de um Patrocinador do Plano de Benefcios PREVISC - Sistema FIEP, o clculo dos benefcios previstos nos artigos 16 e 17 deste Regulamento ser efetuado a partir do Salrio de Participao percebido em cada Patrocinador, que serviram de base para as contribuies previstas neste Regulamento.

    Subseo I Da Aposentadoria Normal

    Art. 22 O valor do benefcio de Aposentadoria Normal ser calculado Atuarialmente Equivalente, em renda mensal vitalcia, com a aplicao da seguinte frmula:

    Renda Vitalcia = STC / Fator Atuarial

    Pargrafo nico: O Participante poder optar. a qualquer tempo, em receber em pagamento nico, um percentual ( Y ) do Saldo Total da Conta (STC), limitado a 25 % (vinte e cinco por cento) e o restante desse saldo, como renda mensal vitalcia Atuarialmente Equivalente da seguinte forma:

    Renda Vitalcia = (STC x ( 1 - Y )) / Fator Atuarial

    Subseo II Da Aposentadoria Antecipada

    Art. 23 O valor mensal do benefcio de Aposentadoria Antecipada ser calculado da mesma forma que o Benefcio de Aposentadoria Normal tendo como base o Saldo Integralizado da Conta (SIC).

    Subseo III Do Auxilio Doena

    Art. 24 O valor mensal do benefcio de Auxlio Doena ser calculado pela formula a seguir:

    (A B) x SCPj / 35, onde:

    A = 70% (setenta por cento) do SRB;

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    B = 8,0 (oito) Unidades de Referncia PREVISC - Sistema FIEP

    SCPj = Servio Creditado Projetado.

    Art. 25 Caso o Participante passe a receber o benefcio de Auxlio Doena pela Previdncia Social antes de ter efetuado 12 (doze) Contribuies ao Plano, o Salrio Real de Benefcios ser calculado pela mdia aritmtica dos seus Salrios de Participao at a data do incio do Benefcio, corrigindo-se cada um desses salrios, ms a ms, de acordo com a variao do INPC.

    Pargrafo nico. No caso de Participantes que aps 60 dias de alta, retornar ao benefcio de Invalidez, para o clculo do novo Salrio Real de Benefcio, o Salrio de Participao ser substitudo, durante o perodo de gozo do benefcio, pelo Salrio Real de Benefcio que serviu de base para suplementar o benefcio anterior, corrigido mensalmente pela variao do INPC.

    Art. 26 O Participante que entrar em benefcio de Auxlio Doena e j estiver em gozo de aposentadoria pelo INSS, ter seu benefcio calculado na forma prevista do artigo 24 deste Regulamento, sendo que a deliberao e o acompanhamento para recebimento do benefcio sero atestados por mdico credenciado pelo Patrocinador.

    Art. 27 O Autopatrocinado ter o benefcio de Auxilio Doena calculado na mesma forma de um Participante com Vnculo no Patrocinador.

    Subseo IV Da Aposentadoria por Invalidez

    Art. 28 O valor mensal do Benefcio de Aposentadoria por Invalidez ser calculado pela frmula a seguir:

    (A - B) x SCPj/35 onde:

    A = 70% (setenta por cento) do SRB

    B = 8,0 (oito) Unidade de Referncia PREVISC - Sistema FIEP.

    SCPj = Servio Creditado Projetado

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    Art. 29 Benefcio de Aposentadoria por Invalidez, que resultar inferior a 1 (uma) Unidade de Referncia PREVISC - Sistema FIEP, por opo do Participante, poder ser transformado em pagamento nico, Atuarialmente Equivalente, extinguindo-se, com o seu pagamento, todas as obrigaes do Plano.

    Art. 30 Qualquer invalidez iniciada dentro de 60 (sessenta) dias aps o trmino de uma invalidez anterior ser considerada uma continuao dessa invalidez, se for da mesma natureza.

    Pargrafo nico. Para efeito de Invalidez sero considerados os benefcios de Auxlio Doena e de Aposentadoria por Invalidez.

    Subseo V Da Penso por Morte

    Art. 31 O valor do benefcio de Penso por Morte ser calculado da seguinte forma: I para o Participante ativo, corresponder a 80% (oitenta por cento) do valor de uma Aposentadoria por Invalidez, conforme estabelecido no artigo 28.

    II para o Participante em benefcio de Aposentadoria Norma, Antecipada, ou de invalidez, corresponder a 80% (oitenta por cento), do valor percebido.

    Seo III Da Data do Clculo

    Art. 32 Os Benefcios de aposentadoria sero calculados com base nos dados cadastrais e na Conta do Participante e Patrocinador observando o seguinte:

    a) no Trmino do Vnculo, quando requerido at 90 dias;

    b) a partir da data do requerimento quando solicitado aps 90 dias do Trmino do Vnculo, sem efeito retroativo.

    Art. 33 O benefcio de Auxlio Doena ou de Aposentadoria por Invalidez ser calculado com base nos dados cadastrais do Participante no primeiro dia do Auxlio Doena ou da Aposentadoria por Invalidez reconhecida pelo mdico credenciado pelo Patrocinador, quando for o caso.

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    Art. 34 O benefcio de Penso por Morte ser calculado com base nos dados do Beneficirio na data do bito do Participante.

    Seo IV Do Pagamento

    Art. 35 Os Benefcios mensais sero pagos at o quinto dia til do ms subseqente ao de competncia.

    1 A primeira prestao do Benefcio de Aposentadoria Normal ou Antecipada ser devida a partir do dia seguinte ao da data do requerimento e a ltima, no ms do bito do Participante.

    2 A primeira prestao do Benefcio de Auxlio Doena ser devida a partir do dia seguinte em que ocorrer a habilitao ao Benefcio e a ltima ser paga ao se completarem 2 (dois) anos de pagamento, caso em que o benefcio ser considerado invalidez ou na data de sua recuperao.

    3 A primeira prestao do benefcio de Aposentadoria por Invalidez ser devida a partir do dia seguinte ao que ocorrer a Habilitao ao Benefcio e a ltima, no ms da ocorrncia de um dos eventos descritos no artigo 40.

    4 A primeira prestao do benefcio de Penso por Morte ser devida a partir do dia do bito do Participante.

    5 O benefcio de Penso por Morte, ou as partes que o constiturem, ser extinto pela ocorrncia de qualquer evento que determine o cancelamento da habilitao dos Beneficirios, conforme definido no inciso VII do artigo 2 deste Regulamento.

    6 O primeiro pagamento dos Benefcios de renda mensal previsto neste Regulamento ser proporcional ao perodo devido durante o ms, na base de 1/30 (um trinta avos) do seu valor mensal por dia.

    7 A invalidez ou morte de Participante ocorrida no gozo das licenas previstas nas letras (b) e (c) do artigo 4, acarretar no pagamento do Benefcio equivalente, desde que efetuada a opo pelas condies previstas no artigo 48 deste Regulamento.

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    Art. 36 O Participante cujo valor do Benefcio mensal previsto nos artigos 22 e 23 resultar inferior a 1 (uma) Unidade de Referncia PREVISC - Sistema FIEP, receber, respectivamente, o valor correspondente ao Saldo Total da Conta e Saldo Integralizado da Conta, ou por opo em at 12 parcelas, em cotas, extinguindo-se com o seu pagamento, todas as obrigaes do Plano de Benefcios.

    Art. 37 O Participante ou o Beneficirio cujo valor do Benefcio mensal previsto no artigos 28 deste resultar inferior a 1 (uma) Unidade de Referncia PREVISC - Sistema FIEP, poder ser transformado atuarialmente em pagamento nico, ou por opo em at 12 parcelas mensais, em cotas, extinguindo-se com o seu pagamento, todas as obrigaes do Plano de Benefcios.

    Art. 38 Quando o valor do benefcio de Penso por Morte, resultar inferior a 1 (uma) Unidade de Referncia PREVISC - Sistema FIEP, ser transformado atuarialmente em pagamento nico, ou por opo do Beneficirio em 12 parcelas mensais.

    Art. 39 O Assistido deste Plano de Benefcios, receber 13 (treze) pagamentos anual.

    Seo V Da Manuteno

    Art. 40 O benefcio de Aposentadoria por Invalidez ser pago ao Assistido at que a Previdncia Social suspenda o pagamento de seu benefcio ou at a data de sua recuperao, conforme determinado pelo mdico credenciado pelo Patrocinador, ou at sua morte, o que ocorrer primeiro.

    Pargrafo nico. Caso no ocorra a recuperao do Assistido o pagamento do benefcio de Aposentadoria por Invalidez tornar-se- vitalcio.

    Art. 41 Para a concesso e continuidade do benefcio de Auxilio Doena ou de Aposentadoria por Invalidez, o Assistido poder conforme a gravidade da doena, ser examinado por mdico credenciado pelo Patrocinador, que atestar sua invalidez, descrevendo sua natureza e grau, determinando a data dos prximos exames e provvel data de retorno ao trabalho. Podero ser exigidos exames peridicos atestando a continuidade da invalidez.

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    Art. 42 Ser suspenso o pagamento do benefcio do Assistido, que retornar atividade como empregado nos Patrocinadores.

    Pargrafo nico. A partir do ms seguinte ao do retorno inatividade sero reiniciados, sem efeito retroativo, os pagamentos da suplementao de Aposentadoria em suspenso, devidamente corrigidos, com base no disposto no artigo 43 deste Regulamento.

    Seo VI Da Reviso

    Art. 43 Os Benefcios de renda mensal previstos neste Regulamento sero reajustados a cada ano no ms de novembro, de acordo com variao do INPC/IBGE.

    Pargrafo nico. Os benefcios decorrentes de valores portados sero revistos de acordo com o 7 do artigo 46.

    Art. 44 Verificado erro no pagamento de Benefcio, a PREVISC far reviso e correo do valor respectivo, pagando ou reavendo o que couber ao Plano de Benefcios PREVISC - Sistema FIEP, corrigindo os valores pela variao do INPC, podendo descontar em at 30% (trinta por cento) das prestaes mensais devidas, quando houver, o valor pago a maior, at a completa compensao.

    CAPTULO VI Dos Direitos

    Seo I Do Resgate de Contribuies

    Art. 45 No Trmino do Vnculo empregatcio, o Participante que no estiver em gozo de benefcio previsto no Plano, poder optar por receber a devoluo de 100% (cem por cento) do valor da Conta Individual de Participante, atualizada pela cota.

    1 O Participante dever requerer por escrito o pagamento do resgate das suas contribuies, como tambm, manifestar sua pretenso de no querer participar do Plano na qualidade de Autopatrocinado, e, no desejar optar pelo Benefcio Proporcional Diferido e pela Portabilidade.

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    2 O Resgate das contribuies a critrio do Participante poder ser efetuado em at 12 (doze) parcelas mensais, atualizadas pela variao da Cota.

    3 No caso de Resgate, o valor resultante das contribuies efetuadas pelo Patrocinador em contrapartida s contribuies do Participante reverter para a Conta Coletiva.

    4 facultado ao Participante o Resgate dos recursos oriundos de Portabilidade constitudos em Plano de previdncia complementar aberta, administrado por Entidade Aberta de Previdncia Complementar ou Sociedade Seguradora;

    5 vedado o Resgate ao Participante dos valores constitudos em Plano de revidncia Complementar Fechada;

    Seo II Da Portabilidade

    Art. 46 O Participante poder portar seus recursos financeiros acumulados no Plano de Benefcios PREVISC Sistema FIEP, para outro plano de benefcios operado por entidade de previdncia complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdncias complementar, desde que:

    a) No esteja em gozo de Benefcio previsto neste Plano;

    b) conte no mnimo com 03 (trs) anos, de vinculao ao Plano;

    c) tenha ocorrido o trmino do Vnculo com o Patrocinador.

    1 Para fins de Portabilidade, considera-se direito acumulado, o saldo da Conta Individual de Participante, estabelecido no 1 do artigo 70 deste Regulamento.

    2 O Participante poder portar para este Plano de Benefcios, seu direito acumulado constitudo em outra Entidade de Previdncia Complementar Aberta ou Fechada, ou Sociedade Seguradora.

    3 O valor portado de outra entidade de previdncia privada, ser transformado em Cotas, e creditado na conta especifica para o valor portado, e rentabilizado de acordo com inciso XVIII do art. 2 deste Regulamento, desde a data da recepo at a data em que o

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    Participante requerer o benefcio de Aposentadoria Normal ou Antecipada, ou no caso de desligamento da Patrocinadora, venha exercer a opo estabelecida no caput.

    4 At o 10 (dcimo) dia til subseqente data da formalizao da opo, a Administradora (Entidade de Origem) protocolizar na Entidade de Previdncia Complementar (Entidade Receptora) indicada pelo Participante, o Termo de Portabilidade, assim considerado o instrumento celebrado mediante expressa anuncia do Participante, de acordo com a legislao aplicvel.

    5 A transferncia dos recursos do Plano de Benefcios Originrio para o Plano de Benefcios Receptor se dar at o 5 (quinto) dia til do ms subseqente a data do protocolo do Termo de Portabilidade.

    6 Os dispositivos previstos nas alneas b e c do caput, no se aplica m aos recursos portados de outro plano de previdncia complementar.

    7 O benefcio decorrente de valor portado ser calculado em Cotas, a critrio do Participante, por um perodo que varia entre 5 (cinco) e 15 (quinze) anos, sendo atualizado conforme estabelecido no 3 deste artigo.

    Seo III Do Benefcio Proporcional Diferido

    Art. 47 O Participante que no tenha preenchido os requisitos para habilitao ao benefcio de Aposentadoria Normal ou Antecipada, e contar no mnimo com 03 (trs) anos de vinculao ao Plano de Benefcio PREVISC Sistema FIEP, aps ter cessado o Vnculo com o Patrocinador, poder optar pelo Benefcio Proporcional Diferido.

    1 A opo do Participante pelo Benefcio Proporcional Diferido no impede posterior opo pela Portabilidade ou Resgate.

    2 A efetivao pela opo do Benefcio Proporcional Diferido, ensejar na cessao das contribuies para percepo do benefcio de Aposentadoria Normal.

    3 O Participante optante pelo Benefcio Proporcional Diferido, poder optar tambm pela percepo dos Benefcios de Risco, assumindo integralmente o total do custo para sua manuteno e

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    das despesas de administrao, definido no Plano de Custeio, sendo pago atravs de boleto bancrio ou outra forma legalmente permitida.

    4 O Participante dever manifestar sua pretenso pelo Benefcio Proporcional Diferido, em termo prprio, que especificar a forma e as condies para percepo do benefcio.

    5 O benefcio decorrente da opo pelo Benefcio Proporcional Diferido, ser devido a partir da data em que o Participante preencher os requisitos estabelecidos no artigo 15, e ser calculado conforme dispositivos no artigo 23 e nota tcnica atuarial, tomando por base as contribuies efetuadas at a data efetiva da opo, e com os acrscimos advindos do Retorno dos Investimentos proveniente das aplicaes financeiras do patrimnio do Plano de Benefcios.

    6 No caso do Participante falecer no perodo de diferimento, sem que tenha efetuado a opo pela percepo dos Benefcios de Risco, seus Beneficirios recebero na forma de Resgate o Saldo da Conta de Participante.

    Seo IV Do Autopatrocinado

    Art. 48 No caso de perda total ou parcial do valor da remunerao percebida no Patrocinador, o Participante, poder optar por manter o valor de sua contribuio ao Plano, na qualidade de Autopatrocinado, para assegurar a percepo dos benefcios nos nveis correspondentes quela remunerao.

    1 O Autopatrocinado poder optar em reduzir o valor do Salrio de Participao para a contribuio do benefcio de Risco, sendo que esta deciso ser irrevogvel, no podendo retornar a patamares equivalentes ao valor quando da manuteno do Vnculo.

    2 Aps definido o valor do Salrio de Participao, este ser atualizado na mesma poca e com o mesmo percentual em que for reajustado coletivamente o Salrio de Participao dos demais empregados do Patrocinador.

    3 A opo de continuar no Plano de Benefcios PREVISC - Sistema FIEP ter que ser feita por escrito e entregue dentro do prazo de 60

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    (sessenta) dias aps a entrada de licena sem vencimento ou do Trmino do Vnculo com o Patrocinador.

    4 O Participante dever apresentar declarao manifestando prvia e integral concordncia com as normas, requisitos e procedimentos previstos neste Regulamento, para a manuteno da contribuio.

    5 A opo pela condio de Autopatrocinado no impede posterior opo pelo Benefcio Proporcional Diferido, Portabilidade ou Resgate, nos termos deste Regulamento.

    Art. 49 O Autopatrocinado se responsabiliza pela manuteno integral, conforme Plano de Custeio, de suas contribuies destinadas cobertura dos Benefcios previstos neste Regulamento e das despesas de Administrao, que sero calculadas sobre o Salrio de Participao, sendo recolhidas atravs de boleto bancrio ou outra forma legalmente permitida.

    .

    1 As contribuies destinadas cobertura dos Benefcios de Risco e das despesas com a Administrao no so passiveis de Resgate, de Portabilidade e nem comporo a Conta Individual do Participante e da Patrocinadora, para efeito do clculo da Aposentadoria Normal, Antecipada e do Benefcio Proporcional Diferido.

    2 No caso de atraso das contribuies por mais de 60 dias, o Autopatrocinado ser notificado para que no prazo de 30 dias coloque seu dbito em dia sob pena ser considerado desligado do Plano.

    Art. 50 O Autopatrocinado ter creditado na sua conta individual o valor acumulado das suas contribuies at o Trmino do Vnculo.

    Art. 51 O Autopatrocinado, ao preencher os requisitos de habilitao a um benefcio do Plano, ter seu benefcio calculado conforme disposto no Captulo V deste regulamento.

    Art. 52 Quando o valor do Benefcio de Aposentadoria do Autopatrocinado for inferior a 1 (uma) Unidade Referncia PREVISC - Sistema FIEP, o Participante receber o valor correspondente ao Saldo Integralizado da Conta em um s pagamento, ou, por opo em at doze parcelas mensais,

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    extinguindo-se, aps o seu pagamento, todas as obrigaes do Plano de Benefcios PREVISC - Sistema FIEP.

    Seo V Do Abono Anual

    Art. 53 O abono anual consistir em um Benefcio anual, pago no ms de dezembro, ao Participante ou Beneficirio que estiver recebendo benefcio de renda mensal previsto neste Regulamento e corresponder ao valor do Benefcio no mesmo ms. O primeiro pagamento do abono anual dever ser multiplicado por uma frao, onde o numerador ser o nmero de prestaes mensais do Benefcio recebido no ano e o denominador, igual a 12 (doze).

    Seo VI Do Benefcio Mnimo

    Art. 54 No caso do Benefcio de Auxilio Doena ou de Aposentadoria por Invalidez, o Benefcio mensal, na Data do Clculo, no poder ser inferior a 15% do Salrio Real de Benefcio vezes o Servio Creditado Projetado sobre 35 (trinta e cinco).

    Frmula: (15% x SRB) x SCPj/35

    SCPj = Servio Creditado Projetado

    CAPTULO VII Do Custeio e Das Disposies Financeiras e Contribuies

    Seo I Do Custeio

    Art. 55 O Plano de Custeio, do Plano de Benefcios PREVISC SISTEMA FIEP, com periodicidade mnima anual, aprovado pelo Patrocinador e homologado pelo Conselho Deliberativo da PREVISC, estabelecer o nvel de contribuio necessrio constituio das reservas garantidoras de benefcios, fundos, provises e a cobertura das demais despesas.

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    Subseo nica Da Administrao

    Art. 56 As contribuies para cobertura das despesas com a Administrao do Plano de Benefcio PREVISC Sistema FIEP, sero calculadas atuarialmente e no podero ultrapassar 15% (quinze por cento) do custo total do Plano.

    Seo II Das Disposies Financeiras

    Art. 57 Os Benefcios deste Plano sero custeados por meio de:

    I - Contribuies de Participantes descontadas em folhas de salrios, de Patrocinador e de Autopatrocinado, a serem recolhidas PREVISC at o 10 (dcimo) dia til do ms subseqente ao da competncia.

    II - Receitas de aplicaes do patrimnio;

    III - Dotaes, subvenes, legados, rendas e outros pagamentos de qualquer natureza.

    Pargrafo nico. As contribuies definidas neste Regulamento, incidiro tambm, sobre o 13 salrio.

    Art. 58 As contribuies devidas e no pagas na data prevista sero acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, do ndice de inflao conforme Plano de Custeio, e de juros de 1% (um por cento) ao ms.

    Art. 59 Se as contribuies dos Patrocinadores e dos Participantes, e do Autopatrocinado no forem pagas dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do vencimento, o Patrocinador e o Autopatropcinado sero notificados pela PREVISC para que, no prazo de 30 (trinta) dias, coloquem seus dbitos em dia, sob pena de ser configurada inadimplncia, aplicando-se, neste caso, o disposto na legislao vigente.

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    Seo III Das Contribuies do Patrocinador

    Art. 60 As Contribuies do Patrocinador, relativas a cada Participante, cessaro automaticamente na primeira das seguintes ocorrncias:

    a) perda da condio de Participante;

    b) quando o Participante passar a receber o Benefcio de Aposentadoria, excetuando-se os casos em que exista saldo a ser integralizado do Compromisso Especial;

    c) no caso de opo pelos institutos estabelecidos no Captulo VI;

    d) Aps 35 (trinta e cinco) anos de contribuies;

    d.1 Os 35 (trinta e cinco) anos de contribuies incluiro o somatrio do tempo de Servio Creditado Passado, mais o tempo de Servio Futuro;

    Subseo I Da Contribuio Normal

    Art. 61 O Patrocinador far contribuies ao Plano de Benefcios pelo sistema de contrapartida, ou seja, s contribuir quando o Participante contribuir e seguiro os seguintes critrios:

    a) Para o Participante na faixa etria at os 40 (quarenta) anos de idade a contribuio do Patrocinador ser igual a 50% (cinqenta por cento) da contribuio do Participante;

    b) Para o Participante na faixa etria acima dos 40 (quarenta) anos de idade a contribuio do Patrocinador ser igual a 100% (cem por cento) da contribuio do Participante;

    Pargrafo nico. O Patrocinador manter suas contribuies para o Participante, aps completar 60 anos (sessenta) anos de idade, na forma prevista neste Regulamento, at que preencha todos os requisitos de Habilitao ao benefcio de Aposentadoria Normal.

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    Subseo II Da Contribuio Especial

    Art. 62 O Patrocinador far contribuio especial sobre o Servio Creditado Passado para o Participante Fundador inscrito neste Plano de Benefcios, pelo sistema de contrapartida, expressas segundo a frmula abaixo:

    CE = (CN x SCPa x MPN) / 240

    Onde: CN = Contribuio Normal SCPa = Servio Creditado Passado MPN = Mdia ponderada dos percentuais normais, observados a faixa etria do participante

    240 = perodo mximo de parcelamento da Contribuio Especial

    1 A contribuio especial dever ser integralizada, entre o perodo de 20 (vinte) anos e o prazo mximo equivalente ao tempo de servio futuro dos Participantes ativos, de tal forma que esta proviso esteja integralmente constituda quando da concesso do benefcio.

    2 A contribuio especial no integralizada ser atualizada pela poltica salarial do Patrocinador.

    Seo IV Das Contribuies do Participante

    Art. 63 As contribuies do Participante sero efetuadas atravs de descontos regulares na folha de salrios, de acordo com as normas fixadas pelo Patrocinador.

    Art. 64 O Participante efetuar 13 contribuies anuais.

    Subseo I Da Contribuio Bsica

    Art. 65 O Participante far contribuio mensal aplicando-se a alquota de 3% (trs por cento) sobre o Salrio de Participao, limitado a um valor igual a 8,5 (oito vrgula cinco) vezes a Unidade de Referncia PREVISC - Sistema FIEP, somado a 7,5% (sete vrgula cinco por cento) aplicado sobre a diferena entre o Salrio de Participao e

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    um valor igual a 8,5 (oito vrgula cinco) vezes a Unidade de Referncia PREVISC - Sistema FIEP.

    Subseo II Contribuio Especial

    Art. 66 O Participante Fundador poder fazer Contribuies Especiais ao Plano de Benefcios para recompor o SCPa, sendo que o valor das mesmas ser calculado tendo por base a frmula abaixo:

    Contribuio Especial = (CB x SCPa) / (SF)

    Onde:

    CB = 1 Contribuio Bsica do Participante; SCPa = Servio Creditado Passado; SF = Servio Futuro;

    Subseo III Da Contribuio Adicional

    Art. 67 permitido ao Participante, mediante solicitao formal, efetuar contribuies adicionais ao Plano de Benefcios PREVISC - Sistema FIEP, definindo o percentual a ser aplicado sobre o Salrio de Participao.

    Subseo IV Da Suspenso de Contribuio

    Art. 68 O Participante mediante solicitao formal, poder optar em suspender as suas contribuies ao Plano de Benefcios, por um perodo que no poder exceder a 2 (dois) anos consecutivos.

    Pargrafo nico. Findo o perodo descrito no caput, o Participante ser notificado pela PREVISC, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, reative suas contribuies na forma prevista neste Regulamento, sob pena de ser considerado compulsoriamente desligado do Plano de Benefcios.

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    Subseo V Da Reduo de Contribuio

    Art. 69 O Participante mediante solicitao formal, poder optar em reduzir o valor das suas contribuies ao Plano de Benefcios, que ser limitada a 90 % do valor da sua Contribuio Bsica, efetuada no ms imediatamente anterior referida opo.

    1 Para efeito de reduo e aumento da Contribuio, o Participante determinar um percentual que ser aplicado ao valor do Salrio de Participao, definido no inciso XXXIII do artigo 2 deste Regulamento.

    2 A opo pela reduo poder ser efetuada no ato de inscrio do Participante.

    CAPTULO VIII Das Contas do Plano

    Art. 70 O Plano de Benefcios ter a seguinte composio de Contas, que tero as contribuies transformadas em Cotas;

    I Conta Individual de Participante; II Conta Individual de Patrocinador; III Conta Coletiva; IV Conta de Aposentadoria; V Conta de recursos Portados.

    1 Conta individual de Participante, formada pelas Contribuies Bsica, Especial e Adicional, estabelecidas neste Regulamento, atualizadas pela Cota, destinada ao custeio da Aposentadoria Normal, Antecipada e do Benefcio Proporcional Diferido.

    2 Conta Individual de Patrocinador, formada pela soma das contribuies Normal, e Especial, recolhida mensalmente pelo Patrocinador ao Plano, atualizada pela Cota, destinada ao custeio da Aposentadoria Normal, Antecipada e do Benefcio Proporcional Diferido.

    3 Conta Coletiva conta constituda da seguinte forma:

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    a) pelas contribuies efetuadas pelo Patrocinador e Participantes destinadas cobertura dos Benefcios de Risco;

    b) com o valor da Conta Individual do Patrocinador referente a Participante que efetuar o Resgate ou passar a receber a concesso do benefcio de Aposentadoria por Invalidez ou no caso de Penso por Morte de ativo;

    c) pelo valor da Conta de Aposentadoria do Participante que teve o benefcio for extinto;

    d) pelo valor da Conta Individual de Patrocinador referente ao Participante que optou pela Portabilidade;

    e) pelo montante da Conta Individual de Participante que em decorrncia da perda do Vnculo sem direito a benefcio, no resgatar suas contribuies.

    4 Conta de Aposentadoria formada pela soma das Contas Individuais de Participante e de Patrocinadora, destinada a cobertura dos benefcios de Aposentadorias Normal ou Antecipada, dos Benefcios de Risco e do Benefcio Proporcional Diferido.

    5 Conta de Recursos Portados, formada pela portabilidade de recursos constitudos em outra entidade de previdncia privada, dividida em:

    I Conta de Recursos Portados de Entidade Aberta: Constituda de valores portados de Entidade Aberta de Previdncia Complementar;

    II Conta de Recursos Portados de Entidade Fechada: Constituda de valores portados de Entidade Fechada de Previdncia Complementar.

    Art. 71 O saldo de conta decorrente de extino de Benefcio e de desligamento do Participante do Plano sem direito a outro Benefcio que no o Resgate, reverter para a Conta Coletiva

    Art. 72 O valor do saldo da conta, calculado para efeito da concesso do Benefcio, que no tenha sido integralizado, correspondente ao Compromisso Especial, ser creditado pelo Patrocinador, mensalmente, na Conta de Aposentadoria.

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    CAPTULO IX Da Divulgao

    Art. 73 Ao Participante do Plano de Benefcios PREVISC - Sistema FIEP ser entregue cpia do Estatuto da PREVISC e do Regulamento do Plano de Benefcios, alm de Material Explicativo que descreva suas caractersticas em linguagem simples e objetiva.

    Art. 74 A PREVISC divulgar anualmente, entre os Participantes do Plano de Benefcios PREVISC - Sistema FIEP, o parecer contbil dos Auditores Independentes, juntamente com as demonstraes financeiras do exerccio anterior.

    Art. 75 A cada quadrimestre a PREVISC fornecer ao Participante extrato contendo o valor das contribuies feitas pelo Patrocinador e Participante ao Plano em cada ms, mais a valorizao mdia resultante das aplicaes do patrimnio do Plano de Benefcios PREVISC - Sistema FIEP.

    CAPTULO X Das Alteraes e Liquidao do Plano

    Seo I Da Alterao

    Art. 76 Este Regulamento s poder ser alterado por proposta do Patrocinador, aps aprovao do Conselho Deliberativo da PREVISC e posterior homologao do rgo pblico competente.

    Art. 77 As Contribuies e/ou os Benefcios previstos neste Regulamento podero ser modificados a qualquer tempo, desde que previamente aprovados pelo rgo pblico competente, ressalvados os Benefcios dos Participantes e de seus Beneficirios em gozo de Benefcio ou em condies de os receberem nessa poca.

    Seo II Da Liquidao

    Art. 78 A liquidao do Plano de Benefcios poder ser proposta pelo Patrocinador, mediante estipulao das respectivas condies, que devero ser homologadas pelo Conselho Deliberativo e aprovadas

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    pela autoridade pblica competente que nomear o liquidante, com observncia da legislao em vigor.

    CAPTULO XI Disposies Gerais

    Art. 79 Todo Participante, Beneficirio ou representante legal do mesmo, assinar os formulrios e fornecer os dados e documentos exigidos periodicamente pela PREVISC para provar a habilitao e para assegurar a manuteno do Benefcio.

    Art. 80 Sem prejuzo da exigncia de apresentao de documentos hbeis, comprobatrios das condies necessrias para o recebimento dos Benefcios, a PREVISC poder tomar providncias no sentido de comprovar ou suplementar as informaes fornecidas.

    Pargrafo nico. A falta de cumprimento dessa exigncia poder resultar no atraso ou na suspenso do benefcio, que perdurar at o seu completo atendimento.

    Art. 81 Se na data de falecimento do Participante ativo no existirem Beneficirios habilitados, conforme definido no inciso VII do artigo 2, o Benefcio de Penso por Morte ser igual ao Resgate, e ser rateado e pago aos sucessores do Participante reconhecidos pela legislao civil, extinguindo-se, com o seu pagamento, todas as obrigaes do Plano de Benefcios PREVISC - Sistema FIEP.

    Art. 82 Embora o Patrocinador espere continuar o Plano de Benefcios e efetuar todas as contribuies de acordo com este Regulamento, para financi-lo, fica-lhe reservado o direito de reduzir ou suspender temporariamente essas contribuies, devendo tal medida ser previamente comunicada a PREVISC, para homologao junto aos rgos pblicos competentes e divulgada aos Participantes.

    Art. 83 Os compromissos do Patrocinador estaro, a qualquer tempo, limitados s contribuies que j foram feitas ou sejam devidas e no pagas, de acordo com a legislao pertinente em vigor.

    Art. 84 Os clculos dos Benefcios de aposentadorias, previstos neste Regulamento, sero baseados, no mnimo, nas reservas constitudas com todas as contribuies vertidas pelos Participantes,

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    conforme artigo 65 deste Regulamento, atualizadas monetariamente.

    Art. 85 O valor portado de outra Entidade de Previdncia Complementar, de Participante que tenha optado pelo Benefcio Proporcional Diferido, que vier a falecer durante o perodo de diferimento, ser devolvido aos seus Beneficirios, na forma de Resgate.

    Art. 86 O Patrocinador poder implantar no futuro, aps aprovao do rgo pblico competente, novos benefcios, cumulativos aos j estabelecidos neste Regulamento, que podero ser custeados pelo Patrocinador e/ou pelos Participantes, sendo facultativa a adeso dos Participantes.

    Art. 87 Quando o Participante ou o Beneficirio no for considerado inteiramente responsvel, em virtude de incapacidade judicialmente declarada, o Plano de Benefcios PREVISC - Sistema FIEP pagar o respectivo benefcio a seu representante legal. O pagamento do Benefcio ao representante legal do Participante ou do Beneficirio desobrigar totalmente o Plano de Benefcios quanto ao pagamento do mesmo.

    Art. 88 O valor do Benefcio devido a Participante ou ao Beneficirio ser determinado de acordo com as disposies do Plano em vigor, na Data do Clculo do Benefcio, sujeito ao previsto no artigo 80.

    Art. 89 Sem prejuzo do Benefcio, prescreve em 5 anos o direito s prestaes no pagas nem reclamadas na poca prpria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Cdigo Civil.

    Art. 90 Os benefcios previsto neste Regulamento, quando transformado em benefcio de Pagamento nico, por opo do Participante, poder ser pago em at 12 (doze) parcelas mensais, atualizada em Cota.

    Art. 91 O Participante ou o Beneficirio cujo valor do Benefcio mensal for inferior a 1 (uma) Unidade de Referncia PREVISC - Sistema FIEP, poder, a qualquer tempo, por opo do Beneficirio, ser transformado atuarialmente em pagamento nico, extinguindo-se com o seu pagamento, todas as obrigaes do Plano de Benefcios

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    Art. 92 As importncias no recebidas em vida pelo Participante, referentes a Benefcios vencidos e no prestados, sero pagas aos Beneficirios, depois de descontados eventuais crditos em favor do Plano de Benefcios PREVISC - Sistema FIEP.

    Art. 93 O Plano de Benefcio PREVISC-Sistema FIEP ser regido pela legislao da previdncia privada, pela legislao da Previdncia Social, no que lhes for aplicvel e, em especial, pela legislao geral.

    Art. 94 Decises ou interpretaes sobre habilitao a Benefcios ou outras condies do Plano, propostas pelo Patrocinador e homologadas pelo Conselho Deliberativo da PREVISC, sero tomadas usando critrios consistentes e no discriminatrios entre Participantes.

    Art. 95 Todas as interpretaes das disposies do Plano devero ser baseadas no Estatuto, Regulamento Bsico e neste Regulamento ficando os casos omissos dirimidos pelo Conselho Deliberativo da PREVISC, observado o preceituado no artigo anterior.

    Art. 96 Em qualquer caso de divergncia entre os dispositivos do Regulamento Bsico da PREVISC e deste Regulamento, os dispositivos deste Regulamento prevalecero.

    Art. 97 No existe nenhuma solidariedade financeira entre o Patrocinador deste Plano de Benefcios e os outros ativos administrados pela PREVISC.

    1 O ativo da parte da PREVISC correspondente a este Plano de Benefcios ser usado nica e exclusivamente para o pagamento de Benefcios ou outras eventualidades contempladas dentro deste Regulamento Complementar.

    2 As Contribuies feitas pelo Patrocinador e pelos Participantes ligados a este Patrocinador sero utilizadas apenas para este fim.

    3 Qualquer dificuldade legal, financeira, ou de qualquer outro tipo, em uma ou at nas demais Patrocinadores cujos Planos de Benefcios sejam administrados pela PREVISC no ter nenhum efeito na parte do ativo nem do passivo do Plano de Benefcios PREVISC - Sistema FIEP.

  • Sistema Federao das Indstrias do Estado do Paran

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    Art. 98 Os perodos em que o Participante suspender suas contribuies no sero recompostos pelo Patrocinador.

    Art. 99 Nos primeiros 36 (trinta e seis) meses posteriores data de incio dos descontos de contribuies para o Plano de Benefcios PREVISC - Sistema FIEP no ser concedido, nenhum tipo de suplementao de aposentadoria a Participantes vlidos.

    Art. 100 Os Patrocinadores do Plano de Benefcios PREVISC-SISTEMA FIEP, no esto obrigados a fazer contribuies em contra partida s contribuies superiores s previstas nos artigos 61 e 66, realizadas pelos Participantes.

    Art. 101 As alteraes deste Regulamento entraro em vigor a partir da data de aprovao e homologao pelo rgo pblico competente.

    Art. 102 Diretoria dos Patrocinadores nominados no artigo 1 aprova na ntegra este Regulamento o Plano de Benefcios PREVISC - Sistema FIEP.